Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:1042/09.6BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/23/2018
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO; ERRO NOTÓRIO; EMPREITADA DE OBRA PÚBICA; DEFEITOS NA OBRA; DENÚNCIA; VERIFICAÇÃO DOS DEFEITOS; VISTORIA; O ARTIGO 198º, Nº 5, DO DECRETO-LEI Nº 405/93, DE 10.12:
Sumário:
1. Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida.
2. O simples facto de a testemunha ser funcionário do município demandado não permite pôr em causa a veracidade do seu depoimento (caso contrário seria inútil ouvi-lo como testemunha) e, por outro lado, não existindo qualquer depoimento ou documento que infirme o seu depoimento, pelo contrário, mostrando-se o depoimento seguro e apoiado em documento escrito, um auto, mostra-se evidente o desacerto de dar como não provado que a autora não compareceu no local da obra objecto da empreitada em causa, para verificar as anomalias apontadas pelo município.
3. Os efeitos jurídicos da falta de realização da vistoria no prazo de 22 dias a que alude o artigo 198º, nº 5, do Decreto-Lei nº 405/93, de 10.12 (na redacção aplicável) – recepção definitiva tácita -, só se produzem se, antes do pedido da sua realização para efeitos de recepção definitiva da obra, não tiverem sido detectadas deficiências e reclamadas estas perante o empreiteiro.
4. Denunciados defeitos da obra pelo município ao empreiteiro que se comprometeu a comparecer em determinada data no local da obra para verificar se existiam ou não os invocados defeitos, sem que o empreiteiro tivesse alguma vez comparecido no local, não se produzem tais efeitos. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Município de SJP
Recorrido 1:ARR, na qualidade de sócio e liquidatário da ARR – SCARR, L.da
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Conceder provimento ao recurso
Revogar a decisão recorrida
Julgar a acção totalmente improcedente
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Município de SJP veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 12.05.2017, pela qual foi julgada totalmente procedente a acção administrativa que a ARR – SCARR, L.da, aqui representada por ARR, sócio e liquidatário dessa sociedade, move contra o Recorrente e, em consequência, condenado o Réu: a) a restituir à Autora as garantias bancárias no valor de 26.064,00€; b) a pagar à Autora a quantia de 6.587,68€ a título de retenções efectuadas; c) a pagar à Autora a quantia de 934,83€ a título de juros de mora vencidos pela não restituição das garantias e retenções; d) a pagar os juros de mora vincendos das rubricas das alíneas a) e c) do artigo 31.º da petição inicial corrigida, desde a citação e até seu integral pagamento.
Invocou para tanto, em síntese, que já cumpriu o sentenciado sob as alíneas a) e b) da decisão recorrida. Invocou ainda o Recorrente que tendo denunciado os defeitos da empreitada de obra pública, tal denúncia fez a Autora entrar em incumprimento, o que impede o seu exercício do direito a pedir a restituição das quantias e juros peticionados.
*
A Recorrida apresentou contra-alegações em que pugna pela manutenção da decisão recorrida.
*
O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer.
*
Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*
I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:
Na sentença objecto do presente recurso o Tribunal considerou que face ao pedido formulado pela Autora da recepção definitiva da obra após o decurso do prazo de garantia, dispunha o Réu do prazo de 22 dias para a efectuar e que, como não ocorreu, verificou-se a recepção definitiva tácita prevista no nº 5 do artigo 217 do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas.
Contudo o Tribunal ao considerar provado que “A Autora por carta de 12/11/2004 informou o Réu que um seu representante deslocar-se-ia ao local a fim de verificar “in loco as anomalias:” art. 18), esta resposta ocorreu da notificação efectuada pelo Réu a denunciar defeitos construtivos nove meses depois da recepção provisória e denunciados por carta recebida pela Autora em 12.11.2004.
Pois da prova produzida em sede de audiência, resultou provado a matéria do art.º 21 da sua contestação, onde se referia que não obstante a Autora ter afirmado que um seu representante deslocar-se-ia “a essa câmara a fim de verificar as anomalias reclamadas” (facto provado no art.º 18.º), nunca a Autora compareceu na obra, nem consequentemente procedeu à reparação das anomalias pronta e devidamente comunicadas.
Assim a Autora a partir de 12.11.2004, colocou-se numa situação de incumprimento.
E note-se que os defeitos denunciados à Autora por ofício de 12.11.2004, eram os mesmos que o Réu fez constar nos autos de vistoria de 10.11.2010.
