Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:0507/13.0BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/14/2020
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Ricardo de Oliveira e Sousa
Descritores:NULIDADE PROCESSUAL; REVISÃO DA PROVA EFETUADA EM PROCESSO DISCIPLINAR; MATÉRIA DE FACTO CONTROVERTIDA; INFRAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 87º, N.º 1, AL. C) DO CPTA.
Sumário:I- As nulidades processuais devem ser arguidas no prazo legal, e perante o tribunal onde ocorrem, sob pena de considerarem sanadas.

II- Excetuam-se as nulidades a coberto de decisão judicial que sobre elas se tenha pronunciado e as que tenham conhecidas pelo interessado unicamente com a notificação da sentença, que devem ser ambas arguidas no recurso da decisão que lhes deu cobertura ou da sentença, respetivamente.

III- No âmbito dos processos disciplinares, nada obsta à repetição do julgamento da matéria de facto apurada em sede procedimental.

IV- Detetando-se a existência de matéria de matéria de facto controvertida, não pode o Tribunal a quo avançar para o julgamento da causa com preterição das fases processuais de oferecimento do contraditório, especificação da matéria de facto assente, definição do objeto do litígio, enunciação dos temas de prova, realização das diligências instrutórias requeridas pelas partes e/ou tidas por pertinentes, sob pena de ocorrência de infração do disposto no 87º, n.º 1, al. c), porque proferido antes de tempo, isto é, com preterição de fases processuais e do ónus probatório. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:L.M.M.C.
Recorrido 1:MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇAO INTERNA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Parecer no sentido da improcedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
* *

I – RELATÓRIO

L.M.M.C., com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 30.11.2017, proferida no âmbito da presente Ação Administrativa Especial intentada por si intentada contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇAO INTERNA, também com os sinais dos autos, que julgou a presente ação improcedente e, em consequência, manteve o ato impugnado em vigor na ordem jurídica.
Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…)
A) O Recorrente não se conforma com a decisão recorrida uma vez que alegou na PI factos (designadamente nos art°s 12°, 20°, 21°, e 24° a 32° da PI) que deveriam ter sido objeto de prova, e que a resultar provados conduziriam a uma decisão diferente daquela que veio a ser proferida nos presentes autos;

B) Da prova desses factos resultaria que - ao invés do que consta do ato administrativo recorrido - não era exigível ao Recorrente atuação diversa da que teve, pois o uso que fez da arma de fogo respeitou os princípios da proporcionalidade e da necessidade contemplados no n° 1 do art. 2° do DL 457/99 de 5.11;

C) Ou, pelo menos, que foi legitimamente criada no Recorrente a convicção de que iria ser vítima de uma agressão atual e ilícita contra a sua pessoa, contra a pessoa da outra militar e ainda podendo ofender qualquer outra pessoa que inadvertidamente surgisse no caminho da viatura XX-XX-EC;

D) A possibilidade de produção de prova sobre tal matéria de facto foi cerceada pelo Mm°. juiz a quo que ao ter considerado, no despacho saneador, não haver necessidade em determinar a abertura de um período de produção de prova, pois que a prova documental constante dos autos conjugada com o processo administrativo eram suficientes para a decisão da presente ação;

E) Se o Recorrente tivesse tido a possibilidade provar a factualidade em causa, ela poderia conduzir à prolação de uma decisão favorável à sua pretensão, pois quer a existência de uma arma de fogo (ou de algo que, segundo as regras da normalidade e da experiência comum, poderia ter sido assumido como uma arma de fogo) na posse do condutor da viatura “EC” quer a tentativa de atropelamento da outra militar da GNR, são factos que uma vez provados indiciam que o Recorrente fez uso da arma de fogo que se lhe encontrava distribuída com animus deffendendi e como único meio de poder repelir uma agressão atual e ilícita que contra ele e contra a outra militar fora direcionada;

F) Ou, pelo menos, de que fez uso da arma de fogo na perceção, legítima, de estar a agir em defesa da sua vida e na defesa da vida da outra militar.

