Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02233/11.5BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/15/2016
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:LEI 105/2009; ESTATUTO TRABALHADOR ESTUDANTE; ESTÁGIO PROFISSIONAL
Sumário:1 – Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 105/2009, de 14 de setembro, o trabalhador-estudante não está tendencialmente sujeito à frequência de um número mínimo de disciplinas de determinado curso, desde que tal se mostra possível atento o grau e tipo de ensino que esteja em causa.
2 - No caso em apreciação, estando-se perante um ciclo de estudos que visa a aquisição de competências científicas e pedagógicas necessárias ao exercício da docência, abrangendo as áreas científicas de Artes Visuais e de Ciências da Educação, ciclo esse que funciona em horário laboral, integrando um “estágio pedagógico”, não é espectável que um candidato, ainda que trabalhador-estudante, esteja dispensado da presença, designada e principalmente no referido estágio.
Efetivamente, estando em causa a unidade curricular, estágio pedagógico, é óbvio que não pode o estatuto de trabalhador-estudante sobrepor-se à exigência de acompanhamento presencial de aulas dentro do horário e nas condições definidas pelo orientador de estágio.
3 - Atenta a natureza prática do Mestrado em questão, e não se tratando de um curso de natureza pós-laboral, e atenta até a lapidar literalidade resultante da alínea a) do nº 2 do Artº 12º da Lei nº 105/2009, que evidencia a necessidade da sua aplicabilidade se cingir aos “graus de ensino em que isso seja possível”, não merece censura o facto do referido estatuto de trabalhador-estudante não se dever sobrepor às regras do estágio pedagógico.
Entendimento diverso levaria, por absurdo, à conclusão de que os trabalhadores-estudantes não teriam sequer de frequentar quaisquer aulas ou estágio, não obstante a natureza predominantemente prática e profissionalizante do Mestrado em questão.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:OCGA
Recorrido 1:Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade do Porto
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
OCGA, no âmbito da Ação Administrativa Especial que intentou contra a Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade do Porto, tendente, em síntese, a obter a impugnar a decisão proferida de indeferimento da sua reclamação relativa à classificação que lhe foi atribuída no curso de “Mestrado em Ensino de Artes Visuais no 3º ciclo do Ensino Básico e Secundário que frequentou na identificada Faculdade nos anos letivos de 2008/2009 e 2009/2010”, inconformada com o Acórdão proferido em 16 de outubro de 2014, que julgou a ação parcialmente procedente, veio interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

Formula a aqui Recorrente/OCGA nas suas alegações de recurso, apresentadas em 28 de novembro de 2014, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 281 a 294 Procº físico):

“1.ª – As exigências de acompanhamento presencial das aulas dentro do horário e nas condições definidas pelo orientador de estágio não podem prevalecer sobre o que vem prescrito no estatuto do Trabalhador Estudante e a tutela que o mesmo confere ao trabalhador nesse domínio, designadamente ao que imperativamente dispõe a alínea b) do n.º 1 do art.º 12 da Lei 105/2009 de 14/09;

2.ª – O douto acórdão recorrido ao considerar que o estatuto de trabalhador-estudante de que beneficia a A. não pode sobrepor-se à exigência de acompanhamento presencial de aulas dentro do horário e nas condições definidas pelo orientador de estágio, incorre em errada interpretação e aplicação da lei, tendo violado o preceito legal citado na antecedente conclusão;

3.ª - Ainda que fosse exigível a frequência de aulas por parte da instituição, em todas ou nalguma disciplina do curso a ora demandada FPCEUP teria que informar os alunos de que estariam sujeitos a essa condição antes do início do ano letivo e na Ficha da Disciplina, tal como regulamentado no artigo 2.º e no ponto .º 4 do artigo 3.º do Regulamento "PRINCÍPIOS A OBSERVAR NA AVALIAÇÃO DOS DISCENTES DA U.PORTO", publicado em DR como Deliberação 1536/2005, o que não fez;

4.ª - A FPCEUP ora demandada incorreu, pois, na violação do art.º 2.º e ponto 4 do art.º 3.º do Regulamento da U.P. aprovado pela deliberação n.º 1536/2005 citada;

5.ª E mesmo que tivessem sido observados aqueles procedimentos regulamentares, subsistia sempre a violação das citadas normas do estatuto do trabalhador estudante que se sobrepõem ao disposto naquele regulamento;

6.ª – Por outro lado, ao alicerçar a sua fundamentação jurídica na norma da alínea a) do ponto 1 do art.º 12.º da Lei 105/2009, de 14/09, e não na alínea b) do mesmo ponto 1, que é a aplicável ao caso, o douto acórdão incorreu também em erro de interpretação e aplicação da lei, tendo violado os normativos em questão;

7.ª – Quanto ao tratamento de desfavor da recorrente relativamente a outra colega de curso tal situação fica desde logo comprovada pelo que foi alegado pela própria demandada no artigo 35.º da sua Contestação, quando afirma que “ … o prazo de aceitação e defesa das dissertações de mestrado foi alterado, por decisão dos Serviços Centrais da Universidade, após o dia 15 de Julho, daí que Raquel Magalhães tivesse podido entregar posteriormente ao dia 15.”;

