Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00217/18.1BEMDL
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/09/2021
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Ana Patrocínio
Descritores:LITISPENDÊNCIA, OPOSIÇÃO VERSUS IMPUGNAÇÃO
Sumário:I - A litispendência, pressupondo a repetição da mesma acção em dois processos, depende, pois, da verificação cumulativa da identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir, de modo a evitar contradizer ou reproduzir decisão anterior.

II - Os requisitos para verificação de ocorrência de repetição da causa, qualificada como litispendência, devem ser aferidos no momento da propositura da acção e não no momento decisório.*
* Sumário elaborado pela relatora
Recorrente:F.
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
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I. Relatório

F., advogado em causa própria, contribuinte fiscal n.º (…), residente na Av. (…), interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, proferida em 31/01/2020, que julgou improcedente a oposição deduzida contra o processo de execução fiscal n.º 2496201001035606, relativo a dívida em cobrança coerciva referente a processo de imposto sucessório n.º 27966, no montante global de €5.158,23, sendo €3.704,33 relativos à quantia exequenda, €1.177,19 a juros de mora e €276,71 de custas, na sequência de notificação de penhora/citação pessoal, datada de 19/05/2018.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

“1ª O presente recurso jurisdicional interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, vertida na Douta Sentença proferida, no âmbito do processo acima identificado.
2ª Como o referido supra, nos artigos 1. a 16., DAS CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS, deste articulado, que aqui se dão por inteiramente reproduzidas e por uma questão de economia processual, não se transcrevem, o presente processo de OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL, resulta do acto tributário, proferido em 2018-05-19, pela Autoridade Tributária (AT), conforme consta na Notificação de Penhora/Citação Pessoal, Processo N° 2496201001035606 - 2018 0000000960129, depositado no "Recetáculo Postal Domiciliário da morada indicada à CITAÇÃO a ela referente" pelo Distribuidor do Serviço Postal. Cfr. Doc. n° 1 junto com a PI de Oposição.
3ª O executado, oponente, aqui recorrente, Citado no Processo N° 2496201001035606 como o referido na conclusão, nada fazia, passado os 30 dias, precludia o seu direito de defesa, de se opor, ou deduzia Oposição à execução fiscal.
4ª O executado, oponente, aqui recorrente, na defesa dos seus direitos e interesse, nos termos da Lei e da Constituição da República portuguesa, como tinha interesse em agir, em 02-06-2018, deduziu Oposição à Execução, que aqui se dá por inteiramente reproduzido.
5ª A Autoridade Tributária (AT), como consta dos autos, no Despacho Liminar, com as informações oficiais, Referência: 004258629 de 05-09-2018, alega em suma que estando o processo activo são emitidas de forma automática penhoras que tem sido sistematicamente levantadas e devolvidas ao contribuinte e que o processo está suspenso desde 2018-06-06.
6ª O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, emitiu parecer, que a oposição merece provimento na parte em que a AT mandou prosseguir o presente processo executivo suspenso, para cobrança de liquidação, e indeferindo o demais por alegado por litispendência.
7ª A Autoridade Tributária (AT), em resposta ao Douto parecer do Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, alega em suma que se tratou de um erro, e que o Processo N° 2496201481035606, se encontrava e encontra suspenso.
8ª O Meritíssimo juiz, proferiu Sentença, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, decidindo julgar improcedente a oposição e condenar em custas o oponente, aqui recorrente.
9ª Na Sentença, o Meritíssimo Juiz, na Motivação, quanto à matéria de facto considerou os Factos provados 1. a 14., que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.
10ª Com o devido respeito, não concordamos com o decidido pelo Meritíssimo Juiz a quo, relativamente ao Facto 7.
11ª O aqui oponente no âmbito do processo de execução fiscal n° 2496201481035606, não foi citado em 18/10/2010, para pagar 3.789,56 €.
12ª Aconteceu que, que no âmbito do Imposto Sucessório, pelo facto ocorrido em 31 de Outubro de 2002 - processo 27 966, o Serviço de Finanças de Vila Real, em finais do ano de 2010, procedeu a nova liquidação de imposto sucessório, no valor de 3.704,33€, da qual o executado, oponente aqui recorrente, não foi notificado, não teve conhecimento.
13ª Esta falta de Citação/notificação e a violação de formalidades prescritas pela lei, estão a ser também, controvertidas no Processo n° 210/14.3BEMMDL, a correr termos no TAFM, em sede de recurso.
14ª Assim, com o devido respeito, consideremos que o Facto provado 7., deve ser considerado como não provado.
15ª O Meritíssimo Juiz, na Douta Sentença, em suma não considera, o alegado pelo executado, oponente, na PI de Oposição, quanto à Inexistência do imposto, à falsidade do titulo executivo a ilegalidade da dívida, a caducidade e a prescrição da divida.
16ª Com o devido respeito não concordamos, com o decidido pelo Meritíssimo Juiz, na Douta Sentença, como de seguida iremos procurar demonstrar;
