Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00128/03.5BTPRT-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/17/2020
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Isabel Costa
Descritores:DE SENTENÇA; PRONÚNCIA DECLARATIVA; CUSTAS; PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Sumário:I - No âmbito de um processo de execução de sentença, o julgado não pode ultrapassar a pronúncia declarativa.

II - A autoridade do caso julgado que se impõe à Administração respeitar (cfr. artigos 205º nº2 da CRP e 158º do CPTA), enquanto constituída no dever de executar o julgado anulatório, está limitada pelo pedido e pelos segmentos da causa de pedir que foram julgados procedentes no âmbito do recurso contencioso de anulação.

III - Nos termos do artigo 527º do CPC, relativo às custas processuais, vigora o princípio “da causalidade”, pelo que só quando este não possa ser aplicado, se aplicará subsidiariamente, o princípio de acordo com o qual a responsabilidade é associada a quem retira proveito da decisão. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Herança Jacente de I.S.P.M.
Recorrido 1:Município do (...)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Execução de sentenças de anulação de actos administrativos - arts. 173.º e seguintes CPTA - Recurso Jurisdicional
Decisão:Conceder parcial provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I - Relatório

Herança Jacente de I.S.P.M., vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF de Mirandela que, julgando parcialmente procedente a ação de execução de sentença de anulação de ato administrativo, que intentou contra o Município do (...), fixou o montante da indemnização devida pelo Executado à Exequente em €3.903,55, nos termos do artigo 166º, nº 2, do CPTA.

