Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00025/18.0BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/07/2020
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:AUSÊNCIA DE CULPA NA INSUFICIÊNCIA DO PATRIMÓNIO
Sumário:I- Tem a jurisprudência entendido que para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração, é necessária a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores das sociedades a falta de pagamento ou de entrega do imposto (art.º 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT).

II. Relativamente, às dívidas provenientes de contribuições à segurança social, ao gerente que exercia funções na data em que deveria ter sido entregue não basta, em sede de oposição à execução fiscal, alegar que a empresa atravessava dificuldades económicas provocadas por motivos exógenos, que ele se esforçou por ultrapassar, e que foi um gestor diligente.

III. Terá que demonstrar que a falta desse pagamento não lhe foi imputável, o que passa pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efetuar o pagamento e que tal falta se não deve a qualquer omissão ou comportamento censuráveis do gestor.

IV. A dúvida relativamente à verificação da culpa dos gestores pela falta de pagamento dos impostos cujo pagamento ou entrega devesse ter sido feito durante o período em que exerceram funções de gestão, sempre terá de ser valorada contra o oponente. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:P.
Recorrido 1:Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
O Recorrente, P., contribuinte n.º (…), melhor identificado nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga por ter julgado improcedente a oposição ao processo execução fiscal sob o n.º 0301201500111457 e aps., instaurada pela Secção de Processo Executivo de Braga, do IGFSS, IP, contra a Massa Insolvente de T., Lda, NIPC (…), e contra si revertida, para cobrança de dívidas referentes a contribuições dos meses compreendidos entre outubro de 2014 e abril de 2015, no montante global de € 90.120,75.

O Recorrente não se conformando com a decisão interpôs recurso tendo formulado as seguintes conclusões, que se reproduzem:

“(…)1- A responsabilidade subsidiária do gerente da devedora principal só ocorre após a demonstração de que o património desta se tornou insuficiente para a satisfação da dívida tributária por culpa daquele responsável subsidiário, o que não resulta de qualquer elemento probatório junto aos autos.
2 - E o que resulta dos autos, é que o Recorrente sempre foi um gerente diligente, e tudo fez para dar cumprimento aos seus compromissos.
3 - Na verdade, durante o exercício das suas funções de gerente, não originou, nem contribuiu para uma diminuição do património da sociedade devedora, muito menos ilícita, procurando dar cumprimento atempado de todas as suas obrigações para com os trabalhadores, fornecedores e de natureza fiscal.
4 - Atente-se que a este propósito, chegou a celebrar sete acordos de pagamento junto do CRSS, conforme relação constante do doc. n.º 1 que ora junta.
5 - Além do mais, atendendo à situação financeira extremamente difícil, com graves dificuldades de solvência, e devido ao clima de grave crise económica e financeira mundial, a devedora originária apresentou-se à insolvência em 2015.
6 - E esta apresentação à insolvência tem necessariamente que pesar favoravelmente a favor do ora Recorrente.
7 - E não pode proceder o argumento utilizado na Sentença ora recorrida de que porque tardia, não foi cumprido o dever legal de apresentação à insolvência. Já que, as dívidas em causa nos autos reportam-se ao período que medeia entre o mês de outubro de 2014 e o mês de abril de 2015.
8 - Acresce que, no período em causa, inexistiam fundos por parte da devedora originária para efectuar o pagamento das mesmas contribuições, conforme resulta dos doc. n.ºs 1 e 2 juntos com a oposição aos autos, não se devendo tal falta a qualquer omissão ou comportamento censurável do ora Recorrente.
9 - Em face do supra exposto, é forçoso concluir-se que no caso “sub judice” não poderá ser imputável ao Recorrente, a título de dolo ou negligência grave, a insuficiência do património da devedora original para fazer face às suas obrigações tributárias.
Pelo exposto, e pelo que V. Excelências doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência revogar-se a Decisão/Sentença recorrida. (…)”

A Recorrida não contra-alegou.

Dada vista ao digno magistrado do Ministério Público emitiu parecer concluindo que o recurso não merece provimento devendo a sentença recorrida manter-se na ordem jurídica.

Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo as de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento por errónea interpretação dos factos e aplicação no disposto no artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT.
3. JULGAMENTO DE FACTO
3.1. Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:“(…):

A) A Secção de Processo Executivo de Braga, do IGFSS, IP instaurou o PEF n.º 0301201500111457 e aps., contra a Massa Insolvente de T., Lda, NIPC (…), para cobrança de dívidas referentes a contribuições dos meses compreendidos entre Outubro de 2014 e Abril de 2015, no montante global de € 90.120 – cf. fls. 01 e ss. do PEF apenso;
B) O Oponente foi sócio e gerente de direito da sociedade a que se alude em A. desde a sua constituição até 13-08-2018 – facto não controvertido;
C) Em 13-08-2015 foi declarada a insolvência da sociedade a que se alude em A., no âmbito do processo n.º…, que correu termos no 5.º Juízo Cível do Tribunal de…, – cf. fls. 62 da paginação electrónica;
D) Em 04-01-2013, foi proferido despacho de reversão, com fundamento na verificação dos pressupostos constantes do art.º 24º, n.º1, alínea b), da LGT, o qual tem o teor de fls. 53 e 54 do PEF, que aqui se consideram integralmente reproduzidas.
E) O autor tem mais processos de oposição a correr termos neste Tribunal, sob os números 384/18BEBRG e 387/18BEBRG – conhecimento oficioso, em virtude das funções que a signatária desempenha neste Tribunal;
F) Nos processos a que se alude na al. anterior estão em causa execuções fiscais instauradas pela mesma entidade que instaurou o PEF a que se alude em A., ou seja a Secção de Processo Executivo de Braga, do IGFSS, IP, estando em causa dívidas de contribuições e cotizações referentes aos períodos compreendidos entre Janeiro de 2010 e Agosto de 2015 – cf. consulta aos documentos juntos com as PI´s dos processos a que se alude em F, do conhecimento de ambas as partes.
*
Factos não provados
Os demais artigos constituem meras asserções e considerações pessoais do Oponente ou conclusões de facto e/ou direito.
*
Motivação
A convicção do Tribunal relativamente aos factos provados alicerçou-se integralmente no teor dos documentos juntos aos autos e daqueles que integram o processo administrativo, supra identificados a seguir a cada um dos factos, mostrando-se por isso dispensável a prova testemunhal produzida..(…)”

4. JULGAMENTO DE DIREITO
4.1. O Recorrente na primeira conclusão alega que a responsabilidade subsidiária do gerente da devedora principal só ocorre após a demonstração de que o património desta se tornou insuficiente para a satisfação da dívida tributária por culpa daquele responsável subsidiário, o que não resulta de qualquer elemento probatório junto aos autos.
Vejamos.
O Recorrente parece questionar a verificação dos pressupostos para reversão – insuficiência/inexistência de património - porém compulsada a petição inicial a questão não foi aí equacionada nem a sentença recorrida sobre ela se debruçou.
Dispõe o n.º 1 do art.º 627.º do CPC que “[a]s decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos.”, ou seja, o recurso é o meio processual que se destina a impugnar as decisões judiciais, e nessa medida, o tribunal superior é chamado a reexaminar a decisão proferida e os seus fundamentos.
Como refere António Santos Abrantes Geraldes, in Recurso no Novo Código de Processo Civil, 2.ª ed., 2014, Almedina, pp. 92 “(…) A natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão, determina uma importante limitação ao objecto, decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal a quem com questões novas.
Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados à reapreciar as decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo se quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. (…)“(grifado nosso).
Assim por força do n.º 1 do art.º 627.º do CPC º o tribunal de recurso fica impedido de conhecer questões que não tenham sido anteriormente apreciadas.
Portanto, o recurso como meio de impugnação de uma decisão judicial, apenas pode incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas sendo que dele não se conhece.

4.2. O Recorrente na 4.ª conclusão, para sustentar a sua pretensão, junta com o presente recurso um documento, com o qual pretende provar que celebrou sete acordos de pagamento com o CRSS.
Importa agora, verificar da possibilidade do Recorrente juntar em sede de recurso documentos.
Determina o art.º 425.º do CPC que “depois de encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento.”
Por sua vez, o art.º 651.º do mesmo diploma que ” as partes só podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o art.º 425.º do CPC ou no caso da junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1:ª instância.
A regra geral é de os documentos serem apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes, por força do n.º3 do art.º 108.º do CPPT e nº 1 do art.º 423.º do CPC, ou seja, com a petição inicial, caso visem fazer prova dos fundamentos da ação, podendo, contudo, ser apresentados até 20 dias antes da data que se realize a audiência final e decorrido este prazo só são admitidos os documentos que não tenham sido possível até aquele momento ou quando se mostre necessária em virtude de ocorrência posterior.(cfr. art. 423.º n.º2 e 3).
Como decorre deste normativo a junção de documentos na fase de recurso assume carácter excecional, só devendo ser consentida nos casos especiais previstos na lei (art.º 651º, nº 1, CPC).
Ora em sede de recurso é legitimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento, em virtude de ter ocorrido superveniência objetiva (documento formado depois de ter sido proferida a decisão) ou subjetiva (documento cujo conhecimento ou apresentação apenas se tornou possível depois da decisão e ou se tenha revelado necessária em virtude do julgamento proferido). (cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, p. 191 e seg.).
O Recorrente juntou um documento particular, datado de 03.07.2015, denominado “Resumo de acordos” onde se encontra uma listagem de acordos com os respetivos montantes.
O documento particular junto, para além de ser de duvidosa força probatória, não consubstancia, superveniência objetiva nem mesmo subjetiva pelo que tal documento não pode ser admitido.

