Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00357/12.0BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/09/2017 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA. |
| Sumário: | I) – É conforme aos parâmetros constitucionais esgrimidos: (i) a imposição de prévia reclamação para a conferência; (ii) a não convolação do recurso para tal meio se o seu prazo se mostra ultrapassado.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | JQA (Rua …, Bragança), na presente acção administrativa especial intentada contra o Secretário de Estado da Saúde e o Inspector-Geral das Actividades em Saúde, intentou recurso, não admitido pelo relator, agora reclamando para a conferência. A reclamação esgrime em fundamentos: 1º O despacho reclamado não admitiu o recurso jurisdicional interposto pelo ora Reclamante por considerar necessária a prévia reclamação para a conferência das decisões recorridas, na esteira do Acórdão do STA nº 3/2012, de 5/06/2012, Uniformizador de Jurisprudência, proferido no Pº 420/12, in DR, 1ª Série, nº 182/2012, de 19/09/2012. 2º Tal entendimento viola porém, os princípios do Estado de Direito Democrático (artº 2º da CRP) e seus corolários ao nível dos princípios derivados da confiança e da estabilidade e aceso ao direito e à justiça (artº 20º da CRP), já que a confiança das partes processuais se vê posta em causa perante a necessidade da prévia prática de um acto que a maior parte das vezes se revela inútil, dilatório e redundante. 3º Sendo as decisões recorridas decisões de mérito, deve entender-se que a reclamação para a conferência é quando muito, meramente facultativa, podendo a parte recorrer logo, querendo, para a instância superior. 4º A imposição às partes da prévia reclamação para a conferência é inconstitucional por criar um sistema processual dúbio, incerto, confuso e armadilhado, contrário às garantias de acesso ao direito e à justiça (artº 20º da CRP) e antagónico da própria garantia constitucional de tutela jurisdicional efectiva (artº 268º, nº 4 da CRP), com violação do princípio da proporcionalidade nas imposições colocadas às partes processuais e quanto às condições e meios com que podem reagir às decisões judicias. 5º Além disso, é claramente abusivo e coloca em causa o uso das garantias recursivas ou de reacção, onerar as partes a obter uma decisão colectiva que muito provavelmente confirmará a decisão singular, quando o nosso sistema processual de reacção contra decisões judiciais assenta exclusivamente no recurso de sentenças judiciais, sejam de natureza singular ou colectiva. 6º Tal interpretação viola ostensivamente os princípios constitucionais da confiança e da estabilidade jurídica do processo e leva a conclusões contrárias aos ditames do Estado de Direito, em que os princípios pro actione não habilitam tais condutas processuais que promovam a indefesa, a confusão e a incerteza das partes que recorrem ao processo para sua tutela. 7º Deve por isso, entender-se que a sentença proferida por juiz singular em 1ª instância é objecto de impugnação por via de recurso jurisdicional e não de reclamação para a conferência, sendo este meio meramente facultativo. 8º A decisão singular aqui reclamada violou assim, os artigos 2º, 20º e 268º, nº 4 da CRP. 9º Mesmo que assim se não entenda, deve então, pelo menos, considerar-se que o presente recurso jurisdicional deve ser convolado em reclamação para a conferência, ordenando-se a baixa dos autos à 1ª instância, para que aí seja então, apreciada pelo Colectivo, em conferência, a motivação impugnatória das decisões sindicadas. 10º Com efeito, se a opção da parte pelo recurso consubstancia um meio processual inadequado, deverá ser ordenada a tramitação da forma processual adequada, conforme prescreve o artº 193º, nº 1, do C.P.C.. 11º Neste sentido, v. o Acórdão de 12/01/2012 do TCA Sul, 2º Juízo, 1ª Secção, proferido no Pº 8262/11 e o Acórdão de 6/03/2007 do STA, proferido no Pº 46051, ambos citados no supra mencionado Acórdão do STA nº 3/2012, de 5/06/2012, Uniformizador de Jurisprudência. 