17ª Considerando os Factos Provados 5. e 6°, resulta provado que o aqui oponente em 9/4/2014 o deduziu impugnação contra a liquidação adicional relativa ao imposto municipal de sisa e imposto sobre sucessões e doações, no valor de 3.704,33 €, que deu origem ao proc. 210/14.3BEMDL, que ainda não transitou em julgado - cfr. SITAF
18ª Considerando também os Factos Provados 1., 2., 3., 4., 8. e 12. resulta provado que o serviço de Finanças (AT), incorreu em erro, quanto aos processos e valores.
19ª Neste processo, como resulta do Doc. n° 1, título executivo, refere-se ao processo n° 2496201481035606, Qt. Exequenda 3.704,33 € - Período do Imposto 2010.
20ª Ora considerando o Facto provado 1., o período do imposto não é o ano de 2010.
21ª Assim, o título executivo não corresponde à verdade, é falso, a falsidade e a falta de requisitos do título executivo, implica a sua inexequibilidade.
22ª Verifica-se também a falta de pressupostos processuais, do título executivo (Certidão de Dívida).
23ª O art. 10° n° 5 do CPC dispõe que "toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva."
24ª O art. 713° CPC dispõe que a obrigação exequenda deverá ser certa (determinada), exigível (se tenha vencido) e líquida.
25ª Há nulidade do processo de execução fiscal por falta de requisitos essenciais do título executivo, ocorre quando lhe falte algum dos requisitos indicados no n° 1 do art. 163 al. e) do CPPT.
26ª Constitui nulidade insanável em processo de execução fiscal, segundo o disposto no art. 165° n° 1 ali. b) CPPT "A falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental".
27ª Assim sendo, o valor exequendo, não se encontra liquidado, não se venceu, não é exigível, sendo por isso o processo executivo nulo, nulidade que aqui se requer.
28ª Quanto à Caducidade e à Prescrição, não concordamos também com entendimento do Meritíssimo juiz do Tribunal a quo.
29ª A prescrição, como dispõe o art. 304° n° 1 do Código Civil, é uma faculdade concedida ao devedor de, ultrapassando determinado prazo, recusar o cumprimento de uma obrigação, impedindo a sua cobrança coerciva, conduzindo à extinção do direito de cobrar por parte do credor.
30ª O decurso desse prazo afecta a exigibilidade da dívida, ou seja se se verificar a prescrição, torna ilegal a exigência do pagamento da dívida.
31ª A prescrição das dívidas tributárias, é uma das principais garantias consagradas, em vigor, a favor dos contribuintes.
32ª É um tema complexo, especialmente quanto à contagem do prazo, quando os casos concretos perduram no tempo, pelas alterações legislativas operadas nas duas últimas décadas, pelas diversas posições jurisprudenciais, por ser uma matéria ainda pouco discutida doutrinalmente.
33ª O Código Civil prescreve nos arts. 309° e seguintes os diversos Prazos de prescrição, sendo o prazo ordinário de vinte anos.
34ª O Código de Processo Tributário (CPT), entrou em vigor no ano de 1991, no seu art. 34°, reduzira esse prazo de 20 para 10 anos.
35ª A LGT, criada em 1998 pelo Decreto/Lei n° 398/98 de 17 de Dezembro, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1999, e sucedeu ao CPT no seu art. 48° e 49° reduzira o prazo geral de prescrição de 10 para 8 anos e estabeleceu regras quanto às causas de interrupção e suspensão da contagem dos prazos.
36ª Dispõe o art. 48 CIS "o imposto de selo prescreve nos termos do art. 48 e 49 da LGT" também art. 180° Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, dispunha no mesmo sentido, ou seja oito anos.
37ª Nos termos do art. 48° da LGT, as dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, nos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu.
38ª Assim, o imposto das sucessões e doações era um imposto de obrigação única, atento ao disposto no art. 48° da LGT, o prazo de prescrição é de oito anos.
39ª A redução do prazo de prescrição, por comparação com a regra geral do direito civil, assumiu-se como imperativo do legislador do CPT e da LGT; para diversos autores esta redução do prazo visa a adequação à " celeridade da vida económica e as acrescidas necessidades da Certeza e segurança jurídica" e "está sujeita ao Princípio da legalidade tributária da reserva de lei formai, como garantia dos contribuintes em matéria de impostos", como o prevê o n°2 do art. 103° da Constituição da República Portuguesa.
40ª A redacção do art. 49° da LGT, ao longo do tempo, sofreu alterações, nomeadamente: a primeira pela Lei 100/99 de 26 de Julho, que alterou os n°s 1 e 3; a segunda pela Lei n° 53°-A/2006,de 29 de Dezembro, que revogou o n° 2, alterou o n° 3 e aditou o n° 4.
41ª Assim cabe apurar, no caso concreto se as eventuais dividas de Imposto Sucessório, resultante do Facto ocorrido em 31 de Outubro de 2002, Processo n° 27966 - Serviço de Finanças de Vila Real, e os Processos subsequentes n° 2496200601018469 e 2496201001035606, se dado o tempo decorrido se encontram ou não prescritas.
42ª Como o referido supra, nos artigos 5., 6., 7. e 8 DAS CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS deste articulado, que aqui se dão por inteiramente reproduzidas, e por economia processual não se transcrevem novamente e como resulta também dos factos provados, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14, relativamente aos processos n.º 2496200601018469 e n.º 2496201001035606, ao longo dos anos tem havido enorme controvérsia.
