Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01543/11.6BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/15/2020
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Helena Canelas
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL – ATO ILEGAL – FALTA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA – NEXO DE CAUSALIDADE – PERDA DE CHANCE
Sumário:I – O mero discorrer dos prazos estabelecidos para a prática de atos procedimentais pelos órgãos administrativos ou a ultrapassagem da duração máxima do procedimento não geram, de per si, responsabilidade civil extracontratual da administração. Sempre se imporá atender à natureza e objeto do procedimento, à posição subjetiva que nele ocupa o interessado bem como aos interesses ou direitos que nele devem ser tutelados; isto porque a inobservância dos prazos procedimentais ou da duração máxima do procedimento só será ilícita de dela resultar ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos do interessado.

II – E naturalmente só haverá dever de indemnizar se simultaneamente for de imputar à entidade administrativa a respetiva demora, designadamente por ela derivar de atos ou omissões que estejam na sua esfera ou dependentes do seu domínio, e que sejam merecedores de um juízo de censura, por aquela não ter atuado com a diligência que seria devida, e se for de identificar a ocorrência de danos numa relação de causalidade adequada com o comportamento ilícito e culposo da entidade administrativa.

III - A «urgência» da decisão administrativa, justificadora da desobrigação de levar a cabo a audiência prévia dos interessados ao abrigo do artigo 103º nº 1 alínea a) do CPA/91, deve fundar-se na situação real que a decisão procedimental se destina a regular, devendo, assim, essa invocada urgência ser aferida em relação à situação objetiva que lhe está subjacente.

IV – Se o ato de homologação da lista de classificação final do concurso interno de acesso limitado para lugares de Auxiliar de Ação Médica Principal foi objeto de revogação anulatória, em sede de impugnação administrativa, com fundamento na invalidade consubstanciada na preterição de audiência prévia, e o procedimento não pode ser retomado a partir dessa fase por efeito do disposto no artigo 110º nº 3 da Lei nº 12º-A/2008, assiste aos candidatos direito a obterem indemnização pelo dano que a prática daquele ato ilegal lhes causou. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:CENTRO HOSPITALAR (...), E.P.E.
Recorrido 1:A. e outros
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. RELATÓRIO

O CENTRO HOSPITALAR (...), E.P.E., (devidamente identificado nos autos) réu na ação administrativa comum que contra si foi instaurada no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto por A. e outros (todos devidamente identificados nos autos), todos assistentes operacionais do réu CENTRO HOSPITALAR (...), E.P.E. – na qual foi peticionada a condenação deste a pagar-lhes a diferença entre a remuneração que auferiam e a que perceberiam se tivessem ascendido, até 31/12/2008, à categoria de principal, nos valores indicadosinconformado com a sentença (saneador-sentença) datada de 18/09/2017 (fls. 1236 SITAF) pela qual o condenou a pagar a cada um dos identificados autores a quantia de 3.000,00 €, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento, a título de indemnização pela perda de chance, dela interpôs o pressente recurso de apelação formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos (fls. 1311 SITAF):
1.ª - A douta sentença recorrida considerou que, relativamente ao concurso de 2006, autónomo e independente do de 2008, não houve qualquer acto ou omissão ilícita do Réu, com excepção da falta de decisão do requerimento apresentado pelos autores em 11/4/2008;
2.ª - E que, relativamente a esta omissão, não houve qualquer nexo de causalidade entre ela e os danos por eles sofridos;
3.ª - Pelo que absolveu o Réu do pedido, e bem, sendo certo que, perante entendimento contrário, nunca haveria responsabilidade do Réu, face à prescrição da respectiva responsabilidade, nos termos expendidos nos artigos 1.º a 6.º da contestação e nos parágrafos 3.º e 4.º da douta sentença recorrida;
4.ª- Relativamente ao concurso aberto em 16/10/2008, a douta sentença recorrida considerou não ter o Réu incorrido em qualquer ilegalidade – por inexistência do dever de abrir o concurso e do direito dos Autores a serem nomeados para a categoria de principal, bem como por inexistência de violação do princípio da celeridade -, a não ser a da omissão da audiência prévia dos interessados relativamente à lista de graduação final do concurso;
5.ª- E, como tal, considerou que não havia qualquer responsabilidade do Réu relativamente à não promoção dos Autores;
6.ª- Veio, contudo, a condenar o Réu pela perda de chance dos Réus relativamente a essa nomeação;
7.ª- Essa perda de chance não foi invocada pelos Réus, nem é de conhecimento oficioso, pelo que dela não podia ter conhecido a sentença recorrida, que, assim, incorreu na nulidade de excesso de pronúncia prevista no artigo 615.°, n.° 1, alínea e) do CPC;
8.ª- Para além disso, tal conhecimento operou por iniciativa do Meritíssimo Juiz recorrido, sem que o Réu, ora Recorrente, tivesse sido ouvido sobre essa nova questão e tivesse tido oportunidade de sobre ela se pronunciar, em clara violação do princípio do contraditório consagrado no artigo 3.º, n.° 3, do CPC, o que originou uma verdadeira decisão surpresa, que o referido preceito legal visa evitar;
9.ª- Pelo que se verificou a nulidade processual da violação do princípio do contraditório, que, por ser susceptível de influir no exame e decisão da causa, afecta a decisão final (artigo 195.°, n.° 1, do CPC), determinando a nulidade desta;
10.ª- Deve, por isso, ser a douta sentença recorrida ser declarada nula;
11.ª- Caso assim se não entenda ou conhecendo do mérito do recurso ao abrigo do disposto no artigo 665.°, n.°s 1 e 2, do CPC, a sentença recorrida deverá ser revogada;
12.ª- Na verdade, a sentença recorrida baseou a condenação do Réu no facto (formal) da preterição da audiência prévia dos interessados e da consequente anulação do acto de classificação final fazer com que essa classificação final fosse meramente provisória em 31/12/2008, o que implicou a caducidade do concurso, no qual tinham oportunidade de serem nomeados;
13.ª- Acontece que, como foi referido nos artigos 24.º a 29.° das presentes alegações, essa omissão só ocorreu no interesse dos Autores, para conferir maior celeridade ao concurso;
14.ª- Com a sua prática, era absolutamente impossível concluir o concurso antes da data em causa, pelo, em vez de um acto considerado provisório pela sentença recorrida, simplesmente inexistiria acto em tempo útil;
15ª- Donde resulta que não só não houve qualquer omissão ilícita, como a considerá-la, essa omissão não foi juridicamente relevante, na medida em que não constituiu causa adequada da sentenciada perda de chance;
16.ª- Sendo certo que, para além disso, também o recurso hierárquico interposto pelos Autores, com fundamentos para além dessa preterição, designadamente relativos ao mérito da graduação, recursos efectivamente interpostos e que apenas foram decididos em Setembro de 2009, afastaria o nexo de causalidade entre essa preterição e a perda de chance, nos moldes sentenciados;
17.ª- A douta sentença recorrida violou, assim, para além dos preceitos legais já referenciados na fundamentação das presentes alegações, também o disposto nos artigos 7.°, 9.° e 10.° do RRCEEEP, artigo 563.° do CC e artigo 110.º, n.º 3 da Lei n.° 12-A/2008, de 27/2.

Os recorridos contra-alegaram (fls. 1329 SITAF), pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da decisão recorrida.
*
Remetidos os autos a este Tribunal em recurso, neste notificado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público não emitiu Parecer (fls. 1344 SITAF).
*
Após redistribuição (cfr. Despacho nº 1/2019 de 04/01/2019 do Exmo. Senhor Juiz Desembargador Presidente deste TCA Norte) foram os autos submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos.
*
II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DOS RECURSOS/das questões a decidir
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (Lei n.º 41/2013) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
Em face dos termos em que foram enunciadas pelo recorrente as respetivas conclusões de recurso, as questões essenciais trazidas em recurso são as seguintes:
- saber se a sentença recorrida é nula por excesso de pronúncia nos termos do artigo 615° n° 1 alínea e) do CPC, ao condenar o réu a pagar a indemnização fixada a cada um dos autores por perda de chance ou se, pelo menos ocorreu nulidade processual, devendo a sentença ser anulada, por consubstanciar uma decisão supresa, com violação do princípio do contraditório – (vide conclusões 1ª a 11ª das alegações de recurso);
- e, subsidiariamente, saber se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à solução jurídica, devendo ser revogada – (vide conclusões 12ª a 17ª das alegações de recurso).
*
III. FUNDAMENTAÇÃO

A – De facto

O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, assim vertida ipsis verbis na sentença (saneador-sentença) recorrida:
1. Em 2006 o Conselho de Administração do CHP deliberou autorizar a abertura de concurso para ocupação de 60 lugares de auxiliar de ação médica. – facto admitido por acordo.
2. A referida autorização foi publicada no Boletim Informativo do CHP no ano de 2006. – facto admitido por acordo.
3. No ano de 2008 os AA. integravam a carreira de ação médica, com a categoria de auxiliar de ação médica, detendo em 31.12.2008 a seguinte situação funcional,

