Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 02233/11.5BEPRT |
Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
Data do Acordão: | 07/15/2016 |
Tribunal: | TAF do Porto |
Relator: | Frederico Macedo Branco |
Descritores: | LEI 105/2009; ESTATUTO TRABALHADOR ESTUDANTE; ESTÁGIO PROFISSIONAL |
Sumário: | 1 – Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 105/2009, de 14 de setembro, o trabalhador-estudante não está tendencialmente sujeito à frequência de um número mínimo de disciplinas de determinado curso, desde que tal se mostra possível atento o grau e tipo de ensino que esteja em causa. 2 - No caso em apreciação, estando-se perante um ciclo de estudos que visa a aquisição de competências científicas e pedagógicas necessárias ao exercício da docência, abrangendo as áreas científicas de Artes Visuais e de Ciências da Educação, ciclo esse que funciona em horário laboral, integrando um “estágio pedagógico”, não é espectável que um candidato, ainda que trabalhador-estudante, esteja dispensado da presença, designada e principalmente no referido estágio. Efetivamente, estando em causa a unidade curricular, estágio pedagógico, é óbvio que não pode o estatuto de trabalhador-estudante sobrepor-se à exigência de acompanhamento presencial de aulas dentro do horário e nas condições definidas pelo orientador de estágio. 3 - Atenta a natureza prática do Mestrado em questão, e não se tratando de um curso de natureza pós-laboral, e atenta até a lapidar literalidade resultante da alínea a) do nº 2 do Artº 12º da Lei nº 105/2009, que evidencia a necessidade da sua aplicabilidade se cingir aos “graus de ensino em que isso seja possível”, não merece censura o facto do referido estatuto de trabalhador-estudante não se dever sobrepor às regras do estágio pedagógico. Entendimento diverso levaria, por absurdo, à conclusão de que os trabalhadores-estudantes não teriam sequer de frequentar quaisquer aulas ou estágio, não obstante a natureza predominantemente prática e profissionalizante do Mestrado em questão.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
Recorrente: | OCGA |
Recorrido 1: | Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade do Porto |
Votação: | Unanimidade |
Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
Aditamento: |
Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
1 |
Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório OCGA, no âmbito da Ação Administrativa Especial que intentou contra a Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade do Porto, tendente, em síntese, a obter a impugnar a decisão proferida de indeferimento da sua reclamação relativa à classificação que lhe foi atribuída no curso de “Mestrado em Ensino de Artes Visuais no 3º ciclo do Ensino Básico e Secundário que frequentou na identificada Faculdade nos anos letivos de 2008/2009 e 2009/2010”, inconformada com o Acórdão proferido em 16 de outubro de 2014, que julgou a ação parcialmente procedente, veio interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. Formula a aqui Recorrente/OCGA nas suas alegações de recurso, apresentadas em 28 de novembro de 2014, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 281 a 294 Procº físico): “1.ª – As exigências de acompanhamento presencial das aulas dentro do horário e nas condições definidas pelo orientador de estágio não podem prevalecer sobre o que vem prescrito no estatuto do Trabalhador Estudante e a tutela que o mesmo confere ao trabalhador nesse domínio, designadamente ao que imperativamente dispõe a alínea b) do n.º 1 do art.º 12 da Lei 105/2009 de 14/09; 2.ª – O douto acórdão recorrido ao considerar que o estatuto de trabalhador-estudante de que beneficia a A. não pode sobrepor-se à exigência de acompanhamento presencial de aulas dentro do horário e nas condições definidas pelo orientador de estágio, incorre em errada interpretação e aplicação da lei, tendo violado o preceito legal citado na antecedente conclusão; 3.ª - Ainda que fosse exigível a frequência de aulas por parte da instituição, em todas ou nalguma disciplina do curso a ora demandada FPCEUP teria que informar os alunos de que estariam sujeitos a essa condição antes do início do ano letivo e na Ficha da Disciplina, tal como regulamentado no artigo 2.º e no ponto .º 4 do artigo 3.º do Regulamento "PRINCÍPIOS A OBSERVAR NA AVALIAÇÃO DOS DISCENTES DA U.PORTO", publicado em DR como Deliberação 1536/2005, o que não fez; 4.ª - A FPCEUP ora demandada incorreu, pois, na violação do art.º 2.º e ponto 4 do art.º 3.º do Regulamento da U.P. aprovado pela deliberação n.º 1536/2005 citada; 5.ª E mesmo que tivessem sido observados aqueles procedimentos regulamentares, subsistia sempre a violação das citadas normas do estatuto do trabalhador estudante que se sobrepõem ao disposto naquele regulamento; 6.ª – Por outro lado, ao alicerçar a sua fundamentação jurídica na norma da alínea a) do ponto 1 do art.