Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01268/13.8BEPRT-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/10/2023
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:EXECUÇÃO;
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA POR INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE;
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA;
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Execução para prestação de factos ou de coisas - arts. 162.º e seguintes CPTA - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
AA instaurou EXECUÇÃO DE SENTENÇA PARA PRESTAÇÃO DE FACTO, pretendendo a execução do “acórdão proferido em fevereiro de 2017 pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, referente ao processo 1268/13.8BEPRT” contra o INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DO INSTITUTO POLITÉCNICO ... (ISE..), ambos melhor identificados nos autos, peticionando o seguinte:
«Deve a presente acção executiva ser julgada procedente, por provada, e o Executado ser condenado a anular a deliberação objecto de impugnação e realizar novo concurso, sem alteração dos critérios originariamente estabelecidos e com a mensuração relativa dos critérios adoptados, com as consequências legais.»
Por sentença proferida pelo TAF ... foi julgado assim:
a) Extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, na parte em que a Entidade Executada procedeu à execução do julgado, nos termos acima assinalados;
b) Improcedente a presente acção, no que concerne ao pedido de condenação na aplicação
de sanção pecuniária compulsória.


Desta vem interposto recurso pela Requerente.
Alegando, formulou as seguintes conclusões:

1.ª O Tribunal a quo decidiu que “é inequívoco o cumprimento integral do julgado anulatório e da consequente inutilidade da lide, isto é, pois o efeito útil que a Exequente pretendia obter com a instauração da presente acção executiva já foi alcançado, perdendo, pois, utilidade a respectiva prossecução destes autos.” (cfr. 5º parágrafo da página 12 da sentença recorrida.
2.ª Porém a Recorrente intentou a presente acção executiva em 11/10/2017, sendo certo que apenas em 18/06/2021 é que o Recorrido no âmbito da repetição do procedimento concursal referido em C) e D) da matéria de facto dada como provada remeteu ofício dirigido à ora Exequente com o seguinte teor:
Assunto – Repetição do concurso documental para provimento de vaga de Professor Adjunto – Área Científica de Engenharia Mecânica – Grupo de Disciplinas de Materiais e Processos de Fabrico, para cumprimento do dever de execução do acórdão de 10 de fevereiro de 2017, proferido pelo Tribunal Central Administrativo, no âmbito do Processo n.º 1268/13.8BEPRT, e nos termos do Edital n.º 1815/2004.”.
3.ª Isto é, quando a Exequente intentou a presente acção executiva o Recorrido não tinha dado cumprimento à sentença conforme foi condenado, sendo que só passado quase 4 (quatro) anos e durante a pendência executiva é que o Recorrido remeteu o referido ofício para a Recorrente.
4.ª Assim, não se compreende como é que o Tribunal a quo decidiu julgar improcedente a presente acção, no que concerne ao pedido de condenação na aplicação de sanção pecuniária compulsória.
5.ª Considerando a postura do Recorrido evidenciada nos autos, afigura-se razoável que seja fixada e atribuída uma sanção pecuniária compulsória de € 100,00 (cem euros) por cada dia de atraso, encontrando-se preenchidos todos os pressupostos para a sua aplicação.
Sem prescindir do alegado, aduzir-se-á ainda o seguinte:
6.ª Ora, aqui chegados cumpre referir que aquando da publicação do novo edital nº924/2017 estava em vigor o Art. 13º, cap. IV, do Dec.-Lei nº207/2009, DR nº168, I Série de 31.08.2009 –ECPDESP. O concurso em apreço, está sob alçada do Dec-Lei nº 185/81 - (ECPDESP) e da restante legislação em vigor ao tempo da publicação do Edital nº1815/2004 de abertura do concurso.
7.ª Os Estatutos aplicáveis à republicação do concurso em apreço (Edital nº924/2017), são os Estatutos do Instituto Politécnico ..., em vigor à data da publicação do Edital nº1815/2004 de abertura do concurso - Despacho Normativo nº76/1995, DR nº276, I Série de 29.11.1995. Os primeiros Estatutos do ISE.. datam de 2009, tendo sido publicados no D.R. nº132/2009, Série II, de 10.07.2009, mas não são aplicáveis ao concurso em discussão.
