Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02697/08.4BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/19/2013 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Ana Paula Soares Leite Martins Portela |
| Descritores: | DIREITO À OCUPAÇÃO EFETIVA DO LUGAR |
| Sumário: | Não cria as condições necessárias para que o desempenho das funções de enfermeiro chefe (descritas no artº 8º do DL 437/91, de 8/11), não respeitando o direito à ocupação efectiva das funções integradas no conteúdo funcional da referida categoria de enfermeiro chefe, a determinação deste à elaboração de uma proposta de dotação de pessoal de enfermagem de acordo com as regras vigentes bem como analise de hipóteses que possa suportar um projecto de acreditação podendo vir a integrar o Gabinete da Qualidade do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, EPE. sob a dependência hierárquica de uma Enfermeira Supervisora ETM(...), que tem dito verbalmente ao A. que não tem tarefas para lhe atribuir e que ela própria não entende a situação..* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, EPE: |
| Recorrido 1: | PML(...) |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, EPE, com os sinais nos autos, inconformado, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF do PORTO, em 29-11-2011, que julgou parcialmente improcedente a Acção Administrativa Especial por si interposta contra o RECORRIDO PML(...), em que peticionava a condenação deste na declaração de nulidade da deliberação do Conselho de Administração do Centro Hospitalar, de 11 de Abril de 2007 bem assim como de colocação, de novo, a exercer funções efectivas de enfermeiro chefe no departamento de Psiquiatria ou, pelo menos no de Nefrologia, consequente da nulidade daquela deliberação e da violação do direito à ocupação efectiva. Peticionou, ainda, a condenação do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia a indemnizar o A., por danos não patrimoniais, em montante não inferior de 25 000 euros, e, por danos patrimoniais, no montante de 16 200 euros. Para tanto alega em conclusão: * O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, não emitiu parecer.* FACTOS FIXADOS EM 1ª INSTÂNCIA (e com relevância para os autos): 1) O Autor é funcionário do quadro de pessoal efectivo da entidade demandada, detendo desde 1998 a categoria profissional de enfermeiro chefe. 2) Em 2 de Novembro de 2006 foi transferido da chefia do departamento de Psiquiatria para o de Nefrologia. 3) Com data de 11/4/2007 o Conselho de Administração do Centro Hospitalar De Vila Nova De Gaia proferiu a deliberação constante do doc. 1 junto com a p.i. e que é a seguinte: 4) O A. passou a comparecer no Gabinete e serviço indicados na deliberação desde que foi notificado, em 16 de Abril de 2007, da deliberação antecedente. 5) Com data de 13/6/2007 o A. dirigiu à ora Demandada a carta que constitui o doc. 2 junto com a p.i., na qual requereu “… se digne informar-me dos concretos motivos ou fundamentos da deliberação em causa, bem como indicar as concretas funções a desempenhar para cumprimento da mesma deliberação e seu âmbito (geral ou ao nível de certo serviço e qual)”. 6) Com data de 21/11/2007 o A. dirigiu à Enf. supervisora ETM(...) o requerimento que constitui o doc. 3 junto com a p.i., no qual solicitou “… no estrito cumprimento do que lhe foi ordenado, quais as funções concretas que terá de desempenhar com vista à concretização do deliberado pelo C.A, em 11 Março de 2007”. 7) A referida enfermeira respondeu informado “Para a elaboração de uma proposta de dotação de pessoal de enfermagem com as regras vigentes, poderá utilizar as fórmulas de cálculo relativamente a necessidades de enfermeiros — Circular Normativa da Secretaria-geral do Ministério da Saúde N°1 de 12/01/2006. Relativamente à análise de hipóteses que possa suportar um projecto de acreditação entendo que poderá efectuar pesquisa e obter informações sobre sistemas de acreditação implementadas noutras instituições hospitalares” – doc. 4 junto com a p.i –facto por nós alterado 8) Dão-se aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais os doc. 5 a 8 juntos com a p.i. 9) Com data de 10/4/2008 a entidade demandada elaborou o relatório que integra as fls. 259 a 290 do PA apenso que foi remetido ao A. e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais e no qual foi elaborada a proposta de instauração de processo disciplinar ao ora A. e ainda, que, independentemente da instauração de processo disciplinar, fossem tomadas medidas urgentes no sentido de retirar o ora A. do serviço de nefrologia e lhe serem cometidas outras funções que não as relativas à prestação de cuidados aos doentes. 