Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02345/16.9BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/17/2023
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA;
RECLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL;
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte -Subsecção Social-:

RELATÓRIO
SINDICATO DOS TRABALHADORES DA FUNÇÃO PÚBLICA DO NORTE, com sede na Rua ..., ..., ... Porto, em representação de «AA», (RA), instaurou Acção Administrativa, contra o INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., com sede na Av. ..., ... ..., peticionando que a acção seja declarada procedente, e, em consequência, seja o Réu condenado:
“a. Reconhecer à RA o direito à categoria de técnico de 2º classe desde a data da prolação da decisão de 31 de Maio de 2007 e constante da acta nº ...51 do Réu;
b. Reconhecer à RA o direito à nomeação definitiva finda que fosse a comissão de serviço;
c. Reconhecer à RA o direito à transição para a categoria de técnico superior por força da tramitação supra referida;
d. Condenar o Réu no pagamento de todas as diferenças remuneratórias da categoria de assistente técnico especialista para técnico de 2º classe e
e. Condenar o Réu no pagamento das diferenças da categoria de Assistente técnico para técnico superior desde a data de aplicação do DL 121/2008;
f. Condenar o Réu no pagamento de juros vencidos e vincendos a calcular após cálculos referidos nas alíneas d) e e)”.


Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção e absolvida a Entidade Demandada dos pedidos.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões:
I - A sentença recorrida incorre em erro de julgamento porquanto permite, que perdure sem sancionamento nenhum, que a RA no exercício das mesmíssimas funções, preenchendo como os demais funcionários todos os requisitos legais desde o início e ainda hoje para que se cumprisse a decisão de 31 de Maio de 2007 e constante da acta nº ...51 do Réu, não tivesse visto o seu processo ser tratado em igualdade de circunstancias com os demais. E, ao não sancionar tal comportamento está a permitir a violação de princípios fundamentais do direito administrativo como seja o princípio da imparcialidade, da proporcionalidade, da igualdade e do trabalho igual salário igual.

II - A sentença recorrida incorre ainda em erro de julgamento por não considerar que tal erro, que implicou a não verificação dos pressupostos da nomeação, mas que poderiam e deveriam ter sido supridos atento o facto de ainda hoje se manter no exercício das mesmas funções, entender que não merece a tutela jurisdicional toda a situação, mormente dando atenção à totalidade do pedido na acção - mostrando-se assim violado o principio da igualdade ínsito no art.º 6º do CPA, E POR ESTA VIA, o que consubstancia vicio gerador de nulidade nos ter os do disposto no art.º 615º alínea c) do nº 1 do CPC.

III - a sentença recorrida viola ainda o disposto no art.º 615º, nº 1 alínea d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, mormente por não ter atendido à totalidade do pedido, em consonância com o que entendeu por provado, principalmente porque todos os factos se encontram provados;

IV - A sentença recorrida não sanciona os vícios detectados no julgado, principalmente porque os dá a todos como provados, permitindo assim a manutenção de situação de irregularidade, correspondente a erro de julgamento.

V - A sentença recorrida erra quando diz que não nasceu na esfera jurídica da RA nenhum direito o que na verdade consubstancia erro grave, na medida em que sempre corresponderia a nomeação em comissão de serviço, consequente avaliação do período em comissão de serviço e depois à nomeação. Não sancionar esta atitude é obviamente esquecer a aplicação do direito que assiste aos administrados, in casu à RA.

VI - De facto, quando a sentença recorrida entende que “...não tendo sido proferido - contrariamente ao que ocorreu noutras situações (cfr. factos do probatório) - o acto final de deferimento da reclassificação nos termos do DL. nº 427/89, e não tendo ocorrido a nomeação definitiva da RA na carreira e respectiva aceitação, não se pode afirmar que nasceu na sua esfera jurídica a pretensão material deduzida, quer na vertente da ascensão à carreira pretendida, quer na acepção dos abonos remuneratórios e/ou diferenças salariais.”, o que no entendimento da RA consubstancia erro dado que se entende ter sido devida a nomeação o que determinaria a respectiva condenação. i.é,
A sentença recorrida reconhece razão à RA mas nega-lhe o direito por - em seu entendimento - já não ser possível a sua nomeação, o que se entende dever ser suprido com os efeitos retroagidos ao momento da respectiva prolação dos restantes casos. i.é,
Verificando-se como se verificam os respectivos pressupostos, como é caso de nunca ter interrompido o exercícios de funções, deveria ter ocorrido sentença condenatória como consta do pedido, com efeitos à data e que os demais casos foram deferidos. Isto porque não resulta provado que a RA não tenha exercido funções e com a reconhecida qualidade. Ora,
Sendo assim como se consta é, a sentença recorrida erra ao não ter atribuído o direito requerido à nomeação com efeito à data da prolação dos demais casos. E. não o tendo feito, a sentença afasta-se do direito provado e consequentemente incorre em erro de julgamento - art.º 615º nº 1 al. b) do CPC, atendendo a que os seus fundamentos se encontram em oposição com a decisão, a que se junta uma obscuridade que torna a decisão incompreensível e ininteligível.

VII - Uma correcta aplicação do direito - de que a sentença recorrida não curou - impõe se mantenha aqui quer o raciocínio jurídico correcto determinado em sede de do requerido na PI, quer uma cognição dos factos dados como provados e a sua subsunção aos normativos legais aplicáveis.

VIII - Devendo em consequência ser CONCEDIDO PROVIMENTO ao presente recurso, revogando-se a decisão judicial recorrida, e julgando-se a ação procedente, nos exactos termos em que o foi peticionado.

Nestes termos e nos mais de direito que serão supridos, deve o presente recurso ser considerado procedente por provado, revogando-se sentença recorrida por erro de julgamento e por uma correcta aplicação do direito, substituindo-o por outro que determine o exactamente peticionado em sede da Petição Inicial.
A Ré juntou contra-alegações, concluindo:
I. Não obstante o teor das extensas alegações de recurso apresentadas, o facto é que o apelante, agora em sede de recurso, nada mais faz do que insistir no que disse em sede de p.i., nada trazendo de novo aos autos.

II. O Mmo. Juiz a quo apreciou exaustiva e criteriosamente a questão colocada ao Tribunal e aplicou de forma correcta o direito, não merecendo qualquer reparo ou censura a douta sentença ora recorrida.

