Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00305/16.9BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/07/2017 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | CONTRATAÇÃO PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE |
| Sumário: | I) – «A avaliação das propostas apresentadas num concurso tem-se por fundamentada através da valoração por elas obtida nos vários itens de uma grelha classificativa minimamente densa.» - Ac. do STA, Pleno, de 21-01-2014, proc. nº 01790/13. II) – A avaliação das propostas implica uma discricionariedade técnica, que só merecerá censura perante um erro grosseiro.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Município de Mirandela |
| Recorrido 1: | HP e Irmão, SA |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não foi emitido parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Município de Mirandela interpõe recurso jurisdicional de decisão proferida pelo TAF de Mirandela, que julgou procedente acção de contencioso pré-contratual contra si interposta por HP e Irmão (R. …), e onde é contra-interessada C... – CAPS & Filhos, S.A., id. nos autos. O recorrente conclui: 1- Vem o presente recurso interposto da douta Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou procedente a acção supra identificada e em consequência anulou o acto de adjudicação impugnado por falta de fundamentação e declarou também a ilegalidade do modelo de avaliação das propostas. 2- Pensa-se que o Tribunal a quo Imputa erradamente ao Recorrido o vício de falta de fundamentação do Relatório Preliminar e Relatório Final e considera erradamente ilegal o modelo de avaliação das propostas, fazendo portanto uma incorrecta aplicação da normas que regem a Contratação Pública. 3- No que respeita ao vício imputado ao Recorrente, de que não fundamentou os seus actos no procedimento concursal discutido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem-se acertadamente pronunciado no sentido de que “a avaliação das propostas apresentadas num concurso tem-se por fundamentada através da valoração por elas obtida nos vários itens de uma grelha classificativa minimamente densa” (sublinhado nosso); Vide Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do do Supremo Tribunal Administrativo Processo n.º 01790/13 disponível em: 4- A grelha classificativa do procedimento concursal discutido, identifica os fatores e subfactores a avaliar de forma explícita e discriminada, permitindo apreender os motivos da decisão do Júri através da mera atribuição da pontuação. 5- A fundamentação que decorre quer do relatório preliminar, quer do relatório final sobre a forma de grelha/tabela, é clara, suficiente, congruente, e acessível a qualquer destinatário normal – neste caso, os concorrentes, sociedades de construção com ampla experiência na área dos concursos e empreitadas, conhecedores do mercado e do significado de toda e cada uma das expressões consignadas na grelha de qualificação. 5- Os relatórios, preliminar e final, cumpriram o dever de fundamentação, e cumpriram com o artigo 153.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA); 6-Encontra-se o relatório preliminar devidamente fundamentado através da grelha/tabela devidamente notificada a todos os concorrentes, sendo que, prevê o n.º 1 do artigo 153.º do CPA in fine que a fundamentação pode “consistir em mera concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, neste caso, parte integrante do respectivo acto”, o que aconteceu no procedimento dicutido, já que o Júri do Procedimento através do seu relatório final, usando a fundamentação usada no seu relatório final, menciona nas suas conclusões que: “reitera a ordenação de propostas constantes do Relatório Preliminar (…)”, usando assim a previsão n.º 1 do artigo 153.º do CPA in fine do aproveitamento de fundamentação anteriormente elaborada/proferida. 7- É ainda usada fundamentação adicional por parte do Município através do seu Júri, fazendo prever no seu relatório final que: “O Júri, não confirma as insuficiências apontadas aos descritivos B.1 (Memória Descritiva e Justificativa e B2 (Plano de Trabalhos) da proposta do concorrente C..., nem reconhece a “perfeição” referida nos descritivos do concorrente HP & IRMÃO, S.A., mantendo, por isso, a pontuação atribuída a todos os concorrentes no critério de Avaliação das Propostas.”. 8- No que respeita à fundamentação daquele acto em concreto, julga-se que nada mais haveria a dizer, ou seja, a Sociedade aqui Recorrida, defende em sede de audiência prévia a existência de lapso/erro manifesto na avaliação das propostas, o que a própria sentença aqui recorrida, aprecia como infundamentado quando diz: “Ora, tal desiderato não é atingido através de uma alegação genérica de que a memória descritiva da proposta da contrainteressada é completamente vaga e genérica”. 9- Tanto mais que, a sentença sindicada identifica que, “o Tribunal na presente análise apenas pode sindicar aspetos em que se verifique erro grosseiro ou manifesto na análise do júri, o que não acontece no presente caso, já que quanto ao subfactor em análise a autora não aponta concretamente os aspetos que fundamentem a sua conclusão, apontando apenas um aspetos secundário da proposta, que é insuficiente para concluir que exista erro grosseiro ou manifesto.”. 10- Mencionando ainda o Meritíssimo Juiz do TAF Mirandela que: “não pode acompanhar-se a conclusão da autora no sentido que lhe seja atribuída a pontuação de 16 no subfactor em análise, já que, concretamente nada é referido ou alegado, limitando a autora a invocar conclusivamente este aspeto.” 11- E ainda que: “Não se afigura, portanto, que a proposta da contrainteressada omita qualquer das caraterísticas cuja apresentação é obrigatória de acordo com a situação tipo para atribuição de pontuação 14-16.” 12- Concorda-se também com a sentença recorrida quando menciona também que: “Entende a autora que a sua proposta neste aspeto deveria ser pontuada com 20 pontos. Todavia, a autora não indica concreta e objetivamente os fundamentos de tal conclusão. Limita-se a referir que a indicação efetuada é completa e detalhada, sem especificar concretamente na sua proposta de que aspetos retira tal conclusão” (sublinhado nosso). 13- Concordando-se também com a sentença na parte que menciona que: “Importa recordar que o júri na avaliação das propostas goza de discricionariedade avaliativa, intervindo o Tribunal no controlo do erro manifesto e das vinculações legais. Assim, a autor não pode limitar-se a alegar meras generalidades, impondo-se uma alegação objetiva que permita ao Tribunal concluir que estamos perante um erro manifesto na avaliação. Assim, quanto a este ponto também não assiste razão à autora.”. Concordando a sentença que a Recorrida não fundamentou na sua audiência prévia os argumentos que pudessem legitimar as sua discordância com a ordenação do Júri do Procedimento. 14- Sociedade Autora/Recorrida, aponta em sede de audiência prévia um série de argumentos genéricos e sem razão de ser, que não se encontram devidamente fundamentados, não podendo portanto o Júri do Procedimento pronunciar-se concretamente quanto a cada um deles, não havendo portanto necessidade de densificar a fundamentação já expendida, sob pena de se pronunciar acerca de requisitos que nem a própria Autora/Recorrida pretendeu visar. 15- A comparação das propostas passa por se conseguir perceber qual a proposta que melhor serve as pretensões da entidade adjudicante, motivo pelo qual se definem fatores e subfactores de avaliação e se criam grelhas de pontuação para cada um destes subfactores, apurando-se a pontuação que cada um tem na equação final. 16- A actuação do Júri do Procedimento do Recorrente, foi nortear a organização de uma escala de pontuação dos fatores e subfatores do critério de adjudicação, foi a de apertar tanto quanto possível, de maneira a não deixar grandes “buracos” ou intervalos classificativos entre propostas de valia próxima, em prol dos princípios da concorrência e da proporcionalidade. Sendo que no caso em apreço a pontuação possível seria entre 14 a 16 valores, pontuação que não prejudica a ordenação final dos concorrentes, independentemente de terem qualquer uma da pontuação daquele intervalo; 17- As escalas estão organizadas com intervalos visivelmente proporcionais na sequência das diversas pontuações, não distanciando em muito a melhor proposta ou as melhores propostas da pior ou das piores. 