10) A entidade demanda em 18/4/2008 remeteu à Inspecção-geral de Saúde a comunicação de fls. 69 e 70 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais. 11) Em Dezembro de 2008 o ora A. elaborou a proposta que integra o doc. 2 junto com a contestação e que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais. 12) O subsídio de horário acrescido foi concedido a alguns enfermeiros, entre os quais o ora A. por deliberação nº35/2007 do CA da Demandada, publicada no DR 2º série de 8/1/2007 por um período de 6 meses com início em 17/1/2007 – cfr. PA apenso. 13) Desde Julho de 2007 que deixou de ser pago ao A. o subsídio que auferia por horário acrescido, no montante de 900 euros por mês. 14) No gabinete e serviço referido em 3) - Gabinete contíguo ao secretariado do serviço de Gastroenterologia – não foram facultados dados ou informações ao A. para a elaboração da proposta e estabelecidos prazos. 15) A enfermeira Supervisora, ETM(...), tem dito verbalmente ao A. que não tem tarefas para lhe atribuir e que ela própria não entende a situação. 16) Tendo manifestado estranheza com o processo, já que não teve conhecimento da transferência do A. para o departamento de Nefrologia. 17) E, posteriormente, manifestado a sua oposição verbal à então Enfermeira Directora, AA(...). 18) O A. era um pessoa empenhada no trabalho. 19) A incompreensão das pessoas com que o A. convive e a suspeita de que algo de errado teria cometido causam-lhe vergonha e angústia. 20) A situação em causa gera no A. um sentimento de inutilidade. 21) O A. está colocado num gabinete sozinho, sem janelas, tendo por companhia apenas um computador durante 7 horas por dia, sem ninguém para falar. 22) Em 2008 o A. sofria de Síndrome Misto Depressivo-Ansioso intenso, que se caracteriza por um humor marcadamente depressivo, labilidade emocional, astenia e anedonia e sentimento de desesperança no futuro – doc. 5 junto com a p.i. 23) A situação descrita tem afectado a vida profissional, pessoal e familiar do A. 24) Vendo-se obrigado a manter acompanhamento médico psiquiátrico e apoio psicoterapêutico de modo regular. 25) O A. não teve a avaliação de desempenho periódica que deveria ter tido até 31/05/2007 e não a teve até ao presente. 26) Tal avaliação é elemento fundamental para o progresso na carreira. 27) O A. está impedido de desenvolver actividades próprias da categoria de enfermeiro-chefe. QUESTÕES QUE IMPORTA CONHECER Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, tendo presente que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º, n.º 3 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140º do CPTA. Mas, sem esquecer o disposto no artº 149º do CPTA nos termos do qual ainda que o tribunal de recurso declare nula a sentença decide do objecto da causa de facto e de direito. A questão que aqui importa conhecer são as seguintes é se o os artigos 8º nº 1 do Dec-Lei nº 437/91, de 8/11, artºs 112 e 113º e 89º, alínea b) da Lei nº 59/2008, de 11/9 e art.º 122º, nº 1,alínea b) do Código do trabalho de 2003. * O DIREITO Pretende o recorrente que o acórdão recorrido violou os artigos 8º nº 1 do Dec-Lei nº 437/91, de 8/11, artºs 112 e 113º e 89º, alínea b) da Lei nº 59/2008, de 11/9 e art.º 122º, nº 1,alínea b) do Código do trabalho de 2003. Para tanto alega que as funções atribuídas ao recorrido se inserem diretamente nas que constam do art. 8º do DL 437/91 e são tarefas de excelência comparadas com as que este detinha, elevando-o a um patamar de mérito por integrar o Gabinete de Qualidade, não tendo nenhum enfermeiro chefe a possibilidade material de exercer todas as funções que legalmente lhe competem. E que, mesmo que tivesse havido desrespeito pelo seu direito à ocupação efetiva, ainda assim, não haveria qualquer violação de lei já que não ficou em situação de total inatividade nem existia qualquer culpa sua já que a deliberação foi objetivamente justificada com a conclusão do relatório do processo de averiguação, no qual se determinava o seu afastamento dos cuidados a prestar aos doentes, no sentido de serem evitados prejuízos a estes inclusive danos irreparáveis. E que, o