Por tal motivo, face à situação de incumprimento pela Autora da reparação dos defeitos construtivos, não tinha legitimidade para solicitar a recepção definitiva nem o Réu tinha a obrigação de proceder à mesma recepção definitiva uma vez que existiam defeitos construtivos prontamente denunciados à Autora e ainda por reparar.
O Tribunal omitiu completamente a falta de reparação pelo Autor dos defeitos construtivos denunciados, apesar de ter dado como provado a sua denúncia (art.º 18.º), não retirando, daí as devidas consequências.
Pois, resvalou logo para o decurso do prazo dos cinco anos correspondente ao prazo de garantia e face ao seu decurso e ao pedido formulado pela Autora da recepção definitiva e consequentemente condenou o Réu.
Quando a verdade é que a Autora estava em mora desde 12.11.2004. Como sabia que após a realização de uma vistoria, verificou-se na mesma a existência de diversos defeitos construtivos, do prédio objeto da empreitada, e que notificou a Autora para reparar, mas não o fez, nem com isso se preocupando, dificilmente aceitaria o Réu a vistoria para efeitos de recepção definitiva da obra.
10º Se a Autora nada fez em relação as diversos defeitos construtivos verificados na obra objeto da empreitada, de que tinha perfeito conhecimento e não podia ignorar, não havia trabalhos para vistoriar, aquando da solicitação da Recorrente da vistoria para efeitos de recepção definitiva da obra, que apenas acionou com o intuito, perante a recusa da Recorrida que teria como certa, de operar automaticamente o n.º 5, do artigo 217º, do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, isto é, a recepção definitiva tácita!
11º Não é sustentável, ao contrário do que vem consignado na sentença, mas sim de elementar justiça, perante o caso concreto, o entendimento do Tribunal a quo de que os efeitos jurídicos da falta de realização da vistoria no prazo de 22 dias se produzem automaticamente, pois antes do pedido de realização de vistoria para efeitos de recepção definitiva, não tiverem sido detetadas deficiências e reclamadas as mesmas perante o empreiteiro, o que não foi o caso em apreço.
12º E a recepção definitiva só ocorrerá se se verificar que as obras não apresentam deficiências ou deteriorações – vide n.º 2 do art. 227.
13º Sendo que algumas das deficiências ocorridas após a recepção provisória da obra, a apelada não se eximiu de as reparar quando instada pelo apelante dono da obra a fazê-lo.
14º Ora, está provado à saciedade pelo ofício referenciado como doc. 2 junto à contestação, o que igualmente deverá ser dado como provado, que as deficiências ocorridas após a recepção provisória da obra, deveriam ser solucionadas no âmbito da execução da empreitada, enquanto deficiências de execução, o Réu não libertaria a caução prestada e respectivas garantias, o que significa não procederia à recepção definitiva da obra.
15º Ocorre uma indevida e não fundamentada interpretação dos factos documentalmente dados como provados e não tidos em consideração na apreciação da prova. E só por isso é que o Tribunal concluiu como o fez ao sentenciar a condenação do Réu não se podendo concluir, como o faz a sentença recorrida, quer de facto quer de direito que se tenha efetivamente operado a recepção definitiva da obra, mesmo tácita.
16º O que, desde logo conduzirá à revogação da sentença recorrida por erro de julgamento em matéria de facto e de Direito.
17º A solicitação de vistoria de todos os trabalhos da empreitada, em 05.01.2009, para efeitos de recepção definitiva da obra, em boa verdade e na prática, não teria qualquer efeito útil, e somente foi reveladora de falta de ética, por parte da Autora.
18º A solução seria diferente, no sentido reclamado pela Autora, se antes do pedido de realização da vistoria para efeitos de recepção definitiva não tivessem sido detectadas deficiências e as mesmas não tivessem sido reclamadas perante o empreiteiro, caso em que se aplicaria o disposto no art. 227.º do RJEOP e os efeitos jurídicos associados à falta de realização da vistoria no prazo previsto de 22 dias subsequentes ao pedido do empreiteiro.
Conclui, pedindo que o presente recurso seja julgado procedente e, a final, seja revogada a sentença por outra que absolva o Réu do pedido formulado sob a al, c) e d) da decisão.
*
II – Matéria de facto.
O Réu invoca erro de julgamento do facto inserto no artigo 21º da contestação: “Nunca a A. compareceu no local para verificar as anomalias e muito menos para as reparar.”
Este facto foi impugnado pela Autora na resposta à contestação, pelo que o Réu alega que, face à prova produzida em julgamento, tal facto devia ser dado como provado, o que não sucedeu.
Tem razão.