18- Para que se possa considerar que a decisão se encontra devidamente fundamentada é necessário não só que a grelha seja suficientemente densa, mas também que os subfatores que densificam o fator de avaliação sejam legais, isto é, sejam subfactores que, ab initio, são aptos a avaliar as propostas, e não podem restar quaisquer dúvidas no caso em apreço que o concurso cumpre estes requisito. 19- Padece de erro a presente sentença ao considerar que a fundamentação não se pode cingir à mera pontuação obtida pelas propostas nos diversos factores e sub-factores constantes na grelha classificativa previamente estabelecida, sendo com o devido respeito incorrecta a análise da sentença de que considera que “júri tem que identificar concreta e objetivamente as razões pelas quais considera que determinada proposta é merecedora de uma determinada pontuação, em termos a permitir um controlo de aspetos que a proposta não satisfaça plenamente.”. 20- O programa de procedimento do procedimento concursal debatido, é suficientemente límpido na clarificação que faz aqueles critérios e tendo em conta o tipo de acto e circunstâncias do caso concreto (os destinatários como Sociedades concorrentes a concursos públicos têm uma capacidade cognoscível superior a um cidadão comum) ao apresentar no artigo 12.º do Programa de Procedimento no que respeita à Análise e Critérios de Adjudicação das Propostas (Vide 05-Peças Procedimentais/02 – Programa de Procedimento), mais concretamente Ponto 3.2- Valia técnica da proposta (VTP) – 20%, em que é mencionado que a pontuação final é obtida a partir do somatório ponderado das pontuações nos subcritérios e respectivos factores de ponderação que são: “a. Memória justificativa e descritiva do modo de execução da obra (15,0%); b. Programa de Trabalhos incluindo Plano de Trabalhos, Plano de Mão-de-obra, Plano de Equipamentos e Plano de Estaleio (15%); c. Modelo de Gestão de Qualidade (Plano de controlo e qualidade da obra) (40,0%); d. Modelo de Gestão de Segurança (20,0%); e) Modelo de Gestão Ambiental (10,0%).” 21- Apresentando os respectivos descritores para cada um dos factores de pontuação anteriormente mencionados, julgando-se portanto com a densificação apresentada, estar satisfeito o dever de fundamentação com a atribuição da devida pontuação a cada concorrente, já que, vertidas se mostram as referidas pontuações atribuídas a cada “item”, plasmada no respectivo relatório preliminar e relatório final, sendo entendimento dos Tribunais Superiores que, não existe necessidade de justificar aquelas pontuações, “sob pena de se incorrer em fundamentação da própria fundamentação” (sublinhado nosso). 22- “Um destinatário normal, colocado perante o acto homologatório impugnado e as peças procedimentais que o mesmo absorve, fica ciente das razões que determinaram a autoridade administrativa a decidir do modo como o fez e do itinerário valorativo que conduziu a tal decisão” Tanto mais, que a Recorrida, é uma Sociedade de obras públicas, e tem um poder cognitivo bem superior a “um destinatário normal”. 23- A ora sentença sindicada não atendeu à “minúcia reticular” que a densificação constante nas “regras do concurso” revela. 24- O supra mencionado Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo identifica o cerne da questão: “(…) saber se a fundamentação das notações das propostas apresentadas se basta, ou não, com o preenchimento da grelha” Respondendo aquele Acórdão que: “a ponderação das propostas apresentadas num concurso mediante a referência delas aos itens de uma grelha classificativa suficientemente densa, a que se sigam as operações aritméticas que quantifiquem as propostas e permitam a sua graduação recíproca, exprime e comunica logo a valia de cada uma delas – seja sob os vários aspectos parcelares por que foram apreciadas, seja globalmente – bem como os motivos da classificação que obtiveram.” Reforçando o Acórdão a sua fundamentação: “Por isso, a jurisprudência habitual do STA – onde se filia o acórdão fundamento – vem dizendo que essas operações de subsunção das propostas aos vários critérios, factores ou itens da referida grelha explicam, «per se», a ponderação que lhes foi atribuída no concurso, sem necessidade de um discurso complementar que, no fundo, redundaria numa fundamentação do já fundamentado. São exemplos dessa linha decisória os acórdãos do Pleno do STA de 31/3/1998 e de 13/3/2003, proferidos, respectivamente, nos recs. ns.º 30.500 e 34.396; linha que persiste neste Supremo, como mostra o aresto, mais recente, de 26/4/2006, tirado no proc. n.º 2083/03 e que aplica a ideia de que o dever de fundamentação pode cumprir-se através do preenchimento de grelhas ou fichas previamente elaboradas.” 25- Este entendimento, não fere quaisquer normas ou princípios legais, pois habilita os interessados a compreender os fundamentos do acto classificador. 26- Não sendo necessário proceder “à explicitação dos motivos que justificam as razões concretas aduzidas para a classificação atribuída”. 27- A potencial arbitrariedade do júri na avaliação das propostas será tanto menor quanto mais densificada e escalonada esteja a grelha adotada, o que se reveste de acrescida importância, quando, como na presente situação, se está perante a necessidade de avaliar a proposta economicamente mais vantajosa. 28- Por estarmos perante uma grelha de classificação suficientemente densa que dispense outra fundamentação complementar, não merece igualmente censura o entendimento adotado pelo Júri do Procedimento, ao entender que a controvertida decisão concursal se mostrava suficientemente fundamentada, à luz do estatuído no artigo 268.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, artigo 153.º do CPA (n.º1 in fne) e nos artigos 68.º, 69.º do CCP. 29- O modelo de avaliação das propostas na perspectiva do Recorrente é perfeitamente legal. 30- Não se concorda com a sentença recorrida que entende que o modelo escolhido cai no âmbito da discricionariedade, por estabelecer uma escala de pontuação que na opinião do Recorrente, se não fosse assim estabelecida, levaria a que todos os concorrentes tivessem exactamente a mesma pontuação, não se concedendo ao Júri do Procedimento qualquer factor diferenciador que permita dentro da margem da discricionariedade do Júri de poder optar em função do interesse público, poder atribuir uma melhor ou pior pontuação dento das “balizas” pré-estabelecidas, àquelas propostas que melhor ou pior, demonstram a “essência” do que os concorrentes assumem desempenhar no cumprimento do contrato futuro. 31- Negar o poder de diferenciar propostas negaria a possibilidade da Administração poder valorizar o mérito e da oportunidade de cada uma das propostas de um concorrente. 32- Ao contrário do que é defendido pela sentença recorrida, a possibilidade de o Júri do Procedimento atribuir uma pontuação entre 14 a 16 ao concorrente que apresente a sua proposta bem elaborada, bem detalhada e bem adequada, insere-se na discricionariedade da Administração consubstanciada numa livre “margem” de decisão, relevante em sede de mérito de cada uma das propostas, baseada no campo técnico específico, cujo júri do procedimento capacitado com conhecimentos especificos, aprecia e que não se circunscrevem a uma ciência jurídica. 33- Todas as propostas bem elaboradas, bem detalhadas e bem adequadas, não poderão ficar sujeitas à mesmíssima pontuação, sob pena de se tornarem todas as propostas ainda que não similiares, com resultados efectivos exactamente iguais, não se premiando a proposta que na análise do júri representa uma tecnicidade que deverá só por si ser diferenciadora, para o bem e para o mal. 34- De que serve um programa de procedimento colocar nas suas regras que, cumpridos os requisitos, terá a pontuação de 16 quem apresente uma proposta bastante bem elaborada, bastante bem detalhada e bastante bem adequada e a pontuação de 14 quando apresente uma proposta suficientemente bem elaborada, suficientemente bem detalhada e suficientemente bem adequada, ou através do uso de qualquer outras expressões como: “satisfatório”, “consideravelmente”, “favoravelmente”, “habilmente” “regularmente” etc etc. 35- Não pode ser considerado como ilegal um modelo de avaliação que julga-se que traduziu devidamente as “regras do jogo” na tradução de como se processaria o juízo comparativo de mérito de cada uma das propostas (tanto mais, que nenhum candidato apresentou qualquer reclamação ao programa de procedimento), e o próprio facto de se permitir ao júri a atribuição de três tipos de pontuações (muito próximas) não se poderá considerar como arbitrariedade da Administração, mas sim a margem que se quer mínima de se poder distinguir propostas que são muito boas, boas, suficientes, insuficientes ou muito insuficientes (cfr. com descritores de b) a título de exemplo). 