Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01397/06.4BEVIS |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/14/2021 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Cristina da Nova |
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO, NÃO IMPUGNAÇÃO DO JULGAMENTO DE FACTO. |
| Sumário: | 1-A análise do recurso terá por base o julgamento de facto não impugnado, encontrando-se fixado o quadro factual que subjaz à decisão impugnada, em sede de recurso é na fundamentação expendida na sentença que se retirará se a AT não fundamentou nem logrou demonstrar os pressupostos da tributação atendendo às conclusões de recurso. 2-Do excerto da sentença, compaginado com o julgamento de facto, duas conclusões se retiraram:- a primeira é a de que não há qualquer confusão na decisão recorrida entre o que se deve entender por fundamentação formal e substancial, ambas estão presentes na análise aos fundamentos da liquidação. A segunda, foram elencados no julgamento de facto as razões que determinaram a liquidação o que permite, do mesmo modo, concluir que a o ato de liquidação encontra-se fundamentado.* * Sumário elaborado pela relatora |
| Recorrente: | T., LDA |
| Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: * 1. RELATÓRIO T., S.A., vem recorrer da sentença do TAF de Aveiro, que considerou estar a liquidação fundamentada e que a AT demonstrou que os pagamentos foram feitos a título de intermediação. Formula o recorrente T., S.A., nas respetivas alegações as conclusões, que se reproduzem: «1. - A AT não conseguiu demonstrar que os pagamentos efetuados a não residentes foram efetuados a título de intermediação em contratos e como tal sujeitos a retenção na fonte, cf. Art.º 74º da LGT. 2. - A AT não fundamentou de facto e de direito, que os pagamentos efetuados a não residentes foram efetuados a título de intermediação em contratos e como tal sujeitos a retenção na fonte, cf. Art.º 77º da LGT. Nestes termos; Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na anulação das liquidações recorridas e com todas as consequências legais, para que assim se faça JUSTIÇA.» * A recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações.* O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pela improcedência do recurso, assente na base factual inalterada, considerando a sentença que a AT fundamentou que os pagamentos efetuados o foram a título de intermediação, não merecendo reparo a decisão.* Sem vistos dos Exmos. Juízes adjuntos, por assim ter sido acordado, foi o processo à Conferência para julgamento.* 2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações: Saber se a AT não conseguiu demonstrar que os pagamentos efetuados a não residentes foram a título de intermediação em contratos e se a AT não fundamentou de facto e de direito os pagamentos a título de intermediação. *
3. FUNDAMENTOS DE FACTO Em sede de probatório, a 1.ª Instância fixou os seguintes factos: 1. A sociedade anónima “T., S.A.” (doravante T.), constituída em Águeda em 24 de Novembro de 1976, encontra-se coletada no Serviço de Finanças de Águeda (0019) para o exercício da atividade de fabricação de fechaduras, dobradiças e outras ferragens - CAE 028630 – fls. 35 do PA; 2. O seu objeto social é e sempre foi a indústria de ferragens para móveis e construção civil, sendo a sua gama de produtos composta por: a) Puxadores de Porta e de Móvel; b) Dobradiças; c) Fechaduras; d) Acessórios e toalheiros; - fls. 35 verso do PA; 3. O capital social da T. é de € 7.000.000,00, integralmente realizado em dinheiro “e com os restantes bens e valores constantes da escrita social” – fls. 36 do PA; 4. Atualmente, no “seu segmento”/sector de atividade, a T. é uma das empresas líder a nível mundial – fls. 35 verso do PA; 5. Até finais do ano de 2002, a constituição do capital social da ora Impugnante era a seguinte:
6. No fim de 2002 a sociedade “J. (SGPS), S.A.”, comprou as ações detidas pela família Cruz, passando a deter 90 % do capital da T., tendo o capital social sido alterado, passando a estar assim distribuído:
