Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01067/12.4BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/14/2020
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Ricardo de Oliveira e Sousa
Descritores:MODIFICAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO; RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO; FACTO ILÍCITO; NEXO DE CAUSALIDADE.
Sumário:I- A lei processual, para facultar a reapreciação da decisão matéria da facto, exige que o Tribunal Superior seja confrontado com (i) os concretos pontos que, no entender do Recorrente, se mostram como incorretamente julgados; (i.1) a indicação do meio probatório que impõe decisão diversa da recorrida; (i.2) a definição da decisão que, no entender daquele, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas; e a (i.3) expressa de indicação com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, e, bem assim, uma vez ultrapassado este crivo processual, com (ii) a existência de qualquer elemento substancial que permita concluir que existe algo de grave e ostensivamente errado ou desacertado que permita alterar a matéria de facto.

II- Na situação recursiva, pese embora seja verificável que a Recorrente cumpre adequadamente o ónus de impugnação preconizado no nº. 2 do artigo 640º do C.P.C., não se antolha a existência de qualquer elemento substancial que permita concluir que existe algo de grave e ostensivamente errado ou desacertado que permita alterar a matéria de facto, tanto mais que a Mmª Senhora Juiz a quo especificou os meios de prova que serviram de suporte à concreta decisão sobre a matéria de facto e fundamentou adequadamente, essa decisão, não se vislumbrando quaisquer erros ou contradições na motivação da dita decisão da matéria de facto.

III- Para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano.