º 12.º da Lei 105/2009, de 14/09, e não na alínea b) do mesmo ponto 1, que é a aplicável ao caso, o douto acórdão incorreu também em erro de interpretação e aplicação da lei, tendo violado os normativos em questão; 7.ª – Quanto ao tratamento de desfavor da recorrente relativamente a outra colega de curso tal situação fica desde logo comprovada pelo que foi alegado pela própria demandada no artigo 35.º da sua Contestação, quando afirma que “ … o prazo de aceitação e defesa das dissertações de mestrado foi alterado, por decisão dos Serviços Centrais da Universidade, após o dia 15 de Julho, daí que Raquel Magalhães tivesse podido entregar posteriormente ao dia 15.”; 8.ª – Enquanto à recorrente/Autora foi indeferido o pedido de prorrogação do prazo para apresentar o Relatório de Estágio e, por causa dessa recusa, teve de o apresentar em condições adversas até à data que impreterivelmente lhe foi imposta – o dia 15 de Julho, relativamente à sua colega de curso que deixou expirar o prazo para a entrega do Relatório de Estágio, foi aceite essa entrega após a data regulamentar; 9.ª – Sendo a justificação que a demandada/recorrida dá para o seu procedimento - alteração a posteriori do prazo de aceitação e defesa das dissertações de mestrado por decisão dos Serviços Centrais da Universidade - inaceitável e gravemente violadora dos princípios da igualdade, imparcialidade e justiça pelos quais se deve pautar a sua ação; 10.ª – Qualquer eventual despacho em que se consubstancie aquela decisão de alteração do prazo não podem aplicar-se aos casos pendentes e, sobretudo, àqueles prazos que já expiraram; 11.ª - Sendo certo que, havendo tal alteração, seria um dever não só moral como jurídico por parte da Direção do curso informar a A. dessa alteração, dado o seu pedido nesse sentido ter sido indeferido pouco tempo antes; 12.ª - E, em qualquer circunstância, sempre a entidade ora demandada Universidade do Porto estava obrigada, para assegurar o princípio de igualdade de tratamento de todos os alunos, a permitir que todos pudessem apresentar os seus trabalhos, relatórios ou provas até ao termo no novo prazo que extemporaneamente tenha sido concedido para a aceitação e defesa das dissertações de mestrado; 13.ª - Tal dever de imparcialidade, igualdade de tratamento e isenção mais se impunha relativamente a casos como o da recorrente que, como trabalhadora estudante, havia solicitado a prorrogação do prazo de apresentação do seu relatório e que não obstante as razões que fundadamente invocou para o efeito, viu negada a sua pretensão; 14.ª - O despacho impugnado violou os princípios da igualdade, justiça e imparcialidade a que os órgãos de avaliação e os seus titulares estão vinculados, infringindo o disposto nos art.º 5.º e 6.º do Cód. de Procedimento Administrativo aprovado pelo Dec. - lei n.º 442/91, de 15/11, com as alterações do Dec- lei 6/96, de 31/01; 15.ª - Acresce que, para além do direito a tratamento igual ao da outra aluna, que não teve, a recorrente como trabalhadora estudante com o respetivo estatuto concedido, teria sempre direito a época especial de exame (neste caso, entrega do relatório, que é o momento de avaliação final que permite a avaliação na disciplina) em Setembro, conforme alegou e solicitou a A., e conforme se encontra descrito no artigo 10.º da Deliberação n.º 1536/2005 de 23 de Novembro; 16.ª – Ao não conceder nem a prorrogação de prazo, nem o direito à época especial de exames a entidade demandada violou o prescrito na citada Deliberação n.º 1536/2005 de 23 de Novembro e no n.º 4 do artigo 155.º da Lei 35/2004; 17.ª - Sendo o parecer da professora cooperante relativamente ao desempenho do estágio pedagógico manifestamente obscuro, incongruente e insuficiente para nele assentar um juízo idóneo acerca do desempenho da A. na disciplina “Estágio Pedagógico“, deveria desde logo ser aplicado o critério de avaliação conhecido e transmitido verbalmente aos alunos em contexto de aula pelo orientador do mestrado professor HV e que realmente abrangeu todos esses alunos, menos a ora A./recorrente – A prática de fazer coincidir a nota de estágio com a do relatório uma vez que o mesmo redunda, no fundo, do trabalho no primeiro; 18.ª - Ao afastar essa prática sem razões fundamentadas para o fazer os avaliadores incorreram também em desigualdade de tratamento da recorrente relativamente aos demais alunos avaliados, infringindo mais uma vez o disposto nos art.º 5.º e 6.º do Cód. de Procedimento Administrativo acima citado; 19.ª - O despacho que manteve a decisão de avaliação impugnada padece não só do vício de falta de fundamentação como igualmente do vício de violação de todos preceitos acima invocados e deve, em consequência, ser também anulado com fundamento nestas invocadas causas da sua invalidade; 20.ª – Quanto ao pedido de indemnização constante dos art.