Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01611/04.0BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/12/2005
Relator:Dulce Neto
Descritores:CADUCIDADE DA GARANTIA – ART. 183º-A DO CPPT
Sumário:1. O preceituado no art. 183º-A só é aplicável às situações em que tenha sido efectivamente prestada uma garantia, permitindo ao interessado obter a declaração da sua caducidade, sem perder o efeito suspensivo da execução, se a reclamação graciosa não for decidida no prazo de um ano ou se o processo judicial em que seja discutida a legalidade da liquidação não tiver decisão, em lª instância, no prazo de três anos, prazos estes acrescidos de seis meses se for produzida prova pericial.
2. Se esses meios processuais já não subsistem ou se nenhuma garantia foi prestada, não pode suspender-se a execução, a menos que sejam penhorados bens suficientes para garantir o pagamento da dívida exequenda e acrescido - nº 1 do art. 169º do CPPT.
3. Se a garantia que está a ser exigida à executada se destina a conferir carácter suspensivo à executoriedade de uma liquidação que está a ser discutida em processo de impugnação judicial, só as vicissitudes desta impugnação podem determinar a caducidade da garantia que venha a ser prestada, sendo irrelevante que anteriormente haja decorrido uma reclamação que demorou mais de um ano a ser decidida, dado que esta garantia nenhuma conexão tem com essa reclamação.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

P.., S.A. recorre da sentença proferida pelo Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou improcedente a reclamação judicial que deduziu contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira-2 proferido no processo de execução fiscal 3441-01/100685.1 e que, em consequência, manteve a decisão de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia para suspensão dessa execução.
Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
1ª. A douta sentença ora recorrida absteve-se de se pronunciar sobre os factos com interesse para a questão decidenda e alegados pela ora Recorrente nos pontos 5 e 6 da sua petição inicial, limitando-se a decidir, sem qualquer fundamento, que nenhum deles tem “interesse para a decisão”, não obstante a sua manifesta relevância apara a resolução do dissídio.
2ª. A douta sentença recorrida, embora mantenha o acto reclamado, absteve-se de se pronunciar sobre a questão decidenda: saber se a suspensão do processo de execução fiscal prevista no artigo 169º do CPPT deve depender da prestação de garantia nos termos do artigo 199º, não obstante a garantia que assim viesse a ser prestada se dever considerar ipso facto caducada nos termos do artigo 183º-A do mesmo Código.
3ª. A lei determina a caducidade da garantia que vier a ser prestada para suspender o processo de execução fiscal assim que haja decorrido um ano sobre a interposição de reclamação graciosa sem que esteja decidida (nº 1 do art. 183º-A do CPPT).
4ª. Verificando-se os factos contidos na previsão desta norma antes que a garantia tenha sido prestada, decorre que, mal esta venha a ser prestada, se verifica imediatamente a sua caducidade e, consequentemente, a destruição de qualquer seu efeito.
5ª. Não é razoável interpretar o artigo 169º do CPPT como impondo ao executado o ónus da prestação de uma garantia a que a próprio lei, alguns artigos mais adiante, não atribui qualquer efeito.
6ª. Uma tal imposição seria destituída de qualquer sentido útil e contrária à própria razão de ser da norma: tornar certa para a Fazenda Pública a garantia da dívida exequenda.
7ª. Ora, a lei visa, através da norma do artigo 183º-A do CPPT, destruir esse efeito da garantia, como sanção da morosidade excessiva da administração em decidir sobre uma reclamação graciosa, pelo que nenhum sentido mantém, nesse caso, a sua imposição legal.
8ª. A interpretação conjugada dos artigos 169º e 183º-A do CPPT só pode assim resultar na dispensa ou inexigibilidade legal da prestação da garantia a que se refere o primeiro, sempre que já se mostrem reunidos os requisitos da sua caducidade a que se refere o segundo.
9ª. Nenhum interesse atendível seria prosseguido pela lei que, como pretende sustentar a douta sentença recorrida, exigisse ao executado a prestação de uma garantia para, logo que prestada, a considerar caduca e de nenhum efeito.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogada a decisão recorrida e declarada a dispensa legal do ónus de prestação de garantia para suspensão do processo de execução fiscal, com todas as consequências legais.
