Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01650/13.0BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/18/2014
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Pedro Vergueiro
Descritores:ARRESTO
NOTIFICAÇÃO
DEDUÇÃO DE OPOSIÇÃO
PEDIDO DE PROTECÇÃO JURÍDICA
INTERRUPÇÃO DO PRAZO
Sumário:I) Tendo presente que qualquer destinatário normal colocado na posição do ora Recorrente infere que o prazo que lhe é apontado - 10 dias - comporta uma dilação de 5 dias e bem assim uma outra dilação de 5 dias caso se trate de pessoa singular e a assinatura do Aviso de Recepção não tenha sido feita pelo próprio, o Tribunal não pode alhear-se da forma como a notificação foi efectuada, pois que a mesma é susceptível de induzir o notificado em erro, de modo que, perante o teor da notificação, o enquadramento do prazo aí referido no sentido de a aqui Recorrente poder exercer o seu direito de recorrer ou deduzir oposição, sendo que ao prazo em apreço acresce uma dilação de 5 dias, entende-se que seria defraudar o princípio da confiança, vigente no nosso ordenamento jurídico, que por via de uma decisão posterior, se viesse a retirar ao ora Recorrente o direito de recorrer no prazo que (mal ou bem) lhe fora fixado anteriormente nos termos da notificação acima apontada.
II) Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo (artigo 24º nº 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção da Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, Lei do Apoio Judiciário).
III) Em função do exposto no probatório, aquilo que se sabe é que o ora Recorrente apresentou em 09-06-2014 na Segurança Social o pedido de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de compensação de patrono e que em 12/06/2014 o requerido Joaquim Fernando Ferreira Martins juntou aos autos o requerimento referido em B) e requereu a suspensão do prazo para deduzir oposição.
IV) Nesta medida, considerando que a norma acima referida dá relevo não ao momento da formulação do pedido, mas à junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo e não obstante a data a ponderar para o fim do prazo para recorrer da sentença ou deduzir oposição ao arresto ser a de 09-06-2014, tem de entender-se que o pedido de apoio judiciário apresentado na Segurança Social foi junto a estes autos já depois de ter-se esgotado o prazo para recorrer da sentença notificada ou para deduzir a oposição ao arresto.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:J...
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
J..., devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 13-06-2014, que lhe indeferiu o pedido de interrupção do prazo para recorrer ou deduzir oposição à sentença que decretou o arresto, por falta de fundamento, à face do art. 24.º, n.º 4, da LAJ.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 284-288), as seguintes conclusões que se reproduzem:
“ (…)
16 - O douto despacho de que ora se recorre, indeferiu o pedido do Recorrente de interrupção do prazo para recorrer ou deduzir oposição à sentença que decretou o arresto, por falta de fundamento legal, à luz do artigo 24º, nº 4 da Lei do Apoio Judiciário.
17 - Nomeadamente porque o prazo para recorrer ou deduzir oposição terminaria no dia 02/06/2014;
18 - Quando foi junto ao processo o comprovativo de pedido do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo em 12/06/2014;
19 - Não obstante, entende o Recorrente ter requerido atempadamente a suspensão do prazo para contestar ou se opor à sentença que decretou o arresto, pelo seguinte:
20 - Foi notificado pessoalmente em 23/05/2014, data em que assinou o respetivo aviso de receção.
21 - Notificação essa que continha a indicação do prazo para recurso ou oposição de 10 dias,
22 - Ao qual acrescia uma dilação de 5 dias - uma vez que o ora Recorrente reside fora da comarca sede do Tribunal, concretamente em Paredes, para onde foi remetida a notificação - nos termos do artigo 252-A/1, al. b) do CPC.
23 - E uma outra dilação de 5 dias no caso de, sendo pessoa singular, ser pessoa diversa a assinar o aviso de receção.
24 - Ou seja, ao prazo de 10 dias, acresce a dilação de 5 dias por o Recorrente residir em comarca diferente da sede do tribunal.
25 - Tendo o Recorrente sido notificado em 23/05/2014, o prazo para recorrer ou se opor à sentença que decretou o arresto, terminaria em 09/06/2014 (primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo),
26 - E não em 02/06/2014, como erradamente o douto Tribunal a quo refere no seu douto despacho, de que se recorre.
27 - De facto, como bem refere, o Recorrente considera-se notificado ele próprio na data em que assinou o aviso de receção (23/05/2014), mas ao contrário do que diz, beneficia efetivamente da dilação do prazo para a dedução do recurso ou oposição prevista no artigo 252-A, nº 1, al. b) do CPC.
28 - Ademais, não obstante o Tribunal a que ter rececionado nos seus serviços o referido requerimento em 12/06/2014, o que é certo é que o mesmo foi expedido via CTT no dia 09/06/2014, e assim, perfeitamente dentro do prazo,
29 - Já que nos termos do disposto no artigo 150° do CPC os atos processuais podem ser praticados “por remessa do correio, sob registo, valendo conto data da prática do ato processual a da efetivação do respetivo registo postal.”
Termos em que revogando o despacho que indeferiu o pedido de suspensão do prazo para oposição ou recurso e substituindo-o por outro que determine a interrupção do prazo em virtude do pedido de nomeação de patrono deduzido pelo Requerido, contando-se novo prazo para o Requerido se opor ou recorrer ao arresto decretado, se fará inteira Justiça.”

