Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02508/18.2BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/12/2019
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Ricardo de Oliveira e Sousa
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR; IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO; FUMUS BONI IURIS; PERICULUM IN MORA; PONDERAÇÃO DE INTERESSES.
Sumário:
I- Nos termos do disposto no nº. 1 do artigo 662º do C.P.C. , o Tribunal Superior só deve alterar a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuser decisão diversa.
II- Na situação recursiva, não há lugar à modificabilidade da decisão de matéria de facto coligida no probatório, pois são os factos ora pretendidos aditar, para além de se mostrarem parcialmente controvertidos, inócuos e insuficientes para - de per se, conjugados um com o outro, ou conjuntamente com os demais provados - alteraram a decisão da causa.
III- Para aferir se uma providência deve ser decretada, há que determinar, cumulativamente, (i) se há um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a Requerente visa assegurar no processo principal [periculum in mora], (ii) se é provável que a pretensão formulada no processo principal pela Requerente seja julgada procedente [fumus boni iuris] (n.º 1), e, caso a resposta seja positiva, (iii) devem ser ponderados os interesses em presença quanto aos danos que resultariam do decretamento da providência e do seu não decretamento [n.º 2].
IV- De entre estes parâmetros, não se deteta nenhum erro de julgamento de direito ao nível da verificação dos requisitos supra referidos, considerando que (i) o ato suspendendo não respeitou o quadro normativo legal, ademais e especialmente, ao bloco normativo que se auto vinculou, nem sequer os princípios da legalidade e tipicidade nos termos em que devem ser entendidos no âmbito do regime disciplinar em análise; (ii) afigura-se bastante provável, ou mesmo certo, que a demora da decisão da causa principal a tornará inútil, uma vez que é legitimo concluir que na data em que a ação principal vier a ser decidida, o ano letivo em referência já estará em fase muito avançado ou até finalizado, o que prejudicará irremediavelmente o interesse do Recorrido em transitar para o 5º ano; (iii) pese embora a gravidade dos comportamentos imputados ao Recorrido, a manutenção do seu status quo não constitui uma lesão desmesurada do interesse público da credibilidade e boa imagem do Município requerido, por se mostrar a sanção aplicada ao Recorrida contrária ao quadro normativo legal. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:UM
Recorrido 1:JPMD
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO
UM, com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [doravante T.A.F. de Braga], datada de 30 de abril de 2019, proferida no âmbito da Providência Cautelar de Suspensão de Eficácia de Ato Administrativo intentada por JPMD, também com os sinais dos autos, que julgou procedente o processo cautelar e, em consequência, (i) decretou a suspensão da eficácia do despacho, proferido em 31 de outubro de 2018, pelo Reitor da UM, nos termos do qual, foi decidido aplicar ao Recorrido a sanção disciplinar de suspensão temporária das atividades escolares até ao termo do primeiro semestre do ano letivo 2018/2019, (ii) com as concomitantes consequências legais advindas de tal suspensão na esfera jurídica do Requerente.
*
Em alegações, a Recorrente formula as conclusões que ora se reproduzem, que delimitam o objeto do recurso:
(…)
A) Não foi impugnado o documento n° 3 junto à Oposição da providência cautelar, devidamente suportado e documentalmente comprovado; E como tal, pela relevância para as questões de direito que competia apreciar pelo Tribunal recorrido, deveria ter sido julgado indiciariamente provado, pelo que, com o devido respeito, verifica-se erro de julgamento sobre a matéria de facto;
B) Assim, deveria constar da matéria de facto que: Por Despacho RT-47/2012, de 24 de julho, foi aprovado o Código de Conduta Ética da UM, na medida em que tal facto é relevante para a apreciação da “substrato jurídico do ato suspendendo”;
C) Por outro lado, salvo o devido respeito, a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao apreciar a questão de facto, considerando que “inexiste outra factualidade sumariamente provada ou não provada, para além da supra elencada [Ponto III - 1 a 23] com relevo para a apreciação da causa cautelar (e, bem, assim, da questão que se elegeu). Sendo que a restante matéria foi desconsiderada por não ser relevante, (..)’;
D) A Recorrida invocou outros factos de relevância para a boa decisão da causa, nos quais sustenta e baseia a sua posição quanto aos interesses em presença, designadamente “a participação remetida pela Delegada do 4º ano do referido ramo de especialização, do Mestrado Integrado de Engenharia Biomédica, assinada por todos os 16 alunos inscritos no ramo, referente a vários comportamentos inadequados por parte do estudante, o que tem causado um ambiente de insegurança entre os estudantes, havendo receio de que estas situações possam levar a confrontos físicos”, melhor descrito e invocado nos artigos 113 a 118 da Oposição; E que para prova juntou o documento n° 8;
E) Tal facto torna-se relevante para apreciar a “ponderação dos interesses em presença”, prevista no n° 2 do artigo 120.° do CPTA, sendo que os danos resultantes da concessão da providência são muito superiores aos danos resultantes da sua recusa;
F) O presente recurso jurisdicional vem interposto da Sentença proferida nos presentes autos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, a qual julgou procedente o presente processo cautelar; e, em consequência, determinou a suspensão da eficácia do despacho, de 31.10.2018, do Reitor da UM, porquanto a Mª. Juíza a quo, ao julgar verificados, no caso concreto, os pressupostos de que depende o decretamento da providência cautelar vertidos nos n° 1 e 2 do artigo 120.° do CPTA, incorreu em erro de julgamento em matéria de facto e de direito;
G) Contrariamente ao decidido, dever-se-á concluir que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao “considerar preenchido, no caso em apreço, o requisito concernente ao fumus boni iuris, na medida em que, perfunctoriamente, é de considerar que a ação principal intentada pelo Requerente será procedente, porquanto fez errada interpretação e aplicação do disposto no n° 1 (2ª parte) do artigo 120.° do CPTA;
H) Com efeito, atento o quadro normativo aplicável, a Universidade tem “autonomia disciplinar” e o “poder de punir, nos termos da lei e dos estatutos, as infrações disciplinares praticadas por docentes, investigadores e demais funcionários e agentes, bem como pelos estudantes”, cfr n° 1 do artigo 75.° do RJIES);
I) A decisão punitiva é legal e não enferma de nenhuma ilegalidade, tendo sido proferida no âmbito da competência própria do Reitor da UM, prevista na alínea q) do n° 1 do artigo 37.° dos Estatutos da UM (adiante designada UM), homologados pelo Despacho Normativo n° 13/2017, publicado no Diário da República, 2ª série, de 21 de setembro, e com os fundamentos de facto e de direito constantes do Relatório Final elaborado pela Instrutora do Processo Disciplinar EEUM- 01/2018, Professora Doutora ICF, Professora Auxiliar da Escola de Direito da UM;
J) Nessa medida, a “sanção disciplinar de suspensão temporária das atividades escolares até ao termo do primeiro semestre”, encontra-se definida em termos de “abrangência, duração e conteúdo de ilicitude/culpa”, desde logo, no previsto no artigo 75°, n° 4 e 5, do RJIES, uma vez que não há nenhuma indefinição do conteúdo sancionatório, pelo que a alegada indefinição só pode resultar de uma errada interpretação do preceito em causa;
K) A douta Sentença recorrida deveria ter entendido que o exercício do poder disciplinar dos estudantes rege-se pelo disposto nos n.°s 4, 5 e 6 do artigo 75.° do RJIES, bem como pelos estatutos e regulamentos próprios, com aplicação subsidiária do regime previsto na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n° 35/2014, de 20 de junho (cfr. artigo 75.°, n° 2, alínea c), do RJIES); tanto mais que a ação disciplinar quanto aos estudantes se mostra devidamente enquadrada no Código de Conduta Ética existente em vigor na UM;
L) Assim, a inexistência do regulamento disciplinar relativo aos estudantes não prejudica, nem obsta, à punição dos estudantes que, comprovadamente, pratiquem factos contrários, desde logo, ao Código de Conduta Ética em vigor na UM, que é a regulamentação que tipifica os comportamentos académicos, na medida em que a lei e os estatutos, conferem esse poder ao Reitor e consagram aplicação de lei subsidiária, pelo que inexiste, contrariamente ao decidido na Sentença recorrida, “falta de substrato jurídico do ato suspendendo” por ofensa aos princípios da legalidade e da tipicidade, e violação das normas consagradas nos artigos 3.°, n° 1, do CPA e artigos 2°, 266.°, n° 2, e 29.°, n° 1 e 3, da CRP;
M) Por outro lado, decorre do Processo Administrativo (fls. 25 e 44/45 do p.a) e constam do rol de factos indiciariamente provados nos pontos da Sentença recorrida (pontos 5 e 8), que a sanção disciplinar aplicada assenta em provas que permitem um juízo de certeza e uma convicção segura da materialidade dos factos imputados ao Recorrido, devendo, assim, concluir-se que a decisão disciplinar punitiva contém a descrição circunstanciada dos factos praticados Recorrido, pelo que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento;
N) Porquanto, o Relatório Final para o qual remete a decisão punitiva suspendenda contém a existência material das faltas, a sua qualificação e gravidade, bem como a sanção disciplinar que a Senhora Instrutora entendeu por justa, em cumprimento do disposto no artigo 219.° da LTFP;
O) Assim como, o juízo/convicção formulado pela Instrutora e no qual se louvou a decisão disciplinar punitiva não enferma das ilegalidades que lhe são assacadas, porquanto a prova tida por relevante para considerar apurados/provados os factos da acusação [tanto por depoimento presencial oral do participante como do Estudante, como das testemunhas inquiridas, como ainda da documentação junta aos autos e do P.A.] mostra-se, por um lado, como idónea e suficiente para sustentar o juízo de imputação daqueles factos ao Recorrido;