8.ª – Enquanto à recorrente/Autora foi indeferido o pedido de prorrogação do prazo para apresentar o Relatório de Estágio e, por causa dessa recusa, teve de o apresentar em condições adversas até à data que impreterivelmente lhe foi imposta – o dia 15 de Julho, relativamente à sua colega de curso que deixou expirar o prazo para a entrega do Relatório de Estágio, foi aceite essa entrega após a data regulamentar;

9.ª – Sendo a justificação que a demandada/recorrida dá para o seu procedimento - alteração a posteriori do prazo de aceitação e defesa das dissertações de mestrado por decisão dos Serviços Centrais da Universidade - inaceitável e gravemente violadora dos princípios da igualdade, imparcialidade e justiça pelos quais se deve pautar a sua ação;

10.ª – Qualquer eventual despacho em que se consubstancie aquela decisão de alteração do prazo não podem aplicar-se aos casos pendentes e, sobretudo, àqueles prazos que já expiraram;

11.ª - Sendo certo que, havendo tal alteração, seria um dever não só moral como jurídico por parte da Direção do curso informar a A. dessa alteração, dado o seu pedido nesse sentido ter sido indeferido pouco tempo antes;

12.ª - E, em qualquer circunstância, sempre a entidade ora demandada Universidade do Porto estava obrigada, para assegurar o princípio de igualdade de tratamento de todos os alunos, a permitir que todos pudessem apresentar os seus trabalhos, relatórios ou provas até ao termo no novo prazo que extemporaneamente tenha sido concedido para a aceitação e defesa das dissertações de mestrado;

13.ª - Tal dever de imparcialidade, igualdade de tratamento e isenção mais se impunha relativamente a casos como o da recorrente que, como trabalhadora estudante, havia solicitado a prorrogação do prazo de apresentação do seu relatório e que não obstante as razões que fundadamente invocou para o efeito, viu negada a sua pretensão;

14.ª - O despacho impugnado violou os princípios da igualdade, justiça e imparcialidade a que os órgãos de avaliação e os seus titulares estão vinculados, infringindo o disposto nos art.º 5.º e 6.º do Cód. de Procedimento Administrativo aprovado pelo Dec. - lei n.º 442/91, de 15/11, com as alterações do Dec- lei 6/96, de 31/01;

15.ª - Acresce que, para além do direito a tratamento igual ao da outra aluna, que não teve, a recorrente como trabalhadora estudante com o respetivo estatuto concedido, teria sempre direito a época especial de exame (neste caso, entrega do relatório, que é o momento de avaliação final que permite a avaliação na disciplina) em Setembro, conforme alegou e solicitou a A., e conforme se encontra descrito no artigo 10.º da Deliberação n.º 1536/2005 de 23 de Novembro;

16.ª – Ao não conceder nem a prorrogação de prazo, nem o direito à época especial de exames a entidade demandada violou o prescrito na citada Deliberação n.º 1536/2005 de 23 de Novembro e no n.º 4 do artigo 155.º da Lei 35/2004;

17.ª - Sendo o parecer da professora cooperante relativamente ao desempenho do estágio pedagógico manifestamente obscuro, incongruente e insuficiente para nele assentar um juízo idóneo acerca do desempenho da A. na disciplina “Estágio Pedagógico“, deveria desde logo ser aplicado o critério de avaliação conhecido e transmitido verbalmente aos alunos em contexto de aula pelo orientador do mestrado professor HV e que realmente abrangeu todos esses alunos, menos a ora A./recorrente – A prática de fazer coincidir a nota de estágio com a do relatório uma vez que o mesmo redunda, no fundo, do trabalho no primeiro;

18.ª - Ao afastar essa prática sem razões fundamentadas para o fazer os avaliadores incorreram também em desigualdade de tratamento da recorrente relativamente aos demais alunos avaliados, infringindo mais uma vez o disposto nos art.º 5.º e 6.º do Cód. de Procedimento Administrativo acima citado;

19.ª - O despacho que manteve a decisão de avaliação impugnada padece não só do vício de falta de fundamentação como igualmente do vício de violação de todos preceitos acima invocados e deve, em consequência, ser também anulado com fundamento nestas invocadas causas da sua invalidade;

20.ª – Quanto ao pedido de indemnização constante dos art.ºs 112 a 123 da petição e resumidamente enunciado no ponto 8 da presente alegação, deve o seu apuramento e quantificação ser relegado para liquidação em execução de sentença;

20.º – O douto acórdão recorrido julgando improcedente os vícios de violação de lei supra invocados incorreu em errada interpretação e aplicação da lei, violando todas as disposições legais supra citadas

Nestes termos e nos demais que V. Ex.ªs doutamente suprirão deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser revogada a douta sentença proferida na parte em que julgou improcedentes os vícios de violação de lei invocados pela A., ora recorrente, dando-se tais vícios como verificados e, em consequência, anulando-se o despacho e atos de avaliação impugnados com fundamento não só no vício de falta de fundamentação mas também no vício de violação de lei, designadamente violação de todos os normativos citados na presente alegação, e julgando-se procedentes todos os pedidos formulados na ação, com as legais consequências, como é de inteira Justiça.”