III. Não podem, pois, proceder as alegações da apelante.

Nestes termos e demais de direito, que suprirão, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo apelante e, consequentemente, deve ser confirmada, nos seus precisos termos, a douta sentença recorrida.
No entanto, apreciando e decidindo farão a costumada
JUSTIÇA.

O Senhor Procurador Geral Adjunto notificado, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:

A. A RA possui o bacharelato em acção social – cfr. PA; facto não controvertido.


B. Por requerimento datado de 04.04.2007, dirigido ao Presidente do Conselho Directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., a RA requereu e expôs o seguinte:





[Imagem que aqui se dá por reproduzida]


- cfr. PA.


C. Em 18.05.2007, pelos serviços técnicos da Entidade Demandada, foi elaborada a informação n.º ...36, com o seguinte teor que ora se transcreve na parte que releva:


“1- «AA», assistente administrativa especialista do quadro de pessoal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, desde 1 de Fevereiro de 2007, a desempenhar funções na Secção de Processo de Execução Tributária de Porto ..., veio requerer a reclassificação profissional na carreira técnica, em virtude de ser deter o bacharelato em Acção Social, desde Dezembro de 2005.


2 - Relativamente a este pedido a Coordenadora da SPET, Dra. «BB», emitiu parecer favorável à reclassificação profissional. Alega que desde do início de funções, as tarefas por ela desempenhadas são semelhantes às dos técnicos superiores, que ali colaboram, nomeadamente tramitação dos processos no SEF, conforme parecer que se anexa.


3 - O D.L. n.° 497199, de 19 de Novembro, que estabeleceu o regime de reclassificação e reconversão profissionais, fixa no art.° 7, como requisitos necessários à reclassificação, além da titularidade das habilitações literárias exigidas, a precedência do exercício efectivo das funções correspondentes à nova categoria, por um período de 6 meses ou pelo período de tempo legalmente fixado para o estágio de ingresso, sendo necessário, o parecer prévio, favorável da Secretaria Geral do Ministério da Segurança Social e do Trabalho.


3 - Reunidos que estejam os requisitos, o processo não é automático, necessitando sempre não só da verificação da cabimentação orçamental e da existência de vaga na carreira técnica superior, mas também da decisão do Conselho Directivo, que no uso do poder discricionário, apreciará o pedido formulado segundo critérios de gestão de recursos humanos.


4 - Analisado o requerimento da funcionária, assim como o parecer emitido pela Coordenadora da Secção de Processo Porto ..., constatamos que a funcionada detém habilitações literárias ao nível do bacharelato em Acção Social, e vem desempenhando funções de cariz técnico desde que começou a desempenhar funções naquela SPET em Fevereiro de 2007.


De referir que a formação académica da colaboradora não poderá ser considerada relevante no âmbito das necessidades da Secção de Processo, ou mesmo do Instituto, (vd. al. d) do art° 4, do D.L. n.° 497/99), porém, esta vem desempenhando funções inerentes à carreira técnica, e face ao parecer emitido, é uma mais valia para o serviço, podendo a sua reclassificação profissional traduzir-se, não só num estimulo para a colaboradora, mas também numa eficaz gestão dos recursos humanos existentes.


5 - Face ao exposto coloca-se o assunto à consideração superior” – cfr. doc. n.º ... da p.i.


D. Em 31.05.2007, em reunião do Conselho Directivo de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., sob a informação referida na alínea anterior foi tomada a seguinte deliberação:


“Visto em reunião de CD de 31/05/2007.


Atento o disposto no art. 7.° do DL 497/99, de 19/11 e 24.° do DL 427/89, de 7/12, deliberado deferir o pedido de reclassificação profissional na carreira técnica, da assistente administrativa especialista do quadro de pessoal do IGFSS «AA», procedendo-se, para o efeito, à sua nomeação em comissão de serviço extraordinária” – cfr. doc. n.º ... da p.i.


E. Vários trabalhadores dos ex centro Regionais de Segurança Social e do próprio Réu foram reclassificados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 497/99 de 19 de Novembro – cfr. docs n.ºs 7 e 8 da p.i.


F. Em DR, II série, nº 156, 14 de Agosto de 2007, foi publicitado o seguinte: “Deliberação n.° 1566/2007


Por deliberação do conselho directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P, de 8 de Junho de 2007, foi reclassificada «CC», assistente administrativo principal do quadro de pessoal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., por aplicação do Decreto Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, na categoria de técnica do mesmo quadro de pessoal, após parecer favorável da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, ficando com a presente nomeação posicionada no escalão 1, Índice 295” – cfr. doc. n.º 8 da p.i.


G. Em Diário da República, II série, nº 2, 5 de Janeiro de 2009, foi publicitado o seguinte:


“Despacho (extracto) n.° 145/2009


Por despacho de 9 de Dezembro de 2008, da Directora da Unidade de Desenvolvimento Organizacional e de Competências, proferido no uso de competências subdelegadas através do despacho n.° 20 065/2008, publicado no Diário da República, 2ª série, n.° 145 de 29 de Julho de 2008, «DD», Assistente Administrativa, do quadro de pessoal do ex-Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, nomeada definitivamente na categoria de Técnica Superior de 2.ª classe, da carreira técnica superior nos termos do Decreto-Lei n.º 497/99 de 19 de Novembro.


(...)


Despacho (extracto) n.° 148/2009


Por despacho de 9 de Dezembro de 2008, da directora da Unidade de Desenvolvimento Organizacional e de Competências, proferido no uso de competências subdelegadas através do despacho n.° 20065/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.° 145, de 29 de Julho de 2008, «EE», assistente administrativa principal, do quadro de pessoal do Centro Nacional de Pensões, nomeada definitivamente na categoria de técnica superior de 2.° classe, da carreira técnica superior nos termos do Decreto-Lei n.°497/99 de 19 de Novembro.


(...)


Despacho (extracto) n.° 149/2009


Por despacho de 9 de Dezembro de 2008, da Directora da Unidade de Desenvolvimento Organizacional e de Competências, proferido no uso de competências subdelegadas através do despacho n.° 20065/2008, publicado no Diário da República, 2.° série, n.° 145 de 29 de Julho de 2008, «FF», técnica de informática de Grau 2, Nível 2, do quadro de pessoal do Centro Nacional de Pensões, nomeada definitivamente na categoria de Técnica Superior de 2.ª classe, da carreira técnica superior nos termos do Decreto-Lei n.° 497/99 de 19 de Novembro.


(...)


