Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00030/10.4BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/21/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Ana Patrocínio
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
DEVOLUÇÃO DE CARTA REGISTADA
DIREITO DE AUDIÇÃO PRÉVIA
RELATÓRIO DE INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA
PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
Sumário:I. - As notificações no procedimento de inspecção seguem as regras previstas nos artigos 37.º e seguintes do RCPIT. Ou seja, podem ser efectuadas pessoalmente, no local em que o notificando for encontrado, ou por via postal, através de carta registada.
II. - E dispõe o n.º 1 do artigo 43.º RCPIT “presumem-se notificados o sujeito passivos e demais obrigados tributários contactados por carta registada e em que tenha havido devolução de carta remetida para o seu domicílio fiscal com indicação de não ter sido levantada, de ter sido recusada ou de que o destinatário está ausente em parte incerta”.
III. - O que significa não serem aplicáveis as regras dos artigos 38.º e 39.º do CPPT, por haver norma especial a regular a matéria.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:A...
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

A..., contribuinte n.º 1…, com os demais sinais nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 14/12/2017, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRS, do ano de 2006, com o n.º 20095004841259, no montante de € 4.659,72, acrescida de juros compensatórios no montante de € 380,94, a que se reporta a nota de cobrança n.º 20091632144, a qual após compensação, resultou no valor a pagar de € 5.040,66.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
I. Nos presentes autos, a sentença recorrida, considera que o impugnante/recorrente foi notificado do projecto de relatório inspectivo para exercer o direito de audição prévia antes da liquidação ou relatório final.
II. Formulou, no humilde entender da defesa do recorrente, um juízo errado na apreciação das formalidades das notificações do projeto de relatório da inspeção para o exercício de audição prévia, aplicando erradamente o normativo do artigo 43.º, n.º 1 do RCPIT, quando seria de aplicar o normativo do artigo 38.º, n.º 3 e 5 e o artigo 39.º, n.º 1 do CPPT.
III. Tal facto teve como resultado o facto provado de que o Impugnante/Recorrente se presumiu notificado para o exercício do direito de audição prévia.
IV. Incumbe ao Tribunal o conhecimento de todas as questões suscitadas pelas partes, e apenas destas, sem prejuízo da Lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras - Cfr. artigo 608º n.º 2º do CPC, ex vi do artigo 2º alínea e) do CPPT.
V. Em nosso entender e considerando o estatuído no art. 124º do CPPT e tendo em conta que a consequência das ilegalidades apontadas ao acto é a anulabilidade, deveria o Tribunal conhecer os vícios/ilegalidades.
VI. O direito dos cidadãos participarem na formação das decisões ou deliberações da Administração que lhes disserem respeito tem assento na Lei Fundamental (artigo 267º nº 5 da CRP).
VII. A lei ordinária, concretizou inicialmente este direito no artigo 121º do CPA (correspondente ao anterior artigo 100º do CPA de 1991), estando actualmente, expressamente, também, no artigo 60º da LGT e ainda no artigo 45º do CPPT.
VIII. Na situação trazida, informa o probatório que foi remetido ao impugnante o projecto de relatório para o mesmo se pronunciar em sede de audição prévia ( Cfr. Ponto 3 dos factos provados).
IX. Contudo, noticia também o probatório que a carta enviada ao Impugnante/Recorrente foi devolvida à AT com a menção “Não atendeu” e “Objecto não reclamado” (Cfr. ponto 4 dos factos provados).
X. Deste modo, não se afigura que o impugnante/recorrente tenha, de facto, sido notificado do projecto de relatório e para exercer o direito de audição prévia antes da liquidação ou relatório final.
XI. No nosso mais humilde entender não podia sequer a Administração Fiscal presumir que o impugnante tivesse sido notificado, nos termos do artigo 39º do CPPT, na medida em que a carta foi devolvida à AT.
XII. Decorre do artigo 38º nº 3 do CPPT e 60º nº 4 da LGT que, a notificação para audição prévia efetua-se por carta registada.