Não houve contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 302-304 dos autos, no sentido da improcedência do recurso.

Sem vistos, por se tratar de processo classificado de urgente, vem o processo à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO –QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a questão suscitada prende-se com a matéria da interrupção do prazo para recorrer ou deduzir oposição à decisão que decretou o arresto do imóvel descrito a fls. 211 dos autos, ou dito de outra maneira, com a matéria da caducidade do direito para proceder nos termos alternativos descritos.

3. FUNDAMENTOS
3.1 DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“…

A) O requerido J... foi pessoalmente notificado da sentença de arresto, tendo ele próprio assinado em 23/05/2014 o aviso de receção da notificação da sentença;

B) Em 09/06/2014 apresentou na Segurança Social o pedido de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de compensação de patrono; e

C) Em 12/06/2014 o requerido J... juntou aos autos o requerimento referido em B) e requereu a suspensão do prazo para deduzir oposição.”
Ao abrigo do disposto no art. 712º nº 1 al. a) do C. Proc. Civil (actual art. 662º), adita-se ao probatório o seguinte:
D) Na sequência da decisão que decretou o arresto do imóvel descrito a fls. 211 dos autos, o ora Recorrente foi notificado por carta registada com aviso de recepção nos termos apontados em A), constando da aludida notificação o seguinte:
“…
Processo 1650/13.0 BEPRT Processos Cautelares Data: 22-05-2014

(arresto)
Requerente: Fazenda Pública

Requerido: J...

Assunto: Notificação por carta registada com AR
Nos termos do disposto no art.º 366.º, n.º 6 do Código de Processo Civil, fica V. Ex.a notificado para, querendo, no prazo de 10 dias, e em alternativa:
· Recorrer, nos termos gerais, do despacho que decretou a providência, quando entenda que, face aos elementos apurados, ele não deveria ter sido decretada;
· Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta peto tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução.
A notificação considera-se efectuada no dia da assinatura do AR, não se suspendendo o prazo durante as férias judiciais.
Ao prazo, acresce uma dilação de: 5 dias.
No caso de pessoa singular, quando a assinatura do Aviso de Recepção não tenha sido feita pelo próprio, acrescerá a dilação de 5 dias (art.ºs 228.º e 245.º do CPC).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
Fica advertido de que é obrigatória a constituição de mandatário judicial.
Juntam-se, para o efeito, um duplicado da petição inicial de fls. 3 a 31, cópias de fls. 137 a 152, 163 a 199, cópia da decisão que ordenou a providência de fls. 205 a 211, bem como de fls. 218 a 252 dos autos. (fls. 253 destes autos).

3.2 DE DIREITO

Assente a factualidade apurada cumpre, então, antes de mais, entrar na análise da realidade em equação nos autos e que se prende com a questão da interrupção do prazo para recorrer ou deduzir oposição à decisão que decretou o arresto do imóvel descrito a fls. 211 dos autos, ou dito de outra maneira, com a matéria da caducidade do direito para proceder nos termos alternativos descritos.

No despacho recorrido foi considerado que:

“…

O art. 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, abreviadamente designada lei do apoio judiciário (LAJ) prevê que “quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”.