* * *
A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público lavrou “Visto” nos autos.
Colhidos os legais vistos, cumpre decidir.
* * *
Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto:
- A) - Com base na certidão de dívida nº 10057262, de IRC referente ao ano de 1996, no montante de 2.407.876.553$00, foi instaurada no Serviço de Finanças da Feira - 2ª, conta a ora reclamante, a execução fiscal nº 3441-01/100685.1 - cfr. fls. 1 e 2 destes autos.
- B) - A ora reclamante foi citada, em 17/09/2001, por carta registada com aviso de recepção, para os termos do processo de execução fiscal - cfr. fls. 2 verso destes autos.
- C) - Por requerimento de 20/11/2001, a reclamante comunicou a existência de reclamação graciosa onde se impugnava a dívida exequenda e requereu a fixação do valor da garantia que se propunha prestar - cfr, fls. 3 destes autos que aqui se dá por reproduzido.
- D) - O Chefe do Serviço de Finanças, por despacho de 20/11/2001, fixou em 16.064.199,30 (PTE 3.220.582.804$00) o valor da garantia a prestar - cfr. despacho de fls. 4, que aqui se dá por inteiramente reproduzido.
- E) - Notificada da fixação do valor da garantia a prestar, veio a reclamante, requerer a dispensa de prestação de garantia, cfr. requerimento de fls. 7 e 8 destes autos que aqui se dá por reproduzido.
- F) - Na sequência do despacho de 18/12/02, o Chefe do Serviço de Finanças da Feira 2, que anulou a dívida exequenda, foi elaborada no nova conta, prosseguindo os autos de execução para cobrança coerciva de dívida no montante de 5.309.978, 83 € - cfr. fls. 14 e 15 destes autos, que aqui se dão por reproduzidas.
- G) - Em 01/10/2002, a reclamante impugnou judicialmente a liquidação da dívida exequenda, cfr. nº 7 da reclamação (fls. 45 verso) e cota de fls. 43 verso.
- H) - Em face da anulação parcial da dívida exequenda por despacho de 18/12/2002 foi fixado em 5.309.978, 83 € o valor da garantia a prestar - cfr. fls. 16 destes autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzido.
- I) - A reclamante, por requerimento de 15/09/2003, veio propor a prestação de garantia através de fiança da sociedade A.., S.A. - cfr. requerimento de fls. 24, que aqui se dá por reproduzido.
- J) - Por carta registada com aviso de recepção, a reclamante foi notificada, em 04/11/2003, para apresentar o termo de fiança a que se reporta a alínea anterior, cfr. fls. 28 destes autos.
- L) - A reclamante, por requerimento veio alegar “que não existe legitimidade para a exigência da garantia aqui objecto da presente exposição, por ilegitimidade da mesma”- cfr. requerimento de fls. 29 e 30 destes autos que aqui se dá por inteiramente reproduzido.
- M) - No processo de execução fiscal foram prestados os seguintes informação e parecer que se transcrevem (fls. 31 e 32):
«Por divida de IRC dos anos de 1996 foi instaurado, em 2001/08/03, o Processo Fiscal n° 3441-01/100685.1, no valor de € 12.010.137,61 €.
Através de requerimento apresentado em 2001/11120, veio a requerente nos termos do Art. 169° do CPPT, informar da existência de reclamações contra as referidas liquidações e solicitar, nos termos do Art. 199° do mesmo CPPT, que lhe fosse fixado o valor para prestar garantia.
Em 2002/01/24 foi o S.P. notificado, através do n/oficio nº 819, para no prazo de 10 dias apresentar garantia, nos termos do Art. 199° do CPPT, no valor de € 16,064.199,30.
Em requerimento apresentado em 2002/02/08, neste Serviço de Finanças vem a requerente solicitar a dispensa de apresentação de garantia, nos termos do art. 52° da LGT alegando, em resumo, que:
- "Se não houver fundado receio de dissipação de bens, o património do devedor é garantia suficiente";
- "Que a garantia exigida não é necessária, nem proporcional ao interesse do credor";
- "Que implica um ónus injusto para o S.P,", concluindo que "por não se verificarem os pressupostos dos Art°s 50º, 2, 51º e 52º da LGT, seja dispensada de prestar garantia".
