Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00142/08.4BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/31/2018
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Pedro Vergueiro
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA.
Sumário:
I) Em termos de omissão de pronúncia, embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado.*
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:JAPC
Recorrido 1:Fazenda Pública
Votação:Unanimidade
Decisão:
Conceder provimento ao recurso
Declarar nula a decisão recorrida
Ordenar a baixa dos autos
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Pronunciou-se pela improcedência do presente recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
JAPC, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 19-04-2010, que julgou improcedente a pretensão pelo mesmo deduzida na presente instância de OPOSIÇÃO com referência à execução fiscal nº 3700200401008293, contra si revertida, instaurada pela Fazenda Pública contra “CB, Lda.”, para cobrança de IVA do 4º trimestre de 2000, 2001, IRC de 2000 e 2001, no montante de € 6.075,98.
Formulou as respectivas alegações (cfr. fls. 179-193) no âmbito das quais enuncia as seguintes conclusões:
“(…)
1. O Agravante apresentou, dentro do prazo legal para o efeito, cópia de contrato de promessa de cessão de quotas e alteração de contrato de sociedade, celebrado em 2 de Abril de 2001, do qual consta que o mesmo não autorizou a manutenção do seu nome “C...” na composição denominativa da firma e renunciou à gerência, de direito, da sociedade devedora originária.
2. Estes factos não constam em lado nenhum do despacho que ordenou a reversão conforme impõe o artigo 23, designadamente o seu nº 4, da LGT, e tratando-se este despacho de um acto administrativo deve este ainda conter as menções obrigatórias a que alude o artigo 123, do CPA.
3. Se o responsável subsidiário aduziu razões que contrariam o seu chamamento à execução, a administração tributária é obrigada a ponderar essas razões e a traduzi-las no despacho de reversão.
4. Não o fazendo, deve o despacho ter-se por insuficientemente fundamentado, sendo o mesmo nulo por falta de fundamentação legal, nulidade essa que é invocável a todo o tempo e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer tribunal (artigos 7, 100, 124, 125, n.º 2, 133, n.º 1, parte inicial, e n.º 2, alínea d), 134, 135, todos do CPA. e artigo 267, nº 5, da Constituição da República Portuguesa), o que desde já se requer,
5. Atenta a douta sentença ora recorrida, o tribunal a quo julgou improcedente a oposição deduzida pelo Agravante por não ter ficado provado que o mesmo não foi gerente de facto da devedora originária no período a que respeitam as dívidas tributárias.
6. E que, resultando alegadamente provado e assim assente a gerência de direito e de facto, o Agravante não demonstrou que a insuficiência do património da devedora originária para satisfazer as dívidas tributárias não procedeu de sua culpa.
7. Para a consideração dos factos provados, nomeadamente pontos 8 e 9, o tribunal a quo alicerçou a sua convicção no teor dos documentos constante aos autos e o depoimento das testemunhas.
8. No entanto, no entendimento do Agravante, a prova documental e testemunhal não foi correctamente valorada.
9. Resulta do depoimento das testemunhas MFD e JS, que, para além de exercer funções, durante o dia ou período normal de trabalho, como gerente, de facto, na empresa CMB, Limitada, igualmente exercia funções como gerente noutra sociedade (CFS, Limitada).
10. Consta da própria douta sentença de que se recorre que “... a circunstância de o opoente ser gerente de outras sociedade durante o período normal de trabalho, (...).”, tendo em conta o que, aliás, resulta dos factos provados (pontos 6 e 7).
11. Ambas a testemunhas, apesar de mencionarem que era o “bar do JA”, ora Agravante, desconheciam que o mesmo era gerente da sociedade ora devedora originária, que se limitava a deixar assinados cheques ao sócio-gerente, e gerente de facto da sociedade devedora originária, DB.
12. A testemunha NC “... só ouviu falar do “B...” em 2008 por causa das dívidas as Fisco, mas que pensa que a cessão de quotas nunca se concretizou, ou seja, teve conhecimento da celebração do contrato de promessa de cessão de quotas celebrado em 2 de Abril de 2001 em 2008 (cfr. ponto 3 dos factos provados).
13. Quanto à prova documental, a escritura pública de constituição de sociedade, a declaração de início de actividade e o contrato de promessa de cessão de quotas, estes documentos não constituem prova suficiente do exercício da gerência de facto por parte do Agravante.
14. É que a circunstância de, por força do contrato de sociedade, a devedora originária apenas se poder obrigar através das assinaturas dos dois sócios gerentes, por um lado, e de, por outro, aquele, ora Agravante, ter exercido efectivamente a sua actividade, tal não implica necessariamente que o mesmo tenha exercido, de facto, a respectiva gerência, na medida em que o eventual funcionamento da devedora originária à revelia de quem, juridicamente, a podia vincular.