43ªO n.º 2 do art. 49.º na redacção anterior à lei 53º-A/2006 de 29 de Dezembro, estabelecia que a interrupção ocorrida pela verificação de um facto a que a Lei atribui tal relevância (citação, reclamação, recurso hierárquico e pedido de revisão oficiosa) se convolava em suspensão pelo decurso de um período superior a um ano de paragem do processo por motivo não imputável ao sujeito passivo.
44ª Como o referido supra também neste articulado, no âmbito do imposto sucessório processo nº 27966, nomeadamente no processo executivo nº 2496200601018469, verificou-se uma interrupção da prescrição que se convolou em suspensão nos termos do n.º 2 do art. 49.º da LGT, na redacção dada pela Lei 100/99 de 26 de Julho;
45º Considera o reclamante que a instauração do processo executivo 2496201001035606, em finais de 2010, também no âmbito do imposto sucessório processo n.º 27966, já não interrompe o prazo de prescrição que estava a correr.
46ª Salvo o devido respeito, considerando os factos supra descritos, a legislação aplicável, a LGT, nomeadamente os arts. 48º e 49º, nas versões supra citadas, o aqui recorrente é de opinião que, se verifica a prescrição e a caducidade.
47ª Quanto à litispendência, pressupõe a repetição da mesma acção em dois processos, depende, pois, da verificação cumulativa da identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir, de modo a evitar contradizer ou reproduzir decisão anterior.
48ª Com o devido respeito somos de opinião que não se verifica a excepção de litispendência o processo de impugnação 210/14.3BEMDL e o presente processo (217/18.1BEMDL), Oposição à execução fiscal, verifica-se que são processos diferentes, que visam fins diferentes, o pedido e a causa de pedir também são diferentes.
Sem prescindir
49ª Como consta dos presentes autos, que deu azo ao presente processo foi a AT, com a emissão do acto tributário citado/notificado (Doc. 1), ao aqui recorrente.
50ª O executado, oponente aqui recorrente, apenas se limitou, agir, a defender, nos termos da Lei e da Constituição os seus legítimos direitos e interesses.
51ª O executado, oponente, aqui recorrente não é obrigado a saber dos procedimentos e formalidades internos da AT.
52ª Ou seja o executado não deve ficar à espera do entendimento que der mais jeito à AT, no que se trata de notificações/citações e respectivos prazos de defesa.
53ª Como o referido supra, nos artigos 14., 15. e 16., DAS CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS deste articulado, a AT, se verificou que incorreu em erro e o Doc. 1 foi processado de forma automática, que o processo executivo se encontrava e encontra suspenso, devia ter nos termos do art. 208° n° 2 do CPPT, revogado o acto tributário (Doc. 1) e não fez, deixou prosseguir o processo.
54ª Verifica-se também que a AT só suspendeu o Processo executivo em 06-06-2018, após a apresentação da oposição à execução em 02-06-2018.
55ª Ora devia ter comunicado este facto, a suspensão ao aqui recorrente e revogar o acto tributário (Doc. 1)
56ª O Processo executivo, novamente realizadas pela AT (Serviço de Finanças), aqui em crise, é injusto, ilegal e abusivo, com o devido respeito, ofende os Princípios da justiça, da boa fé, da razoabilidade, da proporcionalidade, da Legalidade, dispostos na Lei Geral Tributária e consagrados na Constituição da República Portuguesa.
57ª A conduta do serviço de Finanças, contraria à boa fé, em claro Abuso de Direito, no âmbito do Processo aqui em crise, 2496201001035606, com as penhoras realizadas, levantamento das penhoras, e o processo executivo aqui em crise, tem ocasionado custos com a defesa (Reclamações), nomeadamente custos com a taxa de justiça e custas.
58ª Por outro lado, o processo executivo, afecta negativamente a Tutela da personalidade e a imagem do reclamante, a causadoras de danos patrimoniais e não patrimoniais.
59ª Como consta dos autos, na resposta da AT ao douto Parecer do Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, que o Processo N° 2496201001035606, "se encontrava e encontra suspenso" com o devido respeito, somos de opinião que se verifica omissão de pronuncia, nos termos do art. 615°n° 1 al. d) do Código Processo Civil, que se traduz numa causa de nulidade da Sentença, que aqui também se requer.
Nestes termos e nos demais de direito, que serão por V.ª Ex.ª doutamente supridas, ao presente recurso deve ser concedido integral provimento, com a consequente revogação da decisão recorrida, e
Assim se fazendo a já costumada Justiça.”
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Não houve contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista dos autos.
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Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a sentença recorrida incorre em nulidade, por omissão de pronúncia, e se enferma de erro de julgamento ao aludir à excepção de litispendência para obviar ao conhecimento da alegada caducidade do direito de liquidar, por nunca ter sido notificado da liquidação do imposto, e da prescrição da dívida exequenda. O Recorrente continua, ainda, a insistir na falsidade do título executivo, com as legais consequências.