XIII. A Administração Tributária (AT), tendo elaborado um projecto de relatório, como se impõe, remeteu ao impugnante por ofício, através de carta registada para o seu domicílio fiscal, domicílio constante dos autos e bem assim do seu sistema cadastral, para se pronunciar sobre aquele projecto.
XIV. Sucede, porém, que, tal objecto postal foi devolvido ao mesmo Serviço de Finanças/remetente, com a indicação “Não atendeu” e “Não reclamado”.
XV. Por assim ser, apesar de decorrer do artigo 39º nº 1 do CPPT que a notificação se presume efectuada no terceiro dia, tal não tem aplicação in casu pois a carta foi devolvida.
XVI. Deste modo, deveria a AT, perante a devolução da carta para notificação e mercê da sua não concretização e entrega, proceder a nova expedição para a mesma morada de modo a assegurar o efectivo direito de participação do impugnante, em vez de se bastar com o facto de ter expedido uma só carta para exercício do direito de audição prévia, não obstante saber que a carta/notificação não chegou ao seu destinatário desde logo porque foi devolvida e consta essa indicação do PA.
XVII. Com efeito, a AT também não poderia ter presumido que o oponente tivesse sido notificado nos termos do artigo 39º nº 1 do CPPT, ex vi artigo 38º nº 3, em virtude de ter sido devolvida a carta, como se disse e o espelha o probatório.
XVIII. Todavia, respeitam tais notificações ao Relatório final inspectivo e não já ao projecto de relatório/Audição prévia sobre o mesmo projecto de correcções tal como decorre dos pontos 5 a 14 dos factos provados.
XIX. Mas, em causa está, nesta apreciação, tal como se avançou, a notificação do Projecto de relatório e essa notificação não foi efectuada pela AT. Conforme os factos provados.
XX. Deste modo, tendo em conta a factualidade dada como provada vista à luz da lei e da jurisprudência supratranscrita, tem a defesa de A... que terá de proceder a impugnação por ter sido preterida formalidade essencial decorrente da falta de notificação para exercício de audição prévia sobre o relatório inspectivo.
XXI. Com a não validação da notificação de acordo com o artigo 43 nº 1 do RCPIT todos os actos subsequentes à mesma não são validados e está assim a impugnação destinada à procedência.
XXII. Consequentemente, deveria o demais alegado ficar prejudicado.
NESTES TERMOS,
Deve o presente recurso ser julgado como procedente, revogando-se a sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgue a impugnação procedente e, em consequência, decida anular a liquidação impugnada, com todas as consequências legais.”
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Não houve contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir uma única questão que é apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na análise das formalidades da notificação do projecto de relatório da inspecção para o exercício de audição prévia, aplicando o normativo do artigo 43.º, n.º 1 do RCPIT ao invés do normativo do artigo 38.º, n.º 3 e 5 e do artigo 39.º, n.º 1, ambos do CPPT.

III. Fundamentação
1. Matéria de facto

Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“Factos Provados:
1. Com base na ordem de serviço n° OI200901440, foi determinado o procedimento externo de inspeção ao Impugnante, de âmbito parcial, em sede de IRS e IVA, aos exercícios de 2006 e 2007 (fls. 21 do PA).
2. A ordem de serviço a que se refere o art. 46º, do RCPIT foi recebida pelo impugnante (fls. 15 do PA, e art. 1º da petição inicial).
3. Por ofício nº 36653/0506, foi enviado ao Impugnante o projeto de relatório de inspeção, para o exercício do direito de audição prévia, expedido, em 21.5.2009, por carta registada, dirigida para a morada sita na Avenida…, Porto, com nº de registo dos CTT, RM077816625PT (fls. 16 e 17 do PA).
4. A carta referida em 3., foi devolvida em 3.6.2009, com a menção “Objecto não reclamado”, aposta pelos CTT (fls. 38 e 39 do PA).
5. Por ofício nº 47953/0506, foi enviado ao Impugnante o relatório definitivo de inspeção tributária, expedido, em 9.7.2009, por carta registada com aviso de receção, dirigida para a morada sita na Avenida…, Porto, com nº de registo dos CTT, RM491795936PT (fls. 65 a 68 do PA).
