Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00553/22.2BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/15/2022
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Irene Isabel Gomes das Neves
Descritores:276º DO CPPT;
OBJECTO;
OMISSÃO DO DEVER DE DECIDIR;
Sumário:I. A execução fiscal é um processo de natureza judicial (art. 103.º da LGT), motivo por que os interessados que se sintam lesados por algum acto ou omissão do órgão da execução fiscal têm a possibilidade de suscitar a intervenção do juiz do processo.

II. Face à letra da lei, ponto de partida da actividade interpretativa, tal meio processual, reclamação, parece ser apenas utilizável para reagir contra os actos positivos que na execução fiscal afectem os direitos ou interesses legítimos do executado ou de terceiro e não as condutas omissivas nele verificadas.

III. Contudo, a inércia da Administração tributária na apreciação de requerimento junto do órgão de execução fiscal por inexigibilidade da dívida e prescrição do procedimento contraordenacional e dividas permite que o executado perante a “omissão do dever de decidir”, solicite a intervenção do tribunal, através de reclamação nos termos do artigo 276º e ss. do CPPT.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
1.1. AA (Recorrente), notificado da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida no âmbito da reclamação de acto praticado por órgão de execução fiscal, a qual julgou totalmente procedente a excepção de falta de objecto do processo [o acto não praticado pelo Serviço de Finanças ... no âmbito de processo de execução melhor identificado] e, em consequência absolveu a Fazenda Pública da instância, inconformado vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.
Alegou, formulando as seguintes conclusões:
«I. O Recorrente discorda da douta decisão proferida pelo tribunal a quo, porquanto, no seu entender, não se consubstancia, in casu, uma exceção dilatória inominada por falta de objeto.
II. O Meritíssimo Juiz a quo entendeu que a omissão perpetrada pela Administração Tributária se trata de uma mera omissão, sem qualquer conteúdo positivo ou negativo.
III. Desta feita, a decisão recorrida não admite a aplicação das normas dos nºs 1 e 5 do artigo 57º da LGT ao caso vertente, com vista à formação do indeferimento tácito.
IV. Sucede que, ao particular deve ser concedida uma garantia nos casos de inércia por parte da Administração Tributária, perante as reclamações e petições que lhe são apresentadas, nos termos do artigo 56º da LGT.
V. No âmbito do processo de execução fiscal ocorrem atos administrativos e jurisdicionais. Aos atos praticados pela AT também se aplicam disposições substantivas (procedimento).
VI. O artigo 57º da LGT é transversal a toda a atuação da AT, pelo que, volvidos quatro meses da submissão de requerimento ou reclamação, deve ser concedida ao particular um meio de reação, mediante a formação do ato de indeferimento tácito.
VII. Do nº2 do artigo 103º da LGT decorre que é garantido aos interessados o direito de reclamação para o juiz da execução fiscal dos atos materialmente administrativos praticados por órgãos da AT.
VIII. O ato de indeferimento tácito reclamado, perpetrado pela AT, é, pois, de índole evidentemente administrativa, pelo que devem ser atendidos os princípios inerentes ao procedimento tributário, mormente, as normas dos nºs 1 e 5 do artigo 57º da LGT.
IX. O artigo 95º da LGT estipula precisamente o direito de impugnação ou de recurso, nomeadamente, em caso de indeferimento tácito de reclamações.
X. O prazo geral de indeferimento tácito, quando a lei não impõe prazos especiais, é o prazo previsto no nº1 do artigo 57º da LGT, pelo que deverá ser este o prazo aplicável em situações atípicas.
XI. Na esteira de Jorge Lopes de Sousa, o ato praticado tem natureza administrativa, sendo de aplicar o artigo 57º, nº5 da LGT. Porém, sempre será de atender-se o prazo previsto no nº1 da mesma norma, de quatro meses.
