Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00107/23.6BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:08/11/2023
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Paulo Moura
Descritores:CITAÇÃO;
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO;
DÍVIDAS À SEGURANÇA SOCIAL;
Sumário:
I - A junção de documentos com as alegações de recurso, só pode ser admitida se a sua junção se tiver tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.

II – Os recursos não podem apreciar questões que não tenham sido alegadas pelas partes na 1.ª instância, pelo que sendo invocadas em sede de recurso questões novas, as mesmas não podem ser conhecidas, salvo se se tratar de matéria de conhecimento oficioso.

III – A não citação do devedor originário, não implica a prescrição das dívidas revertidas, desde que o revertido seja citado dentro do prazo de cinco anos, contados do momento em que as contribuições e quotizações à Segurança Social eram devidas.

IV – A citação realizada dentro do prazo de prescrição, interrompe esta duradouramente, apenas se reiniciado novo prazo de prescrição, findo o processo de execução fiscal.
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

«AA», interpõe recurso da sentença que julgou improcedente a Reclamação dos Atos do Órgão de Execução Fiscal, por entender que a dívida exequenda se encontra prescrita.

Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
1. O presente recurso vem interposta da sentença proferida, a qual julgou improcedente a reclamação que deu origem aos presentes autos, porém, não concordando com tal recurso, interpõe o presente recurso, o qual, como infra se demonstrará, deverá ser julgado procedente e, em consequência, revogada a sentença proferida.
2. Cotejado que foi, no âmbito dos presentes autos, o Processo Administrativo “Instrutor” junto aos autos, verifica-se que, unicamente, o ora reclamante foi citado a 27.11.2015, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ........................349, cuja divida exequenda cifra-se em 2.022,48€ (dois mil e vinte e dois euros e quarenta e oito cêntimos), relativa ao período de 01/2013 a 12/2013. – cfr. ponto C) da matéria de facto dada como provada na sentença e pág. 12 do Processo Administrativo “Instrutor”, ref.ª 004886711.
3. Em 27.01.2014, o ora reclamante cedeu as quotas representativas das participações que detinha na empresa devedora originária, tendo, igualmente, nessa data, cessado as suas funções de gerência. – cfr. Doc. n.º 1 em anexo.
4. Não estando demonstrado nos autos a citação da devedora originária (é o que resulta da análise do processo administrativo instrutor junto aos autos), e tendo apenas sido demonstrada a citação do ora recorrente, em 27.11.2015, relativamente à divida ora citada, cujo período se reporta a 01/2013 a 12/2013, as demais dívidas constantes nos autos têm que ser consideradas atingidas pelo instituto da prescrição, nos termos do art.º 187º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, cujo reconhecimento se requer.
5. Conforme já alegado supra, da prova documental junta aos autos pela FP, não resulta a citação da devedora originária, pois, apesar de terem sido juntas várias citações, a verdade é que, os respetivos avisos de receção não surgem assinados, pelo que, em face da prova constante dos autos, não se pode considerar que a devedora originária tenha sido validamente citada da dívida em causa nos presentes autos.
6. Ora, ao não ter existido qualquer citação efetiva da devedora originária, é manifesto que ocorreu a prescrição da dívida no que respeita à devedora originária, pelo que, o processo de execução fiscal devia ser extinto face à ocorrência da prescrição das dívidas em execução.
