Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00420/07.0BEVIS-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/22/2016
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:RECURSO DE SANEADOR; PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL;
ABERTURA DE UM PERÍODO DE INSTRUÇÃO DE PROVA;
Sumário:1 – O tribunal pode considerar que não existem factos controvertidos necessitados de prova, abstendo-se, nesse caso, de efetuar a seleção da matéria de facto e remetendo o processo diretamente para alegações escritas quando as partes delas não tenham prescindido. Pode ainda indeferir os requerimentos de prova que tenham sido formulados pelas partes (art. 90º nº 2 CPTA).
2 – Considerando o tribunal, com base nos arts. 87.º, n.º 1, al. c) e 90.º, n.º 1, do CPTA, que a matéria de facto disponível é adequada e suficiente para proferir decisão, poderá prescindir da prática de outras diligências probatórias, designadamente, o recurso à prova pericial e/ou testemunhal.
3 - A prova pericial tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos relativos a pessoas não devem ser objeto de inspeção judicial – Código Civil, artº 388º.
Compete ao juiz da causa verificar se a perícia não é impertinente por não respeitar aos factos da causa, nem dilatória, por, respeitando embora aos factos da causa, o seu apuramento não requerer o meio de prova pericial, por não exigir os conhecimentos especiais que esta pressupõe.
4 - Estando em causa a diferenciação ou similitude dos conteúdos curriculares das cadeiras de “Desenvolvimento Curricular” e “Gestão Curricular”, cuja análise a fazer será predominantemente documental, envolvendo uma componente de subjetividade e discricionariedade, é a mesma insuscetível de ser dirimida por recurso a acrescida prova testemunhal ou pericial.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:AMML
Recorrido 1:Escola Superior de Educação de Viseu e Outro(s)...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
AMML, devidamente identificada nos autos, no âmbito de Ação Administrativa Especial, veio, em 14 de Janeiro de 2013, recorrer jurisdicionalmente, e em separado, de despacho Saneador proferido em 12 de Dezembro de 2013 (Cfr. fls. 146 a 148 Procº físico), relativamente ao “segmento em que decidiu não proceder à abertura de um período de instrução de prova”.

Em 20 de Fevereiro de 2015 decidiu este TCAN não conhecer do recurso interposto ordenando-se a baixa dos autos ao TAF de Viseu para aí ser verificada a tempestividade da convolação do Recurso em Reclamação para a Conferência, e se fosse caso disso, para que se procedesse à sua apreciação (Cfr. Fls. 184 a 188 Procº físico).

Correspondentemente, o TAF de Viseu profere Acórdão em 4 de Junho de 2015 (Cfr. Fls. 205 a 210 Procº físico) no qual se decidiu “em julgar improcedente a reclamação apresentada pela Autora, do despacho saneador na parte que se decidiu “não proceder à abertura de um período de instrução de prova”.

Em 22 de Junho de 2015 veio AMML, recorrer jurisdicionalmente do precedentemente referido Acórdão para este TCAN, concluindo nas suas Alegações (Cfr. Fls. 224v a 225v Procº físico):

“1 - A recorrente sustentou em sede de petição inicial que o ato impugnado se encontra eivado de vício de violação de lei por erro grosseiro na apreciação dos factos, uma vez que partiu do pressuposto que as cadeiras de “Desenvolvimento Curricular” e de “Gestão Curricular” constituem conteúdos científicos distintos quando assim não sucede.

2 - Mais tendo consignado nesse articulado que pretendia atestar tal matéria, que foi contestada quer pela Recorrida, quer pela Contrainteressada, através da produção de prova pericial.

4 - Sendo indesmentível que tal matéria de facto é incontrovertida, a realização da prova pericial afigura-se, naturalmente quanto a nós, como diligência essencial para o seu apuramento, tanto mais que a sua indagação exige especiais conhecimentos que o Julgador não é obrigado a possuir.

