Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00267/06.0BECBR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/15/2014
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Pedro Nuno Pinto Vergueiro
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.
NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA, POR OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO E POR DESCONSIDERAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS DE PROVA REQUERIDAS.
SISA. FUNDAMENTAÇÃO. ÓNUS DA PROVA. ILEGALIDADE DO ACTO DE LIQUIDAÇÃO.
Sumário:I) Em termos de omissão de pronúncia, embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado.
II) Quanto à matéria da oposição entre os fundamentos e a decisão, cabe notar que o vício em questão apenas ocorre quando a decisão (sentença) padece de uma contradição intrínseca que consiste numa incompatibilidade da subsunção, da factualidade dada por provada e tida por relevante à decisão final que veio a ser tomada, ao quadro jurídico aplicável, na medida em que aquela – factualidade - impunha sentido decisório diferente e oposto ao que veio a ser acolhido; Numa palavra, a contradição tem de se verificar entre os fundamentos invocados em suporte da decisão e o sentido decisório desta última.
III) Compete ao juiz examinar, em cada processo judicial, se é legalmente permitida a produção dos meios de prova oferecidos pelas partes, e, no caso afirmativo, aferir da necessidade da sua produção em face das questões colocadas, sabido que instrução tem por objecto os factos controvertidos e relevantes para o exame e decisão da causa tendo em conta as várias soluções plausíveis da questão de direito, de modo que, resulta claro que a dispensa, a não produção de quaisquer diligências de prova não implica uma violação de qualquer acto/formalidade imposta por lei, no caso a respectiva inquirição, já que é a própria lei que expressamente atribui ao juiz a faculdade de dela poder prescindir e não se vislumbra compatível que, de um passo, se confira ao juiz o poder de não produzir prova requerida pelas partes litigantes e, de outro e em simultâneo, se sancione a utilização de tal poder com um vício de forma fulminado com a nulidade.
IV) A exigência legal e constitucional de fundamentação visa, primacialmente, permitir aos interessados o conhecimento das razões que levaram a autoridade administrativa a agir, por forma a possibilitar-lhes uma opção consciente entre a aceitação da legalidade do acto e a sua impugnação contenciosa e para ser atingido tal objectivo a fundamentação deve proporcionar ao destinatário do acto a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela autoridade que praticou o acto, de forma a poder saber-se claramente as razões por que decidiu da forma que decidiu e não de forma diferente.
V) No caso presente, não é novidade que a sisa incidia sobre a transmissão da propriedade do imóvel identificado nos autos, sendo a matéria colectável medida pela contrapartida dessa transmissão, tendo os outorgantes na escritura pública em causa declarado um preço de compra e venda de € 78.560,67, apurando depois a AT, em sede de inspecção junto da empresa vendedora a existência de meios de pagamento no valor total de € 128.440,46, o que significa que sendo a liquidação da sisa realizada pela diferença, mostra-se fechado o silogismo judiciário, num raciocínio suficiente, claro e congruente, constituindo esta liquidação a emanação normal, típica, daqueles pressupostos e das normas jurídicas apontadas.
VI) Sobre a AT incide o ónus de provar a existência de todos os pressupostos (de facto e de direito) que a determinaram a efectuar correcções ao declarado pelo contribuinte, incumbindo-lhe, por isso, indagar sobre a verificação do facto tributário que afirma ter existido, através da realização de todas as diligências necessárias à descoberta da verdade material, só podendo efectuar a liquidação adicional quando os elementos que tiver apurado permitam formar a séria convicção sobre a existência do facto tributário não declarado (total ou parcialmente) pelo contribuinte (princípio da verdade material - arts. 50º do CPPT e 58º nº 1 da LGT).
VII) A recolha de elementos sobre os meios de pagamento no âmbito da empresa vendedora em associação com a declaração por escrito do sócio-gerente de tal empresa no sentido de que o valor real de venda da fracção foi superior ao declarado, indicia seriamente que o valor intrínseco do bem é diferente e superior ao declarado na escritura, sendo que esta “fundada suspeita” de falta de aderência à realidade do valor de aquisição declarado mais se adensa se tivermos em linha de conta a constatação de uma situação idêntica, relativamente, a um outro imóvel com tipologia similar e com menos dois terraços/varandas, cujo proprietário regularizou o pagamento da Sisa, desse modo reconhecendo e aceitando a entrega da totalidade dos meios de pagamento detectados aquando da fiscalização à empresa vendedora, o que sugere que a empresa vendedora se “encontrava aberta” a manobras de evasão fiscal deste teor, o que legitima a actuação da AT com referência ao recurso da metodologia alternativa utilizada, apenas se lhe impondo que solicitasse a cooperação devida do recorrido/impugnante no sentido de esclarecer a situação em apreço, sem margem para quaisquer dúvidas admitidas e através do meios de prova admitidos em direito.
VIII) Ora, a verdade é que se entende que a AT cumpriu essa obrigação de se dirigir ao contribuinte solicitando-lhe a referida cooperação ao remeter-lhe o relatório inspectivo e ao conferir-lhe o exercício do direito de audição, verificando-se que este alheou-se desta matéria, não enviando cópia dos meios de pagamento solicitados, tendo apenas respondido que a escritura foi realizada e liquidada na presença do notário, não se referindo aos adiantamentos anteriormente entregues à empresa vendedora.
IX) Assim sendo, com este pano de fundo, impunha-se agora ao Recorrente, com recurso aos meios gerais de prova, desde que não postergados pela lei, desde o documental ao testemunhal, passando pelo pericial, legitimar/evidenciar a sua conduta neste âmbito, situação que este negligenciou, na medida em que se limita, como já ficou dito, a refugiar-se nos termos da escritura, nada alegando no sentido de explicar todo o processo que envolveu tal aquisição, explicando, nomeadamente, o alcance da declaração do Banco mutuante que, pela aludida escritura, concede ao aqui Recorrente um empréstimo da quantia de quinze milhões e setecentos e cinquenta mil escudos e, nesta medida o enquadramento relativamente aos demais meios de pagamento apontados, situação sobre a qual o Recorrente não tem uma única palavra, realidade que compromete ab initio a sua posição, o que justifica a afirmação acima apontada no sentido de que a prova testemunhal nada aportaria neste domínio, precisamente pela falta de alegação dos factos necessários ao cabal enquadramento da tese do Recorrente.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:N...
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
N..., devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 09-02-2011, que julgou improcedente a pretensão pelo mesmo deduzida na presente instância de IMPUGNAÇÃO, relacionada com a liquidação de SISA, na quantia de € 6 829,03, acrescida de juros compensatórios de € 1 263,84, no montante total de € 8 092,87.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 142-156), as seguintes conclusões que se reproduzem:
“ (…)
B.1. A.1. DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS CORRECÇÕES EFECTUADAS
B.1.1. Conforme artº 77º da Lei Geral Tributária, todas as decisões proferidas pela Administração Tributária deverão ser sempre fundamentadas, por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que as motivaram. O n.º 2, por sua vez, impõe que dela constem as disposições legais aplicáveis, qualificação e quantificação dos factos tributários.
B.1.2. Não pode a Administração Tributária fundamentar a decisão apenas com meros indícios de que o valor declarado pelo impugnante para efeitos de liquidação do Imposto de Sisa não corresponde à verdade.
B.1.3. Cabia assim á Administração Tributária o ónus de provar a existência dos pressupostos de facto e de direito vinculativos da sua actuação e que conduziram à liquidação ora impugnada, o que não fez.
B.1.4. Verificada a falta de fundamentação da correcção proposta, como acima se descreveu, contrariou-se o disposto no artº 77º da Lei Geral Tributária, conduzindo assim à invalidade de todos os actos subsequentes designadamente da liquidação efectuada.
B.2. DA OPOSIÇÃO ENTRE OS FACTOS DADOS COMO PROVADOS E A DECISÃO.
B.2.1. Conforme se refere em A.2.1 não é verdade que tenha sido provado que o valor dos pagamentos documentados perfaça o total presumido da venda
6.2.2. De facto, os depósitos correspondem ao valor constante da escritura, ou seja, o valor da escritura foi de €78 560,67, tendo sido efectuados dois pagamentos, conforme recibo 94, cheque nº 3406613086, datado de 11/05/2001, no valor de €49 879,79 e na escritura, cheque nº 45329/CGD, datado de 28.12.2001, no valor de €28 680,88, o que perfaz aquele valor.
B.2.3. Do somatório daqueles valores resulta, não o valor indicado de €128.440,46, mas sim o de €78.560,67.
B.2.4. Pelo que não se encontra provado que o valor de aquisição tenha sido de €128.440.46, ao contrário do que ali se conclui.
B.3. DA NÃO ACEITAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL:
B.3.1. Salvo melhor opinião, a impugnação apresentada não versava só matéria de direito.
B.3.2. Conforme já acima referido, estava em causa o quantum do preço de compra do imóvel.
B.3.3. A prova testemunhal visava depor sobre o valor exacto de aquisição da fracção, o que foi negado, com o fundamento de que “estão em causa fundamentalmente questões de direito”.
B.3.4. Salvo melhor opinião, não nos parece que estejam em causa apenas questões de direito, quando se pretende comprovar, testemunhalmente, que o preço de aquisição não foi nem nunca poderia ter sido aquele que foi presumido pela Administração Tributária.
B.3.5. Viu-se assim o recorrente impedido de, através da prova testemunhal, contrariar a presunção a que a Administração Fiscal se socorreu, cujo corolário consistiu na liquidação da Sisa que se impugnou.
B.3.6. A não audição das testemunhas arroladas impediu que através deste meio fossem usados os meios convenientes com vista à descoberta da verdade material.
B.4. OMISSÃO DE PRONUNCIA SOBRE QUESTÕES SUSCITADAS NA IMPUGNAÇÃO.
B.4.1. No ponto 15 da impugnação, entre outros, refere-se que as correcções propostas não assentam em factos ou documentos que comprovem as mesmas, não tendo a Administração Tributária logrado comprovar que o diferencial em causa, serviu para o pagamento do preço de aquisição da referida fracção.
B.4.2. Salvo melhor opinião, não vislumbra onde se terá pronunciado a 1ª Instância sobre estas questões.
B.4.3. Que documento comprova que a diferença entre o valor de €28.680,88 entregue ao vendedor por cheque 45329/CGD no acto da escritura, e o valor do mútuo de €78.560,67, também teria sido entregue àquele?
B.4.4. Verificou-se, por isso, omissão de pronúncia ao não ter sido analisado e ponderado um elemento essencial que estava na génese da impugnação, omissão essa que conduz à nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, ao abrigo do disposto no artº 125º, nº 1 do CPPT.
EM FACE DO EXPOSTO, NÃO DEIXARÃO VENERANDOS SENHORES JUÍZES DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO, DE EMITIR ACÓRDÃO REVOGANDO A SENTENÇA PROPERIDA EM 1ª INSTÂNCIA, MANDANDO ANULAR AS LIQUIDAÇÕES ORA IMPUGNADAS, COMO É DE INTEIRA JUSTIÇA”

