Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02389/16.0BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/02/2020
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:PIP – PEDIDO DE INFORMAÇÃO PRÉVIA; OBJETO DO RECURSO; AGLOMERADO POPULACIONAL; DISPENSA DE PROVA TESTEMUNHAL
Sumário:1 – O recurso jurisdicional visa a decisão judicial, e deverá consubstanciar pedido de revisão da sua legalidade, com base em erros ou vícios da mesma, erros ou vícios que deve afrontar, dizendo do que discorda e porque discorda;
Caso assim não faça, limitando-se a repetir argumentos usados para impugnar o ato administrativo objeto da ação especial, o recurso jurisdicional terá, em princípio, de improceder.

2 - Importa que que a apreciação que se faça de um Pedido de Informação Prévia - PIP permita percecionar qual o sentido da decisão a proferir, seja ela positiva, negativa ou condicionada, em função de todos os normativos aplicáveis e atenta a situação e localização do prédio em questão, devendo a decisão administrativa a proferir conter a necessária fundamentação e motivação e evidenciar o conjunto legal e regulamentar em que assentou, não podendo a Administração cingir-se, conclusivamente, a um mero indeferimento.

3 - A necessidade de inquirição de testemunhas indicadas pelas partes deverá ser ponderada pelo juiz não havendo qualquer imposição legal relativamente a essa formalidade, mormente em sede de Ação Administrativa impugnatória, em face do que a dispensa de inquirição de testemunhas não pode considerar-se a preterição de uma formalidade legal, desde que a prova produzida e disponível se mostre suficiente.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:V.
Recorrido 1:Município de (...)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Conceder parcial provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I Relatório
O Município de (...), devidamente identificado nos autos, no âmbito de Ação Administrativa intentada contra si por V., tendente à sua condenação, em síntese:
“A. Anular-se o ato impugnado – despacho de 16.09.2016 do Senhor Vereador do pelouro de Planeamento e Gestão Urbanística da CMC que emitiu parecer desfavorável ao pedido de informação prévia apresentado em 30.06.2016 pelo autor através de aditamento, referente à operação urbanística de loteamento do prédio sito no lugar de forte do cão, freguesia de (...), Concelho de (...), inscrito na matriz predial urbana respetiva sob o artigo 447 e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o nº. 2081/20111025 da referida freguesia de (...);
B. Condenar-se o réu a praticar o ato legalmente devido que, no caso, é o ato que defira ou aprove o pedido de informação Prévia apresentado pelo autor e melhor identificado no pedido da alínea a),” inconformado com a decisão proferida no TAF de Braga em 28 de abril de 2020, que julgou procedente a presente ação, anulando o ato impugnado, mais condenando o Réu a praticar novo ato, expurgado da ilegalidade apontada, veio Recorrer, da mesma em 28 de maio de 2020, aí tendo concluído:
“1.- Dá-se por integralmente reproduzido tudo o alegado.
2.- São os PMDFCI que definem os aglomerados populacionais.
3.- Apenas e só os PMDFCI podem definir os aglomerados populacionais (n.º 8 do artigo 15.º DL 124/2006).
4.- À data dos factos o MC não dispunha de PMDFCI.
5.- Como não dispunha de PMDFCI não é possível definir aglomerados populacionais.
6.- Em consequência, nunca seria possível dar cumprimento à sentença, na medida em que decretou a verificação da inserção ou não do projeto do autor em aglomerado populacional.
7.- Decretou a verificação da inserção ou não em algo que não existe…
8.- Sucede porém que parte da sentença, em total contradição com o supra referido, refere que o MC à data não dispunha de PMDFCI.
9.- Tal contradição acarreta desde logo a nulidade da sentença.
10.- O projeto do autor dista do conjunto de casas mais próximas 58,7 metros e 58,9 metros do limite norte nascente da propriedade do Autor, bem como o limite sul poente de 112,1 metros e 101,1 metros.
11.- Ou seja, mesmo que houvesse PMDFCI, sempre se constataria que o projeto do autor dista mais de 50 metros do conjunto de casas mais próximo.
12.- Tal resulta claro e evidente das plantas juntas pelo autor no PA.
13.- Decorre desde logo pelas plantas apresentadas pelo autor que:
- o seu projeto dista do conjunto de casas mais próximas 58,7 metros e 58,9 metros do limite norte nascente da propriedade do Autor, bem como o limite sul poente de 112,1 metros e 101,1 metros; e
- o seu projeto viola o n.º 3 do artigo 16.º do DL 124/2006, visto que o seu terreno tem cerca de 36 metros de profundidade e cerca de 49 metros de largura.
14.- Repare-se que foi com base nestas plantas que o ICNF emitiu o seu parecer, foi com base nas plantas apresentadas pelo autor juntas com o PA.
15.- Como é possível que um terreno com 49,17m de largura média e 36,28m de profundidade média garantir uma distância desde a construção proposta à estrema da propriedade de 50m?
16.- É de todo impossível…
17.- É completamente impossível um terreno que apenas tem 49,17 metros de largura garantir uma faixa de proteção de 50 metros. Repare-se que a faixa de proteção é maior do que o terreno…
18.- Assim, independentemente de qualquer plano “GTF” tido por referência de contextualização, sempre a pretensão do autor violaria o n.º 3 do artigo 16.º do DL 124/2006, na redação do DL 17/2009 de 14/01, por não dispor de área suficiente para o efeito.
19.- Daí o ICNF ter emitido o parecer em questão, ie, constatou que o terreno em causa nem sequer tem 50 metros de largura, pelo que, em consequência, NUNCA poderá garantir a faixa de proteção de 50 metros.
20.- Repare-se que na orientação sul, vertente oposta ao arruamento, a pretensão do autor dista na situação mais desfavorável de 1,50 metros da estrema da propriedade (viola em 48,5 metros o afastamento mínimo fixado pelo n.º 3 do artigo 16.º do DL 124/2006, na redação do DL 17/2009 de 14/01, por não dispor de área suficiente para o efeito).
21.- Tal resulta provado pela planta junta pelo autor a fls. 82 do PA (pág. 28 do PA em formato PDF).
22.- Embora a técnica que deu a informação em causa tenha referido a questão da faixa de proteção por referência ao aglomerado populacional que ainda se encontrava em preparação, sendo por isso um documento interno, pese embora a técnica tenha contextualizado a sua informação com o que ainda não existia, a verdade é que o ÚNICO fundamento do indeferimento foi a violação do n.º 3 do artigo 16.º.
23.- Por outro lado, a interpretação que o tribunal a quo faz do n.º 8 do artigo 15.º e do n.º 3 do artigo 16.º é totalmente ilegal.
24.- Tal seguimento levaria a que pudesse ser aprovado uma construção isolada a cerca de 223,50 metros de distância das casas mais próximas.
25.- Levaria de igual modo a que a faixa de proteção de 100 metros do aglomerado populacional passasse para 145 metros…
26.- Seguindo este entendimento (ilegal) plasmado na sentença, o aglomerado populacional e a respetiva faixa de gestão não mais teriam fim…
Nestes termos e nos mais de direito, deve o presente recurso interposto pelo Réu Município de (...) ser admitido, obter provimento, e, consequentemente, revogar-se a Douta sentença recorrida, sendo substituída por outra que determina a validade do ato impugnado, fazendo-se assim a inteira e a costumada Justiça!

O Recorrido/V. veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 1 de julho de 2020, nas quais concluiu:
“I. A douta sentença recorrida, ao contrário daquilo que o recorrente alega, não partiu do princípio de que existia no Município de (...) o PDMFCI, sendo que a mesma se refere até, de forma expressa, ao facto e sendo que o próprio recorrente procedeu a várias transcrições de segmentos da douta decisão onde, justamente, a Mª. Juíza a quo se pronuncia em relação à inexistência do Plano.
II. A contradição que o Município recorrente atribui à douta sentença esconde que a verdadeira contradição existe sim, mas no próprio conteúdo do ato impugnado e nas posições que ele próprio vem adotando sobre a matéria, à medida dos seus interesses e dos interesses de diferentes particulares.
III. Basta atentar no texto do ato impugnado que, remetendo para a informação técnica de 5.09.2016, é ele próprio que considera, entre o mais, que o terreno do recorrido está abrangido por classe de risco muito baixa, que é abrangido por Faixa de Gestão de Combustível de aglomerado populacional (100m) e ainda por Faixa de Gestão de Combustíveis de edificações isoladas (50m).
IV. Foi o próprio Município recorrente que definiu as regras que aplicava nas plantas que o GTF à data dispunha e que serviram de base, quer para a definição do aglomerado populacional, quer, inclusivamente, para deferir o PIP nº. 8/15 referido nas alegações de recurso do ora recorrido.
V. O Município recorrente sustenta agora, de forma absolutamente contraditória e inexplicável, tudo quanto renegou no PIP 8/15, no qual explanou a sua posição sobre a aplicação do DL. 124/2006, alterado pelo DL 17/2009 a um caso exatamente igual ao do ora recorrido, servindo-se, não do inexistente PDMFCI, mas das mesmas plantas fornecidas pelo Gabinete Técnico Florestal (GTF) da Câmara Municipal, de que ele sempre se serviu, a par do critério constante da informação do GTF, para a apreciação da matéria.
VI. Só em relação à pretensão do ora recorrido é que já nada daquilo que ele vinha decidindo conta, já não há PDMFCI que deveria haver, já não contam as plantas de que servia o GTF da Câmara Municipal, já não interessa o critério do Sr. Vereador, já nada interessa, encobrindo as contradições próprias e atribuindo-as à douta sentença.
VII. No que concerne à aplicação ao caso concreto dos autos das normas do DL. 124/2006, de 28 de Junho, na redação então em vigor (dada pelo DL. 17/2009, de 14 de Janeiro), particularmente do disposto nos seus artigos 15º/8 e 9, 16º/3 e 21º/3, o recorrido remete para as suas alegações de recurso.
VIII. No que se refere às distâncias, medidas, desenhos e demais matéria de facto que o recorrente vem introduzir nas suas alegações, encontram-se as mesmas completamente deslocadas, pois que os recursos se destinam ao reexame das decisões judiciais, não constituindo um meio processual destinado à alegação de matéria de facto nova sobre a qual, por isso mesmo, a sentença não se pôde pronunciar, razão pela qual o ora recorrido prescinde de lhe responder. Pedido:
Termos em que, e nos do douto suprimento de v. Exªs., deve ser negado Provimento ao presente recurso, com as legais consequências, como é, aliás, de Inteira Justiça.”

