Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00359/11.4BEPNF |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/28/2013 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | PROCESSO CAUTELAR DECISÃO POR JUIZ SINGULAR MEIO DE REAÇÃO |
| Sumário: | I. O meio de reação impugnatório de decisão judicial proferida em singular mo âmbito de processo cautelar é o recurso jurisdicional e não a reclamação para a conferência face ao que resulta da aplicação do regime decorrente dos arts. 27.º e 119.º do CPTA. II. Se é certo que o meio de reação a utilizar pela requerente/recorrente deveria ter sido o recurso jurisdicional e não a reclamação para a conferência tal não significa que o julgador “a quo” tenha de concluir pela rejeição daquele meio e não proceder à sua devida convolação para o meio de impugnação adequado ou correto reunidos que se mostrem os requisitos para esse efeito.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Recorrente: | CPP..., S.A. |
| Recorrido 1: | Município de Paredes |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Intimação Judicial para Prática Acto Legalmente Devido (art. 112.º RJUE) - Rec. Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no qual conclui pela parcial procedência do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO “CPP…, SA”, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Penafiel, datada de 07.03.2013, que considerando que, no caso, caberia não reclamação para a conferência mas recurso jurisdicional da decisão proferida em 14.02.2013 que havia indeferido a providência cautelar que a mesma havia deduzido contra o “MUNICÍPIO de PAREDES” (doravante «MdP»), igualmente identificado nos autos, rejeitou tal reclamação não a convolando em recurso jurisdicional. Formula a aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 295 e segs. - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “... 1. O artigo 27.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos elenca os poderes do relator no âmbito da tramitação processual administrativa; 2. Dentre de tais poderes, cabe o poder de decretar ou não decretar uma providência cautelar; 3. Ponto assente é que das decisões proferidas e que se encaixem no artigo 27.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos cabe reclamação para a conferência, conforme resulta expressamente do n.º 2 do citado preceito. 4. Além do mais, não é também necessária a invocação dos poderes constantes do citado preceito, dado que a lei os atribui diretamente ao relator, enquanto suas competências próprias, pelo que, sendo ou não adotada uma providência cautelar nos termos do citado preceito, então de tal decisório, caberá sempre reclamação para a conferência, independentemente da invocação dos poderes do artigo 27.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 5. Por outra banda, há também que ter em linha de consideração que a competência para o decretamento ou não decretamento da providência cautelar requerida nos presentes autos sempre será da competência de um tribunal coletivo, tal como resulta expressamente do artigo 40.º, n.º 3 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. 6. O citado normativo impõe que «nas ações administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito». 7. No caso dos presentes autos, a decisão cabe sempre a um tribunal coletivo, atento, desde logo, o valor da providência cautelar requerida, o que determina, em primeira linha, uma reclamação para a conferência e não um imediato recurso. 8. Além do mais não pode esquecer-se que a orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel determina que este é composto por 1 Juiz Presidente, 2 Juízes de Contencioso Administrativo e 2 Juízes de Contencioso Tributário, razão pela qual decorre imediatamente que competente para proferir decisão é o tribunal coletivo, da mesma cabendo reclamação para a conferência desse Digno Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel. 9. Caso assim não se entenda, sempre haverá que dizer que a reclamação para a conferência apresentada pode ser convolada em recurso para o Tribunal Central Administrativo do Norte. 