Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00702/11.6BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/05/2012 |
| Tribunal: | TCAN |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | LITISPENDÊNCIA. CASO JULGADO CASO JULGADO FORMAL E MATERIAL |
| Sumário: | I-A excepção de litispendência, como a de caso julgado, tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, pressupondo a repetição de uma causa com tradução no facto de entre as mesmas partes haver uma nova acção, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir; II-Atendendo ao disposto no nº 2 do artº 497º do Código de Processo Civil, a litispendência determina-se por referência ao momento em que a excepção é apreciada e não ao momento em que é deduzida; III-A determinação do âmbito de caso julgado, formal ou material, de uma decisão, pressupõe a respectiva interpretação; III.1-Para o efeito, não basta considerar a parte decisória, cumprindo tomar em conta a fundamentação, o contexto, os antecedentes da mesma e os demais elementos que se revelem pertinentes, sempre garantindo que o sentido apurado tem a devida tradução no texto; III.2-O âmbito do caso julgado material determina-se em função da consideração conjunta dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir da acção; III.3-Interpretar o conteúdo de uma sentença de mérito é pressuposto indispensável da determinação do âmbito do caso julgado material; III.4-Tendo a primeira acção decaído por procedência da excepção de caducidade do direito de acção, atendendo à tríplice identidade em ambos os processos judiciais, quer a propósito da litispendência, quer do caso julgado, não faz sentido o apelo à dicotomia caso julgado formal/caso julgado material, pois que, atenta a extemporaneidade do direito de agir judicialmente, está o Tribunal impedido de conhecer do meritum causae.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 05/15/2012 |
| Recorrente: | J. ... |
| Recorrido 1: | Ministério da Educação |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Nega provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO JC. …, melhor identificado nos autos, instaurou acção administrativa especial contra o Ministério da Educação para impugnação do acto administrativo de indeferimento tácito da sua progressão ao 7º escalão da carreira docente, visando obter a anulação do mesmo e a condenação do Réu à adopção dos actos e operações necessários para reconstruir a situação que existiria se o acto anterior tivesse sido praticado. Por despacho saneador proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra foi julgada procedente a excepção dilatória de litispendência e absolvido da instância o Réu. Deste vem interposto o presente recurso pelo Autor, que, em alegação, concluiu assim: 1. No momento em que foi prolatada a sentença recorrida, a primeira acção já havia transitado em julgado, desaparecendo, consequentemente, os pressupostos da litispendência em relação à segunda acção, deixando assim de subsistir essa excepção dilatória. 2. A primeira acção decaiu porque se julgou procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção, com a consequente absolvição do R. da instância. 3. Constituiu-se, por consequência, caso julgado formal dessa decisão, que não impede que se o conheça do mérito da causa nesta segunda acção. 4. Não se verificam quaisquer excepções dilatórias neste processo. 5. A sentença recorrida estava vinculada a conhecer a questão de mérito desta causa. Termos em que deverá ser concedido provimento ao recurso, e revogada a sentença recorrida, só assim se fazendo JUSTIÇA O Recorrido juntou contra-alegação, concluindo do seguinte modo: I - Sobre o Recorrente impende o ónus de alegar e de formular conclusões sintéticas que se destinam a facilitar a realização do princípio do contraditório delimitando, também, objetivamente o âmbito do recurso. II - O Recorrente, concluindo, aduz que quando foi prolatada a decisão recorrida já a primeira ação transitara em julgado, a qual decaiu por efeitos da exceção da caducidade do direito de agir judicialmente, constituindo-se caso julgado formal dessa decisão, o que não impede que se conheça o mérito nesta segunda, que não se verificam quaisquer exceções dilatórias neste processo, pelo que a sentença recorrida estava vinculada a conhecer o meritum causae. III – Caso a tese do Recorrente entroncasse, com solidez, em foros de legalidade, sempre