15. De mais a mais não existe presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, se dê como provada a gerência de facto, na ausência de prova em contrário.
16. Mesmo que provada a gerência nominal, a gerência efectiva continua a ter de ser comprovada, cabendo a sua demonstração à Fazenda Pública.
17. E não é conclusivo, que actos isolados (ou mesmo esporádicos) de assinatura de documentos, como seja a assinatura de cheques, não são idóneos, a por si só, sustentarem, com segurança, o exercício efectivo da gerência de facto.
18. É que a gerência de facto envolve a prestação de urna actividade continuada dedicada ao seu exercício e há-de resultar da qual idade e número dos actos praticados de quem diz exercê-la.
19. Não consta da douta sentença ora recorrida prova, documental ou testemunhal, da prática, por parte do Agravante, de qualquer acto de administração da sociedade devedora originária.
20. Competindo à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos, cumulativos, da responsabilidade subsidiária do gerente, deve ser contra si valorada a falta de prova sobre o exercido efectivo da gerência.
21. E resultando provado que o Agravante não era gerente de facto da devedora originária, o mesmo não teria de afastar ou ilidir a presunção legal de culpa, porquanto inexiste qualquer nexo de causalidade entre a sua actuação e a situação de insuficiência patrimonial da sociedade devedora originária.
22. Pelo que vai alegado, deve a douta sentença recorrida ser revogada na parte que julga improcedente a oposição deduzida pelo Agravante, julgando-se a oposição procedente, com as legais consequências.
Nestes termos e naqueles que Vossas Excelências Venerandos Juízes Desembargadores mui Douta e Superiormente suprirão,
Deve ser concedido provimento ao presente Recurso, com as legais consequências.
Assim fazendo, como se espera e crê, Vossas Excelências farão, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA!”
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A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.
*
O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pela improcedência do presente recurso.
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Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas prendem-se com o alcance do cumprimento do direito de audição e seu reflexo sobre a fundamentação do despacho de reversão e bem assim saber se o ora Recorrente exerceu a gerência efectiva ou de facto da sociedade originária devedora, no período em que para tal foi nomeado e em que nasceram as dívidas exequendas que subsistem nos autos de molde a poder ser responsabilizado pelo pagamento das mesmas, sem olvidar a matéria da culpa do Recorrente na insuficiência do património da mesma sociedade para a satisfação do montante reclamado.
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Nesta matéria, consta da decisão recorrida que:
“…
1. Com vista à cobrança de de IVA do 4º trimestre de 2000, 2001, IRC de 2000 e 2001, no montante de € 6.075,98, foi instaurado pela Fazenda Pública contra “CB, Lda.”, CF nº 5…56, em 2004, o processo de execução fiscal nº 3700200401008293.
2. Por despacho de 6/12/2007, que se encontra a fls. 31/32, e se dá por integralmente reproduzido, a execução reverteu contra o oponente, na qualidade de responsável subsidiário, com fundamento no não pagamento voluntário da quantia referida em 1, e na inexistência de bens penhoráveis da sociedade, “conforme autos fls. 18 e auto de diligências de fls. 6.”.
3. O Oponente foi citado na qualidade de devedor subsidiário, em 11/12/2007.
4. A sociedade comercial “CB, Lda.”, constituída em 9/3/2000, tinha como sócios o oponente e DABC, ambos nomeados gerentes da sociedade, o primeiro com uma quota correspondente a 75% do capital social, com o valor nominal de € 3.750,00, e o segundo com uma quota correspondente a 25% do capital social, com o valor nominal de € 1.250,00.
5. Dá-se por integralmente reproduzido o teor do documento de fls. 13 a 17.
6. Na Conservatória do Registo Comercial de N…, pela Ap. 07/19951018, foi levado ao registo o contrato da sociedade por quotas “CMB, Lda.”, com o objecto social de fabrico e montagem de estruturas metálicas coberturas e revestimentos, importação e exportação e construções metálicas, constando o oponente como sócio.
7. Na Conservatória do Registo Comercial de N…, pela Ap. 09/990317, foi levado ao registo a atribuição da gerência da sociedade “CMB, Lda.” ao sócio JAPC, ora oponente.
8. No período a que respeitam as dívidas tributárias em execução, o oponente, emitiu, assinou e entregou cheques destinados ao pagamento de obrigações contraídas pela devedora originária, “CB, Lda.”, no exercício da sua actividade comercial.
9. No período a que respeitam as dívidas tributárias em execução o oponente era havido perante os seus amigos, conhecidos, colegas de trabalho e público em geral, como “dono” do bar explorado pela sociedade “CB, Lda.”.