4.3.O Recorrente não se conforma com a decisão, porquanto considera que sempre foi um gerente diligente, e tudo fez para dar cumprimento aos seus compromissos.
Na verdade, durante o exercício das suas funções de gerente, não originou, nem contribuiu para uma diminuição do património da sociedade devedora, muito menos ilícita, procurando dar cumprimento atempado de todas as suas obrigações para com os trabalhadores, fornecedores e de natureza fiscal.
Alega que no período em causa, inexistiam fundos por parte da devedora originária para efetuar o pagamento das mesmas contribuições, não se devendo tal falta a qualquer omissão ou comportamento censurável do ora Recorrente.
Entende que não poderá ser imputável ao Recorrente, a título de dolo ou negligência grave, a insuficiência do património da devedora original para fazer face às suas obrigações tributárias.
Vejamos:
Desde logo importa relembrar que estamos perante a execução de dívidas de contribuições dos meses compreendidos entre outubro de 2014 e abril de 2015, no montante global de € 90.120,75.
O regime de responsabilidade subsidiária aplicável é o vigente no momento em que se verifica o facto gerador dessa responsabilidade (artigo 12º do Código Civil), pelo que sendo as dívidas exequendas referentes aos referidos anos é de aplicar o regime previsto no artigo 24.º da LGT, que foi, aliás, o normativo invocado pelo órgão de execução fiscal no despacho de reversão e também pela sentença recorrida.
Prevê o artigo 24.º, n.º 1 da LGT que: “1. Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a). Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b). Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento. (…)”.
Como se relatou no Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), de 10.10.2013, no âmbito do processo n.º 242/06.5BECBR: “(…) Quanto às dívidas cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, o administrador ou gerente é responsável pelo seu pagamento, salvo se provar que a falta de pagamento lhe não foi imputável. Neste caso, existe uma presunção legal de culpa, recaindo sobre o administrador ou gerente o ónus da prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento ou de entrega da prestação tributária. Ora, “esta presunção, apesar de contrária à regra geral da responsabilidade extracontratual prevista no artigo 487.º do Código Civil (CC), compreende-se neste caso, pois se o gestor não tiver culpa pela falta de pagamento ou de entrega do imposto ocorrida no período em que exerceu funções, ser-lhe-á fácil prová-lo (Cf. JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., II volume, anotação 32 ao art. 204º, pág. 356.). Note-se que, embora esta alínea b) se refira meramente a imputação, e não a culpa, a jurisprudência tem vindo a interpretá-la no sentido de que é sempre exigível a culpa do gestor, entendida esta como a inobservância ou violação de uma regra de conduta previamente estabelecida” - assim, por todos, acórdão do TCAN, de 29 de Outubro de 2009, Processo 228/07.2.”
Em síntese, a alínea b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT comporta uma presunção legal de culpa, recaindo sobre o administrador ou gerente o ónus da prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento ou de entrega da prestação tributária.
Demonstrada que seja, a falta de pagamento ou de entrega da dívida tributária por parte da sociedade originária devedora recai sobre o gestor o ónus da prova da falta de culpa por tal facto, sendo certo que a lei impõe a quem exerça funções de administração em pessoas coletivas ou ente fiscalmente equiparados “o cumprimento dos deveres tributários das entidades por si representadas” (art.º 32º da LGT).
Têm a jurisprudência entendido que a culpa consiste na omissão da diligência exigível, e exprime sempre um juízo de censura em relação à atuação do agente (por este, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, poder e dever ter agido de outro modo), tornava-se necessário que prove que administrou a empresa de molde a evitar que o seu património se tornasse insuficiente para a satisfação suas dívidas.
Sendo que, os deveres dos gerentes ou administradores que decorrem do art.º 64.º do Código das Sociedades Comerciais "é a de dirigir, administrar, conduzir a gestão social, o que se deve concretizar, particularmente, no exercício da actividade para que a sociedade se constituiu.”
Assim, quem assume as funções de administrador ou gerente, deverá ter uma postura responsável e refletida, sem prejuízo da inerente discricionariedade técnica, no desempenho das suas funções, que se mostre, adequado ao alcance dos objetivos para que a sociedade se constituiu.
Tem a jurisprudência entendido que para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração, é necessária a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores das sociedades a falta de pagamento ou de entrega do imposto (art.º 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT).
Relativamente, às dívidas provenientes de contribuições à segurança social, ao gerente que exercia funções na data em que deveria ter sido entregue não basta, em sede de oposição à execução fiscal, alegar que a empresa atravessava dificuldades económicas provocadas por motivos exógenos, que ele se esforçou por ultrapassar, e que foi um gestor diligente.