O Autor/V. veio igualmente apresentar Recurso, em 28 de maio de 2020, aí tendo concluído;
“A. QUANTO AO DOUTO DESPACHO DE 26.01.2018:
I. Tendo o ora recorrente arrolado sete testemunhas, a Mª. Juíza a quo indeferiu a sua inquirição por ter entendido através do douto despacho recorrido que a prova documental junta aos autos era suficiente para a solução do litígio, sendo, por conseguinte, desnecessária a produção de prova adicional face à já carreada para o processo pelas partes, sendo que, contudo, de forma contraditória, acabou por proferir uma decisão meramente formal, ordenando a repetição do ato por parte do Réu, despido da “ilegalidade” que considerou existir e que, em seu entender, não era mais do que a definição concreta da localização do terreno do Autor e ora recorrente, em consequência de não dispor de matéria provada nos autos que lhe permitisse proferir uma decisão definitiva e que estabilizasse a posição do recorrente de uma vez, tendo admitido de forma expressa a insuficiência da prova existente nos autos.
II. A douta sentença recorrida acabou por reconhecer que faltava prova sobre se sim ou não o terreno do Autor se inseria em aglomerado populacional, considerando que isso não resultava do acervo da prova já produzida, pelo que, salvo o devido respeito, se justificava completamente que tivesse sido proferido despacho saneador, organizado um tema de prova que englobasse a matéria e produzida prova testemunhal sobre a matéria de facto respetiva.
III. O mesmo sucedeu, inclusivamente no que respeita à prova documental, pois que a douta sentença recorrida refere expressamente que faltam umas plantas que foram referidas na informação que sustentou o ato impugnado e, consequentemente, neste mesmo, dando conta de que também não se encontram no p. a. junto pelo recorrido, tendo-as, todavia, considerado relevantes para se aquilatar se o terreno estava fora de Área Edificada Consolidada, se estava abrangido por classe de risco muito baixa, se era abrangido por Faixa de Gestão de Combustível de aglomerado populacional (100m) e ainda por Faixa de Gestão de Combustíveis de edificações isoladas (50m), e não tendo ordenado a sua junção aos autos.
IV. E era igualmente decisivo para o recorrente ter demonstrado a razão pela qual o Município proferiu uma decisão previamente orientada para determinado fim, conforme alegou na p.i., tendo, assim a douta sentença violado as disposições dos artigos 8º/3, 84º, 87º-A/1, 89º-A/1 e 90º/1, 2 e 3, todos do CPTA e artigos 411º, 417º e 436º do CPC.
B. QUANTO À DOUTA SENTENÇA:
V. Tratando-se de factos decisivos para a boa decisão da causa e resultando os mesmos da prova documental junta aos autos, do p. a. e do conhecimento do Tribunal por virtude do exercício das suas funções, deveriam ter sido dados como provados mais os factos constantes dos itens 85º a 87º e 106º a 111º da p.i.
VI. A douta sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia, na medida em que se mostra completamente omissa quanto à apreciação de duas das causas de invalidade suscitadas pelo recorrente na petição inicial, mais concretamente, os vícios de violação de lei por desrespeito de normas essenciais do procedimento de controlo prévio de pedido de informação prévia (itens 21º a 68º) e o deferimento tácito do pedido de informação prévia e anulação ilegal do ato de deferimento (itens 141º a 160º), estando obrigada a conhecê-las, tanto mais que, em caso de procedência das mesmas, conduziriam à estabilidade da posição jurídica do recorrente relativamente à pretensão urbanística que apresentou.
VII. Verifica-se erro de julgamento ao não considerar-se que o ato impugnado desrespeitou normas essenciais do procedimento de controlo prévio de pedido de informação prévia, cujo ato final deve assumir um de três conteúdos possíveis: a) favorável à pretensão apresentada pelo particular (viabilidade de realização da operação urbanística pretendida face às regras aplicáveis); b) desfavorável a essa pretensão (impossibilidade de ulterior concretização da operação urbanística pretendida, desconforme com as disposições legais e/ou regulamentares aplicáveis, valendo a este propósito os mesmos fundamentos que legitimariam o indeferimento do pedido de licenciamento ou a rejeição de comunicação prévia com o mesmo teor do pedido de informação prévia); c) favorável condicionada (viabilidade da pretensão urbanística, desde que cumpridos determinados requisitos ou exigências não contemplados no pedido, ou alterados determinados aspetos da pretensão apresentada, considerados não essenciais numa análise global daquela).
VIII. O Município recorrido não se pronunciou sobre quaisquer condicionamentos legais e regulamentares a observar na operação urbanística pretendida, tendo-se limitado a emitir um parecer desfavorável à pretensão deduzida acerca da pretensa violação do disposto no artigo 16º/3 do DL. 124/2006, de 28 de Junho, na redação à data em vigor, o que constitui uma decisão de todo anómala e ilegal, desde logo por violação do disposto nos artigos 16º e 17º do RJUE, pois que em matéria de informação prévia, à Câmara Municipal não compete emitir pareceres, antes lhe competindo a prática ou emissão da decisão final, deferindo ou indeferindo a mesma, aprovando-a ou não, emitindo decisão final favorável ou desfavorável (com ou sem condicionantes).
IX. Nem sequer o autor do ato emitido tratou de cumprir a obrigação que para si resulta da lei relativamente às informações prévias desfavoráveis, que consiste na indicação dos termos em que a mesma, sempre que possível, pode ser revista por forma a serem cumpridas as prescrições urbanísticas aplicáveis, o que viola, nomeadamente, as normas dos artigos 3º, 4º, 7º, 8º, 11º e 13º do atual CPA e 14º/1 e 2 e 16º/2 e 4 do RJUE (versão à data em vigor), bem como os princípios da proporcionalidade, da boa fé e da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, consagrados nos artigos 266º da CRP e 7º, 10º e 4º do CPA.
X. Mesmo quando desfavorável, a informação prévia projeta e produz efeitos da maior importância na esfera jurídica do requerente, quando contenha, como a lei obriga, os termos em que a mesma pode ser revista por forma a serem cumpridas as prescrições urbanísticas aplicáveis, sendo que, todavia, aquilo que se justificava fazer no caso era a emissão de uma informação prévia de conteúdo favorável (eventualmente, e se condicionamentos houvesse a estabelecer, condicionada ao cumprimento dos mesmos).
XI. É que o conteúdo da informação prévia é vinculativo não apenas quando é favorável, mas também quando a câmara municipal decide desfavoravelmente a mesma, indicando os termos precisos em que esta poderá ser reformulada, isto é, os requisitos necessários para que o projeto se conforme ao ordenamento jurídico urbanístico, pois que, neste caso, se o projeto posteriormente submetido a licenciamento ou apresentado para comunicação prévia cumprir rigorosamente os termos da informação prestada, a câmara municipal deverá licenciar ou admitir a comunicação prévia da operação urbanística, sendo, por isso, aquela, na medida das informações fornecidas ao requerente, vinculativa para a câmara municipal.
XII. Seria manifestamente excessivo e, por isso, violador do princípio da proporcionalidade, exigir que o requerente apresentasse um novo pedido de informação prévia, onde fossem acolhidas as informações prestadas pela câmara municipal, para só depois de emitida informação prévia favorável poder o mesmo formular, com toda a segurança, um pedido de licenciamento ou apresentar uma comunicação prévia da operação a que respeita.
XIII. A douta sentença recorrida desconsiderou ainda o facto de que no procedimento de controlo prévio respetivo se tinha formado ato tácito de deferimento em 16 de Agosto de 2016 da pretensão urbanística apresentada pelo ora recorrente, o que se mostra importante, não apenas do ponto de vista indemnizatório em caso da sua revogação ou anulação administrativa pelo Município recorrido, mas sobretudo porque, tratando-se, como se trata, de um ato administrativo constitutivo de direitos, e sendo o ato impugnado um ato anulável, significa que também já não poderia o Município proceder à sua anulação administrativa (mesmo que o ato de deferimento fosse anulável, e não é), por a tal se opor o disposto no artigo 168º/2 e 3 do CPA.
XIV. Não tendo sido o notificado o Autor sobre qualquer projeto de decisão de revogação ou de anulação administrativa do ato de deferimento tácito do PIP que se formou, nomeadamente para efeitos da sua audiência prévia sobre semelhante questão, e sendo que se tratava de um ato de deferimento tácito plenamente válido e constitutivo de direitos, não podia o mesmo vir a ser revogado ou anulado, como o foi, através de um mero “parecer desfavorável” ao Pedido de Informação Prévia.
XV. Verifica-se novo erro de julgamento no que se refere à aplicação do artigo 16º/3 do DL. 124/2006, de 28 de Junho, na redação então em vigor (dada pelo DL. 17/2009, de 14 de Janeiro), pois que o mesmo não é aplicável ao caso do prédio do recorrente, que de acordo com o PDM vigente, se situa em Espaço Urbano HB e ao nível da defesa da floresta contra incêndio, se situa fora de área edificada consolidada, sendo a sua classe de risco relativamente à perigosidade de incêndio rural de muito baixa, encontrando-se o prédio e a sua área envolvente de 50 m dentro da faixa de proteção de 100 m de gestão de combustível de aglomerado populacional da (...), posto que, na faixa de proteção de 100 m em redor dos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais, a responsabilidade pela gestão de combustível, que é obrigatória, compete aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos inseridos nessa faixa.
XVI. Obrigar-se ainda à gestão de combustível numa faixa de 50 m em redor dos edifícios quando tais edifícios e zona envolvente de 50 m se encontrem dentro dessa faixa de gestão de 100 m em redor dos aglomerados populacionais, como é o caso dos autos, resultaria numa exigência sem sentido e utilidade, perfeitamente redundante.
XVII. Sendo, assim, e desde logo, completamente ilegal o “parecer desfavorável” emitido pelo Réu, o que a douta sentença deveria ter, desde logo e salvo o devido respeito, apreciado e declarado.
XVIII. O parecer emitido pelo ICNF sobre a matéria, não sendo, sequer, obrigatório, muito menos vinculativo, pois que no caso o terreno se situa em espaço urbano, onde tal entidade não tem qualquer jurisdição sobre a zona, assentou em pressupostos manifestamente errados, não apenas quanto à propriedade dos prédios situados a sul do prédio objeto da pretensão urbanística formulada, que são igualmente propriedade exclusiva do ora recorrente, como também a poente, onde o referido prédio confronta com terrenos do domínio público marítimo, que fazem parte da margem do mar, que tem, justamente a largura de 50 metros contados da linha delimitadora do leito das águas e que são pertença do Estado Português, que justamente foi quem criou a lei e a quem compete exclusivamente a gestão de combustível nos terrenos integrados no seu domínio público, mas também porque se caiu no exagero de se ignorar que se trata de terrenos adjacentes ao mar e de classe de perigosidade de incêndio muito baixa (para não se dizer nula) e ainda porque ignorou que se trata de terrenos situados em zona abrangida pela faixa de proteção ao aglomerado populacional da (...), cujo perímetro é de 100 m e cuja gestão cabe, justamente a todos os proprietários, arrendatários e usufrutuários e demais entidades que os detenham.
XIX. A norma do artigo 16º/3 do DL. 124/2006 na redação então em vigor não é aplicável ao caso do ora recorrente, uma vez que a correta interpretação da norma aponta para uma interpretação normativamente adequada das normas das als. f) e g) do artigo 3º do diploma, pelo que a referência a espaços florestais e rurais deve ser entendida como referindo-se aos espaços qualificados como agrícolas ou florestais, nos termos previstos na alínea a) do nº. 2 do artigo 73º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial à data em vigor, pelo que é apenas em relação a estes que o nº. 3 do artigo 16º se aplica de forma imediata, isto é, mesmo para aqueles espaços delimitados nos planos municipais então vigentes.
XX. Salvo o devido respeito, foram violadas, entre outras, as disposições dos artigos 412º/2, 607º/3 e 4, 608º/2 e 615.º/1, d) do CPC, aplicáveis ex vi do art. 1º do CPTA, 266º da CRP, 4º, 7º, 10º, 121º, 122º, 165º, 167º/2 e 3 e 168º do CPA, 14º/2, 16º, 17º e 111º do RJUE, (versão à data em vigor), 94º/3, 95º/1 e 3 do CPTA e 3º/f) e g), 16º/3 e 15º/8 e 9 e 16º/3 do DL. 124/2006, de 28 de Junho, na redação do DL. 17/2009, de 14 de Janeiro.
Pedido:
Termos em que, e nos do douto suprimento de v. Exªs., deve ser dado Provimento ao presente recurso e, em consequência:
A. Revogar-se parcialmente a douta decisão de facto constante da douta Sentença recorrida, adicionando-se ao elenco dos factos provados mais os que Constam dos itens 85º a 87º e 106º a 111º da petição inicial, com a formulação Constante do ponto 4., 1º a 8º, das presentes alegações, ou formulação Semelhante;
B. Julgar-se nula a douta sentença, revogando-se a mesma e substituindo-se Por nova decisão que, apreciando todas as causas de invalidade invocadas Pelo recorrente e apreciando corretamente a questão da não aplicação da Norma do nº. 3 do artigo 16º do dl. 124/2006, de 28 de junho, na redação do DL. 17/2009, De 14 de janeiro, aplicável ao caso dos autos, julgue a ação totalmente Procedente e provada, e, em consequência, condene o réu e ora recorrido a Praticar o ato devido, que é o ato que defira ou aprove o pedido de informação Prévia apresentado pelo autor e melhor identificado no pedido da alínea a) da P.I.;
C. Subsidiariamente, e apenas para o caso de, contra aquilo que se espera e Admite, assim se não vier a entender, deve o despacho de 26.01.2018 ser revogado e Substituído por nova decisão que, uma vez anulada a douta sentença recorrida e caso entenda justificar-se a lógica da mesma, ordene o prosseguimento dos Autos, com a marcação de audiência prévia para os fins previstos no artigo 87º-A/1 do CPTA, nomeadamente para a produção de prova testemunhal sobre a Matéria de facto alegada pelo autor e sobre os eventuais elementos Considerados imprescindíveis para a correta decisão do litígio.
Tudo com as legais consequências, como é, aliás, de inteira Justiça.”