P) Além disso, para efeitos disciplinares, é relevante afirmar que a prova dos factos integradores da infração é determinada face aos elementos existentes no processo e pela convicção do julgador, estando sujeita ao princípio da livre apreciação da prova. Vale assim neste âmbito, o princípio consignado no artigo 127.° do Código do Processo Penal, da livre apreciação da prova, nos termos em que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção;
Q) Pelo que, ao invés da posição do douto Tribunal a quo, deve concluir-se também que a decisão punitiva “contém uma descrição circunstanciada dos factos praticados pelo Requerente a que lhe foi atribuída relevância jurídico-disciplinar”;
R) Acresce que inexistem razões para desvalorizar a conduta do estudante, quer sob o ponto de vista da sua ilicitude, quer da sua culpabilidade, em termos que pudessem afastar a aplicação da sanção disciplinar de “suspensão temporária das atividades escolares", prevista na alínea c) do n° 5 do artigo 74.° do RJIES;
S) Pois, da factualidade indiciariamente provada e constante do Relatório Final resulta que foi aplicada ao Recorrido a sanção disciplinar de “suspensão temporária das atividades escolares", consubstanciada na violação culposa dos deveres enquanto estudante; e em especial por ter violado o dever de correção para com o docente, Professor JMFM a cujo cumprimento o Recorrente se encontra adstrito enquanto estudante, prevista e punida nos termos das disposições conjugadas dos artigos 75.°, n° 4, alínea a), do RJIES e 73.°, n° 2, alínea h), e n° 10, da LTFP, subsidiariamente aplicável, por força do disposto no referido artigo 75.°, n° 5, alínea c), do RJIES;
T) Atento o teor do Relatório Final da Instrutora, verifica-se que na determinação da medida da pena aplicada ao Requerente, aqui Recorrido, foram consideradas as circunstâncias agravantes especiais de responsabilidade disciplinar, constando do referido relatório, quanto a esta matéria, designadamente, o seguinte: “a intenção de pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais, bem como de premeditação e, tendo em conta os comportamentos adotados pelo Requerente desde 21.03.2018 até ao dia 18.07.2018, data da Acusação, a acumulação de infrações, previstas respetivamente nas alíneas a), c) e g) do artigo 191.°, n° 1, e n° 4 do artigo 191.° da LGTFP aplicável ex vi artigo 75.°, n° 2, alínea c), do RJIES",
Acresce que “No que toca à medida da pena disciplinar, a conduta infratora do Estudante, em conformidade com a acusação deduzida, ponderadas as circunstâncias agravantes previstas no artigo 191.°, n° 1, alíneas a), c) e g) da LGTFP e os critérios enunciados no artigo 189.°, ex vi artigo 75.°, n° 5, alínea c), do RJIES.";
U) Por outro lado, não beneficia o Recorrido de quaisquer circunstâncias atenuantes elencadas no n° 2 do artigo 190.° da LTFP, pois à data da prática da infração disciplinar (21.03.2018) ainda estava em curso o processo de inquérito, constante a fls. 49 a 55 do P.A., que embora tenha resultado na aplicação de uma advertência pelo Presidente da Escola de Engenharia na presença do Diretor, sem efeitos disciplinares, revela, desde logo, o seu comportamento de grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres dos estudantes e atenta contra o prestígio da função de estudante;
V) É jurisprudência pacífica que “na determinação da medida da pena disciplinar, a Administração goza de alguma margem de discricionariedade, sendo que os tribunais não podem sindicar a proporcionalidade da medida concreta da pena, salvo havendo erro grosseiro ou manifesto”, cfr. Acórdão do Pleno do S.T.A., de 15/11/2012, Proc. n° 0622/11;
W) Atenta a natureza e contexto das infrações disciplinares que foram praticadas pelo Recorrido, a sua gravidade, os fins a prosseguir, bem como a margem de liberdade do ente disciplinar na fixação das penas disciplinares e da respetiva graduação, não se pode configurar como “desproporcionada” ou “desadequada” a aplicação da pena disciplinar de “suspensão temporária das atividades escolares”, à luz do quadro normativo convocado, pelo deve ser considerada errada a consideração, vertida na Sentença recorrida, de que “o ato suspendendo violou o princípio da proporcionalidade”;
X) Assim, não havendo “erro grosseiro e manifesto” na aplicação da medida concreta da sanção punitiva a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao “considerar preenchido, no caso em apreço, o requisito concernente ao fumus boni iuris, na medida em que, perfunctoriamente, é de considerar que a ação principal intentada pelo Requerente será procedente”, porquanto fez errada interpretação e aplicação do disposto no n° 1 do artigo 120.° do CPTA;
Y) Quanto ao requisito respeitante ao periculum in mora, a Recorrente Universidade também não subscreve o entendimento do Tribunal a quo quanto à verificação do requisito do periculum in mora, porquanto a sanção aplicada ao Recorrido, de “suspensão temporária das atividades escolares”, a aplicar até ao termo do primeiro semestre (03.02.2019), não é suscetível de ter como consequência direta “a exclusão ou, no mínimo, a diminuição da possibilidade de transitar finalmente para o 5° ano”;
Z) É também manifesto o desinteresse do Recorrido em ter uma avaliação positiva, atenta a imagem aposta na capa do trabalho prático da disciplina “Base de Dados Clínicos e Gestão Hospitalar” que é reveladora do desrespeito pelo docente e do seu desinteresse na aprovação, assim como o seu comportamento que se mantém inalterado e tem reincidido com um comportamento não menos instável e perturbador em sala de aula (apesar de se encontrar inscrito no ramo de especialização como pretendido, desde 10.09.2018, como pretendia); pelo que, no presente caso, não se verifica para o Recorrido qualquer perigo na demora decorrente da normal tramitação da ação principal;
AA) Nestes termos, por não se acharem verificados os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris previstos no n.° 1 do artigo 120.° do CPTA, estava irremediavelmente comprometida a concessão da providência cautelar requerida, pelo que ao ter concluído em sentido diverso, a Sentença recorrida está eivada de violação do disposto naquele preceito;
BB) Por outro lado, o decretamento da providência cautelar causa danos para o interesse público em relação àqueles que se pretendem evitar que sejam causados na esfera jurídica do Recorrido, pelo que se impunha, no caso concreto, e em respeito pelo critério de ponderação de interesses previsto no n.° 2 do artigo 120.° do CPTA, que o Tribunal a quo tivesse decidido pelo não decretamento da providência requerida;
CC) Também não se aceita a total desvalorização manifestada pelo Tribunal a quo quanto às razões de interesse público invocadas pela Recorrente na Oposição e na Resolução Fundamentada (que aqui se dão por integralmente reproduzidas), em benefício dos interesses do Recorrido, que julgou serem merecedores de tutela, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, porquanto os danos que resultam da concessão da providência são manifestamente superiores aos danos que resultariam da sua recusa;
DD) Não pode aceitar-se a posição do Tribunal a quo que compromete de forma irremediável o bom nome e a reputação da Universidade, na medida em que criará uma imagem de falta ou fraca aplicação do ação disciplinar que visa garantir um modelo/padrão de comportamento que é exigível ao prestígio da função de Estudante; Com consequências para o interesse público no regular funcionamento do projeto de ensino, no âmbito das atividades desenvolvidas no Mestrado Integrado de Engenharia Biomédica, interesse, aliás, coincidente com os direitos dos colegas do referido Curso e que não gozam de uma densidade axiológico-normativa e de tutela inferior à do Recorrido;
EE) Sendo, aliás, manifesto que o conteúdo essencial dos direitos à educação e ao ensino constitucionalmente consagrados nos artigos 73.°, n° 1, 74.°, n° 1, 75.°, n° 1, e 76.°, n° 1, da CRP não se mostram lesados, atentos os fundamentos invocados pela UM na Resolução e na Oposição; tanto mais porque, não se trata de direitos absolutos e ilimitados, na medida em que têm de ser compatibilizados com o manifesto interesse público, em que seja ministrado ensino de qualidade;
FF) Ao ter decidido pelo decretamento da providência cautelar de suspensão da eficácia do despacho do Exmo. Senhor Reitor da UM, de 31.10.2018, por considerar verificados os pressupostos cumulativos de decretamento das providências, a Sentença recorrida incorreu em erro de julgamento sobre os pressupostos de facto e de direito, e em vício de violação de lei por ofensa ao disposto nos n.°s 1 e 2 do artigo 120.° do CPTA, normas essas que devem ser interpretadas e aplicadas no sentido que consta da motivação do presente recurso.
Termos em que,
Com o douto suprimento de V. Exas, deve ser dado provimento ao presente Recurso, revogando-se a decisão recorrida e, em substituição, ser julgado improcedente o pedido de suspensão de eficácia do despacho, proferido em 31.10.2018, pelo Exmo. Reitor da UM.
(…)”
*
Notificada que foi para o efeito, o Recorrido apresentou contra-alegações do seguinte teor:
“(…)
Começará por assinalar-se, desde já e em contraditório ao sustentado na conclusão recursiva FF), que os vícios próprios dos atos administrativos não se confundem com os vícios das decisões jurisdicionais, pelo que a sentença recorrida jamais poderá enfermar de erro "sobre os pressupostos de facto e de direito", nem estar inquinada com o "vício de violação de lei “
Portanto, é já com manifesta bondade que se admite assentarmos em que nas 32 (!) conclusões com que termina as suas alegações recursivas a Requerida enuncia os seguintes fundamentos para a peticionada revogação da sentença recorrida: i) incorrer em erro de julgamento na matéria de facto [conclusões A) a E)]; ii) haver erro de julgamento na matéria de direito, por errada interpretação e aplicação dos n.ºs 1 e 2 do art. 120º do CPTA, seja ao considerar preenchido o requisito do fumus boni iuris [conclusões G) a X)], seja ao julgar verificado o periculum in mora [conclusões Y) a AA)j, seja ainda na ponderação feita dos interesses públicos e/ou privados em presença [conclusões BB) a EE)J.
Assim delimitado o objeto do recurso passará a demonstrar-se porque é que, ao invés do que a recorrente sustenta, a sentenciada "suspensão da eficácia do despacho, proferido em 31 de outubro de 2018, pelo Reitor da UM, nos termos do qual foi decidido aplicar ao Requerente a sanção disciplinar de suspensão temporária das atividades escolares até ao termo do primeiro semestre do ano letivo 2018/201d,f não merece qualquer censura.
