Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01025/21.8BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/15/2022
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:RECLAMAÇÃO DE ATO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL;
PRESCRIÇÃO:
DIVIDAS À SEGURANÇA SOCIAL;
Sumário:Quer por força do n.º 2 do art.º 49.º da Lei n.º 32/2002 de 20.12, quer pelo art.º 60.º da Lei n.º 4/2007 de 16.01 ou do art.º 187.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, a prescrição das obrigações de pagamento das cotizações e das contribuições à segurança social interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
O Recorrente, AA, contribuinte n.º ..., e demais sinais nos autos, interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto que julgou improcedente a Reclamação das decisões da Secção de Processo Executivo do Porto, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, proferidas em 31.03.2021, que indeferiram o pedido de extinção imediata da execução fiscal n.º ...31 e consequente levantamento da penhora.

Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as conclusões que se reproduzem:”(…)
1 - Na sua reclamação, o Reclamante deduziu os seguintes pedidos:
Deve a presente reclamação ser considerada procedente e serem anulados os despachos do órgão Reclamado, proferidos em 31.03.2021, considerando-se:
a) que a dívida inexiste, em face da informação prestada pelo órgão Reclamado em 3 de Abril de 2012, ordenando-se, em consequência a imediata extinção do processo e levantamento de todas as penhoras realizadas;
Sem prescindir, e caso assim não seja entendido,
b) que a dívida se encontra prescrita, sendo por isso inexigível, ordenando-se, em consequência a imediata extinção do processo e o levantamento de todas as penhoras realizadas.

2 - Vem o presente recurso interposto da douta sentença, que julgou totalmente improcedente a reclamação apresentada pelo Reclamante, e indeferiu os referidos pedidos.

a) Da Matéria de facto provada

3 - Na sua reclamação, o Reclamante alegou que a sua Oposição à Execução, apresentada em 18.11.2011, no âmbito do processo n.º ...31, não tinha sido remetida para o Tribunal pelo órgão executivo, encontrando-se retida nesse órgão desde a data da sua recepção (artigos 19.º, 20.º, 21.º e 40.º da Reclamação).

4 - Ora, não só o expediente junto aos autos pelo Reclamado prova este facto, como o próprio Reclamado confessa, na sua resposta, que a Oposição à Execução apenas foi remetida para Tribunal em 2021 (9 anos depois!), dando origem ao processo n.º..24/21.1BEPRT – U.O. 5, do mesmo tribunal (cf. artigo 14.º da resposta do Reclamado).

5 - Trata-se de um facto de conhecimento do próprio Tribunal onde corre o processo, e que o mesmo podia confirmar, através de mera consulta da distribuição do processo, confirmando que o Reclamado apenas remeteu a Oposição à Execução para tribunal, em 31 de Março de 2021.

6 - Tal facto é essencial para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa, na medida em que, conjugado com o facto previsto na alínea G) dos factos provados na sentença, configura uma actuação do Reclamado que cria no Reclamante a legítima convicção de que a dívida já não existia.

7 - Assim, deveria o tribunal a quo ter considerado provado o seguinte facto (que se requer seja aditado à matéria de facto provada):
“A Oposição apresentada pelo Reclamante em 18.11.2011, no âmbito do processo n.º ...31, foi remetida pelo Reclamado para o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 31 de Março de 2021, dando origem ao Processo n.º..24/21.1BEPRT – U.O. 5.”