Determina o artigo 712º do Código de Processo Civil (de 2009), aplicável por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, no seu n.º 1, que:
“A decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
(…)”
Na interpretação deste preceito tem sido pacífico o entendimento segundo o qual em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida (neste sentido os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 19.10.05, processo n.º 394/05, de 19.11.2008, processo n.º 601/07, de 02.06.2010, processo n.º 0161/10 e de 21.09.2010, processo n.º 01010/09; e acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 06.05.2010, processo n.º 00205/07.3BEPNF, e de 14.09.2012, processo n.º 00849/05.8 BEVIS).
Isto porque o Tribunal de recurso está privado da oralidade e da imediação que determinaram a decisão de primeira instância: a gravação da prova, por sua natureza, não fornece todos os elementos que foram directamente apreendidos por quem julgou em primeira instância e que ajuda na formação da convicção sobre a credibilidade do testemunho.
Como defende Antunes Varela, no Manual de Processo Civil, 2ª edição, página 657:
“Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar”.
Por outro lado, o respeito pela livre apreciação da prova por parte do tribunal de primeira instância impõe um especial cuidado no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto, e reservar as alterações da mesma para os casos em que ela se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que seja seguro, de acordo com as regras da lógica ou da experiência comum, que a decisão não é razoável.
Feitas estas considerações genéricas, vejamos as críticas feitas à sentença quanto ao julgamento da matéria de facto, em concreto quanto ao invocado no artigo 21º da contestação.
O Réu, ora Recorrente, indicou no seu recurso o depoimento do Engenheiro DCPM, Chefe de Divisão de Obras no Município, registo nº 51:20, 53:13:
“M…: Tendo sido notificada a empresa ARR para estar presente através do ofício 1421 de 26/10/2010.
VOC: Portanto e esta carta foi enviada para a empresa e convocada e não apareceram
M…: Claro que não apareceram
VOC: Mas mesmo assim foi elaborado o Auto.
M…: Foi elaborado o Auto que deve constar no processo. Auto de Vistoria elaborado pelos técnicos na altura intervenientes”.
Sobre isto a Autora, ora Recorrida, defendeu, a final:
“Ora, independentemente de a Rdª ter deslocado ao local um seu representante, facto que não foi provado pelo Réu/Rte, pois quer as testemunhas da Rda e do Rte, não sabem ou não se lembram, se alguém da Rdª compareceu na obra após a recepção provisória.
A verdade é que está provado que a Rdª, nunca reconheceu como defeitos a tinta do exterior descascada, a entrada de água pelas portas e janelas de madeira, as fissuras no tecto dos dois gabinetes.”
O que, em bom rigor, não é negar o facto de que não compareceu no local para verificar as anomalias nem indicar prova em contrário ou sequer diferente.
Já na contestação não tinha impugnado tal facto.
Mostra-se assim evidente que o julgamento sobre este ponto foi desacertado sendo certo que o simples facto de a testemunha ser funcionário não permite pôr em causa a veracidade do seu depoimento (caso contrário seria inútil ouvi-lo como testemunha) e, por outro lado, não existe qualquer depoimento ou documento que infirme este depoimento. Pelo contrário, o depoimento mostra-se seguro e apoiado em documento escrito, um auto.
Quanto à parte final “para verificar as anomalias” é conclusivo e dar resposta positiva seria resolver, na resposta a um único quesito, a toda a matéria controversa no processo, fixando que havia anomalias a reparar.
Impõe-se, por isto, aditar tal facto, extraindo do artigo 21º da contestação o que tem de conclusivo e espúrio.
Deveremos assim dar como provados os seguintes factos, com relevo:
1) A Autora dedica-se à indústria de construção civil e obras públicas - admissão.
2) Em 21.12.1999 o Réu publicou no Diário da República III Série n.º 295, Pág. 26597, um anúncio de concurso público para a execução da empreitada designada por "Adaptação da Casa SMNA" – cfr. documento 1 junto com a petição inicial e por admissão.
3) A Autora apresentou oportunamente a sua proposta, dispondo-se a executar a obra pelo preço de €308.320,04 / 61.812.617$00, acrescido do IVA, como se lê do contrato, programa de concurso e caderno de encargos – cfr. documentos 2, 3 e 4 juntos com a petição inicial.
4) Em reunião da Câmara Municipal de SJP de 08.02.2000, foi deliberado adjudicar a obra à Autora – cfr. documento 5 junto com a petição inicial.
5) Na sequência da adjudicação a Autora, apresentou ao Réu a garantia bancária nº 00/048/…5, emitida pelo Banco BPI, S.A, em 17.02.2000, no valor de €15.416,00 / 3.090.631$00 – cfr. documento 6 junto com a petição inicial.
