Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00633/12.2.BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/14/2020
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Nuno Coutinho
Descritores:OBRAS ILEGAIS, ORDEM DE DEMOLIÇÃO
Sumário:I – Mostra-se fundamentado acto administrativo que determinou a demolição de obras realizadas sem licenciamento se as mesmas violam quer o alvará de loteamento, quer o alvará de licença de construção, revelando os fundamentos do acto que tais obras são insusceptíveis de legalização mormente por se localizarem realizadas em local que, no alvará de loteamento, se encontrava prevista a construção de uma estrada. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:J.P.S
Recorrido 1:Município de (...)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Parecer no sentido da improcedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I Relatório

J.P.S., intentou acção administrativa especial contra o Município de (...) tendo peticionado a anulação do acto praticado por Vereador da Câmara Municipal de (...), ao abrigo de competência delegada, notificado através de ofício datado de 11 de Maio de 2012, nos termos do qual foi ordenada a demolição de obras levadas a cabo sem licenciamento.

Por sentença proferida pelo T.A.F. de Aveiro foi julgada improcedente a acção

Não concordando com o decidido, interpôs recurso o A. sintetizado nas seguintes conclusões:

1.ª / O tribunal recorrido cometeu erro de julgamento ao não dar como provados os factos alegados nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 42.º da P.I. e no artigo 2.º da resposta às excepções, os quais são essenciais para a boa decisão da causa, não foram impugnados e estão provados por documentos.
2.ª / Tais factos provam os vícios de violação de lei, de desvio de poder e de usurpação de poder, na medida em que o ato administrativo proferido em 11 de maio de 2012, de demolição, impugnado nos autos, incide sobre obras executadas há mais de 20 anos e apenas foi determinado por impulso do contra interessado após perder acção judicial de reivindicação de uma servidão de passagem e querer que o Réu, no uso do seu poder de autoridade administrativa, obrigue o autor a garantir aquela servidão que não conseguiu por via judicial.
3.ª / Está provado que a Rua prevista na planta do loteamento n.º 19/82 nunca foi executada, durante mais de 30 anos, desde a emissão do alvará, pelos loteadores, nem pelo Réu, a qual ocupava o trajecto de um caminho existente que servia o prédio loteado.
4.ª / Não está alegado, nem provado, que a abertura daquela estrada era necessária para o acesso aos lotes, nem que os adquirentes dos lotes, entre estes o autor e o contra interessado, não tenham acesso àqueles.
5.ª / Está provado que as obras de construção de 36 m2 a mais daqueles que foram autorizados, assim como o muro de divisão, foram executados há mais de 20 anos (desde 1995 que o Réu tem conhecimento das mesmas), tempo durante o qual o Réu renunciou ao exercício do seu poder de tutela da legalidade urbanística, criando no autor a certeza jurídica da conformidade das mesmas com a lei e o direito.
6.ª / O tribunal recorrido, ao ignorar o efeito do decurso daquele prazo na esfera jurídica do autor enquanto titular do seu direito de propriedade e dentro do qual o Réu não exerceu o seu direito de autoridade à reposição da legalidade urbanística fez incorrecta aplicação da lei e do direito, decidindo contra a jurisprudência dos tribunais superiores na interpretação e aplicação das normas jurídicas previstas no artigo 69.º n.º 3 do RJUE aprovado pelo D.L. 555/99 e nos artigos 6.º e 134.º n.º 3 ambos do CPA.
7.ª / E mutatis mutandis, no que se refere ao direito do réu fiscalizar as obras executadas sem o procedimento de comunicação prévia, em que caducou o seu direito de exercer o seu poder de autoridade para promover as medidas de tutela da legalidade urbanística, como é o da demolição, pelo decurso do prazo de 10 anos previsto no artigo 35.º n.º 9 do RJUE, aplicável ao caso, nos termos do artigo 12.º n.º 2 do C.C.