5 - Realidade que, naturalmente segundo se crê e em conformidade com o que se vem de expor, não é assim possível apurar, para mais com a segurança e pacificidade exigíveis pela natureza do vício invocado, apenas com base na prova documental constante dos autos e do processo administrativo instrutor apenso.

6 - Logo, tendo sido alegada matéria de facto controvertida relativamente à qual há necessidade de produzir prova pericial, a qual jamais é (ademais claramente) desnecessária, impertinente ou inútil (bem ao invés), alternativa não resta senão concluir que o Acórdão, tal como o despacho reclamado, ao ter decidido ordenar a dedução de alegações sem previamente determinar a abertura de um período de produção de prova, violou os arts. 87.º 2, al. c) e 90.º, n.º 2, do CPTA.

7 - Assim como incorreu, de igual modo e pela mesma ordem de motivação, na prática de uma nulidade processual por omissão de ato que a lei prescreve, que, devendo ser declarada (cfr. art. 201.º), impõe a sua declaração e consequente revogação, ordenando-se a baixa do processo para que retome os respetivos e devidos trâmites - abertura de instrução do processo.

Termos em que, deve o presente recurso ser provido, com todas as consequências legais.”

O Recurso foi admitido por Despacho de 25 de Setembro e 2015 (Cfr. Fls. 230 Procº físico), não tendo sido apresentadas contra-alegações.

Foi determinada a subida do presente Recurso Jurisdicional a este TCAN por despacho de 13 de Novembro de 2015 (Cfr. fls. 235 Procº físico).

O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 27 de Novembro de 2015, nada veio dizer, requerer ou Promover.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se suscita, designadamente, a nulidade da decisão do Tribunal a quo de “não proceder à abertura de um período de instrução de prova”.

III – Dos Factos e do Direito
Importa pois analisar e decidir o suscitado.
Veio a então Autora apresentar recurso da decisão de 1ª instância, que julgou desnecessário proceder a quaisquer diligências de prova, nomeadamente prova testemunhal e pericial.

Dos Elementos disponíveis resultam os seguintes factos essenciais:
1 – A Recorrente apresentou no TAF de Viseu a PI de ação administrativa especial, em 25 de Março de 2007, indicando o valor de 15.000,00€.
2 – Em 12 de Dezembro de 2013 foi proferido Despacho Saneador, no qual, e no que aqui releva, se refere:
“(…)
Não se nos afigura necessário proceder a quaisquer diligências de prova, nomeadamente à produção de prova testemunhal indicadas pelas partes, nos termos do artigo 87.º, n.º 1, al. c) e 90.º, n.º 1, do CPTA, atendendo ao pedido e aos factos consubstanciadores que fundamentam a causa de pedir invocados pelo autor e aos documentos juntos aos autos e, bem assim, os constantes do processo administrativo (PA) e, consequentemente, não se procede à abertura de um período de instrução de prova.”
5 – O Despacho Saneador foi notificado por ofício de 18 de Dezembro de 2012
6 - O Recurso do Despacho Saneador foi apresentado em 14 de Janeiro de 2013.
7 – O TAF de Viseu decidiu a Ação Administrativa Especial (Procº nº 420/07BEVIS) em 28 de Julho de 2014, julgando procedente a mesma “anulando o ato impugnado, com todas as consequências legais.”
8 – O Recurso entretanto interposto para este TCAN do Acórdão da AAE encontra-se suspenso até que seja proferida decisão nos presentes autos “uma vez que a decisão no processo apenso poderá vir a ter influência” na decisão final da Ação Administrativa Especial, por despacho do juiz Desembargador titular, de 11 de Maio de 2015. (Cfr. SITAF).
9 - O TCAN determina a convolação do Recurso do Despacho Saneador em Reclamação para a Conferência em 20 de Fevereiro de 2015, e a baixa dos autos à 1ª Instância;
8 – O TAF de Viseu, em Acórdão de 4 de Junho de 2015, reitera o precedente entendimento, julgando improcedente a reclamação apresentada pela Autora do Despacho Saneador na parte em que decidiu “não proceder à abertura de um período de instrução de prova”;