6. A carta referida em 5., foi devolvida em 22.7.2009, com a menção “Objecto não reclamado”, aposta pelos CTT (fls. 68 a 69 do PA).
7. Por ofício nº 52700/0506, foi novamente enviado ao impugnante o relatório definitivo de inspeção tributária, expedido, em 28.7.2009, por carta registada com aviso de receção, dirigida para a morada sita na Avenida…, Porto, com nº de registo dos CTT, RM491762252PT (fls. 73 a 76 do PA).
8. A carta referida em 7., foi devolvida em 10.8.2009, com a menção “Objecto não reclamado”, aposta pelos CTT (fls. 76 a 78 do PA).
9. Por ofício nº 62933/0506, foi novamente enviado ao impugnante o relatório definitivo de inspeção tributária, expedido, em 15.9.2009, por carta registada com aviso de recepção, dirigida para a morada sita na Rua…, Porto, com nº de registo dos CTT, RM490600942PT (fls. 79 a 82 do PA).
10. A carta referida em 9., foi devolvida em 28.9.2009, com a menção “Objecto não reclamado”, aposta pelos CTT (fls. 83 a 85 do PA).
11. A nota de diligência, a que se refere o art. 61º, do RCPIT foi enviada ao impugnante, por ofício datado de 13.5.2009, por via postal registada, para a morada sita na Avenida…, Porto, com nº de registo dos CTT, RM077818051PT (fls.55 e 58 do processo físico).
12. A carta referida em 11., foi devolvida em 28.5.2009, com a menção “Objecto não reclamado”, aposta pelos CTT (fls. 55 e 57 do processo físico).
13. Até ao dia 12.7.2009, o domicílio fiscal do impugnante situava-se na Avenida…, Porto (doc. nº 1 juntos com a contestação).
14. No dia 13.7.2009, o domicílio fiscal do impugnante passou a situar-se na Rua…, Porto (doc. nº 3, junto com a contestação).
15. Por carta sob o registo RY487770059PT foi enviada ao Impugnante a liquidação adicional de IRS do ano de 2006 no valor a pagar de € 5.040,66, carta essa endereçada para a morada referida em 14 – cfr. fls. 77 a 79 do processo físico;
16. Por carta sob o registo RY487786031PT foi enviada ao Impugnante a liquidação de juros, no valor de € 380,94 –cfr. fls. 80 e 81 do processo físico;
17. Por carta sob o registo RY487714485PT foi enviada ao Impugnante “demonstração de acerto de contas” com o saldo a pagar de € 5.040,66 – cfr. fls. 82 a 84 do processo físico.
Factos não Provados:
Que as cartas referidas nos factos 15 a 17 tenham sido devolvidas.
Motivação:
A convicção do tribunal baseou-se nos documentos constantes do processo administrativo junto aos autos, bem como na reclamação e graciosa e recurso hierárquico apensos. O facto não provado resultou de ausência de prova.”

2. O Direito

Com base na ordem de serviço n.º OI200901440 foi determinado procedimento externo de inspecção ao Recorrente, de âmbito parcial, em sede de IRS e IVA, aos exercícios de 2006 e 2007.
Invoca, nestes autos, que nunca o contribuinte foi notificado do encerramento da acção inspectiva, nem do respectivo relatório, não lhe tendo sido facultado qualquer conhecimento do resultado da referida acção, nem lhe tendo sido dada a possibilidade de conhecer o projecto de relatório e de sobre o mesmo exercer o seu direito de audição, constituindo preterição de formalidade essencial e uma violação do princípio da participação do contribuinte na formação de actos tributários, o que se reflecte na legalidade da liquidação de IRS efectuada, referente ao ano de 2006, e aqui impugnada.
Proferida sentença, o Meritíssimo juiz “quo” julgou a impugnação improcedente. Sendo que, no que respeita à falta de notificação para exercício do direito de audição, referiu o seguinte:
«(…) Alega o impugnante que não foi notificado do relatório de inspeção nem do projeto que o precedeu, nem da conclusão do procedimento inspetivo.
Analisemos, em primeiro lugar, as normas relativas à notificação do projeto de relatório, para o exercício do direito de audição prévia.
