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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00344/19.8BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/19/2024
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:AÇÃO ADMINISTRATIVA; ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO; REPOSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO;
ACUMULAÇÃO DE 6 MENÇÕES MÁXIMAS CONSECUTIVAS DE “EXCELENTE”; INGRESSO NA CATEGORIA DE PROFESSOR COORDENADOR; ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO;
IMPOSSIBILIDADE DE BENEFICIAR DUAS VEZES DA ATIVIDADE CURRICULAR DOS MESMOS ANOS PARA DUAS ALTERAÇÕES E VALORIZAÇÕES PROFISSIONAIS SUBSEQUENTES;
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
«AA» instaurou Ação Administrativa (de reconhecimento do direito da autora ao reposicionamento remuneratório por ter acumulado 6 menções máximas consecutivas de “excelente”, com efeitos a 1 de janeiro de 2018, para o escalão 3, índice 250 da categoria de professora coordenadora, com o direito a receber as diferenças remuneratórias correspondentes), contra o INSTITUTO POLITÉCNICO ..., ambos melhor identificados nos autos.
Pediu: o ato impugnado padece de vício de violação de lei, devendo a Autora ser posicionada na posição remuneratória devida, ie, escalão 3, índice 250, obtidas as 6 menções máximas de “excelente”, com efeitos a 1 de janeiro de 2018, nos termos do artigo 18.º da LOE2018.
Por decisão proferida pelo TAF de Coimbra foi julgada improcedente a acção e absolvida a Entidade Demandada do pedido.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões:

1. O TRIBUNAL A QUO AO DECIDIR COMO DECIDIU FEZ ERRADA INTERPRETAÇÃO DA LEI E DO DIREITO.

2. A LOE PARA 2009 VEIO DETERMINAR QUE ATÉ AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO DIPLOMA DE REVISÃO, AS CARREIRAS ESPECIAIS CONTINUARIAM A DISCIPLINAR-SE PELAS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS QUE LHES ERAM PRÓPRIAS, MAS COM AS MODIFICAÇÕES QUE DECORRIAM DA APLICABILIDADE DOS ART. 46.º A 48.º E 113.º DA LVCR.

3. O DIPLOMA DE REVISÃO DOS ESTATUTOS DA CARREIRA DOCENTE DO ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO VEIO A OCORRER COM O DL N.º 207/2009 E POSTERIORMENTE PELA LEI N.º 7/2010.

4. ATRAVÉS DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DL. Nº 207/2009, DE 31 DE AGOSTO E PELA LEI N° 7/2010, DE 13 DE MAIO, PASSARAM A SER DEFINIDOS OS PRINCÍPIOS DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO, PERIÓDICA E OBRIGATÓRIA AOS DOCENTES DO ENSINO POLITÉCNICO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 35.°-A, 35.°-B E 35.° C DO ECDESP.

5. TAIS REGRAS DE ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO ENTRARAM EM VIGOR EM 01/09/2009.

6. A PARTIR DE 1/09/2009 A ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO DOS DOCENTES DO ENSINO POLITÉCNICO PASSOU A REGER-SE UNICAMENTE PELO DISPOSTO NOS ARTIGOS 35.°-A A 35.°-C DO ECDESP.

7. AOS DOCENTES APLICA-SE ASSIM A REGRA DE QUE “O REGULAMENTO A QUE SE REFERE O N.º 1 DEVE PREVER A OBRIGATORIEDADE DE ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO SEMPRE QUE UM DOCENTE, NO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, TENHA OBTIDO, DURANTE UM PERÍODO DE SEIS ANOS CONSECUTIVOS, A MENÇÃO MÁXIMA.”.

8. O TRIBUNAL RECORRIDO AO DECIDIR COMO DECIDIU PARECE, SALVO O DEVIDO RESPEITO, FIXAR LIMITES DE APLICAÇÃO AO N.° 4 DO ARTIGO 35.°-C DO ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE DO PESSOAL DOCENTE DO ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO EM CLARA VIOLAÇÃO DA LEI.