A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.


2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO –QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em indagar da nulidade da sentença por omissão de pronúncia e por oposição entre os fundamentos de facto e a decisão e bem assim apreciar a não consideração das diligências de prova requeridas (prova testemunhal) e ainda conhecer da questão da fundamentação do acto em apreço, sem olvidar a matéria da ilegalidade do acto de liquidação.


3. FUNDAMENTOS
3.1 DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“…
1 ~- O processo de impugnação judicial deu entrada, por via electrónica, neste Tribunal em 05.04.2006, conforme resulta do teor de fls. 2 dos presentes autos e que aqui se dão por reproduzido.
2 - Por Termo de Declaração, correspondente a SISA nº. 3050/1330/993/2006, cód. Red.: 8026, no serviço de finanças de Coimbra 2, datado de 8 de Fevereiro de 2006, o impugnante declarou pretender pagar a SISA Adicional devida referente à compra através de escritura pública realizada em 28.12.2001, lavrada no Cartório Notarial de Arganil, Livro/folhas 79-D/101, da fracção autónoma designada pela letra “I”, inscrita na matriz sob o artigo …º., da freguesia de E…, sita na Casa Amarela, à “P… - Sociedade de Construções, Ldª.”, NIPC 5.., com sede na Charneca, em Pombal, pelo preço de € 85 060,67 e não pelo valor de € 78 560,67, conforme declarado, no conhecimento da Sisa 1277/2001 que serviu de base à mencionada escritura. Sendo devidos juros compensatórios sobre € 538,42, desde a data da escritura até 10.08.2005, correspondendo à data da entrada do relatório de inspecção no serviço, conforme teor de fls. 44, identificado como anexo 2 cujo teor do mesmo se dá aqui por integralmente reproduzido.
3 – Na sequência do Termo de declaração da transmissão da fracção “I” que antecede apurou-se o valor de SISA a liquidar, no montante de € 638,06, obtida através da seguinte operação: (€ 85 060,67 x 11% = € 9 356,67), com a parcela a abater no valor de € 7 720,89, efectuado o desconto previsto no artigo 39º.- A: € 1 097,36, ficando prejudicada a Sisa paga no conhecimento 1277/2001, sendo o remanescente do valor a pagar de € 538,42 (importância de SISA) a que acrescem € 99,64 (juros compensatórios), conforme resulta de fls. 44 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
4 - O valor da SISA liquidado, na sequência, do termo de declaração de 8 de Fevereiro de 2006, correspondente à Sisa nº. 3050/1330/1993/2006, Cód. Red: 8026 foi pago nessa mesma data, conforme resulta da vinheta aposta no citado documento e cujo termos se dão aqui por reproduzidos.
5 - Em 5 de Janeiro de 2006, o impugnante dirigiu um requerimento ao Chefe do Serviço de Finanças, pedindo autorização para proceder ao pagamento do Imposto Municipal de Sisa relativo à diferença verificada na aquisição da fracção “I”, do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de E…, sob o artigo …º, titulada pela escritura pública lavrada em 28 de Dezembro 2001, no Cartório Notarial de Arganil entre o valor declarado de € 78 560,67 e o valor de € 85 060,67, mais solicitou ainda o pagamento do imposto de selo e da coima conexa com o benefício da redução, prevista na alínea c) do nº. 1 do artigo 29º. do Regime Geral das Infracções Tributárias, devidos, conforme teor de fls. 45 cujos termos se dão aqui por integralmente reproduzidos.
6 - Por ofício nº. 007848, referente ao processo 202-B, datado de 23.08.2005, remetido por carta registada, com aviso de recepção foi o impugnante notificado, na sequência da devolução da 1ª. notificação enviada através do ofício nº. 7422, de 04.08.2005, nos termos do artigo 77º. da LGT e do artigo 61º. do RCPIT, da 2ª. notificação de harmonia com o disposto no nº. 5 do artigo 39º. do diploma citado sob epígrafe e cujo teor daquela primeira notificação que foi recebida em data ilegível, conforme teor do documento junto como anexo 3 junto a fls. 46 e 15 e cujos termos se dão aqui por integralmente reproduzidos.
7 - A técnica L…, com o nº. 11270, com a categoria ITP, na sequência da ordem de serviço interna nº. OI200501706, PNAIT 31116, com data de início em 21.06.2005 e de conclusão em 15.07.2005, no âmbito do procedimento interno de inspecção realizada ao impugnante N..., NIF 1..., inscrito no CAE 052630, elaborou o relatório definitivo, no qual, refere que na sequência das correcções de natureza aritméticas ao exercício fiscal do ano de 2001, concluiu que o montante de imposto de selo devido ascendia a € 498,80 e o imposto de Sisa a € 6 829,04, conforme teor de fls. 47 a 53 dos autos e cujos termos se dão aqui por integralmente reproduzidos.
8 - O procedimento de inspecção interno referido em 7)., ocorreu na sequência da acção inspectiva realizada ao sujeito passivo “P… Construções, Ldª.”, NIPC 5…, com sede na Charneca, em Pombal, no âmbito da qual foram detectadas irregularidades que determinaram correcções de natureza meramente aritmética no cálculo do valor de imposto em falta no exercício de 2001, em sede de Imposto Municipal de Sisa (€ 6 829,04) e de Imposto de Selo (€ 498,80), na esfera individual dos adquirentes das fracções do prédio, construído e vendido pela supracitada sociedade (…) a fracção autónoma designada pela Letra “I” (3º. Dtº.), do prédio em regime de propriedade horizontal, localizado na freguesia de E…, concelho de Coimbra, sob o artigo …º., foi vendida por aquela empresa ao contribuinte N..., através de escritura pública realizada em 28.12.2001, no Cartório Notarial de Arganil, pelo valor € 78 560,67, tendo sido recolhidos dois documentos, designadamente, o recibo 94, cheque nº. 3406613086, datado de 11/05/2001, no valor de € 49 879,79 e a escritura, cheque nº. 45329/CGD, datado de 28.12.2001, no valor de € 28 680,88, perfazendo o valor total de € 128 440,46, conforme resulta do teor do relatório e das fotocópias dos documentos anexos de fls. 54 e 55 cujos termos se dão aqui por reproduzidos.
9 - O parecer de 18 de Julho de 2008, do Técnico Economista Assessor Principal foi o seguinte: “Confirmo designadamente, as conclusões a folhas 3 do presente relatório. Proponho à consideração superior o seu sancionamento e remessa ao contribuinte nos termos do artigo 61º. RCIPT”, conforme teor de fls. 47 que aqui se dão por reproduzidos.
10 - Em 2 de Dezembro de 2005 foi emitida a liquidação de Sisa devida apurada pela Inspecção Tributária referente ao sujeito passivo N..., com o NIF 1..., referente ao imóvel Urbano 3550, fracção “I”, da freguesia das E... que apurou o valor de sisa apurado pela fiscalização, em que o valor apurado pela transmissão foi de € 128 440,46
1€ 128 440,46 x 18%€ 23 119,28
2parcela a abater€ 15 192,89
3desconto do artigo 39º-A€ 1 097,36
4sisa paga no conhecimento nº. 1277/2001€ 0,00
5valor a pagar apurado pela fiscalização (1-2-3-4)€ 6 829,03