Na alegação apresentada, formulou as seguintes conclusões, que se transcrevem ipsis verbis:
A) A sentença a quo não expõe, nem discrimina, os factos que julga provados e não provados, nem analisa criticamente as provas que constituem os fundamentos de facto da decisão ou, pelo menos, não o faz de forma inteligível para as Recorrentes,
B) A sentença a quo não indica a matéria de facto provada e não provada subjacente à decisão e aos cálculos de que se socorreu para alcançar a indemnização concedida às Exequentes, mormente os montantes em que sustentou os cálculos efectuados
C) É manifesto que a sentença proferida pelo Tribunal a quo omite a fixação da matéria de facto, o que importa o desvalor de nulidade da mesma (cf. artigos 94.° CPTA, 607.°/4 e 615.° al. b) todos CPC).
D) A sentença do Tribunal a quo pronunciou-se sobre o pedido subsidiário - apesar de ter concedido total provimento ao pedido principal - em manifesto excesso de pronúncia.
E) O pedido subsidiário constante da petição inicial - alínea C) do pedido - apenas deve ser atendido caso o pedido principal - alínea B) do pedido - seja totalmente desatendido (cf. artigo 554.°/1 CPC que reza: “1 - Podem formular-se pedidos subsidiários. Diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior*).
F) A sentença do Tribunal a quo aprecia pedido subsidiário de que não poderia tomar conhecimento (cf. 615.°/1 al. d) CPC).
G) Ao atender aos fundamentos constantes do pedido subsidiário, a sentença do Tribunal a quo atende a objecto diverso do pedido (cf. 615.°/1 al. e) CPC).
H) É manifesto que a sentença proferida pelo Tribunal a quo - no que concerte à referida apreciação dos pedidos subsidiários - incorre em excesso de pronúncia e condenação em objecto diverso do pedido, o que importa o desvalor de nulidade (cf.94.° CPTA e 607.°/4 CPC) da mesma.
I) A sentença proferida pelo Tribunal a quo não se pronunciou sobre a indemnização devida pela inexecução da notação do ano de 2001 - em manifesta omissão de pronúncia.
J) É manifesto que a sentença anula o despacho recorrido que indeferiu a pretensão da Recorrente de atribuição das notações de 1992 a 1996 e 2001 - isto é, de notações relativas a 6 anos.
K) A sentença proferida pelo Tribunal a quo apenas se pronunciou sobre a atribuição de indemnização por verificação de causa legítima de inexecução relativamente a 5 (cinco) anos de notações em falta.
L) A sentença proferida pelo Tribunal a quo omite pronúncia sobre factos relativamente aos quais se encontrava obrigada a fazê-lo, o que importa no desvalor de nulidade (cf. artigos 95° CPTA e 651.° CPC)
M) A sentença proferida pelo Tribunal a quo faz incorreta apreciação dos factos, ao atribuir indemnização por inexecução por cada ano, sem incluir, no referido cômputo o ano de 2001, pelo que a decisão deverá ser alterada de forma a que a indemnização fixada tenha em conta todos os anos de ausência de notação, mais concretamente de 1992 a 1996 e 2001 (6 anos).
N) A instauração da presente execução decorre e deve-se exclusivamente ao comportamento omissivo do Executado - que não executou voluntariamente a decisão, nem acordou no pagamento de montante indemnizatório - tendo invocado causa legítima de inexecução.
O) A fixação da indemnização devida pela inexecução - em substituição da reparação natural - decorre - não de facto imputável às Exequentes - mas apenas e somente à invocação pelo Executado de causa legítima de inexecução.
P) As Exequentes recorrentes não tinham - nem tem actualmente - na sua posse os elementos necessários para calcular o valor económico do pedido pelo que atribuíram valor imaterial à causa na sua petição inicial (€ 30.000,01).
Q) As Exequentes recorrentes apresentaram dois pedidos, sendo que, ao primeiro pedido não foi atribuído valor, por se tratar de pedido com valor indeterminado ou imaterial (a fixação de indemnização pelo Tribunal), e ao segundo pedido, de carácter subsidiário, foi atribuído o valor de €10.000,00 (dez mil Euros).
R) O Tribunal considera erradamente a “presente execução como parcialmente procedente, por parcialmente provada” - quando condena o Executado no pedido principal, que se verifica totalmente procedente, de acordo com o próprio Tribunal.
S) Face ao pedido principal - ‘'existência de causa legítima de inexecução, e, em consequência, condene o Executado no pagamento da indemnização fixada de acordo com o disposto no art.° 178.°/166.° do CPTA”. - e à manifesta procedência do mesmo, com atribuição de indemnização pela inexecução, as Recorrentes viram a sua pretensão ser totalmente procedente (ainda que possam discordar do montante da indemnização fixada por não ter atendido a todos os anos de ausência de notação),
T) As Exequentes recorrentes obtiveram total vencimento do pedido formulado nos autos.
U) Razão pela qual deve a parte vencida - o Executado - ser condenado no pagamento das custas.
V) É manifesto que a sentença proferida pelo tribunal a quo condena erradamente as exequentes recorrentes no pagamento de 85% (oitenta e cinco por cento) das custas, por considerar erradamente que houve decaimento das mesmas no pedido formulado a título principal
W) Deve a sentença proferida pelo tribunal a quo ser revogada, sendo o Município condenado ao pagamento da totalidade das custas.


O Recorrido contra-alegou pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

O Ministério Público junto deste TCA não emitiu parecer.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II – Objeto do recurso


A questão suscitada pelo Recorrente, nos limites das conclusões das alegações apresentadas a partir da respectiva motivação, (cfr. artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, todos do CPC de 2013, ex vi artigo 140º do CPTA) consiste em saber se a sentença recorrida é nula por não ter procedido à fixação da matéria de facto, por excesso de pronúncia, por condenar em objeto diverso do pedido, e, ainda, por omissão de pronúncia; se padece de erro de julgamento por não ter incluído no cômputo da indemnização o ano de 2001 e, por fim, se padece de erro de julgamento quanto à condenação em custas.


III – Fundamentação de Facto

Na sentença recorrida não foi discriminada matéria de facto.


