Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01140/04.2BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/22/2016
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Joaquim Cruzeiro
Descritores:EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS; PROVA; BASE INSTRUTÓRIA
Sumário:I- Os factos conclusivos não devem ser incluídos na base instrutória. só devem dar-se como não escritas as respostas dadas aos artigos da Base Instrutória que encerrem questões de direito, como se refere no artigo 646º n.º 4 do anterior CPC.

II- Em face da insuficiência de elementos para determinar o montante indemnizatório, nada obsta a que se profira condenação ilíquida, com a consequente remissão do apuramento da responsabilidade para momento posterior, desde que essa segunda oportunidade de prova não incida sobre a existência dos danos, mas apenas sobre o respectivo valor.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Gestão de Obras Públicas da Câmara Municipal do Porto
Recorrido 1:Construtora A...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – Relatório
Gestão de Obras Públicas da Câmara Municipal do Porto vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de fls. 1267 e sgs, e que julgou procedente a acção administrativa comum que foi intentada por Construtora A..., hoje L... Engenharia e Construções SA (Fls. 1418) e JR & Filhos SA, onde era solicitado que fosse:
i) Provada e procedente a prorrogação legal do prazo requerida pelas AA. bem como,
ii) A condenação da ré no pagamento da quantia indemnizatória no valor de € 755.204,36, correspondentes aos danos emergentes e lucros cessantes sofridos pelas autoras na empreitada, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, contados da data da correspectiva interpelação ao pagamento,
Em alegações o recorrente concluiu assim:
1.ª - As A. A. formularam, na presente acção, os seguintes dois pedidos, numa relação de causa/efeito:
a) – Que se considerasse provada e procedente a prorrogação legal por elas requerida; e
– Que a ré fosse condenada numa indemnização correspondente aos danos por elas sofridos;

2.ª - De facto, as A.A. fazem emergir o seu pedido de indemnização como consequência directa, imediata e necessária do aumento do prazo da execução das obras, por pretensa responsabilidade da ré;

3.ª - Na verdade, as A.A. só teriam direito a qualquer indemnização por danos sofridos em virtude de maior permanência em obra se:
* - Tal maior permanência se tivesse verificado e lhes tivesse causado danos;
* - Tal maior permanência se tivesse ficado a dever a factos imputados à ré, dona da obra (ilícito contratual);
* - Se tivessem verificado todos pressupostos da responsabilidade civil, maxime, o nexo de causalidade entre o dano invocado e o ilícito contratual.

4.ª - Ora, a ré não reconheceu às AA o direito às pedidas prorrogações legais de prazo, indeferindo-as. Com tal indeferimento dizendo-lhes que o atraso na execução dos trabalhos não lhe era imputável a ela ré.

5.ª - O que significou que a ré, recusando as prorrogações de prazo, recusou, do mesmo passo, pagar às A. A. a indemnização que elas calculassem com base nesses (indeferidos) pedidos de prorrogação de prazo.

6.ª – Defende o M.º Juiz a quo, na douta decisão sobre a excepção de caducidade deduzida pela ré, que a pretensão das A.A. ao requererem a prorrogação do prazo para a conclusão das obras não é a mesma que foi formulada nesta acção;

7.ª - O que não se compreende, pois, como se viu, as AA, aqui, também pedem a prorrogação legal do prazo que lhes foi indeferida pela recorrente.

8.ª - De facto, as A.A. formulam, como primeiro pedido nesta acção o de se julgar “provada e procedente a prorrogação legal do prazo requerida pelas A.A.” e, só depois, como consequência desse pedido, pediram a condenação da ré a pagar a indemnização.

9.ª - Ora, como se alegou, a ré, por ofícios de 12 de setembro de 2002 e de 2 de dezembro de 2002 indeferiu tal pretensão das A.A. de prorrogação de prazo, indeferimento que as A. A. logo rejeitaram.

10.ª - Só que as A.A. apenas requereram a tentativa de conciliação – data em que se suspende o prazo de caducidade – em 23 de abril de 2003, muito tempo depois de ter decorrido o prazo de 132 dias após o primeiro indeferimento. E só intentaram a presente acção em 9 de novembro de 2004, cerca de dois anos depois de verem recusadas as suas pretensões!

11.ª - Pelo que sempre teria caducado o direito à pedida prorrogação de prazo e à consequente indemnização, ou, quando menos, o direito a exercer aquele primeiro direito;

12.ª - A decisão proferida sobre a excepção de caducidade merece, assim, censura, padecendo, quanto ao primeiro pedido, de omissão de pronúncia, o que acarreta a sua nulidade;

13.ª - Caducidade que, dada a íntima ligação entre os direitos que as recorridas pretendem exercer, se estende ao segundo deles, o pretenso direito a indemnização;

Posto isto quanto à decisão sobre a excepção de caducidade,

14.ª - Quer a matéria assente quer a base instrutória incluíram não, apenas, factos simples, mas, também e sobretudo, factos complexos, genéricos, conclusões e juízos de valor e de direito.

15.ª - Quando é certo que à matéria assente e à base instrutória só podem ser levados factos materiais, simples e concretos, que tenham sido, expressamente, alegados pelas partes, e nunca conclusões extraídas de realidades concretas ou juízos de direito ou de valor.

16.ª - E mesmo que conclusões ou juízos de valor se mostrem articulados, como ocorreu nos presentes autos, as alíneas da matéria assente e os quesitos da base instrutória não os podem conter. Mas se, apesar de tudo, forem formulados alíneas e quesitos nesses termos não podem os últimos obter resposta do tribunal. E se, no limite, as vierem a obter, tais respostas (bem como as alíneas da matéria assente) estarão fulminadas com a cominação de se haverem por não escritas.

17.ª - Apesar disso, quesitos desses houve que obtiveram respostas do tribunal e que, portanto, se devem considerar como não escritas,

18.ª - Enquanto, do mesmo passo, e muitas vezes em situação em que os quesitos não mereciam resposta não só a obtiveram mas também tais respostas se mostram exorbitantes o que conduz à mesma consequência: têm de se haver tais respostas como não escritas e sempre tal aconteceria nas respostas exorbitantes na medida do excesso;

19.ª - Estão nessas condições (para além de outros que não se referem por não serem relevantes para a decisão) as alíneas J), K), O), P) e Q), da matéria assente,

20.ª - Bem como as respostas dadas aos quesitos 1.º, 3.º, 5.º, 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 18.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º. 28.º, 29.º a 35.º, 38.º, 39.º, 50.º, 51.º, 54.º, 59.º, 72.º, 74.º, 75.º e 78.º.

21.º - Quer aquelas alíneas da matéria assente quer as respostas dadas àqueles quesitos se devem considerar não escritas por conterem, manifestamente, matéria conclusiva, genérica, juízos de valor e de direito e não factos simples e concretos;

22.ª - Mas as respostas aos quesitos 10.º, 23.º, 24.º, 27.º, 28.º, 29.º a 35.º, 38.º e 39.º, 59.º, 74.º, 75.º e 78.º, ainda pecam pelo segundo apontado defeito de exorbitância que também acarreta, como se alegou, a consequência de se haverem como não escritas.

Posto isto quanto à matéria de facto,

23.ª - As recorridas quantificaram, ao tostão, os danos que dizem ter sofrido – liquidando-os, portanto – e descreveram-nos com grande rigor e pormenor.