36- Não seria com certeza pelo facto de por exemplo atribuindo conceitos discricionários como “bastante” ou “suficientemente” antes do critério “bem” e já poderia o júri atribuir 16, 15 ou 14, sendo que, é evidente que os efeitos práticos seriam exactamente os mesmo do modelo actual escolhido. 37- Dentro da sua discricionariedade própria, o Júri pode distinguir a proposta que está “bem” ou “boa”, em determinado requisito, sem que se possa considerar que tenham sido atribuídos ao Júri poderes arbitrários, mas sim discricionários, em poder por exemplo dentro do “bom” poder atribuir 14, 15 ou 16, exercendo o Júri do Procedimento assim, em conformidade com a lei, a apreciação do merecimento das propostas, que estando “boas”, não são claro está, exactamente iguais, podendo as “boas” ser todas iguais ou diferentes, mas sempre “boas”, dentro das balizas pré-definidas em função do juízo valorativo das mesmas. 38- O modelo de avaliação sindicado, traduz-se num instrumento procedimental destinado a avaliar por partes o merecimento das propostas, considerando separadamente cada factor ou sub-factor, visando garantir que na apresentação das propostas o cumprimento dos princípios da igualdade, da objectividade e da transparência. 39- A actual jurisprudência, defende que o Júri do Procedimento na sua análise das propostas, mais concretamente na sua actividade de avaliação e classificação do mérito das propostas detém, uma certa margem de livre apreciação e valoração em relação aos elementos que não tenham valoração fixada na lei. 40- Confrontando-se a decisão do Júri do Procedimento com as propostas dos concorrentes, a interpretação das pontuações atribuídas, e em função do modelo de avaliação instituído, haverá sempre que ter subjacente uma subjectividade mínima que se encontra fundamentada na discricionariedade da administração e que é perfeitamente legal, caso contrário seriam obtidos resultados automatizados, sem a possibilidade de se obter qualquer diferenciação na apreciação a produzir pelo Júri. 41- Não podia a Sentença declarar como declarou, o juízo de desconformidade da decisão do júri e do programa de concurso/peças procedimentais ou (muito menos) com a lei. 42- Em respeito pelo princípio da transparência os critérios pré-definidos pelo modelo, foram definidos de tal forma, na maior possível objectividade, de molde a que a sua interpretação pelos destinatários fosse clara, de forma a evitando que o júri tivesse que estar, a introduzir critérios inovatórios ou explicativos das regras do concurso e com isso a adensar as dúvidas/suspeitas quanto à sua objectividade ou intenção, mais ou menos velada, de beneficiar um ou outro concorrente. 43- Não tendo sido apresentadas quaisquer dúvidas quanto ao modelo proposto, concorrendo todas as partes em igualdade de circunstâncias durante o procedimento concursal; 44- A ratio do artigo 132.º, nº 1 n) do CCP., conjugado com o artigo 139.º ao contrário do que a sentença tenta demonstrar, não visa retirar a discricionariedade técnica ao júri na avaliação dos critérios, por mais concretizados que eles estejam; 45- O Recorrente respeitou, no concurso público discutido, os parâmetros fixados na lei e concretizados por todos os elementos do concurso, os subparâmetros ou subfactores e os limites da respectiva discricionariedade; 45- Não foram violados os princípios legais da contração pública. 46- Ao contrário da sentença com que o Recorrente não concorda, não poderão ser identificados quaisquer vícios imputados ao modelo de avaliação que se encontra suficiente legitimado pela lei que rege a contratação pública. 47- A escala de avaliação que faz parte do programa de procedimento, hierarquiza e define graus de adequação das soluções propostas ao idealizado e apresenta uma escala binária de classificação, baseada na conformidade das propostas com o caderno de encargos e na sua estrutura enquanto documento é compatível com as normas e princípios aplicáveis à contratação pública. 48- Os factores de avaliação, foram definidos de forma legal, tendo contemplado a indicação dos atributos a avaliar de forma clara, inequívoca e ordenada. 49- O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo processo n.º 01790/13, referindo-se a um procedimento com uma escala gradativa de “pontuação de 0 a 9 pontos; se abordar de forma razoável com reservas ser-lhe-á concedida uma pontuação de 10 a 13 pontos; se abordar bem o item sem reservas ser-lhe-á concedida uma pontuação de 14 a 17 pontos e se abordar o item plena e objectivamente ser-lhe-á concedida uma pontuação de 18 a 20 pontos” considerando que “nada há, na factualidade provada, que sugira um tal desvalor na grelha classificativa adoptada no concurso”. A autora contra-alegou e apresentou recurso subordinado, concluindo: [nas contra-alegações] I. Nos presentes autos, vem o Recorrente apelar da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou procedente a ação de contencioso pré-contratual determinando:a) A Anulação do ato de adjudicação por: ü Vício de falta de fundamentação; ü Ilegalidade do Modelo de Avaliação das propostas; II. Ora, salvo o devido respeito, a Recorrida discorda em absoluto com o Recorrente, considerando, pois, que bem andou o douto Tribunal a quo, devendo ser mantida a decisão nesta parte; DO MODELO DE AVALIAÇÃO: III. A compreensibilidade dos pressupostos a preencher para obtenção da classificação concretamente atribuída pelo júri é um parâmetro essencial a que deve obedecer qualquer Modelo de Avaliação de Propostas; IV. Constitui entendimento firme, unânime e pacífico dos nossos Tribunais a exigência de pré-fixação dos critérios de avaliação, em termos tais que se torne claro o que é pretendido pela entidade adjudicante e os Concorrentes possam, em função disso, ajustar os termos das respetivas propostas; V. Se o Programa do Concurso apenas contém a pontuação dos fatores, não prevendo, o modelo completo de avaliação das propostas, ou seja, o elemento que explicita o modo da sua aplicação este padecerá de ilegalidade; VI. Em última análise, a forma como as propostas são avaliadas, os fatores e subfactores introduzidos têm obrigatoriamente de estar contemplados, de forma clara e concreta, “ab initio” no Programa do Concurso, como o exige a alínea n) do nº 1 do artigo 132º do CCP; VII. Em procedimentos de natureza concorrencial, o adjudicatário deve ser escolhido [exclusivamente] em função das características ou dos atributos da sua proposta; VIII. Os elementos que irão determinar essa escolha devem estar pré-definidos de tal forma que permita aos Concorrentes adaptar as suas propostas aos interesses da entidade adjudicante maximizando, dessa forma, as hipóteses da sua proposta vir a ser escolhida, garantindo, por outro lado, que não ocorrerá violação do princípio da imparcialidade; IX. O que se pretendeu e pretende, é balizar a liberdade de escolha da entidade adjudicante, parametrizando-a em função dos princípios da prossecução do interesse público, da transparência e da imparcialidade, por forma a que os Concorrentes saibam aquilo que têm de incluir nas suas propostas por forma a obterem determinada pontuação; X. O recurso a expressões vagas e comuns sem qualquer concretização como “estudo muito aprofundado”, “descrição muito detalhada”, “muito bem adequada”, etc., não é compatível com as exigências da lei para a elaboração dos Modelos de Avaliação; XI. Do mesmo modo, para além de não se poder aceitar que um Modelo de Avaliação recorra a expressões tão genéricas, não se pode, também, aceitar que o Exmo. Júri possa atribuir uma pontuação de 17, 18, 19 ou 20 pontos a uma proposta que cumpra da mesmíssima forma o conjunto critérios densificadores para esse subfator; XII. Assim, é ilegal um Modelo de Avaliação que preveja uma escala de pontuação distinta para os mesmos atributos, sem densificar aquilo a que os concorrentes terão de responder