7. Assim, se se considera prescrita a dívida no que respeita à devedora originária, tem como consequência a extinção do processo de execução fiscal, pelo que, em consequência, tem que se dar como extinta a responsabilidade do revertido e, nem se venha dizer, que a citação do ora reclamante, supra referida, ocorrida em 27.11.2015, tem a virtualidade de interromper a prescrição relativamente à devedora originária, pois, nessa data, o ora reclamante já não exercia quaisquer funções de gerência, nem tão pouco era sócio da citada devedora originária, como se extrai da sua certidão permanente que se anexou como Doc. n.º 1.
8. Para que a reversão se considere válida e apta a produzir efeitos na esfera jurídica do responsável subsidiário, é necessária a verificação tanto dos seus pressupostos substanciais, previstos no art.º 23º, n.º 2 da LGT, como dos seus requisitos formais, sendo que, com relevo para os presentes autos, importa ter em conta a necessidade da verificação do requisito formal da obrigatoriedade da citação do devedor originário previamente à citação do responsável subsidiário, o que, como vimos, não se verificou nos presentes autos.
9. Efetivamente, ao omitir/ultrapassar esta fase processual, de citação da devedora originária, retirando-lhe a oportunidade para que esta se pronuncie e/ou proceda ao pagamento da dívida que lhe é imputada, para além de ser violador do seu direito legalmente previsto de defesa, através do exercício do contraditório (art.º 60º da LGT) e, ainda, o direito de conhecer dos processos que correm contra si, trata inadequadamente o responsável subsidiário como responsável principal da dívida exequenda.
10. Salvo o devido respeito, que é muito, não é este o espírito da lei intrínseco ao instituto da reversão, pois, esta só deve operar-se quando, após a citação do devedor originário, este não efetua o seu pagamento e, após excussão do seu património, verifica-se que o mesmo não é suficiente para fazer face à dívida exequenda, sendo que, é neste momento que se apura quem exerce a gerência de facto da devedora originária e se procede à sua citação por ser o seu responsável subsidiário, o que, notoriamente, não ocorreu nos presentes autos, em face da prova documental junta, constante do processo administrativo instrutor.
11. Pelo que, para além das dívidas de 09/2011 a 12/2012 se encontrarem prescritas, conforme se deixou aduzido e comprovado supra, as dívidas relativas ao período de 01/2013 a 12/2013, não tendo a citação do responsável subsidiário sido precedida da citação da devedora originária, não se pode considerar válida e eficaz a reversão efetuada por omissão de tal formalidade, a qual desvirtua a essência da qualidade de responsável subsidiário e, consequentemente, da reversão, pois, coloca na linha da frente como responsável da dívida alguém que, só após a verificação dos requisitos previstos no n.º 2, do art.º 23º da LGT, se poderia considerar responsável pela dívida que como vimos, aquando da citação da reversão já se encontrava, no que respeita à devedora originária, na sua quase totalidade, prescrita, não podendo subsistir quaisquer dúvidas, que hoje, se encontram prescritas pois, a devedora originária nunca foi citada.
12. Pelo que, a reversão operada deve ser considera ilegal por omissão do requisito formal de citação da devedora originária previamente à citação do responsável subsidiário, o que se requer.
13. Resulta, igualmente, dos autos que, o ora recorrente não foi objeto de notificação para audição previa no âmbito do processo de execução fiscal para o qual foi citado, o que, salvo melhor entendimento, implica a invalidade de tal citação, o que se requer.
14. A douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo” não reconheceu a prescrição da dívida invocada na reclamação apresentada, sem que se encontre demonstrado nos presentes autos, a verificação de qualquer ato passível de interromper ou suspender a referida execução, pelo que, ao não considerar a dívida prescrita, é manifesta a ocorrência de erro de julgamento, na apreciação da factualidade considerada provada nos presente autos.
Nestes termos e nos mais de Direito, que V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, pro provado, tudo com as demais consequências legais.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado improcedente.

Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo [cf. artigo 36.º, n.º 2, do CPTA, aplicável ex vi artigo 2.º do CPPT, e artigo 278.º, n.º 3, do CPPT].

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Delimitação do Objeto do Recurso – Questões a Decidir.

As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões [vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT] são as de saber se as dívidas exequendas se encontram prescritas.
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Relativamente à matéria de facto, o tribunal, deu por assente o seguinte:
II Fundamentação
II I Factos provados
Com relevância para o conhecimento da presente questão consideram-se como provados os seguintes factos:
A) No dia 05-06-2013 foi assinada e recebida por «BB», carta registada com a/r remetida para a morada do Reclamante, situada então na Estrada ........., ......., ..., ..., no âmbito do processo de execução fiscal n.º.......................731 e apensos, respeitante a dividas de contribuições e cotizações da SS dos períodos de 09 a 11, inclusive, do ano de 2012, cfr. doc. constante de páginas 49 a 63 do doc. 004886711 do processo consultável via SITAF, replicado a páginas 31 a 37 do doc. 004886705, também do SITAF, docs. que instruíram a petição inicial;
B) No dia 05-06-2014 foi assinada e recebida por «CC», carta registada com a/r remetida para a morada do Reclamante, situada então na Estrada ........., ......., ..., ..., no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs .........................185 e apensos, respeitante a dívidas de contribuições e cotizações da SS dos períodos de 12 de 2012 a 09 de 2013, inclusive, cfr. doc. constante de páginas 65 a 68 do doc. 004886711 do processo consultável via SITAF, replicado a páginas 39 a 43 do doc. 004886705, também do SITAF, docs. que instruíram a petição inicial;
C) No dia 27-11-2015 foi assinada e recebida pelo próprio Reclamante, carta registada com a/r remetida para a morada, situada então na Estrada ........., ......., ..., ..., no âmbito dos processos de execução fiscal n.º ...................381 e ......................349, respeitantes a dívidas de contribuições e cotizações da SS dos períodos de 01 a 12, inclusive, do ano de 2013, cfr. doc. constante de páginas 9 a 13 do doc. 004886711 do processo consultável via SITAF, replicado a páginas 45 a 49 do doc. 004886705, também do SITAF, docs. que instruíram a petição inicial;
D) O Reclamante, no âmbito dos processos executivos referidos nas alíneas anteriores e outros solicitou que a Entidade Exequente analisasse a prescrição em tais processos o que a impetrada fez através do oficio com referência 508985307 de 13/09/2022 dirigido ao Exmo. Mandatário do Reclamante onde foi reconhecida a prescrição com exceção das dívidas especificadas nas alíneas anteriores, vide doc. de páginas 21 e 22 do doc. 004886705 do SITAF docs. que instruíram a petição inicial; E) Apreciação comunicada ao Reclamante no dia 04-10-2022 e, com ela não se conformando apresentou, em 14-04-2022, a petição da reclamação originadora dos presentes autos, cfr. doc. 004886715 do SITAF docs. constituído pela apreciação que a Entidade Exequente realizou da reclamação e consequente despacho a confirmar despacho reclamado e a ordenar a remessa da reclamação a este Tribunal.
III II Factos não provados
Inexistem.
A convicção que permitiu dar como provados os factos acima descritos assentou na posição das partes vertida nos articulados e no teor dos documentos e informações oficiais constantes dos autos, conforme discriminado em cada uma das alíneas do probatório.

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Apreciação jurídica do recurso.

Em primeiro lugar compete referir que a matéria de facto dada por assente não se encontra impugnada no recurso, pelo que se deve considerar estabilizada. Da mesma forma, não vem invocada a necessidade de aditamento à matéria de facto dada por assente.
De seguida cumpre apreciar a junção de um documento com as alegações de recurso (pág. 436 SITAF); tratando-se de uma certidão da Conservatória do Registo Comercial, relativa a uma sociedade por quotas, de que o Recorrente foi sócio e gerente.
O Recorrente não realiza nenhuma invocação especial para a mencionada junção daquele documento, deduzindo-se que o faça, por alegar, em sede de recurso, que deixou de ser sócio e gerente da sociedade devedora originária, dizendo que cedeu as quotas em 27/01/2014.
Relativamente a este aspeto, compete dizer que, as dívidas em apreço reportam-se aos anos de 2012 e de 2013, pelo que, não se vislumbra a necessidade de junção de tal documento com o recurso.
Para além disso, o Recorrente também não alega a necessidade dessa junção em função do teor da sentença, pelo que não se vê motivo para a apresentação daquela certidão do Registo Comercial, com as alegações de recurso.
Conforme é jurisprudência firmada, a junção de documentos em sede de recurso, apenas deve ser admitida em situações muito restritas, designadamente quando seja necessária em função da decisão recorrida.
Veja-se sobre o assusto, o acórdão deste TCA Norte de 15/04/2021, tirado no processo n.º 1753/18.5BEBRG (disponível em www.dgsi.pt), cuja parte do sumário com interesse para o assunto em análise de transcreve:
1. A junção de prova documental deve ocorrer preferencialmente na 1.ª instância, regime que se compreende, na medida em que os documentos visam demonstrar certos factos, antes do tribunal proceder à sua integração jurídica.
2. Em sede de recurso, é legítimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objectiva ou subjectiva). Podem ainda ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária em virtude do julgamento proferido, máxime quando este se tenha revelado de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo.

A junção de documentos está prevista no Código de Processo Civil, nos seguintes preceitos:
O n.º 1 do artigo 651.º do Código de Processo Civil, determina o seguinte:
Artigo 651.º (Junção de documentos e de pareceres)
1 - As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.