24.ª - Aliás, estiveram à espera do apuramento final de tais pretensos danos já que até, por isso, se sentiram na necessidade de propor duas acções, pedindo em cada uma delas os pretensos danos que, ao tempo da propositura de cada uma, entendiam que já estavam apurados e quantificados.

25.ª - A alegação de tais pretensos danos bem como a respectiva descrição e quantificação foi sujeita ao crivo da prova, tendo as recorridas juntado aos autos centenas de documentos e ouvido as testemunhas que entenderam a tal factualidade.

26.ª - Só que, como se vê das respostas dadas aos respectivos quesitos, as recorridas não lograram provar nem os valores dos danos que indicaram, nem quaisquer outros.

27.ª - Nem lograram provar, sequer, que sofreram quaisquer danos!

28.ª - Assim, mesmo que se entendesse como provado, de forma genérica, que as recorridas tinham sofrido prejuízos não podem ter a possibilidade e voltar a tentar provar, em execução de sentença, o que não conseguiram fazer na acção declarativa.
É que,

29.ª - “O n.º 2 do art. 661.º só permite remeter para execução de sentença quando não houver elementos para fixar o objecto ou quantidade, mas entendida esta falta de elementos não como a consequência do fracasso da prova, na acção declarativa, sobre o objecto ou a quantidade mas sim como a consequência de ainda se não conhecerem, com exactidão, as unidades componentes da universalidade ou de ainda se não terem revelado ou estarem em evolução algumas ou todas as consequências do acto ilícito, no momento da propositura da acção declarativa;

30.ª- Isto é, a carência de elementos não se refere à inexistência de prova dos factos já produzidos e que foram alegados e submetidos a prova, embora se não tivessem provado, mas sim à inexistência de factos provados, porque estes ainda não eram conhecidos ou estavam em evolução, aquando da propositura da acção, ou que como tais se apresentavam no momento da decisão de facto” (Ac. STJ, de 17.1.1995, proferido no processo n.º 85801) (destacados nossos)

31.ª - De resto, como as recorridas não se insurgiram contra a decisão da matéria de facto sempre sobre tal decisão se formou caso julgado formal o que as impede de vir a tentar um novo julgamento diferente dos mesmos factos em sede de execução de sentença.

32.ª - Consequentemente, a decisão deve ser a de julgar a acção improcedente, por não provada e não a de deixar para execução de sentença a liquidação de qualquer indemnização. Primeiro porque as recorridas não provaram ter sofrido quaisquer danos, apesar de terem tentado tudo nesse sentido,

33.ª- E segundo porque, mesmo que se tivesse provado a existência de alguns danos, as recorridas já tiveram a sua oportunidade de os provar e não o fizeram.

34.ª - Com efeito, quer o teor das alíneas J), K, O), P), Q), W) e Y), da matéria assente, quer as respostas dadas aos quesitos 10.º, 11.º, 12.º, 20.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º a 35.º, 38.º, 39.º, 43.º, 44.º, 47.º, 48.º, 54.º, 59.º, 74.º, 75.ºe 83.º, da base instrutória – nas quais se poderia vislumbrar a possibilidade de qualquer prova de prejuízos – para além de se ter de haver como não escrito, pelas razões já aduzidas,

35.ª - Mesmo se se considerasse, ainda assim, não provariam que as recorridas tivessem tido quaisquer prejuízos e, muito menos, provocados por acção ilícita da recorrente.

36.ª - Pelo que são inaceitáveis as afirmações contidas na fundamentação da douta decisão recorrida, segundo as quais teria ficado provado que:

o dono da obra foi dando causa a factos de onde resultou uma maior dificuldade na execução da empreitada, que por via disso o seu prazo para conclusão teve de ser prorrogado, tendo-se logrado provar que as autoras sofreram sobrecustos por esse motivo”;

… apurou-se que, por facto não imputável ao empreiteiro, a ré procedeu à suspensão dos trabalhos da empreitada em execução do edifício f (…)”; e

resultou ainda provado que o projecto inicial padecia de deficiências de concepção, deficiências essas que se reflectiram na paralisação e perda de produtividade, originando prejuízos que não quantifica- dos à presente data.

Na verdade, e repetindo:

37.ª - Não constam do acervo probatório factos de onde se possa concluir que a recorrente foi dando causa a factos de onde resultou uma maior dificuldade na execução da empreitada,

38.ª - Nem que, por via disso, o seu prazo para conclusão teve que ser prorrogado, e

39.ª – Que as recorridas lograram provar que sofreram sobrecustos por aquele motivo.

40.ª – Outrossim, também não constam do acervo probatório, quaisquer factos que possam suportar a conclusão de que o projecto inicial padecia de deficiências de concepção que, segundo a conclusão seguinte, se tivessem reflectido na paralisação e perda de produtividade.

41.ª – Uma coisa se concede que se provou: que a recorrente suspendeu a construção do edifício F que as recorridas acabaram por não construir. Mas esta circunstância não era passível de causar danos às empreiteiras por causar maior onerosidade à totalidade da empreitada.

42.ª - O que poderia suceder era tratar-se esta questão como supressão de trabalhos da empreitada o que poderia conferir às recorridas direito a uma indemnização, verificados que tivessem sido os pressupostos previstos no artigo 35.º do RJEOP. Isto é, por outros motivos integradores de outra causa de pedir que elas não invocaram: a supressão de trabalhos da empreitada.

43.ª – Finalmente, refere a douta decisão recorrida, como se viu e transcreveu, que as ditas “paralisação” e “perda de produtividade” originaram prejuízos não quantificados à presente data.

44.ª - Ora, isto não só não está provado, como está provado o contrário. De facto, as recorridas quantificaram, e de que maneira (!), os seus invocados e pretensos prejuízos. não só indicaram o seu valor final, como indicaram os valores parcelares.

45.ª - O que sucedeu foi que não provaram os invocados prejuízos!

46.ª - Decidindo diversamente, a douta decisão quanto à excepção de caducidade violou, pelo menos, o disposto no artigo 155.º, do decreto-lei n.º 59/99, de 2 de março;

47.º - A douta decisão sobre a matéria de facto violou, pelo menos, o disposto no artigo 646.º, 4, do Código de Processo Civil,

48.ª E a douta decisão final violou, pelo menos, o disposto no artigo 661.º, 2, do código de processo civil, e 190.º e 196.º, do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março.

Os recorridos não contra-alegaram.

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:

— se ocorre erro de julgamento de facto e de direito, pelo Tribunal a quo, este por se ter concluído que a recorrente deve indemnizar os recorridas no que se vier a liquidar em execução de sentença.

Cumpre decidir.