Ambos os Recursos apresentados vieram a ser admitidos por Despacho de 2 de julho de 2020.

No mesmo Despacho o Tribunal de 1ª instância pronuncia-se relativamente às nulidades suscitadas, nos seguintes termos:
“(...) O Réu Recorrente, nas suas alegações de recurso, vem invocar nulidade da decisão proferida – nulidade constante do artigo 615º, n.º 1, al. c) do C.P.C. – por haver contradição entre os fundamentos invocados na sentença e a decisão proferida.
(...)
Ora, analisada a decisão prolatada, não se afigura que haja a invocada contradição, pois que o sentido decisório encontra assento nos fundamentos avançados, não se verificando a nulidade suscitada.
A alegada contradição reside na assunção de que não há PMDFCI mas se determina a averiguação de inserção do projeto do Autor em aglomerado populacional (sendo que este só existe na medida em que há PMDFCI). Ora, como se refere na sentença proferida, não obstante não haver PMDFCI, a verdade é que o Réu se refere a aglomerado populacional, devendo, portanto, esclarecer em que termos é que se socorreu de tal conceito, no ato impugnado.
Não ocorre, pois, a nulidade invocada.
O Autor Recorrente invoca a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, por não ter conhecido duas causas de invalidade invocadas na petição inicial.
(...)
Compulsada a decisão, o Tribunal, configurando a presente ação como de condenação à prática do ato, aferiu da pretensão material do Autor, condenando o Réu a praticar ato expurgado da ilegalidade que se julgou existir. As duas causas de invalidade invocadas (e que o Autor aduz que não foram apreciadas) ficaram prejudicadas pelo julgamento que se empreendeu (artigo 608º, n.º 2 do C.P.C.).
Na verdade, quanto à primeira causa de invalidade (vício de violação de lei por desrespeito de normas essenciais do procedimento de controlo prévio de pedido de informação prévia), o seu conhecimento dependia da definição exata do ato e da sua motivação, o que, como se julgou, não ocorreu (daí a condenação do Réu a praticar novo ato).
No que diz respeito ao conhecimento do invocado deferimento tácito, não se afigurou ao Tribunal possível aferir da sua ocorrência (porquanto sempre se teria que verificar, previamente, em que termos é que esse deferimento poderia vir a ser reconhecido – mormente obtendo a conclusão de que o eventual ato tácito não viola nenhuma norma do PDM ou de qualquer outro diploma). Ou seja, ter-se-ia que estabilizar, concretamente, os termos em que o ato impugnado foi proferido, para aferir da sua conformidade e reconhecer o eventual deferimento tácito.
Pelo que se entende que, também, esta nulidade não ocorreu.”