6) Em 31.05.2000 foi outorgado o contrato de empreitada, com o texto da cópia que se junta – cfr. documento 2 junto com a petição inicial.
7) Essa obra veio a ser objecto de consignação em 03.07.2000, conforme Auto de Consignação – cfr. documento 7 junto com a petição inicial.
8) A empreitada adoptou a modalidade de série de preços, como se lê do anúncio público e programa de concurso – cfr. documentos 1 e 3 juntos com a petição inicial.
9) O contrato regia-se pelo seu texto, pelas peças escritas e desenhadas do projecto e pelo Caderno de Encargos patente a Concurso e pelo RJEOP 59/99 de 02.03.
10) O prazo de execução da obra foi de oito meses a contar a partir da data do auto de consignação da obra como se lê do contrato – cfr. documento 2 junto com a petição inicial.
11) A Autora foi executando os trabalhos da empreitada e face a medições mensais, foram elaborados os autos de situação dos trabalhos devidamente quantificados e avaliados, a que se seguiu a emissão das respetivas faturas – admissão.
12) O Réu em cada pagamento contratual correspondente a cada factura, e em cada pagamento de serviços e fornecimentos, prestados após a conclusão da obra, reteve à Autora percentagens de 5% sobre o valor de cada factura, nos termos da al. b) da cláusula 3.3.3 do Caderno de Encargos e do contrato de empreitada – cfr. documento 4 junto com a petição inicial.
13) Foram efetuadas retenções efectuadas para garantia do contrato no montante de € 6.587.68.
14) O Réu procedeu ao depósito de cada retenção em instituição bancária, sendo que atingiam em 12.12.2001 a quantia de €8.308,20/1.665.644$00 – cfr. precatório-cheque a fls. 274 dos autos.
15) Para além da garantia inicial prestada na elaboração do contrato, a Autora teve ainda de apresentar ao Réu, e para reforço da caução inicial, três garantias no âmbito de contratos adicionais de trabalhos a mais:
a) Garantia n.º 00/355/…0, emitida pelo Banco BPI, SA, no valor de €907,48/181.934$00 – cfr. documento 8 junto com a petição inicial.
b) Garantia n.º 01/267/…8, emitida pelo Banco BPI, S.A, no valor de €1.432,21/287.134$00 – cfr. documento 9 junto com a petição inicial
c) Garantia n.º D-…7, emitida pelo Banco NCI, no valor de €8.308,30/1.665.664$00
– cfr. documento 10 junto com a petição inicial.
16) A vistoria para efeitos de recepção provisória teve lugar no dia 15.12.2003, com o seguinte teor:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- cfr. documento 11 junto com a petição inicial.
17) Em 08.11.2004 o Réu dirigiu à A. uma comunicação escrita e por aquela rececionada em 11.11.2004 na qual informava:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- cfr. .documento 2 junto com a contestação.
18) A Autora por carta de 12.11.2004 informou o Réu que um seu representante deslocar-se-ia ao local a fim de verificar “in loco as anomalias:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- cfr. documento 3 junto com a contestação.
18.1) Nunca a Autora compareceu no local para verificar as anomalias e para as reparar.
19) No dia 15.12.2008 completou-se cinco anos sobre a recepção provisória.
20) A Autora solicitou ao Réu verbalmente e por escrito a realização dessa vistoria, e mais concretamente, em carta de 05.01.2009, enviada a coberto do registo n.º RC 08928755 4 PT, efectuado nos CTT, loja do cidadão-Porto, em 07.01.2009 como se lê dos documentos que junta e se dão como reproduzidos para todos os efeitos legais – cfr. documentos 12 e 12A, fls. 255 a 255 e depoimento testemunhal.
21) O Réu recebeu a referida carta em 8 de janeiro de 2009 - cfr. documento 13 junto com a petição inicial a fls. 257 e depoimento testemunhal.
22) Em 26.10.2010 o Réu notificou a Autora, por carta registada com AR, para a realização da recepção definitiva da empreitada referenciada nos autos, com o seguinte teor:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

– cfr. documento 1 junto a fls. 362.
23) A convocatória indicava o dia 10.11.2010 para a realização da vistoria.
24) Neste dia 10.11.2010, pelas 14h30, procedeu-se à realização do auto de recepção dos trabalhos realizados – cfr. documento n.º 2 junto a fls. 364.
25) O legal representante da Autora, apesar de devidamente notificado, não compareceu.