Daqui resulta, em síntese, que a suspensão do prazo em curso para dedução da oposição “interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento”. Isto é, a interrupção do prazo para dedução de oposição só ocorre na data da junção ao processo judicial do documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário e não com a apresentação desse requerimento na Segurança Social.

Neste sentido pronunciou-se já o Venerando Tribunal Central Administrativo Norte considerando que “Nos termos do disposto no artigo 24º, nº 4 da Lei 34/04, de 29/7 “quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”.” (Acórdão de 31/10/2013, da 2.ª Secção – Contencioso tributário, do Venerando Tribunal Central Administrativo Norte, processo n.º 2055/11.3 BEPRT, disponível em www.dgsi.pt).

Ou seja, no caso em apreço o prazo para dedução da oposição ao arresto teria de considerar-se interrompido em 12/06/2014.

Todavia, conforme resulta dos autos e, em particular, da notificação realizada ao requerido J... e do respetivo aviso de receção, o prazo para recorrer da decisão ou deduzir oposição era de 10 dias, acrescido da dilação de 5 dias se o aviso de receção não fosse assinado pelo próprio notificado.

No caso em apreço resulta do aviso de receção junto aos autos que ele foi assinado pelo próprio requerido, J..., no dia 23/05/2014, pelo que tem de considerar-se notificado ele próprio nessa data, não beneficiando, nos termos dos arts. 228.º e 245 do CPC, de qualquer dilação do prazo para dedução do recurso ou oposição.

Daqui resulta que o prazo para recorrer da sentença ou deduzir oposição ao arresto terminou no dia 02/06/2014, pelo que o pedido de apoio judiciário apresentado na Segurança Social e junto a estes autos foi realizado já depois de ter-se esgotado o prazo para recorrer da sentença notificada ou para deduzir a oposição ao arresto.

Em 12/06/2014 quando o requerido, J..., juntou aos autos o documento comprovativo do pedido de apoio judiciário e o requerimento com o pedido de interrupção do prazo para recorrer da sentença do arresto ou para deduzir oposição já tinha caducado esse seu direito, cujo prazo legal tinha terminado em 02/06/2014. …”

Nas suas alegações, o Recorrente aponta que requereu atempadamente a suspensão do prazo para contestar ou se opor à sentença que decretou o arresto, na medida em que foi notificado pessoalmente em 23/05/2014, data em que assinou o respetivo aviso de receção, notificação essa que continha a indicação do prazo para recurso ou oposição de 10 dias, ao qual acrescia uma dilação de 5 dias - uma vez que o ora Recorrente reside fora da comarca sede do Tribunal, concretamente em Paredes, para onde foi remetida a notificação - nos termos do artigo 252-A/1, al. b) do CPC e uma outra dilação de 5 dias no caso de, sendo pessoa singular, ser pessoa diversa a assinar o aviso de receção, ou seja, ao prazo de 10 dias, acresce a dilação de 5 dias por o Recorrente residir em comarca diferente da sede do tribunal, de modo que, tendo o Recorrente sido notificado em 23/05/2014, o prazo para recorrer ou se opor à sentença que decretou o arresto, terminaria em 09/06/2014 (primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo), e não em 02/06/2014, como erradamente o douto Tribunal a quo refere no seu douto despacho, de que se recorre.
Ademais, não obstante o Tribunal a que ter rececionado nos seus serviços o referido requerimento em 12/06/2014, o que é certo é que o mesmo foi expedido via CTT no dia 09/06/2014, e assim, perfeitamente dentro do prazo, já que nos termos do disposto no artigo 150° do CPC os atos processuais podem ser praticados “por remessa do correio, sob registo, valendo conto data da prática do ato processual a da efetivação do respetivo registo postal.”