III. Fundamentação
1. Matéria de facto

Da sentença prolatada em primeira instância consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“Factos provados:
1. O presente processo diz respeito à liquidação adicional realizada nos termos do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto S/sucessões e Doações, proveniente do óbito da mãe do Oponente, A., ocorrido em 31 de Outubro de 2002, processo 27 966 - Serviço de Finanças de Vila Real – art.º 1 da PI, não impugnado, e processos 206/14.5BEMDL, 210/14.3BEMDL e 217/18.1BEMDL e 337/19.5BEMDL, infra identificados;
2. O serviço de Finanças não considerou o pagamento do imposto sucessório na modalidade de pronto pagamento, e não considerou o desconto no valor de 1.6115,12 € - Doc 2 da PI;
3. Assim, quanto ao referido valor de 1.611,12 €, desenvolveu-se controvérsia jurídica, pelo Serviço de Finanças, foi instaurado Processo executivo n° 2496200601018469 – doc 2 da PI;
4. A Controvérsia Jurídica, com o Processo executivo n° 2496200601018469 correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, onde foi proferida Sentença (Processo n° 206/14.5BEMDL), que já transitou em julgado, e onde a AT foi absolvida do pedido – Cfr. SITAF
5. Em 9/4/2014 o aqui oponente vem deduzir impugnação contra a liquidação adicional relativa ao imposto municipal de sisa e imposto sobre sucessões e doações, no valor de 3.704,33 €, que deu origem ao proc. 210/14.3BEMDL – cfr. SITAF;
6. O aqui oponente interpôs recurso da decisão do TAF nesse processo, que ainda não transitou em julgado – Cfr. SITAF
7. Antes, em 18/10/2010, o aqui Oponente foi citado no processo de execução fiscal n.º 2496201001035606 para pagar 3.789,56€, a que os presentes autos também se reportam - cfr. doc 1 da PI desse processo 210/14.3 (e confissão da respectiva PI); intróito da PI deste processo 217/18.1BEMDL e doc 1;
8. O Serviço de Finanças de Vila Real, através do Oficio N° 249611645/2017 2017-04-13, e identificando o processo de execução fiscal n.º 2496201001035606, notificou o aqui Oponente de acordo com o doc 3, que que aqui se reproduzem, com o seguinte destaque:
“(…)
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)”
9. Por ofício datado de 19/5/2018 a AT procedeu à “Notificação de Penhora/Citação Pessoal” do Oponente, “de valores mobiliários e contas bancárias” no valor de 5.083,08€, no âmbito do processo de execução fiscal 2496201001035606 - doc 1 dos presentes autos;
10. Em 22/6/2017 o aqui Oponente dá entrada com reclamação da decisão do Chefe de SF de Vila Real que indeferiu o pedido de prescrição de divida exequenda, que deu origem ao processo 217/17.9BEMDL - Cfr. SITAF;
11. A decisão do TAF, que julgou que a divida em causa nestes autos não prescreveu e que o despacho de indeferimento da AT estava fundamentado, foi, após recurso para o TCAN, revogada, julgando procedente a reclamação judicial e anulando o despacho de Chefe de Finanças – Cfr. SITAF
12. Dá-se aqui por reproduzido o acórdão do TCAN, de 13/9/2018, já transitado em julgado, com o seguinte destaque (Cfr. SITAF, a fls. 191-208 do referido processo):
“Analisado o despacho recorrido constata-se que o mesmo é ambíguo e obscuro não permitindo compreender o sentido da decisão, parece mesmo reportar a outro processo, pois o pedido efectuado pelo Recorrente, na sua reclamação reportava-se única e exclusivamente à "caducidade do direito à liquidação e a prescrição da dívida tributária".
Da sua leitura, conjugada com o requerimento do Recorrente que o antecedeu, não é possível aferir o processo logico-intelectual e fáctico-jurídico da decisão.
Não é viável reconstruir o pensamento do decisor, tendo em conta as datas do facto tributário e de eventuais causas de interrupção e suspensão da prescrição invocada. Assim, condo se encontra incorrecta alusão ao processo de oposição judicial n.º 206/14.5BEMDL (que se reporta a liquidação se SISA no valor de € 1 615,12), por referência ao processo executivo n.º 2496201001035606 no valor € 3704;33 € e aqui o em causa quando o processo correcto é o processo n. 210/14.3BEM DL e ainda não transitado em julgado, conforme decorre da matéria de facto dada como provada nos pontos n.ºs 2 a 11 e não impugnada.
(…)
Nesta conformidade, a sentença recorrida ao julgar inexistir falta de fundamentação incorreu em erro de julgamento não se podendo manter na ordem jurídica pelo que terá de ser revogada e também não se pode manter o acto recorrido, na medida em que está eivado de falta ou insuficiente fundamentação do acto, o que implica a sua anulação. // Face ao assim decidido fica prejudicada o conhecimento da prescrição invocada pese o mesmo ter negada a sua arguição.”
13. Em 16/8/2019 o aqui Oponente dá entrada com reclamação do indeferimento de despacho da AT, sobre pedido de cancelamento e devolução de garantias neste processo de execução fiscal n.º 2496201001035606 (Proc. 337/19.5BEMDL), com sentença proferida em 18/11/2019 – Cfr. SITAF;
14. Da decisão que retirou o carácter urgente ao processo e absolveu a AT da instância, o aqui Oponente interpôs recurso – Cfr. SITAF”

