Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00902/07.3BELSB
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/03/2013
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Descritores:IFADAP
ERRO APRECIAÇÃO DA PROVA
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIO
Sumário: 1_ Dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deva resultar claramente uma decisão diversa
2_ Tendo resultado provado que a requerente só executou o projecto de plantação da vinha porque tinha a certeza que lhe seria concedida a ajuda financeira contratada a actuação posterior da entidade demandada no sentido de rescindir o contrato traduz, nessa medida, uma situação de abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, por contraditória com a conduta anteriormente assumida, com a qual a autora confiou e com base na qual tomou as suas opções. *
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:IFADAP - Instituto de Financiamento e Apoio do Desenvolvimento
Recorrido 1:Sociedade dos VB(...), SA.
Recorrido 2:.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:O INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P. [IFAP], inconformado, interpôs recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo TAF do PORTO, em 29/11/2011, que julgou procedente a Acção Administrativa Especial interposta pela SVB(…), SA, e, em consequência, anulou a decisão do IFADAP de rescindir o contrato celebrado no âmbito do programa VITIS com a consequente obrigação de devolução da quantia de € 122.109,25, decisão essa vertida no ofício com a referência 740/DINV/SAG/2006.
Para tanto alega em conclusão:
1. Como se colhe do teor do Acórdão recorrido, o Tribunal a quo anulou o acto administrativo documentado no ofício do Instituto com a referência 740/DINV/SAG/2006, de fls. 53/54 do Processo Administrativo apenso aos presentes autos, por
· “erro nos pressupostos de facto”;
· “abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprio”;
para tanto, se havendo sustentado no probatório, constante da “Matéria de facto assente” de fls. 159 e seguintes dos autos, bem como nas Respostas dadas aos quesitos levados à Base Instrutória (BI) de fls. 167 e seguintes dos autos.
2. Se relativamente ao probatório constante da “Matéria de facto assente” de fls. 159 e seguintes dos autos, todo ele resultante das evidências documentais do processo administrativo apenso, se afigura ter, o Tribunal a quo, julgado correctamente tal factualidade, já o mesmo se não afigura poder afirmar relativamente ao probatório resultante das Respostas dadas pelo Tribunal a quo aos quesitos levados à Base Instrutória (BI) de fls. 167 e seguintes dos autos, todas elas (respostas) exclusivamente fundadas nos depoimentos das testemunhas arroladas pela A./Recorrida afigurando-se, nesta parte, que o Tribunal a quo, nas Respostas dadas a tais quesitos da BI, incorreu em erro de julgamento da factualidade neles perguntada, pelo que se pretende a sua reapreciação.
Quanto à resposta dada pelo Tribunal a quo aos factos perguntados em 1º e 2º da BI
3. O Tribunal a quo fundamentou a resposta de “provado” dada a cada um dos 1º e 2º quesitos da BI nos depoimentos prestados pelas testemunhas GC(...) e AM(...). O primeiro é Engenheiro Agrónomo e foi o responsável pela elaboração da candidatura em causa nos autos e o segundo é Chefe dos Serviços Vitivinícolas da autora desde o ano de 1983 e nessa qualidade teve intervenção na parte administrativa da candidatura.” no sentido de “que os ofícios referidos em K) e L) da matéria de facto assente foram remetidos pela autora no seguimento de conversas prévias havidas com o IFADAP e seguindo os conselhos/orientações por este dados.”;
4. Todavia, a realidade factual contida na resposta dada pelo Tribunal a quo a estes 1º e 2º quesitos da BI se não compagina com a realidade factual contida na pergunta formulada (esta, pergunta, correspondente ao facto alegado pela A./recorrida na sua PI – que “os ofícios referidos em K) e L) da matéria de facto assente foram remetidos após comunicação verbal e debate de toda a situação, a pedido do IFADAP?);
5. Nessa medida, afigura-se que a realidade factual contida na Resposta dada pelo Tribunal a quo a estes 1º e 2º quesitos da BI, não tem correspondência com os factos neles perguntados, nem com qualquer outro facto alegado pela A./Recorrida na sua PI, pelo que se afigura que o Tribunal a quo, na resposta dada a estes 1º e 2º quesitos da BI, conheceu e julgou factos não alegados pelas partes, assim havendo exorbitado os poderes de conhecimento de que o Tribunal dispõe, no sentido de não poder conhecer factos não alegados pelas partes;
6. Acresce que, dos depoimentos das testemunhas arroladas pela A./Recorrida, GM(...) e AM(...), resulta, não só, que eles não lograram esclarecer:
· nem que questões concretas teriam sido objecto da alegada “comunicação verbal” (expressão alegada pela A./Recorrida na PI e, como tal, referida nas perguntas formuladas no 1º e 2º quesitos da BI);
· nem em que, concretamente, teria consistido o “debate de toda a situação” (expressão alegada pela A./Recorrida na PI e, como tal, referida nas perguntas formuladas no 1º e 2º quesitos da BI);
· e, muito menos, ainda, que os referidos ofícios da A./Recorrida tivessem sido por si dirigidos ao Instituto “a pedido do IFADAP” (expressão alegada pela A./Recorrida na PI e, como tal, referida nas perguntas formuladas no 1º e 2º quesitos da BI);
7. Por outro lado, no decurso dos seus respectivos depoimentos, também, estas testemunhas não logram explicar
· nem que questões concretas teriam sido objecto das alegadas “conversas prévias havidas com o IFADAP” (expressão adoptada pelo Tribunal a quo na resposta dada a estes 1º e 2º quesitos da BI);
· nem quais os concretos “conselhos/orientações por este dados” e que a A./Recorrida teria “seguido” ao dirigir ao Instituto os ofícios especificados em K) e L) da Matéria Assente;
8. Considerando as incoerências, as manifestas e patentes contradições (designadamente quanto à entidade que seria a titular dos direitos de plantação da vinha a instalar no âmbito do Projecto em causa) com a consequente inconsistência (credível) dos depoimentos destas testemunhas GM(...) e AM(...), os mesmos não se mostram idóneos para, por si só habilitarem o julgamento justo da factualidade perguntada nos 1º e 2º quesitos da BI, dada a sua elevadíssima falta de credibilidade;
9. Assim, tendo presente, a globalidade da prova produzida, designadamente o probatório contido em 1) a 12) do Acórdão recorrido, afigura-se dever concluir que os ofícios em causa nestes 1º e 2º quesitos da BI foram remetidos pela A./Recorrida por sua exclusiva responsabilidade, sendo que, se tais ofícios da A./Recorrida foram elaborados e expedidos “no seguimento de conversas prévias havidas com o IFADAP e seguindo os conselhos/orientações por este dados”, estas, segundo o afirmado pela testemunha AM(...), ter-se-ão limitado ao “conselho/orientação” de “ponham o assunto por escrito” e/ou “façam o favor de fazer a carta”;
10.Como tal, afigura-se não poder ser tida como provada a realidade factual perguntada nos 1º e 2º quesitos da BI;
11.Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo errou no julgamento da matéria de facto perguntada em cada um destes 1º e 2º quesitos da BI;
12.Consequentemente, afigura-se dever ser alterada a resposta dada a cada um destes 1º e 2º quesitos da BI no sentido de “Não Provado”;
Quanto à resposta dada pelo Tribunal a quo ao facto perguntado em 3º da BI
13.Neste 3º quesito da BI perguntou-se se “A autora procedeu ela mesma, à plantação da vinha no domínio do presente projecto e contrato?” havendo o Tribunal a quo respondido: “Provado”, correspondendo, tal probatório, à factualidade tida por provada em 29) do Acórdão recorrido.
14.De acordo com “FUNDAMENTAÇÃO” expressa pelo Tribunal a quo, “A resposta dada ao facto constante do ponto 3°) funda-se nos depoimentos prestados pelas testemunhas GC(...), AM(...) e CAC(...). A primeira foi, como referimos já, o responsável pela candidatura apresentada pela autora e acompanhou, nessa qualidade, os trabalhos executados; afirmou que a vinha foi plantada pela autora, após a aceitação do projecto e esclareceu que no ano de 2003 iniciaram-se os trabalhos de preparação e limpeza do terreno. A testemunha AM(...), na qualidade de Chefe dos Serviços Vitivinícolas da autora, acompanhou também todos os trabalhos de campo; declarou que a plantação da vinha foi efectuada pela autora e que só após a aprovação do projecto é que começaram a ser executados os trabalhos de preparação do terreno. Por último, a testemunha CAC(...), que é Director Administrativo e Financeiro da autora desde 1982, afirmou que era ela quem comandava todo o processo.”;