para obter toda ou cada uma das pontuações; XIII. Ou seja, um Modelo de Avaliação que estabeleça, como é o caso dos presentes autos, “A Memória Justificativa e Descritiva do modo de execução da obra, revela um estudo muito aprofundado do processo de concurso, com uma descrição muito detalhada dos trabalhos a desenvolver, e muito bem adequada à Obra em questão” é avaliada com 17, 18, 19 ou 20 pontos, sem identificar aquilo que tem de ser contemplado para que se possa obter uma pontuação de 17, 18, 19 ou 20 pontos é manifestamente ilegal; DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO: XIV. Atento ao concreto Modelo de Avaliação adotado, não se pode aceitar a posição do Recorrente ao afirmar que é fundamentação bastante a atribuição da pontuação remetendo para a grelha classificativa; XV. Note-se bem, o Modelo de Avaliação estabelece o seguinte para o subfator Memória Justificativa e Descritiva: ü “A Memória Justificativa e Descritiva do modo de execução da obra, revela um estudo muito aprofundado do processo de concurso, com uma descrição muito detalhada dos trabalhos a desenvolver, e muito bem adequada à Obra em questão” pode ser pontuada com 17, 18, 19 ou 20 pontos; XVI. Mesmo assim, entende o Recorrente que será fundamentação bastante, por exemplo, o seguinte: [imagem omissa] XVII. Ou seja, no entendimento do Recorrente, não obstante as propostas terem pontuações distintas, a fundamentação será exatamente a mesma, com uma simples remissão para uma grelha classificativa genérica; XVIII. Sem nunca explicar como ou porquê determinada proposta que contempla os mesmos atributos que outra obtenha uma pontuação distinta; XIX. Ora, tal como decidido pelo Tribunal a quo, é completamente impossível perceber por que razão um concorrente tem 17, 18, 19 ou 20 pontos, porquanto, o Exmo. Júri limita-se, tão só, a atribuir determinada pontuação sem que explicite porquê uma proposta tem 17 pontos e outra tem 19 pontos no mesmo subfator; XX. A CRP consagra a obrigatoriedade de fundamentação e o dever de formulação contextual dos fundamentos; XXI. A fundamentação consiste, portanto, em deduzir de forma expressa a decisão administrativa com as premissas fácticas e jurídicas em que assenta, visando, assim, impor à Administração que pondere antes de decidir, contribuindo para uma mais esclarecida formação de vontade por parte de quem tem a responsabilidade da decisão além de permitir ao administrado seguir o processo mental que a ela conduziu; XXII. A Fundamentação visa assegurar a transparência da atividade administrativa, sendo que tal dever, nos casos em que é exigido, constitui um importante sustentáculo da legalidade administrativa e um instrumento fundamental da respetiva garantia contenciosa, para além de um elemento fulcral na interpretação do ato administrativo; XXIII. Para se atingir aquele objetivo basta uma fundamentação sucinta, mas a mesma carece de ser clara, concreta, congruente e de se mostrar contextual; XXIV. No caso concreto, há uma completa ausência de fundamentação, porquanto, ficou a Recorrida sem saber o porquê de obter pontuações distintas dos restantes concorrentes, não obstante preencher da mesma forma os mesmos atributos que estes; XXV. Assim, e quanto aos concretos pontos atacados pelo Recorrente, a Sentença Recorrida fez uma correta interpretação e aplicação do direito, não merecendo qualquer censura. [no recurso subordinado] I. Salvo o devido e merecido respeito que nos merece o douto Tribunal a quo, entende a ora Recorrente HP & IRMÃO, S.A., que, quanto ao ponto IV.2.4 – ERRO NA AVALIAÇÃO (do Programa de Trabalhos) não decidiu bem o Tribunal;II. Considerou o douto Tribunal a quo que, “o plano de trabalhos da contrainteressada identifica as precedências. Na verdade, na memória justificativa e descritiva, a contrainteressada identifica determinados trabalhos como preparatórios e esses trabalhos figuram nos cronogramas dos mapas de trabalhos”; III. Ora, o primeiro lapso que se aponta à douta Sentença Recorrida é o facto de aí existir uma confusão entre trabalhos preparatórios e precedências; IV. Na verdade, precedências e trabalhos preparatórios não são uma e a mesma coisa, de resto, os trabalhos preparatórios e acessórios (montagem desmontagem de estaleiro, etc.) encontram-se consagrados, por imposição legal, no Capítulo 4.º, Artigo 15.º, do Caderno de Encargos; V. As precedências, ou tarefas predecessoras, são as tarefas imediatamente antecedentes a determinada tarefa e que condicionam a sua execução p.ex. no Plano de Trabalhos da Recorrente, para a tarefa 64 “Aterro da vala até à cota do terreno, por camadas”, a tarefa precedente é a tarefa 58 “Abertura de vala em terreno de qualquer natureza”, sendo que existem inúmeras tarefas de abertura de vala, contudo, a precedente à tarefa 64 é a tarefa 58, que condiciona a execução daquela; VI. Do Plano de Trabalhos da Contrainteressada não resulta qualquer desta factualidade, sendo impossível para o Dono da Obra perceber quais são as tarefas precedentes; VII. Pelo que, forçoso será concluir pela falta do requisito “precedências” no subfator Programa de Trabalhos da Contrainteressada; VIII. Outro lapso manifesto da Sentença Recorrida é o facto de considerar que as “precedências, que na memória descritiva são denominadas como trabalhos preparatórios”, por estarem aí contempladas, não estariam em falta; IX. Desde logo, a Memória Descritiva não contempla as precedências; X. E, ainda que contemplasse, tal não era de molde a aproveitar à avaliação do Programa de Trabalhos; XI. Isto porque, sendo o Plano de Trabalhos e a Memória Descritiva subfatores independentes do fator Valia técnica da Proposta, logo, avaliáveis em si mesmo, os atributos constantes de cada um deles apenas lhe podem aproveitar isoladamente; XII. Ou seja, para o subfator Programa de Trabalhos, não vem pré-estabelecido, em lado algum – como nos termos da lei se exige – que para a valorização e atribuição de pontuação seria tida em conta a Memória Justificativa e Descritiva; XIII. Antes resulta evidente que, apenas os descritores Plano de Trabalhos, Plano de Mão-de-obra, Plano de Equipamento e Plano de Estaleiro poderiam influir na avaliação do subfator “Programa de Trabalhos”; XIV. Pelo que, incorre em manifesto erro a Sentença que considera que a eventualidade de estarem previstas no subfator Memória Justificativa e Descritiva as precedências – que, reitera-se não estão – tal factualidade era de molde a majorar a avaliação do subfator Programa de Trabalhos; XV. De igual forma, vem referido na sentença que “também não se vislumbra que a proposta da contrainteressada omita os custos associados a cada atividade (…) a proposta da contrainteressada integra um plano de pagamentos com cronograma financeiro com os custos mensais das atividades associadas a cada capítulo da obra, bem como lista de preços unitários onde se explicitam os custos associados a cada artigo do mapa de trabalhos, o que permite facilmente concluir pelo cumprimento deste aspeto submetido à concorrência e a ser valorado pelo júri”; XVI. Ora, tal como expressamente referido pela Sentença aquilo que a Contrainteressada indica no seu Plano de Pagamentos não são os custos associados a cada atividade como expressamente exigido pelo Programa de Concurso, antes indica, “os custos mensais das atividades associadas a cada capítulo da obra”; XVII. Um Capítulo contempla diversas Atividades, logo, o Plano de Pagamentos que está elaborado em Capítulos, não contempla/discrimina os custos associados a cada atividade; XVIII. Assim, não se mostra cumprido o requisito previsto no Modelo de Avaliação para o subfator Programa de Trabalhos “custos associados a cada atividade”; XIX. Do mesmo modo, refere-se na Sentença que na “lista de preços unitários onde se explicitam os custos associados a cada artigo do mapa de trabalhos, o que permite facilmente concluir pelo cumprimento deste aspeto submetido à concorrência e a ser valorado pelo júri”; XX. Contudo este argumento não pode nunca colher; XXI. Na verdade, a lista de preços unitários não fazia parte dos fatores ou subfatores que densificam o critério de adjudicação, logo, não é atributo da proposta, logo, não é suscetível de influir na avaliação da mesma; XXII. O Dono da Obra quando estabeleceu quais os critérios densificadores e respetivos atributos das propostas não estabeleceu, em parte alguma, que a lista de preços unitários seria tomada em conta na avaliação do subfator Programa de Trabalhos, sendo que, só os fatores ou subfactores elementares podem influir na efetiva avaliação das propostas; XXIII. Ou seja, a Contrainteressada, no seu Plano de Trabalhos, deveria – na exata medida daquilo que fizeram todos os restantes concorrentes – ter indicado os custos associados a cada atividade; XXIV. Note-se que, tal como referido pelo Dono de Obra quer na sua Contestação (vide item 75.