Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00357/12.0BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/09/2017
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA.
Sumário:
I) – É conforme aos parâmetros constitucionais esgrimidos: (i) a imposição de prévia reclamação para a conferência; (ii) a não convolação do recurso para tal meio se o seu prazo se mostra ultrapassado.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:JQA (Rua …, Bragança), na presente acção administrativa especial intentada contra o Secretário de Estado da Saúde e o Inspector-Geral das Actividades em Saúde, intentou recurso, não admitido pelo relator, agora reclamando para a conferência.

A reclamação esgrime em fundamentos:


O despacho reclamado não admitiu o recurso jurisdicional interposto pelo ora Reclamante por considerar necessária a prévia reclamação para a conferência das decisões recorridas, na esteira do Acórdão do STA nº 3/2012, de 5/06/2012, Uniformizador de Jurisprudência, proferido no Pº 420/12, in DR, 1ª Série, nº 182/2012, de 19/09/2012.


Tal entendimento viola porém, os princípios do Estado de Direito Democrático (artº 2º da CRP) e seus corolários ao nível dos princípios derivados da confiança e da estabilidade e aceso ao direito e à justiça (artº 20º da CRP), já que a confiança das partes processuais se vê posta em causa perante a necessidade da prévia prática de um acto que a maior parte das vezes se revela inútil, dilatório e redundante.


Sendo as decisões recorridas decisões de mérito, deve entender-se que a reclamação para a conferência é quando muito, meramente facultativa, podendo a parte recorrer logo, querendo, para a instância superior.


A imposição às partes da prévia reclamação para a conferência é inconstitucional por criar um sistema processual dúbio, incerto, confuso e armadilhado, contrário às garantias de acesso ao direito e à justiça (artº 20º da CRP) e antagónico da própria garantia constitucional de tutela jurisdicional efectiva (artº 268º, nº 4 da CRP), com violação do princípio da proporcionalidade nas imposições colocadas às partes processuais e quanto às condições e meios com que podem reagir às decisões judicias.


Além disso, é claramente abusivo e coloca em causa o uso das garantias recursivas ou de reacção, onerar as partes a obter uma decisão colectiva que muito provavelmente confirmará a decisão singular, quando o nosso sistema processual de reacção contra decisões judiciais assenta exclusivamente no recurso de sentenças judiciais, sejam de natureza singular ou colectiva.


Tal interpretação viola ostensivamente os princípios constitucionais da confiança e da estabilidade jurídica do processo e leva a conclusões contrárias aos ditames do Estado de Direito, em que os princípios pro actione não habilitam tais condutas processuais que promovam a indefesa, a confusão e a incerteza das partes que recorrem ao processo para sua tutela.


Deve por isso, entender-se que a sentença proferida por juiz singular em 1ª instância é objecto de impugnação por via de recurso jurisdicional e não de reclamação para a conferência, sendo este meio meramente facultativo.


A decisão singular aqui reclamada violou assim, os artigos 2º, 20º e 268º, nº 4 da CRP.


Mesmo que assim se não entenda, deve então, pelo menos, considerar-se que o presente recurso jurisdicional deve ser convolado em reclamação para a conferência, ordenando-se a baixa dos autos à 1ª instância, para que aí seja então, apreciada pelo Colectivo, em conferência, a motivação impugnatória das decisões sindicadas.

10º

Com efeito, se a opção da parte pelo recurso consubstancia um meio processual inadequado, deverá ser ordenada a tramitação da forma processual adequada, conforme prescreve o artº 193º, nº 1, do C.P.C..

11º

Neste sentido, v. o Acórdão de 12/01/2012 do TCA Sul, 2º Juízo, 1ª Secção, proferido no Pº 8262/11 e o Acórdão de 6/03/2007 do STA, proferido no Pº 46051, ambos citados no supra mencionado Acórdão do STA nº 3/2012, de 5/06/2012, Uniformizador de Jurisprudência.