2– Fundamentação
2.1 – De facto

A)
As Autoras dedicam-se à actividade de Construção Civil e Obras Públicas, para a qual se encontram devidamente licenciadas, colectadas e regularmente tributadas;
B)
Em 7 de Novembro de 2001, entre as AA., constituídas sob a forma de consórcio externo e a Ré foi celebrado o contrato de empreitada para “Construção dos Conjuntos Habitacionais das F... 1, 2 e 3, integrado no P. E. R.” e simultânea cessão de posição contratual da Ré;
C)
A empreitada foi contratada na modalidade de preço global, de Esc. 528. 95.099$00 (2.634.127,24 €), acrescido do IVA e pelo prazo de 365 dias, com início a partir da data da consignação;
D)
A empreitada consistia na construção de vários edifícios, designados por F, G, H, I, J1- J2, L, K, M, N e arranjos exteriores e compreendia a realização simultânea, no prazo global fixado, de todos os trabalhos que integravam esses edifícios e os arranjos exteriores;
E)
A consignação realizou-se em 8 de Novembro de 2001;
F)
A consignação foi parcial, tendo a Ré exarado no respectivo auto que: “... se podia proceder ao início da execução da empreitada nos termos parcialmente previstos e contratados, sendo que se ressalva os seguintes impedimentos: 1.Verifica-se a ocupação indevida de terrenos e edifícios da CMP, nomeadamente no local de implantação dos edifícios F, K, J1 e J2, que fazem parte integrante do projecto de execução que rege a presente empreitada”;
G)
As A.A., no prazo legal, entregaram à Ré o plano de trabalhos e cronograma financeiro da obra, observando o prazo da obra contratualmente fixado;
H)
Foi referenciado na memória descritiva relativa ao modo de execução da empreitada descrita na sobredita alínea b) a existência de outros obstáculos e novas condicionantes à realização dos trabalhos, designadamente nos edifícios G e H, tendo as Autoras reservado o seu direito à prorrogação legal do prazo;
I)
A conclusão da obra estava prevista para 8 de Novembro de 2002;
J)
A 23 de Março de 2002 as AA receberam ordem da Ré de suspensão dos trabalhos de betão armado relativos aos edifícios F, G e H (F... I);
K)
Da data da consignação e até 24 de Maio de 2002, as AA estiveram impedidas de realizar quaisquer trabalhos no edifício K face à existência de um muro e de uma construção no local;
L)
Em 19 de Abril de 2002 a Ómega-Projectos de Engenharia e Arquitectura, Ld.ª enviou às Autoras a carta constante de fls. 639 e 640 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
M)
A Ré pagou os autos mensais dos trabalhos das AA de Novembro e Dezembro de 2001, Janeiro, Março, Abril e Maio de 2002;
N)
O atraso médio desses pagamentos, após vencimento das facturas, foi de cerca de 5,3 meses, ou seja, cerca de 7,3 meses após real execução dos trabalhos;
O)
Em 09 de Agosto de 2002, através da carta 2300/SEC/DLN/02, as AA apresentaram à Ré o 1º pedido de prorrogação legal do prazo da obra por 266 dias, devidamente instruído com o plano de trabalhos, respectivo cronograma financeiro e demais elementos;
P)
A Ré entendeu deferir pedido referenciado na sobredita alínea n) do probatório em função de prazos parcelares;
Q)
Decisão que as AA não acolheram, tendo pela carta 2367/SEC/DLN/02 de 24 de Setembro manifestado o seu desacordo;
R)
Carta essa a que a Ré não deu qualquer resposta;
S)
As AA. pagaram os salários e demais encargos com o pessoal afecto à obra até ao mês de Julho de 2002;
T)
Até ao mês de Julho de 2002, de acordo com o mapa de meios humanos incluído no contrato estavam afectas à obra 95 pessoas, integrando a equipa técnica e de produção;
U)
Até ao mês de Julho de 2002, dessas equipas, apenas estiveram a laborar 25 pessoas;
V)
Em 07 de Outubro de 2002 as AA enviaram à Ré o pedido de indemnização de € 593.912,33 (quinhentos e noventa e três mil novecentos e doze euros e trinta e três cêntimos), por prejuízos apurados até Agosto de 2002;
W)
Em 30 de Outubro de 2002, pela carta com a referência 2430/SEC /DLN/02, as Autoras enviaram à Ré novo pedido de prorrogação do prazo por 83 dias;
X)
Em 13 de Novembro de 2002, as AA submeteram à Ré o pedido de indemnização por danos causados na empreitada entre Agosto a Outubro de 2002;
Y)
A Ré aceitou uma dilação do prazo da empreitada até 11 de Setembro de 2003;
Z)
A Ré negou-se a aceitar as consequências financeiras dessa factualidade, no que respeita aos danos suportados pela AA. no valor de € 755.204,36;
A1)
As AA desencadearam oportunamente a tentativa de conciliação a que alude o artigo 260º do Decreto-Lei nº 59/99 de 02 de Março;
A2)
O qual culminou pela não conciliação das partes, tendo sido lavrado o respectivo Auto de Não Conciliação;
A3)
Os edifícios F, G, H e N representam cerca de 60% do total contratado pela Ré;
A4)
Os trabalhos no edifício F estavam condicionados, à data da consignação da empreitada, pela autorização de demolição de um edifício (casa em pedra - oficina) situado no lote de implantação do referido edifício F, demolição essa autorizada em 4 de Março de 2002 e realizada em 7 de Março de 2002;
A5)
A condicionante da demolição supra referida impedia o desenvolvimento dos trabalhos programados nos edifícios G e H, o que levou os mesmos ficassem parados até ao dia 4 de Março de 2002, data da autorização da demolição mencionada em epígrafe;
A6)
A Ré suspendeu os trabalhos do edifício F (F... 1) em 23 de Abril de 2002;
A7)
Tal suspensão converteu-se em definitiva, não tendo a Ré nunca logrado resolver o assunto, pese embora se comprometesse a fazê-lo até 1 de Outubro de 2002;
A8)
Com referência aos trabalhos contratados, as AA. apenas executaram trabalhos de escavação geral e demolição de um barraco no edifício F e nos edifícios G e H realizaram trabalhos de terraplanagem geral (movimentação de terras);
A9)
Os trabalhos respeitantes aos edifícios J1 e J2 estiveram parados desde a data de consignação a 19 de Novembro de 2001;
A10)
No decurso das escavações foi detectada a existência de um poço na zona de implantação do Edifício J1;
A11)
Verificou-se a existência um problema de alinhamento entre os prédios desenhados e os prédios já existentes, o que levou à necessidade de se proceder à rectificação no local;
A12)
Verificou-se a existência de uma sobreposição da sapata em betão armado dos pilares metálicos do edifício J2 e a sapata do muro de suporte;
A13)
Os trabalhos relativos ao edifício K continuaram parados;
A14)
Tal paragem dos trabalhos ficou a dever-se a impedimentos dos moradores locais por complementares não previstos, com a consequente alteração do projecto inicial, alterações essas entregues em 14 de Junho de 2002;
A15)
Em virtude de se ter verificado instabilidade no muro a sul, houve necessidade de se proceder a trabalhos de consolidação do muro em questão, razão pela qual os trabalhos relativos ao edifício L estiveram suspensos por indicação da fiscalização desde 16 de Janeiro de 2002 até 18 de Abril de 2002, data em que foi ordenada o levantamento da suspensão por parte da fiscalização;
A16)
Os trabalhos relativos ao edifício M estiverem parados no período entre 17.05.2002 e 07.06.2002 a aguardar aprovação da reformulação do cálculo da laje do 1º piso por parte do projectista de estabilidade;
A17)
Os trabalhos relativos ao edifício N pararam no início das escavações face à presença de infra-estruturas pertencentes a entidades externas à empreitada,
A18)
Após um período em que decorreram escavações, os trabalhos voltaram a parar, tendo a Ré solicitado às AA uma solução de estaleiro que contemplasse os acessos alternativos aos imóveis vizinhos, habitados;
A19)
Em 07 de Junho de 2002 as AA entregaram a nova planta de estaleiro;
A20)
A Ré nunca se pronunciou sobre a planta de estaleiro mencionada no quesito anterior;
A21)
Realizaram-se trabalhos de escavação no edifício N;
A22)
No que tange aos arranjos exteriores, apenas foram executados movimentos de erras na área de implantação dos edifícios I, J, L e K;
A22)
As Autoras sofreram sobrecustos decorrente da paralisação dos trabalhos da empreitada com mão-de-obra indirecta;
A23)
As Autoras sofreram sobrecustos decorrente da paralisação dos trabalhos da empreitada com garantias bancárias;
A24)
De acordo com o cronograma financeiro/plano de pagamentos incluído no respectivo contrato, até ao mês de Julho de 2002 as AA. deveriam ter facturado o valor correspondente a 63,50% do preço global, ou seja, € 1. 672. 670, 80;
A25)
Estava afecto à obra visada nos autos cerca de 80% do equipamento inicialmente previsto, ficando o resto imobilizado;
A26)
Posteriormente a Agosto de 2002, os trabalhos relativos aos edifícios F, G, H e N estiveram e/ou mantiveram-se parados;
A27)
Posteriormente a Agosto de 2002 continuaram os atrasos nos pagamentos por parte da Ré;
A28)
Em 18 de Novembro de 2002, as Autoras aguardavam o projecto de execução de infra-estruturas de arranjos exteriores;
A29)
Os trabalhos nos edifícios F, G e H e K estiveram parados pelo período de 10 meses (F), 16 meses (G e H) e 9 meses (K);
A30)
As Autoras, a partir de 22 de Março de 2002, interromperam os trabalhos de betão armado nos edifícios G e H por indicação do Dono de Obra;
A31)
Em 23 e 24 de Abril foram dadas ordens expressas às Autoras para reiniciarem os trabalhos dos edifícios G e H;
A32)
Na sequência das ordens referidas no quesito anterior as Autoras mobilizaram meios e iniciaram os trabalhos, tendo imediatamente após suspendido a execução dos mesmos, não os tendo concluído;
A33)
No que respeita à execução dos trabalhos no edifício K em 24 de Maio de 2002, a Ré informou as Autoras de que os trabalhos poderiam e deveriam arrancar;
A34)
Em 29 de Maio de 2002 ficou exarado no livro de obra: ”Regista-se que os trabalhos de demolição do muro (em alvenaria de pedra) a sul do Edifício K estão parados devido à presença dos moradores locais que impediram a execução dos mesmos.”;
A35)
A Ré pediu às Autoras que criasse um caminho de servidão entre a estrutura dos edifícios F, G e H (F... I) e o hospital, situados junto à vedação da empreitada em execução, por forma a permitir a passagem dos moradores e acesso dos utilizadores, ambulâncias e outros veículos de emergência ao referido hospital;
A36)
Em 22 de Outubro de 2003, pelo ofício com a referência nº. 2984/SEC/DLN/03, as Autoras rescindiram por sua iniciativa o contrato de empreitado visado nos autos, facto que resulta por admissão e da análise do documento de fls. 740 e 741 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