Dispõe o art. 60º, na redacção introduzida pelo art. 13º da Lei nº 16-A/2002, de 31 de Maio (a que o legislador conferiu expressamente carácter interpretativo, pelo que face ao disposto no art. 13º do C. Civil se tem de considerar como integrada na lei interpretada, retroagindo os seus efeitos à data da entrada em vigor desta em 1/01/99), reza assim:
1- A participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito pode efectuar-se, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, por qualquer das seguintes formas:
a) Direito de audição antes da liquidação;
b) Direito de audição antes do indeferimento total ou parcial dos pedidos, reclamações, recursos ou petições;
c) Direito de audição antes da revogação de qualquer benefício ou acto administrativo em matéria fiscal;
d) Direito de audição antes da decisão de aplicação de métodos indirectos;
e) Direito de audição antes da conclusão do relatório da inspecção tributária.
2- É dispensada a audição no caso de a liquidação se efectuar com base na declaração do contribuinte ou a decisão do pedido, reclamação, recurso ou petição lhe for favorável.
3- Tendo o contribuinte sido anteriormente ouvido em qualquer das fases do procedimento a que se referem a alínea b) a alínea e) do nº 1, é dispensada a sua audição antes da liquidação, salvo em caso de invocação de factos novos sobre os quais ainda se não tenha pronunciado.
4- O direito de audição deve ser exercido no prazo a fixar pela administração tributária em carta registada a enviar para esse efeito para o domicílio fiscal do contribuinte.
5- Em qualquer das circunstâncias referidas no nº 1, para efeitos do exercício do direito de audição, deve a administração tributária comunicar ao sujeito passivo o projecto da decisão e sua fundamentação.
6- O prazo do exercício oralmente ou por escrito do direito de audição, não pode ser inferior a 8 nem superior a 15 dias.
7- Os elementos novos suscitados na audição dos contribuintes são tidos obrigatoriamente em conta na fundamentação da decisão.
Por seu turno, refere o art. 60º, nº 1, do RCPIT: “Concluída a prática de actos de inspecção e caso os mesmos possam originar actos tributários ou em matéria tributária desfavoráveis à entidade inspeccionada, esta deve ser notificada no prazo de 10 dias do projecto de conclusões do relatório, com a identificação desses actos e a sua fundamentação.”
Assim, e por força desses preceitos legais, a Administração Tributária deve comunicar ao sujeito passivo o projeto da decisão e a sua fundamentação, por carta registada, só sendo dispensada essa audição no caso de a liquidação se efetuar com base na própria declaração do contribuinte ou no caso de a decisão do pedido, reclamação, recurso ou petição lhe for favorável (nº 2).
No que concerne ao relatório de inspeção e conclusão dos atos de inspeção, refere o art. 62º, nº 1 e 2, do RCPIT:
1 - Para conclusão do procedimento é elaborado um relatório final com vista à identificação e sistematização dos factos detectados e sua qualificação jurídico-tributária.
2 - O relatório referido no número anterior deve ser notificado ao contribuinte por carta registada nos 10 dias posteriores ao termo do prazo referido no nº 4 do artigo 60º, considerando-se concluído o procedimento na data da notificação”.
Refere, ainda, o art. 61º, nº 1, do RCPIT, que “Os actos de inspecção consideram-se concluídos na data de notificação da nota de diligência emitida pelo funcionário incumbido do procedimento”.
No caso em apreço, como resulta dos factos assentes, ao impugnante foi dirigido, por carta registada, para o seu, então, domicílio fiscal, sito na Av…, um ofício, acompanhado do projeto do relatório de inspeção, para efeitos do exercício do direito de audição. Porém, tal carta foi devolvida pelos serviços postais, com a menção “objecto não reclamado”.
Por outro lado, o relatório de inspeção foi enviado por três vezes (a primeira e a terceira para o domicílio que constava do cadastro da AT), por carta registada e aviso de receção, tendo todas as cartas sido devolvidas com a menção “objecto não reclamado”.
Serão válidas tais notificações?
No que concerne às notificações, o nº 1 do art. 36º do CPPT, preceitua que os atos em matéria tributária que afetem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados.