7. Em 2003 a Impugnante iniciou um projeto de internacionalização no mercado americano, apelidado de “A.-USA”, “por entender que seria uma mais-valia para a T.” – testemunhas, fls. 41 verso e 42 do PA; 8. Em face desse projeto de internacionalização foram efetuadas transferências bancárias em nome da H., J. (com a alcunha de T.), M. e D., com vista à constituição formal da empresa e desenvolvimento pleno desta nos EUA [valores que variam entre os 13.720,00 USD e os 70.000,00 USD] – testemunhas, fls. 41 e 42 do PA; 9. O dinheiro objeto das transferências foi utilizado, pelo menos em parte, para a contratação de advogados, registo da marca (T. ou A.) nos EUA, material de escritório, despesas de representação dos seus comerciais, campanha de marketing, publicidade, encontros com clientes locais e presenças em feiras locais; material informático e de software; nomeadamente “para pagamento de bens e serviços com o objectivo de criar uma estrutura comercial e de distribuição nova, projecto designado A.-USA” – testemunhas; 10. A partir da constituição formal da sociedade em 2004, a qual foi dada o nome de “B.”, todos os pagamentos para o desenvolvimento da “filial” foram feitos à própria sociedade – fls. 41 e 42 do PA e testemunhas; 11. Além dos pagamentos referido em 8 supra foram ainda efetuados pagamentos a “D.”, a título de “renda”, pelo armazém, sito no Novo México, arrendado para “instalações” da sociedade B.– fls. 42, 487 e 488, 511 e 512 do PA e testemunhas; 12. Em todos os documentos [fax] emitidos pela T. a ordenar tais pagamentos aos bancos, a Descrição mencionada neles é: “Importação de componentes” – 1ª testemunha, fls. 487 a 512 do PA; 13. Por razões “meramente” comerciais, o projeto de internacionalização da T. nos EUA foi abandonado em finais de 2004/início de 2005 – testemunhas; 14. Inserida no âmbito do acompanhamento permanente à sociedade T. foi efetuada ação inspetiva determinada pela Ordem de Serviço nº OI200500642, de 30/06/2005, Código PNAIT 0223.14, de âmbito geral dirigida aos exercícios de 2002, 2003 e 2004 – fls. 35 do PA, art.º 1º da p.i. não impugnado; 15. Em 17/03/2006 a aqui Impugnante foi notificada - [notificação n.º 8404032 com data de 17/03/2006] – pessoalmente, na pessoa do Sr. A., na qualidade de Administrador, do Projeto de Relatório de Inspeção, [despacho datado de 17/03/2006], não tendo exercido o direito de audição – fls. 71 verso, 72 e 80 do PA; 16. Na ação inspetiva a AT propôs correções meramente aritméticas em sede de IRS, por imposto não retido e não entregue, constando no “Relatório Anual de Acompanhamento Permanente”, com relevância para os autos, o seguinte: “III.4. IMPOSTO NÃO RETIDO E NÃO ENTREGUE III. 4.1 IRS/IRC não retido e não entregue – nos termos da al. b) do n.º 4 do art. 71º e art. 72º ambos do CIRS e al. e) do n.º 2 do art. 80º do CIRC, conjugados com o Ofício Circulado 20087/2003 de 15.09, da Direcção de Serviços de Benefícios Fiscais A empresa T. efectuou nos exercícios de 2003 e 2004 pagamentos às seguintes entidades não residentes, juntando-se em anexo n.º 14, fotocópias dos respetivos documentos de suporte:
Questionada a empresa, na pessoa do responsável pela contabilidade, Dr. V., acerca dos motivos subjacentes às transferências de dinheiro para os EUA, atrás enumeradas, este informou que as mesmas tiveram como objectivo pagar a pessoas, como J., T., D. (estes dois últimos em representação da firma H.), com vista à criação de uma filial nos EUA, à qual foi dado o nome de B., tendo sido adiantado dinheiro para pagar ordenados, para comprar equipamentos, enfim criar toda a estrutura necessária a esse projecto. Referiu-nos também que a criação dessa filial tinha como objectivo estar mais próximo dos clientes americanos, a fim de poderem aumentar a vendas para o mercado americano. Até à constituição dessa filial o dinheiro foi transferido para as entidades já referidas. Com a constituição da B., as transferências passaram a ser feitas em seu nome. Curiosamente as justificações dadas pela T., via fax para os Bancos procederem às respectivas transferências é sempre: “Motivo da Transferência: Importação de Componentes.” Anexo a alguns documentos bancários de transferência de dinheiro, encontrou-se uma declaração na qual é referido alegadamente pelos beneficiários que as importâncias recebidas da T. são destinadas ao pagamento de bens e serviços com o objectivo de criar uma estrutura comercial e distribuição nova, projecto designado por A.