G) Ao não considerar nem valorar a factualidade que o Recorrente alegou supra referidos art°s 12°, 20°, 21°, e 24° a 32° da PI a sentença recorrida apresenta um deficit instrutório não tendo, no domínio dos factos, suporte suficiente para uma correta decisão de direito, o que constitui um erro de julgamento;

H Assim, porque se afigura essencial para uma boa decisão da causa a ampliação da matéria de facto a partir de diligências probatórias tendentes, à recolha de elementos objetivos que permitam uma conclusão fundamentada sobre a factualidade supra elencada, não pode a sentença recorrida deixar de ser anulada e ser substituída por uma outra a ser proferida após cumpridas as diligências de instrução que venham a ser requeridas pelas partes;

I) Para o efeito deve a sentença recorrida proferida com deficiente instrução, dever ser anulada e ordenado ao Tribunal Recorrido a produção de prova sobre a supra alegada factualidade, designadamente a audiência das testemunhas que sejam arroladas pelo Recorrente;

J) Refira-se por último que, na perspetiva do Recorrente, não foi feita justiça e a dispensa não fundamentada de produção de prova requerida traduz-se, para ele, numa efetiva derrogação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, superiormente consagrado na CRP e a sentença que assim vem proferida também é, nessa medida, inconstitucional.

Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso e, consequentemente, sendo revogada a sentença recorrida, com as legais consequências e com o que se fará douta e sã Justiça (…)".


*

Notificado que foi para o efeito, o Recorrido produziu contra-alegações, defendendo a manutenção do decidido quanto à improcedência da presente ação.

*

O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.

*

O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional.

*

Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.

*

* *

II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.
Examinando as conclusões vertidas no presente recurso jurisdicional, logo se constata que as mesmas assentam exclusivamente na circunstância de alegadamente ter sido cerceada ao Recorrente a possibilidade de produção de prova sobre os factos ocorridos e que determinaram a aplicação da sanção disciplinar, o que desembocou em manifesto deficit instrutório que não permite uma correta aplicação do direito.
O que serve para concluir que a alegação recursiva integra a invocação da ocorrência de uma nulidade processual derivada da eventual falta de realização de instrução na situação da existência de factos carecidos de prova.
Neste pressuposto, as questões a resolver consistem em saber se (i) a interposição de recurso da sentença constitui o meio processual adequado para invocar a nulidade processual eventualmente resultante da eventual preterição de instrução na situação da existência de factos carecidos de prova; e, em caso afirmativo, se (ii) se ocorre o invocado desvio processual com capacidade para produzir nulidade do processado.
Assim sendo, estas serão, por razões de precedência lógica, as questões a apreciar e decidir.
* *
IV – FUNDAMENTAÇÃO
IV.1 – DE FACTO
Na decisão recorrida deram-se como provados os seguintes factos:

“(…)

1. L.M.M.C., ora Autor, é militar da Guarda Nacional Republicana (GNR) com n.° XX/2040712 e exercia funções no Posto Territorial da GNR de (...) [cf. factualidade admitida por acanto (em virtude da sua não impugnação)].

2. Na sequência de um processo de averiguações relativo a uma ocorrência havida durante uma patrulha realizada pelo Autor e por um outro militar (a então Guarda R.C.), foi instaurado pela Inspeção Geral da Administração Interna ao Autor o processo disciplinar n.° 47/2009 [cf. factualidade admitida por acordo (em virtude da sua não impugnação), cf. documentos (docs.) constantes do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

3. A Instrutora do processo disciplinar identificado em 2) propôs a aplicação da pena disciplinar de separação de serviço [cf. documento (doc) constante de fls. 648 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integrai aqui se dá por reproduzido].

4. Em 24 de Outubro de 2012, o Ministro da Administração Interna exarou, no âmbito do processo disciplinar identificado em 2) despacho com o seguinte teor, a saber: "...”

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

[cf. Documento (doc.) nº.1 junto com a petição inicial e cujo teor se dá por integralmente reproduzido] - ato ora impugnado.

5. Tem-se aqui presente o teor do Relatório Final elaborado no âmbito do processo disciplinar identificado em 2), bem como todas as diligências instrutórias realizadas no seu decurso [cf. documentos (does.) constantes do Processo Administrativo-Instrutor que se encontra apenso aos autos (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

6. Tem-se aqui presente o teor de todos os documentos constantes dos autos e do Processo Administrativo-Instrutor (PA) [cf. documentos (docs.) constantes dos autos e do Processo Administrativo-Instrutor que se encontra apenso aos autos (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

(…)”