15.Todavia, afigura-se que a resposta de “provado” dada pelo Tribunal a quo ao 3º quesito da BI, para além de se afigurar dialecticamente incompatível com os factos Assentes em D), E), F), G), H) e I) da “Matéria de Facto Assente” e, como tal, também tidos por provados pelo Tribunal a quo em 4), 5), 6), 7), 8) e 9) “Da matéria de facto” constante do Acórdão recorrido, mais, ainda, se afigura frontalmente contraditório com o facto, também, tido por provado em 10) da mesma matéria de facto constante do Acórdão recorrido - segundo o qual “em 20/05/2003 a Casa BSA(...), Lda, emitiu uma declaração da qual consta a seguinte indicação: “Já plantou” (cfr. doc. de fls. 206 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido)”;
16.Por outro lado, tendo presentes os depoimentos prestados por estas testemunhas na audiência, afigura-se, também que o Tribunal a quo no conhecimento e julgamento do facto perguntado neste 3º quesito da BI não ponderou a globalidade das provas produzidas, designadamente as afirmações em que o Tribunal a quo se fundou para a resposta dada a este 3º quesito da BI, que não poderiam deixar de ser credíveis, compatíveis e congruentes com outras declarações por si prestadas nos seus respectivos depoimentos e, principalmente, com as evidências documentais constantes do processo administrativo apenso com os quais foram confrontados;
17.Por isso, afigura-se infundada a conclusão extraída pelo Tribunal a quo na FUNDAMENTAÇÃO da resposta dada a este 3º quesito da BI, tanto mais que a resposta de “Provado” dada pelo Tribunal a quo a este 3º quesito da BI, se afigura estar em frontal contradição com a realidade factual tida por provada em 10) do Acórdão recorrido, a saber:
· “10) Em 20/05/2003 a Casa BSA(...), Lda, emitiu uma declaração da qual consta a seguinte indicação: “Já plantou” (cfr. fls. 206 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido)” tanto mais, que, como se disse, os depoimentos das testemunhas GM(...), AM(...) assim como o depoimento da testemunha CC(...) relativamente a este facto não podem deixar de revelar falta de credibilidade resultante das suas respectivas incoerências, das manifestas e patentes contradições (designadamente quando à entidade que seria a titular dos direitos de plantação da vinha a instalar no âmbito do Projecto em causa) com a consequente inconsistência (credível) de tais depoimentos;
18.Assim, tendo presente, a globalidade da prova produzida, designadamente o probatório contido em 10) do Acórdão recorrido, afigura-se não se poder ter como provada a realidade factual perguntada no 3º quesito da BI;
19.Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo errou no julgamento da matéria de facto perguntada neste 3º quesito da BI;
20.Consequentemente, afigura-se dever ser alterada a resposta dada a este 3º quesito da BI no sentido de “Não Provado”;
Quanto à resposta dada pelo Tribunal a quo aos factos perguntados em 4º e 5º da BI
21.Nestes 4º e 5º quesitos da BI perguntou-se:
4º)“a autora só executou o projecto em causa – plantação da vinha – porque tinha a certeza que lhe seria concedida a ajuda financeira contratada”?
5º)E tal certeza foi-lhe dada pelo IFADAP com toda a actuação e com a assinatura do contrato e pagamento da ajuda?
havendo o Tribunal a quo respondido “Provado” a ambos os quesitos, correspondendo, tal probatório, à factualidade tida por provada em 31) do Acórdão recorrido;
22.De acordo com “FUNDAMENTAÇÃO” expressa pelo Tribunal a quo, “Na resposta dada à matéria constante dos quesitos 4°), 5°) e 6°) foram valorados os depoimentos das testemunhas GC(...), AM(...), CAC(...) e RAA(...), que confirmaram integralmente os factos em causa, tendo afirmado ainda que sem tal certeza o projecto não avançava dado que implicou investimentos elevados, esclarecendo ainda que a ajuda concedida só cobriu cerca de 1/3 do investimento.”;
23.Tendo presentes os depoimentos destas 4 testemunhas arroladas pela A./Recorrida, não se percebe, por um lado, que factos é que hajam sido por elas “confirmados” nem, por outro lado, de que “certeza” se está a falar nem, muito menos ainda se percebe em que medida é que a “actuação” do IFADAP tenha criado na A./Recorrente a alegada “certeza”;
24.Pelo contrário, e apesar da notória desconsideração tida pelo Tribunal a quo relativamente aos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelo Instituto RLP(...) (ao tempo, Director Regional de Trás-os-Montes do ex IFADAP), FPM(...) (Técnico que acompanhou o procedimento administrativo referente à candidatura em causa) e JSMC(...) (ao tempo, Chefe do Serviço Regional do ex IFADAP de Vila Real) o certo é que todos eles, respectivamente, na qualidade em que depuseram, afirmaram de forma inequívoca, credível e isenta:
· que intervieram no procedimento da candidatura em causa no exercícios das funções por si desempenhadas, ao tempo, no Instituto;
· que nunca tiveram quaisquer reuniões nem com a Casa B(…), Lda. nem com a Sociedade dos Vinhos B(…), SA, nem com nenhum dos seus eventuais mandatários;
· que desconheciam quaisquer diligências encetadas quer pela Casa B(…), Lda. ou Sociedade dos Vinhos B(…), SA junto do Engº B(…);
· que o Engº B(...) nunca lhes reportou quaisquer diligências e/ou contactos da Casa B(...), Lda. ou da Sociedade dos Vinhos B(...)s SA, nem de nenhum dos seus eventuais mandatários relativamente à candidatura em causa;
· que o Instituto não deu nem à Casa B(...), Lda. nem à Sociedade dos Vinhos B(…), SA “certeza” alguma que não esteja documentada no procedimento administrativo em causa, como seja a aprovação do projecto e o pedido à Casa B(...), Lda. da apresentação dos direitos de plantação da vinha a instalar em seu nome.
25.Assim, tão só se afigura poder concluir que qualquer alegada “certeza” da A./Recorrida mais não teria sido do que uma sua mera convicção subjectiva, e, ainda assim, sem qualquer correspondência nas evidências do respectivo procedimento administrativo;
26.Por outro lado, e em todo o caso, também importará relevar a circunstância de que as alegadas mas … eventuais quanto abstractas e indocumentadas informações que possam ter sido prestadas pelo Engº B(...) relativamente à candidatura em causa, jamais poderiam respeitar à formulação de juízos sobre a sua regularidade ou irregularidade, que são da exclusiva competência da hierarquia do Instituto e, como tal, sempre documentadas e documentáveis no respectivo procedimento administrativo, o que manifestamente não foi o caso;
27.Como tal, tendo presente, a globalidade da prova produzida, designadamente o probatório contido em 1 a 12) do Acórdão recorrido, afigura-se não se poder ter como provada a realidade factual perguntada em cada um destes 4º e 5º quesitos da BI;
28.Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo errou no julgamento da matéria de facto perguntada em cada um destes 4º e 5º quesitos da BI.
29.Consequentemente, afigura-se dever ser alterada a resposta a dada a cada um destes 4º e 5º quesitos da BI no sentido de “Não Provado”;
Quanto ao “erro nos pressupostos de facto” e ao “abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprio”
30.Tendo presente as evidências documentais constantes do procedimento administrativo em causa, o Instituto deveria concluído ter sido a Casa B(...), Lda. (e não a Sociedade dos Vinhos B(…), SA) quem, “Já plantou” a vinha a instalar no âmbito do Projecto em causa, quer por só ela, a Casa B(...), Lda. o poder fazer legitimamente, na qualidade de subscritora e de Beneficiária do projecto em causa e de (PRESUMÍVEL) titular dos respectivos direitos de plantação, como, principalmente, pelo facto de expressamente ter declarado na sua Declaração de 20/05/2003 que “Já Plantou[ara]” a vinha a instalar no âmbito do projecto aprovado;
31.Como tal, se tal Declaração não corresponde à realidade, tal desconformidade apenas poderá e deverá ser exclusivamente imputável à Casa B(...), Lda. e/ou à Sociedade dos Vinhos B(...), SA que, nesse caso, com a sua tal lamentável actuação é que terão induzido o Instituto no alegado “erro nos pressupostos” (realidade, essa, que mesmo depois do julgamento efectuado nem sequer foi possível esclarecer credivelmente);
