Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01067/12.4BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/14/2020 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Ricardo de Oliveira e Sousa |
| Descritores: | MODIFICAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO; RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO; FACTO ILÍCITO; NEXO DE CAUSALIDADE. |
| Sumário: | I- A lei processual, para facultar a reapreciação da decisão matéria da facto, exige que o Tribunal Superior seja confrontado com (i) os concretos pontos que, no entender do Recorrente, se mostram como incorretamente julgados; (i.1) a indicação do meio probatório que impõe decisão diversa da recorrida; (i.2) a definição da decisão que, no entender daquele, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas; e a (i.3) expressa de indicação com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, e, bem assim, uma vez ultrapassado este crivo processual, com (ii) a existência de qualquer elemento substancial que permita concluir que existe algo de grave e ostensivamente errado ou desacertado que permita alterar a matéria de facto. II- Na situação recursiva, pese embora seja verificável que a Recorrente cumpre adequadamente o ónus de impugnação preconizado no nº. 2 do artigo 640º do C.P.C., não se antolha a existência de qualquer elemento substancial que permita concluir que existe algo de grave e ostensivamente errado ou desacertado que permita alterar a matéria de facto, tanto mais que a Mmª Senhora Juiz a quo especificou os meios de prova que serviram de suporte à concreta decisão sobre a matéria de facto e fundamentou adequadamente, essa decisão, não se vislumbrando quaisquer erros ou contradições na motivação da dita decisão da matéria de facto. III- Para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano. IV- Falecendo a imputação ao Réu da prática de qualquer ato ou a omissão de comportamento devido no que concerne ao dever de sinalização de um buraco ou desnível existente no local descrito nos autos, não pode o mesmo ser considerado civilmente responsável pelos danos sofridos pela Autora, na medida em que faltam os pressupostos apontados, situação que tem um verdadeiro efeito de implosão em relação à pretensão da A. no âmbito da presente ação. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | P.C.P.D.M. |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DO (…) |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * * I – RELATÓRIOP.C.P.D.M., com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 16.07.2018, proferida no âmbito da Ação Administrativa Comum por si intentada contra a CÂMARA MUNICIPAL DO (...), rectius, MUNICÍPIO DO (...), também com os sinais dos autos, que julgou a presente ação totalmente improcedente. Alegando, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) 1. Na sentença proferida em 16.07.2018, o Tribunal “a quo” não levou a efeito uma correta ponderação da matéria de facto provada, fazendo uma desajustada aplicação do direito ao caso sub juditio. 2. Considerou erradamente o Tribunal a quo, não existir o nexo causal entre o facto e o dano, desconsiderando o nexo causal entre a conduta omissiva e os danos sofridos pela ora recorrente. 3. Na medida em que, e segundo o Tribunal a quo, o que cumpria decidir era “...se o Município do (...) deve ser civilmente responsabilizado pelos danos sofridos peia A. e em consequência de queda na via pública.” 4. Deveriam ter sido dados como provados, os pontos 7 e 8 alegados na P.I., por não terem sido impugnados na contestação pela R. e terem sido corroborados, na nossa humilde opinião pelos does. 1 e 3 (Ficha de socorro/transporte INEM e Declaração da PSP), juntos aos autos e anexos à P.I.. 5. A testemunha A.M., referiu ter visto o acidente; a A. deitada no buraco; que o mesmo não estava sinalizado; que a A. lhe disse ter caído naquele buraco (no qual a viu deitada); que o INEM a viria socorrer (como foi) e que normalmente em locais assim com buracos costumam colocar fitas e que ali não tinha nada (cfr. gravação da audiência de julgamento minutos 3:04 a 3:10; 5:22 a 5:26; 5:36 a 5:40 e 6:43 a 6:45). 6. A supra mencionada testemunha foi essencial, para o Tribunal a quo, dar como provados os pontos 1 e 2, "... A.M. que, credivelmente, referiu ter visto a A., nas circunstâncias de tempo e espaço descritas, caída no passeio e à existência e um desnível no mesmo, não sinalizado nem vedado.” 7. No entanto e mais a frente, na decisão aqui posta em crise, referindo-se à mesma testemunha o Tribunal a quo refere: “A testemunha A.M. prestou um depoimento vago e impreciso apenas tendo logrado convencer quanto à efetiva queda da A., suas circunstâncias de tempo e espaço e à existência de um desnível no passeio. Não logrou, no entanto, convencer o Tribunal quanto ás características desse desnível. ” 8. Rematando, que a testemunha não convenceu o tribunal das características desse desnível, o que a nosso ver nem era necessário, pois estão juntas aos autos as fotografias do desnível/buraco, em fls. 15 e 16 e foram exibidas à testemunha na audiência que as reconheceu. 