º), quer nas alegações de Recurso (vide item 5 das Conclusões) sendo “os concorrentes sociedades de construção com ampla experiência na área dos concursos e empreitadas, conhecedores do mercado e do significado de toda e cada uma das expressões consignadas na grelha de” avaliação, todos estavam habilitados a perceber aquilo que era pedido; XXV. Ora, à exceção da Contrainteressada todos os restantes concorrentes, contemplaram no seu Plano de Trabalhos os custos associados a cada atividade e as tarefas predecessoras; XXVI. Assim, forçoso será concluir – porque é evidente/ostensivo – que a proposta da Contrainteressada no subfator Programa de trabalhos não poderá ter nunca uma pontuação superior a 9 pontos de acordo com a grelha classificativa patenteada a concurso, porquanto apresentou um Programa de Trabalhos “insuficientemente elaborado e detalhado cumprindo apenas parcialmente os requisitos exigidos”, nomeadamente, por falta das precedências e dos custos associados a cada atividade; XXVII. Note-se que, trata-se de um erro ostensivo do Exmo. Júri suscetível de ser corrigido pelo Tribunal, afinal decorre da grelha classificativa que um “Programa de Trabalhos insuficientemente elaborado e pouco detalhado, não cumprindo com todos os requisitos exigidos (…)” é avaliado com uma pontuação mínima de 6 pontos e máxima de 9 pontos. XXVIII. Ainda assim, a Contrainteressada obteve 16 pontos e a Recorrente 15, sendo que, não se entende, porque é impossível; XXIX. Na verdade, a Recorrente apresenta um Programa de Trabalhos detalhadíssimo, com todas as tarefas objeto do presente Concurso, indica o início, duração (em dias úteis e de calendário, por forma a permitir um efetivo controlo dos prazos pelo Dono da Obra), o fim das atividades e as respetivas precedências, indica os custos associados a cada atividade, em acréscimo identifica, também, as frentes de obra e os respetivos recursos afetos (mão-de-obra e equipamento); XXX. Para que se entenda, para além daquilo que já vem referido supra, o Plano de Trabalhos da Recorrente contempla 269 tarefas e o da Contrainteressada 189, ainda assim, esta última obteve mais pontuação que a Recorrente neste subfator, sem que se perceba porquê; XXXI. Pelo que, forçoso será concluir que ocorreu um manifesto lapso da Sentença Recorrida ao considerar que não houve erro ostensivo na avaliação das propostas; XXXII. Devendo esta ser revogada nesta parte. * O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, não emitiu parecer.* Com dispensa de vistos prévios, cumpre decidir.* Os factos provados, assim enunciados na decisão recorrida:1) Pelo Anúncio publicado na II série do Diário da República de 05.07.2016, foi dada publicidade ao início de um Concurso Público, promovido pelo Município de Mirandela, para a execução da empreitada designada por “PLANO DE AÇÃO DE MOBILIDADE URBANA SUSTENTÁVEL - PAMUS 1: CRIAÇÃO DA REDE CICLÁVEL E VIA PEDONAL TROÇO DA RUA DA REPÚBLICA, AV.ª DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, AV.ª DUQUES DE BRAGANÇA, ACESSO A4, AV.ª DA GALIZA E TROÇO DA RUA RAFAEL BORDALO PINHEIRO”; P.A. 2) O Programa de Procedimento previa no artigo 7.º, n.º 3 que “as listas com a identificação dos erros e das omissões detectadas, bem como a decisão prevista no nº 5 do artigo 61.º do Código dos Contratos Públicos, serão disponibilizadas na plataforma electrónica constituindo parte do procedimento”;Doc. 6 junto com a p.i. 3) O Programa de Procedimento exigia no artigo 9.º, n.º 1, al. b) que com a proposta deveria ser anexada “Declaração contendo o valor do preço contratual proposto, elaborado de acordo com o Anexo A a este Programa de Concurso” e na alínea c) que deveriam ser anexados “Mapas de Quantidades de Trabalhos com os suprimentos de erros e omissões aceites pela CMM, e apresentados obrigatoriamente nos ficheiros em Excel fornecidos pela CMM, aquando da notificação das Listas de Erros e Omissões aceites”;Doc. 6 junto com a p.i. 4) O número 3 do mesmo artigo 9.º referia o seguinte:Doc. 6 junto com a p.i. 5) E no artigo 12.º, n.º 1 dispunha que “para além dos casos previstos nos artigos 70.º e 146.º do Código dos Contratos Públicos, são ainda excluídas as propostas que: – Não contenham os elementos exigidos no Artigo 9.º do Programa de Procedimentos; – Contenham condições divergentes das estabelecidas no Caderno de Encargos”; Doc. 6 junto com a p.i. 6) O modelo de avaliação era o seguinte:Doc. 6 junto com a p.i. 7) A autora apresentou a sua proposta; P.A. 8) Da proposta da contrainteressada fazia parte integrante o Anexo A – Declaração de Indicação do Preço Contratual na qual era indicado como preço contratual o valor de € 1 637 489,60 + IVA;Doc. 5 junto com a p.i. 9) A memória descritiva da proposta da contrainteressada, tem 47 páginas e contém, entre o mais, a identificação de várias empreitadas que já realizou, indicando o dono de obra e o local das mesmas, a indicação e identificação cartográfica da empreitada em causa e zona de intervenção, com indicação do nome das ruas e a extensão da intervenção, identifica os condicionamentos juntando fotográficas de vários locais e aspetos das zonas de intervenção, identifica os critérios de escolha do local do estaleiro apresentado a planta respetiva, identifica as medidas de segurança para os utentes e trabalhadores afetos à obra, bem como os princípios a seguir na sinalização, apresentando a indicação exemplificativa de sinalização temporária a utilizar, indica a metodologia para controlo de recursos hídricos/águas, apresenta a estrutura organizacional através de organigrama, indicando as habilitações e experiência de cada responsável, bem como as suas incumbências, remete ao nível dos recursos humanos para os mapas de mão-de-obra apresentados, faz referência genérica aos materiais e equipamentos a incorporar na empreitada, invocando essencialmente que serão os adequados e que respeitarão as especificações técnica do Caderno de Encargos e que serão cometidas atempadamente a aprovação do dono de obra, indica o modo de execução dos trabalhos, apresentando o plano de trabalhos e indicando como prazo para execução da obra 400 dias, referindo o faseamento e interligação das atividades e o rendimento das tarefas, apresenta a estratégia de construção e métodos construtivos, indicando os trabalhos preparatórios, o movimento de terras necessário, a instalação de elementos no sistema público de abastecimento de água, apontando o equipamento mecânico a utilizar através de fotografia, de águas residuais domésticas, bem como de águas pluviais, a pavimentação, onde indica os vários aspetos a utilizar, juntado ilustrações fotográficas, ilustrativas da execução, os trabalhos na via férrea, também com indicações ilustrativas, os equipamentos de sinalização de segurança seja vertical seja horizontal, indica ainda as infraestruturas elétricas e de telecomunicações, bem como o equipamento afeto à empreitada, recursos humanos e controlo de qualidade, refere o sistema de gestão e segurança e saúde no trabalho e informação ambiental da obra;P.A. 10) A proposta da contrainteressada no Plano de Trabalhos indica, entre o mais os trabalhos preparatórios tal como identificados como tal na memória descritiva e justificativa (“Montagem, manutenção e desmontagem do estaleiro para execução da empreitada, incluindo nomeadamente a montagem e desmontagem de instalações provisórias do pessoal e fiscalização, colocação de placas de identificação, desvios provisórios de tráfego, eventuais indemnizações por danos ou estragos provocados a terceiros, conservação durante o prazo da empreitada das estradas utilizadas pelo adjudicatário, todos os trabalhos preparatórios necessários de acordo com pormenores e C.E. e limpeza geral e regularização de toda a zona de intervenção incluindo remoção e transporte de entulho a local autorizado.” E “Manutenção dos pavimentos e infraestruturas existentes, em