Despacho (extracto) n.° 150/2009


Por despacho de 9 de Dezembro de 2008, da directora da Unidade de Desenvolvimento Organizacional e de Competências, proferido no uso de competências subdelegadas através do despacho a° 20065/2008, publicado no Diário da República. 2.ª série, n.° 145, de 29 de Julho de 2008, «GG», assistente administrativa, do quadro de pessoal do ex-Centro Regional de Segurança Social do Centro, nomeada definitivamente na categoria de técnica superior de 2.ª classe, da carreira técnica superior nos termos do Decreto-Lei n.° 497/99 de 19 de Novembro.


(...)


Despacho (extracto) n.° 151/2009


Por despacho de 12 de Dezembro de 2008, da Directora da Unidade de Desenvolvimento Organizacional e de Competências, proferido no uso de competências subdelegadas através do despacho n.° 20065/2008, publicado no Diário da República, 2.° série n.° 145 de 29 de Julho de 2008, «HH», Assistente Administrativa, do quadro de pessoal does-Centro Regional de Segurança Social do Norte, nomeada definitivamente na categoria de Técnica Superior de 2ª classe, da carreira técnica superior nos termos do Decreto-Lei n.° 497/99 de 19 de Novembro.


(...)


Despacho (extracto) n.° 152/2009


Por despacho de 9 de Dezembro de 2008, da Directora da Unidade de Desenvolvimento Organizacional e de Competências. proferido no uso de competências subdelegadas através do despacho n.° 20 065/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.° 145, de 29 de Julho de 2003, «II» e «JJ», Assistentes Administrativas Principais, do quadro de pessoal do ex-Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, nomeada definitivamente na categoria de Técnica Superior de 2.ª classe, da carreira técnica superior nos temos do Decreto-Lei n.° 497/99 de 19 de Novembro.


(...)


Despacho (extracto) n.° 153/2009


Par despacho de 9 de Dezembro de 2008, da Directora da Unidade de Desenvolvimento Organizacional e de Competências, proferido no uso de competências subdelegadas através do despacho n.º 20065/2008 publicado no Diário da República, 2.ª série n.° 145 de 29 de Julho de 2008, «KK», assistente administrativa, do quadro de pessoal do ex-Centro Regional de Segurança Social do Centro, nomeada definitivamente na categoria de técnica superior de 2.° classe, da carreira técnica superior nos termos do Decreto-Lei n.° 497/99 de 19 de Novembro


(...)


Despacho (extracto) n.° 154/2009


Por despacho de 9 de Dezembro de 2008, da Directora da Unidade de Desenvolvimento Organizacional e de Competências, proferido no uso de competências subdelegadas através do despacho n.° 20065/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 145 de 29 de Julho de 2008, «LL», Ajudante de Acção Sócio Educativa do Ensino Especial Principal, do quadro de pessoal do ex-Centro Regional de Segurança Social do Centro, nomeada definitivamente na categoria de Técnica Superior de 2.° classe, da carreira técnica superior nos termos do Decreto-Lei n.° 497/99 de 19 de Novembro


(...)


Despacho (extracto) n.° 155/2009


Por despacho de 9 de Dezembro de 2008, da directora da Unidade de Desenvolvimento Organizacional e de Competências, preferido no uso de competências subdelegadas através do despacho a.° 20065/2008, publicado no Diário da República, 2.ª Série n.° 145 de 29 de Julho de 2008, «MM», Assistente Administrativo Principal, do quadro de pessoal do ex-Centro Regional de Segurança Social do Centro nomeado definitivamente na categoria de Técnico Superior de 2.ª classe, da carreira técnica superior nos termos do Decreto-Lei n.° 497/99 de 19 de Novembro.


(...)


Despacho (extracto) n.° 156/2009


Por despacho de 9 de Dezembro de 2008, da Directora da Unidade de Desenvolvimento Organizacional e de Competências, proferido no uso de competências subdelegadas através do despacho n.° 20065/2008, publicado no Diário da República, 2ª série n.° 145 de 29 de Julho de 2008, «NN», assistente administrativa principal, do quadro de pessoal do ex-Centro Regional de Segurança Social do Norte, nomeada definitivamente na categoria de técnica superior de 2.ª classe, da carreira técnica superior nos termos do Decreto-Lei n.º 497/99 de 19 de Novembro.


(...)


Despacho (extracto) n.° 157/2009


Por despacho de 9 de Dezembro de 2008, da Directora da Unidade de Desenvolvimento Organizacional e de Competências, proferido no uso de competências subdelegadas através do despacho nº 20065/2008, publicado no Diário da República. 2.° série, n.° 145 de 29 de Julho de 2008, «OO», Técnica Profissional Especialista, do quadro de pessoal do ex-Centro Regional de Segurança Social do Norte, nomeada definitivamente na categoria de Técnica Superior de 2.ª classe, da carreira técnica superior nos termos do Decreto-Lei n.° 497/99 de 19 de Novembro.”


– cfr. doc. n.º ... da pá.


H. A RA intentou, no TAC de Lisboa, acção de intimação para prestação de informação e passagem de certidões, na qual requereu que a aqui Entidade Demandada fosse intimada a emitir certidão ou fotocópia autenticada da acta do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social que determinava a reclassificação da signatária atentas as funções desempenhadas e as habilitações literárias – Bacharelato, o que deu origem ao processo n.º 2403/14.4BELS – cfr. doc. n.º ... da pá.


I. Na pendência daquela acção a Entidade Demandada juntou a acta n.º ...51 do Conselho Directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., de 31 de Maio de 2007 – cfr. doc. n.º ... da pá.


J. Em 09.12.2014, no processo referenciado em A), foi proferida sentença que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, por se entender que a RA já obteve o efeito jurídico que pretendia com a instauração da acção – cfr. doc. n.º ... da pá.


K. No mês de maio de 2007, a RA foi abonada na categoria de assistente administrativa especialista, índice 269 e desempenhava funções na Secção de Processo Executivo Porto ..., no âmbito da instrução dos processos de execução com vista à cobrança de dívidas da Segurança Social – cfr. doc. n.º ... da p.i


L. À data da propositura da acção, a RA mantém-se na carreira de assistente técnico e desempenhava funções na Secção de Processo Executivo Porto ..., no âmbito da instrução dos processos de execução com vista à cobrança de dívidas da Segurança Social – facto não controvertido; docs n.ºs 9 e 10 da p.i.