XII. Resulta, assim, insensato, aplicar o prazo previsto no artigo 21º do CPPT in casu, pelo que será de se estabelecer equiparação com a reclamação graciosa, o recurso hierárquico e a impugnação judicial.
XIII. Não se pode, sem mais, desvalorizar a omissão acometida pela AT, sob pena de violação dos princípios subjacentes ao direito tributário.
XIV. O Recorrente não obteve qualquer resposta por parte da AT, pelo que se deitou mão da reclamação dos atos do órgão da execução, a fim de se aceder à via judicial.
XV. Segundo aresto do Tribunal Central Administrativo Norte, o Requerente pode assumir indeferida a sua pretensão e reclamar da decisão tácita para o tribunal tributário, nos termos dos artigos 276º a 278º do CPPT.
XVI. O requerimento a suscitar a prescrição da dívida e a nulidade da citação deve, igualmente, admitir a presunção de indeferimento tácito, abrindo a via para a Reclamação do artigo 276º do CPPT.
XVII. A aludida reclamação assume-se como um meio de reação a quaisquer atos praticados no processo, desde que comportem potencialidade lesiva.
XVIII. O ato omissivo e ofensivo constitui o objeto que legitima o acesso do particular à via judicial.
XIX. Ainda que se admita, por mera hipótese académica, o uso do incidente processual inominado, sempre este será igualmente motivado pelo ato lesivo de omissão perpetrado pela AT.
XX. Os pedidos iniciais dirigidos à AT, que se presumiram tacitamente indeferidos, apenas foram reiterados na reclamação dos atos do órgão da execução, face à omissão que legitimou o alcance da via judicial.
XXI. Ao Recorrente não era possível deitar mão da oposição ou do recurso, atento o lapso temporal, entretanto decorrido, pelo que se frisa a conveniência do requerimento no caso vertente e, volvidos quatro meses, nos termos do artigo 57º da LGT, o uso da reclamação, enquanto instituto de proteção dos direitos e interesses dos interessados lesados.
TERMOS EM QUE,
admitindo e concedendo provimento ao presente recurso, farão V.ªs. Exas a habitual e sempre esperada
J U S T I Ç A!»
1.2. A Recorrida (Fazenda Pública), notificada da apresentação do presente recurso, não apresentou contra-alegações.
1.3. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer a fls. 1161 SITAF, no sentido da improcedência do recurso, no qual conclui:
“(… )
Em conclusão, pelos fundamentos de facto e de direito supra expostos e de acordo com a lei, somos da opinião, que se deve considerar:
1º – O recurso interposto pelo reclamante/recorrente AA improcedente, [porém, entendemos que a sentença recorrida deve ser mantida, embora com fundamentação diversa da por si contida (absolvição da instância, pela verificação de exceção dilatória inominada), já que a AT deve ser absolvida do pedido por verificação da exceção perentória de caducidade do direito de ação (porque de conhecimento oficioso) e consequentemente mantido na Ordem Jurídica o ato de indeferimento tácito praticado pelo Serviço de Finanças ... no âmbito dos processos de execução fiscal acima melhor identificados];”.
1.4. Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cfr. art. 657º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso.
Questões a decidir:
As questões sob recurso e que importam decidir, suscitadas e delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, são as seguintes:
Cinge-se à questão de saber se ocorreu erro de julgamento de direito ao considerar-se verificada a exceção dilatória inominada por falta de objeto.