IV- Falecendo a imputação ao Réu da prática de qualquer ato ou a omissão de comportamento devido no que concerne ao dever de sinalização de um buraco ou desnível existente no local descrito nos autos, não pode o mesmo ser considerado civilmente responsável pelos danos sofridos pela Autora, na medida em que faltam os pressupostos apontados, situação que tem um verdadeiro efeito de implosão em relação à pretensão da A. no âmbito da presente ação. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:P.C.P.D.M.
Recorrido 1:MUNICÍPIO DO (…)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
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I – RELATÓRIO
P.C.P.D.M., com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 16.07.2018, proferida no âmbito da Ação Administrativa Comum por si intentada contra a CÂMARA MUNICIPAL DO (...), rectius, MUNICÍPIO DO (...), também com os sinais dos autos, que julgou a presente ação totalmente improcedente.
Alegando, a Recorrente formulou as seguintes conclusões:
(…)
1. Na sentença proferida em 16.07.2018, o Tribunal “a quo” não levou a efeito uma correta ponderação da matéria de facto provada, fazendo uma desajustada aplicação do direito ao caso sub juditio.
2. Considerou erradamente o Tribunal a quo, não existir o nexo causal entre o facto e o dano, desconsiderando o nexo causal entre a conduta omissiva e os danos sofridos pela ora recorrente.
3. Na medida em que, e segundo o Tribunal a quo, o que cumpria decidir era “...se o Município do (...) deve ser civilmente responsabilizado pelos danos sofridos peia A. e em consequência de queda na via pública.”
4. Deveriam ter sido dados como provados, os pontos 7 e 8 alegados na P.I., por não terem sido impugnados na contestação pela R. e terem sido corroborados, na nossa humilde opinião pelos does. 1 e 3 (Ficha de socorro/transporte INEM e Declaração da PSP), juntos aos autos e anexos à P.I..
5. A testemunha A.M., referiu ter visto o acidente; a A. deitada no buraco; que o mesmo não estava sinalizado; que a A. lhe disse ter caído naquele buraco (no qual a viu deitada); que o INEM a viria socorrer (como foi) e que normalmente em locais assim com buracos costumam colocar fitas e que ali não tinha nada (cfr. gravação da audiência de julgamento minutos 3:04 a 3:10; 5:22 a 5:26; 5:36 a 5:40 e 6:43 a 6:45).
6. A supra mencionada testemunha foi essencial, para o Tribunal a quo, dar como provados os pontos 1 e 2, "... A.M. que, credivelmente, referiu ter visto a A., nas circunstâncias de tempo e espaço descritas, caída no passeio e à existência e um desnível no mesmo, não sinalizado nem vedado.”
7. No entanto e mais a frente, na decisão aqui posta em crise, referindo-se à mesma testemunha o Tribunal a quo refere: “A testemunha A.M. prestou um depoimento vago e impreciso apenas tendo logrado convencer quanto à efetiva queda da A., suas circunstâncias de tempo e espaço e à existência de um desnível no passeio. Não logrou, no entanto, convencer o Tribunal quanto ás características desse desnível. ”
8. Rematando, que a testemunha não convenceu o tribunal das características desse desnível, o que a nosso ver nem era necessário, pois estão juntas aos autos as fotografias do desnível/buraco, em fls. 15 e 16 e foram exibidas à testemunha na audiência que as reconheceu.
9. A verificação da responsabilidade da R., era independente da característica do desnível, na medida em que por si só é suficiente a existência do mesmo, que motivou a queda da A., que por consequência sofreu danos.
10. Assim e face ao ante exposto, cremos que com meridiana clareza, se afigura estar estabelecido o nexo causalidade entre o facto e o dano.
11. No que concerne, ao que cumpria decidir, "... se o Município do (...) deve ser civilmente responsabilizado pelos danos sofridos pela A. em consequência de queda na via pública.”
12. Era importante aferir-se, se perante a factualidade descrita nos autos e dada como provada, a R. “Câmara Municipal do (...)”, violou nomeadamente os deveres de conservação das vias públicas a seu cargo.
13. Nos termos do art. 2º n°. 1 do Decreto-Lei n° 48051, de 21 de novembro de 1967, “O Estado e demais pessoas coletivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de atos ilícitos, culposamente praticados pelos respetivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício.”
14. Cabe nas atribuições do Município, através dos seus órgãos, tudo o que respeita à construção, reparação e conservação de estradas c caminhos públicos a seu cargo ou sob a sua jurisdição de acordo com o preceituado no art. 96°, n°.1 da Lei n° 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei n° 5-A/2002, de 11 de janeiro.
15. A Ré “Câmara Municipal do (...)”, é responsável pela manutenção dos passeios.
Cfr., Ac. ST A de 02-12-1997, que nos diz: “Incumbe aos Municípios, o dever de sinalizarem convenientemente os obstáculos existentes nas vias públicas municipais, por forma bem visível, de modo a prevenir a ocorrência de qualquer acidente”.
16. Era exigível ao Município que fiscalizasse de forma eficiente, tendo em vista a prevenção de acidentes, numa zona que é inclusive uma das mais movimentadas da Cidade do (...).
17. Esta omissão que constituiu no incumprimento de reparação do passeio e ou sinalização do buraco/desnível existentes naquela via pública municipal, traduziu-se num comportamento ilícito e irremediavelmente danoso para a Autora.
18. A R. violou o dever de cuidado que lhe é legalmente imposto.
19. O que não consta nem dos factos dados como provados, nem dos factos dados como não provados.
20. Ao invés, o Tribunal a quo, nos factos não provados em b) e d), põe antes em causa o dever de cuidado da A., o que não se concebe nem concede.
21. Não resulta da matéria de facto dada como assente que A., aqui Recorrente, tenha contribuído para a produção dos danos.
22. Resultando, ao contrário, de matéria de facto assente, que o passeio no qual a A. sofreu a queda, apresentava um desnível, que não se encontrava sinalizado nem vedado.
23. Face à ausência de factos que permitam concluir que a Recorrente teve culpa na produção do dano, deve concluir-se mostrar-se verificado o nexo de causalidade entre a omissão ilícita do dever de conservação/cuidado e os danos sofridos pela Recorrente.
24. Ora, nos termos e para os efeitos do art. 493°, n° 1 do C. C., recai sobre a R. a presunção de culpa, na medida em que tinha a seu cargo o dever de vigilância da coisa, in casu, da conservação do arruamento.
25. Como tal, cabia à R. ilidir tal presunção, demonstrando que agiu como lhe era suposto e exigível atuar, afastando a referida presunção através da concretização de atos e diligências que tenha adotado de forma a evitar situações como a descrita dos autos.
26. Assim sempre se dirá, que se não existisse o buraco/desnível no passeio ou o mesmo estivesse devidamente identificado e sinalizado, a A. não teria caído.