b) Do Direito

8 - Em suma, em face dos factos provados, verifica-se que ocorreu o seguinte:
§ Em Maio de 2011, o Reclamante foi citado para o processo de execução ...60, pela Secção de Processo Executivo do Porto II do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., para cobrança de dívidas de contribuições de trabalhador independente, relativas aos períodos de 01.2007 a 12.2010, no montante total de € 7.494,00.
§ O Reclamante apresentou oposição à execução fiscal, que foi recebida no órgão de execução fiscal em 13.06.2011.
§ Em 19 de Outubro de 2011, o Reclamante foi citado para o processo de execução n.º ...31, pela Secção de Processo Executivo do Porto I do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., para cobrança de dívidas das mesmas contribuições de trabalhador independente, apenas tendo sido acrescentado o período de 02.2010 a 08.2011, o que perfez o total de € 8.983,03.
§ O Reclamante apresentou nova oposição à execução fiscal, que foi recebida no órgão de execução fiscal em 18.11.2011.
§ Em 21 de Março de 2012, foi enviado ao Reclamante o ofício da Secção de Processo Executivo do Porto II do IGFSS, indicando que as dívidas referentes ao processo ...60 e outros tinham sido anuladas, sendo, portanto, inexigíveis.
§ A Oposição à Execução Fiscal nunca foi enviada para Tribunal por parte do órgão Reclamado.
§ Desde a notificação de 21.03.2012, o Reclamante não recebeu qualquer outra notificação por parte do órgão executivo, apenas tendo sido confrontado com uma penhora de saldos bancários, em Outubro de 2020 (mais de 8 anos depois da última notificação recebida).
§ A Oposição à Execução Fiscal esteve retida no órgão Reclamado durante 9 anos (!!!), apenas tendo sido remetida para tribunal em 2021, após o Reclamante ter conhecimento da penhora realizada em 2020 e ter exigido o envio da Oposição.

9 - Houve uma série de actos e omissões, por parte do órgão Reclamado, com um encadeamento lógico e cronológico que criaram a legítima expectativa, no Reclamante, de que a dívida já se encontrava extinta.

10 - O ofício com a informação sobre a extinção da dívida foi notificado ao Reclamante em 03 de Abril de 2012, 4 meses após instauração do segundo processo executivo.

11 - No cabeçalho do ofício, no campo destinado ao “Assunto”, é referido expressamente que o mesmo diz respeito ao processo n.º ...60 e outros” (sublinhado e negrito nosso).

12 - Se o assunto do ofício dizia respeito ao “processo n.º ...60 e outros”, é normal que o Reclamante tenha assumido que o mesmo dizia respeito aos dois processos em que era executado à data da notificação (o processo n.º ...60 e o processo n.º ...31).

13 – Acresce que o próprio teor do ofício diz que “verificou-se a anulação das dívidas tornando-se, portanto, inexigíveis.; o ofício não diz que o processo X ou Y foi anulado, mas sim que as próprias dívidas foram anuladas, tornando-se inexigíveis.

14 - Ao receber a informação de que “as dívidas foram anuladas, tornando-se inexigíveis”, o declaratário normal interpreta e assume, legitimamente, que aquelas dívidas não voltarão a ser cobradas (até porque são inexigíveis), seja naqueles ou noutros processos.

15 - A acrescer a tudo isto, e a reforçar a interpretação de que a dívida não existia, sucedeu que o órgão Reclamado não enviou a Oposição à Execução para o tribunal, durante 9 anos (!!!).

16 - Todos estes actos e omissões, por parte do órgão Reclamado, criaram no Reclamante a legítima expectativa de que a dívida fora anulada, e se encontrava extinta – apenas tendo descoberto que afinal não estava, mais de 8 anos depois!

17 - O comportamento do órgão Reclamado provocou evidente prejuízo ao Reclamante, pois a dívida exequenda (que este julgava extinta) continuou a vencer juros ao longo de todo este tempo (e que ascendem a mais de 4 mil euros).

18 - O órgão Reclamado violou grosseiramente os mais básicos princípios de actuação da administração junto do cidadão, nomeadamente os princípios da confiança e da boa-fé a que a administração tributária está obrigada, consagrados no n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 10.º do Código de Procedimento Administrativo, e nos termos do artigo 55.º da Lei Geral Tributária.

19 - Ao abrigo dos referidos princípios, a dívida deve ser considerada extinta, por força de toda a actuação do órgão Reclamado ao longo do tempo, que criou no Reclamante a legítima expectativa e confiança de que a dívida já não existia, inclusive vedando-lhe a possibilidade de reagir contra a mesma.

20 - Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo violou o no n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 10.º do Código de Procedimento Administrativo, e o artigo 55.º da Lei Geral Tributária.

Sem prescindir, e caso assim não seja entendido,

21 - A notificação da extinção da dívida ao Reclamante em 03.04.2012 (nos termos em que ocorreu), bem como a não remessa da sua Oposição para Tribunal, constituem actos que, para um declaratário normal, configuram pelo menos uma evidente desistência do processo, por parte do órgão executivo.

22 - Ao configurarem uma desistência da execução, estes actos anularam todos os actos praticados anteriormente pelo Reclamado, susceptíveis de interromper a prescrição, incluindo a citação de Outubro de 2011.

23 - Esta consequência resulta das próprias regras sobre os efeitos da prescrição, previstas no Código Civil, e que a jurisprudência tem vindo a considerar aplicáveis às dívidas fiscais e às contribuições para a Segurança Social.

24 - Nos termos do n.º 2 do artigo 327.º do Código Civil, quando, porém, se verifique a desistência ou a absolvição da instância, ou esta seja considerada deserta, ou fique sem efeito o compromisso arbitral, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo.” (negrito nosso)

25 - Assim, após a referida desistência dos processos (com a notificação recebida pelo Reclamante em 3 de Abril de 2012), e à luz do n.º 2 do artigo 327.º do Código Civil, começou a correr novo prazo de prescrição.

26 - Desde essa data e até à penhora de saldos bancários, em 2020, o órgão Reclamado não praticou qualquer acto.

27 - Considerando que as dívidas em causa dizem respeito aos anos de 2007 a 2011, é manifesto que as mesmas se encontram prescritas, nos termos do artigo 175.º do CPPT, bem como do artigo 187.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, por terem decorrido mais de 5 anos desde a data do acto que configurou uma desistência do processo executivo, e que foi notificado ao Reclamante em 03.04.2012.

28 - Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo violou o artigo 175.º do CPPT, bem como do artigo 187.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Nestes termos, requer a V. Exas., face a tudo o que ficou supra alegado, que seja concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e substituindo-a por outra que:
a) Adite à matéria de facto provada o seguinte facto: “A Oposição apresentada pelo Reclamante em 18.11.2011, no âmbito do processo n.º ...31, foi remetida pelo Reclamado para o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 31 de Março de 2021, dando origem ao Processo n.º..24/21.1BEPRT – U.O. 5.”
b) considere que a dívida inexiste, em face de toda a actuação do órgão Reclamado nesse sentido (desde a informação prestada em 3 de Abril de 2012 ao Reclamante, até ao não envio da Oposição à Execução para Tribunal, durante 9 anos), ordenando-se, em consequência, a imediata extinção do processo e o levantamento de todas as penhoras realizadas;
Sem prescindir, e caso assim não seja entendido,
c) considere que a dívida se encontra prescrita, sendo por isso inexigível, ordenando-se, em consequência, a imediata extinção do processo e o levantamento de todas as penhoras realizadas. (…)”

A Recorrida não contra alegou.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Com dispensa dos vistos legais (artigos 36.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil), cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente, nos termos dos artigos 608.º, nº 2, 635.º, nº 4 e 5 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281.º do CPPT, a questão que importa conhecer é a de saber se a sentença incorreu em erro de julgamento de facto e direito ao não considerar inexistente as dívidas objeto do processo de execução fiscal e subsidiariamente não prescritas n.º ...31.

3. JULGAMENTO DE FACTO.
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“(…)
A) Em 01.05.2011, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º ...60 pela Secção de Processo Executivo do Porto II do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., em nome de AA, aqui Reclamante, para cobrança de dívidas de contribuições de trabalhador independente relativas aos períodos de 01.2007 a 12.2010, no montante total de € 7.494,00 (certidão de dívida n.º.......24/2011) – cfr. fls. 27 a 29 do processo digital e por acordo (vide artigos 1.º e 2.º da petição e artigo 6.º da resposta da Entidade Reclamada).

B) O Reclamante foi citado para a execução fiscal em maio de 2011, por carta registada com aviso de receção – cfr. fls. 27 a 29 do processo digital e por admissão (vide artigo 1.º da petição inicial).

C) O Reclamante apresentou oposição à execução fiscal, que foi recebida no órgão de execução fiscal em 13.06.2011 - cfr. fls. 30 a 36 do processo digital.

D) Em 05.10.2011, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º ...31 pela Secção de Processo Executivo do Porto I do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., em nome de AA, aqui Reclamante, para cobrança de dívidas de contribuições de trabalhador independente relativas aos períodos de 01.2007 a 08.2011, no montante total de € 8.983,03 (certidão de dívida n.º .....52/2011) – cfr. fls. 90 do processo digital.

E) O Reclamante foi citado para a execução fiscal em 19.10.2011, por carta registada com aviso de receção – cfr. fls. 91 a 95 do processo digital.

F) O Reclamante apresentou oposição à execução fiscal, que foi recebida no órgão de execução fiscal em 18.11.2011 - cfr. fls. 96 a 103 do processo digital.

G) Foi enviado ao Reclamante o ofício da Secção de Processo Executivo do Porto II do IGFSS, datado de 21.03.2012, com o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
– cfr. fls. 190 do processo digital.

H) Na sequência de penhora de saldo bancário, realizada à ordem do processo de execução identificado em D), e de que tomou conhecimento em 05.10.2020, o Reclamante apresentou um requerimento dirigido à Secção de Processo Executivo do Porto II, em 12.10.2020, solicitando o levantamento imediato da penhora e a extinção daquele processo - cfr. fls. 50 a 55 e 108 a 112 do processo digital.

I) Em 13.10.2020, foi enviada mensagem de correio eletrónico ao Reclamante, referindo que a exposição foi analisada em 28.05.2013 pelo Instituto da Segurança Social e que foi considerado que o Reclamante só estava abrangido pelo regime do trabalhador independente até 30.06.2011 - cfr. fls. 136 do processo digital.

J) Em 13.10.2020, o Reclamante enviou novo requerimento, por correio eletrónico, solicitando esclarecimentos – cfr. fls. 135 do processo digital.

K) Não tendo obtido resposta, o Reclamante enviou novamente um requerimento à Secção de Processo Executivo do Porto II, em 30.03.2021, com o mesmo teor do requerimento enviado em 12.10.2020 – cfr. fls. 152 a 154 do processo digital.

L) Em 31.03.2021, foi enviada mensagem de correio eletrónico ao Reclamante, com o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cfr. fls. 155 a 159 e 204 a 208 do processo digital.

M) Em 12.04.2021, a presente reclamação foi enviada para a Secção do Processo Executivo do Porto do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. – cfr. fls. 215 do processo digital.
*
Inexistem quaisquer factos não provados com relevância para a decisão da causa.
*
Motivação da matéria de facto:
Para a prova dos factos, o Tribunal considerou o acervo documental junto aos presentes autos, o qual não foi objeto de impugnação por qualquer das partes, tendo sido expressamente indicado, a propósito de cada facto, o documento que, em concreto, serviu de base à sua prova. (…)”