*

IV.2 - DO DIREITO
Cumpre decidir, sendo que, como se referiu supra, as questões a resolver consistem em saber se (i) a interposição de recurso da sentença constitui o meio processual adequado para invocar a nulidade processual eventualmente resultante da eventual preterição de instrução na situação da existência de factos carecidos de prova; e, em caso afirmativo, se (ii) se ocorre o invocado desvio processual com capacidade para produzir nulidade do processado.
Vejamos.
Em matéria de arguição de nulidades processuais, impera que se comece por sublinhar que as mesmas devem ser arguidas no prazo legal, e perante o tribunal onde ocorrem, sob pena de considerarem sanadas.
Naturalmente, excetuam-se as nulidades a coberto de decisão judicial que sobre elas se tenha pronunciado e as que tenham conhecidas pelo interessado unicamente com a notificação da sentença, que devem ser ambas arguidas no recurso da decisão que lhes deu cobertura ou da sentença, respetivamente.
Com efeito, a propósito deste último cenário, pode ler-se no sumário do Acórdão prolatado pelo T.C.A.S. nº 12356/1, 31.07.2015, consultável em www.dgsi.pt, e que aqui se acompanha: “(…) É entendimento jurisprudencial corrente dos tribunais integrados na jurisdição administrativa e fiscal que as nulidades processuais, conhecidas pelo interessado unicamente com a notificação da sentença, têm o mesmo regime das nulidades da sentença (cfr. n.ºs 2 e 4 do art. 615º, do CPC de 2013) e devem ser arguidas no recurso interposto desta, quando admissível – neste sentido, entre outros, Acs. do STA de 9.4.1997, proc. n.º 021070, 30.1.2002, proc. n.º 026653, 7.7.2004, proc. n.º 0701/04, 27.9.2005, proc. n.º 0402/05, e 6.7.2011 (Pleno), proc. n.º 0786/10, Ac. do TCA Sul de 7.5.2013, proc. n.º 06393/13, e Ac. do TCA Norte de 14.7.2014, proc. n.º 0875/10.5 BEBRG.(…)”.
No caso em análise, o que se verifica é que a dispensa de abertura de um período de produção de prova mostra-se acobertada por despacho judicial, pelo que, em face do que se vem de expor e também pelas razões apontadas pelo Recorrente na peça processual que integra fls. 179 e seguintes dos autos [suporte digital], que aqui se acolhem inteiramente, o presente recurso jurisdicional é o meio adequado para reagir contra essa alegada nulidade.
Concludentemente, não se antolham obstáculos de natureza processual impeditivos nesta sede da apreciação da imputada nulidade processual.
Por conseguinte, vejamos se ocorre o invocado desvio processual, e, em caso afirmativo, se o mesmo é suscetível de gerar ou possa influir no exame ou na decisão da causa.
Neste domínio, e para o que ora nos interessa, dir-se-á ser verificável que, no processo em análise:
(i) a petição inicial deu entrada em juízo em 08.03.2013;
(ii) o Réu foi citado para contestar por oficio datado de 11.03.2013;
(iii) o que o fez em 24.04.2013, por intermédio da contestação inserta a fls. 29 e seguintes dos autos [suporte digital], na qual se defendeu por impugnação, contrariando os argumentos aduzidos pelo Autor;
(iv) em 05.06.2015, foi promanado despacho saneador, no qual (iv.i) julgaram-se preenchidos todos os pressupostos processuais; (iv.2) foi dispensada a abertura de um período de produção de prova, por ser “(…) a prova documental constante dos autos conjugada com o processo administrativo (…) suficiente para a decisão da presente ação (…)”; (iv.3) tendo ainda sido determinada a notificação das partes para alegações escritas nos termos do nº. 4 do artigo 91º do CPTA.
(vii) em 30.11.2017, e após a produção de alegações escritas pelas partes, a MMª. Senhora Juiz a quo emanou sentença final a julgar totalmente improcedente a presente ação, consequentemente, mantendo o ato impugnado em vigor na ordem jurídica.
Pois bem, do circunstancialismo processual assim sintetizado destaca-se a “certeza férrea” que o Tribunal a quo avançou para a prolação da sentença recorrida sem proceder à abertura de um período de produção de prova nos termos previstos na alínea c) do nº.1 do artigo 87º do CPTA [na versão anterior ao Decreto-Lei n.° 214-G/2015, de 02.10].
No que concerne à “certeza férrea” ora assinalada, importa que se comece por sublinhar que é possível antever a existência de dois cenários possíveis consoante nos deparemos com a (i) comprovada ausência de tecido fáctico controvertido ou com a (ii) comprovada existência de factualidade controvertida, tudo no âmbito do processo judicial em curso.
Assim, e no caso de comprovada ausência de factualidade controvertida no âmbito do processo judicial em curso, temos que a situação de dispensa de um período de produção de prova não consubstancia nenhuma violação de qualquer ato ou formalidade imposta por lei, já que é a própria lei que expressamente atribui ao juiz a faculdade de dela poder prescindir.
De facto, estabelece o nº. 2 do artigo 90º do CPTA, na versão anterior ao DL n.º 214-G/2015, de 02/10, que: “(…) O juiz ou relator pode indeferir, mediante despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova quando, o considere claramente desnecessário, sendo, quanto ao mais, aplicável o disposto na lei processual civil no que se refere à produção de prova (…)”.