26) Do auto., a R. através dos seus técnicos aí referidos, fez constar o seguinte:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- cfr. fls. 364 e 365 dos autos.
27) A Autora respondeu à missiva do Réu, por carta registada de 8 de novembro de 2010, enviada a coberto do registo RC3799 7147 5 PT, em 09.11.2010, com o seguinte teor:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

– cfr. documento de fls. 387 dos autos.
*
III – Enquadramento jurídico.
A Autora instaurou a presente acção contra o Réu com vista à restituição das garantias bancárias no valor de 26.064 €, a pagar a quantia de 6.587,68 € a título de retenções efectuadas - pedidos que o Réu já satisfez à cautela para o caso da improcedência do presente recurso jurisdicional mas sem que com isso tenha reconhecido o respectivo direito da Autora; a pagar a quantia de 934,83 € a título de juros de mora vencidos pela não restituição das garantias e retenções e a pagar os juros de mora vincendos das rubricas das alíneas d) e c) do artigo 31.º da petição inicial.
A empreitada em causa nos presentes autos, designada por "Adaptação da Casa SMNA " rege-se pelo Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/99 de 02.03.
Assim, o contrato celebrado regia-se pelo seu texto, pelas peças escritas e desenhadas do projecto e pelo Caderno de Encargos patente a Concurso e pelo Regime Jurídico da Empreitada de Obras Públicas.
De acordo com o caderno de encargos e o contrato de empreitada, aplica-se às garantias o regime do Decreto-lei n.º 59/99, de 02.03. Sendo que a vistoria para efeitos de recepção provisória teve lugar no dia 1512.2003.
Importa assim fazer uma resenha do regime legal aplicável o Regime Jurídico de Empreitadas e Obras Públicas, aprovado pelo Decreto-lei n.º 59/99, de 02.03.
“TÍTULO VI - Recepção e liquidação da obra -
CAPÍTULO I - Recepção provisória
Artigo 217.º - Vistoria
1 - Logo que a obra esteja concluída, proceder-se-á, a pedido do empreiteiro ou por iniciativa do dono da obra, à sua vistoria para o efeito de recepção provisória.
2 - O disposto no número anterior aplicar-se-á igualmente à parte ou partes da obra que, por força do contrato, possam ou devam ser recebidas separadamente.
3 - A vistoria será feita pelo representante do dono da obra, com a assistência do empreiteiro ou seus representantes, lavrando-se o auto por todos assinado.
4 - O fiscal da obra convocará, por escrito, o empreiteiro para a vistoria com a antecedência mínima de cinco dias e, se este não comparecer nem justificar a falta, realizar-se-á a diligência com a intervenção de duas testemunhas, que também assinam o auto, notificando-se de imediato ao empreiteiro o conteúdo deste, para os efeitos dos n.os 3, 4 e 5 do artigo seguinte.
5 - Se o dono da obra não proceder à vistoria nos 22 dias subsequentes ao pedido do empreiteiro e não for impedido de a fazer por causa de força maior ou em virtude da própria natureza e extensão da obra, considerar-se-á esta, para todos os efeitos, recebida no termo desse prazo.
Artigo 218.º - Deficiências de execução
1 - Se, por virtude das deficiências encontradas, que hajam resultado de infracção às obrigações contratuais e legais do empreiteiro, a obra não estiver, no todo ou em parte, em condições de ser recebida, o representante do dono da obra especificará essas deficiências no auto, exarando ainda neste a declaração de não recepção, bem como as respectivas razões, e notificará o empreiteiro, fixando o prazo para que este proceda às modificações ou reparações necessárias.
2 - Pode o dono da obra fazer a recepção provisória da parte dos trabalhos que estiver em condições de ser recebida.
3 - Contra o conteúdo do auto e a notificação feita pode o empreiteiro reclamar no próprio auto ou nos 8 dias subsequentes, devendo o dono da obra pronunciar-se sobre a reclamação no prazo de 15 dias.
4 - Quando o empreiteiro não reclame ou seja indeferida a sua reclamação e não faça nos prazos marcados as modificações ou reparações ordenadas, assistirá ao dono da obra o direito de as mandar efectuar por conta do empreiteiro, accionando as garantias previstas no contrato.
5 - Cumprida a notificação prevista no n.º 1, proceder-se-á a nova vistoria, para o efeito de recepção provisória.
Artigo 219.º - Recepção provisória
1 - Verificando-se, pela vistoria realizada, que a obra está, no seu todo ou em parte, em condições de ser recebida, isso mesmo será declarado no auto, considerando-se efectuada a recepção provisória em toda a extensão da obra que não seja objecto de deficiência apontada nos termos do artigo anterior e contando-se desde então, para os trabalhos recebidos, o prazo de garantia fixado no contrato.