Sendo devidos juros compensatórios no valor de € 1 263,84, contados desde 28.12.2001, data da escritura até 10.08.2005, data em que o relatório deu entrada neste Serviço de Finanças, conforme teor de fls. 57 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida.
11 - Por ofício nº. 1861, datado de 02.12.2005 remetido por carta registada, com aviso de recepção através do qual se notificou o impugnante para proceder ao pagamento da Sisa Adicional e juros compensatórios, no prazo de 30 dias, nos termos do previsto no artigo 115º., nº. 4 de CIMSISSD, devido pela diferença entre o valor apurado na inspecção tributária levada a efeito pela Direcção de Finanças de Leiria e valor declarado pelo impugnante declarado na sisa nº. 1277/2001, de 27.12.2001, conforme teor se fls. 56 cujos termos se dão aqui por integralmente reproduzidos.
12 - O impugnante em 23.06.2005 referente à ordem de serviço OI200501706 foi notificado por ofício remetido por carta registada para exercer o seu direito de audição, conforme teor de fls. 25 cujos termos se dão aqui por reproduzidos.
13 - Em 7 de Julho de 2005, o impugnante apresentou na Direcção de Finanças de Leiria reclamação nos termos do previsto no artigo 60º. da LGT e 60º. Do RCPIT, a que corresponde a entrada nº. 5459, na qual arguiu a existência de imprecisões que levaram a inexactidão dos valores apurados, conforme teor de fls. 26 cujos termos se dão aqui por integralmente reproduzidos.
14 - Em 20 de Julho de 2005, o Chefe de Divisão de Finanças de Leiria J… proferiu despacho onde declarou concordar com o teor do presente relatório, conforme teor de fls. 47 que aqui se dão por reproduzidos.
15 – A Direcção Geral de Impostos elaborou o cálculo de juros compensatórios, referente ao capital € 6 829,03, com início de 28.12.2001 e termo em 10.08.2005, o valor dos juros compensatórios de € 1 263,84, os juros posteriores a 31.12.1998, do artigo 2º., Decreto-Lei nº. 398/98, € 6 829,03, com início em 28.12.2001 e o dia do seu termo em 30.04.2003, num total de 489, 7%, juros no valor de € 640,43 e de 01.05.2003 a 10.08.2005, num total de 833, à taxa de 4%, perfazendo um montante de € 623,41, conforme teor de fls. 58 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
16 - Por ofício nº. 007422, datada de 04.08.2005, referente à ordem de serviço nº. OI200501706, por carta registada com aviso de recepção foi o impugnante notificado “(…) das correcções aritméticas efectuadas à matéria tributável e/ou imposto, sem recurso a métodos indirectos, cujos fundamentos constam do referido Relatório. A breve prazo, os serviços da DGSI procederão à notificação da liquidação respectiva, a qual conterá os meios de defesa, bem como o prazo de pagamento, se a ele houver lugar. Da presente notificação e respectiva fundamentação não cabe reclamação ou impugnação”, resultantes da acção de inspecção e devolvida com a informação de “não atendeu”, conforme teor de fls. 17 e 18 cujos termos se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
17 - A certidão de dívida emitida em 14.02.2006, correspondente ao processo nº. 3050, no valor de € 7 454,8, dos quais € 6 290,61 correspondem a imposto de Sisa e € 1 164,20 a juros compensatórios proveniente da liquidação adicional do Imposto Municipal de Sisa e Juros Compensatórios devidos pela aquisição da fracção “I”, do artigo …º, correspondente à habitação, sita na freguesia das E… cujo processo foi instaurado com o número 46/2005 e cujo facto tributário ocorreu em 28.12.2001, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 11.01.2006 e não por o não ter cumprido, se extraiu a presente certidão nos termos e condições estabelecidos nos citados com vista à instauração da acção executiva para cobrança coerciva da quantia referida e discriminada nos seguintes termos:
Imposto de Sisa (8026)€ 6 290,61
Juros Compensatórios€ 1 164,20
Total€ 7 454,81
conforme teor do documento a fls. 32 cujo teor se dá aqui por integralmente por reproduzido.
18 - Por ofício nº. 538, datado 08.08.2007, com referência ao ofício nº. 1440, de 2007.06.20 oriundo da Direcção de Finanças de Leiria, remetido por correio registado remeteu os documentos melhor indicados naquele, conforme teor de fls. 2 cujo teor se dá aqui por integralmente por reproduzida.
19 - A planta topográfica, correspondente à carta nº. 230-3/3-4/2, data em 19.05.2008, identifica o local de implantação do prédio, conforme teor de fls. 95 cujo teor de dá por integralmente reproduzido.
Mais resultou provado:
20 - O impugnante em 27 de Dezembro de 2001, na Repartição de Finanças de Coimbra por termo, em sede de Sisa declarou pretender pagar a Sisa em dívida referente à compra da fracção “I”, do prédio inscrito na matriz no artigo …º. pela quantia de Esc 15 750 000$00 à sociedade P… - Sociedade de Construção, Ldª. e à qual foi atribuído o valor patrimonial de Esc 15 660 000$00. Declarou ainda que aquela não se encontra hipotecada, arrendada ou cativa de usufruto, nem sobre ela recaem quaisquer outros ónus ou encargos e ainda se destina exclusivamente à habitação, tendo-se apurado um valor de Sisa de Esc. 202 000$00 e que deu origem à liquidação nº. 1277, conforme teor de fls. 37 cujos termos se dão aqui por integralmente reproduzidos.
21 - A fracção “I” no ano de 2006 tinha um valor patrimonial actualizado de € 83 673,31, conforme teor de fls. 48 conjugada com fls. 49 cujos termos se dão aqui por integralmente por reproduzidos.