facto de o Autor estar num gabinete sózinho, contíguo ao da enfermeira supervisora e munido de um computador ligado à net, não o impedia de conversar com outras pessoas, desde logo a referida enfermeira supervisora tendo esse gabinete todas as condições para prosseguir as funções que lhe foram confiadas, de tal modo que, veio, efectivamente a cumprir uma das funções que lhe foram cometidas pela deliberação de 11/04/2007, qual seja a de ter entregue ao CA do R., através da sua enfermeira supervisora uma DOTAÇÃO/ENFERMAGEM, em Dezembro de 2008 – conforme doc. Nº 2 junto com a Contestação. Quid juris? Está aqui em causa uma deliberação de 7/4/07 que determinou que o recorrido passasse “ a desenvolver a sua atividade profissional no Gabinete contíguo ao secretariado do…” atenta a fatualidade descrita no relatório da instrutora do processo de averiguações n03-A/2007. A questão que aqui se põe é se, atendendo ao resultado de um processo de averiguações, que veio a motivar a instauração de um processo disciplinar, podia o Conselho de Administração do CHVNG proferir a deliberação em causa nos termos da qual o recorrente passou a desenvolver a sua actividade profissional no Gabinete contíguo ao secretariado do serviço de Gastroenterologia sob a dependência hierárquica da Enfermeira Supervisora ETM(...), tendo como função a elaboração de uma proposta de dotação de pessoal de enfermagem de acordo com as regras vigentes bem como analise de hipóteses que possa suportar um projecto de acreditação podendo vir a integrar o Gabinete da Qualidade do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, EPE. Desde logo resulta provado dos autos que a recorrente elaborou proposta de instauração de processo disciplinar ao ora recorrido deliberando que fossem tomadas medidas urgentes no sentido de retirar o ora A. do serviço de nefrologia e lhe serem cometidas outras funções que não as relativas à prestação de cuidados aos doentes. Nessa sequêcia o recorrido solicitou à Enfermeira Supervisora que funções concretas deveria desempenhar tendo esta respondido que: “Para a elaboração de uma proposta de dotação de pessoal de enfermagem com as regras vigentes, poderá utilizar as fórmulas de cálculo relativamente a necessidades de enfermeiros — Circular Normativa da Secretaria-geral do Ministério da Saúde N°1 de 12/01/2006. Relativamente à análise de hipóteses que possa suportar um projecto de acreditação entendo que poderá efectuar pesquisa e obter informações sobre sistemas de acreditação implementadas noutras instituições hospitalares” – doc. 4 junto com a p.i Sendo que, esta enfermeira Supervisora, ETM(...), tem dito verbalmente ao A. que não tem tarefas para lhe atribuir e que ela própria não entende a situação, tendo manifestado estranheza com o processo, já que não teve conhecimento da transferência do A. para o departamento de Nefrologia e, posteriormente, manifestado a sua oposição verbal à então Enfermeira Directora, AA(...). Resulta também provado que o A. era uma pessoa empenhada no trabalho, que a incompreensão das pessoas com que o A. convive e a suspeita de que algo de errado teria cometido lhe causam vergonha e angústia e que esta situação gera nele um sentimento de inutilidade. E ainda que foi colocado num gabinete sozinho, sem janelas, tendo por companhia apenas um computador durante 7 horas por dia, sem ninguém para falar; que em 2008 sofria de Síndrome Misto Depressivo-Ansioso intenso; que a situação tem afectado a vida profissional, pessoal e familiar do A., vendo-se obrigado a manter acompanhamento médico psiquiátrico e apoio psicoterapêutico de modo regular. Ora, parece-nos que o recorrente não tem razão. Desde logo, não pode pensar-se que sob o pretexto de inadequação de um funcionário às funções que exerce possa retirar-se a um funcionário as funções que exerce sem lhe atribuir concretas funções adequadas à sua categoria sob pena de tal se traduzir numa efetiva pena disciplinar, a qual apenas pode ocorrer no seio de um processo disciplinar. A situação descrita no Ac. do Tribunal da Relação citado no acórdão recorrido esclarece expressamente que o direito a ocupação efetiva implica que “Antes mesmo da obrigação de retribuir, pode dizer-se que se liga à prestação do trabalho uma outra destinada a possibilitá-la (incumbe ao empregador fornecer as condições materiais necessárias ao exercício da prestação laboral). A colaboração