outros motivos, silenciados pelo Recorrente, fariam sucumbir a sua pretensão. IV - A instâncias da Contestação, para além da exceção da litispendência, uma outra foi aduzida pelo MEC, concretamente, a extemporaneidade do direito de agir judicialmente. V – Atento ao disposto nos arts. 660º, nº 2, 664º, 668, nº 3 e 4 e 685º - A, todos do CPA, ex vi do artº 140º do CPTA assim como o preceituado no artº 149º do mesmo diploma legal, o Tribunal de recurso, em sede de apelação, não se limita a analisar a decisão judicial recorrida, uma vez que, ainda que a declare nula, decide « … sempre o objeto da causa conhecendo de facto e de direito … » VI - A exceção da litispendência ocorre quando se instaura uma ação estando pendente, no mesmo ou noutro tribunal, uma outra com os mesmos sujeitos processuais, tendo como pressuposto o mesmo pedido e alicerçada na mesma causa de pedir. VII - O momento que releva para efeitos da existência de litispendência não é, em regra, o da propositura da ação, mas o da última citação – artº art. 499º, n.° 1, do CPC. VIII - O Recorrente não agiu em conformidade com o disposto nos arts. 229º-A e 260º-a ambos do CPC, no que concerne à resposta às exceções invocadas pelo MEC. XIX – Na resposta às exceções arguidas pelo MEC o Recorrente exerceu cabalmente o direito ao contraditório, relativamente à matéria de exceção, tendo oportunidade de diligenciar tudo quanto tivesse por conveniente, nos termos e para os efeitos constantes do nº 2, do artº 265º, do CPC. XV - Caso se anuísse com a tese sustentada pelo Recorrente e caso se admitisse que a resposta às exceções arguidas pelo MEC não consubstanciam o exercício do direito ao contraditório nos termos e para os efeitos constantes do disposto no nº 2, do artº 265º, do CPC, poderíamos estar mergulhados no instituto do caso julgado. XVI - Atento ao disposto nos arts. 660º, nº 2, 664º, 668, nº 3 e 4 e 685º - A, todos do CPA, ex vi do artº 140º do CPTA e artº 149º do mesmo diploma legal, não com o fundamento na exceção da litispendência mas, sim, com base na figura do caso julgado, sempre seria negado provimento ao recurso. XVII - A instâncias da Contestação oportunamente oferecida pelo MEC, foi aduzida, também, a exceção da extemporaneidade do direito de agir judicialmente XVIII - Como a primeira ação decaiu por procedência da exceção da caducidade do direito de agir, atendendo à tríplice identidade em ambos os processos judiciais, caso se atendesse à tese veiculada no Recurso no que concerne à litispendência e não considerasse a exceção do caso julgado, sempre negaria provimento ao recurso, pois, ao decidir-se « … o objeto da causa conhecendo de facto e de direito … » seria colocado ante a exceção do direito de agir judicialmente. XIX - Independentemente da asserção aportada pelo Recorrente a instâncias da dicotomia caso julgado formal/caso julgado material, sempre a exceção da extemporaneidade do direito de agir judicialmente impediria o conhecimento do meritum causae. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, POR IMPROCEDEREM AS RAZÕES ADUZIDAS PELO RECORRENTE, O PRESENTE RECURSO DEVE IMPROCEDER. O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º, nº 1, do CPTA, não emitiu qualquer parecer. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS DE FACTO/DE DIREITO O recurso jurisdicional interposto pelo recorrente será apreciado à luz dos parâmetros estabelecidos nos artºs 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4, e 690º todos do CPC, ex vi, artº 140º do CPTA e, ainda artº 149º deste mesmo diploma legal, uma vez que, o Tribunal de recurso, em sede de apelação, não se limita a analisar a sentença recorrida, dado que, ainda que a declare nula, decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito” - cfr. o comentário a este propósito efectuado em “Justiça Administrativa”, Lições, pág. 459 e segs, pelo Prof. Vieira de Andrade. X Posto isto, é o seguinte o discurso fundamentador da decisão do TAF de Coimbra, ora posta em crise: “(….) A entidade demandada apresentou a sua contestação por excepção e por impugnação. Por excepção vem invocar litispendência e caducidade do direito de acção. O Autor respondeu às excepções invocadas. Assim, neste momento, porque foram suscitadas questões que obstam ao conhecimento do objecto do processo, nos termos da alínea a), do nº1 do artigo 87.º do CPTA, cumpre decidir: 1. Litispendência De acordo com o n.