22 - Em 27 de Agosto de 2001, a firma “P… - Sociedade de Construção, Ldª.” apresentou uma declaração para inscrição ou alteração de inscrição de prédios urbanos na matriz relativamente ao prédio inscrito na matriz 2635-U, com fundamento em prédio novo, correspondente ao prédio descrito como edifício de cave para garagens, rés do chão, primeiro, segundo, terceiro andares para habitação e sótão para arrumos, em propriedade horizontal, à datada conclusão das obras, em 23.08.2001, tinha um valor patrimonial de Esc. 22 000 000$00, conforme os termos do docº. junto a fls. 52 a 53 do processo administrativo que aqui damos por reproduzidos para todos os efeitos legais.
23 - Por escritura pública de constituição de propriedade horizontal celebrada em 23 de Agosto de 2001, no 1º cartório notarial de Coimbra, onde compareceram como outorgantes I… que como gerente, com poderes para o acto, outorga em nome da sociedade comercial por quotas com a denominação “P… - Sociedade de Construções, Limitada” que declarou que a sociedade sua representada é proprietária de um prédio urbano, composto por cave, rés-do-chão, primeiro, segundo e terceiro andares, com a área coberta de 475 m², sito na Casa Amarela, freguesia de E…, (…) edifício construído no lote de terreno com a área de 968 m², correspondente ao descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra, sob o nº. …, da freguesia de E… e lá registada a favor da sociedade representada dele outorgante, pelo registo G- de 8-10-1997, Ap.25, atribuindo ao aludido prédio urbano o valor de Esc. 22 000 000$00 e que por reunir as condições legais necessárias, será constituído em propriedade horizontal, conforme os termos que melhor constam de fls. 54 a 57 do processo administrativo que aqui damos por reproduzidos.
24 - Por escritura pública de mútuo com hipoteca e fiança celebrada em 28 de Dezembro de 2001, no Cartório Notarial de Arganil, onde compareceram I…, na qualidade de gerente, da sociedade comercial que gira com o nome “P… – Sociedade de Construções, Limitada”, com sede no Lugar da Charneca, NIPC 5…, com a matrícula nº. 1 390º, com o capital social de 40 milhões e, como segundo outorgante, N..., como terceiro outorgante, J…, na qualidade de procurador, em nome e representação da sociedade anónima que gira sob a firma “Caixa Geral de Depósitos, S.A.”, como quartos outorgantes J… e mulher M…, casados, tendo o primeiro outorgante declarado o seguinte:”(…) pela presente escritura e pelo preço de Esc. 15 750 000$00, que já recebeu, vende ao segundo outorgante, N..., a fracção autónoma, designada pela letra “I”, correspondente ao 3º. andar direito, do prédio situado em Casa Amarela, da freguesia de E…, concelho de Coimbra, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo …º., correspondendo à fracção o valor patrimonial de 15 660 000$00, descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o número …º.,, da freguesia E… e, aí registadas a aquisição da fracção a favor da sociedade sua representada, pela inscrição G-1, 971008025 – Ap. 25/08101997 e a propriedade horizontal a que o prédio está afecto pela inscrição F2001089010 – Ap. 10/29082001”, o segundo e terceiro outorgantes, por sua vez, declararam “que pela presente escritura, a “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” concede ao segundo outorgante N..., um empréstimo da quantia de Esc. 15 750 000$00, importância de que este se confessa, desde já, devedor. (…) Que em garantia: a) do capital emprestado, no referido montante de Esc. 15 750 000$00; b) dos respectivos juros até à taxa anual de 9,544%, acrescida, em caso de mora, de uma sobretaxa até 4%, ao ano, a título de cláusula penal; e c) das despesas emergentes deste contrato, que, para efeitos de registo se fixam em 600 030$00, a parte devedora, constitui hipoteca sobre a fracção autónoma anteriormente identificada. A parte devedora atribui ao imóvel hipotecado o valor de 15 750 000$00. Da presente hipoteca já foi feito o registo provisório pela inscrição C20010927028- Ap. 28/27092001; o imóvel hipotecado encontra-se já registado provisoriamente a favor da parte devedora, pela inscrição G-20010927027-Ap. 27/27092001, termos em que os quartos outorgantes se declararam responsáveis como fiadores e principais pagadores por tudo quanto venha a ser devido à Caixa credora, em consequência do empréstimo aqui titulado, dando desde já, o seu acordo a quaisquer modificações da taxa de juro e bem assim, às alterações do prazo ou moratórias que venham a ser convencionadas entre a credora e a parte devedora e aceitando que a estipulação relativa ao extracto da conta e aos documentos de débito seja também aplicável à fiança” (…), conforme os termos da cópia da certidão junta aos autos a fls. 29 a 35 e do documento complementar junto a fls. 36 a 43 que aqui se dão por integralmente reproduzida para todos os legais efeitos.
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Factos Não Provados:
Todos os demais factos que não estejam incluídos no elenco acima enunciado e que, tendo sido alegados, não se incluam em expressões de direito ou conclusivas.
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Convicção do Tribunal:
A convicção do tribunal quanto aos factos provados resultou fundamentalmente do teor da prova documental que integra o processo de impugnação e o processo administrativo e que não tendo sido impugnados quanto ao seu conteúdo, produzem prova plena dos factos que neles estão descritos, nos termos das regras gerais.”
3.2 DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, então, antes de mais, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal, está cometida, desde logo, a tarefa de indagar da nulidade da sentença por omissão de pronúncia e oposição entre a decisão e os fundamentos.