9. A SENTENÇA RECORRIDA FEZ ERRADA INTERPRETAÇÃO DA LEI AO APLICAR O N.° 6 DO ARTIGO 47.° DA LVCR, QUANDO NESTA MATÉRIA EXISTE LEI ESPECIAL, O ECDESP O QUAL FOI OBJETO DE REVISÃO CONFORME SUPRA EXPOSTO COM EFEITOS A 01/09/2009, SENDO ASSIM ILEGAL A INTERPRETAÇÃO VERTIDA NA SENTENÇA PELO QUE A MESMA NÃO PODE PERMANECER NO ORDENAMENTO JURÍDICO.

10. O TRIBUNAL RECORRIDO CONFUNDE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO COM A AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO TÉCNICO -CIENTÍFICO E PROFISSIONAL REALIZADO AQUANDO DA PRESTAÇÃO DE PROVAS PÚBLICAS NA SEQUÊNCIA DO DISPOSTO NOS N°9 E 10° DO ARTIGO 6° E N°5 DO ARTIGO 8°A DO REGIME TRANSITÓRIO APROVADO PELO DL 207/2009, DE 31 AGOSTO NA REDAÇÃO DA LEI 7/2010, DE 13 DE MAIO.

11. TRATA-SE DE AVALIAÇÕES COMPLETAMENTE DIFERENTES COM EFEITOS DIFERENTES E QUE EM NADA SE CONFUNDEM, PELO QUE, ERROU A SENTENÇA RECORRIDA AO DECIDIR QUE A DOCENTE “ESTÁ A BENEFICIAR DUAS VEZES DA SUA ATIVIDADE CURRICULAR DOS MESMOS ANOS PARA DUAS ALTERAÇÕES E VALORIZAÇÕES PROFISSIONAIS SUBSEQUENTES.”, PORQUANTO A AVALIAÇÃO DAQUELA ATIVIDADE TEM EFEITOS JURÍDICOS COMPLETAMENTE DIFERENTES NOS TERMOS DO ARTIGO 10.° E DO 35.°-C DO ECDESP.

12. COM EFEITO, A RECORRENTE ACEDEU EM 2016 À CATEGORIA DE PROFESSORA COORDENADORA MEDIANTE A PRESTAÇÃO DE PROVAS PÚBLICAS O QUE IMPLICA A APRESENTAÇÃO DE UMA LIÇÃO E DISCUSSÃO DO CURRÍCULO.

13. A PRESTAÇÃO DE PROVAS PÚBLICAS NADA TEM A VER COM A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PREVISTA NO ARTIGO 35.°-A DO ECDESP.

14. A RECORRENTE OBTEVE ENTRE 2010 E 2015 SEIS (6) MENÇÕES MÁXIMAS DE EXCELENTE E SÓ EM 2016 ACEDEU À CATEGORIA DE PROFESSORA COORDENADORA (DOCS. N.°..., ... COM A PETIÇÃO INICIAL)

15. O RECENTE ACÓRDÃO DO STA DE 10.º2.22, PROC. N.° 0231/15.9BECBR RECONHECEU NO ÂMBITO DO ECDU QUE “O DESEMPENHO CIENTÍFICO E PEDAGÓGICO NÃO SE CONFUNDE COM O DESEMPENHO GERAL DO DOCENTE, AO ABRIGO DO QUAL SE REALIZA A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PREVISTA NO ART.° 74-A E 74.°-B, DO ECDU”.

16. AS LEIS DO ORÇAMENTO DE ESTADO APÓS 2018 DETERMINAM O NORMAL DESENVOLVIMENTE DAS CARREIRAS INCLUINDO PARA EFEITOS REMUNERATÓRIOS TENDO DE SER UTILIZADOS TODOS OS PONTOS AINDA NÃO UTILIZADOS DURANTE O PERÍODO DAS PROIBIÇÕES DE VALORIZAÇÕES REMUNERATÓRIAS. (CFR. ARTIGO 17° DA LOE PARA 2020)

17. O FACTO DA AQUI RECORRENTE TER APRESENTADO RECLAMAÇÃO NÃO GERA AUTOMATICAMENTE O APROVEITAMENTO DO ATO.

18. IMPUNHA-SE AO TRIBUNAL FAZER UMA ANÁLISE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA ASSIM CONCLUIR DADA QUE A FALTA DE AUDIÊNCIA CONSTITUI PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE ESSENCIAL, CONDUCENTE, EM REGRA, À ANULABILIDADE DO ATO (CFR. N.° 1 DO ART. 163.° DO CPA).