º 1 do artigo 497º do CPC, “ as excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência”. Por seu lado, nos termos do n.º 1 do artigo 498º repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. Por consulta ao SITAF, e por acordo entre as partes, o Autor intentou neste Tribunal uma outra acção a que foi dado o n.º 648/11.8BECBR Como consta da pi do proc. n.º 648/11.8BECBR, que se encontra junta a estes autos, verifica-se que nas duas acções estamos perante o mesmo Autor e o mesmo Réu, e o pedido é precisamente o mesmo, ou seja, há identidade quanto às partes e quanto ao pedido. Aliás, quanto a esta questão as partes estão de acordo, como se vê da resposta do autor às excepções (artigo 5º- fls. 91). Vem no entanto o Autor sustentar que já não há coincidência na causa de pedir, pelo que não haverá litispendência. Refere, para concretizar a sua ideia, que no processo n.º 648/11.8BECBR resulta evidente que a causa de pedir se reporta ao acto de indeferimento tácito, enquanto que no presente processo a causa de pedir já se reporta ao acto administrativo de indeferimento do recurso hierárquico. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico (artigo 498º n.º 4 do CPC). Diga-se, desde já, que não vemos como pode afirmar o Autor que nesta acção está em causa um acto ilegalmente praticado, enquanto que na acção n.º 648/11 estará em causa um acto ilegalmente omitido. Analisadas as duas pi verifica-se que o Autor se baseia nos mesmos factos para retirar as mesmas conclusões. Apenas na presente acção, vem o Autor expor mais argumentos sobre a situação em causa. Senão vejamos. Apenas para esta decisão dá-se como provada a seguinte matéria de facto, que retiramos das pi dos dois processos: 1. Por ofício de 3 de Janeiro de 2010 foi comunicado ao Autor o indeferimento do seu requerimento para progressão ao 7º escalão (fls. 25 do PA do processo 648/11 e fls. 25 do PA referente ao presente processo). 2. Em 26 de Janeiro o Autor fez entrega de articulado de recurso hierárquico dirigido à Ministra da Educação, na Escola Dra. MG. … (artigo 5º da pi do processo 648/11 e artigo 5º da presente pi). 3. O Autor foi informado da decisão do indeferimento do recurso hierárquico no dia 18 de Junho de 2011 (artigo 7º da pi do processo 648/11 e artigo 6º da presente pi). 4. A acção 648/11.8BECBR deu entrada neste Tribunal em 30 de Setembro de 2011 5. A presente acção deu entrada neste Tribunal em 2 de Novembro de 2011. É com base nestes factos que o Autor vem interpor as duas acções, sendo estes que estão na base dos dois pedidos. Na acção n.º 648/11, vem o Autor referir, por exemplo que “ é o próprio réu que na resposta extemporânea ao recurso hierárquico confessa que será admissível… ( artigo 16º que aliás corresponde na actual pi ao artigo 10º). Ou seja, também na acção n.º 648/11 vem o Autor invocar o indeferimento do seu recurso hierárquico, pelo que não se compreende quando vem afirmar que o que está em causa nesta acção é o acto ilegalmente praticado, quando na anterior também já o estava. O mesmo se diga, por exemplo quando no artigo 20º da pi do processo n.º 648/11 ( a que corresponde neste processo ao artigo 14º), vem referir que “ como o próprio R confessa no despacho de indeferimento extemporâneo…”. Também é analisado o acto de indeferimento no artigo 34º da pi, bem como em outros. Ou seja, nas duas acções o Autor parte dos mesmos factos para tentar obter o mesmo efeito jurídico. Não há diferenças nas duas acções quanto aos factos de que emerge o pedido. Pode haver diferentes argumentos, mas não é isso que está em causa. De notar que o que está em causa nas duas acções é a prática do acto devido. Ora essa prática emerge quer numa acção quer na outra dos mesmos factos. Do indeferimento da sua pretensão. Temos assim de concluir estarmos perante a mesma causa de pedir, pelo que tem de proceder a excepção da litispendência. Por todo o exposto julgo procedente a excepção dilatória de litispendência e absolvo o Réu da instância.” X Começa o Recorrente por argumentar que, no momento em que foi proferida a decisão recorrida, a primeira acção já havia transitado em julgado, pelo que desapareceram os pressupostos da litispendência em relação à segunda acção, deixando assim de subsistir a excepção dilatória em referência. Desta feita, a decisão recorrida estava vinculada a conhecer do mérito da causa. Vejamos: A excepção de litispendência, como a de caso julgado, tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, pressupondo, pois, a repetição de uma causa (artº 497.º nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil). Decorre do artº 498.º, nº 1 do CPC, que a causa se repete quando, entre as mesmas partes, há nova acção com o mesmo objecto, isto é, com o mesmo pedido fundado na mesma causa de pedir) -neste sentido José Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, em Código de Processo Civil anotado, vol. 2, pág. 318. Como esclarecem aqueles autores (ob. cit., pág. 319), basta, pois, a identidade dos sujeitos (n .º 2) e a identidade do pedido, independentemente de quem é autor e réu e de quem afirma a situação jurídica ou a situação de facto e requer a consequente providência judicial. Verifica-se identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico (artº 498.º). No caso subjudice é manifesto que se verifica a identidade de sujeitos, pois as partes são as mesmas. Por outro lado ocorre também identidade de pedido e de causa de pedir, já que, para que ocorra identidade daquele nas duas acções não é necessária uma rigorosa identidade formal entre um e outro, basta que sejam coincidentes o objectivo fundamental de que dependa o êxito de cada uma delas-cfr. Calvão da Silva, em “Estudos de Direito Civil e Processual Civil” 1996, pág. 234. Por outro lado, como bem observou o senhor juiz, há identidade de causa de pedir, pois “… nas duas acções o Autor parte dos mesmos factos para tentar obter o mesmo efeito jurídico. Não há diferenças nas duas acções quanto aos factos de que emerge o pedido. Pode haver diferentes argumentos, mas não é isso que está em causa.” Todavia, há um elemento formal que compromete a verificação desta excepção; é que, é nosso entendimento, que, atendendo ao disposto no nº 2 do artº 497º do Código de Processo Civil, a litispendência se determina por referência ao momento em que a excepção é apreciada e não ao momento em que ela é deduzida-cfr., neste sentido, ac. do STA de 12/11/2009, no proc. n º 01036/07. Logo, resultando dos autos que, quando a decisão ora recorrida foi prolatada-01/03/2012- a decisão respeitante ao proc. nº 648/11.8BECBR já havia transitado em julgado em 27/02/2012, não pode operar a excepção dilatória de litispendência. X Mas, sendo assim, cabe analisar a pretensão do Recorrente, qual seja a de o processo avançar para conhecimento do mérito/fundo da causa. E, diga-se, já, que lhe não assiste razão, porquanto, se verifica, isso sim, a excepção de caso julgado. À semelhança da litispendência, e como acima já de aludiu, esta excepção traduz-se na proposição duma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir e que haja sido decidida por decisão judicial de que já não admita recurso ordinário. Constituem, pois, pressupostos da verificação/existência do caso julgado, segundo o disposto no artº 497º, nº 1 do CPC a (…) a repetição de uma causa ... e o mesmo tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior …” (artº 497º, nº 2 do CPC). E segundo o disposto no artº498º, sob a epígrafe de “requisitos … do caso julgado”, resulta que se repete “… a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir …” (nº 1), que há “… identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica…” (nº 2), que existe “… identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico …” (nº 3) e que há “… identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. (…) “ (nº 4). Temos, pois, que o caso julgado visa exactamente garantir aos particulares o mínimo de certeza do Direito ou de segurança indispensável à vida de relação em sociedade - cfr., a este propósito, as considerações feitas pelo prof. Antunes Varela, em “Manual de Processo Civil”, 2.ª edição revista e actualizada, pág. 705 e Miguel Teixeira de Sousa em “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, 2.