32.Por outro lado, Tendo presente, no que respeita à “actuação” do IFADAP, o que objectivamente resulta do probatório de concluir também será que o Instituto, com a actuação documentada no procedimento administrativo, não criou facto algum do qual pudesse posteriormente vir a tirar proveito, se como tal for entendida a Decisão de rescisão do contrato;
33.Pelo contrário, foi a A./Recorrida que, por razões do seu exclusivo foro de decisão, entendeu dever assumir a responsabilidade da continuidade da execução do Projecto em causa substituição da sua participada Casa B(...), Lda., que através da presente lide pretende tirar proveito de uma situação por si criada (ou consentida) e manifestamente irregular;
34.Ao decidir como decidiu, quer relativamente ao apontado “erro nos pressupostos de facto” da Decisão impugnada como relativamente ao apontado “abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprio” que no Acórdão recorrido imputa ao Instituto, o Tribunal a quo aplicou erradamente o Direito, designadamente o disposto, conjugadamente, na al. b) do artº 25º da Portaria nº 685/2000, de 30 de Agosto, e nos artºs 2º e 6º da Portaria nº 1056/2000, de 30 de Outubro.
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Termos em que, na procedência das CONCLUSÕES acabadas de extrair, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, por via de tal provimento, ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que julgue improcedente a acção, assim se fazendo JUSTIÇA.
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Não houve contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, não emitiu parecer.
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FACTOS FIXADOS EM 1ª INSTÂNCIA (e com relevância para os autos):
1) A autora, agora denominada SVB(...), SA foi constituída em 1884 tendo sofrido várias alterações a sua denominação.
2) Em 1995 a Sociedade dos VB(...), S.A., constituiu a sociedade Casa BSA, Lda., com o único objectivo de esta administrar as vinhas propriedade daquela.
3) O capital social da Casa B(...), Lda., é detido 95% pela SVB(...), SA e 5% pela GSC de V, Lda., cujo capital social é também inteiramente detido pela VB(...), S.A.
4) Em 6/09/2002 a Casa BSA, Lda entregou no IFADAP o projecto junto a fls. 232 ss. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, que foi apresentado no âmbito do Programa Vitis – Regime de Apoio à Reconversão e Reestruturação das Vinhas e ao qual foi atribuído o n.º 2002.21.002025.7.
5) Por ofício de 5/02/2003, o IFADAP solicitou à Casa BSA(...), Lda. que, no prazo de 10 dias úteis, remetesse elementos complementares, entre os quais os direitos de plantação das vinhas a instalar provenientes de direitos adquiridos (cfr. doc. de fls. 229 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
6) Por ofício de 14/02/2003 a Casa BSA(...), Lda., envia os elementos solicitados pelo IFADAP, com excepção dos direitos de plantação, uma vez que “os 10 ha de direitos de plantação das vinhas a instalar provenientes de direitos adquiridos foram entregues no IVV para averbamento do novo titular, antes da entrada deste projecto no IFADAP” (cfr. doc. de fls. 221 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
7) Por decisão de 7/03/2003 foi aprovado o projecto referido em 4), ficando a emissão do contrato condicionada à apresentação dos direitos de plantação (cfr. doc. de fls. 212 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
8) Por ofício de 29/04/2003 o IFADAP informou a Casa BSA(...), Lda. que a “candidatura apresentada para atribuição de apoio financeiro (…) foi apreciada tendo sido aprovada pelo valor de € 124.272,75” e que “a contratação fica condicionada à apresentação (…) dos direitos de plantação em seu nome” (cfr. doc. de fls. 210 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
9) Por ofício de 20/05/2003 a Casa BSA(...), Lda. informa o IFADAP que está ainda a aguardar o envio dos direitos de plantação em seu nome pelo I.V.V (cfr. doc. de fls. 204 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
10) Em 20/05/2003 a Casa BSA(...), Lda., emitiu uma declaração da qual consta a seguinte indicação: “Já plantou” (cfr. doc. de fls. 206 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
11) Por ofício de 29/11/2003 a Sociedade dos VB(...), S.A. informou o IFADAP que assumia a responsabilidade pelos projectos apresentados pela Casa BSA(...), Lda. (cfr. doc. de fls. 207 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
12) Por ofício de 29/12/2003 a Casa BSA(...), Lda. solicitou ao IFADAP a transferência de titularidade para a SVB(...), SA dos projectos por si apresentados (cfr. doc. de fls. 208 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
13) Por ofício de 20/05/2004 o IFADAP comunicou à SVB(...), SA que aceitou a transferência de titularidade do Projecto para a mesma, ficando “a emissão do respectivo contrato condicionada à apresentação dos direitos de plantação em vosso nome” (cfr. doc. de fls. 201 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
14) Por ofícios de 11/06/2004 e 31/01/2005 o IFADAP solicita à SVB(...), SA, a apresentação dos direitos de plantação “respeitantes à parcela com a área de 1,3986 ha” (cfr. docs. de fls. 198 e 168 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
15) Por ofícios de 13/08/2004 e 16/02/2005, a SVB(...), SA, remete ao IFADAP, respectivamente, “a Autorização de Aquisição de Direitos de Replantação n.º 119834, emitida pelo IVV” e “a Aquisição de Transferência n.º 149045/2004, emitida pelo IVV” (cfr. docs. de fls. 169 e 166 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
16) Por ofício de 19/04/2005 o IFADAP enviou à Sociedade dos VB(...), S.A., o contrato para preenchimento e assinatura (cfr. doc. de fls. 165 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
17) Por ofício de 28/04/2005 a Sociedade dos VB(...), S. enviou ao IFADAP o contrato assinado (cfr. doc. de fls. 163 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
18) O contrato de Atribuição de Ajuda ao Abrigo do Vitis Regime de Apoio à Reconversão e Reestruturação das Vinhas foi elaborado pelo IFADAP e este interveio nele, como parte, representado pelo “responsável que abaixo assina” (cfr. doc. de fls. 159 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
19) Por ofício de 31/05/2005 a Sociedade dos VB(...), S.A. envia ao IFADAP proposta de alteração de projecto e apresenta um pedido de pagamento (cfr. doc. de fls. 148 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
20) Em 24/06/2005 o IFADAP procedeu à transferência bancária da totalidade do valor do subsídio atribuído, ou seja, € 122.108,25 €.
21) A autora comunicou ao IFADAP todos os passos que deu ao longo da candidatura e do projecto sem qualquer reserva.
22) Em 6/03/2006 foi elaborada a Informação n.º 42/DINV/SAG/2006 com referência, entre outros, ao projecto em causa da qual consta o seguinte (cfr. doc. de fls. 95 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido):
“O IFADAP pagou a totalidade do projecto com base em direitos do tipo TDR em nome de uma entidade que não é a subscritora do projecto, o que do ponto de vista legal não tem enquadramento. Apesar de o projecto ter sido posteriormente alvo de transferência de titularidade para o detentor dos direitos, à data do pagamento não foi assegurado que os direitos tinham sido exercidos pelo mesmo. Com os documentos exclusivamente constantes da candidatura, os direitos apresentados não são elegíveis, porquanto a aprovação da transferência de titularidade data de 4/5/2004, o contrato de atribuição de ajudas foi celebrado em 3/5/2005 e o beneficiário inicial declarou a finalização dos trabalhos o ano de 2003. O IFADAP pagou … e não deveria ter pago nada.”
23) Em 19/06/2006 o IFADAP remeteu à autora o ofício com a ref.ª 320/DINV/SAG/2006, subscrito pelo Vogal do Conselho de Administração, EB(...), do qual consta o seguinte:
“De acordo com as conclusões do controlo administrativo realizado pelo IFADAP/INGA de Vila Real, verificou-se uma situação de incumprimento nos termos da legislação aplicável ao VITIS – Regime de Apoio à reconversão e Reestruturação da Vinha, mais concretamente, do Regulamento (CE) n.º 1493/99, do Conselho, de 17 de Maio, do Regulamento (CE) n.º 1227/2000, da Comissão, de 31 de Maio e da Portaria n.º 1259/2001, de 30 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 1454/2002, de 11 de Novembro (legislação ao abrigo da qual a candidatura de V. Ex.ª foi aprovada).