Em 2002/05/21, é notificada, para querendo, exercer o direito de audição face ao projecto de decisão, que indeferiu a dispensa da garantia, pelo que não o tendo feito, foi notificada definitivamente do despacho de indeferimento.
No entanto e porque a reclamação tinha sido decidida, anulando parcialmente a liquidação, foi a executada notificada da redução do novo valor da execução e, para prestar também garantia pelo valor actual.
Em 2003/06/25, a executada propõe-se prestar garantia através de uma fiança da sociedade A.. SA, solicitando que a mesma seja aceite.
Por despacho de 2003/10/16, é ordenado a notificação à executada, para que, apresente o respectivo TERMO DE FIANÇA, com vista a sua apreciação e consequente aceitação ou não, tendo a mesma apresentado o requerimento que antecede alegando não existir legitimidade para a sua exigência, em virtude da ilegalidade da mesma conforme os pontos 1 a 19 do requerimento.
PARECER
A legislação permite a suspensão do processo de execução fiscal (art. 16º do CPPT) virtude de, entre outras causas, o S.P. ter apresentado reclamação, recurso ou impugnação tenham por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da divida exequenda, desde que seja apresentada garantia idónea nos termos das leis tributárias, a qual consistirá em garantia bancária, caução, seguro caução ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos da exequente (Art. 199º do CPPT);
Refere ainda o nº 4 do Art. 52° da LGT que a “Administração pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação da garantia nos casos de causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da divida exequenda e acrescido”.
Também, o nº 1 do artigo 183º-A do CPPT, permite ao executado obter a caducidade da garantia quando tenha sido prestada, mantendo a suspensão da execução, nos casos em que a reclamação graciosa não tenha sido decidida no prazo de 1 ano ou de 3 anos no caso de impugnação judicial ou oposição.
Em relação aos presentes autos, foi inicialmente apresentada reclamação graciosa, a qual já foi decidida parcialmente, sem que tenha havido qualquer prestação de garantia por ter sido requerida a sua dispensa, como acima já informado. Posteriormente, a executada impugnou a importância que não foi atendida na reclamação, tendo agora e após ter solicitado a prestação de garantia, através de fiança de outra firma, alegar que não apresenta, por considerar indevida.
Se por um lado, com a reclamação graciosa, a garantia caso houvesse, caducaria nos termos do 183º-A do CPPT no prazo de 1 ano, também a impugnação, apresentada só após o indeferimento da reclamação, constitui nova forma processual, pelo que, o prazo seria de 3 anos para obter a caducidade da garantia caso a mesma tivesse sido prestada.
Na legislação, nada consta que a impugnação apresentada após indeferimento de uma reclamação graciosa, seja considerada um processo de forma continuada até porque, a reclamação graciosa rege-se pela simplicidade, é decidida pelo órgão periférico local ou regional (Cfr. Art. 69º e 73º do CPPT), enquanto que a impugnação é dirigida ao Juiz do TT de 1ª Inst. e de elaboração mais complexa, pese embora no caso previsto no n° 3 do artigo 111º do CPPT a reclamação seja apensa a impugnação, mas, tão só para efeitos de preferência entre a apreciação judicial sobre a administrativa.
Ora, por tudo o que foi dito acima, verifica-se que a executada ao longo do decurso do processo, tem vindo por diversas vezes solicitado a prestação das garantias 199º do CPPT, com vista a suspensão dos autos (Art. 169º do CPPT) e, após notificação para a sua apresentação, solicita tanto a sua dispensa, como alega a ilegalidade da sua exigência, por interpretação do artigo 183°-A do CPPT, estando a executada a beneficiar da suspensão dos autos, sem ter apresentado qualquer garantia, protelando os prazos com os referidos requerimentos.
Assim, sou de parecer que dado a executada não ter prestado qualquer garantia seja dado cumprimento ao mandado de penhora de fls. 17 destes autos.
- N) - Em 16/12/2003, o Chefe do Serviço de Finanças da Feira, no seguimento da informação e parecer a que se refere a alínea anterior proferiu o seguinte despacho: “Concordo com a informação. Notifique-se”.