Este preceito refere que a junção de documentos é admissível nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º do CPC, por isso o transcrevemos:
Artigo 425.º (Apresentação em momento posterior)
Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.

Ao caso poderia, ainda, ser aplicável o disposto no artigo 423.º do CPC, que estabelece:
Artigo 423.º (Momento da apresentação)
1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.

Em face do regime constante destes preceitos, apenas é permitida a junção de documentos em três situações:
1ª – que a junção não tenha sido possível em momento anterior;
2.ª – que os documentos se destinem a provar factos posteriores aos articulados ou a sua junção se tenha tornado necessária, em virtude de ocorrências posterior.
3.ª – que a junção se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.

Ora, não está em apreço nenhuma destas situações, pelo que o documento em causa não pode ser admitido.
Face ao exposto, o documento junto com as alegações de recurso, deve ser desentranhado e devolvido ao apresentante.
*
Depois, o Recorrente alega que da prova documental junta aos autos, não resulta a citação da devedora originária e que se deve considerar prescrita a dívida em relação a esta, situação que terá como consequência a extinção de todo o processo de execução fiscal.
Alega, ainda, o Recorrente que a reversão só pode operar-se após a excussão do património da devedora originária e como esta não foi citada, a reversão operada deve ter-se por ilegal.
Invoca, também, que resulta dos autos não ter sido o ora Recorrente objeto de notificação para audição prévia no âmbito do processo de execução fiscal para o qual foi citado, o que, salvo melhor entendimento, implica a invalidade de tal citação, o que requer.
Em relação a estes assuntos, compete dizer que se trata de matéria nova no recurso, uma vez que nada está alegado sobre tais matérias na Petição Inicial.
Conforme refere o Conselheiro Abrantes Geraldes, em anotação ao artigo 635.º do CPC, no seu livro, Recursos em Processo Civil, (6.ª edição, 2020, Almedina), a págs. 139-141:
«5. A natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objeto decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas.
Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. Seguindo a terminologia proposta por Teixeira de Sousa, podemos concluir que tradicionalmente temos seguido um modelo de reponderação, que visa o controlo da decisão recorrida, e não um modelo de reexame no sentido da repetição da instância no tribunal de recurso.
Compreendem-se perfeitamente as razões que levaram a que o sistema tenha sido assim desenhado. A diversidade de graus de jurisdição determina que, em regra, os Tribunais Superiores apenas devem ser confrontados com questões que as partes discutiram nos momentos próprios. Quando respeitem à matéria de facto, mais se impõe o escrupuloso respeito de tal regra, a fim de obviar a que, numa etapa desajustada, se coloquem questões que nem sequer puderam ser convenientemente discutidas ou apreciadas.
A assunção desta regra encontra na jurisprudência numerosos exemplos:
a) As questões novas não podem ser apreciadas no recurso, quer em homenagem ao princípio da preclusão, que por desvirtuarem a finalidade dos recursos, pois estes destinam-se a reapreciar questões e, não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprimir um ou mais órgãos de jurisdição.
b) Os recursos destinam-se à apreciação de questões já antes levantadas e decididas no processo, e não provocar decisões sobre questões que não foram antes submetidas ao contraditório e decididas pelo tribunal recorrido, a menos que se trate de questões de conhecimento oficioso.
c) Se no requerimento de interposição de recurso se restringiu o seu objeto à parte do despacho saneador que julgou improcedente a exceção de incompetência material, não se pode discutir nas alegações do recurso a questão da legitimidade já decidida especificamente no despacho saneador.
Contudo, é uma regra que comporta exceções a que já nos referimos no ponto anterior. Sendo admissível recurso da “parte dispositiva da sentença”, é legítimo à parte confrontar o tribunal com questões de conhecimento oficioso, mesmo que não tenham sido anteriormente suscitadas, desde que a sua decisão não esteja coberta pelo caso julgado. Do mesmo modo, para a decisão de recurso, pode o tribunal apreciar tais questões ex officio, ainda que sobre as mesmas não tenha existido anterior pronúncia ou não tenham sido suscitadas pelo recorrente ou pelo recorrido, embora deve acautelar o princípio do contraditório, a fim de evitar decisões-surpresa (art. 3.º, n.º 3).».

Conforme se refere no transcrito texto: recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis.