27. Assim sendo e face a todo o ante exposto, verifica-se estarem preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extra contratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes e que são: o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
28. Impunha-se uma análise mais extensa dos deveres da R., que não foram sequer considerados, e que são hoje amplamente sustentados pela doutrina dos tribunais superiores.
29. Mal andou o Tribunal a quo, ao considerar não estar estabelecido o nexo causal entre o facto e o dano (em contradição aos factos dados como provados e demais matéria probatória junta aos autos), e ao nem sequer aflorar o nexo de causalidade entre a conduta omissiva e os danos da A., quando isso era o que cumpria decidir
(…)”.
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Notificados que foram para o efeito, o Recorrido e a Interveniente Acessória produziram contra-alegaram, ambos defendendo a manutenção do decidido quanto à improcedência da presente ação.
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O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão deste recurso jurisdicional, fixando os seus efeitos e o modo de subida.
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O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu o parecer a que alude o nº.1 do artigo 146º do C.P.T.A.
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Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.
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II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR
O objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.
Neste pressuposto, as questões suscitadas pelo Recorrente resumem-se a saber se (i) deve ser alterada a matéria de facto fixada, bem como (ii) determinar se decisão judicial recorrida incorreu em erro de julgamento de direito.
Assim sendo, estas serão, por razões de precedência lógica, as questões a apreciar e decidir.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
III.1 – DE FACTO
O quadro fáctico positivo e negativo apurado na decisão recorrida foi o seguinte: “(…)
FACTOS PROVADOS:
Com relevância para a decisão a proferir, julgam-se provados os seguintes factos:
1) No dia 13 de maio de 2009, pelas 9h50m, a Autora caminhava no passeio da Praça (...) (Rotunda (...)), onde faz esquina com a Rua (...), na cidade do (...), quando sofreu uma queda.
2) No local referido em 1) o passeio apresentava um desnível, que não se encontrava sinalizado nem vedado.
3) A A. foi assistida, no local da queda, pelo INEM que depois a transportou para o Hospital de Santo António, no (...).
4) Na sequência da queda a A, sofreu entorse no tornozelo do pé direito ao nível do perónio e rotura do ligamento deltoide .
5) Na sequência da queda referida, a Autora sentiu dores no tornozelo direito e dificuldades em caminhar.
6) Em 4/2/2010 a A. participou à Câmara Municipal do (...) (CM.) a queda referida em 1), nos termos constantes de fls. 1 e 2 do p.a..
7) Em 25/2/2010 a Autora foi internada no serviço de Ortopedia e Traumatologia no Hospital de (...) por motivo de “sequelas de entorse tornozelo dir.” e realizou uma “artroscopia tornozelo”, tendo tido alta no mesmo dia (cf. fls. 20 do suporte físico do processo).
8) A autora, ao tempo da queda, era trabalhadora a tempo parcial da sociedade A., Lda., trabalhando como florista e auferindo o vencimento mensal ilíquido de €343.
9) A A. esteve incapacidade para o trabalho desde 13 de maio de 2009 a 28 de julho de 2010.
10) A A. recebeu subsídio de doença no valor de €4.125,30 e da sua entidade patronal recebeu o valor global de €358,71 (descontado da taxa social única) relativo a subsídio de Natal de 2009 e 2010 e subsídio de férias vencidas em janeiro de 2010, proporcionais ao tempo de trabalho efetivamente prestado, o que perfez o montante global de 4.484,01€.
11) Em virtude do acidente em causa, a A. ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica quantificado em 2 pontos.
12) As sequelas são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares, nomeadamente associados a dores no tornozelo/pé direito em situações em que tem que permanecer em pé por períodos prolongados de tempo.
13) A A. ficou ainda a padecer de um défice funcional temporário total de 2 dias e um défice funcional temporário parcial de 480 dias.
14) Teve um período de repercussão temporária na atividade profissional total de 446 dias e um período de repercussão temporária na atividade profissional parcial de 36 dias.
15) Sofreu dores qualificadas num grau 3/7.
16) Entre o Município do (...) e a I. (atualmente F., S.A.) no ano de 2009 vigorava um contrato de seguro do ramo responsabilidade civil, titulado pela apólice n.° RC82032780, com as condições gerais e particulares constantes de fls. 70 a 81 do suporte físico do processo e com uma franquia contratual a cargo do Município do (...), em todo e qualquer sinistro, no montante de 3.750€ (cf. fls. 96 e 97 do suporte físico do processo)
FACTOS NÃO PROVADOS:
Com relevância para a decisão da causa, não se provaram os seguintes factos:
a) No local onde a A. sofreu a queda existia um buraco em forma de triângulo, com cerca de 10 cm de profundidade, 80 cm de largura e 1,00 metro de comprimento.
b) A A. caminhava em andamento normal quando se deparou com o buraco, não lhe tendo sido possível, por qualquer meio, evitar a queda.
c) Tal como tinha acontecido a outros peões que já lá tinham caído.
d) A A. caminhava com atenção e cuidado.
e) A queda da A. deveu-se à existência de um buraco no passeio.
(…)”.
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III.2 - DO DIREITO
Assente a factualidade que antecede, cumpre, agora, apreciar as questões suscitadas no recurso jurisdicionais em análise.
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I- Da pretendida modificação da matéria de facto coligida nos autos
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A primeira questão decidenda consubstancia-se em saber se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto nos pontos indicados pelo Recorrente.
Vejamos.
A lei processual, para facultar a reapreciação da decisão matéria da facto, exige, desde logo, o cumprimento do ónus processual preconizado no artigo 640º do CPC.
De facto, e no que concerne à sua legal admissibilidade, ressuma com evidência do preceituado no nº. 2 do artigo 640º do CPC que, “sob pena de imediata rejeição do recurso”, deve o Recorrente “indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.
Destaca-se, nesta problemática, o Acórdão produzido por este Tribunal Central Administrativo Norte de 04.12.2015, no processo nº. 418/12.6BEPRT, cujo teor ora parcialmente se transcreve:“(…)
Como resulta do art.º 640, nºs. 1, b) e 2, a), do CPC, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar (dá-se aqui uma “ênfase redundante” nas palavras de Cardona Ferreira in Guia de Recursos em Processo Civil, 5º edição, pág. 167), os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, sendo que quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.