3.2. Alteração à Matéria de Facto.
A Recorrente imputa erro de julgamento à matéria de facto provada pedindo que seja aditado o seguinte facto: “A Oposição apresentada pelo Reclamante em 18.11.2011, no âmbito do processo n.º ...31, foi remetida pelo Reclamado para o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 31 de março de 2021, dando origem ao Processo n.º..24/21.1BEPRT – U.O. 5.”.
Tendo sido dado cumprimento ao disposto no art.º 640.ª do CPC, ao abrigo do artigo 662.º, nº 1, alínea a) do Código do Processo Civil, adita-se o facto N), à matéria de facto, por se mostrar relevante, nos seguintes termos:
“N) AA apresentou oposição à execução fiscal n.º ...31, em 18.11.2011, junto dos Serviços da Segurança Social, a qual foi remetida para o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 31.03.2021, originando o processo n.º..24/21.1BEPRT – U.O. 5.”
4. JULGAMENTO DE DIREITO
4.1. A Recorrente nas conclusões -1.ª a 20.ª - imputa à sentença recorrida erro de julgamento por violação do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 10.º do Código de Procedimento Administrativo, e o artigo 55.º da Lei Geral Tributária.
Entende que ao abrigo dos referidos princípios (da atuação da Administração Fiscal, da confiança e da boa fé), a dívida deve ser considerada extinta, por força de toda a atuação do órgão Reclamado ao longo do tempo, que lhe criou a legítima expectativa e confiança de que a dívida já não existia, inclusive vedando-lhe a possibilidade de reagir contra a mesma.
Vejamos:
Sobre a questão a sentença recorrida disse o seguinte: “(…)Em primeiro lugar, o Reclamante sustenta que a dívida foi anulada por despacho de abril de 2012 e, como tal, defende que foram desrespeitados os princípios da confiança e da boa-fé a que a administração tributária está obrigada e que estes devem prevalecer sobre o principio da legalidade. Com relevo para esta questão, verifica-se a ocorrência dos seguintes eventos: - Instauração da execução fiscal n.º ...60 em 01.05.2011, relativa a contribuições do período de 01.2007 a 12.2010, com base na certidão de dívida n.º.......24/2011, e citação do Reclamante em maio de 2011; Anulação das dívidas referentes ao processo n.º ...60, tituladas pela certidão de dívida n.º.......24/2011, em 10.06.2011, pelo Núcleo de Gestão de Contribuições do Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social, I.P.; - Instauração da execução fiscal n.º ...31 em 05.10.2011, relativa a contribuições do período de 01.2007 a 08.2011, com base na certidão de dívida n.º .....52/2011, e citação do Reclamante em 19.10.2011; - Envio do ofício datado de 21.03.2012, que comunicou/externou o despacho de extinção da oposição à execução fiscal, por inutilidade superveniente da lide, derivada da anulação das dívidas referentes ao processo n.º ...60, tituladas pela certidão de dívida n.º.......24/2011, em 10.06.2011, pelo Núcleo de Gestão de Contribuições do Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social, I.P. O que resulta dos autos é que a dívida titulada pela certidão n.º .....24/2011 foi anulada a 10.06.2011. Porém, a entidade credora emitiu nova certidão de dívida (certidão de dívida n.º ...11), tendo sido instaurado em 05.10.2011 novo processo executivo – o processo n.º ...31 –, sendo que esta certidão de dívida respeita a dívidas de período parcialmente coincidente com o da certidão de dívida anterior. Assim, a instauração do segundo processo de execução fiscal foi posterior à anulação que ditou a extinção do primeiro processo, ainda que o ofício só tenha sido emitido e enviado ao Reclamante em data posterior a tal instauração. Ou seja, não foram anuladas as dívidas do processo de execução fiscal aqui em causa, o processo n.º ...31, não havendo fundamento para fazer prevalecer o princípio da proteção da confiança sobre o princípio da legalidade, uma vez que do teor do ofício dimana claramente que o mesmo se reportava ao processo de execução fiscal n.º ...60.
Face ao exposto, não se verifica o vício assacado pelo Reclamante. (…)”
E desde já se diga que a sentença recorrida não nos merece reparo.
Pese embora tenha ocorrido algumas vissicitudes e irregularidades no andamento do processo, resulta da matéria de facto – alíneas A) a C) e G) - que a Segurança Social, em 01.05.2011 instaurou o processo de execução fiscal n.º ...60, relativo a contribuições do período de 01.2007 a 12.2010, com base na certidão de dívida n.º.......24/2011, no valor de € 7 494,00 e que a citação do Reclamante/ Recorrente foi em maio de 2011, tendo interposto oposição à execução, a qual foi declarada extinta por inutilidade superveniente da lide, pela Segurança Social, como consta de ofício datado de 30.03.2012, comunicado ao então advogado do Recorrente (Dr. BB).
Resulta ainda da matéria de facto provada e não impugnada que, 05.10.2011, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º ...31 pela Secção de Processo Executivo do Porto I do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., em nome de AA, aqui Reclamante, para cobrança de dívidas de contribuições de trabalhador independente relativas aos períodos de 01.2007 a 08.2011, no montante total de € 8.983,03, titulada pela certidão de dívida n.º .....52/2011.
E que o Reclamante foi citado para a execução fiscal em 19.10.2011, por carta registada com aviso de receção tendo em 18.11.2011 apresentado oposição à execução fiscal, que foi recebida no IGFS e enviada ao TAF do Porto em 2021, a qual foi atribuído o n.º..24/21.1BEPRT, e que se encontra a correr termos.
O Recorrente alega que o ofício - facto da alínea G)- que lhe comunicou a extinção do PEF n.º ...60 ocorreu em data posterior (30.03.2012,) à da citação para a execução n.º ...31, criando-lhe a convicção que ambos os processos se encontravam extintos ainda mais que referia o PEF. n.º ...60 e outros, e do teor do ofício constava que “as dívidas foram anuladas, tornando-se inexigíveis”.
Pese embora se constate essas referências no 0fício dele também consta que: Verificando-se a extinção da execução n.º ...60 nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 176.º do C.P.P.T e verificando-se, igualmente extintos os autos declaro a oposição extinta por inutilidade superveniente da lide, ao abrigo da alínea a) do art.º 278.º do C.P.C., aplicável por força da alínea e) do art.º 2 do C.P.P.T.”
É com alguma perplexidade que verificamos que a Segurança Social extinguiu um processo de oposição à execução fiscal dirigida ao Juiz do Tribunal Tributário, para a qual não tinha competência.
Dispõe a alínea b) do n.º 1 do art.º 176.º do CPPT, que a execução fiscal extingue-se por anulação da dívida ou do processo.
Com essa comunicação ficou claro que estava em questão a extinção da execução n.º ...60 nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 176.º do CPPT.
Com efeito, não é boa prática que a Segurança Social tenha instaurado um processo de execução fiscal por determinada dívida que é seguido de outro com a mesma dívida acrescida de mais alguns meses, e que só posteriormente à dedução da segunda oposição à execução, seja dado conhecimento ao Recorrente que a primeira tinha sido anulada.
Alega ainda, o Recorrente que deduziu oposição à execução fiscal, n.º ...31, que somente foi enviada ao TAF do Porto em 2021, à qual foi atribuído o n.º..24/21.1BEPRT, 9 anos depois, causando-lhe prejuízos elevados que estima em cerca de € 4 000,00 em juros.
Com efeito, e como se deu por provado neste acórdão o processo de oposição foi em 18.11.2011 apresentado no órgão de execução fiscal e somente enviada ao TAF do Porto em 2021, a qual foi atribuído o n.º..24/21.1BEPRT.
Contudo, o facto da oposição ter ficado parada no serviço do IGFS, perto de 10 anos, também não legitima a expetativa e confiança que a dívida não existia, tanto mais que o Recorrente é um profissonal judiciário e que atualmente litiga em causa própria.
Não ignora este Tribunal que o comportamento do IGFS não se coaduna com as regras da execução fiscal e com as regras do processo judicial tributário, no entanto tais ocorrências, por si só não podem, como pretende o Recorrente, conduzir à imediata extinção da execução e ao levantamento das penhoras, por a lei não o prever.
Por fim há que referir que, não somos insensíveis ao facto do processo estar parado durante vários anos e causar prejuízo ao Recorrente, pórem, poderá como bem sabe, usar os meios adequados para ser apurados os prejuízos e ser ressarcido dos danos causados.
Destarte improcede a pretensão do Recorrente.

4.2. Importa agora, saber se a sentença incorreu em erro de julgamento ao considerar não prescritas as dívidas dos processos de execução fiscal n.ºs n.º ...31.
Alega o Recorrente que as dívidas relativas aos anos de 2007 a 2011, encontram prescritas, nos termos do artigo 175.º do CPPT, bem como do artigo 187.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, por terem decorrido mais de 5 anos desde a data do ato que configurou uma desistência do processo executivo, e que foi notificado ao Reclamante em 03.04.2012.
E que ao decidir como decidiu, o tribunal a quo violou o artigo 175.º do CPPT, bem como do artigo 187.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
Vejamos:
Antes de mais, teremos que chamar à colação a especialidade do regime da prescrição das dívidas à segurança social, no que respeita ao prazo (5 anos), respetivo dies a quo (a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida) e factos interruptivos da prescrição (quaisquer diligências administrativas, realizadas com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducentes à liquidação ou à cobrança bem como, desde a entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, a apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação), sendo de aplicar as regras da LGT no que não está especialmente regulado atenta a vocação desta Lei para regular a generalidade das relações jurídico-tributárias, (cfr. Jorge Lopes de Sousa, in Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária: Notas Práticas, 2.ª edição, Áreas Editora, 2010, página 126).
Assim, e nos termos da lei, designadamente do previsto no artigo 10.º, n.º 2 do DL n.º 199/99, de 8.6 e do artigo 6.º do Decreto Regulamentar nº 26/99, de 27.10, o prazo de prescrição deverá ser contado a partir do momento em que a obrigação de pagamento devia ter sido cumprida, ou seja, a partir do dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito.
Não é controvertido nos autos o prazo de prescrição aplicável às dívidas exequendas – 5 anos - por estarem em causa dívidas à segurança social, objeto de disciplina especial em relação às demais dívidas tributárias no que ao prazo e factos interruptivos da prescrição respeita os n.ºs 1 e 2 do artigo 49.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, art.º 60.º da Lei n.º 4/2007 de 16 de janeiro bem como o artigo 187.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
Decorre do nº 2 do artigo 49.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de dezembro que:
A obrigação do pagamento das cotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida.”
E o nº 2 estipula que: “A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa realizada com conhecimento do responsável pelo seu pagamento conducente à liquidação ou cobrança da dívida.
Para além deste diploma, é, ainda aplicável a Lei n.º 4/2007 de 16 de janeiro, que aprova as Bases Gerais do Sistema de Segurança Social, as dívidas à Segurança Social prescrevem no prazo de cinco anos, interrompendo-se com qualquer diligência administrativa realizada para a sua cobrança, prevendo o artigo 60.º o seguinte:
“1 - As quotizações e as contribuições não pagas, bem como outros montantes devidos, são objeto de cobrança coerciva nos termos legais.
2 - As prestações pagas aos beneficiários que a elas não tinham direito devem ser restituídas nos termos previstos na lei.
3 - A obrigação do pagamento das quotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.
4 - A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.
Atendendo às contribuições em causa (2007 a 2011), é, ainda, aplicável o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.
Prevê o artigo 187.º do Código dos Regimes Contributivos, o seguinte:
“1 - A obrigação do pagamento das contribuições e das quotizações, respetivos juros de mora e outros valores devidos à segurança social, no âmbito da relação jurídico-contributiva, prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.
2 - O prazo de prescrição interrompe-se pela ocorrência de qualquer diligência administrativa realizada, da qual tenha sido dado conhecimento ao responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida e pela apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação.
3 - O prazo de prescrição suspende-se nos termos previstos no presente Código e na lei geral.”
Quer por força do n.º 2 do art.º 49.º da Lei n.º 32/2002 de 20.12, quer pelo art.º 60.º da Lei n.º 4/2007 de 16.01 ou do art.º 187.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, a prescrição das obrigações de pagamento das cotizações e das contribuições à segurança social interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.
Verificada a matéria de facto assente, as dívidas à Segurança Social relativas ao mês de janeiro de 2007 prescreveriam em 15.02.2012, as de fevereiro de 2007 em 15.03.2012, as de março de 2007 em 15.04.2012, e assim sucessivamente, sendo que as de agosto de 2011 ocorreriam em 15.09.2016.
O Recorrente foi citado pessoalmente em 19.10.2011, facto que teve a virtualidade de interromper os prazos de prescrição em curso, como bem refere a sentença recorrida.
E não se diga como pretende o Recorrente que, o ofício de 2012 (relativo ao PEF n.º ...60) que a notificação causou a anulação de todos os atos praticados anteriormente pela Reclamada/Recorrida suscetíveis de interromper a prescrição, designadamente, da citação de 19.10.2011.
Como supra se disse é claro que o ofício de 2012, reportava-se ao PEF n.º ...60 e não ao presente de execução em causa nestes autos.
A citação de 19.10.2011, no processo de execução fiscal n.º ...31, é um elemento crucial para aferir se as dívidas objeto dos processos executivos se encontram ou não prescritas.
É sabido que em conformidade com o regime especial de prescrição das dívidas à segurança social e subsidiariamente da Lei Geral Tributária constituirão atos interruptivos do prazo de prescrição destas dívidas as “diligências administrativas”, realizadas com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducentes à liquidação ou à cobrança da dívida.
E como refere Jorge Lopes de Sousa, in Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária: Notas Práticas, 2.ª edição, Áreas Editora, 2010, página 126.”(…) Embora o processo de execução fiscal tenha uma natureza judicial na sua totalidade, nele são praticadas pelas autoridades administrativas, atos que não tenham natureza jurisdicional (art.º 103.º n. º1 da LGT), actos estes que, embora praticados num processo de natureza judicial, são «diligências administrativas» e, por isso, desde que cheguem ao conhecimento do devedor, tem efeito interruptivo. Aliás, parece não haver outras diligências administrativas conducentes à cobrança da dívida de que seja dado conhecimento ao devedor, que não sejam as praticadas pela administração tributárias nos processos de execução fiscal (a única diligência anterior à execução conducente à cobrança da dívida parece ser a extração da certidão de dívida que não é dado conhecimento ao devedor antes da execução, mas através da citação no processo de execução).

Assim, terão efeito interruptivo não só os atos praticados no processo de liquidação de que seja dado conhecimento ao devedor (como as notificações para o exercício do direito de audiência e da liquidação), mas também os atos praticados num processo de execução fiscal pela administração tributária de que é dado conhecimento ao devedor (como a citação, a penhora, a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão e a notificação do ato que a decide).

Sendo requisito das causas interruptivas o seu conhecimento pelo devedor, será no momento desse conhecimento, que ocorre a interrupção da prescrição.(…)”(destacado nosso).
Em síntese, por força da citação do aqui Recorrente, em 19.10.2011, ocorreu a interrupção dos prazos de prescrição em curso, pelo que, independentemente de qualquer causa suspensiva, os prazos de prescrição ainda não atingiram o seu termo, pois a interrupção da prescrição inutilizou os prazos decorridos até à instauração da execução, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 326.º do Código Civil, sendo que os novos prazos de prescrição ainda não começaram a correr novamente, pois o processo de execução fiscal está ainda em curso.

4.3. E assim formulamos a seguinte conclusão:
Quer por força do n.º 2 do art.º 49.º da Lei n.º 32/2002 de 20.12, quer pelo art.º 60.º da Lei n.º 4/2007 de 16.01 ou do art.º 187.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, a prescrição das obrigações de pagamento das cotizações e das contribuições à segurança social interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.

5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida, na ordem jurídica.

Custas pelo Recorrente, nos termos do art.º 527.º do CPC.
Porto, 15 de dezembro de 2022.

Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Maria da Conceição Soares
Carlos Alexandre Morais de Castro Fernandes