19. A DECISÃO RECORRIDA DEVE SER ALTERADA EM TODOS OS SEUS TERMOS PORQUANTO FAZ ERRADA APLICAÇÃO DA LEI E DO DIREITO.

Nestes termos e nos mais de direito,
deve ser dado provimento ao presente recurso devendo, por consequência, ser revogada a decisão recorrida em todos os seus termos assim se fazendo
JUSTIÇA!
O Réu juntou contra-alegações, concluindo:
1.No recurso submetido à mui douta e criteriosa apreciação de V. Exa., a Recorrente sustenta que o Tribunal a quo efetuou uma menos correta interpretação e aplicação do disposto no n.º 4 do art. 34.º-C e art. 35.º-A do ECDESP, n.º 6 do art.47.º da LVCR, art.18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (LOE 2018), assim como da al. e) do n.º 1 do art. 124.º e n.º 5 do art.163.º do CPA.

2. No entendimento do Recorrente, a decisão impugnada incorreu em erro de julgamento ao considerar que a partir do momento em que, em 2016, aquela foi promovida a professora coordenadora, todos os pontos acumulados enquanto professora adjunta foram inutilizados e consumidos nessa promoção, razão pela qual não podem servir para uma nova alteração obrigatória do seu posicionamento remuneratório.

3. E ainda, que o Tribunal andou menos bem ao aplicar o princípio do aproveitamento do ato.

4. Na tese da Apelante, tendo esta obtido entre 2010 e 2015 seis menções máximas consecutivas de “excelente”, o Tribunal não podia deixar de reconhecer o seu (alegado) direito ao reposicionamento remuneratório, independentemente de em 2016 ter prestado provas públicas e acedido à categoria de professora coordenadora.

5. Tal raciocínio, e salvo o devido respeito – que é muito –, não poderá lograr provimento, porquanto assenta em pressupostos manifestamente errados.

6. A partir da entrada em vigor do ECDESP e dos Regulamentos aprovados pelo IPC, a alteração do posicionamento remuneratório dos docentes do ensino superior politécnico, aí contratados, passou a reger-se, assim, pelo disposto no art. 35.º-C do ECDESP e pelo art. 5.º do “Regulamento de alterações de posicionamento remuneratório do IPC”.

7. Da conjugação destas normas resulta que, sempre que um docente obtenha a menção de excelente durante um período de seis anos consecutivos, a alteração do seu posicionamento remuneratório é obrigatória.

8. Do disposto no n.º 4 do art. 35.º-C e do n.º 6 do art. 5.º do dito Regulamento, deve ser interpretado em conformidade com o consagrado no n.º 2 do art. 35.º-B, i.e., de que as avaliações de desempenho têm efeitos nas alterações remuneratórias na categoria/carreira em que o docente se encontre.

9. Como vimos supra, a Apelante entende que, com fundamento neste quadro normativo, tinha direito ao reposicionamento obrigatório ditado pela LOE2018.

10. No entanto, e salvo o devido respeito, a Recorrente ignora que em 2016 ingressou na categoria de professora coordenadora, beneficiando, nessa data, de uma alteração do seu posicionamento remuneratório.

11. A lograr provimento o entendimento da Apelante, a mesma estaria a beneficiar duas vezes da sua atividade curricular dos mesmos anos para duas alterações e valorizações profissionais subsequentes.

12. A Apelante pretende, assim, fazer tábua da progressão na carreira e os seus efeitos tanto ao nível das funções exercidas como do posicionamento remuneratório que se opera em conformidade.

13. É a partir do provimento a outra categoria que a avaliação de desempenho se efetua tendo por referência as funções desempenhadas.