creditória assume, pois, no contrato de trabalho, uma relevância fundamental. A execução do trabalho reclama por parte do empregador, o fornecimento das condições materiais necessárias ao exercício da prestação laboral. Logo, para que esta se torne viável, não basta que o trabalhador se disponha a exercitá-la; é ainda indispensável a cooperação do dador do trabalho, traduzida naquelas condições materiais e organizativas. Assim, é legítimo afirmar que, celebrado o contrato, o trabalhador tem direito a ser efectivamente ocupado…” E, não é o que resulta dos autos como bem se diz o acórdão recorrido: " (…) Ora, no caso concreto, e perante a factualidade e conclusões expressas no relatório do processo de averiguações, a Entidade Demandada decidiu, ao invés de proceder à instauração de processo disciplinar e, eventual suspensão preventiva de funções, dada a manifestada inconveniência de manutenção do A. em contacto com os doentes, transferir o A. para um gabinete sozinho, sem janelas, tendo por companhia apenas um computador durante 7 horas por dia, sem ninguém para falar, contíguo ao secretariado do serviço de Gastroenterologia sob a dependência hierárquica da Enfermeira Supervisora ETM(...) (que reconheceu não ter tarefas para lhe atribuir), tendo como função a elaboração de uma proposta de dotação de pessoal de enfermagem de acordo com as regras vigentes bem como análise de hipóteses que possa suportar um projecto de acreditação, funções para as quais não foram facultados dados ou informações e estabelecidos prazos.Tendo presente, pois, a factualidade supra referida, tudo aponta no sentido de reconhecer razão ao A. porquanto a Entidade Demandada não criou as condições necessárias para que o A. desempenhasse as suas funções de enfermeiro chefe (descritas no artº 8º do DL 437/91, de 8/11), não tendo, por isso, respeitado o direito à ocupação efectiva do ora A., impedindo-o ilegalmente de exercer as funções integradas no conteúdo funcional da categoria de enfermeiro chefe que era a categoria que o A. detinha à data em que foi proferida a deliberação impugnada.” E, não se diga, como pretende o recorrente, com certos laivos de ironia que o recorrido “foi elevado a um patamar de mérito” com o exercício de uma função das que vêm descritas no art. 8º do DL 437/91 de 8/11, não podendo o mesmo pretender que tem de poder exercer todas as funções aí referidas como de enfermeiro-chefe Desde logo diz-se no referido art. 8º que: “, o conteúdo funcional das categorias de enfermeiro-chefe engloba o exercício de tarefas como “... a) Integrar o órgão de gestão das unidades de cuidados, sempre que este for colegial; b) Promover e colaborar na definição ou actualização de normas e critérios para a prestação de cuidados de enfermagem; c) Determinar as necessidades em enfermeiros, tendo em vista os cuidados de enfermagem a prestar, cabendo-lhe a responsabilidade de os distribuir e adequar às necessidades existentes, nomeadamente através da elaboração de horários e planos de férias; d) Propor o nível e tipo de qualificações exigidas ao pessoal de enfermagem, em função dos cuidados de enfermagem a prestar; e) Participar na elaboração do plano e do relatório globais da unidade de cuidados, desenvolvendo, de forma articulada, o plano e o relatório anuais, referentes às actividades de enfermagem; f) Incrementar métodos de trabalho que favoreçam um melhor nível de desempenho do pessoal de enfermagem e responsabilizar-se pela garantia da qualidade dos cuidados de enfermagem prestados; g) Planear e concretizar, com a equipa de enfermagem, acções que visem a melhoria da qualidade dos cuidados de enfermagem, procedendo à respectiva avaliação; h) Determinar os recursos materiais necessários para prestar cuidados de enfermagem; i) Participar nas comissões de escolha de material e equipamento para prestação de cuidados na unidade; j) Conhecer os custos dos recursos utilizados na prestação de cuidados na unidade e encontrar mecanismos que garantam a sua utilização correcta e o controlo dos gastos efectuados; l) Participar na determinação de custos/benefícios no âmbito dos cuidados de enfermagem; m) Favorecer boas relações interpessoais na equipa de enfermagem e outro pessoal; n) Avaliar o pessoal de enfermagem da unidade de cuidados e colaborar na avaliação de outro pessoal; o) Promover a divulgação na unidade de cuidados, da informação com interesse para