10. No processo administrativo vigora um princípio de economia processual com idêntica força ao que vigora no âmbito do Processo Civil, pelo que há que ter em linha de consideração o princípio fundamental da adequação formal que deve ser promovida pelo Juiz. 11. Ou seja, o mesmo é dizer que, caso se entenda que existe um erro na forma de processo, por aplicação do artigo 199.º do Código de Processo Civil deverão aproveitar-se os atos que hajam sido praticados, contando que não haja prejuízo da parte contrária. 12. Isto verificado, então pode e deve a reclamação para a conferência ser convolada em recurso para o Tribunal Central Administrativo, ficando assim sanado o eventual erro na forma de processo. 13. Além do mais, a convolação na forma de processo correta deverá ser admitida sempre que não seja manifesta a improcedência ou intempestividade desta, além da idoneidade da respetiva petição para o efeito, o que se verifica, porquanto na reclamação para a conferência apresentada estarem devidamente circunstanciados os factos e regras jurídicas pelas quais deveria ter sido decretada a providência cautelar, e bem assim foi apresentada em prazo que permite a sua convolação em recurso. 14. Por outro lado, e tendo em linha de consideração o princípio da adequação formal - previsto no artigo 265.º-A do Código de Processo Civil - o Tribunal devia ter adaptado a tramitação abstratamente prevista na lei, determinando a prática dos atos que melhor se ajustem ao fim do processo, desde que preenchidos os pressupostos da forma de processo corretamente aplicável que respeita o âmbito de conteúdo do ato praticado. 15. Ou seja, a reclamação para a conferência apresentada cumpre com a forma própria de um recurso, sendo por isso válida a sua convolação em recurso. 16. Além do mais, por força dos princípios antiformalista, «pro actione» e «in dubio pro habilitate instanciae» ou «in dubio pro favoritate instanciae», devem as peças processuais ser interpretadas de forma a assegurar a possibilidade de exercício dos direitos processuais dos interessados e não optar por uma interpretação que conduza à impossibilidade de ser assegurada tutela judicial da sua pretensão, o que, claro está, determina também a possibilidade de convolação da reclamação para a conferência em recurso …”. O requerido, ora recorrido, notificado não apresentou contra-alegações (cfr. fls. 337 e segs.). O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 146.º e 147.º ambos do CPTA veio apresentar parecer/pronúncia no qual conclui pela parcial procedência do recurso (cfr. fls. 351/352), sendo que observado o contraditório nada veio a ser dito ou requerido (cfr. fls. 353 e segs.). Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente sendo certo que se, pese embora por um lado, o objeto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redação introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24.08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas. As questões suscitadas e de que cumpre decidir resumem-se, em suma, em determinar se na situação vertente a decisão judicial recorrida ao considerar que, no caso, caberia não reclamação para a conferência mas recurso jurisdicional da decisão proferida em 14.02.2013 que havia indeferido a providência cautelar, rejeitando tal reclamação e não a convolando em recurso jurisdicional incorreu em erro de julgamento dada a infração, mormente, do disposto nos arts. 07.º, 27.º, n.º 1 do CPTA, 40.º, n.º 3 do ETAF, 199.º e 265.º-A CPC [cfr. respetivas alegações e conclusões supra reproduzidas]. 3.1. DE FACTO Resulta assente com interesse para a apreciação do objeto de recurso o seguinte quadro factual: I) A requerente/recorrente instaurou no TAF de Penafiel processo cautelar [com valor de 30.000,01 €] contra o requerido/recorrido no qual, pelos fundamentos insertos a fls. 03 a 43 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido, peticionou a intimação do requerido para que, provisoriamente, se abstenha de solicitar parecer às “Estradas de Portugal” no âmbito do processo de renovação do licenciamento da publicidade do «PAC» da Sobreira. II) Em 14.02.2013 veio a ser proferida decisão, por juiz singular, a indeferir tal pretensão cautelar [cfr. fls. 232/243 do autos cujo teor aqui se dá por reproduzido]. III) A requerente/recorrente notificada, por ofício sob registo datado de 15.02.2013, apresentou impugnação daquela decisão, em 04.03.2013, através de reclamação para a conferência nos termos e pelos fundamentos constantes de fls. 254/281 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido. IV) Sobre tal impugnação veio a recair decisão datada de 07.03.2013, aqui objeto de recurso e que se mostra inserta a fls. 292 dos autos, nos termos da qual consta que “… a Requerente vem «reclamar para a conferência desse douto tribunal» «nos termos do disposto pelo art. 27.