2. O Direito

A litispendência é um pressuposto processual de conhecimento oficioso que obsta a que o tribunal conheça não só do mérito da causa como ainda dos restantes pressupostos processuais.

Por este motivo, comecemos por nos debruçar sobre essa questão prévia, contra a qual se insurge o Recorrente nas conclusões 47.ª e 48.ª das suas alegações de recurso, alertando não se verificar repetição da mesma acção em dois processos, pois depende da verificação cumulativa da identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir, de modo a evitar contradizer ou reproduzir decisão anterior. Salienta que o processo de impugnação n.º 210/14.3BEMDL e o presente processo de oposição à execução fiscal (217/18.1BEMDL) são processos diferentes, que visam fins diferentes, o pedido e a causa de pedir também são diferentes.

Vejamos, parcialmente, o teor da sentença recorrida, com a qual o Recorrente não se conforma:
“(…) Da caducidade e prescrição da divida
Como tivemos oportunidade de dizer naquele processo 337/19.5, em 9/4/2014, o aqui Reclamante deduziu impugnação no âmbito desta execução, 2496201001035606, que deu lugar ao referido processo 210/14.3BEMDL, contra a liquidação do imposto sobre sucessões no valor de 3.704,33 €
Mais se infere de tal impugnação, nos pontos 24 e ss da PI, a arguição da caducidade do direito à liquidação de tal imposto e a arguição da prescrição da dívida, enquanto causa extintiva da mesma.

Ora, estando tal impugnação ainda sob apreciação pelo TCAN mostra-se interrompido o decurso do prazo de prescrição nos termos nos termos do nº 1 do art. 323º do Código Civil, com efeito duradouro, ou seja, enquanto durar a apreciação de que é objecto o processo 210/14.3BEMDL, implicando que o novo prazo de prescrição não possa correr enquanto não passar em julgado a decisão que lhe puser termo. (art. 327º, nº 1 do Código Civil).