A aqui Recorrida/Universidade veio apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 9 de outubro de 2015, concluindo (Cfr. Fls. 297 a 307 Procº físico):
“A – O Acórdão a quo, ao julgar verificado o vício de falta de fundamentação do ato impugnado, nos termos previstos no artigo 125, n.ºs 1 e 2 do CPA (de 1991), incorreu em erro de julgamento, resolvendo tal questão em desconformidade com o direito, tornando necessária a reapreciação da decisão neste segmento dispositivo.
B – Na verdade, entende a ora Recorrente que são perfeitamente suficientes, claros e congruentes, para um destinatário normal, colocado na situação concreta, as razões pelas quais obteve 10 valores e não outra classificação.
C - No caso concreto, foi expresso um balanço e um sublinhar de aspetos positivos e negativos, descritos com suficiente clareza, sendo alguns deles destacados pelo próprio Acórdão a quo, pelo que, de tal tarefa avaliativa resultou uma avaliação suficientemente positiva, já que é tal a ilação a retirar de uma qualquer notação de 10 valores – foram atingidos os objetivos suficientes que permitem a aprovação na unidade curricular, que se traduzem nos aspetos positivos destacados no Parecer, em contrabalanço com os negativos.
D - A fundamentação não será necessariamente igual em todos os domínios, sendo certo que, na avaliação de um Estágio Pedagógico concorrem diversas variáveis, cuja conciliação traduz um difícil exercício avaliativo, não sendo expectável que a fundamentação pormenorize a análise de todas as variáveis.
E - As atividades desenvolvidas no decurso do estágio, e expressas no relatório elaborado pela Professora Cooperante são avaliadas como um todo, procurando-se demonstrar, através da notação atribuída, em que medida foram atingidos os objetivos e adquiridas as competências previstas.
F - Pelo que deverá ser revogado o douto acórdão na parte que julgou procedente a arguição do vício de falta de fundamentação do ato impugnado e considerar-se improcedente o pedido de anulação de ato administrativo com base em insuficiente fundamentação, uma vez que o ato se encontra devidamente fundamentado, para efeitos do disposto nos artigos 124.º e 125.º do CPA.
É nestes termos e nos melhores e demais de direito que vossas excelências doutamente suprirão, que deve a decisão recorrida manter-se na parte relativa à improcedência dos vícios de violação da lei assacados pela ora recorrente e ser dado provimento ao recurso apresentado pela recorrida/recorrente, julgando não verificado e improcedente o vício de falta de fundamentação do ato impugnado, absolvendo, consequentemente, a ré de todos os pedidos formulados pela a, fazendo-se assim serena justiça.”

O Recurso Jurisdicional apresentado pela Autora veio a ser admitido por despacho de 21 de outubro de 2015, sendo que o Recurso da Universidade, “inserido no requerimento das contra-alegações” não foi admitido “por ter sido apresentado depois de esgotado o prazo de interposição de recurso” (Cfr. fls. 314 Procº físico).

Ainda que o Recurso da Universidade pudesse ter sido entendido como Recurso subordinado (Artº 633º CPC), não tendo o despacho que declarou a sua inadmissibilidade sido recorrido, transitou o mesmo em julgado.

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 13 de junho de 2016 (Cfr. fls. 321 Procº físico), nada veio dizer, requerer ou promover.

* * *
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente/OCGA, designadamente a invocada “errada interpretação e aplicação da lei”, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada:
“1) A Autora é arquiteta, tendo obtido a sua licenciatura pela Faculdade de Arquitetura da Universidade do Porto em Janeiro de 2006, com 16 valores.

2) No ano letivo de 2006/2007 concorreu ao ensino público com a classificação académica de 16 valores e nesse mesmo ano começou a dar aulas como professora não profissionalizada.

3) Para adquirir a qualificação profissional necessária ao futuro desempenho das funções docentes como professora profissionalizada, e no seguimento da publicação do Decreto-Lei n° 20/2006, de 31 de Janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n° 51/2009, de 27 de Fevereiro, inscreveu-se em Setembro de 2008 no curso de Mestrado em Ensino de Artes Visuais da Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade do Porto, em parceria com a Faculdade de Belas-Artes da Universidade do Porto, ao qual foi admitida.

4) A A. frequentou o Mestrado em Ensino das Artes Visuais no 3º ciclo do ensino básico e secundário que frequentou na FPCEUP nos anos letivos 2008/2009 e 2009/2010 e que funcionou em horário laboral.

5) O Mestrado em Ensino das Artes Visuais no 3º ciclo do ensino básico e secundário é um ciclo de estudos enquadrado pelo DL nº 43/2007, de 22/2 – regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário -; DL 74/2006 de 24/3 – regime jurídico de graus e diplomas do ensino superior - e DL 42/05 de 22/2 – aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior e pelo regulamento do 2º ciclo de estudos em ensino das Artes Visuais no 3º ciclo do ensino básico e secundário da FPCEUP, encontrando-se estruturado em dois anos curriculares sendo que no 2º ano curricular são ministradas 3 unidades curriculares: Seminário; Estágio e Relatório.

