Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01271/14.0BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/03/2018
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Ana Patrocínio
Descritores:IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO, DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO, INCIDÊNCIA SUBJECTIVA, LEI INTERPRETATIVA, OPOSIÇÃO
Sumário:
I - Constitui fundamento admissível da oposição à execução fiscal a ilegitimidade substantiva do oponente, fundada no facto de este, apesar de figurar como devedor no título executivo, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram [cfr. artigo 204.º, n.º 1, alínea b), do CPPT].
II - Esta excepção à impossibilidade de discutir em sede de oposição à execução fiscal a legalidade concreta da liquidação que deu origem à dívida exequenda, quando a lei faculta meio de impugnação judicial desse acto, apenas é admitida relativamente aos tributos sobre a propriedade cujo elemento definidor da incidência subjectiva é a posse, fruição ou propriedade de bens.
III. - O n.º 1 do artigo 3.º do CIUC é uma norma de incidência subjectiva, sendo que, na redacção vigente em 2012, o contribuinte pode demonstrar, para efeitos de tributação nesta sede que, ainda que constasse do registo automóvel como titular do direito de propriedade sobre o veículo em causa, não era efectivamente o titular desse direito, à data da liquidação e da exigibilidade do tributo.
IV - O artigo 169.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março - Orçamento de Estado para 2016 - concedeu autorização legislativa no âmbito do imposto único de circulação ao Governo para introduzir alterações no Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, com o seguinte sentido e extensão: “Definir, com carácter interpretativo, que são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos, no n.º 1 do artigo 3.º;” o que veio a ser concretizado pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 01/08.
V - Mas o legislador ordinário não adoptou tal cariz interpretativo no Decreto-Lei n.º 41/2016, de 01/08, usando, nesta circunstância, da possibilidade de consagrar ou não esse carácter interpretativo, por tal se conter dentro dos limites da autorização concedida. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:RN, Ld.ª
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação:Unanimidade
Decisão:
Conceder provimento ao recurso
Revogar a decisão na parte recorrida
Julgar procedente a oposição nessa parte
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório
RN, Ld.ª, pessoa colectiva n.º 5…67, com sede no lugar de C…, S…, Penafiel, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 09/01/2018, que julgou improcedente a Oposição à execução fiscal n.º 1856201401204254 e apensos, do Serviço de Finanças de Penafiel, instaurada por dívidas de IUC de 2012, de diversos veículos, no montante global de €28.845,54.
*
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
1 – O presente recurso vem interposto da douta sentença na parte em que julgou improcedente a oposição quanto aos processos de execução fiscal das dívidas de IUC de 2012 relativas aos veículos com as matrículas identificadas na matéria de facto julgada provada em A), a saber, DI-...-..., QR-...-..., ...-...-MD, ...-EQ-....
2 - O recorrente impugna no presente recurso quer a matéria de facto quer o direito aplicado, pelas razões que adiante se enunciam.
3QUANTO AO ERRO DE JULGAMENTO - IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO, SEMPRE SE DIRÁ, QUE, a oponente, ora recorrente, em sede de oposição judicial invocou a sua ilegitimidade, o que fez assentar no facto de não ser proprietária nem possuidora daqueles identificados veículos, à data dos respetivos tributos, por os ter vendido e exportado em data anterior ao vencimento dos respetivos tributos, e ainda, por se encontrarem as respetivas matriculas canceladas retroativamente em data anterior ao período de tributação aqui em causa (2012).
4 - No seu petitório, e com a finalidade de comprovar a sua ilegitimidade, a oponente alega, entre outros, o que se extraí do vertido nos articulados 2.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 14.º da PI, que à data a que respeita os respetivos tributos “..as matrículas supra identificadas encontram-se retroativamente canceladas em data anterior ao período de tributação aqui em causa (2012), à exceção das matrículas sublinhadas (cujo pedido se encontra a ser instruído junto do IMTT), …”os veículos não eram propriedade da aqui oponente, pois que, já há muito, haviam sido objeto de venda, conforme se aferem das faturas que aqui se protestam juntar…” “…no referido período tributário, tais veículos, nem sequer, se encontravam em território nacional.” “Pois que, …, foram, os mesmos, vendidos a destinatário estrangeiro, e nessa medida, exportados via marítima, para o país de destino, nomeadamente, o país constante das respetivas faturas já juntas e dos respetivos DUC aduaneiros que aqui se protestam juntar…..” “…que a oponente, à data do tributo, repete-se, …não era proprietária nem possuidora dos identificados veículos.” “Veículos que não estão, desde há muito, …., em território nacional.”“…porque a posse se encontra totalmente afastada, por não exercida pelo titular do registo, …, não podendo nem devendo a propriedade ser-lhe atribuída.”.
5 - E, para tanto, designadamente, para prova da efetiva transmissão dos referidos veículos, a oponente juntou aos autos os documentos protestados juntar, faturas e declaração de expedição dos referidos veículos (DUC aduaneiro - documento aduaneiro comprovativo de exportação daqueles), assim como, documentos que atestam o cancelamento retroativo das respetivas matrículas emitidos pelo IMTT.
6 - Entende-se, antes de mais, que sobre os referidos documentos não se evidencia na Sentença ora recorrida, que tenha existido a necessária análise crítica e conjugada, apesar da sua breve alusão na motivação de facto da Sentença, na medida em que, não se mostram refletidos nos factos materiais da causa, pelo menos, como complemento ou concretização da matéria alegada pela aqui recorrente, nomeadamente, na alínea D) dos factos provados, onde apenas se faz referência à emissão de fatura de venda, com total omissão de que os mesmos foram objeto de exportação e, por essa via, deixado de estar em território nacional.
7 - E, os factos articulados na petição inicial, cujos documentos que os atestam não foram objeto de impugnação por parte da AT, e que gozam de presunção de veracidade, carecem de elenco ou fixação nos factos materiais da causa (provados e/ou assentes).
8 - Pelo que, e por força disso, esses concretos pontos de facto (o vertido nos articulados (2.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 14.º da PI) encontram-se incorretamente julgados na medida em que se impunha serem dados por provados, prevalecendo-se o Tribunal ad quo da prova documental junta ao processo, fazendo-os constar do elenco dos factos provados.
9 - No caso vertente, presente a matéria alegada, os documentos juntos e a posição da AT relativamente aos mesmos, impunha-se concluir e fazer constar que a oponente, à data dos tributos, não era realmente possuidora nem proprietária dos veículos a que respeita a presente oposição, impondo-se decisão neste sentido, e portanto, diversa da proferida, com o devido e pertinente reflexo desta concreta matéria na Sentença recorrida e o seu necessário elenco nos factos provados ou assentes – o que não se verifica.
10 - Por todo o exposto, da prova já referida e da sua conjugação, impõe-se decisão diversa da proferida, considerando-se provados os concretos pontos de factos acima enunciados.