2.2 – De Direito
Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas para tal efeito pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.

I- Nas suas conclusões 1 a 13 vem a recorrente sustentar que ocorre nulidade da decisão recorrida uma vez que a mesma não se pronunciou quanto ao primeiro pedido, ou seja, quanto ao facto de se dar como provada e procedente a prorrogação legal do prazo requerido pelas AA., e que a recorrente vem sustentar que terá caducado.
De acordo com a alínea d), do artigo 615º do CPC, anterior artigo 668º, é nula a sentença quando: “ o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…”
Como se refere no Acórdão deste Tribunal, Proc. n.º 0157/07.1BEBRG, de 11-02-2915:
2. Apenas se verifica a nulidade da decisão judicial por omissão de pronúncia, a que alude a alínea d) do n.º1, do artigo 615º, por referência à primeira parte do n.º2, do artigo 608º, do Código de Processo Civil de 2013 (alínea d) do n.º1, do artigo 668º, por referência ao artigo 660º do anterior Código de Processo Civil), aplicável por força do disposto no artigo 1º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
3. Questões para este efeito são todas as pretensões processuais formuladas pelas partes, que requerem a decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer acto especial, quando realmente debatidos entre as partes.
O recorrente vem, na sua contestação, invocar caducidade do direito de acção, uma vez que teria sido recusado a prorrogação legal do prazo que as recorridas solicitaram por duas vezes, com data de 12 de Setembro de 2002 e 22 de Dezembro de 2002 e a tentativa de conciliação apenas teria sido requerida em 23 de Abril de 2003.
Quanto à questão da caducidade do direito de acção foi a mesma resolvida no Despacho Saneador a fls. 786 e sgs. Foi decidido julgar a mesma improcedente. Tendo esta excepção sido decidida e notificada às partes, como consta da respectiva acta (fls. 794), não pode ao recorrente vir argumentar que ocorreu nulidade da decisão.
No que se refere ao primeiro pedido, ou seja, que se dê como provado e procedente a prorrogação legal do prazo requerida pelas AA, foi decidido na decisão recorrida: Nesta conformidade, porquanto constitui convicção firme deste Tribunal que a formulação da pretensão jurisdicional ora em análise é manifestamente incompatível e/ou antagónica com a postura assumida extrajudicialmente, vai desatendido o pedido de prorrogação do prazo da empreitada formulado nos autos, com a consequente absolvição da ré do mesmo.
Ou seja, houve pronúncia expressa sobre o mesmo.
Vem, no entanto, o recorrente sustentar que o pedido de prorrogação do prazo legal se encontra ligado ao pedido indemnizatório razão pela qual, soçobrando aquele, o pedido indemnizatório não se poderia manter.
Por seu lado continua o recorrente a sustentar que ocorre caducidade do direito de acção.
Ora, em primeiro lugar, é de referir que o pedido de prorrogação legal solicitado pelos recorridos não foi indeferido, como vem sustentar o recorrente (ver conclusão 9). O pedido de prorrogação legal foi deferido parcialmente (ver alínea P) e Y) dos factos dados como provados).
Como o pedido apenas tinha sido parcialmente deferido, os recorridos reclamaram da decisão, como se conclui da matéria de facto dada como provada. É o que resulta da respectiva alínea Q) em que se refere: decisão que as AA. não acolheram tendo pela carta 2367/SEC/DLN/02 de 24 de Setembro manifestado o seu desacordo. O mesmo aconteceu com o outro pedido de prorrogação. Esta manifestação de desacordo com o decidido, com o consequente pedido de alteração da decisão, não pode deixar de se considerar uma reclamação. Na verdade se foi manifestado desacordo com a decisão e se vem pedir que haja alteração desta, tem-se legitima expectativa que o caso venha a ser reanalisado.
Ora, de acordo com o artigo 257º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, o indeferimento das reclamações, formuladas oportunamente pelo empreiteiro ao dono da obra, não inibe o empreiteiro de discutir a matéria dessa reclamação em acções para o efeito propostas com observância do disposto nos artigos 255º e 256º. Ou seja, no mesmo prazo de 132 dias.
O recorrente nunca deu qualquer resposta à reclamação do recorrente (alínea R) da matéria de facto dada como provada).
Ora, o prazo para decidir uma reclamação seria de trinta dias, nos termos do CPA, uma vez que tal matéria não vem regulada no Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março. Assim sendo, o prazo para decidir a reclamação terminaria a 6 de Novembro (apenas estão em causa dias úteis).
Por seu lado, começando a contar o prazo de 132 dias para propor o processo de conciliação, verifica-se que este foi proposto atempadamente uma vez que o mesmo teve lugar a 23 de Abril de 2003 (conclusão 10º), ou seja, antes da conclusão do referido prazo. De notar que também estão em causa dias úteis, com se refere no Acórdão deste Tribunal Proc. n.º 00669/08.8BEPNF, de 28-06-2013, onde se refere: ” 3. Em sede de Decreto-Lei n.º 59/99, de 02.03, tanto o prazo de 22 dias (artigo 264º) como o prazo de caducidade do direito de acção de 132 dias (artigo 255º a que o artigo 264º também se refere), são contados em dias úteis, na medida em que no contencioso contratual o legislador quis manter ao longo da sucessão de diplomas, do Decreto-Lei n.º 235/86 ao Decreto-Lei n.º 59/99, o reporte temporal abstracto dos 6 meses, sejam eles contados em 180 dias contínuos ou 132 dias úteis”.
Conclui-se assim que tendo os recorridos reclamado do indeferimento parcial das suas pretensões, o prazo para a interposição da conciliação extrajudicial de 132 dias não foi ultrapassado, pelo que não se pode concluir que tenha ocorrido caducidade do direito de acção, aliás como se decidiu no Despacho Saneador.
Improcedem assim estas conclusões do recorrente.

