Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02032/15.5BELSB
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/22/2016
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:PEDIDO DE CONCESSÃO DE PROTECÇÃO INTERNACIONAL
CUSTAS
Sumário:I-Os processos de concessão ou de perda do direito de asilo ou de protecção subsidiária e de expulsão são gratuitos e têm carácter urgente, quer na fase administrativa quer na judicial;
I.1-a gratuitidade prevista não restringe a sua aplicação apenas e só aos requerentes do estatuto de refugiado, mas estende-se igualmente à Administração enquanto parte na contenda;
I.2-é que o citado preceito legal (artº 84º) não diferencia, quanto a esta matéria, a fase administrativa da fase judicial; pelo contrário, abarca ambas de igual modo.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Ministério da Administração Interna-Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
Recorrido 1:NN
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
NN, melhor identificado nos autos, interpôs acção de impugnação de acto administrativo contra o Ministério da Administração Interna-Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pedindo o provimento do presente meio processual por forma a ser anulado o acto proferido pelo Director Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que decidiu pela inadmissibilidade do seu pedido de concessão de protecção internacional.
Pediu que o SEF seja condenado a admitir o pedido de asilo.
Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção e absolvido do pedido o Réu.
Em matéria de custas decidiu-se assim:
“Custas pelo Autor, sem prejuízo da eventual concessão de apoio judiciário, que desde já se determina o seu apuramento [artigo 527º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA; artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais, Tabela II]”.
O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras solicitou a reforma da sentença, em matéria de custas, o que foi indeferido por despacho de 13 de Janeiro de 2016.
Deste vem interposto recurso.
Nas alegações o SEF concluiu assim:
25º
Os processos de impugnação judicial de recusa de admissibilidade do pedido de protecção internacional configuram, nos termos da legislação aplicável, processos gratuitos, (cf. art. 84.º da Lei n.º 27/2008 de 30 de Junho, quer na sua redacção originária, quer na sua actual redacção, dada pela Lei 26/2014, de 5 de Maio.
26º
Inversamente, o Despacho de que ora se recorre assim não entende, omitindo in toto a Lei n.º 27/2008 de 30 de Junho, quer na sua redacção originária, quer na sua actual redacção, dada pela Lei 26/2014, de 5 de Maio e concluindo que, a legislação nacional não prevê, actualmente, uma isenção de custas para os processos de asilo e de protecção subsidiária.
27º
O ora recorrente, em total discordância, mas, uma vez vinculado àquele, pugna na senda dos veredictos supra aludidos (in arts. 8.º e 9.º), que aplicam, sem reservas, o referido preceito legal - “Sem custas – art. 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06” – Sic – STA in Recursos n.º 63/2015 (Proc. 11440 e n.º 1331/14 (Proc. n.º 10821/14, do TCA Sul).
28º
Entendimento que, aliás, tem sido seguido transversalmente pelos tribunais administrativos de primeira instância.
29º
A contradição verificada, mina, por outro lado, o entendimento do recorrente sobre o procedimento a seguir nas diferentes fases administrativas sob a sua esfera, porquanto, o citado art. 84.º não distingue a fase administrativa da fase judicial, fazendo assim crer, que o entendimento quanto a esta matéria é igual, quer estejamos na fase administrativa, quer na fase de contencioso.
30º
Por outro lado, a estatuída prerrogativa, não é também excepcionada, na fase judicial, consoante se trate da Administração, ou do requerente de asilo.
31º
Aliás, pese embora a alteração ocorrida em 2014 (Lei 26/2014), no que concerne a esta temática, não se verifica qualquer mudança.
32º
Acresce, que o invocado Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02, sendo uma lei de carácter geral, não prevalece sobre o diploma de asilo, contido na Lei 27/2008, não só, por um lado, em face da já arguida especialidade deste, mas outrossim, face à impossibilidade temporal, pois sendo anterior à Lei 26/2014, não pode cominar esse efeito (revogação).
33º
Em suma, imperioso se mostra, quanto a esta matéria, pelas razões aqui alegadas, a necessidade de uniformizar a jurisprudência.
34º
Razão pela qual, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras apresentou recurso, aos 12/01/2016, junto do Supremo Tribunal Administrativo, para uniformização de jurisprudência, que se encontra em apreciação (Proc. n.º 12356/15 - 2º Juízo – 1ª Secção - Tribunal Central Administrativo Sul)

Nestes termos e nos demais de Direito, devem as presentes alegações de recurso ser objecto da apreciação desse Tribunal, fazendo-se a clarividência necessária, com vista à desejável e expectável aplicação da Justiça.