12º De outra forma, serão também, violados os princípios constitucionais do Estado de Direito Democrático (artº 2º da CRP) e os seus corolários da confiança e da estabilidade e aceso ao direito e à justiça (artº 20º da CRP), bem como a garantia constitucional de tutela jurisdicional efectiva (artº 268º, nº 4 da CRP). 13º Consequentemente, deve ser revogada a decisão singular reclamada. 14º E proferida outra que admita o recurso jurisdicional interposto pelo aqui Reclamante de ambas as decisões recorridas, ou pelo menos, determine a convolação do recurso em reclamação para a conferência, ordenando-se em consequência, a baixa dos autos à 1ª instância, para que aí seja então, apreciada pelo Colectivo, a motivação impugnatória das decisões sindicadas. (…) * Em termos fácticos, documentalmente suportados pelas respectivas peças constantes dos autos e pelo que se mostra ausente em processado:1º) – Pelo tribunal “a quo”, em decisão de 24/06/2013, aqui recorrida e cujos termos se têm presentes, verteu-se: «(…) procede a excepção deduzida pelo que, relativamente à decisão disciplinar de 06.07.2011, absolve-se o réu da instância, prosseguindo a lide para apreciação dos demais pedidos, designadamente o de apreciação da legalidade do despacho de 25.06.2012 do Secretário de Estado da Saúde. (…)». 2º) – Notificada por ofício de 25/06/2013 (cfr. fls. 338 proc. físico). 3º) – E da qual não foi apresentada reclamação para a conferência. 4º) – Pelo tribunal “a quo”, em decisão de 11/09/2015, aqui recorrida e cujos termos se têm presentes, verteu-se: «(…) improcede a presente ação e mantém-se o ato impugnado (…)». 5º) – Notificada por ofício de 14/09/2015 (cfr. fls. 430 proc. físico). 6º) – E da qual não foi apresentada reclamação para a conferência. 7) – O despacho do relator, de 24/02/2017, que não admitiu o recurso, e que agora se encontra sob reclamação, tem o seguinte teor: «(…) Ambas as decisões foram proferidas por juiz, singularmente, e não em colectivo, vindo até na segunda delas convocado que assim acontecia “ao abrigo do artigo 27º, n.º 1, al. j) do C.P.T.A.”, quer preliminarmente, quer na própria estatuição. A propósito da necessidade de reclamação para a conferência nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal, como é o caso, o STA formou jurisprudência consolidada (cfr., p. ex., Acs. do STA: de 23-06-2016, proc. nº 0742/16; de 10-11-2016, proc. nº 01207/16), afirmando essa necessidade, no seguimento do acórdão pelo Pleno, para uniformização de jurisprudência, de 5-6-2012, no recurso 0420/12, publicado em Diário da República, 1ª Série, de 19-9-2012, sob o n.º 3/2012. Inclusive que tal «reclamação para a conferência não fica dispensada pelo facto do relator, antes de proferir a decisão, não ter invocado as circunstâncias que lhe permitiam decidir ao abrigo da alínea i) do nº 1 do art. 27º do mesmo diploma, com citação expressa deste preceito.» (cfr. Ac. do STA, de 14-04-2016, proc. nº 027/16). Com conforto do Ac. do Trib. Constitucional, em acórdão n.º 577/2015, de 03.11, do Plenário. Regime que se estende à primeira das decisões impugnadas, que logo em saneamento absolveu da instância (cfr. Acs. do STA: de 28-04-2016, proc. nº 0405/16; de 28-04-2016, proc. nº 066/15; Pleno, de 16-06-2016, proc. nº 0785/15). Sendo igualmente pacífico o entendimento de que “a convolação do requerimento de interposição do recurso para o tribunal superior em reclamação para a conferência só seria possível se tivesse sido observado o prazo respectivo, corresponde a entendimento constante e uniforme do Supremo Tribunal Administrativo neste domínio” (cfr. Ac. do STA, de 27-10-2016, proc. nº 01149/16). Pelo que, preterida que foi a reclamação para a conferência (em momento possível), não pode ser admitido o recurso. (…)». A decisão reclamada teve presente a indicada jurisprudência do STA, nomeadamente a que se encontra uniformizada. E ainda o Ac. do Trib. Constitucional n.º 577/2015, de 03.11, do Plenário. Neste último julgou-se que “a interpretação normativa sindicada não viola o direito ao recurso, enquanto expressão do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, conforme se concluiu no Acórdão n.º 846/2013, nem o direito a um processo equitativo, na dimensão em que reflete os princípios inerentes a um Estado de direito da confiança e da segurança jurídica, consagrado nos artigos 20.º, n.º 4, e 2.º da Constituição, nem se afigura que ofenda qualquer outro parâmetro constitucional (…)”. Este último aresto foi tirado em recurso de anterior decisão da mesma instância, no Ac. nº 124/2015, de 12-02-2015, onde aí se recordou e acolheu que «No acórdão do Tribunal Constitucional n.º 846/13, analisando a mesma interpretação interpretativa do artigo 27.º, n.º 1, alínea i), e n.º 2 do CPTA que está aqui em causa, formulou-se um juízo de não inconstitucionalidade, mas por referência ao direito ao recurso enquanto expressão do princípio da tutela jurisdicional efetiva, afastando-se expressamente a apreciação da questão à luz dos princípios da segurança jurídica e da confiança por não terem sido objeto do requerimento de interposição de recurso. O Tribunal argumentou que, «segundo a interpretação sindicada, a parte vencida não pode interpor recurso da decisão singular do relator, mas pode reclamar dela para a conferência, o que lhe assegura uma segunda apreciação da questão por uma formação do mesmo tribunal com uma composição alargada e não lhe elimina o direito de posteriormente interpor recurso para um tribunal superior desta segunda apreciação». Assim – acrescenta-se -, «a exigência de reclamação para a conferência, não só não impede a intervenção de um segundo grau de jurisdição, como reforça o número de reapreciações das questões em discussão, pelo que não tem qualquer fundamento a invocação duma violação ou sequer duma restrição do direito ao recurso». Sem dúvida que não há, neste contexto, uma violação do direito ao recurso – que tinha sido também invocado pela recorrente como parâmetro de constitucionalidade no presente caso -, nem é possível questionar, nessa perspetiva, o entendimento expresso nesse outro acórdão.». Assumindo que são as mesmas as dimensões normativas que agora a reclamação convoca, infrutiferamente ela verte contraditória ao juízo constitucional, de direito já estabilizado em sentido oposto. Sobre a possibilidade de convolação, é de confirmar o entendimento adoptado no despacho reclamado; como se dá conta, é de pacífica jurisprudência; com respaldo da jurisprudência do Tribunal Constitucional, podemos ver no seu Ac. nº 749/2014, de 11/11/2014, que este decidiu já “Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 193.º, n.º 1, do CPC, na interpretação normativa segundo a qual não é admissível a convolação do meio de reação (recurso) à decisão de mérito, proferida por juiz administrativo de círculo em processo contencioso pré-contratual, por não ter sido observado o prazo previsto para o meio processual para o qual se pretende a convolação (reclamação para a conferência)”, ou o Ac. nº 884/2014, de 17/12/2014, em que decidiu “Não julgar inconstitucional a norma constante dos artigos 7.º, 27.º, n.º1, i), 27.º, n.º 2, 29.º e 142.º, n.º 1, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, quando interpretados no sentido de não admitir a convolação do recurso de apelação interposto em reclamação para a conferência, nas situações em que não tenha sido respeitado o prazo da reclamação”. * Termos em que se não atende à reclamação.Custas: pelo reclamante. Porto, 9 de Junho de 2017. Ass.: Luís Migueis Garcia Ass.: Joaquim Cruzeiro (em substituição) Ass.: João Beato Sousa |