8.ª A conjugação do nº 2 do Art. 15º do Dec-Lei nº185/81 com a alínea h) do nº4 do Art. 16º do Despacho Normativo nº76/95 determina que os concursos são abertos perante os institutos (IPP) e que compete ao presidente do IPP superintender a contratação, provimento e mobilidade de pessoal. A alínea e) do Art. 38º do Despacho Normativo nº76/95 determina que ao presidente do Conselho Directivo do ISE.. compete zelar pelo cumprimento da Lei. O nº 1 do Art. 43º do Despacho Normativo nº 76/95 determina que ao Conselho Científico exerce as suas competências nos termos previstos na lei e nos presentes Estatutos.
9.ª Por outro lado, a ata nº ...17 da reunião do Conselho Técnico-científico de 14.06.2017 diz o seguinte: “Ao décimo quarto dia do mês de junho do ano de dois mil e dezassete, pelas catorze horas e trinta minutos, reuniu o Conselho Técnico-científico, sob a presidência de BB, (...) A ordem de trabalho (OT) da reunião foi a seguinte: (...) Ponto 15: Execução de sentença – concurso para Professor Adjunto de Engenharia Mecânica (...). Ponto quinze da OT: Foi colocada a votação a seguinte
proposta:
“Reabertura do concurso para Professor Adjunto de Engenharia Mecânica de acordo com a sentença do Processo 1268/13.8BEPRT. A proposta foi aprovada por unanimidade.” No entanto não é da competência do Conselho Científico do ISE..-IPP a autorização da reabertura do edital 924/2017 para cumprir o Acórdão de 10.02.2017.
10.ª A competência para a autorização e publicação do edital 924/2017 em análise é do presidente do IPP (nº2 do Art. 15º do Dec-Lei nº185/81 e os nºs 4 do Art. 9º e do Art. 16º do Despacho Normativo nº 76/95). O despacho do Senhor Presidente do ISE.. referido no edital 924/2017, não existe: “(...) por despacho do Senhor Presidente do Instituto Superior de Engenharia ..., no âmbito das competências previstas no artigo 12.º dos Estatutos (aprovados pelo Despacho n.º 15832/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 132, de 10/07/2009), o referido concurso irá ser repetido, (...)”.
11.ª Salvo o devido respeito que é muito, por opinião diversa, face ao exposto, a republicação do edital 924/2017 foi efectuada por quem não tinha competência para o fazer (o presidente do ISE.. e o Conselho Científico), através de um despacho que não existe... O Recorrido não cumpriu a legislação aplicada ao concurso em apreço, nem a decisão judicial a que foi condenado.
12.ª A Recorrente constatou que o Recorrido, em reunião de 14.06.2017, quando elaborou o conteúdo do edital nº 924/2017 (2ª repetição do concurso), não atribuiu pontuação aos originários critérios de seleção e ordenação dos candidatos do edital nº1815/2004 de abertura do concurso em apreço.
13.ª Todos os subcritérios da componente avaliação curricular constantes nos pontos nºs 5.1, 5.2, 5.3, 5.4 e 5.5 não estão individualmente pontuados, quando devia expressamente constar essa pontuação.
14.ª O Acórdão de 10.02.2017, proferido pelo T.C.A. Norte ordena: “(...) Em síntese, o primeiro concurso foi anulado em virtude de não constarem dos elementos concursais relevantes, a necessária mensuração e ponderação dos critérios de selecção e avaliação dos candidatos. (...) Assim, mostrar-se-ia adequado que o Instituto renovasse o procedimento concursal anteriormente anulado, (...) pois que do mesmo procedimento concursal se trata, mantendo assim os mesmos critérios de selecção e avaliação dos candidatos, que haviam sido fixados, mas já com a publicitação dos respectivos métodos de pontuação, ponderação e classificação face a cada item a considerar. (...).
15.ª O elemento do ponto 4 do Edital nº1815/2004 de abertura de concurso define: “A selecção e ordenação dos candidatos”, através de duas componentes: avaliação curricular e a entrevista individual (quando realizada), mas sem pontuação. O mesmo acontece com o edital nº 924/2017 em análise (2ª repetição do concurso).
16.ª No edital nº924/2017 (2ª repetição do concurso), no ponto 3. a selecção e ordenação dos candidatos através de duas componentes: avaliação curricular e a entrevista continuam sem ponderação.
17.ª A Recorrente constatou que o Recorrido eliminou os elementos dos pontos nºs 2, 3, 3.1 a 3.4, 5 e 13 no edital nº924/2017 (2ª repetição do concurso), que constavam do edital nº1815/2004 de abertura do concurso.