8.ª / O direito do autor construir no seu lote derivou da emissão do alvará de loteamento e não da licença de construção naquele lote, sendo que esta autorização de construir apenas visa verificar a conformidade daquilo que o titular do direito de propriedade do lote pretende construir está de acordo com as disposições daquele alvará e não sobre se pode construir no prédio rústico loteado.
9.ª / Donde decorre que, não fixando o alvará o índice de construção ou de ocupação, a ordem de demolição dos 36 m2 construídos a mais do autorizado, assim como o muro de vedação, devia ser precedida de uma avaliação sobre a possibilidade da sua legalização e só, em ultima ratio, determinar aquela, como impõe o princípio da proporcionalidade da actuação da administração.
10.ª / Não está provado, nem foi alegado, que aquelas obras são proibidas pelo alvará de loteamento, nem pode ser fundamento para a sua não legalização estarem a confinar com a estrada prevista na planta do loteamento que nunca foi aberta pelos loteadores, nem pelo Réu e nenhum dos donos dos lotes alguma vez solicitou a sua abertura.
11.ª/ A construção de 36 m2 a mais do autorizado de um anexo num lote e um muro de vedação, cujo alvará de loteamento não as proíbe, é uma obra de escassa relevância urbanística isenta de licença.
12.ª/ O tribunal recorrido ao não ter esse entendimento fez incorrecta aplicação da lei e do direito, nomeadamente, as normas dos artigos 6.º n.º 1 alínea e) do RJUE na redacção da Lei 60/2007 e na redacção dada pelo D.L. alínea c)) e artigo 6.º - A do mesmo regime.
13.ª/ A rejeição da comunicação prévia prevista no RJUE não tem como consequência o indeferimento do pedido de construção ou negação do direito a construir, mas sim indeferimento dum procedimento indevido por a operação urbanística estar sujeita ao procedimento de licenciamento.
14.ª / O tribunal ao ter entendimento diverso deste fez incorrecta aplicação da lei e do direito, nomeadamente, das normas dos artigos 4.º n.º 4 e 6, do RJUE.
15.ª/ O ato de demolição ao considerar que o muro e anexo confronta com a estrada que nunca foi executada, quando o muro e anexo está a confrontar com o lote do prédio do contra interessado, errou nos pressupostos que determinam a vontade do seu autor, enferma de ilegalidade, pois no caso de estarem a confrontar com prédio não é exigida licença de construção.
16.ª/ O ato de demolição carece de fundamentação, por ser contraditório o seu texto, na medida em que não consta do mesmo, nem das informações que o antecedem, que as obras executadas não são susceptíveis de legalizar por violar as disposições do alvará de loteamento.
17.ª / O ato de demolição só foi proferido porque o contra interessado pediu ao Réu que, no exercício dos seus poderes de autoridade de garantia da legalidade urbanística, através da demolição do muro e do anexo, lhe garantisse o seu direito de servidão de passagem sobre o prédio do autor, direito este que lhe havia sido negado por decisão judicial.
18.ª / Assim, o réu ao proferir o acto de demolição fê-lo para satisfazer um fim privado do contra interessado e através disso garantir um direito de servidão que os tribunais não lho reconheceram.
19.ª / E nem se diga que o ato de demolição visou garantir a legalidade urbanística derivada do alvará de loteamento pois se o quisesse tinha ordenado aos loteadores a execução da infra-estrutura dita de estrada ou tinha ele próprio executado a mesma.
20.ª / Razão pela qual o tribunal ao não reconhecer ao ato a ilegalidade derivada dos vícios de desvio de poder e de usurpação de poder, fez incorrecto julgamento dos factos e cometeu erro na aplicação da lei e do direito.
21.º / As normas dos artigos 102.º - A e 106.º na interpretação que delas foi dada pelo tribunal recorrido, ao não permitir que a legalização seja possível com alteração ao alvará de loteamento, dada a não execução durante 30 anos do arruamento neste previsto, arruamento este que no entender do tribunal é obstáculo àquela legalização, são inconstitucionais por violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da justiça previstos nos artigos 13.º 62.º e 266.º n.º 2 da CRP.”

Contra-alegou o Município de (...), pugnando pela improcedência do recurso.