Ora, dos três temas agora invocados, apenas o que se relaciona com a prescrição é matéria de conhecimento oficioso, pelo que as matérias alegadas quanto à impossibilidade de reversão poder ser efetuada sem a excussão do património da devedora originária e quanto à alegada falta de notificação para audição prévia à reversão, não são temas de conhecimento oficioso.
Portanto, as questões sobre a reversão, tratam-se de matérias que não podem ser apreciadas neste processo de Reclamação dos Atos do Órgão de Execução Fiscal, tanto mais que correspondem a fundamento de Oposição à Execução Fiscal.
Mesmo que em relação à falta de audição prévia à reversão, esteja invocada a invalidade da citação, apenas por este motivo, isso também não é matéria de conhecimento oficioso, pois a falta eventualmente incorrida não é da citação, mas de notificação para audição prévia da reversão. Por isso, não está alegada a falta de citação, mas a pretensão de retirar efeitos jurídicos com a falta de audição prévia em sede de preparação da reversão da execução fiscal.
Em face do exposto, não se podem conhecer estas duas novas alegações neste recurso.
No que concerne à alegação de que se verifica a prescrição das dívidas exequendas, em virtude de falta de citação da devedora originária, tal já comporta matéria de conhecimento oficioso.
Conforme refere a Recorrente e segundo se pode verificar no processo de execução fiscal (PEF) juto a págs. 75, 176 e 274 do SITAF, efetivamente parece resultar que a devedora originária não foi citada. Assim, constam do PEF vários avisos de receção preenchidos com o nome e o endereço da devedora originária, mas nenhum deles chegou a ser expedido, pois não contém nenhum carimbo dos correios, que indicie terem sido expedidos.
Aquela falta de citação da devedora originária, apenas aproveitaria ao revertido, caso este não fosse citado dentro do prazo de cinco anos, após o momento em que as contribuições e quotizações eram devidas e desde que não houvesse nenhum outro facto, anterior à citação do revertido que interrompesse a prescrição citação (como uma eventual notificação para pagamento voluntário da devedora originária). Conforme adiante veremos, o revertido foi citado dentro do prazo de cinco anos, contados desde o momento em que as contribuições e quotizações à Segurança Social eram devidas, por isso, a eventual falta de citação da devedora originária, de modo algum permite a prescrição das dívidas em relação ao revertido.
Aliás, tem sido essa a jurisprudência deste Tribunal Central Administrativo Norte, conforme se pode ver pelo recente Acórdão proferido de 13/07/2023, no processo n.º 581/21.5BEPRT (ainda inédito e de que foi Relatora a aqui Exma. 2.ª Desembargadora Adjunta), o qual, analisado situação algo semelhante à agora invocada pelo Recorrente, diz, a dado passo, o seguinte:
«É certo que o OEF reconhece não se ter concretizado a citação da devedora principal em qualquer dos processos de execução fiscal a que respeitam estes autos. Tal falta de citação pode configurar uma nulidade insanável no processo de execução fiscal, quando possa prejudicar a defesa do interessado, tendo por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que dela dependam absolutamente, aproveitando-se as peças úteis ao apuramento dos factos (artigo 165º do Código de Procedimento e de Processo Tributário). No entanto, tal nulidade não influiria nos prazos de prescrição das dívidas aqui em causa pois, por força do que dispõe o artigo 323º, nº 3 do Código Civil, segundo o qual «A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores».
Ademais, contrariamente ao que a Recorrente parece pressupor, nos termos do nº 3 do artigo 48º da LGT, a falta de citação do revertido até ao 5º ano após a liquidação não tem por efeito o encurtamento do prazo legal de prescrição, obstando apenas a que a (eventual) interrupção da prescrição relativamente ao devedor originário produza efeitos quanto a si, correndo o prazo seguido até que se verifique uma causa interruptiva que a si respeite, designadamente a sua citação para a execução fiscal, na qualidade de responsável subsidiário.».