Com efeito, apurou-se que:
- Face aos documentos constantes do processo, o nosso Instituto pagou a totalidade do projecto com base em direitos do tipo Transferência de Direitos de Replantação (TDR) em nome da Sociedade VB(...) SA, não correspondendo à entidade que executou a plantação (Casa B(...), Sociedade Agrícola, Lda.) e por tal facto exerceu o direito, o que do ponto de vista legal não tem enquadramento (alínea c) do artigo 2º da Portaria n.º 685/2000, de 30 de Agosto, a qual determina que os direitos de replantação obtidos por transferência têm que ser exercidos pelo adquirente). A operação em questão não reunia condições de enquadramento de acordo com a forma como foi originalmente formalizada.
- Pese embora tenha sido aceite a transferência de titularidade do projecto para o detentor dos direitos (Sociedade VB(...) SA), constitui facto que os documentos exclusivamente constantes do processo (designadamente, declaração subscrita pela Casa B(...) – Sociedade Agrícola, Lda. a informar que a vinha se encontrava plantada em Maio de 2003), evidenciando que os direitos foram exercidos pela Casa B(...) – Sociedade Agrícola, Lda, o que configura a inelegibilidade dos mesmos face ao anteriormente exposto.
Nesta conformidade e nos termos do disposto nos arts. 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo, ficam V. Ex.ª notificadas da intenção deste Instituto de determinar a rescisão contratual, com devolução da totalidade do montante auferido e abaixo discriminado, podendo informar por escrito sobre o que se lhes aprouver (…)
Montante a devolver:
- Valor indevidamente pago: € 122.108, 25 relativos às Ajudas/Incentivos. (…).”
24) A autora pronunciou-se por escrito nos termos constantes de fls. 68/83 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
25) Em 14/08/2006 o IFADAP remeteu à autora o ofício com a ref.ª 740/DINV/SAG/2006, subscrito pelos Vogais do Conselho de Administração, EB(...) e AS(...), do qual consta o seguinte (cfr. doc. de fls. 53/54 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido):
“Finda a fase de instrução no procedimento administrativo relativo ao assunto supra identificado, cumpre tomar a decisão final, o que se faz nos termos e com os fundamentos seguintes: (…)
4. Atentas as alegações apresentadas, cumpre referir que:
- Tal como lhe foi comunicado a coberto do ofício supra referido, a Portaria n.º 685/2000, de 30 de Agosto, determina na alínea c) do artigo 2º que o regime de apoio é aplicável “aos direitos de replantação obtidos por transferência, a exercer pelo adquirente”, pressuposto este igualmente definido na Portaria n.º 1056/2000, de 30 de Outubro, que determina que “(…) as transferências de direitos de replantação são efectuadas directamente entre o titular do direito de replantação e o titular ou o explorador habilitado da parcela onde vai ser exercido”.
- Ora, constata-se que os direitos de plantação em questão tendo sido adquiridos pela SVB(...), SA, de acordo com o supra referido deveriam ter sido exercidos pela mesma, o que não se verificou, tendo sido a Casa B(...), Sociedade Agrícola, SA primitiva titular do projecto VITIS em apreço, a exercer os respectivos direitos de plantação, o que configura a inelegibilidade dos mesmos face ao anteriormente exposto.
5. Deste modo, a operação em questão não reunia condições de enquadramento de acordo com a forma como foi originalmente formalizada.
6. Pelo exposto, atendendo a que o teor da carta remetida por V. Ex.ª não alterou as circunstâncias, nem foram apresentados quaisquer argumentos susceptíveis de impugnar a intenção da decisão anunciada no nosso ofício anteriormente identificado, determina-se a rescisão contratual, com devolução do montante abaixo identificado. (…)
8. Nesta conformidade, para efeitos de reposição voluntária da quantia em dívida, no montante total de € 122.108,25 … (…)
O Conselho de Administração
Vogal do CA Vogal do CA
EB(...) AS(...)
(Por delegação de competências – Despacho n.º 19484/2005, publicado no Diário da República n.º 173, II Série, de 8 de Setembro de 2005 – Despacho n.º 22090/2005, publicado no Diário da República n.º 203, II Série, de21 de Outubro de 2005).”
26) Em 29/11/2006 o IFADAP remeteu à autora o ofício com a ref.ª 1382/DINV/SAG/2006, subscrito pelo Vogal do Conselho de Administração, EB(...), do qual consta o seguinte (cfr. doc. de fls. 45/46 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido):
“A coberto do ofício de Decisão Final com a referência 740/DINV/SAG/2006, de 14/08/2006, foi essa sociedade notificada da decisão deste Instituto de proceder à rescisão do contrato firmado no âmbito do VITIS (…) e da consequente obrigação de devolução da quantia de € 122.108,25, considerada como indevidamente recebida.
Na sequência da notificação supra referida, solicitou essa sociedade a realização de uma reunião nas instalações deste Instituto, tendo em vista a apresentação das alegações entendidas como pertinentes para justificar a situação de incumprimento detectada no projecto, tendo tal reunião sido realizada no passado dia 14/09/2006.
Nestes termos e após análise das alegações apresentadas, concluiu-se que a decisão final proferida a coberto do ofício supra mencionado mostra-se fundada na legislação aplicável ao programa VITIS, pelo que não tendo sido apresentados quaisquer argumentos susceptíveis de impugnar os fundamentos de facto e de direito subjacentes à mesma, mantém-se a irregularidade detectada, a saber, a inelegibilidade dos direitos de plantação do tipo TDR que serviram de enquadramento às parcelas de vinha reestruturadas no âmbito do projecto em apreço, em virtude da entidade que procedeu à plantação da vinha (Casa B(...), Sociedade Agrícola, Lda) não ser a titular dos direitos de plantação utilizados (SVB(...), SA).
Pelo exposto, vimos pelo presente notificar essa sociedade que face à improcedência das alegações apresentadas mantém-se a decisão de rescisão já comunicada, bem como a obrigação de reembolso das ajudas consideradas como indevidamente recebidas, no montante de € 122.108,25 referentes às Ajudas/Incentivos. (…).”
27) A autora cumpriu na totalidade o plano de investimento do montante recebido a título de subsídio.
28) Os ofícios referidos em 11) e 12) da matéria de facto assente foram remetidos pela autora no seguimento de conversas prévias havidas com o IFADAP e seguindo os conselhos/orientações por este dados.
29) A autora procedeu, ela mesma, à plantação da vinha no domínio do presente projecto e contrato.
30) A autora só executou o projecto em causa – plantação da vinha – com custos significativos, porque tinha a certeza que lhe seria concedida a ajuda financeira contratada.
31) E tal certeza foi-lhe dada pelo IFADAP com toda a sua actuação e com a assinatura do contrato e pagamento da ajuda.
32) Nas operações que realizou com base no contrato – plantação da vinha – a autora gastou uma quantia superior às ajudas financeiras recebidas.
33) A entidade demandada aceitou a transferência da titularidade do projecto.
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QUESTÕES QUE IMPORTA CONHECER
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, tendo presente que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º, n.º 3 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140º do CPTA.
Mas, sem esquecer o disposto no artº 149º do CPTA nos termos do qual ainda que o tribunal de recurso declare nula a sentença decide do objecto da causa de facto e de direito.
As questões que aqui importa conhecer são as seguintes:
_Alteração da Matéria de Facto;
_ Violação conjunta da al. b) do artº 25º da Portaria nº 685/2000, de 30 de Agosto, e nos artºs 2º e 6º da Portaria nº 1056/2000, de 30 de Outubro.
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O DIREITO
ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Alega o recorrente que o Tribunal erra na apreciação da matéria de facto já que nas respostas, exclusivamente fundadas nos depoimentos das testemunhas arroladas pela A./Recorrida, ocorreu erro de julgamento nomeadamente nos quesitos 1, 2,3, 4 e 5 da BI.

