Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00450/09.7BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/15/2021
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Cristina da Nova
Descritores:IRS, AGREGADO FAMILIAR, FILHOS MAIORES A FREQUENTAR O ENSINO SUPERIOR, ALIMENTOS.
Sumário:Da norma do art. 13.º, em especial, n. º3, al. b) e n. º4, al. b) do CIRS, resulta que o elemento decisivo para a compreensão do conceito fiscal de agregado familiar é a existência de uma relação de dependência entre alguém (os filhos) e os seus pais;
A lei presume, em relação às pessoas ali referidas, existir uma relação de dependência económica, pois parte do pressuposto que estas pessoas, como os filhos até aos 25 anos, a frequentar ensino superior, não dispõem de fontes de rendimentos próprias que lhes permita assegurar por si a sua subsistência.
Neste âmbito, as despesas com os filhos entram na dedução à coleta do art. 78.º e 79.º do CIRS, bem como as despesas com saúde e educação [arts. 82.º e 83.º do CIRS.*
* Sumário elaborado pela relatora]
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A. e Outra
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento.
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
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1. RELATÓRIO

fazenda pública veio recorrer da sentença que julgou procedente a impugnação relativa ao IRS dos anos de 2004 a 2007 relativo aos abatimentos a título de pensões de alimentos pagos às filhas pelos impugnantes.

Formula nas respetivas alegações (cfr. fls. 162-170) as seguintes conclusões que se reproduzem:

«1. As pensões de alimentos a maiores de que foram beneficiárias as filhas do casal impugnante, pagas por este, relativamente aos anos de 2005, 2006 e 2007, não são dedutíveis nos termos do artº. 56º. do CIRS, na red. da Lei nº.55-B/2004, 30-12, na medida em que essas beneficiárias integram o mesmo agregado familiar, constituído por seus pais, em relação ao qual estão previstas deduções a título de despesas de educação e formação, nos termos do artº. 78º. e 83º. do CIRS.
2. Relativamente às pensões de alimentos pagas em 2004, será aplicável o artº. 56º. do CIRS, na red. da Lei 30-B/2001.
3. Essas beneficiárias de pensões de alimentos integram o agregado familiar, sujeito passivo de IRS, nestes anos, nos termos conjugados dos nºs. 2, 4, al.b), considerando o disposto no nº.6 do artº.13º. do CIRS.
4. In casu, a atribuição dessas concretas pensões de alimentos não consubstancia, como pressuposto de facto, a existência de um verdadeiro litígio, traduzido por algum (ostensivo, ao menos) conflito de interesses entre as requerentes (filhas) e os requeridos (pais).
5. A decisão da Conservadora do Registo Civil, ao abrigo do artº.7º./3 do D.L. nº.272/2001, de 13.10, e do disposto no nº.2 do artº. 490º. do CPC, de declarar procedente o pedido das requerentes filhas, sem oposição dos requeridos (pais), consubstancia, de facto e de direito, um acto de acordo das partes, cujo objecto é a fixação de determinados valores das pensões de alimentos.
6. Perante este “acordo” de alimentos, a administração tributária não fica vinculada aos seus termos e aos efeitos pretendidos pelas partes, nos termos do artº.36º., nº. 4 da LGT
7. Inexistindo ou inverificando-se, na situação pessoal e familiar, um verdadeiro e próprio litígio entre filhas e pais, impõe-se, desde logo, o cumprimento pelos pais, relativamente às filhas, do seu dever de assistência, nos termos conjugados dos artº.s 1874.º, 1879.ºe 1880º. do Código Civil.
8. O agregado familiar é o sujeito passivo da tributação conjunta dos rendimentos auferidos pelos seus componentes (pais e filhas dependentes).
9. A interpretação (administrativa) do artº.13º. do CIRS, veiculada pelo of. circulado nº.20058, de 05-02-2008 da Administração Fiscal, porque decorrente da Constituição (artº.104, nº.1)e da lei fiscal positiva, não se mostra “totalitarista”, afrontando a legalidade tributária (artº.103º., nº.2 da CRP e art.º. 8º., nº.1 da LGT), como entende o Mmº. Juiz a quo.
10. Assim, por inadequada ponderação e valoração da factualidade relevante, e consequente subsunção às regras do artº. 56º. do CIRS, terá sido cometido erro de julgamento.
xxx
Termos em que, com o douto suprimento de Vas. Exas., concedido provimento ao recurso, deve a douta sentença recorrida ser revogada e a impugnação julgada improcedente, designadamente por não provada.»