Na verdade, uma vez que se mostra interrompido assim o decurso de tal prescrição, suscitar novamente nestes autos, (à semelhança do que ocorreu no posterior processo 337/19.5BEMDL), tal questão constitui excepção dilatória de litispendência, pois, considerando o efeito duradouro do último facto interruptivo, não pode repetidamente pedir que o tribunal se pronuncie sobre tal matéria, que em toda a sua unidade, é exactamente a mesma que está ainda sob decisão do TCAN, existindo assim cumulativamente a identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir, na vertente do mesmo efeito jurídico e de este se reportar ao mesmo facto jurídico (decurso prazo prescrição), pelo que importa evitar contradizer ou reproduzir decisão de mérito equivalente. (…)”

Como é do teor gramatical da lei, as excepções de litispendência e de caso julgado pressupõem a repetição de uma causa, repetindo-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (artigos 580.º e 581.º do Código de Processo Civil (CPC). Basta não se verificar um destes elementos da identidade da causa para se não dar por existente a repetição da causa.
Há lugar à litispendência se a causa se repete estando a anterior ainda em curso. No caso em apreço, essa precedência verifica-se, uma vez que o processo n.º 210/14.3BEMDL ainda está pendente neste TCA Norte (verificado por consulta no sistema informático – SITAF).

Assim, a litispendência pressupõe a repetição de uma causa, estando a anterior ainda em curso, tendo por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior – cfr. artigos 580.° e 581.° do CPC.

Nas duas acções em apreço, tendo em conta os elementos a que tivemos acesso referentes ao processo n.º 210/14.3BEMDL, há identidade de sujeitos, uma vez que as partes são as mesmas, mas não existe identidade de pedido, já que em ambas não se pretende obter o mesmo efeito jurídico – aqui visa-se a extinção do processo de execução fiscal n.º 2496201001035606, enquanto na impugnação judicial n.º 210/14.3BEMDL se pretende eliminar o acto de liquidação impugnado da ordem jurídica.

Verificamos que, tendo por base o mesmo processo de imposto sucessório n.º 27966, têm vindo a multiplicar-se as acções judiciais, em parte devido aos actos tributários e em matéria tributária que têm vindo a ser praticados e, por outro lado, à multiplicidade de penhoras que têm vindo a ser realizadas. A AT tem cometido alguns lapsos, designadamente motivados por trocas ou confusões na alusão a processos judiciais e aos correspectivos processos de execução fiscal, mas também por ter determinado a prossecução do processo executivo em apreço n.º 2496201001035606, quando se queria referir à manutenção da instância executiva, pelo facto de a dívida não estar prescrita, e não ao prosseguimento da execução fiscal, que, segundo afirma a AT, se mantém suspensa. O certo é que os autos revelam sucessão de penhoras, que têm vindo a ser levantadas, e a presente oposição judicial somente surge por ter sido realizada uma penhora em 14/02/2018, cuja notificação se mostra datada de 19/05/2018 – cfr. ponto 9 do probatório. Ora, não esqueçamos que constitui fundamento de oposição à execução fiscal, subsumível à alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, o desrespeito pela suspensão da execução fiscal, na pendência de impugnação judicial, quando tenha sido prestada ou constituída garantia – cfr. Acórdão do STA, de 28/03/2012, proferido no âmbito do processo n.º 01145/11.

Neste circunstancialismo, compreende-se que o Meritíssimo Juiz “a quo” tenha a percepção de estar sempre a decidir as mesmas questões em variados processos judiciais, mas o facto de terem sido efectuadas duas liquidações de imposto no âmbito do processo n.º 27966 e de terem dado origem, respectivamente, a dois processos de execução fiscal, tem dificultado a gestão da proliferação de processos contenciosos.

De facto, o Recorrente deduziu impugnação judicial tendo em vista impugnar a liquidação do imposto sucessório, no valor de €3.704,33, que corre trâmites neste tribunal sob o n.º 210/14.3BEMDL. Nessa impugnação, o Recorrente pretende discutir a legalidade da liquidação, sendo que, além do mais, invoca a caducidade do direito à liquidação e a prescrição da respectiva dívida, pretendendo anular a liquidação.

Muito embora o processo de oposição respeite a fundamentos supervenientes ao acto administrativo da liquidação, fundamentos que levam a que seja ilegítima a execução, o certo é que esses fundamentos não contendem com a formação e perfeição do acto originante da execução.

Daí que os pedidos no processo de impugnação judicial e de oposição sejam necessariamente distintos.