Tem por objectivo responsabilizar as partes (princípio da auto-responsabilidade das partes), vedando-lhes a impugnação a decisão da matéria de facto como uma mera manifestação de inconformismo infundado – cfr. A. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 3ª edição, 2010, Almedina, p. 159 – bem como garantir, para além do contraditório, a cooperação processual entre as partes e o Tribunal.

Cfr. Ac. RL, de 26-03-2015, proc. nº 183/13.0TBPTS.L1-2 [destaque nosso]:

«(…) o art. 640.º do CPC fixa o ónus de alegação a cargo do recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto.

Desse ónus, consta, designadamente, a especificação obrigatória dos concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados, dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou da gravação nele realizada e da decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (art. 640.º, n.º 1, do CPC).

O estabelecimento desse ónus de alegação destina-se, fundamentalmente, a proporcionar o efetivo contraditório da parte contrária e, por outro lado, a facilitar a compreensão e decisão da impugnação pela Relação, que pode modificar a decisão de facto, nos termos do disposto no art. 662.º, n.º 1, do CPC.

O incumprimento de tal ónus de alegação implica, sem mais, a rejeição da impugnação da decisão relativa à matéria de facto (art. 640.º, n.º 1, do CPC).».

Conforme se sumaria no Ac. deste TCAN, de 22-05-2015, proc. nº 132/10.7BEPNF [destaque nosso]:

I) – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente: (i) sob pena de rejeição, especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; (ii) sob pena de imediata rejeição na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados.

De igual forma no Ac. deste TCAN, de 28-02-2014, proc. nº 00048/10.7BEBRG [destaque nosso]:

I. Resulta do art. 685.º-B do CPC que quando se visa impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto o recorrente deve, obrigatoriamente, especificar, sob pena de rejeição do recurso, não só os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, como os concretos meios de prova constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizado, que impunham decisão diversa sobre a matéria de facto impugnada.

Igualmente no Ac. deste TCAN, de 22-10-2015, proc. nº 1369/04.3BEPRT, se lembra [destaque nosso]:

«Como já salientámos em casos idênticos (v. Acórdão do TCAN, de 22.05.2015, P. 1224/06.2BEPRT), as competências dos Tribunais Centrais Administrativos em sede de intervenção na decisão da matéria de facto encontram-se reguladas, por força da remissão do artigo 140.º do CPTA, nos artigos 640.º e 662.º do CPC/2013, que acolheram um regime que, de um lado, assume a alteração da matéria de facto como função normal da 2.ª instância e, do outro, não permite recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, mas apenas admite a possibilidade de revisão de “concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente” (v. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra, 2014, 130). Neste contexto, recai sobre o recorrente, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, o ónus de especificar, por um lado, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e, por outro, os concretos meios probatórios que, no seu entender, impunham decisão diversa da recorrida, quanto a cada um dos factos que entende que deviam ter sido dados como provados ou não provados, incluindo a indicação exata das passagens da gravação, no caso de depoimentos gravados (artigo 640.º do CPC) (…)”.