II- Nas conclusões 14º a 22º vem o recorrente sustentar que deve ser alterada a matéria de facto. Não vem invocar qualquer erro resultado da prova produzida mas vem invocar deficiências à Base Instrutória e que levariam a que se desse com não escrita a maior parte das respostas dadas à mesma.

a) Na sua conclusão 19º vem referir que se devem dar como não escritas as alíneas J) K), O), P) e Q), uma vez que não são relevantes para a decisão.
A recorrente não vem, no entanto, invocar os motivos pelos quais considera que tais factos são irrelevantes. Por seu lado, analisando as alíneas em causa verifica-se que as mesmas decorrem dos documentos junto aos autos. E não há dúvidas que os referidos factos são relevantes para a decisão da causa. Não se vê, assim, motivo para proceder à sua eliminação.
As alíneas em causa referem:
Alínea J): A 23 de Março de 2002 as AA receberam ordem da Ré de suspensão dos trabalhos de betão armado relativos aos edifícios F, G e H (F... I)
Alínea K): Da data da consignação e até 24 de Maio de 2002, as AA estiveram impedidas de realizar quaisquer trabalhos no edifício K face à existência de um muro e de uma construção no local;
Alínea O): Em 09 de Agosto de 2002, através da carta 2300/SEC/DLN/02, as AA apresentaram à Ré o 1º pedido de prorrogação legal do prazo da obra por 266 dias, devidamente instruído com o plano de trabalhos, respectivo cronograma financeiro e demais elementos;
Alínea P): A Ré entendeu deferir pedido referenciado na sobredita alínea n) do probatório em função de prazos parcelares;
Alínea Q): Decisão que as AA não acolheram, tendo pela carta 367/SEC/DLN/02 de 24 de Setembro manifestado o seu desacordo.
A matéria referida, como já referimos e como se conclui da sua leitura, é relevante para a decisão da causa pelo que se indefere este pedido de alteração da matéria de facto.


b) Na sua conclusão 20º vem o recorrente sustentar que devem ser dadas como não escritas a respostas aos artigos 1º, 3º, 5º, 7º 10 º, 11º, 12º, 13º, 18º, 23º, 24º, 26º, 27º, 28º, 29º a 35º, 38º, 39º, 50º,51º, 54º, 59º, 72º, 74º, 75º e 78º, por conterem matéria conclusiva, genérica, juízos de valor e de direito e não factos concretos.

Na sua conclusão 22º vem referir que os artigos 10º, 23º, 24º, 27º 28, 29º a 35º 38º 59º 74º 75, e 78, exorbitaram na resposta dada aos mesmos.