- O) - A reclamante foi notificada do despacho a que se reporta a alínea anterior, por carta registada de 17/11/2004 - cfr. fls. 38 e 39 destes autos.
- P) - A presente reclamação foi apresentada em 29/11/2004 - cfr. carimbo aposto a fls. 45.
Porque a recorrente defende a tese de que se verifica a caducidade presuntiva da garantia por virtude de ter decorrido mais de um ano sobre a data da apresentação da reclamação que deduziu contra o acto de liquidação, e porque o probatório deve conter toda a matéria relevante para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, pois que o tribunal de recurso tem de encontrar-se habilitado com a matéria de facto que lhe permita aplicar livremente o direito nos termos que lhe pareçam mais adequados, importa aditar ao probatório a matéria fáctica que o recorrente refere na conclusão 1ª e que, apesar de se encontra provada nos autos, o tribunal recorrido ignorou.
Termos em que se acorda em ampliar o probatório com os seguintes factos provados:
- Q) - A reclamação que a executada deduziu contra o acto de liquidação da dívida exequenda - referida em supra C) - foi instaurada em 30/08/01 – fls. 3 e 4;
- R)- Essa reclamação foi parcialmente deferida por decisão proferida em 16/09/02 – fls. 17 verso.
- S)- A executada deduziu impugnação judicial contra a liquidação na parte não anulada em 1/10/02 – cota de fls. 43 verso
- T)- A presente execução foi instaurada em 3/08/01 – fls. 2.
* * *
Em causa nos presentes autos está a questão de saber se a ora recorrente pode ser dispensada da prestação de garantia para obter o efeito suspensivo da execução fiscal que contra si foi instaurada para cobrança coerciva de dívida de IRC, à luz da tese que vem sustentando ao longo destes autos e que, em suma, se consubstancia no seguinte:
· por força do estabelecido no artigo 183º-A nº 1 do CPPT, se tivesse sido prestado qualquer garantia para suspender a execução fiscal, a mesma já teria caducado dado que decorreu mais de um ano sobre a data da apresentação da reclamação que deduziu contra o acto de liquidação.
· a interpretação conjugada dos artigos 169º e 183º-A do CPPT só pode resultar na dispensa ou inexigibilidade legal da prestação da garantia a que se refere o primeiro, sempre que já se mostrem reunidos os requisitos da sua caducidade a que se refere o segundo.
· pelo que não era permitido à A.Fiscal exigir a prestação de qualquer garantia, uma vez que a garantia exigida caducaria no exacto momento em que fosse prestada.

Para manter o despacho reclamado de indeferimento da dispensa de prestação de garantia, considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que a caducidade prevista no art. 183º-A do CPPT tem como pressuposto a existência de uma “garantia prestada para suspender a execução”, a qual, por nunca ter sido prestada, não poderia ter caducado. E, por outro lado, não se verificaria qualquer situação que fizesse precludir o direito da Administração Fiscal de exigir a prestação de garantia para suspender a execução fiscal, pois que o facto de a reclamação ter estado pendente mais de um ano não constitui causa legal suspensão da execução nem configura uma situação que legitime a dispensa ou isenção de prestação de garantia para obter aquela suspensão.
Posto que a reclamante, ora recorrente, continua a pugnar pela caducidade presuntiva da prestação da garantia que lhe está a ser exigida e que nunca prestou, caducidade cujo termo inicial faz reportar à data da apresentação da reclamação graciosa, a questão decidenda passa, pois, por saber se ela deve ter-te por caducada à luz do disposto no artigo 183º-A do CPPT.

O art. 183º-A nº 1 do CPPT (aditado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e na redacção da Lei nº 32-B/2002, de 30 de Dezembro - Orçamento do Estado para 2003), tem o seguinte teor: «1 – A garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição caduca se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição ou se na impugnação judicial ou na oposição não tiver sido proferida decisão em 1.ª instância no prazo de três anos a contar da data da sua apresentação».
Prevê-se, assim, a possibilidade de caducar a garantia que foi prestada para obter a suspensão da execução fiscal, por atraso na decisão dos processos administrativos ou judiciais ali referidos, pese embora subsistir a suspensão da execução fiscal operada por efeito da prestação dessa garantia.