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Os recorridos, A. e mulher C. não apresentaram contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pela procedência do presente recurso aderindo às alegações de recurso.
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Sem vistos dos Exmos. Juízes adjuntos, por assim se ter acordado, foi o processo à Conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR.

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações saber se a sentença fez um errado julgamento ao considerar que os alimentos pagos às filhas são dedutíveis nos termos do art. 56.º do CIRS, na redação da Lei 30-B/2001 e Lei 55-B/2004 de 30/12 e 78.º e 83.º do mesmo código.
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3. FUNDAMENTOS de FACTO

Em sede de probatório a 1ª Instância, fixou os seguintes factos:
«1- No prazo legalmente estabelecido, os ora impugnantes, enquanto agregado familiar, apresentaram as declarações de I.R.S., relativas aos anos de 2004, 2005, 2006 e 2007.
2- Nas citadas declarações de I.RS., são mencionadas, como abatimentos, as pensões de alimentos pagas às filhas de ambos, M. e C..
3- Estas, nascidas respectivamente em 10-05-1981 e 06-10-1984, encontravam-se, nos anos acima referidos, a frequentar estabelecimentos de ensino superior na Guarda e em Matosinhos.
4- Das mesmas declarações não constam-na qualidade de dependentes ou em qualquer outra - as suas duas aludidas e únicas filhas.
5- As referidas M. e C. apresentaram, autónoma e individualmente, para os referidos períodos, as suas próprias declarações de IRS, onde manifestaram, como rendimentos da categoria H, as pensões de alimentos recebidas.
6- As pensões pagas pelos impugnantes às suas filhas e referidas como abatimento aos rendimentos dos impugnantes, tiveram a sua origem em petições por elas formuladas e requeridas à Conservadora do Registo Civil de Caminha, nos termos do artigo 5º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei 272/2001, de 13/10.
7- As referidas petições não foram contestadas pelos impugnantes.
8- Por decisão de 23 de Junho de 2004 da Conservadora do Registo Civil de Caminha, os impugnantes foram condenados a pagar às requerentes, M. e C., a título de alimentos, até ao termo – em tempo normal e razoável -, da formação académica e profissional de ambas, as pensões mensais de, respectivamente, 585.00 euros e 844.17 euros.
9- Pelo ofício nº 2541 de 2008-02-29 da DDF Viana do Castelo foram os impugnantes notificados, para apresentarem ou enviarem os elementos comprovativos daqueles abatimentos, o que fizeram em 2008-03-07.
10- Por notificação datada de 2008.06.23, da Direcção de Serviços de IRS, foram os impugnantes igualmente notificados, para, face à necessidade de “Comprovação de abatimento ao rendimento”, apresentarem nos Serviços de Finanças de Caminha, o duplicado da declaração de IRS, relativa ao ano de 2007, e toda a documentação comprovativa da sua situação pessoal e familiar, bem como dos elementos quantitativos que lhe serviram de suporte.
11- Cumprida a notificação, o Serviço de Finanças de Caminha, através do ofício com data de 11 de Julho de 2008, informou os impugnantes de que “ ... se encontravam esclarecidas as questões submetidas a apreciação, pelo que se procederá de imediato ao encerramento do processo e consequente desbloqueio da sua declaração de IRS”.
12- Passado pouco tempo foi recebido pelos impugnantes o reembolso de imposto, relativo ao ano de 2007.
13- As declarações de IRS dos impugnantes, respeitantes aos anos de 2004, 2005 e 2006, no que àquele aspecto concerne, são em tudo idênticas à do ano de 2007.
14- Pelo ofício nº 14286, de 2008-09-26, da DDF de Viana do Castelo, os impugnantes foram notificados de lhe terem sido alteradas as declarações de I.R.S. de 2004, 2005, 2006 e 2007, por não lhes ter sido reconhecido o direito de abater as pensões suportadas e pagas às suas filhas, nos termos acima referidos, por se ter considerado verificado o impedimento previsto na parte final do artº 56º do CIRS.
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Matéria de facto não provada:
Inexiste.
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Fundamentação da matéria de facto provada e não provada:
A matéria de facto dada como provada, genericamente aceite ou não contestada pelas partes, assenta na prova documental disponível.
Inexiste matéria dada como não provada, por nada mais ter sido alegado com interesse para a decisão da causa, para além do que ficou dado como provado.»
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4. Apreciação jurídica do Recurso.