14. Pelo que contraria in totum o sentido da norma a interpretação de que a avaliação de desempenho deve ser alheia à categoria em que o docente se encontre.

15. O raciocínio da Apelante culminaria na utilizando as avaliações de desempenho obtidas como professora adjunta para fazer operar uma avaliação de desempenho obrigatória na categoria de professora coordenadora, reposicionando duplamente, a sua posição na tabela remuneratória. Tal é uma interpretação que a lei não permite.

16. Aliás, é no sentido que aqui defendemos que aponta o n.º 2 do art.35.º-B, n.º 6 do art. 47.º da LVCR e n.º 7 do art.156.º da LTFP, ao associar a avaliação de desempenho do trabalhador ao posicionamento remuneratório em que o mesmo se encontre.

17. A Apelante alega ainda que o Tribunal andou menos bem ao decidir pela aplicação do disposto na al. e) do n.º 1 do art.124.º e do n.º 5 do art.163.º do CPA.

18. Salvo o devido respeito, não lhe assiste razão.

19. Como resulta da factualidade provada, máxime do ponto 9, a aqui Apelante pronunciou-se amplamente sobre os fundamentos de facto e de direito em que assentou a decisão de não reconhecimento do seu alegado direito ao reposicionamento obrigatório.

20. Acresce que, estando a Entidade Demandada sujeita ao princípio da legalidade (cfr. n.º 2 do art. 266.º da CRP e art. 3.º do CPA) e tratando-se de uma decisão sem qualquer margem discricionária, a manifesta invalidade da sua pretensão sempre teria a mesma decisão, por ser única conforma à lei: o não reconhecimento do direito que alegava ser detentora.

21. Razão pela qual, in casu, a omissão de qualquer vício procedimental jamais poderia conduzir à anulabilidade do ato, conforme foi doutamente decidido na sentença proferida pelo Tribunal a quo.

Nestes termos e nos melhores de Direito, a Recorrida está convicta de que, apreciando a situação factual e de Direito, subsumindo-a nos comandos legais aplicáveis, tudo no mais alto e ponderado critério, não deixarão de negar provimento ao presente recurso, mantendo a decisão impugnada.

Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!