IV – Fundamentação de Direito

Das nulidades:

Da falta de especificação dos factos:

Defende a Recorrente que a decisão recorrida não especifica os factos considerados provados e os factos considerados não provados pelo que incorre em nulidade, nos termos e para os efeitos dos artigos 94º do CPTA, 615.º, n.º 1, al. b), e 607º, nº 4, do CPC, cuja declaração requer.

O artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, dispõe: “
É nula a sentença quando: (…) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;”.
Vista a decisão recorrida, de imediato se constata que a mesma não autonomiza formal e discriminadamente os factos provados.
Mas, como bem aponta o Mmo Juiz a quo, no seu despacho de sustentação, tratando-se de um processo executivo, mormente, de uma execução de sentença de anulação de ato administrativo, interessará especificar e aludir ao facto ímpar que realmente gera um direito na esfera jurídica da Exequente: a sentença anulatória proferida no processo declarativo, transitada em julgado, cujo teor consubstancia o âmago do título executivo.
E interessará também, acrescentamos nós, aludir às ocorrências de facto posteriores a esse título, para aferir do cumprimento ou incumprimento do mesmo (e, neste último, caso, dos respetivos motivos), bem como aos factos que sustentam a decisão indemnizatória.

Atentemos no teor da sentença recorrida:

“I - Herança Jacente de I.S.P.M., por intermédio da cabeça de casal, D.P.M., doravante Exequente, requereu a presente execução de sentença de anulação de acto administrativo contra o Município do (...), doravante Executado, alegando, resumidamente, que em virtude do falecimento da Recorrente do recurso contencioso de anulação, no âmbito do qual foi proferida sentença que julgou procedente a sua pretensão anulatória de acto administrativo, foi invocada pelo Executado causa legítima de inexecução, requerendo, por isso, o reconhecimento dessa situação e a fixação pelo Tribunal do montante de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, que calculou em €30.000,00.
O Executado contestou, invocando causa legítima de inexecução, opondo-se ainda aos montantes indemnizatórios pedidos pela Exequente.
A Exequente replicou, concordando com a invocação da causa legítima de inexecução.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Antes mesmo da dilucidação do pedido formulado pela Exequente, indaguemos o conteúdo do título executivo.
A sentença foi proferida nos autos de recurso contencioso de anulação sob o n.º 355/03, cujo enquadramento fáctico-jurídico é o seguinte: “a então Exequente interpôs recurso contencioso de anulação contra o acto de 31/01/2003 do Presidente da Câmara Municipal do (...), que negou provimento ao recurso hierárquico pela mesma interposto para suspensão do despacho n.º 555/RH/2002 do Vereador dos Recursos Humanos daquela Câmara Municipal, designadamente, por não se conformar com a circunstância do ora Executado ter alegadamente omitido a realização das formalidades tendentes à atribuição das classificações de serviço de 1992 a 1996. Segundo então dizia, essas mesmas classificações mostravam-se relevantes para os efeitos de promoção e progressão na carreira, razão pela qual a ora Exequente acabou por assacar contra o acto recorrido os vícios de violação de lei por “abuso de poder” e por ofensa ao disposto nos artigos 3.º, 4.º, 9.º, 14.º, 15.º, 18.º e 29.º do Decreto-Regulamentar n.º 44/B/83, de 01/06, considerando, em resumo, que o referido acto devia ser anulado pelo Tribunal e que o ora Executado devia atribuir as notações em falta”.
O Tribunal decidiu o seguinte: “Ante o exposto, porque provado, concedo provimento ao presente recurso contencioso de anulação e, em consequência, anulo o despacho recorrido”.
As partes não colocam em causa o trânsito em julgado da sentença proferida no identificado recurso contencioso de anulação.
Identificado o título executivo e o seu conteúdo, vejamos o artigo 173.º, n.º 1, do CPTA, que dispõe o seguinte: “Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo ato administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento naquele ato, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado”.
O Executado, sustentado em argumentos de ordem material e prática para justificar a impossibilidade das tarefas inerentes à execução da sentença anulatória (o decesso da Recorrente que tornou impossível a concretização das diligências e formalismos tendentes à atribuição das classificações de serviço de 1992 a 1996), invocou a existência de causa legítima de inexecução, que em réplica da ora Impetrante foi plenamente aceite.
Encontrando-se as partes de acordo no que toca à existência de causa legítima de inexecução e julgando-se procedente a invocação da mesma, atenta a impraticabilidade da atribuição das notações à funcionária-Recorrente, entretanto falecida, abre-se a oportunidade para a fixação de indemnização pelo Tribunal, porquanto, as partes a tal desiderato não atingiram por via negocial.
Assim sendo, nos termos conjugados dos artigos 177.º, n.º 3, 178.º, n.º 1, e 166.º, todos do CPTA, aplicável este último por força dos artigos 177.º, n.º 3, e 178.º, n.º 2, do mesmo Código, o Tribunal fixará um montante de indemnização que é devida pela impossibilidade de execução da sentença, atento o previsto no artigo 166.º, n.º 2, do CPTA.
Acontece que a indemnização preconizada nesta sede não é confundível nem abrange todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que eventualmente hajam transparecido da actuação ilícita do Executado, pois não se admite que a execução, nesta perspectiva, se transforme numa acção de responsabilidade civil extracontratual. O que se visa nesta fase é tão-só compensar a Exequente por já não poder retirar utilidade do próprio processo executivo, atendendo ao reconhecimento de uma causa legítima de inexecução da sentença anulatória.