Em reforço deste entendimento, ressalte-se o expendido no recentíssimo Acórdão deste T.C.A.N. de 17.01.2020 [processo n.º 141/09.9BEPNF], consultável em www.dgsi.pt:
“(…) Sintetizando, à luz deste regime, seguindo a lição de Abrantes Geraldes António Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 4ª ed., 2017, pág. 155 sempre que o recurso de apelação envolva matéria de facto, terá o recorrente: a) em quaisquer circunstâncias indicar sempre os concretos factos que considere incorretamente julgados, com a enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos.

O cumprimento dos referidos ónus tem, como adverte Abrantes Geraldes, a justificá-lo a enorme pressão, geradora da correspondente responsabilidade de quem, ao longo de décadas, pugnou pela modificação do regime da impugnação da decisão da matéria de facto e se ampliasse os poderes da Relação, a pretexto dos erros de julgamento que o sistema anterior não permitia corrigir; a consideração que a reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida; a ponderação de que quem não se conforma com a decisão da matéria de facto realizada pelo tribunal de 1ª instância e se dirige a um tribunal superior, que nem sequer intermediou a produção da prova, reclamando a modificação do decidido, terá de fundamentar e justificar essa sua irresignação, sendo-lhe, consequentemente, imposto uma maior exigência na impugnação da matéria de facto, mediante a observância de regras muito precisas, sem possibilidade de paliativos, sob pena de rejeição da sua pretensão e, bem assim o princípio do contraditório, habilitando a parte contrária de todos os elementos para organizar a sua defesa, em sede de contra-alegações.

É que só na medida em que se conhece especificamente o que se impugna e qual a lógica de raciocínio expandido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a parte contrária a poder contrariá-lo em sede de contra-alegações.

A apreciação do cumprimento das exigências legalmente prescritas em sede de impugnação da matéria de facto deve ser feita à luz de um “critério de rigor” como decorrência dos referidos princípios de autorresponsabilização, de cooperação, lealdade e boa-fé processuais e salvaguarda cabal do princípio do contraditório a que o recorrente se encontra adstrito, sob pena da impugnação da decisão da matéria de facto se transformar numa “mera manifestação de inconsequente inconformismo”(…)”.