6) Com data de 15 de Junho de 2010, foi elaborado parecer relativo ao trabalho desenvolvido pela docente OCGA, ora A., no ano letivo 2009/2010 na Escola Artística de Soares dos Reis pela docente cooperante, Rosário Forjaz – cfr. doc. de fls. 53 a 57 do PA apenso que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.

7) Por carta datada de 15 de Julho de 2010, a ora A. declarou a entrega do relatório de estágio para conclusão do mestrado sem o parecer do orientador – cfr. doc. de fls. 49 do PA

8) Nessa mesma data a ora A. requereu a admissão a provas públicas – cfr. doc. de fls. 50 do PA

10) Por despacho da Presidente do Conselho Diretivo da Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade do Porto de 9/9/2010 foi nomeado o seguinte júri das provas de Mestrado em Ensino das Artes Visuais no 3º ciclo do ensino básico e no ensino secundário requeridas pela ora A.: Presidente – Doutor JCPS, professor auxiliar de Belas Artes da UP e vogais: Doutor VMASM, professor auxiliar convidado da Faculdade de Belas Artes da UP e Doutora NAP, professora associada da Faculdade de Psicologia e Ciências de Educação da UP – orientadora – doc. de fls. 42 do PA

11) Por despacho de 9/9/2010 o júri deliberou marcar os atos respeitantes às provas de mestrado para o dia 17/9/2010, às 14h – discussão da dissertação a que se refere a alínea b) do nº2 do artº 5º do DL nº 216/92, de 13 de Outubro - doc. de fls. 42 do PA.

12) Após ter realizado na FPCEUP a defesa pública do relatório do mestrado no dia 17 de Setembro de 2010 veio a ser informada, no final da mesma, da classificação do relatório, 16 (dezasseis) valores, bem como da classificação final do curso, 15 (quinze) valores – cfr. ata de fls. 46 do PA apenso que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais;

13) Na sequência dessa apresentação, e já no exterior da FPCEUP deu conta à orientadora e membro do júri Profª NAP, do seu descontentamento e estranheza pela classificação obtida, tendo perguntado à mesma qual a nota atribuída ao seu estágio.

14) Aquela professora informou então a Autora que a nota de estágio já estava lançada no sistema quando o júri introduziu a classificação do relatório, e que essa mesma nota era de 10 (dez) valores.

15) Face a tal informação a Autora solicitou uma reunião com o Presidente do júri, professor JCPS, que lhe disse serem os professores NAP e HV os mais indicados para se pronunciarem sobre o assunto (nota do estágio), tendo ficado acordado o dia 24 desse mês de Setembro para reunir com tais professores.

16) Nesse dia 24 de Setembro, a Autora dirigiu-se ao professor HV, que lhe disse não reunir sem a professora PS, pois esta também teria participado na atribuição da questionada nota do estágio, pelo que ficou agendada a reunião para o dia 1 de Outubro seguinte na FPCEUP, pelas 11h30.

17) Nessa reunião a Autora informou os professores do total desacordo relativamente à nota de estágio e solicitou que lhe fossem facultados os critérios que tinham conduzido àquela classificação.

18) Em 28 de Outubro de 2010 deu entrada nos serviços da Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade do Porto uma exposição dirigida ao Diretor da Faculdade que integra o doc. 1 junto com a p.i., e fls. 29 do PA apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

19) Com datas de 6, 7, 8 e 9 de Novembro de 2010, foram elaborados pareceres pelo Professores HV; NAP; JCPS e MT, sobre a exposição a exposição antecedente – cfr. doc. de fls. 16 a 28 do PA apenso, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.

20) Em resposta ao requerimento referido em 12) a UP remeteu à A. o ofício refª 002433 de 12/11/2010 que integra o doc. 4 junto com a p.i., que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

21) Em 10 de Dezembro de 2010 deu entrada nos serviços da Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade do Porto uma resposta da A. à comunicação antecedente, dirigida ao Diretor da Faculdade que integra o doc. de fls. 12 do PA apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

22) Por ofício datado de 25/1/2011, refª 000208, foi remetida à ora A. a informação prestada sobre a pronúncia antecedente – cfr. doc. de fls. 3 do PA apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;

23) Com data de 18/2/2011 a ora A. dirigiu à Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade do Porto o requerimento que integra o doc. 5 junto com a p.i., que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

24) Em resposta ao requerimento referido em 14) a UP remeteu à A. a carta datada de 31/3/2011 que integra o doc. 6 junto com a p.i., que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

25) A requerente apresentou requerimento de apoio judiciário pedido apoio judiciário para ação para impugnação de concurso público e ação contra instituição do ensino superior por prejuízos académicos, morais, psicológicos e profissionais que deu entrada na segurança social em 8/4/2011 com data dos CTT de 6/4/2011 – doc. junto a fls. 175 – e deu origem ao processo 70056.

26) Foi concedido o benefício da proteção jurídica nos termos propostos em 20/4/2011 – fls. 161 dos autos.

27) A A. requerente apresentou requerimento que deu entrada na segurança social em 11/5/2011 para ação contra instituição do ensino superior por prejuízos académicos, morais, psicológicos e profissionais que deu origem ao processo 90739.