ºs 112 a 123 da petição e resumidamente enunciado no ponto 8 da presente alegação, deve o seu apuramento e quantificação ser relegado para liquidação em execução de sentença; 20.º – O douto acórdão recorrido julgando improcedente os vícios de violação de lei supra invocados incorreu em errada interpretação e aplicação da lei, violando todas as disposições legais supra citadas Nestes termos e nos demais que V. Ex.ªs doutamente suprirão deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser revogada a douta sentença proferida na parte em que julgou improcedentes os vícios de violação de lei invocados pela A., ora recorrente, dando-se tais vícios como verificados e, em consequência, anulando-se o despacho e atos de avaliação impugnados com fundamento não só no vício de falta de fundamentação mas também no vício de violação de lei, designadamente violação de todos os normativos citados na presente alegação, e julgando-se procedentes todos os pedidos formulados na ação, com as legais consequências, como é de inteira Justiça.” A aqui Recorrida/Universidade veio apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 9 de outubro de 2015, concluindo (Cfr. Fls. 297 a 307 Procº físico): O Recurso Jurisdicional apresentado pela Autora veio a ser admitido por despacho de 21 de outubro de 2015, sendo que o Recurso da Universidade, “inserido no requerimento das contra-alegações” não foi admitido “por ter sido apresentado depois de esgotado o prazo de interposição de recurso” (Cfr. fls. 314 Procº físico). Ainda que o Recurso da Universidade pudesse ter sido entendido como Recurso subordinado (Artº 633º CPC), não tendo o despacho que declarou a sua inadmissibilidade sido recorrido, transitou o mesmo em julgado. O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 13 de junho de 2016 (Cfr. fls. 321 Procº físico), nada veio dizer, requerer ou promover. * * * Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar III – Fundamentação de Facto 2) No ano letivo de 2006/2007 concorreu ao ensino público com a classificação académica de 16 valores e nesse mesmo ano começou a dar aulas como professora não profissionalizada. 3) Para adquirir a qualificação profissional necessária ao futuro desempenho das funções docentes como professora profissionalizada, e no seguimento da publicação do Decreto-Lei n° 20/2006, de 31 de Janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n° 51/2009, de 27 de Fevereiro, inscreveu-se em Setembro de 2008 no curso de Mestrado em Ensino de Artes Visuais da Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade do Porto, em parceria com a Faculdade de Belas-Artes da Universidade do Porto, ao qual foi admitida. 4) A A. frequentou o Mestrado em Ensino das Artes Visuais no 3º ciclo do ensino básico e secundário que frequentou na FPCEUP nos anos letivos 2008/2009 e 2009/2010 e que funcionou em horário laboral. 5) O Mestrado em Ensino das Artes Visuais no 3º ciclo do ensino básico e secundário é um ciclo de estudos enquadrado pelo DL nº 43/2007, de 22/2 – regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário -; DL 74/2006 de 24/3 – regime jurídico de graus e diplomas do ensino superior - e DL 42/05 de 22/2 – aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior e pelo regulamento do 2º ciclo de estudos em ensino das Artes Visuais no 3º ciclo do ensino básico e secundário da FPCEUP, encontrando-se estruturado em dois anos curriculares sendo que no 2º ano curricular são ministradas 3 unidades curriculares: Seminário; Estágio e Relatório. 6) Com data de 15 de Junho de 2010, foi elaborado parecer relativo ao trabalho desenvolvido pela docente OCGA, ora A., no ano letivo 2009/2010 na Escola Artística de Soares dos Reis pela docente cooperante, Rosário Forjaz – cfr. doc. de fls. 53 a 57 do PA apenso que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais. 7) Por carta datada de 15 de Julho de 2010, a ora A. declarou a entrega do relatório de estágio para conclusão do mestrado sem o parecer do orientador – cfr. doc. de fls. 49 do PA 8) Nessa mesma data a ora A. requereu a admissão a provas públicas – cfr. doc. de fls. 50 do PA 10) Por despacho da Presidente do Conselho Diretivo da Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade do Porto de 9/9/2010 foi nomeado o seguinte júri das provas de Mestrado em Ensino das Artes Visuais no 3º ciclo do ensino básico e no ensino secundário requeridas pela ora A.: Presidente – Doutor JCPS, professor auxiliar de Belas Artes da UP e vogais: Doutor VMASM, professor auxiliar convidado da Faculdade de Belas Artes da UP e Doutora NAP, professora associada da Faculdade de Psicologia e Ciências de Educação da UP – orientadora – doc. de fls. 42 do PA 11) Por despacho de 9/9/2010 o júri deliberou marcar os atos respeitantes às provas de mestrado para o dia 17/9/2010, às 14h – discussão da dissertação a que se refere a alínea b) do nº2 do artº 5º do DL nº 216/92, de 13 de Outubro - doc. de fls. 42 do PA. 12) Após ter realizado na FPCEUP a defesa pública do relatório do mestrado no dia 17 de Setembro de 2010 veio a ser informada, no final da mesma, da classificação do relatório, 16 (dezasseis) valores, bem como da classificação final do curso, 15 (quinze) valores – cfr. ata de fls. 46 do PA apenso que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais; 13) Na sequência dessa apresentação, e já no exterior da FPCEUP deu conta à orientadora e membro do júri Profª NAP, do seu descontentamento e estranheza pela classificação obtida, tendo perguntado à mesma qual a nota atribuída ao seu estágio. 