12º

De outra forma, serão também, violados os princípios constitucionais do Estado de Direito Democrático (artº 2º da CRP) e os seus corolários da confiança e da estabilidade e aceso ao direito e à justiça (artº 20º da CRP), bem como a garantia constitucional de tutela jurisdicional efectiva (artº 268º, nº 4 da CRP).

13º

Consequentemente, deve ser revogada a decisão singular reclamada.

14º

E proferida outra que admita o recurso jurisdicional interposto pelo aqui Reclamante de ambas as decisões recorridas, ou pelo menos, determine a convolação do recurso em reclamação para a conferência, ordenando-se em consequência, a baixa dos autos à 1ª instância, para que aí seja então, apreciada pelo Colectivo, a motivação impugnatória das decisões sindicadas.

(…)

O Ministério da Saúde respondeu, alinhando raciocínio que segue o teor do despacho reclamado.

*
Em termos fácticos, documentalmente suportados pelas respectivas peças constantes dos autos e pelo que se mostra ausente em processado:
1º) – Pelo tribunal “a quo”, em decisão de 24/06/2013, aqui recorrida e cujos termos se têm presentes, verteu-se:
«(…)
procede a excepção deduzida pelo que, relativamente à decisão disciplinar de 06.07.2011, absolve-se o réu da instância, prosseguindo a lide para apreciação dos demais pedidos, designadamente o de apreciação da legalidade do despacho de 25.06.2012 do Secretário de Estado da Saúde.
(…)».
2º) – Notificada por ofício de 25/06/2013 (cfr. fls. 338 proc. físico).
3º) – E da qual não foi apresentada reclamação para a conferência.
4º) – Pelo tribunal “a quo”, em decisão de 11/09/2015, aqui recorrida e cujos termos se têm presentes, verteu-se:
«(…)
improcede a presente ação e mantém-se o ato impugnado
(…)».
5º) – Notificada por ofício de 14/09/2015 (cfr. fls. 430 proc. físico).
6º) – E da qual não foi apresentada reclamação para a conferência.
7) – O despacho do relator, de 24/02/2017, que não admitiu o recurso, e que agora se encontra sob reclamação, tem o seguinte teor:
«(…)
Ambas as decisões foram proferidas por juiz, singularmente, e não em colectivo, vindo até na segunda delas convocado que assim acontecia “ao abrigo do artigo 27º, n.º 1, al. j) do C.P.T.A.”, quer preliminarmente, quer na própria estatuição.
A propósito da necessidade de reclamação para a conferência nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal, como é o caso, o STA formou jurisprudência consolidada (cfr., p. ex., Acs. do STA: de 23-06-2016, proc. nº 0742/16; de 10-11-2016, proc. nº 01207/16), afirmando essa necessidade, no seguimento do acórdão pelo Pleno, para uniformização de jurisprudência, de 5-6-2012, no recurso 0420/12, publicado em Diário da República, 1ª Série, de 19-9-2012, sob o n.º 3/2012.
Inclusive que tal «reclamação para a conferência não fica dispensada pelo facto do relator, antes de proferir a decisão, não ter invocado as circunstâncias que lhe permitiam decidir ao abrigo da alínea i) do nº 1 do art. 27º do mesmo diploma, com citação expressa deste preceito.» (cfr. Ac. do STA, de 14-04-2016, proc. nº 027/16).
Com conforto do Ac. do Trib. Constitucional, em acórdão n.º 577/2015, de 03.11, do Plenário.
Regime que se estende à primeira das decisões impugnadas, que logo em saneamento absolveu da instância (cfr. Acs. do STA: de 28-04-2016, proc. nº 0405/16; de 28-04-2016, proc. nº 066/15; Pleno, de 16-06-2016, proc. nº 0785/15).
Sendo igualmente pacífico o entendimento de que “a convolação do requerimento de interposição do recurso para o tribunal superior em reclamação para a conferência só seria possível se tivesse sido observado o prazo respectivo, corresponde a entendimento constante e uniforme do Supremo Tribunal Administrativo neste domínio” (cfr. Ac. do STA, de 27-10-2016, proc. nº 01149/16).
Pelo que, preterida que foi a reclamação para a conferência (em momento possível), não pode ser admitido o recurso.
(…)».