NomeTempo de serviçoEscalãoÍndiceRemuneração base mensal
Profissional I Na carreira
AnosMesesDiasAnosMesesDias
1 A. 14 2 27 11 2 14 3.º 160 € 533,78
2 A. 22 8 16 7 28 5.º 181 € 603,85
3 A. 18 3 29 3.º 160 € 533,78
4 A. 16 8 2 3.º 160 € 533,78
5 A. 11 1 16 3.º 160 € 533,78
6 A.11 8 2 11 2 14 3.º 160 € 533,78
7 A. 20 7 15 12 4 17 3.º 160 € 533,78
8 B. 13 7 3.º 160 € 533,78
9 B. 14 4 29 11 18 3.º 160 € 533,78
10 C. 13 6 18 3.º 160 € 533,78
11 C.16 11 27 14 8 17 4.º 170 € 567,14
12 C.16 9 13 12 8 26 3.º 160 € 533,78
13 D. 15 19 12 6 12 2.º 151 € 503,75
14 E. 10 11 28 3.º 160 € 533,78
15 E. 13 10 19 11 1 16 3.º 160 € 533,78
16 E.15 2 12 11 2 14 3.º 160 € 533,78
17 E. 13 11 24 11 2 14 3.º 160 € 533,78
18 E.12 5 18 10 1 9 3.º 160 € 533,78
19 F. 13 11 8 3.º 160 € 533,78
20 F. 17 3 27 15 7 23 4.º 170 € 567,14
21 F. 13 9 26 3.º 160 € 533,78
22 G. 16 4 6 11 2 14 3.º 160 € 533,78
23 I. 21 2 28 3.º 160 € 533,78
24 J. 21 7 5 3.º 160 € 533,78
25 J. 16 5 18 3.º 160 € 533,78
26 J. 15 4 28 3.º 160 € 533,78
27 J. 13 1 6 11 2 14 3.º 160 € 533,78
28 J.15 2 6 4.º 170 € 533,78
29 J. 13 6 2 11 2 14 3.º 160 € 533,78
30 J. 19 1 17 10 11 3 3.º 160 € 533,78
31 J. 14 2 5 10 10 19 3.º 160 € 533,78
32 L. 20 2 3 12 9 8 3.º 160 € 533,78
33 L. 32 2 7 8.º 233 € 777,31
34 M. 14 4 8 11 18 3.º 160 € 533,78
35 M. 23 9 7 18 4 25 5.º 181 € 603,83
36 M.17 9 26 15 25 4.º 170 € 567,14
37 M. 16 11 5 3.º 160 € 533,78
38 M. 15 5 20 3.º 160 € 533,78
39 M. 14 7 24 11 2 14 3.º 160 € 533,78
40 M. 17 3 26 3.º 160 € 533,78
41 M. 15 13 3.º 160 € 533,78
42 M. 17 4 12 12 9 8 3.º 160 € 533,78
43 M. 19 8 21 15 7 23 4.º 170 € 567,14
44 M.17 3 24 3.º 160 € 533,78
45 M. 14 4 6 11 2 14 3.º 160 € 533,78
46 M. 14 5 15 3.º 160 € 533,78
47 M. 13 3 4 3.º 160 € 533,78
48 M. 16 5 10 11 7 3.º 160 € 533,78
49 M. 13 1 22 10 5 18 3.º 160 € 533,78
50 M.13 6 11 3.º 160 € 533,78
51 M. 18 7 6 11 5 3.º 160 € 533,78
52 M. 14 1 15 3.º 160 € 533,78
53 M. 14 3 4 3.º 160 € 533,78
54 M. 14 6 22 11 1 12 3.º 160 € 533,78
55 M.17 10 15 12 2 29 3.º 160 € 533,78
56 M. 16 4 3 11 28 3.º 160 € 533,78
57 M. 12 10 9 2.º 151 € 503,75
58 M. 13 11 25 10 6 15 3.º 160 € 533,78
59 M. 12 6 25 10 2 21 3.º 160 € 533,78
60 M. 15 10 10 11 8 11 3.º 160 € 533,78
61 M. 13 8 7 11 2 14 3.º 160 € 533,78
62 M.11 1 23 3.º 160 € 533,78
63 M. 20 1 15 10 5 3 3.º 160 € 533,78
64 O.13 9 2 2.º 170 € 503,75
65 P. 15 5 20 3.º 160 € 533,78
66 P. 13 6 20 11 2 14 3.º 160 € 533,78
67 P. 13 4 3 11 2 14 3.º 160 € 533,78
68 R. 17 4 6 3.º 160 € 533,78
69 R. 13 4 23 11 1 16 3.º 160 € 533,78
70 R. 16 11 4 3.º 160 € 533,78
71 R. 13 5 16 11 2 3 3.º 160 € 533,78
72 S.18 4 16 3.º 160 € 533,78
73 T. 14 10 20 4.º 170 € 567,14
74 T. 18 4 26 12 9 8 3.º 160 € 533,78

- facto admitido por acordo, fls. 156 e ss. dos autos.
4. Em 27.2.2008 foi publicada no Diário da Republica n.º 41, Série I, a Lei n.º 12-A/2008. – cf. Diário da Republica n.º 41, Série I, de 27.2.2008, www.dre.pt.
5. Em 11.4.2008 os AA. apresentaram junto do Conselho de Administração do CHP requerimento do qual consta, “No ano de 2006, os Auxiliares de Acção Médica abaixo mencionados tomaram conhecimento através da publicação no Boletim Informativo deste Centro Hospitalar da autorização de um Concurso para 60 lugares de Acção Médica Principais, cuja abertura do mesmo não se verificou até à presente data. Solicitamos assim orientações quanto ao mesmo. Pedem deferimento.” – cfr. doc. de fls. 236 dos autos.
6. Em 12.4.2008 a Diretora do Serviço de Gestão de Recursos Humanos proferiu despacho sobre o referido requerimento determinando a remessa do requerimento ao Dr. C., administrador do CHP. – cfr. doc. de fls. 236.
7. Em 19.9.2008 o Dr. C., administrador do CHP, proferiu despacho determinando a remessa do requerimento ao Dr. P., vogal executivo do Conselho de Administração do CHP. – cfr. doc. de fls. 236 dos autos.
8. Em 25.9.2008 o Dr. P., vogal executivo do Conselho de Administração do CHP, após despacho de “Ao SGRH. Para informar.” sobre o requerimento. – cfr. doc. de fls. 236 dos autos.
9. Em 6.10.2008 o SGRH do CHP informou que “Muito embora tenha sido autorizada a abertura de concurso, não chegou este Serviço a constituição do júri” – cfr. doc. de fls. 236 dos autos.
10. Em 16.10.2008 o Conselho de Administração deliberou autorizar a abertura de concurso para 89 lugares de auxiliar de ação médica principal, mais nomeando como membros do júri
Presidente: M.
1º Vogal Efetivo e substituto do Presidente: D.
2.º vogal efectivo: J.
1.º vogal suplente: J.
2.º vogal suplente: G.”. – cfr. doc. de fls. 1 e ss. do p.a.
11. Por ofícios datados de 3.11.2008 foram os membros do júri informados pelo CHP da sua nomeação. – cfr. docs. de fls. 8 e ss. do p.a.
12. Em 13.11.2008 reuniu o júri do concurso tendo deliberado, além do mais, sobre o método de seleção, elaborando a grelha com a definição dos parâmetros de avaliação curricular e a ficha de suporte da avaliação. – cfr. doc. de fls. 13 a 15 do p.a.
13. Em 18.11.2008 foi publicado no Boletim Informativo do CHP n.º 53/08 o aviso de abertura do Concurso Interno de Acesso Limitado para Auxiliar de Ação Médica Principal, do qual consta,
SGRH:
ASSUNTO: Concurso Interno de Acesso Limitado para Auxiliar de Acção Médica Principal.
1 - Nos termos do disposto no Decreto-Lei nº. 353/89 de 16 de Outubro, Decreto-Lei 427/89 de 7 de Dezembro, Decreto-Lei nº. 204/98 de 11 de Julho e Decreto-Lei nº 231/92 de 21 de Outubro, alterado pelo Decreto-Regulamentar nº 30-B/98 de 31 de Dezembro e Decreto-Lei 413/99 de 15 de Outubro torna-se público que, por deliberação do Conselho de Administração de 16 de Outubro de 2008, se encontra aberto pelo prazo de 5 dias úteis, a contar da data da afixação do presente aviso, Concurso Interno de Acesso Limitado para 89 Auxiliares de Acção Médica Principal, do quadro de pessoal do Centro Hospitalar de CENTRO HOSPITALAR (...), E.P.E., aprovado pela Portaria 1019/94 de 22 de Nevembro.
2 - Prazo de validade — o presente concurso, caduca com o provimento dos 89 Auxiliares de Acção Médica Principal aprovados em concurso
3 - Conteúdo funcional — as funções inerentes ao lugar a prover e constantes no Anexo II do Decreto-Lei n.º 413/99 de 15 de Outubro,
4 - Local de Trabalho — CENTRO HOSPITALAR (...), E.P.E.
5 - Remuneração e condições de trabalho — a remuneração é a prevista no anexo I ao Decreto-Lei n. 413/99 de 15 de Outubro e as condições de trabalho e as regalias são as genericamente vigentes para a função pública.
6 - Requisitos de Admissão ao Concurso:
6.1 Requisitos gerais — os constantes do n.º 2 do artigo 29° do Decreto-Lei nº. 204/98 de 11 de Julho.
6.2 Requisitos especiais — conforme o previsto no ponto 4 do arrigo 6º do Decreto-Lei nº. 413/99 de 15 de Outubro, ser Auxiliar de Acção Médica com, pelo matos, três anos de serviço efectivo e classificação não inferior a Bom.
7 - Métodos de selecção — o método de selecção a utilizar será o da avaliação curricular, da aplicação da qual resultará a classificação final dos candidatos admitidos, expressa numa escala de 0 a 20 valores, obedecendo à seguinte fórmula:
AC = HA + FP +2 EP + CS
5
em que:
AC = Avaliação Curricular
HA = Habilitações Académicas
FP = Formação Profissional
EP = Experiência Profissional
CS = Classificação de Serviço

HA — Habilitação Académica
Inferior a 9 anos de escolaridade 16 Valores
Igual a 9 anos de escolaridade e inferior ao 11° ano 18 Valores
Igual ao 11° ano de escolaridade 19 Valores
Igual ou superior ao 12º ano de escolaridade 20 Valores

FP — Formação Profissional
Irrelevante 0 Valores
Relevante:
Sem Formação 10 Valores
Formação até 12 horas 12 Valores
Formação até 20 horas 15 Valores
Formação até 30 horas 18 Valores
Formação superiora 30 horas 20 Valores

Entende-se por «formação relevante» aquela que se relaciona com o conteúdo funcional em questão e, apenas, serão contabilizadas as acções de formação que se encontrem documentadas e contidas no curriculum vitae, onde expressamente conste a duração da formação traduzida em números de horas.
EP — Experiência Profissional
A experiência profissional será obtida segundo a seguinte fórmula:
EP = TAP + 2TAM
3
em que:
EP - Experiência Profissional
TAP -Tempo na Administração Pública
TAM -Tempo de Auxiliar de Acção Médica

Tempo na Administração Pública:
Um ponto por cada ano completo na Administração Pública até ao limite máximo de 20 valores
Tempo na categoria de Auxiliar de Acção Médica;
Inferior a 10 anos = 10 Valores
Igual a 10 anos e inferior a 15 anos = 15 Valores
Igual a 15 anos e inferior a 18 anos = 17 Valores
Igual a 18 anos e inferior a 20 anos = 18 Valores
Igual ou superior a. 20 anos = 20 Valores

Classificação de Serviço
A pontuação deste parâmetro será obtida mediante a média aritmética simples, resultante das pontuações atribuídas nos últimos três anos a após conversão para uma escala de 0 a 20 valores.
Para efeito da supressão da classificação de serviço, o Júri no momento da elaboração da lista dos candidatos admitidos e excluídos ao concurso em referência, mediante requerimento dos candidatos procederá à mesma, que consistirá na ponderação do currículo profissional, de acordo com os artigos 12° e 19º do Decreto-Regulamentar nº. 19-A/2004, de 14 de Maio, a seguir mencionados:
· Habilitações literárias e profissionais do candidato;
· As acções de formação e aperfeiçoamento profissional que tenha frequentado, com relevância para as funções que exerce;
· A experiência profissional em áreas de actividade de interesse para as funções actuais