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. De facto
2.1.1. Matéria de facto dada como provada e não provada na 1ª instância e respectiva fundamentação:
«Com interesse para a decisão da presente lide, julga-se provados os seguintes factos:
A. Em 19-09-2018, a notificação de penhora/citação do processo de execução fiscal n.º ...50 e aps. remetida por carta registada com aviso de recepção, foi depositada na caixa postal do Reclamante, na impossibilidade de entrega (fls. 1070 e ss. do SITAF)
B. Em 27-10-2021, o Reclamante apresentou requerimento no Serviço de Finanças ..., no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs º ...48, ...53, ...40, ...03, ...56, ...86, ...26, ...70, ...20, ...44, ...36, ...28, ...10, ...98, ...80, ...39, ...47, ...55, ...63, ...71, ...35, ...63, ...55, ...47, ...22, ...03, ...00, ...19, ...50 e ...01, com o conteúdo que infra se reproduz (doc. a fls. 919 do SITAF):
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

C. O requerimento a que se refere o ponto B do probatório não teve resposta por parte do Serviço de Finanças (processo de execução fiscal junto aos autos);
D. Em 02-03-2022, o Reclamante remeteu a presente reclamação ao Serviço de Finanças, por carta registada (doc. a fls. 8 do SITAF);
Com interesse para a decisão da lide, não há factos que cumpra julgar não provados.
A convicção do Tribunal formou-se com recurso aos meios de prova indicados junto de cada facto dado como provado (documentos juntos aos autos e não impugnados pelas partes – cf. 362.º e ss. do CC).
O demais alegado não foi nem julgado provado nem não provado por ser conclusivo, matéria de direito, ou não relevar para a decisão da causa.»

2.2. De direito
Está em causa a sentença do TAF de Braga que julgou improcedente a reclamação apresentada, ao abrigo do artigo 276º do CPPT, contra a “abstenção de decisão” do órgão de execução fiscal, sobre o requerimento que fora apresentado pelo executado de inexigibilidade da dívida (nulidade das notificações da liquidação das taxas e da decisão de aplicação das coimas) e prescrição do procedimento contraordenacional ou das dívidas, formulado no âmbito dos processos de execução fiscal melhor identificados e que correm termos no Serviço de Finanças ....
No essencial, considerou o tribunal a quo que:
“(…)
A questão que se aqui se trata e que é abordada enquanto questão antecedente tanto pelo Reclamante (pontos 6 e 7) como pela Fazenda Pública (pontos 12 a 14 da resposta) é a questão do acto tácito e da omissão de actuação por parte do órgão de execução fiscal.
Note-se que sem acto tácito, a reclamação carece de objecto, uma vez que este processo se dirige às decisões emitidas pelo órgão de execução fiscal (art. 276.1 do CPPT).
A falta de objecto de processo é uma excepção dilatória inominada (art. 89.1/4 do CPTA, aplicável ex vi art. 2.1/d) do CPPT) e preclude o conhecimento do mérito da causa, levando à absolvição da instância (precisamente porque não tem objecto sobre o qual se pronunciar) – art. 89.1/2 do CPTA.
(…)
Como é claro do elemento literal das referidas normas, o objecto é a emissão de um acto administrativo e não de um acto processual.
Uma omissão de resposta a um requerimento realizado num processo não tem conteúdo, positivo ou negativo, antes se configurando como uma mera omissão.
Na verdade, não tendo sido praticado qualquer acto, e não havendo formação de acto tácito, não se pode recorrer à reclamação do art. 276.º e ss. do CPPT.
Deve concluir-se que a presente acção não tem objecto.
(...)
Não é de ponderar a convolação se os diversos fundamentos invocados correspondem a diversas
formas processuais, pois não compete ao tribunal escolher de entre eles qual deve prosseguir.