28) Em 9/6/2011 foi concedido o benefício da proteção jurídica nos termos propostos (fls. 66 dos autos).

29) Por ofício de 9/6/2011 o patrono da A. foi notificado de que tinha sido nomeado patrono à A. no processo 2011900739 ref 127374/2011.

30) A presente ação administrativa especial deu entrada em juízo em 11 de Julho de 2011 – cfr. fls. 2 – e nela vem peticionado, entre o mais, a anulação do despacho do Senhor Diretor da Faculdade de Psicologia e das Ciências da Educação da Universidade do Porto, que indeferiu o recurso hierárquico interposto pela Autora da decisão de avaliação e classificação com nota 10 do desempenho do estágio da Autora no curso de mestrado e da decisão de avaliação da nota final desse mesmo curso de mestrado de 15 valores, proferidas pelos examinadores que constituíram o júri de exame das provas do referido mestrado.”


IV – Do Direito
Atento o invocado e a matéria dada como provada, importa agora fazer o correspondente enquadramento “de direito”, verificando pontualmente os vícios suscitados, sendo que a argumentação aduzida no recurso, retoma predominantemente e no essencial, tudo quanto havia sido suscitado, discutido e decidido em 1ª instância.
Foi originariamente formulado pela Autora pedido “de que deve a presente ação ser julgada procedente e, por via dela:
a) — Anular-se o despacho do Senhor Diretor da Faculdade de Psicologia e das Ciências da Educação da Universidade do Porto, ora impugnado, o qual indeferiu o recurso hierárquico interposto pela Autora da decisão de avaliação e classificação com nota 10 do desempenho do estágio da Autora no curso de mestrado e da decisão de avaliação da nota final desse mesmo curso de mestrado de 15 valores, proferidas pelos examinadores que constituíram o júri de exame das provas do referido mestrado (…)
b) — Condenar-se a ora demandada Universidade do Porto, através do Senhor Diretor da sua unidade orgânica FPCEUP, a proferir novo despacho que conceda provimento ao recurso hierárquico interposto e revogue aquelas decisões de avaliação, substituindo-as por novas decisões que atribuam à Autora a nota de 16 valores no estágio e igualmente 16 valores como nota final do seu curso de mestrado.
c) — Condenar-se a ora demandada Universidade do Porto, através da sua unidade orgânica FPCEUP, a indemnizar a Autora por todos os prejuízos patrimoniais e não patrimoniais narrados nos art.°s 110º a 122º desta petição em montante não inferior a €5.000,00”.
Comsequentemente, foi decidido pelo Tribunal a quo, julgar “(…) a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, por vício de falta de fundamentação, anula-se o despacho do Diretor da Faculdade de Psicologia e das Ciências da Educação da Universidade do Porto que manteve a decisão de avaliação e classificação com nota 10 do desempenho do estágio da Autora no curso de mestrado e da decisão de avaliação da nota final desse mesmo curso de mestrado de 15 valores, absolvendo-se a Entidade Demandada dos demais pedidos formulados.”
Importa pois analisar o recurso apresentado, no qual são suscitadas as seguintes questões:
a) Que ocorreu erro de interpretação e aplicação da lei, pelo Acórdão recorrido ao não ter considerado verificados os vícios de violação da lei:
i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 105/2009, de 14 de setembro, por o Acórdão recorrido considerar que o estatuto de trabalhador-estudante de que beneficia a A. não pode sobrepor-se à exigência de acompanhamento presencial de aulas dentro do horário e nas condições definidas pelo orientador de estágio;
ii) Do Artigo 2.º, e 3.º, n.º 4 do Regulamento “Princípios a observar na avaliação dos discentes da U. Porto”, publicado com Deliberação 1536/2005, de 23 de novembro, por a FPCEUP não ter informado os estudantes antes do início do ano letivo e na ficha de disciplina a exigência de frequência de aulas, o que, ainda que efetuado, sempre violaria a alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 105/2009, de 14/09;
iii) Por o acórdão alicerçar a sua fundamentação jurídica no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 205/2009, de 14/09, quando o deveria ter feito com base na alínea b) do mesmo normativo;
iv) Ao não ter considerado violados os princípios da igualdade, imparcialidade e isenção, justiça (artigos 5.º e 6.º do CPA de 91);
v) Da deliberação n.º 1536/2005, de 23 de novembro e n.º 4 do artigo 155.º da Lei 35/2004.
Analisemos então o suscitado:

Do Erro na interpretação e aplicação do direito quanto à não verificação de vícios de violação da lei por parte do Acórdão recorrido.
Vem suscitado erro de interpretação e aplicação do direito constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 105/2009, de 14 de setembro, em virtude da decisão recorrida considerar que o estatuto de trabalhador-estudante não pode sobrepor-se à exigência de acompanhamento presencial de aulas dentro do horário e nas condições definidas pelo orientador de estágio.
Ainda que se admita tratar-se de uma questão sensível, o que é facto é que se não vislumbra que a decisão adotada mereça neste particular censura.
Refere o referido normativo, no que aqui releva, o seguinte:

“trabalhador-estudante
Artigo 12.º
Especificidades da frequência de estabelecimento de ensino por trabalhador-estudante
1 - O trabalhador-estudante não está sujeito:
a) A frequência de um número mínimo de disciplinas de determinado curso, em graus de ensino em que isso seja possível, nem a regime de prescrição ou que implique mudança de estabelecimento de ensino;
b) A qualquer disposição legal que faça depender o aproveitamento escolar de frequência de um número mínimo de aulas por disciplina;
c) A limitação do número de exames a realizar em época de recurso.
2 - Caso não haja época de recurso, o trabalhador-estudante tem direito, na medida em que seja legalmente admissível, a uma época especial de exame em todas as disciplinas.