Que dizer?
Nesta matéria, cumpre notar que nos termos do disposto no art.º 136º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), pode o representante da Fazenda Pública requerer arresto de bens do devedor de tributos ou do responsável solidário ou subsidiário, desde que reunidos os requisitos constantes das suas duas alíneas, a) e b) – fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis e estar o tributo liquidado ou em fase de liquidação – ou depois de instaurada a execução fiscal nos termos do nº 1 do art. 214º do mesmo CPPT, havendo justo receio de insolvência ou de ocultação ou alienação de bens, quer por parte do executado, quer por parte do responsável subsidiário, solidário ou sucessor, norma esta que deve ser concatenada com a disciplina contida no art.º 51.º da LGT, que, em geral, limita o âmbito das providências cautelares no campo tributário.
O arresto é decretado sem audiência da parte contrária – art.º 408.º n.º1 do CPC ex vi do art.º 139.º do CPPT – só se abrindo para o arrestado a via contraditória depois de ser notificado da decisão, podendo em alternativa este optar por uma das duas vias contenciosas possíveis: o recurso da decisão que decretou o arresto «quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida» ou a oposição à mesma decisão, «quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução», nos termos do disposto nos arts. 388º e 392º nº 1 do CPC, sendo que ninguém discute que o prazo para o efeito é de 10 dias e que o ora Recorrente J... foi pessoalmente notificado da sentença de arresto, tendo ele próprio assinado em 23/05/2014 o aviso de recepção da notificação da sentença.

Assim, o raciocínio vertido na decisão recorrida parece inatacável quando aponta que o aviso de recepção junto aos autos foi assinado pelo próprio requerido, J..., no dia 23/05/2014, pelo que tem de considerar-se notificado ele próprio nessa data, não beneficiando, nos termos dos arts. 228.º e 245 do CPC, de qualquer dilação do prazo para dedução do recurso ou oposição, daqui resultando que o prazo para recorrer da sentença ou deduzir oposição ao arresto terminou no dia 02/06/2014, pelo que o pedido de apoio judiciário apresentado na Segurança Social e junto a estes autos foi realizado já depois de ter-se esgotado o prazo para recorrer da sentença notificada ou para deduzir a oposição ao arresto.

No entanto, o Recorrente vem introduzir, ou melhor, colocar em equação a questão da relevância da dilação apontada na notificação da decisão que decretou o arresto.

Nesta matéria, e antes de mais, diga-se que quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo (artigo 24º nº 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção da Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, Lei do Apoio Judiciário).
Como se retira da matéria de facto, o ora Recorrente apresentou em 09-06-2014 na Segurança Social o pedido de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de compensação de patrono e em 12/06/2014 o requerido J... juntou aos autos o requerimento referido em B) e requereu a suspensão do prazo para deduzir oposição.
Ora, como se viu, a norma em apreço dá relevo não ao momento da formulação do pedido, mas à junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, de modo que, com os dados de facto disponíveis nos autos, a pretensão do Recorrente está sempre condenada ao insucesso, ainda que tenha de reconhecer-se pertinência à primeira parte do exposto no âmbito do presente recurso.

Com efeito, a al. D) do probatório informa que:
“D) Na sequência da decisão que decretou o arresto do imóvel descrito a fls. 211 dos autos, o ora Recorrente foi notificado por carta registada com aviso de recepção nos termos apontados em A), constando da aludida notificação o seguinte:
“…
Processo 1650/13.0 BEPRT Processos Cautelares Data: 22-05-2014

(arresto)
Requerente: Fazenda Pública

Requerido: J...

Assunto: Notificação por carta registada com AR
Nos termos do disposto no art.º 366.º, n.º 6 do Código de Processo Civil, fica V. Ex.a notificado para, querendo, no prazo de 10 dias, e em alternativa:
· Recorrer, nos termos gerais, do despacho que decretou a providência, quando entenda que, face aos elementos apurados, ele não deveria ter sido decretada;
· Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta peto tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução.
A notificação considera-se efectuada no dia da assinatura do AR, não se suspendendo o prazo durante as férias judiciais.
Ao prazo, acresce uma dilação de: 5 dias.
No caso de pessoa singular, quando a assinatura do Aviso de Recepção não tenha sido feita pelo próprio, acrescerá a dilação de 5 dias (art.ºs 228.º e 245.º do CPC).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
Fica advertido de que é obrigatória a constituição de mandatário judicial.
Juntam-se, para o efeito, um duplicado da petição inicial de fls. 3 a 31, cópias de fls. 137 a 152, 163 a 199, cópia da decisão que ordenou a providência de fls. 205 a 211, bem como de fls. 218 a 252 dos autos. (fls. 253 destes autos).”
Com este pano de fundo, qualquer destinatário normal colocado na posição do ora Recorrente infere que o prazo que lhe é apontado - 10 dias - comporta uma dilação de 5 dias e bem assim uma outra dilação de 5 dias caso se trate de pessoa singular e a assinatura do Aviso de Recepção não tenha sido feita pelo próprio.
A partir daqui, o Tribunal não pode alhear-se da forma como a notificação foi efectuada, limitando-se a dizer que o Recorrente não beneficia, nos termos dos arts. 228.º e 245 do CPC, de qualquer dilação do prazo para dedução do recurso ou oposição, do mesmo modo que não se nos afigura decisivo o exposto pelo Ex.mo Magistrado do Ministério Público quando refere que “não há lugar a qualquer dilação, uma vez que a notificação da sentença foi efectuada na sua própria pessoa e na área da comarca sede do tribunal onde pendem os presentes autos (Paredes, área do TAF de Penafiel).
Na realidade, independentemente do exposto, aquilo que tem de relevar nesta sede é a forma como que foi feita a notificação, entendendo-se que a mesma é susceptível de induzir o notificado em erro, de modo que, perante o teor da notificação, o enquadramento do prazo aí referido no sentido de a aqui Recorrente poder exercer o seu direito de recorrer ou deduzir oposição, sendo que ao prazo em apreço acresce uma dilação de 5 dias, entende-se que seria defraudar o princípio da confiança, vigente no nosso ordenamento jurídico, que por via de uma decisão posterior, se viesse a retirar ao ora Recorrente o direito de recorrer no prazo que (mal ou bem) lhe fora fixado anteriormente nos termos da notificação acima apontada.
Tal significa que não se pode acompanhar o exposto no despacho recorrido quando refere que o prazo para recorrer da sentença ou deduzir oposição ao arresto terminou no dia 02/06/2014, pois que tem de ser ponderada a citada dilação, o que significa que está em causa um prazo de 15 dias, que apenas terminaria em 09-06-2014 (1º dia útil seguinte), pois que o dia 07-06-2014 corresponde a um Sábado.

No entanto, esta linha de análise é insuficiente para fazer vingar o presente recurso, na medida em que o seu sucesso dependia da prova de que não obstante o Tribunal a que ter recepcionado nos seus serviços o referido requerimento em 12/06/2014, o que é certo é que o mesmo foi expedido via CTT no dia 09/06/2014.
E diga-se que este Tribunal não se furtou ao cabal esclarecimento da situação, solicitando ao Tribunal recorrido informação sobre os termos em que o requerimento foi entregue, tendo sido prestada informação no sentido de que o mesmo “deu entrada em 12-06-2014 às 14:20:22, via correio, mais referindo que atendendo a que o envelope não se encontra digitalizado, terá sido remetido por correio normal”.
Além disso, notificou o Recorrente para juntar todos os elementos de prova disponíveis sobre a matéria, dando-lhe ainda uma segunda oportunidade para o efeito quando procedeu à notificação da informação prestada pelo Tribunal recorrido.
Ora, o Recorrente não tomou qualquer posição nos autos sobre o exposto, nem procedeu à junção de um qualquer elemento susceptível de permitir uma outra leitura sobre a realidade em apreço, de modo que, como foi expressamente advertido, importa decidir de acordo com os elementos presentes nos autos, o que significa que não cabe proceder a qualquer alteração do probatório, ou seja, aquilo que se sabe é que o ora Recorrente apresentou em 09-06-2014 na Segurança Social o pedido de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de compensação de patrono e em 12/06/2014 o requerido J... juntou aos autos o requerimento referido em B) e requereu a suspensão do prazo para deduzir oposição.
Nesta medida, considerando que a norma em apreço dá relevo não ao momento da formulação do pedido, mas à junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo e não obstante a data a ponderar para o fim do prazo para recorrer da sentença ou deduzir oposição ao arresto ser a de 09-06-2014, tem de entender-se que o pedido de apoio judiciário apresentado na Segurança Social foi junto a estes autos já depois de ter-se esgotado o prazo para recorrer da sentença notificada ou para deduzir a oposição ao arresto.
Daí que na improcedência das conclusões da alegação do recorrente, se impõe, nos termos acima expostos, confirmar a decisão aqui sindicada, com todas as legais consequências.
Improcede, por conseguinte, o presente recurso jurisdicional.

4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Notifique-se. D.N..
Porto, 18 de Dezembro de 2014
Ass. Pedro Vergueiro

Ass. Mário Rebelo

Ass. Cristina da Nova