Destarte, não se poderia de qualquer forma proceder a convolação. Deve o processo findar por falta de objecto.” (fim de citação)

Inconformado, alega o Reclamante, ora Recorrente, argumentando que “O artigo 57º da LGT é transversal a toda a atuação da AT, pelo que, volvidos quatro meses da submissão de requerimento ou reclamação, deve ser concedida ao particular um meio de reação, mediante a formação do ato de indeferimento tácito.” sendo que, do “… nº2 do artigo 103º da LGT decorre que é garantido aos interessados o direito de reclamação para o juiz da execução fiscal dos atos materialmente administrativos praticados por órgãos da AT.” portanto “... o ato de indeferimento tácito reclamado, perpetrado pela AT, é, pois, de índole evidentemente administrativa, pelo que devem ser atendidos os princípios inerentes ao procedimento tributário, mormente, as normas dos nºs 1 e 5 do artigo 57º da LGT.” e, consequentemente ser “…de aplicar o artigo 57º, nº5 da LGT. Porém, sempre será de atender-se o prazo previsto no nº1 da mesma norma, de quatro meses.” concluindo que ao Recorrente “… não era possível deitar mão da oposição ou do recurso, atento o lapso temporal, entretanto decorrido, pelo que se frisa a conveniência do requerimento no caso vertente e, volvidos quatro meses, nos termos do artigo 57º da LGT, o uso da reclamação, enquanto instituto de proteção dos direitos e interesses dos interessados lesados”.
Desde logo, cumpre precisar que o recurso apresentado se dirige tão só ao decidido na procedência da excepção dilatória inominada por falta de objecto, não sendo assacado à sentença sob recurso erro de julgamento de direito no segmento em que conhece e decide da impossibilidade de operar convolação dos autos.
Assim, munidos dos factos, que se resumem, ao requerimento apresentado pelo Recorrente nos processos de execução fiscal identificados, da omissão/silêncio do órgão de execução e, bem assim, da data de apresentação da presente Reclamação.
Cumpre apreciar o recurso que nos vem dirigido.
Sendo que nesta sede suscita-se uma única questão, qual seja, a de qualificar o acto reclamado, aferindo-se se in casu estamos perante um “acto de indeferimento tácito” ou um “não acto”, sendo esta última a tese promulgada na sentença de 1ª instância, em função do meio processual apresentado – reclamação prevista no artigo 276º e ss. do CPPT.
Vejamos:
A lei processual prevê a possibilidade de os interessados poderem reagir judicialmente contra os comportamentos – actos ou omissões – da Administração tributária em sede de execução fiscal, seja no âmbito das funções administrativas ou das funções processuais (de natureza não jurisdicional) que aí lhe estão cometidas [cfr. arts. 101.º, alínea d), e art. 103.º, n.º 2, da LGT, art. 97.º, n.º 1, alínea n), do CPPT, e arts. 49.º, n.º 1, alínea a), subalínea iii) e alínea d), e 49.º-A, nºs 1, alínea c), 2, alíneas a), subalínea iii), e c), e 3, alíneas a), subalínea iii) e c), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais].
Em regra, o meio processual para reagir contra actos ou decisões da Administração Tributária em sede de execução fiscal que sejam lesivos dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, isto é, que tenham repercussão negativa imediata na esfera jurídica dos interessados, é a reclamação prevista nos artigos 276.º e seguintes do CPPT.
Face à letra da lei, ponto de partida da actividade interpretativa, tal meio processual, reclamação, parece ser apenas utilizável para reagir contra os actos positivos que na execução fiscal afectem os direitos ou interesses legítimos do executado ou de terceiro e não as condutas omissivas nele verificadas.
A este propósito escreveu Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, IV volume, anotação 4 b) ao artigo 276.º, págs. 271/272: «relativamente a omissões de actos não será possível, em princípio, reclamar imediatamente para o juiz, pelo que o interessado deverá fazer a respectiva arguição de nulidade perante o órgão da execução fiscal e só da decisão deste que não satisfaça a sua pretensão poderá reclamar.