Nos presentes autos de oposição solicita-se expressamente a extinção da execução, além do mais, com fundamento na prescrição da dívida exequenda (cfr. artigos 22.º a 25.º da petição inicial) e no facto de o oponente nunca ter sido notificado da liquidação no valor de €3.704,33 (cfr. artigos 16.º a 21.º da petição de oposição).

A este propósito, recordamos o teor do sumário do Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, de 20/01/2010, processo n.º 0832/08:
“I – Nos casos em que não efectuada notificação da liquidação e foi instaurada execução fiscal, está-se perante uma situação de ineficácia do acto de liquidação, que constitui fundamento de oposição enquadrável na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.
II – Quando foi efectuada uma notificação de um acto de liquidação, mas a notificação foi efectuada depois de ter decorrido o prazo de caducidade do direito de liquidação, está-se perante um fundamento de oposição à execução fiscal enquadrável na alínea e) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.”

De todo o modo, qualquer que seja a situação, estaremos sempre perante a eventual inexigibilidade da dívida, diferente da ilegalidade da liquidação que subjaz ao processo de impugnação n.º 210/14.3BEMDL.
Contudo, aquilo que é decisivo para individualizar a pretensão é o fundamento de facto, real, em que a parte alicerça a sua pretensão, mas fundamento de facto no sentido de facto jurídico, porque subsumível a uma norma material associada à pretensão da mesma.

Ao contrário do que parece julgar a sentença recorrida, a impugnação judicial mencionada e a presente oposição não se reportam ao mesmo facto jurídico (decurso do prazo de prescrição). Mesmo porque na impugnação a prescrição só será apreciada para efeitos de utilidade da lide, enquanto a prescrição é fundamento de oposição à execução, tendo em vista a sua extinção – cfr. artigo 204.º, n.º 1, alínea d) do CPPT.

É sabido que a prescrição da obrigação tributária não pode constituir fundamento da impugnação da liquidação, pois respeita, não à validade deste acto, mas à exigibilidade da obrigação criada com a liquidação. Ou seja, a prescrição da obrigação tributária determina a inexigibilidade da correspondente dívida, com a consequente impossibilidade de cobrança coerciva.

Como o objecto do processo de impugnação se define, em primeira linha, pela pretensão anulatória do impugnante, e, portanto, por referência a um acto tributário ilegal, é fácil de ver que a prescrição não é uma questão que respeite à validade desse acto. Com efeito, se pela via da impugnação judicial, segundo o modelo definido nos artigos 99.º a 126.º do CPPT, faz-se valer uma pretensão anulatória, dirigida à eliminação de um acto tributário ilegal e, com ela, à cessação dos efeitos por ele produzidos, pela via da prescrição pretende-se extinguir a obrigação tributária, pelo facto de não ser exigido o seu cumprimento nas condições e lapso de tempo determinado na lei. Na primeira situação, procura-se indagar quais os elementos do acto tributário que estão em discordância com a ordem jurídica; na segunda, independentemente do acto tributário, procura-se determinar se a obrigação do imposto pode ser exigível (cfr. Acórdão do STA, de 02/05/2012, proferido no âmbito do processo n.º 01174/11).

Assim, e como a jurisprudência tem repetidamente afirmado (cfr., entre outros, os Acórdãos do TCAN de 12/07/2012, proc. n.º 1167/05.7BEVIS, e de 10/05/2013, proc. n.º 362/06.6BEMDL, o Acórdão do TCAS de 12/12/2013, proc. n.º 6826/13, e o Acórdão do STA de 13/11/2013, proc. n.º 171/13), a sede própria para invocar a prescrição da obrigação tributária, quando esta não seja oficiosamente conhecida – sendo-o nos termos do artigo 175.º do CPPT – é a execução fiscal, onde o executado pode argui-la, ou mediante requerimento endereçado ao órgão da execução fiscal, com possibilidade de reclamação judicial de eventual decisão desfavorável, nos termos do disposto no artigo 276.º do CPPT, ou, se estiver em tempo, mediante oposição à execução fiscal (cf. artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alínea d), do CPPT).

Em impugnação judicial, a prescrição é apreciada apenas para aferir se deve a instância prosseguir ou deve ser declarada a inutilidade superveniente da lide (cfr. Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, vol. I, 2006, p. 708).

É, assim, notório que a impugnação n.º 210/14.3BEMDL e os presentes autos de oposição não se reportam à mesma pretensão, pois ali está em causa o acto de liquidação, aqui a execução fiscal.