-USA. Fica-se com a convicção de que o projecto teria maior interesse para a empresa A., SA, a qual também é conhecida em Portugal pelas siglas A., do que propriamente a T.. Verificou-se ainda a transferência bancária para pagamento de uma renda de armazém a D., em que também não foi efetuada a respectiva retenção na fonte. Nos termos do ofício circulado 20087/2003, de 15.09, da Direcção de Serviços de Benefícios Fiscais (...). Atendendo às justificações que nos foram dadas para as transferências de dinheiro optamos por não considerar que os pagamentos consubstanciam despesas confidenciais, calculando-se apenas a retenção na fonte a título definitivo à taxa liberatória de 15% sobre os montantes transferidos, nos termos da al. b) do n.º 4 do art. 71º, art. 72º e art. 139º todos do CIRS, al. e) do n.º 2 do art. 80º e art. 88º, ambos do Código do IRC: O Imposto não retido e não entregue apura-se nos quadros seguintes, [considerando aqui apenas em sede de IRS]: (J.)
17. Na sequência do “Relatório Anual de Acompanhamento Permanente” a AT efetuou as liquidações adicionais n.º 2006 6410001356 e n.º 2006 6410001357, com data de 16/05/2006, relativas a IRS - Retenção na Fonte e respetivos Juros Compensatórios, dos exercícios de 2003 [no valor de € 6.630,71] e 2004 [no valor de € 9.495,45], respetivamente, no montante global de € 16.126,16, com data limite de pagamento voluntário em 21/06/2006 - fls. 9 e 10 do processo físico, art.º 2º da p.i. não impugnado; 18. Em 13/09/2006 deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu a petição inicial da presente Impugnação – fls. 1 e 2 do processo físico; * 3.2 – Matéria de facto dada como não provada:Consideram-se como não provados, com relevância para a boa decisão da questão, os seguintes factos: 1- Os pagamentos em causa destinaram-se à subscrição e realização do capital social da sociedade B. com sede no Novo México, EUA – artigo 18 p.i.; * 4 – Motivação de factoA convicção do tribunal teve por base o confronto das posições das partes assumidas nos respetivos articulados e a análise global dos documentos juntos aos autos e ao processo administrativo que, por não estarem impugnados, se dão como integralmente reproduzidos, bem como da prova testemunhal produzida. Da análise da prova testemunhal produzida verifica-se que os testemunhos prestados se mostram coerentes, credíveis, mas com utilidade confinada à confirmação do que já estava adquirido por via documental, nomeadamente quanto à efetiva transferência de dinheiro para a H. e para os seus sócios e mais tarde para a B. (depois de constituída a sociedade) e para “D.”, a título de renda do armazém onde se situavam as instalações dessa última; que tais transferências de dinheiro se destinaram “à realização e subscrição do capital social” e à compra do equipamento e pagamento da campanha de marketing, a fim de criarem uma estrutura sólida e completamente desenvolvida nos EUA. Com vista à sua internacionalização para o mercado americano, no qual já tinha conexões fortes com vários clientes, mas não tendo a sua marca própria, em 2003 a Impugnante decidiu arrancar com o projeto A.-USA, juntamente com a “cliente” norte-americana H. e com a ajuda dos sócios desta. A H., cliente da Impugnante há vários anos, disponibilizou-se como “pessoa coletiva” e na pessoa dos seus sócios, para, junto do mercado americano, celebrar contratos e efetuar todas as diligências necessária para a constituição e desenvolvimento de toda a nova estrutura empresarial da T. nos Estados Unidos. Assim, a impugnante efetuou várias transferências de dinheiro para J. ou “T” G. (que é a mesma pessoa física) e para a sociedade H. com o objetivo de estes procederem à constituição formal da empresa visada pelo “projeto A.