9. A verificação da responsabilidade da R., era independente da característica do desnível, na medida em que por si só é suficiente a existência do mesmo, que motivou a queda da A., que por consequência sofreu danos. 10. Assim e face ao ante exposto, cremos que com meridiana clareza, se afigura estar estabelecido o nexo causalidade entre o facto e o dano. 11. No que concerne, ao que cumpria decidir, "... se o Município do (...) deve ser civilmente responsabilizado pelos danos sofridos pela A. em consequência de queda na via pública.” 12. Era importante aferir-se, se perante a factualidade descrita nos autos e dada como provada, a R. “Câmara Municipal do (...)”, violou nomeadamente os deveres de conservação das vias públicas a seu cargo. 13. Nos termos do art. 2º n°. 1 do Decreto-Lei n° 48051, de 21 de novembro de 1967, “O Estado e demais pessoas coletivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de atos ilícitos, culposamente praticados pelos respetivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício.” 14. Cabe nas atribuições do Município, através dos seus órgãos, tudo o que respeita à construção, reparação e conservação de estradas c caminhos públicos a seu cargo ou sob a sua jurisdição de acordo com o preceituado no art. 96°, n°.1 da Lei n° 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei n° 5-A/2002, de 11 de janeiro. 15. A Ré “Câmara Municipal do (...)”, é responsável pela manutenção dos passeios. Cfr., Ac. ST A de 02-12-1997, que nos diz: “Incumbe aos Municípios, o dever de sinalizarem convenientemente os obstáculos existentes nas vias públicas municipais, por forma bem visível, de modo a prevenir a ocorrência de qualquer acidente”. 16. Era exigível ao Município que fiscalizasse de forma eficiente, tendo em vista a prevenção de acidentes, numa zona que é inclusive uma das mais movimentadas da Cidade do (...). 17. Esta omissão que constituiu no incumprimento de reparação do passeio e ou sinalização do buraco/desnível existentes naquela via pública municipal, traduziu-se num comportamento ilícito e irremediavelmente danoso para a Autora. 18. A R. violou o dever de cuidado que lhe é legalmente imposto. 19. O que não consta nem dos factos dados como provados, nem dos factos dados como não provados. 20. Ao invés, o Tribunal a quo, nos factos não provados em b) e d), põe antes em causa o dever de cuidado da A., o que não se concebe nem concede. 21. Não resulta da matéria de facto dada como assente que A., aqui Recorrente, tenha contribuído para a produção dos danos. 22. Resultando, ao contrário, de matéria de facto assente, que o passeio no qual a A. sofreu a queda, apresentava um desnível, que não se encontrava sinalizado nem vedado. 23. Face à ausência de factos que permitam concluir que a Recorrente teve culpa na produção do dano, deve concluir-se mostrar-se verificado o nexo de causalidade entre a omissão ilícita do dever de conservação/cuidado e os danos sofridos pela Recorrente. 24. Ora, nos termos e para os efeitos do art. 493°, n° 1 do C. C., recai sobre a R. a presunção de culpa, na medida em que tinha a seu cargo o dever de vigilância da coisa, in casu, da conservação do arruamento. 25. Como tal, cabia à R. ilidir tal presunção, demonstrando que agiu como lhe era suposto e exigível atuar, afastando a referida presunção através da concretização de atos e diligências que tenha adotado de forma a evitar situações como a descrita dos autos. 26. Assim sempre se dirá, que se não existisse o buraco/desnível no passeio ou o mesmo estivesse devidamente identificado e sinalizado, a A. não teria caído. 27. Assim sendo e face a todo o ante exposto, verifica-se estarem preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extra contratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes e que são: o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 28. Impunha-se uma análise mais extensa dos deveres da R., que não foram sequer considerados, e que são hoje amplamente sustentados pela doutrina dos tribunais superiores. 29. Mal andou o Tribunal a quo, ao considerar não estar estabelecido o nexo causal entre o facto e o dano (em contradição aos factos dados como provados e demais matéria probatória junta aos autos), e ao nem sequer aflorar o nexo de causalidade entre a conduta omissiva e os danos da A., quando isso era o que cumpria decidir (…)”. * Notificados que foram para o efeito, o Recorrido e a Interveniente Acessória produziram contra-alegaram, ambos defendendo a manutenção do decidido quanto à improcedência da presente ação.* * O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão deste recurso jurisdicional, fixando os seus efeitos e o modo de subida.* O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu o parecer a que alude o nº.1 do artigo 146º do C.P.T.A.* Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.* * II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIRO objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA. Neste pressuposto, as questões suscitadas pelo Recorrente resumem-se a saber se (i) deve ser alterada a matéria de facto fixada, bem como (ii) determinar se decisão judicial recorrida incorreu em erro de julgamento de direito. Assim sendo, estas serão, por razões de precedência lógica, as questões a apreciar e decidir. * * III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – DE FACTO O quadro fáctico positivo e negativo apurado na decisão recorrida foi o seguinte: “(…) FACTOS PROVADOS: Com relevância para a decisão a proferir, julgam-se provados os seguintes factos: 1) No dia 13 de maio de 2009, pelas 9h50m, a Autora caminhava no passeio da Praça (...) (Rotunda (...)), onde faz esquina com a Rua (...), na cidade do (...), quando sofreu uma queda. 2) No local referido em 1) o passeio apresentava um desnível, que não se encontrava sinalizado nem vedado. 3) A A. foi assistida, no local da queda, pelo INEM que depois a transportou para o Hospital de Santo António, no (...). 4) Na sequência da queda a A, sofreu entorse no tornozelo do pé direito ao nível do perónio e rotura do ligamento deltoide . 5) Na sequência da queda referida, a Autora sentiu dores no tornozelo direito e dificuldades em caminhar. 6) Em 4/2/2010 a A. participou à Câmara Municipal do (...) (CM.) a queda referida em 1), nos termos constantes de fls. 1 e 2 do p.a.. 7) Em 25/2/2010 a Autora foi internada no serviço de Ortopedia e Traumatologia no Hospital de (...) por motivo de “sequelas de entorse tornozelo dir.” e realizou uma “artroscopia tornozelo”, tendo tido alta no mesmo dia (cf. fls. 20 do suporte físico do processo). 8) A autora, ao tempo da queda, era trabalhadora a tempo parcial da sociedade A., Lda., trabalhando como florista e auferindo o vencimento mensal ilíquido de €343. 9) A A. esteve incapacidade para o trabalho desde 13 de maio de 2009 a 28 de julho de 2010. 10) A A. recebeu subsídio de doença no valor de €4.125,30 e da sua entidade patronal recebeu o valor global de €358,71 (descontado da taxa social única) relativo a subsídio de Natal de 2009 e 2010 e subsídio de férias vencidas em janeiro de 2010, proporcionais ao tempo de trabalho efetivamente prestado, o que perfez o montante global de 4.484,01€. 11) Em virtude do acidente em causa, a A. ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica quantificado em 2 pontos. 12) As sequelas são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares, nomeadamente associados a dores no tornozelo/pé direito em situações em que tem que permanecer em pé por períodos prolongados de tempo. 13) A A. ficou ainda a padecer de um défice funcional temporário total de 2 dias e um défice funcional temporário parcial de 480 dias. 14) Teve um período de repercussão temporária na atividade profissional total de 446 dias e um período de repercussão temporária na atividade profissional parcial de 36 dias. 15) Sofreu dores qualificadas num grau 3/7. 16) Entre o Município do (...) e a I. (atualmente F., S.A.) no ano de 2009 vigorava um contrato de seguro do ramo responsabilidade civil, titulado pela apólice n.° RC82032780, com as condições gerais e particulares constantes de fls. 70 a 81 do suporte físico do processo e com uma franquia contratual a cargo do Município do (...), em todo e qualquer sinistro, no montante de 3.750€ (cf. fls. 96 e 97 do suporte físico do processo) FACTOS NÃO PROVADOS: Com relevância para a decisão da causa, não se provaram os seguintes factos: a) No local onde a A. sofreu a queda existia um buraco em forma de triângulo, com cerca de 10 cm de profundidade, 80 cm de largura e 1,00 metro de comprimento. b) A A. caminhava em andamento normal quando se deparou com o buraco, não lhe tendo sido possível, por qualquer meio, evitar a queda. c) Tal como tinha acontecido a outros peões que já lá tinham caído. d) A A. caminhava com atenção e cuidado. e) A queda da A. deveu-se à existência de um buraco no passeio. (…)”. * III.2 - DO DIREITO Assente a factualidade que antecede, cumpre, agora, apreciar as questões suscitadas no recurso jurisdicionais em análise. * I- Da pretendida modificação da matéria de facto coligida nos autos* A primeira questão decidenda consubstancia-se em saber se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto nos pontos indicados pelo Recorrente.Vejamos. A lei processual, para facultar a reapreciação da decisão matéria da facto, exige, desde logo, o cumprimento do ónus processual preconizado no artigo 640º do CPC. De facto, e no que concerne à sua legal admissibilidade, ressuma com evidência do preceituado no nº. 2 do artigo 640º do CPC que, “sob pena de imediata rejeição do recurso”, deve o Recorrente “indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”. Destaca-se, nesta problemática, o Acórdão produzido por este Tribunal Central Administrativo Norte de 04.12.2015, no processo nº. 418/12.6BEPRT, cujo teor ora parcialmente se transcreve:“(…) Como resulta do art.