Porém, se ocorrer inércia da administração tributária em apreciar a arguição ou se se tratar de uma situação em que a omissão provoca, só por si, uma lesão imediata dos interesses do requerente, não poderá deixar de reconhecer-se a este interessado o direito de solicitar imediatamente a intervenção do tribunal, como exige a garantia constitucional do direito à tutela judicial efectiva (art. 20.º, n.º 1, da CRP). Aliás, é precisamente para garantia deste direito constitucional que se prevê a ficção de indeferimento tácito, como objecto de impugnação perante os tribunais em situações de inércia indevida da administração (arts. 57.º, n.º 5, da LGT e 106.º do CPPT). Por isso, embora o processo de execução fiscal tenha natureza judicial na sua totalidade (em face do n.º 1 do art. 103.º da LGT), na parte em que nele se desenvolve actividade administrativa deverá aplicar-se, directamente ou por analogia, o regime do indeferimento tácito referido no art. 57.º, n.º 5, da LGT, formado após o decurso do prazo legal de decisão, que é de 10 dias para a prolação de despachos no processo de execução fiscal pelo órgão da execução fiscal [art. 22.º, alínea a), do CPPT], aplicação esta que é imposta por aquela garantia constitucional.
Aliás, se se aceitar que há um direito global de os particulares solicitarem a «intervenção do juiz no processo», como decorre da alínea 29) do art. 2.º da Lei n.º 41.198, de 4 de Agosto, que autorizou o Governo a aprovar a LGT, parece ter de deixar-se em aberto a possibilidade de os particulares acederem ao tribunal mesmo quando não há qualquer decisão da administração tributária, inclusivamente para reagirem contra a inércia desta. Isto é, para além da reclamação prevista no art. 276.º do CPPT que será o meio adequado para impugnar actos praticados no processo de execução fiscal pela administração tributária, deverá reconhecer-se aos interessados a possibilidade de formularem directamente pedidos para os quais não seja adequado aquele meio, designadamente para verem satisfeitos direitos em situações em que não há uma decisão da administração tributária. Esta possibilidade terá cobertura nos arts. 151.º do CPPT e 49.º, n.º 1, alínea d), e 49.º-A, n.ºs 1, alínea c), 2, alínea c), e 3, alínea c), do ETAF de 2002, que atribuem ao tribunal a competência para decidir os incidentes, a par da impugnação de actos lesivos, nada havendo na lei que obste a que os interessados gerem os incidentes inominados que entenderem adequados, que caberão necessariamente na competência do tribunal quando tiverem por objecto um litígio, mesmo que implícito, entre a administração tributária e os interessados» (Neste sentido, vide ainda os seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, referidos na anotação supra referida: de 28 de Junho de 1995, proferido no processo n.º 19.033, publicado no Apêndice ao Diário da República de 14 de Agosto de 1997; de 8 de Julho de 1999, proferido no processo n.º 23.345, publicado no Apêndice ao Diário da República de 18 de Julho de 2002; de 27 de Setembro de 2000, proferido no processo n.º 24.634, publicado no Apêndice ao Diário da República de 17 de Janeiro de 2003).
E, mais recentemente, com relevo in casu, se bem que emitido no âmbito de um processo inominado de incidente de execução, instaurado perante o silêncio do órgão de execução fiscal quanto à nulidade da citação requerida pelo executado, in acórdão do Supremo tribunal Administrativo de 08.01.2014, proferido no âmbito do processo n.º 32/1, discorreu-se assim:
«Assim, deve permitir-se ao cidadão obter uma decisão judicial acerca de toda e qualquer questão que o oponha à Administração, devendo garantir-se os meios necessários para esse efeito. Existirá sempre um meio contencioso apto a satisfazer as pretensões do administrado, ou seja, nunca este poderá ver o seu direito não satisfeito com base na inexistência de meio processual adequado para o fazer valer, sendo que se tal meio não estiver expressamente previsto, haverá o juiz de “criar” o meio processual necessário para assegurar a tutela judicial efectiva.