O Senhor Procurador Geral Adjunto notificado, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1. «AA», teve a menção de “excelente”, na sua avaliação de desempenho referente aos anos de 2010; 2011; 2012; 2013; 2014; 2015; 2016 e 2017;
(Facto Provado por documento, a fls 12 do PA)
2. A 5 de maio de 2014 é subscrito documento timbrado de “Escola Superior ..., ...”, dirigido a «AA», com “Assunto: Proposta Final SAADPD-Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente dos anos 2010, 2011, 2012 e 2013”, onde consta, em particular:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(Facto Provado por documento, a fls 1 e ss dos autos – paginação eletrónica)
3. Em 20 de maio de 2015 é subscrito documento timbrado de “Escola Superior ..., ...”, dirigido a «AA», com “Assunto: Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente 2014”, onde consta:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(Facto Provado por documento, a fls 1 e ss dos autos – paginação eletrónica)
4. A 23 de março de 2016 consta de documento timbrado de “INSTITUTO POLITÉCNICO ...”, denominado de “Contrato de Trabalho em Funções Públicas”, celebrado entre o INSTITUTO POLITÉCNICO ... e «AA», para o exercício de funções de Professora Coordenadora, a tempo integral, por tempo indeterminado, índice 230, escalão 2, nível remuneratório 64-65, detendo anteriormente a categoria de professora adjunta – por concurso documental;
(Facto Provado por documento, a fls 9 e ss do PA e por acordo)
5. A 19 de fevereiro de 2018 é subscrito documento timbrado de “Escola Superior ..., ...”, dirigido a «AA», com “Assunto: Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente – ano de 2016”, ali constando:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(Facto Provado por documento, a fls 1 e ss dos autos – paginação eletrónica)
6. A 23 de abril de 2018 é subscrito documento timbrado de “Escola Superior ..., ...”, dirigido a «AA», com “Assunto: Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente – ano de 2017 – validação do CTC”, ali constando:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(Facto Provado por documento, a fls 1 e ss dos autos – paginação eletrónica)
7. A 30 de abril de 2018 consta de documento timbrado de “INSTITUTO POLITÉCNICO ...”, dirigido a «AA», onde consta, em particular “... comunicação dos resultados obtidos no âmbito do processo de avaliação de desempenho para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório obrigatória [...] (2016) Professor Coordenador s/ agregação – menção: “excelente” – pontuação correspondente – 3. [...] a alteração de posicionamento remuneratório ocorre obrigatoriamente sempre que o docente tenha obtido a menção de “excelente” durante um período de seis anos consecutivos. [...];
(Facto Provado por documento, a fls 20 e ss do PA)
8. A 19 de dezembro de 2018 é subscrito documento timbrado do réu, denominado de “Informação”, onde consta:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[...]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[...]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(Facto Provado por documento, a fls 1 e ss dos autos – paginação eletrónica)
9. É subscrito documento timbrado do INSTITUTO POLITÉCNICO ..., onde consta, em especial:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[...]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(Facto Provado por documento, a fls 1 e ss dos autos – paginação eletrónica)
10. Consta de documento timbrado de “INSTITUTO POLITÉCNICO ..., designado de “Recibo de Vencimento”, em nome de «AA», onde consta:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[...]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(Facto Provado por documento, a fls 1 e ss dos autos – paginação eletrónica)
11. A 22 de março de 2019 é subscrito documento timbrado do réu, denominado de “Informação”, onde consta:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(Facto Provado por documento, a fls 1 e ss dos autos – paginação eletrónica)
DE DIREITO
É objecto de recurso a sentença que acolheu a leitura da Entidade Demandada.
É entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência, com consagração nos artigos 635.º, n.º(s) 4 e 5, 639.º, n.º(s) 1 e 2 e artigos 1.º, 140.º, n.º 3 e 146.º, n.º 4 do CPTA que o objeto do recurso se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, pelo respetivo recorrente, o que se traduz no impedimento do tribunal ad quem de conhecer de matéria que aí não tiver sido invocada, exceto as situações de conhecimento oficioso, seja de mérito ou de natureza adjetiva.
Assim, vejamos,
É objecto de recurso a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou improcedente a ação administrativa de reconhecimento do direito da A. ao reposicionamento remuneratório, por ter acumulado 6 (seis) menções máximas consecutivas de “excelente”, com efeitos a 1 de janeiro de 2018, para o escalão 3, índice 250 da categoria de professora coordenadora, com direito a receber as diferenças remuneratórias correspondentes.