O M.P. emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

II – Fundamentação de facto

Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:

1. J.P.S. é o proprietário de terreno para construção na (...), designado por lote 2 e respectiva casa de habitação de r/c com 4 assoalhadas, cozinha, casa de banho, corredor e 1 divisão para arrumos, 1.º andar, cozinha, casa de banho e corredor, logradouro e quintal;
(Facto Provado por documento, a fls 378 e segs dos autos – paginação electrónica)
2. Em 20 de maio de 1982, Maria Simões de Matos, José Joaquim Simões, António Simões de Matos e Celina Simões de Matos subscrevem documento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de (...), onde consta:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]


(Facto Provado por documento, a fls 25 e segs dos autos – paginação electrónica)

3. Em 23 de agosto de 1982 é assinado documento timbrado de "Câmara Municipal, denominado de "Alvará de Loteamento n.º 19", ali constando em particular:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(Facto Provado por documento, a fls 25 e segs dos autos – paginação electrónica)
4. Em 13 de Dezembro de 1982 J.P.S. requer licença para construir habitação com área coberta de 150m2, em (...);
(Facto Provado por documento a fls 15 do PA)
5. A 6 de agosto de 1984 é emitido Auto de Vistoria n.º 134/84 onde consta que procederam a vistoria a edificação localizada na (...), freguesia (...), de J.P.S. para efeitos de ser concedida licença de habitabilidade, ali sendo referido que "… O r/c é constituído por vestíbulo de entrada, garagem, hall, cozinha, sala, quarto de banho e quarto e que o andar é constituído por hall, cozinha, dois quartos, quarto de banho, escritório e varanda…", mas detectando-se que o 1.º andar não estava totalmente concluído e o r/c ainda se encontraria tosco;
(Facto Provado por documento a fls 33 do PA)
6. A 1 de Setembro de 1987 J.P.S. dirige requerimento ao Presidente da Câmara Municipal de (...), ali constando:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

7. Em 27 de Setembro de 1984 é emitida pela Câmara Municipal de (...) "licença para habitação ou ocupação";
(Facto Provado por documento, a fls 25 e segs dos autos – paginação electrónica)

8. Em 5 de Fevereiro de 1992 J.P.S. requer ao Presidente Câmara Municipal de (...) licença para acabamentos de duas varandas e revestimento de escadas exteriores da casa de que é proprietário sita em (...), freguesia (...) que confronta a nascente com estrada;
(Facto Provado por documento, a fls 1 do PA)
9. A 22 de Março de 1995 consta de documento timbrado do Município de (...) a notificação ao autor a 28 do mesmo mês, nos termos seguintes:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

10. A 6 de maio de 1999 o Município de (...) informa J.P.S. de que tomará posse administrativa do terreno onde está implantado o barracão para a sua demolição, por força de deliberação da Câmara Municipal de 23 de Fevereiro de 1999;
(Facto Provado por documento, a fls 378 e segs dos autos – paginação electrónica)
11. A 12 de maio de 1999 J.P.S. pronuncia-se sobre a pretendida posse administrativa do Município, dirigindo requerimento ao Presidente da Câmara Municipal de (...) pedindo a suspensão da posse;
(Facto Provado por documento, a fls 378 e segs dos autos – paginação electrónica)
12. A 18 de maio de 1999 é subscrito documento timbrado de "Câmara Municipal de (...)", denominado de "Ato de Posse Administrativa. Demolição de Barracão", onde consta:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(Facto Provado por documento, a fls 378 e segs dos autos – paginação electrónica)
13. A 10 de Março de 2000, J.P.S. requer informação ao Presidente da Câmara Municipal de (...) sobre se as obras realizadas por si de melhoramentos [pinturas de paredes interiores e exteriores, colocação de gradeamento, revestimento da fachada principal, caleiras, substituição de alcatifa por tijoleira] estão dispensadas de licenciamento;
(Facto Provado por documento a fls 6 a 10 do PA)
14. Em 28 de Julho de 2000 a Câmara Municipal de (...) dirige a J.P.S. documento, datado de 3-07-2000, denominado "Parecer Técnico MFM 00 260", onde consta:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
[…]