M. No PA constam os seguintes correios electrónicos cujo teor se reproduz:


[Imagem que aqui se dá por reproduzida]


[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

DE DIREITO
Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.
Sem embargo, por força do artigo 149.º do CPTA, o Tribunal, no âmbito do recurso de apelação, não se quedará por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decidirá “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
Assim,
O Autor propôs acção administrativa, em representação de uma sua associada, «AA» contra a Entidade Demandada, peticionando o reconhecimento das seguintes situações jurídicas/direitos:
(i) o direito à categoria de técnico de 2º classe desde a data da prolação da decisão de 31 de maio de 2007 e constante da acta nº ...51 do Réu;
(ii) direito à nomeação definitiva finda que fosse a comissão de serviço;
(iii) o direito à transição para a categoria de técnico superior por força da tramitação supra referida.
Consequentemente peticionou a condenação do Réu:
(i) no pagamento de todas as diferenças remuneratórias da categoria de assistente técnico especialista para técnico de 2º classe;
(ii) no pagamento das diferenças da categoria de Assistente técnico para técnico superior desde a data de aplicação do DL 121/2008;
(iii) no pagamento de juros vencidos e vincendos a calcular após cálculos referidos nas alíneas d) e e).
Em suporte da sua pretensão alegou o Autor, e em síntese, que a RA terá sido reclassificada, por deliberação de 31 de maio de 2007 do Conselho Directivo do Réu, sendo que preenche todos os requisitos constantes dos art. 6.º e 7.º do DL 497/99. Porém, tal decisão nunca foi notificada à RA.
Ora, cumprindo-se o despacho em causa, a RA teria sido provida na categoria de técnica de 2.ª classe da então carreira técnica, no 1.º escalão, índice 285, devendo tal reclassificação operar definitivamente, nos exactos termos que aconteceu com todos os seus colegas, nos termos do art. 10.º do DL 497/99, de 19 de novembro. E posteriormente, por aplicação do art. 95.º, n.º 1 da lei 12-A/2008 e do art.º 2.º do DL 121/2008, 12-A/2008 e DL 121/2008, deve ascender à categoria de técnico superior do 1.º escalão, a que corresponde o nível 11 de remuneração.
Uma vez que o acto em causa nunca lhe foi notificado e porque os serviços nunca o cumpriram, a RA manteve-se, como se mantém, a exercer as mesmas funções de técnico superior, mas continuando a ser remunerada pela carreira de assistente técnico (antiga designação de assistente administrativa Principal escalão índice 269).
Cremos que carece de razão.
Vejamos,
Como sentenciado, considerando a factualidade em discussão, importa enquadrá-la no acervo legislativo relevante. Nesta senda, interessa convocar o seguinte acervo legislativo: o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de dezembro; e o Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de novembro e o Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de fevereiro.
O Decreto-Lei n.º 427/89 veio definir o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública (diploma revogado pela Lei n.º 12-A/2008). Nos termos do art. 3.º do referido diploma legal, “a relação jurídica de emprego na Administração Pública constitui-se por nomeação e contrato de pessoal”.
Por força do art. 4.º do diploma em referência, com relevância extrai-se que:
“1 - A nomeação é um acto unilateral da Administração pelo qual se preenche um lugar do quadro e se visa assegurar, de modo profissionalizado, o exercício de funções próprias do serviço público que revistam carácter de permanência.
2 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se funções próprias do serviço público aquelas cujo exercício corresponda à aplicação de medidas de política e à concepção, execução e acompanhamento das acções tendentes à prossecução das atribuições de cada serviço.
3 - É obrigatória a nomeação dos candidatos aprovados em concurso para os quais existam vagas que tenham sido postas a concurso.
4 - A eficácia da nomeação depende da aceitação do nomeado.
5 - A nomeação confere ao nomeado a qualidade de funcionário”
Resulta do seu art. 6.º, sob a epígrafe de “Nomeação por tempo indeterminado”, que:
“1 - A nomeação em lugar de ingresso é provisória durante um período probatório e converte-se automaticamente em definitiva, independentemente de quaisquer formalidades, no seu termo.
2 - O período probatório em lugar de ingresso tem a duração de um ano, salvo o disposto no n.º 6.
3 - Exceptua-se do disposto no n.º 1:
a) A nomeação de funcionário já nomeado definitivamente em lugar de outra carreira;
b) A nomeação após frequência de estágio de duração igual ou superior a um ano.
4 - Se o funcionário a nomear em lugar de ingresso já estiver nomeado definitivamente em lugar de outra carreira, a nomeação é feita, durante o período probatório, em comissão de serviço. (...)”.
Resulta ainda do art 8.°, n.° 1, que: “1 - A nomeação reveste a forma de despacho, podendo consistir em mera declaração de concordância com proposta ou informação anterior, que, neste caso, faz parte integrante do acto”.
Extrai-se do art. 9.° que “A aceitação é o acto pessoal pelo qual o nomeado declara aceitar a nomeação”.
De relevância, consta no art. 12.º, n.º 1, que “A aceitação determina o início de funções para todos os efeitos legais, designadamente abono de remunerações e contagem de tempo de serviço”.
Já o contrato administrativo de provimento era o “o acordo bilateral pelo qual uma pessoa não integrada nos quadros assegura, a título transitório e com carácter de subordinação, o exercício de funções próprias do serviço público, com sujeição ao regime jurídico da função pública” (cfr. art. 15.°).
A reclassificação, instrumento de mobilidade intercarreiras que podia ser utilizado pela Administração, por sua iniciativa ou a requerimento dos interessados, com vista a uma melhor gestão dos recursos humanos, tinha a disciplina normativa (no domínio temporal em que nos movemos, i.e., 2007) no DL n.º 497/99, de 19/11.
O Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de novembro, que veio estabelecer o regime da reclassificação e da reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração Pública, definia a reclassificação profissional como a “atribuição de categoria e carreira diferente daquela que o funcionário é titular, reunidos que estejam os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira” e a reconversão profissional como “atribuição de categoria e carreira diferentes daquela que o funcionário é titular, sendo a falta de habilitações literárias ou qualificação profissional supridas pela aprovação em curso ou cursos de formação profissional.” (vide art.º 3.º).
Atende-se ainda ao exarado no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 497/99, de 9/11 e que se transcreve: «Muito embora o concurso constitua a forma normal de ingresso em lugares dos quadros da Administração Pública, no tocante à mobilidade intercarreiras impõe-se o desenvolvimento dos mecanismos da reconversão e da reclassificação, como instrumentos privilegiados de gestão, otimização e motivação do capital de recursos humanos de que dispõe».
A reclassificação profissional constituía um instrumento de mobilidade intercarreiras com a finalidade de incrementar uma melhor gestão dos recursos humanos, sendo que estes não têm, em regra, um direito subjetivo à reclassificação.
Neste sentido, escreveu-se o Ac. do TCA Norte de 05.12.2014, proc. nº 01336/08.8BEPRT, assim sumariado:
“1 - A reclassificação profissional constitui um mero instrumento de mobilidade intercarreiras que pode ser utilizado pela Administração, por sua iniciativa ou a requerimento dos interessados, com vista a uma melhor gestão dos recursos humanos, sendo que estes não têm, em regra, um direito subjetivo à reclassificação.
2 - A faculdade de um funcionário ser reclassificado resulta de uma prerrogativa da Administração, no âmbito dos seus poderes de discricionariedade, sendo que em nenhuma situação está excluída a necessidade de ser verificado o interesse público e conveniência dos serviços na operação gestionária a realizar”.