8 — Formalização de Candidaturas:
8.1 As candidaturas serão formalizadas mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho de Administração do CENTRO HOSPITALAR (...), E.P.E. podendo ser entregues pessoalmente no Serviço de Gestão de Recursos Humanos, Sector de Concursos — Largo (…) (…), nas horas normais de expediente, até ao limite do prazo estabelecido, ou remetido pelo correio, registado e com aviso de recepção, desde que expedido até ao termo do prazo fixado.
8.2 Do requerimento devem constar os seguintes elementos:
a) Identificação completa do candidato (nome, filiação, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, número de arquivo e data do bilhete de identidade e serviço que o emitiu, número fiscal de contribuinte e respectiva repartição fiscal, residência e telefone);
b) Habilitações Académicas;
c) Categoria Profissional;
d) Pedido de admissão ao concurso, com referência ao número, série e data do Boletim Informativo em que se encontra publicado este aviso;
e) Menção dos documentos que acompanham o requerimento.
8.3 O requerimento de candidatura terá de ser, obrigatoriamente, acompanhado dos seguintes documentos, sob pena de exclusão:
a) Declaração comprovativa do tempo de exercício na categoria e na Administração Pública, em anos completos, bem como a classificação de serviço, nos últimos 3 anos, ou pedido de ponderação curricular, dirigido à Presidente do Júri, para suprimento da mesma, nos termos dos artigos 18º e 19º do Decreto-Regulamentar n° 19-A/2004, de 14 de Maio, se for caso disso.
b) Documente comprovativo das habilitações académicas (fotocopia simples).,
c) Três exemplares do curriculum vitae, devidamente numerados e rubricados;
9 - Assiste ao júri do concurso a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida sobre a situação que descreve, a apresentação de documentos comprovativos das declarações prestadas.
10 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei vigente.
11 - A Presidente do Júri será substituída nas suas faltas e impedimentos pelo primeiro vogal efectivo.
12 - Em cumprimento da alínea b) do artigo 9 da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidade entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.
13 — Constituição do júri:
Presidente — M., Chefe de Serviços Gerais do CENTRO HOSPITALAR (...), E.P.E.
1º Vogal Efectivo e Substituto do Presidente – M., Encarregada de Serviços Gerais do Centro Hospitalar do Porte, E.P.E.
2º Vogal Efectivo — D., Encarregada de Serviços Gerais do CENTRO HOSPITALAR (...), E.P.E.
1º Vogal Suplente — J., Encarregada de Serviços Gerais do CENTRO HOSPITALAR (...), E.P,E.
2° Vogal Suplente — J., Encarregado de Serviços Gerais do CENTRO HOSPITALAR (...), E.P.E.
- cfr. doc. de fls. 16 e ss. do pa.
14. Ao concurso foram apresentadas 337 candidaturas. – cfr. doc. de fls. 25 e ss. do p.a.
15. Por ofício datado de 5.12.2008 o SGRH remeteu à Presidente do Júri a documentação relativa às candidaturas, com vista à elaboração da lista de candidatos admitidos e excluídos. – cfr. doc. de fls. 36 e ss. do pa.
16. Em 10.12.2008 o júri do concurso reuniu, tendo elaborado a lista dos candidatos admitidos e excluídos – cujo teor aqui se dá por reproduzido. – cfr. doc. de fls. 37 e ss do pa.
17. A lista de candidatos admitidos e excluídos foi afixada em 16.12.2008. – cfr. doc. de fls. 48 do p.a.
18. Em 15, 16, 18 e 22.12 o Júri procedeu à apreciação e ordenação curricular de 334 candidatos, dispensando a audiência prévia dos candidatos nos termos do art. 103.º, n.º 1 al. a) do CPA por reputar urgente a decisão, porquanto “a homologação da lista de classificação final dos candidatos deverá verificar-se até trinta e um de dezembro de dois mil e oito, sob pena de o concurso caducar” e elaborando a lista de classificação final nos seguintes termos,

CHP, E.P.E. - Boletim Informativo nº 03/09 09/0 1 /12 Pag, 3

Concurso interno de acesso limitado para Auxiliar de Acção Médica Principal (Boletim Informativo n.º 53, afixado em 18-11-2008 - Lista de classificação final

Devidamente homologada por despacho do Conselho de Administração de 31 de Dezembro de 2008, no uso de competência delegada, a seguir se publica a lista de classificação final dos candidatos ao concurso supramencionado:
Valores
1º M. 18.933
2º M 18.755
3º F. 18.600
4° M. 18.466
5° M. 18.400
6° M. 18.310
7º M. 18.066
8º S. 18.000
9° A. 18.000
10° A. 17.955
11° M. 17.910
12° L. 17.910
13° M. 17.844
14º J. 17.755
15° J. 17.755
18° T. 17.600
17° R. 17.533
18° M. 17.533
19° A. 17.466
20° M. 17.444
21° M. 17.444
22° A. 17.444
23° R. 17.377
24° A. 17.377
25° A. 17.377
26º L. 17.377
27° M. 17.377
28° M. 17.355
29° C. 17.355
30° A. 17.355
31° G. 17.268
32° M. 17.224
33° P. 17.222
34° M. 17.222
35° A. 17.222
30° M. 17.200
37° E. 17.200
38° M. 17.133
39° M. 17.133
40° B. 17.088
41° M. 17.088
42° T. 16.977
43° M. 16.977
44° A. 16.977
45° M. 16.977
46° M. 16.977
47° R. 16.977
48° B. 16.977
49° J. 16.977
50° M. 16.972

CHP, E.P.E. - Boletim Informativo nº 03/09 09/0 1 /12 Pag, 4

51° M. 16.910
52º D. 16.910
53° J. 16.844
54º F. 16.822
55° F. 16.822
56° C. 16.822
57° M. 16.822
58° E. 16.822
59º E. 16.822
60° M. 16.822
61º P. 16.822
62° J. 16.822
63° P. 16.822
64° J. 16.822
65° M. 16.822
66° R. 16.822
67° J. 16.800
68° I. 16.800
69° C. 16.755
70º M. 16.755
71° M. 16.755
72º C. 16.755
73° J. 16.688
74° M. 16.688
75° M. 16.688
76° M, 16.650
77° E. 16.622
78° E. 16.600
79° M. 16.533
80° A. 16.510
81° M. 16.510
82° Â. 16.444
83° M. 16.444
84° D. 16.444
85° M. 16.444
86° C. 16.444
87° M. 16.422
88º L. 16.355
89° O. 16.288
90º A. 16.288
91° M. 16.133
92° M. 16.133
93° A. 16.133
94° P. 16.133
95° M. 16.288
96° C. 16.288
97º O. 16.288
86° A. 16.044
99° B. 16.044
100° M. 16.044
101° A. 15.910
102° M. 15.866
103° J. 15.866
104° D. 15.866
108° J. 15.866
105° M. 15.866
107° M. 15.866
108' J. 15.866
109° C. 15.822


CHP, E.P.E.- Boletim Informativo nº 03/09 09/01/12 Pag. 5

110° C. 15.822
111º F. 15.822
112° M. 15.822
113º M. 15.822
114° M. 15.822
115º M. 15.822
116° E. 15.822
117º M. 15.822
118° T. 15.822
119° M. 15.822
120° A. 15.822
121° A. 15.821
122° F. 15.733
123° M. 15.733
124° E. 15.733
125° V. 15.733
126° O. 15.710
127° A. 15.644
128° M. 15.644
129° M. 15.644
130° M. 15.644
131° J. 15.488
132° C. 15.488
133° C. 15.422
134° M. 15.400
135º M. 15.355
136° M. 15.355
137° D. 15.333 a)
133° S. 15.333 a)
139° T. 15.322
140° A. 15.288
141° J. 15.244
142° A. 15.222
143° J. 15.200
144° M. 15.177 a)
145° J. 15.177 a)
145° S. 15.177 a)
147° P. 15.177 a)
148° O. 15.177
149° F. 15.177 a)
150° C. 15.177 a)
151° M. 15.177
152° O. 15.110
153° J. 15.110
154° A. 15.110 a)
155° E. 15.110 a)
156º A. 15.110 a)
157° M. 15.088
158° M. 15.022
159° C. 15.022
160° H. 15.022
161° L. 15.066
162° P. 15.022
163° C. 15.022 a)
164° T. 15.022 a)
165° A. 15.068
166° D. 14.955 a)
167° M. 14.955 a)
168º A. 14.955 a)
[…]
- cfr. doc. de fls. 48 e ss. do p.a., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
19. A lista de classificação final foi remetida em 29.12.2008 ao vogal do Conselho de Administração que, na mesma data determinou a sua apresentação ao Conselho de Administração. – cfr. doc. de fls. 405 do p.a.
20. Em 31.12.2008 foi proferida deliberação de homologação da lista de classificação final pelo Conselho de Administração do CHP. – cfr. doc. de fls. 399 e ss. do p.a.
21. A lista de classificação final e despacho de homologação foram publicados no Boletim Informativo do CHP n.º 03/09 de 12.1.2009 e afixados em 15.1.2009. – cfr. doc. de fls. 408 do p.a.
22. Entre 22.1.2009 e e 29.1.2009 foram apresentadas impugnações administrativas do despacho de homologação da lista de classificação final por M., M., A., M., M., A., M., M., C., C., M., A., nos termos que aqui se dão por integralmente reproduzidos – cfr. docs. de fls. 425 e ss. do p.a.
23. Em 23.9.2009 o Secretário Geral do Ministério da Saude proferiu despacho de “No uso de delegação de competência: Concordo. Concedo provimento aos recursos, nos termos e com os fundamentos constantes neste parecer” sob a informação n.º 244/2009, da qual consta,
I
1 M., A., D., C., C., M., M., M. e M., inconformados com a deliberação do Conselho de Administração do CENTRO HOSPITALAR (...). EPE, de 31.12,2008, que homologou a lista de classificação final do concurso acima identificado, dela vêm interpor recurso administrativo.
2. Em resposta à notificação para pronúncia dos contra-interessados, nos termos do art. 171.° do Código do Procedimento Administrativo (CPA), veio oferecer resposta o candidato A., relativamente às alegações de recurso apresentadas pela candidata D..
3. Para os efeitos do art. 172.° do CPA, o autor do acto recorrido pronunciou-se no sentido da sua manutenção, nos termos defendidos na Deliberação do Conselho de Administração do CENTRO HOSPITALAR (...), EPE tomada em 30.07.2009, junta ao processo instrutor.