11 - Da motivação de facto da Sentença recorrida resulta que A restante matéria de facto alegada pelas partes, o Tribunal não julgou provada ou não provada, por ser irrelevante para a decisão da causa ou por constituir alegações conclusivas e/ou de direito, designadamente a questão da venda e da posse do veículo, porquanto conforme resultará da fundamentação de direito o facto determinante para a incidência subjetiva não é a sua propriedade e/ou posse do veículo e a data efetiva da sua venda, mas a identificação da pessoa em nome de quem está registado o direito de propriedade inscrito na Conservatória do Registo Automóvel à data do facto tributário.” (o sublinhado é nosso).
12 - Porém, e presente os factos essenciais que constituem a causa de pedir articulada pela oponente, refuta-se o constante da supra transcrita motivação de facto da decisão recorrida, pois que, e independentemente da solução que o Tribunal ad quo viesse a entender, como entendeu, ser de aplicar ao caso concreto e que fizesse, como fez, constar da fundamentação de direito, no caso vertente, a questão da venda e da posse e/ou propriedade dos veículos mostra-se relevante e pertinente para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito controvertida, e consequentemente, deve essa concreta matéria mostrar-se refletida na fundamentação de facto da sentença recorrida.
13 - Vale por dizer que o Juiz deve dar por provado ou não provado um determinado facto se, perante a prova produzida, se convenceu de que o mesmo ocorreu efetivamente ou não.
14 - Todavia, no caso em apreço e nesta parte, a valoração e convicção do Meritíssimo juiz ad quo assenta ou tem por base, pura e simplesmente, o entendimento que fará constar da fundamentação de direito, nomeadamente, de que, “….o facto determinante para a incidência subjetiva não é a sua propriedade e/ou posse do veículo e a data efetiva da sua venda, mas a identificação da pessoa em nome de quem está registado o direito de propriedade inscrito na Conservatória do Registo Automóvel à data do facto tributário.”, o que, nessa medida, se revela como critério arbitrário, irracional e ilógico, uma vez que leva à omissão de considerar assentes factos articulados na PI, nomeadamente, os acima enunciados, e não impugnados pela parte contrária.
15 - Acresce que, decorrente do supra exposto, encontra-se erradamente julgado os pontos de facto enunciados na sentença recorrida sob as alíneas A), C), D), impondo-se decisão diversa, no sentido de ser valorizado, entre outros, o cancelamento retroativo das matrículas, cujos documentos emitidos e juntos aos autos pela oponente, ora recorrente, por emitidos pelo organismo competente (IMTT), e que portanto, devem prevalecer sobre o constante na AT (pois que, se existe qualquer falha de comunicação entre IMTT e AT, não pode a oponente ser prejudicada com tal ocorrência), passando a constar da al. A) no que respeita ao veículo DI-...-..., a data de cancelamento no IMTT, que é de 15.08.2009. Assim como, e pelas mesmas razões, por operado cancelamento retroativo, dado por não provado o vertido na al. C) dos factos provados, pois que, e em bom rigor, por força daquele, não pode consignar-se que em 2012 os veículos estavam registados em nome da oponente.
16 - Quanto ao vertido na al. D) não deve constar apenas que os veículos foram vendidos, mas também exportados e cancelados à data constante dos documentos apresentados pela oponente, ora recorrente.
17 - Por todo o exposto, da prova já referida e da sua conjugação, impõe-se decisão diversa da proferida, considerando-se provados e não provados os concretos pontos de factos acima enunciados.
18QUANTO AO ERRO DE INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO DIREITO, consigna-se que não obstante e sem prescindir, ainda que se não entenda ser de alterar a matéria de facto nos termos supra anotados, atendendo às datas em que se operou as respetivas vendas, que foram seguidas de exportação e canceladas as suas matrículas, conforme constam da al. A) dos factos provados, no caso em apreço, sempre se impõe decisão diversa da proferida quanto ao direito aplicado, como adiante melhor se enunciará.
19 - A Oponente propôs a presente ação visando a extinção da execução instaurada para cobrança da quantia respeitante a imposto Único de Circulação Automóvel (IUC) relativa ao ano de 2011, alegando não ser responsável pelo pagamento da divida, uma vez que não era possuidora nem proprietária dos respetivos veículos, porquanto vendeu-os e exportou-os, com cancelamento retroativo das matriculas ao ano de 2009, com exceção do veículo de matricula ...-EQ-...que veio a ser cancelada a matricula a 18.07.2013, mas cuja venda se concluiu em 29.10.2012 (antes do vencimento do tributo), seguido de exportação.
20 - A decisão recorrida, como primeiro fundamento argumentativo, parece pressupor que a oposição à execução fiscal, apresentada pela oponente, ora recorrente, não observa os invocados fundamentos, elencados no art. 204.º, n.º 1 do CPPT, em particular, no que tange ao enquadramento da invocada ilegitimidade da oponente nos termos da alínea b) do citado preceito legal.
21 - Aparência argumentativa (“parece pressupor”), que decorre da fundamentação de direito onde consta expressamente que “Quando a oponente alega não ser proprietária…e que não os tem em seu poder ….,está mais a impugnar a legalidade da liquidação da divida exequenda do que a invocar a falta de posse que sustentaria a sua ilegitimidade.”.
22 - Argumentação que o Exmo. Senhor Juiz “ad quo” faz conjeturar o eventual uso de meio impróprio, e, efetivamente, um pouco mais adiante, conclui que a propriedade e a posse dos veículos não é fundamento de oposição.
23 - No entanto, e apenas por mera cautela de patrocínio, por parecer ou pressupor se tratar de raciocínio lógico usado como primeiro argumento decisório para concluir, a final, pela improcedência da oposição à execução fiscal quanto aos processos de fls. 455, sempre se dirá que, é jurisprudência uniforme do STA (Acórdão de 08.07.2015, proc. n.º 606/15) que, citando:
“I – Constitui fundamento admissível da oposição à execução fiscal a ilegitimidade substantiva do oponente fundada no facto de este, apesar de figurar como devedor no título executivo não ter sido, durante o período a que respeita a divida exequenda, o possuidor dos bens que a originam [cfr. art. 204.º, n.º 1, alínea b), do CPPT].”
“II – Esta excepção à impossibilidade de discutir em sede de oposição à execução fiscal a legalidade concreta da liquidação que deu origem à divida exequenda quando a lei faculta meio de impugnação judicial desse acto, apenas é admitida relativamente aos tributos sobre a propriedade cujo elemento definidor da incidência subjectiva é a aposse, fruição ou propriedade de bens.”
24 - Do referido Acórdão mais se afere que a oposição à execução fiscal é o meio adequado à extinção da execução e é pelo pedido que se afere a adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado.
25 - Pelo que, e no caso em apreço, afigura-se que a fórmula utilizada pela oponente, ora recorrente, na formulação do pedido (…deve ser julgada procedente a presente oposição, com a consequente extinção da execução relativamente à oponente”), não permite referenciar e/ou concluir, como na decisão ora posta em crise, que a oponente pretendia mais a impugnação do tributo do que extinção da execução, fundada na ilegitimidade da oponente, relacionada com a divida exequenda e com o respetivo título, e não com a incidência do tributo.