Mas não é esse o caso dos autos. Na verdade, a lei processual prevê a possibilidade de os interessados poderem reagir judicialmente contra os comportamentos – actos ou omissões – da Administração tributária em sede de execução fiscal, seja no âmbito das funções administrativas ou das funções processuais (de natureza não jurisdicional) que aí lhe estão cometidas [cfr. arts. 101.º, alínea d), e art. 103.º, n.º 2, da LGT, art. 97.º, n.º 1, alínea n), do CPPT, e arts. 49.º, n.º 1, alínea a), subalínea iii) e alínea d), e 49.º-A, nºs 1, alínea c), 2, alíneas a), subalínea iii), e c), e 3, alíneas a), subalínea iii) e c), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais].
Em regra, o meio processual para reagir contra actos ou decisões da Administração tributária em sede de execução fiscal que sejam lesivos dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, isto é, que tenham repercussão negativa imediata na esfera jurídica dos interessados, é a reclamação prevista nos arts. 276.º e segs. do CPPT.
(…)
Subscrevendo integralmente este entendimento, afigura-se-nos que a inércia da Administração tributária na apreciação da nulidade por falta de citação arguida perante o Serviço de Finanças ... permite que o Executado solicite a intervenção do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, através de incidente inominado da execução fiscal, pedindo ao Juiz que conheça da nulidade arguida.»
Acresce que, em situação de pedido de dispensa de garantia formulado no âmbito do processo de execução fiscal, in acórdão deste TCA Norte de 31.07.2015, proferido no âmbito do processo n.º 818/14.7BEBCR, se afirmou de que “... cabe à Administração Tributária emitir um juízo sobre a idoneidade da garantia, que há-de resultar da avaliação que for efectuada em concreto sobre a susceptibilidade desta assegurar o pagamento da quantia exequenda e do acrescido, aferindo a Administração Tributária, designadamente, da suficiência e solidez da garantia oferecida; também se lhe impõe que verifique se estão reunidos os pressupostos para dispensar o executado da prestação de garantia. O pedido de dispensa de garantia deve ser resolvido no prazo de 10 dias após a sua apresentação – cfr. artigo 170.º, n.º 4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Se, decorrido tal prazo, não for decidido, o requerente pode presumir indeferida a sua pretensão, podendo reclamar da decisão tácita para o tribunal tributário, de harmonia com o preceituado nos artigos 276.º a 278.º do CPPT – cfr. artigo 109.º, n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo ex vi artigo 2.º, alínea d) do CPPT. Nos termos do artigo 109.º, n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo, a falta, no prazo fixado para a sua emissão, de decisão final sobre pretensão dirigida a órgão administrativo competente, confere ao interessado, salvo disposição em contrário, a faculdade de presumir indeferida essa pretensão, para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação – cfr. Jorge Lopes de Sousa in CPPT, anotado e comentado, volume II, Áreas Editora, 2007, página 183.
Saliente-se que, como decorre dos seus próprios termos, a reclamação prevista no artigo 276.º do CPPT se destina a obter a anulação de actos praticados no processo de execução fiscal.
Neste contexto, vigorando na ordem jurídica um contencioso de mera anulação, dado que o tribunal não se pode substituir à Administração Tributária na análise em concreto da idoneidade/suficiência da garantia ou da sua dispensa de prestação, qualquer ataque a comportamentos da AT pressuporá a existência de um acto. Esta premente necessidade de ter um alvo – um acto – para atacar gerou a necessidade de criar uma ficção – o acto de indeferimento tácito – como a via possível para permitir ao particular aceder à via judicial e assim ultrapassar a inércia da Administração, nas situações em que esta não se pronunciava sobre as pretensões formuladas pelo particular.
Assim, sendo o acto de indeferimento tácito uma ficção que surgiu para permitir o acesso, por parte dos particulares, à via contenciosa, a circunstância de na situação em apreço a Reclamante não ter atacado tal acto – ficto – de indeferimento tácito do pedido de dispensa de prestação de garantia, nenhuma consequência nefasta gera para a Recorrida. Temos como certo que a omissão de reacção contra tal acto ficto não poderá legitimar a prossecução do processo de execução fiscal.