Mas o quadro legal aplicável não se basta com tal cumprimento deste ónus processual, exigindo ainda que a decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só possa ser alterada pelo Tribunal Superior nos casos estabelecidos no art.º 662º do Código de Processo Civil, ou seja, “(…) se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem solução diversa.” [cfr. nº.1].
Na interpretação deste preceito, e dos que lhe antecederam no tempo, decidiu-se no aresto deste Tribunal Central Administrativo Norte editado em 11.02.2011, no Procº. n.º 00218/08BEBRG:“1. O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto. 2. Assim, se, na concreta fundamentação das respostas aos quesitos, o Sr. Juiz (...) justificou individualmente as respostas dadas, fazendo mesmo referência, quer a pontos concretos e decisivos dos diversos depoimentos, quer a comportamentos específicos das testemunhas, aquando da respetiva inquirição, que justificam a opção por uns em detrimentos de outros, assim justificando plena e convincentemente a formação da sua convicção, não pode o Tribunal de recurso alterar as respostas dadas”.
Posição que se desenvolveu no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 12.10.2011, no Procº. n.º 01559/05BEPRT, que: “(…) pese embora a maior amplitude conferida pela reforma de processo civil a um segundo grau de jurisdição em sede de matéria de facto a verdade é que, todavia, não se está perante um segundo julgamento de facto (tribunal “ad quem” aprecia apenas os aspetos sob controvérsia) e nem o tribunal de recurso naquele julgamento está colocado perante circunstâncias inteiramente idênticas àquelas em que esteve o tribunal “a quo” apesar do registo da prova por escrito ou através de gravação magnética dos depoimentos oralmente prestados. XX. É que, como aludimos supra, o tribunal “ad quem” não vai à procura duma nova convicção, não lhe sendo pedido que formule novo juízo fáctico e sua respetiva fundamentação. O que se visa determinar ou saber é se a motivação expressa pelo tribunal “a quo” encontra suporte razoável naquilo que resulta do ou dos depoimento(s) testemunhal(ais) (registados a escrito ou através de gravação) em conjugação com os demais elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos. XXI. Tal como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (cfr. art. 655.º, n.º 1 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que na formação dessa convicção não intervêm apenas fatores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio. XXII. Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no tribunal “a quo”, aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo tribunal “ad quem”. Daí que na reapreciação da matéria de facto ao tribunal de recurso apenas cabe um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no tribunal “a quo” lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo em todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou”.
E se manteve no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 13.09.2013, no processo nº 00802/07.7 BEVIS:” (…) “Determina o artigo 712º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, no seu nº 1, aplicável por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que:
«A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685º B, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas;
(…)
Na interpretação deste preceito tem sido pacífico o entendimento segundo o qual em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida (neste sentido os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 19.10.05, processo nº 394/05, de 19.11.2008, processo nº 601/07, de 02.06.2010, processo nº 0161/10 e de 21.09.2010, processo nº 01010/09; e acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 06.05.2010, processo nº 00205/07.3BEPNF, e de 14.09.2012, processo nº 00849/05.8BEVIS).
Isto porque o Tribunal de recurso está privado da oralidade e da imediação que determinaram a decisão de primeira instância: a gravação da prova, por sua natureza, não fornece todos os elementos que foram diretamente percecionados por quem julgou em primeira instância e que ajuda na formação da convicção sobre a credibilidade do testemunho (…)”.
(…)
Em sentido idêntico se pronunciaram os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte:
- Proc. nº 00168/07.5BEPNF, de 24/02/2012:
“1- O tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto.”
- E proc. nº 00906/05.0BEPRT, de 07/03/2013:
“2. O tribunal de recurso apenas e só deve alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos excecionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e essa mesma decisão.”
(…)”.
Deste modo, à luz de tudo o quanto se vem de expender, haverá que se entender que a lei processual, para facultar a reapreciação da decisão matéria da facto, exige que o Tribunal Superior seja confrontado com (i) os concretos pontos que, no entender do Recorrente, se mostram como incorretamente julgados; (i.1) a indicação do meio probatório que impõe decisão diversa da recorrida; (i.2) a definição da decisão que, no entender daquele, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas; e a (i.3) expressa de indicação com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, e, bem assim, uma vez ultrapassado este crivo processual, com (ii) a existência de qualquer elemento substancial que permita concluir que existe algo de grave e ostensivamente errado ou desacertado que permita alterar a matéria de facto.
Cientes do que se vem de expor, importa agora analisar a situação sob apreciação aferindo do cumprimento do ónus processual supra sintetizados, e, mostrando-se necessário, do acerto da matéria de facto sob impugnação.
E, nesse domínio, dir-se-á que a Recorrente faz expressa referência aos pontos de facto que, no seu entender, se mostram como incorretamente julgados, motivando, na exigência de lei, tal entendimento, ou seja, com definição do meio probatório que impõe decisão diversa da recorrida, que define objetivamente, e com expressa de indicação com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso.
O que serve para concluir que a Recorrente cumpre adequadamente o ónus de impugnação preconizado no nº. 2 do artigo 640º do C.P.C.
Por sua vez, e no que tange ao acerto [ou desacerto] da matéria de facto sob impugnação, cabe notar que a Recorrente coloca em causa, por via da prova por confissão, documental e testemunhal, que o Tribunal a quo não possa ter dado como provado o que consta dos artigos 7º e 8º do libelo inicial.
Contudo, os juízos conclusivos e/ou de direito não têm lugar no domínio da fixação da matéria de facto, não sendo, por isso, patente a existência de qualquer desconformidade no domínio do invocado no artigo 8º do libelo inicial.
Já no tange ao alegado sob o artigo 7º, o Réu, logo se constata que o Réu, sob o artigo 4º da contestação, cuidou de impugnar expressamente o seu teor até à expressão “cuidado”, o que significa que não é aproveitável à Autora a invocação ali contida de que “(…) caminhava com atenção e cuidado (…)”.
Outrossim é de relevar a circunstância dos elementos documentais por si juntos nada aportarem no sentido de demonstrar tal realidade.
Já no que tange ao depoimento prestado pela testemunha A.M., denote-se que o mesmo não habilita este Tribunal a concluir, com a segurança e a certeza exigíveis, pela demonstração que a Autora “(…) caminhava com atenção e cuidado (…)”.
Na verdade, conforme resulta cristalino do seu depoimento, a testemunha visada não visualizou a queda da Autora, tendo apenas presenciado determinada factualidade verificada após a ocorrência da mesma.

