| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
«AA» intentou ação administrativa contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, ambos melhor identificados nos autos, formulando o seguinte pedido: “(...) Nestes termos e nos melhores ao caso aplicáveis, e sempre com o douto suprimento de V. Exa., deve a presente ação ser considerada procedente, por provada, e consequentemente, devem ser anuladas todas as decisões condenatórias proferidas no âmbito do processo disciplinar ...71..., nomeadamente a decisão do Sr. Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, de 05.06.2024, que ao negar provimento ao recurso hierárquico interposto pelo A., lhe determinou a aplicação da pena disciplinar de multa, graduada em 1 (um) dia, a que corresponde a quantia de 44,45 €. (...)”
Por decisão proferida pelo TAF do Porto julgou-se verificada a exceção dilatória de intempestividade da petição inicial que deu origem à presente ação, e em consequência, determinou-se a absolvição do Réu da instância.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões:
Traduzindo-se em nulidade - cfr. o vertido no artigo 161.°, n.° 2, al. d) do CPA - as invocadas invalidades do ato impugnado, nos termos do disposto no artigo 58.°, n.° 1 do CPTA, não está a presente ação sujeita a prazo de interposição, e não se verifica a exceção dilatória prevista no artigo 89.°, n.° 4, al. k) do CPTA.
I - De acordo com a douta sentença recorrida, na medida em que os vícios apontados ao ato impugnado implicam a anulabilidade do mesmo, o prazo de interposição da ação será de 3 meses, nos termos do vertido no artigo 58.°, n.° 1, al. b) do CPTA - o que determina a intempestividade da presente ação, nos termos do disposto no artigo 89.°, n.° 4, al. k) do CPTA.
II - Todavia, entendemos que a invalidade dos vícios imputados ao ato impugnado, não se traduzem na sua anulabilidade, mas sim na nulidade do mesmo.
III - Neste sentido, i) a violação de lei consubstanciada em erro sobre os pressupostos de facto e de direito, por os factos por cuja prática o Autor foi condenado nos atos impugnados não consubstanciarem violação do dever de assiduidade e terem sido objeto de um errado enquadramento legal e ii) a violação do princípio da presunção de inocência e das garantias do processo criminal previstas no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) por o Autor ter de provar a não prática da infração; culminam com a nulidade do ato, por ofensa ao conteúdo de um direito fundamental - cfr. artigo 161.°, 2, al. d) do CPA -, por aplicação ao processo disciplinar das regras e princípios do processo penal - cfr. artigo 32.°, n.° 2 do CRP.
IV - Também o vício relativo à iv) falta de fundamentação no que respeita à qualificação da infração, à existência de culpa do Autor e à graduação da sanção aplicável, terá de ultrapassar o princípio geral da invalidade dos atos - cfr. 163.°, n.° 1 do CPA -, pois a decisão punitiva que não contenha os elementos legais exigidos, terá de ser nula, nos termos do disposto no artigo 374.°, n.° 2 do CPP, ex vi do artigo 7.° do EDPSP.
V - Neste sentido, traduzindo-se em nulidades as invalidades imputadas ao ato impugnado, a caducidade do direito de ação encontra-se prevista no artigo 58.°, n.° 1 do CPTA, pelo que não se encontra sujeita a prazo.
VI - Daí, e respeitosamente, da incorreta interpretação da invalidade dos vícios imputados ao ato impugnado, resultou um preenchimento de uma exceção dilatória - a caducidade do direito de ação, nos termos do artigo 89.°, n.° 4, al. k) do CPTA - que não se verifica.
Nestes termos e nos melhores de direito ao caso aplicáveis, e que suprirão, deve a presente apelação ser considerada procedente, por provada, revogando-se a douta sentença recorrida.
Assim se fazendo a tão costumada JUSTIÇA!
Não foram juntas contra-alegações.
O Senhor Procurador Geral Adjunto notificado, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
É objecto de recurso o saneador-sentença que ostenta o seguinte discurso fundamentador:
O Réu alega, em suma, que quer o ato impugnado pelo Autor seja o Despacho do Diretor Nacional da PSP, de 05/06/2024, proferido no processo disciplinar ...71..., publicado na Ordem de Serviço n.º ..., II parte, de 23/07/2024, que negou provimento ao recurso hierárquico apresentado pelo Autor do Despacho do Comandante Metropolitano do Porto da PSP, que lhe aplicou uma pena de multa de um dia a que corresponde a quantia de € 44,45, notificado ao Autor em 12/03/2024, quer o ato impugnado seja este último, a presente ação é intempestiva.
Isto porque, segundo o Réu o Despacho do Comandante Metropolitano do Porto da PSP, foi notificado ao Autor em 12/03/2024, e o Despacho do Diretor Nacional da PSP, de 05/06/2024, proferido no processo disciplinar ...71..., publicado na Ordem de Serviço n.º ..., II parte, de 23/07/2024, foi notificado ao Autor em 15/07/2024.
Termos nos quais, segundo o Réu, quando o Autor interpôs a presente ação em 17/10/2024, o prazo de que o Autor dispunha para interpor a ação nos termos dos artigos 58.º, n.º 1, b) e 59.º, n.º 2 do CPTA já tinha decorrido, visto que o Autor não assaca nenhum vício passível de ferir de nulidade qualquer dos atos, sendo que os supra referidos vícios assacados pelo Autor ao ato impugnado acarretam a sua anulabilidade [cf. artigo 163.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA)].
O Autor na sua Réplica pugna pela improcedência desta exceção, alegando, em suma, que o ato impugnado nos presentes autos é o Despacho do Diretor Nacional da PSP, de 05/06/2024, proferido no processo disciplinar ...71..., publicado na Ordem de Serviço n.º ..., II parte, de 23/07/2024, que o Autor sustenta que lhe foi notificado em 17/07/2024, pelo que a ação é tempestiva, devendo a exceção de intempestividade suscitada pelo Réu ser julgada improcedente.
Apreciando cumpre referir que no que respeita à impugnação judicial dos atos proferidos no âmbito do processo disciplinar o artigo 109.º do EDPSP estabelece que: “(...) A impugnação contenciosa é regulada pelo disposto na lei geral, não suspendendo a eficácia da decisão recorrida. (...)”
Ora, o artigo 58.º, n.º 1, b) e n.º 2 do CPTA estabelece quanto aos prazos de impugnação dos atos administrativos que: “(...)1 - Salvo disposição legal em contrário, a impugnação (...) de atos anuláveis tem lugar no prazo de: (...)
b) Três meses, nos restantes casos.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 59.º, os prazos estabelecidos no número anterior contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil, transferindo-se o seu termo, quando os prazos terminarem em férias judiciais ou em dia em que os tribunais estiverem encerrados, para o 1.º dia útil seguinte. (...)”
E o artigo 59.º, n.º 2 do CPTA dispõe quanto ao início da contagem desse prazo de impugnação que: “(...) 2 - O prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o ato administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação ao interessado ou ao seu mandatário, quando este tenha sido como tal constituído no procedimento, ou da data da notificação efetuada em último lugar caso ambos tenham sido notificados, ainda que o ato tenha sido objeto de publicação, mesmo que obrigatória. (...)”
Acresce que, o artigo 279.º, b), c) e e) do Código Civil estabelece sob a epígrafe “Cômputo do termo” que: “(...) À fixação do termo são aplicáveis, em caso de dúvida, as seguintes regras: (...)
b) Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;
c) O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; mas, se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês; (...)
e) O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo. (...)”
Ora, nos presentes autos resulta do pedido formulado pelo Autor na sua petição inicial que o mesmo pede a anulação de todas as decisões condenatórias proferidas no âmbito do processo disciplinar ...71..., o que abrange o Despacho do Comandante Metropolitano do Porto da PSP, notificado ao Autor em 12/03/2024, e o Despacho do Diretor Nacional da PSP, de 05/06/2024, proferido no processo disciplinar ...71..., publicado na Ordem de Serviço n.º ..., II parte, de 23/07/2024, que negou provimento ao recurso hierárquico apresentado pelo Autor do Despacho do Comandante Metropolitano do Porto da PSP.
Assim sendo, a intempestividade da presente ação só se verificará caso a impugnação seja intempestiva face à totalidade dos atos objeto de pedido de anulação na mesma.
Ora, dos atos impugnados pelo Autor o último a ser praticado e notificado ao Autor foi o Despacho do Diretor Nacional da PSP, de 05/06/2024, proferido no processo disciplinar ...71..., publicado na Ordem de Serviço n.º ..., II parte, de 23/07/2024, que negou provimento ao recurso hierárquico apresentado pelo Autor do Despacho do Comandante Metropolitano do Porto da PSP.
Sendo que, atento o supra exposto, em conformidade com o estabelecido no artigo 58.º, n.º 1, b) e 58.º, n.º 2, ambos do CPTA, o prazo de que o Autor dispunha para a impugnação desse ato era de três meses a contar da data da notificação desse ato ao destinatário.
As partes nos seus articulados não estão de acordo, quanto à data da notificação deste último ato ao destinatário afirmando o Réu que o Autor foi notificado em 15/07/2024 e o Autor que o Réu foi notificado em 17/07/2024.
Apreciando, cumpre referir que da notificação do referido ato ao Autor, a fls. 90 do processo disciplinar incorporado nos autos em 26/11/2024, resulta provado que a decisão foi notificada pessoalmente ao Autor em 15/07/2024, pelas 16H00, tendo sido por este assinada a notificação a notificação pessoal.
A data de 17/07/2024 que é visível na folha de notificação trata-se da data de entrada do expediente de notificação no Núcleo de Deontologia e Disciplina do Comando Metropolitano do Porto, encontrando-se aposta no respetivo carimbo de entrada do expediente naquele Núcleo.
Assim sendo, dúvidas não subsistem que o Autor foi notificado em 15/07/2024 do Despacho do Diretor Nacional da PSP, de 05/06/2024, proferido no processo disciplinar ...71..., publicado na Ordem de Serviço n.º ..., II parte, de 23/07/2024, que negou provimento ao recurso hierárquico apresentado pelo Autor do Despacho do Comandante Metropolitano do Porto da PSP.
No que respeita à contagem dos prazos aderimos, por uma questão de economia processual ao entendimento vertido no acórdão do venerando Tribunal Central Administrativo Norte, de 12/04/2019, proferido no processo n.º 00465/17.1BEPRT [disponível em www.dgsi.pt], que sufragamos na parte em que refere que: “(...) II – Em face do atualmente disposto no nº 2 do artigo 58º do CPTA, decorrente da revisão operada pelo DL. nº 214-G/2015 – nos termos do qual “sem prejuízo do disposto no n.° 4 do artigo 59.º, os prazos estabelecidos no número anterior contam-se nos termos do artigo 279.° do Código Civil” – o prazo para a instauração de ação administrativa tendente à impugnação de atos administrativos não se suspende durante os períodos de férias judiciais.
III – Em conformidade com o artigo 279º alínea c) do Código Civil o prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data.
IV – O prazo de impugnação de atos administrativos é um prazo de propositura de ação e, como tal, é um prazo substantivo, pelo que está afastada a possibilidade de aplicação do regime especial de prática de ato num dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, a que se refere o artigo 139º nº 5 do CPC novo. (...)”
Em face do exposto, uma vez que, conforme retro expendido, os vícios assacados pelo Autor aos atos impugnados são comináveis com a anulabilidade dos atos, tendo o Autor sido notificado no dia 15/07/2024 do Despacho do Diretor Nacional da PSP, de 05/06/2024, proferido no processo disciplinar ...71..., publicado na Ordem de Serviço n.º ..., II parte, de 23/07/2024, conforme retro expendido, então o prazo de 3 meses de que o mesmo dispunha para impugnar esse ato começou a correr no dia seguinte ao da notificação [cf. artigo 279.º, b) do Código Civil].
Assim sendo, a contagem do prazo de impugnação do ato iniciou-se em 16/07/2024 e correu de forma contínua tendo terminado no dia 16/10/2024 [cf. artigo 279.º, c), do Código Civil], que foi uma quarta feira, correspondendo a um dia útil, sem possibilidade de aplicação do regime especial de prática de ato num dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, nos termos do artigo 139.º nº 5 do CPC ex vi do artigo 1.º do CPTA.
Ora, resulta do registo de entrada no SITAF da petição inicial que deu origem aos presentes autos que a mesma deu entrada neste Tribunal via SITAF, no dia 17/10/2024 às 10h55m, logo, um dia após o fim do prazo de que o Autor dispunha para intentar a presente ação.
Assim sendo, prefigura-se que a apresentação da presente ação é intempestiva o que a implica a caducidade do direito de ação do Autor e configura uma exceção dilatória à luz do artigo 89.º, n.ºs, 1, 2 e 4, k) do CPTA.
Nesse sentido, atente-se no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo n.º 042/24.0BALSB, de 06/11/2024 [disponível em www.dgsi.pt] que refere expressamente que: “(...) I - À luz do disposto no artigo 89.º, n.ºs 1, 2 e 4, alínea k) do CPTA, é de configurar a exceção de caducidade do direito de ação como uma exceção dilatória, por ser assim qualificada pela lei. (...)”
Assim sendo, como nos termos do artigo 89.º, n.º 4, k) do CPTA a intempestividade da prática do ato processual consubstancia exceção dilatória, cuja verificação importa a absolvição da instância da Entidade Demandada nos autos, o Réu, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo 89.º do CPTA, a qual deve ser determinada.
X
Na óptica do Recorrente e, em síntese, contrariamente à sentença recorrida que considera anuláveis os vícios imputados à decisão impugnada, a nulidade dos mesmos não poderá culminar nas mesmas consequências relativas à tempestividade da ação.
Traduzindo-se em nulidade - cfr. o vertido no artigo 161.°, n.° 2, al. d) do CPA - as invocadas invalidades do ato impugnado, nos termos do disposto no artigo 58.°, n.° 1 do CPTA, não está a presente ação sujeita a prazo de interposição, e não se verifica a exceção dilatória prevista no artigo 89.°, n.° 4, al. k) do CPTA.
Não vemos que tenha razão.
Inexiste, efetivamente, na ação objeto da decisão recorrida, qualquer vício assacado pelo Autor ao ato administrativo sub judice que, a existir, fosse gerador de nulidade.
A existir(em), a(s) invalidade(s) apontadas pelo Recorrente, consubstanciar-se-iam em vícios geradores de anulabilidade.
Isto porque, nos termos dos artigos 161º e seguintes do CPA, a consequência jurídica perante atos inválidos, é, em regra, a anulabilidade.
Só perante as situações previstas no disposto no artigo 161º, nº 2, do CPA é que o ato administrativo será nulo, em conformidade com nº 1 desse preceito legal, de acordo com o qual:
“1 - São nulos os actos para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade.”
O desvalor de nulidade previsto no artigo 161º, nº 2, alínea d), do CPA, tem caráter excecional e, para o que ora releva, encontra-se circunscrito aos atos administrativos que ofendam o “conteúdo essencial” de um direito fundamental.
Não basta apelar à violação de um princípio fundamental, sem sustentar qualquer alegação factual que possa ser subsumida a uma eventual violação do “conteúdo essencial” de um direito fundamental, para que possa ser afastada a regra do prazo.
O “conteúdo essencial de um direito fundamental” previsto no artigo 133º, nº 2, alínea d), do CPA (antigo) reporta-se ao núcleo duro de um direito, liberdade e garantia ou análogo, à ofensa chocante e grave de um princípio estruturante do Estado de Direito ou de outro direito fundamental suficientemente densificado na lei ordinária.
A violação do “conteúdo essencial de um direito fundamental” só gera a nulidade do ato administrativo e, consequentemente, a possibilidade da sua impugnação a todo o tempo, quando, em consequência do ato administrativo em causa, seja afetado o mínimo sem o qual esse direito não pode subsistir enquanto tal.
A violação do conteúdo essencial (núcleo essencial) de um Direito Fundamental pressupõe que o direito em causa seja “aniquilado” ou, por outras palavras, perca o seu sentido útil, a sua finalidade - Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, 1997, anotação do artigo 18.º n.º 3 - só se podendo “afirmar a nulidade de um ato porque o mesmo viola o conteúdo essencial de um direito dessa natureza, quando o mesmo atinja o valor fundamental que justificou a criação do mesmo ou, dito de outro modo, quando a prática do ato tiver por consequência desprover decisivamente o cidadão da proteção que esse direito lhe dá” - cf., entre tantos outros, os Acórdãos do STA de 14/02/2001, proc. 41984, de 10/03/2010, proc. 046262 e de 06/05/2010, proc. 06108/10. Ou seja, o conteúdo essencial de um direito fundamental só é ofendido nos casos de “aniquilamento” do sentido fundamental do direito subjetivo protegido.
A previsão legal do artigo 133.º, n.º 2, alínea d) do CPA é extensível, em especial, à violação de direitos, liberdades e garantias do Título II da Parte I da CRP, bem como aos direitos de carácter análogo insertos no próprio texto constitucional, ou em norma de direito internacional ou comunitário ou ainda em lei ordinária - cf. Vieira de Andrade em Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, pág. 87 e ss., Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco Amorim in Código do Procedimento Administrativo, 2.ª edição atualizada, revista e aumentada, pág. 646. Isto é, a direitos em que o conteúdo essencial é determinado ou determinável a nível constitucional, sem necessidade de intervenção do legislador ordinário, sendo assim diretamente aplicáveis - artigo 18.º da CRP.
Também no que respeita aos princípios fundamentais, àqueles que merecem um tratamento de verdadeiros direitos fundamentais - v.g. princípios da igualdade, universalidade, etc. - a violação do conteúdo essencial ocorrerá apenas nos casos de ofensas graves e chocantes dos valores essenciais que os mesmos encerram.
Em síntese, o conteúdo essencial de um direito fundamental reporta-se ao núcleo duro de um Direito, Liberdade e Garantia ou análogo, à ofensa chocante e grave de um princípio estruturante do Estado de Direito ou de outro direito fundamental suficientemente densificado na lei ordinária.
Destarte, a nulidade só é suscetível de se verificar se as circunstâncias alegadas forem suscetíveis de afetar aquele núcleo essencial do direito fundamental, o que ora não sucede com a pretensa violação de lei consubstanciada em erro sobre os pressupostos de facto e de direito, por os factos por cuja prática o Autor foi condenado nos atos impugnados não consubstanciarem violação do dever de assiduidade e terem sido objeto de um errado enquadramento legal e a violação do princípio da presunção de inocência e das garantias do processo criminal previstas no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) por o Autor ter de provar a não prática da infração ou o vício relativo à falta de fundamentação no que respeita à qualificação da infração, à existência de culpa do Autor e à graduação da sanção aplicável.
Ora, o artigo 58º do CPTA prevê que a impugnação de atos administrativos nulos não está sujeita a prazo, enquanto, que para impugnar atos administrativos que padeçam de vício conducente ao regime da anulabilidade, o prazo para a propositura da ação é de 3 meses - caso não seja promovida pelo Ministério Público - (artigo 58º, nº 1, al. b)).
Por sua vez, quanto ao modo de contagem, o mesmo artigo, no nº 2, define: “sem prejuízo do disposto no nº 4 do artigo 59º, os prazos estabelecidos no número anterior contam-se nos termos do artigo 279º do Código Civil, transferindo-se o seu termo, quando os prazos terminarem em férias judiciais ou em dia em que os tribunais estiverem encerrados, para o 1º dia útil seguinte.”
Ademais, a caducidade é um corolário do Estado de Direito a exigência de um procedimento justo e adequado de acesso e de realização do direito e que se impõe ao Juiz titular do processo e com precedência sobre as demais questões que tenha de apreciar.
Sendo caracterizado este instituto pelo facto de a lei estabelecer um prazo, com o qual se verifica a extinção de um direito, independentemente de se verificar ou não inércia ou negligência por razões de segurança jurídica, desinteressando-se a lei das causas do comportamento do titular do direito.
Todos os direitos têm de se fazer valer em juízo dentro de certo lapso temporal - cf. artigo 333º do Código Civil.
É, pois, inelutável que no caso em apreço, o direito de ação caducou, consubstanciando uma exceção que importa a absolvição da instância da Entidade Demandada, conforme decidido pelo Tribunal a quo.
Em suma,
Como é sabido, com a estipulação de prazos para a reação a atos administrativos, pretende o Legislador a estabilidade nas relações jurídico-administrativas, as quais não podem estar dependentes do mero alvedrio, liberalidade ou escolha de timing do interessado e/ou da Administração, sob pena de se eternizar a indefinição acerca da situação jurídica das partes. Sendo, portanto, forçoso, em nome da segurança jurídica, impor um limite à reação a atos administrativos, de modo a conciliar de forma equilibrada estes princípios com o da tutela jurisdicional efetiva.
A intempestividade da prática do acto processual - caducidade do direito de acção - é uma excepção dilatória que obsta ao prosseguimento do processo e importa a absolvição do Réu da instância, nos termos da al. h), do nº 1 e nº 2 do artigo 89º (actual artigo 89º, nºs 1, 2 e 4, al. k)) do CPTA, conjugado com os artigos 278º, nº 1, al. e), 576º, nº 2 e 577º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA, mostrando-se por esse facto prejudicado o conhecimento do fundo da causa.
Na verdade, a caducidade do direito de acção é consagrada a benefício do interesse público da segurança jurídica que reclama que a situação das partes fique definida de uma vez para sempre com o transcurso do respectivo prazo - (v. Manuel Andrade “Teoria Geral da Relação Jurídica”, II, 3ª reimpressão, pág. 464).
Assim, bem andou o Tribunal recorrido ao concluir como concluiu.
Improcedem as Conclusões das alegações.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Notifique e DN.
Porto, 06/02/2026
Fernanda Brandão (relatora)
Paulo Ferreira de Magalhães
Isabel Costa |