No caso sub judice a sentença recorrida para julgar totalmente precedente a impugnação produziu, essencialmente, as seguintes considerações: (…) Sintetizando, pode dizer-se que o entendimento da Administração Tributária, espelhado no ofício circulado n.º 20.058 de 05-02-2002, se reconduzirá ao seguinte:
a) por força do disposto no artº 13º/4/b) do CIRS os beneficiários da pensão continuam a integrar o agregado familiar dos seus obrigados; e
b) não existe litígio que justifique e legitime a atribuição de pensões para encargos básicos, que, assim, decorrem antes do dever de assistência inerente aos efeitos da filiação.
Ressalvado o respeito devido a todas as opiniões divergentes, afigura-se que a argumentação aduzida é falaciosamente contraditória.

Efectivamente, e desde logo, assenta numa interpretação que se poderia chamar totalitarista do artº 13º do CIRS, tendo-o como impositivo da existência de agregado familiar, ainda que contra a vontade dos próprios elementos.

Depois, confere voluntaristicamente relevância a um factor - o litígio - que não tem qualquer apoio na própria lei totalitaristicamente interpretada previamente.
Ou seja, dito de outro modo, o raciocínio de partida da Administração Tributária é o de que o artº 13º do CIRS determina imperativamente que as pessoas aí elencadas formam, necessariamente, um agregado familiar, quer o queiram quer não, devendo por isso obrigatoriamente ser tributadas como tal, mas que se houver um litígio entre elas, aí já não se verificará a referida imperatividade, sendo certo que, manifestamente, não há na lei qualquer referência àquele factor (litígio).

Ora, evidentemente, não se pode aceitar esta claudicante linha de raciocínio.

A relevância do agregado familiar na tributação do rendimento decorre directamente da CRP, no seu artigo 104º/1.

Tal relevância está intimamente ligada ao direito a constituir família, consagrado no artº 36º/1 da CRP, que dispõe que:
“Todos têm o direito de constituir família...”

Ora, evidentemente e desde logo, se “Todos têm o direito de constituir família...”, tal não pode querer significar que todos tenham o dever ou obrigação de constituir família. Trata-se da dimensão negativa do princípio constitucional em causa (cfr. Jorge de Miranda/Rui Medeiros, “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I, p. 395).

E isto quer dizer que, para além do mais, nem os pais podem ser obrigados a ter os filhos nos seus agregados familiares (sem prejuízo das obrigações alimentícias que sobre eles impendem), nem os filhos (sendo titulares de capacidade jurídica) podem ser obrigados a integrar os agregados familiares dos pais!

Trata-se de uma decorrência básica de liberdade.
Como dizem Diogo Leite de Campos/Mónica Horta Neves Leite de Campos, (“Direito Tributário”, 2ª Edição, Almedina, 2003, p. 142), “O individualismo, fazendo acentuar o papel da vontade (contingente) sobre as instituições e a ordem, tem conduzido à precaridade das relações conjugais, ao encurtar no tempo e no conteúdo das relações entre pais e filhos; e ao proliferar de formas de família que pouco ou nada têm a ver com as tradicionais.”

Também Jorge de Miranda/Rui Medeiros (“Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I, p. 395), nos dizem que “não é constitucionalmente admissível uma configuração legal da família, de acordo com um modelo autoritário ou com uma visão que absolutize o interesse supra-individual e colectivo da família...”.
Por seu lado, Casalta Nabais (“Direito Fiscal”, 2ª Edição, Almedina, 2004, p. 154), acrescenta que “... a exigência constitucional de o imposto sobre o rendimento ter “em conta os encargos e os rendimentos do agregado familiar” não impõe a tributação conjunta da família.”

Por isso, uma interpretação do art.º 13º do CIRS que se traduza numa imposição de, contra a vontade das pessoas aí referidas, constituírem agregado familiar seja, desde logo inconstitucional (tal não ocorre quanto aos cônjuges não separados de facto [quanto a estes há a ressalva do artº 59º/2 do CIRS], porque a sua vontade, traduzida no matrimónio e na união de facto é, objectivamente, a de constituir um agregado familiar).