Assim, e nestas situações, não se vislumbra compatível que, de um passo, se confira ao juiz o poder de não produzir prova requerida pelas partes litigantes, designadamente a testemunhal e, de outro e em simultâneo, se sancione a utilização de tal poder com um vício fulminado com a nulidade.
O mesmo, todavia, já não se pode afirmar quando nos defrontemos com a comprovada situação de existência de tecido fáctico controvertido no âmbito do processo judicial em curso.
A este propósito, ressalte-se o teor da jurisprudência firmada por este Tribunal Central Administrativo Norte promanado no processo nº. 00724/10.4BEPR, datado de 31.05.2013, porque esclarecedora desta temática:
(…)
XIV.O julgador deve proceder ao julgamento de facto selecionando da alegação feita pelas partes aquela realidade factual concreta tida por provada e necessária à apreciação da pretensão formulada à luz das várias e/ou possíveis soluções jurídicas da causa, não sendo de exigir a fixação ou a consideração de factualidade que se repute ou se afigure despicienda para e na economia do julgamento da causa.
XV. Nesse e para esse julgamento o decisor, tendo presente o objeto da ação, deverá atentar aos posicionamentos expressos pelas partes nas suas peças processuais quanto às alegações factuais invocadas entre si, aferindo e selecionando aquilo em que estão de acordo e aquilo de que divergem, na certeza de que existindo matéria de facto controvertida que releve para a apreciação da pretensão formulada à luz das várias e/ou possíveis soluções jurídicas para a causa importa proferir despacho saneador com elaboração de matéria de facto assente e base instrutória [arts. 511.º, n.º 1 CPC, 87.º e 90.º do CPTA], seguido de ulterior instrução quanto a tal realidade factual controvertida [arts. 513.º, 552.º, n.º 2, 577.º, n.º 1, 623.º, n.º 1, 638.º, n.º 1 todos do CPC, e 90.º do CPTA] e, por fim, emissão de decisão sobre tal matéria de facto [arts. 646.º, n.º 4 e 653.º, n.º 2 do CPC, 91.º e 94.º do CPTA].
XVI. Não pode o juiz, uma vez confrontado com existência de factualidade controvertida essencial para a boa e correta decisão da causa e sob pena de ilegalidade por preterição das mais elementares regras, suprimir ou omitir qualquer daquelas fases processuais precludindo os direitos das partes em litígio, seja em termos de ação ou de defesa.
XVII. Note-se que face ao nosso sistema probatório o julgador no julgamento de facto detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos objeto de discussão em sede de julgamento com base apenas no juízo que se fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.
XVIII. Este sistema não significa minimamente puro arbítrio por parte do julgador já que este pese embora livre no seu exercício de formação da sua convicção não está isento ou eximido de indicar os fundamentos onde aquela assentou por forma a que, com recurso às regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquele processo de formação da convicção sobre a prova ou não prova daquele facto, permitindo, desta feita, sindicar-se o processo racional da própria decisão (…)”.
Posição que se manteve no Aresto deste Tribunal Central Administrativo Norte de 14.03.2014, no processo nº. 02699/09.3BEPRT: “(…)
II. O julgador deve proceder ao julgamento de facto selecionando da alegação feita pelas partes aquela realidade factual concreta tida por provada e necessária à apreciação da pretensão formulada à luz das várias e/ou possíveis soluções jurídicas da causa considerando, mormente, toda a realidade factual relevante para apreciação de todos os fundamentos de ilegalidade invocados, não sendo de exigir a fixação ou a consideração de factualidade que se repute ou se afigure despicienda para e na economia do julgamento da causa.
III. Nesse e para esse julgamento o decisor, tendo presente o objeto da ação, deverá atentar aos posicionamentos expressos pelas partes nas suas peças processuais quanto às alegações factuais invocadas entre si, aferindo e selecionando aquilo em que estão de acordo e aquilo de que divergem, na certeza de que existindo matéria de facto controvertida que releve para a apreciação da pretensão impugnatória formulada à luz das várias e/ou possíveis soluções jurídicas para a causa importa proferir despacho saneador com elaboração de matéria de facto assente e base instrutória [arts. 511.º, n.º 1 CPC/2007, 87.º e 90.º do CPTA], seguido de ulterior instrução quanto a tal realidade factual controvertida [arts. 513.º, 552.º, n.º 2, 577.º, n.º 1, 623.º, n.º 1, 638.º, n.º 1 todos do CPC/2007, e 90.º do CPTA] e, por fim, emissão de decisão sobre tal matéria de facto [arts. 646.º, n.º 4 e 653.º, n.º 2 do CPC/2007, 91.º e 94.º do CPTA].
IV. Ou, para utilizar a atual terminologia do CPC/2013, importa que se haja procedido à definição/identificação do objeto do litígio e à enunciação dos “temas da prova” [art. 596.º do referido Código - conceito que pressuporá na sua base apenas realidade factual controvertida tanto mais que a instrução, incidindo sobre aqueles temas e portanto num enquadramento tendencialmente “menos limitador”, prende-se ainda assim com a demonstração da veracidade ou não de determinados factos alegadamente ocorridos de cuja reconstituição do processo histórico se pretende obter e aos quais partes, testemunhas, perícias e documentos, respetivamente, são ouvidos, prestam depoimentos, incidem, respondem ou demonstram - cfr., entre outros, arts. 410.º, 420.º, 423.º, n.º 1, 452.º, n.º 2, 454.º, 466.º, 475.º, n.º 1, 516.º, n.ºs 1 e 2 do CPC/2013] considerando também sempre as várias e/ou possíveis soluções jurídicas da causa.