(Facto Provado por documento, a fls 140 e segs dos autos – paginação electrónica)
15. Em 3 de Outubro de 2011 a Câmara Municipal de (...) dirige a J.P.S., documento onde consta:~
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(Facto Provado por documento, a fls 25 e segs dos autos – paginação electrónica)
16. Em 25 de Outubro de 2011 J.P.S. dirige à Câmara Municipal de (...) documento de resposta, em sede de Audiência Prévia, ali constando:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
[…]

(Facto Provado por documento, a fls 28 e segs dos autos – paginação electrónica)
17. A 4 de Janeiro de 2012 é subscrito documento timbrado de "Município de (...), dirigido ao Vereador J.C., onde consta:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
[…]

(Facto Provado por documento, a fls 28 e segs dos autos – paginação eletrónica)
18. Em 12 de abril de 2012 é subscrito documento do Município de (...), dirigido a Joaquim Pereira Silva, onde consta:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(Facto Provado por documento, a fls 28 e segs dos autos – paginação electrónica)
19. A 11 de maio de 2012 é subscrito documento timbrado do Município de (...), dirigido a J.P.S., ali constando:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(Facto Provado por documento, a fls 28 e segs dos autos – paginação electrónica)
20. A 22 de outubro de 2012 J.P.S. requer a caducidade do loteamento n.º 11/82 por impossibilidade material e formal superveniente de cumprimento das suas cláusulas e condições, por a Câmara Municipal nunca ter construído a estrada prevista na Planta do Loteamento;

(Facto Provado por documento a fls 11 do PA)
21. E, 10 de Abril de 2013 é subscrito documento timbrado de Município de (...), dirigido a J.P.S., onde consta o indeferimento do pedido de declaração de caducidade do loteamento n.º 11/82;
(Facto Provado por documento a fls 8 do PA)
22. A 27 de Dezembro de 2013 é subscrito documento timbrado de Município de (...), dirigido a J.P.S., comunicando-lhe que na sessão ordinária de 17 de Dezembro fora deliberado indeferir a reclamação por si apresentada e manter o indeferimento do pedido de caducidade do alvará de loteamento n.º 19/82, no âmbito do processo de loteamento n.º 11/82;
(Facto Provado por documento a fls 2 do PA)
23. Em 22 de Outubro de 2013 o mandatário de J.P.S. dirige FAX ao Município de (...) dando conta de que tomou conhecimento em 25 de Outubro iria ser tomada a posse administrativa das obras que realizou para demolição, esclarecendo que havia sido intentada acção judicial no TAF de Aveiro que discutia a legalidade da ordem de demolição;
(Facto Provado por documento a fls 3 do PA)
24. A 22 de Outubro de 2012, a decisão de tomada de posse administrativa para demolição das obras realizadas pelo autor foi revogada pelo Vereador João Clemente;
(Facto Provado por documento a fls 4 do PA)

Ao abrigo do artº 662º do C.P.C. aditam-se os seguintes factos:

O Recorrente requereu, em 30 de Julho de 1986, licença para construção de anexos com a área de 60m2 – cfr. fls. 138 das cópias certificadas juntas aos autos pelo Recorrido (fls. 282 dos autos)
O referido requerimento foi deferido com a condição de a obra se fazer a 3,00 metros da fachada posterior da habitação e pela extrema Norte, não podendo o pé direito exceder os 2,40 metros. – cfr. fls 139 das cópias certificadas juntas aos autos pelo Recorrido (fls. 283 dos autos).
No dia 5 de Abril de 2011 deu entrada nos serviços da Câmara Municipal de (...) requerimento formulado por A.M.S. no qual o mesmo requereu fossem tomadas “as medidas necessárias para a desobstrução do acesso ao lote nº 3, nomeadamente a demolição do muro construído no caminho…”. Cfr. fls. 99/100 das fotocópias certificadas juntas ao autos pelo Recorrido (243/244 dos autos).