O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado em 16 de setembro de 2020, nada veio dizer, requerer ou Promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir ambos os Recursos, designadamente os imputados vícios relativos à fixação da matéria de facto e referentes às questões de direito abordadas, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto
Consta da decisão proferida a seguinte factualidade provada:
1. O Autor é dono e legítimo possuidor do prédio composto por terreno destinado a construção, sito no lugar do Forte do Cão, freguesia de (...), Concelho de (...), a confrontar do norte e nascente com arruamento, do sul com Herdeiros de J. e do poente com o Domínio Público Hídrico, inscrito na matriz predial da freguesia de (...) sob o artigo urbano nº. 447 e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o nº. 2081/20111025, freguesia de (...), onde se encontra registado em seu nome;
2. Através de requerimento de 06.10.2014, o Autor requereu, ao Presidente da Câmara Municipal de (...), um pedido de informação prévia de uma operação urbanística de construção de um edifício para habitação no referido prédio, bem como sobre os respetivos condicionalismos legais ou regulamentares que a Câmara Municipal entendesse por convenientes, no âmbito do nº. 1 do artigo 14º do DL 555/99, de 16 de setembro, com a alteração introduzida pelo DL. 26/2010, de 30.03 – cfr. fls. 1 e 2 do PA incorporado no SITAF;
3. O pedido foi instruído com as mais diversas peças escritas e desenhadas, entre as quais uma memória descritiva e justificativa, termos de responsabilidade e extratos do PDM;
4. De acordo com o PDM vigente (cfr. a Resolução do Conselho de Ministros nº. 158/95, de 29.11.1995, que ratificou o Plano Diretor Municipal de (...), publicado no D. R. I Série – B, nº. 276, de 29.11.1995, pp. 7422 e segs.), o prédio em causa situa-se em Espaço Urbano HB, que deveria ser sujeita a uma Unidade Operativa de Planeamento e Gestão;
5. Foram consultadas a EDP e a DAES, que se pronunciaram favoravelmente – cfr. fls. 3a) e 29 e 35 do PA incorporado no SITAF;
6. Com data de 4.02.2015, foi emitida informação técnica pela Arquiteta L. que considerou, entre o mais, que a tipologia em banda contrariava a tipologia assumida pelo Espaço Urbano Consolidado em que se insere e que a proposta ultrapassava o índice máximo admitido para a categoria de espaço em questão, contrariando o PDM – cfr. fls. 3a) do PA incorporado no SITAF;
7. Por despacho do Senhor Vereador do Pelouro de Planeamento e Gestão Urbanística da CMC de 16.02.2015, foi proferida decisão desfavorável – cfr. fls. 3a) do PA incorporado no SITAF;
8. O que foi notificado ao Autor mediante ofício de 23.02.2015, tendo-lhe, contudo, sido concedido o prazo de 10 dias para se pronunciar no âmbito do seu direito de audiência prévia, “… sob a cominação de, nada dizendo, na data marcada, se entender que concorda com a minha intenção de despacho que, então, será definitivo, sem necessidade de mais qualquer outra decisão” – cfr. fls. 37 do PA incorporado no SITAF;
9. O Autor pronunciou-se mediante requerimento que apresentou em 16.04.2015 – cfr. fls. 39 do PA incorporado no SITAF;
10. O Autor alterou a sua proposta para um pedido de informação prévia para uma operação de loteamento, com a constituição de 4 lotes, e assumindo a obrigação de realizar os trabalhos necessários ou assumir os encargos inerentes à execução das infraestruturas por um período mínimo de 10 anos, tendo instruído o seu pedido com as mais variadas peças escritas e desenhadas, nomeadamente com memória descritiva e justificativa, termos de responsabilidade e quadro sinóptico;
11. Com data de 2.06.2015 foi emitida informação técnica pela Arquiteta L. que considerou que a proposta tinha agora enquadramento urbanístico aceitável, mas que, contudo, comprometia os pressupostos de proteção contra incêndios, contrariando o disposto no nº. 3 do artigo 16º do DL 124/06, conforme o confirmava o parecer do ICNF entretanto colhido – cfr. fls. 41a) do PA incorporado no SITAF;
12. O parecer do ICNF tinha o seguinte teor – cfr. fls. 62 a 64 do PA incorporado no SITAF:
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
13. Através de requerimento de 30.06.2016, o Autor apresentou uma peça com a retificação de estremas do prédio a que tinha procedido com os prédios objeto do PIP 12/14, que são igualmente propriedade do Autor, formulando um aditamento com nova formulação do pedido de informação prévia, agora contemplando apenas 3 lotes – cfr. fls. 69 do PA incorporado no SITAF;
14. Com data de 9.08.2016 foi emitida informação técnica pela Srª. Arquiteta L. que considerou, em síntese, o seguinte – cfr. fls. 70 a) do PA incorporado no SITAF:
a) que a proposta resultava aceitável face ao PDM, respeitando a tipologia e o COS;
b) que a nível das infraestruturas cumpria os pressupostos;
c) “1 - Defesa das Florestas Contra Incêndio Face às peças disponibilizadas pelo GTF para efeito de verificação do cumprimento do Decreto Lei 124/06 de 28 de junho, a pretensão apresenta o seguinte enquadramento:
1.1. – Fora de Área Edificada Consolidada;
1.2. – Perigosidade – Classe de risco – Muito baixa;
1.3. – Dentro de Faixa de proteção de Gestão de Combustível de aglomerado populacional (100 m).
Face ao enquadramento supra, e aos condicionalismos à edificação previstos pelo número 3 do artigo 16 do Decreto Lei 124/06 de 28 de junho, concluímos que a proposta não acautela os requisitos exigíveis e aí explícitos.

Tal como a anterior proposta, também esta não cumpre o Decreto Lei 124/06 de 28 de junho, pelo que continua a não merecer aceitação, recomendando-se informação desfavorável com fundamento na alínea a) do número 1 do artigo 24 do Decreto Lei 555/99 de 16 de dezembro na sua atual redação”;
15. Com data de 18.08.2016, foi proferido despacho pelo Senhor Vereador do Pelouro de Planeamento e Gestão Urbanística da CMC do seguinte teor: “Notifique-se da intenção de proferir Parecer Desfavorável ao Pedido de Informação Prévia conforme informação” – cfr. fls. 70 a) do PA incorporado no SITAF;
16. O que foi notificado ao Autor mediante ofício de 19.08.2016, tendo-lhe, contudo, sido concedido o prazo de 10 dias para se pronunciar no âmbito do seu direito de audiência prévia – cfr. fls. 88 do PA incorporado no SITAF;
17. O Autor pronunciou-se no exercício do seu direito de audiência prévia mediante requerimento de 30.08.2016, sendo que, entre o mais, e mostrando a sua discordância relativamente ao projeto de decisão, invocando que a sua pretensão era em tudo semelhante a outras na mesma zona que tinham merecido parecer favorável, nomeadamente o PIP 8/15, pedindo que fosse fundamentada a razão do não cumprimento do DL. 124/2006, de 28 de junho – cfr. fls. 90 do PA incorporado no SITAF;
18. Com data de 05.09.2016 foi emitida informação técnica pela Srª. Arquiteta L. que considerou, e em síntese, que, “Mais uma vez confirmada a informação disponibilizada pelo GTF para verificação do Sistema de Defesa da Floresta contra incêndio, confirmamos que:
1.1 - O terreno se localiza fora de Área Edificada Consolidada;
1.2 – Relativamente à Perigosidade, o terreno está abrangido por classe de risco muito baixa;
1.3 O terreno é abrangido por Faixa de Gestão de Combustível de aglomerado populacional (100m) e ainda por Faixa de Gestão de Combustíveis de edificações isoladas (50m).
Quanto à semelhança com o PIP 12/14, que o requerente alega, refira-se a informação técnica ao requerimento 37/16 e subsequentes despachos, no sentido de rejeitar a operação urbanística prevista, com o fundamento, entre outros, no incumprimento do decreto-lei 124/2006 de 28 de Junho. Refira-se que o aí referido ‘parecer favorável da tutela’ (fl 207 do processo 12/14 não vinculativo, já que a área em causa não está sob tutela do ICNF, e divergente relativamente a outros pareceres da mesma entidade constantes do mesmo processo, (fl 149-151) foi considerado como reflexão sobre os pressupostos de defesa da floresta contra incêndios (legítima e oportuna em sede própria) e não como uma interpretação da lei.
Assim, reiteram-se os fundamentos de rejeição (já explícitos em informação anterior) e apoiados no não cumprimento do número 3 do artigo 16 do decreto lei 124/06 de 28 de julho na sua atual redação (conforme a informação anterior o referia), recomendando-se parecer desfavorável definitivo, com fundamento na alínea a) do número 1 do artigo 24 do RJUE” – cfr. fls. 91 a) do PA incorporado no SITAF;
19. Com data de 16.09.2016, foi proferido despacho pelo Senhor Vereador do Pelouro de Planeamento e Gestão Urbanística da CMC do seguinte teor: “Emite-se Parecer Desfavorável ao Pedido de Informação Prévia conforme proposto” – cfr. fls. 91 a) do PA incorporado no SITAF;
20. O que foi notificado ao Autor mediante ofício de 16.09.2016, por si recebido em 19.09.2016 – cfr. fls. 93 do PA incorporado no SITAF;
21. À data, não havia plano municipal de defesa da floresta contra incêndios, no Município de (...) – facto público;
22. A petição inicial, que motiva estes autos, deu entrada neste Tribunal, via SITAF, em 15.12.2016 – cfr. fls. 2 dos autos em suporte físico.