bom estado de funcionamento, durante o prazo de execução da obra, nos termos das exigências previstas no C.E.”);Doc. 9 junto com a p.i.: P.A. 11) A proposta da contrainteressada integra um plano de pagamentos com um cronograma financeiro com os custos mensais das atividades associadas a cada capítulo da obra, bem como lista de preços unitários onde se explicitam os custos associados a cada artigo do mapa de trabalhos;P.A. 12) A proposta da contrainteressada contém um plano de estaleiro, na qual é identificada a respetiva planta, bem como os seus vários elementos e características, vedação, planos de acesso, circulação e sinalização, áreas e equipamentos;P.A. 13) O júri elaborou o Relatório Preliminar, concluindo com a ordenação em 1,° lugar da proposta apresentada pela Contrainteressada, sendo a proposta da autora relegada para segundo posto;Doc. 1 junto com a p.i. 14) Do relatório preliminar apresentado pelo júri, consta, entre o mais, o seguinte:Doc. 1 junto com a p.i. [imagem omissa](…) [imagem omissa] [imagem omissa] [imagem omissa] 15) Em anexo ao relatório preliminar constam quadro de apreciação das propostas, quadro de análise da valia técnica das propostas e quadro de verificação da apresentação dos documentos que constituem as propostas; Doc. 1 junto com a p.i. 16) O quadro de apreciação das propostas contém o seguinte teor:Doc. 1 junto com a p.i. [imagem omissa]17) E o quadro da valia técnica das propostas, contém, entre o mais, o seguinte: Doc. 1 junto com a p.i. [imagem omissa]18) O júri elaborou também um Mapa resumo da análise e verificação das propostas com a análise e verificação dos preços unitários dos Mapas de Quantidades e dos Mapas de Erros e Omissões (corrigidos por aplicação da fórmula matemática diversa), de cuja soma resulta o valor global, relativamente à proposta da contrainteressada em € 1 609 499,18;P.A. 19) A autora apresentou a sua pronúncia em sede de audiência prévia;Doc. 2 junto com a p.i. 20) Em sede de Relatório Final, entendeu o júri não atender à pronúncia efetuada pela autora tendo mantido a sua proposta de decisão relegando a proposta da autora para segundo posto e propondo a adjudicação à proposta da contrainteressada, o que veio a ser confirmado pela decisão da entidade demandada;Docs. 3 e 4 juntos com a p.i. 21) O Relatório Final contém, entre o mais, o seguinte:Doc. 3 junto com a p.i. [imagem omissa]22) A empreitada em causa insere-se no âmbito de candidatura apresentada pela entidade demandada, que mereceu aprovação a 21.05.2015; Docs. 4 e 5 juntos com a contestação da entidade demandada 23) Tendo um financiamento global de 85% do valor total, tendo que ter o seu início em 2016;Doc. 12 junto com a contestação da entidade demandada 24) No caso de o início da empreitada ocorrer em 2016 haverá uma majoração de 10% do total do investimento;Doc. 12 junto com a contestação da entidade demandada 25) O Município de Mirandela encontra-se submetido a Plano de Saneamento Financeiro visado pelo Tribunal de Contas a 19.10.2016;Doc. 13 junto com a contestação da entidade demandada 26) Alguns troços sujeitos à empreitada encontram-se em mau estado.Doc. 14 junto com a contestação da entidade demandada * O Direito :O tribunal “a quo” julgou «procedente a presente ação, e, em consequência, anula-se o ato de adjudicação impugnado, declarando-se também a ilegalidade do modelo de avaliação das propostas», acção na qual foram formulados os seguintes pedidos : Nestes termos, e nos melhores de Direito, como certamente V.ª Ex.ª doutamente suprirá, deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, e assim: a) Deve ser anulado o ato de adjudicação da empreitada à contrainteressada C... - CAPS & FILHOS, S.A. nos termos expendidos na presente; b) Deve considerar-se violado o princípio da intangibilidade da proposta da C... - CAPS & FILHOS, S.A., por via da alteração do preço contratual operada de forma ilegal e injustificada pelo Exmo. Júri e, por via disso; c) Ser considerado como preço proposto pela C... - CAPS & FILHOS, S.A. o preço de € 1.637.489,60 (um milhão seiscentos e trinta e sete mil, quatrocentos e oitenta e nove euros e sessenta cêntimos), ficando a proposta da Autora graduada no primeiro posto, tudo com as legais consequências; caso assim não se entenda, d) Deve ser excluída a proposta da C... - CAPS & FILHOS, S.A., nos termos do disposto nos artigos 70.°, n.° 2, alínea b) e 146.°, n.° 2, alínea o), ambos do CCP; caso assim não se entenda, e) Deve ser excluída a proposta da C... - CAPS & FILHOS, S.A., nos termos das disposições conjugadas nos artigos 132.°, n.° 4, do CCP e 12.°, n.° 1, do Programa de Procedimento, por violação da alínea a), b), do n.° 3 do artigo 9.°, do Programa de Procedimento; caso assim não se entenda. f) Deve ser declarada ilegal a avaliação e graduação das propostas e, por via disso, ser o Réu condenado a reformular todos os atos de avaliação das propostas; g) Devem ser anulados os Relatórios Preliminar e Final, por vício de falta de fundamentação; caso assim não se entenda, h) Deve ser declarado ilegal o Modelo de Avaliação, nos termos expendidos na presente; ►O recurso. I) – Legalidade ou ilegalidade do modelo de avaliação Neste ponto a sentença recorrida concluiu pela ilegalidade. Nos seguintes termos: «(…) Conforme resulta do ponto 12 do programa de procedimento, a entidade demandada adotou como critério da adjudicação, o previsto no artigo 74.º, n.º 1, al. a) do CCP, ou seja, o da proposta economicamente mais vantajosa, de acordo com dois fatores (preço e valia técnica), sendo o fator da valia técnica dividido em vários subfactores. O artigo 132.º, n.º 1, al. n) do CCP determina que o programa do concurso deve indicar “o critério de adjudicação, bem como, quando for adotado o da proposta economicamente mais vantajosa, o modelo de avaliação das propostas, explicitando claramente os fatores e os eventuais subfactores relativos aos aspetos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, os valores dos respetivos coeficientes de ponderação e, relativamente a cada um dos fatores ou subfactores elementares, a respetiva escala de pontuação, bem como a expressão matemática ou o conjunto ordenado de diferentes atributos suscetíveis de serem propostos que permita a atribuição das pontuações parciais”. E o artigo 139.º prevê o seguinte: Artigo 139.º 1 - No caso de o critério de adjudicação adotado ser o da proposta economicamente mais vantajosa, o modelo de avaliação das propostas deve ser elaborado de acordo com o disposto nos n.os 2 a 4. Modelo de avaliação das propostas 2 - A pontuação global de cada proposta, expressa numericamente, corresponde ao resultado da soma das pontuações parciais obtidas em cada fator ou subfactor elementar, multiplicadas pelos valores dos respetivos coeficientes de ponderação. 3 - Para cada fator ou subfactor elementar deve ser definida uma escala de pontuação através de uma expressão matemática ou em função de um conjunto ordenado de diferentes atributos suscetíveis de serem propostos para o aspeto da execução do contrato submetido à concorrência pelo caderno de encargos respeitante a esse fator ou subfactor. 4 - Na elaboração do modelo de avaliação das propostas não podem ser utilizados quaisquer dados que dependam, direta ou indiretamente, dos atributos das propostas a apresentar, com exceção dos da proposta a avaliar. 5 - As pontuações parciais de cada proposta são atribuídas pelo júri através da aplicação da expressão matemática referida no n.º 3 ou, quando esta não existir, através de um juízo de comparação do respetivo atributo com o conjunto ordenado referido no mesmo número. Como refere Jorge Andrade da Silva, esta imposição legal «visa afastar expedientes que possam conduzir à subversão dos princípios da concorrência, da transparência, da imparcialidade, da igualdade, da boa fé e do primado do interesse público, que devem caraterizar os procedimentos adjudicatórios» – in Jorge Andrade da Silva, Código dos Contratos Públicos Comentado e Anotado, 2.