Não sendo o indeferimento tácito um acto, não se forma o chamado caso decidido ou resolvido, que pressupõe uma decisão ou resolução da questão colocada. Por outro lado, destinando-se o indeferimento tácito a possibilitar ao interessado a abertura da via contenciosa, a utilização desta era uma mera faculdade não tendo consequências negativas o seu não exercício.
Aliás, outra solução não se compreenderia, pois, tendo o indeferimento tácito sido criado para favorecer os direitos do particular interessado que estava a ser prejudicado pela inércia ilegal da Administração, seria contraditório que essa inércia em vez de penalizar a Administração se reconduzisse a prejuízo do administrado.” (fim de citação)
É certo, que a parte final do traslado não tem aplicação aos autos, mas serve tão só para elucidar dos eventuais efeitos que decorrem da aclamada “omissão de decidir”, porque efectivamente é disso que se trata.
Em si a figura da “ficção do indeferimento”, como objecto de impugnação perante os tribunais em situações de inércia indevida da administração (artigos 57.º, n.º 5 da LGT e 106.º do CPPT), não preclude com a natureza judicial do processo de execução fiscal (à face do n.º 1 do artigo 103.º da LGT), cumprindo a sua aplicação na parte em que nele se desenvolve actividade, aplicação essa directa ou por analogia, na esteira da posição doutrinária apresentada e jurisprudência citada, do regime da presunção do indeferimento tácito referido no artigo 57.º, n.º 5, da LGT, aplicação esta que é imposta por aquela garantia constitucional do direito à tutela judicial efectiva (artigo 20.º, n.º 1, da CRP).
Chamamos aqui, ainda, à colação a recente intervenção do Professor Rui Morais, no âmbito da formação contínua promovida pelo CEJ, acessível em E-book, “Execução Fiscal, Jurisdição Administrativa e Fiscal” de março de 2019, na qual refere: “Decorre do disposto nos arts. 268.º, n.º 4, da CRP, 91.º, n.º 1, e 103.º, n.º 2, da LGT um direito global de os particulares solicitarem a intervenção do juiz no processo, através da reclamação prevista no artigo 276.º do CPPT, relativamente a quaisquer atos praticados no processo de execução fiscal pela administração tributária que tenham potencialidade lesiva (Ac. do STA 0380/15, de 14/5/2015, no seguimento do que pensamos ser jurisprudência consolidada).
(...)
Assim, por exemplo, já foi sentenciado que tal reclamação é o meio próprio de reação perante o silêncio do órgão de execução fiscal relativamente à invocação (a ser feita no próprio processo de execução, por estar em causa uma nulidade processual) de falta de citação do executado (por exemplo, Ac. do STA 032/13, de 8/1/2014), de falta de citação do seu cônjuge (por exemplo, Ac. do STA 0380/15, de 14/5/2015, já citado) e, até, de retenção indevida de uma reclamação pelo órgão de execução fiscal (Ac. do STA 0613/15, de 17/2/2016).”(fim de citação)
De todo o exposto, temos a concluir que in casu independentemente do nome que a doutrina e a jurisprudência atribuam à inércia da administração (órgão de execução fiscal) , “acto ficto”, “indeferimento tácito presumido”, o que realmente temos e perfilhamos é uma “omissão do dever de decidir” do qual o interessado directamente prejudicado com a mesma pode reagir, nomeadamente por via da Reclamação prevista nos artigos 276º e ss. do CPPT, como via de concretização do direito à tutela jurisdicional efectiva de direitos e interesses legítimos, consagrado no artigo 20.º da CRP e, em matéria de contencioso administrativo, no n.º 4 do artigo 268.º, também da CRP.