Com efeito, no âmbito das suas alegações, o Recorrente aponta que no ponto 15 da impugnação, entre outros, refere-se que as correcções propostas não assentam em factos ou documentos que comprovem as mesmas, não tendo a Administração Tributária logrado comprovar que o diferencial em causa, serviu para o pagamento do preço de aquisição da referida fracção e salvo melhor opinião, não vislumbra onde se terá pronunciado a 1ª Instância sobre estas questões e que documento comprova que a diferença entre o valor de €28.680,88 entregue ao vendedor por cheque 45329/CGD no acto da escritura, e o valor do mútuo de €78.560,67, também teria sido entregue àquele?
Verificou-se, por isso, omissão de pronúncia ao não ter sido analisado e ponderado um elemento essencial que estava na génese da impugnação, omissão essa que conduz à nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, ao abrigo do disposto no artº 125º, nº 1 do CPPT.
Antes disso, a Recorrente tinha já sustentado que a existência de oposição entre os factos dados como provados e a decisão, na medida em que não é verdade que tenha sido provado que o valor dos pagamentos documentados perfaça o total presumido da venda, na medida em que os depósitos correspondem ao valor constante da escritura, ou seja, o valor da escritura foi de €78 560,67, tendo sido efectuados dois pagamentos, conforme recibo 94, cheque nº 3406613086, datado de 11/05/2001, no valor de €49 879,79 e na escritura, cheque nº 45329/CGD, datado de 28.12.2001, no valor de €28 680,88, o que perfaz aquele valor e do somatório daqueles valores resulta, não o valor indicado de €128.440,46, mas sim o de €78.560,67, pelo que não se encontra provado que o valor de aquisição tenha sido de €128.440.46, ao contrário do que ali se conclui.

Segundo o disposto no artigo 125º nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, é nula a sentença quando ocorra “a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”, sendo que esta nulidade está directamente relacionada com o dever que é imposto ao juiz, pelo artigo 660º nº 2 do Código de Processo Civil, de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e de não poder ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, determinando a violação dessa obrigação a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Assim, embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado.
A partir daqui, é manifesto que o Recorrente não tem razão no que diz respeito à invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia, dado que, a questão nuclear apontada foi apreciada, tendo sido ponderado não só a matéria vertida no probatório (ponto 8), mas também que “… da análise do relatório junto ao processo administrativo concluímos que o mesmo faculta todos os elementos que se mostram suficientemente reveladores da existência de simulação do preço do imóvel no acto da escritura, designadamente, dos documentos anexos ao relatório e comprovativos dos depósitos de valores superiores aos declarados.
Assim, começando a análise pela constatação dos pagamentos efectuados pelo impugnante na empresa vendedora, na forma discriminada a fls. 4 do relatório, em montante que totaliza € 128 440,46, passando depois às declarações, por escrito, do sócio gerente, afirmando que o valor real da venda da fracção foi superior ao declarado e, por fim, a inércia demonstrada pelo impugnante perante solicitação de esclarecimento sobre o destino da diferença entre o valor pago na escritura e o valor total do contrato de mútuo, tendo por assente que o montante de € 49 878,79, entregue em 11.05.2001 (cfr. fls. 50), se destinou a sinalizar o negócio e nada tem a ver com o mútuo, só concretizado com a escritura celebrada no mês de Dezembro seguinte.
Acresce ainda referir a constatação de uma situação idêntica, relativamente, a um outro imóvel com tipologia similar e com menos dois terraços/varandas, cujo proprietário regularizou o pagamento da Sisa, desse modo reconhecendo e aceitando a entrega da totalidade dos meios de pagamento detectados aquando da fiscalização à empresa vendedora. …”, não tendo qualquer sentido a apresentação desta questão enquanto fundamento de nulidade da sentença neste domínio.

Quanto à invocada oposição entre a decisão e os fundamentos, tal nulidade constitui vício da estrutura lógica da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão: os fundamentos invocados pelo juiz não conduziriam ao resultado expresso na decisão; conduziriam, isso sim, a resultado oposto.
Há, pois, um vício real no raciocínio do julgador, uma real contradição entre os fundamentos e a decisão: a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente (cfr. Alberto dos Reis, Anotado, vol. V, pág. 141).
Todavia, in casu, tal não sucede, pois que a decisão recorrida mostra-se perfeitamente enquadrada e os seus fundamentos conduzem à decisão assumida em sede de dispositivo como se retira da transcrição acima efectuada.
Daí que a aludida nulidade se não verifique também nesta vertente.

Quanto à questão enunciada relativamente à não consideração das diligências de prova requeridas, cabe notar que eventual vício formal pelo facto de o Tribunal não ter considerado ou ter prescindido da produção da prova apontada pelas partes fulminado com a nulidade esta não poderá deixar de ser de natureza secundária, na medida em que da sua realização, enquanto um acto ou uma formalidade prescrita por lei, pudessem resultar elementos susceptíveis de influir no exame ou na decisão da causa, integrando, assim, como se referiu, uma nulidade secundária, à luz do que preceitua o art.º 201º do CPC, por não abrangida pelos artigos que o precedem, a invocar/arguir nos termos do subsequente art.º 205.º do mesmo compêndio legal.
Por outro lado, dúvidas, também, não subsistem que, não dispondo o CPPT, de regime próprio relativamente às nulidades secundárias, estas terão de ser analisadas à luz do que, a respeito delas, se dispõe no dito C. Proc. Civil, por imposição do, também, referido art.º 2.º/e do CPPT. …”.
Diga-se ainda que a consideração de qualquer vício de forma neste âmbito exigiria que as diligências em apreço fossem impostas, tal como se refere no Ac. do T.C.A. Sul de 06-10-2010, Proc. nº 03603/09, ao que se crê ainda inédito, “no sentido de inexoravelmente vinculadas, ou no dizer do preceito, prescrita por lei, para além de poder influir no exame ou na decisão da causa; Ou seja, e ao que aqui releva, para além de ter de se tratar de formalidade omitida cuja ausência não assegure, no dizer do Prof. A. dos Reis Cfr. Comentário ao CPC, vol. II , 481 e segs.. “(...) a instrução, a discussão e o julgamento regular do pleito”, assim devendo ser entendida a exigência de que a “(...) irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa” tem, ainda, de se tratar de formalidade imposta por lei Como diz aquele mestre, no mesmo local, ainda que a propósito das nulidades desde logo decretadas por lei; “A nulidade só aparece quando se verifica um destes casos:
a)Quando a lei expressamente a decreta;
b)Quando a irregularidade cometida posa influir no exame ou na decisão da causa.
O primeiro caso não levanta dúvidas. Se a lei declara, em termos explícitos, que determinado acto não poderá ser praticado, sob pena de nulidade, ou impõe a prática de um acto (...) não há que averiguar se (...) é ou não susceptível de influir no exame e decisão da causa (...); o tribunal tem de inclinar-se perante o império da lei, tem de decretar a anulação pura e simplesmente.
(...).
O 2.º caso em que a infracção formal tem relevância deixa ao juiz um largo poder de apreciação. (...)”.(sublinhado da nossa responsabilidade). , no sentido de a verificação de tal formalidade não estar, em circunstância alguma, sujeita a avaliação, segundo critérios de oportunidade, por parte do juiz.”.