2 - O empreiteiro poderá deduzir reclamações relativamente a qualquer facto ou circunstância consignados no auto, exarando-as nele ou apresentando-as por escrito nos oito dias subsequentes.
3 - O dono da obra deverá pronunciar-se sobre a reclamação no prazo de 11 dias, salvo se, tornando-se indispensável a realização de quaisquer ensaios, carecer de maior prazo para a decidir, caso em que deverá comunicar o facto ao empreiteiro, fixando desde logo o período adicional de que necessita e que não será superior ao requerido para a realização e apreciação de tais ensaios.
4 - Se o dono da obra não expedir a notificação de decisão nos prazos previstos nos números anteriores, a reclamação é deferida.
CAPÍTULO II - Liquidação da empreitada
Artigo 220.º - Elaboração da conta
1 - Em seguida à recepção provisória, proceder-se-á, no prazo de 44 dias, à elaboração da conta da empreitada.
2 - Os trabalhos e valores relativamente aos quais existam reclamações pendentes serão liquidados à medida que aquelas forem definitivamente decididas.
(…)
CAPÍTULO IV - Prazo de garantia
Artigo 226.º - Duração do prazo
O prazo de garantia é de cinco anos, podendo o caderno de encargos estabelecer prazo inferior, desde que a natureza dos trabalhos ou o prazo previsto de utilização da obra o justifiquem.
CAPÍTULO V - Recepção definitiva
Artigo 227.º - Vistoria
1 - Findo o prazo de garantia e por iniciativa do dono da obra ou a pedido do empreiteiro, proceder-se-á a nova vistoria de todos os trabalhos da empreitada.
2 - Se pela vistoria se verificar que as obras não apresentam deficiências, deteriorações, indícios de ruína ou de falta de solidez pelos quais deva responsabilizar-se o empreiteiro, proceder-se-á à recepção definitiva.
3 - Serão aplicáveis à vistoria e ao auto de recepção definitiva os preceitos correspondentes da recepção provisória.
Artigo 228.º - Deficiências de execução
1 - Se, em consequência da vistoria, se verificar que existem deficiências, deteriorações, indícios de ruína ou de falta de solidez, de responsabilidade do empreiteiro, somente se receberão os trabalhos que se encontrem em bom estado e que sejam susceptíveis de recepção parcial, procedendo o dono da obra, em relação aos restantes, nos termos previstos para o caso análogo da recepção provisória.
2 - A responsabilidade do empreiteiro só existe desde que as deficiências ou vícios encontrados lhe sejam imputáveis e que, se resultarem do uso para que as obras haviam sido destinadas, não constituam depreciação normal consequente desse uso.
CAPÍTULO VI - Restituição dos depósitos de garantia e quantias retidas, extinção da caução e liquidações eventuais
Artigo 229.º - Restituição dos depósitos e quantias retidas e extinção da caução
1 - Feita a recepção definitiva de toda a obra, serão restituídas ao empreiteiro as quantias retidas como garantia ou a qualquer outro título a que tiver direito e promover-se-á, pela forma própria, a extinção da caução prestada.
2 - A demora superior a 22 dias na restituição das quantias retidas e na extinção da caução, quando imputável ao dono da obra, dá ao empreiteiro o direito de exigir juro das respectivas importâncias, calculado sobre o tempo decorrido desde o dia seguinte ao do decurso daquele prazo, com base na taxa mencionada no n.º 1 do artigo 213.º
3 - No caso de caução prestada por depósito em dinheiro e de reforço de garantia em numerário nos termos do artigo 211.º, a restituição compreenderá, além do capital devido, os juros entretanto vencidos.
4 - É título bastante para a extinção das cauções a apresentação junto das entidades que as emitiram de duplicado ou cópia autenticada do auto da vistoria prevista no n.º 1.
5 - Quando o prazo de garantia for estipulado no caderno de encargos, este fixará igualmente o prazo, nunca superior ao previsto neste artigo nem para além da recepção definitiva, em que será promovida a extinção da caução prevista no presente artigo”.
Retornando ao caso concreto, em 15.12.2008 completaram-se os cinco anos de garantia, sobre a recepção provisória e consequentemente o fim do prazo da garantia.
Pelo que, de acordo com o disposto no artigo 217.º do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, aplicável por força do nº 3 do artigo 227º do mesmo diploma, competia ao Réu, como dono da obra, efectuar a vistoria para a recepção definitiva e libertação das garantias, ora por sua iniciativa ora a pedido do empreiteiro.
