Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01102/04.0BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/16/2020
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:PEDIDO DE REFORMA; RECURSO DE REVISTA; CASO JULGADO; ARTIGO 616º, N.º 2, ALÍNEA A), E ARTIGO 666º, N.ºS 1 E 2, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL;
ARTIGO 619º, Nº1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:1. Não pode ser atendido o pedido de reforma de um acórdão do Tribunal Central Administrativo com base em alegados erros evidentes, nos termos dos artigos 616º, n.º 2, alínea a), e artigo 666º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, depois de, em recurso de revista interposto para o Supremo Tribunal Administrativo, este Tribunal de última instância não ter admitido a revista por entender que “a simples leitura do Acórdão sob censura evidencia que o mesmo decidiu acertadamente quando confirmou o julgamento do TAF e a sua convincente fundamentação. Deste modo, e porque a decisão do TCA não só se mostra plausível como está fundamentada num discurso jurídico claro, tudo aponta para a inviabilidade do recurso, tornando supérflua a intervenção do Supremo”.

2. Tal pedido de reforma afronta a autoridade de caso julgado formado pela decisão do Supremo Tribunal Administrativo que abrange quer o dispositivo decisório, de não admitir a revista, quer os respectivos fundamentos, de se mostrar acertado o acórdão do Tribunal Central Administrativo e se tornar assim supérflua nova apreciação - artigo 619º, nº1, do Código de Processo Civil.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:M. e esposa.
Recorrido 1:Ministério do Planeamento e das Infraestruturas
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Outros despachos
Decisão:Indeferir a requerida reforma.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:N/A
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

M. e mulher, em sede de recurso de revista e depois de este não ter sido admitido, vieram pedir, perante o Supremo Tribunal Administrativo, a REFORMA do acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 28.09.2018, pelo qual foi julgado RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 27.01.2017, que julgou totalmente improcedente a acção administrativa especial, que os Requerentes moveram contra os Recorrido, Ministério das Obras Públicas Transportes e Comunicações, actual Ministério do Planeamento e das Infraestruturas, Estradas de Portugal, S.A. (EP) e outros Réus, estes julgados partes ilegítimas.

Por despacho de 22.06.2020 do Supremo Tribunal Administrativo foi o requerimento remetido a este Tribunal, para apreciação.

Invocam os Requerentes que o acórdão posto em causa aplicou e interpretou erradamente o direito e interpretou de forma errada toda a prova produzida, enfermando de evidentes erros de julgamento, tendo violado claramente, além do mais, o disposto nos art.ºs. 2°, 9°, 13°, 18°, 61°, 62°, 119°, 266°, 267° e 268° da Constituição da República Portuguesa, os artigos 607°, 608°, n.º2, 2, 615º, n.º1, alíneas b),c) e d) do Código de Processo Civil, artigo 1° da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, artigos 7°, n.º3, 12°, 13°, 236° e 237° do Código Civil, e artigos 3° a 6°-A, 8°, 55°, 59°, 100°, 103°, 105°, 123°/1/e), 124°, 125°, 133°/1 e 2/d), 134°/2, 138° e seguintes do Código de Procedimento Administrativo.
*
Cumpre apreciar esta questão que se afigura muito simples, já que nada a tal obsta.
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Analisando o teor do seu requerimento de reforma vê-se facilmente que o que os Requerentes pretendem é, na verdade, um novo julgamento do recurso jurisdicional por parte deste Tribunal Central Administrativo.

Para o que tinham de invocar erros evidentes para, através da reforma, obterem um resultado vedado por lei, um segundo julgamento da causa na mesma instância de recurso.

Depois de terem decaído na última Instância, no recurso de revista.

Sucede que, para além de que o pedido de reforma não poder servir, defraudando a lei, para se obter um segundo julgamento do mesmo recurso, na mesma instância, no caso concreto viola também o caso julgado formado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Administrativo de 14.10.2019 que não admitiu a revista do acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 28.09.2018, ora objecto do pedido de reforma.

Como diz Miguel Teixeira de Sousa em “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, Lex-Edições Jurídicas, edição1997, página 579, citado no referido Acórdão do STJ, “não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão.»

Ora o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14.10.2019 não admitiu a revista do acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 28.09.2018 com os seguintes fundamentos que foram pressuposto lógico imediato da não admissão:

“3. O que os Recorrentes nos pedem é que admitamos esta revista para que, em futuro julgamento, a Secção revogue o Acórdão do TCA, que sufragou a decisão do TAF, e julgue a acção procedente com fundamento num dos múltiplos vícios que os mesmos imputaram ao acto expropriativo impugnado.

Só que essa pretensão não pode obter deferimento uma vez que a simples leitura do Acórdão sob censura evidencia que o mesmo decidiu acertadamente quando confirmou o julgamento do TAF e a sua convincente fundamentação. Deste modo, e porque a decisão do TCA não só se mostra plausível como está fundamentada num discurso jurídico claro, tudo aponta para a inviabilidade do recurso, tornando supérflua a intervenção do Supremo”.

Neste sentido ver, por todos, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07-12-2011, no processo n.º 0419/11; do Tribunal Central Administrativo Norte de 05.07.2012, processo 00437/11.6 BEAVR).

Formou-se, portanto, caso julgado material e formal neste processo no sentido de que o acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 28.09.2018 não padece de qualquer erro ou incongruência evidentes, impedindo que se aprecie de novo se houve ou não erro evidente ou manifesto lapso – artigo 619º, nº1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto nos artigos 1º e 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos

E só o erro evidente ou manifesto lapso justificam a reforma da decisão judicial – artigos 616º, n.º 2, alínea a), e artigo 666º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil.

Termos em que se impõe indeferir o requerimento de reforma do acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 28.09.2018.


V - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em INDEFERIR o requerimento em apreço.

Custas pelos Requerentes.
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Porto, 16.10.2020




Rogério Martins
Luís Garcia
Alexandra Alendouro