26 - Em reforço do raciocínio anteriormente delineado, o Exmo. Senhor Juiz “ad quo”, como desenvolvimento daquele (“Mas, ainda assim, não tem razão.”), fundamenta ainda a improcedência da oposição à execução fiscal na aplicação do art. 3.º, n.º 1, do CIUC no âmbito da nova redação introduzida pelo DL. n.º 41/2016 de 1 de Agosto, consignado na motivação de direito que, Com a norma interpretativa aprovada pelo art. 3.º do Decreto-Lei n.º (DL) 41/2016, de 1 de agosto, o IUC não é um imposto que incida sobre a propriedade ou posse do veículo, mas sobre a pessoa em nome de quem está registado um veículo automóvel.” (o sublinhado é nosso)
27 - É consabido que o identificado Decreto-Lei veio dar cumprimento ao art. 169.º da Lei do Orçamento de Estado (LOE) para 2016, aprovada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março, que dispõe ”Fica o Governo autorizado a introduzir alterações ao Código do Imposto único de Circulação, aprovado pela Lei 22-A/2007, de 29 de junho, com o seguinte sentido e alcance: a) Definir, com carácter interpretativo, que são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos, no n.º 1 do artigo 3.º (…).”
28 – Porém, e não obstante os termos utilizados e expressos na lei habilitante (LOE), designadamente, na parte acima transcrita, a lei habilitada, nova redação do art. 3.º, n.º 1 introduzida pelo DL 41/2016 de 1 de Agosto, não classifica a norma como tendo natureza interpretativa, apesar do diploma, no seu preâmbulo, referir que a alteração legal veio ao encontro da necessidade sentida pelo legislador de “ultrapassar dificuldades legislativas”.
29 - Acresce que, a redação anterior do art. 3.º, n.º 1 do CIUC estabelecia uma presunção legal iuris tatum, ou seja suscetível de prova em contrário, determinando que “São sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados.”
30 - Norma que nunca suscitou dúvidas, não sendo fonte de incerteza ou insegurança jurídica a definição do seu âmbito de aplicação, aliás, sempre foi pacífica e uniformemente interpretada, como estabelecendo uma presunção legal iuris tantum, ou seja, suscetível de prova em contrário, sobre quem se considera ser o proprietário do veículo
31 - Já a nova redação do citado art. 3.º, n.º 1, veio determinar que passará a ser sujeito passivo do imposto a pessoa em nome da qual os veículos se encontrem registados independentemente de ser ou não o seu proprietário e/ou possuidor, afastando qualquer presunção legal quanto a quem pode ser considerado proprietário de um veículo.
32 - Relativamente à norma anterior, esta nova norma não vem fixar qualquer interpretação de várias possíveis, mas uma interpretação totalmente distinta da anterior.
33 - Tem-se formado corrente jurisprudencial uniforme, no sentido de que “A Lei Nova que venha consagrar uma interpretação diferente da mesma norma já não pode ser considerada realmente interpretativa (embora o seja porventura por determinação do legislador), mas inovadora.”
“Para que uma LN possa ser realmente interpretativa são necessários, portanto, dois requisitos: que a solução de direito anterior seja controvertida ou pelo menos incerta; e que a solução definida pela nova lei se situe dentro dos quadros da controvérsia e seja tal que o julgador ou o interprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei. Se o julgador ou intérprete, em face de textos antigos, não podiam sentir-se autorizados a adotar a solução que a LN vem consagrar, então esta é decididamente inovadora. (…)” [cfr. João Batista Machado clarificar, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador (15.ª Reimpressão, 2006, Almedina, Coimbra, pág. 246 e seguintes); Ac STA de 02.05.2012, proc. n.º 0234/12 disponível em www.dgsi.pt )
34 - Pelo que, não se verifica nenhum dos dois requisitos para que se possa classificar a nova lei como tendo natureza interpretativa, tratando-se a citada norma de natureza claramente inovadora, pelo que, a nova redação do art. 3.º, n.º 1 do CIUC não tem efeitos retroativos nem se aplica ao caso em apreço.
35 - Com efeito, entende-se que o Meritíssimo juiz ad quo aplicou e interpretou erradamente a norma ínsita no art. 3.º do CIUC e consequentemente, o art. 204.º n.º 1, al. b) do CPPT, ao concluir que a posse e a propriedade e a data da efetiva venda não é relevante para a decisão da causa e que a ilegitimidade não é fundamento de oposição.
36 - Nessa conformidade, deve ser afastada a aplicação ao caso em apreço da nova redação do art. 3.º, n.º 1 do CIUC introduzida pelo D.L. n.º 41/2016 de 1 de Agosto, uma vez que o citado diploma legal entrou em vigor apenas a 02.08.2016 e os factos tributários em análise ocorreram em data anterior (2012) à sua publicação (2016), impondo-se a aplicação do art. 3.º do CIUC com a redação aplicável à data dos factos, não se atribuindo à citada norma legal natureza interpretativa mas natureza inovadora.
37 - Ainda em desfavor do entendimento sufragado pelo Meritíssimo Juiz ad quo, sempre se dirá que, a aplicação da nova redação do art. 3.º ao caso em apreço, como consignado na Sentença recorrida, colide diretamente com o princípio da irretroatividade das leis fiscais, nomeadamente, em matéria de incidência tributária, um dos elementos essenciais dos impostos (art. 103.º, n.º 2 e 3 da CRP, 12.º, n.º 1 da LGT e 12.º, n.º 1 do CC)
38 - Assim como, o entendimento perfilhado na sentença recorrida colide ainda com o princípio da equivalência que enforma o CIUC, o qual incide sobre os custos ambientais e viários que cada individuo provoca na comunidade. Daqui resulta que os contribuintes devem ser onerados na medida do impacto ambiental que causam ao ambiente e à rede viária, consagrando-se o princípio do pagador-poluidor.
39 - Com efeito, a imputação do imposto não pode compadecer-se com a mera aparência de quem serão os causadores desse prejuízo, i. é, os alegados proprietários dos veículos e, nessa conformidade, os utilizadores/possuidores, os que efetivamente usam e conduzem os veículos é que são os reais poluidores, e portanto, os sujeitos do imposto, o que não se reconduz à aqui recorrente, conforme melhor resulta da matéria de facto dada como provada na decisão ora posta em crise e daquela cuja inclusão aqui anteriormente se reclamou.
40 - Acresce que, e como decorre dos mais elementares princípios de direito, e da unânime e pacífica Jurisprudência dos Tribunais Superiores, a presunção de propriedade derivada de registo admite prova em contrário, pois estamos, face a uma presunção “iuris tantum”.
41 - De facto, o registo automóvel, não tem natureza constitutiva de direitos, mas tão só presuntiva e declarativa, com função de publicidade do ato.
42 - Além do mais, a venda de veículos automóveis é negócio não formal, pois que, não depende da observância de qualquer formalidade, podendo fazer-se a sua prova por qualquer meio admitido em direito.
43 - Tal presunção é ilidível não só nos termos do art. 350.º, n.º 1 do CC, como também nos termos do art. 73.º da LGT.