A verdade é que a Autora solicitou ao Réu verbalmente e por escrito a realização dessa vistoria e mais concretamente, em carta de 05.01.2009, enviada a coberto do registo nº RC 089287554 PT, efectuado nos CTT, loja do cidadão-Porto em 07.01.2009, como se lê dos documentos juntos.
Carta que foi recebida pelo Município Réu em 08.01.2009.
Assim, o prazo para o Réu realizar a vistoria era de 22 dias úteis, conforme estabelecido pelo nº 5 do artigo 217.º do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas "ex vi" nº 3 do artigo 227º que se completava em 09.02.2009.
Decorrido esse prazo, sem a realização da vistoria, verificar-se-ia a recepção definitiva tácita, nº 5 do artigo 217º do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas por força do – artigo 227.º, n.º 3, do mesmo diploma.
Depois da data de recepção definitiva tácita – 09.02.2009 – o Réu tinha o prazo de 22 dias úteis, ou seja, até 11.03.2009, para libertar as garantias e reembolsar as quantias retidas e respetivos juros – artigo 229.º, n.º 2 e 3 do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas.
Ora, o não cumprimento dessa obrigação implicaria para o Réu, à partida, a obrigação de indemnizar a Autora, nos termos dos n.ºs 2 e do artigo 229.º do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas.
Resulta da matéria provada que o Réu não promoveu a vistoria para efeitos de recepção definitiva, nem restituiu as quantias retidas, nem promoveu a libertação das garantias bancárias, apesar de a Autora o ter solicitado como restou provado.
Coloca-se então a questão do cumprimento do disposto no artigo 229.º do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas e da Cláusula n.º 12.3.1 do Caderno de Encargos.
Como resulta supra, o n.º 2 do artigo 229.º deste diploma prescreve que a demora superior a 22 dias na restituição das quantias retidas, e na extinção da caução, quando imputável ao dono da obra, dá ao empreiteiro o direito de exigir juros das respetivas importâncias, calculado sobre o tempo decorrido desde o dia seguinte ao do decurso daquele, com base na taxa mencionada no n.º 1 do artigo 213.º.
E no n.º 3 preceitua que no caso de caução prestada por depósito em dinheiro e de reforço de garantia em numerário nos termos do artigo 211.º, a restituição compreende, além do capital devido, os juros entretanto vencidos.
Por sua vez, o artigo 213.º, n.º 1 do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, estabelece que no caso de atraso nos pagamentos das prestações da empreitada de obras públicas, seria abonado ao empreiteiro o juro, calculado à taxa fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e Obras Públicas.
Veio o Réu alegar e resulta provado que, em 08.11.2004, dirigiu à Autora uma comunicação escrita e por aquela rececionada em 11.11.2004 na qual a informava das anomalias que deveriam ser corrigidas.
A Autora, em resposta, por carta de 12.11.2004 informou o Réu que um seu representante se deslocaria ao local a fim de verificar “in loco” as anomalias e que quanto à furação dos radiadores e a falta de acessórios, declinava ser da sua responsabilidade, uma vez que o seu fornecimento, instalação coube a uma empresa a quem o dono da obra adjudicou diretamente esses trabalhos.
E desde essa data nada mais consta como tendo ocorrido, até à solicitação da Autora para a realização da vistoria com vista à recepção definitiva, em 08.01.2009.
Ficou, de resto, provado que a Autora nunca compareceu no local para verificar as anomalias apontadas.
Sendo que, no dia 15.12.2008, completou-se cinco anos sobre a recepção provisória e o fim do prazo de garantia.
A Autora solicitou ao Réu verbalmente e por escrito a realização dessa vistoria, e mais concretamente, em carta de 05.01.2009.
O Réu recebeu a referida carta em 08.01.2009.
E só na pendência da presente acção, em 26.10.2010 o Réu notificou a Autora, por carta registada com aviso de recepção, para a realização da recepção definitiva da empreitada referenciada nos autos, que veio a realizar.
Mas não o fez no prazo de 22 dias úteis, conforme estabelecido pelo nº 5 do artigo 217.º do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas "ex vi" nº 3 do artigo 227º que se completava em 09.02.2009.
Decorrido esse prazo, sem a realização da vistoria, verificar-se-ia a recepção definitiva tácita, nº 5 do artigo 217º do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas por força do artigo 227.º, n.º 3 do mesmo diploma.