É sabido que o processo judicial tributário é, pelo menos desde a Lei Geral Tributária, um processo de partes, pautado pelo princípio da legalidade, do contraditório e da igualdade de partes, devendo o tribunal decidir conforme os factos e as provas que lhe são apresentados dentro das regras processuais. E, por isso, o juiz só pode dispensar a fase de instrução dos autos «se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários» (artigo 113.º do CPPT), devendo, caso contrário, ordenar as diligências de prova necessárias, nomeadamente a testemunhal, em conformidade com o disposto nos artigos 114.º, 115, n.º 1 e 119.º do CPPT.

Assim, embora o tribunal tenha, em princípio, de admitir todos os meios de prova que as partes ofereçam - posto que em processo tributário de impugnação são, em regra, admitidos todos os meios gerais de prova (artigo 115.º do CPPT) - pode recusar a sua produção caso exista norma legal que limite ou proíba determinado meio de prova ou julgue que as provas oferecidas são manifestamente impertinentes, inúteis ou desnecessárias.

O direito à prova no procedimento e no processo tributário existe e é objecto de uma tutela muito forte, mas não constitui um direito absoluto, pois que o legislador ordinário estabeleceu limites e indicou critérios precisos de restrição do uso de meios de prova em relação a factos determinados, como acontece com o artigo 392.º do Código Civil, onde se estabelece que “A prova por testemunhas é admitida em todos os casos em que não seja directa ou indirectamente afastada”, e com o disposto nos artigos 393.º, 394.º e 395.º desse Código, que prevêem as situações em que é inadmissível a prova testemunhal.

Em suma, compete ao juiz examinar, em cada processo judicial, se é legalmente permitida a produção dos meios de prova oferecidos pelas partes, e, no caso afirmativo, aferir da necessidade da sua produção em face das questões colocadas, sabido que instrução tem por objecto os factos controvertidos e relevantes para o exame e decisão da causa tendo em conta as várias soluções plausíveis da questão de direito.
Nesta linha de raciocínio, resulta claro que a dispensa, a não produção de quaisquer diligências de prova não implica uma violação de qualquer acto/formalidade imposta por lei, no caso a respectiva inquirição, já que é a própria lei que expressamente atribui ao juiz a faculdade de dela poder prescindir e não se vislumbra compatível que, de um passo, se confira ao juiz o poder de não produzir prova requerida pelas partes litigantes e, de outro e em simultâneo, se sancione a utilização de tal poder com um vício de forma fulminado com a nulidade.
Em todo o caso, numa leitura mais abrangente desta matéria, desconsiderando a questão da oportunidade da crítica formulada pelo Recorrente, e com referência à avaliação do juiz que suporta a sua decisão de não considerar quaisquer diligências de prova pode estar inquinada de erro, isto é, pode ter considerado, à luz das soluções jurídicas que postule como possíveis ao caso em apreciação, que os elementos provados já disponíveis eram bastantes e suficientes, sem que tal tenha, efectivamente, aderência à realidade, matéria em que nos deparamos, tal como se refere no Ac. acima referido, não com um vício de forma mas, antes e de facto, de fundo consubstanciado em erro de julgamento nessa medida inquinando o valor doutrinal da decisão proferida sem que tenha o apoio da prova prescindida, sendo que, “in casu”, tal não se verifica, em função da análise acima efectuada pelo Tribunal ao nível da consideração da factualidade relevante para a sorte dos presente, sendo ainda de notar que o procedimento alegado pelo Recorrente encontra-se vertido no probatório, sendo de salientar que, em sede de petição inicial, este limita-se a reafirmar a sua posição neste domínio, nada dizendo sobre os elementos a que alude a AT no RIT e que colocam em crise tal matéria, o que significa que a prova testemunhal em nada poderia contribuir para uma percepção diferente da realidade em apreço.

Avançando, no que diz respeito às questões efectivamente suscitadas nos autos e tratadas pela decisão recorrida, o Recorrente continua a questionar a matéria da falta de fundamentação da liquidação impugnada.
Neste ponto, é sabido que o direito à fundamentação do acto tributário, ou em matéria tributária, constitui uma garantia específica dos contribuintes e, como tal, visa responder às necessidades do seu esclarecimento, procurando-se informá-lo do itinerário cognoscitivo e valorativo do acto por forma a permitir-lhe conhecer as razões de facto e de direito que determinaram a sua prática e porque motivo se decidiu num sentido e não noutro.
Diga-se ainda que a questão da fundamentação corresponde ao cumprimento duma directiva constitucional decorrente do actual art. 268º, n.º 3 da C.R.P. no qual se consagra o dever de fundamentação e correspondente direito subjectivo do administrado à fundamentação, sendo que com a consagração de tal dever se visa harmonizar o direito fundamental dos cidadãos a conhecerem os fundamentos factuais e as razões legais que permitem a uma autoridade administrativa conformar-lhes negativamente a esfera jurídica com as exigências que a lei impõe à administração de actuar, na realização do interesse público, com presteza, eficácia e racionalidade ( Acs. do S.T.A. de 17-01-1989, B.M.J. n.º 383, pag. 322 e ss. e de 04-06-1997 - Proc. n.º 30.137). ---
Do cotejo dos normativos citados temos que fundamentar é enunciar explicitamente as razões ou motivos que conduziram o órgão administrativo à prática de determinado acto, acto este que deverá conter expressamente os fundamentos de facto e de direito em que assenta a decisão sem que a exposição dos fundamentos de facto tenha de ser prolixa já que o que importa é que, de forma sucinta, se conheçam as premissas do acto e que se refiram todos os motivos determinantes do conteúdo resolutório, sendo que na menção ou citação das regras jurídicas aplicáveis não devem aceitar-se como válidas as referências de tal modo genéricas que não habilitem o particular a entender e aperceber-se das razões de direito que terão motivado o acto em questão, pelo que importa e se impõe que a decisão contenha os preceitos legais aplicados e que conduziram a tal decisão.
A fundamentação consiste, portanto, em deduzir de forma expressa a decisão administrativa com as premissas fácticas e jurídicas em que assenta, visando impor à Administração que pondere antes de decidir, contribuindo para uma mais esclarecida formação de vontade por parte de quem tem a responsabilidade da decisão além de permitir ao administrado seguir o processo mental que a ela conduziu ( Prof. Freitas do Amaral, "Direito Administrativo", vol. III, pag. 244 ).
Conforme é jurisprudência uniforme e constante a fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo concreto de cada acto e das circunstâncias concretas em que é praticado, cabendo ao tribunal em face do caso concreto ajuizar da sua suficiência, mediante a adopção de um critério prático que consiste na indagação sobre se um destinatário normal face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante dos actos em causa, fica em condições de saber o motivo porque se decidiu num sentido e não noutro.
Com tal dever de fundamentação visa-se "captar com transparência a actividade administrativa", sendo que tal dever, nos casos em que é exigido, é um importante sustentáculo da legalidade administrativa e constitui um instrumento fundamental da respectiva garantia contenciosa, para além de um elemento fulcral na interpretação do acto administrativo.
Para se atingir aquele objectivo basta uma fundamentação sucinta, mas que seja clara, concreta, congruente e que se mostre contextual.
Note-se que a fundamentação do acto administrativo é suficiente se, no contexto em que foi praticado, e atentas as razões de facto e de direito nele expressamente enunciadas, forem capazes ou aptas e bastantes para permitir que um destinatário normal apreenda o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão. ---
É contextual a fundamentação quando se integra no próprio acto e dela é contemporânea.
A fundamentação é clara quando tais razões permitem compreender sem incertezas ou perplexidades qual foi iter cognoscitivo-valorativo da decisão, sendo congruente quando a decisão surge como conclusão lógica e necessária de tais razões.
Quanto à fundamentação de direito, tem sido entendimento do S.T.A. que na fundamentação de direito dos actos administrativos não se exige a referência expressa aos preceitos legais, bastando a referência aos princípios jurídicos pertinentes, ao regime legal aplicável ou a um quadro normativo determinado ( neste sentido, os Acs. do S.T.A. de 28-02-02, Rec. nº 48071, de 28-10-99, Rec. nº 44051, de 08-06-98, Rec. nº 42212, de 07-05-98, Rec. nº 32694, e do Pleno de 27-11-96, Rec. nº 30218 ).