Cumpre decidir.
De relevante para a decisão a proferir, referiu-se no acórdão recorrido:
“Ora, foi entendido no despacho saneador que “Não se nos afigura necessário proceder a quaisquer diligências de prova, nomeadamente à produção de prova testemunhal indicadas pelas partes, nos termos do artigo 87.º, n.º 1, al. c) e 90.º, n.º 1, do CPTA, atendendo ao pedido e aos factos consubstanciadores que fundamentam a causa de pedir invocados pelo autor e aos documentos juntos aos autos e, bem assim, os constantes do processo administrativo (PA) e, consequentemente, não se procede à abertura de um período de instrução de prova.
(…)
Sustenta a reclamante que a distinção entre os conteúdos lecionados nas cadeiras Desenvolvimento Curricular e Gestão Curricular consubstanciam matéria de facto controvertida, espelhada nos articulados das partes.
Aduz que, esta matéria fáctica é essencial para comprovar a verificação do vício invocado pela Autora e implica conhecimentos técnicos especiais que o Julgador não é obrigado a possuir e que se reputam essenciais para a apreciação do mérito da pretensão esgrimida. Mais alega que quanto a esta matéria é necessário produzir prova pericial, a qual não é desnecessária, impertinente e dilatória.
Ora, o artigo 341º, do Código Civil, dispõe que as provas têm por objeto a demonstração da realidade dos factos.
Por sua vez, o artigo 513º, do Código de Processo Civil, preceitua que a instrução tem por objeto os factos relevantes para o exame e decisão da causa.
Da conjugação destas normas, conclui-se que a prova tem por objeto factos. Estas disposições aplicam-se a qualquer meio de prova.
Quanto à prova pericial preceitua o art. 577.º do Código de Processo Civil, que é de admitir quando se não afigurar impertinente ou dilatória.
A prova pericial, diz-nos o art. 388.º do Código Civil, tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou seja, nas palavras de Manuel de Andrade (in Noções Elementares de Processo Civil, reimpressão, página 262), a perícia “traduz-se na perceção, por meio de pessoas idóneas para tal efeito designadas, de quaisquer factos presentes, quando não possa ser direta e exclusivamente realizada pelo juiz, por necessitar de conhecimentos científicos ou técnicos especiais”.
Ora, saber se os conteúdos das duas cadeiras acima referidos são iguais ou não, não é uma questão de facto para a qual seja necessário prova pericial. Esta questão não consubstancia matéria que careça de conhecimentos especiais para a sua apreciação, não havendo necessidade de peritos sobre ela se pronunciarem.
Por outras palavras, não são necessários conhecimentos especiais para que se possa apreciar a matéria constante de tais alegações, deles bem podendo aferir o Tribunal, nomeadamente com a prova documental junta aos autos e no procedimento administrativo.
Em suma, o Tribunal para apreciar e decidir estas questões levantadas na petição inicial, não se vislumbra a necessidade de qualquer perícia nem de qualquer produção de prova a não ser a que consta dos autos.
Deste modo, não merece acolhimento o invocado pela reclamante nas conclusões.
Assim, deve a decisão reclamada ser mantida nos precisos termos em que foi proferida.”

Vejamos:
“(…) O tribunal pode (…) considerar que não existem factos controvertidos necessitados de prova, abstendo-se, nesse caso, de efetuar a seleção da matéria de facto e remetendo o processo diretamente para alegações escritas quando as partes delas não tenham prescindido. Pode ainda indeferir os requerimentos de prova que tenham sido formulados pelas partes (art. 90º nº 2).” (cfr. Mário Aroso de Almeida/Carlos Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Coimbra, Almedina, 2.ª ed., 2007, p. 521)

Entendeu pois o tribunal a quo, com base nos arts. 87.º, n.º 1, al. c) e 90.º, n.º 1, do CPTA, considerar que a matéria de facto disponível é adequada, sendo assim suficiente para proferir decisão e, nesta medida, desnecessária a prática de outras diligências probatórias, designadamente, o recurso à prova pericial e testemunhal.