10. A devedora originária mantém a denominação social “CB, Lda.”.
11. A presente oposição foi apresentada em 7/01/2008.
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FACTOS NÃO PROVADOS
Nada mais se provou com interesse para o conhecimento do mérito.
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A convicção do Tribunal alicerçou-se na prova documental junta aos autos, designadamente a fls. 2, 13 a 28, 31 a 35 dos autos, e outra de conhecimento oficioso do Tribunal, dispensando a respectiva alegação, nos termos do artigo 514º Código de Processo Civil, bem como no depoimento das testemunhas inquiridas, que de forma credível, afirmaram que o oponente emitiu e entregou cheques para pagamento de obrigações comerciais da sociedade executada, que o bar da sociedade, situado em Repeses, era do oponente, JA, e de outro senhor, local onde se deslocaram na festa de natal por ser “o bar do JA”.
A testemunha MFD limitou-se a referir, de forma conclusiva e sem dar conta de factos donde se retirasse tal conclusão, “acho que nunca funcionou debaixo da gerência do C...”, conhecimento indirecto e interrogado, que diz ter adquirido por conversas com o oponente. Esclareceu que fora do horário de trabalho da CMB não sabia se o oponente se dedicava a outra actividade.
A testemunha JS, foi ao bar em causa uma ou duas vezes - “ao bar do JA” - mas nem sabia se o bar tinha ou não funcionários, referiu que o oponente trabalhava na “C.M.B.” de manhã à noite, e também, de forma conclusiva e sem dar conta de factos donde se retirasse tal conclusão, “não ter conhecimento de que o oponente praticasse actos de gerência”, quando seria relevante para afastar a responsabilidade do oponente o conhecimento de factos donde se retirasse que este não praticou actos de gerência da sociedade.
A testemunha NC só ouviu falar do “B...” em 2008 por causa das dívidas ao Fisco, mas pensa que a cessão de quotas nunca se concretizou, sem ter qualquer conhecimento directo dos factos alegados pelo oponente, designadamente quanto ao não exercício da gerência por parte do oponente.”
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3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, então, antes de mais, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que, no âmbito das suas alegações, o Recorrente começa por referir que o Agravante apresentou, dentro do prazo legal para o efeito, cópia de contrato de promessa de cessão de quotas e alteração de contrato de sociedade, celebrado em 2 de Abril de 2001, do qual consta que o mesmo não autorizou a manutenção do seu nome “C...” na composição denominativa da firma e renunciou à gerência, de direito, da sociedade devedora originária, sendo que estes factos não constam em lado nenhum do despacho que ordenou a reversão conforme impõe o artigo 23, designadamente o seu nº 4, da LGT, e tratando-se este despacho de um acto administrativo deve este ainda conter as menções obrigatórias a que alude o artigo 123, do CPA, sendo que, se o responsável subsidiário aduziu razões que contrariam o seu chamamento à execução, a administração tributária é obrigada a ponderar essas razões e a traduzi-las no despacho de reversão, de modo que, não o fazendo, deve o despacho ter-se por insuficientemente fundamentado, sendo o mesmo nulo por falta de fundamentação legal, nulidade essa que é invocável a todo o tempo e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer tribunal (artigos 7, 100, 124, 125, n.º 2, 133, n.º 1, parte inicial, e n.º 2, alínea d), 134, 135, todos do CPA. e artigo 267, nº 5, da Constituição da República Portuguesa), o que desde já se requer.
Pois bem, considerando que o então art. 664º do C. Proc. Civil (actual art. 5º) aponta que “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264.º” e que logo na petição inicial, o ora Recorrente apontava que fez uso do seu direito de audição de prévia, matéria em que insiste no âmbito do presente recurso jurisdicional, tem de entender-se que o Recorrente reclama uma análise desta questão, o que, no caso concreto, se traduz em cometer a este Tribunal a tarefa de indagar da nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Efectivamente, segundo o disposto no artigo 125º nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, é nula a sentença quando ocorra “a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”, sendo que esta nulidade está directamente relacionada com o dever que é imposto ao juiz, pelo artigo 660º nº 2 do Código de Processo Civil, de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e d e não poder ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, determinando a violação dessa obrigação a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Assim, embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado.
A partir daqui, lida a sentença, é óbvio que, em função da questão acima apontada, não existe como escapar da consideração da aludida nulidade por omissão de pronúncia, pois que, embora tenha sido suscitada nos autos a questão do alcance do cumprimento do direito de audição, o Tribunal acabou por olvidar completamente tal questão.
Assim sendo, o tribunal deixou de exercer os seus poderes de pronúncia por não ter apreciado uma questão submetida à sua apreciação, o que significa que, neste segmento, a sentença é nula.