IV – Do Direito
Importa agora analisar e decidir o suscitado.
No que ao “direito” concerne, transcreve-se o essencial do discorrido em 1ª instância:
“No presente processo, o Autor invoca que apresentou um pedido de informação prévia junto do Réu, e que foi emitido parecer desfavorável, porquanto, o seu projeto não cumpre o artigo 16º, n.º 3 do Decreto-lei 124/2006, contra o que se insurge. Aduz, então, a este nível, que i. o parecer nunca podia ser “desfavorável”, mas, quando muito, “favorável condicionado”, de modo a que pudesse corrigir o que não estava em conformidade; ii. que o Réu não quer permitir ali a construção, daí ter encaminhado o processo nesse sentido, que pediu parecer inexigível e não vinculativo ao ICNF (o qual assenta em três equívocos: quanto à propriedade dos prédios, quanto ao domínio público marítimo e quanto à faixa de proteção do aglomerado habitacional, de 100 metros), que foi dado diferente tratamento ao seu projeto e a projetos semelhantes no mesmo local, que as plantas do GTF não foram fornecidas; iii. o projeto refere-se a espaço urbano HB e classe de incêndio muito baixa, o artigo 16º, n.º 3 do Decreto-lei 124/2006 deve ser lido como aplicável a espaços agrícolas ou florestais, sendo que o seu prédio pertence a área consolidada; iv. ocorreu deferimento tácito do seu pedido por ter decorrido o prazo de decisão.
O Réu, por seu lado, rebate os argumentos do Autor, pugnando pela legalidade da decisão do PIP em causa.
Não obstante a extensão da petição inicial, o principal a apreciar é a aplicabilidade do artigo 16º, n.º 3 do Decreto-lei 124/2006 à pretensão do Autor e, caso seja aplicável, se foi legal e devidamente aplicado.
Apreciados estes aspetos, obter-se-á uma declaração de conformidade do ato ou de desconformidade, com o regime legal, condenando-se, neste caso, à prática do ato devido, qual seja, estando reunidos os pressupostos, a emissão de um parecer favorável ao pedido de informação prévia. Portanto, os concretos aspetos de ilegalidade invocados pelo Autor (e que acima se expuseram) quedam irrelevantes com o pedido condenatório formulado. Ter-se-á de aferir do direito do Autor, de beneficiar da prática de um novo ato administrativo, o qual poderá ser com o conteúdo determinado ou com determinações quanto ao modo como o mesmo deve ser praticado.
Assim, analisem-se os normativos relevantes e a factualidade assente supra.
O artigo 16º, n.º 3 do Decreto-lei 124/2016, de 28 de junho, na redação vigente à data (Decreto-lei 17/2009, de 14 de janeiro), tinha o seguinte teor:
As novas edificações no espaço florestal ou rural fora das áreas edificadas consolidadas têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI respetivo ou, se este não existir, a garantia de distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m e a adoção de medidas especiais relativas à resistência do edifício à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivos acessos.
A par deste dispositivo, está o artigo 15º, do mesmo diploma, o qual se refere a uma faixa de proteção de 100 metros, extraindo-se do mesmo o seguinte:
8 - Nos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais e previamente definidos nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios é obrigatória a gestão de combustível numa faixa exterior de proteção de largura mínima não inferior a 100 m, podendo, face ao risco de incêndios, outra amplitude ser definida nos respetivos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios.
9 - Compete aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos inseridos na faixa referida no número anterior a gestão de combustível nesses terrenos.
10 - Verificando-se, até ao dia 15 de Abril de cada ano, o incumprimento referido no número anterior, compete à câmara municipal a realização dos trabalhos de gestão de combustível, com a faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada, podendo, mediante protocolo, delegar esta competência na junta de freguesia.
Para se compreender o que está em causa neste diploma, deve consultar-se o seu artigo 3º, que contém as definições essenciais, quais sejam:
a) «Aglomerado populacional», o conjunto de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, constituindo o seu perímetro a linha poligonal fechada que, englobando todos os edifícios, delimite a menor área possível;
b) «Áreas edificadas consolidadas» áreas que possuem uma estrutura consolidada ou compactação de edificados, onde se incluem as áreas urbanas consolidadas e outras áreas edificadas em solo rural classificadas deste modo pelos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares;
[…]
f) «Espaços florestais», os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;
g) «Espaços rurais», os espaços florestais e terrenos agrícolas;
[…]
Do ato impugnado (o qual assentou na informação constante do ponto 18 da matéria de facto assente), resulta que o prédio do Autor encontra-se:
1.1 – […] fora de Área Edificada Consolidada;
1.2 – Relativamente à Perigosidade, o terreno está abrangido por classe de risco muito baixa;
1.3 O terreno é abrangido por Faixa de Gestão de Combustível de aglomerado populacional (100m) e ainda por Faixa de Gestão de Combustíveis de edificações isoladas (50m).
Daqui resulta que, muito embora, logo à partida, se remeta para o regime do artigo 16º, n.º 3, porquanto o prédio está fora de área edificada consolidada, a verdade é que tal conclusão não é linear. E não só não é linear, como o Réu, admita-se já, não encetou (ou pelo menos não o demonstrou) todo o raciocínio inerente a tal.
Atente-se que a definição de aglomerado populacional implica que só há aglomerado habitacional quanto a conjuntos de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 m e com 10 ou mais fogos. Quanto à eventual inclusão da edificação pretendida pelo Autor em aglomerado populacional, nada é dito.
Antes de mais, deve referir-se que, muito embora, à data, não houvesse plano municipal de defesa da floresta contra incêndios (sendo que é neste que, previamente, devem ser definidos os aglomerados populacionais – artigo 15º, n.º 8 do Decreto-lei 124/2006), o ato impugnado já se refere a faixa de proteção por referência ao aglomerado populacional. É, na verdade, de estranhar que, não havendo plano, que é o meio pelo qual deve ser definido o aglomerado populacional, e em consequência a faixa de proteção de 100 metros, este já existisse materialmente (ao ponto de ser considerado na informação que subjaz ao ato impugnado).
Mas avance-se. É referido, no ato sindicado, que a pretensão do Autor se insere em faixa de proteção de aglomerado populacional, ou seja, dentro dos 100 metros que devem envolver o conjunto de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si, no máximo 50m e com 10 ou mais fogos. Ou seja, não vem equacionada a inclusão da edificação pretendida no aglomerado populacional, mas afirma-se que está dentro da faixa de proteção de 100 metros. Ora, mais do que saber se a edificação projetada se insere em faixa de proteção de aglomerado populacional (o que não acarreta, só por si, qualquer consequência), importa saber se o projetado se insere em aglomerado populacional ou a que distância se encontra do mesmo. Isto porque, caso esteja a menos de 50 metros, fica abrangida pelo aglomerado e não lhe é aplicável a faixa de proteção para edificações isoladas de 50 metros (artigo 16º, n.º 3), mas a faixa de 100 metros por referência ao aglomerado (artigo 15º, n.º 8); ao invés, se estiver distanciada do aglomerado mais de 50 metros, já lhe é aplicável a referida faixa de proteção de 50 metros.
Acresce que, vertendo sobre o ato aqui em crise, constata-se que há concordância, por parte da Arquiteta, que elaborou a informação, com umas plantas do GTF. Tais plantas, contudo, não foram disponibilizadas ao Autor, segundo a sua tese, nem, efetivamente, as mesmas estão inseridas no PA deste processo. Note-se que a relevância de tais plantas vai no sentido de se compreender as conclusões a que se chegou no ato administrativo, quanto à pretensão do Autor:
fora de Área Edificada Consolidada; o terreno está abrangido por classe de risco muito baixa; o terreno é abrangido por Faixa de Gestão de Combustível de aglomerado populacional (100m) e ainda por Faixa de Gestão de Combustíveis de edificações isoladas (50m). Na verdade, assiste razão ao Autor quando sustenta que não compreende o que motivou o ato impugnado, tanto que é referido no ato (rectius, na informação na qual se sustentou o ato administrativo) que o seu projeto está abrangido por faixa de proteção de aglomerado populacional, mas não se extraindo quaisquer consequências dessa afirmação.
Com a mera conclusão de que está inserido na referida faixa, mas não se indicando concretamente em que local dessa faixa, por reporte ao aglomerado, nem se extraindo qualquer consequência de tal, não é possível verificar a obrigação de cumprimento de uma faixa de 50 metros, ou seja, não é possível verificar se há ou não sujeição do pedido do Autor ao artigo 16º, n.º 3 do Decreto-lei 124/2006.
E, como tal, o próprio teor do parecer do ICNF poderá ter assentado em pressupostos inexatos, viciando a posição que veiculou no decurso do procedimento.
Face ao expendido, é forçoso concluir que o ato final do PIP, aqui em análise, não pode manter-se, por ilegalidade, pois que não apreciou, com a devida subsunção, o critério de inserção em aglomerado populacional, determinante da aplicação do artigo 16º, n.º 3 à situação do Autor.
Todavia, não pode o Tribunal substituir-se à Administração nesta subsunção, mormente porque não resulta do acervo probatório a inserção, ou não, em aglomerado populacional (de modo a que se dispensasse, ou não, o cumprimento do artigo 16º, n.º 3) e o único argumento do Autor, neste domínio, é o de que outro projeto, semelhante ao seu, teve parecer diferente (no qual se concluiu que não lhe era aplicável a exigência de faixa de proteção de 50 metros por estar inserido na faixa de proteção dos 100 metros) – e note-se, quanto a este argumento, que não está aqui em causa a legalidade ou ilegalidade desse parecer e que, de todo o modo, não há igualdade na ilegalidade. Como se disse, não é a inserção na faixa dos 100 metros que releva, mas o distanciamento face a aglomerado populacional, este sim, suscetível de determinar (ou não) o englobamento da edificação no próprio aglomerado e a consequente não exigência da faixa de 50 metros).
Destarte, procede a presente ação, anulando-se o ato impugnado e condenando-se o Réu Município a praticar novo ato, expurgado da ilegalidade apontada, qual seja a verificação efetiva da inserção, ou não, do projeto do Autor em aglomerado populacional, extraindo daí as devidas consequências legais, quer quanto à aplicabilidade, ou não, do artigo 16º, n.º 3 do Decreto-lei 124/2006, quer quanto às demais exigências aplicáveis.”

Vejamos:
Do Recurso do Município
Refira-se desde logo que se não vislumbra que o Tribunal a quo tenha inadvertidamente partido do pressuposto errado de considerara que aquando da decisão recorrida, existiria PMDFCI (Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios), válido e eficaz.