Daí que, o artº 13º/2 do CIRS, comece, justamente, por postular “Existindo agregado familiar...”. Ora, a efectiva existência de um agregado familiar é, assim, pressuposto da tributação enquanto tal, só podendo esta ocorrer quando tal, livremente, se dê, por imperativo da liberdade constitucional de constituir família.

Tal liberdade é efectivamente respeitada pela Lei fiscal, ao ponto de ser permitido às uniões de facto apenas serem tributadas enquanto agregado, se por tal, livremente, optarem (artº 14º do CIRS), não sendo lícito à Administração Tributária argumentar que determinadas pessoas optam por tal forma de vida familiar para se subtrair à tributação eventualmente mais gravosa.

De resto, o que se vem de dizer quanto aos filhos está expressamente consagrado no próprio artº 13º do CIRS, que no seu número 5 diz:
O disposto no número anterior não prejudica a tributação autónoma das pessoas nele referidas, excepto se, tratando-se de filhos, adoptados e enteados, menores não emancipados, bem como de menores sob tutela, a administração dos rendimentos por eles auferidos não lhes pertencer na totalidade.”.

Assim desfalece o primeiro dos argumentos da Administração Tributária, já que o artº 13º/4/b) do CIRS, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo, aquela norma “não prejudica a tributação autónoma das pessoas nele referidas”. (…)»

Permitimo-nos discordar do arrimo da sentença na medida em que a sua fundamentação pressupõe que em face da situação factual, haja sido demonstrado pelos recorridos que as suas filhas, maiores de idade, a estudar no ensino superior, fora da área de residência não fazem parte do agregado familiar.

O artigo 13.º (na redação então em vigor) estatui sobre o sujeito passivo, isto é, a incidência subjetiva do imposto, determinando o n. º3 que o agregado familiar é constituído por:
a) pelos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e os seus dependentes (…)
O n.º 4 dispõe que, para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se dependentes:
(…)
b) Os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que, não tendo mais de 25 anos nem auferindo anualmente rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, tenham frequentado no ano a que o imposto respeita o 11.º ou 12.º anos de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior ou cumprindo o serviço militar obrigatório ou serviço cívico.

O n.º 6 dispõe ainda que as pessoas referidas nos números anteriores não podem, simultaneamente, fazer parte de mais de um agregado familiar nem, integrando um agregado familiar ser consideradas sujeitos passivos autónomos.

Ora, a situação factual relevante é a que resulta inelutavelmente do processo e que deu origem à liquidação.

As filhas dos recorridos requereram prestação de alimentos aos pais alegando para o efeito, junto da Conservadora do Registo Civil de Caminha, que os progenitores têm obrigação de prestar alimentos aos seus dependentes e que o filho maior que não tenha completado a sua formação profissional, poderá exigir aos pais, na medida do razoável, o cumprimento do pagamento das suas despesas, pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete, o que veio a ser sancionado positivamente pela Senhora Conservadora nos termos peticionados em face da necessidade das requerentes e a disponibilidade dos requeridos que não foram postas em causa.

Do quadro factual descrito no probatório, complementado com todos os elementos decorrentes do processo e documentação apresentada pelos recorridos, resulta que têm duas filhas a estudar nas cidades da Guarda e Matosinhos para o que necessitam de meios financeiros para prosseguirem os seus estudos e fazerem face às despesas com habitação, alimentação, vestuário e livros. (art.2003.º do Código Civil)

Atentando na norma do art. 13.º, em especial, n. º3, al. b) e n. º4, al. b) do CIRS, resulta que o elemento decisivo para a compreensão do conceito fiscal de agregado familiar é a existência de uma relação de dependência entre alguém (os filhos) e os seus pais.

Neste quadro, a lei presume, em relação às pessoas ali referidas, existir uma relação de dependência económica, pois parte do pressuposto que estas pessoas, como os filhos até aos 25 anos, a frequentar ensino superior, não dispõem de fontes de rendimentos próprias que lhes permita assegurar por si a sua subsistência.
Ora, a AT em face deste quadro não tem outra via senão considerar que as filhas dos recorridos fazem parte do seu agregado familiar encontrando-se numa relação de dependência económica.

Na verdade, resulta claro que as filhas não têm autonomia económica e necessitam de amparo financeiro dos seus progenitores para poderem prosseguir com os estudos e do mesmo passo fazer face às necessidades inerentes à existência humana e socioeconómica. Aliás, neste particular são claramente elucidativos as petições de alimentos e a decisão Senhora Conservadora que sobre elas recaiu.