Assim, cientes que in casu (i) a questão foi em concreto colocada pelo reclamante perante o órgão de execução [pedido expresso formalizado sobre a pretensão da declaração de inexigibilidade da dívida exequenda e da prescrição do procedimento contraordenacional e dividas] e (ii) que inexiste decisão que haja recaído sobre, e estarmos assim perante uma “omissão do dever de decidir”, ou seja, um acto negativo lesivo dos direitos e interesses do executado ao mesmo não pode ser negada a possibilidade de utilização do meio processual a que alude o artigo 276.º do CPPT que é, como sucessivamente vem sendo referido pela doutrina e pela jurisprudência, o meio adequado para impugnar os actos praticados pela AT (entendam-se, positivos ou negativos desde que haja obrigatoriedade de decidir os mesmos e sejam lesivos) no processo de execução fiscal.
Esta configuração, em nada se afasta daquela que jurisprudencialmente tem vindo a ser proclamada nos casos de omissão de decisão sobre pedido de dispensa de prestação de garantia (artigo 170.º do CPPT), ou pedido de anulação de venda, veja-se nesse sentido o acórdão do STA de 23.07.2014 proferido no processo n.º 814/14, onde se pode ler “Efectivamente, com a ficção do indeferimento, o que a lei confere é uma faculdade ao contribuinte, que pode usar ou abster-se de usar, sem que a sua inércia exima a A.T. da sua obrigação de decidir ou a situação fique definitivamente decidida pelo indeferimento presumido. Outra não pode ser a finalidade do acolhimento que é feito no artigo 257.º do C.P.P.T. da figura do indeferimento tácito que não seja a de o interessado presumir a existência de um acto (de indeferimento) para efeitos do recurso à via judicial, sem o qual se veria confrontado com a inevitabilidade de ter de continuar a aguardar, indefinidamente, uma decisão expressa da pretensão formulada.”.
Neste contexto, andou mal o tribunal a quo ao considerar que estamos perante uma “... omissão de resposta a um requerimento realizado num processo não tem conteúdo, positivo ou negativo, antes se configurando como uma mera omissão. Na verdade, não tendo sido praticado qualquer acto, e não havendo formação de acto tácito, não se pode recorrer à reclamação do art. 276.º e ss. do CPPT.”.
Assim por todo o exposto a decisão recorrida não se pode manter por ter feito um errado julgamento, ao absolver da instância a fazenda pública ao julgar procedente a excepção inominada de falta de objecto do processo.
Pelo exposto, e em face da revogação da decisão recorrida, impõem-se determinar a baixa dos autos à 1ª instância, para aí ser conhecido do mérito dos autos, não olvidando as consequências que decorram da informação prestada e o despacho que recaiu sobre a mesma, ambos 15.03.2022, proferido ao abrigo e em conformidade com o artigo 277º do CPPT.

2.3. Conclusões
I. A execução fiscal é um processo de natureza judicial (art. 103.º da LGT), motivo por que os interessados que se sintam lesados por algum acto ou omissão do órgão da execução fiscal têm a possibilidade de suscitar a intervenção do juiz do processo.
II. Face à letra da lei, ponto de partida da actividade interpretativa, tal meio processual, reclamação, parece ser apenas utilizável para reagir contra os actos positivos que na execução fiscal afectem os direitos ou interesses legítimos do executado ou de terceiro e não as condutas omissivas nele verificadas.
III. Contudo, a inércia da Administração tributária na apreciação de requerimento junto do órgão de execução fiscal por inexigibilidade da dívida e prescrição do procedimento contraordenacional e dividas permite que o executado perante a “omissão do dever de decidir”, solicite a intervenção do tribunal, através de reclamação nos termos do artigo 276º e ss. do CPPT.
3. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, ordenar a baixa dos autos à 1ª instância para conhecer do mérito dos autos se nada obstar.
Custas pela Recorrida, não incluem a taxa de justiça, uma vez que não contra-alegou .
Porto, 15 de dezembro de 2022

Irene Isabel das Neves
(Relatora)
Ana Paula Santos
(1.º Adjunta)
Margarida Reis
(2.ª Adjunta)