O artigo 511º, nº1, do anterior CPC, em vigor à data da elaboração do Despacho Saneador, com a epígrafe “ Selecção da matéria de facto”, referia que: “ O juiz, ao fixar a base instrutória, selecciona a matéria de facto relevante para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida.” Por sua vez referia o artigo 513º do CPC, sob a epígrafe “Objecto da prova”, que: “A instrução tem por objecto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova.”
O artigo 653º, nº 2 do CPC, sob a epígrafe “Julgamento da matéria de facto”, referia que: “A matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.”
Ou seja, não há dúvidas que a selecção da matéria de facto e a prova a realizar incidia sobre factos e não sobre matéria de direito. No entanto, esta distinção nem sempre foi linear e foi matéria que alimentou muita controvérsia, e de difícil solução.
Neste âmbito sempre se invocaram os ensinamentos de Alberto dos Reis que no CPC anotado, vol. III, 3ª edição, pág. 206/207 referia: é questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior e é questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei».
Ou seja, será questão de facto determinar o que aconteceu e é questão de direito determinar o que quer a lei, seja a lei substantiva quer a lei processual (Acórdão STA, proc. n.º 0266/11, de 20-06-2012).
A Base Instrutória devia assim versar sobre factos e não sobre questões de direito, referindo, aliás, o anterior artigo 646º que: “ têm-se como não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito…».
Além desta questão, entre o que se devia considerar matéria de facto e matéria de direito, há ainda outra questão de importância fundamental na elaboração da Base Instrutória, e relevante para os presentes autos, uma vez que o recorrente assenta muita da sua argumentação nesta questão, que são os juízos conclusivos. Também estes não devem ser levados à Base Instrutória uma vez que quem deve retirar conclusões deve ser o julgador. As testemunhas devem ser inquiridas sobre factos, mas não devem tirar conclusões sobre os factos da vida real sobre os quais prestam depoimento.
Como se refere o mesmo acórdão do STA anteriormente citado:
Por outro lado, dentro da premissa menor do silogismo judiciário, que contém a matéria de facto, podem ainda formular-se conclusões de facto ou juízos de valor sobre factos, que são juízos formados a partir de silogismos primários, dentro dessa premissa menor. Discute-se, de há muito, se tais juízos conclusivos e/ou valorativos devem integrar a base instrutória. Acompanhamos a doutrina que responde negativamente a esta questão e que considera que «Tudo o que seja factos jurídicos, juízos de valor, induções, conclusões, raciocínios, valorações de factos é estranho à actividade instrutória». Na verdade, as testemunhas devem ser interrogadas sobre factos simples, concretos e materiais susceptíveis de serem captados pelos sentidos e não sobre factos complexos, juízos de valor, induções ou conclusões a extrair daqueles factos, ainda que despojados de qualquer elemento jurídico. Não cabe às testemunhas ajuizar ou retirar conclusões sobre factos ou efectuar operações aritméticas ou outros raciocínios, sob pena de deturpação ou desnaturação da prova testemunhal. (Autor e obra citada, p. 209/215) Isso é tarefa do juiz, a quem cabe, na sentença, apreciar os factos, simples e materiais, que foram quesitados e os que se mostram provados e retirar deles as devidas conclusões e valorações, se necessário, com recurso às regras da experiência comum, ou seja, às verdades de facto que pertencem ao acervo dos conhecimentos gerais e que constituem a premissa maior do silogismo de facto. Tais regras também não devem figurar na especificação, nem na base instrutória, porque não dizem respeito a factos concretos, podendo o tribunal investigá-las ad libitum (Cf. neste sentido, Prof. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, III, p. 272). E se não forem do seu conhecimento directo, cumpre-lhe, nesse caso, obtê-lo pelos meios adequados (peritos ou consultores técnicos).
Ora, na elaboração da Base Instrutória muitas vezes confundem-se factos com conclusões, sendo, em muitas situações, difícil distinguir a fronteira entre ambas.
No entanto só devem dar-se como não escritas as respostas dadas aos artigos da Base Instrutória que encerrem questões de direito, como se refere no artigo 646º n.º 4.
Ver neste sentido Acórdão do STJ proc. n.º 07A3060, de 13-11-2007 quando refere: 6) Mesmo que seja conclusiva, uma resposta a dado ponto da base instrutória poderá não ser excluída com fundamento no artigo 646º, nº 4, do Código de Processo Civil, se não encerrar um juízo sobre uma questão jurídica e se a sua interpretação não implicar o recurso a qualquer regra de direito.
Ver, no mesmo sentido, Acórdão do STJ, proc. n.º 04B1051, de 13-05-2004 quando refere:
V- Os factos conclusivos não devem ser incluídos na base instrutória.
V- Porém, tendo-o sido, as respectivas respostas não se podem dar por não escritas se não contiverem questões de direito, pois apenas estas questões estão abrangidas pelo art. 643º, nº 4 do C.P.C.
Feitas estas considerações vejamos a nossa situação concreta:
Refere a recorrente que os artigos 1º, 3º e 5º da BI só contêm matéria complexa, conclusiva vaga e imprecisa.
A resposta dada a estes artigos remete para a resposta dada a outros artigos da BI. Ou seja, não há uma resposta directa aos mesmos, pelo que se tornam irrelevantes para a presente decisão. Não há, assim, motivo para proceder a qualquer alteração.
O recorrente vem sustentar que o artigo 7º é conclusivo e demonstra determinada indefinição. Refere este artigo da BI: A suspensão dos referidos trabalhos representou cerca de 60% do total contratado pela Ré?
Apesar de o artigo poder não estar correctamente elaborado, quando no mesmo é colocada o vocábulo cerca, no entanto, não se considera ser o mesmo totalmente conclusivo. A resposta, que remeteu para outros artigos e que refere que os edifícios F, G, H e N representam cerca de 60% do valor do total da empreitada contratada, não contém interpretação jurídica. Não se deve assim dar como não escrito, nos termos do artigo 646º, n.º 4, do CPC.
Refere o recorrente que o artigo 10º contém matéria de direito e a resposta extravasa o seu âmbito.
O artigo 10º mencionava: A Ré suspendeu os trabalhos edifícios F, G, H (F...1) em 23 de Abril de 2002?
Apesar da expressão suspensão poder encerrar um conceito técnico-jurídico o mesmo também tem um sentido corrente, de uso vulgar, pretendendo significar interrupção, paragem…Quando as expressões têm simultaneamente vários significados nada obsta a que possam ser quesitadas.
Ver, neste sentido, ainda que quanto a outras expressões, Acórdão STJ, proc. 06A2992, de 14-11-2006, quando refere: I - As expressões "deram de arrendamento" e "por contrato verbal" têm simultaneamente um sentido vulgar e corrente entre a generalidade das pessoas e um sentido técnico-jurídico, do qual a lei extrai determinados efeitos. II - Enquanto puderem ser usadas como termos de uso corrente na linguagem comum, poderão tais expressões ser objecto de quesitação, desde que constituam matéria articulada e controvertida e encerrem alguma relevância segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.
De referir ainda que a resposta dada a este artigo não extravasa o seu âmbito uma vez que apenas diz respeito aos prédios F, G e H.
Refere o recorrente que os artigos 11º e 12º são conclusivos.
O artigo 11º: A Ré suspendeu os trabalhos edifícios F G e H F... 1) em 23 de Abril de 2002?
Artigo 12º Tal suspensão converteu-se em definitiva?
Não se considera que tais artigos sejam conclusivos ou que contenham matéria de direito, pelo referido anteriormente quanto ao artigo 10º. A resposta restritiva dada aos mesmos apenas quanto ao edifício F não implica qualquer interpretação jurídica.
O artigo 13º quando pergunta: Não tendo a Ré nunca logrado resolver o assunto, pese embora se comprometesse a fazê-lo até 1 de Outubro de 2002?, não é imperceptível como sustenta o recorrente. Este artigo tem de ser lido na sequência dos artigos antecedentes e o assunto a resolver era, obviamente, o referido nos artigos anteriores. A resposta restritiva dada a este artigo também apenas quanto ao edifício F não implica qualquer interpretação jurídica.
Quanto ao artigo 18º refere o recorrente que o mesmo contém um conceito de direito, com o emprego da expressão suspensos, pelo que não devia ser elaborado. O artigo refere: os trabalhos respeitantes aos I, J1 e J2 (F... 2) foram suspensos entre a data da consignação e 19 de Novembro de 2001?
Na sua resposta o Tribunal referiu que os trabalhos estiveram parados no que se refere aos edifícios J1 e J2, ou seja, não empregou a expressão suspensão dos trabalhos, sanando assim a questão levantada. De referir, no entanto, como já referimos no artigo 10º, tal vocábulo não pode ser considerado apenas como de direito. Não tem assim razão o recorrente nesta sua invocação.
Nos artigos 23º e 24º, refere o recorrente, que também contêm matéria conclusiva.
Pergunta-se nos artigos em causa:
Artigo 23º Incompatibilidades entre as peças desenhadas do projecto e as condições do terreno quanto ao edifício I?
Artigo 24º Incompatibilidades entre as fundações dos edifícios J1 e J2 e a fundação do muro de suporte contíguo?
A resposta dada foi a seguinte:
Artigo 23º Provado apenas a existência de um alinhamento entre os prédios e os prédios já existentes, o que levou à necessidade de se se proceder à rectificação no local.
Artigo 24º Provado apenas a existência de uma sobreposição da sapata em betão armado dos pilares metálicos do edifício J2 e a sapata do muro de suporte.
Ou seja, a resposta dada aos artigos da Base Instrutória apenas contém matéria de facto, pelo que não se pode concluir que haja qualquer violação do disposto no artigo 646º n.º 4 do anterior CPC. Ou seja, uma vez que a resposta não contém qualquer interpretação jurídica não pode a mesma ser dada como não escrita.
No que se refere ao artigo 26º a questão é a mesma já referida quanto ao artigo 18º e 10º
Quanto aos artigos 27º e 28º a resposta dada refere que a paragem dos trabalhos ficou a dever-se a impedimentos dos moradores locais por questões relacionadas com acessos, o que motivou a necessidade de trabalhos complementares não previstos, com a consequente alteração do projecto inicial, alterações essas entregues em 14 de Junho de 2002. Estes artigos da base Instrutória são uma sequência do artigo 26º onde se questionava a suspensão dos trabalhos relativos ao edifício K e a resposta dada aos mesmos baseia-se em factos e não qualquer interpretação jurídica. Ou seja, apesar do carácter genérico da pergunta a sua resposta contém matéria de facto concretizadora da situação. A resposta claramente não extravasou as perguntas formuladas.
No que se refere aos artigos 29º a 35º não se procede à sua análise uma vez que o recorrente não substanciou este seu pedido, nem nas suas conclusões, nem nas suas alegações. De acordo com o artigo 685º-B do anterior CPC, era ónus do recorrente quanto impugne a matéria de facto, referir as razões pelas quais considerava determinados factos incorrectamente julgados, o que não fez quanto aos artigos em questão.
Quanto aos artigos 38º e 39º responde-se: Provado apenas que os trabalhos relativos ao edifício M estiveram parados no período entre 17-05-2002 e 07-06-2002 a aguardar aprovação da reformulação do cálculo da laje do 1º piso por parte do projectista de estabilidade.
Estamos perante factos e não perante uma qualquer interpretação jurídica.
Menciona o recorrente que apesar de se terem dado como provados tais factos não se encontrava alegada qualquer questão relativa à laje, pelo que não deveria a mesma ser mencionada. Analisado o artigo 39º verifica-se que no mesmo se perguntava se o atraso se devia a erros de projecto. Na resposta precisou-se o motivo do atraso, ou seja, a aprovação da reformulação do cálculo da laje, razão pela qual não se vê que não se possa ter dado tal resposta. As respostas aos artigos da Base Instrutória podem ser restritivos ou explicativos, o que é o caso.
Os artigos 50º e 51º também conteriam matéria conclusiva.
Perguntava-se nos mesmos:
Artigo 50º. As AA. apenas puderam iniciar os trabalhos de escavação?
Artigo 51º. No que tange aos arranjos exteriores, as AA somente puderam executar os movimentos de terras na área de implantação dos edifícios I, J e L?
As respostas foram as seguintes:
Artigo 50º. Provado apenas que apenas se realizaram trabalhos de escavação no edifício N.
Artigo 51º. Provado apenas que, no que tange aos arranjos exteriores, apenas foram executados movimentos d e terras na área de implantação dos edifícios I, J L e K.
Os artigos em causa têm de ser analisados na sequência dos artigos anteriores e não se consideram conclusivos. Por seu lado a resposta dada aos mesmos apenas contém matéria de facto pelo que não se vê que haja qualquer irregularidade na mesma.
Referem os artigos 54º e 59º
Artigo 54º As AA. sofreram sobrecustos decorrentes de paralisação e perda de produtividade , quer com mão-de-obra directa quer indirecta?
Artigo 59º Com revisão de preços e encargos financeiros?
A resposta a estes artigos refere:
Artigo 54º provado apenas que as Autoras sofreram sobrecustos decorrentes das paralisações dos trabalhos da empreitada com mão de-obra.
Artigo 59º Provado apenas que as Autoras sofreram sobrecustos decorrentes da paralisação de trabalhos de empreitada com garantias bancárias.
Apesar de estarmos perante artigos conclusivos, o que é um facto é que a resposta aos mesmos não se baseia em qualquer interpretação jurídica ou não constitui matéria de direito, para os mesmos se darem por não escritos como refere o recorrente. Aliás o recorrente enão vem colocar em crise que não se tenha feito prova sobre as questões referenciadas, apenas refere que como se trata de matéria conclusiva não se devia ter dado resposta à mesma. No entanto como já sobejamente se referiu apenas são dadas como não escritas as respostas que contenham matéria de direito, nos termos do disposto no artigo 646º n.º 4 do anterior CPC, o que não é o caso dos autos.
Quanto aos artigos 72º, 74º, 75º e 78º, verifica-se que apesar da sua formulação poder conter matéria conclusiva a resposta dada aos mesmos incidiu apenas perante factos e não perante matéria de direito.
As respostas foram as seguintes:
Artigo 72º: Provado apenas que, posteriormente a Agosto de 2002 os trabalhos relativos aos edifícios F, G, H e N estiveram/ou mantiveram-se parados.
Artigos 74º e 75º Provado apenas que em 18 de Novembro de 2002, as Autoras aguardavam o projecto de execução de infra-estruturas de arranjos exteriores.
Artigo 78º Provado apenas que os trabalhos nos edifícios F, G e H e K estiveram parados pelo período de 10 meses (F), 16 meses (G e H) e 9 meses (K).