Terá que demonstrar que a falta desse pagamento não lhe foi imputável, o que passa pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efetuar o pagamento e que tal falta se não deve a qualquer omissão ou comportamento censuráveis do gestor.
A dúvida relativamente à verificação da culpa dos gestores pela falta de pagamento dos impostos cujo pagamento ou entrega devesse ter sido feito durante o período em que exerceram funções de gestão, sempre terá de ser valorada contra o oponente ( Cfr. Acórdão TCA Norte n.º 00228/07.2BEBRG de 29.10.2019).
Neste mesmo sentido, entre muitos outros, acórdão TCA Norte n.º 0086/01 de 07.12.2005, 0032/02 de 23.02.2006, 0002/03, de 16.03.2006 e 0021/12 de 06.04.2006, 00242/06.5 BECBR de 10.10.2013, 00333/11.0BEAVR de 16.10.2014 e 0589/06.0 BEPNL de 16.10.2014, disponíveis em www.dgsi.pt.
No caso dos autos, sendo a situação enquadrável na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, para que o Recorrente, afastasse a sua responsabilidade subsidiária teria que demonstrar que a falta desse pagamento não lhe foi imputável, o que passava pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efetuar o pagamento e que tal falta se não deve a qualquer omissão ou comportamento censuráveis do gestor.
A sentença recorrida entendeu que o Recorrente não logrou, demonstrar que não teve culpa pela insuficiência patrimonial não provou factos demonstrativos de que o desaparecimento do património social não se ficou a dever à sua gestão, nem tendo sequer provado que haja desenvolvido esforços e empregue o melhor do seu saber para acautelar o pagamento das dívidas em apreço.
O Recorrente, em sua defesa, na petição inicial, alega que não teve culpa na insuficiência dos bens para pagamento das dívidas tributárias, uma vez que exerceu a gerência de facto criteriosa e cuidadosamente.
Alega que é parte ilegítima na execução uma vez que a executada originária passou por sérias dificuldades económicas devido a factores exógenos, que iniciou a atividade em 2001, trabalhando em exclusividade para uma empresa, mas face ao negócio falhado com outra empresa e reduzido ganhos mensais obtidos renegociou os preços procurou novos clientes, mas nunca atingiu as quantidades de produção para obter ganho e nessa sequência apresentou-se à Insolvência.
No caso dos autos, não é controvertido que o Recorrente exerceu a gerência de facto e que o prazo legal de pagamento da dívida exequenda terminou dentro do período do seu exercício na gerência da executada originária, como resulta da conjugação da matéria provada nas alíneas B) e C).
Com efeito, o facto gerador das contribuições à Segurança Social reporta-se a outubro de 2010 a abril de 2015, dos autos e da matéria de facto provada e não impugnada pelo Recorrente, não resulta qualquer facto suscetível de afastar a presunção legal de culpa, nem mesmo existe um esforço probatório que a falta de fundos da sociedade originária devedora para efetuar o pagamento e que tal falta se não deve a qualquer omissão ou comportamento censurável do gestor.
Concluímos, pois, que não há nos autos prova alguma no sentido de que a falta de pagamento das dívidas à Segurança Social ora em cobrança coerciva não seja imputável ao Recorrente. Nada logrando o Recorrido, demonstrar tal facto, no sentido de afastar a culpa pela não entrega das contribuições, terá de ser responsabilizado pelas mesmas ao abrigo da alínea b) do art.º 24.º, n.º 1, da LGT.
Destarte, improcedem as conclusões de recurso, nega-se provimento ao recurso mantendo a sentença recorrida.

4.4. E assim formulamos as seguintes conclusões/sumário:
I- Tem a jurisprudência entendido que para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração, é necessária a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores das sociedades a falta de pagamento ou de entrega do imposto (art.º 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT).
II. Relativamente, às dívidas provenientes de contribuições à segurança social, ao gerente que exercia funções na data em que deveria ter sido entregue não basta, em sede de oposição à execução fiscal, alegar que a empresa atravessava dificuldades económicas provocadas por motivos exógenos, que ele se esforçou por ultrapassar, e que foi um gestor diligente.
III. Terá que demonstrar que a falta desse pagamento não lhe foi imputável, o que passa pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efetuar o pagamento e que tal falta se não deve a qualquer omissão ou comportamento censuráveis do gestor.
IV. A dúvida relativamente à verificação da culpa dos gestores pela falta de pagamento dos impostos cujo pagamento ou entrega devesse ter sido feito durante o período em que exerceram funções de gestão, sempre terá de ser valorada contra o oponente.

5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente manter a sentença recorrida.

Custas pelo Recorrente, em ambas as instâncias, sem prejuízo do apoio judiciário.

Porto, 7 de maio de 2020

Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Maria da Conceição Soares
Carlos Alexandre Morais de Castro Fernandes