o pessoal de enfermagem; p) Criar condições para que sejam efectuados estudos e trabalhos de investigação pelo pessoal de enfermagem da unidade de cuidados; q) Realizar ou colaborar em trabalhos de investigação sobre a gestão de serviços de enfermagem/cuidados de enfermagem; r) Utilizar os resultados de estudos e trabalhos de investigação na melhoria da gestão do serviço de enfermagem da unidade de cuidados; s) Responsabilizar-se pela concretização, na unidade de cuidados, das políticas ou directivas formativas emanadas pelo órgão de gestão do estabelecimento ou serviço; t) Responsabilizar-se pela concretização dos compromissos assumidos pelo órgão de gestão do estabelecimento ou serviço com os estabelecimentos de ensino, relativamente à formação básica e pós-básica de enfermeiros; u) Criar condições para a realização de actividades de formação de outro pessoal na unidade de cuidados e colaborar nessa formação, quando tal se justifique”, tarefas que, manifestamente, ficaram reduzidas à elaboração da dita proposta de dotação de pessoal de enfermagem bem como a análise de hipóteses para suportar um projecto de acreditação. Mas o que está aqui em causa não é a pretensão do recorrente a exercer concretamente todas as 21 competências aí referidas. O que está aqui em causa é a redução a uma única competência sem as condições para o seu exercício encapotado como pretensa “ promoção” sem concordância da parte em causa e sem facultar os meios necessários para o exercício dessa mesma competência. Daí que, como se diz no acórdão recorrido: “ (…)O dever de ocupação efectiva a cargo do empregador tem consagração constitucional, mais precisamente no art.59º nº1 alínea b) da CRP, ao aí se estabelecer, como direito dos trabalhadores “a organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar”. Tal dever determina que qualquer empregador – seja privado ou público – se encontra vinculado ao compromisso de ocupação efectiva dos seus trabalhadores, não sendo admissíveis situações de deliberada manutenção do trabalhador numa situação de inactividade (quando objectivamente há condições para o ocupar) que impeça o normal desenvolvimento da sua actividade profissional. Todavia, o direito à ocupação efectiva cede perante determinadas situações objectivamente justificadas, como seja, p.ex., a instauração de processo disciplinar ao trabalhador a qual justifica, se assim o entender a Administração, a suspensão preventiva do trabalhador (v. artº 54º do Estatuto Disciplinar), suspensão essa que é determinada no âmbito da instauração de processo disciplinar, até à decisão do processo (com o limite máximo de 90 dias), sob proposta da entidade que instaurar o processo disciplinar ou do próprio instrutor e motivada por inconveniência para o serviço ou para o apuramento da verdade na continuação do trabalhador em funções. Ora, no caso concreto, e perante a factualidade e conclusões expressas no relatório do processo de averiguações, a Entidade Demandada decidiu, ao invés de proceder à instauração de processo disciplinar e, eventual suspensão preventiva de funções, dada a manifestada inconveniência de manutenção do A. em contacto com os doentes, transferir o A. para um gabinete sozinho, sem janelas, tendo por companhia apenas um computador durante 7 horas por dia, sem ninguém para falar, contíguo ao secretariado do serviço de Gastroenterologia sob a dependência hierárquica da Enfermeira Supervisora ETM(...) (que reconheceu não ter tarefas para lhe atribuir), tendo como função a elaboração de uma proposta de dotação de pessoal de enfermagem de acordo com as regras vigentes bem como análise de hipóteses que possa suportar um projecto de acreditação, funções para as quais não foram facultados dados ou informações e estabelecidos prazos. Tendo presente, pois, a factualidade supra referida, tudo aponta no sentido de reconhecer razão ao A. porquanto a Entidade Demandada não criou as condições necessárias para que o A. desempenhasse as suas funções de enfermeiro chefe (descritas no artº 8º do DL 437/91, de 8/11), não tendo, por isso, respeitado o direito à ocupação efectiva do ora A., impedindo-o ilegalmente de exercer as funções integradas no conteúdo funcional da categoria de enfermeiro chefe que era a categoria que o A. detinha à data em que foi proferida a deliberação impugnada.