III – Fundamentação jurídica

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações importa entrar na análise do mesmo, começando pelo recurso quanto à matéria de facto dada como provada na sentença.

Pretende o Recorrente que seja ditada à matéria de facto a seguinte factualidade:

i.O procedimento administrativo de demolição teve início numa queixa apresentada pelo outro interessado no loteamento A.M.S..
ii. Esta queixa apenas foi apresentada junto do Réu por aquele interessado não ter tido vencimento na ação judicial nº 2408/09.0T2AGD que moveu contra o Autor na presente acção administrativa e mulher, onde reivindicava uma servidão de passagem sobre o prédio destes a favor do prédio daqueles.
iii. As obras mandadas demolir (anexo de 36 m2 de ampliação de um anexo e muro a facear com o prédio daquele interessado) existem há mais de 20 anos.
iv. Esta construção foi conhecida do Réu.
v. A Rua prevista abrir na planta de loteamento nunca foi construída, seja pelos loteadores, seja pelo Réu.

Alegou o Recorrente que os factos vertidos nos itens 4,5 e 6 da p.i. não foram impugnados – onde alegou que as obras mandadas demolir existem há mais de 20 anos e que tal construção foi conhecida do R. e do contra-interessado – alegação que não pode proceder dado a mera leitura da contestação apresentado pelo Recorrido – cfr. item 53º - permitir concluir que os factos alegados nos itens 4, 5 e 6º da p.i. foram impugnados, pelos que os mesmos não serão aditados à matéria de facto.

No que concerne ao facto descrito no ponto v. supra, o mesmo foi alegado pelo Recorrente no articulado do ora Recorrente de resposta às excepções deduzidas pelo R. tendo o mesmo sido mandado desentranhar por despacho proferido em 7 de Março de 2013 – a fls. 549/550 dos autos – pelo que também não pode o mesmo ser aditado à matéria de facto assente.

No que diz respeito aos factos descrito nos itens i. e ii – alegados pelo Recorrente no item 42º da p.i..- face aos documentos constantes do P.A. este Tribunal apenas pode dar como provado que no dia 5 de Abril de 2011 deu entrada nos serviços da Câmara Municipal de (...) requerimento formulado por A.M.S. no qual o mesmo requereu fossem tomadas “as medidas necessárias para a desobstrução do acesso ao lote nº 3, nomeadamente a demolição do muro construído no caminho…”, aditamento constante da matéria de facto assente.

Importa referir, por último, no que ao recurso quanto à matéria de facto diz respeito, que o Recorrente na parte final da primeira conclusão das alegações de recurso que os factos que pretende ver aditados “…estão provados por documentos” sem indicar quais são os mesmos, pelo que, sem prejuízo do supra referido, é de concluir que não foi dado cumprimento ao disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 640º do C.P.C., nos termos do qual o recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto deve especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, pelo que importa passar à análise dos demais fundamentos de erro.

Importa agora passar à análise dos erros de julgamento assacados à decisão recorrida.

Referiu o Recorrente, na conclusão 4ª não estar provado que a abertura da estrada era necessária para o acesso aos lotes, nem que os adquirentes dos lotes não tenham acesso aos mesmos, questão que se afigura irrelevante para a sorte do presente recurso, dado estar em causa ordem de demolição de obras insusceptíveis de legalização, que impossibilitam a abertura da estrada, prevista no alvará de loteamento, pelo que improcede a argumentação aduzida.

No que diz respeito ao invocado facto de as referidas obras terem sido executadas há mais de 20 anos – facto não provado – importa referir que, mesmo que assim fosse tal não faria precludir o poder/dever de o Recorrido praticar acto a ordenar a demolição, não se retirando da invocada inércia do Recorrido “…a certeza jurídica da conformidade das mesmas com a lei e o direito”, dado a actuação do recorrido não violar o princípio da boa-fé, consagrado no artigo 6º do C.P.A. nem o artigo 134º nº 3 do C.P.A., dado não estar em causa a atribuição de efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de actos nulos, por força do simples decurso do tempo, mas sim um acto administrativo que ordena a demolição de obras ilegais, insusceptíveis de legalização.