Quanto à perfeição das notificações, refere o art. 39º, nº 1, do CPPT:
1 - As notificações efectuadas nos termos do nº 3 do artigo anterior presumem-se feitas no 3º dia posterior ao do registo ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
Esta presunção legal, juris tantum, pode ser ilidida pelo interessado, solicitando aos correios a informação sobre a data da efetiva entrega, para assim fazer prova que a recebeu posteriormente (cfr. art. 39º, nº 2, do CPPT). Contudo, tem entendido a jurisprudência que esta presunção apenas funciona se a carta não for devolvida (por todos o acórdão da secção de contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 31-01-2012, processo nº 017/12).
Sucede, porém, que o procedimento de inspeção tributária é especialmente regulado no RCPIT (Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária), que é um regime especial e, nessa medida, afasta o regime geral que consta do CPPT.
Deste modo, às notificações efetuadas no âmbito do procedimento de inspeção tributária, é aplicável o disposto nas normas do capítulo III, título IV daquele diploma e não o regime geral dos arts. 38º e 39º, do CPPT.
E, no que concerne à perfeição das notificações no âmbito do procedimento de inspeção, dispõe o art. 43º, nº 1, do RCPIT: “Presumem-se notificados os sujeitos passivos e demais obrigados tributários contactados por carta registada e em que tenha havido devolução de carta remetida para o seu domicílio fiscal com indicação de não ter sido levantada, de ter sido recusada ou de que o destinatário está ausente em parte incerta”.
Decidiu-se, no acórdão da secção de contencioso tributário do STA, de 13.3.2013, rec. nº 01394/12:
«Assente que ficou que a notificação podia ser efectuada por carta registada, não faz sentido esgrimir com a devolução da carta em ordem a demonstrar que a notificação não foi validamente efectuada, uma vez que essa devolução apenas ocorreu porque o destinatário, apesar de lhe ter sido deixado aviso para o efeito, não a foi levantar na estação dos correios onde a carta ficou depositada.
Na verdade, o art. 43º, nº 1, do RCPIT, diz: «Presumem-se notificados os sujeitos passivos e demais obrigados tributários contactados por carta registada e em que tenha havido devolução de carta remetida para o seu domicílio fiscal com indicação de não ter sido levantada, de ter sido recusada ou de que o destinatário está ausente em parte incerta».
Só assim não seria, admitimos, caso não se demonstrasse que foi deixado o aviso ao destinatário, mas da factualidade que foi dada como assente – e só dessa nos podemos servir, uma vez que este Supremo Tribunal Administrativo funciona como tribunal de revista – resulta que o ora Recorrido foi avisado para esse efeito.
Na verdade, a fórmula estandardizada que foi referida na alínea C) dos factos provados – “Não reclamado” – significa que foi deixado aviso para levantamento da correspondência na estação, e ignorado, no prazo concedido, pelo avisado. O não recebimento da correspondência é, pois, imputável ao destinatário.
Não há sequer, contrariamente ao que parece sustentar a Juíza do Tribunal a quo, que invocar aqui o disposto no nº 5 do art. 39º do CPPT, pela simples razão de que, no que respeita à presunção de notificação no caso em que esta é a efectuar por carta registada, o RCPIT dispõe de norma própria, o que parece significar que o legislador quis optar por um regime diferente, porventura menos rigoroso, do que o estabelecido no CPPT para a generalidade dos actos em matéria tributária (lex specialis derrogat legi generali).
Nem se diga que o CPPT, porque é ulterior ao RCPIT, terá derrogado o regime neste previsto. Desde logo, porque art. 7º do CC dispõe, no seu nº 3, que «[a] lei geral não derroga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador».
Depois, porque o RCPIT, após a entrada em vigor do CPPT, conheceu alterações e o art. 43º, nº 1, do RCPIT, manteve-se inalterado.
Finalmente, porque está garantida ao destinatário a possibilidade de ilidir a presunção, afastando assim qualquer dúvida quanto à conformidade constitucional desta solução.»
Concordamos inteiramente com a tese preconizada neste acórdão, acabado de transcrever.