Depois da data de recepção definitiva tácita – 09.02.2009 – o Réu tinha o prazo de 22 dias úteis, ou seja, até 11.03.2009, para libertar as garantias e reembolsar as quantias retidas e respetivos juros – artigo 229.º, n.º 2 e 3, do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas.
Ora, o não cumprimento dessa obrigação implicaria para o Réu a obrigação de indemnizar a Autora, nos termos dos n.ºs 2 e do artigo 229.º do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas.
O prazo de garantia da obra é um prazo de caducidade e, por isso, não se interrompe nem se suspende, sob pena de ser susceptível de se prolongar indefinidamente, com as danosas e injustas consequências de insegurança para o empreiteiro. Se isto é válido para a empreitada civil, igualmente o é para a empreitada de obras públicas, nenhum preceito existindo a dispor de modo diferente – cfr. Jorge Andrade da Silva, in Regime Jurídico de Empreitadas de Obras Públicas, Anotado, 9.ª Ed., pág. 642.
Isto seria assim como decidido na sentença recorrida, se não tivessem sido denunciados pelo Réu defeitos em 08.11.2004.
Mas estes foram denunciados.
A Autora declarou que iria enviar um técnico para apuramento dos restantes defeitos denunciados, já que uma parte deles não aceitou por ser da responsabilidade de terceira entidade.
Nada provou a Autora em sede de audiência de julgamento sobre o envio desse técnico ou sobre a reparação dos defeitos.
Pelo contrário, ficou provado que a Autora nunca compareceu no local para verificar as anomalias apontadas. Do que se retira, por consequência lógica, que não reparou quaisquer deficiências que existissem e que lhe fossem imputáveis.
Do que se concluiu que a Autora não logrou provar, como lhe competia – por ser excepção peremptória à excepção peremptória da invocação, pelo Réu, da existência de defeitos na obra – que reparou ou reclamou desta invocação de defeitos por parte do dono da obra, nos termos do artigo 218º, nº 3, do Decreto-Lei nº 59/99, de 02.03 (Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas).
Na resposta à contestação, a Autora impugna o facto alegado no artigo 21º da contestação, mas tal impugnação não é o meio próprio de impedir a aplicação do regime jurídico de invocação de defeitos, recaindo sobre a Autora o ónus de alegar quando enviou o técnico à obra e qual a reclamação que fez dos defeitos invocados.
O ónus da alegação e prova dessa reclamação ou da reparação dos defeitos denunciados recaía sobre a Autora, por se tratar de uma excepção peremptória a uma excepção peremptória invocada pelo Réu – artigo 342º º 2 do Código Civil.
Aderindo ao sustentado no acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no proc. nº 06816/10, datado de 12.11.2015, cujo sumário se reproduz:
“I) Os efeitos jurídicos da falta de realização da vistoria no prazo de 22 dias a que alude o art. 198º nº 5 do DL nº 405/93, de 10/12 (na redacção aplicável) – recepção definitiva tácita -, só se produzem se, antes do pedido da sua realização para efeitos de recepção definitiva da obra, não tiverem sido detectadas deficiências e reclamadas estas perante o empreiteiro.
II) Decorrido o prazo estipulado no ponto nº 5, da cláusula 8ª, do contrato de empreitada, existindo anomalias para serem corrigidas, continua a ora Recorrida a beneficiar da garantia especial, como a caução prestada pela ora Recorrente, porque assim também as partes convencionaram no contrato de empreitada.
Assim, o Réu tinha fundamento para utilizar a caução como garantia de eventuais defeitos, porque a obrigação de devolver as retenções e de libertar as garantias bancárias só surge com a correcção dos defeitos por conta da Autora, acionando o Réu as garantias previstas no contrato – artigo 218º, nº 4, do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas.
Deste modo, o Réu não deve juros sobre as quantias que só restituiu na pendência desta acção, na medida em que não entrou em mora na restituição dessas quantias, pois que a Autora entrou em incumprimento do contrato em 12.11.2004 e não alegou, nem provou que fez terminar esse incumprimento pelas vias legais à sua disposição – a reparação dos defeitos ou reclamação contra a sua verificação ou que não fossem da sua responsabilidade.
Assim, merece integral provimento o presente recurso jurisdicional, devendo revogar-se a sentença recorrida e julgar-se improcedente a acção, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo.
***
IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que:
A) Revogam a decisão recorrida.
B) Julgam a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolvem o Réu de tudo o que foi pedido.
Custas em ambas as instâncias pela Autora, ora Recorrida.
Porto, 23.11.2018.
Ass. Rogério Martins
Ass. Luís Garcia
Ass. Alexandra Alendouro