-USA”. Tais transferências destinaram-se à contratação de advogados, material de escritório, catálogos, presenças em feiras, locais para promoção da marca registo da marca (T. ou A.-USA?) nos Estados-Unidos [facto 13. e 16. de 3.1]. Também transferiram dinheiro para “M.” alegadamente com a mesma finalidade. A partir do momento em que a dita sociedade foi formalmente constituída, com o nome “B.”, as transferências de dinheiro por parte da T., aqui Impugnante, passaram a ser feitas para aquela “filial” e não mais para as referidas pessoas singulares nem para a sociedade H.. Explicação que a AT aceitou. Portanto, tanto J.” como D., sócios da H., foram os representantes locais das ditas empresas portuguesas nos Estados Unidos, isto é, sócios locais da sociedade “B.”, recebendo quantias que se destinavam a ser usadas e foram usadas, pelo menos em parte, para fazer face às despesas de implementação do projeto A.-USA, incluindo arrendamento das instalações da sociedade “B.”. Tal implementação implica contrações diversas, nas quais os ditos beneficiários das transferências feitas pela sociedade agora Impugnante assumem a posição de intermediários. De facto, foram essas pessoas que receberam o valor das transferências em causa e as utilizaram nos EUA, sendo certo que pelo menos com parte desse dinheiro deram pagamento a serviços resultantes de contratos celebrados no interesse da agora Impugnante (testemunhas refiram que as transferências se destinaram a pagar despesas de hotéis feitas por representantes comerciais, com encontros com clientes, advogados e feiras, bem como com o registo da marca nos EUA). Apesar de a T. ter conseguido constituir a “B.”, a verdade é que por “razões meramente comerciais” o projeto não andou mais para a frente [facto 16 de 3.1], até foram devolvidos alguns “catálogos, bens, equipamentos” à T. [testemunhas]. Assim, nos autos não se discute a existência efetiva e real de tais transferências bancárias nem o facto de essas transferências se destinarem às pessoas identificadas com o objetivo de contratação de advogados para o processo de constituição e legalização da sociedade B.s e pagamento de campanhas de marketing e publicidade ou para aquisição de ativo imobilizado da dita empresa sedeada no Novo México. Porém, tem-se como certo que tais transferências não se destinaram exclusivamente à realização do capital social da sociedade B.s, embora se admita que podem ter servido, em parte, para esse fim (nesse sentido se deu como não provado o facto 1 de 3.1 supra, no sentido de que não ficou provado que as transferência se destinaram apenas à realização do capital social, como resultou dos depoimentos das testemunhas). Não se conseguiu apurar, com certeza, se as transferências se destinaram, a final, a promover a marca T. ou a marca A.-USA, sendo certo que a primeira corresponde diretamente à marca portuguesa da Impugnante e a segunda se relaciona mais diretamente com a marca portuguesa “A., SA, a qual também é conhecida em Portugal pelas siglas A.” (cfr. Facto 16 de 3.1 supra, não impugnado). Que esta última sociedade portuguesa também era (é) conhecida por “A.” confirma-se pelo facto de fazer publicidade nesse sentido (cfr. http://www.diretorioempresarial.pt/ficha.php?d=A._) e de ser óbvio neste contexto que “A.” é uma contração da palavra “Automatizadora”; que existe manifesta relação entre ambas as empresas resulta do facto de esta ter sido fundada em 1990, “por J., Fundador e Presidente do Conselho de Administração do Grupo de Empresas T.” (cfr. http://www.mundopt.com/dir/detail -sa.html). Essa relação manifesta é conhecida tanto pela AT como pela Impugnante, com ficou expresso na fundamentação do ato. Também não se conseguiu apurar as quantias usadas pelos destinatários das transferências no pagamento dos serviços ali prestados (comissões pela intermediação e outros serviços) nem o valor usado para a constituição do capital social