II
1. Através do Aviso publicada no Boletim Informativo n.º 53. afixado em 18.11.2008, foi aberto o concurso interno de acesso limitado para o preenchimento de 89 lugares de auxiliar de acção médica principal, do quadro de pessoal do CENTRO HOSPITALAR (...), EPE, aprovado pela Portaria n.º 1019/94, de 22 de Novembro.
2. Realizadas as operações concursais que couberam no concurso, homologada a lista de classificação final e notificadas os concorrentes da deliberação homologatória, foram interpostos nove recursos administrativos por idêntico número de concorrentes.
3. Analisados os recursos recebidos, constata-se que as alegações neles produzidas se fixam em torno da falta de fundamentação da classificação final; da preterição da audiência dos interessados; e da violação dos princípios gerais do rigor, imparcialidade; transparência e boa fé.
4. Segundo o alegado, tais ocorrências, a verificarem-se, teriam inquinado o processo e comunicado esse efeito ao acto recorrido, que assim estaria ferido de vício de forma por preterição de formalidade essencial e por falta de fundamentação, e ainda de vicio de violação de lei, por desrespeito das normas jurídicas aplicáveis ao concurso.

III
Cumpre emitir parecer

1. Atento o regime jurídico aplicável ao concurso em causa, previsto e regulado no Dec.-­Lei n.º 204/98, de 11 de Julho (art. 38°), bem como a disciplina decorrente do Código do Procedimento Administrativo (arts. 100º e 101º), uma vez aplicado o método de selecção adoptado no concurso (avaliação curricular), cabia ao júri elaborar o projecto de lista de classificação final dos candidatos e «proceder à respectiva audição no âmbito do exercício do direito de participação dos interessados».
2. De acordo com o normativo vigente, para cumprimento daquele desiderato haveria lugar à notificação dos candidatos para, no prazo de 10 dias úteis, dizerem, por escrito, o que se lhes oferecesse.
3. Porém, constata-se que a opção seguida foi outra, a de considerar dispensada a audiência prévia dos candidatos.
4. O júri fundamentou a dispensa na necessidade de concluir o processo de concurso antes de 31.12.2008, sob pena de caducidade, face ao disposto nos n.ºs 2 e 3 do art. 110° da Lei n.° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (cfr. Acta n.° 3. a fls. 399 do processo instrutor).
5. Daí que aquele órgão tivesse entendido que o processo de concurso cujas operações tinha a seu cargo ara urgente e, como tal, incluído na previsão da alínea a) do n.° 1 do art 103° do CPA, norma que, de medo expresso afasta a audiência dos interessados «quando a decisão seja urgente».
6. Entendeu o júri que, se a deliberação homologatória havia que ser tornada antes de 31.12.2008, sob pena de caducidade do concurso, então estar-se-ia perante uma decisão urgente, legitimadora, nas circunstâncias concretas, do afastamento da audiência prévia.
7. Antes de mais, importa referir que a audiência dos interessados é uma formalidade essencial, cujo afastamento ou observância não está na disponibilidade do júri
8. Ela representa o cumprimento da directiva constitucional consagrada no art. 267º, nº 4, da CRP, e tem como escopo assegurar a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes digam respeito.
9. Não está, pois, no critério do júri afastar a observância da formalidade em causa, emitindo ele próprio (ou a entidade competente para homologar a lista de classificação final) um juízo de urgência, de modo a cumprir o prazo de caducidade introduzido pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
10. Significa isto que, na data em que foi nomeado, 14.11.2008, o júri sabia que, para obviar à caducidade do concurso, teria de ter o processo concluído antes de 31.12.2008, data limite que o legislador fixara em 27.02.2008 com a prolação da LVCR.
11. Termos, pois, que a urgência determinante do afastamento da audiência dos interessados tem de ser aferida, não quanto à urgente tramitação procedimental (que, em abstracto, sempre seria atingível com um empenho adicional em termos de zelo e diligência, evitando o desnecessário e impertinente, ou, até, procedendo à abertura do concurso em momento que permitisse cumprir todos os prazos e formalidades),
12. Mas sim face à consideração daquilo que ESTEVES DE OLIVEIRA designa por «situação objectiva (…) que a decisão procedimental se destina a regular» (in "Código do Procedimento Administrativo Comentado'', 2.ª Edição, pág. 464).
13. Seria este último o caso de estar em causa e prossecução de uma determinada finalidade pública, face à qual se revelasse impossível ou inviável cumpri-la através da observância dos procedimentos normais.
14. Segundo o Acórdão do STA. de 29.06.2006 (Proc. n.° 0816/05), ocorre urna situação deste tipo quando, «com toda a verosimilhança e segundo as regras da experiência comum, se puder antecipar que, se a decisão não for tornada com rapidez, a situação irá, muito previsivelmente, evoluir numa certa direcção, que a mesma irá causar prejuízos ao interesse público e que estes são impossíveis de reparar ou de muito difícil reparação».
15. Ora, no caso em apreço, verifica-se que a caducidade está directamente relacionada com a tardia abertura do concurso, fado que se pode afirmar com segurança, face à data em que aquele prazo de caducidade pôde ser conhecido — 27.02.2008, dia em que ocorreu a publicação em DR da Lei n° 12-A/2008.
16. Por conseguinte, se o concurso apenas foi aberto em 18.11.2008, para preenchimento de 89 lugares de auxiliar de acção médica principal — com o que tal implicaria em termos de volume de trabalho e de disponibilidade temporal — era desde logo estimável que o tempo disponível iria ser escasso para a realização de teclas as operações procedimentais.
17. Daqui se retira não ser adequado, no caso concreto, invocar como urgente a decisão a tomar no concurso, para, desse -rodo, justificar a pura e simples eliminação de uma formalidade essencial, como é a audiência dos interessados, com cujo cumprimento se devia contar à partida.
18. A verificação do vício de forma dali decorrente determina a anulação do posteriormente processado, retroagindo o concurso à fase da audiência dos interessados.
19. Reposicionando-se o concurso naquela fase, deve o mesmo ter-se como pendente desde então a esta parte.
20. Face ao prescrito no art. 110º, nº3, ex vi do n.° 2 do mesmo artigo da Lei n.° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a consequência lógica e necessária a retirar e a de que concurso se encontra caducado.
21. Assim, fica prejudicada a análise dos demais vícios alegados.
22. Em CONCLUSÃO sem prejulzo de o procedimento concursal se encontrar extinto por caducidade, atentas as razões expostas, verificado o aludido vício de forma por preterição de formalidade essencial, propõe-se que seja dado provimento aos recursos administrativos interpostos.
- cfr. doc. de fls. 567 e ss. do p.a.
24. Por ofícios datados de 21.10.2009 foram os AA. notificados pelo CHP de que, relativamente ao concurso interno de acesso limitado para auxiliar de ação médica principal, “Por despacho do Secretário-Geral do ministério da Saúde de 23/09/2009, no uso de competência delegada, que concedeu provimento aos recursos apresentados, informo V. Exa. que o mesmo se encontra caducado.”. cfr. docs. de fls. 574 e ss. do p.a.
**
B – De direito
1. Da decisão recorrida
A Mmª Juíza do Tribunal a quo dispensando a realização de audiência prévia, ao abrigo do disposto nos artigos 6º nº 1 e 593º nºs 1 e 2 alínea a) do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013), que invocou, passou ato contínuo a proferir despacho saneador datado de 18/09/2017 (fls. 1236 SITAF) (fls. 1236 SITAF), conhecendo nele do mérito da causa, ao abrigo do artigo 595º, n.º 1, al. b) do CPC novo. Saneador-sentença pelo qual o réu foi condenado a pagar a cada um dos identificados autores a quantia de 3.000,00 €, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento.