Analisada a matéria de facto relativamente à elaboração da Base Instrutória e a resposta dada aos respectivos artigos verifica-se que, de facto, não se pode concluir que a Base Instrutória tenha sido uma peça correctamente elaborada. Consta da mesma vários artigos conclusivos. No entanto verifica-se que não foi dada resposta aos artigos que continham matéria de direito. Por seu lado é de frisar que na resposta dada aos vários artigos foi preocupação do Tribunal a quo dar resposta apenas a factos e não a conclusões. Como verificámos as respostas não contêm conclusões jurídicas, ou seja, não foram dadas respostas tentando interpretar a lei aos factos. Ora, nos termos do artigo 646º nº 4 do anterior CPC, apenas devem ser dadas como não escritas as respostas sobre questões de direito o que não aconteceu.
De realçar que o recorrente não vem por em causa o rigor da respostas dadas em termos probatórios, ou seja, resultado da prova produzida. Vem por em causa a forma de elaboração da Base Instrutória, o que, como vimos, não vem abalar a matéria de facto dada como provada.
Por todo o exposto indefere-se o pedido da recorrente relativo à alteração da matéria de facto dada como provada.

III- Nas suas conclusões 23 a 48 vem a recorrente sustentar que o recorrido não provou os danos que referiu ter sofrido. Por seu lado, mesmo que se tenha provado, de forma genérica, que as recorridas tenham sofrido prejuízos, não podem ter a possibilidade e voltar a tentar provar, em execução de sentença, o que não conseguiram provar na acção declarativa.
De acordo com o artigo 661º, n.º 2, do CPC, então em vigor, “ se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo da condenação imediata na parte que já seja liquida”.
Sobre a questão em apreço têm surgido duas posições na jurisprudência. Uma mais restritiva e que não se afasta muito da posição referida pelo recorrente, ou seja, a de que apenas se poder remeter para execução de sentença o apuramento do valor dos danos quando apenas não for possível conhecer com exactidão a sua extensão e valor. Outra, mais recente e mais permissiva e que conclui que se tiverem sido apurados danos que não puderam ser quantificados nada obsta a que haja uma condenação ilíquida como consequente apuramento do valor dos referidos danos para momento posterior. Torna-se necessário, no entanto, e este é um elemento imprescindível a essa condenação, é que tenham sido apurados danos. O que ficará para apurar são apenas os seus valores. Compreende-se esta solução. Na verdade terem sido apurados danos e não ser dada oportunidade a quem os sofreu de apurar o seu valor, pode ser entendido como violação do princípio da tutela judicial efectiva.
O recente Acórdão do STJ, pro. n.º 593/09.7TTLSB.L1.S1 de 30-04-2014, pronuncia-se de forma clara e exaustiva sobre a questão em apreço, fazendo paralelo sobre as diversas correntes em causa. Transcrevemos parcialmente o referido Acórdão pela sua relevância:

14. Quanto à matéria ora em discussão, não pode deixar de reconhecer-se que qualquer das teses em confronto se encontra suportada em argumentos consistentes. Segundo a tese mais “restritiva”, a falta de elementos a que alude o art. 609.º. nº 2, do NCPC (e, identicamente, no art. 661.º, n.º 2, do anterior CPC), deve resultar não do fracasso da prova, mas do facto de ainda não se conhecerem com exatidão todas as consequências do facto ilícito, nomeadamente por elas ainda não se terem revelado ou em estarem em evolução. Numa primeira abordagem, não são, na verdade, imediatamente atingíveis as razões que explicam que, em caso de fracasso da prova, seja concedida à parte interessada uma segunda oportunidade para procurar e produzir melhor prova. Em sentido contrário, para além de parte significativa da doutrina, vai a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal de Justiça, mormente desta Secção, segundo a qual nada obsta a que, em face da insuficiência de elementos para determinar o montante em dívida se profira uma condenação ilíquida, com a consequente remissão do apuramento da responsabilidade para momento posterior, desde que – como acontece no caso dos autos (uma vez que apenas não se apuraram os custos inerentes a determinadas vertentes da formação do recorrente que se encontram cabalmente identificadas no conjunto dos factos provados) - essa segunda oportunidade de prova não incida sobre a existência dos danos, mas apenas sobre o respetivo valor (pois, relativamente aos danos que não tenham sido provados, forma-se caso julgado material quanto à sua inexistência , não podendo a questão voltar a ser discutida).Este entendimento é o mais consentâneo com o princípio da igualdade, uma vez que não se vislumbra fundamento material para tratar diferentemente aqueles que formulam ab initio um pedido genérico e os que apresentam, logo à partida, um pedido específico. Por outro lado, como se refere no Ac. de 10-12-2013 deste Supremo, “não seria curial que, tendo a [parte em questão]provado a existência de uma situação de direito à reparação do dano – art. 562.º do CC –, apesar disso, a ação devesse ser julgada improcedente apenas porque se não provou o exato montante que se encontra, a esse título, em dívida”.

Reafirmamos, pois, esta orientação jurisprudencial, cujos fundamentos reputamos válidos, sendo certo que nas decisões que proferir o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito (art. 8.º, n.º 3, C. Civil).

Conclui-se assim que se houver danos que não foi possível contabilizar deve a sentença relegar o montante a apurar para a sua execução.

Quanto a este aspecto refere-se na decisão recorrida:
Da factualidade seleccionada resulta, sem margem para dúvidas, que o dono da obra foi dando causa a factos de onde resultou uma maior dificuldade na execução da empreitada, que por via disso o seu prazo para conclusão teve que ser prorrogado, tendo-se logrado provar que as autoras sofreram sobrecustos por esse motivo.
Com efeito, apurou-se que, por facto não imputável ao empreiteiro, a ré procedeu à suspensão dos trabalhos da empreitada em execução do Edifício F – F... I, não resultando dos autos que tal suspensão parcial alguma vez tenha sido levantada.
Ora, o artigo 190.º já mencionado regula estas situações, determinando que o empreiteiro tem direito a ser indemnizado pelos danos emergentes.
Resultou ainda provado que o projecto inicial padecia de deficiências de concepção, deficiências essas que se reflectiram na paralisação e perda de produtividade, originando prejuízos que não quantificados à presente data.
Entende-se que tem aqui aplicabilidade também o disposto no artigo 196.º do mesmo diploma, na medida em que a matéria provada sob as alíneas A4), A5), A14), A15), A16), A17), A18), A19), A20), A28), A30), A34 e A35 corresponde a factos donde resulta maior dificuldade na execução da empreitada, originados pelo dono da obra, com agravamento dos encargos respectivos.
Logo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 196.º, as autoras têm direito ao ressarcimento dos danos sofridos.
Temos, pois, assim, que as Autoras têm direito a serem indemnizadas por danos emergentes nos termos do artigo 190º e 196º do Decreto-Lei nº. 59/99, de 2 de Março.
Acontece, porém que, neste particular o acervo fáctico disponível impossibilita o apuramento na sentença do quantum indemnizatório, pelo que impõe-se a condenação da Ré GESTÃO DE OBRAS PÚBLICAS DA CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO – EMPRESA MUNICIPAL (G.O.P.) no que se vier a liquidar em execução de sentença, nos termos do nº 2 do art. 661º do C. Proc. Civil.
É que, sempre que estiverem provados os pressupostos da obrigação de indemnizar, o Tribunal terá de condenar, mesmo que o processo não forneça elementos para determinar o montante da indemnização, pois não seria admissível que a sentença absolvesse o Réu nesse caso, ou seja, terá de haver uma condenação ilíquida, como resulta do citado nº 2 do art. 661º do C. Proc. Civil.
Analisando, no entanto, o pedido feito pelos recorridos verifica-se que vieram na sua petição inicial contabilizar os danos que teriam sofrido. Ou seja, não só vieram referir os danos que alegadamente sofreram mas procederam à sua contabilização. Assim sendo, e estando o Tribunal limitado pelo pedido (actual artigo 609º do CPC), temos de analisar o valor dos danos invocados se já foi feita prova sobre os mesmos. Se o referido valor for dado como não provado, apesar de se poderem ter dado como provados danos, não se pode relegar para execução de sentença a sua contabilização. Dito de outro modo. Se os recorridos vieram solicitar determinado montante pelos danos sofridos e se esse montante não se deu como provado, o Tribunal não pode relegar para execução de sentença a contabilização desses danos, uma vez que estes já foram dados como não provados.
Na sua petição inicial as AA. dividiram o valor dos danos que referem ter sofrido em duas partes.
Os danos apurados até Agosto de 2002, no montante de € 539 912,33 (artigo 66º da pi).
Os danos de Agosto a Outubro de 2002, no montante de € 161 292,03 (artigo 73º da pi).
O montante destas duas parcelas atinge o valor de € 755 204, 36, o pedido das AA.
É sobre este pedido que nos temos de debruçar, uma vez que nos termos do artigo 609º n.º 1 do CPC, a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir.
Analisando agora a Base Instrutória e a prova realizada, quanto aos danos até Agosto de 2002, verifica-se que os mesmos constam dos artigos 66º a 71º da Base Instrutória. Todos estes danos foram dados como não provados. A recorrida não recorreu desta decisão pelo que a mesma se tornou caso julgado formal.
Ou seja, apesar de se terem provado danos até Agosto de 2002 o seu valor, contabilizado pela recorridas, não foi dado como provado pelo que, nesta parte, tem de proceder o pedido da recorrente.
No que se refere aos anos após Agosto de 2002 até Outubro de 2002, e constantes do artigo 73º da pi, não foi feita prova sobre os mesmos estando alguns desses danos dados como provados, como se vê, apenas como exemplo, no alínea A 26) da matéria de facto dada como provada. Ou seja, está por provar o valor dos danos que se encontram provados e que se materializaram após Agosto de 2002 até Outubro de 2002, razão pela qual tem o recurso de improceder, nesta parte, devendo a sua contabilização ser relegada para execução de sentença.
Como não houve contra-alegações vai o recorrente condenado nas custas.


3. Decisão
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso administrativo deste Tribunal em conceder parcial provimento ao recurso, e condenar o recorrente a liquidar a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença a título de indemnização, referente aos danos sofridos após Agosto de 2002 e até Outubro de 2002.
Custas pelo recorrente
Notifique

Porto, 22 de Janeiro de 2016
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luis Miguéis Garcia
Ass.: Esperança Mealha