da sociedade “B.” e para a aquisição de bens do ativo imobilizado e outras despesas relacionadas com o funcionamento dessa empresa (como material informático, telefones, etc.). D. é a dona da empresa `D.”, senhorio do prédio arrendado (Novo México) para instalação da empresa B. (facto 11 de 3.1 supra e segunda testemunha). Porém, a AT verificou transferências para a pessoa singular “M.”, que tributou na lógica acima referida, e, paralelamente, transferências para “`D.”, não estando estas últimas abrangidas no âmbito da presente impugnação como resulta do facto 16 de 3.1 supra.» * 4. APRECIAÇÃO JURÍDICA DO RECURSO A recorrente insurge-se contra a sentença porque entende que a AT não demonstrou que os pagamentos efetuados a não residentes foram efetuados a título de intermediação em contratos e como tal sujeitos a retenção na fonte e não fundamentou de facto e de direito os pagamentos efetuados a título de intermediação. O descontentamento da recorrente com a sentença tem origem, além do mais, em sentença que juntou aos autos [processo 1394/06.0] relativo ao IRC dos mesmos anos a título de retenção na fonte, relativa a pagamentos de intermediações, na qual se concluiu pela ausência de fundamentação das liquidações. A recorrente entende que a fundamentação da sentença é descabida quando apela a uma suposta generosidade da AT com a recorrente e não entende como é que conseguiu concluir que os pagamentos foram a título de intermediação, não distinguindo a fundamentação formal da substancial. Vejamos, Desde já temos por assente que a análise do recurso terá por base o julgamento de facto não impugnado, encontrando-se, assim, fixado o quadro factual que subjaz à decisão impugnada de considerar que as transferências realizadas no âmbito do projeto de criação da empresa “filial” nos EUA, em particular na cidade do México, correspondem a operações sujeitas a tributação, com retenção na fonte à taxa liberatória de 15%. Preconiza a recorrente que a AT não conseguiu demonstrar que os pagamentos foram a título de intermediação e do mesmo passo não fundamentou de facto e de direito. Ora, o que cumpre avaliar em sede de recurso é a fundamentação expendida na sentença e se nela se pode retirar que a AT não só não fundamentou como não logrou demonstrar os pressupostos da tributação atendendo às conclusões de recurso. A sentença, ponderando, neste contexto, o art. 24.º da p.i., no qual consta o seguinte: A impugnante não compreende, o itinerário, para o erro de vício sugerido pela Administração tributária por “curiosamente as justificações dadas pela T., via fax para os Bancos procederam às respectivas transferências é sempre: “motivo da transferência Importação de componentes” ou de “Fica-se com a convicção de que o projecto teria maior interesse para a empresa A., S.A., a qual também é conhecida em Portugal pelas siglas A., do que propriamente para a T.”, o que constitui vício de fundamentação eu conduz à anulação das liquidações impugnadas.» discreteou assim: «(…) A Impugnante diz não compreender as afirmações que transcreve (diga-se, de maneira absolutamente descontextualizada). A primeira, insere-se na seguinte explicação “Questionada a empresa, na pessoa do responsável pela contabilidade, Dr. V., acerca dos motivos subjacentes às transferências de dinheiro para os EUA, atrás enumeradas, este informou que as mesmas tiveram como objectivo pagar a pessoas, como J., T., D. (estes dois últimos em representação da firma H.), com vista à criação de uma filial nos EUA, à qual foi dado o nome de B., tendo sido adiantado dinheiro para pagar ordenados, parar comprar equipamentos, enfim criar toda a estrutura necessária a esse projecto. Referiu-nos também que a criação dessa filial tinha como objectivo estar mais próximo dos clientes americanos, a fim de poderem aumentar a vendas para o mercado americano. Até à constituição dessa filial o dinheiro foi transferido para as entidades já referidas. Com a constituição da B., as transferências passaram a ser feitas em seu nome. Curiosamente as justificações