2. Da análise e apreciação do recurso
2.1 Do invocada nulidade da sentença por excesso de pronúncia
2.1.1 Começa o recorrente por invocar que a sentença recorrida ao condenar o réu a pagar a indemnização fixada a cada um dos autores por perda de chance é nula por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615° n° 1 alínea e) do CPC, sustentando, em suma, que muito embora tenha considerado não ter o réu incorrido em qualquer ilegalidade que relativamente ao concurso aberto em 16/10/2008, por inexistência do dever de abrir o concurso e do direito dos autores a serem nomeados para a categoria de principal, bem como por inexistência de violação do princípio da celeridade, e que assim não havia qualquer responsabilidade do réu relativamente à não promoção dos autores, veio todavia a condenar o réu pela perda de chance dos autores relativamente a essa nomeação, perda de chance que não havia sido por eles invocada, nem é de conhecimento oficioso, pelo que dela não podia ter conhecido a sentença recorrida – (vide conclusões 1ª a 7ª das alegações de recurso).
2.1.2 De acordo com o disposto no artigo 615º nº 1 alínea d) do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) que é nula a sentença quando o juiz “…conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
A nulidade da sentença por excesso de pronúncia está diretamente relacionada com os comandos insertos no artigo 608º nº 2, segunda parte e artigo 609º nº 1 do CPC novo (correspondes aos artigos 660º e 661º do CPC antigo) de acordo com os quais, respetivamente, o juiz “…deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada para a solução dada a outras”, não podendo a sentença “…condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir”.
O limite à condenação na sentença, assim previsto no CPC, surge como corolário do princípio do dispositivo (cfr. artigos 5º nº 1 do CPC novo, correspondente ao artigo 264º nº 1 e 664º, 2ª parte, do CPC antigo) e visa impedir que o Tribunal se pronuncie para além daquilo que lhe foi pedido pelas partes quer em termos quantitativos quer qualitativos. De modo que limitado pelos pedidos das partes, seja em termos de ação, seja em termos de defesa, o juiz não pode, na sentença, deles extravasar, não podendo pronunciar-se sobre mais do que o que foi pedido ou sobre coisa diversas daquela que foi pedida.
De modo que o objeto da sentença deve coincidir com o objeto do processo, não podendo o juiz ficar aquém nem ir além do que lhe foi pedido – vide a este respeito, Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, Lex, Lisboa, 1997, pág. 222 ss., José Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, 2º Vol. Coimbra Editora, pág. 648 ss..
2.1.3 Na situação presente os 74 autores na ação (nela devidamente identificados) todos assistentes operacionais na carreira de ação médica, com a categoria de auxiliar de ação médica, no CENTRO HOSPITALAR (...), E.P.E., peticionaram a condenação deste a pagar-lhes a diferença entre a remuneração que auferiam à data da instauração da ação e a que perceberiam se tivessem ascendido, até 31/12/2008, à categoria auxiliar de ação médica principal (nos valores que indicaram), atualizados segundo a depreciação da moeda e nos seguintes moldes: i) logo após o trânsito em julgado da decisão, as diferenças respeitantes às remunerações vencidas, acrescidas dos juros de mora, computados desde a citação; ii) mensal e vitaliciamente, as posteriores.
Quanto à descrição circunstancial dos factos alegaram, em síntese, serem assistentes operacionais do CHP, pertencentes à carreira de ação médica, com a categoria de ação médica; que em 2006 o réu autorizou a abertura de concurso para 60 lugares de auxiliares de ação médica principal, não tendo contudo procedido à nomeação de júri; que foi na sequência do seu requerimento de 09/04/2008 que veio em 16/10/2008 a ser autorizada a abertura de concurso para 89 lugares de auxiliares de ação médica principal tendo sido publicado no Boletim Informativo n.º 53/08 de 18/11/2008 o respetivo aviso de abertura; que dispensada a audiência prévia, foi a lista de classificação final homologada em 31/12/2008 e publicada em 12/01/2009, tendo nela os autores ficado posicionados nos primeiros 89 lugares daquela lista, o que permitia a sua promoção à categoria de principal; que interpostas impugnações administrativas foi proferido em 23/09/2009 despacho pelo Secretário Geral do Ministério da Saúde dando-lhes provimento, e considerando ter sido preterida a audiência prévia, mas considerando-se o procedimento concursal extinto por caducidade; que entretanto, por efeito da Lei 12-A/2008, transitaram em 01/01/2009 para a categoria de assistente operacional, mantendo a remuneração.
E sustaram em suma, no demais, para suportarem os seus pedidos, que face à publicação da Lei nº 12-A/2008 o réu ficou alertado em 27/02/2008 para a necessidade de concluir, até 31/12/2008, o concurso que havia reconhecido como necessário; que contudo, manteve a sua inércia e não obstante o requerimento dos autores de 09/04/2008 deixou esgotarem-se 5 meses, só deliberando a abertura do concurso em 16/10/2008; que novamente deixou passar 33 dias até à publicação do aviso e, porque só dispunha de 76 dias para concluir o procedimento, praticou um ato administrativo ilegal, homologando a lista de classificação final sem a submeter a audiência prévia dos interessados; que considerando a classificação obtida pelos autores e o seu posicionamento entre os lugares elegíveis, estes tinham um verdadeiro direito, e não mera expetativa jurídica, à promoção à categoria de auxiliar de ação médica principal; que contudo a conduta do réu impediu que tal direito à promoção se concretizasse, consubstanciando uma conduta ilícita, violadora dos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, e da eficiência da Administração; que da ilicitude da conduta do réu decorre a presunção da sua culpa; que os danos causados aos autores correspondem à diferença entre a remuneração que auferem e a que perceberiam se tivessem ascendido à categoria principal, na sequência do concurso, cujos montantes apuraram à data da instauração, os quais se situavam entre os 1.137,39 € (como era o caso das 11ª, 20ª, 36ª e 73ª autoras) e os 3.102,48€ (como era o caso, por exemplo, entre outras, da 13ª e da 57ª autoras).
2.1.4 No saneador-sentença recorrido a Mmª Juíza do Tribunal a quo enunciou, e bem, que a questão essencial a apreciar e decidir se assistia aos autores o direito ao pagamento dos valores respeitantes à diferença entre a remuneração que auferem e a que perceberiam se tivessem ascendido, até 31/12/2008, à categoria de assistente operacional principal, vencidos a partir da data em que ocorreria a progressão e, os vincendos, mensal e vitaliciamente, acrescidos dos juros de mora, computados desde a citação.
Questão que enfrentou por apelo ao regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais entidades públicas por danos resultantes do exercício da função administrativa (com convocação do artigo 22º da CRP e do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro) na medida em que o que estava em causa, como disse, era «apurar a responsabilidade do R. pelos danos causados aos AA. em resultado da impossibilidade de promoção à categoria de auxiliar de ação médica principal a partir de 31.12.2008», por face aos termos em que a ação se mostrar deduzida, quanto à responsabilidade do Réu, se estar «…perante uma "atividade jurídica" regulada por normas de direito administrativo já que se prende com a atividade administrativa procedimental no âmbito de um processo concursal de recrutamento e seleção de pessoal para a Administração Pública – regulado à data, entre o mais, pelo Código do Procedimento Administrativo, Decreto-Lei n.º 204/98 e Decreto-Lei n.º 413/99 -, reportando-se concretamente, por um lado, à alegada omissão do R. em imprimir ao procedimento administrativo concursal a necessária celeridade, e, por outro, com o nele ter praticado atos (ou omitido atos) – violadores de normas administrativas procedimentais como seja o direito de audiência prévia - que terão obstado à concretização de um alegado direito dos AA. à promoção» (vide pág. 30-33 da sentença).
2.1.4 E considerando que os danos reclamados pelos autores se reportavam, no seu cerne, à perda do seu direito à progressão em 31/12/2008 à categoria de auxiliar de ação médica principal, cujas diferenças remuneratórias os autores utilizam para quantificar o dano, a Mmª Juíza a quo lançou-se na tarefa de determinar se os autores detinham na sua esfera o direito a essa ascensão à categoria de auxiliar de ação médica principal, por forma a poderem ter sofrido o dano da sua perda.
E foi nesse contexto, e com tal desiderato, que concluiu que nas circunstâncias dos autos não se chegou a consolidar na esfera jurídica dos autores o direito à progressão e, como tal, não se podia assumir que os autores tivessem perdido esse direito, reconhecendo, todavia, que os autores detinham pelo menos na sua esfera um bem jurídico tutelável reconduzível à «perda de oportunidade» ou «perda de chance», traduzido na privação da probabilidade de obtenção de uma vantagem que, in casu, corresponderia à progressão na carreira. Dano pelo qual os autores deviam ser indemnizados. E para o qual fixou, com recurso à equidade, a quantia de 3.000,00€ a cada um deles.
2.1.5 Ora, lida a sentença em toda a sua extensão resulta que a Mmª Juíza a quo considerou (bem ou mal, o que neste âmbito não releva) que o réu, ora recorrente, era responsável pelos danos (parte deles) causados aos autores por lhe ser imputável (e censurável) a sua não nomeação na categoria colocada a concurso. O que entendeu foi que o dano dos autores não correspondia à integralidade das diferenças remuneratórias entre aquelas que auferiam e as deviam passar a auferir a partir da nomeação que não veio a ocorrer, mas apenas o correspondente à perda da possibilidade de virem a alcançar, por via da nomeação, esse ganho.
2.1.6 A apreciação que a Mmª Juíza assim fez do dano e da sua medida, situa-se ainda dentro do binómio pedido/causa-de-pedir fal como ele foi delimitado na ação, correspondendo a condenação na indemnização, decidida na sentença recorrida, a um minus face ao pedido indemnizatório formulado pelos autores na ação.
2.1.7 E se assim é, não se pode concluir ter ocorrido excesso de pronúncia, na exata medida em que a apreciação assim feita pela Mmª Juíza a quo se encontrava delimitada pelo dano (e respetivo nexo de causalidade) invocado pelos autores.
2.1.8 Nem, obviamente, se impunha a abertura de um novo contraditório, por não se estar perante qualquer questão nova, mas ainda e sempre, sobre a mesma e única questão que era a de saber se o réu devia indemnizar os autores em valor correspondente às diferenças remuneratórias entre as que eles auferiam e as que passariam a auferir por efeito da sua nomeação na categoria para que havia sido aberto o concurso e na qual haviam sido graduados em posição elegível.
2.1.9 O Tribunal ao ter sido chamado a decidir a ação, fundada em responsabilidade civil extracontratual, e considerando o pedido e a causa de pedir tal como foram configuradas na petição inicial, estava obviamente legitimidado a condenar só em parte do pedido, e portanto, no caso, em quantia inferior à peticionada, não estando constrangido entre a simples alternativa de condenar in totum ou absolver in totum.
2.1.10 Não colhe, pois, nesta parte o recurso.

2.2 Do imputado erro de julgamento quanto à solução jurídica da causa
2.2.1 O recorrente invoca ainda, subsidiariamente, que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à solução jurídica da causa, devendo ser revogada, sustentando em suma que a sentença recorrida baseou a condenação do réu no facto (formal) da preterição da audiência prévia dos interessados e da consequente anulação do acto de classificação final fazer com que essa classificação final fosse meramente provisória em 31/12/2008, o que implicou a caducidade do concurso, no qual tinham oportunidade de serem nomeados; que todavia essa omissão só ocorreu no interesse dos autores, precisamente para conferir maior celeridade ao concurso, que com a sua prática era absolutamente impossível concluir o concurso antes da data em causa, pelo, em vez de um acto considerado provisório pela sentença recorrida, simplesmente inexistiria acto em tempo útil, donde resulta que não só não houve qualquer omissão ilícita, como a considerá-la, essa omissão não foi juridicamente relevante, na medida em que não constituiu causa adequada da sentenciada perda de chance; que para além disso também o recurso hierárquico interposto pelos Autores, com fundamentos para além dessa preterição, designadamente relativos ao mérito da graduação, recursos efectivamente interpostos e que foram decididos em setembro de 2009, afastaria o nexo de causalidade entre essa preterição e a perda de chance, nos moldes sentenciados tendo assim a sentença recorrida violado os artigos 7°, 9° e 10° do RRCEEEP, artigo 563.° do CC e artigo 110.º, n.º 3 da Lei n.° 12-A/2008, de 27/2 – (vide conclusões 12ª a 17ª das alegações de recurso).
Vejamos.
2.2.2 A Mmª Juíza a quo considerou que com a omissão da audiência prévia no âmbito do procedimento concusal o réu causou aos autores o dano consubstanciado na perda da chance de obterem a almejada progressão na categoria através da nomeação na categoria de principal para a qual foi aberto o concurso a que se submeteram, por, como afirmou na sentença “(…) a preterição desta formalidade, causadora da anulabilidade do ato, se repercutiu na impossibilidade de consolidação na esfera dos AA. do direito à progressão” e assim “(…)a prática do ato com tal vício determinou a provisoriedade do mesmo em 31.12.2008 e, desta forma, impediu que se constituísse na esfera dos AA. o direito à progressão”, concluindo que “(…) esta conduta foi adequada à frustração da chance de os AA. obterem a progressão na categoria”.
2.2.3 Atentemos nas circunstâncias do caso.
Ressuma dos autos o seguinte:
- que o Conselho de Administração do CENTRO HOSPITALAR (...) (CHP) deliberou em 16/10/2008 autorizar a abertura de concurso para 89 lugares de auxiliar de ação médica principal, mais nomeando os membros do respetivo júri;
- que por ofícios datados de 03/11/2008 foram os membros do júri informados pelo CHP da sua nomeação, tendo em reunião da mesma data deliberando sobre o método de seleção;
- que em 18/11/2008 foi publicado no Boletim Informativo do CHP n.º 53/08 o aviso de abertura daquele Concurso Interno de Acesso Limitado, para 89 lugares de Auxiliar de Ação Médica Principal, no qual foi concedido um prazo de 5 dias úteis para a apresentação de candidaturas;
- que foram apresentadas 337 candidaturas, tendo estas sido remetidas ao júri por ofício datado de 05/12/2008;
- que em 10/12/2008 o Júri do concurso elaborou a lista dos candidatos admitidos e excluídos, a qual foi afixada em 16/12/2008;
- que nos dias 15, 16, 18 e 22 de dezembro o Júri, dispensando a audiência prévia dos candidatos nos termos do artigo 103.º, n.º 1 alínea a) do CPA, por reputar urgente a decisão, porquanto “a homologação da lista de classificação final dos candidatos deverá verificar-se até trinta e um de dezembro de dois mil e oito, sob pena de o concurso caducar”, procedeu à apreciação e ordenação curricular de 334 candidatos, elaborando a lista de classificação final;
- que a lista de classificação final foi remetida em 29/12/2008 ao vogal do Conselho de Administração do CHP que, na mesma data determinou a sua ída ao Conselho de Administração;
- que em 31/12/2008 foi proferida deliberação de homologação da lista de classificação final pelo Conselho de Administração do CHP;
- que a lista de classificação final e despacho de homologação foram publicados no Boletim Informativo do CHP n.º 03/09 de 12/01/2009 e afixados em 15/01/2009;
- que entre 22/01/2009 e 29/01/2009 foram apresentadas impugnações administrativas do despacho de homologação da lista de classificação final;
- que por despacho do Secretário Geral do Ministério da Saúde de 23/09/2009, foi, nos termos e pelos fundamentos constantes da informação n.º 244/2009 a que aderiu, concedido provimento aos recursos hierárquicos interpostos, com fundamento na preterição da formalidade de audiência prévia, por aquela ter sido ilegalmente dispensada;
- que aquele mesmo despacho, muito embora reconhecendo que face à invalidade do ato de homologação da lista de classificação final por preterição da audiência prévia dos candidatos a consequência normal seria a da retoma do concurso àquela fase, constatou ocorrer a caducidade do concurso por efeito do disposto no artigo 110º nº 3 da Lei nº 12º-A/2008, ex vi do nº 2 do mesmo artigo, que declarou, considerando simultaneamente inútil a apreciação dos demais fundamentos dos recursos hierárquicos interpostos, do que os autores foram notificados por ofícios datados de 21/10/2009.