ª edição, Lx. 1997, pág. 568. Daí que de forma simplista se afirme que a excepção de caso julgado consiste em ser proposta uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir que tenha sido decidida por decisão judicial que já não admita recurso ordinário, isto é, por decisão transitada em julgado -artºs 494º, al. i), 497º, 498º, 677º e 678º todos do CPC. Esta excepção, possui, pois, limites objectivos, temporais e subjectivos (identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica-artº 498º, nº 2 CPC-, sendo que será através da análise dos supra referidos três elementos (sujeitos, pedido e causa de pedir) que se obterá e se definirá a extensão do caso julgado. Ora, resultando dos autos o trânsito em julgado da decisão proferida no proc. nº 648/11.8BECBR (foi aliás o Recorrente quem trouxe à colação tal elemento), é patente a verificação da excepção de caso julgado, conforme invocado pelo Recorrido. A tal não obsta a argumentação desenvolvida pelo Recorrente a este respeito, isto é que: -a primeira acção decaiu porque se julgou procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção, com a consequente absolvição do R. da instância; -constituiu-se, por consequência, caso julgado formal dessa decisão, que não impede que se o conheça do mérito da causa nesta segunda acção. Não vemos que assim seja. Na verdade, a determinação do âmbito de caso julgado, formal ou material, de uma decisão, pressupõe a respectiva interpretação. Para o efeito, não basta considerar a parte decisória, cumprindo tomar em conta a fundamentação, o contexto, os antecedentes da mesma e os demais elementos que se revelem pertinentes, sempre garantindo que o sentido apurado tem a devida tradução no textoAc. do STJ de 26/04/2012, no pr. nº 289/10.7TBPTB.G1.S1“Sabe-se que o âmbito do caso julgado material se determina em função da consideração conjunta dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir da acção (artigo 671º do Código de Processo Civil). Deixando agora de lado a eficácia subjectiva, por não estar em questão neste recurso, interessa recordar que, em síntese, o caso julgado (material) abrange a resposta ao pedido, considerado à luz da causa de pedir; e que, quanto aos fundamentos da decisão, há ainda que conjugar esta regra básica com o disposto no nº 2 do artigo 96º do Código de Processo Civil. Em qualquer caso, interpretar o conteúdo de uma sentença de mérito é pressuposto indispensável da determinação do âmbito do caso julgado material, naturalmente. E sabe-se que, para o efeito, não basta considerar a parte decisória, cabendo tomar na devida conta a fundamentação (“é ponto assente na doutrina que os fundamentos da sentença podem e devem ser utilizados para fixar o sentido e alcance da decisão contida na parte final da sentença, coberta pelo caso julgado”, escrevem Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra, 1985, pág. 715, como se recorda no acórdão de 29 de Abril de 2010, www.dgsi.pt, proc. n 102/2001.L1.S1), o contexto, os antecedentes da sentença e outros elementos que se revelem pertinentes (acórdão de 8 de Junho de 2010, www.dgsi.pt, proc. nº 25.163/05.5YLSB.L1.S1). Para além disso, e porque se trata de um acto formal, aliás particularmente solene, cumpre garantir que o sentido tem a devida tradução no texto (cfr., com o devido desenvolvimento, o acórdão de 3 de Fevereiro de 2011, www.dgsi.pt, proc. nº 190-A/1999.E1.S1 e o acórdão de 25 de Junho de 2009, www.dgsi.pt, proc. nº 351/09.9YFLSB).”. Assim, tem razão o Recorrido quando advoga que, para além da excepção da litispendência, uma outra foi aduzida, a saber: a extemporaneidade do direito de agir judicialmente. E, considerando o disposto nos artºs 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4, e 690º do do CPC, 140º do CPTA e ainda a imperatividade legal emergente do artº 149º, também do CPTA, não nos podemos limitar a analisar a decisão judicial recorrida, uma vez que nos cabe decidir « … o objecto da causa conhecendo do facto e do direito … », conforme já atrás deixámos consignado. Logo, repete-se, como a primeira acção-proc. nº 648/11.8BECBR-decaiu por procedência da excepção de caducidade do direito de acção, atendendo à tríplice identidade em ambos os processos judiciais, quer a propósito da litispendência, quer do caso julgado, é evidente que sempre se terá de negar provimento ao recurso, atenta a operância da excepção do direito de agir judicialmente. Em suma, não faz sentido, no caso posto, o apelo à dicotomia caso julgado formal/caso julgado material, pois que, atenta a extemporaneidade do direito de agir judicialmente, está o Tribunal impedido de conhecer do meritum causae. Improcedem, assim, as conclusões da alegação, votando, em consequência, ao fracasso o presente recurso jurisdicional. DECISÃO Termos em que se nega provimento ao recurso, com a presente fundamentação. Custas pelo Recorrente. Notifique e D.N.. Porto, 05/07/2012 Ass. Fernanda Brandão Ass. João Beato Oliveira Sousa Ass. José Augusto Araújo Veloso |