(…) A execução do trabalho reclama por parte do empregador, o fornecimento das condições materiais necessárias ao exercício da prestação laboral. Logo, para que esta se torne viável, não basta que o trabalhador se disponha a exercitá-la; é ainda indispensável a cooperação do dador do trabalho, traduzida naquelas condições materiais e organizativas. Assim, é legítimo afirmar que, celebrado o contrato, o trabalhador tem direito a ser efectivamente ocupado (não apenas ter um posto de trabalho, mas sim um trabalho que lhe concede realização pessoal e profissional), não podendo o empregador, sem justificação definida, deixá-lo inactivo ou improdutivo. Como refere Monteiro Fernandes, tal afirmação assume especial relevo naqueles casos nos quais o exercício efectivo da profissão corresponde a "interesses importantes do trabalhador, podendo a inactividade injustificada (embora com direito a salário) causar-lhe desvantagens profissionais e pessoais sérias". Claro está que tal será particularmente notório nas situações em que o trabalhador tem contacto directo com um vasto público, a quem oferece a sua imagem profissional e, de um modo geral, em todas as profissões em que a prestação de trabalho corresponde a um factor de realização pessoal e de promoção profissional do trabalhador, como sucede, em regra, com os quadros técnicos. O mesmo ocorrerá sempre que a efectivação do trabalho corresponda a interesses morais do trabalhador, designadamente, quando a função por ele exercida se ajusta às suas específicas aptidões e preferências. Nestas hipóteses, uma eventual inactividade prolongada poderá constituir "um factor de desvalorização pessoal", e mesmo de desgaste psicológico, susceptível de afectar a sua dignidade social ou o seu direito ao bom nome e reputação. Daí que se afirme a existência de um direito do trabalhador à ocupação efectiva, referenciando-se, em simetria, a obrigação jurídica do empregador de utilizar a capacidade laboral daquele, sem que o possa deixar improdutivo. A inobservância desse mesmo dever de ocupação pode, como tal, ser invocada pelo trabalhador sempre que este se sinta lesado nos seus legítimos interesses – cf. Moreira da Silva, Direitos e Deveres dos Sujeitos da Relação Individual de Trabalho, pg. 109. O princípio da boa-fé no cumprimento do contrato funciona como manifestação e reconhecimento de que o trabalhador tem o legítimo interesse na prestação efectiva do trabalho. Atenta a relevância que a realização do trabalho apresenta para o trabalhador é "legítimo construir uma presunção de interesse legítimo no cumprimento, cabendo ao empregador a prova, caso a caso, de uma circunstância justificante da não ocupação" – cf. Furtado Martins, Despedimento Ilícito, Reintegração na Empresa e Direito à Ocupação Efectiva, pgs. 189-192 e Mota Veiga, ob. cit., pg. 82.” Por outro lado, pretende o recorrente que é sempre necessária a culpa ou má-fé para que seja ilícita a violação do direito de ocupação efetiva. Contudo, não se diga que deixa de ser ilícita aquela violação, tão só porque o processo de averiguações do recorrido conclui pelo afastamento deste dos cuidados a prestar aos doentes. É que, nem por isso, estava a recorrente dispensada de atribuir funções concretas ao recorrido. Daí que, bem tenha andado o acórdão recorrido ao referir que: Considerando tudo o exposto, perante a factualidade descrita nos autos, é um realidade que a deliberação impugnada é ilegal porque violadora do direito à ocupação efectiva do A., assistindo ao A. o direito a que seja proferido novo acto que, sendo caso disso, o coloque em serviço efectivo de funções. Mas será, todavia, que assiste ao A. razão na pretensão que formula de obter a condenação à emissão dum acto cujo conteúdo seja a sua colocação no departamento de Psiquiatria ou, pelo menos no de Nefrologia? Julgamos que não. Na verdade, no caso em apreço, a Demandada tem o dever de praticar um novo acto que determine a colocação do enfermeiro chefe, ora A. num dos seus serviços em exercício efectivo de funções, sendo que o conteúdo deste acto se terá de considerar com natureza discricionária na medida em que o conteúdo preciso de tal acto depende de juízos de conveniência para os interesses dos serviço. Nessa medida e ao invés do que sustenta o A. apenas lhe assiste o direito à emissão de novo acto que terá de considerar o aqui decidido, de forma a não incorrer na mesma ilegalidade que aqui foi declarada.” É, pois, de negar provimento ao recurso. |