Por isso mesmo, não são aqui atendíveis os valores que tenham a ver com eventuais promoções na carreira da Recorrente ou com progressões salariais daí decorrentes, porquanto, atendendo à impossibilidade prática de reconstituição das notações de serviço, não é possível ficcionar, em concreto, a repercussão dessas notações na carreira da Recorrente.
Também não é de atender neste incidente, pelas razões atrás expostas, aos eventuais danos não patrimoniais relacionados com o estado emocional e psíquico vivenciado pela Recorrente em razão do acto administrativo anulado, porque susceptíveis de serem indemnizados por intermédio de uma autónoma acção de responsabilidade civil extracontratual.
De notar que do artigo 48.º do requerimento inicial dimana ainda um pedido indemnizatório que contemple danos não patrimoniais da família da Recorrente. Trata-se de um pedido inatendível nesta sede, não só pelos argumentos atrás aludidos, como também pela circunstância de que o vínculo funcional e os direitos e deveres daí advenientes se restringem às pessoas da Recorrente (a funcionária) e do Município do (...) (a entidade empregadora pública), sendo alheios ao vínculo laboral/relação jurídica e ao próprio acto administrativo recorrido os familiares do funcionário público.
Por último, também não cabe neste incidente a fixação de qualquer indemnização pelos danos alegadamente sofridos pela Recorrente primitiva durante o tempo em que decorreu a tramitação em Tribunal do recurso contencioso de anulação sob o n.º 355/03, até que tivesse sido alcançada uma sentença transitada em julgado, posto que, se danos foram gerados em resultado da demora dessa demanda judicial, os mesmos não são imputáveis a qualquer conduta do Município do (...), devendo o pedido indemnizatório ser feito em competente acção de responsabilidade civil contra o Estado por eventual atraso da Justiça, mas não nesta sede.
No sentido desta decisão chama-se à colação o entendimento já plasmado no douto acórdão do STA, de 22/10/2018, proferido no processo n.º 01606/13.3BEBRG-A, “in” www.dgsi.pt, destacando-se o seguinte excerto: “Todavia, o Acórdão recorrido sufragou a orientação que este Supremo vem seguindo segundo a qual “Numa ação executiva de julgado anulatório em que ocorra situação de causa legítima de inexecução apenas pode ser peticionada e arbitrada indemnização dos danos "pelo facto da inexecução" e não dos danos advenientes do ato administrativo ilegal, sendo que a reparação destes deverá ser realizada na ação administrativa comum enquanto forma processual idónea e adequada para tal efeito.” - Acórdão de 7/05/2015, rec. 047307-A. No mesmo sentido podem ainda ver-se Acórdãos de 25/09/14 (rec. 1710/13) e de 22/02/2018 (rec. 1221/17)”.
Com efeito, nos termos do artigo 166.º, n.º 2, do CPTA, aplicável “ex vi” do artigo 178.º, n.º 2, do mesmo Código, impõe-se fixar o montante da indemnização, o que se faz segundo um juízo de equidade, adaptando-se nesta situação o vertido nos artigos 496.º, n.º 3, e 566.º, n.º 3, do Código Civil.
Mas, mesmo com o recurso à equidade, o Tribunal tem em conta as circunstâncias do caso concreto, sobretudo, que o título executivo é meramente anulatório do acto administrativo então recorrido e não concede à Recorrente uma concreta nota quantitativa ou qualitativa na avaliação do desempenho profissional de 1992 a 1996, nem, muito menos, condena o ora Executado na promoção da Recorrente numa determinada categoria da carreira ou na progressão da mesma num índice salarial.
Deste modo, tendo presente que do último recibo do vencimento mensal abonado à Recorrente, patente a fls. 79 dos presentes autos físicos, consta a remuneração líquida de €780,71, o Tribunal considera que este valor se deve multiplicar por cada um dos anos relativos à ausência de notações/avaliações do desempenho profissional da Recorrente primitiva (1992 a 1996 - 5 anosX€780,71=€3.903,55), fixando-se o montante global da indemnização em €3.903,55.
III - Decisão final.
Ante o exposto, julgo a presente execução parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente, fixo o montante da indemnização devida pelo Executado à Exequente em €3.903,55 (três mil e novecentos e três euros e cinquenta e cinco euros), que deve ser pago no prazo máximo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 166.º, n.º 2, do CPTA, aplicável “ex vi” do artigo 178.º, n.º 2, do CPTA.
Custas a cargo da Exequente e do Executado, na proporção do respectivo decaimento, fixando-se a responsabilidade da Exequente em 85% e a do Executado em 15% - artigos 527.º, n.º 1, do CPC, 1.º e 189.º do CPTA, 7.º, n.º 4, do RCP e tabela II a este anexa.”