Aliás, é incontornável que resulta explicitamente do Facto 21 dos Factos dados como Provados que, “À data não havia plano municipal de defesa da floresta contra incêndios no Município de (...) – facto público”.

Acresce que se alude na própria sentença, relativamente à existência do PMDFCI que “Antes de mais, deve referir-se que, muito embora, à data, não houvesse plano municipal de defesa da floresta contra incêndios … o ato impugnado já se refere a faixa de proteção por referência ao aglomerado populacional. É, na verdade, de estranhar, que não havendo plano, que é o meio pelo qual deve ser definido o aglomerado populacional, e em consequência a faixa de proteção de 100 metros, este já existisse materialmente (ao ponto de ser considerado na informação que subjaz ao ato impugnado)”.

No que concerne à nulidade invocada pelo Réu Recorrente, acompanhamos neste aspeto o entendimento adotado pelo tribunal a quo, pois que se é certo que o Município vem invocar a nulidade da decisão proferida – artigo 615º, n.º 1, al. c) do C.P.C. – em decorrência de alegada contradição entre os fundamentos invocados na sentença e a decisão proferida, não se reconhece que assim seja.
A suposta contradição assentaria no facto de, não havendo PMDFCI, ainda assim ser determinada a averiguação da inserção do controvertido projeto em aglomerado populacional, o que pressuporia a existência de PMDFCI válido e eficaz, o que não ocorre.

Em qualquer caso, se assim é, é o próprio Município quem, não obstante não haver PMDFCI, se refere a aglomerado populacional enquanto condicionante e limite ao licenciamento requerido, em face do que sempre teria de ser o Município a esclarecer, com que base entendeu condicionar a aprovação do projeto em apreciação em função do aglomerado populacional, importando conhecer, qual o suporte legal e regulamentar para o efeito, o que só por si sempre determinaria a impugnação do ato objeto de impugnação.

Com efeito, é o próprio Município quem, a propósito de informação dos Serviços de 5.09.2016, refere que “Mais uma vez confirmada a informação disponibilizada pelo GTF para verificação do Sistema de Defesa da Floresta contra incêndio, confirmamos que:
1.1 - O terreno se localiza fora de Área Edificada Consolidada;
1.2 – Relativamente à Perigosidade, o terreno está abrangido por classe de risco muito baixa;
1.3 O terreno é abrangido por Faixa de Gestão de Combustível de aglomerado populacional (100m) e ainda por Faixa de Gestão de Combustíveis de edificações isoladas (50m). (…)”

Assim sendo, se o Município utiliza abundantemente a expressão “aglomerado populacional” relativamente ao enquadramento do pedido apresentado pelo Autor, expressão que o Sentença se limita a retomar referenciadamente, a existir erro ou contradição, esta teria seria induzida pelo próprio Município.

Perante os desvios argumentativos do Recurso (de ambos diga-se) para questões colaterais ao próprio Recurso Jurisdicional, o qual deverá assentar em supostos erros constantes da decisão recorrida, quer de facto quer de direito, importa sublinhar e recordar que o objetivo de um qualquer Recurso Jurisdicional visa corrigir eventuais erros de procedimento ou de julgamento que nele possam ter resultado, incluindo erros de julgamento da matéria de facto e não servir para obter um novo julgamento, nas instâncias superiores.

Como se afirmou, entre muitos outros no Acórdão do TCAN n.º 02370/08.3BEPRT, de 24-02-2012:
I. O recurso jurisdicional visa a decisão judicial, e deverá consubstanciar pedido de revisão da sua legalidade, com base em erros ou vícios da mesma, erros ou vícios que deve afrontar, dizendo do que discorda e porque discorda;
II. Caso assim não faça, limitando-se a repetir argumentos usados para impugnar o ato administrativo objeto da ação especial, o recurso jurisdicional terá, em princípio, de improceder; (...)”

Finalmente, e no que concerne às questões de prova inovatórias, trazidas pelo Município em sede recursiva, relativas a distâncias, medidas, desenhos e outra matéria de facto, importa sublinhar que, inclusivamente não se tratando de matéria recente, é a mesma insuscetível de ser apresentada e suscitada inovatoriamente em sede de recurso jurisdicional.

Como se sumariou, entre muitos outros, no Acórdão deste TCAN nº 0484/16.5BEVIS de 03-04-2020, “A decisão proferida em 1ª instância não pode ser revista em recurso jurisdicional com fundamento em questão nova. Os recursos jurisdicionais destinam-se a rever as decisões proferidas pelo tribunal recorrido, não a decidir questões novas.
Com efeito, os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.
Assim, não pode em sede de recurso conhecer-se de questão nova, que não tenha sido objeto da sentença pois os recursos jurisdicionais destinam-se a reapreciar as decisões proferidas pelos tribunais inferiores e não a decidir questões novas, não colocadas a esses tribunais, ficando, assim, vedado ao Tribunal de recurso conhecer de questões que podiam e deviam ter sido suscitadas antes e o não foram.”

Há ainda um conjunto de questões tratadas na Sentença Recorrida e que importa aqui aludir, por se mostrarem relevantes na análise do recurso interposto pelo município, e que foram determinantes para a decisão proferida.

Aí se afirmou “(...) vertendo sobre o ato aqui em crise, constata-se que há concordância, por parte da Arquiteta, que elaborou a informação, com umas plantas do GTF.
Tais plantas, contudo, não foram disponibilizadas ao Autor, segundo a sua tese, nem, efetivamente, as mesmas estão inseridas no PA deste processo. Note-se que a relevância de tais plantas vai no sentido de se compreender as conclusões a que se chegou no ato administrativo, quanto à pretensão do Autor:
(...)
Na verdade, assiste razão ao Autor quando sustenta que não compreende o que motivou o ato impugnado, tanto que é referido no ato (rectius, na informação na qual se sustentou o ato administrativo) que o seu projeto está abrangido por faixa de proteção de aglomerado populacional, mas não se extraindo quaisquer consequências dessa afirmação.
Com a mera conclusão de que está inserido na referida faixa, mas não se indicando concretamente em que local dessa faixa, por reporte ao aglomerado, nem se extraindo qualquer consequência de tal, não é possível verificar a obrigação de cumprimento de uma faixa de 50 metros, ou seja, não é possível verificar se há ou não sujeição do pedido do Autor ao artigo 16º, n.º 3 do Decreto-lei 124/2006.
E, como tal, o próprio teor do parecer do ICNF poderá ter assentado em pressupostos inexatos, viciando a posição que veiculou no decurso do procedimento.
Face ao expendido, é forçoso concluir que o ato final do PIP, aqui em análise, não pode manter-se, por ilegalidade, pois que não apreciou, com a devida subsunção, o critério de inserção em aglomerado populacional, determinante da aplicação do artigo 16º, n.º 3 à situação do Autor.
Todavia, não pode o Tribunal substituir-se à Administração nesta subsunção, mormente porque não resulta do acervo probatório a inserção, ou não, em aglomerado populacional (de modo a que se dispensasse, ou não, o cumprimento do artigo 16º, n.º 3) e o único argumento do Autor, neste domínio, é o de que outro projeto, semelhante ao seu, teve parecer diferente (no qual se concluiu que não lhe era aplicável a exigência de faixa de proteção de 50 metros por estar inserido na faixa de proteção dos 100 metros)(...)”

O Autor, em síntese, havia peticionado, a anulação da emissão de parecer desfavorável ao pedido de informação prévia apresentado em 30.06.2016, mais se peticionando a condenação do Município a praticar o ato legalmente devido que, consubstanciado na aprovação do Pedido de Informação Prévia apresentado.

Em função do analisado e discorrido em 1ª instância, decidiu aquele tribunal, julgar “(...) procedente a presente ação e anular o ato objeto de impugnação, mais se condenando o Município “(...) a praticar novo ato, expurgado da ilegalidade apontada, devendo aferir da inserção, ou não, do projeto do Autor em aglomerado populacional (...)”
Independentemente da argumentação esgrimida pelas partes nos Autos, é manifesto que o Recurso do Município terá de improceder, ainda que se entenda que o comando decisório no sentido de ser aferida “da inserção, ou não, do projeto do Autor em aglomerado populacional” é limitativo, pois que, se é certo que a decisão objeto de impugnação denota insuficiente suporte e fundamentação, o que sempre determinará a necessidade da sua renovação, entende-se que não se deverá condicionar a decisão a proferir à mera verificação se o projeto apresentado se insere, ou não, em “aglomerado populacional”.

O que importará é que que a apreciação que se faça do PIP permita saber qual o sentido da decisão a proferir, seja ela positiva, negativa ou condicionada, em função de todos os normativos aplicáveis e atenta o da situação e localização do prédio em questão, devendo a decisão administrativa a proferir conter a necessária fundamentação e motivação e evidenciar o conjunto legal e regulamentar em que assentou.

Em face do discorrido supra, improcederá o Recurso Jurisdicional do Município.

Do Recurso Jurisdicional do Autor – Da Nulidade
Desde logo e no que respeita à nulidade suscitada o Autor Recorrente invoca que se terá verificado omissão de pronúncia na prolação da Sentença, por não se ter alegadamente pronunciado face a duas causas de invalidade invocadas na petição inicial.

Na realidade, tendo a decisão recorrida, designadamente, condenado o Município a renovar o ato praticado, expurgado da ilegalidade que se entendeu existir, mostrar-se-ia inútil e redundante analisar quaisquer outros vícios, sem que tal pudesse vir a ter quaisquer reflexos decisórios, sendo que a análise dos referidos vícios se mostrava prejudicada - artigo 608º, n.º 2 do CPC.