A decisão reclamada teve presente a indicada jurisprudência do STA, nomeadamente a que se encontra uniformizada.
E ainda o Ac. do Trib. Constitucional n.º 577/2015, de 03.11, do Plenário.
Neste último julgou-se que “a interpretação normativa sindicada não viola o direito ao recurso, enquanto expressão do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, conforme se concluiu no Acórdão n.º 846/2013, nem o direito a um processo equitativo, na dimensão em que reflete os princípios inerentes a um Estado de direito da confiança e da segurança jurídica, consagrado nos artigos 20.º, n.º 4, e 2.º da Constituição, nem se afigura que ofenda qualquer outro parâmetro constitucional (…)”.
Este último aresto foi tirado em recurso de anterior decisão da mesma instância, no Ac. nº 124/2015, de 12-02-2015, onde aí se recordou e acolheu que «No acórdão do Tribunal Constitucional n.º 846/13, analisando a mesma interpretação interpretativa do artigo 27.º, n.º 1, alínea i), e n.º 2 do CPTA que está aqui em causa, formulou-se um juízo de não inconstitucionalidade, mas por referência ao direito ao recurso enquanto expressão do princípio da tutela jurisdicional efetiva, afastando-se expressamente a apreciação da questão à luz dos princípios da segurança jurídica e da confiança por não terem sido objeto do requerimento de interposição de recurso.
O Tribunal argumentou que, «segundo a interpretação sindicada, a parte vencida não pode interpor recurso da decisão singular do relator, mas pode reclamar dela para a conferência, o que lhe assegura uma segunda apreciação da questão por uma formação do mesmo tribunal com uma composição alargada e não lhe elimina o direito de posteriormente interpor recurso para um tribunal superior desta segunda apreciação».
Assim – acrescenta-se -, «a exigência de reclamação para a conferência, não só não impede a intervenção de um segundo grau de jurisdição, como reforça o número de reapreciações das questões em discussão, pelo que não tem qualquer fundamento a invocação duma violação ou sequer duma restrição do direito ao recurso».
Sem dúvida que não há, neste contexto, uma violação do direito ao recurso – que tinha sido também invocado pela recorrente como parâmetro de constitucionalidade no presente caso -, nem é possível questionar, nessa perspetiva, o entendimento expresso nesse outro acórdão.».
Assumindo que são as mesmas as dimensões normativas que agora a reclamação convoca, infrutiferamente ela verte contraditória ao juízo constitucional, de direito já estabilizado em sentido oposto.
Sobre a possibilidade de convolação, é de confirmar o entendimento adoptado no despacho reclamado; como se dá conta, é de pacífica jurisprudência; com respaldo da jurisprudência do Tribunal Constitucional, podemos ver no seu Ac. nº 749/2014, de 11/11/2014, que este decidiu já “Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 193.º, n.º 1, do CPC, na interpretação normativa segundo a qual não é admissível a convolação do meio de reação (recurso) à decisão de mérito, proferida por juiz administrativo de círculo em processo contencioso pré-contratual, por não ter sido observado o prazo previsto para o meio processual para o qual se pretende a convolação (reclamação para a conferência)”, ou o Ac. nº 884/2014, de 17/12/2014, em que decidiu “Não julgar inconstitucional a norma constante dos artigos 7.º, 27.º, n.º1, i), 27.º, n.º 2, 29.º e 142.º, n.º 1, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, quando interpretados no sentido de não admitir a convolação do recurso de apelação interposto em reclamação para a conferência, nas situações em que não tenha sido respeitado o prazo da reclamação”.
*
Termos em que se não atende à reclamação.
Custas: pelo reclamante.

Porto, 9 de Junho de 2017.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Joaquim Cruzeiro (em substituição)
Ass.: João Beato Sousa