Dito de outro modo: “Não bastando a verificação de condições objectivas para que se dê a reclassificação podemos concluir como fez o Tribunal Central Administrativo, no sentido de que a reclassificação não é um direito inerente ao Estatuto do funcionário público. Trata-se, sim, de um instrumento de gestão, a ser usado pela Administração quando a entenda favorável. É certo que a mesma pode beneficiar o funcionário, mas tal benefício deve ser encarado, como diz o preâmbulo da lei, como uma “motivação” e não como um “direito” ou “interesse legítimo” do funcionário à reclassificação” - Ac. do STA, proferido no proc. ...0, datado de 06.10.2010.
A reclassificação de funcionários para categoria e carreira diferentes daquelas em que estava integrado exigia a verificação de uma das condições de aplicação previstas no artigo 4.º e, cumulativamente, o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 7.º do DL nº 497/99, de 19/11. Está em causa o procedimento de reclassificação da RA, ao abrigo das referidas normas, e não nos termos do disposto no art. 15.º do DL nº 497/99, de 19/11, o que é incontrovertido.
Deriva do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19/11, que “podiam dar lugar à reclassificação profissional as seguintes situações:
"a) A alteração das atribuições e competências dos organismos e serviços da Administração Pública;
b) A alteração de funções ou a extinção de postos de trabalho, originadas, designadamente, pela introdução de novas tecnologias e métodos ou processos de trabalho;
c) A desadaptação ou a inaptidão profissional do funcionário para o exercício das funções inerentes à carreira e categoria que detém;
d) A aquisição de novas habilitações académicas e ou profissionais, desde que relevantes para as áreas de especialidade enquadráveis nas atribuições e competências dos organismos e serviços da Administração Pública;
e) O desajustamento funcional, caracterizado pela não coincidência entre o conteúdo funcional da carreira que o funcionário é titular e as funções efectivamente exercidas;
f) Outras situações legalmente previstas.".
O artigo 6.º, do mesmo diploma legal, dispunha sobre os "Procedimentos', nos seguintes termos:
“1 - A reclassificação e reconversão profissionais dependem de iniciativa da Administração, mediante despacho do dirigente máximo do serviço ou deliberação do respectivo órgão executivo ou ainda de requerimento fundamentado do funcionário que detenha mais de três anos na categoria e se verifique o Interesse e a conveniência do serviço.
2 - A reclassificação e reconversão profissionais são precedidas do exercício, em comissão de serviço extraordinária, das funções correspondentes à nova carreira por um período de seis meses ou pelo período legalmente fixado para o estágio de ingresso, se este for superior.
3 - Findo o período previsto no número anterior, o funcionário que para tanto revele aptidão é provido no lugar vago do quadro do serviço ou organismo onde se opere a reclassificação ou reconversão”.
Os requisitos para proceder à reclassificação funcional do funcionário encontram-se ainda previstos no artigo 7.º, que sob a epígrafe “Reclassificação Profissional”, estabelecia:
"1- São requisitos da reclassificação profissional:
a) A titularidade das habilitações literárias e das qualificações profissionais legalmente exigidas para o Ingresso e ou acesso na nova carreira;
b) O exercício efectivo das funções correspondentes a nova carreira nos termos do n. º 2 do artigo anterior;
c) O parecer prévio favorável da secretaria-geral ou do departamento responsável pela gestão dos recursos humanos do ministério da tutela.
2 - O requisito previsto na alínea b) do número anterior pode ser dispensado quando seja comprovado com informação favorável do respectivo superior hierárquico o exercício, no mesmo serviço ou organismo, das funções correspondentes a nova carreira por período não inferior a um ano ou à duração do estágio de ingresso se este for superior.".
Preceitua o art. 10.º do Decreto-Lei n.º 497 /99, de 19 de Novembro que “a reclassificação e reconversão determinam a transição para categoria da nova carreira cujo índice correspondente ao escalão 1 seja igual ou superior mais aproximado ao do escalão 1 da categoria de origem, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353­A/89, de 16 de Outubro”.
Saliente-se que o Decreto-Lei n.º 497 /99, de 19 de Novembro, foi revogado pela Lei n.º l2-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, a partir de 1 de Janeiro de 2009, com a entrada em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado peta Lei n.º ...08, de 11 de Setembro (cfr. artigos 1 16.º, alínea ba), e 118.º, n.º 7, da Lei n.º 12-A/ 2008, de 27 de Fevereiro, e 23.º da Lei n.º Lei n.º ...08, de 11 de Setembro).
Na verdade, há aqui um problema estrutural e inultrapassável que impede a procedência da presente acção: aquando da dedução da presente acção, e desde 1.01.2009, é impossível juridicamente proceder-se à reclassificação profissional pretendida, dado que a legislação invocada (Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro) já se encontra revogada, não podendo ser o Réu condenado a prática de actos administrativos ao abrigo de legislação revogada há largos anos, e isto, independentemente do conhecimento ou não da deliberação em causa.
Questão diferente passa por saber se a deliberação datada de 31.05.2007 permite, por si só, desencadear todas as pretensões deduzidas nos autos, e a resposta só pode ser negativa.”
E continua:
“Ainda que se atenda ao teor da deliberação datada de 31.05.2007, de onde o Autor emerge todas as posições de vantagem que entende ser devidas, a mesma não é suficiente para dar como procedente todas as pretensões deduzidas, nomeadamente o direito à transição definitiva para a categoria técnica ou/e de técnico superior.
Revertendo os referidos considerandos normativos, é inegável que, relativamente à RA, foi iniciado um procedimento de reclassificação profissional, regulado no Decreto-Lei n.º 497 /99, de 19 de Novembro, o qual, na verdade, não viria a atingir o seu termo (até à revogação do diploma em causa), nomeadamente, com eventual decisão de reclassificação da Autora, com a consequente nomeação na carreira técnica/ de técnico superior, a que seguiria a eventual aceitação da funcionária.
Nesse sentido, apenas se pode entender que os processos de reclassificação profissional que se encontravam pendentes à data de 01.01.2009 caducaram nos termos do artigo 111.º, da Lei n.º l 2-A/ 2008, de 27 de Fevereiro (Ac. do TCA Sul, proferido no proc. n.º 12237/15, datado de 11.02.2016)
Ora, centrando a nossa atenção na deliberação tomada em reunião de 31.05.2007, documento que constitui o cerne da pretensão da RA, temos que nele foi decidido: “deliberado deferir o pedido de reclassificação profissional na carreira técnica, da assistente administrativa especialista do quadro de pessoal do IGFSS «AA», procedendo-se, para o efeito, à sua nomeação em comissão de serviço extraordinária”.
Importa dizer que o teor do acto administrativo em análise, que tudo indica se consolidou na ordem jurídica, por ausência de revogação/anulação administrativa, tinha como alcance a admissão da RA ao efectivo exercício das funções correspondentes à nova carreira, em comissão de serviço extraordinária, nos termos do art. 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 497 /99, de 19 de Novembro, enquanto acto intermédio que precede o acto de reclassificação, enquanto trâmite procedimental previsto na legislação em causa.
Assim, e no limite, a deliberação referida pelo Autor teve por finalidade dar cumprimento ao disposto no art. 6.º, n.º 2 do DL nº 497/99, de 19/11, o qual apenas permitia, de forma temporária e precária, o exercício, em comissão de serviço extraordinária, das funções correspondentes à nova carreira por um período de seis meses ou pelo período legalmente fixado para o estágio de ingresso, se este for superior, mas dele não advém uma posição de vantagem definitiva, nomeadamente o direito à transição para a carreira técnica/de técnico superior por força da tramitação supra referida.
Não resulta dos factos alegados e provados a prática de qualquer acto administrativo final, definitivo, quanto ao procedimento de reclassificação, nomeadamente o deferimento definitivo da reclassificação na nova carreira, e sobretudo a nomeação definitiva da Autora na carreira em causa, nem que tendo esta ocorrido, que se verificou a aceitação, momento relevante para efeitos remuneratórios (art. 12.º do Decreto-Lei n.º 427/89).
Na verdade, compulsados os factos alegados e demonstrados, não se verificam os pressupostos de que o DL nº 497/99, de 19/11, fazia depender a reclassificação profissional, como se passará a expor.
Na situação de reclassificação, o estágio de ingresso é substituído pelo exercício de funções correspondentes à nova carreira, em comissão de serviço extraordinária, por um período de seis meses ou pelo período legalmente fixado para o estágio de ingresso, se este for superior, a que se segue o respectivo provimento (n.º 2 do art.º 6.º), se, para tanto, o funcionário revelar aptidão (n.º 3 do art.º 6.º).
Conforme resulta expresso no Ac. do TCA Sul, proferido no proc. ...7, de 15.07.2009. “III - A reclassificação a operar nos termos do artigo 6º do Dec.Lei n.º 497/99, pressupõe a realização de um estágio e aprovação no mesmo, do qual os interessados não podem ser dispensados”.
No caso dos autos, não resulta provado que a Autora tenha sido “avaliada” no sentido de ser considerada com apta para o lugar vago ou a aditar ao quadro de pessoal (nºs 2 e 3 do art.º 6.º do DL n.º 497/99, de 19-12), nem que tenha ocorrido a situação prevista no art. 7.º, n.º 2, do DL n.º 497/99. Equivale isto a dizer que ficou por alegar e provar que a RA possuía o requisito profissional para a nomeação na nova carreira, inexistindo, por consequência, uma das condições cumulativas referidas na alínea b) do n.º 1 do art.º 7.º do DL n.º 497/99, de 19-12, em conjugação com o art. 6.º, n.º 2 e 3 do mesmo diploma.
Ademais, para a procedência da acção e para se operar o direito a nomeação definitiva, carecia ainda do parecer prévio favorável da secretaria-geral ou do departamento responsável pela gestão dos recursos humanos do ministério da tutela (cfr. artigo 7.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de),
Conforme se escreveu no Ac. TCA Sul, proferido no proc. 04321/08, de 18.03.2009: “Aliás, a lei estabelece que só após a emissão do parecer favorável da secretaria-geral (vinculativo e obrigatório nos casos de reclassificação profissional), é que se podem considerar reunidas as condições para a nomeação (cfr. citado art. 7º, nº 1, al c)). (...) Assim, (...), o período probatório nos casos de reclassificação, só termina, verdadeiramente, com a nomeação definitiva, pois, “entre o período mínimo de um ano e a data da nomeação definitiva, inúmeros são os actos administrativos que terão de ser realizados dentro do procedimento de reclassificação profissional, nomeadamente a avaliação do desempenho e da aptidões funcionais do reclassificando, para além da necessário obtenção do parecer prévio obrigatório da Secretaria-Geral do ministério da Tutela”. E, só com a conclusão de todo este procedimento se pode considerar finalizado o estágio e proceder à nomeação definitiva do funcionário.”
No caso dos autos, inexistindo tal parecer, obrigatório e vinculativo nos casos de reclassificação profissional, não se pode determinar que ocorreu o deferimento do pedido de reclassificação formulado pela RA, nem que esta tenha o direito subjectivo a essa nomeação definitiva na carreira técnica/de técnico superior.
Concluiu-se ainda que, mesmo que se mostrassem preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, a reclassificação profissional dependia sempre da existência de interesse e conveniência do serviço (Ac. do TCA Sul, proferido no proc. n.º 12237/15, datado de 11.02.2016), momento de discricionariedade e juízo a ponderar pela Administração, que não cabe ao Tribunal formular/sindicar.
Em suma, o carácter legal e meramente precário do acto referido pelo Autor (deliberação de 31.05.2007), praticado à luz do art. 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, e a ausência de demonstração de todos os requisitos previstos no referido diploma, precludem qualquer pretensão de nomeação definitiva na carreira de técnico superior.
Ademas, deixe-se em devida nota que, conforme prescrito no Ac. TCA Sul, proferido no proc. 04321/08, de 18.03.2009, que se move no mesmo enquadramento legal que vimos a seguir (...), “IV - Os efeitos da nomeação apenas se produzem com a sua publicação (cfr. arts. 34º, nº 1, al a) do DL nº 427/89, de 7/12 e arts. 130º e 131º do CPA), só podendo ocorrer a aceitação da nomeação, após a publicação daquele despacho;
V - A aceitação marca o início da relação de serviço, prescrevendo o n.º 1 do art. 12.º do DL 427/89, que aquele acto determina o início de funções para todos os efeitos legais, designadamente abono de remuneração e contagem de tempo de serviço”.
Aí se ponderou com grande propriedade:
“Ora, o facto de a lei estabelecer que o período de estágio (ou o período probatório equivalente) não é inferior a um ano, não permite retirar a conclusão de que, nos casos de reclassificação profissional, tal período seja exactamente de um ano (podendo ser superior), como resulta da conjugação do disposto no nº 2 do art. 7º do DL nº 497/99 com o disposto na al. e) do nº 1 do art. 5º do DL nº 265/88.
Aliás, a lei estabelece que só após a emissão do parecer favorável da secretaria-geral (vinculativo e obrigatório nos casos de reclassificação profissional), é que se podem considerar reunidas as condições para a nomeação (cfr. citado art. 7º, nº 1, al c)). E, no caso em apreço este parecer apenas foi emitido em .../.../2005 (cfr. 7 e 8 dos factos).
Assim, e tal como defende o recorrente, o período probatório nos casos de reclassificação, só termina, verdadeiramente, com a nomeação definitiva, pois, “entre o período mínimo de um ano e a data da nomeação definitiva, inúmeros são os actos administrativos que terão de ser realizados dentro do procedimento de reclassificação profissional, nomeadamente a avaliação do desempenho e da aptidões funcionais do reclassificando, para além da necessário obtenção do parecer prévio obrigatório da Secretaria-Geral do ministério da Tutela”. E, só com a conclusão de todo este procedimento se pode considerar finalizado o estágio e proceder à nomeação definitiva do funcionário. (...) Tem, portanto, que concluir-se não ser possível reportar os efeitos da nomeação a período anterior ao da aceitação, face ao disposto no art. 12°, n° 1 do DL. n° 427/89”.
No caso dos autos, não tendo sido proferido – contrariamente ao que ocorreu noutras situações (cfr. factos do probatório) – o acto final de deferimento da reclassificação nos termos do DL. nº 427/89, e não tendo ocorrido a nomeação definitiva da RA na carreira e respectiva aceitação, não se pode afirmar que nasceu na sua esfera jurídica a pretensão material deduzida, quer na vertente da ascensão à carreira pretendida, quer na acepção dos abonos remuneratórios e/ou diferenças salariais.” (sublinhado nosso).
Em suma, interpôs o A., ora Apelante, recurso desta decisão, invocando, fundamentalmente, que, por erro de julgamento, ao contrário do decidido na sentença em crise, se impõe a condenação do R., ora Apelado, na totalidade do pedido que formulou contra este.
Pese embora as alegações de recurso apresentadas, o facto é que o Apelante, agora em sede de recurso, nada mais faz do que insistir no que disse em sede de p.i., nada trazendo de novo aos autos.
O Tribunal a quo, como decorre da transcrição que fizemos da sentença, apreciou, exaustiva e criteriosamente, a questão colocada, escalpelizando-a de forma correcta, adoptou a Jurisprudência seguida em situações similares, e aplicou corretamente o Direito, pelo que não merece reparo.
O probatório não foi posto em causa.
E o que dizer quanto às invocadas nulidades da sentença?
Segundo o artigo 615º do NCPC (artigo 668º CPC 1961), ex vi artigo 1º do CPTA, sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”,
1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2 -…. .
3 -….. .
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
Nos termos das alíneas b) e c) só ocorre nulidade quando falte a fundamentação (de facto/de direito devidamente especificada) ou quando a fundamentação da decisão aponta num sentido e a decisão em si siga caminho oposto, ou seja, as situações em que os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao que se contém na sentença ou agora, também quando a decisão seja ininteligível por alguma ambiguidade.