Diga-se, ainda, que, nos termos do n.º 2 do artigo 48.º da Lei Geral Tributária, as causas de interrupção da prescrição (como a citação), produzem efeitos próprios em relação ao responsável subsidiário, pelo que a interrupção da prescrição em relação ao responsável subsidiário, não está dependente da existência da citação da devedora originária.
Veja-se sobre o assunto, o Acórdão do supremo Tribunal Administrativo de 26/08/2015, proferido no processo n.º 01012/15 (em www.dgsi.pt), cujo sumário é:
Resulta da interpretação e aplicação conjugada do disposto nos artigos 48º e 49º da LGT que a citação de cada um dos devedores, principal ou subsidiário, ocorrida no âmbito do processo de execução fiscal, interrompe a prescrição, cfr. artigo 49º, n.º 1 -constitui uma causa interruptiva própria e singular-, e só pode ocorrer uma vez relativamente a cada um deles, no entanto, as causas de interrupção da prescrição ocorridas relativamente ao devedor principal são oponíveis ao devedor subsidiário, cfr. artigo 48º, n.º 2, a não ser que a citação deste (devedor subsidiário) ocorra mais de 5 anos após a liquidação do imposto, cfr. artigo 48º, n.º 3.

Em face do exposto, aquela falta de citação do devedor originário, neste caso concreto, não aproveita ao revertido, na medida em que este foi citado dentro do prazo de prescrição estabelecido paras as dívidas à Segurança Social, produzindo um efeito próprio em relação a si.
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No que concerne à sindicância da sentença, o Recorrente limita-se a dizer que a mesma não reconheceu a prescrição da dívida invocada na reclamação apresentada, sem que se encontre demonstrado nos presentes autos, a verificação de qualquer ato passível de interromper ou suspender a referida execução, pelo que, ao não considerar a dívida prescrita, é manifesta a ocorrência de erro de julgamento, na apreciação da factualidade considerada provada nos presente autos.
Com alguma bondade, sempre se admite que o Recorrente se esteja a insurgir contra o sentenciado, muito embora não rebatendo concretamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a referir genericamente que não ocorreu nenhum facto interruptivo ou suspensivo da prescrição.
Ora, a sentença recorrida entendeu que a citação operada fez interromper a prescrição de forma duradoura, não rebatendo o Recorrente a fundamentação jurídica expressa na decisão recorrida.
Seria o suficiente para julgar o recurso improcedente, no entanto, sempre se dirá que se encontra acertada a decisão recorrida.
Ao caso é aplicável o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16/09, com entrada em vigor em 01/01/2011 (vide artigo 6.º da Lei n.º 110/2009), prevê no artigo 187.º o regime de prescrição, da seguinte forma:
Artigo 187.º (Prescrição da obrigação de pagamento à segurança social)
1 - A obrigação do pagamento das contribuições e das quotizações, respetivos juros de mora e outros valores devidos à segurança social, no âmbito da relação jurídico-contributiva, prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.
2 - O prazo de prescrição interrompe-se pela ocorrência de qualquer diligência administrativa realizada, da qual tenha sido dado conhecimento ao responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida e pela apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação.
3 - O prazo de prescrição suspende-se nos termos previstos no presente Código e na lei geral.

Refere o n.º 1 do transcrito preceito que a prescrição ocorre no prazo de cinco anos a contar da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida.
Para efeitos de cumprimento das obrigações relativas às contribuições e às quotizações devidas à Segurança Social, estabelece o artigo 43.º do Código dos Regimes Contributivos que: «O pagamento das contribuições e das quotizações é mensal e é efectuado do dia 10 até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que as contribuições e as quotizações dizem respeito.».
Antes de continuarmos, compete referir que, nos termos da alínea a) do artigo 3.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, a Lei Geral Tributária é aplicável subsidiariamente quanto à relação jurídica contributiva, por isso é aplicável em relação ao regime da prescrição, uma vez que a prescrição é uma forma de extinção da relação jurídica contributiva.
Desta forma, em tudo o que não esteja previsto no Código dos Regimes Contributivos, é aplicável subsidiariamente o regime da prescrição estabelecido na Lei Geral Tributária.
Assim, e para a situação concreta dos autos, apenas nos interessa saber qual o efeito da citação em relação às dívidas em cobrança pela segurança Social.
Segundo o n.º 1 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária, a citação interrompe a prescrição.
Mesmo aplicando-se o artigo 187.º do Código dos Regimes Contributivos, chega-se à mesma conclusão, na medida que se tem entendido que a citação também corresponde a uma diligência administrativa, conducente à cobrança da dívida (n.º 2 do artigo 187.º).
Veja-se sobre o assunto, por exemplo, o Acórdão de 16 de dezembro de 2021, deste Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no processo n.º 00384/21.7BEAVR (disponível em www.dgsi.pt), cuja parte do sumário com interesse para a questão, se transcreve:
III – A prescrição da obrigação de pagamento de cotizações e contribuições para a Segurança Social interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida, nos termos do artigo 187.º, n.º 2 do Código dos Regimes Contributivos.
IV – Deverão ser consideradas como diligências administrativas, as realizadas no âmbito do procedimento de liquidação ou do processo de execução fiscal intentados, respetivamente pelo ISS, I.P., ou pelo IGFSS, I.P., tendo em vista a liquidação e cobrança da dívida de que seja dado conhecimento ao devedor. Insere-se neste âmbito a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão ocorrida no processo de execução fiscal.