ª edição, Almedina, 2009, pág. 427. Esta mesma preocupação está patente no próprio preâmbulo do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, que aprovou o CCP. O que se pretende com a presente imposição é que se estabeleçam os aspetos a considerar pelo júri na avaliação das propostas, o que se deve traduzir num juízo qualitativo comparativo do mérito relativo de cada proposta – cfr. Jorge Andrade da Silva, Código…, pág. 448. A definição do modelo de avaliação deve, portanto, respeitar o objetivo de permitir escolher a proposta economicamente mais vantajosa, avaliando as vantagens e desvantagens de cada proposta de acordo com critério e subcritério pré-definidos. Conforme resulta da matéria de facto, à avaliação qualitativa correspondia uma pontuação quantitativa valorada em função de vários patamares avaliativos: entre 0-5, 6-9, 10-13, 14-16, 17-20. Ora, afigura-se que tal modelo de avaliação é ilegal, por não fazer corresponder à avaliação qualitativa uma avaliação quantitativa certa, atribuindo ao júri um verdadeiro poder arbitrário, já que nenhum critério foi definido para que o júri pudesse valorar entre, por exemplo, entre 14-16, pelo que a atribuição de 14, 15 ou 16 é meramente arbitrária, não encontrando no próprio modelo de valoração qualquer elemento definidor. O facto da valoração das propostas se situar no campo da discricionariedade, não significa que possam ser atribuídos poderes ao júri que são arbitrários. A quantificação da análise qualitativa das propostas deve conduzir a uma situação em que duas propostas com a mesma análise qualitativa tenham necessariamente a mesma valoração. Ora, no caso em apreço, o modelo, tal como definido permite, por exemplo, que duas propostas consideradas pelo júri como contendo uma memória justificativa e descritiva do modo de execução da Obra quer revela «um estudo aprofundado do processo de concurso com uma descrição detalhada dos trabalhos a desenvolver e adequada à Obra em questão» sejam valoradas com 3 pontuações distintas: 14, 15 ou 16, sem que exista qualquer critério previamente definido. Estamos, portanto, já no campo do mero arbítrio do júri e não no âmbito da discricionariedade. Esta situação é a agrava pela forma como as situações tipo previstas estão descritas: os primeiros patamares dos vários subfactores fazem mera referência a critérios que pela sua subjetividade não permitem uma graduação efetiva, de que são exemplos a distinção entre “estudo muito aprofundado do processo de concurso”, “estudo aprofundado do processo de concurso” e “estudo do processo do concurso” ou “muito bem adequada à Obra”, “bem adequada à Obra” e “adequada à Obra”. Muito embora a valoração se faça com base em valorações que tem, necessariamente um pendor subjetivo, é necessário que sejam definidos alguns critérios objetivos de distinção que permitam por um lado ao júri exteriorizar convenientemente as razões que o levaram a atribuir determinada pontuação e que possibilitem aos concorrentes e ao Tribunal controlar aspetos centrais da valoração. Afigura-se, portanto, que este modelo não cumpre as imposições dos artigos 139.º, n.º 3 e 1.º, n.º 4 do CCP porque não é estabelecida uma escala de pontuação que respeite o princípio da transparência e da concorrência, pelo que é de declarar a ilegalidade do modelo de avaliação definido. (…)». Como se vê, tudo se reconduz a saber se o modelo de avaliação poderia, ou não, assentar nas grelhas classificativas previstas para os subcritérios do factor “Valia Técnica”, nos modos em que foi feita sua previsão. O uso de grelhas classificativas com enunciações de juízos avaliativos sempre foi de recurso comum nos procedimentos concursais, com compreensíveis vantagens, mas que também podem dar lugar a objecções. Por aí se exprimindo a vontade da entidade administrativa, que conduz a escolhas e soluções, naturalmente que conflui a problemática da sua fundamentação. Tem particular propósito lembrar a posição já definida pelo STA, em Pleno, no seu Ac. de 21-01-2014, proc. nº 01790/13 : «A avaliação das propostas apresentadas num concurso tem-se por fundamentada através da valoração por elas obtida nos vários itens de uma grelha classificativa minimamente densa.». Ponderou-se aí : «O dever de fundamentar os actos administrativos cumpre funções múltiplas, em que sobressaem, para além do acréscimo da imparcialidade e da transparência, o esclarecimento («auto» e «hetero») do processo decisório e do seu resultado. Ora, a ponderação das propostas apresentadas num concurso mediante a referência delas aos itens de uma grelha classificativa suficientemente densa, a que se sigam as operações aritméticas que quantifiquem as propostas e permitam a sua graduação recíproca, exprime e comunica logo a valia de cada uma delas – seja sob os vários aspectos parcelares por que foram apreciadas, seja globalmente – bem como os motivos da classificação que obtiveram. Por isso, a jurisprudência habitual do STA – onde se filia o acórdão fundamento – vem dizendo que essas operações de subsunção das propostas aos vários critérios, factores ou itens da referida grelha explicam, «per se», a ponderação que lhes foi atribuída no concurso, sem necessidade de um discurso complementar que, no fundo, redundaria numa fundamentação do já fundamentado. São exemplos dessa linha decisória os acórdãos do Pleno do STA de 31/3/1998 e de 13/3/2003, proferidos, respectivamente, nos recs. ns.º 30.500 e 34.396; linha que persiste neste Supremo, como mostra o aresto, mais recente, de 26/4/2006, tirado no proc. n.º 2083/03 e que aplica a ideia de que o dever de fundamentação pode cumprir-se através do preenchimento de grelhas ou fichas previamente elaboradas. E nada justifica que rompamos com essa jurisprudência, que integralmente satisfaz as funções que a fundamentação prossegue, designadamente a de esclarecer qualquer destinatário dos motivos das pontuações atribuídas às propostas. Assim, e ao invés do que afirma a aqui recorrida, tal solução não fere quaisquer normas ou princípios constitucionais, pois habilita os interessados a compreender os fundamentos do acto classificador e a reagir em conformidade. É, pois, falso que a fundamentação advinda da referência das propostas aos itens da grelha classificativa contrarie o disposto no art. 268º, n.º 3, da CRP, ofenda o princípio da confiança ou ponha em causa a garantia de uma tutela jurisdicional efectiva. Deste modo, o presente recurso merece provimento; o que implica que os autos voltem ao TCA-Norte para se promover a apreciação dos vícios arguidos «in initio litis» e ainda não conhecidos – por suposta prejudicialidade. E impõe-se uniformizar a jurisprudência do seguinte modo: A avaliação das propostas apresentadas em concurso tem-se por fundamentada através da valoração por elas obtida nos vários itens de uma grelha classificativa suficientemente densa.». Também este TCAN, em Ac. de 20-02-2015, proc. nº 02647/13.6BEPRT, já decidiu que «Encontra-se devidamente fundamentada a decisão de avaliação de propostas quando a classificação atribuída pelo júri do procedimento resulte da pontuação obtida por cada proposta nos vários itens duma grelha classificativa cuja pormenorização ou detalhe permitam a cabal compreensão dessa classificação». A decisão recorrida encarou que “afigura-se que tal modelo de avaliação é ilegal, por não fazer corresponder à avaliação qualitativa uma avaliação quantitativa certa (…) os primeiros patamares dos vários subfactores fazem mera referência a critérios que pela sua subjetividade não permitem uma graduação efectiva”. Mas não nos parece. Não podemos esquecer que na avaliação do factor “Avaliação Técnica” intervém o que por excelência é momento de discricionariedade ou de exercício de poderes discricionários, campo do domínio da denominada “justiça administrativa”. Se os modelos de avaliação devem prosseguir objectividade e transparência, eliminando puro subjectivismo, devem também permitir «“acomodar” as inovações e as “surpresas” constantes das propostas, e valorizá-las devidamente, o que só sucederá com recurso a expressões que concedam ao júri uma margem de livre apreciação» (Margarida Olazabal Cabral, O concurso público no CCP, in Estudos de Contratação Pública, CEDIPRE -I, Coimbra Editora, 2008, pág. 208). Importa que “da norma ou do concurso de normas que regem o acto administrativo tem de poder extrair-se o núcleo essencial do tipo de situação sobre a qual poderá incidir o exercício do poder” (Sérvulo Correia, Legalidade e autonomia contratual nos contratos administrativos, Almedina, 1987, pág 492). E, no caso, atinge-se essa compreensão. Não só pela menção isolada, também pelo plano gradativo em que em cada grelha se decompõe previsão do juízo. Cada descritor, em cada nível, é