Dos incontáveis arestos dos tribunais superiores que reiteram a mesma doutrina jurisprudencial nesta matéria, retemos o Acórdão do Pleno da Secção do CA do Supremo Tribunal Administrativo, de 15/11/2012, proc. ...9, que sumariou: “(…) II - A estrutura da sentença está concebida no artº 659º do CPC, devendo a mesma começar por identificar as partes, o objecto do litígio (fixando as questões que que ao tribunal cumpre solucionar), os fundamentos (de facto e de direito) e concluindo com a decisão. Delineada a estrutura deste acto jurisdicional (por excelência), o desvio ao figurino gizado pelo legislador ocasiona uma patologia na formação e estruturação da decisão susceptível de a inquinar de nulidade (artº 668º nº 1 do CPC).

III - Um dos elementos estruturantes da sentença é a fundamentação. Esta tem duas funções: uma função endoprocessual e uma função extraprocessual. A função endoprocessual é aquela que desenvolve a motivação da sentença, entendido como requisito técnico da pronúncia jurisdicional, no interior do processo; a função extraprocessual da motivação está ligada com a natureza garantista da absoluta generalidade e na consequente impossibilidade de a entender como derrogável ad libitum pelo legislador ordinário (e muito menos como derrogável ad libitum pelo juiz ou pelas partes.

IV - A nulidade da sentença por falta de fundamentação só ocorre quando haja ausência absoluta de motivação, ou seja, total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que a decisão assenta. (…)”.