I) QUANDO AO PRETENSO ERRO DE JULGAMENTO NA MATÉRIA DE FACTO:
A recorrente não pugna pela alteração da decisão proferida sobre qualquer dos factos que o Tribunal o quo considerou indiciariamente provados, mas antes defende ter o Julgador incorrido em erro na seleção a que procedeu da factualidade com relevância para a apreciação e decisão da causa cautelar - o que configura, s.m.o., a imputação de um erro de julgamento na matéria de direito.
Isto posto, começará por dizer-se que a recorrente sustenta, em concreto, que deveria constar dos factos dados como indiciariamente provados a aprovação e o teor do seu Código de Conduta Ética, correspondente ao doc. n.ºs 3 da oposição que deduziu, bem como o alegado no art. 115A desse seu articulado, por força do teor do doc. n.ºs 8 que o acompanha. Acontece no ponto 23 da fundamentação de facto da sentença recorrida consta "tem-se aqui presente o teor de todos os documentos constantes dos autos cautelares e do Processo Administrativo-Instrutor (PA) [cf. documentos (docs.) constantes dos autos cautelares e do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]", o que obviamente inclui o teor dos documentos n.ºs. 3 e 8 juntos com a oposição da Requerida e por si só demonstra a total falta de fundamento da sua insurgência nesta matéria.
Para além disso, os autos demonstram que a violação do Código de Conduta Ética da Requerida foi expressamente invocada na "apreciação jurídica dos factos" constante do relatório elaborado pela instrutora nomeada e para a qual remete a decisão punitiva tomada pelo Sr. Reitor, peto que integra os pressupostos de direito do ato suspendendo. Como tal, não é um facto que devesse integrar a materialidade relevante para a decisão da causa, e antes apenas poderia relevar, como se verifica que relevou, para o preenchimento do requisito do fumus boni iuris, considerando o vertido nos arts. 9.9 a 15.9 do req. inicial. Dito de outra forma: não estava em causa apurar se existe um Código de Conduta Ética e se nele está previsto que um dos deveres dos estudantes da requerida é o de “respeitar e tratar com lealdade e correção os docentes”, mas antes aferir se, conforme o Requerente alegou no art. 16.9 da sua peça processual, “a Requerida não definiu em que consiste a sanção de suspensão temporária das atividades escolares aplicável aos seus alunos, seja em termos de abrangência, seja de duração, nem tampouco os factos (entendidos como comportamentos culposos adotados pelos estudantes e que configurem infração disciplinar) a que a mesma é aplicável” e se uma tal omissão é, ou não, suprível mediante a aplicação subsidiária da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - o que tudo configura matéria de direito.
Já o vertido no art. 115º da oposição contém juízos conclusivos e meras opiniões, pelo que errado seria, isso sim, considerá-lo matéria relevante a dar como indiciariamente provada. A par disto, importa ter presente que o Requerente impugnou a genuinidade do escrito que acompanhou a oposição da Requerida como doc. n.9 8, invocando desconhecer se as assinaturas nele apostas são verdadeiras, e que esta, depois de notificada, não requereu a produção de prova destinada a convencer da sua genuinidade, como podia (e devia, caso quisesse aproveitar-se dessa prova documental) ao abrigo do disposto no art. 445º, n.º. 2, do CPCiv., aplicável ex vi dos arts. 1.º e 90º, n.º 2, do CPTA. 
De resto, é sabido que nos processos cautelares vigora o princípio da inquisitoriedade na busca da verdade material - segundo o qual o Tribunal, na averiguação da verdade material, não está limitado aos meios de prova requeridos pelas partes, pelo que o Julgador pode ordenar diligências de prova que não lhe tenham sido requeridas, desde que as considere necessárias, e também pode recusar diligências de prova que lhe tenham sido requeridas, desde que as repute dispensáveis sendo caracterizados pela sumariedade e pela perfunctoriedade do juízo probatório subjacente à decisão cautelar - o que enforma não só o apuramento, mas também a seleção, da matéria de facto pertinente para a apreciação dos pressupostos do decretamento da providência requerida. Ou seja, se é certo que a adoção da providência de suspensão da eficácia de ato administrativo deve ser recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, é igualmente certo que a formulação de um tal juízo deve ser feita em moldes perfunctórios, materializados num juízo de verosimilhança ou de mera previsibilidade e razoabilidade dos indícios recolhidos, por forma a evitar a antecipação de juízos definitivos que só devem ter lugar no processo principal
Ora, neste contexto, o relevante ou decisivo é que o escrito em apreço e as ocorrências neles descritas são posteriores a 21/03/2018 e à própria data do relatório fina! (de 11/10/2018) para o qual remete a decisão punitiva suspendenda, sendo certo que em nenhum dos escritos que acompanham a oposição ou integrantes do PA é feita alusão a ter ocorrido qualquer “confronto físico" anterior, da pretensa iniciativa ou responsabilidade do aqui recorrido.
Pelo exposto, improcedem as conclusões A) a E) alinhadas na alegação recursiva a que ora se responde.
II - QUANTO AOS ASSACADOS ERROS NO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE DIREITO:
O que acaba de dizer-se remete-nos para a inexistência do erro de julgamento assacado à sentença recorrida nas conclusões recursivas BB) a EE), posto que nenhum dos restantes argumentos expendidos pela recorrente são idóneos para demonstrar a, por ela apregoada, superioridade dos danos resultantes da concessão da providência.
Com efeito, e tal como ler-se na sentença recorrida, "compulsada a factualidade supra indiciariamente julgada provada em 21) e em 22)..., constata-se que a autoridade administrativa para justificar que o diferimento da execução do ato suspendendo... seria gerador de grave prejuízo para o interesse público, invocou, em síntese: (a) a perturbação constante do ensino ministrado nas unidades curriculares do Curso, por parte do Requerente, pondo em causa a avaliação de todos os discentes, que pagam propinas e têm direito a usufruir de um ensino de qualidade, podendo vir a ser prejudicados na avaliação escolar e consequente passagem de ano; (b) o manifesto prejuízo na duração das aulas, face à constante interrupção pelo Requerente, em regra prolongada, com a presença assídua dos vigilantes da PSG, bem como da GNR; (c) a desestabilização dos colegas e dos docentes, com total desrespeito pelos deveres de correção e convivialidade académica; (d) a inexistência de um ambiente seguro e normalizado quer para os discentes quer para os docentes; e, (e) a presença regular dos vigilantes da PSG e da G.N.R. na sala de aula e no campus de Gualtar, por desrespeito das regras dadas pelos docentes em sala de aula, que ameaça banalizar-se, com danos evidentes para o bom nome e imagem da Universidade. Ora, da leitura de tal resolução não ficou demonstrado que o diferimento da execução do ato suspendendo fosse gravemente prejudicial para o interesse público; até porque os colegas do Requerente frequentaram todas as cadeiras do 1.º semestre do 4.s ano do Mestrado Integrado em Engenharia Biomédica da Escola de Engenharia da UM (ano letivo 2018/2019) e realizaram o teste da unidade curricular de Avaliação das Propriedades dos Biomateriais (APB), em 07 de janeiro de 2019 - teste, esse, que o Requerente foi impedido de realizar. Aliás, resulta que, até ao dia 07 de janeiro de 2019, a Requerida não voltou o suspender preventivamente o Requerente nem lhe aplicou uma sanção disciplinar expulsiva - o que indicia a inexistência de verdadeiro prejuízo para o interesse público decorrente do acesso e permanência do Requerente nas instalações da autoridade administrativa e frequência do Requerente das atividades letivas ministradas em tal Universidade. Com efeito, se no âmbito do processo disciplinar - onde foram investigadas as faltas pelas quais o Requerente acabou por ser sancionado -, não foi alegada que a presença do Requerente era prejudicial para o interesse público, suscita estranheza que a Requerida considere, na resolução que apresentou em 29 de novembro de 2018, como prejudicial para o interesse público a presença do Requerente nas instalações da autoridade administrativa (e sua frequência do 1º semestre do ano letivo 2018/2019) para justificar a alegada necessidade de cumprimento imediato da sanção disciplinar aplicada. Ademais, em sede disciplinar, a Requerida aceitou que o Requerente retomasse em pleno o seu estatuto de estudante a partir de 03 de fevereiro de 2019, pelo que se afigura manifesto que o diferimento do cumprimento do sanção disciplinar aplicada para momento posterior à apreciação jurisdicional da sua legalidade não causa qualquer lesão ao interesse público, nem uma lesão que se tenha por grave".
Como se não bastasse, e citando aqui os impressivos dizeres da Mma. Juíza a quo, "um ambiente de exclusão e de intolerância nas aulas ministradas nas instalações da Requerida é que ofende, inequivocamente, o bom nome, a dignidade e o prestígio do ensino universitário público que a Requerida promove"!
Em suma: manifesto é, isso sim, o acerto da sentença recorrida quando concluiu que "o recusa da adoção da providência requerida, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, seria suscetível de provocar danos superiores àqueles que resultariam da sua não adoção", "mostrando-se os imperativos do interesse do Requerente bem superiores aos eventuais interesses da Requerida”.
Dito isto, passará a demonstrar-se porque é que a sentença recorrida não incorreu em qualquer erro de julgamento quando julgou verificados os requisitos cumulativos previstos no n.º 1 do art. 120º. do CPTA:
Relativamente ao fumus boni iuris, a recorrente afirma inexistir falta de substrato jurídico, atenta a sua autonomia em matéria disciplinar e a aplicação subsidiária da LTFP, bem como que a decisão punitiva contém uma descrição circunstanciada dos factos imputados a que foi atribuída relevância jurídico-disciplinar e não se verificar a ocorrência de erro grosseiro ou manifesto na sanção aplicada, dado assentar "em provas que permitem um juízo de certeza e uma convicção segura da materialidade dos factos imputados”, haver circunstâncias agravantes especiais a considerar e nenhuma atenuante.
Pois bem: conforme acima já assinalamos, o juízo perfunctório, por parte do Julgador, sobre o bem fundado da pretensão que o requerente faz valer no processo principal "deve, naturalmente, conservar-se dentro dos estritos limites que são próprios da tutela cautelar, para não comprometer nem antecipar o juízo de fundo que caberá formular no processo principal...” (cfr. AROSO DE ALMEIDA, in Manual de Processo Administrativo, Almedina, Coimbra, pág. 477). E nenhum vício ocorre, nem deveria suscitar estranheza, quando o Tribuna! adere à argumentação expendida por uma das partes se justifica cabalmente por que o faz - tendo sido justamente isso que in casu aconteceu, conforme se vê do seguinte excerto da sentença recorrida:
«... compulsada a factualidade supra indiciariamente julgada provada em 1) a 18) e para a qual aqui se remete por uma questão de economia processual vislumbra-se, numa análise perfunctória, que o ato suspendendo padece dos vícios que lhe foram assacados peio Requerente.
De facto, compulsado o teor do Relatório Final - no qual se fundou o ato suspendendo constata-se que, efetivamente, não foi definida em que consistia a sanção de suspensão temporária das atividades escolares aplicável aos alunos, seja em termos de abrangência, seja em termos de duração, nem tampouco foram definidos os factos culposos a que tal sanção seria aplicável; sendo certo que uma tal omissão não é suprível mediante a aplicação subsidiária da Lei Gera! do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), porquanto a sanção de suspensão temporária das atividades escolares não se encontra consignada em tal diploma legal, nem tem a similitude exigível com qualquer uma das sanções disciplinares para uma aplicação analógica do regime aí previsto. Com efeito, a sanção disciplinar aplicada ao Requerente tanto pode importar o afastamento total de quaisquer atividades letivas (incluindo a frequência de aulas e a prestação de quaisquer provas académicas e de outro tipo de avaliações), como pode importar a mera proibição de frequência de aulas de uma ou mais unidades curriculares em que o Requerente esteja inscrito (ou, então, apenas pode importar a proibição de frequência de todas as aulas, mas não a proibição de realização de provas académicas). Ora, não é suficiente que a sanção disciplinar aplicada ao Requerente faça parte do elenco daquelas que o regime jurídico aplicável dispõe serem abstratamente aplicáveis "de acordo com a sua gravidade” [cf. n.ºs. 5, do art. 75.s do RJIES] e que preceitos legais, estatutários ou regulamentares prevejam os deveres cuja violação é imputada; sendo, ao invés, necessária a existência de uma disposição normativa que comine a falta cometida com aquela concreta sanção e que determine em que é que a mesma consiste - o que não ocorre no caso em apreço (numa análise perfunctória). Pelo que sendo essencial a precedência de Lei (a necessária anterioridade do fundamento jurídico normativo que preside à atuação administrativa) e a reserva de densificação normativa (o fundamento jurídico-normativo deve estar dotado de um grau de suficiente pormenorização que permita antecipar adequadamente tal atuação administrativa), decorrente dos princípios da legalidade e da tipicidade, consagrados nos arts. 3.9, nº. 1, do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e arts. 2.% 266.9, n.9 2, e 29.9, n.9s 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP) - e não se verificando tal no caso em apreço, tal importará, num exame sumário, a falta de substrato jurídico do ato suspendendo e, consequentemente, a sua necessária anulação por ofensa dos referidos princípios e violação das mencionadas normas jurídicas.
Acresce que a decisão punitiva não contém uma descrição circunstanciada dos factos praticados pelo Requerente a que foi atribuída relevância jurídico-disciplinar, mas antes juízos e alegações conclusivos. E, certo é que, não tendo nenhum aluno sido inquirido, no âmbito do processo disciplinar, é manifesto que também não poderia ter-se considerado como provado, em sede de Relatório Final - nem ter sido pressuposto do ato suspendendo que uma tal atuação do Requerente causou "constrangimento" aos seus colegas de turma, nem que foi por essa razão que abandonaram a sala. Também, não pode extrair-se da “expressão facial de sorriso de gozo", uma atitude desafiadora ou de provocação. Pelo que foi, indevida mente, dado como provado, no Relatório Final da Instrutora - e pressuposto no ato punitivo -, que "a presença do aluno foi traduzindo inconveniência para o funcionamento do mencionado Curso da Escola de Engenharia" da Requerida. Ora, esclarece-se que, no processo disciplinar, à semelhança do que sucede no processo penal, o ónus da prova dos factos constitutivos da infração cabe ao titular do poder disciplinar; sendo que um non liquet em matéria de prova terá de ser resolvido em favor do arguido, por efeito da aplicação do princípio m dubio pro reo.
Finalmente, sempre se diga, que, numa análise sumária, o ato suspendendo violou o princípio da proporcionalidade (o qual postula a adequação da pena imposta à gravidade dos factos apurados, de molde a que a medida punitiva a aplicar seja aquela que, sendo idónea aos fins a atingir, se apresente como a menos gravosa para o arguido), porquanto não se afigura adequado nem proporcional punir a conduta de um aluno - que perguntou a um docente (ainda que insistentemente e porventura de forma agitada ou disruptiva) em que moldes seria ultrapassado um impasse sujeito a decisão do seu interlocutor e da qual dependia a sua aprovação na unidade curricular por este lecionada - com uma suspensão de atividades escolares até ao final de um semestre letivo.
(…)»
Considerando a clareza desta argumentação, apenas se acrescentará que o PA junto aos presentes autos permite extrair que: i) a metodologia de avaliação da UC de Bases de Dados Clínicos e Gestão Hospitalar "consiste na elaboração de um trabalho prático de grupo, valendo 50% e um teste global valendo este igualmente 50%” (cfr. fls. 44 do PA); ii) a pergunta que o aqui recorrido colocou ao docente na aula de 21/03/2018 foi "se lhe permitia adaptar o trabalho de grupo para um trabalho individual" (cfr. fls. 24 do PA); e, iii) a metodologia de avaliação sofreu “uma alteração para permitir que o grupo fosse constituído por um elemento", por forma a "permitir que o JP apresentasse um trabalho individual", informação essa que só "foi disponibilizada na blackboard da UM no final de março, início de abril" (cfr. fls. 44 do PA). Ora, destes factos resulta, sem margem para qualquer dúvida, que até 21/03/2018 o docente da UC de Bases de Dados Clínicos e Gestão Hospitalar não havia ainda esclarecido se era ou não permitido ao aqui recorrido, ou qualquer outro aluno, realizar um trabalho individual - o que vale por demonstrar que naquela data havia razões fundadas para interpelar aquele docente e que o fez motivado peto interesse (legítimo) em ver definida a sua situação escolar, dado que disso dependia a sua aprovação na unidade curricular em questão no ano letivo então em curso.
Aliás, a aqui recorrente entra em contradição manifesta quando no §2.9 do art. 40º da sua oposição afirma acreditar naquilo que o docente lhe disse ter respondido ao aluno (aqui recorrido) - isto é, que "naquele momento não poderia responder à pergunta, pois não tinha os enunciados do trabalho prático" - e ao mesmo tempo, nos arts. 47.º e 48.º do mesmo articulado, que "o Requerente sabe que é permitido aos alunos que não conseguem formar grupos de 4 elementos, formar grupos com menos elementos [do que] de 4, no limite com 1 elemento". É que, a existir esta definição e conhecimento prévios, aquela suposta resposta não faria o menor sentido, pois bastaria responder de imediato que era permitido realizar o trabalho individualmente!
Por outro lado, da conjugação da prova testemunhal e documental produzida em sede de processo disciplinar resulta ainda que nem o Professor JM, nem a Professora ME, nem qualquer vigilante da recorrente, viram o aqui recorrido a filmar ou a gravar a aula teórica da UC de Bases de Dados Clínicos e Gestão Hospitalar, nem qualquer outra aula, mas antes que as declarações dos mencionados docentes a esse respeito tiveram por base, única e exclusivamente, o que alegadamente lhes terá sido transmitido por alguns alunos, cuja identificação não fornecem (cfr. fls. 24, 25, 44 e 45 do PA) - cfr., neste sentido, o seguinte excerto do auto de declarações da docente ME, constante de fls. 45 do PA:
"(...) durante a aula, logo no início, uma aluna veio dar-lhe conta que o JP estaria a filmar ou a gravar, sendo certo que, segundo sabe, não seria a primeira vez que tal ocorreria, de acordo com o testemunho de outros alunos. No final da aula, depois de alguns alunos terem saído, incluindo o JP, o Professor M…, juntamente com a testemunha, em conversa com alguns alunos da turma ficou a saber que a aula tinha sido filmada”.
Ora, o depoimento acabado de transcrever demonstra que o Professor JM supostamente reportou à Instrutora do processo disciplinar que o aqui recorrido "durante a aula perturbou os colegas, que iam saindo da sala ao mesmo tempo que ele filmava” não porque o tivesse presenciado ou confirmado ele mesmo, mas por isso lhe ter sido dito por outros alunos, no final da aula. Logo, uma vez que esse suposto conhecimento do facto imputado resultou de depoimentos indiretos e porque nenhum dos alunos que alegadamente o reportou foi ouvido no âmbito do processo disciplinar, é inequívoco que as declarações de fls. 24 e 45 jamais podiam ter permitido dar como provado que o ora recorrido “filmou o docente a lecionar, sem que o mesmo soubesse" e que usou "uma câmara com a qual filmou outros docentes durante as aulas".
É igualmente falso resultar do PA que o aqui recorrido desacatou o coordenador dos vigilantes da PSG e que isso levou a "ser solicitada a presença da GNR”, que por isso o deteve e conduziu ao Posto Territorial de Braga. Na realidade, o que se extrai do auto de declarações de fls. 26 a 28 do PA é que a GNR foi chamada, não por ter havido qualquer "desacato" por parte do aqui recorrido em relação ao segurança CR - até porque este disse que o aluno "estava calmo" naquela ocasião e inclusivamente obedeceu à ordem que então lhe deu, no sentido de abrir a sua mochila mas porque este último não ficou satisfeito com as respostas que o primeiro lhe terá dado acerca do conteúdo da mochila que trazia, dado ter "dimensões fora do comum" e recear "o que ela podia conter". Porém, e como decorre igualmente desse auto, o mencionado segurança não visualizou o que estava dentro da mochila e remete para algo que lhe teria sido transmitido por terceiro, que identifica como sendo o "agente Miranda", ou seja, um dos elementos da GNR que foram ao local Acontece que o presenciado nesse dia pelos agentes da GNR consta do Relatório elaborado de fls. 129 do PA e nele não é referido que o aqui recorrido transportava na sua mochila um chicote ou outro objeto equiparável a uma arma - como certamente constaria, caso isso tivesse sido constatado pelos agentes da GNR! De resto, nesse relatório vem expressamente mencionada a razão pela qual conduziram o aqui recorrido ao posto da GNR em tal data, nos seguintes termos:
"Os Militares da GNR, foram informados de que o aluno teria injuriado e difamado um professor de forma agressiva, pelo facto do professor lhe ter negado a entrada numa aula ao qual o aluno não estaria inscrito, situação essa já reincidente noutras ocasiões com outros professores.
Munidos da informação relatada pelos presentes (que identifica como sendo os seguranças da UM), os Militares da GNR, confrontaram o aluno, o qual deforma pouco esclarecedora, devido ao nervosismo e evidentes perturbações ainda que momentâneas, alegou não ter injuriado e difamado bem como em momento algum foi agressivo com quem quer que fosse.
Pelo exposto e pela dificuldade de identificação no local, foi o aluno conduzido ao Posto Territorial da GNR de Braga.
Acresce ser no mínimo caricato, para além de claramente incongruente, que a Requerida/recorrente queira justificar nesta sede o facto incontestado e incontroverso de nenhum aluno ter sido inquirido no âmbito do processo disciplinar com o argumento de haver “natural receio de depor contra um colega" e, ao mesmo tempo, pretenda valer-se de um documento alegadamente apresentado pela Delegada de Turma e subscrito por todos esses seus colegas, em que, afinal, revelam sentir-se à vontade para fazer imputações e formular juízos valorativos claramente prejudiciais para a pessoa do recorrido...
Por fim, é para quem quer que seja evidente que se o comportamento do aqui recorrido fosse tão problemático quanto a recorrente quer (em vão) fazer crer a esse Tribunal e desde há tanto tempo, seguramente tê-lo-ia suspenso preventivamente na pendência do processo disciplinar em cujo âmbito foi proferido o ato suspendendo, o que confessadamente não aconteceu.
Passando agora ao requisito do periculum in mora, constata-se que o Julgador a quo justificou o seu preenchimento nos seguintes termos: "o execução do ato suspendendo - advinda da não adoção da providência requerida - obstará à frequência, por parte do Requerente, das atividades escolares do ano letivo 2018/2019, o que necessariamente implicará a não assistência às aulas ministradas nesse período e, porventura, d não realização dos trabalhos nem prestação das provas entretanto exigidos. Tal, notoriamente, conduzirá a uma avaliação negativa do desempenho escolar do Requerente e comprometerá a sua capacidade de acompanhar os conteúdos ministrados nos semestres seguintes, bem como a realização com êxito das provas a que no futuro for submetido. O que terá como consequência a exclusão ou, no mínimo, a diminuição da possibilidade de transitar finalmente para o 5° ano. Por conseguinte, é inequívoco que a prolação de uma decisão favorável, na ação principal intentada pelo Requerente, transitada em julgado após a conclusão do ano letivo 2018/2019, não terá qualquer efeito útil na esfera jurídica do Requerente, criando-se, portanto, uma situação de facto consumado". E é uma vez mais clarividente a bondade do entendimento assim perfilhado.
Aliás, a recorrente limita-se a dizer que não subscreve este entendimento, mas não explica minimamente porquê - justamente por impossibilidade lógica de o fazer, dado ser palmar ou irrebatível que o impedimento de frequentar o primeiro semestre de um determinado curso universitário, para mais quando algumas das unidades curriculares apenas são ministradas e avaliadas nesse período, compromete as hipóteses de transitar de ano!
Improcedem, portanto, os erros de julgamento assacados nas alíneas F) a AA) das conclusões recursivas, impondo-se concluir que o Tribuna! a quo aplicou e interpretou corretamente o art. 120.9 do CPTA.
Nestes termos, e nos melhores de direito que V.ªs. Ex.as proficientemente suprirão, negando provimento ao recurso e confirmando na íntegra a decisão recorrida far-se-á a costumada JUSTIÇA.
(…)”.
*
O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida, que não vincula este Tribunal Superior [cfr. artigo 641º, nº. 5 do CPC].
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O Ministério Público neste Tribunal não emitiu o parecer a que alude o artigo 146º, nº.1 do CPTA.
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Com dispensa de vistos prévios – artigo 36.º n.º 2 do C.P.T.A. – cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.
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II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.
Neste pressuposto, as questões essenciais a dirimir resumem-se a saber se (i) deve ser alterada a matéria de facto fixada, bem como (ii) determinar se a sentença recorrida, incorreu em erro de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação do disposto no n° 1 (2ª parte) do artigo 120.° do CPTA.
Assim sendo, estas serão, por razões de precedência lógica, as questões a apreciar e decidir.
III – FUNDAMENTAÇÃO
III.1 – DE FACTO
Na decisão recorrida deram-se como provados os seguintes factos:
“(…)
1. JPMD, ora Requerente, é aluno da UM, ora Requerida, na qual, está inscrito no 4.° ano do Mestrado Integrado em Engenharia Biomédica da Escola de Engenharia [cf. factualidade não impugnada (artigos 121.° a 123.° da Oposição); cf. informação extraída mediante consulta, via SITAF, do Processo Cautelar n.° 1858/18.2BEBRG].
2. Em 09 de outubro de 2018, foi proferida decisão, no âmbito do processo cautelar n.° 1858/18.2BEBRG, que indeferiu o pedido de levantamento da providência provisoriamente decretada - pedido, esse, formulado pela Requerida [cf. factualidade não impugnada (artigos 121.° a 123.° da Oposição); cf. informação extraída mediante consulta, via SITAF, do Processo Cautelar n.° 1858/18.2BEBRG].
3. Em 21 de março de 2018, JMFM, Professor Associado com Agregação da Requerida, participou disciplinarmente do Requerente, nos seguintes termos, a saber: “[imagem que aqui se dá por reproduzida]”; [cf. documento (doc.) constante de fls. 3 do Processo Disciplinar n.° EEUM-01/2018 que se encontra apenso aos autos cautelares e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
4. Em 17 de abril de 2018, o Reitor da Requerida proferiu Despacho cujo teor se reproduz, a saber: “[imagem que aqui se dá por reproduzida]”; [cf. documento (doc.) constante de fls. 2 do Processo Disciplinar n.° EEUM-01/2018 que se encontra apenso aos autos cautelares e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
5. Em 25 de maio de 2018, no âmbito do Processo Disciplinar n.° EEUM- 01/2018 instaurado ao Requerente, o Professor JMFM prestou declarações, cujo teor se reproduz, a saber: “[imagem que aqui se dá por reproduzida]”; ” [cf. documento (doc.) constante de fls. 24/25 do Processo Disciplinar n.° EEUM-01/2018 que se encontra apenso aos autos cautelares e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
6. Em 30 de maio de 2018, no âmbito do Processo Disciplinar n.° EEUM-01/2018, o Vigilante CR prestou declarações, cujo teor se reproduz, a saber: “[imagem que aqui se dá por reproduzida]”; ... ” [cf. documento (doc.) constante de fls. 26/28 do Processo Disciplinar n.° EEUM-01/2018 que se encontra apenso aos autos cautelares e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
7. Em 30 de maio de 2018, no âmbito do Processo Disciplinar n.° EEUM- 01/2018, o Requerente prestou declarações cujo teor aqui se tem presente [cf. documento (doc.) constante de fls. 35/38 do Processo Disciplinar n.° EEUM-01/2018 que se encontra apenso aos autos cautelares e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
8. Em 08 de junho de 2018, no âmbito do Processo Disciplinar n.° EEUM- 01/2018, a Assistente convidada ME prestou declarações na qualidade de testemunha - declarações, essas, cujo teor se reproduz, a saber: “[imagem que aqui se dá por reproduzida]”; [cf. documento (doc.) constante de fls. 44/46 do Processo Disciplinar n.° EEUM-01/2018 que se encontra apenso aos autos cautelares e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
9. Em 08 de junho de 2018, no âmbito do Processo Disciplinar n.° EEUM- 01/2018, a Presidente do Conselho Pedagógico da Escola de Engenharia da Requerida prestou declarações, na qualidade de testemunha - declarações, essas, cujo teor se reproduz, a saber: [imagem que aqui se dá por reproduzida]”; [cf. documento (doc.) constante de fls. 47/48 do Processo Disciplinar n.° EEUM-01/2018 que se encontra apenso aos autos cautelares e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
10. Em 18 de junho de 2018, no âmbito do Processo Disciplinar n.° EEUM- 01/2018, o pai do Requerente prestou declarações, na qualidade de testemunha - declarações, essas, cujo teor se reproduz, a saber: [imagem que aqui se dá por reproduzida]; ” [cf. documento (doc.) constante de fls. 121/122 do Processo Disciplinar n.° EEUM-01/2018 que se encontra apenso aos autos cautelares e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
11. Em 18 de junho de 2018, no âmbito do Processo Disciplinar n.° EEUM- 01/2018, a mãe do Requerente prestou declarações, na qualidade de testemunha - declarações, essas, cujo teor se reproduz, a saber: ” [imagem que aqui se dá por reproduzida]”; [cf. documento (doc.) constante de fls. 123/124 do Processo Disciplinar n.° EEUM-01/2018 que se encontra apenso aos autos cautelares e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
12. Foi junto ao Processo Disciplinar n.° EEUM-01/2018, um Relatório elaborado pelo Comandante do Destacamento Territorial de Braga da G.N.R., cujo teor se reproduz, a saber: “[imagem que aqui se dá por reproduzida]; ” [cf. documento (doc.) constante de fls. 129 do Processo Disciplinar n.° EEUM-01/2018 que se encontra apenso aos autos cautelares e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
13. Em 18 de junho de 2018, no âmbito do Processo Disciplinar n.° EEUM- 01/2018, o Diretor do Curso de Mestrado Integrado em Engenharia Biomédica prestou declarações, na qualidade de testemunha - declarações, essas, cujo teor se reproduz, a saber: “[imagem que aqui se dá por reproduzida]”; [cf. documento (doc.) constante de fls. 133/134 do Processo Disciplinar n.° EEUM-01/2018 que se encontra apenso aos autos cautelares e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
14. Em 18 de julho de 2018, a Instrutora do Processo Disciplinar n.° EEUM- 01/2018 elaborou Acusação cujo teor se reproduz: “[imagem que aqui se dá por reproduzida]”; [cf. documento (doc.) constante de fls. 154/162 do Processo Disciplinar n.° EEUM-01/2018 que se encontra apenso aos autos cautelares e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
15. No âmbito do Processo Disciplinar n.° EEUM-01/2018, o Requerente, através da sua Advogada, apresentou Defesa cujo teor aqui se tem presente; mais tendo junto quatro documentos [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 166/189 e de fls. 204/216 do Processo Disciplinar n.° EEUM-01/2018 que se encontra apenso aos autos cautelares e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
16. Em 11 de outubro de 2018, o Instrutor do Processo Disciplinar n.° EEUM- 01/2018 elaborou o Relatório Final, cujo teor se reproduz: “[imagem que aqui se dá por reproduzida]”; [cf. documento (doc.) constante de fls. 227/236 do Processo Disciplinar n.° EEUM-01/2018 que se encontra apenso aos autos cautelares e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
17. Em 29 de outubro de 2018, o Conselho Disciplinar da Requerida emitiu Parecer cujo teor se reproduz:[imagem que aqui se dá por reproduzida]” ;[cf. documentos (docs.) constantes de fls. 239/241 do Processo Disciplinar n.° EEUM-01/2018 que se encontra apenso aos autos cautelares e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
18. Em 31 de outubro de 2018, o Reitor da Requerida proferiu Despacho cujo teor se reproduz: “[imagem que aqui se dá por reproduzida]”; [cf. documento (doc.) constante de fls. 242 do Processo Disciplinar n.° EEUM-01/2018 que se encontra apenso aos autos cautelares e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido] - ato ora suspendendo.
19. Em 07 de novembro de 2018, o Requerente foi notificado, via postal, do Ofício da Requerida que continha o Relatório Final, o Parecer e o Despacho reproduzidos em 16) a 18) [cf. documento (doc.) n.° 1 junto com o requerimento inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
20. Em 12 de novembro de 2018, o Requerente deu entrada, neste Tribunal, da presente providência cautelar, visando (i) o decretamento da suspensão de eficácia do despacho proferido, em 31 de outubro de 2018, pelo Reitor da UM, ora Requerida, que determinou a aplicação de sanção disciplinar de suspensão temporária das atividades escolares até ao termo do primeiro semestre ao Requerente; (ii) ou se assim não fosse entendido, o decretamento, em substituição da concretamente requerida, de providência adequada a acautelar os interesses do Requerente e porventura menos gravosa para os demais interesses em presença [cf. requerimento inicial apresentado pelo Requerente, em 12-11-2018 (via SITAF) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
21. Em 29 de novembro de 2018 - na sequência da Requerida ter sido citada para os termos do presente processo cautelar -, o Reitor da Requerida apresentou Resolução Fundamentada cujo teor se reproduz, a saber: " [imagem que aqui se dá por reproduzida]”; [cf. Resolução Fundamentada apresentada pela Requerida em 29-11-2018 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
22. Em 30 de janeiro de 2019 - na sequência de ter sido suscitado, pelo Requerente, incidente de declaração de ineficácia de atos de execução indevida -, foi proferida decisão por este Tribunal, cujo segmento decisório se reproduz, a saber: “[imagem que aqui se dá por reproduzida]”; [cf. Decisão Sumária proferida, em 30-01-2019 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
23. Tem-se aqui presente o teor de todos os documentos constantes dos autos cautelares e do Processo Administrativo-Instrutor (PA) [cf. documentos (docs.) constantes dos autos cautelares e do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
(…)”.
*
III.2 - DO DIREITO
Assente a factualidade que antecede, cumpre, agora, apreciar as questões suscitadas no recurso jurisdicionais em análise.
I- Da modificação da matéria de facto
A primeira questão decidenda consubstancia-se em saber se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto nos pontos indicados pela Recorrente.
Vejamos.
Do preceituado no nº. 1 do artigo 662º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA, ressuma com evidência que este Tribunal Superior deve alterar a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuser decisão diversa,
Na interpretação deste preceito, e dos que lhe antecederam no tempo, decidiu-se no aresto deste Tribunal Central Administrativo Norte editado em 11.02.2011, no Procº. n.º 00218/08BEBRG:“1. O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto. 2. Assim, se, na concreta fundamentação das respostas aos quesitos, o Sr. Juiz (...) justificou individualmente as respostas dadas, fazendo mesmo referência, quer a pontos concretos e decisivos dos diversos depoimentos, quer a comportamentos específicos das testemunhas, aquando da respetiva inquirição, que justificam a opção por uns em detrimentos de outros, assim justificando plena e convincentemente a formação da sua convicção, não pode o Tribunal de recurso alterar as respostas dadas”.
Posição que se desenvolveu no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 12.10.2011, no Procº. n.º 01559/05BEPRT, que: “(…) pese embora a maior amplitude conferida pela reforma de processo civil a um segundo grau de jurisdição em sede de matéria de facto a verdade é que, todavia, não se está perante um segundo julgamento de facto (tribunal “ad quem” aprecia apenas os aspetos sob controvérsia) e nem o tribunal de recurso naquele julgamento está colocado perante circunstâncias inteiramente idênticas àquelas em que esteve o tribunal “a quo” apesar do registo da prova por escrito ou através de gravação magnética dos depoimentos oralmente prestados. XX. É que, como aludimos supra, o tribunal “ad quem” não vai à procura duma nova convicção, não lhe sendo pedido que formule novo juízo fáctico e sua respetiva fundamentação. O que se visa determinar ou saber é se a motivação expressa pelo tribunal “a quo” encontra suporte razoável naquilo que resulta do ou dos depoimento(s) testemunhal(ais) (registados a escrito ou através de gravação) em conjugação com os demais elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos. XXI. Tal como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (cfr. art. 655.º, n.º 1 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que na formação dessa convicção não intervêm apenas fatores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio. XXII. Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no tribunal “a quo”, aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo tribunal “ad quem”. Daí que na reapreciação da matéria de facto ao tribunal de recurso apenas cabe um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no tribunal “a quo” lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo em todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou”.
E se manteve no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 13.09.2013, no processo nº 00802/07.7 BEVIS:” (…) “Determina o artigo 712º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, no seu nº 1, aplicável por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que:
«A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685º B, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas;
(…)
Na interpretação deste preceito tem sido pacífico o entendimento segundo o qual em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida (neste sentido os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 19.10.05, processo nº 394/05, de 19.11.2008, processo nº 601/07, de 02.06.2010, processo nº 0161/10 e de 21.09.2010, processo nº 01010/09; e acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 06.05.2010, processo nº 00205/07.3BEPNF, e de 14.09.2012, processo nº 00849/05.8BEVIS).
Isto porque o Tribunal de recurso está privado da oralidade e da imediação que determinaram a decisão de primeira instância: a gravação da prova, por sua natureza, não fornece todos os elementos que foram diretamente percecionados por quem julgou em primeira instância e que ajuda na formação da convicção sobre a credibilidade do testemunho (…)”.
(…)
Em sentido idêntico se pronunciaram os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte:
- Proc. nº 00168/07.5BEPNF, de 24/02/2012:
“1- O tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto.”
- E proc. nº 00906/05.0BEPRT, de 07/03/2013:
“2. O tribunal de recurso apenas e só deve alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos excecionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e essa mesma decisão.”
(…)”.
Acompanhando e acolhendo a interpretação assim declarada por este Tribunal Superior, importa, então, analisar a situação sob apreciação aferindo do acerto da matéria de facto sob impugnação.
Efetivamente, veio a Recorrente pugnar pela alteração da decisão sobre a matéria de facto, por entenderem que o Tribunal a quo teria feito uma errada interpretação e valoração da prova produzida, já que a mesma permitiria que se dessem como demonstrados factos omitidos no elenco dos provados, importando por isso ampliá-lo, por forma a que se aditassem os factos melhor substanciados nas conclusões B) e D) do presente recurso.
Fundamenta tal pretensão com base no entendimento de tratar-se de tecido fáctico documentalmente comprovado com relevância para as questões de direito que compete ao Tribunal Recorrido decidir.
Contudo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, são os factos vertidos na conclusão B) ora pretendidos aditar inócuos e insuficientes para - de per se, conjugados um com o outro, ou conjuntamente com os demais provados - alteraram a decisão da causa.
Na verdade, a materialidade em questão - por Despacho RT-47/2012, de 24 de julho, ter sido aprovado o Código de Conduta Ética da UM -, ainda que aditada, seria inócua para alterar a decisão de mérito proferida, que repousa, no tocante à verificação do fumus boni iuris, nas circunstâncias do ato suspendendo (i) não definir em que consistia a sanção de suspensão temporária das atividades escolares aplicáveis ao aluno, em termos de abrangência, duração e conteúdo de ilicitude/culpa, importando a falta de substrato do ato jurídico; (ii) não conter uma decisão circunstanciada dos factos imputados ao visado disciplinar; (iii) integrar uma deficiente ponderação dos factos apurados em sede disciplinar e ainda (iv) de violar o princípio da proporcionalidade.
Efetivamente, e estendendo-se a materialidade pretendida aditar ao próprio teor do Código de Conduta Ética da UM, nada ali nos permite concluir que se mostra claramente definida a sanção de suspensão temporária das atividades escolares aplicáveis ao aluno, seja em termos de abrangência, seja em termos de duração, sendo insofismável que o referido Código de Conduta nada poderá importar de definitório e relevante no tocante à concreta falta de decisão circunstanciada dos factos imputados ao visado disciplinar, para além da evidenciada deficiente ponderação dos factos apurados em sede disciplinar e violação do princípio da proporcionalidade.
E nesta impossibilidade de “apropriação” da alegação da Recorrente com recurso ao aditamento do quadro fáctico pretendido reside o “punctum saliens” distintivo da falta de préstimo à boa decisão de causa.
Por sua vez, e já no que tange ao tecido fáctico invocado na Conclusão D) do presente recurso, relativo à “ (…) participação remetida pela Delegada do 4º ano do referido ramo de especialização, do Mestrado Integrado de Engenharia Biomédica, assinada por todos os 16 alunos inscritos no ramo, referente a vários comportamentos inadequados por parte do estudante, o que tem causado um ambiente de insegurança entre os estudantes, havendo receio de que estas situações possam levar a confrontos físicos”, impera salientar tratar-se de documentação cuja veracidade e genuinidade de assinatura foi expressamente impugnada pela Requerente no decurso do pleito cautelar [cfr. fls. 180 e seguintes do SITAF], desembocando em matéria controvertida, cujo ónus de prova impendia sobre a Recorrente, e que, como bem salientou o Recorrido nas suas contra-alegações, não logrou demonstrar.
O que serve para concluir que a valoração da prova feita pelo Tribunal a quo apresenta-se racional, resultando das regras comuns da lógica.
De tudo o quanto vem de se expor deriva, naturalmente, que não se antolha a existência de qualquer elemento substancial que permita concluir que existe algo de grave e ostensivamente errado ou desacertado que permita alterar a matéria de facto, tanto mais que a senhora Juíza a quo especificou os meios de prova que serviram de suporte à concreta decisão da matéria de facto e fundamentou adequadamente, essa decisão, não se vislumbrando quaisquer erros ou contradições na motivação da fundamentação de facto.
Nestes termos, e também por falta de utilidade para a decisão de mérito a proferir, improcede o invocado erro de julgamento da matéria de facto.
II- Do imputado erro de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação do disposto no n° 1 (2ª parte) do artigo 120.° do CPTA.
JPMD, aqui Recorrido, pediu ao Tribunal a quo a suspensão da eficácia do despacho proferido, em 31 de outubro de 208, pelo Reitor da Recorrente, que lhe aplicou a sanção disciplinar de suspensão temporária das atividades escolares até ao termo do primeiro semestre do ano letivo 2018/2019.
Por sentença datada de 30.04.2019, o T.A.F. de Braga julgou procedente o processo cautelar e, em consequência, (i) decretou a suspensão da eficácia do despacho, proferido em 31 de outubro de 2018, pelo Reitor da UM, nos termos do qual, foi decidido aplicar ao Recorrido a sanção disciplinar de suspensão temporária das atividades escolares até ao termo do primeiro semestre do ano letivo 2018/2019, (ii) com as concomitantes consequências legais advindas de tal suspensão na esfera jurídica do Requerente.
Fê-lo por entender que se mostravam preenchidos todos os pressupostos para a decretamento da providência requerida, como sejam, o fumus boni iuris, o periculum in mora, e a ponderação de interesses a que alude o nº. 2 do artigo 120º do C.P.T.A.
Efetivamente, e no que tange ao fumus boni iuris, o Tribunal a quo considerou que o mesmo se verificava, porquanto o ato suspendendo (i) não definia em que consistia a sanção de suspensão temporária das atividades escolares aplicáveis ao aluno, em termos de abrangência, duração e conteúdo de ilicitude/culpa, importando a falta de substrato do ato jurídico; (ii) não continha uma decisão circunstanciada dos factos imputados ao visado disciplinar; (iii) integrava uma deficiente ponderação dos factos apurados em sede disciplinar e ainda (iv) violava o princípio da proporcionalidade.
Já no tocante ao periculum in mora, entendeu que não adoção da providência requerida importaria uma situação de facto consumado, pois que implicaria a não assistência às aulas ministradas e não realização dos trabalhos e prestação de provas com a consequente exclusão, ou pelo menos, diminuição da possibilidade de transitar para o 5º ano.
Finalmente, e no que respeita à ponderação de interesses, tendo presente o conteúdo essencial dos direitos à educação e ao ensino constitucionalmente consagrados nos arts. 73.°, n.° 1, 74.°, n.° 1, 75.°, n.° 1, e 76.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP) que assistem ao Requerente, entendeu sobrelevar o interesse do Recorrido face aos demais, fundamentalmente, em virtude de não ter ficado provado que a execução do ato suspendendo fosse gravemente para o alegado interesse público.
Do assim considerado e decidido discorda a Recorrente que lhe imputa erro de julgamento de direito, que alicerça, no mais essencial, no entendimento de que o Tribunal a quo errou ao (i) considerar que a sanção disciplinar de suspensão temporária das atividades escolares até ao termo do primeiro semestre” não se encontra definida em termos de “abrangência, duração e conteúdo de ilicitude/culpa”; (ii) entender que a decisão disciplinar punitiva não contém a descrição circunstanciada dos factos praticados ao Recorrido; (iii) assumir “desproporcionada” ou “desadequada” a aplicação da pena disciplinar de “suspensão temporária das atividades escolares”; (iv) perfilhar o entendimento de que a sanção aplicada ao Recorrido, é suscetível de ter como consequência direta “a exclusão ou, no mínimo, a diminuição da possibilidade de transitar finalmente para o 5° ano”; (v) e ao sobrelevar o interesse do Recorrido face ao interesse público, na medida em que criará uma imagem de falta ou fraca aplicação do ação disciplinar que visa garantir um modelo/padrão de comportamento que é exigível ao prestígio da função de Estudante, com consequências para o interesse público no regular funcionamento do projeto de ensino, no âmbito das atividades desenvolvidas no Mestrado Integrado de Engenharia Biomédica, interesse, aliás, coincidente com os direitos dos colegas do referido Curso e que não gozam de uma densidade axiológico-normativa e de tutela inferior à do Recorrido, até porque que o conteúdo essencial dos direitos à educação e ao ensino constitucionalmente consagrados nos artigos 73.°, n° 1, 74.°, n° 1, 75.°, n° 1, e 76.°, n° 1, da CRP não se mostram lesados.
Não obstante as doutas alegações, falece-lhe, porém, razão.
Efetivamente, e quanto ao fumus boni iuris, importa que se comece por sublinhar que a Recorrente é uma Universidade, que foi criada com a publicação do Decreto-Lei nº. 402/73, de 11.08.
Enquanto universidade que é, goza de autonomia disciplinar [inicialmente conferida pelo artigo 9º da Lei nº. 108/88, de 24.09].
O art.º 47.º da Lei n.º 54/90, de 5 de setembro, previa a criação de um regime disciplinar único para os estudantes do ensino superior, mas o certo é que nunca tal regime foi instituído pelo que as Instituições do Ensino Superior, que continuaram a dispor de autonomia disciplinar.
Com efeito, essa autonomia disciplinar está hoje expressamente consagrada na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, possibilitando que as instituições de ensino superior públicas possam punir as infrações disciplinares praticadas por docentes, investigadores e demais funcionários, bem como pelos estudantes; diz o artigo 75º, n.º 1, que “A autonomia disciplinar confere às instituições de ensino superior públicas o poder de punir, nos termos da lei e dos estatutos, as infrações disciplinares praticadas por docentes, investigadores e demais funcionários e agentes, bem como pelos estudantes”.
Nos termos do nº. 2 do artigo 75º da LAU, o exercício do poder disciplinar rege-se pelas seguintes normas:
“(…)
a) Pelo Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, no caso dos funcionários e agentes públicos;
b) Pelo Código do Trabalho e pela lei do regime jurídico do contrato de trabalho da Administração Pública, no caso do pessoal sujeito a contrato individual de trabalho;
c) Pelo disposto nos n.ºs 4, 5 e 6, bem como nos estatutos e em regulamento próprio, no caso dos estudantes, com aplicação subsidiária do regime previsto na alínea a).
4 - Constituem infração disciplinar dos estudantes:
a) A violação culposa de qualquer dos deveres previstos na lei, nos estatutos e nos regulamentos;
b) A prática de atos de violência ou coação física ou psicológica sobre outros estudantes, designadamente no quadro das «praxes académicas».
5 - São sanções aplicáveis às infrações disciplinares dos estudantes, de acordo com a sua gravidade:
a) A advertência;
b) A multa;
c) A suspensão temporária das atividades escolares;
d) A suspensão da avaliação escolar durante um ano;
e) A interdição da frequência da instituição até cinco anos.
6 - O poder disciplinar pertence ao reitor ou ao presidente, conforme os casos, podendo ser delegado nos diretores ou presidentes das unidades orgânicas, sem prejuízo do direito de recurso para o reitor ou presidente.
(…)”.
Portanto, e para o que ora nos interessa, o regime disciplinar dos estudantes rege-se pela previsão das infrações disciplinares e penas disciplinares plasmadas nos n.ºs 4 e 5 supra transcritos, bem como no estabelecido nos respetivos Estatutos e Regulamento Disciplinar da Universidade visada.
Examinando os Estatutos da Recorrente, resulta cristalino que a ação disciplinar em relação aos estudantes é enquadrada por um Código de Conduta Académica e obedece a um Regulamento Disciplinar [cfr. artigo 9º, nº.2].