padrão aproximativo. Sendo de admitir que cada um deles possa ter intervalo oscilatório, em adequação ao contributo dado por diferentes propostas; é perfeitamente perceptível que a uma maior pontuação corresponde a uma maior valorização do seu mérito. II) – Fundamentação Também aqui a sentença recorrida concluiu existir invalidade. A questão não tem aqui verdadeira autonomia, mesclando-se com a anterior. Depois de um geral enquadramento, ressalvando da crítica o que pudesse importar ao factor “Preço”, entendeu, em síntese, que «No caso em apreço, o júri limitou-se a fazer um tabela e a distribuir pontuação pelas várias propostas, sem qualquer referência qualitativa (…)», faltando fundamentação. Ora, pelo que já vem dito, tendo as operações sido feitas segundo grelhas classificativas de modelo apto a proporcionar a fundamentação, antes se colhe que esta está presente. ►O recurso subordinado. No recurso apresentado entende a autora/recorrente que “quanto ao ponto IV.2.4 – ERRO NA AVALIAÇÃO (do Programa de Trabalhos) não decidiu bem o Tribunal”. Como enunciou a sentença “A autora discorda da avaliação, considerando que o júri incorreu em lapso/erro manifesto na avaliação quanto à pontuação atribuída no que se refere ao ponto a) (memória descritiva) e ao ponto b) (plano de trabalhos)”, matérias em que não lhe deu razão. É essa pronúncia que agora coloca em crise, na parte relativa ao “ponto b) (plano de trabalhos)”, no que a sentença aí discorreu a propósito de precedências e custos, e que agora se recorda: «(…) Conforme decorre da matéria de facto, o Programa de Procedimento previa a atribuição da pontuação 17-20 à proposta que apresentasse «Programa de Trabalhos muito bem elaborado e muito detalhado, cumprindo todos os requisitos exigidos: actividades com indicação de data de início, fim, duração e precedências, custos associados a cada actividade. Os cronogramas de mão-de-obra, de equipamentos e plano de estaleiro apresentam-se muito bem detalhados e muito bem adequados à empreitada.» E previa a atribuição da pontuação 14-16 à proposta que apresentasse «Programa de Trabalhos bem elaborado e detalhado, cumprindo todos os requisitos exigidos: actividades com indicação de data de início, fim, duração e precedências, custos associados a cada actividade. Os cronogramas de mão-de-obra, de equipamentos e plano de estaleiro apresentam-se bem detalhados e bem adequados à empreitada.» Resulta do relatório preliminar e seus anexos que o júri atribui à proposta da autora 15 pontos no subfactor em análise e à proposta da contrainteressada 16 pontos. Ao contrário do alegado pela autora, e como resulta da matéria de facto apurada, o plano de trabalhos da contrainteressada identifica as precedências. Na verdade, na memória justificativa e descritiva, a contrainteressada identifica determinados trabalhos como preparatórios e esses trabalhos figuram nos cronogramas dos mapas de trabalhos. Repare-se que o facto de não existir no plano de trabalhos da proposta da contrainteressada um capítulo intitulado “precedências” não significa que não se possam identificar essas precedências, que na memória descritiva são denominadas como trabalhos preparatórios, pelo que facilmente atendendo ao elenco aí apresentado é possível saber quais os trabalhos que integram as denominadas precedências. E também não se vislumbra que a proposta da contrainteressada omita os custos associados a cada atividade. Como resulta da matéria de facto, a proposta da contrainteressada integra um plano de pagamentos com cronograma financeiro com os custos mensais das atividades associadas a cada capítulo da obra, bem como lista de preços unitários onde se explicitam os custos associados a cada artigo do mapa de trabalhos, o que permite facilmente concluir pelo cumprimento deste aspeto submetido à concorrência e a ser valorado pelo júri. E relativamente ao plano de estaleiro, não se verifica que o mesmo seja genérico. Como resulta da própria memória justificativa e descritiva, era apresentado um esquema do estaleiro a ser proposto. A isto acresce a existe de um plano de estaleiros com os vários elementos e caraterísticas, áreas e equipamentos, vedações, planos de acesso, circulação e sinalização. Não se afigura, portanto, que a proposta da contrainteressada omita qualquer das caraterísticas cuja apresentação é obrigatória de acordo com a situação tipo para atribuição de pontuação 14-16. Entende a autora que a sua proposta neste aspeto deveria ser pontuada com 20 pontos. Todavia, a autora não indica concreta e objetivamente os fundamentos de tal conclusão. Limita-se a referir que a indicação efetuada é completa e detalhada, sem especificar concretamente na sua proposta de que aspetos retira tal conclusão. Importa recordar que o júri na avaliação das propostas goza de discricionariedade avaliativa, intervindo o Tribunal no controlo do erro manifesto e das vinculações legais. Assim, a autor não pode limitar-se a alegar meras generalidades, impondo-se uma alegação objetiva que permita ao Tribunal concluir que estamos perante um erro manifesto na avaliação. (…)». A avaliação das propostas implica uma discricionariedade técnica, que só merecerá censura perante um erro grosseiro. Como se sumaria no Ac. do STA, de 20-10-2016, proc. nº 01472/14: X. No estrito âmbito da atividade de valoração e pontuação quanto a cada fator e subfator da grelha classificativa por parte do júri de propostas apresentadas nos procedimentos de contratação pública situamo-nos no domínio dum juízo de discricionariedade técnica, da referida “justiça administrativa”, em termos da livre apreciação sobre a valia das propostas ou da margem de livre apreciação de conceitos jurídicos indeterminados, e, como tal, os limites da sua sindicabilidade contenciosa, não respeitando a aspetos vinculados, mostram-se restringidos às situações de legalidade externa, ao erro grosseiro ou manifesto e/ou ao desrespeito dos princípios gerais que enformam o procedimento em questão e a atividade administrativa em geral. XI. Constitui “erro grosseiro” ou “erro manifesto” aquele erro crasso, palmar, ostensivo, que terá necessariamente de refletir um evidente e grave desajustamento da decisão administrativa perante a situação concreta, em termos de merecer do ordenamento jurídico uma censura particular mesmo em áreas de atuação não vinculadas. No caso, não resulta um tal erro grosseiro. A recorrente assinala que precedências e trabalhos preparatórios e acessórios não são a mesma coisa Dá de definição sua que “as precedências são as tarefas imediatamente antecedentes a determinada tarefa e que condicionam a sua execução”. Porventura aceitável, mas que, ainda assim, não aparta que aí se incluam os trabalhos preparatórios e acessórios, que por natureza são sempre precedentes, e que se encontram definidos no Capítulo 4.º, Artigo 15.º do Caderno de Encargos, de encontro ao previsto na Portaria n.º 959/2009, de 21 de Agosto, que aprovou o formulário de Caderno de Encargos (cláusula 6.ª, n.º 3). Assim, natural é que, no contexto, caiba a mesma identificação. Trabalhos que constam nas peças da contra-interessada, e que não têm de ter exacta coincidência de menção, ou detalhe, ao modo como a autora os apresenta no seu Plano de Trabalhos. A articulação entre vários elementos integrantes da proposta concursal para sua compreensão, não implica uma dupla majoração de atributo. E dá satisfação ao que é princípio de proporcionalidade (cfr. Ac. deste TCAN, de 15-07-2016, proc. nº 01037/14.8BEBRG). À mesma luz sendo aceitável que o tribunal “a quo” tenha atendido a que “a proposta da contrainteressada integra um plano de pagamentos com cronograma financeiro com os custos mensais das atividades associadas a cada capítulo da obra, bem como lista de preços unitários onde se explicitam os custos associados a cada artigo do mapa de trabalhos, o que permite facilmente concluir pelo cumprimento deste aspeto submetido à concorrência e a ser valorado pelo júri”. A avaliação de atributo assim proporcionada não é avaliação da própria lista unitária. * Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em julgar improcedente o recurso da autora e procedente o recurso do réu, revogando a decisão recorrida e julgando improcedente a acção. Custas: pela autora. Porto, 7 de Abril de 2017. Ass.: Luís Migueis Garcia Ass.: Alexandra Alendouro Ass.: João Beato Sousa |