44 - Presunção que a oponente, ora recorrente, logrou alcançar, basta que, para tanto, se atente à matéria de facto dada como provada, à inclusão na fundamentação de facto da sentença dos factos acima reclamados (ou mesmo que se não entenda incluir), e aos documentos juntos aos autos e em que a mesma foi sustentada, designadamente, por comprovada venda dos veículos em data anterior ao vencimento do tributo, seguida de exportação (com especial interesse, a data aposta na conf. de mercadoria e autorização de saída apostas cfr. DUCs aduaneiros), e cancelamento das respetivas matrículas, e ainda, quanto ao veículo de matrícula …-…-ZF, apreensão, ordenado cancelamento e sua concretização refletida no registo automóvel, retroagido a 2004.
45 - É pois, nestes termos e com os fundamentos acima indicados que deve ser revogada a decisão ora posta em crise.
46 - Salienta-se que, o próprio pensamento e espirito legislativo nos reconduz a esta interpretação e não qualquer outra, o que decorre expresso na Proposta de Lei que está na origem da criação do CIUC, que, referindo-se concretamente ao IUC, esclarece que “A segunda linha de fundo na reforma da tributação automóvel que agora se leva a cabo está na deslocação de parte da carga fiscal do momento da aquisição para a fase da circulação.”
47 - Mais adiante na referida Proposta de Lei mais se refere que “Como elemento estruturante e unificador destas categorias, consagra-se o princípio da equivalência, deixando-se assim claro que o imposto, no seu conjunto, se subordina à ideia de que os contribuintes devem ser onerados na medida do custo que provocam ao ambiente e à rede viária sendo esta a razão de ser desta figura tributária (….) “
48 - Para finalizar, mais se refira que o IUC, como a sua própria designação impõe, Imposto único de circulação, reporta-se a efetiva circulação e propriedade, pelo que, não faz, qualquer sentido, quer material quer formal, de onerar a aqui recorrente.
49 - Atento a todo o exposto, a decisão recorrida violou o disposto nos art. 103.º, n.º 2 e 3 da CRP, 12.º, n.º 1 da LGT e 12.º, n.º 1 do CC, art. 1.º do CIUC, art. 29.º do D.L. n.º 54/75 de 12 de Fevereiro, alterado pela lei n.º 39/2008 de 11 de Agosto, ex vi art 7.º do C. Registo Predial, art. 350.º, n.º 1 do CC, art. 73.º da LGT, e violou o princípio da irretroatividade das leis fiscais, o princípio da equivalência e da igualdade tributária, da adequação, da proporcionalidade, da justiça.
50 - Assim como, aplicou e interpretou erradamente a norma ínsita no art. 3.º do CIUC com aplicação da nova redação que lhe foi conferida pelo DL 41/2016 de 1 de agosto, atribuindo-lhe natureza interpretativa, por inconstitucionalidade material por violação da não retroatividade da lei fiscal e o art. 204, n.º 1 al b) do CPPT.
Nestes termos e com os fundamentos acima indicados deve ser revogada a decisão ora posta em crise e ser proferido Acórdão no sentido aqui preconizado.
Assim se fazendo, esperada JUSTIÇA!”
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Não houve contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se as seguintes questões:
[a] Erro de julgamento da matéria de facto, designadamente da factualidade vertida nas alíneas A), C) e D) da decisão da matéria de facto; os factos vertidos nos artigos 2.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12º e 14.º da p.i. deveriam ser dados por provados, pois que os documentos que os atestam não foram impugnados pela AT, fazendo constar que a Recorrente não era à data dos tributos a real possuidora nem proprietária dos veículos; [conclusões 2.ª a 10.ª e 15.ª]
[aa] Quanto à motivação da matéria de facto refuta-se que a questão da venda e da posse e/ou da propriedade dos veículos se mostre irrelevante e não pertinente para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis de direito, devendo mostrar-se reflectida na fundamentação de facto [conclusões 11ª a 14ª]
[b] Erro de interpretação e aplicação do direito, pois que às datas em que se operaram as respectivas vendas, alegando a inexistência da posse dos veículos nem propriedade dos veículos, o Tribunal entendeu que a não propriedade dos veículos se enquadra como sendo uma questão de legalidade da liquidação, não sendo fundamento de oposição, atendendo ao pedido formulado de extinção da execução; bem como a interpretação que a sentença aplica ao artigo 3.º, n.º 1 do CIUC, com a redacção introduzida pelo D.L. n.º 41/2016 de 1 de agosto, como norma interpretativa do artigo 3º.
[bb] Defende-se que o novo diploma veio trazer uma interpretação distinta da anterior não sendo compaginável com uma norma interpretativa; colidindo tal aplicação da lei com o princípio da irretroactividade das leis fiscais, nomeadamente em matéria de incidência tributária [arts.103º, n.º2 e 3 da CRP, 12º, n.º1, da LGT e 12º, n.º1 do CC] e ainda com o princípio da equivalência que enforma o CIUC, que incide sobre os custos ambientais e viários que cada indivíduo provoca na comunidade.
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III. Fundamentação
1. Matéria de facto
Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“Com relevância para a decisão da causa, o Tribunal julga provado:
A) O Serviço de Finanças de Penafiel instaurou contra a executada originária o processo de execução fiscal n.º 1856201401204254 e apensos por dívidas de IUC do ano de 2012, dos veículos com as matrículas a seguir identificadas, no valor, data limite de pagamento voluntário (DLP), data da matrícula, data do seu cancelamento e data da fatura de venda, a seguir discriminadas (fls. 19 a 449, 515 a 713, 726 a 734 verso, 744 a 749 verso, 752 a 757 verso e 859):
Data
MatrículaIUCDLPMatrículaCancelamentoFatura venda
DI-...-... €381,78 11/12/2013 29/03/1982 02/10/2012 17/06/2009
QR-…-… €508,80 11/12/2013 23/08/1989 28/10/2009 07/09/2009
…-…-MD €469,73 11/12/2013 07/11/1991 09/09/2009 01/06/2009
...-EQ-...€531,25 18/12/2013 13/11/2007 18/07/2013 29/10/2012

B) A matrícula DI-...-... está cancelada nos serviços da administração tributária com data de 02/10/2012 e nos serviços do IMT com data de 15/08/2009 (fls. 192, 748 e 748 verso).
C) No ano de 2012 e à data de cancelamento das matrículas acima referidas, os veículos estavam registados em nome da oponente (fls. 37 e seguintes).
D) Os veículos identificados em A) foram vendidos pela oponente, tendo sido emitida a fatura de venda nas datas aí referidas (fls. 492 a 512).
E) As liquidações das dívidas exequendas relativas às matrículas DI-...-..., QR-…-… e …-…-MD foram impugnadas graciosamente e aguardam a decisão do recurso hierárquico (fls. 859).
F) A liquidação da dívida exequenda relativa à matrícula ...-EQ-...foi impugnada graciosamente, tendo sido indeferida a reclamação graciosa (fls. 859).
G) A petição inicial da oposição foi apresentada em 08/10/2014 (fls. 1 e seguintes).
Com relevância para a decisão da causa inexiste matéria de facto julgada não provada.