Assim sendo, na falta de um Regulamento Disciplinar [realidade expressamente aceitada pela Recorrente], qualquer processo disciplinar movido contra estudantes seria regulamento pelo disposto nos nº. 4 a 6 do artigo 75º da Lei nº. 62/2007 e pelo Código de Conduta Académica, com aplicação subsidiária do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
Aqui chegados, ressalte-se o expendido no aresto deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 22.11.2012, tirado no processo nº. 00691/10.4BECBR:
” (…)
XXVII. Constitui pedra basilar do Estado de Direito a subordinação jurídica de todos os poderes públicos à lei, sendo o princípio da legalidade o concretizador de tal fundamento.
XXVIII. A subordinação jurídica implica que os órgãos e agentes da Administração Pública só podem agir com fundamento na lei e dentro dos limites por ela impostos.
XXIX. Tal princípio tem por conteúdo não apenas o respeito da lei, em sentido formal ou em sentido material, mas abrange ou implica a subordinação da Administração a todo o bloco legal (a CRP, a lei ordinária, o regulamento, os direitos resultantes de contrato administrativo e de direito privado ou de ato administrativo constitutivo de direitos, bem como aos princípios gerais de Direito e mesmo ao Direito Internacional que vigore na ordem jurídica interna), sendo que o mesmo princípio tem por objeto todos os tipos de comportamentos da Administração Pública e comporta duas modalidades:
a) A preferência da lei (veda à Administração que a mesma contrarie o direito vigente); e
b) A reserva da lei (exige-se que a Administração na sua atuação, mesmo que não contrária ao direito, tenha fundamento numa norma jurídica), sendo que esta se projeta, por sua vez, em duas maneiras complementares:
1) A precedência de lei (exprime a necessária anterioridade do fundamento jurídico-normativo que preside à atuação administrativa), e
2) A reserva de densificação normativa (exigência daquele mesmo fundamento jurídico-normativo estar e se mostrar dotado dum grau de suficiente pormenorização que permita antecipar adequadamente tal atuação administrativa).
XXX. Constitui infração disciplinar a conduta ilícita e culposa descrita nuclearmente na lei, sendo que a identificação da sua prática rege-se pelo princípio da tipicidade nuclear que assegura uma correspondência razoável entre as infrações e as sanções disciplinares.
(…)”.
Volvendo ao caso em apreço, temos que resulta insofismável que, à data dos factos aqui relevantes, já se encontrava em vigor a Lei nº. 62/2007, de 10.09, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, sendo que ali já se previa a pena disciplinar de “suspensão temporária das atividades escolares”.
Porém, a (i) caracterização [cfr. a título de exemplo o artigo 181º da LGFP], (ii) os efeitos [cfr. a título de exemplo o artigo 182º da LGFP] e (iii) a previsão dos comportamentos aplicáveis desta pena disciplinar [cfr. a título de exemplo os artigos 184º e seguintes da LGFP] não se mostram ali definidos em termos concretos, sendo de referir que o Código de Conduta de Ética da UM, aprovado pelo Despacho RT-47/2012, de 24 de julho, nada aportar no sentido de prefigurar tal densificação normativa, tal como decorrente dos princípios da tipicidade e da legalidade.
O que serve para concluir que o ato suspendendo não respeitou o quadro normativo legal, ademais e especialmente, ao bloco normativo que se auto vinculou, nem sequer os princípios da legalidade e tipicidade nos termos em que devem ser entendidos no âmbito do regime disciplinar em análise.
Poder-se-á objetar que a inexistência de um Regulamento Disciplinar onde prefigure tal densificação normativa, em termos de definição dos efeitos, caracterização e da previsão dos comportamentos aplicáveis à pena disciplinar de suspensão temporária de atividade, é suprível mediante a aplicação subsidiária do disposto na Lei Geral de Funções Públicas [LFTP] preconizada no nº. 2 do artigo 75º da citada Lei nº. 62/2007.
Contudo, e com reporte à pena disciplinar de suspensão temporária das atividades escolares, acompanhámos o raciocínio desenvolvido na sentença recorrida no sentido da impossibilidade de apropriação subsidiária da do disposto na Lei Geral de Funções Públicas, “(…) porquanto a sanção de suspensão temporária das atividades escolares não se encontra consignada em tal diploma legal, nem tem a similitude exigível com qualquer uma das sanções disciplinares para uma aplicação analógica do regime aí previsto. Com efeito, a sanção disciplinar aplicada ao Requerente tanto pode importar o afastamento total de quaisquer atividades letivas (incluindo a frequência de aulas e a prestação de quaisquer provas académicas e de outro tipo de avaliações), como pode importar a mera proibição de frequência de aulas de uma ou mais unidades curriculares em que o Requerente esteja inscrito (ou, então, apenas pode importar a proibição de frequência de todas as aulas, mas não a proibição de realização de provas académicas (…)”.
Sendo certo que a Recorrente não está impossibilitada de exercer a ação disciplinar, bastando, para tal, aprovar o Regulamento Disciplinar em falta, ou, em alternativa, cingir-se à aplicação das penas disciplinares previstas e devidamente caracterizadas na Lei Geral de Funções Públicas, do que se vem de expor outra conclusão não poder-se-á extrair senão a de que se mostra bem realizado o julgamento realizado pelo Tribunal em quo no domínio em análise.
Face ao dissídio ora objeto de apreciação cumpriria, pois, centrar nossa atenção na análise do demais alegado em sede de inverificação do fumus boni iuris, mormente quanto aos imputados erros em matéria da (i) falta de descrição circunstanciada dos factos praticados ao Recorrido, da (ii) deficiente ponderação dos factos apurados em sede disciplinar e ainda da (iii) violação do principio da proporcionalidade.
Ocorre, porém, que tal tarefa se nos apresenta como inútil por destituída de efetiva relevância considerando o quadro normativo que se nos impõe e deriva do nº. 1 do art. 120 do C.P.T.A. e suas implicações.
Na verdade, mostrando-se plenamente evidenciada a aquisição de uma das causas de invalidade associadas ao ato suspendendo, resulta absolutamente desnecessária o conhecimento do demais alegado, por se integrar no âmbito do pressuposto relativo ao fumus boni iuris, cuja eventual verificação já não obstaria ao decretamento da tutela cautelar imposto pelo Tribunal a quo.
Improcedem, pois, as conclusões vertidas nas alíneas F) a X) do presente recurso.
Idêntica conclusão é atingível no que tange às conclusões vertidas nas alíneas Y) a AA) do presente recurso.
Na verdade, afigura-se bastante provável, ou mesmo certo, que a demora da decisão da causa principal a tornará inútil, uma vez que é legitimo concluir que na data em que a ação principal vier a ser decidida, o ano letivo em referência já estará em fase muito avançado ou até finalizado, o que prejudicará irremediavelmente o interesse do Recorrido em transitar para o 5º ano, considerando que, por força da execução do ato suspendendo, o Recorrido ficará, para além de impossibilitado de frequentar e participar nas aulas, obstaculizado de realizar quaisquer provas de avaliação no período letivo visado, dai advindo, se não for decretada a medida cautelar em análise, uma situação de facto consumado [perigo de infrutuosidade].
Resta-nos, pois, a questão de saber se se mostram devidamente ponderados os interesses em causa.
Neste domínio, saliente-se que os autos dão-nos conta que a pena disciplinar de suspensão temporária das atividades escolares aplicada ao Recorrido visou sancionar, basicamente, o facto deste ter (i) interrompido a aula dirigindo a mesma questão ao docente, perturbando o ambiente escolar; (ii) filmado docentes a lecionar sem o seu consentimento, com o consequente constrangimento dos colegas; (iii) adotado uma atitude desafiadora com uma expressão facial de sorriso de gozo; (iv) e de no final da aula, dirigir-se ao docente, voltando a questioná-lo sobre o mesmo assunto, tendo-o perseguido e interrogado, de modo acintoso, desde a sala 2.02 no CPIII até ao Departamento de Informática.
Ora, é evidente que este comportamento é propiciador de reflexos fortemente negativos para a credibilidade e boa imagem pública do serviço.
Todavia, na avaliação e ponderação do interesse público da credibilidade e boa imagem do Município requerido não pode deixar de assinalar o caráter marcadamente ilegal do ato suspendendo anteriormente evidenciado.
Neste contexto, pese embora a gravidade dos comportamentos imputados ao Recorrido, a manutenção do seu status quo não constitui uma lesão desmesurada do interesse público da credibilidade e boa imagem da Recorrente, por se mostrar a sanção aplicada ao Recorrida contrária ao quadro normativo legal, ademais e especialmente, ao bloco normativo que se auto vinculou, nem sequer os princípios da legalidade e tipicidade nos termos em que devem ser entendidos no âmbito do regime disciplinar em análise.
Apenas se pretende evitar que o Recorrido seja precipitadamente suspenso das suas atividades escolares, numa altura em que a situação não o justifica, por se mostrar evidenciada a natureza marcadamente ilegal do ato suspendendo, aqui entroncando a apontada violação dos direitos à educação e ao ensino constitucionalmente consagrados nos arts. 73.°, n.° 1, 74.°, n.° 1, 75.°, n.° 1, e 76.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa [CRP], que, claramente, surge adquirida em face da falta de substrato jurídico do ato suspendendo.
Assim, no que respeita à ponderação dos interesses contrapostos em presença, nos termos alegados por cada uma das partes em juízo, deve ser dada predominância ao interesse do Recorrido, quando comparados com o interesse público, prosseguido pela Recorrente.
Concludentemente, a sentença recorrida não merece qualquer censura no que concerne ao seu julgamento de direito.
Mercê de tudo o quanto ficou exposto, deverá ser concedido negado provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando-se a sentença recorrida.
Ao que se provirá em sede de dispositivo.
* * *
IV – DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em negar provimento ao recurso jurisdicional “sub judice”, e manter a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Registe e Notifique-se.
Porto, 12 de julho de 2019,
Ass. Ricardo de Oliveira e Sousa
Ass. Luís Migueis Garcia
Ass. Frederico de Frias Macedo Branco