dadas pela T., via fax para os Bancos procederem às respectivas transferências é sempre: “Motivo da Transferência: Importação de Componentes.” - cfr. facto 16 de 3.1 supra. A afirmação (a negrito) parece ser uma mera nota de “curiosidade”, sem utilidade para as questões a tratar e, por isso, parece que seria dispensável e de evitar. Contudo, ela é completamente inócua, não tendo a AT retirado qualquer consequência do facto (pois trata-se da afirmação, a titulo de curiosidade, de um mero facto) que a AT terá verificado no caso concreto: à AT a Impugnante deu uma explicação, segundo a qual as transferências de dinheiro para os EUA “tiveram como objectivo pagar a pessoas, como J., T., D. (estes dois últimos em representação da firma H.), com vista à criação de uma filial nos EUA, à qual foi dado o nome de B.” e aos bancos a quem ordenou essas transferências dizia “importação de documentos”. A AT não diz que a Impugnante lhe mentiu (nem que mentiu aos bancos). Limita-se a tomar nota dessa divergência. Diga-se que se compreende a “curiosidade”, sem prejuízo da inutilidade prática de tal nota, como acima se referiu. Percebe-se que o artigo 24 da p.i. não visa imputar qualquer vício de forma à dita afirmação, que certamente a Impugnante compreendeu totalmente, mas apenas protestar contra a sugestão, concretamente inconsequente, que lhe está implícita. A segunda afirmação criticada no artigo 24º da p.i., insere-se no texto que se segue imediatamente ao acima transcrito. A afirmação completa é a seguinte à afirmação “Anexo a alguns documentos bancários de transferência de dinheiro, encontrou-se uma declaração na qual é referido alegadamente pelos beneficiários que as importâncias recebidas da T. são destinadas ao pagamento de bens e serviços com o objectivo de criar uma estrutura comercial e distribuição nova, projecto designado por A.-USA. Fica-se com a convicção de que o projecto teria maior interesse para a empresa A., SA, a qual também é conhecida em Portugal pelas siglas A., do que propriamente a T..” – cfr. facto 16 de 3.1 supra. De facto, a empresa “A., SA” tem existência real, situa-se em Águeda, associa-se à designação “A.” e a Impugnante não pode deixar de conhecer esses factos. Na verdade, consta do sítio Internet http://www.mundopt.com/dir/A.- que “imagem na sentença” Ora, sendo a fundamentação um conceito relativo, há situações que por serem do conhecimento necessário do sujeito passivo, não carecem de ser tão detalhadamente explicadas como outras. É o caso desta referência à sociedade A.. De qualquer maneira, tal como sucede com a afirmação acima referida, o Tribunal entende que sendo uma nota de “curiosidade” da qual a AT não retira qualquer consequência mostra-se inócua, pelo que, sendo inútil, deveria ter sido evitada. De facto, a AT não afirma, nomeadamente, que o investimento feito no mercado americano constituiu uma transferência de meios financeiros da T. para a A. motivada pelas relações especiais existentes entre essas empresas e não funda nesse pressuposto a tributação em causa nos autos. Pelo que essa afirmação não equivale ao vício relevante de falta de fundamentação. Finalmente, a Impugnante alega (artigo 25º p.i.) que “não compreende o Salto da Administração Tributária, de ter deixado de considerar as verbas como despesas confidenciais e passar a considerá-las como integradas no artº 80º, nº 2, e), do CIRC”. Relativamente a essa questão afirma-se no Relatório (facto 16 de 3.1 supra): “Atendendo às justificações que nos foram dadas para as transferências de dinheiro optamos por não considerar que os pagamentos consubstanciam despesas confidenciais, calculando-se apenas a retenção na fonte a título definitivo à taxa liberatória de 15% sobre os montantes transferidos, nos termos da al. b) do n.º 4 do art. 71º, art. 72º e art. 139º todos do CIRS, al. e) do n.