Fim da transcrição.

Entrando no discurso dirimente da sentença recorrida, constata-se que esta levou em consideração, quer o teor da sentença exequenda, quer as ocorrências de facto com relevo para as conclusões extraídas, relativas à inexecução daquela sentença por parte da entidade executada e à existência de causa legítima de inexecução (assentes no acordo processual quanto à existência daquela inexecução e desta causa) e indicou, ainda, a razão subjacente à necessidade de o tribunal fixar a indemnização devida por equidade - a falta de acordo a este respeito entre a Exequente e a Executada.
E referiu, ainda, a matéria provada subjacente aos cálculos de que se socorreu para alcançar a indemnização concedida à Exequente, a saber, o montante da última remuneração líquida (de €780,71) auferida por Idalina Miranda.
Valor que multiplicou por cada um dos anos relativos à ausência de notações/avaliações do desempenho profissional desta Recorrente primitiva (1992 a 1996 - 5 anosX€780,71=€3.903,55), fixando o montante global da indemnização em €3.903,55.
Constata-se, assim, que, apesar de não autonomizada, foi indicada matéria de facto, na sentença recorrida e foi feita a apreciação dessa mesma matéria, a qual sustenta as conclusões da sentença executiva recorrida.

Termos em que se encontra fundamentada de facto a sentença executiva.

