Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 01650/13.0BEPRT |
Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
Data do Acordão: | 12/18/2014 |
Tribunal: | TAF de Penafiel |
Relator: | Pedro Vergueiro |
Descritores: | ARRESTO NOTIFICAÇÃO DEDUÇÃO DE OPOSIÇÃO PEDIDO DE PROTECÇÃO JURÍDICA INTERRUPÇÃO DO PRAZO |
Sumário: | I) Tendo presente que qualquer destinatário normal colocado na posição do ora Recorrente infere que o prazo que lhe é apontado - 10 dias - comporta uma dilação de 5 dias e bem assim uma outra dilação de 5 dias caso se trate de pessoa singular e a assinatura do Aviso de Recepção não tenha sido feita pelo próprio, o Tribunal não pode alhear-se da forma como a notificação foi efectuada, pois que a mesma é susceptível de induzir o notificado em erro, de modo que, perante o teor da notificação, o enquadramento do prazo aí referido no sentido de a aqui Recorrente poder exercer o seu direito de recorrer ou deduzir oposição, sendo que ao prazo em apreço acresce uma dilação de 5 dias, entende-se que seria defraudar o princípio da confiança, vigente no nosso ordenamento jurídico, que por via de uma decisão posterior, se viesse a retirar ao ora Recorrente o direito de recorrer no prazo que (mal ou bem) lhe fora fixado anteriormente nos termos da notificação acima apontada. II) Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo (artigo 24º nº 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção da Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, Lei do Apoio Judiciário). III) Em função do exposto no probatório, aquilo que se sabe é que o ora Recorrente apresentou em 09-06-2014 na Segurança Social o pedido de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de compensação de patrono e que em 12/06/2014 o requerido Joaquim Fernando Ferreira Martins juntou aos autos o requerimento referido em B) e requereu a suspensão do prazo para deduzir oposição. IV) Nesta medida, considerando que a norma acima referida dá relevo não ao momento da formulação do pedido, mas à junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo e não obstante a data a ponderar para o fim do prazo para recorrer da sentença ou deduzir oposição ao arresto ser a de 09-06-2014, tem de entender-se que o pedido de apoio judiciário apresentado na Segurança Social foi junto a estes autos já depois de ter-se esgotado o prazo para recorrer da sentença notificada ou para deduzir a oposição ao arresto.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
Recorrente: | J... |
Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
Decisão: | Negado provimento ao recurso |
Aditamento: |
Parecer Ministério Publico: |
1 |
Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO J..., devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 13-06-2014, que lhe indeferiu o pedido de interrupção do prazo para recorrer ou deduzir oposição à sentença que decretou o arresto, por falta de fundamento, à face do art. 24.º, n.º 4, da LAJ. Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 284-288), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) 16 - O douto despacho de que ora se recorre, indeferiu o pedido do Recorrente de interrupção do prazo para recorrer ou deduzir oposição à sentença que decretou o arresto, por falta de fundamento legal, à luz do artigo 24º, nº 4 da Lei do Apoio Judiciário. 17 - Nomeadamente porque o prazo para recorrer ou deduzir oposição terminaria no dia 02/06/2014; 18 - Quando foi junto ao processo o comprovativo de pedido do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo em 12/06/2014; 19 - Não obstante, entende o Recorrente ter requerido atempadamente a suspensão do prazo para contestar ou se opor à sentença que decretou o arresto, pelo seguinte: 20 - Foi notificado pessoalmente em 23/05/2014, data em que assinou o respetivo aviso de receção. 21 - Notificação essa que continha a indicação do prazo para recurso ou oposição de 10 dias, 22 - Ao qual acrescia uma dilação de 5 dias - uma vez que o ora Recorrente reside fora da comarca sede do Tribunal, concretamente em Paredes, para onde foi remetida a notificação - nos termos do artigo 252-A/1, al. b) do CPC. 23 - E uma outra dilação de 5 dias no caso de, sendo pessoa singular, ser pessoa diversa a assinar o aviso de receção. 24 - Ou seja, ao prazo de 10 dias, acresce a dilação de 5 dias por o Recorrente residir em comarca diferente da sede do tribunal. 25 - Tendo o Recorrente sido notificado em 23/05/2014, o prazo para recorrer ou se opor à sentença que decretou o arresto, terminaria em 09/06/2014 (primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo), 26 - E não em 02/06/2014, como erradamente o douto Tribunal a quo refere no seu douto despacho, de que se recorre. 27 - De facto, como bem refere, o Recorrente considera-se notificado ele próprio na data em que assinou o aviso de receção (23/05/2014), mas ao contrário do que diz, beneficia efetivamente da dilação do prazo para a dedução do recurso ou oposição prevista no artigo 252-A, nº 1, al. b) do CPC. 28 - Ademais, não obstante o Tribunal a que ter rececionado nos seus serviços o referido requerimento em 12/06/2014, o que é certo é que o mesmo foi expedido via CTT no dia 09/06/2014, e assim, perfeitamente dentro do prazo, 29 - Já que nos termos do disposto no artigo 150° do CPC os atos processuais podem ser praticados “por remessa do correio, sob registo, valendo conto data da prática do ato processual a da efetivação do respetivo registo postal.” Termos em que revogando o despacho que indeferiu o pedido de suspensão do prazo para oposição ou recurso e substituindo-o por outro que determine a interrupção do prazo em virtude do pedido de nomeação de patrono deduzido pelo Requerido, contando-se novo prazo para o Requerido se opor ou recorrer ao arresto decretado, se fará inteira Justiça.” Não houve contra-alegações. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 302-304 dos autos, no sentido da improcedência do recurso. Sem vistos, por se tratar de processo classificado de urgente, vem o processo à Conferência para julgamento. 2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO –QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a questão suscitada prende-se com a matéria da interrupção do prazo para recorrer ou deduzir oposição à decisão que decretou o arresto do imóvel descrito a fls. 211 dos autos, ou dito de outra maneira, com a matéria da caducidade do direito para proceder nos termos alternativos descritos. A) O requerido J... foi pessoalmente notificado da sentença de arresto, tendo ele próprio assinado em 23/05/2014 o aviso de receção da notificação da sentença; B) Em 09/06/2014 apresentou na Segurança Social o pedido de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de compensação de patrono; e C) Em 12/06/2014 o requerido J... juntou aos autos o requerimento referido em B) e requereu a suspensão do prazo para deduzir oposição.” (arresto) Requerente: Fazenda Pública
Requerido: J... Assunto: Notificação por carta registada com AR Assente a factualidade apurada cumpre, então, antes de mais, entrar na análise da realidade em equação nos autos e que se prende com a questão da interrupção do prazo para recorrer ou deduzir oposição à decisão que decretou o arresto do imóvel descrito a fls. 211 dos autos, ou dito de outra maneira, com a matéria da caducidade do direito para proceder nos termos alternativos descritos. No despacho recorrido foi considerado que: “… O art. 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, abreviadamente designada lei do apoio judiciário (LAJ) prevê que “quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”. Daqui resulta, em síntese, que a suspensão do prazo em curso para dedução da oposição “interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento”. Isto é, a interrupção do prazo para dedução de oposição só ocorre na data da junção ao processo judicial do documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário e não com a apresentação desse requerimento na Segurança Social. Neste sentido pronunciou-se já o Venerando Tribunal Central Administrativo Norte considerando que “Nos termos do disposto no artigo 24º, nº 4 da Lei 34/04, de 29/7 “quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”.” (Acórdão de 31/10/2013, da 2.ª Secção – Contencioso tributário, do Venerando Tribunal Central Administrativo Norte, processo n.º 2055/11.3 BEPRT, disponível em www.dgsi.pt). Ou seja, no caso em apreço o prazo para dedução da oposição ao arresto teria de considerar-se interrompido em 12/06/2014. Todavia, conforme resulta dos autos e, em particular, da notificação realizada ao requerido J... e do respetivo aviso de receção, o prazo para recorrer da decisão ou deduzir oposição era de 10 dias, acrescido da dilação de 5 dias se o aviso de receção não fosse assinado pelo próprio notificado. No caso em apreço resulta do aviso de receção junto aos autos que ele foi assinado pelo próprio requerido, J..., no dia 23/05/2014, pelo que tem de considerar-se notificado ele próprio nessa data, não beneficiando, nos termos dos arts. 228.º e 245 do CPC, de qualquer dilação do prazo para dedução do recurso ou oposição. Daqui resulta que o prazo para recorrer da sentença ou deduzir oposição ao arresto terminou no dia 02/06/2014, pelo que o pedido de apoio judiciário apresentado na Segurança Social e junto a estes autos foi realizado já depois de ter-se esgotado o prazo para recorrer da sentença notificada ou para deduzir a oposição ao arresto. Em 12/06/2014 quando o requerido, J..., juntou aos autos o documento comprovativo do pedido de apoio judiciário e o requerimento com o pedido de interrupção do prazo para recorrer da sentença do arresto ou para deduzir oposição já tinha caducado esse seu direito, cujo prazo legal tinha terminado em 02/06/2014. …” Nas suas alegações, o Recorrente aponta que requereu atempadamente a suspensão do prazo para contestar ou se opor à sentença que decretou o arresto, na medida em que foi notificado pessoalmente em 23/05/2014, data em que assinou o respetivo aviso de receção, notificação essa que continha a indicação do prazo para recurso ou oposição de 10 dias, ao qual acrescia uma dilação de 5 dias - uma vez que o ora Recorrente reside fora da comarca sede do Tribunal, concretamente em Paredes, para onde foi remetida a notificação - nos termos do artigo 252-A/1, al. b) do CPC e uma outra dilação de 5 dias no caso de, sendo pessoa singular, ser pessoa diversa a assinar o aviso de receção, ou seja, ao prazo de 10 dias, acresce a dilação de 5 dias por o Recorrente residir em comarca diferente da sede do tribunal, de modo que, tendo o Recorrente sido notificado em 23/05/2014, o prazo para recorrer ou se opor à sentença que decretou o arresto, terminaria em 09/06/2014 (primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo), e não em 02/06/2014, como erradamente o douto Tribunal a quo refere no seu douto despacho, de que se recorre. (arresto) Requerente: Fazenda Pública
Requerido: J... Assunto: Notificação por carta registada com AR Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida. Custas pelo Recorrente. Notifique-se. D.N.. Porto, 18 de Dezembro de 2014 Ass. Pedro Vergueiro Ass. Mário Rebelo Ass. Cristina da Nova |