Naturalmente que a eventual improcedência do vicio que determinou a anulação do ato objeto de impugnação, sempre determinaria a análise dos restantes vícios invocados.

Mas retomando a questão colocada, refira-se que, quanto ao vício de violação de lei suscitado, por desrespeito de normas essenciais do procedimento de controlo prévio de pedido de informação prévia, o seu conhecimento sempre dependeria da definição exata da motivação do ato objeto de impugnação, o que, como se veio a reconhecer e ratificar, não correspondeu aos ditames adotados pelo controvertido ato, atentas as insuficiências de fundamentação do mesmo.

No que concerne ao invocado deferimento tácito, não se encontrando o ato objeto de impugnação suficiente e adequadamente fundamentado, mormente de direito, naturalmente que não havia condições de efetivação do requerido deferimento tácito, impondo-se pois, nomeadamente, verificar se o almejado deferimento tácito não se consubstanciaria na aprovação de ato nulo.

Em face do que precede, não se reconhece aqui, igualmente, a verificação de qualquer nulidade decorrente da não apreciação do suscitado deferimento tácito.

DO DESPACHO DE 26.01.2018:
Recorre o Autor do referido Despacho, por ter indeferido a inquirição das testemunhas apresentadas, ao ter entendido que a prova documental constante dos Autos se mostrava suficiente para a solução do litígio.

No que aqui releva, refere-se no identificado Despacho:
“Compulsados os autos, e bem assim o requerimento do Autor em que indica a matéria a que quer inquirir as testemunhas, verifica-se que:
1. Tal matéria ou é conclusiva ou suscetível apenas de prova documental, e
2. A prova documental existente é suficiente para a solução do litígio, sendo, por conseguinte, desnecessária a produção de prova adicional face à já carreada para o processo pelas partes.

Ainda que a dispensa da prova testemunhal decorra de fundamentação sintética, a mesma mostra-se suficiente, adequada e percetível.

Uma vez que estamos em presença de uma Ação Administrativa impugnatória, e sendo certo que relativamente à matéria controvertida, a prova se mostra efetiva e predominantemente documental, é patente que a inquirição de testemunhas, independentemente do que ai pudesse ser dito, não teria a virtualidade de alterar o sentido da decisão, em face do que tal diligência se mostraria redundante, inútil e meramente dilatória.

Como efeito, a necessidade de inquirição de testemunhas indicadas pelas partes deverá ser ponderada pelo juiz não havendo qualquer imposição legal relativamente a essa formalidade, mormente em sede de Ação Administrativa impugnatória, em face do que a dispensa de inquirição de testemunhas não pode considerar-se a preterição de uma formalidade legal, desde que a prova produzida e disponível se mostre suficiente.

Assim, o segmento precedentemente transcrito do Despacho recorrido, limitou-se a usar dos poderes de conformação da instrução, concedido ao Juiz do Processo, por ter subjacente o entendimento de que não existiria matéria de facto controvertida relevante para a decisão da causa, que carecesse de prova acrescida ou complementar.

Se é certo que foi constatada em momento ulterior a falta de alguma documentação, essa falta, no entanto, não era suscetível de ser ultrapassada por recurso a prova testemunhal.

Como decorre do já afirmado, entende-se pois que do Despacho recorrido constam as razões pelas quais se entendeu, designadamente, não haver necessidade de ouvir as testemunhas indicadas, mormente em decorrência da inexistência de matéria de facto controvertida com relevo para a decisão a proferir nos autos que pudesse ser esclarecida por via testemunhal.
Como se afirmou já, perante a prova documental disponível, a inquirição das testemunhas arroladas, consubstanciar-se-ia num ato meramente inútil e redundante, sendo que ao tribunal está vedada a prática de atos inúteis - artigo 130º do Código de Processo Civil.

Como se afirmou no Acórdão deste TCAN, proferido no processo nº 351/13.4BEAVR S-1, de 30.05.2018, «Daí que o Tribunal a quo, com base nos artigos 87º, nº 1, alínea c), e 90º, nº 1, ambos do CPTA, haja considerado que o processo contém já os elementos documentais necessários, não se afigurando necessário proceder a quaisquer diligências de prova, por não existir matéria de facto controvertida que importe à sua decisão, às concretas causas de invalidade invocadas (nomeadamente, falta de audiência prévia), e a argumentação aduzida pela Autora, com dispensa da prova testemunhal oferecida.
Na verdade, como sublinham Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Coimbra, Almedina, 2.ª ed., 2007, p. 521 “(…) O tribunal pode (…) considerar que não existem factos controvertidos necessitados de prova, abstendo-se, nesse caso, de efetuar a seleção da matéria de facto e remetendo o processo diretamente para alegações escritas quando as partes delas não tenham prescindido. Pode ainda indeferir os requerimentos de prova que tenham sido formulados pelas partes (art. 90º nº 2).”
Na análise e ponderação dos processos, compete ao juiz examinar se (i) é legalmente permitida a diligência de prova requerida em face das normas que disciplinam a admissibilidade desses meios de prova, e, no caso afirmativo, (ii) aferir da relevância da factualidade alegada perante as várias soluções plausíveis para as questões de direito colocadas, podendo dispensar essa prova no caso de concluir que ela é manifestamente impertinente, inútil, dilatória ou desnecessária.
Tendo o Tribunal a quo entendido que a prova disponível, designadamente documental, junta aos Autos e constante do processo administrativo, se mostrava adequada e suficiente para dirimir as questões controvertidas, e não tendo a Recorrente logrado demonstrar o inverso, refira-se desde já que não se mostra censurável a conduta adotada.»

É pois legítima e adequada a decisão recorrida proferida pelo Tribunal a quo, uma vez que considerou que o processo continha já os elementos de prova necessários, não se afigurando necessário proceder a quaisquer diligências de prova, por não existir matéria de facto controvertida que importasse à decisão a proferir.

Na análise e ponderação dos processos, compete ao juiz examinar se é legalmente permitida a diligência de prova requerida em face das normas que disciplinam a admissibilidade desses meios de prova, e, no caso afirmativo, aferir da relevância da factualidade alegada perante as várias soluções plausíveis para as questões de direito colocadas, podendo dispensar essa prova no caso de concluir que ela é manifestamente impertinente, inútil, dilatória ou desnecessária.

Tendo o Tribunal a quo entendido que a prova disponível, designadamente documental, se mostrava adequada e suficiente para dirimir as questões controvertidas, e não tendo a Recorrente logrado demonstrar o inverso, não se mostra censurável a decisão recorrida, improcedendo assim o Recurso em análise.