Do excesso de pronúncia e da condenação em objecto diverso do pedido:

Em termos sintéticos, o vício de excesso de pronúncia ocorre se o juiz apreciar e decidir questões de que não podia tomar conhecimento por não terem sido colocadas pelas partes, não sendo de conhecimento oficioso (cfr. al. d), in fine, do n.º 1, do artigo 615.º do CPC). Ora, o que se constata da alegação da Recorrente é que o pretenso excesso de pronúncia deriva de o tribunal a quo se ter pronunciado sobre o pedido subsidiário, apesar de ter concedido total provimento ao pedido principal.

Vejamos.

Estabelece o artigo 176º do CPTA sob a epígrafe “Petição de execução”, inserido no capítulo IV do CPTA respeitante à “Execução de sentenças de anulação de atos administrativos”:
“1 - Quando o tribunal não dê execução espontânea à sentença no prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, o interessado e o Ministério Público, quando tenha sido autor no processo ou estejam em causa os valores referidos no n.º 2 do artigo 9º, podem exigir o cumprimento do dever de execução perante o tribunal que tenha proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição.
2 – A petição, que é autuada por apenso aos autos em que foi proferida a sentença de anulação, deve ser apresentada no prazo de um ano, contado desde o termo do prazo do n.º 1 do artigo anterior ou da notificação da invocação de causa legítima de inexecução a que se refere o mesmo preceito.
3 – Na petição, o autor deve especificar os atos e operações em que considera que a execução deve consistir, podendo, para o efeito, pedir a condenação da Administração ao pagamento de quantias pecuniárias, à entrega de coisas, á prestação de factos ou à prática de atos administrativos.
4 – Na petição, o autor também pode pedir a fixação de um prazo para o cumprimento do dever de executar e a imposição de uma sanção pecuniária compulsória aos titulares dos órgãos incumbidos de proceder à execução, segundo o disposto no artigo 169º.
5 – Quando for caso disso, o autor pode pedir ainda a declaração de nulidade dos atos desconformes com a sentença, bem como a anulação daqueles que mantenham, sem fundamento válido, a situação constituída pelo ato anulado.
6 – Quando a Administração tenha invocado a existência de causa legítima de inexecução, segundo o disposto no n.º 3 do artigo 163º, deve o autor deduzir, se for caso disso, as razões da sua discordância e juntar cópia da notificação a que se refere aquele preceito.
7 – No caso de concordar com a invocação da existência de causa legítima de inexecução, o autor pode solicitar, no prazo estabelecido no n. 2, a fixação da indemnização devida, sendo, nesse caso, aplicável o disposto no artigo 166º.”

E os n.ºs 1 e 2 do artigo 178º do mesmo Código, sob a epígrafe “Indemnização por causa legítima de inexecução”:
“1 – Quando julgue procedente a invocação da existência de causa legítima de inexecução, o tribunal ordena a notificação da Administração e do requerente para, no prazo de 20 dias, acordarem no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução, podendo o prazo ser prorrogado quando seja previsível que o acordo se possa vir a concretizar em momento próximo.
2 – Na falta de acordo, seguem-se os trâmites previstos no artigo 166º.”

E estabelece o n.º 2 do artigo 166º:
“2 – Na falta de acordo, o tribunal ordena as diligências instrutórias que considere necessárias, findo o que se segue a abertura de vista simultânea aos juízes-adjuntos, caso se trate de tribunal colegial, fixando o tribunal o montante da indemnização devida no prazo máximo de 20 dias.”