º 2 do art. 80º e art. 88º, ambos do Código do IRC”. Ou seja, a AT afirma que aceita as explicações dadas pela Impugnante (acima transcritas), isto é, que as transferências de meios financeiros para os EUA “tiveram como objectivo pagar a pessoas, como J., T., D. (estes dois últimos em representação da firma H.), com vista à criação de uma filial nos EUA, à qual foi dado o nome de B., tendo sido adiantado dinheiro para pagar ordenados, parar comprar equipamentos, enfim criar toda a estrutura necessária a esse projecto”. Como se sabe, “despesas confidenciais” são saídas de fundos ou meios financeiros cujos beneficiários e fins são desconhecidos ou não identificados e que se podem justificar por serem necessárias ao prosseguimento da atividade empresarial mas cujo registo é feito com base em documento sem identificação do beneficiário e da finalidade da despesa de maneira a manter o sigilo da operação (distinguem-se das despesas “não documentada” porque estas não assentam em qualquer documento; estas, por sua vez, distinguem-se das despesas “não devidamente documentadas”, que assentam em documentos formalmente incorretos, quando a documentação viole requisitos de forma legalmente exigíveis como sucede no caso do artigo 35º/36º do CIVA). No caso, a própria Impugnante informou a AT que as saídas de fundos em causa se destinaram a “pagar a pessoas, como J., T., D. (estes dois últimos em representação da firma H.), com vista” ao desenvolvimento do “projeto AZT-USA”, ficando essas pessoas encarregadas de fazer as diligências, incluindo contratações, indispensáveis á execução desse projeto. A AT aceitou essas explicações e, com base nisso, qualificou essas empresas, como “ não confidenciais”, uma vez que os destinatários e fins são conhecidos, pelo que tratando-se de pagamentos a intermediários situados fora do território nacional em operações cujo beneficiário é a Impugnante deveriam ter sido aqui tributados nos termos da legislação invocada, isto é, “nos termos da al. b) do n.º 4 do art. 71º, art. 72º e art. 139º todos do CIRS, al. e) do n.º 2 do art. 80º e art. 88º, ambos do Código do IRC”. Como acima já se disse, afigura-se que tal qualificação não está errada e não merece crítica. Além disso, qualquer destinatário colocado na concreta situação da agora Impugnante (sabendo o que sabe a Impugnante) estaria em perfeitas condições para perceber como foi efetuada a dita qualificação, cuja fundamentação se afigura não conter qualquer “salto” que a torne insuficiente, obscura ou contraditória. Pelo que o fundamento sob análise tem de improceder.» Do excerto da sentença, compaginado com o julgamento de facto, duas conclusões se retiraram:- a primeira é a de que não há qualquer confusão na decisão recorrida entre o que se deve entender por fundamentação formal e substancial, ambas estão presentes na análise aos fundamentos da liquidação, de tal modo que se chega a dizer que as considerações feitas no relatório não só são inócuas para o fim em vista como não descaracteriza o raciocínio empreendido pela AT. A segunda, foram elencados no julgamento de facto as razões que determinaram a liquidação o que permite, do mesmo modo, concluir que a o ato de liquidação encontra-se fundamentado. O que resulta claro é que em face às transferências bancárias efetuadas às pessoas singulares identificadas e residentes nos EUA com os esclarecimentos e documentação junta, mormente emails, é que não se tratou de transferências de dinheiro a título de “adiantamento de capital” da sociedade a constituir, o que ficou evidenciado e foi erigido como relevante para a liquidação foram as transferências de dinheiro, tendo em vista o projeto de internacionalização da impugnante, a título de rendas para ocupação de um armazém para instalação da sociedade “B.” e a prestação de serviços daquelas pessoas no âmbito do dito projeto. Por conseguinte, a decisão recorrida não incorreu em erro de julgamento na fundamentação que empreendeu pelo que tem se se manter na ordem jurídica. * 5. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida. * Custas a cargo da Recorrente.* Notifique-se.* Porto, 14 de outubro de 2021Cristina da Nova Cristina Bento Celeste Oliveira | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||