2.2.4 Como a sentença recorrida não deixou de referir nos termos do artigo 10º do CPA/91 (à data em vigor) a Administração deve assegurar a celeridade, economia e eficiência das suas decisões.
Concretizando o artigo 57º do CPA/91, sob a epígrafe “Dever de celeridade” que “Os órgãos administrativos devem providenciar pelo rápido e eficaz andamento do procedimento, quer recusando e evitando tudo o que for impertinente e dilatório, quer ordenando e promovendo tudo o que for necessário ao seguimento do procedimento e à justa e oportuna decisão”.
Dispondo o artigo 71º nº 1 do CPA/91 que na falta de disposição especial ou de fixação pela Administração, o prazo para os atos a praticar pelos órgãos administrativos é de 10 dias.
E devendo, nos termos do disposto no artigo 58º do CPA/91, o procedimento ser concluído no prazo de 90 dias, salvo se outro prazo decorrer da lei ou for imposto por circunstâncias excecionais, prazo que pode ser prorrogado, por um ou mais períodos, até ao limite de mais 90 dias, mediante autorização do imediato superior hierárquico ou do órgão colegial competente. Isto sem prejuízo da suspensão do prazo determinado pela realização da audiência prévia (cfr. artigo 100º nº 3 do CPA/91).
2.2.5 De notar que a fixação dos referidos prazos procedimentais não significa que o seu decurso determine a extinção do procedimento ou do poder legal de decidir. Isto, claro, fora das situações de prescrição ou caducidade, as quais uma vez legalmente previstas extinguem ou impedem o poder da Administração praticar um dado ato (como sucede, designadamente, em matéria sancionatória), e ainda sem prejuízo dos efeitos constitutivos que possam decorrer do silêncio (inércia) da Administração (deferimento tácito).
2.2.6 Como referem Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, in, “Código do Procedimento Administrativo – Comentado”, 2ª Edição, Almedina, 2003, pág. 311 ss., em anotação ao artigo 57º, “…o dever procedimental de atuar com celeridade (e eficácia) – manifestação do princípio da desburocratização e eficiência consagrado no art. 10º do CPA (e no art. 267º da CRP) – não significa, obviamente, que a Administração deva atuar tendo em vista uma decisão rápida do procedimento: os fins ou vinculações que ela tem de atuar, através do procedimento, são outros.
Não se pode a Administração dispensar, por exemplo, de averiguar os factos (como eles existem), de aplicar o direito (tal como ele é) e de valorizar os interesses em confronto (tal como eles de põem), por isso ir causar (muito) maior demora no procedimento. Sirva-se de medidas provisórias (de puder), mas não coloque, a par da realização dos interesses administrativos e do respeito pelos direitos e interesses dos cidadãos, o seu dever de celeridade (salvo, obviamente, no caso de procedimentos urgentes e de medidas provisórias).
O que o princípio da celeridade implica é, pois, sobretudo, o poder(-dever) de arredar do procedimento administrativo tudo o que seja “impertinente e dilatório”. Ou seja, a autoridade encarregada de dirigir a tramitação do procedimento administrativo não observará formalidades nem se atardará em diligências que, quanto ao objeto do procedimento, levam a nada – mas, como se diz também neste preceito, “deve promover tudo o que for necessário ao prosseguimento do procedimento”, mesmo que isso demore o seu desenvolvimento.”
2.2.7 A violação do dever de celeridade no andamento do procedimento administrativo pode dar origem à responsabilidade civil da administração com o dever de indemnizar os administrados, posto que se verifiquem os respetivos pressupostos.
A isso se referem Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, in, “Código do Procedimento Administrativo – Comentado”, 2ª Edição, Almedina, 2003, a pág. 312, anotando, no entanto, que “(…)a prova da existência dos pressupostos da responsabilidade civil da Administração, (…) sem alguma benevolência judicial, não será fácil de conseguir salvo naqueles casos em que a morosidade administrativa tenha origem no cumprimento de formalidades e na realização de diligencias impertinentes (ou dilatórias) ou em que haja no processo traços de demoras inexplicadas, de prazos não respeitados, de suplicas tardiamente atendidas sem motivo razoável.”
E também Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in, “Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas”, Coimbra Editora, 2011, pág. 117 refere que “(…) o incumprimento do prazo definido na lei para a Administração emitir a decisão, pode justificar um dever indemnizatório, no ponto em que a dilação ocorrida na satisfação da pretensão do requerente pode ter efeitos lesivos autónomos (…). A questão que se coloca é a de saber se o atraso na emissão de decisão (…) é determinante do dano indemnizável, em termos de se entender que o dano provavelmente não se teria verificado se não fosse a omissão. É para o caso indiferente que os prazos procedimentais devam ser entendidos, em geral, como prazos ordenadores, que não impeçam a emissão do ato para além do seu decurso. Ainda que se trate de um prazo ordenador, cujo incumprimento, em regra, apenas tem consequências disciplinares, o facto é que se a demora na prolação do ato acarreta prejuízos indemnizáveis, segundo o critério da causalidade adequada, ela é suscetível de gerar responsabilidade civil.”
2.2.8 Devendo notar-se que nos termos do artigo 9º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro, existe ilicitude geradora de responsabilidade civil extracontratual nas ações ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes “…que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objetivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos” (nº 1) ou quando “…a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos resulte do funcionamento anormal do serviço, segundo o disposto no n.º 3 do artigo 7.º” (nº 2), isto é quando “…os danos não tenham resultado do comportamento concreto de um titular de órgão, funcionário ou agente determinado, ou não seja possível provar a autoria pessoal da ação ou omissão, mas devam ser atribuídos a um funcionamento anormal do serviço”.
2.2.9 Pelo que o mero discorrer dos prazos estabelecidos para a prática de atos procedimentais pelos órgãos administrativos ou a ultrapassagem da duração máxima do procedimento não geram, de per si, responsabilidade civil extracontratual da administração. Sempre se imporá atender à natureza e objeto do procedimento, à posição subjetiva que nele ocupa o interessado bem como aos interesses ou direitos que nele devem ser tutelados. Isto porque a inobservância dos prazos procedimentais ou da duração máxima do procedimento só será ilícita de dela resultar ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos do interessado.
2.2.10 Assim, embora exista uma aproximação prática entre as noções de ilegalidade e de ilicitude quando o facto constitutivo da obrigação de indemnizar se funda num ato jurídico, estas não são inteiramente coincidentes, nem se configuram como perfeitamente sinónimos, como tem vindo a ser entendido pela Doutrina e pela Jurisprudência. Veja-se, a este propósito, Joaquim Gomes Canotilho in, “O Problema da Responsabilidade Civil do Estado por Atos Lícitos”, Coimbra 1974, pág. 74 ss.. e in, RLJ Ano 125º, págs. 83 ss..; Rui Medeiros, in, “Ensaio Sobre Responsabilidade Civil do Estado por Atos Legislativos”, págs. 165 ss., e os Acórdãos do STA de 23/10/2008, Proc. n.º 0264/08, e de 04/11/2008, Proc. n.º 0104/08, in www.dgsi.pt/jsta e do TCA Sul de 02/03/2017, Proc. nº 08426/12, in, www.dgsi.pt/jtca.
2.2.11 A circunstância de um ato jurídico ser ilegal, por incumprimento das normas legais ou regulamentares, ou princípios gerais aplicáveis, a que estava sujeito, não conduz inelutavelmente à sua ilicitude para efeitos de emergência de um direito a indemnização, no sentido de que não basta verificar-se qualquer ilegalidade, substantiva ou formal, na pronúncia administrativa para gerar obrigação de indemnizar.
Cite-se, a este propósito Margarida Cortez, in, “Responsabilidade Civil da Administração Pública”, Semanário Permanente de Direito Constitucional e Administrativo, Vol I, Associação Jurídica de Braga, Departamento Autónomo de Direito da Universidade do Minho, Novembro, 1999, pág. 72, que quanto a este aspeto diz o seguinte: “Só podem ser qualificados como ilícitos os atos (jurídicos) que violem os direitos subjetivos ou disposições destinadas a proteger interesses de terceiros. Em face disto, é possível uma conclusão: a de que a ilicitude não se basta com a genérica antijuridicidade, uma vez que pressupõe a violação de uma posição jurídica substantiva (direito subjetivo ou interesse legalmente protegido) do particular.
Cumpre, então, determinar qual a relação que existe entre as normas ou princípios violados e a esfera jurídica substantiva dos particulares, sendo certo que da violação dessas normas ou princípios só pode resultar ilicitude quando elas tiverem (também) por fim a proteção dos seus direitos ou interesses. Ora, com vista a identificar as ilegalidades relevantes para efeito de ilicitude, distinguiremos normas instrumentais (ou formais) de normas substantivas (ou materiais). Não se trata, obviamente, de proceder a uma classificação exaustiva das normas administrativas, mas de assinalar dois tipos relevantes. (…)
Assim, na categoria das normas instrumentais encontramos que regulam os aspetos organizatórios, funcionais e formais do exercício do poder. São fundamentalmente, normas sobre a competência e sobre a forma, se por forma entendermos não apenas o modo de externação dos atos administrativos, mas também o modo da sua formação (procedimento). Apesar da sua heterogeneidade, as normas instrumentais caracterizam-se, pela negativa, pelo facto de não fixarem a disciplina dos interesses (públicos e provados) e por não incidirem diretamente sobre o conteúdo dos atos administrativos. Isto não significa, porém, que se trata de normas com uma eficácia puramente interna ou desprovidas de valor jurídico, cuja observância é indiferente para o particular, como também não impede, especialmente no caso das normas funcionais ou sobre o procedimento, que elas possam influenciar (indiretamente) o conteúdo dos atos. Trata-se, simplesmente, de sublinhar o facto de não serem estas as normas com base nas quais se procede ao acerto de interesses.
Essa é a função das normas substantivas, que conformam, ainda que com intensidade variável, o conteúdo dos atos administrativos. Estas identificam o interesse público que deve presidir à atividade administrativa; concretizam-no ao enunciarem os pressupostos abstratos da ação e prescrevem as providências a adotar perante a verificação, em concreto, da situação de interesse público hipotizada; tudo isto sem esquecer os interesses provados coenvolvidos. Na verdade, são estas as normas que pesam os interesses públicos e privados e definem a medida da satisfação ou do sacrifício consentido destes últimos.
Seguindo o esquema acabado de traçar, cabe, então, determinar a relação que existe (ou pode existir) entre a violação de normas instrumentais e a ofensa de direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares. Por outras palavras, está em causa saber se a incompetência, o vício de forma ou o vício de procedimento – que sem grande preocupação de rigor poderíamos designar por ilegalidades formais – permitem configurar uma atuação ilícita. Cremos que a melhor forma de abordar o problema consiste em perspetivá-lo pela segunda variante da ilicitude e assim perguntar se a norma violada se destina a proteger os interesses do particular, o que obriga a perguntar pelo fim ou âmbito da proteção dessa norma.
Relativamente às normas que regulam a competência ou a forma dos atos administrativos, é nossa convicção que a sua violação não é geradora da ilicitude, porquanto dificilmente essas normas podem ser configuradas como disposições legais de proteção de interesses individuais, na medida em que não contêm, em regra, uma específica referência aos direitos e interesses dos particulares. Por conseguinte, os atos inválidos por incompetência ou vício de forma não configuram uma atuação ilícita, a menos que se demonstre – o que temos por improvável – que as normas de cuja violação resultaram esses vícios tinham por fim a proteção – não meramente reflexa, mas intencional – dos direitos ou interesses dos particulares. Por isso, não se pode qualificar como ilícito um ato que, apesar de ter criado uma situação de desfavor objetivo para o destinatário (ou para terceiros), não violou nenhuma disposição legal de proteção dos seus interesses. Nestes casos, além de falecer o pressuposto da ilicitude, falece também – como veremos em sede própria – o da causalidade, por quanto a ilegalidade em questão não figura como causa adequada do prejuízo eventualmente sofrido, que se teria verificado independentemente dela.