V. Não pode o juiz, uma vez confrontado com existência de factualidade controvertida essencial para a boa e correta decisão da causa considerando os vários fundamentos de ilegalidade invocados e sob pena de ilegalidade por preterição das mais elementares regras, suprimir ou omitir qualquer daquelas fases processuais precludindo os direitos das partes em litígio, seja em termos de ação ou de defesa.
VI. Note-se que face ao nosso sistema probatório o juiz administrativo no julgamento de facto detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos objeto de discussão em sede de julgamento com base apenas no juízo que se fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.
VII. Este sistema não significa minimamente puro arbítrio por parte do julgador já que este pese embora livre no seu exercício de formação da sua convicção não está isento ou eximido de indicar os fundamentos onde aquela assentou por forma a que, com recurso às regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquele processo de formação da convicção sobre a prova ou não prova daquele facto, permitindo, desta feita, sindicar-se o processo racional da própria decisão.
VIII. Importa ter presente que com a Lei n.º 15/2002, que aprovou o CPTA, se procedeu à revogação dos diplomas que disciplinavam a tramitação, poderes instrutórios e de julgamento nos processos do anterior contencioso, mormente, os normativos que nos mesmos regulavam tais matérias e fases [v.g., arts. 12.º e 24.º da Lei Processo Tribunais Administrativos (abreviadamente «LPTA») (aprovada pelo DL n.º 267/85), 817.º , 845.º e 847.º do Código Administrativo (aprovado pelo DL n.º 31.095, de 31.12.1940) e 20.º da Lei Orgânica Supremo Tribunal Administrativo (vulgo «LOSTA») (aprovado pelo DL n.º 40.768, 08.09.1956)].
IX. Assim, passou a disciplinar-se no art. 90.º do CPTA que no “caso de não poder conhecer do mérito da causa no despacho saneador, o juiz ou relator pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade” [n.º 1], podendo o juiz/relator “indeferir, mediante despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova quando, o considere claramente desnecessário, sendo, quanto ao mais, aplicável o disposto na lei processual civil no que se refere à produção de prova” [n.º 2].
X. Nessa medida e através da remissão operada pela parte final do n.º 2 do citado preceito mostram-se hoje afastadas as limitações de instrução probatória e de meios de prova legalmente admissíveis no contencioso administrativo e que existiam no anterior contencioso já que as ações administrativas especiais previstas e reguladas no CPTA passaram, nesse âmbito, a ser disciplinadas pelo regime decorrente dos arts. 410.º a 526.º do CPC/2013 [anteriores arts. 513.º a 645.º do CPC/2007], atribuindo-se ao julgador administrativo poderes de controlo e de instrução nesse mesmo domínio, quer em 1.ª instância quer mesmo em sede de recurso jurisdicional [cfr. arts. 90.º, n.º 1 e 149.º, n.º 2 ambos do CPTA], o que aporta claras consequências para e no julgamento de facto a realizar [cfr. arts. 91.º do CPTA, 653.º e 655.º do CPC/2007 - 607.º, n.ºs 4, 5 e 6 do CPC/2013] e mais amplamente, no nosso entendimento, no objeto do processo e da pronúncia a emitir.
XI. Neste domínio da instrução e da prova cumpre, ainda, ter presentes os princípios da investigação [do inquisitório ou da verdade material - cfr. arts. 06.º e 411.º do CPC/2013], da aquisição processual [cfr. art. 413.º do CPC/2013], da universalidade dos meios de prova [o qual só sofre compressão por força de limitação dos meios de prova decorrente de proibições de prova determinadas por normas constitucionais, mormente, relativas a direitos, liberdades e garantias] e, bem assim, o da livre apreciação das provas [cfr., nomeadamente, os arts. 83.º, n.º 4 do CPTA e 607.º, n.º 5 do CPC/2013], princípios esses que se mostram válidos e plenamente operantes no nosso contencioso administrativo vigente.
XII. Detendo o julgador administrativo, de harmonia com os normativos enunciados, amplos poderes inquisitórios em matéria de investigação e de instrução probatória o mesmo poderá ter em consideração os elementos probatórios que se mostrem constantes do processo administrativo/instrutor, enquanto lastro documental à sua disposição, sem que daí derive ou possa derivar qualquer entendimento que limite ou condicione a possibilidade do autor apresentar ou indicar e produzir outros meios de prova com os quais vise contraditar os pressupostos factuais nos quais se estribou o ato administrativo impugnado.
XIII. Note-se que o processo administrativo/instrutor, mormente, documentos e depoimentos/declarações nele prestados ou insertos, enquanto prova documental não possui ou lhe pode ser conferido ou reconhecido um qualquer valor probatório acrescido face ou no confronto com outros meios de prova legalmente admitidos no processo judicial, valendo, assim, em pleno as regras decorrentes dos arts. 341.º e segs. do Código Civil, 653.º e 655.º do CPC/2007 -607.º, n.º 5 do CPC/2013.