QUANTO À SENTENÇA:
Entende o Recorrente/Autor, que deveriam ter sido dados como provados os factos constantes dos itens 85º a 87º e 106º a 111º da sua PI.
Refere-se nos referidos pontos:
85º Em primeiro lugar, os terrenos que o ICNF refere pertencerem ao Autor e à Sereia da (...) – Empreendimentos Turísticos Limitada, do lado sul, são exclusivamente pertença do ora Autor e foram objeto de um PIP que o Réu indeferiu e que hoje mesmo o ora Autor e aquela Sereia da (...) impugnaram neste Tribunal através de ação administrativa especial.
86º Mais especificamente, trata-se dos dois seguintes prédios, que são contíguos, e formam, por isso, uma unidade predial, sitos no lugar do Forte do Cão, freguesia de (...), Concelho de (...) e que se encontram registados na Conservatória do Registo Predial de (...) em seu nome:
A. Parcela de terreno, com a área de 7.400,00 m2, a confrontar do norte e nascente com terrenos da freguesia, do sul com limites da freguesia de (...) e do poente com domínio público marítimo, inscrito na matriz predial da freguesia de (...) sob o artigo urbano nº. 446 e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o nº. 265/19871230, freguesia de (...);
B. Parcela de terreno, com a área de 3.600,00 m2, a confrontar do norte e nascente com terrenos da freguesia, do sul com limites da freguesia de (...) e do poente com J., inscrito na matriz predial da freguesia de (...) sob o artigo urbano nº. 444 e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o nº. 264/19871230, freguesia de (...). – cfr. docs. 6 e 7.
87º O equívoco do ICNF veio do facto de ter emitido parecer no citado processo, em que foi a Sereia da (...) a requerer uma informação prévia para os dois citados prédios do ora Autor, como vem retratado no citado processo
106º Com efeito, no processo relativo ao Pedido de Informação Prévia nº. 8/15, em que são requerentes E. e Outro, solicitado parecer ao GTF da própria CMC, emitiu esta informação interna em 6.06.2016 em que, entre o mais, diz o seguinte:
“1 - A pretensão não se insere em Área Edificada consolidada (de acordo com os critérios definidos pelo ICNF), pelo que se deverá verificar a aplicabilidade do artigo 16º do DL 124/2006, alterado pelo DL 17/2009.
2 – No que concerne ao número 2 do artigo 16º do referido diploma, verifica-se que a área se insere em área de Risco Baixo, de acordo com a Carta de Perigosidade em vigor, pelo que neste aspeto não se verifica impedimento à construção de edificações;
3 – Segundo o número 3 do artigo 16º do referido diploma, e considerando não se encontrarem ainda definidas regras específicas, as novas edificações em espaço florestal deverão garantir 50m de faixa de gestão de combustíveis de proteção à nova edificação, inserida na própria propriedade. No caso em apreço, o terreno possui caraterísticas florestais.
Contudo, a área de implantação da pretensão e a área envolvente (50m) encontram-se abrangidas por faixa de gestão de combustíveis de proteção ao aglomerado populacional de 100m, definida em PDMFCI, cumprindo o estabelecido no nº. 8 do artigo 15º do referido diploma. Assim, não se verifica a obrigatoriedade de cumprimento do nº. 3 do artigo 16º do DL 124/2006, alterado pelo DL 17/2009.
4 – De acordo com o estabelecido no nº. 9 do artigo 15º do referido diploma, a execução da faixa de gestão de combustíveis de 100m em torno dos aglomerados populacionais é da competência dos proprietários dos terrenos, arrendatários ou usufrutuários.
Assim, nos termos do nº. 3 do artigo 21º do DL 124/2006, alterado pelo DL 17/2009, terão de ser identificados e notificados os proprietários a executar os trabalhos de gestão de combustíveis.
Em caso de incumprimento até dia 15 de abril de cada ano, nos termos do nº. 10 do artigo 15º do referido diploma, compete à Câmara Municipal a realização dos trabalhos de gestão dos combustíveis, com a faculdade de se ressarcir e desencadear todos os procedimentos necessários para o ressarcimento das despesas efetuadas.
5 – Face ao exposto, a requerente de acordo com o exposto, cumpre os requisitos estabelecidos no DL 124/2006, alterado pelo DL 17/2009 e pelo PDMFCI”. – doc. 8.
107º A requerente do procedimento, notificada para o efeito, tinha já apresentado uma posição em sentido semelhante ao da informação precedente. – doc. 9.
108º Foram então proferidas informações internas com datas de 12.04.2016 e 15.04.2016, concordando com a posição do GTF da CMC. – doc. 10.
109º E com data de 9.05.2016, foi proferido despacho pelo Senhor Vereador do Pelouro de Planeamento e Gestão Urbanística da CMC do seguinte teor: “Emite-se parecer favorável ao Pedido de Informação Prévia com todas as condicionantes indicadas na Informação e Parecer”. – doc. 10.
110º O que foi notificado à respetiva requerente por ofício de 10.05.2016. – doc. 11.
111º O Senhor Vereador do Pelouro de Planeamento e Gestão Urbanística da CMC concordou, pois, com a informação do GTF e dos demais serviços internos ouvidos sobre a matéria, e com a posição manifestada pelos mesmos, tendo acolhido, assim, o entendimento segundo o qual não havia que aplicar ao caso o disposto no artigo 16º/3 do DL. 124/2006, na redação atual, pelo facto de a área de implantação da pretensão e a área envolvente (50 m) se encontrarem abrangidas por faixa de gestão de combustíveis de proteção ao aglomerado populacional de 100 m, definida em PDMFCI, cumprindo o estabelecido no nº. 8 do artigo 15º do referido diploma, antes competindo a gestão da faixa de gestão de combustíveis num perímetro de 100 m em torno dos aglomerados populacionais - como é o da (...) -, aos proprietários dos terrenos, arrendatários ou usufrutuários, nos termos do nº. 9 do artigo 15º do referido diploma, os quais teriam de ser identificados e notificados pela Câmara Municipal para o efeito (nº. 3 do artigo 21º ), sendo que, em caso de incumprimento até ao dia 15 de Abril de cada ano, nos termos do nº. 10 do artigo 15º, competiria à Câmara Municipal fazê-lo, com a faculdade de se ressarcir das despesas efetuadas com os trabalhos.

Como se pode ver os alegados “factos”, ainda que pudessem ser dados como provados, ou são conclusivos, ou refletem matéria de direito, ou não teriam a virtualidade de alterar o sentido da decisão proferida.

Refira-se desde logo que a questão recorrente trazida pelo Autor, de acordo com a qual terá sido aprovado projeto idêntico ao seu, mesmo que se demonstrasse a veracidade do invocado, tal não determinaria necessária e automaticamente a aprovação do projeto do aqui Recorrente, pois que se se confirmasse que o deferimento do projeto do aqui Autor se mostraria ilegal, “o princípio da igualdade não confere um direito à igualdade na ilegalidade” (cfr. o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30/01/2003, proc. n.º 01106/02.

Por outro lado, e como se sumariou no acórdão nº 766/13.8BEBRG, de 29.05.2020, “O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto.
Com efeito, em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida.
Pretendendo a recorrente que o tribunal ad quem procedesse à alteração da decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, sempre teria de indicar, além dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, quais os meios de prova que impunham decisão divergente da adotada.”

Aqui chegados, analisada a prova fixada, não se vislumbra que a mesma impusesse respostas diversas das que foram dadas pelo Tribunal a quo, não se evidenciando qualquer erro, muito menos grosseiro na apreciação da prova, em função da prova documental disponível nos autos, sendo que a factualidade que se pretende introduzir, é, conforme os casos, inútil, redundante, de direito ou conclusiva.

Há depois um conjunto de questões que são suscitadas, e que infra se sintetizarão, mas que não determinam qualquer inflexão absoluta relativamente a tudo quanto já se discorreu, o que determinará, no entanto, alguns ajustamentos decisórios, mormente no que concerne ao âmbito da renovação determinada do ato objeto de impugnação.

Efetivamente refere acrescidamente o Autor aqui Recorrente:
Verifica-se erro de julgamento ao não considerar-se que o ato impugnado desrespeitou normas essenciais do procedimento de controlo prévio de pedido de informação prévia, cujo ato final deve assumir um de três conteúdos possíveis: a) favorável à pretensão apresentada pelo particular (...); b) desfavorável a essa pretensão (...); c) favorável condicionada (...)”;

Em bom rigor, tendo sido decidido em 1ª instância a procedência da Ação, com a anulação do ato objeto de impugnação e a condenação do Município a praticar novo ato, por natureza, mostra-se satisfeita a pretensão do Recorrente Autor, ainda que o decidido se circunscreva em excesso à questão da inserção, ou não, do controvertido prédio em “Aglomerado populacional”.

Assim, decidir-se-á aqui alargar o âmbito da prática do novo ato a todo o regime aplicável ao PIP (Pedido de Informação Prévia), não limitando a renovação do ato à referida questão conexa com o “Aglomerado populacional”, em decorrência do facto de se ter entendido que o ato objeto de impugnação denota manifestas insuficiências de motivação e fundamentação, tal como invocado, sem que se alcance plenamente, por que razão, foi o requerido singelamente indeferido, o que vai no sentido do argumentado pelo Autor aqui Recorrente.

Mais refere o Recorrente que “O Município recorrido não se pronunciou sobre quaisquer condicionamentos legais e regulamentares a observar na operação urbanística pretendida, tendo-se limitado a emitir um parecer desfavorável à pretensão deduzida acerca da pretensa violação do disposto no artigo 16º/3 do DL. 124/2006, de 28 de Junho, (...)”;
Tal questão reconduz-se, de algum modo, ao afirmado precedentemente, em face do que a questão se mostra ultrapassada.

Alude-se ainda a que a “sentença recorrida desconsiderou ainda o facto de que no procedimento de controlo prévio respetivo se tinha formado ato tácito de deferimento em 16 de Agosto de 2016 da pretensão urbanística apresentada pelo ora recorrente (...)”;

Esta questão mereceu já tratamento, sendo que não se mostraria adequado enveredar pelo reconhecimento do Deferimento Tácito, em decorrência da circunstância de não ter sido possível aferir da licitude e conformidade da pretensão do Autor relativamente aos normativos com os quais se teria de conformar, impondo-se pois, nomeadamente, verificar se o almejado deferimento tácito, mesmo que pudesse ser declarado, se não se consubstanciaria na aprovação de ato nulo.

Afirma finalmente o Recorrente que se verifica “novo erro de julgamento no que se refere à aplicação do artigo 16º/3 do DL. 124/2006, de 28 de Junho, na redação então em vigor (dada pelo DL. 17/2009, de 14 de Janeiro), pois que o mesmo não é aplicável ao caso do prédio do recorrente, que de acordo com o PDM vigente, se situa em Espaço Urbano HB e ao nível da defesa da floresta contra incêndio, se situa fora de área edificada consolidada, (...)”;

Uma vez determinada a renovação do ato objeto de impugnação, com a reavaliação de todo o regime legal aplicável, atento o PIP apresentado, por natureza fica ultrapassada a questão suscitada, pela necessária apreciação, designadamente, do suscitado.

Diga-se finalmente que se não poderá decidir desde já conforme requerido, no sentido de condenar o Município a praticar o ato que defira ou aprove o pedido de informação Prévia, pela singela razão que tal está em primeira linha inserido no âmbito da competência discricionária do Município, só excecionalmente podendo o tribunal interferir no sentido da decisão.
Já relativamente ao pedido subsidiário, entende-se que, atendendo à decisão que se proferirá, ficará prejudicado o aí requerido.
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Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte:
a) Negar Provimento ao Recurso do Recorrente/Município;
b) Negar Provimento ao Recurso do Recorrente/Autor, relativamente ao Despacho de 26.01.2018;
c) Conceder parcial Provimento ao Recurso do Recorrente/Autor relativamente à Sentença, passando o segmento decisório a ter a seguinte redação:
Pelo exposto, julga-se procedente a presente ação, anula-se o ato objeto de impugnação, mais se condenando o Município a renovar o ato, expurgado das ilegalidades e insuficiências de motivação e fundamentação detetadas, atento o conjunto normativo aplicável e os condicionalismos decorrentes da situação e localização do prédio em questão.”
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Custas pelo Recorrente/Município (4/5) e Recorrente Autor (1/5)
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Porto, 2 de outubro de 2020
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Frederico de Frias Macedo Branco
Nuno Coutinho
Ricardo de Oliveira e Sousa