Quid juris?

Desde logo o art. 690-A do CPC impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida.
Este artigo deve ser conjugado com o 655° do CPC que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, o que está intimamente conexionado com o princípio da mediação já que as respostas aos quesitos na 1ª instância não constituem proposições isoladas, pois o sentido da decisão sobre determinado ponto da matéria de facto pode ser extraído, por interpretação, no contexto das demais respostas e da respectiva fundamentação e em conjugação com a fonte de que emerge a formulação do respectivo quesito.
Neste sentido ver Ac. do STA de 18/03/2004, in rec. 065/04.
Daí que o Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto.
E que, dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deva resultar claramente uma decisão diversa.
“ É por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir”. Esta exigência decorre da circunstância do tribunal de recurso não ter acesso a todos os elementos que influenciaram a convicção do julgador, só captáveis através da oralidade e imediação e, muitas vezes, decisivos para a credibilidade dos testemunhos. (‘É pacifico o entendimento dos Tribunais da Relação, neste ponto. Só deve ser alterada a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação “- cfr. ANTONIO SANTOS ABRANTES GERALDES, in “TEMAS DA REFORMA DO PROCESSO CIVIL”, II volume, 4ª edição, 2004, págs. 266 e 267 e o Acórdão da Relação do Porto de 2003-01-09, na Internet, in www.dgsi.pt, JTRP00035485 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 2001-03-27, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVI-2001, Tomo II, págs. 86 a 88).
Neste sentido extrai-se do Acórdão de 13.10.2001, in Acórdãos do T. C. vol. 51°, pág. 206 e ss.)”.
“A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas e não se pode perder de vista que na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e factores que não são racionalmente demonstráveis”, de tal modo que a função do Tribunal da 2 Instância deverá circunscrever-se a “apurar a razoabilidade da convicção probatória do 1° grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos”
E no mesmo sentido, indicando abundante jurisprudência aponta o Ac. deste TCAN, proferido em 08/03/2007, in rec. nº 00110/06 de onde resulta Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no Tribunal “a quo”, aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo Tribunal “ad quem”. Daí que na reapreciação da matéria de facto ao tribunal de recurso apenas cabe um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no Tribunal “a quo” lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo em todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou (…)”.
Face às normas legais aplicáveis e a todas estas considerações jurisprudenciais resulta evidente que ao tribunal de recurso, apenas e só, é dado/permitido alterar a decisão sobre a matéria de facto, em casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e essa mesma decisão – cfr. ainda o recente Ac. do STA de 02/06/2010, in rec. 0200/09.
No caso sub judice o recorrente invoca que se perguntou nos quesitos 1º e 2º da BI que os ofícios referidos em K) e L) da “Matéria de facto assente” foram remetidos após comunicação verbal e debate de toda a situação, a pedido do IFADAP?, tendo o Tribunal a quo respondido “Provado que os ofícios referidos em K) e L) da matéria de facto assente foram remetidos pela autora no seguimento de conversas prévias havidas com o IFADAP e seguindo os conselhos/orientações por este dados” correspondendo à factualidade tida por provada em 28) do Acórdão recorrido, o que é diferente, pelo que se deu uma resposta que não constava do quesito formulado.
O tribunal deu a seguinte fundamentação à resposta aos quesitos 1º e 2º: “A resposta dada aos factos vertidos nos pontos 1°) e 2°) assentou nos depoimentos prestados pelas testemunhas GC(...) e AM(...). O primeiro é Engenheiro Agrónomo e foi o responsável pela elaboração da candidatura em causa nos autos e o segundo é Chefe dos Serviços Vitivinícolas da autora desde o ano de 1983 e nessa qualidade teve intervenção na parte administrativa da candidatura. Ambos referiram, relativamente à matéria em apreço, que antes de terem sido elaborados os ofícios em causa, houve uma conversa prévia com o Eng. B(...) do IFADAP e foi ele que lhes deu as orientações sobre o que fazer. A entidade demandada procurou contrariar estes factos através dos depoimentos prestados pelas suas testemunhas que referiram que o Eng. B(...) trabalhava no projecto Vitis, mas não tinha a seu cargo a candidatura da autora. Não pondo em causa que assim seja, a verdade é que nada impedia o Eng. B(...) de prestar à autora, através do Eng. GC(...) e do Sr. AM(...), informações e orientações sobre a forma de proceder, caso as mesmas lhe fossem solicitadas e isso pese embora não fosse o técnico encarregado de acompanhar a respectiva candidatura.”

Quid juris?

Desde logo discordamos do recorrente quando diz que a resposta dada pelo Tribunal a quo a estes 1º e 2º quesitos da BI não se compagina com a realidade factual contida na pergunta formulada.

Senão vejamos.

A pergunta, correspondente a facto alegado pela A./Recorrida na sua PI é que “os ofícios referidos em K) e L) da matéria de facto assente foram remetidos após comunicação verbal e debate de toda a situação, a pedido do IFADAP?”

Ora a resposta “Provado que os ofícios referidos em K) e L) da matéria de facto assente foram remetidos pela autora no seguimento de conversas prévias havidas com o IFADAP e seguindo os conselhos/orientações por este dados” contém-se na pergunta embora com redução da mesma.

Em vez de debate responder conversas prévias é reduzir a força de um debate a uma troca de impressões, e responder a um pedido com um conselho e orientação, é reduzir a força daquele, num pedido está a colocar-se um interesse de quem pede e num conselho/orientação está simplesmente a, sem qualquer interesse de quem o dá, a fazer uma sugestão.

Não podemos, dizer, pois que a realidade factual contida na Resposta dada pelo Tribunal a quo a estes 1º e 2º quesitos da BI, não tem correspondência com os factos neles perguntados, mas tão só que se contém na mesma embora reduzidamente.

E, não se diga, que os argumentos relativos ao facto de não estar referido concretamente o conteúdo exato da conversa e a concreta orientação assim como a alegada contradição nos depoimentos são suscetíveis de conduzir a que o quesito deva ser dado como não provado.

Da inquirição de testemunhas os advogados tiveram toda a possibilidade de questionar o que quisessem sobre a referida conversa sendo que os depoimentos prestados foram suficientemente esclarecedores.

É que, como refere a testemunha CM(...), que elaborou a candidatura, foram ter com o Eng. B(...) do IFADP, no sentido de fazer a transferência dos direitos para a S.V.B e para que lhes dissessem o que fazer para a mesma ser aceite, tendo seguido o que lhes foi dito.

Como referiram as testemunhas ouvidas, era normal, dado que por razões comerciais interessava mais que o projeto fosse realizado pela aqui recorrida em vez da que fizera o pedido e que constituía 95% da aqui recorrida a verdadeira investidora, que se sondasse o IFADAP da melhor maneira de resolver o problema dessa titularidade.
O advogado do IFADAP bastou-se com estas referências não tendo questionado a testemunha o sentido de qualquer outra concretização, pelo que carece de fundamento a pretensão de que o que foi dito é insuficiente.

Também não se diga que é argumento o facto de não ser regra da tramitação dos procedimentos administrativos abertos no Instituto, a “comunicação verbal e debate de toda a situação” já que o que está em causa na fixação da matéria de facto é o que efetivamente aconteceu.

Por outro lado, uma coisa é se os ofícios em causa nestes 1º e 2º quesitos da BI foram remetidos pela A./Recorrida, que é tão só um facto, outra coisa são as consequências a tirar desse facto, isto é, se se deve ou não entender que tal conselho/orientação se consubstancia num “ponham o assunto por escrito”.

Essa é uma conclusão que o tribunal pode ou não retirar do que é um conselho/orientação, se isso significa um comprometimento com qualquer decisão.

Em suma, como se refere na fundamentação dada no tribunal a quo nada impedia o Eng. B(...) de prestar à autora, através do Eng. GC(...) e do Sr. AM(...), informações e orientações sobre a forma de proceder, caso as mesmas lhe fossem solicitadas.

Também não resulta dos autos que o Eng. B(...) não trabalhasse para o IFADAP e não pudesse dar os conselhos que terá dado.

E, ouvidos os depoimentos em causa não detetamos qualquer incoerência dos mesmos nem qualquer erro grosseiro na consideração da matéria de facto dada como provada atentos os supra referidos pressupostos na análise da matéria de facto.

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Alega o recorrente que o tribunal errou a resposta ao 3º quesito da BI em que se perguntava se “A autora procedeu ela mesma, à plantação da vinha no domínio do presente projecto e contrato?” ao dá-lo como “Provado” quando devia ter respondido” Não Provado”.

Para tanto refere que a resposta de “provado” dada pelo Tribunal a quo ao 3º quesito da BI é incompatível com os factos tidos por provados pelo Tribunal a quo em 4), 5), 6), 7), 8) e 9) “Da matéria de facto” e nomeadamente contraditório com o facto provado em 10) da mesma matéria de facto que refere que “em 20/05/2003 a Casa BSA(...), Lda., emitiu uma declaração da qual consta a seguinte indicação: “Já plantou” (cfr. doc. de fls. 206 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido)”

Conclui que os depoimentos das testemunhas GM(...), AM(...) e CC(...) relativamente a este facto revelam falta de credibilidade resultante das suas respectivas incoerências, das manifestas e patentes contradições (designadamente quando à entidade que seria a titular dos direitos de plantação da vinha a instalar no âmbito do Projecto em causa) com a consequente inconsistência (credível) de tais depoimentos.

Pelo que, a resposta dada a este 3º quesito da BI, de “Provado” dada pelo Tribunal a quo está errada.

Quid juris?

A Fundamentação dada pelo Tribunal foi a seguinte:“A resposta dada ao facto constante do ponto 3°) funda-se nos depoimentos prestados pelas testemunhas GC(...), AM(...) e CAC(...). A primeira foi, como referimos já, o responsável pela candidatura apresentada pela autora e acompanhou, nessa qualidade, os trabalhos executados; afirmou que a vinha foi plantada pela autora, após a aceitação do projecto e esclareceu que no ano de 2003 iniciaram-se os trabalhos de preparação e limpeza do terreno. A testemunha AM(...), na qualidade de Chefe dos Serviços Vitivinícolas da autora, acompanhou também todos os trabalhos de campo; declarou que a plantação da vinha foi efectuada pela autora e que só após a aprovação do projecto é que começaram a ser executados os trabalhos de preparação do terreno. Por último, a testemunha CAC(...), que é Director Administrativo e Financeiro da autora desde 1982, afirmou que era ela quem comandava todo o processo.”

Ouvido CM(...), que depôs na qualidade de autor do Projecto em causa e de quem acompanhou os trabalhos de campo e o processo administrativo, inquirido relativamente a este 3º quesito da BI, este afirmou que as cartas da Casa B(...) Lda., designadamente a carta de 20/05/2003 em que informava “Já plantou” especificada em 10) da “Matéria de Facto” (provada) do Acórdão recorrido foram enviadas ao Instituto “no sentido de fazer uma sensibilidade”.

Por sua vez a testemunha AM(...) que depôs na qualidade de Chefe dos Serviços Vitivinícolas da A./Recorrida, referiu que a Casa B(...), Lda. é que era a titular dos direitos de plantação da vinha instalada e que só não “apresentaram” os direitos em nome da Sociedade dos VB(...), SA porque o IFADP “não os pediu, porque se os tivesse pedido tê-los-iam apresentado.

E que, para a Sociedade dos VB(...), SA que plantara a vinha com os direitos de plantação da Casa B(...), Lda.

A testemunha CC(...) referiu que fora a Sociedade dos VB(...), SA que plantara a vinha.

E não se diga que, “dar o dinheiro” não é a mesma coisa que “plantar”.

Ora vejamos.

Em 29/4/03 o projeto requerido pela Casa B(...) foi aprovado condicionado à apresentação dos direitos de plantação.

E, em 20/5/03 a Casa B(...) refere que está a aguardar o envio dos direitos de plantação em seu nome pelo IVV ao mesmo tempo que emite declaração a dizer “ já plantou”.

Então no mesmo dia em que diz que está à espera do envio dos direitos de plantação já plantou?

Como diz a testemunha AM(...), responsável na S.V.B desde 1983 a Casa B(...) era uma extensão da S.V.B e não se plantam 30 ou 40 mil plantas de um dia para o outro, demorando meses.

E, ninguém começa a preparar sequer o terreno antes da aprovação do projeto.

Daí ser perfeitamente credível que a plantação tenha ocorrido posteriormente e pela Sociedade VB(...) aqui recorrente que, no fim desse mesmo ano, em 29/11/03 informou o IFADAP que assumia a responsabilidade de todos os projetos da Casa B(...).

Sendo que, o depoimento das testemunhas inquiridas vai precisamente em conformidade com estes factos provados, sendo perfeitamente plausível que a recorrida constituída em 95% pela totalidade da Casa B(...) tenha estado por detrás de todo o procedimento que decorria em nome desta e que mesmo antes da referida transmissão tenha sido ela a realizar os investimentos feitos. Por outro lado não há contradição entre o facto 10 da matéria de facto e a resposta a este quesito já que o que aquele facto refere é que foi enviada uma carta pela Casa B(...) a dizer que plantou, o que não significa que tenha sido ela a plantar, mas tão só que, porque o processo estava em seu nome, a carta também foi enviada em seu nome.

A emissão de declaração no sentido de “ Já plantou “ não significa que tal corresponda à realidade.

Não podemos, pois, concluir que tenha havido qualquer erro grosseiro na apreciação da matéria de facto fixada e aqui em causa.

Alguns lapsos detetados são perfeitamente justificados pelo decurso do tempo que de forma alguma põe em causa a credibilidade das testemunhas.

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Alega também o recorrente que ocorreu erro na resposta “provado” dada aos quesitos 4º e 5º da BI em que se perguntava:

4º) “a autora só executou o projecto em causa – plantação da vinha – porque tinha a certeza que lhe seria concedida a ajuda financeira contratada”?
5º) E tal certeza foi-lhe dada pelo IFADAP com toda a actuação e com a assinatura do contrato e pagamento da ajuda?

Para tanto refere que, tendo presente os depoimentos das 4 testemunhas arroladas pela A./Recorrida, não se percebe, por um lado, que factos é que hajam sido por elas “confirmados” e, por outro lado, de que “certeza” se está a falar e, muito menos ainda se percebe em que medida é que a “actuação” do IFADAP tenha criado na A./Recorrente a alegada “certeza”.

E que, foram desconsiderados pelo Tribunal os depoimentos prestados pelas testemunhas por si arroladas como RP(...), FM(...) e JC(...).

Sendo que, todos eles, respectivamente, na qualidade de Director Regional de Trás-os-Montes do ex IFADAP, de Técnico que acompanhou o procedimento administrativo referente à candidatura em causa e de Chefe do Serviço Regional do ex IFADAP de Vila Real e de afirmaram de forma inequívoca, credível e isenta intervieram no procedimento da candidatura em causa no exercícios das funções por si desempenhadas, ao tempo, no Instituto e declararam que:

_nunca tiveram quaisquer reuniões nem com a Casa B(...), Lda. nem com a Sociedade dos VB(...), SA, nem com nenhum dos seus eventuais mandatários;
_ desconheciam quaisquer diligências encetadas quer pela Casa B(...), Lda. ou Sociedade dos VB(...), SA junto do Engº B(...);
_ o Engº B(...) nunca lhes reportou quaisquer diligências e/ou contactos da Casa B(...), Lda. ou da Sociedade dos VB(...), SA, nem de nenhum dos seus eventuais mandatários relativamente à candidatura em causa;
_ o Instituto não deu nem à Casa B(...), Lda. nem à Sociedade dos VB(...), SA “certeza” alguma que não esteja documentada no procedimento administrativo em causa, como seja a aprovação do projecto e o pedido à Casa B(...), Lda. da apresentação dos direitos de plantação da vinha a instalar em seu nome.
A fundamentação dada pelo Tribunal foi a seguinte: “Na resposta dada à matéria constante dos quesitos 4°), 5°) e 6°) foram valorados os depoimentos das testemunhas GC(...), AM(...), CAC(...) e RAA(...), que confirmaram integralmente os factos em causa, tendo afirmado ainda que sem tal certeza o projecto não avançava dado que implicou investimentos elevados, esclarecendo ainda que a ajuda concedida só cobriu cerca de 1/3 do investimento.”

Quid juris?
Esquece-se a recorrente a referência feita no depoimento das testemunhas ao Eng. B(...) em representação do IFADAP e cujo depoimento não foi supervenientemente requerido por aditamento, como podia e devia nas circunstâncias.
Daí o facto do referido desconhecimento alegado pelas testemunhas do IFADAP não ser impeditivo da resposta dada à matéria de facto aqui em causa.
Em suma, uma coisa é tirar as devidas ilações dos factos provados ou não provados segundo as regras do ónus da prova, outra coisa é pretender com base nesse alegado ónus alterar a resposta dada pelo tribunal à base instrutória sem preenchimento dos pressupostos exigidos para tal.
É que, o facto de as testemunhas da aqui recorrente não terem tido qualquer intervenção não põe em causa o depoimento das testemunhas que afirmaram contactos tidos e com quem.
E, sempre podia a aqui recorrente ter indicado supervenientemente o referido Engenheiro B(...), como testemunha, o que não aconteceu.
Pelo que, é de manter a matéria de facto fixada nos autos nos seus precisos termos.

ERRO DE DIREITO

Alega o recorrente que o Instituto, com a actuação documentada no procedimento administrativo, não criou facto algum do qual pudesse posteriormente vir a tirar proveito, se como tal for entendida a decisão de rescisão do contrato.

E que, foi antes a aqui recorrida que, por razões do seu exclusivo foro de decisão, entendeu dever assumir a continuidade da execução do Projecto em causa em substituição da sua participada Casa B(...), Lda. já que foi a Casa B(...), Lda., que “emitiu” a referida Declaração, e que dirigiu tal Declaração ao Instituto, na qualidade de sujeito da relação administrativa constituída pela apresentação da candidatura em causa e da Interessada no respectivo procedimento administrativo aberto no Instituto por força da apresentação dessa sua candidatura.

Conclui que o teor da Declaração de “Já plantou”, da autoria da Casa B(...), Lda., documentada a fls. 206 do processo administrativo apenso só é susceptível de poder ser entendida como afirmação (expressa e clara) da beneficiária do Projecto em causa de que a vinha a instalar no seu âmbito já se encontrava plantada na data da sua emissão – 20/05/2003, que o Instituto aceitou.

Conclui que a realidade declarada pela Casa B(...), Lda., na sua Declaração documentada a fls. 206 do processo administrativo só seria susceptível de poder ser infirmada pelo Instituto (designadamente em sequência de controlos efectuados à candidatura em causa) mas nunca pela Casa B(...), Lda. ou pela entidade que detinha a totalidade do seu capital – a Sociedade dos Vinhos B(...)s SA – sob pena de aqui, sim, se estar perante um verdadeiro, autêntico e substantivo venire contra factum próprio da própria A./Recorrida e do qual pretende, abusivamente, tirar proveito através da presente lide.

Diz-se na sentença recorrida:

“ (…) Já quanto às restantes ilegalidades invocadas pela autora e tendo presente a matéria que se mostra provada, entendemos assistir-lhe razão.
Como atrás referimos, a rescisão do contrato operada pelo IFADAP resultou da consideração de que não foi a Sociedade VB(...), SA que procedeu à plantação, mas antes a Casa BSA(...), Lda., o que configura uma situação de inelegibilidade dos direitos, na medida em que, nos termos do artigo 2º, al. c) da Portaria n.º 685/2000, o regime de apoio é aplicável “aos direitos de replantação obtidos por transferência, a exercer pelo adquirente”.
Ora, ficou provado que – ao invés do decidido pelo IFADAP – foi a Sociedade VB(...), SA, ora autora, quem procedeu à plantação da vinha (cfr. ponto 29) da matéria de facto assente).
E porque assim, forçoso é concluir que o acto impugnado padece de erro sobre os pressupostos de facto, o que determina a sua anulação.
Além disso, como resulta do probatório, o IFADAP acompanhou o procedimento em causa, no âmbito do qual teve conhecimento da alteração da titularidade dos direitos, tendo autorizado a transferência da titularidade do projecto.
Assim é que, por ofícios de 13/08/2004 e 16/02/2005, a SVB(...), SA, remeteu ao IFADAP, respectivamente, “a Autorização de Aquisição de Direitos de Replantação n.º 119834, emitida pelo IVV” e “a Aquisição de Transferência n.º 149045/2004, emitida pelo IVV”. Deste modo, quando o IFADAP enviou à Sociedade dos VB(...), S.A. o contrato para preenchimento e assinatura, o que aconteceu em 19/04/2005, já os direitos de plantação eram do seu conhecimento. Por outro lado, resultou também provado que a autora só executou o projecto em causa – plantação da vinha – com custos significativos, porque tinha a certeza que lhe seria concedida a ajuda financeira contratada, sendo que essa situação de certeza lhe foi dada pelo IFADAP com toda a sua actuação e com a assinatura do contrato e pagamento da ajuda.
A actuação posterior da entidade demandada no sentido de rescindir o contrato traduz, nessa medida, uma situação de abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, posto que se tratou de uma decisão em contradição com a conduta anteriormente assumida, com a qual a autora confiou e com base na qual tomou as suas opções.
Padecendo o acto impugnado dos vícios vindos de referir, deverá o mesmo ser anulado, ficando prejudicado o conhecimento do pedido indemnizatório, dado que o mesmo apenas seria de atender caso o Tribunal decidisse pela manutenção daquele (cfr. artigos 71º e 95º da petição inicial). “
E, concordamos com o decidido.
Não podemos esquecer que resulta provado dos autos que o IFADAP conhecia todos os passos que a aqui recorrida foi dando ao longo da sua candidatura.
E, por outro lado que os ofícios referidos em 11) e 12) da matéria de facto e que motivaram que o IFADAP por ofício de 20/5/2004 comunicasse à Sociedade dos VB(...), SA que aceitava a transferência da titularidade do projeto o foram na sequência de conversas havidas com o IFADAP e seguindo os conselhos deste.
E tanto assim foi, que o IFADAP aceitou essa transferência.
Alega a recorrente que o acórdão recorrido viola os artigos 2º e 6º da Portaria 1056/2000 de 30/10.
Dispõem estes preceitos:
“. 2- Podem ser objecto de transferência os direitos de replantação que:
a) Sejam obtidos pelo arranque de vinhas destinadas à produção de vinho ou a campos de pés--mãe de garfos;
b) Sejam utilizados para o mesmo objectivo para que foram concedidos e, no caso da produção de vinho, para a produção de vinho de qualidade produzido em região determinada (VQPRD) ou de vinho regional;
c) Venham a ser exercidos na exploração do viticultor adquirente;
d) Acompanhem a mudança de titularidade, no todo ou em parte, da exploração do viticultor cedente. (…)
6.º
As transferências de direitos de replantação são efectuadas directamente entre o titular do direito de replantação e o titular ou o explorador habilitado da parcela onde vai ser exercido.”
Tendo ficado provado nos autos que foi a SVB SA quem procedeu à plantação da vinha não deixa de tal constituir um erro sobre os pressupostos do ato que teve na sua base tão só o facto de a aqui recorrida não ter procedido a tal plantação.
Outra questão será, a nosso ver, o facto da Casa B(...) ter emitido a declaração de “ Já plantou” que não correspondia à realidade.
As ilações a tirar desse facto e nomeadamente se, por esse motivo, o IFADAP teria praticado outros atos ou teria deixado de praticar qualquer ato é, a nosso ver, outra questão.
Contudo, de imediato não se nos afigura que essa declaração possa ter condicionado erradamente a aqui recorrente na prática de qualquer ato.
É que, se o aqui recorrente não tivesse aceite a transferência, como veio a acontecer, e tivesse que valorar o “ já plantou “, que aceitou, então seria a Casa B(...) que teria direito ao subsídio e sempre o aqui recorrente teria que o ter pago, fosse à Casa B(...) fosse à Sociedade VB(...).
E, como resulta da matéria de facto foi cumprido todo o contrato.
Portanto, a S.V.B plantou e cumpriu porque foi aceite a transferência pelo aqui recorrente, que tinha conhecimento de todo o processado.
Se o recorrente não tivesse aceite a transferência naturalmente que a Casa B(...) plantaria, como já tinha assumido até ter feito e o IFADAP teria que pagar o subsídio à Casa B(...).
Tanto que, como resulta da matéria de facto a Casa B(...) é um mero prolongamento da S.V.B constituindo aquela 95% do capital desta.
Portanto, naturalmente que cumpriria como a S.V.B cumpriu e o IFADAP sempre teria que pagar o subsídio fosse a uma fosse a outra.
A recorrente aceitou a transferência sendo conhecedora de toda a situação, já que, como resulta de 21 da matéria de facto tendo a aqui recorrida comunicado ao IFADAP todos os passos que deu ao longo da candidatura e do projeto sem qualquer reserva.
E não resulta dos autos que o facto de a Casa B(...) ter emitido a declaração de “ plantou apesar de não ter plantado tenha tido qualquer repercussão no processo, já que esta não recebeu qualquer verba por isso.
Efetivamente, tudo se passava na Sociedade Borges detentora totalidade da Casa B(...) e constituindo 95% do seu capital, sendo ela quem veio a realizar o investimento, com conhecimento do IFADAP que aceitou a transferência da titularidade do projeto referido em 13 ) da matéria de facto.
Entendemos, pois, ser de manter a sentença recorrida.
*
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste TCAN em negar provimento ao recurso e manter o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
R. e N.
Porto, 3/5/013
Ass.: Ana Paula Portela
Ass.: Maria do Céu Neves
Ass.: João Beato