Na análise e ponderação dos processos, compete ao juiz examinar se é legalmente permitida a diligência de prova requerida em face das normas que disciplinam a admissibilidade desses meios de prova, e, no caso afirmativo, aferir da relevância da factualidade alegada perante as várias soluções plausíveis para as questões de direito colocadas, podendo dispensar essa prova no caso de concluir que ela é manifestamente impertinente, inútil, dilatória ou desnecessária.

Tendo o tribunal a quo entendido que a prova disponível, designadamente documental, mormente aquela que constava do PA, se mostrava adequada e suficiente para dirimir as questões controvertidas, e não tendo a Recorrente logrado demonstrar o inverso, que não por via de afirmações meramente conclusivas, refira-se desde já que não se mostra censurável a conduta adotada.

Efetivamente, como resultou escrito do sumário acórdão do TCAS de 20.11.2014, proc. n.º 11160/14:
“A prova pericial “tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos relativos a pessoas não devem ser objeto de inspeção judicial.” – Código Civil, artº 388º.
(…)
Compete ao juiz da causa verificar se a perícia “não é impertinente por não respeitar aos factos da causa, nem dilatória, por, respeitando embora aos factos da causa, o seu apuramento não requerer o meio de prova pericial, por não exigir os conhecimentos especiais que esta pressupõe”

Mais se refere no identificado Acórdão que “consigna a lei no tocante à prova pericial que esta “tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos relativos a pessoas não devem ser objeto de inspeção judicial.” – Código Civil, artº 388º.
Tal significa, como esclarece a doutrina, que este meio de prova “(...) Tem, assim, uma dupla finalidade – fornecer ao tribunal a perceção dos factos suscetíveis de apreensão por qualquer dos sentidos – maxime a apreensão ocular – e a sua apreciação, ou tão só a sua apreciação à luz das regras da experiência; - portanto prova posta ao serviço da utilização destas regras. (...) diversamente do anterior direito … passou a poder limitar-se tão só à apreciação dos factos quando de ordem a exigir conhecimentos especiais que os julgadores não possuam (...)"
Diz Alberto dos Reis que “(...) o juiz é técnico do direito … há de desembrulhar-se pelos seus próprios meios (...)”; a função do perito é de habilitar o juiz a apreciar o facto, sendo exatamente por isso que o traço diferencial da perícia face às demais provas pessoais, maxime, a prova por testemunhas, reside em que “(...) a declaração do perito é consequência de atos processuais que ele realiza previamente … O verdadeiro papel do perito é captar e recolher o facto para o apreciar como técnico, para emitir sobre ele o juízo de valor que a sua cultura especial e a sua experiência qualificada lhe ditarem. (...)” [Alberto dos Reis, Código de Processo Civil – anotado, Vol. IV, Coimbra Editora/1962, págs. 181, 168 a 171].
Assim, é evidente que o âmbito da prova pericial apenas se define no processo em concreto, através do elenco de factos articulados seja pelo requerente seja pela parte contrária (577º/2 CPC, hoje 475º/2).
Sendo os meios probatórios uma incumbência das partes, a lei coloca a cargo do requerente o ónus de circunscrever o objeto da perícia mediante indicação dos quesitos (577º/1), hoje, questões de facto (475º/1).
Por fim, em via de estabilidade instrutória, compete ao juiz da causa verificar se a perícia “não é impertinente nem dilatória”(578º/1 atual 476º/1), “(...) impertinente por não respeitar aos factos da causa, ou dilatória, por, respeitando embora aos factos da causa, o seu apuramento não requerer o meio de prova pericial, por não exigir os conhecimentos especiais que esta pressupõe (art. 388 CC). Sendo a diligência impertinente ou dilatória, o juiz indefere-a, sendo o despacho recorrível nos termos gerais.
Trata-se da aplicação à prova pericial da norma geral consagrada no artº 265-1 (V. artº 513º). Já assim dispunha o anterior artº 572-2, em redação que transitara, da revisão de 1967, do artº 581-1 originário que, por sua vez, tinha recebido o preceito do artº 585 do CPC de 1939. (...)” [Lebre de Freitas, Código de Processo Civil – anotado, Vol. 2º, Coimbra Editora/2008, págs.537/538].”
A prova pericial terá lugar quando a perceção ou a apreciação dos factos probandos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, sendo assim, efetuada por pessoas dotadas desses especiais conhecimentos. A finalidade da perícia é a perceção desses factos ou a sua valoração de modo a constituir prova atendível pelo julgador, através da formulação de um juízo técnico e científico (inerente à prova pericial). Em todos os casos, como ensina Lebre de Freitas, “entre a fonte de prova (pessoa ou coisa) e o juiz interpõe-se a figura do perito, intermediário necessário em virtude dos seus conhecimentos técnicos: apreendendo ou apreciando factos, por serem necessários conhecimentos especiais (…)” (cfr. ob. cit., p. 490).