Não se olvida que a Recorrida aponta nos autos que o Recorrente não alertou o tribunal de recurso para a falha do Tribunal a quo, muito menos demonstrou que tinha tido noção do lapso e do erro cometido em 1.ª instância, comportando-se como se o tribunal tivesse emitido uma decisão sobre a questão, decisão que lhe era desfavorável e que tinha de adversar em sede de recurso, tendo actuado como se tivesse ocorrido um mero erro de julgamento.
Pois bem, sobre esta alegação, sem prejuízo de se reconhecer que a forma de alegação do Recorrente podia ser mais feliz, cremos que quando se fala do princípio constitucional do acesso efectivo à justiça, que aponta para uma interpretação e aplicação das normas processuais no sentido de favorecer o acesso ao tribunal, entende-se que se mostra adequada a solução vertida no presente aresto como forma de dar expressão à pretensão do Recorrente que, como se disse, logo na petição inicial, apontava que fez uso do seu direito de audição de prévia, matéria em que insiste no âmbito do presente recurso jurisdicional, aludindo a uma nulidade que poderá ser apreciada por qualquer Tribunal, facto que porventura levou ao enquadramento da realidade nos termos descritos, como que colocando de lado a própria decisão recorrida, mas sem deixar de suscitar a matéria em apreço e, nesta medida, fazer notar a tal omissão do Tribunal a quo, sendo inequívoco que, face aos elementos presentes nos autos, não temos dúvidas em afirmar que não está em causa uma apreciação oficiosa de uma nulidade da sentença, sem prejuízo de se conceder que está em causa uma leitura abrangente da matéria em apreço, mas que encontra respaldo no comando constitucional apontado, não podendo aceitar-se que uma alegação algo infeliz, que uma certa inépcia da parte possa redundar, pura e simplesmente, na não apreciação do exposto pelo Recorrente no domínio apontado.
Quanto às consequências da nulidade, e por referência ao art. 715º nº 1 do C. Proc. Civil (actual art. 665º), o Tribunal apenas poderia conhecer do mérito da presente oposição, com referência à matéria em apreço, em substituição, se os autos fornecessem os necessários elementos para o efeito.
Com efeito, como se decidiu no Acórdão do S.T.A. de 17-10-2001, Proc. nº 26.193, tal conhecimento em substituição, apenas pode ter lugar quando o tribunal recorrido tenha conhecido e fixado o competente quadro probatório atinente à matéria do fundo da causa (no caso em relação à parte da matéria afectada pela descrita nulidade), já que o Tribunal superior pode alterar a matéria de facto fixada no probatório da sentença recorrida mas não se pode substituir por completo, àquele, no julgamento de tal matéria - cfr. nº 1 do art. 712º do C. Proc. Civil (actual art. 662º) - pelo que no caso, não tendo o M. Juiz do tribunal “a quo” fixado na sentença recorrida, no fundo, a matéria relativa à questão suscitada quanto ao mérito da questão suscitada no âmbito do presente recurso quanto ao alcance e consequências do cumprimento do direito de audição, apontando que a AT é obrigada a ponderar essas razões e a traduzi-las no despacho de reversão, de modo que, não o fazendo, deve o despacho ter-se por insuficientemente fundamentado, sendo o mesmo nulo por falta de fundamentação legal, tal conhecimento em substituição logra inviabilizado, pelo que os autos terão de baixar à 1.ª Instância para o cabal julgamento da matéria de facto ser julgada e ser proferida nova decisão em conformidade.
Além disso, compulsados os autos, não se vislumbra que os mesmos contemplem o projecto de despacho de reversão, que deu lugar à audição, nada se sabendo sobre a data em que o ora Recorrente foi notificado para exercer tal direito, nem qual a data em que o mesmo apresentou (se é que apresentou) os elementos a que alude na petição inicial, pois que a Informação que antecede o despacho de reversão refere que os mesmos não utilizaram o seu direito ao exercício de audição prévia, dizendo depois a FP, na sua contestação, que o documento foi entregue em data posterior ao prazo do direito de audição, de modo que, é inequívoco que a análise desta questão impõe o apuramento dos factos agora apontados, sendo que, a verificar-se a situação descrita pelo ora Recorrente, tal conduzirá à anulação do despacho de reversão por falta de fundamentação nos termos preconizados por Diogo Leite Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, Lei Geral Tributária, Anotada e Comentada, 4ª edição, 2012, anotação 13 ao art. 60º, pág. 513.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao recurso e, nesta medida, declarar nula a decisão recorrida nos termos dos arts. artigos 125.º do CPPT e 668°, n.º 1, alínea d), do CPC (actual 615º nº 1 al. d) por omissão de pronúncia, baixando os autos à primeira instância para apreciação da oposição.
Sem custas.
Notifique-se. D.N..
Porto, 31 de Outubro de 2018
Ass. Pedro Vergueiro
Ass. Ana Patrocínio
Ass. Ana Paula Santos