Disse-se a este respeito na decisão recorrida:
“No caso em apreço, estamos em face de um ciclo de estudos que visa a aquisição de competências científicas e pedagógicas necessárias ao exercício da docência, abrangendo as áreas científicas de Artes Visuais e de Ciências da Educação, ciclo esse que, como admite a A., funcionou em horário laboral, o que desde logo deixa antever dificuldades diversas ao nível do acompanhamento das unidades curriculares previstas, em especial, o “estágio pedagógico”, dificuldades essas que impunham uma especial ponderação por parte da A., no momento em que optou pela frequência daquele curso específico (em horário laboral) para complementar a sua formação.
O facto do trabalhador-estudante não estar, em princípio, sujeito à frequência de um número mínimo de disciplinas de determinado curso, certo é que, tal regra tem exceções, como a própria lei deixa antever quando consagra essa regra e refere “em graus de ensino em que isso seja possível”.
Ora, estando em causa a unidade curricular, estágio pedagógico, é óbvio que não pode o estatuto de trabalhador-estudante de que beneficia a A. sobrepor-se à exigência de acompanhamento presencial de aulas dentro do horário e nas condições definidas pelo orientador de estágio.
Nesta medida, ao ter sido valorada a frequência e a assiduidade da A. na unidade curricular de “estágio”, tal não significa que ocorreu uma situação de conflito/incumprimento com as disposições legais relativas à condição de trabalhadora-estudante, ao contrário do que defendeu a A.”
Ao abrigo do normativo citado, não se vislumbra que assim não seja, não se reconhecendo a verificação de qualquer erro de interpretação ou aplicação do direito quanto à alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 105/2009, de 14 de setembro,
Com efeito, o Mestrado em Ensino das Artes Visuais no 3.º Ciclo do Ensino Básico e Secundário (MEAV) é um ciclo de estudos criado no quadro legal dos Decretos-Lei 43/2007, de 22 de fevereiro de 2007 (que aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário), Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março (regime jurídico de graus e diplomas do ensino superior) e Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro (que aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior), regulamentado pela Universidade do Porto através do Regulamento do 2.º Ciclo de Estudos em ensino das Artes Visuais no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário da Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade do Porto.
Estamos assim em presença de um Mestrado predominantemente profissionalizante, de natureza teórico-prático, sendo compreensivelmente exigível uma mínima regular frequência das atividades académicas lecionadas, como forma essencial de avaliação de desempenho dos alunos de mestrado inscritos.
Atenta a natureza prática do Mestrado em questão, e não se tratando de um curso de natureza pós-laboral, e atenta até a lapidar literalidade resultante da alínea a) do nº 2 do Artº 12º da Lei nº 105/2009, que evidencia a necessidade da sua aplicabilidade se cingir aos “graus de ensino em que isso seja possível”, não merece censura a posição adotada a este respeito pelo tribunal a quo.
Entendimento diverso levaria, por absurdo, à conclusão extrema dos trabalhadores-estudantes não terem sequer de frequentar quaisquer aulas ou estágio, não obstante a natureza predominantemente prática e profissionalizante do Mestrado aqui em análise.
Assim, não se reconhece qualquer contradição ou conflitualidade entre o estabelecido na alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º da Lei 105/2009, de 14 de setembro e a necessidade de frequência presencial mínima do Estágio Pedagógico, tanto mais que só a sua frequência permitirá avaliar o desempenho dos mestrandos.