Veja-se, igualmente, sobre o assunto, o que escreve o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, no livro, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária – Notas Práticas, Áreas Editora, ano 2008, referindo-se à prescrição das obrigações para a Segurança Social, depois de esclarecer que se aplica subsidiariamente o regime da Lei Geral Tributária, diz a págs. 119 e 120:
«7.2. Diligências administrativas interruptivas da prescrição
Neste regime especial de prescrição são actos interruptivos quaisquer diligências administrativas, realizadas com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducentes à liquidação ou à cobrança da dívida.
Diligências administrativas serão todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao titular.
Embora o processo de execução fiscal tenha natureza judicial na sua totalidade, nele são praticados pelas autoridades administrativas actos que não tenham natureza jurisdicional (art. 103.º, n.º 1, da LGT), actos estes que, embora praticadas num processo de natureza judicial, são «diligências administrativas» e, por isso, desde que cheguem ao conhecimento do devedor, têm efeito interruptivo. Aliás, parece não haver outras diligências administrativas conducentes à cobrança da dívida de que seja dado conhecimento ao devedor que não sejam as praticadas pela administração tributária nos processos de execução fiscal (a única diligência anterior à execução conducente à cobrança da dívida parece ser a extracção da certidão de dívida de não é dado conhecimento ao devedor antes da execução, através da citação).
Assim, terão efeito interruptivo não só os actos praticado no processo de liquidação de que seja dado conhecimento ao devedor (como as notificações para o exercício do direito de audiência e de liquidação), mas também os actos praticados no processo de execução fiscal pela administração tributária de que é dado conhecimento ao devedor (como a citação, a penhora, a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão e a notificação do acto que a decide).
Sendo requisito das causas interruptivas o seu conhecimento pelo devedor, será no momento desse conhecimento que ocorre a interrupção da prescrição.».

Portanto, estando em cobrança as dívidas de contribuições e quotizações devidas à segurança Social, em três processos de execução fiscal, respeitando as dívidas exequendas aos períodos de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2012 e de janeiro a dezembro de 2013 e tendo o Reclamante sido citado, respetivamente em 05/06/2013, 05/06/2014 e 27/11/2015 [vide alíneas A), B) e C) da matéria de facto supra], verifica-se que ocorre um facto interruptivo da prescrição antes de perfeitos cinco anos sobre a data em que as quantias exequendas eram devidas.
Explicitando, as dívidas em apreço reportam-se aos períodos de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2012 e de janeiro a dezembro de 2013, portanto o prazo de prescrição das mesmas, iniciou-se no dia 21 do mês subsequente ao que dizem respeito. Daqui resulta, que, para que não ocorra a sua prescrição é necessário que se verifique algum facto interruptivo da prescrição que aconteça antes de perfeitos cinco anos, contados, para a dívida mais antiga de 21 de outubro de 2012. Portanto, para que a dívida mais antiga prescreva, é necessário que até 21 de outubro de 2017, nada se tivesse passado. Por outras palavras, era necessário que não tivesse havido qualquer diligência realizada, com conhecimento do devedor, para a cobrança das dívidas em questão.
Conforme já referido, o Reclamante sido citado, respetivamente em 05/06/2013, 05/06/2014 e 27/11/2015; portanto antes de perfeitos cinco anos sobre o prazo de prescrição.
Por sua vez, com a concretização da citação do reclamante, a prescrição ficou interrompida duradouramente.
Isto porque, segundo decorre do regime geral da interrupção da prescrição, fica inutilizado todo o tempo anterior à citação e apenas começa a correr novo prazo para efeitos de prescrição, com o trânsito em julgado da decisão proferida no processo onde ocorreu a citação.
Veja-se sobre o assunto o Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 02/02/2023, tirado no processo n.º 00452/22.6BEVIS (disponível em www.dgsi.pt), cuja parte do sumário com interesse para a demanda, se transcreve:
III – As leis tributárias estatuem-se os factos aos quais é atribuído efeito interruptivo da prescrição da obrigação tributária. No entanto, quando os efeitos da interrupção da prescrição não estão completamente regulados na lei tributária, dever-se-ão aplicar, quanto a estes, subsidiariamente, o regime do Código Civil.
IV – Por isso, não é ilegal a aplicação do regime previsto no n.º 1 do artº 327º do Código Civil (aplicável por força da alínea d) do artº 2.º da LGT), face ao ato interruptivo que se consubstancia na citação em processo de execução fiscal, o qual possui um efeito duradouro decorrente do novo prazo de prescrição não começar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
V - A jurisprudência dos tribunais administrativos e fiscais e do Tribunal Constitucional é convergente no sentido de concluir que a interpretação e aplicação, no domínio tributário, da regra prevista no n.º 1 do artº 327.º do Código Civil, quanto ao reconhecimento do efeito duradouro do ato de citação em execução fiscal, não padece de qualquer forma de inconstitucionalidade.