A Recorrente sustenta as suas alegações no entendimento de que o Tribunal efetuou uma menos correta interpretação e aplicação do disposto no n.º 4 do art. 34.º-C e art. 35.º-A do ECDESP, n.º 6 do art. 47.º da LVCR, art.18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (LOE 2018), assim como da al. e) do n.º 1 do art. 124.º e n.º 5 do art.163.º do CPA.
Cremos que carece de razão.
No entendimento da Recorrente, a decisão impugnada incorreu em erro de julgamento ao considerar que a partir do momento em que, em 2016, aquela foi promovida a professora coordenadora, todos os pontos acumulados enquanto professora adjunta foram inutilizados e consumidos nessa promoção, razão pela qual não podem servir para uma nova alteração obrigatória do seu posicionamento remuneratório.
Entende ainda que o Tribunal andou menos bem ao aplicar o princípio do aproveitamento do ato, porquanto a falta de audiência prévia constitui preterição de formalidade essencial, conducente à anulabilidade do ato, nos termos do n.º 1 do art.163.º do CPA.
Na tese da Apelante, tendo esta obtido entre 2010 e 2015 seis menções máximas consecutivas de “excelente”, o Tribunal não podia deixar de reconhecer o seu (alegado) direito ao reposicionamento remuneratório, independentemente de em 2016 ter prestado provas públicas e acedido à categoria de professora coordenadora.
Ora, tal raciocínio assenta em pressupostos errados.
A carreira de docente do ensino superior politécnico constitui uma carreira especial, cuja estrutura é regulada pelo DL n.º 185/81, de 01/07 (alterado e republicado pelo DL n.º 207/2009 de/08 (ECDESP), posteriormente alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13/05); por seu turno, a estrutura remuneratória é regulada pelo DL n.º 408/89, de 18/11 e DL n.º 373/99, de 18/09.
É consabido que até à entrada em vigor do ECDESP - diploma que procedeu à revisão das carreiras dos docentes do ensino superior politécnico - a progressão nessas carreiras especiais estava subordinada aos princípios gerais consagrados na Lei n.º 12.º-A/2008, de 27/02 (LVCR) -, em especial, ao disposto nos artigos 46.º a 48.º e 113.º.
No entanto, com a entrada em vigor daquele diploma, entregou-se às instituições de ensino superior politécnico autonomia na definição dos princípios da avaliação do desempenho - periódica e obrigatória -, de todos os docentes, passando a prever-se no n.º 1 do art.35.º-C que a alteração do posicionamento remuneratório teria lugar nos termos regulados por cada instituição de ensino superior, e realizar-se-ia em função da avaliação de desempenho.
No caso do Réu, aqui Recorrido, tais regulamentos vieram a concretizar-se através do “Regulamento de avaliação de desempenho do pessoal docente do IPC” (publicado no DR, n.º 104/2010, 2.ª série, de 28/05/2010) e do “Regulamento de alteração de posicionamento remuneratório do pessoal docente do IPC” (publicado no DR, n.º 229/2010, 2.ª série, de 25/11/2010).
Assim sendo, a partir da entrada em vigor do ECDESP e dos Regulamentos aprovados pelo IPC, a alteração do posicionamento remuneratório dos docentes do ensino superior politécnico, aí contratados, passou a reger-se, pelo disposto no art. 35.º-C do ECDESP e pelo art. 5.º do “Regulamento de alterações de posicionamento remuneratório do IPC”.
Da conjugação destas normas resulta que, sempre que um docente obtenha a menção de excelente durante um período de seis anos consecutivos, a alteração do seu posicionamento remuneratório é obrigatória.
Do disposto no n.º 4 do art.35.º-C e do n.º 6 do art. 5.º do dito Regulamento, deve ser interpretado em conformidade com o consagrado no n.º 2 do art.35.º-B, i.e., de que as avaliações de desempenho têm efeitos nas alterações remuneratórias na categoria/carreira em que o docente se encontre.
Como vimos supra, a Recorrente entende que, com fundamento neste quadro normativo, tinha direito ao reposicionamento obrigatório ditado pela LOE2018.
No entanto, a Recorrente ignora que em 2016 ingressou na categoria de professora coordenadora, beneficiando, nessa data, de uma alteração do seu posicionamento remuneratório. Não podendo, assim, beneficiar duas vezes da sua atividade curricular dos mesmos anos para duas alterações e valorizações profissionais subsequentes, como aliás é referido na sentença recorrida.
O entendimento que a Apelante pretende extrair da norma faz tábua da progressão na carreira e os seus efeitos tanto ao nível das funções exercidas como do posicionamento remuneratório que se opera em conformidade. Acresce que, é a partir do provimento a outra categoria que a avaliação de desempenho se efetua tendo por referência as funções desempenhadas. Pelo que contraria in totum o sentido da norma a interpretação de que a avaliação de desempenho deve ser alheia à categoria em que o docente se encontre.