Da não informação aos estudantes antes do início do ano letivo da exigência de frequência de aulas
Estando-se a falar de estudantes de mestrado, não é espectável que os alunos careçam de uma panóplia de informação que só se justificaria a níveis mais básicos de ensino.
Mal se compreenderia e aceitaria que a este nível a Universidade pudesse ter a obrigação de “informar” os estudantes dos benefícios de frequentarem as aulas e os estágios ou as consequências de o não fazerem.
Em qualquer caso, mostra-se provado que foi prestada a informação entendida como necessária suficiente e essencial.
Com efeito, logo no n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento Princípios a Observar na aplicação dos discentes da Universidade do Porto, quanto à regulamentação do Mestrado, se estabeleceram os objetivos do ciclo de estudos, a duração e organização do ciclo de estudos, a estrutura curricular e plano de estudos, o regime de frequência e de avaliação, frequência e aprovação na componente curricular, orientador do estágio, apresentação e entrega do relatório final do estágio, processo de atribuição de classificação final.
Mais se descreveu na página web do curso que “constituindo o 2º ciclo de formação em Ensino de Artes Visuais no 3º ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário um projeto de formação académica e profissionalizante de professores, abrangendo as áreas científicas de Artes Visuais e de Ciências da Educação, incidindo especificamente na Formação Educacional Geral, na didática específica da área de artes visuais, na iniciação à prática profissional e na formação na área da docência, a função essencial da componente das disciplinas que preenchem os dois primeiros semestres do curso é a de propiciar a discussão de questões complexas, fazendo apelo a quadros conceptuais atualizados e a metodologias inovadoras. O objetivo essencial é o de assegurar, quer a formação conveniente para o trabalho de investigação próprio de um professor reflexivo, quer a aquisição das competências exigidas num estágio correspondente a uma qualificação de nível do 2º ciclo.
No 3º e 4º semestres, a ponderação maior atribuída à Iniciação à Prática Profissional que inclui a prática de ensino supervisionada segue o prescrito pelas normas legais para atribuição do grau de Mestre (DL 74/2006 de 24 de Março) e os requisitos definidos no DL 43/2007, permite fundamentar e contextualizar a aplicação dos conhecimentos adquiridos, providenciando, assim, uma reflexão sobre as práticas, nos seus processos de iniciação à docência.”
Em face do que precede, mostra-se que a informação prestada e partilhada se mostrava, a este nível, suficiente e adequada para que a aqui Recorrente pudesse fazer as opções que entendesse.

Da Fundamentação jurídica do Acórdão a quo, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 205/2009
Referiu a Recorrente a este respeito e designadamente que “(…) ao alicerçar a sua fundamentação jurídica na norma da alínea a) do ponto 1 do art.º 12.º da Lei 105/2009, de 14/09, e não na alínea b) do mesmo ponto 1, que é a aplicável ao caso, o douto acórdão incorreu também em erro de interpretação e aplicação da lei, tendo violado os normativos em questão”.

A este propósito, refere-se na decisão recorrida que “considera a A. que, ao ter sido invocado como principal fundamento conhecido para a atribuição da nota mínima de aproveitamento, o absentismo da ora A., isto é, as faltas dadas a várias aulas dadas pela professora cooperante […] tal constitui violação do estatuto de trabalhador-Estudante, ao abrigo do qual a Autora frequentou o curso de mestrado, estatuto que prevê expressamente que não esteja sujeita a um número mínimo de aulas por disciplina para obter a aprovação e do qual se fala depender a respetiva classificação.”
Mais se afirmou na decisão Recorrida que “(…) estando em causa a unidade curricular, estágio pedagógico, é óbvio que não pode o estatuto de trabalhador-estudante de que beneficia a A. sobrepor-se à exigência de acompanhamento presencial de aulas dentro do horário e nas condições definidas pelo orientador de estágio.
“[…] ao ter sido valorada a frequência e a assiduidade da A. na unidade curricular de “estágio”, tal não significa que ocorreu uma situação de conflito/incumprimento com as disposições legais relativas à condição de trabalhadora-estudante, ao contrário do que defendeu a A.[…]”
É verdade que no caso em apreciação o acento tónico do decidido esteve na alínea a) do Artº 12º da Lei 105/2009, pois que se é certo que o trabalhador-estudante não está sujeito à frequência de um número mínimo de disciplinas, tal só é aplicável “em graus de ensino em que isso seja possível” (Alínea a)), segmento manifestamente aplicável à situação controvertida, mormente quando se fala de estágio profissionalizante.
Em termos simplistas, mal seria que qualquer estudante estivesse dispensado da realização de um estágio obrigatório, pelo facto de ser trabalhador-estudante, ao que acresce a circunstância da Recorrente, não obstante o invocado, ter obtido aproveitamento no Mestrado, ainda que com classificação inferior àquela que almejaria.

Da Deliberação 1536/2005, de 23 de novembro
Refere a Recorrente que “para além do direito a tratamento igual ao da outra aluna, que não teve, a recorrente como trabalhadora estudante com o respetivo estatuto concedido, teria sempre direito a época especial de exame (neste caso, entrega do relatório, que é o momento de avaliação final que permite a avaliação na disciplina) em Setembro, conforme alegou e solicitou a A., e conforme se encontra descrito no artigo 10.º da Deliberação n.º 1536/2005 de 23 de Novembro;

Ao não conceder nem a prorrogação de prazo, nem o direito à época especial de exames a entidade demandada violou o prescrito na citada Deliberação n.º 1536/2005 de 23 de Novembro e no n.º 4 do artigo 155.º da Lei 35/2004”.