Essa caducidade baseia-se, não na desnecessidade ou dispensa de garantia quando o aqueles meios processuais demoram a ser decididos, mas antes na necessidade de devolver para o Estado os riscos de uma não boa cobrança do imposto quando não são cumpridos, por culpa dos serviços da administração fiscal ou dos tribunais, os prazos que o legislador considera razoáveis para decidir os mencionados litígios.
Caducidade que, significando por definição, extinção da vigência ou eficácia de um acto em virtude da superveniência dum facto com força bastante para tal, pressupõe, naturalmente, que a garantia tenha sido prestada.
Assim, o preceituado no art. 183º-A só é aplicável às situações em que tenha sido efectivamente prestada uma garantia, permitindo-se ao interessado obter a declaração da sua caducidade, sem perder o efeito suspensivo da execução, se a reclamação graciosa não for decidida no prazo de um ano ou se o processo judicial em que seja discutida a legalidade da liquidação não tiver decisão, em lª instância, no prazo de três anos, prazos estes acrescidos de seis meses se for produzida prova pericial.
A garantia que está a ser exigida à executada não pode ser declarada caduca a priori, já que nunca foi prestada, não podendo extinguir-se uma acto que nunca existiu, pelo que não se pode acompanhar a tese da recorrente de que tal norma operaria independentemente da efectiva prestação de garantia.
Como expressamente dispõe a norma do art. 69º alínea f) do CPPT, a dedução da reclamação não tem efeito suspensivo da liquidação efectuada, pelo que, independentemente do tempo que demore a ser decidida, não paralisa os efeitos do processo de execução instaurado com vista à cobrança coerciva da dívida proveniente da reclamada liquidação.
Isto porque os actos tributários, como actos de natureza administrativa, são susceptíveis de execução imediata, através do processo de execução fiscal, sendo extraída certidão de dívida pelos serviços competentes, findo o prazo de pagamento voluntário dos tributos, que é enviada aos órgãos periféricos locais competentes para instauração que a devem promover, independentemente de o acto subjacente à certidão ter sido impugnado graciosa ou contenciosamente (art. 88º nº1 e 4 e art. 149º e 152º do CPPT).
Daí que o efeito suspensivo só possa ocorrer por força da conjugação da instauração da reclamação ou dos outros meios processuais previstos no art. 52º da LGT com a prestação de garantia. Quando esses meios processuais já não subsistem ou quando nenhuma garantia foi prestada, não pode suspender-se a execução (a menos que sejam penhorados bens suficientes para garantir o pagamento da dívida exequenda e acrescido - nº 1 do art. 169º do CPPT).

E também não colhe o argumento de que a garantia que ora está a ser exigida caducaria no exacto momento em que fosse prestada, por logo aí se preencherem os requisitos previstos no citado artigo 183º-A do CPPT, argumento que leva a executada a defender a dispensa ou inexigibilidade legal da respectiva prestação.
Isto porque, relativamente à reclamação instaurada em 30/08/01 e que veio a ser parcialmente deferida em 16/09/02 (isto é, mais de um ano depois), trata-se de um processo há muito findo, que não tem qualquer conexão com a garantia que actualmente está a ser exigida à executada para suspender a execução, pelo que nunca poderia determinar a respectiva caducidade.
Com efeito, tal como resulta da materialidade fáctica apurada, a garantia que está a ser exigida foi fixada em 18/12/02 e teve em conta o valor da dívida que resultou do deferimento parcial daquela reclamação, destinando-se a conferir carácter suspensivo à executoriedade da liquidação de IRC remanescente, cuja legalidade se encontra em discussão na impugnação judicial apresentada em 1/10/02.
Pelo que só as vicissitudes desta impugnação judicial podem afectar a garantia que venha a ser prestada com vista a conferir-lhe o referido efeito suspensivo em harmonia com o preceituado no art. 52º da LGT e 169º do CPPT.
E essa impugnação judicial não está pendente há mais de três anos, pois que foi apresentada em 1/10/02.
Termos em que improcedem todas as concernentes conclusões do recurso.
* * *
Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.
Porto, 12 de Maio de 2005
Dulce Manuel Conceição Neto
José Maria Fonseca Carvalho
João António Valente Torrão