Já a nulidade da alínea c) pressupõe um vício real no raciocínio expresso na decisão, consubstanciado na circunstância de a fundamentação explicitada na mesma apontar num determinado sentido, e, por seu turno, a decisão que foi proferida seguir caminho oposto, ou, pelo menos, diferente, ou ainda não ser perceptível face à fundamentação invocada. Isto é, a fundamentação adoptada conduz logicamente a determinada conclusão e, a final, o juiz extrai outra, oposta ou divergente (de sentido contrário).
Não se confunde com o erro de julgamento, seja quanto à apreciação dos factos feita pelas instâncias, seja quanto às consequências jurídicas deles extraídas, por inadequada ter sido a sua subsunção à regra ou regras de direito pertinentes à situação concreta a julgar.
Trata-se, pois, de uma irregularidade lógico-formal e não lógico-jurídica.
Só releva, para este efeito, a contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos e não eventuais contradições entre fundamentos de uma mesma decisão, por um lado, ou contradição entre decisões, fundamentadas ou não, por outro.
Ao não existir qualquer contradição lógica, não se verifica esta nulidade, porquanto ela reporta-se ao plano interno da sentença, a um vício lógico na construção da decisão, que só existirá se entre esta e os seus motivos houver falta de congruência, em termos tais, que os fundamentos invocados pelo tribunal devessem, naturalmente, conduzir a resultado oposto ao que chegou.
E a omissão de pronúncia está relacionada com o dever que o nº 1 do artº 95º do CPTA impõe ao juiz de decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Nestes termos, a nulidade da decisão por omissão de pronúncia verificar-se-á quando exista (apenas quando exista) uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que sucederá quando o juiz não tenha resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Este vício relaciona-se com o comando ínsito na 1ª parte do n.º 2 do artigo 608.º do CPC, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, e não todos e cada um dos argumentos/fundamentos apresentados pelas partes, e excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras - cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. V, Coimbra 1984 (reimpressão) e os Acórdãos do STA de 03/07/2007, proc. 043/07, de 11/9/2007, proc. 059/07, de 10/09/2008, proc. 0812/07, de 28/10/2009, proc. 098/09 e de 17/03/2010, proc. 0964/09, entre tantos outros.

Questões, para este efeito, são, pois, as pretensões processuais formuladas pelas partes no processo que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer ato (processual), quando realmente debatidos entre as partes - v. Antunes Varela in RLJ, Ano 122.º, pág. 112 e Teixeira de Sousa in “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220/221.

Por seu turno, a nulidade por excesso de pronúncia verifica-se quando na decisão se conhece de questão que não foi suscitada por qualquer uma das partes, nem pelo Ministério Público, e não é do conhecimento oficioso.

É a violação do dever de não conhecer questões não suscitadas pelas partes, em razão do princípio do dispositivo alicerçado na liberdade e autonomia das partes, que torna nula a sentença, por excesso de pronúncia.

Na jurisprudência, sobre esta temática, vide, entre outros, os Acórdãos deste TCAN, de 30/03/2006, proc. 00676/00 - Porto, de 23/04/2009, proc. 01892/06.5BEPRT-A e de 13/01/2011, proc. 01885/10.8BEPRT, dos quais retiramos as seguintes coordenadas:

Ocorre excesso de pronúncia quando o Tribunal conhece de questões de que não pode tomar conhecimento por utilizar um fundamento que excede a causa de pedir vazada na petição, ou por extravasar o elenco legal do conhecimento ex officio ou, ainda, por conhecer de pedido quantitativa ou qualitativamente distinto do formulado pela parte, isto é, conhece em quantidade superior ou objecto diverso do pedido.

A delimitação do âmbito sancionatório da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC exige que se distinga entre questões e fundamentos, dado que, se a lei sanciona com a nulidade o conhecimento de nova questão (porque não suscitada nem de conhecimento oficioso), ou a omissão de conhecimento de questão suscitada (ou de conhecimento oficioso), já não proíbe que o julgador decida o mérito da causa, ou questões parcelares nela suscitadas, baseando-se em fundamentos jurídicos novos;

Questões, para esse efeito sancionatório, repete-se, serão todas as pretensões formuladas pelas partes no processo, que requeiram a decisão do tribunal, bem como os pressupostos processuais de ordem geral, e os específicos de qualquer acto especial, quando debatidos entre elas.

Efectivamente, como corolário do princípio da disponibilidade objectiva (arts. 264.º, n.º 1 e 664.º 2.ª parte), a decisão é nula quando o tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (art. 668.º, n.º 1, al. d) 2.ª parte), ou seja, quando a decisão esteja viciada por excesso de pronúncia. Verifica-se este excesso sempre que o tribunal utiliza, como fundamento da decisão, matéria não alegada ou condena ou absolve num pedido não formulado, bem como quando conhece de matéria alegada ou pedido formulado em condições em que está impedido de o fazer.

Assim, somente haverá nulidade da decisão, por excesso de pronúncia, quando o juiz tiver conhecido de questões que as partes não submeteram à sua apreciação, de que não pudesse conhecer, exceto se forem de conhecimento oficioso.

Retomando o caso posto não existe qualquer nulidade, mormente por omissão de pronúncia da sentença recorrida.
É certo que, nos termos do disposto no invocado artº 615º, nº 1, alínea d), do CPC, a sentença é nula quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar.
Contudo, como se disse, para efeito de aferição da ocorrência de nulidade da sentença por omissão ou por excesso de pronúncia deve distinguir-se entre «questões» e «fundamentos», restringindo essa nulidade apenas à omissão ou ao excesso de conhecimento das primeiras.
Considerando-se que questões, para tal efeito, são todas as pretensões formuladas pelas partes no processo, que requerem a decisão do tribunal, bem como os pressupostos processuais de ordem geral, e os específicos de um qualquer acto especial, quando debatidos entre elas.
Tendo presente esta distinção, e atento o teor da sentença proferida e o respetivo dispositivo, afigura-se-nos evidente que, no presente caso, a decisão recorrida se pronunciou sobre todas pretensões formuladas pelo Autor, apreciando e julgando improcedente a ação.
Em conclusão,
Da decisão proferida não se verifica cometida qualquer nulidade, obscuridade ou deficiência, considerando que o Tribunal apreciou todas as questões e especificou os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, não existindo qualquer oposição entre a matéria provada e a fundamentação jurídica, nem qualquer omissão, tendo-se o Tribunal pronunciado sobre todas as questões que lhe cabia conhecer.
Tudo visto e sem necessidade de quaisquer outras considerações, improcedem as Conclusões das alegações do Apelante.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente, sem prejuízo da isenção prevista na lei - artº 4º, n.º 1, als. f) e h) do RCP.
Notifique e DN.
Porto, 17/11/2023


Fernanda Brandão
Rogério Martins
Nuno Coutinho