º 640, nºs. 1, b) e 2, a), do CPC, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar (dá-se aqui uma “ênfase redundante” nas palavras de Cardona Ferreira in Guia de Recursos em Processo Civil, 5º edição, pág. 167), os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, sendo que quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. Tem por objectivo responsabilizar as partes (princípio da auto-responsabilidade das partes), vedando-lhes a impugnação a decisão da matéria de facto como uma mera manifestação de inconformismo infundado – cfr. A. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 3ª edição, 2010, Almedina, p. 159 – bem como garantir, para além do contraditório, a cooperação processual entre as partes e o Tribunal. Cfr. Ac. RL, de 26-03-2015, proc. nº 183/13.0TBPTS.L1-2 [destaque nosso]: «(…) o art. 640.º do CPC fixa o ónus de alegação a cargo do recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto. Desse ónus, consta, designadamente, a especificação obrigatória dos concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados, dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou da gravação nele realizada e da decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (art. 640.º, n.º 1, do CPC). O estabelecimento desse ónus de alegação destina-se, fundamentalmente, a proporcionar o efetivo contraditório da parte contrária e, por outro lado, a facilitar a compreensão e decisão da impugnação pela Relação, que pode modificar a decisão de facto, nos termos do disposto no art. 662.º, n.º 1, do CPC. O incumprimento de tal ónus de alegação implica, sem mais, a rejeição da impugnação da decisão relativa à matéria de facto (art. 640.º, n.º 1, do CPC).». Conforme se sumaria no Ac. deste TCAN, de 22-05-2015, proc. nº 132/10.7BEPNF [destaque nosso]: I) – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente: (i) sob pena de rejeição, especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; (ii) sob pena de imediata rejeição na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados. De igual forma no Ac. deste TCAN, de 28-02-2014, proc. nº 00048/10.7BEBRG [destaque nosso]: I. Resulta do art. 685.º-B do CPC que quando se visa impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto o recorrente deve, obrigatoriamente, especificar, sob pena de rejeição do recurso, não só os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, como os concretos meios de prova constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizado, que impunham decisão diversa sobre a matéria de facto impugnada. Igualmente no Ac. deste TCAN, de 22-10-2015, proc. nº 1369/04.3BEPRT, se lembra [destaque nosso]: «Como já salientámos em casos idênticos (v. Acórdão do TCAN, de 22.05.2015, P. 1224/06.2BEPRT), as competências dos Tribunais Centrais Administrativos em sede de intervenção na decisão da matéria de facto encontram-se reguladas, por força da remissão do artigo 140.º do CPTA, nos artigos 640.º e 662.º do CPC/2013, que acolheram um regime que, de um lado, assume a alteração da matéria de facto como função normal da 2.ª instância e, do outro, não permite recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, mas apenas admite a possibilidade de revisão de “concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente” (v. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra, 2014, 130). Neste contexto, recai sobre o recorrente, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, o ónus de especificar, por um lado, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e, por outro, os concretos meios probatórios que, no seu entender, impunham decisão diversa da recorrida, quanto a cada um dos factos que entende que deviam ter sido dados como provados ou não provados, incluindo a indicação exata das passagens da gravação, no caso de depoimentos gravados (artigo 640.º do CPC) (…)”. Em reforço deste entendimento, ressalte-se o expendido no recentíssimo Acórdão deste T.C.A.N. de 17.01.2020 [processo n.º 141/09.9BEPNF], consultável em www.dgsi.pt: O cumprimento dos referidos ónus tem, como adverte Abrantes Geraldes, a justificá-lo a enorme pressão, geradora da correspondente responsabilidade de quem, ao longo de décadas, pugnou pela modificação do regime da impugnação da decisão da matéria de facto e se ampliasse os poderes da Relação, a pretexto dos erros de julgamento que o sistema anterior não permitia corrigir; a consideração que a reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida; a ponderação de que quem não se conforma com a decisão da matéria de facto realizada pelo tribunal de 1ª instância e se dirige a um tribunal superior, que nem sequer intermediou a produção da prova, reclamando a modificação do decidido, terá