No caso em apreço, resultou provado que as cartas, dando conta do projeto de conclusões, do relatório final e do fim dos atos de inspeção, foram todas registadas e enviadas para o domicílio fiscal do impugnante (à excepção da carta expedida no dia 27.7.2009, que foi remetida para a morada da Av…., sendo que o domicílio fiscal do impugnante havia sido alterada no dia 13.7), tendo sido devolvidas com a menção “objecto não reclamado”, o que significa que foi deixado aviso para levantamento da correspondência, na caixa postal do impugnante, pelo que o não conhecimento do conteúdo das notificações a si será imputável.
Por outro lado, o impugnante nada alegou no sentido de ilidir a presunção, não demonstrando que o aviso postal, para levantamento das cartas na estação de correios, não foi entregue no seu domicílio fiscal.
Assim, nos termos do art. 43º, nº 1, do RCPIT, o conteúdo das referidas cartas considera-se notificado e, consequentemente, considera-se o impugnante devidamente notificado do projeto de conclusões, do relatório final de inspeção e da conclusão dos atos de inspeção, não se verificando as irregularidades alegadas na petição inicial.
Assim quanto a este ponto improcede a impugnação. (…)»
A sentença recorrida estriba-se em jurisprudência do tribunal superior e que também este tribunal acompanhou recentemente.
Na verdade, as questões suscitadas neste recurso foram já objecto de acórdão proferido neste TCA, no âmbito do processo n.º 346/10.0BEPRT, cujo recurso foi decidido em 07/06/2018, onde as partes e as questões a apreciar são substancialmente idênticas.
Por semelhança ao caso sub judice e por economia de meios, visando a interpretação e aplicação uniforme do direito (cfr. artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil), acolhemos a argumentação jurídica aduzida nesse acórdão, uma vez que não vislumbramos justificação para dessa jurisprudência nos afastarmos.
Por isso, passamos a transcrever parcialmente o seu teor, aderindo a todo o seu discurso fundamentador, com as adaptações indispensáveis à situação jurídica em análise:
«(…) Antes da conclusão do Relatório foi enviada carta registada para a sede do sujeito passivo notificando-o para efeitos do disposto no art.º 60º LGT e 60º RCPIT. A carta foi devolvida com a menção “Não atendeu”, pelo que a AT considerou definitivo o projecto de relatório. (…)
Notificado da demonstração do acerto de contas e do respetivo valor a pagar, deduziu impugnação judicial alegando, entre o mais, ter sido notificado da OS relativa ao início de uma ação de fiscalização, mas não foi notificado do encerramento da ação nem do respetivo relatório, não lhe tendo sido dada a possibilidade de conhecer o projecto de relatório e de sobre o mesmo exercer o direito de audição. E tão pouco foi notificado da liquidação efetuada, mas apenas da nota de compensação, o que fere de nulidade a liquidação efetuada. (…)
Com efeito, os actos de inspeção que que possam originar actos tributários desfavoráveis ao inspecionado, deve este ser notificado do projecto de conclusões do relatório com identificação desses actos e a sua fundamentação (art.º 60º/1 RCPIT) para efeitos do disposto no art. º 60º LGT.
As notificações no procedimento de inspeção seguem as regras previstas nos arts. 37º e segs. do RCPIT. Ou seja, podem ser efetuadas pessoalmente, no local em que o notificando for encontrado, ou por via postal através de carta registada (1)
E dispõe o n.º 1 do art. 43º RCPIT “presumem-se notificados os sujeito passivos e demais obrigados tributários contactados por carta registada e em que tenha havido devolução de carta remetida para o seu domicílio fiscal com indicação de não ter sido levantada, de ter sido recusada ou de que o destinatário está ausente em parte incerta”.
Isto significa não serem aplicáveis ao caso aos regras dos arts.º 38º e 39º do CPPT, por haver norma especial a regular a matéria (2).
Do probatório resulta que a notificação do projecto de conclusões foi efetuada por carta registada para o domicílio fiscal do Impugnante em 21/5/2009 e que a mesma foi devolvida com indicação de “objecto não reclamado”.
Assim sendo, cumpriram-se requisitos enunciados no art.º 43º/1 RCPIT pelo que a presunção de notificação tem-se por estabelecida.