*
3.1.1 – Motivação.
O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa, com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos que não foram impugnados e bem assim na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados (art. 74.º da Lei Geral Tributária (LGT)), também são corroborados pelos documentos juntos aos autos (arts. 76.º, n.º 1, da LGT e 362.º e seguintes do Código Civil (CC)) identificados em cada um dos factos, conjugados com as regras da experiência e o depoimento das testemunhas que apesar do interesse mais ou menos direto na causa, atenta a sua ligação à impugnante, depuseram de forma isenta, coerente e credível.
A restante matéria de facto alegada pelas partes, o Tribunal não a julgou provada ou não provada, por ser irrelevante para a decisão da causa ou por constituir alegações conclusivas e/ou de direito, designadamente a questão da venda e da posse do veículo, porquanto conforme resultará da fundamentação de direito o facto determinante para a incidência subjetiva não é a propriedade e/ou a posse do veículo e a data efetiva da sua venda, mas a identificação da pessoa em nome de quem está registado o direito de propriedade inscrito na Conservatória do Registo Automóvel à data do facto tributário.”
*
2. O Direito
O objecto do presente recurso circunscreve-se apenas à parte da sentença recorrida que julgou improcedente a oposição quanto aos processos de execução fiscal das dívidas de Imposto Único de Circulação (IUC) de 2012, relativas aos veículos com as matrículas identificadas na decisão da matéria de facto: DI-...-..., QR-…-…, …-…-MD e …-EQ-….
Erro de julgamento da matéria de facto
A Recorrente começa por se insurgir contra o julgamento de facto, acentuando que a selecção da matéria de facto efectuada em primeira instância não teve em conta as várias soluções plausíveis da questão de direito controvertida.
Assim, defende encontrarem-se erradamente julgados os pontos de facto enunciados na sentença recorrida sob as alíneas A), C), D), impondo-se decisão diversa, no sentido de ser valorizado, entre outros, o cancelamento retroactivo das matrículas, cujos documentos emitidos e juntos aos autos pela ora Recorrente, por emitidos pelo organismo competente (IMTT), e que, portanto, devem prevalecer sobre o constante na AT (pois que, se existe qualquer falha de comunicação entre IMTT e AT, não pode a oponente ser prejudicada com tal ocorrência), passando a constar da alínea A) no que respeita ao veículo DI-...-..., a data de cancelamento no IMTT, que é de 15.08.2009. Assim como, e pelas mesmas razões, por operado cancelamento retroactivo, ser dado por não provado o vertido na alínea C) dos factos provados, pois que, e em bom rigor, por força daquele, não pode consignar-se que em 2012 os veículos estavam registados em nome da oponente. Quanto ao vertido na alínea D) não deve constar apenas que os veículos foram vendidos, mas também exportados e cancelados à data constante dos documentos apresentados pela ora Recorrente.
Sustenta, ainda, a Recorrente que os concretos pontos de facto vertidos na petição inicial - 2.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 14.º - se encontram incorrectamente julgados, na medida em que se impunha serem dados por provados, prevalecendo-se o Tribunal a quo da prova documental junta ao processo, cujos documentos não foram objecto de impugnação por parte da AT, fazendo-os constar do elenco dos factos provados.
A matéria invocada nestes artigos da petição inicial entronca na omissão apontada à alínea D) da decisão da matéria de facto, dado que, expurgando a matéria conclusiva e de direito, ressalta a invocação de que os veículos em causa não se encontravam em território nacional à data do facto tributário: “(…) foram os mesmos vendidos a destinatário estrangeiro e, nessa medida, exportados, via marítima, para o país de destino, nomeadamente o país constante das respectivas facturas já juntas e dos respectivos DUC aduaneiros (…)”.
Nesta conformidade, por se revelar pertinente para a apreciação e conhecimento da causa e por resultar de documentos ínsitos nos autos (identificados em cada uma das alíneas), não impugnados, adita-se à decisão da matéria de facto, nos termos do artigo 662.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, o seguinte:
H) O veículo, com a matrícula DI-...-..., foi expedido, via marítima, para a Nigéria em 15/08/2009 – cfr. fls. 23 do processo físico.
I) O veículo, com a matrícula QR-…-…, foi expedido, via marítima, para Cabo Verde em 08/10/2009 – cfr. fls. 746 verso do processo físico.
J) O veículo, com a matrícula …-…-MD, foi expedido, via marítima, para Angola, em 04/06/2009 – cfr. fls. 47 e 98 do processo físico.
K) O veículo, com a matrícula …-EQ-…, foi expedido, via marítima, para Angola, em 06/11/2012 – cfr. fls. 158 do processo físico.
No que tange ao invocado erro constante da alínea A) do probatório, concernente à data de cancelamento da matrícula DI-...-..., não obstante a alínea B) do probatório esclarecer a divergência de datas registadas nos serviços da AT e nos serviços do IMT, uma vez que as restantes datas de cancelamento das matrículas QR-…-…, …-…-MD e ...-EQ-...se reportam a registos nos serviços do IMT, deverá também constar do quadro da alínea A) da decisão da matéria de facto que a matrícula DI-...-... foi cancelada em 15/08/2009, por corresponder à data constante dos serviços do IMT.
No que se refere à matéria vertida na alínea C) do probatório, sendo susceptível de gerar equívoco, pelas razões apontadas pela Recorrente, elimina-se a mesma da decisão da matéria de facto.
Por último, não podemos acolher o teor da conclusão 9 das alegações de recurso, dado que, como a própria Recorrente acaba por referir, se trata de matéria conclusiva a solicitada indicação no elenco dos factos provados de que a oponente não era realmente a possuidora nem a proprietária dos veículos à data dos tributos [impunha-se concluir e fazer constar que a oponente, à data dos tributos, não era realmente possuidora nem proprietária dos veículos a que respeita a presente oposição, impondo-se decisão neste sentido, e portanto, diversa da proferida, com o devido e pertinente reflexo desta concreta matéria na Sentença recorrida e o seu necessário elenco nos factos provados ou assentes – o que não se verifica].
Erro de interpretação e aplicação do direito
A presente execução fiscal foi instaurada para cobrança coerciva de dívidas referentes a imposto único de circulação (IUC), relativas a 2012, estando, agora, residualmente, em causa os veículos com as matrículas DI-...-..., QR-...-..., ...-...-MD e ...-EQ-....
A Recorrente deduziu oposição à execução fiscal, com fundamento na sua ilegitimidade – artigo 204.º, n.º 1, alínea b) do CPPT, alegando que, apesar de os veículos estarem inscritos em seu nome na Conservatória do Registo Automóvel, não era já sua proprietária, uma vez que tinham sido objecto de venda para exportação.
A sentença recorrida, apesar de demonstrar conhecer a jurisprudência do tribunal superior, apreciando o mérito da oposição, acaba por deixar entrever o seu inconformismo quanto à possibilidade de apreciação de alguns fundamentos invocados. Efectivamente, o meritíssimo juiz “a quo” acaba por aventar o eventual uso de meio impróprio, e, efectivamente, conclui que a propriedade e a posse dos veículos não é fundamento de oposição.