O Exequente formulou ao tribunal os seguintes pedidos:
1.º - Declare/reconheça a existência de causa legítima de inexecução e, em consequência, condene o Executado no pagamento de indemnização fixada de acordo com o disposto no artigo 178º/176º do CPTA, acrescida de juros legais, vencidos e vincendos, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
2.º-Subsidiariamente, condene o executado na execução de todos os atos/operações materiais necessárias à colocação na posição em que se encontraria não fora a prática do ato, mormente, a classificação da funcionária nos anos de 1992 a 1996 e 2001 e o pagamento de todas as diferenças salariais advenientes da prática do ato anulado e, bem assim, condene o Executado a proceder ao pagamento de um montante indemnizatório decorrente dos danos morais sofridos decorrentes da prática do ato declarado inválido, em valor não inferior a €10.000.
Analisada a petição executiva, verifica-se que, em termos formais, a Exequente articula as razões, de facto e de direito em que baseia o 1º pedido nos artigos 33º a 43º do requerimento executivo.
E que articula as razões nas quais sustenta o 2º pedido nos artigos 44º a 94º do mesmo requerimento.
Perscrutada a sentença recorrida, constata-se que o tribunal apreciou o pedido principal que se consubstancia em reconhecer a causa legítima de inexecução e em condenar o Executado no pagamento de indemnização fixada de acordo com o disposto no artigo 178º/176º do CPTA.
E não só o apreciou, como o julgou procedente. Em momento algum apreciou o pedido subsidiário.
Sucede que, face à ausência do acordo previsto no n.º 1 do artigo 178º, para o qual remete o n.º 7 do artigo 176º do CPTA, entre a Exequente e o Executado, quanto ao montante indemnizatório, o tribunal debruçou-se sobre as premissas avançadas pela Exequente no requerimento executivo para o cálculo indemnizatório (as constantes do artigo 33º a 43º do requerimento executivo). E porque as razões alinhadas nos artigos 44º a 94º do requerimento executivo permitiam melhor compreender e integrar tais premissas, o Mm.º Juiz a quo se debruçou também sobre estas, afastando as razões pelas quais a Exequente entendia que devia ser indemnizada. Mas sempre na perspectiva da indemnização que deveria arbitrar no âmbito do primeiro pedido formulado.
Assim sendo, tem de improceder a arguição de nulidade da sentença recorrida por excesso de pronúncia (cfr. al. d), in fine, do n.º 1, do artigo 615.º do CPC) e por atender a objecto diverso do pedido (cfr. al. e) do n.º 1 do artigo 615.°do CPC).

Da omissão de pronúncia:

Alega a Recorrente, para sustentar a alegada omissão de pronúncia, que lhe é devida indemnização também pela omissão de classificação no ano de 2001, já que, segundo diz, a sentença declarativa contempla esse ano.
Dispõe o nº 1 do artigo 615º do CPC/2013 que: “É nula a sentença quando:
(…)
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento
(…)”
A nulidade prevista na 1ª parte da al. d) do n.º 1 deste art. 615º, chamada de omissão de pronúncia, relaciona-se directamente com o estatuído no art. 608º n.º 2, do CPC de 2013, nos termos do qual: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; (…)”.
A omissão de pronúncia só existe quando o tribunal deixe, em absoluto, de apreciar e decidir a(s) questão(ões) que lhe são) colocada(s) pelas partes, isto é, o(s) problema(s) concreto(s) que haja sido chamado a resolver, com exceção das questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
No caso concreto, o tribunal apreciou o pedido que lhe foi dirigido e as questões que lhe foram colocadas, a saber, reconheceu a existência de causa legítima de inexecução e condenou o Executado no pagamento de indemnização fixada de acordo com o disposto no artigo 178º/176º do CPTA.
Fê-lo, analisando as razões de facto e de direito, no qual o mesmo se estribava, tendo como referência a sentença exequenda.
Se não considerou, no cômputo da indemnização fixada os prejuízos havidos pela falta da classificação de Idalina Miranda no ano de 2001, tal configurará erro de julgamento, não omissão de pronúncia.
Pelo que, a decisão recorrida não é nula nos termos da 1ª parte da al. d) do n.º 1 do art. 615º, do CPC de 2013.
Assim sendo, tem de improceder a arguição de nulidade da sentença recorrida.