Improcede igualmente o alegado no item 7º das alegações de recurso dado o previsto no nº 9 do artigo 35º do R.J.U.E de acordo com o qual “O dever de fiscalização previsto no número anterior caduca 10 anos após a data de emissão do título da comunicação prévia.”, consubstanciar alteração que foi introduzida ao D.L. nº 555/99, de 16 de Dezembro pelo D.L. nº 136/2014, de 9 de Setembro, prevendo o artigo 11º deste diploma que “o presente decreto-lei aplica-se aos procedimentos que se iniciem após a sua entrada em vigor.”, o que não é manifestamente o caso dado o pedido de licenciamento das obras, formulado pelo Recorrente, datar de 13 de Dezembro de 1982 – cfr. item 4 da matéria de facto assente.

Importa ainda referir que o artigo 69º nº 3 do RJUE, de acordo com o qual “O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, autorizar o prosseguimento dos trabalhos caso do recurso resultem indícios de ilegalidade da sua interposição ou da sua improcedência, devendo o juiz decidir esta questão, quando a ela houver lugar, no prazo de 10 dias.” não ter qualquer aplicação no caso concreto em que apenas está em causa a validade de acto que ordenou a demolição de obras ilegais.

Nas conclusões 9º referiu o Recorrente que o direito do autor a construir no seu lote derivou da emissão do alvará de loteamento e não da licença de construção naquela lote, sendo que esta autorização de construir apenas visa verificar a conformidade daquilo que o titular do direito de propriedade do lote pretende construir está de acordo com as disposições daquele alvará e não sobre se pode construir no prédio rústico loteado devendo a ordem de demolição devia ser precedida de uma avaliação sobre a possibilidade da sua legalização, e só em última ratio, determinar aquela, em obediência ao princípio da proporcionalidade, tendo ainda referido – cfr. conclusão 10º - não estar provado que aquelas obras são proibidas pelo alvará de loteamento, nem pode ser fundamento para a sua não legalização estarem a confinar com a estrada prevista na planta de loteamento que nunca foi aberta pelos loteadores, nem pelo Réu, não tendo nenhum dos donos dos lotes alguma vez solicitado a sua abertura, tendo ainda referido – cfr. conclusão 16ª – que o acto de demolição carece de fundamentação, por ser contraditório o seu texto, na medida em que não consta do mesmo, nem das informações que o antecedem que as obras executadas não são susceptíveis de legalizar por violar as disposições do alvará de loteamento.

Vejamos:

O acto impugnado foi praticado porque, conforme consta dos seus fundamentos, “…relativamente aos muros construídos na sua propriedade, conforme é referido no parecer técnico AMM 2012 092, cfr. alínea b) do artigo 6-A do RJUE, única alínea onde poderia eventualmente caber a situação em análise só se considera obra de escassa relevância urbanística a edificação de muros que não confinem com a via pública.
No entanto, pela análise dos documentos patenteados no processo, verificamos que o licenciamento do loteamento titulado pelo alvará nº 19 de 1982, apenas foi deferido, tendo em conta a acessibilidade estabelecida no mesmo, para os lotes a criar, sendo que a acessibilidade ao lote 3 ficou definida nesse loteamento, por um caminho a nascente. Acresce que, já no ofício da Direcção de Serviços Regionais de Planeamento Urbanístico nº 712, de 9/8/1982, foi emitido parecer favorável ao loteamento requerido desde que “as infra-estruturas mínimas sejam asseguradas. Ora, com a construção dos muros, está V. Exa na qualidade de proprietário do lote 2, a obstruir o acesso ao lote 3, propriedade do Sr. A.M.S. e esposa, pelo que aquela condição não está a ser assegurada, competindo, assim, à autarquia actuar de acordo com o definido no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, conforme o previsto para as operações urbanísticas executadas sem licença ou em desconformidade com a mesma.
No que se refere aos anexos construídos, bem como à edificação erigida na extrema posterior do lote 2, pela leitura do já referido parecer técnico AMM 2012 092, bem como das informações dos serviços de Fiscalização VM 2010 343 e VM 2011 900, facilmente se percebe que, também estas construções foram realizadas sem estarem licenciadas, e em desconformidade com as condições estabelecidas no Alvará de Loteamento nº 19/82 e do estatuído no Plano Director Municipal de Ordenamento de Território de (...) (PDM) eficaz para o local.
Refira-se, ainda, que de acordo com as dimensões dos anexos, não podem tais construções ser consideradas obras de escassa relevância urbanística nos termos do artigo 6º-A do RJUE, uma vez que têm área superior a 10 m2 e não se enquadram em nenhuma das outras alíneas para além da alínea a) daquele artigo.”