Mais do que isto, tem sido dito que em sede de fundamentação de direito, dada a funcionalidade do instituto da fundamentação dos actos administrativos, ou seja, o fim meramente instrumental que o mesmo prossegue, se aceita um conteúdo mínimo traduzido na adução de fundamentos que, mau grado a inexistência de referência expressa a qualquer preceito legal ou princípio jurídico, possibilitem a referência da decisão a um quadro legal perfeitamente determinado - Ac. do S.T.A. ( Pleno ) de 25-05-93, Rec. nº 27387, de 27-02-97, Rec. nº 36197.

Esta jurisprudência passa, assim, da suficiência de uma referência aos princípios jurídicos pertinentes, ao regime legal aplicável ou a um quadro normativo determinado, para a suficiência de uma completa ausência explícita de referência normativa, se se puder concluir que o destinatário do acto pôde ou pode perceber o concreto regime legal tido em conta.

Note-se que é efectivamente diversa a situação de inexistência da indicação numerada e específica das normas tidas por aplicáveis, inexistência compensada pela referência expressa aos princípios jurídicos pertinentes, ao regime legal aplicável ou a um quadro normativo determinado, de uma outra em que se verifica uma completa ausência de referência normativa.

Ainda que se considere ajustada esta linha jurisprudencial, a apreciação, em cada caso, de um acto como fundamentado de direito, apesar de nenhuma referência legal directa, supõe, em regra, o preenchimento de duas condições:

- A primeira é a de que se possa afirmar, inequivocamente, perante os dados objectivos do procedimento, qual foi o quadro jurídico tido em conta pelo acto;

- A segunda é a de que se possa concluir que esse quadro jurídico era perfeitamente conhecido ou cognoscível pelo destinatário, hipotizando-se que o seria por um destinatário normal na posição em concreto em que aquele se encontra.

A segunda condição não funciona sem a primeira, pois esta integra-a.

Se não se sabe qual o quadro jurídico efectivamente tido em conta pelo acto, jamais pode ser realizada; e, por isso, é irrelevante que o destinatário possa saber, e até saiba, qual o quadro jurídico que deveria ter sido considerado, sendo que o destinatário não se pode substituir nem ao acto nem ao autor do acto e a fundamentação é requisito do acto.

O destinatário tem o direito de saber qual o quadro jurídico que foi levado em consideração, ao abrigo de que regime legal entendeu o autor do acto praticá-lo.

Diga-se ainda que a fundamentação dos actos serve fins de inteligibilidade e de esclarecimento, devendo mostrar o «iter» cognoscitivo e valorativo que conduziu à estatuição, sendo que, na perspectiva do visado, o que lhe interessa é conhecer os antecedentes da consequência decisória - mesmo que mal extraída - para, assim esclarecido, seguidamente optar entre acatá-la ou impugná-la.


Na sentença recorrida, foi entendido que não se verificava o vício em apreço, apontando-se que “…Por outro lado, da análise do relatório junto ao processo administrativo concluímos que o mesmo faculta todos os elementos que se mostram suficientemente reveladores da existência de simulação do preço do imóvel no acto da escritura, designadamente, dos documentos anexos ao relatório e comprovativos dos depósitos de valores superiores aos declarados.
Assim, começando a análise pela constatação dos pagamentos efectuados pelo impugnante na empresa vendedora, na forma discriminada a fls. 4 do relatório, em montante que totaliza € 128 440,46, passando depois às declarações, por escrito, do sócio gerente, afirmando que o valor real da venda da fracção foi superior ao declarado e, por fim, a inércia demonstrada pelo impugnante perante solicitação de esclarecimento sobre o destino da diferença entre o valor pago na escritura e o valor total do contrato de mútuo, tendo por assente que o montante de € 49 878,79, entregue em 11.05.2001 (cfr. fls. 50), se destinou a sinalizar o negócio e nada tem a ver com o mútuo, só concretizado com a escritura celebrada no mês de Dezembro seguinte.
Acresce ainda referir a constatação de uma situação idêntica, relativamente, a um outro imóvel com tipologia similar e com menos dois terraços/varandas, cujo proprietário regularizou o pagamento da Sisa, desse modo reconhecendo e aceitando a entrega da totalidade dos meios de pagamento detectados aquando da fiscalização à empresa vendedora. …”
Que dizer?

Desde logo, cumpre ter presente que em matéria tributária, o dever de fundamentação dos actos decisórios de procedimentos tributários e dos actos tributários é concretizado, de forma genérica, no art. 77.º da LGT.
Nos termos deste último artigo, «a decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária» e a «fundamentação dos actos tributários pode ser efectuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo».

Por outro lado, como já ficou dito, a exigência legal e constitucional de fundamentação visa, primacialmente, permitir aos interessados o conhecimento das razões que levaram a autoridade administrativa a agir, por forma a possibilitar-lhes uma opção consciente entre a aceitação da legalidade do acto e a sua impugnação contenciosa.
Para ser atingido tal objectivo a fundamentação deve proporcionar ao destinatário do acto a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela autoridade que praticou o acto, de forma a poder saber-se claramente as razões por que decidiu da forma que decidiu e não de forma diferente.

A partir daqui, considerando os elementos presentes nos autos, tem de entender-se que a fundamentação externada pela AT satisfaz o requisito de fundamentação exigível, do ponto de vista formal, sendo suficiente porque permite a reconstituição do iter cognoscitivo que determinou a decisão da Administração, sendo clara porque é inteligível e sem ambiguidades ou obscuridades e é congruente porque exprime concordância entre os pressupostos normativos do acto e os motivos do mesmo, encontrando-se em suma, suficientemente fundamentado tal acto de liquidação adicional de sisa.

Com efeito, e como emerge do exposto, a fundamentação de um acto de liquidação no caso, deve ser o esteio, o suporte, por que foi efectuada aquela concreta liquidação e não qualquer uma outra, de molde a permitir ao contribuinte apreender os concretos factos donde ela emerge e poder determinar-se pela sua aceitação ou impugná-la, se entender que a mesma se encontra eivada de qualquer um vício que a inquine de ilegal, variando assim, a densidade fundamentadora, consoante o tipo de acto em causa e a participação ou não do mesmo no procedimento da sua formação.

No caso presente, não é novidade que a sisa incidia sobre a transmissão da propriedade do imóvel identificado nos autos, sendo a matéria colectável medida pela contrapartida dessa transmissão, tendo os outorgantes na escritura pública em causa declarado um preço de compra e venda de € 78.560,67, apurando depois a AT, em sede de inspecção junto da empresa vendedora a existência de meios de pagamento no valor total de € 128.440,46.