XIV. Com efeito, o teor ou conteúdo do processo administrativo/instrutor não faz fé em juízo e a sua valoração como meio de prova não pode implicar uma ofensa ao princípio da igualdade de armas entre as partes.
XV. Atente-se que o respeito pelo princípio da separação de poderes não impede o julgador administrativo de apreciar e julgar da exatidão de determinada realidade factual que se mostra controvertida e na qual a Administração assenta a sua decisão.
XVI. De facto, se é para nós certo que o julgador administrativo não pode substituir-se à Administração na formulação de valorações que envolvam ou se prendam com juízos sobre a conveniência e/ou a oportunidade do exercício de determinados aspetos do poder administrativo, aquilo que em geral se denomina de “discricionariedade administrativa”, temos, ao invés, que não se enquadra naquele juízo a apreciação da exatidão ou veracidade da referida factualidade.
XVII. É que na fixação dos factos que funcionam como pressupostos das decisões/pronúncias administrativas a Administração não detém um poder insindicável em sede contenciosa já que não nos situamos no domínio da “discricionariedade administrativa”, pelo que nada obsta a que o julgador administrativo sobreponha o seu juízo de avaliação face àquele que foi adotado pela Administração, mormente, por reputar existir uma situação ilegalidade objetiva material relativa aos pressupostos de facto, ou seja, por insuficiência probatória e erro na valoração e fixação do quadro factual tida por apurado em sede de procedimento administrativo.
XVIII. Por outro lado, temos para nós que inexistem hoje, como vimos, quaisquer limitações de instrução e de prova salvo as restrições decorrentes de proibições de prova determinadas por normas constitucionais, mormente, relativas a direitos, liberdades e garantias, não sendo hoje mais legítimas a justificação de decisões que deneguem o acesso à prova e, mais vastamente, à defesa e igualdade de armas, denegação essa que se traduz e redunda num claro "deficit" do direito à tutela jurisdicional efetiva e na infração dos comandos constitucionais constantes, mormente, dos arts. 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP.
XIX. Tal como afirma Michelle Taruffo “… o direito a apresentar todas as provas relevantes constitui parte essencial das garantias gerais sobre a proteção do direito defesa, pois a oportunidade de provar os factos nos quais assentam as pretensões das partes é condição necessária da efetividade de tais garantias (…). (…) o direito a apresentar todos os meios de prova relevantes que estejam ao alcance das partes é um aspeto essencial do direito de ação e deve reconhecer-se como pertencendo às garantias fundamentais das partes …” [in: “La Prueba”, 2008, pág. 56 - tradução livre nossa].
XX. De referir, ainda, que, face ao que se mostra disciplinado em sede da tramitação da ação administrativa especial no art. 87.º do CPTA, o juiz administrativo confrontado com a falta de acordo das partes quanto à dispensa da prova e com a existência de factualidade controvertida relevante para a decisão da causa deve, em sede de despacho saneador e apesar da falta expressa de referência à aplicação do CPC na tramitação da fase de saneamento e condensação, atualmente denominada de “gestão inicial do processo e da audiência prévia”, proceder à fixação do objeto do litígio e definir aquilo que são os temas da prova tal como determina o art. 596.º do CPC/2013 à luz das várias soluções plausíveis de direito, preceito este que importa convocar e aplicar para assegurar uma regular e adequada tramitação do referido meio processual.
XXI. Será sobre os factos alegados pelas partes ponderadas e consideradas as regras e ónus probatórios a atender ao caso [cfr. arts. 342.º e segs. do CC, 513.º, 514.º, 515.º, 523.º, 552.º, 554.º, 568.º, 578.º e 638.º do CPC/2007 - 410.º, 412.º, 413.º, 423.º, 452.º, 454.º, 466.º, 475.º, 516.º todos do CPC/2013] que irá ou deverá incidir a prova carreada para os autos ou oficiosamente determinada pelo julgador, ressalvados os factos que, nos termos do art. 412.º do CPC/2013 [art. 514.º CPC/2007] não careçam de alegação ou de prova, na certeza de que na enunciação do objeto do litígio e dos temas da prova não poderá o julgador administrativo deixar de ter em linha de conta aquilo que constitui o objeto do processo, a causa de pedir e o pedido deduzido (…)”.
Acompanhando e acolhendo a interpretação assim declarada por este Tribunal Central Administrativo Norte, tem-se, portanto, por assente, no mais fundamental para o que ora importa julgar, que não pode o juiz, uma vez confrontado com existência de factualidade controvertida essencial para a boa e correta decisão da causa, considerando os vários fundamentos de ilegalidade invocados, e sob pena de ilegalidade por preterição das mais elementares regras, suprimir ou omitir qualquer daquelas fases processuais, precludindo os direitos das partes em litígio, seja em termos de ação ou de defesa.
Sendo este o enquadramento pertinente que atravessa o dissídio dos presentes autos, e do qual este Tribunal Superior não se pode desviar, impera discernir se, nos presentes autos de impugnação de decisão da Administração de aplicação de pena disciplinar ao Autor, se incorreu [ou não] em manifesta nulidade processual ao dispensar-se a abertura de um período de produção de prova.