14) Aquela professora informou então a Autora que a nota de estágio já estava lançada no sistema quando o júri introduziu a classificação do relatório, e que essa mesma nota era de 10 (dez) valores. 15) Face a tal informação a Autora solicitou uma reunião com o Presidente do júri, professor JCPS, que lhe disse serem os professores NAP e HV os mais indicados para se pronunciarem sobre o assunto (nota do estágio), tendo ficado acordado o dia 24 desse mês de Setembro para reunir com tais professores. 16) Nesse dia 24 de Setembro, a Autora dirigiu-se ao professor HV, que lhe disse não reunir sem a professora PS, pois esta também teria participado na atribuição da questionada nota do estágio, pelo que ficou agendada a reunião para o dia 1 de Outubro seguinte na FPCEUP, pelas 11h30. 17) Nessa reunião a Autora informou os professores do total desacordo relativamente à nota de estágio e solicitou que lhe fossem facultados os critérios que tinham conduzido àquela classificação. 18) Em 28 de Outubro de 2010 deu entrada nos serviços da Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade do Porto uma exposição dirigida ao Diretor da Faculdade que integra o doc. 1 junto com a p.i., e fls. 29 do PA apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 19) Com datas de 6, 7, 8 e 9 de Novembro de 2010, foram elaborados pareceres pelo Professores HV; NAP; JCPS e MT, sobre a exposição a exposição antecedente – cfr. doc. de fls. 16 a 28 do PA apenso, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. 20) Em resposta ao requerimento referido em 12) a UP remeteu à A. o ofício refª 002433 de 12/11/2010 que integra o doc. 4 junto com a p.i., que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 21) Em 10 de Dezembro de 2010 deu entrada nos serviços da Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade do Porto uma resposta da A. à comunicação antecedente, dirigida ao Diretor da Faculdade que integra o doc. de fls. 12 do PA apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 22) Por ofício datado de 25/1/2011, refª 000208, foi remetida à ora A. a informação prestada sobre a pronúncia antecedente – cfr. doc. de fls. 3 do PA apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; 23) Com data de 18/2/2011 a ora A. dirigiu à Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade do Porto o requerimento que integra o doc. 5 junto com a p.i., que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 24) Em resposta ao requerimento referido em 14) a UP remeteu à A. a carta datada de 31/3/2011 que integra o doc. 6 junto com a p.i., que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 25) A requerente apresentou requerimento de apoio judiciário pedido apoio judiciário para ação para impugnação de concurso público e ação contra instituição do ensino superior por prejuízos académicos, morais, psicológicos e profissionais que deu entrada na segurança social em 8/4/2011 com data dos CTT de 6/4/2011 – doc. junto a fls. 175 – e deu origem ao processo 70056. 26) Foi concedido o benefício da proteção jurídica nos termos propostos em 20/4/2011 – fls. 161 dos autos. 27) A A. requerente apresentou requerimento que deu entrada na segurança social em 11/5/2011 para ação contra instituição do ensino superior por prejuízos académicos, morais, psicológicos e profissionais que deu origem ao processo 90739. 28) Em 9/6/2011 foi concedido o benefício da proteção jurídica nos termos propostos (fls. 66 dos autos). 29) Por ofício de 9/6/2011 o patrono da A. foi notificado de que tinha sido nomeado patrono à A. no processo 2011900739 ref 127374/2011. 30) A presente ação administrativa especial deu entrada em juízo em 11 de Julho de 2011 – cfr. fls. 2 – e nela vem peticionado, entre o mais, a anulação do despacho do Senhor Diretor da Faculdade de Psicologia e das Ciências da Educação da Universidade do Porto, que indeferiu o recurso hierárquico interposto pela Autora da decisão de avaliação e classificação com nota 10 do desempenho do estágio da Autora no curso de mestrado e da decisão de avaliação da nota final desse mesmo curso de mestrado de 15 valores, proferidas pelos examinadores que constituíram o júri de exame das provas do referido mestrado.”