As alegações da Recorrente estão sustentadas no Acórdão do STA, de 08/07/2015, proferido no âmbito do processo n.º 606/15, que considerou que a oposição era o meio adequado para conhecer a questão equacionada pela Recorrente, por não ser possuidora, nem proprietária de facto, mas apenas nominal dos identificados veículos; acolhendo-se o seu teor, pelo que deverá ser apreciada a invocada ilegitimidade da oponente para a execução, por nunca ter sido a possuidora, nem a proprietária de facto, mas apenas nominal/registral, do identificado veículo, questão que deve ser apreciada em processo de oposição à execução fiscal – cfr. artigo 204.º, n.º 1, alínea b) do CPPT.
Vejamos, parcialmente, o teor do citado acórdão:
“(…) situações em que a dívida exequenda se refere a impostos sobre a propriedade cujo elemento definidor da incidência subjetiva é a posse, fruição ou propriedade de bens e, tendo a execução fiscal sido instaurada contra aquele que constava do título executivo como devedor, se veio a verificar no âmbito da execução fiscal que a dívida respeita a um período em que era possuidor, fruidor ou proprietário dos bens outra pessoa, contra a qual a execução fiscal reverterá nos termos do art. 158.º do CPPT (…) configura “uma das exceções à regra geral de que não é possível discutir em sede de oposição à execução fiscal a legalidade da liquidação que deu origem à dívida exequenda. Na verdade, nas referidas situações admite-se que seja questionada a legalidade da liquidação quanto à sua incidência subjetiva, mas essa possibilidade excecional justifica-se pela «falta de verificação, pela administração tributária, dos pressupostos fácticos do ato de liquidação, relativamente a tributo deste tipo e na constatação de um erro que lhe é imputável», pois, «para proceder à liquidação destes tributos, não é recolhida qualquer informação do contribuinte através de declaração, nem é feita qualquer indagação sobre quem é o real proprietário, fruidor ou possuidor dos bens referidos, antes se efetuando a liquidação a partir do conhecimento da qualidade de proprietário que conste dos registos da administração tributária ou de outros serviços públicos» (vide JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., III volume, anotações 12 e 13 ao art. 204.º, pág. 453/454 e anotações 6 e 8 a 10 ao art. 158.º, págs. 103 e 104 a 106; anotação 5 ao art. 158.º, pág. 103). (…)”
Revemo-nos nesta solução de excepção à regra geral (de que não é possível discutir em sede de oposição à execução fiscal a legalidade da liquidação que deu origem à dívida exequenda), sendo, portanto, de conhecer a questão equacionada pela Recorrente.
Assim, constitui fundamento admissível da oposição à execução fiscal a ilegitimidade substantiva do oponente, fundada no facto de este, apesar de figurar como devedor no título executivo, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram - cfr. artigo 204.º, n.º 1, alínea b), do CPPT.
Salientamos que esta excepção à impossibilidade de discutir em sede de oposição à execução fiscal a legalidade concreta da liquidação que deu origem à dívida exequenda, quando a lei faculta meio de impugnação judicial desse acto, apenas é admitida relativamente aos tributos sobre a propriedade cujo elemento definidor da incidência subjectiva é a posse, fruição ou propriedade de bens.
Importa, então, avançar para a questão do erro de julgamento quanto à interpretação efectuada na sentença recorrida do disposto no artigo 3.º do Código do IUC (CIUC), ou seja, das incidências subjectiva e objectiva e do facto gerador do imposto.
Decorre do Código do Imposto de Circulação (aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29/6), nos artigos 3.º, n.º 1, 4.º e 5.º, n.º 1, que são sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados.
O imposto único de circulação é de periocidade anual, sendo devido por inteiro em cada ano a que respeita, correspondendo o período de tributação ao ano que se inicia na data da matrícula ou em cada um dos seus aniversários, relativamente aos veículos da categoria A, B, C, D e E, e ao ano civil, relativamente aos veículos das categorias F e G – cfr. artigo 4.º, n.º 2 do CIUC.
Este entendimento mostra-se sufragado em vários acórdãos deste Tribunal Central Administrativo Norte, em que as partes são as mesmas, nomeadamente, nos Acórdãos de 25/05/2018, proferidos no âmbito dos processos n.º 608/14.7BEPNF e n.º 189/14.BEPNF, e de 21/06/2018, proferido no processo n.º 603/14.6BEPNL:
“(…) Decorre do n.º 1 do art.º 3.º do CIUC que o facto gerador do imposto é constituído pela propriedade do veículo, tal como atesta a matrícula ou o registo em território nacional.
Por conseguinte, é pressuposto da liquidação que o sujeito a quem foi liquidado o imposto de circulação seja o proprietário do veículo.
Por conseguinte, o citado art. 3º é uma norma de incidência subjetiva.
De facto a lei presume determinados factos, como no caso, é proprietário de um veículo quem o tem registado em seu nome. (…)”
O n.º 1 do artigo 3.º do CIUC é uma norma de incidência subjectiva, sendo que, na redacção vigente em 2012, o contribuinte pode demonstrar, para efeitos de tributação nesta sede que, ainda que constasse do registo automóvel como titular do direito de propriedade sobre o veículo em causa, não era efectivamente o titular desse direito, à data da liquidação.
Acolhendo a tese da Recorrida, a sentença em análise sustenta que foi na esfera jurídica da Recorrente que se verificou o facto gerador de imposto e, em auxílio desta interpretação, chama à colação a alteração da lei operada pelo Decreto-Lei n.º 41/2016 de 01/08, mais precisamente do n.º 1 do artigo 3.º do CIUC, pugnando tratar-se de uma lei interpretativa, inserindo-se a nova redacção na lei interpretada, aplicando-se assim retroactivamente.
Relativamente a esta questão a sentença recorrida refere: «(…) Quando a oponente alega que não é proprietária dos veículos e que não os tem em seu poder desde que os vendeu em 2009 e 2012, nas datas supra referidas, está mais a impugnar a legalidade da liquidação da dívida exequenda do que a invocar a falta de posse que sustentaria a sua ilegitimidade.
Mas, ainda assim, não tem razão.
Com a norma interpretativa aprovada pelo art. 3.º do Decreto-Lei n.º (DL) 41/2016, de 1 de agosto, o IUC não é um imposto que incida sobre a propriedade ou posse do veículo, mas sobre a pessoa em nome de quem está registado um veículo automóvel.
Com efeito, a incidência subjetiva do IUC está definida no art. 3.º do CIUC.
À data dos factos o art. 3.º do CIUC previa:
“1 - São sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados.
2 - São equiparados a proprietários os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação.”.
Entretanto, o art. 169.º, alínea a), da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, autorizou o Governo a introduzir alterações no CIUC, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, com o seguinte sentido e extensão: “Definir, com carácter interpretativo, que são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas, de direito publico ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos, no n.º 1 do artigo 3.º”.
Com base nesta autorização legislativa, o art. 3.º do Decreto-Lei n.º (DL) 41/2016, de 1 de agosto, estabeleceu que o art. 3.º do Código Imposto Único de Circulação (CIUC) passa a ter a seguinte redação:
1 - São sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos.