Sem prejuízo de tudo o que já ficou dito, entendemos que o dinamismo do estatuto da prescrição poderá não ser compatível com a verificação de litispendência. Tanto mais que o conceito de litispendência e os requisitos para ocorrência de repetição da causa se reportam ao momento da propositura da acção e não ao momento decisório. Nem podia ser de outro modo, pois o tribunal, no julgamento de facto e de direito, está sujeito às questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, salvo as de conhecimento oficioso – cfr. artigo 608.º do CPC.
Ora, o facto de a prescrição ser de conhecimento oficioso não permite que o tribunal recorrido, tendo em vista já o resultado decisório, se apoie no efeito duradouro da interposição dessa impugnação judicial n.º 210/14.3BEMDL, alheando-se da panóplia de factos interruptivos e suspensivos (eventualmente prévios) que possam estar subjacentes à análise da prescrição in casu, para afirmar que não pode repetidamente o Recorrente pedir que o tribunal se pronuncie sobre tal questão, entendendo verificar-se litispendência.

Acresce que na presente oposição são formulados mais fundamentos, nomeadamente a falsidade do título executivo – cfr. artigo 204.º, n.º 1, alínea c) do CPPT. Tal causa de pedir, obviamente, não consta do processo de impugnação judicial n.º 210/14.3BEMDL, pelo que, manifestamente, não estamos perante a tríplice de requisitos para que se repita uma causa – cfr. artigo 581.º do CPC.

Por tudo quanto ficou dito, as causas em análise são nitidamente distintas, pelo que não poderia o tribunal recorrido abster-se de conhecer integralmente o pedido na presente oposição com fundamento em litispendência, sendo forçoso revogar a sentença recorrida.

Aqui chegados, haveria que decidir em substituição ao tribunal recorrido, nos termos do disposto no artigo 665.º do CPC, porém, existem óbices que nos inibem na realização dessa tarefa, designadamente dificuldades ao nível da suficiência da matéria de facto apurada e dos elementos disponíveis nos autos tendo em vista a sua ampliação.

Desde logo, mostra-se impugnada a matéria vertida no ponto 7 da decisão da matéria de facto – cfr. conclusões 10.ª a 14.ª das alegações de recurso. O Recorrente nega que tenha sido citado para o presente processo de execução fiscal em 18/10/2010.

Com efeito, não existe nos autos, nem na cópia do processo de execução fiscal apenso, qualquer documento sustentador da matéria vertida no ponto 7; mostra-se ínsito, apenas, “prints” informáticos da tramitação do processo executivo n.º 2496201001035606, sendo que a motivação da formação da convicção do julgador aponta para o teor do documento n.º 1 junto com a petição de oposição, que não vislumbramos como possa fundar tanto o ponto 9 (citado em 19/05/2018) como o ponto 7 (citado em 18/10/2010) do probatório.

Saber se o Recorrente foi citado para o presente processo executivo, e em que data, revela-se essencial para aferir da tempestividade da oposição (artigo 203.º do CPPT) e para a apreciação da questão da prescrição (artigo 49.º, n.º 1 da LGT).

De igual forma, uma vez que o Recorrente afirma na sua petição de oposição que nunca foi notificado da liquidação do imposto, no valor de €3.704,33, e os autos não espelham qualquer instrução no sentido de averiguar tal circunstância, importa, também, promover as diligências que se afigurem necessárias para descortinar factos que permitam retirar as devidas ilações de acordo com o invocado, designadamente para efeito de apreciação da eventual inexigibilidade da dívida, ou até no âmbito da caducidade do direito de liquidar, conforme equacionámos supra.

As dificuldades são notórias no conhecimento das questões que se colocam no processo, nomeadamente das que não foram apreciadas por ter o tribunal recorrido entendido que se verificava litispendência.

Nesta conformidade, urge conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e determinar a remessa dos autos ao TAF de Mirandela para prolação de nova decisão, com preliminar instrução e ampliação da matéria de facto, conforme indicámos supra.

Conclusões/Sumário

I - A litispendência, pressupondo a repetição da mesma acção em dois processos, depende, pois, da verificação cumulativa da identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir, de modo a evitar contradizer ou reproduzir decisão anterior.

II - Os requisitos para verificação de ocorrência de repetição da causa, qualificada como litispendência, devem ser aferidos no momento da propositura da acção e não no momento decisório.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, para que, se a tal nada mais obstar, profira nova sentença, desconsiderando a excepção de litispendência, que não se verifica, em conformidade com o indicado supra.
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Custas a cargo da Recorrida, que não incluem a taxa de justiça, uma vez que não contra-alegou.
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Porto, 09 de Junho de 2021

Ana Patrocínio
Cristina Travassos Bento
Celeste Oliveira