Assim, sendo a liquidação da sisa realizada pela diferença, mostra-se fechado o silogismo judiciário, num raciocínio suficiente, claro e congruente, constituindo esta liquidação a emanação normal, típica, daqueles pressupostos e das normas jurídicas apontadas.

Tais elementos estão vertidos de forma clara no relatório de inspecção, a que se alude nos autos, sendo a liquidação impugnação uma emanação da realidade vertida no relatório, que culminou com a decisão de proceder-se à liquidação adicional ora impugnada, impondo notar-se que o relatório em apreço incorpora a descrição factual, a proposta de decisão e a decisão da matéria em causa, o que significa que não se reconhece validade à crítica do Recorrente neste âmbito, quando reclama que a AT não logrou evidenciar a existência dos pressupostos de facto e de direito vinculativos da sua actuação e que conduziram à liquidação ora impugnada, situação que, aliás, coloca a questão num outro plano, que não o da falta de fundamentação da liquidação.

Tal implica considerar a questão da ilegalidade do acto de liquidação, defendendo o Recorrente a sua descrição em relação à situação relacionada com a transmissão apontada nos autos, recusando qualquer virtualidade ao procedimento da AT.

Pois bem, é ponto assente que sobre a AT incide o ónus de provar a existência de todos os pressupostos (de facto e de direito) que a determinaram a efectuar correcções ao declarado pelo contribuinte, incumbindo-lhe, por isso, indagar sobre a verificação do facto tributário que afirma ter existido, através da realização de todas as diligências necessárias à descoberta da verdade material, podendo efectuar a liquidação adicional quando os elementos que tiver apurado permitam formar a séria convicção sobre a existência do facto tributário não declarado (total ou parcialmente) pelo contribuinte (princípio da verdade material - arts. 50º do CPPT e 58º nº 1 da LGT).

Isto significa que se impõe à AT abalar a presunção de veracidade da declaração do imposto e do respectivo documento de suporte (escritura pública de transmissão da propriedade), atento o princípio da declaração vigente no nosso direito (art. 78º da LGT), só depois passando a competir ao contribuinte o ónus de provar a veracidade do declarado, o que quer dizer que se a AT não fizer prova do bem fundado da formação do seu juízo, a questão relativa à legalidade do seu agir terá de ser resolvida contra ela, sem necessidade de ir analisar se o impugnante logrou ou não provar, em tribunal, a veracidade da declaração e a inexistência do facto tributário que a AT considerou verificado para proceder à liquidação adicional impugnada.

No entanto, entende-se que tal prova não tem - desde logo por que na esmagadora maioria das vezes não pode - de ser directa e dogmática, no sentido de evidente e intocável, antes pode resultar de circunstâncias colaterais e indirectas que, atentas a idoneidade dos respectivos meios de suporte e as regras da experiência comum, indiciem, segundo padrões de avaliação e aferição pautados por critérios de razoabilidade e normalidade, um determinado resultado como o mais legitimamente atendível.

A questão está em saber se no caso vertente a AT cumpriu, ou não, esse ónus de demonstração assim balizado, sendo que em função dos elementos presentes nos autos, tem de entender-se que a AF não deixou de recolher elementos demonstrativos que, a final, acabam por legitimar a correcção que operou o valor considerado para efeitos de liquidação da sisa aqui em causa.

Na realidade, a recolha de elementos sobre os meios de pagamento no âmbito da empresa vendedora em associação com a declaração por escrito do sócio-gerente de tal empresa no sentido de que o valor real de venda da fracção foi superior ao declarado, indicia seriamente que o valor intrínseco do bem é diferente e superior ao declarado na escritura.
No caso diga-se, esta “fundada suspeita” de falta de aderência à realidade do valor de aquisição declarado mais se adensa se tivermos em linha de conta a constatação de uma situação idêntica, relativamente, a um outro imóvel com tipologia similar e com menos dois terraços/varandas, cujo proprietário regularizou o pagamento da Sisa, desse modo reconhecendo e aceitando a entrega da totalidade dos meios de pagamento detectados aquando da fiscalização à empresa vendedora, o que sugere que a empresa vendedora se “encontrava aberta” a manobras de evasão fiscal deste teor.
Por isso que, se bem que nada do que se vem de referir implique necessariamente a inferência de que, também no caso do Recorrente, o valor de transacção declarado é simulado, no sentido de falta de adesão, por inferior, ao realmente praticado, legitima, no entanto, que se admita como seriamente provável que assim possa ter sido, pelo que, para a AT ficar automaticamente legitimada ao recurso da metodologia alternativa utilizada, apenas se lhe impunha que solicitasse a cooperação devida do recorrido/impugnante no sentido de esclarecer a situação em apreço, sem margem para quaisquer dúvidas admitidas e através do meios de prova admitidos em direito.
Ora, a verdade é que se entende que a AT cumpriu essa obrigação de se dirigir ao contribuinte solicitando-lhe a referida cooperação ao remeter-lhe o relatório inspectivo e ao conferir-lhe o exercício do direito de audição, verificando-se que este alheou-se desta matéria, não enviando cópia dos meios de pagamento solicitados, tendo apenas respondido que a escritura foi realizada e liquidada na presença do notário, não se referindo aos adiantamentos anteriormente entregues à empresa vendedora.
Assim sendo, com este pano de fundo, impunha-se agora ao Recorrente, com recurso aos meios gerais de prova, desde que não postergados pela lei, desde o documental ao testemunhal, passando pelo pericial, legitimar/evidenciar a sua conduta neste âmbito, situação que este negligenciou, na medida em que se limita, como já ficou dito, a refugiar-se nos termos da escritura, nada alegando no sentido de explicar todo o processo que envolveu tal aquisição, explicando, nomeadamente, o alcance da declaração do Banco mutuante que, pela aludida escritura, concede ao aqui Recorrente um empréstimo da quantia de quinze milhões e setecentos e cinquenta mil escudos e, nesta medida o enquadramento relativamente aos demais meios de pagamento apontados, situação sobre a qual o Recorrente não tem uma única palavra, realidade que compromete ab initio a sua posição, o que justifica a afirmação acima apontada no sentido de que a prova testemunhal nada aportaria neste domínio, precisamente pela falta de alegação dos factos necessários ao cabal enquadramento da tese do Recorrente.
Assim, tem de entender-se que os autos não contêm qualquer elemento que corrobore a alegação de que o valor real da transacção do imóvel é o constante da escritura de compra e venda, não podendo deixar de notar-se, novamente, que o Recorrente não alegou matéria capaz de, através da produção da prova arrolada, permitir uma leitura diferente da situação, o que significa que o ora Recorrente não cumpriu com o dever de cooperação que estava onerado; por isso, entende-se que, no caso vertente, era ao Recorrente que se impunha fazer prova da realidade afirmada evidenciando factos susceptíveis de suportar a mesma, pelo que, não o tendo sequer alegado, impõe-se concluir pela legitimidade da actuação da AF ao praticar o acto tributário em causa.
Daí que na improcedência das conclusões da alegação do recorrente, se impõe, nos termos acima expostos, confirmar a decisão aqui sindicada, com todas as legais consequências.
Improcede, por conseguinte, o presente recurso jurisdicional.



4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Notifique-se. D.N..
Porto, 15 de Maio de 2014
Ass. Pedro Vergueiro

Ass. Mário Rebelo

Ass. Irene Neves