Este raciocínio, que tem validade geral, repete-se para os atos inválidos por vícios de procedimento. Neste caso, porém, é maior a probabilidade em configurar um ilícito se tivermos presente que as normas e os princípios relativos ao procedimento têm muitas vezes por fim a tutela preventiva de direitos ou de interesses legítimos dos interessados (sublinhado nosso). Isso não significa, contudo, que a relação entre a violação dessas disposições e a ilicitude seja automática: é necessário demonstrar que as diligências procedimentais omitidas ou deficientemente realizadas pelo órgão encarregado da instrução tinham por fim proteger o interessado e podiam interferir no conteúdo da decisão” (sublinhado nosso). Como igualmente refere Joaquim Gomes Canotilho in, O Problema da Responsabilidade Civil do Estado por Atos Lícitos, Coimbra 1974, pág. 74 ss.. a “(...) violação dos preceitos jurídicos não é, por si só, fundamento bastantes da responsabilidade. Quer se exija a violação de direitos subjetivos, quer a violação de um dever jurídico ou funcional para com o lesado, quer ainda uma falta da administração faz-se intervir sempre um elemento qualificador e definidor de uma relação mais íntima do indivíduo prejudicado para com a administração do que a simples legalidade e regularidade do funcionamento dos órgãos administrativos …”.
2.2.12 E naturalmente só haverá dever se indemnizar se simultaneamente for de imputar à entidade administrativa a respetiva demora, designadamente por ela derivar de atos ou omissões que estejam na sua esfera ou dependentes do seu domínio, e que sejam merecedores de um juízo de censura, por aquela não ter atuado com a diligência que seria devida, e se for de identificar a ocorrência de danos numa relação de causalidade adequada com o comportamento ilícito e culposo da entidade administrativa.
2.2.13 A sentença recorrida não deixou de ter presente o que se acabou de dizer.
E debruçando-se sobre o caso concreto, disse que “…tendo presente os termos em que a presente ação se mostra deduzida, quanto à responsabilidade do Réu, dúvidas não existem que nos autos estamos perante uma "atividade jurídica" regulada por normas de direito administrativo já que se prende com a atividade administrativa procedimental no âmbito de um processo concursal de recrutamento e seleção de pessoal para a Administração Pública – regulado à data, entre o mais, pelo Código do Procedimento Administrativo, Decreto-Lei n.º 204/98 e Decreto-Lei n.º 413/99 -, reportando-se concretamente, por um lado, à alegada omissão do R. em imprimir ao procedimento administrativo concursal a necessária celeridade, e, por outro, com o nele ter praticado atos (ou omitido atos) – violadores de normas administrativas procedimentais como seja o direito de audiência prévia - que terão obstado à concretização de um alegado direito dos AA. à promoção”.
Constatou ainda que “…resulta do Decreto-Lei n.º 204/98, que à data disciplinava o regime geral de recrutamento e seleção de pessoal para a Administração Pública, que o concurso é a forma de recrutamento e seleção de pessoal para os quadros da Administração Pública (art. 1.º), obedecendo, em síntese, à seguinte tramitação procedimental:
1) O ato de autorização de abertura de concurso (art. 9.º) e designação do júri (art. 13.º);
2) A publicação do ato de abertura do concurso por aviso (art. 27.º);
3) Apresentação dos candidatos a concurso (art. 30.º);
4) Verificação pelo júri dos requisitos de admissão;
5) Elaboração da lista de candidatos admitidos (art. 33.º) e realização de audiência prévia aos candidatos excluídos (art. 34.º);
6) Realização pelos candidatos admitidos dos métodos de selecção (art. 35.º);
7) Elaboração da lista de classificação final (art. 38.º);
8) Submissão da lista de classificação final a audiência prévia (art. 38.º);
9) Homologação da lista de classificação final”.
E que “…em 1.3.2008 entrou em vigor a Lei 12-A/2008, de 27.2 - diploma que veio estabelecer o novo regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas -, que previu no n.º 3 do seu art. 110.º a caducidade dos concursos de recrutamento e seleção de pessoal pendentes na data de entrada em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, ou seja, em 1.1.2009 - mas que não tivessem sido abertos antes da entrada em vigor da Lei 12-A/2008 (em 1.3.2008) cf. n.º 2 do art. 110.º da Lei 12-A/2008.
2.2.14 Foi pela deliberação do Conselho de Administração do CENTRO HOSPITALAR (...) de 16/10/2008 que foi autorizada a abertura de concurso interno de acesso limitado para 89 lugares de auxiliar de ação médica principal, tendo o respetivo aviso de abertura sido publicado em 18/11/2008 no Boletim Informativo do CHP.
Concurso cujo ato homologatório da lista de classificação final foi proferido em 31/12/2008.
Todavia as impugnações administrativas que dele foram deduzidas vieram a obter provimento através do despacho do Secretário Geral do Ministério da Saúde de 23/09/2009, com fundamento na preterição da formalidade de audiência prévia, por aquela ter sido ilegalmente dispensada. Tendo sido também constatado ocorrer a caducidade do concurso por efeito do disposto no artigo 110º nº 3 da Lei nº 12º-A/2008, ex vi do nº 2 do mesmo artigo. Pelo que muito embora se tenha reconhecido que face à invalidade do ato de homologação da lista de classificação final por preterição da audiência prévia dos candidatos a consequência normal seria a da retoma do concurso àquela fase, o mesmo não prosseguiu face à caducidade do concurso por efeito do disposto no artigo 110º nº 3 da Lei nº 12º-A/2008, ex vi do nº 2 do mesmo artigo.
2.2.15 A sentença recorrida considerou, e bem, que da Lei nº 12-A/2008, designadamente dos n.ºs 1 e 2 do artigo 110º, não resulta um qualquer dever de a Administração concluir os procedimentos concursais pendentes à data de entrada em vigor da Lei nº 12-A/2008 ou do RCTFP. E entendeu também, que exceto quanto à dilação entre 16/10/2008 e 03/11/2008, que se apresenta como irrelevante no panorama geral do procedimento, todos os atos foram praticados em período inferior aos 10 dias úteis, de tal forma que o concurso ficou concluído em 51 dias, cumprindo assim com o dever de celeridade.
Tendo, assim, concluído não ocorrer verificar-se preenchido o pressuposto da ilicitude quanto a este aspeto.
2.2.16 Mas considerou esse pressuposto da ilicitude verificado quanto à omissão da formalidade de audiência prévia. Dizendo a tal propósito o seguinte: “A participação dos cidadãos na formação das decisões que lhes dizem respeito está tutelada constitucional e legalmente como um princípio e como um verdadeiro direito subjetivo, nos termos dos arts. 267.º, n.º 1 da CRP, 8.º e 100.º e ss. do CPA, 38.º do DL 204/98). Com efeito, trata-se de normas que atribuem aos particulares verdadeiras posições jurídicas subjetivas qualificadas como direitos subjetivos por indicarem de forma precisa determinados bens procedimentais que servem, sem dúvida, a defesa dos interesses dos particulares. E, nessa medida, não soçobram dúvidas que a sua violação configura o pressuposto da responsabilidade civil: facto/omissão ilicita.
Foi reconhecido na decisão do recurso hierárquico que o despacho de homologação da lista de classificação final estava ferido de vício de forma por preterição de audiência prévia, já que esta havia sido dispensada sem que se verificassem os requisitos legalmente previstos (art. 100.º. n.º 1 e 3 do CPA). E aderimos integralmente ao juízo feito na decisão do recurso hierárquico quanto à invalidade em causa, pois que a urgência a que se reporta o art. 103.º, n.º 1 al. a) do CPA não envolve razões ligadas à necessidade de cumprimento de prazos de conclusão do procedimento, mas antes fundamentos relativos à situação objetiva. Posto isto, também esta conduta do R. se reputa como ilícita.”
2.2.17 O recorrente não põe propriamente em causa o juízo assim feito na sentença recorrida, o que sustenta é que a omissão da audiência prévia dos interessados só ocorreu no seu próprio interesse, precisamente para conferir maior celeridade ao concurso possibilitando a sua conclusão antes da caducidade determinada pelo nº 3 do artigo 110º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
Mas, obviamente, essa tese não colhe.
2.2.18 Nos termos do disposto no artigo 100º do CPA/91 concluída a instrução os interessados tinham o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta (nº 1).
Audiência prévia a que haveria, assim, de ser submetida a lista de classificação final, antes do ato de homologação, nos termos do também disposto no artigo 38º do DL. n.º 204/98, referente ao regime geral de recrutamento e seleção de pessoal para a Administração Pública, em vigor à data.
Só não haveria lugar à sua audiência prévia, nos termos do nº 1 do artigo 103º do CPA/91, quando a decisão fosse urgente (alínea a)); quando fosse razoavelmente de prever que a diligência possa comprometer a execução ou a utilidade da decisão (alínea b)); quando o número de interessados a ouvir seja de tal forma elevado que a audiência se torne impraticável, devendo nesse caso proceder-se a consulta pública, quando possível, pela forma mais adequada (alínea a)). Podendo ainda o órgão instrutor dispensar a audiência dos interessados se os interessados já se tiverem pronunciado no procedimento sobre as questões que importem à decisão e sobre as provas produzidas ou se os elementos constantes do procedimento conduzirem a uma decisão favorável aos interessados (nº 2).
2.2.19 No caso presente o órgão instrutor não levou a cabo a audiência prévia dos candidatos com invocação do artigo 103º nº 1 alínea a) do CPA/91, por reputar urgente a decisão, porquanto “…a homologação da lista de classificação final dos candidatos deverá verificar-se até trinta e um de dezembro de dois mil e oito, sob pena de o concurso caducar”.
2.2.20 Ora, a «urgência» da decisão administrativa, justificadora da desobrigação de levar a cabo a audiência prévia dos interessados, deve fundar-se na situação real que a decisão procedimental se destina a regular, devendo, assim, essa invocada urgência ser aferida em relação à situação objetiva que lhe está subjacente.
Por isso as razões ligadas à necessidade do cumprimento do prazo legal de conclusão do procedimento ou com a necessidade de evitar a formação de ato tácito, por exemplo, não são adequadas a justificar a preterição da audiência prévia dos interessados, nem podem sacrificar esse direito procedimental dos interessados.
2.2.21 Por outro lado, não se pode dizer que a omissão da audiência prévia dos interessados ocorreu no seu próprio interesse se está em causa um procedimento concursal, implicando, assim, a respetiva graduação (seriação) dos candidatos, sendo que estes, além do mais, são em número superior às vagas colocadas a concurso.
2.2.22 Pelo que o ato que, preterindo a audiência prévia dos candidatos, homologou a lista de classificação final, se mostra ilegal, encontrando-se simultaneamente verificado, com tal fundamento, o pressuposto da ilicitude.
2.2.23 Mas será que assiste razão ao recorrente quando sustenta que a ilegalidade do ato de homologação não constituiu causa adequada da perda de chance reconhecida na sentença recorrida? Ou, dito de outro modo, será que o que motivou a perda de chance dos autores, consubstanciada na impossibilidade de poderem (cada um deles) aceder aos lugares de auxiliar de ação médica principal, com o respetivo acréscimo remuneratório face às categorias que até então possuiam, foi a circunstância de o concurso ter caducado por efeito do disposto no artigo 110º nº 3 da Lei nº 12-A/2008?
2.2.24 Lembre-se que a Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que veio estabelecer os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, dispôs no seu artigo 110º o seguinte:
“Artigo 110.º
Concursos de recrutamento e seleção de pessoal
1 - As relações jurídicas de emprego público decorrentes de concursos de recrutamento e seleção concluídos e válidos à data de entrada em vigor do RCTFP constituem-se com observância das regras previstas no presente título.
2 - O disposto no número anterior aplica-se ainda aos concursos de recrutamento e seleção pendentes à data de entrada em vigor do RCTFP desde que tenham sido abertos antes da entrada em vigor da presente lei.
3 - Caducam os restantes concursos de recrutamento e seleção de pessoal pendentes na data referida no número anterior, independentemente da sua modalidade e situação.

Sendo que o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), que veio a constar da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, entrou em vigor em 01/01/2009 (cfr. artigo 23º).
E a Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro entrou em vigor em 01/03/2008 (1º dia do mês seguinte ao da sua publicação – cfr. artigo 118º)
O que significa que tendo o concurso aqui em causa sido aberto já após 01/03/2008 caducaria se não estivesse concluído a 01/01/2009 (data da entrada em vigor do RCTFP).
2.2.25 Mas o concurso foi efetivamente concluído até essa data, já que o ato de homologação da lista de classificação final foi proferido em 31/12/2008. O que aconteceu foi que na sequência das impugnações administrativas deduzidas aquele ato foi objeto de revogação anulatória, decidida pelo despacho do Secretário Geral do Ministério da Saúde de 23/09/2009, com fundamento na invalidade consubstanciada na preterição de audiência prévia. Não tendo, no entanto, sido retomado o procedimento a partir dessa fase por efeito do disposto no artigo 110º nº 3 da Lei nº 12º-A/2008.
2.2.26 Os autores, todos graduados nos 89 lugares cimeiros da lista que veio a ser revogada com fundamento em invalidade, viram, assim, gorada a possibilidade de virem a ser nomeados nos lugares a concurso, acedendo à respetiva categoria e remuneração.
Pelo que, não se mostrando seguro que obteriam (todos e cada um deles), o provimento nos lugares a concurso, não se verificando o dano integral por eles alegado, correspondente às diferenças remuneratórias respetivas, devem pelo menos ser indemnizados pela perda da chance a que a invalidade do ato de homologação conduziu.
2.2.27. Assim, e no contexto sobrevisto, o facto ilícito, consubstanciado na prática do ato de homologação da lista de graduação final com preterição ilegal da audiência prévia dos interessados, motivadora da sua revogação anulatória, é causa adequada da sentenciada perda de chance.
2.2.28. É sabido que o nexo causal existirá apenas quando o facto for a causa adequada do dano (cfr. artigo 563º do Código Civil). E entende-se, como é consabido, que o artigo 563º do CC consagra a teoria da causalidade adequada, na formulação negativa que foi proposta por ENNECERUS-LEHMAN: a condição será inadequada quando, segundo a sua natureza geral, é indiferente para a produção do dano. Em conformidade, o facto-condição só não deve ser considerado causa adequada do dano quando se mostre, pela sua natureza geral, de acordo com a ordem natural das coisas, de todo inadequado para a sua produção, e que o dano terá ocorrido devido a circunstâncias anómalas ou excecionais. Assim, o juízo de adequação causal tem de enraizar na relação intrínseca entre o facto-condição e o dano, de forma a aferir se este dano surge como consequência normal e típica daquele facto, ou seja, se decorre de forma adequada do mesmo.
Simultaneamente, a exigência do nexo de causalidade adequada não pressupõe a exclusividade do facto condicionante do dano, nem exige a causalidade direta ou imediata, mostrando-se compatível com casos de concorrência de outros factos condicionantes, bem como com casos de causalidade indireta.
E por outro lado, vêm-se distinguindo duas vertentes na análise do nexo de causalidade adequada: a naturalística, que consistirá em saber se, em termos de mera fenomenologia real e concreta, o facto-condição deu origem ao dano, e a jurídica, que consistirá em saber se, à luz da teoria da causalidade adequada, o facto concreto pode ser considerado, em abstrato, causa idónea (adequada) do dano verificado.
2.2.29. Acresce dizer que emerge como infrutífera a alegação do recorrente no sentido de que com a realização da audiência prévia dos interessados era absolutamente impossível concluir o concurso antes de 01/01/2009, e que se assim, realizá-la implicaria a inexistência do acto de homologação em tempo útil.
Primeiro porque está por demonstrar que tendo sido decidida a abertura do concurso em 16/10/2008, este não poderia estar concluído antes de 01/01/2009 considerando a prática de todos os atos de trâmite, incluindo a submissão da lista de classificação final a audiência dos interessados.
Depois porque a alegação assim feita pelo recorrente consubstancia a arguição da chamada causa virtual, no sentido de que mesmo sem a causa real, a causa adequada, a causa virtual (a caducidade do concurso, caso este ainda se encontrasse pendente em 01/01/2009 para efetivação da audiência prévia) geraria o mesmo dano. Mas a relevância dessa causa virtual não se coloca em sede do nexo causal, mas antes no domínio da extensão do dano a indemnizar. A tal respeito vide, designadamente, Antunes Varela, in, “Das Obrigações em Geral”, Almedina, 9ª edição, volume I, página 930; Pereira Coelho, in, “O Problema da Causa Virtual na responsabilidade Civil”, Coimbra, 1955, página 56, bem como, entre muitos outros, o acórdão deste TCA Norte de 15/07/2011, Proc. 00991/05.5BEVIS, in, www.dgsi.pt/jtcn e a jurisprudência nele citada.
2.2.30. Mostra-se, pois, correta a asserção feita na sentença recorrida, de que a conduta consubstanciada na prática do ato com o vício formal de falta de audiência prévia, foi adequada à frustração da chance de os autores obterem a nomeação na categoria.
2.2.31. Improcedendo, também nesta parte, o recurso.
E não vindo posto em causa o montante indemnizatório fixado na sentença, tem que manter-se a decisão que nela condenou o réu a pagar a cada um dos identificados autores a quantia de 3.000,00 €.
O que se decide.
*
IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013), artigos 7º e 12º nº 2 do RCP e artigo 189º nº 2 do CPTA.
*
Notifique (sem prejuízo da suspensão de prazos, nos termos do disposto no artigo 7º nºs 1 e 2 da Lei nº 1-A/2020, de 19 março com alterações introduzidas pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril).

D.N.
*
Porto, 15 de maio de 2020



M. Helena Canelas
Isabel Costa
João Beato