18.ª O Acórdão de 10.02.2017, no âmbito do processo principal diz: (...) Em síntese, o primeiro concurso foi anulado em virtude de não constarem dos elementos concursais relevantes, a necessária mensuração e ponderação dos critérios de selecção e avaliação dos candidatos.
19.ª O Acórdão de 10.02.2017 proferido pelo T.C.A. Norte em análise, o Colectivo de Juízes acordam quanto à ilegalidade do elemento em causa: “(...) Por outro lado, mostrando-se ilegítima qualquer alteração de critérios e métodos de avaliação, não se justifica que tenha sido aberto novo período para os candidatos pudessem juntar documentação, ainda que reportada “a factos existentes até 20/11/2004 (ultimo dia da candidatura)”, o que desde logo, abre a porta à definição de novos critérios de avaliação, sendo que, nos termos do artigo 34º, nº4, do DL 204/98, “não é admitida a junção de documentos que pudessem ter sido apresentados dentro do prazo previsto para entrega de candidaturas.” Acresce ao referido, a circunstancia do ponto nº3.1. do edital nº18/2004 ter expressamente previsto que “Na analise do currículo só serão considerados os trabalhos de que seja enviada cópia no processo de candidatura”, pelo que a abertura de novo período para a apresentação documental, poderia potencialmente subverter aquele comando inicial, sendo certo que se estabeleceu no Aviso nº...10 que “(...) o referido concurso irá ser repetido, com os candidatos então admitidos e tendo em conta o constante do edital nº1815/2004 (...).
20.ª Estes documentos têm que ser retirados do procedimento concursal, com conhecimento ao tribunal, à exequente e ao procedimento administrativo. Os documentos não podem desaparecer sem qualquer justificação porque fica sempre a dúvida se foram ou não avaliados. A comprovar pela ata nº1 de 19.03.2021 referente ao edital nº ...17 em análise diz: “Os membros do júri começaram por rever o elenco dos candidatos admitidos a concurso e proceder a uma análise sumária das peças apresentadas a concurso, sendo estas as mesmas do concurso que agora se vai repetir (...)”.
21.ª Salvo o devido respeito, que é muito, por opinião diversa, face ao exposto, o edital nº 924/2017 em análise (2ª repetição do concurso em apreço) padece da violação de falta de publicitação dos respectivos métodos de pontuação, ponderação e classificação dos critérios definidos no edital nº1815/2004 de abertura do concurso (cfr. Art. 5º do Dec-Lei nº 204/98 e o princípio constitucional do Art. 266º nº2 da C.R.P.) e o não cumprimento do acórdão de 10/02/2017.
22.ª O Conselho Científico do ISE..-IPP reunido em 04.10.2017 na proposta da composição do júri (Ata nº...17, anexo VI) não especifica a área científica e o grupo de disciplinas dos Professores coordenadores, como determina o ponto 1 do Art. 21º do Dec.-Lei nº185/81 -ECPDESP. Mais uma vez o Conselho Científico do ISE.. não cumpre a legislação. Este elemento não faz parte do edital 924/2017 em análise (2ª repetição do concurso), somente menciona a categoria profissional dos elementos do júri.
23.ª Salvo o devido respeito, que é muito, por opinião diversa, do exposto o executado introduziu um impedimento legal, por suspeição, nos termos descritos ao abrigo do disposto no Art. 24º do Decreto-lei 185/81, artigo 5.º, alínea a) do Decreto-lei n.º 204/98 e artigo 266.º, n.º 2, da CRP. Por tudo o que foi dito a composição do júri deve ser substituída, por outros elementos do júri que garantam a isenção, igualdade e transparência neste concurso.
24.ª O edital nº 924/2017 deveria cumprir o dever de execução do acórdão de 10 de fevereiro de 2017, proferido pelo Tribunal Central Administrativo, no âmbito do Processo nº1268/13.13BEPRT, e nos termos publicados no Edital nº1815/2004 de abertura do concurso em apreço. Do supra exposto, o edital nº 924/2017 em análise não cumpre a decisão vertida no acórdão proferido em 10.02.2017 pelo T. C. A. Norte e introduz novos vícios.
25.ª A análise do procedimento concursal até à decisão final com base no edital nº 924/2017 (2ª repetição do concurso em análise) que está inquinado desde o início por não cumprir o acórdão de 10.02. 2017, proferido pelo T.C.A. Norte e introduzir novos vícios, consubstancia num acto inútil e dilatório de acordo com o Art. 8º do C.P.T.A. No entanto é de relevância importância referir as seguintes peculiaridades:
a) A acta nº1 de 19.03.2021, junta aos autos no Requerimento nº748642 de 10.01.2022, não faz referência ao edital nº924/2017 em análise (2ª repetição do concurso): “Para cumprimento do dever de execução do acórdão de 10 de fevereiro de 2017, proferido pelo Tribunal Central Administrativo, no âmbito do Processo nº1268/13.13BEPRT, e nos termos publicados no Edital nº1815/2004”. A referida acta refere o seguinte: ”Os membros do júri começaram por rever o elenco dos candidatos admitidos a concurso e proceder a uma análise sumária das peças apresentadas a concurso, sendo estas as mesmas do concurso que agora se vai repetir (...)”. Os documentos juntos pelos candidatos em 2010 têm que ser retirados do procedimento concursal, com conhecimento ao tribunal, à exequente e ao procedimento administrativo. Os documentos não podem desaparecer sem qualquer justificação porque fica sempre a dúvida se foram ou não avaliados. A ata em causa também refere: “(...) Tendo em conta que os elementos apresentados pelos candidatos são suficientes para proceder à selecção e ordenação dos candidatos, o júri entendeu que, nos termos do quarto ponto do Edital, não era oportuno convocar os candidatos para uma entrevista (...)”;
b) A acta nº 2 do júri, em 07.04.2021, junto aos auto pelo requerimento nº 748642 de 10.01.2022, refere: “(...) objectivo de proceder à seleção e ordenação dos candidatos a concurso (..)”. Os três elementos do júri na fundamentação da sua decisão dizem: “(...) Em resultado da análise da documentação apresentada pelos candidatos e de acordo com o estabelecido no edital nº924/2017, foram atribuídas, numa escala de zero a cem, as pontuações parcelares (..)”. O edital nº924/2017 não tem ponderações nos subcritérios da avaliação curricular e a entrevista e avaliação curricular também não tem ponderações, como referido supra. Por outro lado, ora analisada a acta em questão a pontuação atribuída a cada candidato pelos elementos do júri quanto à fundamentação dela constante é manifestamente insuficiente, porquanto da mesma apenas constam as notas atribuídas a cada concorrente em cada um dos factores ponderados pelo júri e a consequente graduação dos candidatos. Contudo, nada se diz no tocante à motivação subjacente à atribuição das apontadas notas, isto é, nada se diz no tocante à forma como decorreu a ponderação determinante de atribuição das pontuações em cada um dos factores ponderados pelo júri. Nestas condições, os candidatos ficam sem possibilidade de saber exactamente quais as razões por que foram atribuídas as classificações referidas. Eventualmente, examinando os elementos curriculares dos candidatos poderá formular-se um palpite sobre qual terá sido a forma como o júri do concurso terá concretizado as pontuações atribuídas a cada um dos factores de avaliação previstos. Mas, os interessados no concurso têm direito a conhecer com exactidão o critério seguido, para poderem impugnar o acto que afecta as suas esferas jurídicas com todas as possibilidades impugnatórias, designadamente a nível de pressupostos de facto e de direito (...) Por isso, é de concluir que, no caso em apreço, o acto de avaliação e selecção dos candidatos pelo júri se mostra violador dos artigos 124º e 125º do C.P.A. e, como tal, enferma de vicio de forma, com base no edital;
c) O Executado não juntou aos autos a acta completa do Conselho Científico, da homologação da lista de ordenação final dos candidatos, como ordenado na “Tentativa de reconciliação” realizada em 09.11.2021 (..)”. Também não juntou aos autos a audiência prévia da exequente e a resposta do júri como ordenado na “Tentativa de reconciliação”.
26.ª O nº 1 do Art. 173.ºdo CPTA determina que: “Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado.(...)”.
27.ª Salvo o devido respeito, a exequente considera que não ficou demonstrado que os vícios foram expurgados“(...) realizar novo concurso, sem alteração dos critérios originariamente estabelecidos e com a mensuração relativa dos critérios adoptados do procedimento do concurso aberto pelo Edital n.º 1815/2004 (...)”, com a publicação do edital nº924/2017 em analise, que está inquinada desde o início porque foi publicado segundo a legislação que não se aplica ao concurso em apreço, adicionou novos vicios e não cumpriu a sentença condenatória de 10.02.2017, com autoridade no caso julgado, como se alegou supra.
28.ª Para tanto vejamos o seguinte quadro:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