Neste domínio, cabe notar que, por intermédio da presente ação, o Autor pretende obter a desintegração jurídica do ato punitivo aplicado pela Administração, que o suspendeu do exercício de funções pelo período de 121 dias.

De facto, perlustrando o libelo inicial, assoma evidente que o Autor visa a declaração de ilegalidade do ato impugnado, por manter a firma convicção de que o mesmo padece de erro no tocante aos pressupostos de facto em que se estribou a aplicação da pena disciplinar visada nos autos.

Mais cabe notar que patenteiam as alegações recursivas que o Autor insurge-se contra a decisão judicial de dispensa de abertura de um período de produção de prova, porquanto esta o impossibilitou de produzir prova testemunhal, a qual serviria o real propósito de rebater algumas das conclusões que constam do ato punitivo, e, qua tale, demonstrar a ocorrência do invocado erro dos pressupostos de facto do ato punitivo.

O que serve para concluir que o Recorrente mais não visa senão a repetição do julgamento da matéria de facto apurada no processo disciplinar, nesse enfoque residindo a invocada existência de tecido fáctico controvertido no âmbito do processo judicial em curso.

Como se verá de seguida, a pretensão de repetição do julgamento da matéria de facto apurada no processo disciplinar assume alevantado destaque na resolução do presente dissídio.

De facto, se é apodítico que, regra geral, a infirmação por parte do Réu dos factos alegados pelo Autor traduz a existência de materialidade controvertida, não se pode afirmar que assim também não seja nas situações em que, estando em causa um processo disciplinar, o próprio Autor, em sede de libelo inicial, entibece os pressupostos fácticos em que a Administração ancorou a sua decisão punitiva.

Neste domínio, cabe notar que não se ignora a corrente de pensamento plasmada nos arestos do S.T.A., de 19.01.2006, e 23.10.2008, tirados nos processos nº.s 0733/04 e 0561/07, ambos consultáveis em www.dgsi.pt, que considera que, em homenagem ao princípio de separação de poderes, não cabe aos tribunais judiciais repetir o procedimento disciplinar, nomeadamente a prova que no mesmo foi produzida, por forma a indagar se o A. cometeu os factos que lhe vêm imputados, e se, em consequência, o R. puniu bem.
Mas também não desconhecemos, antes subscrevemos, dada a bondade da solução adotada, a tese vertida em acórdão mais recente [29.10.2015] do mesmo órgão cúpula, no âmbito do processo nº. 014/12, em que se assume o seguinte pensamento:

“(…)

V. Na fixação dos factos que funcionam como pressupostos da verificação/preenchimento dos ilícitos disciplinares e do sancionamento com as respetivas penas a Administração não detém um poder insindicável em sede contenciosa, pelo que nada obsta a que o julgador administrativo sobreponha o seu juízo de avaliação face àquele que foi adotado pela Administração, mormente, por reputar existir uma situação ilegalidade objetiva material relativa aos pressupostos de facto, ou seja, por insuficiência probatória e erro na valoração e fixação do quadro factual tido por apurado em sede de processo disciplinar.