O raciocínio da Apelante culminaria na utilização das avaliações de desempenho obtidas como professora adjunta para fazer operar uma avaliação de desempenho obrigatória na categoria de professora coordenadora, reposicionando duplamente, a sua posição na tabela remuneratória.
Tal é uma interpretação que a lei não permite.
Aliás, é nesse sentido que aponta o n.º 2 do art. 35.º-B, n.º 6 do art. 47.º da LVCR e n.º 7 do art.156.º da LTFP, ao associar a avaliação de desempenho do trabalhador ao posicionamento remuneratório em que o mesmo se encontre.
Razão pela qual se desatende a alegação de que a Apelante tem direito a auferir um vencimento correspondente ao escalão 2, indicie 250 da categoria de professora coordenadora, que - como vimos -, assenta em pressupostos manifestamente errados.
A Apelante alega ainda que o Tribunal andou menos bem ao decidir pela aplicação do disposto na al. e) do n.º 1 do art. 124.º e do n.º 5 do art. 163.º do CPA.
Porém, sem razão.
Como resulta da factualidade provada, maxime do ponto 9, a aqui Apelante pronunciou-se amplamente sobre os fundamentos de facto e de direito em que assentou a decisão de não reconhecimento do seu alegado direito ao reposicionamento obrigatório.
Acresce que, estando a Entidade Demandada sujeita ao princípio da legalidade (cfr. n.º 2 do art. 266.º da CRP e art. 3.º do CPA) e tratando-se de uma decisão sem qualquer margem discricionária, a manifesta invalidade da sua pretensão sempre teria a mesma decisão, por ser a única conforma à lei: o não reconhecimento do direito que alegava ser detentora.
Razão pela qual, in casu, a omissão de qualquer vício procedimental jamais poderia conduzir à anulabilidade do ato, conforme decidido na sentença proferida.
Em suma,
O princípio do aproveitamento do ato corresponde a uma verdadeira obrigação legal consagrada de forma imperativa no nº 5 do artº 163º CPA, como um poder-dever de não anulação do ato administrativo por parte do julgador, num juízo de prognose póstuma, e desde que se encontrem preenchidos os requisitos legais previstos para a não atribuição de efeito anulatório ao ato administrativo, o que se verifica nos presentes autos;
Nos termos da al. a) do n.º 5 do art.º 163.º do CPA não se produz o efeito anulatório quando o conteúdo do ato anulável não podia ser outro, por a apreciação do caso concreto permitir identificar apenas uma solução como legalmente possível, o que se verifica no caso posto;
O fim visado pela exigência procedimental preterida, no caso a audiência prévia, foi plenamente alcançado no procedimento;
Determina o artigo 163.°/5, alíneas a) e c) do CPA em que se dita que não se produz o efeito anulatório quando “... a) O conteúdo do ato anulável não possa ser outro, por o ato ser de conteúdo vinculado ou a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma solução como legalmente possível. [...] c) Se comprove, sem margem para dúvidas, que, mesmo sem o vício, o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo...”.
É o caso;
Na verdade, a Autora apresentou requerimento, ou seja, formulou uma pretensão que dirigiu ao Réu (facto provado 9.) e este decidiu sem lhe conceder o exercício do direito de audiência prévia antes daquela sua decisão. Contudo, a Autora voltou a intervir no procedimento, mediante reclamação (facto provado chamando inclusivamente a atenção do Réu para a violação desse direito de participação, em 22 de janeiro de 2019 (facto provado 9.), pedindo expressamente que defira a sua reclamação. Nessa ocasião acabou por se pronunciar sobre a decisão tomada, sob a forma de reclamação, pelo que nos termos do artigo 124.º/1, alínea e) do CPA, não haverá audiência de interessados quando os interessados já se tiverem pronunciado no procedimento sobre as questões que importem à decisão e sobre as provas produzidas;
Com a verificação do fim da formalidade, verifica-se uma degradação dessa formalidade essencial em formalidade não essencial, à luz do disposto no nº 5 do artº 163º CPA;
Impendentemente de se ter verificado ou não a audiência prévia de forma plenamente identificada como tal, ou uma nova audiência prévia, não restam dúvidas que o ato administrativo aqui impugnado sempre teria sido praticado com o mesmo conteúdo do ato impugnado;
A decisão enunciou a lei aplicável e decidiu em conformidade com o correspondente quadro normativo.
Improcedem as Conclusões das alegações com a consequente manutenção no ordenamento jurídico da sentença sob recurso.

DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Notifique e DN.

Porto, 19/01/2024

Fernanda Brandão
Isabel Jovita
Nuno Coutinho