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos» da sentença proferida em 14-02-2013. … Ora, a reclamação para a conferência prevista no n.º 2 do art. 27.º do CPTA tem lugar apenas nos casos em que é proferida sentença pelo relator do processo (em processos da competência do tribunal coletivo), sustentada no disposto na alínea i) do n.º 1 do mesmo art. 27.º do CPTA. … Nesses termos, da sentença proferida a fls. 232 e ss., caberia não reclamação para a conferência, mas recurso, nos termos do art. 147.º do CPTA, dado a decisão proferida não pertencer a tribunal coletivo, nos termos do art. 40.º do ETAF. … Pelo que, rejeito a reclamação para a conferência apresentada, com os fundamentos supra mencionados …”. «» 3.2. DE DIREITO Presente o quadro factual antecedente cumpre, agora, entrar na análise das questões suscitadas em sede desta instância de recurso jurisdicional “sub judice”. I. Decorre do art. 40.º, n.º 3 do ETAF que nas “… ações administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito …”. II. Dispõe-se na al. i) do n.º 1 do art. 27.º do CPTA que compete “… ao relator, sem prejuízo dos demais poderes que lhe são conferidos neste Código: … Proferir decisão quando entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada …”, prevendo-se ainda no n.º 2 do mesmo normativo que dos “… despachos do relator cabe reclamação para a conferência, com exceção dos de mero expediente, dos que recebam recursos de acórdãos do tribunal e dos proferidos no Tribunal Central Administrativo que não recebam recursos desse tribunal …”. III. Prevê-se, por sua vez, no art. 119.º do CPTA que o “… juiz ou relator profere decisão no prazo de cinco dias contado da data da apresentação da última contestação ou do decurso do respetivo prazo, ou da produção de prova, quando esta tenha tido lugar …” (n.º 1) e que o “… relator pode submeter o julgamento da providência à apreciação da conferência, quando a complexidade da matéria o justifique …” (n.º 2), sendo que o “… presidente do tribunal de círculo pode determinar, por proposta do juiz do processo, que a questão seja decidida em conferência de três juízes …” (n.º 3). IV. Resulta do art. 07.º do CPTA que para “… efetivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas …”, prevendo-se, ainda, no art. 265.º-A do CPC que quando “… a tramitação processual prevista na lei não se adequar às especificidades da causa, deve o juiz oficiosamente, ouvidas as partes, determinar a prática dos atos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias adaptações …”. V. Estipula-se, por último, no n.º 1 do art. 700.º do CPC que o “… juiz a quem o processo for distribuído fica a ser o relator, incumbindo-lhe deferir todos os termos do recurso até final, designadamente: a) Corrigir o efeito atribuído ao recurso e o respetivo modo de subida, ou convidar as partes a aperfeiçoar as conclusões das respetivas alegações, nos termos do n.º 3 do artigo 685.º-A; b) Verificar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso …”, prevendo-se, nos arts. 702.º e 703.º do mesmo código, regras quanto a situações de erro na interposição do recurso. VI. O Pleno da 1.ª Secção do STA no seu acórdão n.º 3/2012 de 05.06.2012 [Proc. n.º 0420/12] veio, em interpretação/aplicação do quadro normativo descrito sob os pontos I) e II), a firmar jurisprudência no sentido de que das «… decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no artigo 27.º, n.º 1 alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não recurso …» [jurisprudência publicada in: «www.dgsi.pt/jsta» e no DR I.ª série, n.º 182, de 19.09.2012] [cfr., ainda neste mesmo sentido, Acs. STA de 19.10.2010 - Proc. n.º 0542/10, de 30.05.2012 - Proc. n.