Resulta do supra transcrito, ao contrário do sustentado pelo Recorrente, que tais obras, pelos motivos que expressamente constam do acto, são insusceptíveis de legalização, por a tal obstar, quanto ao anexo, bem como à edificação erigida na extrema posterior do lote 2, pela leitura do já referido parecer técnico AMM 2012 092, bem como das informações dos serviços de Fiscalização VM 2010 343 e VM 2011 900, que estas construções foram realizadas sem estarem licenciadas – no caso do anexo de 96 m2 em violação do alvará de licenciamento que apenas permitia a construção de um anexo com 60 m2 (cfr. facto aditado ao probatório), e em desconformidade com as condições estabelecidas no Alvará de Loteamento nº 19/82, conforme se retira do ofício datado de 11 de Maio de 2012, assinado por Vereador com competência delegada, remetido pelos serviços da Câmara Municipal de (...) ao Recorrente, sendo as mesmas insusceptíveis de legalização por “…terem sido executadas sem licença e em desconformidade com a mesma, conclui-se novamente pelo entendimento de que se trata de uma situação insusceptível de legalização, nos termos do artigo 24, nº 1, alínea a) do RJUE…”, pelo que improcede este segmento de ataque à decisão recorrida, mantendo-se o acto impugnado nos estritos limitados balizados pelo princípio da proporcionalidade, dado que, perante obras insusceptíveis de legalização, a solução para a reposição da legalidade urbanística implica a demolição das mesmas.

No que diz respeito à construção do muro o mesmo está a obstruir o acesso ao lote 3, violando a condição plasmada no alvará de loteamento quanto ao acesso ao referido lote, que seria feita por caminho a nascente, pelo que está demonstrado que a construção do muro é insusceptível de legalização, encontrando-se o acto devidamente fundamentado, referindo em que medida as obras levadas a cabo violam o alvará de loteamento – dado a construção do muro impedir o acesso ao lote 3 – sendo que naturalmente a reposição da legalidade só poderá passar pela demolição do mesmo, para que se cumpra o estipulado no referido alvará, não tendo o acto impugnado, como fim, garantir o direito de servidão de passagem do contra-interessado, sobre o prédio do autor, dado o acto visado nos autos ter como fito repor a legalidade urbanística pelo que improcede o alegado na conclusão 17ª.

Importa recordar, para que não existam dúvidas que a planta do loteamento – a fls. 21 dos autos – que instrui o pedido de loteamento expressamente prevê uma “estrada a construir” estando o muro edificado pelo Recorrente a ocupar terreno destinado à construção da referida estrada pelo que a edificação do mesmo é sempre insusceptível de legalização, conforme se retira, aliás, da informação supra parcialmente transcrita.

a conclusão 11ª referiu o Recorrente que a construção de 36 m2 a mais do autorizado de um anexo num lote e um muro de vedação é uma obra de escassa relevância urbanística, pelo que, ao não ter assim entendido, a sentença recorrida violou o artigo 6º nº 1 alínea c) do RJUE, bem como o artigo 6º-A do aludido regime jurídico.