Daí nada haja a objetar no que tange à convicção negativa do Tribunal a quo no tocante à factualidade vertida no artigo 7º do libelo inicial, devidamente reportada na alínea d) dos “Factos Não Provados” da sentença recorrida.
E admitindo-se que, como este depoimento, se pretenda igualmente validar a asserção conclusiva contida no artigo 8º do libelo inicial, no sentido da responsabilidade da queda da Autora ater-se exclusivamente à existência do buraco descrito nos autos, cabe salientar que, neste concreto domínio, o depoimento visado se mostrou eivado de inconsistências e mesmo de contradições e, por isso, não demonstrou possuir capacidade para sustentar tal nexo ligante.
De facto, percorrido o depoimento prestado pela testemunha A.M., logo se constata que esta começa por afirmar inicialmente que viu a Autora caída num buraco.
Contudo, quando instado em sede de contra-instância a este propósito, afirmou já tratar-se antes de um desnível do passeio.
Por sua vez, quando confrontado com as fotografias que integram a petição inicial da Autora e perguntado sobre se as mesmas refletiam o buraco ali descrito, o mesmo referiu “é mais ou menos isso” ou mesmo que “não fui que tirei essas fotografias”, não se recordando sequer da existência de um bloco de cimento patente nas aludidas fotografias.
Derradeiramente, e quanto à questão da localização do referido desnível do passeio, afirmou, mais do que uma vez, que o mesmo se localizava no meio do passeio, o que é claramente contraditado pelas próprias fotografias juntas pela Autora.
As apontadas incongruências concatenadas com a falta de visualização da dinâmica da queda da Autora mais do que justificam a convicção negativa no que tange à demonstração da realidade visada.
Donde se capta que a valoração da prova feita pelo Tribunal a quo apresenta-se racional, resultando das regras comuns da lógica.
De tudo o quanto vem de se expor deriva, naturalmente, que não se antolha a existência de qualquer elemento substancial que permita concluir que existe algo de grave e ostensivamente errado ou desacertado que permita alterar a matéria de facto, tanto mais que a Mmª Senhora Juiz a quo especificou os meios de prova que serviram de suporte à concreta decisão sobre a matéria de facto e fundamentou adequadamente, essa decisão, não se vislumbrando quaisquer erros ou contradições na motivação da dita decisão da matéria de facto.
Nestes termos, improcede o invocado erro de julgamento da matéria de facto, que assim se mantém inalterada.

*
II- Do imputado erro de julgamento da matéria de direito
*
Esta questão está veiculada nas conclusões 11º a 29º do Recurso da Recorrente supra transcritas, substanciando-se na alegação, no mais essencial, “(…) que mal andou o Tribunal a quo, ao considerar não estabelecido o nexo entre o facto e o dano (em contradição com os factos dados como provados e demais matéria probatória junta aos autos), e ao nem sequer aflorar o nexo de causalidade entre a conduta omissiva e os danos da A., quando isso era o que cumpria decidir (…)”.
Vejamos.
Sobre o erro de julgamento de direito que ora nos prende a atenção, importa que se comece por convocar, no que ao direito concerne, o que se discorreu na 1ª instância: “(…)
Está em causa a responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito do Município do (...).

Nos termos do art.° 7°, n.° 1 da Lei n.° 67/2007, de 31 de dezembro “o Estado e as demais pessoas coletivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício”.

A ilicitude, in casu, consubstancia-se na alegada omissão do dever de vigilância, sinalização e conservação do Município do (...) sobre um passeio público (cfr. art.° 9°, n.° 1 da Lei n.° 67/2007) presumindo-se a sua culpa, nos termos do n.° 3 do art.° 10° do mesmo diploma legal já que lhe competia a sua manutenção em condições de segurança.

Sucede que, não se tendo provado as características do desnível em causa não pode, com rigor, afirmar-se que foi incumprido tal dever e que tal anomalia representava um potencial perigo para circulação das pessoas.

E, não se provou, também que a A. caiu porque tropeçou nesse desnível. Ora, o nexo causal entre o facto e o dano constitui um pressuposto cuja prova incumbia à A. (art.° 342°, n.° 2 do CC) “inexistindo qualquer presunção legal ou inversão do ónus da prova que desonere o interessado de tal prova”.

Como bem se evidencia em acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 20 de novembro de 2014 (processo n.° 11496/14, publicado em www.dgsi.pt), “ não pode considerar-se estabelecido o nexo de causalidade entre a queda da Recorrente e o buraco existente no passeio, quando apenas ficou provado a coexistência temporal da queda e do buraco, mas não houve testemunhas presenciais do acidente e nada se provou quanto às características do passeio, suas dimensões e tipo de piso, nem sobre as características do próprio buraco, sentido de marcha, visibilidade e estado do tempo, o que impede a ilação de que tal buraco teria sido determinante da queda da Recorrente e que esta queda não podia ter tido outra causa que não o referido buraco”.