O Impugnante poderia ilidir esta presunção exibindo a comunicação dos serviços postais que demonstrasse não conter “...de forma clara, a identificação do remetente” (n.º 2 e 3 do art. 43º RCPIT) (3).
Mas nem esses factos foram alegados nem tal prova não foi sequer ensaiada.
Por conseguinte, a notificação do projecto de conclusões do relatório tem-se por (presumidamente) efetuada (…).»
Tendo em conta a factualidade dada como provada, vista à luz da lei e da jurisprudência transcrita supra, forçoso é concluir não ter sido preterida formalidade essencial decorrente da falta de notificação para exercício de audição prévia sobre o relatório inspectivo.
Ora, o presente recurso assenta no facto de não se dever validar a notificação de acordo com o artigo 43.º, n.º 1 do RCPIT, entendendo o Recorrente, nessa sequência, que todos os actos subsequentes a essa notificação não são validados, ficando prejudicado o demais alegado (que foi apreciado pelo tribunal recorrido e que se prendia com a falta de notificação da própria liquidação adicional, pois que somente a nota de compensação o teria sido).
A este respeito a sentença recorrida constatou resultar dos factos considerados provados que ao Impugnante foram enviadas as liquidações aqui impugnadas e que o foram para o seu domicílio fiscal. Assim sendo, atento o envio por carta registada das liquidações para o seu domicílio fiscal e a não devolução, julgou o tribunal “a quo” que o Impugnante passou a ser considerado notificado três dias após esse registo, ficando, assim, com o ónus de provar que não recebeu a carta ou que a recebeu posteriormente, o que não logrou demonstrar, pois nenhuma prova ofereceu nesse sentido.
Fundando-se o recurso apenas na questão da aplicação errónea do normativo do artigo 43.º, n.º 1 do RCPIT, que, como vimos, foi adequadamente seguido, quando, alegadamente, seria de aplicar o normativo do artigo 38.º, n.º 3 e n.º e o artigo 39.º, ambos do CPPT, que não serão de aplicar, in casu, por haver aquela norma especial a regular a matéria, nada mais cumpre apreciar no âmbito do mesmo.
Deste modo, impõe-se negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida na ordem jurídica.

Conclusões/Sumário

I. - As notificações no procedimento de inspecção seguem as regras previstas nos artigos 37.º e seguintes do RCPIT. Ou seja, podem ser efectuadas pessoalmente, no local em que o notificando for encontrado, ou por via postal, através de carta registada.
II. - E dispõe o n.º 1 do artigo 43.º RCPIT “presumem-se notificados o sujeito passivos e demais obrigados tributários contactados por carta registada e em que tenha havido devolução de carta remetida para o seu domicílio fiscal com indicação de não ter sido levantada, de ter sido recusada ou de que o destinatário está ausente em parte incerta”.
III. - O que significa não serem aplicáveis as regras dos artigos 38.º e 39.º do CPPT, por haver norma especial a regular a matéria.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo do Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais.
Porto, 21 de Junho de 2018
Ass. Ana Patrocínio
Ass. Ana Paula Santos
Ass. Pedro Vergueiro

(1) Depois da alteração dada pelo Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1/8, as notificações podem também ser efetuadas por transmissão eletrónica de dados ou caixa postal eletrónica.
(2) Ac. do STA n.º 01394/12 13-03-2013 Relator: FRANCISCO ROTHES (…) No mesmo sentido, o Ac. n.º 0803/14 28-01-2015 Relator: FRANCISCO ROTHES Sumário: II - Em face do disposto no art. 43.º, n.º 1, do RCPIT, não há que convocar o disposto no art. 39.º, n.º 5, do CPPT (a norma prevista naquele preceito encontra-se numa relação de especialidade relativamente à prevista neste) em ordem a indagar dos efeitos decorrentes da devolução da carta registada simples.
(3) “Caso não levante a carta por tal motivo, o notificando deverá guardar a comunicação dos serviços postais de modo a poder provar mais tarde que teve justo fundamento para não o fazer” (Martins Alfaro, “Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária”, 2003, pp. 341).