º 0543/12 in: «www.dgsi.pt/jsta»]. VII. Presente o quadro normativo e a jurisprudência uniformizada antecedentes importa, então, passar à análise do recurso que se nos mostra dirigido. VIII. E avançando nessa tarefa cumpre, desde já, concluir pela total improcedência da argumentação expendida pela recorrente quando pretende assacar erro de julgamento à decisão judicial recorrida no segmento em que concluiu que, no caso, a forma adequada ou correta de impugnação da decisão proferida em 14.02.2013 [que indeferiu a pretensão cautelar deduzida] seria o recurso jurisdicional e não a reclamação para a conferência. IX. Com efeito, inexiste qualquer violação do que se mostra disposto nos arts. 27.º do CPTA e 40.º, n.º 3 do ETAF porquanto a decisão de processo cautelar, desde logo, não cabe na previsão do n.º 3 do art. 40.º do ETAF [reporta-se a mesma tão-só às ações administrativas especiais e, eventualmente, às outras formas processuais cuja tramitação se processe por remissão para as regras daquelas ações e sem que haja preceitos especiais que as afastem] e, além disso, na e para a sua emissão existe dispositivo específico que fixa como regra o seu julgamento por juiz singular [cfr. supra reproduzido art. 119.º do CPTA]. X. Assim, dúvidas não nos parecem poder existir quanto ao facto do meio de reação impugnatório de decisão judicial em processo cautelar ser o recurso jurisdicional face ao que resulta da aplicação do regime decorrente dos arts. 27.º e 119.º do CPTA, não ocorrendo, nesse segmento, qualquer erro de julgamento. XI. Já o mesmo não se pode concluir quanto ao outro segmento e conclusão decisória objeto de recurso. XII. Na verdade, se é certo que o meio de reação a utilizar pela requerente/recorrente deveria ter sido o recurso jurisdicional e não a reclamação para a conferência tal não significa que o julgador “a quo” tivesse de concluir pela rejeição daquele meio e não proceder à sua devida convolação para o meio de impugnação adequado ou correto. XIII. É que a possibilidade de convolação dos meios de impugnação de decisões judiciais tem vindo a ser adotada por, em síntese, se considerar que a interposição de recurso/reclamação para a conferência de decisões passíveis, ao invés, de reclamação/recurso corporiza a utilização de meio processual inadequado e de, nessa situação, se dever, em face do estatuído nos arts. 199.º, n.º 1, 265.º-A do CPC e 07.º do CPTA, anular os atos que não sejam admissíveis por força da lei e praticar aqueles que permitam que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida por essa mesma lei. XIV. Ora como resulta do expendido, a forma estabelecida na lei, para a situação “sub judice”, é o recurso jurisdicional e não a reclamação para a conferência pelo que caberia apurar e determinar, como pressuposto da convolação, se a esta obstava algo porquanto só deverá haver um efetivo prosseguimento da forma processual adequada se tal for possível por estarem preenchidos todos os seus pressupostos. XV. E, no caso vertente, não se vislumbra que os pressupostos não se mostrem reunidos para o operar da convolação e correção de forma de impugnação já que a dedução do requerimento impugnatório inserto a fls. 254 e segs. dos autos se mostra deduzido tempestivamente em observância do prazo de interposição do recurso jurisdicional que no caso caberia [cfr. art. 144.º do CPTA], contendo e observando na sua estrutura e termos os próprios requisitos exigidos para o recurso jurisdicional [cfr. arts. 144.º do CPTA, 685.º-A do CPC]. XVI. Nessa medida, impunha-se à julgadora “a quo” proceder à correção e convolação do meio impugnatório empregue e determinar os ulteriores termos da instância. Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em: A) Conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional “sub judice” e revogar a decisão judicial recorrida no segmento em que não procedeu à convolação da reclamação para a conferência em recurso jurisdicional; B) Determinar a remessa dos autos ao TAF “a quo” para, em observância do supra decidido, determinar os ulteriores termos da presente instância. Não são devidas custas nesta instância [cfr. art. 446.º e 447.º-A do CPC e 189.º do CPTA]. Notifique-se. D.N.. Ass.: Carlos Carvalho Ass.: Paula Portela Ass.: Maria do Céu Neves |