29.ª Em suma, deverá a decisão ora recorrida ser substituída por outra que aplique o Direito e faça Justiça.

Pelo exposto, e pelo mais que for suprido, deverá conceder-se provimento ao presente recurso, nos estritos termos expendidos nas presentes alegações, com o que se fará inteira

J U S T I Ç A !
O Requerido juntou contra-alegações, concluindo:
1 - Veio a Recorrente, no recurso apresentado, recorrer da douta sentença do Tribunal a quo porquanto considera, em síntese, que a mesma não merece a sua concordância.

2 – Contudo e de modo concreto, o que se verifica é que a Recorrente pretende, essencialmente, discutir o mérito dos atos praticados no âmbito da repetição do procedimento concursal, que culminou com a prolação do ato administrativo legalmente devido e que a Recorrente não terá impugnado, a qual não cabe no âmbito de cognição da presente execução, porquanto ultrapassa o respetivo objeto.

3 – A mesma impossibilidade jurídica sucede com a pretensão de atribuição de uma sanção pecuniária compulsória a seu favor, contrariando o próprio instituto jurídico e a lei vigente.

4 - A pretensão manifestada pela Exequente nos presentes autos executivos foi cumprida durante a pendência da presente ação, razão que conduziu à inevitável decisão de declaração da inutilidade superveniente da lide.

5 - Na sequência do Acórdão do TCAN de 10/02/2017, proferido no âmbito do processo n.° 1268/13.8BEPRT, o Executado procedeu à repetição do concurso documental nos termos do Edital n.° 1815/2004, e com os necessários atos de avaliação e emissão da lista homologatória final.

6 – Consequentemente, a Recorrente foi notificada da decisão final que recaiu sobre o procedimento administrativo conducente à repetição do concurso.

7 - Posto isto, é inequívoco o cumprimento integral do julgado anulatório e da consequente inutilidade da lide, pois o efeito útil que a Exequente pretendia obter com a instauração da presente ação executiva já foi alcançado.

8 – Pelo que, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 277.° do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi art.° 1.° do CPTA, foi declarada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

9 - Assim, contrariamente ao que a Recorrente alega, nada há a obstar à sentença recorrida, a qual conhece bem dos factos e aplica o direito nessa conformidade.

10 – Pelo que, nesta conformidade, deve decidir-se pela improcedência total do presente recurso.

Termos em que deve o Recurso interposto pela Autora ser julgado totalmente improcedente, por não provado e, consequentemente, mantida a decisão recorrida.

A Senhora Procuradora Geral Adjunta, notificada nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
A. Em 15/05/2013, a ora Exequente intentou acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo que correu termos neste TAF com o n.º 1268/13.8BEPRT, tendo sido prolatada sentença em 25/01/2016, que julgou a acção totalmente improcedente, cfr. fls. consulta SITAF ao Processo n.º 1268/13.8BEPRT;
B. Não se conformando com a referida decisão, a ora Exequente apresentou recurso que correu termos no Tribunal Central Administrativo Norte, que por Acórdão de 10/02/2017, determinou o seguinte: «(…)
[imagem que aqui se dá por reproduzida]


(…)», cfr. fls. consulta SITAF ao Processo n.º 1268/13.8BEPRT;
C. Em consequência o Executado em cumprimento do Acórdão referido em B), nos termos publicados no Edital n.º 1815/2004, lavrou acta número, que se dá por reproduzida e se transcreve parcialmente: «(…)
[imagem que aqui se dá por reproduzida]


(…)», cfr. fls. 379/380 do sitaf;

D. Em 07/04/2021, no seguimento da repetição do concurso referida em C), foi lavrada acta número dois, que se dá por reproduzida e se transcreve parcialmente: «(…)




(…)», cfr. fls. 381/388 do sitaf;

E. Em 18-06-2021, o Executado no âmbito da repetição do procedimento concursal referido em C) e D), remeteu ofício dirigido à ora Exequente com a referência ISE..-
DRH-SP-070/2021, com o seguinte teor: «(…)
[imagem que aqui se dá por reproduzida]


(…)», cfr. fls. 375/378 do sitaf;
F. Em 11/10/2017, a ora Exequente intentou a presente acção, cfr. fls. 1 do sitaf.
DE DIREITO
Atente-se no discurso fundamentador da sentença:
Na alínea e) do artigo 277.º do Código de Processo Civil, entre as causas de extinção da instância, está elencada a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.


A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide ocorre ou porque se extinguiu o sujeito, ou porque se extinguiu o objecto, ou porque se extinguiu a causa (cfr. Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. III, Coimbra, pag. 368.)

No caso sub judice, resulta à saciedade do probatório que se mostra cumprido o julgado anulatório. Senão vejamos:
i) Na sequência do Acórdão do TCAN de 10/02/2017, proferido no âmbito do processo
n.º 1268/13.8BEPRT, o Executado procedeu à repetição do concurso documental nos termos do Edital n.º 1815/2004, e com os necessários actos de avaliação e emissão da lista homologatória final [cfr. alíneas B), C) e D) dos factos assentes]; ii) Em resultado a Exequente foi notificada da homologação da lista final [cfr. alínea E) do probatório].