Do Erro na interpretação e aplicação do direito quanto à não verificação de vícios de violação da lei por parte do Acórdão recorrido. “trabalhador-estudante Especificidades da frequência de estabelecimento de ensino por trabalhador-estudanteArtigo 12.º 1 - O trabalhador-estudante não está sujeito: a) A frequência de um número mínimo de disciplinas de determinado curso, em graus de ensino em que isso seja possível, nem a regime de prescrição ou que implique mudança de estabelecimento de ensino; b) A qualquer disposição legal que faça depender o aproveitamento escolar de frequência de um número mínimo de aulas por disciplina; c) A limitação do número de exames a realizar em época de recurso. 2 - Caso não haja época de recurso, o trabalhador-estudante tem direito, na medida em que seja legalmente admissível, a uma época especial de exame em todas as disciplinas. Disse-se a este respeito na decisão recorrida: Da não informação aos estudantes antes do início do ano letivo da exigência de frequência de aulas A este propósito, refere-se na decisão recorrida que “considera a A. que, ao ter sido invocado como principal fundamento conhecido para a atribuição da nota mínima de aproveitamento, o absentismo da ora A., isto é, as faltas dadas a várias aulas dadas pela professora cooperante […] tal constitui violação do estatuto de trabalhador-Estudante, ao abrigo do qual a Autora frequentou o curso de mestrado, estatuto que prevê expressamente que não esteja sujeita a um número mínimo de aulas por disciplina para obter a aprovação e do qual se fala depender a respetiva classificação.” Da Deliberação 1536/2005, de 23 de novembro Ao não conceder nem a prorrogação de prazo, nem o direito à época especial de exames a entidade demandada violou o prescrito na citada Deliberação n.º 1536/2005 de 23 de Novembro e no n.º 4 do artigo 155.º da Lei 35/2004”. A este respeito, refere-se na decisão recorrida que “(…) estamos em face de um ciclo de estudos que visa a aquisição de competências científicas e pedagógicas necessárias ao exercício da docência, abrangendo as áreas científicas de Artes Visuais e de Ciências da Educação, ciclo esse que … funcionou em horário laboral, o que desde logo deixa antever dificuldades diversas ao nível do acompanhamento das unidades curriculares previstas, em especial, o “estágio pedagógico” (…). Da violação dos princípios da igualdade, imparcialidade e isenção, justiça (artigos 5.º e 6.º do CPA de 91) Como tem vindo a ser reconhecido pela generalidade da Jurisprudência (Vg. o Acórdão do TCA - Sul nº 02758/99 19/02/2004) não é de conhecer por omissão de substanciação no corpo de alegação, a violação de princípios, se o Recorrente se limita a afirmar a referida desconformidade de interpretação e de aplicação, sem apresentar, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado. Assim, até por falta de concretização e densificação do alegado, não se vislumbra que se verifique qualquer violação, designadamente dos princípios invocados. Do Pedido de Indemnização * * * Em face de tudo quanto supra ficou expendido, não merece censura a decisão proferida em 1ª Instância.* * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso Jurisdicional interposto, mantendo-se o Acórdão Recorrido.Custas pela Recorrente. Porto, 15 de Julho de 2016 |