No mesmo sentido, veja-se o que o citado autor da obra, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária – Notas Práticas, escreve sobre o assunto a págs. 51:
«3.4. Interrupção da prescrição. Efeitos instantâneos e duradouros
3.4.1. Regime do Código Civil
A interrupção da prescrição tem sempre como efeito a inutilização para a prescrição de todo o tempo decorrido anteriormente, sendo esse efeito instantâneo o único efeito próprio da interrupção, presente em todas as situações (art. 326.º, n.º 1, do CC).
Porém, em certos casos, designadamente quando a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (art. 327.º, n.º 1, do CC).
Resultam, assim, destes artigos 326.º e 327.º dois conceitos de interrupção da prescrição ou interrupções de dois tipos: um que se traduz exclusivamente num efeito instantâneo sobre o prazo de prescrição (inutilização para a prescrição do tempo decorrido); outro que se consubstancia no mesmo efeito instantâneo acrescido de um efeito suspensivo (é eliminado o período decorrido e a prescrição não corre enquanto o processo durar, efeito duradouro este que é próprio dos factos suspensivos da prescrição).».

Portanto, tendo sido realizada a citação dentro do prazo de cinco anos, contados desde o momento em que as contribuições e quotizações eram devidas, interrompeu-se o prazo de prescrição, que só volta a iniciar-se (ou mais corretamente, a reiniciar-se), com o termo do processo de execução fiscal (caso as dívidas não tenham sido totalmente cobradas nesse processo executivo).
Como os processos de execução fiscal, onde foram realizadas as citações do Reclamante, se encontram pendentes, não se operou a prescrição das dívidas exequendas.
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Face ao exposto, o recurso não merece provimento.
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No concerne a custas, atenta a improcedência total do recurso, é o Recorrente responsável pelas custas do recurso – vide artigo 527.º, nos. 1 e 2 do e 529.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
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Nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário:
I - A junção de documentos com as alegações de recurso, só pode ser admitida se a sua junção se tiver tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
II – Os recursos não podem apreciar questões que não tenham sido alegadas pelas partes na 1.ª instância, pelo que sendo invocadas em sede de recurso questões novas, as mesmas não podem ser conhecidas, salvo se se tratar de matéria de conhecimento oficioso.
III – A não citação do devedor originário, não implica a prescrição das dívidas revertidas, desde que o revertido seja citado dentro do prazo de cinco anos, contados do momento em que as contribuições e quotizações à Segurança Social eram devidas.
IV – A citação realizada dentro do prazo de prescrição, interrompe esta duradouramente, apenas se reiniciado novo prazo de prescrição, findo o processo de execução fiscal.
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Decisão
Termos em que, acordam em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida, assim como em ordenar o desentranhamento do documento junto com as alegações de recurso.
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Custas a cargo do Recorrente.
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Porto, 11 de agosto de 2023.

Paulo Moura
Conceição Soares
Maria do Rosário Pais