Posto isto, é inequívoco o cumprimento integral do julgado anulatório e da consequente inutilidade da lide, pois o efeito útil que a Exequente pretendia obter com a instauração da presente acção executiva já foi alcançado, perdendo, pois, utilidade a respectiva prossecução destes autos.

Com efeito, a extinção da instância encontra-se prevista no artigo 277.º do CPC, podendo ocorrer nomeadamente por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide [alínea e)]. Segundo o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29/03/2017, in processo n.º 0229/16, publicado em www.dgsi.pt, “a inutilidade da lide, prevista como causa de extinção da instância na alínea e) do art. 277.º do CPC, ocorre quando, após a instauração da causa, sobrevêm circunstâncias que inviabilizariam o pedido, não em termos de procedência (pois, a ser assim, estar-se-ia no âmbito do mérito), mas por razões adjectivas de impossibilidade de lograr o objectivo pretendido com a acção, por já ter sido atingido por outro meio ou já não poder sê-lo. A lide fica inútil se ocorreu um facto ou uma situação posterior à sua inauguração que implique a impertinência, ou seja a desnecessidade, de sobre ela recair pronúncia judicial, por ausência de efeito útil.”.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 277.º do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA, deverá ser declarada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

*

B)Da sanção pecuniária compulsória

Alude, ainda, a Exequente a uma eventual aplicação de sanção pecuniária compulsória ao Executado, aliás após a audiência de tentativa de conciliação na qual se inteirou da real situação jurídica e factual da sua demanda veio requerer que lhe seja atribuída uma sanção pecuniária compulsória de €167.000,00, sendo €100,00 por cada dia de atraso.

Ora, adiantamos, desde já, que não lhe assiste qualquer razão. A saber:

Em primeiro lugar não podemos esquecer ou ignorar que a imposição, fixação e liquidação do montante de uma sanção pecuniária compulsória é da competência do juiz, devendo este atender a critérios de razoabilidade (169.º/2 do CPTA).

Em segundo lugar, a Exequente pretende converter a figura da sanção pecuniária compulsória numa espécie de indemnização a seu favor o que que não tem qualquer cabimento ou fundamento legal.

A lei é clara ao estabelecer no artigo 169º, n.º 7 do CPTA que “As importâncias que resultem da aplicação de sanção pecuniária compulsória constituem receita consignada à dotação anual, inscrita à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a que se refere o n.º 3 do artigo 172º.

Posto isto, compulsado o probatório constatamos que verificado que está o cumprimento do douto Ac. do TCAN proferido no âmbito do Processo n.º 1268/13.8BEPRT, não se encontram preenchidos os pressupostos necessários para a aplicação da sanção pecuniária compulsória, o que resulta igualmente dos artigos 3.º/2 e 179.º/3, todos do CPTA, os quais referem a aplicabilidade da sanção pecuniária compulsória “quando tal se justifique”, ou seja, quando se afigure necessário exercer coacção para lograr o cumprimento de uma decisão.
X
É objecto de recurso esta sentença que desatendeu as pretensões da Recorrente.
Compulsadas as alegações de recurso verificamos que a Recorrente pretende, essencialmente, discutir o mérito dos atos praticados no âmbito da repetição do procedimento concursal, que culminou com a prolação do ato administrativo legalmente devido e que a Recorrente não terá impugnado. Sobre esta pretensão, expressa e manifesta nas alegações e conclusões formuladas pela Recorrente, dir-se-á que a mesma não tem lugar na presente sede.
Acresce que a Recorrente pretende igualmente insistir numa impossibilidade jurídica, a de atribuição de uma sanção pecuniária compulsória a seu favor, o que contraria manifestamente o próprio instituto jurídico e a lei vigente.
Não lhe assiste, pois, razão.
Vejamos:
A pretensão manifestada pela Exequente nos presentes autos executivos foi cumprida durante a pendência da presente ação, razão que conduziu à inevitável decisão de declaração da inutilidade superveniente da lide.
Sobre esta temática, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo entende que só se verifica a inutilidade superveniente da lide quando essa inutilidade for uma inutilidade jurídica e que, por ser assim, não se pode considerar actividade inútil o prosseguimento do processo quando ele se destine a expurgar da ordem jurídica um acto ilegal e a proporcionar a tutela efectiva dos direitos daqueles a quem o mesmo atinge. A utilidade da lide correlaciona-se, assim, com a possibilidade da obtenção de efeitos úteis pelo que a sua extinção só deve ser declarada quando se conclua, com a necessária segurança, que o provimento do recurso em nada pode beneficiar o recorrente - Acórdãos de 18/1/01, Proc. 46.727, de 30/9/97, Proc. 38.858, de 23/9/99, Proc. 42.048, de 19/12/00, Proc. 46.306 e de 29/05/2002, Proc. 47.745, entre outros.
Ora, este é precisamente o caso posto, conforme resulta dos autos.