Do erro de julgamento por a sentença recorrida não ter incluído no cômputo da indemnização o ano de 2001:

A Exequente Recorrente alega que lhe é devida indemnização também pelo ano de 2001 (por também não ter sido obtida classificação nesse ano), já que, segundo diz, a sentença declarativa contempla esse ano.
Sem razão.
Situamo-nos no âmbito de uma execução de sentença. O julgado não pode ultrapassar a pronúncia declarativa.
A sentença declarativa de anulação, de fls. 701 a 706 (suporte papel) dos autos de recurso contencioso de anulação n.º 355/03 que correu termos pelo TAF do (...) e de que a presente ação executiva constitui apenso, alude tão só, no seu discurso fundamentador de direito, às classificações de serviço de 1992 a 1996. Sendo estes os anos contidos nessa sentença, transitada em julgado nesses moldes, não há razão para, agora, diferentemente, passar a incluir o ano de 2001, que não encontra abrigo no tratamento de direito da sentença exequenda.
Por outras palavras, a autoridade do caso julgado que se impunha à Administração respeitar, no presente caso (cfr. artigos 205º nº2 da CRP e 158º do CPTA), enquanto constituída no dever de executar o julgado anulatório, era limitada pelo pedido e pelos segmentos da causa de pedir que foram julgados procedentes no âmbito do referido recurso contencioso de anulação do despacho de 31.01.2003 do Presidente da Câmara Municipal do (...). E esses segmentos, como bem se alcança pelo teor da petição inicial do referido recurso contencioso (a fls. 1 a 3 desses autos em suporte papel), em momento algum se reportavam à falta de avaliação no ano de 2001.


Improcede, assim, o invocado erro de julgamento.


Do erro de julgamento quanto à condenação em custas:

É o seguinte o teor do segmento decisório em matéria de custas:

“Custas a cargo da Exequente e do Executado, na proporção do respectivo decaimento, fixando-se a responsabilidade da Exequente em 85% e a do Executado em 15% - artigos 527.º, n.º 1, do CPC, 1.º e 189.º do CPTA, 7.º, n.º 4, do RCP e tabela II a este anexa.”

A decisão recorrida condena a Exequente a suportar 85% do montante das custas do processo, na proporção do seu “decaimento”.
Mas, tal como alegado pela Recorrente/ Exequente, não pode afirmar-se que esta tenha “decaído” em qualquer medida em função do decidido.
Independentemente do valor indemnizatório atribuído em sede de Execução, (sublinhando-se que não vinha peticionado qualquer valor em concreto quanto ao pedido formulado em 1º lugar e que obteve vencimento), a Exequente obteve a satisfação da sua pretensão em 1ª instância ao ter sido indemnizada em decorrência da declarada existência de causa legítima de inexecução.
Nos termos do artigo 527º do CPC, relativo às custas processuais, vigora o princípio “da causalidade”, pelo que só quando este não possa ser aplicado, se aplicará subsidiariamente, o princípio de acordo com o qual a responsabilidade é associada a quem retira proveito da decisão.
Na situação em apreço, quem deverá suportar as custas é a entidade executada, que foi quem praticou o ato anulado pela sentença exequenda. Foi, pois, esta quem deu causa à execução, ao não ter executado a sentença (ainda que com causa legítima), nem se tendo disposto a indemnizar a Exequente, aqui Recorrente.

Assim, e tal como suscitado, entende-se que a responsabilidade pelas custas relativamente à decisão aqui em apreciação, caberá integralmente à Entidade Executada, Município do (...), nos termos do nº 1 do artigo 527º do CPC.

VI - Decisão

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em
conceder parcial provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida na parte da condenação em custas, da qual passará a constar “Custas pela Executada.”

Custas na 1ª e na 2ª instância pela Executada/ Recorrida.
Registe e D.N.

Porto, 17 de janeiro de 2020


Isabel Costa
João Beato
Helena Ribeiro