Ora este quadro entra na esfera das despesas com o sustento e educação dos filhos no âmbito do agregado familiar. [arts. 1879.º e 1880.º do C.C. e 13.º, 78.º e 83.º do CIRS]

Não é o facto de as filhas estarem munidas de um título que lhes confere o direito a exigir alimentos aos pais que desqualifica ou afasta a dependência económica, e por esta via, concluir que não fazerem parte do mesmo agregado familiar.

A situação que os recorridos configuraram pressupõe que haja uma separação de facto real das relações de dependência funcional entre pais e filhos, em que progenitores e descendentes têm um agregado familiar distintos, o que normalmente acontece quando os cônjuges estão separados de facto ou judicialmente de pessoas e bens e/ou divorciados em que, pelo menos, um dos progenitores passa a ter um agregado familiar distinto dos filhos.

Não estando em causa tais circunstâncias e cabendo aos pais, dentro das suas capacidades económico-financeiras, o dever inalienável de prover ao sustento dos filhos estamos no âmbito do agregado familiar na aceção fiscal, no sentido da existência de uma relação de dependência económica entre progenitores e filhos.

Neste âmbito, as despesas com os filhos entram na dedução à coleta do art. 78.º e 79.º do CIRS, bem como as despesas com saúde e educação [arts. 82.º e 83.º do CIRS]

Aliás, a situação factual concreta, aqui descrita, é a de milhares de famílias portuguesas em que os seus filhos estão deslocados da residência familiar para prosseguir os estudos sendo os pais que financiam essa deslocação e o estudos, cabendo ao Estado, através do sistema fiscal, eleger estas despesas no cômputo dos rendimento do agregado, contribuindo, assim, no quadro constitucional, no garante do direito/dever dos pais na educação e manutenção dos filhos [cfr. arts 36.º, n.º5, 67.º.n.º2, al.c), 68.º, n.º1, e 104.º, n.º1 todos da CRP], sem que se possa legalmente falar de diferentes agregados familiares.

Ora esta relação de dependência económica que define o agregado familiar para efeitos fiscais é o que releva, estando preenchidos tais pressupostos, não são abatidas as quantias estabelecidas no acordo firmado pela Conservadora do registo civil a título de alimentos no quadro do art. 56.º do CIRS, pois que, estes abatimentos pressupõem perda da capacidade contributiva, dai que sejam abatidos aos rendimentos líquidos, as despesas da esfera pessoal do sujeito passivo provinda de uma obrigação legal judicialmente sancionada ou acordo homologado nos termos da lei civil, por implicar uma redução da capacidade contributiva que, por força do rendimento liquido, têm de ser levadas em conta para efeitos de apuramento do imposto, pois quem presta os alimentos ou pensões está fora do agregado de quem os recebe.
Veja-se o que determina o art. 56.º do CIRS, à totalidade dos rendimentos líquidos determinados nos termos das secções anteriores abatem-se as importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes aos encargos com pensões de alimentos a que o sujeito passivo esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologados nos termos da lei civil, salvo nos casos em que o beneficiário faça parte do mesmo agregado familiar ou relativamente ao qual estejam previstas deduções no art. 78.º. (sublinhado nosso)
As filhas fazem parte do agregado familiar dos recorridos/impugnantes pelo que a relação jurídico-factual cai fora da alçada do art. 56.º do CIRS. Acórdão do STA de 04-11-2015 no processo 01040/14 e Ac. do TCA Sul de 19-02-2015 no processo 08315/14, disponíveis em www.dgsi.pt

A decisão recorrida que assim não entendeu incorre em erro de julgamento pelo que tem de ser revogada.
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5. DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em conceder provimento ao recurso revogando-se a sentença e, em consequência, julgar improcedente a impugnação.
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Custas a cargo dos Recorrentes, não havendo lugar a taxa de justiça nesta instância por não ter havido contra-alegações.
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Notifique-se.

Porto, 15 de Abril de 2021


Cristina da Nova
Ana Paula Santos
Margarida Reis

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1- Acórdão do STA de 04-11-2015 no processo 01040/14 e Ac. do TCA Sul de 19-02-2015 no processo 08315/14, disponíveis em www.dgsi.pt