2 - São equiparados a sujeitos passivos os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação.”.
Por força do art. 11.º da LGT e 13.º do Código Civil a lei interpretativa integra-se na lei interpretada, ficando salvos, porém, os efeitos já produzidos pelo cumprimento da obrigação, por sentença passada em julgado, por transação, ainda que não homologada, ou por ato de análoga natureza.
Daqui resulta, que a incidência subjetiva do IUC, nos termos do art. 3.º, n.º 1, do CIUC recai sobre “(…) as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos”, independentemente da propriedade efetiva do veículo e da sua posse.
O sujeito passivo é a pessoa em nome de quem está registada a propriedade do veículo, independentemente de ser ou não o seu proprietário e/ou possuidor. A incidência subjetiva basta-se com o mero registo do direito de propriedade em nome do sujeito passivo, sendo suficiente o nome da pessoa em que se encontra registada a propriedade do veículo, independentemente de ela ser ou não a proprietária e possuidora efetiva do veículo no ano a que respeita o IUC, designadamente no caso das situações de venda do veículo sem atualização do registo de propriedade.
Com a nova redação do art. 3.º, n.º 1, do CIUC, a propriedade e a posse dos veículos não são elementos de incidência subjetiva do imposto, pelo que a propriedade e a posse dos veículos não é fundamento de ilegitimidade do executado, ao abrigo do art. 204.º, n.º 1, alínea b), do CPPT.
A alegada falta de propriedade e posse dos veículos sobre que incide o IUC contende com a eventual incidência subjetiva e com a ilegalidade da liquidação, na medida em que pode interferir com a identificação da pessoa em nome de quem o veículo está ou devia estar registado e que determina esse sim a verdadeira incidência subjetiva do imposto.
Perante a nova redação do art. 3.º, n.º 1, do CIUC, a alegada falta de propriedade e posse dos veículos sobre que incide o IUC da dívida exequenda no ano de 2012 não é fundamento de oposição, por ilegitimidade da oponente ou inexigibilidade da dívida, nos termos do art. 208.º, n.º 1, alíneas b) e i), do CPPT.
A oposição tem de improceder por falta de fundamento. (…)»
Ao invés do decidido, entendemos que a alteração do regime legal operado pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de Agosto, não é aplicável aos presentes autos.
É verdade que o identificado Decreto-Lei veio dar cumprimento à norma constante da Lei do Orçamento de Estado (doravante LOE) para 2016, no seu artigo 169.º, e aprovada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março.
Na verdade, dispõe o referido normativo o seguinte: “Fica o Governo autorizado a introduzir alterações no Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, com o seguinte sentido e extensão: a) Definir, com carácter interpretativo, que são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas, de direito publico ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos, no n.º 1 do artigo 3.º (…)”.
No uso desta autorização legislativa, foi publicado o referido Decreto-Lei n.º 41/2016, e que alterou a redacção do n.º 1 do artigo 3.º do CIUC, que passou a ser, como se transcreve na sentença recorrida, a seguinte: “São sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados.”, norma esta que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (nos termos do disposto no artigo 15.º do identificado diploma legal).
Ora, não se julga que a supra transcrita seja uma norma verdadeiramente interpretativa.
Dúvidas não existem de que a lei habilitante, a LOE, no seu artigo 169.º, classifica a alteração legal a efectivar quanto ao artigo 3º do CIUC como tendo carácter meramente interpretativo. Já a norma habilitada se limita a estabelecer, no seu preâmbulo, o seguinte: “(…) Finalmente, o artigo 169.º da Lei do Orçamento do Estado para 2016 autoriza que se efetuem, também, alterações ao Código do Imposto Único de Circulação. Sendo estas, igualmente, conexas com a necessidade de ultrapassar dificuldades interpretativas que surgiram com redações anteriores deste Código, importa clarificar-se quem é o sujeito passivo do imposto. (…)”
Porém, não classifica a norma como tendo natureza interpretativa, apesar de o diploma assumir que a alteração legal veio ao encontro da necessidade sentida pelo legislador de “ultrapassar dificuldades interpretativas”.
Da redacção dada ao n.º 1 do artigo 3.º do CIUC pelo Decreto-Lei n.º 41/2016 conclui-se que veio o legislador afastar qualquer presunção legal quanto a quem pode ser considerado proprietário de um veículo, vindo antes determinar que passará a ser sujeito passivo do imposto a pessoa em nome da qual os veículos se encontrem registados.
Relativamente à norma anterior, esta nova norma não vem fixar qualquer interpretação de várias possíveis, pois que, como vimos, só existe uma: a de que a anterior norma consagra presunção legal, pelo que não estamos perante qualquer norma jurídica incerta ou cujo teor seja controvertido, designadamente para a jurisprudência dos tribunais superiores.
Como se acentua nas alegações de recurso, tem-se formado uma corrente jurisprudencial uniforme, no sentido de que “a Lei Nova que venha consagrar uma interpretação diferente da mesma norma já não pode ser considerada realmente interpretativa (embora o seja porventura por determinação do legislador), mas inovadora.”
“Para que uma LN possa ser realmente interpretativa são necessários, portanto, dois requisitos: que a solução do direito anterior seja controvertida ou pelo menos incerta; e que a solução definida pela nova lei se situe dentro dos quadros da controvérsia e seja tal que o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei. Se o julgador ou o intérprete, em face de textos antigos, não podiam sentir-se autorizados a adotar a solução que a LN vem consagrar, então esta é decididamente inovadora. (…)”[cfr. João Batista Machado clarificar, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador (15ª Reimpressão, 2006, Almedina, Coimbra, pág. 246 e seguintes); Ac STA de 02/05/2012, processo n.º 0234/12].
Na verdade, a norma que vigorou até à aprovação do Decreto-Lei n.º 41/2016 nunca suscitou dúvidas, ao intérprete ou outros interessados, não sendo fonte de incerteza ou insegurança jurídica a definição do seu âmbito de aplicação. Contrariamente, sempre foi pacífica e uniformemente interpretado o referido artigo 3.º, n.º 1, do CIUC, como estabelecendo uma presunção legal iuris tantum, ou seja, susceptível de prova em contrário, sobre quem se considera ser o proprietário do veículo. Sublinhe-se que as normas de interpretação legal sempre impuseram a classificação de que era sujeito passivo deste tributo o proprietário do veículo, servindo a referida presunção para estabelecer que se considera como tal a pessoa singular ou colectiva que como tal figurar no registo automóvel, solução que bem se entende num sistema jurídico em que o registo tem como objectivo dar publicidade ao acto em questão, que não qualquer natureza constitutiva. [cfr. Acórdão do STA, de 08/07/2015, processo n.º 0606/15].
Esta posição vem sendo reiterada pelos tribunais superiores, designadamente, pelo nosso mais alto tribunal – cfr., entre outros, o Acórdão do STA, de 18/04/2018, proferido no âmbito do processo n.º 0206/17.