Aqui chegados, importa sublinhar que as provas periciais poderão ser admitidas pelo tribunal apenas e quando os factos a apurar exijam, para a boa decisão da causa, conhecimentos especiais que os julgadores não possuam (artigo 388.º do Código Civil).
É pois manifesto que a prova a efetuar por via de perícia terá necessariamente por objeto factos e não conjeturas ou interpretações de caráter subjetivo.

Por outro lado, e ainda no que concerne à prova pericial, como se viu já, resulta do Artº 578º CPC (atual Artº 476º CPC) que a mesma será admissível no pressuposto de se não mostrar “impertinente ou dilatória”, não devendo abranger questões “inadmissíveis ou irrelevantes”.

Efetivamente, a prova pericial, nos termos do Artº 388.º do Código Civil, “tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objeto de inspeção judicial.”

Tal como referia Manuel de Andrade, já citado em 1ª instância (in Noções Elementares de Processo Civil, reimpressão, página 262), a perícia “traduz-se na perceção, por meio de pessoas idóneas para tal efeito designadas, de quaisquer factos presentes, quando não possa ser direta e exclusivamente realizada pelo juiz, por necessitar de conhecimentos científicos ou técnicos especiais”.

Com efeito, aferir se os conteúdos das duas cadeiras são similares é uma questão curricular que poderá ser aferida em função da prova documental disponibilizada aos autos, não carecendo de especial apreciação científica.

Só assim não seria se estivesse em causa a necessidade de aferir da comparabilidade ou compatibilidade de conceitos de natureza técnico-científicos, o que não é o caso.

Assim, e tal como decidido em 1ª instância, não se vislumbra que houvesse necessidade de recurso a prova testemunhal ou pericial na situação em apreço em que meramente está em causa uma apreciação curricular, face à qual, inclusivamente o tribunal vê limitada a sua intervenção, por se incluir em área manifestamente reservada à discricionariedade técnica de quem na administração aprecia as candidaturas, sendo que não ressalta dos elementos disponíveis qualquer erro manifesto ou palmar.

Aliás, estando em causa predominantemente a diferenciação ou similitude dos conteúdos curriculares das cadeiras de “Desenvolvimento Curricular” e “Gestão Curricular”, cuja análise a fazer será predominantemente documental, envolvendo uma componente de subjetividade e discricionariedade, é a mesma insuscetível de ser dirimida por recurso a acrescida prova testemunhal ou pericial.

Assim, haverá que concluir-se, como no Tribunal a quo, que a realização da perícia ou o recurso a prova testemunhal, face à concreta questão factual sobre a qual haveriam aquelas de incidir, por não se consubstanciar numa qualquer questão técnica especial, são inúteis e impertinentes, razão pela qual improcedem as conclusões de recurso, tendo o despacho recorrido, que indeferiu os meios de prova requeridos que ser confirmado.

Decisão
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Transitada em julgado que seja a presente decisão, faculte-se essa informação ao juiz Desembargador titular do Recurso nº 420/07BEVIS neste tribunal.

Porto, 22 de Janeiro de 2016
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luís Migueis Garcia