Como decorre do artigo 2º/2 do CPTA, a utilidade de uma acção judicial afere-se pelo efeito jurídico que o autor pretende com ela obter.
A utilidade da lide está, pois, correlacionada com a possibilidade de obtenção de efeitos úteis, pelo que a sua extinção, com base em inutilidade superveniente, só deverá ser declarada quando se possa concluir que o prosseguimento da acção não trará quaisquer consequências benéficas para o autor.
Tal declaração postula e pressupõe que o julgador possa efectuar um juízo apodítico acerca da total inutilidade superveniente da lide.
A inutilidade superveniente da lide tem, pois, a ver com a perda de interesse em agir, ou seja, com a perda da necessidade do processo para obter o pedido. O que equivale a dizer que tal inutilidade se dá, se e quando o efeito jurídico pretendido através do processo foi plenamente alcançado durante a instância.
A inutilidade superveniente da lide, como causa de extinção da instância, ocorrerá sempre que, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não possa subsistir por motivos atinentes ao sujeito ou ao objecto do respectivo processo, configurando-se como um modo anormal de extinção da instância, por cotejo com a causa dita normal, traduzida na prolação de uma sentença de mérito (cfr. Alberto dos Reis, em Comentário ao Código de Processo Civil, vol. III, págs. 364 e seguintes e Lebre de Freitas, em Código de Processo Civil Anotado, vol. I, pág. 512). Ou seja, existe impossibilidade/inutilidade superveniente da lide sempre que se verifica uma ocorrência factual que inviabiliza a produção de efeitos jurídicos que o requerente esperava alcançar com a procedência da providência; o mesmo é dizer que a impossibilidade/inutilidade superveniente da lide se verifica quando por facto ocorrido na pendência da instância a pretensão do autor/requerente não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo.
Voltando à situação vertente, temos que os autos atestam que a pretensão manifestada pela ora Exequente nos presentes autos executivos foi cumprida durante a pendência da presente ação, razão pela qual se impunha a declaração da inutilidade superveniente da lide.
Com efeito e conforme se pode ler na decisão recorrida:
“No caso sub judice, resulta à saciedade do probatório que se mostra cumprido o julgado anulatório. Senão vejamos:
i) Na sequência do Acórdão do TCAN de 10/02/2017, proferido no âmbito do processo n.º1268/13.8BEPRT, o Executado procedeu à repetição do concurso documental nos termos do Edital n.º 1815/2004, e com os necessários actos de avaliação e emissão da lista homologatória final [cfr. alíneas B), C) e D) dos factos assentes];
ii) Em resultado a Exequente foi notificada da homologação da lista final [cfr. alínea E) do probatório].
Posto isto, é inequívoco o cumprimento integral do julgado anulatório e da consequente inutilidade da lide, pois o efeito útil que a Exequente pretendia obter com a instauração da presente acção executiva já foi alcançado, perdendo, pois, utilidade a respectiva prossecução destes autos.”.
Perante estes factos a Exequente carece de total suporte; de enfatizar que o procedimento concursal foi repetido e que, no âmbito do procedimento administrativo conducente a essa repetição a Recorrente foi ouvida em sede de audiência de interessados e devidamente notificada da decisão final.
Conforme resulta dos documentos juntos aos autos pelo Recorrido, a Exequente foi notificada em 8 de abril de 2021 das atas n.ºs 1 e 2 do júri que procedeu à repetição do concurso aberto pelo Edital 1815/2004, tendo-lhe sido concedido o prazo de 10 dias úteis para exercer o seu direito de audiência.
Exerceu esse direito, após o que foi notificada em 18 de junho de 2021 da decisão final proferida no procedimento de repetição do concurso, concretamente do ato de homologação que recaiu sobre a deliberação final do júri do concurso.
Perante isto, a sentença recorrida não tinha alternativa que não fosse a de pôr termo ao processo pela sua inutilidade.
Assim, contrariamente ao que a Recorrente alega, nada há a obstar a esta decisão, a qual subsumiu corretamente os factos ao direito.
Em suma, tem de ser mantido este segmento decisório, atendendo ao cumprimento dado pelo Executado à decisão declarativa que determinou a repetição do concurso.
E o que dizer da sanção pecuniária compulsiva?
Como é sabido, a imposição, fixação e liquidação do montante de uma sanção pecuniária compulsória é da competência do juiz, devendo este atender a critérios de razoabilidade (169.º/2 do CPTA).