de fundamentar e justificar essa sua irresignação, sendo-lhe, consequentemente, imposto uma maior exigência na impugnação da matéria de facto, mediante a observância de regras muito precisas, sem possibilidade de paliativos, sob pena de rejeição da sua pretensão e, bem assim o princípio do contraditório, habilitando a parte contrária de todos os elementos para organizar a sua defesa, em sede de contra-alegações. É que só na medida em que se conhece especificamente o que se impugna e qual a lógica de raciocínio expandido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a parte contrária a poder contrariá-lo em sede de contra-alegações. A apreciação do cumprimento das exigências legalmente prescritas em sede de impugnação da matéria de facto deve ser feita à luz de um “critério de rigor” como decorrência dos referidos princípios de autorresponsabilização, de cooperação, lealdade e boa-fé processuais e salvaguarda cabal do princípio do contraditório a que o recorrente se encontra adstrito, sob pena da impugnação da decisão da matéria de facto se transformar numa “mera manifestação de inconsequente inconformismo”(…)”. Mas o quadro legal aplicável não se basta com tal cumprimento deste ónus processual, exigindo ainda que a decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só possa ser alterada pelo Tribunal Superior nos casos estabelecidos no art.º 662º do Código de Processo Civil, ou seja, “(…) se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem solução diversa.” [cfr. nº.1]. Daí nada haja a objetar no que tange à convicção negativa do Tribunal a quo no tocante à factualidade vertida no artigo 7º do libelo inicial, devidamente reportada na alínea d) dos “Factos Não Provados” da sentença recorrida. * II- Do imputado erro de julgamento da matéria de direito* Esta questão está veiculada nas conclusões 11º a 29º do Recurso da Recorrente supra transcritas, substanciando-se na alegação, no mais essencial, “(…) que mal andou o Tribunal a quo, ao considerar não estabelecido o nexo entre o facto e o dano (em contradição com os factos dados como provados e demais matéria probatória junta aos autos), e ao nem sequer aflorar o nexo de causalidade entre a conduta omissiva e os danos da A., quando isso era o que cumpria decidir (…)”.Vejamos. Sobre o erro de julgamento de direito que ora nos prende a atenção, importa que se comece por convocar, no que ao direito concerne, o que se discorreu na 1ª instância: “(…) Está em causa a responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito do Município do (...). Nos termos do art.° 7°, n.° 1 da Lei n.° 67/2007, de 31 de dezembro “o Estado e as demais pessoas coletivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício”. A ilicitude, in casu, consubstancia-se na alegada omissão do dever de vigilância, sinalização e conservação do Município do (...) sobre um passeio público (cfr. art.° 9°, n.° 1 da Lei n.° 67/2007) presumindo-se a sua culpa, nos termos do n.° 3 do art.° 10° do mesmo diploma legal já que lhe competia a sua manutenção em condições de segurança. Sucede que, não se tendo provado as características do desnível em causa não pode, com rigor, afirmar-se que foi incumprido tal dever e que tal anomalia representava um potencial perigo para circulação das pessoas. E, não se provou, também que a A. caiu porque tropeçou nesse desnível. Ora, o nexo causal entre o facto e o dano constitui um pressuposto cuja prova incumbia à A. (art.° 342°, n.° 2 do CC) “inexistindo qualquer presunção legal ou inversão do ónus da prova que desonere o interessado de tal prova”. Como bem se evidencia em acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 20 de novembro de 2014 (processo n.° 11496/14, publicado em www.dgsi.pt), “ não pode considerar-se estabelecido o nexo de causalidade entre a queda da Recorrente e o buraco existente no passeio, quando apenas ficou provado a coexistência temporal da queda e do buraco, mas não houve testemunhas presenciais do acidente e nada se provou quanto às características do passeio, suas dimensões e tipo de piso, nem sobre as características do próprio buraco, sentido de marcha, visibilidade e estado do tempo, o que impede a ilação de que tal buraco teria sido determinante da queda da Recorrente e que esta queda não podia ter tido outra causa que não o referido buraco”. Em face do exposto, inexistindo ilicitude e nexo causal entre o facto e o dano, não se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito, impondo-se a improcedência do pedido (…)”. Perlustrando a fundamentação vertida na sentença recorrida, adiante-se, desde já, que não vislumbra razão para divergir do ali decidido. * * IV – DISPOSITIVONestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional “sub judice”, e manter a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente. Registe e Notifique-se. * * Porto, 14 de fevereiro de 2020,Ricardo de Oliveira e Sousa Fernanda Brandão Hélder Vieira |