É, portanto, certo que o artigo 169.º da Lei do Orçamento do Estado para 2016 autorizou a alteração da redacção do n.º 1 do artigo 3.º do CIUC. O que foi cumprido pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, passando esta norma a prever que “São sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos”.
Trata-se de norma claramente inovadora, uma opção legislativa diversa da anterior, e, como tal, a nova redacção do n.º 1 do artigo 3.º do CIUC só se aplica para futuro, não se aplicando ao caso sub judice em que está em causa o ano de 2012.
Só se a lei fosse interpretativa é que se aplicaria a factos passados, e se o fosse, por certo o legislador não deixaria de o fazer constar do respectivo texto, dizendo que se tratava de uma norma interpretativa. Mas, o legislador ordinário não adoptou tal cariz interpretativo no Decreto-Lei n.º 41/2016, de 01/08, usando, nesta circunstância, da possibilidade de consagrar ou não esse carácter interpretativo, por tal se conter dentro dos limites da autorização concedida.
Aqui chegados, e respeitando o facto tributário ao ano de 2012, concluímos que o citado artigo 3.º, n.º 1, do CIUC consagra uma presunção legal de que o titular do registo automóvel é o seu proprietário, sendo que tal presunção é ilidível, por força do artigo 73.º da Lei Geral Tributária.
A ilisão da presunção legal obedece à regra constante do artigo 347.º, do Código Civil, tendo em vista demonstrar que não é verdadeiro o facto presumido, de forma que não reste qualquer incerteza de que os factos resultantes da presunção não são reais.
Vejamos, então, a factualidade apurada no probatório:
O veículo, com a matrícula DI-...-..., foi vendido em 17/06/2009, tendo sido expedido, via marítima, para a Nigéria em 15/08/2009, cuja matrícula foi cancelada, segundo os serviços do IMT, nessa mesma data – cfr. alíneas A), B), D) e H) da decisão da matéria de facto.
O veículo, com a matrícula QR-...-..., foi vendido em 07/09/2009, tendo sido expedido, via marítima, para Cabo Verde em 08/10/2009, cuja matrícula foi cancelada por exportação em 28/10/2009 – – cfr. alíneas A), B), D) e I) da decisão da matéria de facto.
O veículo, com a matrícula ...-...-MD, foi vendido em 01/06/2009, tendo sido expedido, via marítima, para Angola, em 04/06/2009, cuja matrícula foi cancelada por exportação em 09/09/2009 – – cfr. alíneas A), B), D) e J) da decisão da matéria de facto.
O veículo, com a matrícula ...-EQ-..., foi vendido em 29/10/2012, tendo sido expedido, via marítima, para Angola, em 06/11/2012, cuja matrícula foi cancelada oficiosamente em 18/07/2013 – cfr. alíneas A), B), D) e K) da decisão da matéria de facto.
Tendo em conta que o IUC é de periocidade anual, sendo devido por inteiro em cada ano a que respeita, correspondendo o período de tributação ao ano que se inicia na data da matrícula ou em cada um dos seus aniversários, estando em causa liquidação do ano de 2012, ter-se-á de concluir que foi ilidida a presunção estabelecida no artigo 3.º n.º 1 do CIUC, uma vez que a Recorrente fez prova, através de documentos comprovativos da transmissão dos veículos em causa, em conjugação com documentos aduaneiros que atestam a exportação dos mesmos e, ainda, em três casos - DI-...-..., QR-...-... e ...-...-MD, ocorreu o cancelamento das matrículas em 2009, pelo que não era possuidora nem proprietária dos veículos a que respeitam as liquidações em apreço.
A única situação que não é tão clara prende-se com o veículo de matrícula ...-EQ-..., uma vez que o cancelamento da matrícula foi oficioso, somente efectuado em 18/07/2013. Contudo, sendo a sua matrícula de 13/11/2007, o IUC referente ao ano de 2012 só seria devido em 13/11/2012. O certo é que se logrou provar a sua venda, em 29/10/2012, e exportação, em 06/11/2012, antes daquela data de exigibilidade do tributo; pelo que, concatenando esses dois elementos, se conclui que, também quanto a este veículo, já não era possuidora nem proprietária aquando da respectiva exigibilidade.
Sendo ilidida a presunção, não poderá a Recorrente ser responsabilizada pelo pagamento de tal quantia e, portanto, verifica-se a sua ilegitimidade, porquanto, sendo embora a devedora que figurava no título, não era, conforme alegou e provou, no ano de 2012 (período a que respeita a dívida exequenda), a possuidora dos identificados veículos automóveis que a originou.
Em suma, impõe-se a revogação da sentença na parte recorrida e julgar, nessa parte, a oposição procedente, extinguindo-se as respectivas execuções fiscais instauradas contra a Oponente/Recorrente, relativas a dívidas de IUC quanto aos veículos com as matrículas DI-...-..., QR-...-..., ...-...-MD e ...-EQ-....
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Conclusões/Sumário
I - Constitui fundamento admissível da oposição à execução fiscal a ilegitimidade substantiva do oponente, fundada no facto de este, apesar de figurar como devedor no título executivo, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram [cfr. artigo 204.º, n.º 1, alínea b), do CPPT].
II - Esta excepção à impossibilidade de discutir em sede de oposição à execução fiscal a legalidade concreta da liquidação que deu origem à dívida exequenda, quando a lei faculta meio de impugnação judicial desse acto, apenas é admitida relativamente aos tributos sobre a propriedade cujo elemento definidor da incidência subjectiva é a posse, fruição ou propriedade de bens.
III. - O n.º 1 do artigo 3.º do CIUC é uma norma de incidência subjectiva, sendo que, na redacção vigente em 2012, o contribuinte pode demonstrar, para efeitos de tributação nesta sede que, ainda que constasse do registo automóvel como titular do direito de propriedade sobre o veículo em causa, não era efectivamente o titular desse direito, à data da liquidação e da exigibilidade do tributo.
IV - O artigo 169.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março - Orçamento de Estado para 2016 - concedeu autorização legislativa no âmbito do imposto único de circulação ao Governo para introduzir alterações no Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, com o seguinte sentido e extensão: “Definir, com carácter interpretativo, que são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos, no n.º 1 do artigo 3.º;” o que veio a ser concretizado pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 01/08.
V - Mas o legislador ordinário não adoptou tal cariz interpretativo no Decreto-Lei n.º 41/2016, de 01/08, usando, nesta circunstância, da possibilidade de consagrar ou não esse carácter interpretativo, por tal se conter dentro dos limites da autorização concedida.
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IV. Decisão
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença na parte recorrida e julgar, nessa parte, a oposição procedente, extinguindo-se as respectivas execuções fiscais instauradas contra a Oponente/Recorrente, relativas a dívidas de IUC quanto aos veículos com as matrículas DI-...-..., QR-...-..., ...-...-MD e ...-EQ-....
Custas a cargo da Recorrida em ambas as instâncias; nesta instância, as custas não incluem a taxa de justiça, uma vez que não contra-alegou.
Porto, 03 de Outubro de 2018
Ass. Ana Patrocínio
Ass. Ana Paula Santos
Ass. Pedro Vergueiro