Vejamos, tendo presente que de acordo com a alínea c) do artigo 6º do R.J.U.E. estão isentas de controlo prévio as obras de escassa relevância urbanística, importa transcrever o artigo 6-A do referido regime para determinar se assiste razão ao Recorrente:

Artigo 6.º-A
Obras de escassa relevância urbanística
1 - São obras de escassa relevância urbanística:
a) As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, à cércea do rés do chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via pública;
b) A edificação de muros de vedação até 1,8 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;
(…)

No que diz respeito à edificação do muro o mesmo não se enquadra na alínea b) do nº 1 do artigo 6º-A dado estar edificado em local destinado a estrada, sendo que, quanto aos anexos os mesmos têm uma área superior a 10 m2 pelo que não podem ser classificados como obra de escassa relevância urbanística.

No que concerne ao vício de desvio de poder, que o Recorrente estribou na circunstância de o acto impugnado visar garantir o direito de servidão de passagem do contra-interessado, importa referir que a matéria de facto assente, concretamente a que alicerçou e consta do acto visado nos autos, demonstra que com a prática do acto impugnado se pretendeu a reposição da legalidade – a demolição de obras ilegais insusceptíveis de legalização - sendo irrelevante para que este Tribunal possa acolher a tese sustentada pelo Recorrente o facto de o acto ter sido praticado posteriormente ao requerimento apresentado pelo contra-interessado, dado relevarem, para a prática do mesmo, as ilegais obras levadas a cabo pelo Recorrente, obras essas insusceptíveis de legalização, não tendo ficado demonstrado que o acto visado nos autos tenha tido como fito satisfazer um fim privado, dado o teor do mesmo permitir concluir, como se referiu, que o mesmo visou repor a legalidade, ordenando a demolição de obras não licenciadas, não padecendo, assim, o acto impugnado de vício de usurpação de poder, dado não ter praticado nenhum acto próprio do poder judicial.

O invocado nas conclusões 13º e 14º é irrelevante para a sorte do presente recurso, dado o que está em causa consiste em saber se o acto impugnado – que ordenou a demolição de obras levadas a cabo pelo Recorrente - padece ou não das ilegalidades que lhe são assacadas, sendo para tal desiderato inútil determinar se a sentença recorrida violou o artigo 4º nºs 4 e 6 do R.J.U.E., dado não estar em causa saber quais as consequências, previstas na lei, de um acto de rejeição de comunicação prévia.

Por último, no que concerne à invocada inconstitucionalidade assacada aos artigos 102º-A e 106 do RJUE, na interpretação dada pelo Tribunal recorrido, ao não permitir que a legalização seja possível com alteração do alvará de loteamento, dado a não execução durante 30 anos do arruamento previsto, por violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da justiça, importa referir que a mera alegação segundo a qual “…o Réu nunca exerceu aquele poder de demolição ou de reposição perante os loteadores que beneficiaram com a não execução do arruamento e venderam os lotes sem tal infra-estrutura, em nada contende com o princípio da igualdade, dado apenas estar em causa acto que ordenou a demolição de obras ilegais, insusceptíveis de legalização, questão que é diversa, diferente, da inércia do Recorrido perante a não construção da estrada por parte dos loteadores, não se verificando a violação do princípio da proporcionalidade, dado que constatada a execução de obras não licenciadas este princípio, na sua dimensão de necessidade, impunha que, face à impossibilidade de legalização das obras, fosse ordenada a demolição das mesmas não se verificando a violação do princípio em apreço, nem a violação do princípio da justiça dado acto impugnado ser praticado em obediência do quadro legal vigente, que determina a demolição de obras ilegais insusceptíveis de legalização, não se acolhendo a invocada violação do princípio da igualdade, enquanto preventor de tratamentos discriminatórios, violação essa que o Recorrente não consubstanciou e o Tribunal não vislumbra, dado se estar perante acto que tem como fito repor a legalidade urbanística.

IV – Decisão

Deste modo, face ao exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em negar provimento ao recurso.

Custas pelo Recorrente.

Porto, 14 de Fevereiro de 2020



Nuno Coutinho
Ricardo de Oliveira e Sousa
Fernanda Brandão