Não foram juntas contra-alegações.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.

Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO/DE DIREITO
É objecto de recurso a decisão proferida pelo TAF do Porto apenas no que às custas diz respeito.
Ora, estamos na presença de um processo que versa sobre Direito de Asilo, que, por força da Lei específica pelo qual se rege - a Lei 27/2008 de 30 de Junho-, quer na sua redacção originária, quer na sua actual redacção, dada pela Lei 26/2014, de 5 de Maio, tem natureza gratuita, conforme plasmado no seu artº 84.º.
Com efeito, nos termos do dispositivo legal citado “Os processos de concessão ou de perda do direito de asilo ou de protecção subsidiária e de expulsão são gratuitos e têm carácter urgente, quer na fase administrativa quer na judicial.”
Tal gratuitidade advém, aliás, dos direitos conferidos pelas próprias Directivas comunitárias, designadamente as Directivas nºs 2004/83/CE e 2005/85/CE, do Conselho de 29 de Abril e 01 de Dezembro, respectivamente, que, considerando a especial fragilidade dos respectivos requerentes de asilo, lhes atribuem uma série de direitos especiais, entre eles, a gratuitidade dos seus processos, “quer na fase administrativa, quer na judicial”.
De facto, a Lei 27/2008 de 30 de Junho, tanto na sua redacção originária, como na sua actual redacção, dada pela Lei 26/2014, de 5 de Maio, comtempla, como aludimos, esse direito, ou não fosse ele o resultado da transposição das referidas directivas; consequentemente, o DL 34/2008, de 26/02 (RCP), sendo uma lei de carácter geral, não prevalece sobre o diploma de asilo contido na Lei 27/2008 de 30 de Junho, quer na sua redacção originária, quer na sua actual redacção, dada pela Lei 26/2014, de 5 de Maio, face à aludida especialidade deste.
Nesse sentido, a gratuitidade prevista, não restringe a sua aplicação apenas e só aos requerentes do estatuto de refugiado, mas estende-se igualmente à Administração enquanto parte na contenda. Note-se, que o citado preceito legal (artº 84.º) não diferencia, quanto a esta matéria, a fase administrativa da fase judicial; pelo contrário, abarca ambas de igual modo.
A decisão recorrida, partindo de lei anterior e de carácter geral A lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador- artº 7º, nº 3, do C. Civil, considera revogado um preceito ínsito em lei posterior e de carácter especial.
Ora, não sopesando sequer o valor (hierarquia) dos referidos diplomas, sobretudo no que concerne à sua materialidade, damos por adquirido, que jamais um diploma/norma anterior pode revogar um diploma/norma posterior (artº 12º do CC).
Em suma:
-o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras vem interpor recurso restrito a matéria de custas;
-sobre a questão decidenda existe divergência na jurisprudência, razão pela qual o ora Recorrente (segundo afirma) apresentou recurso junto do STA, no sentido de uniformizar jurisprudência sobre esta temática, que se encontra em apreciação (Proc. n.° 12356/15 - 2° Juízo - 1ª Secção ­Tribunal Central Administrativo Sul);
-afigura-se-nos que a tese do Recorrente é a que melhor se coaduna com as regras do ordenamento jurídico em causa;
-com efeito, os processos de impugnação judicial de recusa de admissibilidade do pedido de protecção internacional configuram, nos termos da legislação aplicável, processos gratuitos, com isenção de custas quer para os requerentes, quer para a Administração, enquanto demandada, isenção prevista no artº 84.° da Lei 27/2008, de 30 de Junho, que se manteve na sua actual redacção, dada pela Lei 26/2014, de 5 de Maio;
-sucede que o despacho recorrido se estriba no DL 34/2008, de 26/02, que, mesmo com a republicação introduzida pela Lei 7/2012, é anterior à Lei 26/2014, pelo deve prevalecer a isenção de custas preceituada neste Diploma.
Procedem, pois, as conclusões da alegação.
DECISÃO
Termos em que se concede provimento ao recurso, revoga-se o despacho recorrido, e, em consequência, defere-se o pedido de reforma da sentença proferida nos autos, em matéria de custas, de forma a que onde se lê

custas pelo Autor, deve ler-se, sem custas - artigo 84º da Lei 27/2008, de 30/06 - e, no despacho de 13/01/2016, em lugar de custas do incidente pelo requerente, deve ler-se sem custas.
Notifique e DN.
Porto, 22/07/2016
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Esperança Mealha