Em face do exposto, inexistindo ilicitude e nexo causal entre o facto e o dano, não se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito, impondo-se a improcedência do pedido (…)”.

Perlustrando a fundamentação vertida na sentença recorrida, adiante-se, desde já, que não vislumbra razão para divergir do ali decidido.
Com efeito, por intermédio da presente ação, pretende a Autora que seja o Réu Município do (...) seja condenado a pagar o valor peticionado nos autos.
Estriba a sua pretensão jurisdicional, brevitatis causae, no direito de indemnização emergente da queda por si sofrida num buraco, em forma de triângulo, com cerca de 10 cm de profundidade, 80 cm de largura e 1,00 metro de cumprimento, existente no passeio da Praça (...) [Rotunda (...)], onde faz esquina com a Rua (...), no (...), cuja ocorrência imputa a comportamento negligente do Réu Município do (…), por omissão do seu dever de sinalização do referido buraco.
No quadro que se vem de transcrever, resulta cristalino que, para que procedesse a pretensão do Autor, era necessário demonstrar-se, desde logo, (i) a existência do referido buraco com as características descritas no passeio da Praça (...); (ii) a falta de sinalização do mesmo; e (iii) ainda que a queda descrita nos autos ficou-se a dever à existência do buraco assim descrito não sinalizado.
Todavia, como veremos de seguida, a A. fracassou na demonstração de tais realidades.
É que tais factos, ademais e especialmente, relativos à dinâmica causal da queda visado nos autos, encontravam-se essencialmente alegados nos artigos 2º, 3º, 5º, 6º, 7º e 8º [embora conclusivo] da petição inicial.
Todavia, o Tribunal a quo não deu como provado que, no local onde a A. sofreu a queda, existia um buraco em forma de triângulo, com cerca de 10 cm de profundidade, 80 cm de largura e 1,00 metro de comprimento.
De igual modo, não acolheu positivamente a alegação de que a A. caminhava em andamento normal, com atenção e cuidado, quando se deparou com o buraco, não lhe tendo sido possível, por qualquer meio, evitar a queda, tal como tinha acontecido a outros peões que já lá tinham caído.
Outrossim não deu como provado que a queda da A. deveu-se à existência de um buraco no passeio.
Sendo este os contornos fácticos imutáveis do caso a decidir, dos quais este Tribunal Superior não se pode desviar, é nosso entendimento que falece a imputação ao R. da prática de qualquer ato ou a omissão de comportamento devido no que concerne ao seu dever de sinalização de um buraco, em forma de triângulo, com cerca de 10 cm de profundidade, 80 cm de largura e 1,00 metro de cumprimento, existente no passeio da Praça (...) [Rotunda (...)], onde faz esquina com a Rua (...), no (...).
É certo que resultou processualmente demonstrado que a Autora sofreu uma queda no passeio da Praça (...) e que o mesmo apresentava um desnível, que não se encontrava sinalizado, nem vedado.
Contido, não foram apuradas as reais características desse desnível, nem que a queda da Autora ficou-se a dever a existência desse mesmo desnível.
Pelo que se ignora se o mesmo representava [ou não] um obstáculo carecido de sinalização por parte do Réu, ademais não sendo possível estabelecer um nexo ligante entre essas duas realidades.
Assim sendo, e considerando que àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado [art.º 342º, n.º 1 do Código Civil], não resta outra alternativa que não a de concluir, sem necessidade mais discussão, que não está evidenciada nos autos a tese da A. no plano do requisito da ilicitude e da culpa.
Logo, e sopesando os pressupostos de que depende o direito a uma indemnização que, reitera-se, são de verificação cumulativa, assoma como evidente que o Réu não podem ser considerado civilmente responsável pelos danos sofridos pela Autora, na medida em que faltam os pressupostos apontados, situação que tem um verdadeiro efeito de implosão em relação à pretensão da A. no âmbito da presente ação.
Bem andou, pois, a MMª. Juiz a quo ao também decidir de acordo com o que se vem de expender.
Deste modo, à luz do que ora se vem de expor, é mandatório concluir pela improcedência do erro de julgamento de direito imputado à decisão recorrida.
Concludentemente, improcedem as todas conclusões de recurso em análise.
Mercê de tudo o quanto ficou exposto, deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando-se a sentença recorrida, ao que se se provirá em sede de dispositivo.

* *
IV – DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional “sub judice”, e manter a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Registe e Notifique-se.
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Porto, 14 de fevereiro de 2020,


Ricardo de Oliveira e Sousa
Fernanda Brandão
Hélder Vieira