VI. Daí que não colha e não pode proceder, como meio de limitação da esfera de proteção e de tutela contenciosa do arguido, uma qualquer invocação de que este, no quadro do processo disciplinar, não havia deduzido qualquer requerimento de instrução probatória ou sequer haja apresentado defesa negando a prática dos factos que lhe foram imputados, porquanto a conduta pelo mesmo tida naquele processo não condiciona os seus direitos, mormente, ao nível probatório, em sede do processo judicial.

VII. Mas se dúvidas não devem existir quanto à possibilidade de haver lugar à produção de prova no quadro duma ação administrativa especial na qual se discuta da legalidade de ato disciplinar punitivo, também não vislumbramos em que medida se possa limitar o conhecimento de pretensas violações de requisitos de legalidade objetivos materiais que se prendam com o próprio erro sobre os pressupostos de facto do ato disciplinar punitivo.

VIII. É que no quadro do contencioso administrativo são passíveis de serem sindicadas quaisquer ilegalidades assacadas ao ato administrativo sancionador, inexistindo, por conseguinte, uma qualquer limitação quanto aos poderes de conhecimento e de pronúncia do julgador administrativo, incluindo o de sindicar os próprios pressupostos de facto em que se estribou o ato disciplinar sancionador.

IX. O juiz administrativo fará o seu próprio juízo a propósito dos factos e elementos que o processo forneça, assistindo-lhe o poder de realizar o controlo pleno dos factos tidos por provados no ato disciplinar punitivo, mediante a produção de prova que venha a ser carreada ou oficiosamente determinada para o processo judicial, poder esse que terá sempre como limite a proibição da “reformatio in pejus” já que não poderá, em decorrência da atividade probatória realizada, fixar novos factos, alterando os constantes da acusação, e, de seguida, enquadrando juridicamente os mesmos, manter ou alterar a punição.

(…)”.

Por conseguinte, assente que nada obsta à repetição do julgamento da matéria de facto apurada em sede procedimental no domínio disciplinar, impera concluir que [também] a situação de refutação da validade existencial da materialidade adquirida no procedimento administrativo, que se consubstancia na plena invocação de erro nos pressupostos de facto que estribaram a decisão punitiva, traduz a existência de materialidade controvertida no processo judicial em curso.

Assim deriva, naturalmente, que se antolha a existência de elementos substanciais que permitem concluir pela existência de algo de grave e ostensivamente errado na tramitação processual adotada pelo Tribunal a quo, que, como sabemos, decidiu pela dispensa da abertura de um período de produção de prova, por ser “(…) a prova documental constante dos autos conjugada com o processo administrativo (…) suficiente para a decisão da presente ação (…)”.

Efetivamente, não podia o Tribunal a quo ter antecipado o julgamento da pretensão com preterição ou omissão das fases processuais acima aludidas, e, dessa forma, postergar claramente os direitos de ação legalmente conferidos ao Autor.

Desta feita, e sopesando que o Tribunal a quo, não obstante confrontado com existência de matéria de facto controvertida, avançou para o julgamento da causa sem antes determinar a abertura de um período de produção de prova, com a necessária especificação da matéria de facto assente, definição do objeto do litígio, enunciação dos temas de prova e a realização das diligências instrutórias requeridas pelas partes e/ou tidas por pertinentes, impera concluir que ocorre infração do disposto no artigo 87.º, n.º 1, al. c) do CPTA, porque proferido antes de tempo, isto é, com preterição de fases processuais e do ónus probatório.

Consequentemente, impõe-se conceder provimento ao recurso da sentença recorrida, devendo ser anulado o todo o processado praticado até à sua prolação para que se proceda à instrução dos autos com a produção da prova testemunhal oferecida seguida da legal tramitação processual e oportuna prolação de sentença.

Ao que se provirá no dispositivo.


* *

V – DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em CONCEDER PROVIMENTO ao recurso interposto da sentença recorrida, e, em consequência, anular o todo o processado praticado até à sua prolação para que se proceda à instrução dos autos com a produção da prova testemunhal oferecida seguida da legal tramitação processual e oportuna prolação de sentença.
Sem custas.
Registe e Notifique-se.
* *
Porto, 14 de fevereiro de 2020,


Ricardo de Oliveira e Sousa
Fernanda Brandão
Helder Vieira