Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01257/10.4BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/06/2019
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Ana Patrocínio
Descritores:REVERSÃO DA EXECUÇÃO, FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DE REVERSÃO, DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO, CULPA, NOÇÃO DE AUTOLIQUIDAÇÃO, FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO NO PRAZO DE CADUCIDADE DO DIREITO DE LIQUIDAR, IVA, IRC
Sumário:
I - A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal (n.º 1 do artigo 23.º da LGT). Sendo o despacho de reversão um acto administrativo tributário, está sujeito a fundamentação (artigo 268.º n.º 3 da CRP; artigos 23.º n.º 4 e 77.º nº 1, da LGT).
II - A fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos da responsabilidade subsidiária e com a referência à extensão temporal dessa responsabilidade que está a ser efectivada, «não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido» [cfr. Acórdão do Pleno do STA, de 16/10/2013, proferido no âmbito do processo n.º 0458/13].
III - Para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração, é necessária a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores das sociedades a falta de pagamento ou de entrega do imposto [artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT].
IV - Neste caso, existe uma presunção legal de culpa, recaindo sobre o administrador ou gerente o ónus da prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento ou de entrega da prestação tributária.
V - Não tendo o responsável subsidiário feito prova que a falta de pagamento não lhe era imputável, é o mesmo parte legítima na execução.
VI – Face à tipologia da liquidação tributária segundo o critério orgânico ou da qualidade do sujeito competente para a realizar, existe a liquidação administrativa levada a efeito pela Administração Tributária, e a liquidação efectuada pelos particulares, que abrange a denominada autoliquidação e a liquidação por terceiro ou liquidação em substituição.
VII – Por imperativo legal, é ao contribuinte que incumbe apresentar as declarações, sendo o prazo de caducidade previsto no artigo 45.º da LGT aplicável mesmo nessas situações de autoliquidação, como resulta da interpretação conjugada do disposto nos artigos 83.º, n.º 10, 93.º e 128.º, n.º 1 e n.º 2 do Código de IRC.
VIII - Nos termos do disposto nos artigos 2.º, 4.º, n.º 1, 28.º, n.º 1 e 26.º do Código do IVA, a liquidação do IVA é, por via de regra, da responsabilidade do seu sujeito passivo, o qual está, assim, obrigado a enviar periodicamente (mensal ou trimestralmente) à Administração Tributária uma declaração descritiva das operações comerciais realizadas no referido período, com a indicação do imposto devido e do crédito existente e dos elementos que tenham servido de base ao respectivo cálculo, a qual deve ser acompanhada do montante do respectivo imposto.
IX - Tal significa que o regime de liquidação e pagamento do IVA é accionado pelo respectivo sujeito passivo com base nos seus próprios elementos.
X - Tendo a declaração periódica de IVA, efectuada pelo sujeito passivo e desacompanhada do respectivo meio de pagamento, o valor de liquidação, não tem a Administração Tributária de proceder a liquidação prévia do referido imposto e à consequente notificação do imposto a pagar.
XI - Assim, nas situações de autoliquidação sem entrega do respectivo imposto, a Administração Tributária não está obrigada a notificar o sujeito passivo do montante em falta.
XII - O que releva para efeitos da caducidade do direito de liquidação previsto no artigo 45.º, n.º 1 da LGT é a notificação da liquidação ao contribuinte, ou seja, apenas o devedor originário do tributo, e já não ao responsável subsidiário. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:AAR
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação:Unanimidade
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório
AAR, residente na Rua P…, Vizela, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 30/06/2014, que julgou parcialmente procedente a oposição à execução fiscal n.º 4200200401013238 e apensos, que contra si foi revertida e que corre termos no Serviço de Finanças de Vizela, inicialmente instaurada contra a sociedade “AR Confecções Unipessoal, Lda.”, por dívidas de IVA, referentes a vários períodos dos anos de 2004, 2005 e 2006, IRC autoliquidado do exercício de 2004, IRS – retenções na fonte relativo ao ano de 2005 e coimas fiscais relativas à não entrega daquele IVA.
A sentença recorrida julgou procedentes os fundamentos respeitantes às dívidas de coimas e IRS, tendo extinguido a execução no que a estas contende. Julgou improcedente a presente oposição quanto às dívidas de IVA e IRC, mantendo a execução contra a Oponente revertida nesta parte.
*
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
- Não obstante o incomensurável respeito que a mesma lhe merece, não pode a Recorrente conformar-se com a mui douta decisão proferida pelo Tribunal a quo de fls… dos autos à margem referenciados.
- Por força do despacho de fls. … dos presentes autos, foi admitida a interposição do recurso apresentado pela Opoente, ora Recorrente, ao qual foi atribuído efeito meramente devolutivo;
- Sucede, porém, que uma vez que a atribuição do dito efeito devolutivo vai permitir o prosseguimento dos autos executivos e a consequente a prática de atos de execução e de penhora que se podem revelar limitativos do direito de propriedade do recorrente e ofensivos dos princípios de natureza constitucional que se pretendem ver salvaguardados, ao presente recurso jurisdicional deve ser atribuído, ao abrigo disposto no nº 2, in fine, do artº 286º do CPPT, efeito suspensivo, na medida em que a atribuição de efeito meramente devolutivo não salvaguarda o efeito útil do presente recurso;
- A mui douta sentença a quo, para além de padecer de nulidade decorrente de omissão de pronúncia, apreciou incorretamente a factualidade constante do conjunto dos articulados e a decorrida da prova testemunhal produzida e, bem assim, aplicou incorretamente as normas jurídicas que disciplinam a responsabilidade subsidiária e legitimidade substantiva dos executados;
- Sucede que o Ex.mo Tribunal a quo não se pronunciou de forma completa sobre a invocada exceção ilegitimidade substantiva;
- Com efeito, não obstante as doutas e expensas considerações tecidas sobre o pressuposto da culpa da Recorrente na falta de pagamento nos tributos em discussão nos autos, a Recorrente invocou, de forma ampla, a exceção de ilegitimidade substantiva;
- O que determina que o Ex.mo Tribunal Recorrido deveria ter feito - e não o fez! - uma apreciação sobre todos os requisitos legais dos quais depende in casu a responsabilidade subsidiária da Recorrente;
- Sendo que, no respeitoso entendimento da Recorrente, a aludida falta de pronúncia acarreta, por força do disposto no nº 1 do artº 125º do CPPT, a nulidade da sentença;
- Nulidades que expressamente se invocam para os legais efeitos delas decorrentes;
10ª – Das provas produzidas em audiência de discussão e julgamento, dos inúmeros documentos juntos e do depoimento testemunhal, se todas corretamente apreciadas e à luz das boas regras de experiência e, bem assim, da correta aplicação e interpretação da lei, nomeadamente, entre outras, as normas legais, deveriam ter levado o Ex.mo Tribunal a julgar, como não provados os factos vertidos no ponto 18 dos Factos provados e a julgar como provados a matéria constante das alíneas b) a d) dos Factos não provados e, em consequência e, ainda independentemente destes, à prolação de decisão oposta à proferida;
11.ª – Pelo que se pode concluir que a douta decisão recorrida também padece do vício de erro notório de apreciação da prova documental e testemunhal produzida nos autos;
12.ª – Mais acresce que, não obstante os impostos de IVA e IRC serem objecto de autoliquidação, deve entender-se que – como doutrinal e jurisprudencialmente vem sendo defendido – em caso de não pagamento das quantias autoliquidadas, também não existe autoliquidação;
13.ª – Sendo esta responsabilidade (de liquidação devolvida à Administração Tributária , que deve oficiosamente proceder à liquidação dos impostos em dívida e, bem assim, o dever de notificar o resultado dessa liquidação, nos termos dos arts.64.º, n.º 1 e 2 do CPT e 66.º als. b) e c) do CPA, dentro do prazo legalmente previsto de 04 anos, sob pena da caducidade do direito de liquidação por falta de notificação prevista no art. 45.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária;
14.ª – Ora, in casu, reportando-se as quantias em dívida, objecto da presente execução, ao IVA e IRC, relativos aos anos de 2004 a 2006 e as respectivas liquidações deveriam ter sido notificadas à executada originária, maxime, até Janeiro de 2009 (no que toca ao IVA) e Janeiro de 2010 (no que respeita ao IRC);
15.ª – Consequentemente, faltando, como faltou, a notificação da liquidação, dúvidas não podem restar que ocorreu a caducidade do direito de proceder à liquidação dos impostos em crise;
16.ª – Mesmo que se conclua que a notificação da liquidação a efectuar pela Administração Tributária não era necessária em relação à pessoa colectiva, a mesma sempre teria de ter lugar relativamente à Recorrente, a qual, sendo pessoa singular e, por isso, distinta da executada originária, não estava obrigada a proceder à autoliquidação dos tributos em questão, uma vez que era essa uma obrigação da respetiva sociedade;
17ª- Acresce, ainda, que o Ex.mo Tribunal a quo, contrariamente ao que estava obrigado por tal ter sido invocado, não apreciou, no caso concreto, a verificação de todos os legais requisitos dos quais depende a efetivação da responsabilidade tributária subsidiária da Recorrente;
18ª- Com efeito, o regime da responsabilidade subsidiária dos gerentes de sociedade de responsabilidade limitada é fixado pela lei em vigor à data do nascimento das dívidas em execução;
19ª- Reportando-se os factos tributários em causa aos períodos tributários relativos aos anos de 2004, 2005 e 2006, o regime de responsabilidade tributária aplicável neste caso está consagrado nos artigos 23.º e 24.º, ambos da LGT;
20ª- Sendo que, para além do mais, por força do N.º 1 do artigo 24.º da LGT, a reversão em crise dependia também da alegação e prova pela Recorrida do exercício, de facto, das funções de gerência pela Recorrente, pois a responsabilidade subsidiária tributária não se basta com a mera gerência nominal ou de direito;
21ª- Na esteira do douto entendimento jurisprudencial plasmado no Acórdão do TCA do Norte proferido em 27/03/2014 proferido no processo Nº 00808/11.1BEPNF, também disponível para consulta em www.dgsi.pt, pode concluir-se que: “gerência de facto constitui requisito da responsabilidade subsidiária dos gerentes, não bastando, portanto, a mera titularidade do cargo, a gerência nominal ou de direito. Ora, é sobre a administração tributária, enquanto exequente e como titular do direito de reversão, que recai o ónus de alegar e provar os pressupostos que lhe permitem reverter a execução fiscal contra o gerente da devedora originária, designadamente os factos integradores do efectivo exercício da gerência de facto [de acordo com a regra geral de quem invoca um direito tem que provar os respectivos factos constitutivos - artigo 342º, nº 1, do CC e artigo 74º, nº 1, da LGT]. Com efeito, não há qualquer presunção legal que faça decorrer da qualidade de gerente de direito o efectivo exercício da função e que faça inverter o referido ónus que recai sobre a administração tributária [a inscrição no registo comercial da nomeação de alguém como gerente apenas resulta a presunção legal (cf. artigo 11º do Código do Registo Comercial) de que é gerente de direito, não de que exerce efectivas funções de gerência] e só quem goza de uma presunção legal, escusa de provar o facto a que ela conduz (artigo 350º, nº 1, do CC)”;
22ª- Todavia, o despacho de reversão somente fundou o exercício pela Recorrente da gerência de facto da executada originária numa alegada “presunção judicial de gerência de facto” retirada da mera gerência de direito com dispensa da prova do exercício de facto daquele cargo;
23ª- Quando, na verdade, era ainda necessário e essencial que o órgão de execução fiscal competente, in casu, o Serviço de Finanças, também tivesse fundamentado a reversão em causa nestes autos com base no exercício de facto da gerência pelos Opoentes, sustentando aquelas decisões em factos concretos e determináveis;
24ª- Pois não existem presunções, legais ou judiciais, que impõem que, verificada a gerência de direito, se infira exercício de facto daquele cargo e incumbindo à Recorrida o ónus da prova desse requisito legal” - cfr. Acórdão do TCA do Norte proferido em 13/03/2014 no âmbito do Proc. Nº 01517/07.1BEPRT.
25ª- Sem prescindir, acresce que a executada originária foi declarada insolvente por sentença transitada em julgado em 26 de Dezembro de 2008;
26ª- Com efeito, preceitua Nº 5 do artº 180º do CPPT que “Se a empresa, o falido ou os responsáveis subsidiários vierem a adquirir bens em qualquer altura, o processo de execução fiscal prossegue para cobrança do que se mostre em dívida à Fazenda Pública, sem prejuízo das obrigações contraídas por esta no âmbito do processo de recuperação, bem como sem prejuízo da prescrição”;
27ª- Pelo que se pode concluir que os requisitos legais dos quais depende a reversão das dívidas fiscais da devedora originária para a Recorrente também se encontram consagrados, para além dos artigos 23.º e 24.º da LGT, no citado Nº 5 do artigo 180.º do CPPT;
28ª- In casu, nem sequer foi alegado para efeitos de preparação do processo para efeitos de reversão ou ainda no despacho de reversão, a aquisição pela insolvente ou pela Recorrida de bens após a declaração da insolvência da devedora originária;
29ª- Deste modo, por tudo supra exposto, se pode concluir, por não se encontrarem demonstrados todos os pressupostos legais de que depende a efetivação da responsabilidade subsidiária prevista nos artigos 23.º e 24.º da LGT e, ainda, no artigo 153.º do CPPT e, ainda, pela violação do disposto no N.º 5 do artigo 180.º do CPPT, o Ex.mo Tribunal recorrido deveria ter julgado procedente a invocada exceção de ilegitimidade substantiva da Recorrente nestes autos executivos em crise.
30ª- Salvo o devido respeito pelo entendimento plasmado na douta sentença recorrida, o despacho de reversão, contrariamente ao legalmente preceituado, não está devidamente fundamentado;
31ª- Por um lado, do despacho de reversão em crise apenas alega parte dos pressupostos legais dos quais dependia a - válida e legal – fundada responsabilidade subsidiária da Recorrente, sendo omisso quanto aos factos relativos à gerência de facto e à aquisição de bens previsto no artº 180º Nº 5 do CPPT;
32ª- Mais acresce que, fazendo tábua rásua do alegado em sede de audiência prévia, o despacho de reversão limitou-se a referir que quanto “ao ponto 2 (…) existem elementos nos autos que sustentam a potencial revertida (…) exerceu funções de gerência de facto e de direito (…) pelo que não haverá quaisquer novos elementos a ponderar na fundamentação da decisão, como determina o n.º 7 do art. 60.º da LGT”;
33ª- O que não pode deixar de configurar-se como uma situação de insuficiência de fundamentação, a qual a lei equipara à falta de fundamentação e que, por força dos disposto o nº 2 do artigo 125º e artigo 135º do CPA, origina a anulação de tal despacho;
34ª- Razões supra enunciadas pelas quais, ao julgar improcedente a oposição deduzida, a douta decisão, para além de outras que Vossas Excelências doutamente suprirão, não interpretou nem aplicou corretamente diversas normas legais, assim as violando, nomeadamente: os artigos 123º, 125º, 153º e 180º do CPPT; 615º do CPC; 23º, 24º, 60º e 74º da LGT; 88º do CIRE; 268º da CRP; 350º do Código Civil; 100º, 125º e 135ºdo CPA e, ainda, 11º do Cód. de Registo Comercial.
Termos em que, por tudo o exposto, pelo mérito dos autos e pelo que mui doutamente será suprido, deve o presente recurso ser julgado procedente e, por via dele, a douta sentença recorrida ser declarada nula por falta de pronúncia e, ou ser substituída por outra decisão que julgue a Oposição deduzida nestes autos totalmente procedente, por provada, nomeadamente pela verificação da invocada exceção de ilegitimidade substantiva da Recorrente ou da nulidade do despacho de reversão, tudo com as legais consequências.
CONFORME É DE JUSTIÇA.
*
Não foram apresentadas contra-alegações.
*
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
*
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*
II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se em analisar a invocada nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, e o erro de julgamento de facto e de direito, quanto à falta de notificação no prazo de caducidade do direito à liquidação de IVA e IRC, à verificação dos pressupostos para a efectivação da responsabilidade subsidiária da Oponente e saber, ainda, se a sentença recorrida errou ao concluir pela não verificação do vício de falta de fundamentação do despacho de reversão.
Na medida em que a sentença recorrida julgou a oposição parcialmente procedente, somente são objecto do presente recurso as dívidas exequendas relativas a IVA e IRC.
*
III. Fundamentação
1. Matéria de facto
Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
Factos Provados
Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, consideram-se provados os seguintes factos:
1) A sociedade AR Confecções Unipessoal, Lda. foi constituída em 08.07.2003, tendo sido designada gerente a aqui Oponente, obrigando-se a sociedade pela assinatura da gerente designada – cfr. fls. 99 a 102 do processo de execução fiscal (PEF) junto aos autos.
2) Em 31.12.2004 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Vizela o processo de execução fiscal n.º 4200200410103238, em nome de AR Confecções Unipessoal, Lda. por dívidas de IVA do período de 0409, no montante de €1.759,22 – cfr. fls. 1 e 2 do PEF junto aos autos.
3) Em 14.04.2005 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Vizela o processo de execução fiscal n.º 4200200501003445, em nome de AR Confecções Unipessoal, Lda. por dívidas de IVA do período de 0412, no montante de €1.839,65 – cfr. fls. 6 e 7 do PEF junto aos autos.
4) Em 30.06.2005 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Vizela o processo de execução fiscal n.º 4200200501013955, em nome de AR Confecções Unipessoal, Lda. por dívidas de IVA do período de 0503, no montante de €1.623,28 – cfr. fls. 8 e 9 do PEF junto aos autos.
5) Em 05.10.2005 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Vizela o processo de execução fiscal n.º 4200200501017802, em nome de AR Confecções Unipessoal, Lda. por dívidas de IVA do período de 0506, no montante de €2.875,78 – cfr. fls. 10 e 11 do PEF junto aos autos.
6) Em 05.10.2005 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Vizela o processo de execução fiscal n.º 4200200501017128, em nome de AR Confecções Unipessoal, Lda. por dívidas de IRC do ano de 2004, no montante de €1.968,73 – cfr. fls. 12 e 13 do PEF junto aos autos.
7) Em 29.11.2005 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Vizela o processo de execução fiscal n.º 4200200501022210, em nome de AR Confecções Unipessoal, Lda. por dívidas de Coimas do ano de 2005, no montante de €402,50 – cfr. fls. 14 e 15 do PEF junto aos autos.
8) Em 18.12.2005 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Vizela o processo de execução fiscal n.º 4200200501023977, em nome de AR Confecções Unipessoal, Lda. por dívidas de IVA do período de 0509, no montante de €2.095,54 – cfr. fls. 16 e 17 do PEF junto aos autos.
9) Em 05.01.2006 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Vizela o processo de execução fiscal n.º 420020060100144, em nome de AR Confecções Unipessoal, Lda. por dívidas de IRS do ano de 2005, no montante de €106,00 – cfr. fls. 18 e 19 do PEF junto aos autos.
10) Em 12.03.2006 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Vizela o processo de execução fiscal n.º 4200200601002112, em nome de AR Confecções Unipessoal, Lda. por dívidas de Coimas do ano de 2006, no montante de €376,46 – cfr. fls. 20 e 21 do PEF junto aos autos.
11) Em 19.03.2006 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Vizela o processo de execução fiscal n.º 4200200601002953, em nome de AR Confecções Unipessoal, Lda. por dívidas de Coimas do ano de 2006, no montante de €420,71 – cfr. fls. 22 e 23 do PEF junto aos autos.
12) Em 23.03.2006 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Vizela o processo de execução fiscal n.º 4200200601003542, em nome de AR Confecções Unipessoal, Lda. por dívidas de IVA do período de 0512, no montante de €3.536,87 – cfr. fls. 24 e 25 do PEF junto aos autos.
13) Em 23.12.2008 a sociedade AR Confecções Unipessoal, Lda. requereu a sua declaração de insolvência – cfr. fls. 45 a 48 do PEF junto aos autos.
14) Por decisão do Tribunal Judicial de Guimarães de 26.12.2008 foi declarada a insolvência da sociedade AR Confecções Unipessoal, Lda. – cfr. fls. 85 a 88 do PEF junto aos autos.
15) Em 25.02.2010 o Serviço de Finanças de Vizela proferiu “Informação para efeitos de reversão da execução” e “despacho para audição (reversão)” – cfr. fls. 115 a 117 do PEF junto aos autos.
16) O Serviço de Finanças de Vizela remeteu em 25.02.2010 à Oponente o ofício n.º 367 “Notificação audição-prévia (reversão)”, recepcionado em 3.3.2010 – cfr. fls. 118 a 120 do PEF junto aos autos.
17) Em 16.03.2010 a Oponente exerceu o direito de audição prévia invocando a nulidade da notificação, a falta de verificação dos pressupostos legais para a reversão, a inexigibilidade do pagamento de coimas e a caducidade do direito à liquidação – cfr. fls. 121 a 124 do PEF junto aos autos.
18) Na sequência do descrito em 17) o Serviço de Finanças de Vizela proferiu informação com o seguinte teor: “(…)
No cumprimento do disposto nos artigos 23º, n.º 4 e 60º da Lei Geral Tributária e 39º do Código de Procedimento e Processo Tributário, procedeu-se à notificação do responsável subsidiário da devedora originária AR CONFECÇÕES UNIPESSOAL LDA, NIPC: 50xxx48, AAR, NIF: 21xxx91, para o exercício do direito de audição prévia para efeitos da prossecução ou não da reversão. Tendo sido notificado em 03-03-2010 (data da assinatura do AR), o responsável subsidiário apresentou, via CTT com registo de 15-03-2007 o qual deu entrada neste serviço em 16-03-2010, no prazo estabelecido para o efeito, um requerimento a solicitar que seja dado sem efeito o processo de reversão e, em consequência, que o processo executivo seja julgado extinto pelo facto de não existirem requisitos legais necessários à sua verificação, alegando que:
1- A notificação para exercer o direito de audição deveria ter sido acompanhada de cópia da certidão extraída do título de cobrança;
2 - A falta de pagamento dos impostos em causa não derivou de um comportamento culposo ou sequer negligente da potencial revertida.
Na preparação do processo de execução fiscal para efectivação da responsabilidade subsidiária é necessário identificar os tributos e o período ou períodos de tributação a que as dívidas se referem, determinar qual o normativo a aplicar - al. b) do n.º 1 do art. 24° da Lei Geral Tributária para as dívidas tributárias e n.º 3 do art. 8° do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), identificar a(s) pessoa(s) que, nos segmentos temporais em causa, tenha(m) exercido funções de gerência ainda que somente de facto e notificar, através de carta registada, o potencial responsável subsidiário para o exercício do direito de audição, nos termos do art. 60° da LGT. No caso em concreto, na notificação para exercer o direito de audição prévia, foram verificados todos os aspectos enumerados, uma vez que esta fazia-se acompanhar de informação para efeitos de reversão da execução, a qual continha todos os elementos necessários e cuja notificação foi efectuada em cumprimento de despacho do órgão da execução previamente proferido no processo.
Quanto ao ponto 2, é de salientar que existem elementos nos autos que sustentam que a potencial revertida, tendo em conta os segmentos temporais em causa, exerceu funções de gerência de facto e de direito, e nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 24º da LGT e do n.º 3 do art. 8º do RGIT é responsável subsidiária pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega terminou no período de exercício do seu cargo, bem como pelas coimas devidas pela falta ou atraso de quaisquer declarações que deviam ser apresentadas no período de exercício de funções, pelo que não haverá quaisquer novos elementos a ponderar na fundamentação da decisão, como determina o n.º 7 do art. 60.º da LGT. (…)” – cfr. fls. 130 do PEF junto aos autos.
19) Em 12.04.2010 foi exarado despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vizela nos seguintes termos: “(…) Através da análise da instrução do presente processo, constata-se a inexistência de bens pertencentes à originária devedora AR CONFECÇÕES UNIPESSOAL LDA, NIPC: 50xxx48, com sede conhecida na Tv. L… - S. Miguel, Vizela.
O projecto de decisão constante dos autos refere o seguinte: (…)
Despachado esse sentido de decisão, deu-se cumprimento ao nº 4 do artigo 23º da Lei Geral Tributária (LGT), tendo o potencial revertido AAR exercido o direito de audição prévia.
Considerando que se encontra registada a nomeação ou designação de gerência na competente Conservatória do Registo Comercial do contribuinte AAR, o que constitui presunção legal de que essa situação jurídica existe, nos precisos termos em que aí é definida, de harmonia com o disposto no art. 11.° do Código do Registo Comercial, assim se presumindo a gerência de direito;
Considerando que segundo informação prestada a este Serviço pelo Instituto de Gestão da Segurança Social - Delegação de Braga, através do Ofício com a referência NGA-UPA, de 10-03-2010, a eventual responsável AAR, consta como membro de órgão estatutário (gerente) da firma executada, nos períodos de Maio de 2003 a Setembro de 2006;
Considerando que, e após consulta ao processo individual do IVA, se verifica a existência de uma declaração de início de actividade datada de 12-05-2003 e uma declaração de alterações de actividade datada de 30-03-2006 assinadas pela eventual responsável AAR;
Relativamente à gerência de facto, e provada que está a gerência nominal ou de direito, presume-se o exercício daquela pela responsável subsidiária da sociedade executada, porque uma vez feita a prova de gerência de direito, e porque dela se infere, naturalmente o exercício de uma gerência real ou de facto, a Administração Fiscal passa a beneficiar da presunção judicial da gerência de facto, ficando assim também dispensada da sua prova para obter a reversão da execução fiscal contra o gerente nominal;
Ainda que assim não fosse, existem elementos nos autos que sustentam que o visado exerceu a gerência de facto da originária devedora.
Atendendo a que o termo do prazo legal de pagamento das dívidas tributárias cuja responsabilidade subsidiária está a ser exigida, e de cujo teor dos títulos executivos se junta fotocópia, e de seguida se esquematiza,
ProcessoOrigemPdo a
que
respeita
Data de
recepção
Data limite
de
pagamento
Data da
liquidação/

Instauração
(PEF)
Valor
4200200401013238IVA -Pagamento em falta-
DP enviada pela executada
sem meio de pagamento
2004/0910-11-200415-11-200418-11-2004702,13
4200200501003445IVA - Pagamento em falta —
DP enviada pela executada
sem rreio de pagamento
2004/12T14-02-200515-02-200602-04-20051.839,65 €
4200200501013955IVA - Pagamento em falta -
DP enviada pela executada
sem veio de pagamento
2005/03T13-05-200531-05-200518-06-20051.623,28 €
4200200501017128IRC - Autoliquidação Anual200424-05-200531-05-200511-07-20051.966,38 €
4200200501017802IVA - Pagamento em falta – DP enviada pela executada
sem meio de pagamento
2005/06T12-08-200516-08-200524-09-20052.875,78 €
4200200501022210Coima IVA - DP dentro do
prazo sem meio de
pagamento
2004/09T10-11-200415-11-200429-11-2005402,50 €
4200200501023977IVA - Pagamento em falta - DP enviada pela executada sem meio de pagamento2005/09T14-11-200518-11-200510-12-20052.095,54 €
4200200601000144IRS - Falta de entrega do
imposto retido na fonte -
Trab. dependente
2005-1016-11-200520-11-200516-11-2005106,00 €
4200200601002112Coima IVA - DP dentro do
prazo sem meio de
pagamento
2005/03T13-05-200531-05-200512-03-2006376,46 €
4200200601002953Coima IVA - DP dentro do
prazo sem meio de
pagamento
2004/12T15-02-200515-02-200519-03-2006420,71 €
4200200601003542IVA - Pagamento em falta - DP enviada pela executada sem meio de pagamento2005/12T13-02-200620-02-200611-03-20063.536,87 €
TOTAL=15.945, 30€
verificou-se no período de exercício do respectivo cargo de gerente, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 24.° da LGT - Presunção legal de culpa, e provada que foi a gerência de direito e de facto do potencial revertido, a Administração Fiscal fica dispensada de provar essa culpa, pois como determina o n.º 1 do art. 350° do Código Civil, quem tem a seu favor uma presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz, pelo que competirá ao gerente ilidir a referida presunção mediante prova em contrário, demonstrando, sem margem para dúvidas, que não ocorreu aquela presumida culpa, bem como o n.º 3 do artigo 8.° do RGIT que estabelece que "Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas, bem como os técnicos oficiais de contas, são subsidiariamente responsáveis, e solidariamente entre si, pelas coimas devidas pela falta ou atraso de quaisquer declarações que devam ser apresentadas no período de exercício das suas funções, quando não comuniquem, até 30 dias após o termo do prazo de entrega da declaração, à Direcção - Geral dos Impostos as razões que impediram o cumprimento atempado da obrigação e o atraso ou a falta de entrega não lhes seja imputável a qualquer título".
Tendo sido notificado para exercer o direito de audição e, nos termos das respectivas disposições legais, ilidir a presunção legal de culpa que recaiu sobre ela, não alegou nada que pudesse mudar o sentido da decisão, pelo que não haverá quaisquer novos elementos a ponderar na fundamentação da decisão, como determina o n. º 7 do art. 60.º da LGT;
Assim, considerando os elementos atrás referidos, nos termos dos artigos 23º e 24º da Lei Geral Tributária, conjugados com a alínea a) do n.º 2 do artigo 153º e artigo 159º de Procedimento e de Processo Tributário, REVERTO a presente execução contra AAR pelo valor de € 15.945,30. (…)” – cfr. fls. 131 a 134 do PEF junto aos autos.
20) A Oponente foi citada do despacho descrito em 19) em 16.04.2010 – cfr. fls. 137 a 140 do PEF junto aos autos.
21) A devedora originária começou a sentir dificuldades económicas em 2004 – cfr. testemunho de RLC e artigo 11 da petição inicial.
Factos não provados
Não se mostra provado que:
a) A liquidação de IRS foi notificada à devedora originária;
b) A Oponente tenha diligenciado no sentido de angariar clientes nos anos de 2004 e 2005;
c) Que alguns dos seus clientes não pagaram os serviços prestados pela devedora originária;
d) Que a Oponente contraiu empréstimos particulares e reduziu o número de funcionários da devedora originária.
Motivação da decisão de facto
O Tribunal considerou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, assim como, na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados (cfr. artigo 74 da LGT), também são corroborados pelos documentos juntos cfr. predispõe o artigo 76º n.º 1 da LGT e artigo 362º e seguintes do Código Civil (CC).
A matéria de facto que não resultou provada da instrução dos autos decorre da falta de apresentação de documento comprovativo da notificação da devedora originária da liquidação de falta de entrega do imposto retido na fonte, assim como documentos e/ou prova produzida testemunhalmente no sentido do pugnado.
RLC, desempregado, foi colega da Oponente, tendo trabalhado na devedora originária no período que intermediou 2004 e 2006, fazendo um pouco de tudo (revista de peças, entrega de trabalho).
Foi questionado a toda a matéria de facto constante na petição inicial, tendo respondido de forma séria e credível, não tendo no entanto por vezes respondido com a precisão que se impunha.
Afirmou que havia quebra de trabalho uma vez por ano, na época da mudança da primavera para verão.”
*
2. O Direito
Efeito do recurso
Decorre do despacho de admissão do recurso da sentença, que se encontra a fls. 148 do processo físico, que a esse recurso foi atribuído efeito meramente devolutivo.
Nas conclusões 1.ª a 3.ª das alegações de recurso, a Recorrente impugna o efeito do recurso e pede que lhe seja atribuído efeito suspensivo da decisão recorrida.
Ora, em processo tributário, a regra é a de que os recursos têm efeito meramente devolutivo, salvo se for prestada garantia ou o efeito devolutivo afectar o resultado útil do recurso (artigo 286.º, n.º 2, do CPPT).
No caso, não há notícias nos autos de que tenha sido prestada garantia (nem a Recorrente o invoca), pelo que resta verificar se o efeito devolutivo afecta o efeito útil do recurso.
Enquadram-se nesta hipótese, de o efeito devolutivo afectar o efeito útil dos recursos, situações em que a execução imediata da decisão “possa provocar uma situação irreparável, o que acontecerá quando não se possa reconstituir a situação existente, no caso de provimento do recurso” – cfr. Jorge Lopes de Sousa, in CPPT anotado e comentado, Volume IV, 6ª edição, 2011, Áreas Editora, p. 509.
No caso, não se vislumbra que ocorra uma tal situação, sendo certo, aliás, que a Recorrente se limita a alegar, sem qualquer concretização, que “o prosseguimento dos autos executivos e a consequente prática de actos de execução e penhora se podem revelar limitativos do direito de propriedade da recorrente e ofensivos dos princípios de natureza constitucional que se pretendem ver salvaguardados”.
Como salienta Jorge Lopes de Sousa, na obra citada “o que está em causa, na atribuição de efeito devolutivo ou suspensivo e na apreciação do efeito útil do recurso, é a própria suspensão de efeitos da decisão recorrida e não do processo em que ela foi proferida. O efeito suspensivo do recurso também não implica suspensão do processo de execução fiscal que esteja pendente para cobrança da dívida cuja legalidade esteja a ser discutida no processo em que o recurso for interposto”, já que a suspensão da execução fiscal só tem lugar nos casos previstos na lei, concretamente no artigo 52º da LGT e 169º e 170º do CPPT. Quer isto dizer, pois, como salienta o mesmo autor, que pelo facto de ser atribuído efeito suspensivo a um recurso jurisdicional, por se entender que a atribuição de efeito devolutivo afecta o seu efeito útil, o processo de execução fiscal não fica suspenso, se não se verificarem os requisitos de que depende a sua suspensão”.
Em suma, a alegada limitação do direito de propriedade da Recorrente, não justifica a aplicação da excepção à regra do efeito devolutivo dos recursos.
Nestes termos, improcede o pedido de alteração do efeito do recurso formulado pela Recorrente, mantendo-se o efeito meramente devolutivo fixado pelo despacho que o admitiu.
A primeira questão que importa apreciar, por contender com a sua validade formal, é a de saber se a sentença enferma de nulidade por omissão de pronúncia.
No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia ou a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artigo 125.º, n.º 1, do CPPT, no penúltimo segmento da norma.
A nulidade por omissão/excesso de pronúncia traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artigo 660.º, n.º 2 do CPC (actual artigo 608.º, n.º 2), que impõe ao juiz o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; e, por outro lado, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes, salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente.
Lembramos que ocorre nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, quando se verifica uma violação dos deveres de pronúncia do tribunal sobre questões a que esteja obrigado a pronunciar-se.
Nesta matéria, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que “só pode ocorrer omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio” (cfr. Acórdão do STA, de 19/09/2012, processo n.º 0862/12).
Por conseguinte, só há omissão de pronúncia “quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões” (cfr. Acórdão do STA, de 28/05/2014, processo n.º 0514/14).
A Recorrente alega que a sentença é nula, por omissão de pronúncia, por não ter apreciado todos os pressupostos dos quais depende a responsabilidade subsidiária, nomeadamente o exercício da gerência de facto pela Oponente e a falta de verificação dos pressupostos previstos no artigo 180.º, n.º 5 do CPPT.
Ora, os únicos fundamentos da oposição invocados na petição inicial foram: (i) a falta de ponderação do alegado em sede de audição prévia e os seus reflexos na falta de fundamentação do despacho de reversão (artigos 1 a 7 da petição inicial); (ii) sob o título “da falta de verificação dos pressupostos legais para a reversão”, invocou a falta de culpa na entrega das quantias exequendas (artigos 8 a 28 da petição inicial); (iii) a responsabilidade subsidiária por coimas e a inconstitucionalidade do artigo 8.º do RGIT (artigos 29 a 38 da petição inicial); (iv) “da caducidade do direito à liquidação”, estando em causa a falta de notificação no prazo de caducidade (artigos 39 a 50 da petição inicial).
E foram precisamente estes os fundamentos que o tribunal recorrido apreciou e decidiu.
Com efeito, importa sublinhar que sob o título “da falta de verificação dos pressupostos legais para a reversão”, a Oponente limitou-se a questionar a sua legitimidade para a execução fiscal através da alegação de factos que tendiam a afastar a sua culpa pelo não pagamento das dívidas tributárias aqui em questão.
Ora, no direito tributário também tem aplicação, ao nível da alegação, o princípio do dispositivo (como decorre nomeadamente dos artigos 99.º, n.º 1 da LGT e 13.º, n.º 1 do CPPT), competindo à parte alegar os factos em que fundamenta a sua pretensão, sendo certo que a Oponente não só não alegou na petição inicial qualquer factualidade para além da relativa à ausência de culpa, como nem sequer invocou o não exercício da gerência de facto da sociedade executada ou a falta de verificação dos pressupostos no artigo 180.º do CPPT (a que, aliás, nem sequer alude na petição inicial); o que só agora veio fazer em sede de recurso.
Deste modo, e ao contrário do que vem dito pela Recorrente, o tribunal recorrido apreciou todas as questões que lhe foram colocadas na petição inicial, sendo que também nenhuma das questões agora referidas pela Recorrente é de conhecimento oficioso.
Nas conclusões 17.ª a 29.ª das alegações de recurso, sustenta a Recorrente que a administração tributária não demonstrou a verificação de todos pressupostos da responsabilidade subsidiária previstos nos artigos 23.º e 24.º da LGT, e ainda no artigo 153.º do CPPT e por outro lado, violou o disposto no artigo 180.º, n.º 5 do CPPT (em virtude da insolvência da devedora originária).
Estas questões - não exercício da gerência de facto da devedora originária pela Oponente e insolvência daquela e a não verificação dos pressupostos previstos no artigo 180.º, n.º 5 do CPPT para a prossecução da execução - correspondem precisamente às questões relativamente às quais a Recorrente pretende ter ocorrido omissão de pronúncia e que já analisamos supra.
Ora, como aí dissemos, estas questões não foram suscitadas pela Oponente na petição inicial e, consequentemente, não foram (nem podiam ter sido, por não serem do conhecimento oficioso) apreciadas pelo tribunal recorrido.
Como assim, as questões que a Recorrente agora pretende ver apreciadas constituem, em rigor, questões novas.
Ora, como se extrai da norma do artigo 628.º, n.º 1 do CPC, os recursos jurisdicionais são um meio processual específico de impugnação de decisões judiciais e como tal, o tribunal de recurso está impedido de apreciar questões novas, com excepção daquelas que sejam de conhecimento oficioso ou suscitadas pela própria decisão recorrida sob pena de se produzirem decisões em primeiro grau de jurisdição sobre matérias não conhecidas pelas decisões recorridas cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Volume II, 2007, pág. 786.
Assim, o tribunal de recurso não pode conhecer de questão que não tenha sido oportunamente suscitada perante a 1.ª instância, que esta não tenha conhecido e que não seja do conhecimento oficioso, pois os recursos visam, em geral, e com excepção das questões de conhecimento oficioso, modificar as decisões recorridas e já não apreciar questões não decididas pelo tribunal a quo.
Não se compreende, aliás, que a Recorrente venha agora, em sede de recurso, invocar a falta da gerência de facto da sociedade executada, quando, implicitamente, a reconheceu na petição inicial a propósito da invocada ausência da culpa pelo não pagamento das dívidas tributárias [com efeito, alegou a Oponente na petição inicial nomeadamente que: “sendo certo que, não obstante, a Oponente ainda ter tentado proceder a uma reestruturação da empresa, através da procura de novos clientes e da negociação das dívidas vencidas, da contracção de empréstimos particulares e de redução de pessoal (artigo 12.º); “Contudo, as medidas que foi possível empreender, não foram suficientes para a obtenção de novos clientes e novas encomendas e, assim, recuperar definitivamente a empresa”; (artigo 13.º); “sendo que as que conseguiu angariar, invariavelmente impunham preços muito baixos” (artigo 14.º)].
Nesta conformidade, improcedem as conclusões 17.ª a 29.ª das alegações de recurso.
A Recorrente imputa, também, erro de julgamento de facto à sentença recorrida, por um lado, defende que as provas e as regras de experiência impunham um julgamento diferente quanto ao facto provado vertido no ponto 18 e, por outro lado, a matéria constante das alíneas b) c) e d) dos factos não provados enferma de erro notório na apreciação da prova testemunhal produzida nos autos.
Alega a Recorrente que o tribunal “a quo” julgou como provado o facto elencado sob o ponto n.º 18 dos factos provados de acordo com o documento de fls. 130 do PEF junto aos autos. Porém, alerta que nunca teve conhecimento da existência desse documento, sendo que o mesmo não foi objecto, nos termos legalmente prescritos, de qualquer prévio contraditório. Mais acrescenta que a dita informação de fls. 130 não foi junta ao despacho de reversão que acompanhou a citação da Recorrente, na qualidade de responsável subsidiária, para os autos de execução fiscal, nem esta foi notificada na pendência dos presentes autos de oposição. Concluiu, assim, que por falta do exercício do direito legalmente prescrito de contraditório, o documento de fls. 130 não poderia ter sido, como ainda não pode, considerado com efeitos probatórios nos presentes autos, devendo a factualidade vertida no ponto 18 dos factos provados ser julgada não provada.
Ora, os factos provados relativos à instauração da execução contra a sociedade e todos os anteriores e posteriores à reversão constantes do processo de execução fiscal constituem factos de conhecimento oficioso do tribunal, dispensando a respectiva alegação, nos termos do artigo 514.º do Código de Processo Civil.
Na verdade, com a remessa a este tribunal da petição de oposição, foi, igualmente, enviada, pelo Serviço de Finanças de Vizela, cumprindo o disposto no artigo 208.º do CPPT, a informação oficial ínsita a fls. 12 a 14 do processo físico, onde consta que seguiam, em anexo, cópias autenticadas dos processos de execução fiscal objecto da presente oposição. Nessa sequência, foi lavrado um termo de apensação ao processo físico das referidas cópias dos processos de execução fiscal – cfr. fls. 17 do processo físico.
É verdade que a Recorrente apresentou nos autos um requerimento, em 09/01/2012 – data agendada para a diligência de inquirição de testemunhas (e não em 01/01/2009, conforme menciona nas suas alegações de recurso), arguindo a nulidade decorrente quer da falta de notificação da informação prevista no artigo 208.º do CPPT, quer da falta de notificação da contestação apresentada nestes autos pela Fazenda Pública. Nesse mesmo momento o tribunal recorrido indeferiu o requerido, além do mais, por nessa data há muito ter precludido o direito de invocar a nulidade processual prevista no artigo 205.ºdo Código de Processo Civil, na medida em que a Oponente tinha já tido várias intervenções nos autos, sem nunca ter invocado qualquer nulidade que não na data para a qual estava agendada a inquirição das testemunhas, pelo que concluiu encontrar-se sanada qualquer irregularidade que pudesse ter ocorrido – cfr. despacho judicial de fls. 75 a 78 do processo físico. Salientamos que não foi apresentado qualquer recurso desta decisão, de acordo com consulta integral dos autos.
Aqui chegados, por cautela, cabia à Oponente inteirar-se de todos os elementos ou peças processuais de que não havia tido conhecimento. Tal inclui a constatação da remessa da cópia autenticada dos processos de execução fiscal e da sua apensação aos autos de oposição judicial.
Ora, o tribunal recorrido, no ponto 18 vertido na decisão da matéria de facto, limitou-se a socorrer-se de facto relevante (atento o vício de falta de fundamentação imputado ao despacho de reversão) que tomou conhecimento, por virtude das suas funções, pela circunstância de a cópia dos processos de execução fiscal se encontrar apensa aos autos – cfr. artigo 514.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT. Efectivamente, na sequência do despacho judicial proferido em 09/01/2012, que não foi impugnado, a Recorrente podia e devia ter consultado os autos, o que incluía a constatação da apensação da mencionada cópia, com todos os documentos, designadamente, o de fls. 130 referido para motivar o facto provado no ponto 18.
Pelo exposto, não vislumbramos qualquer razão para considerar o vertido no ponto 18 não provado, tanto mais que que o mesmo se limita a reproduzir o teor da informação aí mencionada, sem que se observem quaisquer lapsos na transcrição.
Alega a Recorrente que do depoimento da testemunha inquirida, RLC, resultou inequívoco que a falta de pagamento dos impostos em crise não derivou de um comportamento culposo ou sequer negligente da Recorrente, devendo o tribunal recorrido ter dado como provado, com base nesse depoimento, a matéria de facto elencada sob as alíneas b) a d) dos factos não provados; importando começar por efectuar algumas considerações:
O artigo 685.°-B do Código de Processo Civil de 1961, a que corresponde o artigo 640.° do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, estabelece os ónus que o recorrente que impugne a matéria de facto deve cumprir sob pena de rejeição do recurso, assim estabelecendo:
«1- Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento ou erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do n.º 2 do artigo 522.°-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.»
O legislador rejeitou a possibilidade de repetição de julgamentos bem como de recursos genéricos sobre a matéria de facto impondo ao recorrente não só que indique os concretos pontos da matéria de facto em divergência bem como os concretos meios probatórios que constam do processo que permitam o julgamento pretendido.
Efectivamente, quanto ao julgamento da matéria de facto, importa ter presente que o poder de cognição deste Tribunal sobre a matéria de facto ou controlo sobre a decisão de facto prolatada pelo tribunal “a quo” não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto – cfr. o transcrito artigo 685.º-B do CPC, que regula esta matéria depois da alteração introduzida pelo D.L. n.º 303/07, de 24-08, porquanto, por um lado, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no artigo 685º-B, nºs 1 e 2 do CPC, e, por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade (vide sobre esta problemática A.S. Abrantes Geraldes in “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, págs. 250 e segs.).
Daí que sobre o recorrente impende um especial ónus de alegação quando pretenda efectuar impugnação com aquele âmbito mais vasto, impondo-se-lhe, por conseguinte, dar plena satisfação às regras previstas no artigo 685.º-B do CPC.
É que ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no artigo 712.º, n.º 1 do CPC, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos.
Ora, como já ficou claro, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, o que significa que o recorrente tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão, sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida, sendo que a Recorrente, “in casu”, não cumpre com o referido ónus, pois que, embora indique a matéria de facto [vertida nas alíneas b), c) e d) dos factos não provados] que pretendia ver incluída nos factos provados, cumprindo desse modo o primeiro dos ónus que lhe é imposto na lei, já o mesmo não acontece quanto ao segundo ónus, uma vez que a indicação dos meios probatórios é feita genericamente, remete para o depoimento de uma testemunha globalmente, sem indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda ou sequer ter procedido à respectiva transcrição na parte pertinente, de modo que, não tendo a Recorrente cumprido o determinado na norma citada, o recurso nesta parte é rejeitado, o que obsta a que este Tribunal proceda ao reexame de tal matéria de facto.
Note-se que a indicação que é feita à cassete n.º 1, lado A, das 14 rotações até às 1266 rotações, corresponde à totalidade do depoimento prestado pela única testemunha inquirida – cfr. acta da diligência constante de fls. 79 a 81 do processo físico.
Por outro lado, a motivação da decisão da matéria de facto aponta para esta testemunha não ter, por vezes, respondido com a precisão que se impunha. No caso, entendeu o tribunal recorrido que o depoimento da (única) testemunha arrolada pela ora Recorrente não era suficiente para dar como provados os factos alegados na petição inicial. E fundamentou tal conclusão referindo, no essencial, que embora a testemunha tivesse demonstrado ter algum conhecimento dos factos, não o fez com a precisão que se impunha. Sendo que a fundamentação do recurso, nesta parte, se limita a remeter para a totalidade do depoimento, de onde resultará que a falta de entrega das quantias peticionadas derivou das graves dificuldades económicas sentidas pela executada originária decorrentes da falta de encomendas dos seus principais clientes e agravada pela falta de pagamento de alguns créditos. Trata-se de uma abordagem demasiado vaga e, em parte, restrita ao vertido na alínea c) – falta de pagamento dos serviços prestados pela devedora originária por parte de alguns dos seus clientes.
Nesta conformidade, reitera-se a rejeição do recurso nesta parte, não só por não se mostrar cumprido o ónus referido supra, mas também pela inutilidade de análise de factualidade que se mostra apresentada sem qualquer concretização, que inviabiliza ou, pelo menos, dificulta a formação de convicção por parte do julgador quanto à questão da ausência de culpa ao Recorrente.
Na medida em que a decisão da matéria de facto se mantém, estabilizada, não tendo sido alterada mediante qualquer aditamento aos factos provados, a questão da falta de culpa da Recorrente na insuficiência ou inexistência do património da devedora originária ou por falta de pagamento mostra-se, consequentemente, votada ao insucesso, na medida em que foi colocada no recurso de forma conclusiva e totalmente dependente da alteração da matéria de facto, que não ocorreu, por rejeição do recurso nessa parte. Logo, o julgamento efectuado na sentença recorrida, que concluiu que a Oponente não demonstrou nos autos a inexistência de culpa pelo não pagamento das dívidas exequendas, deve manter-se, dado que existe uma presunção de culpa decorrente da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT que não foi ilidida.
Nas conclusões 30.ª a 33.ª das alegações de recurso, insiste a Recorrente que o despacho de reversão não está devidamente fundamentado.
A decisão que determina a reversão, após audição do responsável subsidiário, ainda que proferido no processo de execução fiscal que tem natureza judicial (artigo 103.º, n.º 1 da LGT), é um acto administrativo (tributário), pelo que tem de ser fundamentado (artigo 268.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, artigo 23.º, n.º 4 e artigo 77.º, n.º 1, ambos da Lei Geral Tributária).
Na fundamentação do despacho de reversão hão-de constar as normas legais que determinam a imputação da responsabilidade subsidiária ao revertido, por forma a permitir-lhe o eventual exercício esclarecido do direito de defesa (artigo 77.º, n.º 1 da LGT), bem como “a declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação” (artigo 23.º, n.º 4 da LGT).
A insuficiência da fundamentação é equiparada à sua falta, tendo as mesmas consequências: anulação do acto (artigos 125.º, n.º 2, e 135.º, do CPA).
O Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender que a fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada (cfr., por todos, Acórdão do Pleno da Secção Tributária de 16/10/2013, recurso n.º 0458/13).
Estando em causa a reversão de uma execução contra um gerente de uma sociedade, além da inexistência ou insuficiência dos bens do devedor originário, é pressuposto da responsabilidade subsidiária do responsável subsidiário, o exercício de facto da gerência da devedora originária (artigo 24.º da LGT), pelo que é necessário que do despacho de reversão conste, no mínimo, a alegação de que o pretenso responsável exerceu efectivamente o cargo de gerência.
Embora o argumento de que o despacho de reversão é omisso quanto aos factos relativos à gerência de facto e as aquisições de bens prevista no artigo 180.º, n.º 5 do CPPT esteja a ser invocado ex novo em sede de recurso e que, por isso mesmo, não foi sequer abordado pelo tribunal recorrido, sempre se diga que não colhe.
Na verdade, analisado o despacho de reversão, transcrito no ponto 19) do probatório, constata-se que no mesmo foi invocada a inexistência de bens da devedora originária, bem como o exercício da gerência de facto pela Oponente no período em que terminou o prazo de pagamento das dívidas tributárias aqui em causa (tendo inclusive sido invocados factos susceptíveis de integrar o exercício da gerência de facto - assinatura pela Oponente de declaração do início de actividade e de alteração de actividade) e ainda a presunção de culpa decorrente da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT.
Por outro lado, quanto ao exercício do direito de audição, a administração tributária pronunciou-se no sentido de que não havia quaisquer elementos novos a ponderar na fundamentação da decisão, como determina o n.º 7 do artigo 60.º da LGT, uma vez que não foram trazidos quaisquer elementos pela Oponente com vista a ilidir a presunção de culpa que recaiu sobre ela, nada alegando que pudesse mudar o sentido da decisão.
Assim, a administração tributária, ainda que sumariamente, não deixou de se reportar ao direito de audição exercido pela Oponente, se bem que no sentido de esta não ter aduzido quaisquer factos novos e que impusessem decisão diversa.
Nem, de resto, a Recorrente indica quais eram os factos novos que alegou no direito de audição e que deviam ser tidos em consideração, e não foram, pela administração tributária.
Acresce, como resulta do ponto 18 do probatório, que o Serviço de Finanças de Vizela apreciou e ponderou, concretamente, os fundamentos invocados no exercício do direito de audição: quer a arguida nulidade da notificação, quer os fundamentos necessários ao instituto da reversão, tendo concluído que, atendendo ao procedimento em apreço, não havia quaisquer outros elementos a considerar na fundamentação da decisão.
Pelo que vimos de dizer se conclui que, ao considerar estar devidamente fundamentado o despacho de reversão, a sentença recorrida não é merecedora de qualquer censura.
Improcede, assim, também este fundamento de recurso.
Resta apreciar a questão analisada na sentença recorrida referente à falta de notificação no prazo de caducidade do direito à liquidação das dívidas de IVA e IRC (as únicas objecto do presente recurso).
Sustenta a Recorrente que, não obstante os referidos impostos serem objecto de autoliquidação, deve entender-se que, em caso de não pagamento das quantias autoliquidadas, também não existe autoliquidação. Sendo esta responsabilidade (de liquidação) devolvida à Administração Tributária, que deve oficiosamente proceder à liquidação dos impostos em dívida. Responsabilidade à qual acresce o dever de notificar o resultado dessa liquidação, dentro do prazo legalmente previsto, sob pena de caducidade do direito de liquidação por falta de notificação, prevista no artigo 45.º, n.º 1 da LGT – cfr. conclusões 12.ª a 15.ª das alegações de recurso.
Nestes termos, impõe-se saber se o envio da declaração periódica de IVA, sem o respectivo meio de pagamento, tem o valor de autoliquidação ou se, pelo contrário, a falta desse meio de pagamento exige a liquidação prévia do imposto pelos Serviços de Cobrança do IVA, seguida da necessária notificação do imposto a pagar ao contribuinte.
Na sentença recorrida, considerou-se que o envio da referida declaração, desacompanhada do meio de pagamento, funcionava como autoliquidação, pelo que estava, assim, afastada a necessidade da prática da liquidação pelos Serviços do IVA, apoiando-se no Acórdão do STA, de 07/05/2003, proferido no âmbito do recurso n.º 0316/03.
Neste acórdão, a recorrente entendia que, nessa situação, a simples declaração funcionava como mera "auto-denúncia".
Vejamos o julgamento do STA: «(…) Dispõe o artº 26º do CIVA, na redacção então vigente que "sem prejuízo do disposto no regime especial dos pequenos contribuintes do IVA, os sujeitos passivos são obrigados a entregar na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, simultaneamente com as declarações a que se refere o artigo 40.º, o montante do imposto exigível, apurado nos termos dos artigos 19.º a 25.º e 71.º, através de um dos meios de pagamento previstos no Decreto-lei n.º 275-A/93, de 9 de Agosto" (nº 1).
Por outro lado, "quando a declaração periódica prevista no artigo 40.º, a apresentar nos termos do n.º 1, não for acompanhada de meio de pagamento de valor correspondente ao imposto exigível apurado pelo sujeito passivo nessa declaração, será extraída pelos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos certidão de dívida, nos termos e para o efeito do disposto e no artigo 110º do Código de Processo Tributário" (nº 2).
Segundo o exposto e de harmonia com o preceituado nos artºs 2º, 4º, nº 1 e 28º, nº 1 do CIVA, resulta que a liquidação do IVA é, por via de regra, da responsabilidade do seu sujeito passivo, o qual está, assim, obrigado a enviar periodicamente (mensal ou trimestralmente) aos Serviços do IVA uma declaração descritiva das operações comerciais realizadas no referido período, com a indicação do imposto devido e do crédito existente e dos elementos que tenham servido de base ao respectivo cálculo, a qual deve ser acompanhada do montante do respectivo imposto.
Tal significa que o regime de liquidação e pagamento do IVA é accionado pelo respectivo sujeito passivo com base nos seus próprios elementos, sem que daqui resulte, porém, que a Administração Fiscal fique coarctada pela declaração apresentada pelo sujeito passivo, podendo rectificá-la e liquidar adicionalmente a diferença relativa ao imposto devido, sempre que, fundadamente, considere que nela figura uma dedução superior ou um imposto inferior ao devido (cfr. artº 82º, nº 1 do CIVA).
A este propósito e porque esclarecedor, importa referir aqui o que nos diz o Exmº Conselheiro Jorge Sousa, in CPPT, anotado, 3ª ed., pág. 653, que se transcreve: "Também relativamente ao IVA, a regra é a cobrança do imposto ser feita na sequência de autoliquidação, nos termos dos arts. 26.º e 40.º do CIVA, sendo o pagamento feito à Direcção de Serviços de Cobrança do Imposto sobre o Valor Acrescentado...".
E no sentido de que deve considerar-se, também, "autoliquidação" o apuramento do IVA feito nos termos dos artºs 26º e 40º do CIVA, se haviam já pronunciado Alfredo de Sousa e José Paixão, in CPT, anotado, 4ª ed., pág. 348.
Segue-se do exposto que, tendo a declaração periódica de IVA efectuada pela impugnante e desacompanhada do respectivo meio de pagamento, o valor de liquidação, não tinham os Serviços de Cobrança do IVA de proceder a liquidação prévia do referido imposto e à consequente notificação do imposto a pagar, acrescido dos eventuais juros compensatórios, tanto mais que, in casu, não se verifica a situação a que alude o predito artº 82º do CIVA.
De resto e como bem anota o Exmº Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer, sufragando-se na sentença recorrida, "a tese da Recorrente – segundo a qual a declaração referida no artº 28º, nº 1, al. c) do CIVA desacompanhada do meio de pagamento do imposto devido é simples auto-denúncia – não tem qualquer apoio na lei". (…)»
É da existência dessa autoliquidação que ora cumpre averiguar.
A doutrina e a jurisprudência referem-se à autoliquidação para aludir ao acto cuja iniciativa pertence ao contribuinte, por disposição legal, consubstanciando-se na apresentação de uma declaração, o que pressupõe as imprescindíveis operações de qualificação (identificação do “an debeatur”) e quantificação (aferição do “quantum debeatur”) necessárias para avaliar o montante de imposto a pagar ou a restituir, normalmente acompanhada do respectivo meio de pagamento (cfr. v.g. artigo 89.º, alínea a), do CIRC; artigo 22.º, n.º 2, do CIVA; o citado Acórdão do S.T.A.-2ª.Secção, de 07/05/2003, rec.316/03; Acórdãos do T.C.A.Sul-2ª.Secção, de 04/10/2011, proc. n.º 3520/09 e de 06/04/2017, proc. n.º 887/11.1BELRA; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, II Volume, Áreas Editora, 2011, pág.405 e seg.; Manuel M. Pires Fernandes, Glossário de Direito Fiscal, Dislivro, 2007, pág. 48; Paulo Marques, ob. cit., pág.155 e seg.).
Assim, a doutrina e a jurisprudência referem-se à autoliquidação para aludir ao acto cuja iniciativa pertence ao contribuinte por disposição legal, consubstanciando-se na apresentação de uma declaração, normalmente acompanhada do respectivo meio de pagamento.
Mas, revendo-nos no Acórdão do STA, de 07/05/2003, proferido no âmbito do processo n.º 0316/03, não consideramos essencial, para que se possa falar em “autoliquidação”, que a declaração seja acompanhada do respectivo meio de pagamento.
Logo, a autoliquidação é a liquidação de um tributo que não é feita pela Administração Tributária, mas pelo sujeito passivo, sendo que, de acordo com o disposto no artigo 84.º, n.º 2, da LGT, o sujeito passivo que proceda à autoliquidação deve esclarecer, quando solicitado pela administração tributária, os critérios utilizados e a sua aplicação na determinação dos valores que declarou.
Portanto, a autoliquidação exigirá sempre uma declaração. E o que decorre do ponto 19 do probatório é que as quantias exequendas de IVA resultam da entrega das declarações periódicas de IVA sem que tivessem sido acompanhadas do respectivo meio de pagamento e que quanto ao IRC foi enviada a respectiva declaração periódica de rendimentos, mas sem a entrega do respectivo imposto.
As declarações, que constituem uma obrigação acessória dos sujeitos passivos (cfr. artigo 39.º, n.º 2, da LGT - «São obrigações acessórias do sujeito passivo as que visam possibilitar o apuramento da obrigação de imposto, nomeadamente a apresentação de declarações, a exibição de documentos fiscalmente relevantes, incluindo a contabilidade ou escrita, e a prestação de informações») e que, em regra, estão na origem do procedimento de liquidação (cfr. artigo 59.º, n.º 1, do CPPT - «O procedimento de liquidação instaura-se com as declarações dos contribuintes ou, na falta ou vício destas, com base em todos os elementos de que disponha ou venha a obter a entidade competente»), só relevam para o apuramento da matéria tributável se efectuadas nos termos legais e desde que permitam à AT verificar a regularidade da situação tributária do sujeito passivo (cfr. artigo 59.º, n.º 2, do CPPT - «O apuramento da matéria tributável far-se-á com base nas declarações dos contribuintes, desde que estes as apresentem nos termos previstos na lei e forneçam à administração tributária os elementos indispensáveis à verificação da sua situação tributária»).
Nesta conformidade, a jurisprudência citada na sentença recorrida, tanto quanto é do nosso conhecimento, permanece actual. Tanto mais que a Recorrente, apesar de se referir à doutrina e à jurisprudência, para sustentar a sua tese, não indica, em concreto, qualquer decisão dos tribunais nesse sentido - de que se as quantias autoliquidadas não estiverem pagas, também não existe autoliquidação. Mas, mesmo que assim seja, o certo é que o probatório não aponta para que a Administração Tributária tenha procedido oficiosamente a qualquer liquidação na sequência da falta desse pagamento, pois aí, sim, existiria o dever de notificar essa liquidação.
Como vimos, tanto quanto às dívidas exequendas de IVA, como de IRC, foram apresentadas declarações pela sociedade devedora originária, sem que resulte do probatório que não tenham sido aceites pela Administração Tributária e que, por isso, tenha emitido uma declaração oficiosa, esta sim, necessitada de notificação.
Constatamos, então, que na tese da Recorrente parece que não teria ocorrido qualquer liquidação (atenta a falta de pagamento dos impostos), mas, consequentemente, nada haveria para notificar. Ora, para podermos falar de falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade do direito de liquidar, tem que existir liquidação; e o probatório não espelha esta realidade.
Nas situações em que a notificação do acto de liquidação nunca ocorreu ou, pelo menos, não ocorreu antes da instauração da execução fiscal, está-se perante uma situação de ineficácia do acto de liquidação, que constitui fundamento de oposição enquadrável na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.
Nas situações em que a notificação do acto de liquidação ocorreu, mas se verifica que essa notificação foi realizada já depois de decorrido o prazo de caducidade do direito de liquidação, está-se perante um fundamento de oposição à execução fiscal enquadrável na alínea e) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.
Ambas as situações pressupõem um acto de liquidação. Uma vez que, in casu, a Administração Tributária não procedeu a qualquer liquidação oficiosa, temos que entender que existe autoliquidação, mesmo não tendo sido efectuado o pagamento das quantias autoliquidadas.
Há quem defenda que o artigo 45.º da LGT não é aqui aplicável, por se tratar de uma obrigação de autoliquidação.
Todavia, por imperativo legal, como vimos, é ao contribuinte que incumbe apresentar as declarações e o prazo de caducidade previsto no artigo 45.º da LGT é aplicável mesmo nessas situações de autoliquidação, como resulta da interpretação conjugada do disposto nos artigos 83.º, n.º 10, 93.º e 128.º, n.º 1 e n.º 2 do CIRC.
Na verdade, consoante o disposto no artigo 83.º, n.º 10 do CIRC “A liquidação prevista no n.º 1 pode ser corrigida, se for caso disso, dentro do prazo a que se refere o artigo 93.º, cobrando-se ou anulando-se então as diferenças apuradas”.
Versando a caducidade do direito à liquidação, o mencionado artigo 93.º do CIRC estabelece que “A liquidação de IRC, ainda que adicional, só pode efectuar-se nos prazos e nos termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da Lei Geral Tributária”.
Da concatenação destas normas resulta que não se pode excluir as situações de autoliquidação da sujeição ao prazo de caducidade, ficando abrangidas pelo mesmo quer as liquidações efectuadas pela AT, quer as autoliquidações operadas pelo sujeito passivo.
Que essa corresponde à melhor hermenêutica jurídica decorre igualmente do preceituado no artigo 128.º, nºs 1 e 2 do CIRC que, reportando-se à faculdade de reclamação e/ou impugnação, determina que “A faculdade referida no número anterior é igualmente conferida relativamente à autoliquidação, à retenção na fonte e aos pagamentos por conta, nos termos e prazos previstos nos artigos 131.º a 133.º do CPPT, sem prejuízo do disposto nos números seguintes”.
Ora, sendo legalmente admissível impugnar a autoliquidação, por identidade de razão, é igualmente admissível deduzir oposição na execução resultante do não pagamento de liquidações que tiveram por base autoliquidações anteriores, como sucede no caso dos autos. (…)
Nesse conspecto, o que é determinante para o caso é saber se estamos perante uma situação em que o contribuinte tivesse procedido à autoliquidação dos tributos em causa ou, antes, perante uma liquidação oficiosa levada a cabo pela AT.
Isso aconselha a que se teçam algumas considerações sobre a tipologia da liquidação tributária segundo o critério orgânico ou da qualidade do sujeito competente para a realizar, face ao qual existe a liquidação administrativa levada a efeito pela AT, e a liquidação efectuada pelos particulares, que abrange a denominada autoliquidação e a liquidação por terceiro ou liquidação em substituição.
Assim, a liquidação, lato sensu, é o conjunto de todas as operações tendentes ao apuramento do imposto, compreendendo o lançamento subjectivo destinado a determinar ou identificar o contribuinte ou sujeito passivo da relação fiscal e o lançamento objectivo por meio do qual se determina a matéria colectável ou tributável do imposto e, bem assim, se determina a taxa a aplicar, no caso de pluralidade de taxas, a liquidação stricto sensu traduzida na determinação da colecta através da aplicação da taxa à matéria colectável ou tributável e as (eventuais) deduções á colecta. (…)
Assim, não havendo liquidação adicional (oficiosa) mas autoliquidação operada para além do prazo de caducidade ínsito no artigo 45.º, n.º 1 da LGT e não ocorreram causas suspensivas das tipificadas nesse mesmo normativo, é configurável o fundamento de oposição previsto no artigo 204.º, n.º 1, alínea e) do CPPT, consistente na falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade. (…) – cfr. Acórdão do TCA Sul, de 30/06/2009, proferido no âmbito do processo n.º 03132/09.
O certo é que, como se apurou no ponto 19 da decisão da matéria de facto, as autoliquidações ocorreram dentro do prazo de caducidade. E, não constando que a Administração Tributária tenha procedido a liquidações oficiosas, é destituído de sentido apelar para a falta de notificação. Como a própria Recorrente reconhece, aqui haveria o dever de notificar o resultado dessa liquidação da responsabilidade da Administração Tributária.
Assim, nas situações de autoliquidação sem entrega do respectivo imposto, a Administração Tributária não está obrigada a notificar o sujeito passivo do montante em falta, uma vez que a notificação conteria o valor apurado pelo próprio contribuinte, que já sabia ser devido e que não tinha sido entregue.
Insiste, ainda, a Recorrente que, mesmo que se conclua que a notificação da liquidação a efectuar pela Administração Tributária não seria necessária em relação à devedora originária, a mesma sempre teria de ter lugar relativamente à Recorrente. A qual, sendo pessoa singular, e por isso distinta da executada originária, não estava obrigada a proceder à autoliquidação dos tributos em questão, uma vez que era essa uma obrigação da respectiva sociedade. Concluiu, assim, ter caducado o direito de liquidação por parte da AT, relativamente à Recorrente, por falta de notificação do IVA e IRC em dívida, respeitantes a 2004 e 2005 – conclusão 16.ª das alegações de recurso.
A sentença recorrida bem enquadrou a questão a conhecer decidindo, em síntese, que “ (…) A caducidade do direito à liquidação determina-se pela data da notificação do acto tributário à originária devedora, uma vez que é entre esta e a Administração Fiscal que se estabelece a relação jurídico-tributária e daí que o gerente revertido não seja contribuinte mas apenas responsável pelo pagamento da dívida. (…)”, escudando-se no Acórdão do STA, de 23/04/2008, proferido no âmbito do recurso n.º 0997/07.
Sendo certo que “[o] juiz não está autorizado a conhecer da caducidade da liquidação por referência ao devedor originário, se o devedor subsidiário a invocou expressamente relativamente à sua pessoa.” – cfr. Acórdão do STA, de 28/05/2014, proferido no âmbito do processo n.º 01861/13.
Com efeito, conforme se decidiu no Acórdão do STA, de 18/05/2005, no âmbito do processo n.º 0381/05 “O facto impeditivo da caducidade é a notificação ao contribuinte devedor no prazo legalmente fixado, não relevando para tal efeito ser a notificação aos responsáveis solidários ou subsidiários posterior a tal prazo.”
Nesse mesmo sentido Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário- anotado e comentado, Vol. III, 6.º Ed., Áreas Editora, 2011, p. 491:
“A notificação relevante para efeitos de obstar à caducidade do direito de liquidação é a relativa ao contribuinte, o sujeito passivo originário do tributo, e não a dos outros responsáveis subsidiários ou solidários.
Com efeito, a caducidade é impedida pela prática, dentro do prazo legal, do acto a que se refere o direito (art. 331.°, n.º 1, do CC), pelo que, uma vez praticado validamente o acto, o afastamento da caducidade é definitivo, se não vier a ser anulado o acto que a impediu.
À face da LGT, o facto que obsta à caducidade é a notificação do contribuinte no prazo de 4 anos (art. 45.°, n.º 1) e, por isso, ocorrendo essa notificação, não é necessária a notificação de qualquer outra pessoa para obstar à ocorrência da caducidade. No que concerne às notificações ou citações dos responsáveis solidários ou subsidiários, não lhes reconhecendo a lei qualquer relevo para efeitos de caducidade, é indiferente que ocorram após o termo desse prazo.
A confirmação de que é este o entendimento correcto encontra-se na previsão dos termos iniciais do prazo de caducidade, que são o momento em que ocorreu o facto tributário ou o termo do ano a que se refere o imposto (n.º 4 do art. 45.°- da LGT). Com efeito, não se justifica que comece a correr um prazo de caducidade enquanto o credor não puder exercer o direito, pois tal implicaria um encurtamento do prazo real concedido ao credor para tal exercício.
Este entendimento tem, aliás, reconhecimento expresso no art. 329.° do CC, em que se estabelece e que «o prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido» .
Ora, em relação aos responsáveis subsidiários, a possibilidade de notificação do acto de liquidação não ocorre nos momentos assinalados, pois o n.º 3 do art. 9.º do CPPT prevê que apenas têm legitimidade para intervenção no procedimento tributário for ordenada a reversão da execução fiscal contra eles ou for requerida alguma providência cautelar de garantia dos créditos tributários.
Por isso, em coerência com a valoração ínsita naquele art. 329.º, é de concluir do facto de a lei não prever os momentos em que a citação dos responsáveis subsidiários pode ser efectuada como termos iniciais de um hipotético prazo de caducidade especial do direito de liquidação em relação àqueles, que não se pretendeu dar relevância à omissão daquela citação, dentro do prazo legal de exercício do direito de liquidação, para efeitos de caducidade.”
Por conseguinte, e em súmula, o que releva para efeitos da caducidade do direito de liquidação previsto no artigo 45.º, n.º 1 da LGT é a notificação da liquidação ao contribuinte, ou seja, apenas o devedor originário do tributo, e já não ao responsável subsidiário – cfr. Acórdão do TCA Sul, de 04/02/2016, proferido no âmbito do processo n.º 07038/13.
Nessa medida, in casu, é irrelevante para esse efeito o que vem invocado pela Recorrente e, portanto, o recurso, nessa parte, também não merece provimento.
Aqui chegados, improcedendo a totalidade dos fundamentos constantes das conclusões das alegações, será forçoso negar provimento ao recurso.
*
Conclusões/Sumário
I - A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal (n.º 1 do artigo 23.º da LGT). Sendo o despacho de reversão um acto administrativo tributário, está sujeito a fundamentação (artigo 268.º n.º 3 da CRP; artigos 23.º n.º 4 e 77.º nº 1, da LGT).
II - A fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos da responsabilidade subsidiária e com a referência à extensão temporal dessa responsabilidade que está a ser efectivada, «não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido» [cfr. Acórdão do Pleno do STA, de 16/10/2013, proferido no âmbito do processo n.º 0458/13].
III - Para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração, é necessária a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores das sociedades a falta de pagamento ou de entrega do imposto [artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT].
IV - Neste caso, existe uma presunção legal de culpa, recaindo sobre o administrador ou gerente o ónus da prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento ou de entrega da prestação tributária.
V - Não tendo o responsável subsidiário feito prova que a falta de pagamento não lhe era imputável, é o mesmo parte legítima na execução.
VI – Face à tipologia da liquidação tributária segundo o critério orgânico ou da qualidade do sujeito competente para a realizar, existe a liquidação administrativa levada a efeito pela Administração Tributária, e a liquidação efectuada pelos particulares, que abrange a denominada autoliquidação e a liquidação por terceiro ou liquidação em substituição.
VII – Por imperativo legal, é ao contribuinte que incumbe apresentar as declarações, sendo o prazo de caducidade previsto no artigo 45.º da LGT aplicável mesmo nessas situações de autoliquidação, como resulta da interpretação conjugada do disposto nos artigos 83.º, n.º 10, 93.º e 128.º, n.º 1 e n.º 2 do Código de IRC.
VIII - Nos termos do disposto nos artigos 2.º, 4.º, n.º 1, 28.º, n.º 1 e 26.º do Código do IVA, a liquidação do IVA é, por via de regra, da responsabilidade do seu sujeito passivo, o qual está, assim, obrigado a enviar periodicamente (mensal ou trimestralmente) à Administração Tributária uma declaração descritiva das operações comerciais realizadas no referido período, com a indicação do imposto devido e do crédito existente e dos elementos que tenham servido de base ao respectivo cálculo, a qual deve ser acompanhada do montante do respectivo imposto.
IX - Tal significa que o regime de liquidação e pagamento do IVA é accionado pelo respectivo sujeito passivo com base nos seus próprios elementos.
X - Tendo a declaração periódica de IVA, efectuada pelo sujeito passivo e desacompanhada do respectivo meio de pagamento, o valor de liquidação, não tem a Administração Tributária de proceder a liquidação prévia do referido imposto e à consequente notificação do imposto a pagar.
XI - Assim, nas situações de autoliquidação sem entrega do respectivo imposto, a Administração Tributária não está obrigada a notificar o sujeito passivo do montante em falta.
XII - O que releva para efeitos da caducidade do direito de liquidação previsto no artigo 45.º, n.º 1 da LGT é a notificação da liquidação ao contribuinte, ou seja, apenas o devedor originário do tributo, e já não ao responsável subsidiário.
***
IV. Decisão
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo da Recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Porto, 06 de Junho de 2019
Ass. Ana Patrocínio
Ass. Cristina Travassos Bento
Ass. Paulo Ferreira de Magalhães