Em segundo lugar, a Exequente pretende converter a figura da sanção pecuniária compulsória numa espécie de indemnização a seu favor o que que não tem qualquer cabimento ou fundamento legal.
A lei é clara ao estabelecer no artigo 169º, n.º 7 do CPTA que “As importâncias que resultem da aplicação de sanção pecuniária compulsória constituem receita consignada à dotação anual, inscrita à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a que se refere o n.º 3 do artigo 172º.”
Posto isto, compulsado o probatório constatamos que verificado que está o cumprimento do Acórdão exequendo, não se encontram preenchidos os pressupostos necessários para a aplicação da sanção pecuniária compulsória, o que resulta igualmente dos artigos 3.º/2 e 179.º/3, todos do CPTA, os quais referem a aplicabilidade da sanção pecuniária compulsória “quando tal se justifique”, ou seja, quando se afigure necessário exercer coação para lograr o cumprimento de uma decisão.”
O artigo 169.º do CPTA, que tem por epígrafe “Sanção pecuniária compulsória”, dispõe o seguinte:
1 - A imposição de sanção pecuniária compulsória consiste na condenação dos titulares dos órgãos incumbidos da execução, que para o efeito devem ser individualmente identificados, ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso que, para além do prazo limite estabelecido, se possa vir a verificar na execução da sentença.
2 - A sanção pecuniária compulsória prevista no n.º 1 é fixada segundo critérios de razoabilidade, podendo o seu montante diário oscilar entre 5/prct. e 10/prct. do salário mínimo nacional mais elevado em vigor no momento.
A imposição, fixação e liquidação do montante de uma sanção pecuniária compulsória é da competência do juiz, devendo este atender a critérios de razoabilidade (169.º/2 do CPTA).
Como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos de Almeida Cadilha (Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª ed., reimpressão, julho de 2018, Almedina, pág. 880), “o poder de aplicar sanções compulsórias só opera quando haja um primeiro incumprimento … sem justificação aceitável. A medida compulsória não poderá, pois, ser aplicada sem uma prévia averiguação, destinada a determinar se o incumprimento é ou não desculpável, assim se compreendendo a inclusão, no preceito, do inciso «sem justificação aceitável».
A sanção pecuniária compulsória não é um fim em si mesmo: a sua utilização visa obter a realização de uma prestação, judicialmente reconhecida, a que o credor tem direito, constituindo, apenas, uma forma de proteção credor contra o devedor relapso e um reforço da tutela específica do direito daquele à realização in natura da prestação que por esta lhe é devida. Insere-se, portanto, na sempre atual questão da efetividade da tutela específica a que o credor tem direito, da atuação desse princípio primário, natural e lógico, para toda a espécie de obrigações, que é o direito ao cumprimento” (cfr. Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 4ª ed., pág. 355).
Aliás este autor acrescenta: “Pronunciada pelo juiz como condenação acessória da condenação principal do devedor no cumprimento da prestação que deve, visando exercer pressão sobre a sua vontade e determiná-lo a cumprir, a sanção pecuniária compulsória analisa-se numa medida coercitiva, de carácter patrimonial, seguida de sanção pecuniária na hipótese de a condenação principal não ser obedecida e cumprida…, ordenada pelo juiz, para a hipótese de ele não obedecer à condenação…” (ob. cit., págs. 393 e ss.).
Ora, a Exequente pretende converter a figura da sanção pecuniária compulsória numa espécie de indemnização a seu favor o que não tem qualquer cabimento ou fundamento legal.
Como realçado pela Senhora Juíza, compulsado o probatório constatamos que verificado que está o cumprimento do Ac. do TCAN proferido no âmbito do Processo n.º 1268/13.8BEPRT, não se encontram preenchidos os pressupostos necessários para a aplicação da sanção pecuniária compulsória, o que resulta igualmente dos artigos 3.º/2 e 179.º/3, todos do CPTA, os quais referem a aplicabilidade da sanção pecuniária compulsória “quando tal se justifique”, ou seja, quando se afigure necessário exercer coacção para lograr o cumprimento de uma decisão.
Assim sendo, na medida em que foi executado o julgado, não se justifica a aplicação de sanção compulsória, não tendo esta sanção a menor natureza indemnizatória - de resto assim decidiu este TCAN no âmbito do prc. nº 2554/08.4BEPRT-A.
Nestes termos improcedem as conclusões da Alegação.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.
Notifique e DN.
Porto, 10/02/2023

Fernanda Brandão
Hélder Vieira
Alexandra Alendouro
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