A este respeito, refere-se na decisão recorrida que “(…) estamos em face de um ciclo de estudos que visa a aquisição de competências científicas e pedagógicas necessárias ao exercício da docência, abrangendo as áreas científicas de Artes Visuais e de Ciências da Educação, ciclo esse que … funcionou em horário laboral, o que desde logo deixa antever dificuldades diversas ao nível do acompanhamento das unidades curriculares previstas, em especial, o “estágio pedagógico” (…).
Desde logo, atenta à natureza profissionalizante do Mestrado em presença, com uma componente de estágio final, por natureza não se mostrava exequível a realização de uma qualquer época especial de exame, ao que acresce que não se mostra provado que tal prerrogativa tenha sido adotada face a qualquer outro estudante de mestrado, no âmbito das unidades curriculares Estágio e Relatório.
Se é verdade que confessadamente a Entidade Recorrida reconhece que se verificou uma situação de autorização de prorrogação do prazo de entrega do relatório de uma outra aluna, excecionalmente autorizada, tal, por falta de prova, não significa que se trate de uma situação idêntica à pretendida pela aqui Recorrente, pois que se desconhecem as razões que o determinaram, ao que acresce, em qualquer caso, que tal não configura uma situação de “época especial de exame”.

Da violação dos princípios da igualdade, imparcialidade e isenção, justiça (artigos 5.º e 6.º do CPA de 91)
Tal como se referiu já, invoca a Recorrente que terá sido objeto de um tratamento de desfavor por comparação com outra aluna do curso, que viu atendido o seu pedido de adiamento do prazo para entrega do relatório e defesa pública do mesmo, o que se consubstanciaria na violação dos princípios da igualdade, imparcialidade e isenção.
Em qualquer caso, não basta invocar a verificação em abstrato de qualquer violação de princípio ínsito em lei ordinária ou inconstitucionalidade, importando que a sua verificação seja densificada e demonstrada, o que não ocorreu.

Como tem vindo a ser reconhecido pela generalidade da Jurisprudência (Vg. o Acórdão do TCA - Sul nº 02758/99 19/02/2004) não é de conhecer por omissão de substanciação no corpo de alegação, a violação de princípios, se o Recorrente se limita a afirmar a referida desconformidade de interpretação e de aplicação, sem apresentar, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado.
No mesmo sentido aponta, igualmente, o Acórdão do Colendo STA nº 00211/03 de 29/04/2003, aqui aplicado com as devidas adaptações, onde se refere que “por omissão de substanciação no articulado inicial e nas alegações de recurso, não é de conhecer da questão da inconstitucionalidade e/ou interpretação desconforme à CRP de normas de direito substantivo …, na medida em que a Recorrente se limita a afirmar, conclusivamente, a referida desconformidade sem que apresente, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a que modalidade reverte o vício afirmado”.

Assim, até por falta de concretização e densificação do alegado, não se vislumbra que se verifique qualquer violação, designadamente dos princípios invocados.
Em qualquer caso, e para que não possam subsistir quaisquer dúvidas, reafirma-se o invocado na decisão recorrida, onde a este propósito se refere que […] “a mera alegação de que ocorreu essa autorização para entrega do relatório em relação a outra colega da A., desacompanhada de qualquer outra prova das exatas circunstâncias em que ocorreu essa autorização, não permitem ao Tribunal concluir, como faz a A., de que houve violação do princípio de igualdade de tratamento” […], uma vez que o que se impõe é que seja tratado de igual modo o que for igual e de forma diversa o que diverso for.”
Refira-se finalmente, e sem prejuízo de tudo quanto precedentemente ficou expendido, que a avaliação das unidades curriculares, designadamente em sede de Estágio Pedagógico, é necessariamente realizada no exercício de um poder discricionário, só suscetível de ser sindicado pelo tribunal, verificando-se um qualquer erro grosseiro, manifesto ou palmar, que se não vislumbra, em face do que sempre estaria o tribunal impedido de atribuir à Recorrente, por sua iniciativa, uma qualquer classificação ao estágio pedagógico realizado, a qual sempre e necessariamente careceria da intervenção da Universidade.

Do Pedido de Indemnização
Peticiona-se a atribuição de uma indemnização, cujo apuramento, quantificação e liquidação se pretende relegar para execução de sentença;
Refere-se a este respeito na decisão Recorrida que “(…) a A. limitou-se a elencar esta factualidade não tendo junto qualquer elemento documental que comprove a sua situação médica bem assim como as suas candidaturas ao concurso de professores e assim como à bolsa de doutoramento, não tendo, por outro lado ficado provado, como vimos, que foi objeto de tratamento desigual quanto ao prazo de entrega do relatório nem tão pouco a pretensa atitude discriminatória por parte da docente cooperante.
Ora, a questão da indemnização dos danos não patrimoniais exige, desde logo, a prova da sua ocorrência bem assim como que a factualidade em causa se projetou negativamente na sua esfera jurídica, o que não tendo sido feito afasta por completo a possibilidade de arbitrar qualquer indemnização a tal título.”
Efetivamente, não ficaram provados quaisquer prejuízos patrimoniais ou não patrimoniais da Recorrente em resultado dos atos objeto de impugnação, em face do que nada há a liquidar em execução de sentença, até por se não reconhecer o preenchimento dos requisitos e pressupostos determinantes da atribuição de uma qualquer indemnização em termos de responsabilidade civil.

* * *
Em face de tudo quanto supra ficou expendido, não merece censura a decisão proferida em 1ª Instância.
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Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso Jurisdicional interposto, mantendo-se o Acórdão Recorrido.
Custas pela Recorrente.

Porto, 15 de Julho de 2016
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão