Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01582/09.7BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/19/2013
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Antero Pires Salvador
Descritores:PROCEDIMENTO DISCIPLINAR.
PRESCRIÇÃO.
INFRACÇÃO INVIABILIZADORA RELAÇÃO FUNCIONAL.
Sumário:1 . Para efeitos de prescrição, em aplicação do ED/2008 - art.º 7.º, n.º 6 da Lei 58/2008, de 9/9 - apenas se pode levar em consideração o tempo decorrido depois da sua entrada em vigor, na medida em que inexistia norma igual ou semelhante à constante deste ED, traduzindo a norma em causa uma novidade em relação ao ED/84, entretanto revogado.
2 . Não resultando da factualidade provada no processo disciplinar matéria que importe a inviabilização da relação funcional - não podendo ser levados em consideração outros factos, porque nem sequer devidamente escalpelizadas no tempo/espaço, de molde a poder efectivar-se o direito de defesa/contraditório - inexiste razão para a aplicação da pena disciplinar de demissão (ou aposentação compulsiva).*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:NGOPS(...)
Recorrido 1:Hospital de S. João do Porto
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:
I
RELATÓRIO
1 . NFS(...), médico neuroradiologista e residente na Rua (…), Porto, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 27/2/2012, que julgou improcedente a acção administrativa especial, instaurada contra o HOSPITAL de S. JOÃO, EPE, onde peticiona a anulação do despacho do Presidente do Conselho de Administração do HSJ, datado de 11/03/2009, que decidiu aplicar-lhe a pena disciplinar de demissão.
*
2 .No final das suas alegações, O recorrente formulou as seguintes conclusões:
"A . O Acórdão recorrido não fez a adequada apreciação dos factos e a correcta aplicação das normas, pelo que não deverá ser mantido na ordem jurídica.
B . Na verdade, o Recorrente propugnou para que o acto administrativo impugnado fosse julgado inválido, por erro de direito,
C . baseando-se no facto de entender que houve prescrição do processo n.º 55/03-D, por aplicação do artigo 121.º, n.º 3, do CP, e no Acórdão recorrido essa questão não foi decidida.
D . O douto Tribunal a quo limitou-se a ponderar a prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar, nos termos do artigo 4.º, n.º 3, do ED/84 e 118.º, n.º, 1, alínea c), do CP, olvidando a prescrição do próprio procedimento disciplinar, à luz do Código Penal, que é subsidiariamente aplicável, nos termos do artigo 9.º do ED/84.
E . Verifica-se, assim, a nulidade prevista na 1ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC,
F . sendo o Acórdão nulo por omissão de pronúncia e por violação do disposto na 1ª parte do n.º 2 do artigo 660.º do CPC.
G . E, ao considerar que o procedimento disciplinar não se encontra prescrito à luz do ED/84, o Acórdão recorrido violou também o disposto nos artigos 4.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16-01, nos artigos 121.º, n.º, 3, 119.º, n.º 1, ambos do CP, bem como nos artigos 1.º, 2.º, 18.º, n.º 2, e 29.º, n.º 1, todos da CRP,
H . pois, considerando que os factos ocorreram em 07-03-2001, verifica-se que a decisão de aplicação da pena, tomada a 11-03-2009, ocorreu após expiração do prazo de prescrição de 7 anos e 6 meses,
I . pelo que a infracção objecto do processo n.º 55/03-D não podia ter sido apreciada, relevada e objecto de ponderação numa pena única, como circunstância agravante especial no processo n.º 19/08-DIS,
J . originando a sua nulidade, por violação dos artigos 28.º e 31.º, n.º 1, alínea g), do ED/84.
Por outro lado,
K . não foram devidamente ponderadas as circunstâncias atenuantes especiais, mormente «a prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo»,
L . sendo a pena de demissão aplicada nula, por violação do disposto nos artigos 28.º e 29.º, alínea a), do ED/84.
Acresce que,
M . ao considerar que a pena deve ser a de demissão e não obrigatoriamente a de aposentação compulsiva, o aresto em recurso enferma de erro de julgamento,
N . violando frontalmente o n.º 5 do artigo 26.º do ED/84 e os princípios da legalidade e da justiça consagrados nos artigos 3.º a 6.º do CPA, bem como o artigo 266.º, n.º 2, da CRP.
Ademais,
O . a aplicação da pena de demissão, in casu, tendo em conta os elementos enunciados no artigo 28.º do ED/84, revela erro grosseiro, por manifesta desproporção entre a sanção e a falta cometida,
P . pois o único facto dado como provado – uma agressão que se terá consubstanciado em apenas uma chapada que não provocou sérias lesões físicas – não demonstra suficiente gravidade para que se aplique a pena mais grave de todo o Estatuto (a pena de demissão),
Q . atento o registo biográfico de 25 anos de serviço do Recorrente no HSJ como médico assistente graduado, no qual não se encontra registado qualquer procedimento disciplinar ou outro factor negativo – o que constitui circunstância atenuante especial nos termos da alínea a) do artigo 29.º do ED/84 –,
R . traduzindo-se o despacho punitivo numa violação clara do princípio da proporcionalidade consagrado nos artigos 18.º, n.º 2, e 266.º, n.º 2, da CRP, 5.º, n.º 2, do CPA, e 26.º, 28.º e 29.º do ED/84.
Além disso,
S . em momento algum, o Réu dá cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 26.º do ED/84, na medida em que nenhum juízo de prognose foi feito no sentido de demonstrar, em concreto, a inviabilidade de manutenção da relação funcional em causa, bem como de fundamentar a necessidade de afastamento do Recorrente das funções que ocupava,
T . limitando-se o Instrutor do processo a referir que «a agressão que o arguido perpetrou na técnica R(...), agressão seguida de sorriso “olhos nos olhos” com a testemunha ocular técnico JG(...), não é uma mera agressão sem consequências no futuro. Pelo contrário, estamos perante uma infracção que compromete, definitivamente, e inviabiliza a manutenção da relação funcional do arguido com o Hospital de S. João»,
U . não concretizando o que quererá dizer com “sorriso olhos nos olhos”, nem para tanto procurou descortinar o seu significado, ou qual o sentido daí retirou.
V . E, relativamente à personalidade do ora Recorrente, o Senhor Instrutor limita-se a citar excertos derivados de específicas declarações constantes do processo, não subsumindo devidamente ao caso concreto,
W . nem tendo – como devia – sopesado as declarações de todas as testemunhas e não apenas as das que se pronunciam contra o ora Recorrente.
X . Por isso, a não demonstração cabal do pressuposto de facto, em que se traduz a inviabilidade de manutenção da relação funcional, consubstancia vício de forma, por ausência de fundamentação ou fundamentação insuficiente,
Y . violando, assim, o disposto nos artigos 268.º, n.º 3, da CRP, 124.º, n.º 1, alínea a), e 125.º, n.º 1, do CPA.
Acresce que,
Z . atento todo o circunstancialismo que rodeou os factos em causa, não se pode concluir pela ocorrência de qualquer infracção disciplinar por parte do Recorrente,
AA . nem pela violação de qualquer dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce,
BB . pois, aquando do alegado incidente, nenhum dos envolvidos se encontrava no exercício e no desempenho das suas funções, tendo aquele ocorrido em território – parque de estacionamento – fora do poder disciplinar do Hospital,
CC . não tendo, pois, o Recorrente praticado um facto ilícito disciplinar,
DD . nem sendo possível dirigir-lhe qualquer juízo de censura por forma a poder afirmar-se que agiu com culpa.
EE . Por não serem os factos imputados ao Recorrente subsumíveis ao disposto no artigo 3.º, n.º 1, n.º 4, alínea f), e n.º 10, bem como no artigo 26.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a), do ED/84,
FF . o Acórdão recorrido padece do vício de violação de lei por erros manifestos sobre os pressupostos de direito, por falta do nexo de imputação, violando o princípio da legalidade.
De resto,
GG . atentas as funções que o Senhor Instrutor do processo desempenha no Réu, designadamente as de Administrador Hospitalar, o que aumenta o risco de subjectividade,
HH . e tendo em conta o seu comportamento ao longo de todo o processo disciplinar,
II . seja pela inobservância de princípios elementares de produção e de apreciação de prova, incluindo o da imparcialidade,
JJ . seja pela clara definitividade de convicção com que formula as conclusões do inquérito,
KK . seja pela preterição dos direitos de defesa do arguido, aqui Recorrente,
LL . impõe-se concluir que a conduta do Instrutor do processo comprometeu as funções para as quais foi nomeado, pondo em causa os princípios da imparcialidade e da justiça,
MM . só se entendendo, aliás, os seus actos como evidenciadores de uma grave inimizade entre o instrutor e o arguido – aqui Recorrente –, bem como má-fé do primeiro,
NN . constituindo, deste modo, fundamento de suspeição nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 52.º do ED/84.
OO . A decisão enferma, assim, do vício de violação de lei, por desrespeito, para além do princípio da legalidade, também dos princípios da igualdade de armas que deve presidir ao processo disciplinar, da proporcionalidade e da justiça (artigos 266.º, n.º 2, da CRP e 3.º, 5.º, n.º 2, e 6.º do CPA).
PP . A decisão recorrida deve, pois, ser declarada nula ou anulada, por via de Acórdão que revogue o Acórdão recorrido que, ao manter o acto administrativo impugnado, violou os artigos 266.º, n.º 2, e 268.º, n.º 3, da CRP, 3.º, 5.º, n.º 2, 6.º, 124.º, n.º 1, al. a), e 125.º, n.º 1, do CPA, não tendo ainda sido objecto de publicação".
*
3 . Notificadas as alegações apresentadas pelo recorrente, supra referidas, veio o Hospital de S. João, EPE, contra alegar e assim concluindo:
"1- O Recorrido louva-se no douto acórdão recorrido de fls..
2- A decisão impugnada não padece de quaisquer vícios ou ilegalidades.
3- O instrutor do processo disciplinar cumpriu todas as normas legais, efectuou as diligências probatórias necessárias, agiu de forma independente e imparcial e, elaborou relatório final sustentado na instrução do processo disciplinar, propondo e fundamentando de facto e de direito a decisão de aplicação da pena de demissão que é a mais adequada ao caso concreto e está de acordo com a lei.
4- O destinatário do acto e aqui Recorrente compreendeu perfeitamente, o sentido e alcance do acto impugnado e do mesmo resulta bem claro o iter cognoscitivo do decisor.
5- É falso que o Recorrente tenha prestado 25 ou 10 anos de tempo de serviço com zelo, dedicação e muito menos o fez de forma exemplar.
6- O Recorrente reconhece que a decisão de demissão tem por base o processo disciplinar referente às ofensas corporais por si perpetradas em 2007, pelo que, em relação a esta é, desde logo, por demais evidente que não se verifica a prescrição invocada.
7- Nos termos do nº 3, do artigo 4º do Estatuto Disciplinar se a infracção disciplinar também for considerada infracção penal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a 3 anos, aplicam-se os prazos estabelecidos na lei penal, como é o caso concreto atento o disposto nos artigos 118º a 121º, 145º (132º, nº 2), 180º, 181º, 184º e 382º do Código Penal.
8- O conhecimento dos factos na sua materialidade não é suficiente para iniciar o decurso do prazo de prescrição no procedimento disciplinar, sendo ainda necessário o conhecimento das circunstâncias concretas em que ocorreram por forma a que seja possível formular um juízo de probabilidade de configurarem uma infracção disciplinar.
9- Os comportamentos descritos no processo disciplinar correspondem a uma infracção permanente e duradoura, e assim o prazo de prescrição só começa a correr com a cessação da conduta infractora e interrompe-se com a instauração do processo de averiguações.
10- É falso que o Instrutor não tenha ponderado todas as circunstâncias que tinha que ponderar.
11- Nem sequer se pode dizer que o Recorrente pode beneficiar de circunstâncias atenuantes especiais já que a lei (artigo 29º do ED) exige que a prestação de serviço tenha sido com exemplar comportamento e zelo, o que não está provado nem pode estar, atento o rol de enormidades de que o Recorrente vem sendo autor.
12- Nos termos da lei e em face dos factos provados a pena adequada e proporcional é a que foi aplicada ao Recorrente, e a escolha entre a pena de aposentação e de demissão é discricionária e nem sequer podia aplicar-se a pena de aposentação por ter sido revogada.
13-A sanção aplicada é justa, adequada e proporcional e houve uma correcta apreciação dos factos e do direito.
14- Não há qualquer violação do princípio da proporcionalidade;
15- O Recorrente não tem razão quanto à suspeição alegada.
16- A conduta do Recorrente, para além dos outros crimes de difamação e denuncia caluniosa é ainda criminalmente punível por ofensa à integridade física qualificada atento o disposto nos artigos 145º, nºs 1 e 2 e 132º, nº 2, alíneas c), e), f), j) e m) do Código Penal.
17- A conduta é ainda mais censurável pelo facto de o Recorrente ser médico, ter agredido uma mulher que fisicamente é consideravelmente mais fraca, sem que houvesse qualquer motivo que justificasse a agressão ocorrida, tendo perpetrado tal agressão nas instalações do Hospital Recorrido, sendo ambos funcionários.
18- Da conduta do Recorrente resulta a impossibilidade da continuidade da relação funcional e a pena que lhe foi aplicada é mais do que justa, adequada e proporcional, e é também essencial para que os demais profissionais que trabalham no Hospital Recorrido possam fazê-lo em segurança e sem qualquer temor de a todo o momento poderem ser agredidos pelo Recorrente".
*
4 . O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do art.º 146.º do CPTA, não se pronunciou.
*
5 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.
II
FUNDAMENTAÇÃO
1 . MATÉRIA de FACTO
São os seguintes os factos fixados no acórdão recorrido:
1 . O Autor é assistente graduado de Neuroradiologia, com nomeação definitiva do quadro do Hospital de S. João, E.P.E., exercendo as suas funções em regime de dedicação exclusiva [cfr. resulta dos autos e não foi impugnado].
2 . Em 07.03.2001, o Autor e VJC(...) elaboraram três exposições dirigidas ao Director Clínico do Hospital de São João, ao Senhor Bastonário da Ordem dos Médicos e à Senhora Ministra da Saúde, com o seguinte teor:
«NGPS(...), médico especialista de Neurorradiologia, com a cédula profissional nº (…) e VJC(...) médico especialista de Neurocirurgia, com a cédula profissional nº (…) vem expor a V. Exª uma situação passada no Hospital de São João, Porto; desconhecem se esta ainda se mantém.
Nas provas de Doutoramento do Dr. RMCV(...) (no início de 1998?) um dos arguentes, Prof. Doutor JLA(...) foi muito claro em afirmações, com o sentido de “apesar do parecer da Comissão de Ética do HSJ, mantenho sérias reservas éticas sobre o trabalho” e “hidrocefalia comunicante sem sinais de actividade, com TAC e Ressonância Magnética normais, é uma patologia que não conheço”.
Tomamos, recentemente, conhecimento do texto dessa Tese; sendo ambos, na época, médicos do HSJ, deparamos com factos que não conhecíamos, e parcialmente ignorados pelo Prof. Doutor JLA(...).
1. O trabalho envolveu colheita de tecido cerebral em 29 (vinte e nove) doentes, pelo menos. Desconhecem a identificação dos mesmos.
2. O tecido cerebral retirado era adjacente às lesões, não da lesão em si.
3. Refere o Dr. RV(…) “2cc” (dois centímetros cúbicos) como o volume de córtex cerebral retirado. A lesão induzida é muito maior, dado ser necessário realizar a hemostase da zona de colheita.
4. Nunca nenhum de nós viu (nem tem conhecimento de quem tenha visto) quer no processo clínico, quer nos livros de registo operatórios, quer nos relatos operatórios, uma referência sequer a colheitas de córtex cerebral para Investigação Científica ou um “Consentimento Informado” dos doentes ou familiares, e lidávamos com esses doentes, na Enfermaria, na Urgência, ou nas Unidades de Imagem.
5. Não conhecemos o parecer da Comissão de Ética do HSJ, mas este não pode dispensar os registos clínicos e o consentimento informado.
6. Muitos doentes (a maioria?) estavam sem condições neurológicas de dar qualquer consentimento. Quase metade dos doentes eram traumatizados em vários graus de coma.
7. Ignora-se a avaliação neurológica pré e pós-colheita. Sem esta, é impossível separar o que já estava lesado, das lesões causadas pela referida colheita para Investigação.
8 . Perguntou-se, verbalmente, aos, na altura, Directores do Bloco Operatório (Dr. RF(...)) e do Serviço de Urgência (Dr. JD(...)) se tinham conhecimento destas colheitas, e negaram-no.
9 . Existem “trabalhos de investigação” e “teses de doutoramento” em preparação, ou em projecto, na mesma área científica de Neurocirurgia, e desconhecemos se usam metodologia similar, ou se actualmente estas práticas continuam.
A delicadeza da situação, a possível violação de normas, nacionais e internacionais, a necessidade de defender os doentes levam-nos a pedir uma urgente averiguação, e intervenção.» [cfr. fls. 39 e 40 dos autos].
3 . Em resultado da exposição referida em 2. do probatório, foi instaurado, em 25.03.2003, pelo Sr. Inspector-Geral da Saúde, contra o ora Autor, na sequência do processo de Inquérito n.º 27/01-I, o processo disciplinar n.º 55/03-D. [cfr. resulta de fls. 1 a 4 do processo administrativo (PA) n.º 55/03-D].
4 . Em 20.06.2003, foi expedido Ofício n.º 02689 /SP, registado com Aviso de Recepção, dirigido ao Autor, para comunicação da instauração de procedimento disciplinar. [cfr. fls. 7 e 8 do PA n.º 55/03-D].
5 . A comunicação referida em 4. do probatório foi recepcionada por “HM(...)” em 26.06.2003. [cfr. fls. 44 do PA n.º 55/03-D].
6 . Do Acórdão proferido na 2.ª Vara Criminal do Círculo do Porto, em 15.07.2004, respeitante aos factos narrados em 2. do probatório, consta que:
«Respondem em processo comum, perante tribunal colectivo, os arguidos:
1 – NGPS(...), (…),
2 – VJC(...), (…),
pela prática dos factos descritos na decisão instrutória de fls. 1571 a 1573, que remete para a peça acusatória de fls. 1289 a 1303, que aqui se dão reproduzidos, estando pronunciados, em co-autoria material por três crimes de difamação p. e p. nos arts. 180 nº 1-b) e 184, este com referência ao art. 132 nº 2-j) do CP e, por três crimes de denúncia caluniosa p. e p. no art. 365 nº 1 e 2 do CP e, ainda, o arguido NS(...), como autor material de um crime de difamação p. e p. nos arts. 180 nº 1 e 183 nº 1-b) e 184 do CP e de um crime de denúncia caluniosa p. e p. no art. 365 nº 1 e 2 do mesmo código.» [cfr. resulta de fls. 94 do PA n.º 55/03-D].
7 . Em 20.11.2006, no âmbito do processo disciplinar n.º 55/03-D foi proferida acusação contra o Autor, da qual consta que:
«Com o comportamento descrito nos artigos 1º a 23º desta acusação, o arguido violou o dever de actuar no sentido de criar no público confiança na acção da administração Pública e ainda do dever geral de correcção, previstos, respectivamente, no art.º 3º, n.º 3 e n.º 4, alínea f) e n.º 10 do Estatuto Disciplinar.
25º
Tal comportamento afectou de forma irreparável a confiança na prestação da sua actividade naquele estabelecimento hospitalar, o que inviabiliza a manutenção da relação funcional, e consubstancia infracção disciplinar passível da aplicação da pena de demissão prevista no artigo 26º, n.º 1 e n.º 2, alínea f) do Estatuto Disciplinar.» [cfr. fls. 752 e 758 do PA n.º 55/03-D].
8 . Por Ofício n.º 00383 /SP, datado de 23.11.2006, foi expedida comunicação ao Autor, dando conhecimento da acusação referida no ponto 7. do probatório. [cfr. fls. 41 e 42 dos autos].
9 . Em 22.10.2007, foi elaborado o relatório final que recaiu sobre o Processo Disciplinar n.º 55/03-D, no qual se propõe que «Seja aplicada ao arguido Dr. NGPS(...), Assistente Hospitalar Graduado de Neurorradiologia do quadro do Hospital de S. João, E.P.E. a pena disciplinar de suspensão, graduada em 90 (noventa) dias, nos termos do artigo 24º, n.º 1 e no art.º 11º, alínea c), com os efeitos previstos no art. 12º, n.ºs 3 e 4, alínea a), art.º 13º, n.º2, 3 e 9, todos do Estatuto Disciplinar.» [cfr. fls. 1054 a 1088 do PA n.º 55/03-D].
10 . Em 31.10.2007, foi elaborada por RPS(...), uma exposição dirigida ao Conselho de Administração do HSJ, onde dava conta de ter sido agredida pelo Autor, com o seguinte teor:
«Eu, RPS(...), Técnica de Anatomia Patológica, com o nº mecanográfico (…), venho por este meio comunicar que nesta data pelas 8H40 no parque “B” de estacionamento do hospital após uma sucessão de insultos fui agredida na face pelo Dr. NS(...), médico do Serviço de Neurorradiologia, sem motivo ou justificação para a agressão.
Informo ainda que presenciou este incidente o Técnico JG(...) (Radiologia) e poderá corroborar esta versão.
Face à gravidade do sucedido apresentei de imediato uma participação no posto da PSP (Serviço de Urgência) e também fui assistida no serviço de urgência.
Solicito ao Conselho de Administração a tomada de medidas adequadas ao caso em apreço.» [cfr. fls. 9 do PA n.º 19/08 DIS].
11 . No dia referido em 10. do probatório, a Técnica RS(...) sentiu um embate no seu veículo e foi directa ao veículo do Autor tirar satisfações. [cfr. resulta do julgamento da matéria de facto].
12 . Na sequência do aludido em 10. do probatório, a Técnica RPS(...) foi assistida no Hospital de São João, tendo sido admitida pelas 12:00 horas, queixando-se de dor na face esquerda, o que ficou registado sob o episódio de urgência n.º 98(...) e sido dada alta pelo Dr. MO(...) no mesmo dia pelas 13:20 horas. [cfr. fls. 28 e 29 do PA n.º 19/08 DIS].
13 . Por deliberação n.º 29 do Conselho de Administração do Hospital de São João (HSJ), datada de 31.10.2007, foi decidido o seguinte:
«O Conselho de Administração tomou conhecimento da exposição apresentada pela Técnica de Anatomia Patológica RPS(...) sobre a agressão de que foi vítima por parte do Sr. Dr. NS(...) no parque de estacionamento do Hospital de S. João.
Face à gravidade dos factos a que alude a referida exposição e considerando o carácter reiterado e a inusitada frequência com que o Sr. Dr. NS(...) suscita reacções de desagrado e protagoniza situações potencialmente geradoras de conflitualidade com os profissionais de saúde que na actividade diária com ele se relacionam, o Conselho de Administração decidiu:
1 . Instaurar um Processo Disciplinar ao Sr. Dr. NPS(...) (Assistente Graduado de Neurorradiologia), nomeando-se Instrutor o Sr. Dr. RVG(...);
2 . Dispensar o Sr. Dr. NS(...) de toda a actividade assistencial no Hospital de S. João, no decurso e até à conclusão do Processo Disciplinar.» [cfr. fls. 4 do PA n.º 19/08 DIS].
14 . A deliberação constante do facto 13. do probatório deu origem ao processo disciplinar n.º 26D/07. [cfr. resulta dos autos e não foi impugnado]
15 . Em 13.11.2007, o Autor deu entrada no Departamento de Investigação e Acção Penal (DIAP) do Porto, queixa contra RMSPS(...); Sr. S (marido da D. RS(...)) e JG(...), imputando, pelo menos, a prática dos crimes de injúrias, agressões, violação de propriedade privada, difamação e denúncia caluniosa. [cfr. fls. 58 a 60 do PA n.º 19/08 DIS].
16 . Em 13.11.2007, aquando da prestação de declarações o Dr. JMRF(…) entregou ao instrutor do processo disciplinar n.º 26-D07, uma carta por si subscrita, cujo conteúdo se transcreve:
«Na sequência de deliberação do Conselho de Administração, estando o Dr. NS(...) dispensado de actividade assistencial, considero indesejável a sua presença no Serviço.
Noutras ocasiões em que o Dr. NS(...) faltou ao Serviço, apresentando como justificação assistência a familiar, desestabilizou as Reuniões de Serviço e Colegas destacados para executar exames e/ou relatórios (por vezes até em sua substituição). Para evitar que esses problemas se repitam, tenho inibido o Dr. NS(...) de comparecer nas actividades assistenciais do meu Serviço; dessa inibição já resultaram dois episódios de conflitualidade, entre mim e o Dr. NS(...), prejudicando as Reuniões de Serviço.
Acresce o facto de, numa altura em que a ausência do Dr. NS(...) acarreta sobrecarga para os restantes Colegas, não trabalhar e continuar a auferir o vencimento ser motivo de franco incómodo para quem trabalha efectivamente.
Solicito-lhe portanto, com a máxima brevidade possível, decisão sobre o “estatuto” do Dr. NS(...) durante o processo disciplinar. Penso que a suspensão poderia evitar os problemas que mencionei nos 2º e 3ºs parágrafos desta exposição.» [cfr. fls. 20 do PA n.º 19/08 DIS].
17. Em 14.11.2007, foi extraído o registo biográfico – disciplinar do Autor, sendo que do mesmo nada constava em termos disciplinares. [cfr. fls. 22 do PA n.º 19/08 DIS].
18. Do registo biográfico – disciplinar referido em 16. do probatório, consta que o Autor tinha completado como tempo de serviço de funções exercidas no Réu, à data de 30.10.2007, 25 anos 9 meses e 11 dias. [cfr. fls. 22 do PA n.º 19/08 DIS].
19. Em 20.11.2007, o Autor foi pessoalmente notificado do início da instrução no âmbito do processo disciplinar n.º 26-D/07. [cfr. fls. 11 a 14 do PA n.º 19/08 DIS].
20. Em 18.02.2008, foi proferida Acusação no âmbito do processo disciplinar n.º 26-D/07 movido contra o Autor, cujo teor parcialmente se transcreve:
«APURADOS OS FACTOS CUMPRE-NOS A SUA SUBSUNÇÃO AO DIREITO:
27º
A agressão física perpetrada pelo arguido à técnica RMSS(...), confirmada, registada, testemunhada nos autos e aqui dada como provada, revela que o arguido estando consciente e possuindo liberdade para se conduzir, deixou de cumprir um dever, o dever de correcção inscrito no nº 10, do artigo 3º, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, consignado no Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, tendo assim violado um dos deveres gerais a que a sua condição de funcionário o obriga.
28º
Mas o significado jurídico da referida agressão, não é apenas o da violação de um dever geral. Não podemos deixar de referir um forte juízo de censura e de reprovação entre o facto ilícito que a agressão representa e a vontade do arguido, que “assina” o acto com um sorriso para a testemunha ocular que o presenciou. Há, inequivocamente, um nexo de imputação ético-jurídica entre o facto ilícito que a agressão representa, e a vontade do arguido que podia e devia ter-se abstido desse acto.
29º
Por outro lado, não é despiciente, a sua condição de médico, de cidadão com estudos superiores, de quem se espera um comportamento em sociedade contrário à agressão gratuita sobre alguém manifestamente mais fraco fisicamente.
30º
Da personalidade do arguido, é a própria entidade que instaura o processo disciplinar, que na sua deliberação refere:
“… e considerando o carácter reiterado e a inusitada frequência com que o Dr. NS(...) suscita reacções de desagrado e protagoniza situações potencialmente geradoras de conflituosidade com os profissionais de saúde que na actividade diária com ele se relacionam, …”
Ao que o Director do Serviço de Neurorradiologia, Chefia directa do arguido, acrescenta quando questionado se concordava com aquela frase do Conselho de Administração:
“Eu e creio que muitas pessoas no Hospital de S. João, têm exactamente essa opinião, acerca do Dr. NS(...). O Conselho de Administração ao pronunciar-se nesses termos, está objectiva e rigorosamente, a expressar o sentir de muita gente nesta casa que tem tido experiências desagradáveis, para ser brando no adjectivo, com o Dr. NS(...), situações que têm dado lugar a vários processos disciplinares. É, sem qualquer dúvida, uma pessoa conflituosa, indesejada e perturbadora.”
31º
A grande relevância jurídica da agressão que o arguido perpetrou na técnica RMSS(...), vai no entanto muito para além do já citado dever de correcção que manifestamente violou. E, situa-se, não no acto de agressão, mas nas suas consequências futuras. A este respeito, são de uma relevância ímpar, as declarações proferidas pelo técnico JG(...) quando questionado:
“Em que medida é que para si tais factos podem interferir com a relação laboral que o Dr. NS(...) tem com o Hospital?
Pode influenciar a relação de trabalho com a restante equipa.
O que quer dizer com influenciar a relação de trabalho com a restante equipa?
Põe em causa a confiança, a segurança e a serenidade que deve existir numa equipa de prestação de cuidados.
Acha que a presença do Dr. NS(...) põe claramente em causa a confiança, a segurança e a serenidade que quem integra uma equipa de prestação de cuidados espera dos seus colegas?
Após a agressão à Técnica R(...), acho que sim.
Enquanto profissional de saúde que a qualquer momento pode integrar uma equipa de trabalho da qual o Dr. NS(...) faça parte, como é que se sente?
É um sentimento de insegurança.
Porquê?
Tenho receio que aconteçam situações semelhantes à que ocorreu e que observei.
Acha que a gravidade da agressão a que assistiu compromete objectivamente o desempenho de funções do Dr. NS(...)?
Na minha opinião, perante a agressão que assisti, e tendo em conta que exerço funções na mesma área profissional que o Dr. NS(...), irá inevitavelmente existir um sentimento de insegurança e receio de que se voltem a repetir agressões como a ocorrida.
O comportamento de agressão tido por parte do Dr. NS(...) coloca em causa as boas condições que devem existir para o regular funcionamento do trabalho em equipa, no que se refere ao relacionamento humano com os restantes elementos que integram essa mesma equipa.”
32º
Com efeito, a agressão que o arguido perpetrou na técnica R(...), agressão seguida de sorriso “olhos nos olhos” com a testemunha ocular técnico JG(...), não é uma mera agressão sem consequências no futuro. Pelo contrário, estamos perante uma infracção que compromete, definitivamente, e inviabiliza a manutenção da relação funcional do arguido com o Hospital de S. João, subsumindo-se assim, na alínea a), do nº2, e no nº 1, ambos do artigo 26º, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, consignado no Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, infracção de que acusamos o arguido e que é punida com a pena de demissão.
33º
Não militam a favor do arguido, nem circunstâncias atenuantes especiais, nem atenuações temporárias, tão pouco circunstâncias dirimentes, respectivamente as previstas nos artigos, 29º, 30º e 32º, todos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, consignado no Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro. Tão pouco militam contra o arguido, qualquer das circunstâncias agravantes especiais previstas no artigo 31º do já citado Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, consignado no Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro.
Notifique-se o arguido da presente acusação, o qual, querendo, tem dez dias para apresentar a sua defesa escrita, nos termos do nº 1, artigo 59º Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, consignado no Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro.
Durante o prazo para a apresentação da defesa, e para cumprimento do nº 1, do artigo 61º, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, consignado no Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, o processo pode ser examinado a qualquer hora do expediente, no 9º piso do Hospital de S. João, Gabinete do Secretário do presente processo disciplinar.» [cfr. fls. 70 a 81 do PA n.º 19/08 DIS].
21. Em 03.03.2008, deu entrada no Departamento de Recursos Humanos do HSJ, sob o registo n.º 11792, a defesa do Autor à acusação referida em 19. do probatório. [cfr. fls. 96 a 103vº do PA n.º 19/08 DIS].
22. Em 20.03.2008, foi elaborado pelo Instrutor do Processo Disciplinar n.º 26-D/07 relatório final cujo teor parcialmente se transcreve:
«1. Autuação
(…)
2. Instrução
(…)
2.3. Auto de declarações do Director do Serviço de Neurorradiologia
(…)
2.4. Auto de declarações da participante RMPS(...)
Auto de Declarações
Aos catorze dias do mês de Novembro de dois mil e sete, às 14.30 horas, (…) compareceu, no gabinete do secretário do presente processo, no 9º piso, RMSPS(...), técnica de anatomia patológica do Hospital de S. João, EPE.
Acerca da matéria dos autos disse:
1 . Às 8 horas e vinte e cinco minutos do dia 31 de Outubro de 2007 entrei no parque automóvel “B” do Hospital de S. João, dirigi-me ao local mais próximo da Anatomia Patológica, onde costumo habitualmente estacionar.
2 . Encontrava-se parada a aguardar que vagasse algum lugar quando chega um indivíduo num veículo “Fiat Punto” e começa a buzinar insistentemente. Não havendo lugar para estacionar e encontrando-me num local sem saída não entendi a intenção deste.
3 . Vendo de imediato de quem se tratava (anteriormente e por diversas vezes já tinha sido insultada por ele) decidi chegar o meu veículo à frente para que ele pudesse fazer inversão de marcha mais facilmente.
4 . Quando estava a parar o meu veículo o indivíduo embate na minha traseira de propósito.
5 . Imediatamente saí do meu automóvel para verificar se tinha danos.
6 . O indivíduo não saiu do seu veículo e começou a insultar-me.
7 . Aproximei-me e abordei-o pelo que tinha acabado de fazer, continuando a insultar-me e sem sair do seu veículo agrediu-me na face esquerda.
8 . Perante esta atitude afastei-me, tendo ele de imediato feito inversão de marcha e abandonado o local.
A pessoa que a agrediu, procurou-a posteriormente?
9 . Não. Embora o tenha visto a andar de um lado para o outro à frente do meu serviço no parque de estacionamento. O que me pôs nervosa e com medo.
Com medo?
10 . Sim, com medo. Tenho medo de me cruzar com esse senhor num qualquer corredor do hospital. Até já arrumo o carro noutro local, com medo de o encontrar. Nunca se sabe se não pode fazer outra agressão. É um assunto que não gosto sequer de recordar. Mas que tenho medo, sim tenho. Será que a Administração do Hospital não o pode impedir de entrar no parque do Hospital? Tirar-lhe o cartão para entrar e estacionar?
Quando foi agredida deu conta de alguém ter observado?
11 . Não. Eu fiquei muito nervosa e atordoada. Dirigi-me de imediato para a urgência a fim de ser observada. E participei o sucedido ao agente da PSP que estava de serviço. Foi quando um funcionário que eu não conhecia, se me dirigiu dizendo que tinha observado a agressão, identificando-se e dizendo que se necessitasse ele serviria de testemunha. Estou a referir-me ao Técnico de Radiologia JG(...).
Quem é que a observou na urgência?
12 . O Dr. JPSC(…).
Porquê que permanece assim nervosa?
13 . Não gosto de estar a falar neste assunto. É uma recordação que me perturba. Quero esquecer este assunto, mas tenho medo de me cruzar com a pessoa que me agrediu. Não estou habituada a este tipo de situações. Tenho 1,70 m e 60 Kgs. A pessoa que me agrediu de forma tão gratuita, é um homem corpulento, alto e forte. Fico nervosa só de pensar que me posso cruzar com esse senhor aí num corredor.
(…)
2.5. Relatório de episódio de urgência
(…)
2.6 Suspensão preventiva do arguido, pedido e fundamentos, aceitação e ratificação
(…)
2.7. Auto de declarações do médico que recebeu na urgência a participante
Auto de Declarações
Aos seis dias de Dezembro de dois mil e sete, às 11.30 horas, (…) compareceu, no gabinete do secretário do presente processo, no 9º piso, PSC(..), Médico do Hospital de S. João, EPE.
Acerca da matéria dos autos disse:
1 . Confrontado com o relatório completo do episódio de urgência n.º 01(...) (Processo 98(...)) atesta a veracidade da situação em apreço, recordando-se claramente da Técnica RMSPS(…), uma vez que no seu percurso profissional tempos houve em que tinham um contacto regular.
2 . Como o referido documento menciona, não foi ele que deu alta à Técnica RMSPS(...), mas sim o seu colega Dr. MO(...).
(…)
Autos de declarações do Técnico JG(...)
O Técnico JG(...), prestou declarações por duas vezes, respectivamente em 6 de Dezembro de 2007 (cf fls 31, 32, 49 e 50) e em 21 de Janeiro de 2008.
Auto de Declarações
Aos seis dias do mês de Dezembro de dois mil e sete, às 11.00 horas, (…) compareceu, no gabinete do secretário do presente processo, no 9º piso, JGS(...), técnico de radiologia do Hospital de S. João, EPE.
Acerca da matéria dos autos disse:
1 . Cerca das 8 horas e trinta minutos do dia 31 de Outubro de 2007 no parque automóvel “B” do Hospital de S. João, ao estacionar, apercebo-me de um certo alvoroço, pessoas a falarem num tom de voz elevado e pouco habitual, olhei para de onde vinha o barulho e vejo claramente o Dr. NS(...), a dar um murro na face da Técnica MSPS(...), que por momentos ficou em desequilíbrio e de imediato saiu do local apressadamente.
2 . Fiquei estupefacto, olhei o Dr. NS(...) nos olhos, ele olhou para mim, sorriu, soube perfeitamente que eu tinha presenciado a agressão; segui o meu caminho, incomodado com a cena a que acabara de assistir no parque de estacionamento do hospital.
Qual o contacto que tem, com a pessoa que viu ser agredida?
3 . Até esse facto, isto é, até ter presenciado a agressão de que foi objecto pelo Dr. NS(...), apenas conhecia de vista a Técnica RPS(...) numa reunião profissional aqui realizada no Hospital, sem nunca sequer lhe ter falado.
Então como é que a Técnica RPS(...) dá o seu nome como pessoa que presenciou a agressão de que foi vítima?
4 . A Técnica RPS(...), não sabia que eu tinha presenciado a agressão. Sucede que nesse mesmo dia em que ocorreu a agressão, fui ao Serviço de Urgência tratar de um assunto profissional e cruzei-me com a Técnica RPS(...) e quando vi o hematoma que tinha na cara perguntei-lhe se tinha sido o resultado da “cena” que tinha presenciado no parque de estacionamento, ao que ela me disse que sim. Foi quando lhe disse que estava no parque de estacionamento, vi a agressão que o Dr. NS(...) lhe tinha feito e me disponibilizei para o afirmar onde fosse secretário.
Depois de ter presenciado a agressão, alguma vez, directa ou indirectamente o Dr. NS(...) procurou falar consigo?
5 . Não
Mais alguém estava presente quando ocorreu a agressão?
6 . Vi um senhor que julgo ser Professor, de nome B(...), que estava dois ou três lugares à frente e que serei capaz de identificar na presença do mesmo.
A que distância estava do Dr. NS(...) e da Técnica RPS(...) quando presenciou a agressão?
7 . Presumo que não a mais de quinze metros.
Com o objectivo de melhor esclarecer a distância a que o declarante viu a agressão, deslocámo-nos, instrutor, secretário e declarante ao local onde a agressão teve lugar.
8 . Verificámos in loco que a distância a que o declarante estava e onde diz que estavam agressor e agredida não é superior a quinze metros.
9 . A outra testemunha, referida no ponto 6, estaria a vinte, vinte e cinco metros.
(…)
Da segunda vez que prestou declarações, não teve quaisquer dúvidas em reafirmar o já declarado em 6 de Dezembro, com total e plena consciência da gravidade das afirmações e foi esclarecedor no que concerne à viabilidade do Hospital manter uma tal relação laboral.
(…)
2.9. Auto de declarações do Prof. Doutor MB(...)
Auto de Declarações
Aos dezassete dias do mês de Dezembro de dois mil e sete, pelas catorze horas trinta minutos, (…) compareceu o Senhor Prof. Doutor MB(...), Director do Instituto de Anatomia Patológica da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, a fim de prestar declarações.
O Senhor Prof. Doutor MB(...), fez questão de deixar o seguinte registo: como qualquer cidadão que é chamado a prestar declarações aqui se apresenta para o efeito; quer no entanto deixar claro, que é testemunha em processos judiciais contra o arguido neste processo disciplinar.
Questionado se no dia 31 de Outubro de 2007, cerca das 8,30 horas, no parque de estacionamento “B” do Hospital de S. João, presenciou alguma agressão física respondeu:
Não pode precisar o dia, mas admite que em finais de Outubro princípios de Novembro, quando estacionou o seu carro, cerca das 8.30 /8.40 h do parque “B”, como o faz habitualmente, ouviu uma voz de senhora em tom elevado, interrompida por um estrondo que identifica como sendo o barulho de uma estalada. A referida senhora que não conseguiu identificar porque estava de costas, estava próxima da viatura do Dr. NS(...) e após o tal barulho que identifica como o de uma violenta chapada, ficou a andar de um lado para o outro, visivelmente perturbada. Pude identificar o Dr. NS(...) dentro do seu carro, o qual nunca saiu.
(…)
2.10 Auto de declarações do médico que deu alta da urgência à participante
Auto de Declarações
Aos dezoito dias do mês de Dezembro de dois mil e sete, pelas doze e trinta horas, (…) compareceu o Sr. Dr. MO(...), Médico do Serviço de Cirurgia Geral, a fim de prestar declarações.
Acerca da matéria dos autos disse:
1 . Confrontado com o relatório completo de episódio de urgência n.º 01(...) (Processo 90(…)) atesta a veracidade da situação em apreço; recorda-se claramente da Técnica RPS(...) uma vez que no seu percurso profissional já teve alguns contactos regulares.
2 . Como o referido documento menciona, foi o declarante que deu alta à referida RS(...).
(…)
Auto de declarações do arguido
Auto de Declarações
Aos sete dias do mês de Janeiro de dois mil e oito, pelas nove e trinta horas, (…) compareceu o Sr. Dr. NGPS(…), Assistente Hospitalar Graduado de Neurorradiologia do Hospital de S. João, a fim de prestar declarações. (cf fls 40 e 41)
(…)
Acerca dos autos disse:
Os factos passados no parque de estacionamento concessionado à Bragaparques são uma questão de “discussão de trânsito” nada tendo a ver com assuntos profissionais nem relação com as profissões dos intervenientes. Considera que o Conselho de Administração exorbitou na sua decisão. Tais factos poder-se-iam ter passado em qualquer parque de estacionamento dum centro comercial, por exemplo.
Questionado acerca da afirmação feita pela participante Técnica RPS(...), a qual diz ter sido agredida pelo arguido neste processo, cerca das 08.30 horas do dia 31 de Outubro de 2007, no parque de estacionamento B do Hospital de S. João, afirmou ser mentira tal facto. Pelo contrário, diz que foi a participante que se aproximou da sua viatura introduzindo mesmo as mãos, a cara, os braços e parte do seu tronco dentro da viatura deste, tendo-o agredido, o qual teve como reacção “enxotar” a mesma de dentro do seu carro. “Da referida agressão sofri suas pequenas escoriações na face com equimose que não necessitaram de tratamento médico”. Questionado acerca do conteúdo da expressão “enxotar”, o mesmo afirma não ter ideia de ter ou não tocado fisicamente na participante. Não sabe se tocou ou não.
Relata ainda que presenciaram os referidos factos quer o Sr. JG(...) quer ainda o Sr. Prof. Doutor MB(...), os quais se encontravam a cerca de 50 passos do local. Não se recorda se mais alguém presenciou estes factos, pelo que está convencido que mais ninguém os presenciou.
Imediatamente antes destes factos terem ocorrido, afirma ter sido insultado pela Técnica RS(...) sem que lhe tenha dirigido qualquer insulto, tendo apenas insistido que a mesma deslocasse a sua viatura mais para diante, o que fez reiteradas vezes, por gestos, por impedir a passagem.
Questionado sobre ter batido ou encostado a sua viatura à da referida Técnica, afirmou: “entendendo-se por embate uma pancada acima da velocidade estabelecida na Lei para a tolerância dos pára-choques dos veículos, não bateu em carro nenhum. Quanto a “encostar” não o sentiu, e pensa que não ocorreu, definindo-se encostar como um pequeno toque a velocidade muito baixa e sem deformar os pára-choques”.
A fim de ouvir a versão do Sr. Dr. NPS(…) relativamente ao local onde os factos tiveram lugar deslocamo-nos ao referido parque de estacionamento onde ouvimos a sua versão dos factos, designadamente o local onde estava parada a sua viatura, bem como onde estava estacionada a viatura da Técnica RS(...) e onde ficou parada. Igualmente o Sr. Dr. NPS(...) indicou o local onde estavam as duas pessoas já citadas que presenciaram os factos.
O Sr. Dr. NPS(...) quis ainda acrescentar:
Os factos passados dentro do edifício do Hospital de S. João esses sim, muito mais graves, contendo injúrias, agressões, difamação, denúncia caluniosa não foram ainda motivo de qualquer pergunta, embora em devido tempo, tenham sido participados no DIAP-Porto.
(…)
Junção aos autos da denúncia crime apresentada pelo arguido ao DIAP do Porto
Em 25 de Janeiro de 2008, o arguido solicita a junção aos autos da “denúncia crime” por si apresentada ao DIAP do Porto, em 13 de Novembro de 2007 (cf fls 51, 52, 53 e 54).
Decidimos, em 1 de Fevereiro de 2008 e na qualidade de instrutor do processo, solicitar ao Senhor Presidente do Conselho de Administração do Hospital de S. João, a abertura de um processo de averiguações, relativamente aos factos ali mencionados e que o Hospital, pela primeira vez, tinha conhecimento. (cf fl 56)
O Conselho de Administração, em 7 de Fevereiro de 2008, delibera a abertura de um processo de averiguações, o nº 5 – A08, tendo-nos nomeado como instrutor do mesmo. (cf fl 56)
As versões opostas e a inexistência de provas levam ao arquivamento do processo, por nós proposto, em 26 de Fevereiro de 2008, e pelo Conselho de Administração aceite em 28 de Fevereiro de 2008. (cf fls 76, 77, 78, 79 e 80)
3 . ACUSAÇÃO
(…)
4 . DEFESA
(…)
5 . Factos provados com interesse para a decisão
5.1. A agressão física perpetrada pelo arguido à técnica RMSPS(...), confirmada, registada, testemunhada nos autos e aqui dada como provada.
(…)
6 . Da pena e da medida da pena
(…)
7 . Proposta
Nos termos do nº 1, do artigo 65º, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, consignado no Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro,
Proponho:
A agressão que o arguido perpetrou na técnica R(...), agressão seguida de sorriso “olhos nos olhos” com a testemunha ocular do técnico JG(...), não é uma mera agressão sem consequências no futuro. Pelo contrário, estamos perante uma infracção que compromete, definitivamente, e inviabiliza a manutenção da relação funcional do arguido com o Hospital de S. João, subsumindo-se assim, na alínea a), do nº2, e no nº 1, ambos do artigo 26º, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, consignado no Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, situação punida com a pena de demissão.» [cfr. fls. 108 a 156 do PA n.º 19/08 DIS].
23. Em 03.04.2008, pela Inspecção-Geral das Actividades em Saúde (IGAS) foi exarada a Informação n.º 66/2008, na qual foi proposto que o processo disciplinar n.º 26-D07, do Hospital de S. João fosse avocado e autuado como processo da IGAS e que ao mesmo fosse apenso o processo n.º 55/03-D. [cfr. fls. 157 e 158 do PA n.º 19/08 DIS].
24. Em 03.04.2008, a informação referida em 22. do probatório mereceu Parecer do Subinspector-Geral das Actividades em Saúde e Despacho do Inspector-Geral das Actividades em Saúde concordantes. [cfr. fls. 157 do PA n.º 19/08 DIS].
25. Os processos disciplinares movidos contra o Autor sob os números 55/03-D e 26-D07 foram apensados, correspondendo ao processo disciplinar n.º 19/08-DIS [cfr. resulta dos autos e não foi impugnado].
26. Em 07.04.2008, foi elaborado o Parecer do IGAS n.º 56/2008, relativo ao Processo Disciplinar n.º 19/08-DIS, cujo teor se transcreve:
«1. Em cumprimento do despacho do Senhor Subinspector-Geral de 04/04/2008, para parecer, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 275/2007, de 30/07, da análise e cotejamento dos presentes autos, verifica-se que:
1. 1 . Constata-se que no processo n.º 19/08-DIS (o n.º 26-D07), instaurado e instruído pelo Hospital de S. João, não foram realizadas as diligências de prova oferecidas e requisitadas pela defesa (testemunhal, acareação e perícia de oftalmologista), com o fundamento da defesa de se tratar de diligências necessárias para a descoberta da verdade material.
1.2. No relatório final a fls. 150 e 151 o Ex.º Instrutor indefere tais diligências de prova, nos termos e fundamentos ali descritos.
No entanto, não notificou o arguido, desse indeferimento e respectiva fundamentação, bem como de que essa recusa é susceptível de recurso hierárquico, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 42.º do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro.
1.3. Por outro lado, afigura-se-nos, para que não subsistam quaisquer dúvidas sobre o respeito pelo princípio da audiência e defesa do arguido, de que deverá ser realizada a prova testemunhal oferecida pelo arguido. No caso da acareação, a manter-se o indeferimento deverá o arguido ser notificado pela instrução do despacho de indeferimento e da respectiva fundamentação (impondo-se a acareação nos casos de oposição ou contradição entre declarações ou depoimentos), assim como deverá ser notificado da recusa da referida perícia e respectiva fundamentação.
1.3. Pelo exposto, propõe-se que o presente processo 19/08-DIS, ou seja o 26-D07, seja devolvido à respectiva instrução que, s.m.e., se afigura deverá manter-se ou nomear-se a mesma, nos termos da alínea g) do artigo 4.º do Dec.-Lei n.º 275/2007, de 30 de Julho, para os efeitos descritos no ponto anterior e, sequente, valoração da prova a realizar.» [cfr. fls. 161 e 162 do PA n.º 19/08-DIS].
27. Sobre o parecer referido em 25. do probatório, recaiu despacho concordante do Senhor Inspector-Geral das Actividades em Saúde, datado de 07.04.2008. [cfr. fls. 160 do PA n.º 19/08-DIS].
28. Em 13.06.2008, foi realizado exame oftalmológico à testemunha JAMGS(…), cujo resultado refere que «O examinado consegue identificar sem qualquer dificuldade fisionomias conhecidas a uma distância de trinta metros.» [cfr. fls. 232 do PA n.º 19/08 DIS].
29. Em 20.08.2008, a testemunha FPLC(…) depôs por escrito, respondendo da seguinte forma:
«”Artigo 63º
Aliás, o arguido refere no seu depoimento ter sofrido duas pequenas escoriações que não mereceram tratamento médico; e estas só podiam ter sido sofridas em consequência de um ataque ou agressão de que ele próprio foi vítima!”
Não tendo assistido à agressão referida no artigo anterior, no dia do incidente a que se reporta este inquérito, o Dr. NPS(...) chamou-me à atenção, para umas pequenas marcas, presentes na região interna da órbita direita, no local onde a aba direita dos óculos se apoiava como tendo sido consequência da agressão referida anteriormente.
“Artigo 70º
Acresce que as situações referidas pelo Dr. F(…) no seu depoimento e vertidas na acusação nos artigos 3º e 4º da acusação estão apenas relacionadas com situações de trabalho, em que os Colegas demonstraram desagrado com o grau de exigência profissional do arguido.”
Sendo Interno Complementar nunca me foi transmitido oficialmente a afirmação constante do artigo 70º e penso não me caber avaliar a exigência profissional de um Assistente Hospitalar Graduado.
“Artigo 71º
Por esse motivo é que ao arguido nunca foi aplicada qualquer pena: é que essas situações, devidamente investigadas, demonstraram que se tratava de questões de exigência profissional e regras, que o arguido pretendeu sempre que fossem cumpridas.”
Uma vez que não tenho conhecimento directo das situações a que se reporta o artigo anterior, não tenho nada a testemunhar.
“Artigo 72º
O que nem sempre agradou aos que com ele trabalharam.”
Mais uma vez e não tendo conhecimento preciso das situações a que se reportam os artigos 71º e 72º, não tenho nada a testemunhar.
(…)» [cfr. fls. 248 e 249 do PA n.º 19/08 DIS].
30. Em 29.08.2008, a testemunha FPLC(…), por escrito, prestou declarações relativamente aos artigos 80º e 81º da defesa, no seguinte sentido:
«”Artigo 80º
O arguido é um médico com elevado grau de exigência técnica, sendo que exige dos outros que cumpram essas as suas funções com rigor e com profissionalismo.”
“Artigo 81º
Do ponto de vista profissional, o arguido é um médico competente, cumpridor das suas funções, que desempenha com zelo e diligência.”
Sendo interno Complementar e como já testemunhado previamente, penso não me caber avaliar o grau de competência profissional de um Assistente Hospitalar Graduado. Do que me foi dado observar durante o período de tempo que trabalhei com o Dr. NPS(...), este foi exigente com o meu trabalho, nomeadamente no que respeita ao cumprimento dos timings respeitante aos relatórios dos exames efectuados.» [cfr. fls. 263 do PA n.º 19/08 DIS].
31. Em 16.09.2008, foi elaborado relatório final no âmbito do processo disciplinar n.º 19/08-DIS, avocado pelo IGAS e resultante da apensação referida em 24. do probatório, cujo teor parcialmente se transcreve:
«Tendo em conta o princípio da unidade e acumulação de infracções e a apensação de processos, do mesmo arguido, previstas nos artigos 14º e 48º, ambos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, consagrados no Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, o processo disciplinar nº 26-D07, do Hospital de São João, foi avocado e autuado como processo da Inspecção-Geral das Actividades em Saúde, com o n.º 19/08 DIS e a este foi apenso o processo n.º 55/03-D, do mesmo arguido, tudo, sob proposta do Senhor Subinspector-Geral, das Actividades em Saúde, Dr. MJ(…), datada de 3 de Abril de 2008, e despacho do Senhor Inspector-Geral das Actividades em Saúde, Dr. FCA, datado de 3 de Abril de 2008. (cfl 157)
Toda a instrução, incluindo as propostas de penas, dos processos, respectivamente, o processo disciplinar nº 26-D07, do Hospital de São João, que foi avocado e autuado como processo da Inspecção-Geral das Actividades em Saúde, com o nº 19/08 DIS, e o processo, nº 55/03-D do mesmo arguido, que a este foi apenso, damos aqui por integralmente reproduzidos, em todas e cada uma das suas 1256 páginas.
Para que não subsistam quaisquer dúvidas sobre o respeito pelo princípio da audiência e defesa do arguido, foram realizadas todas as diligências de prova pelo mesmo requeridas, aquando da apresentação da sua defesa no então processo 26-D07 instaurado pelo Hospital de São João, a saber:
A) Prova Testemunhal:
1 . Sr. JCR(…), Técnico de Radiologia, Serviço de Radiologia, do HSJ, EPE, Alameda Prof. Hernâni Monteiro, 4202-451 Porto, aos factos constantes dos artigos 68º e 69º, 80º e 81º;
2 . Sr. JC(…), Técnico de Radiologia, Serviço de Radiologia, do HSJ, EPE, Alameda Prof. Hernâni Monteiro, 4202-451 Porto, aos factos constantes dos artigos 68º e 69º, 80º e 81º;
3 . Dr. FLC(…), Médico Interno de Neurorradiologia, Serviço de Neurorradiologia, HSJ, EPE, Alameda Prof. Hernâni Monteiro, 4202-451 Porto, aos factos constantes dos artigos 63º, 70º a 72º, 80º e 81º.
B) A Acareação entre as testemunhas JG(...) e Professor Dr. MB(...) sobre a distância a que se encontravam do local onde ocorreu o incidente e se era possível “olhar olhos nos olhos o arguido e ver sorriso” dentro do veículo.
C) Prova pericial, a realizar por oftalmologista, cujo objecto deve ser qual o alcance do olho humano quando existem objectos entre o observador e suposto agressor, sentado dentro de um veículo automóvel, num dia de sol, com os naturais reflexos por ele provocados nos vidros daquele veículo.
(…)
Auto de Declarações
Aos doze dias do mês de Maio de 2008, às 14.30 horas, (…) compareceu o técnico de radiologia JC(…) a fim de prestar declarações no âmbito do supracitado processo.
(…)
A presente prova testemunhal, ocorre na sequência das diligências de prova solicitadas em sede de defesa do arguido, onde a presente testemunha será confrontada com os factos constantes dos artigos 68º, 69º, 80º e 81º da defesa.
Assim,
n.º 68º da defesa do arguido:
“e, sobre a personalidade do arguido há que dizer o seguinte: o arguido é um homem que, em situação de stress e confrontação com os Colegas de trabalho, reage de forma calma”;
n.º 69º da defesa do arguido:
“mais, em situações com elevado grau de agressividade e durante as quais foi ameaçado, o arguido reage com calma e ponderação, nunca tendo agredido ninguém, muito menos uma senhora”;
n.º 80º da defesa do arguido:
“O arguido é médico com elevado grau de exigência técnica, sendo que exige dos outros que cumpram essas funções com rigor e com profissionalismo”
n.º 81º da defesa do arguido:
“Do ponto de vista profissional, o arguido é um médico competente, cumpridor das suas funções, que desempenha com zelo e diligência.”
Sobre o teor dos pontos referidos o declarante afirmou:
O arguido em situações de stress não reage propriamente de forma calma com os colegas, é capaz de levantar a voz e de ser menos educado. Ser violento nunca assistiu.
Nunca assistiu a situação alguma em que o arguido tivesse sido ameaçado. Nunca assistiu a nenhuma situação com elevado grau de agressividade.
Nunca viu o arguido a agredir alguém, muito menos uma senhora.
Confirma integralmente o artigo 80º da defesa. Acrescenta que desconhece que qualquer diagnóstico feito pelo arguido tenha gerado qualquer situação menos agradável para os doentes.
Estas afirmações são naturalmente enquadradas no quadro das competências técnicas do declarante, isto é, enquanto técnico de Radiologia-TAC.
Confirma e subscreve a afirmação do artigo 81.º da defesa.
(…)
Auto de Declarações
A 29 de Agosto de 2008, às 14.30 horas, (…) compareceu o técnico de radiologia JCR(…) a fim de prestar declarações no âmbito do supracitado processo.
Foi explicado ao Senhor JCR(...), técnico de radiologia, que enquanto prova testemunhal arrolada pela defesa em relação aos artigos 68, 69, 80 e 81 e não tendo estado disponível para prestar declarações em 12 de Maio corrente, vimos agora insistir em que preste declarações, para que o direito de defesa do arguido se cumpra em plenitude.
Para que esta diligência processual contribua para a descoberta da verdade material, deve Vª Exª testemunhar, o que for do seu conhecimento pessoal e directo, relativamente aos seguintes artigos da defesa:
Artigo 68º da defesa:
“E, sobre a personalidade do arguido há que dizer o seguinte: o arguido é um homem que, em situação de stress e confrontação com os Colegas de trabalho, reage de forma calma;”
Conhece o arguido acerca de 20, 21 anos, e já o viu reagir calmamente e às vezes menos calmo. Já viu o Dr. N(…) a pôr fora do Serviço colegas e outros funcionários.
Artigo 69º da defesa:
“Mais, em situações com elevado grau de agressividade e durante as quais foi ameaçado, o arguido reage com calma e ponderação, nunca tendo agredido ninguém, muito menos uma senhora.”
Concorda plenamente nunca viu o Dr. N(…) ser agressivo, nem reagir a comportamentos agressivos de funcionários.
Artigo 80º da defesa:
“O arguido é um médico com elevado grau de exigência técnica, sendo que exige dos outros que cumpram essas as suas funções com rigor e com profissionalismo.”
Concorda com o que está no artigo.
Artigo 81º da defesa:
“Do ponto de vista profissional, o arguido é um médico competente, cumpridor das suas funções, que desempenha com zelo e diligência.”
No plano da sua competência como técnico, confirma este artigo 81º.
(…)
O testemunho escrito do Dr. FLC(...), consta dos autos e aqui damos por integralmente reproduzido. (cf fls 57, 58 e 72)
Quanto à acareação entre as testemunhas JG(...) e Professor Dr. Manuel B(...) sobre a distância a que se encontravam do local onde ocorreu o incidente e se era possível “olhar olhos nos olhos o arguido e ver sorriso” dentro do veículo.
A mesma ocorreu no dia 30 de Maio, às 15.00, conforme passamos a transcrever:
ACAREAÇÃO
No dia 30 de Maio de 2008, às 15.00 horas teve lugar a diligência de prova solicitada pelo arguido:
“A Acareação entre as testemunhas JG(...) e o Prof. Dr. MB(...) sobre a distância a que se encontrava do local onde ocorreu o incidente e se era possível olhar olhos nos olhos o arguido e ver o sorriso dentro do veículo.”
Presentes: (…)
O Senhor Professor Doutor MB(...) quis deixar o seguinte registo prévio: no dia anterior, o arguido procurou-o no seu gabinete e deslocaram-se ao local do parque de estacionamento onde os factos tiveram lugar. Era convencimento do Prof. Doutor B(...), que a viatura onde o arguido estava, se situava bem mais longe, cerca de 60, 65 metros, do que o local onde o arguido sempre afirmou ter estado. Deste modo, rectifica a sua declaração, corrigindo para uma distância de 34 metros.
O secretário do processo foi colocado no local onde estava a viatura do arguido, ponto A, do anexo à presente acareação; o Senhor JG(...) colocou-se no local onde afirma ter presenciado a agressão, ponto B, e o Senhor Prof. Doutor B(...) colocou-se no local, ponto C, onde viu o arguido dentro da sua viatura, sem nunca ter da mesma saído.
O Senhor Prof. Doutor B(...), confirma a posição do Senhor JG(...) e a posição da viatura. O Senhor JG(...), confirma a posição do Senhor Prof. Doutor B(...) e da viatura.
Com o auxílio, quer do Senhor secretário do processo, Dr. AT, quer da Senhora Drª MLF, o instrutor, utilizando uma fita métrica, registou: do local da viatura, ponto A, ao ponto B, localização do Senhor JG(...), a distância é de 22 metros; do ponto B, ao ponto C, local onde estava o Senhor Professor Doutor B(...), a distância é de 12 metros; do ponto A, ao ponto C, distam 34 metros.
Registe-se, que o ponto A, é o local preciso onde em declarações o arguido afirmou, na presença da sua advogada, do instrutor e do secretário do processo, estar a sua viatura.
Ambas as testemunhas afirmam que o arguido não saiu de dentro da viatura. Ambas as testemunhas não têm qualquer dúvida na identificação do arguido.
A testemunha JG(...), afirmou, novamente, que após ter presenciado a agressão à participante R(...), o arguido, Dr. N...., olhou “olhos nos olhos” para o Senhor JG(...), com um sorriso.
(…)
Dos autos é-nos lícito, mais, é obrigatório, concluir: todas, sem excepção, as diligências processuais requeridas pela defesa, corroboram ab integro a acusação feita em sede do processo disciplinar nº 26-D07, instruído no Hospital de S. João.
Senão vejamos:
A prova testemunhal:
(…)
Objectivamente o que é que trazem ao processo? Nada. Rigorosamente nada.
Note-se, que são testemunhas arroladas pela defesa, a comentar artigos indicados pela defesa e algumas vezes a fazer registos menos abonatórios relativamente ao arguido!
(…)
Mas se a prova testemunhal oferecida pela defesa é inócua, limitando-se a corroborar, por ausência de novos factos aquilo que já havíamos concluído, a acareação e a prova pericial confirmam claramente as nossas convicções.
(…)
Quer a perícia, quer a acareação, são conclusivas indicando factos objectivos que inequivocamente corroboram o que já havíamos afirmado:
1 . Não há divergências de testemunhos entre o Senhor Prof. B(...) e o Senhor JG(...); e,
2 . Está agora clinicamente comprovado, que o Senhor JG(...) identifica uma fisionomia conhecida, sem dificuldades, a uma distância de 30 metros.
Factos provados com interesse para a decisão da causa
A agressão física perpetrada pelo arguido à técnica R(...) MSPS(...), confirmada, registada, testemunhada nos autos e aqui dada como provada.
Ouvida a participante R(...) MSPS(...), técnica de anatomia patológica do Hospital de S. João, em declarações que prestou a catorze de Novembro e que aqui se dão por integralmente reproduzidas, a mesma afirmou:
(…)
As versões dos factos relatados pelas testemunhas: o técnico JG(...) e o Prof. Doutor MB(...).
(…)
Da pena e da medida da pena
Quanto à medida e graduação da pena, seguimos integralmente os princípios do Artigo 28º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, consignados no Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, e também, o princípio da unidade e acumulação de infracções que sejam apreciadas num só processo, como é o caso sub judice.
Assim, no âmbito do processo disciplinar nº 55/03-D, agora apenso ao presente processo disciplinar, “A conduta infractória do arguido é grave e é subsumível ao disposto no artigo 24º do Estatuto Disciplinar, por revelar negligência e má compreensão dos seus deveres funcionais. Considerando o disposto no artigo 28º do Estatuto Disciplinar, nomeadamente, a natureza do serviço, a categoria e a personalidade do arguido (patente nos depoimentos das testemunhas indicadas pela defesa cf fls. 1041 1044), considerando as atenuantes referidas nos pontos, 7.4 e 7.5, propõe-se, que seja aplicada a pena de suspensão prevista no artigo 24º, nº 1, graduada em noventa dias, considerando a gravidade dos factos e as circunstâncias em que foi praticada.
No âmbito do processo disciplinar nº 26 – D 07, agora avocado pela IGAS, a agressão que o arguido perpetrou na técnica R(...), agressão seguida de sorriso “olhos nos olhos” com a testemunha ocular técnico JG(...), não é uma mera agressão sem consequências no futuro. Pelo contrário, estamos perante uma infracção que compromete, definitivamente, e inviabiliza a manutenção da relação funcional do arguido com o Hospital de S. João, subsumindo-se assim, na alínea a), do nº2, e no nº1, ambos do artigo 26º, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, consignado no Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, situação punida com a pena de demissão.
O princípio da unidade e acumulação de infracções, que esteve na fundamentação da decisão superior de apensar o processo nº 55/03, ao actual processo disciplinar nº 19/08 DIS, impede que se aplique ao mesmo funcionário ou agente mais de uma pena disciplinar por cada infracção ou pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo, como é o caso.
Cumpre-nos pois, aplicar uma pena única.
Assim, olhando,
A natureza do serviço, um hospital onde se trabalha forçosamente em equipa e em constante contacto com doentes;
A categoria do funcionário, um médico, não é despiciente, a sua condição de médico, de cidadão com estudos superiores, de quem se espera um comportamento em sociedade contrário à agressão gratuita sobre alguém manifestamente mais fraco fisicamente;
O seu grau de culpa: a agressão física perpetrada pelo arguido à técnica RMSPS(...), revela que o arguido estando consciente e possuindo liberdade para se conduzir de forma diversa, não o fez. Não podemos deixar de referir um forte juízo de censura e de reprovação entre o facto ilícito que a agressão representa e a vontade do arguido, que “assina” o acto com um sorriso para a testemunha ocular que o presenciou. Há, inequivocamente, um nexo de imputação ético-jurídica entre o facto ilícito que a agressão representa, e a vontade do arguido que podia e devia ter-se abstido desse acto.
A sua personalidade: da personalidade do arguido, salientamos dos autos:
“… e considerando o carácter reiterado e a inusitada frequência com que o Dr. NS(...) suscita reacções de desagrado e protagoniza situações potencialmente geradoras de conflituosidade com os profissionais de saúde que na actividade diária com ele se relacionam, …”
Ao que o Director do Serviço de Neurorradiologia, Chefia directa do arguido, acrescenta quando questionado se concordava com aquela frase do Conselho de Administração:
“Eu e creio que muitas pessoas no Hospital de S. João, têm exactamente essa opinião acerca do Dr. NS(...). O Conselho de Administração ao pronunciar-se nesses termos, está, objectiva e rigorosamente, a expressar o sentir de muita gente nesta casa que tem tido experiências desagradáveis, para ser brando no adjectivo, com o Dr. NS(...), situações que têm dado lugar a vários processos disciplinares. É, sem qualquer dúvida, uma pessoa conflituosa, indesejada e perturbadora.”
Circunstâncias em que a infracção foi cometida que militem contra ou a favor do arguido.
Não militam a favor do arguido, nem circunstâncias atenuantes especiais, nem atenuações temporárias, tão pouco circunstâncias dirimentes, respectivamente as previstas nos artigos, 29º, 30º e 32º, todos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, consignado no Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro.
Todavia, militam contra o arguido, circunstâncias agravantes especiais previstas no nº 4, do artigo 31º do já citado Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, consignado no Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, já que a situação em apreço é claramente subsumível no nº 4 in fine, isto é, constitui uma circunstância agravante especial da infracção disciplinar quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
Proposta da pena
Considerando a circunstância especial agravante já mencionada, à qual acresce, a agressão que o arguido perpetrou na técnica R(...), agressão seguida de sorriso “olhos nos olhos” com a testemunha ocular técnico JG(...), não é uma mera agressão sem consequência sem futuro. Pelo contrário, estamos perante uma infracção que compromete, definitivamente, e inviabiliza a manutenção da relação funcional do arguido com o Hospital de S. João, subsumindo-se assim, na alínea a), do nº2, e no nº 1, ambos do artigo 26º, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, consignado no Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Agosto, situação punida com a pena de demissão.» [cfr. fls. 177 a 192 do PA n.º 19/08 DIS].
32. Em 24.10.2008, o Autor apresentou, VIA FAX, requerimento no qual suscitava o incidente de suspeição do instrutor Dr. R... [cfr. fls. 283 a 286 do PA n.º 19/08 DIS].
33. O incidente de suspeição do instrutor do processo disciplinar n.º 19/08 DIS foi indeferido por despacho de 30.10.2008, exarado pelo Senhor Inspector-Geral das Actividades em Saúde. [cfr. fls. 290 do PA n.º 19/08 DIS].
34. Em 29.10.2008, foi expedido pela Caixa Geral de Aposentações o Ofício n.º SAC312DN853067, dirigido ao Inspector-Geral das Actividades em Saúde, cujo teor se transcreve:
«Assunto: Aposentação ao abrigo do nº 1 do artº. 42º do Estatuto de Aposentação
NPS(...) – assistente graduado de Neurorradiologia do Hospital de S. João, E.P.E.
De acordo com o solicitado pelo ofício desse Serviço, nº 594 de 2008/10/21, respeitante ao funcionário em epígrafe, informo V. Exª. de que, em face dos elementos constantes do processo, o mesmo reúne as condições para a aposentação ordinária.» [cfr. fls. 303 do PA n.º 19/08 DIS].
35. Em 31.10.2008, foi expedido o Ofício n.º 412/GIG, registado com Aviso de Recepção, dirigido à mandatária do Autor, dando conhecimento da decisão referida em 33. do probatório, bem como do resultado da perícia oftalmológica. [cfr. fls. 305 do PA n.º 19/08 DIS].
36. O Autor não conformado com o indeferimento do incidente de suspeição do instrutor, apresentou em 10.11.2008, recurso hierárquico. [cfr. fls. 322 a 325vº do PA n.º 19/08 DIS].
37.Em 03.02.2009, foi exarado Parecer no qual se propõe a manutenção do despacho recorrido. [cfr. fls. 331 a 335 do PA n.º 19/08 DIS].
38. Sobre o parecer aludido em 36. do probatório, recaiu despacho concordante datado de 05.02.2009. [cfr. fls. 331 do PA n.º 19/08 DIS].
39. Em 23.02.2009, pela Secretária - Geral Adjunta do Ministério da Saúde foi proferido despacho a negar provimento ao recurso hierárquico apresentado pelo Autor. [cfr. fls. 338 a 340 do PA n.º 19/08 DIS].
40. Em 11.03.2009, o Presidente do Conselho de Administração do HSJ determinou a aplicação da pena de demissão. [cfr. resulta dos autos e não foi impugnado].
41. Em 26.03.2009, foi expedido ofício registado com Aviso de Recepção, exarado pelo Hospital de S. João e dirigido ao Autor, para notificação da decisão referida em 39. do probatório. [cfr. fls. 70 dos autos].
42. Em 16.06.2009, o Autor apresentou neste Tribunal a presente acção. [cfr. carimbo aposto a fls. 3 dos presentes autos].
2 . MATÉRIA de DIREITO
Assente a factualidade apurada, cumpre, agora, entrar na análise do objecto do recurso jurisdicional, o qual se objectiva (atenta a fase processual), em apreciar, além da alegada [1] nulidade, por omissão de pronúncia, [2] quanto ao mérito do recurso, se se verificam algumas das invalidades julgadas inverificadas pelo acórdão do TAF do Porto (pois que nem todas as julgadas inverificadas vêm equacionadas neste recurso, v.g., violação do direito de defesa), a saber:
2 - 1 - prescrição do processo disciplinar n.º 55/03-D;
2 - 2 - não ponderação das circunstâncias atenuantes especiais na medida e graduação da pena;
2 - 3 - não ponderação da pena de aposentação compulsiva;
2 - 4 - violação do princípio da proporcionalidade;
2 - 5 - erro na qualificação das infracções como inviabilizadoras da relação funcional;
2 - 6 - errada subsunção dos factos ao tipo legal;
2 - 7 - incidente de suspeição do instrutor do procedimento disciplinar; e ainda,
2 - 8 - falta de (insuficiente) fundamentação.
*
1 . Quanto à nulidade, por omissão de pronúncia - art.º 668.º, n.º1, al. d) do Cód. Proc. Civil.
O art.º 668.º do Cód. Proc. Civil, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, dispõe que:
“1 - É nula a sentença:
a) ...
d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
(...).
A nulidade de sentença por omissão de pronúncia verifica-se quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões sobre as quais deveria ter-se pronunciado – art.º 668.º n.º 1, al. d) do C.P.C., aplicável ex vi dos arts. 1.º- e 140.º do CPTA.
Esta nulidade é inerente aos deveres de cognição do Tribunal, previstos no art.º 660.º n.º 1, do Cód. Proc. Civil, em que se estabelece que o juiz tem o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
**
De acordo com a lei aplicável, objectivada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores da Jurisdição Administrativa, de que é exemplo o Ac do TCA Norte, de 3/4/2008, in Proc. 1189/04, onde se faz referência a outros acórdãos deste TCA, “O tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (cfr. arts. 660.º, n.º 2 CPC), sendo que é relativamente e por relação com tais comandos legais que se terá de aferir a nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC (cfr. Ac. STJ de 25/09/2003 – Proc. n.º 03B659 ). de apreciação de matéria de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia.”
Questões para este efeito são “(…) todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes” (cfr. Prof. A. Varela, in: RLJ, Ano 122º, pág. 112) e não podem confundir-se “(…) as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão” (cfr. Prof. Alberto dos Reis, in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 143).
Daí que as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido.
(…)”.
*
Atenta a dogmática jurídica relevante e supra exposta, debrucemo-nos acerca do caso dos autos - prescrição do Proc. Disciplinar n.º 55/03-D -, cuja infracção foi também levada em consideração na decisão punitiva final, decidida pelo Conselho de Administração do HSJ, no âmbito do Proc. Disc. n.º 19/08-DIS (resultante da instrução conjunta daquele processo disciplinar - 55/03-D - e do posterior n.º 26/07-D) - cfr. pontos ns. 23 a 25 dos factos provados.
Ora, da análise dos termos do processo, temos que o TAF do Porto na decisão em análise, pronunciou-se suficiente e fundamentadamente acerca da questão da prescrição, em toda a amplitude, pois que, depois de transcrever o circunstancialismo fáctico pertinente e as normas legais convocadas para a boa decisão da questão nó górdica --- aplicação do ED/84 (Dec. Lei 24/84, de 16 de Janeiro) e/ou ED/2008 (Lei 58/2008, de 9 de Setembro) --- conheceu da eventual prescrição ao abrigo do ED/84 e da interferência do Código Penal nessa abordagem, concluindo pela sua inverificação.
Assim, sem grandes dificuldades, temos que o tribunal a quo conheceu da questão colocada à sua consideração/decisão, sem que se possa dizer que se verificou a suscitada omissão de pronúncia pelo simples facto de porventura não terem sido considerados todos os argumentos apresentados pelas partes.
Deste modo, temos de concluir pela improcedência desta questão - omissão de pronúncia - podendo, quanto muito, existir erro de julgamento, análise que será efectivada em momento oportuno e no âmbito desta decisão.
*
2 . Quanto ao mérito.
Efectivado um aturado/aprofundado estudo dos autos, nomeadamente do PA, verificamos - como infra se demonstrará - que existirá erro de decisão quanto à qualificação das infracções como inviabilizadoras da relação funcional - elemento imprescindível para se poder concluir pela adopção de uma pena que importe o afastamento do recorrente do serviço, seja a decidida demissão, seja mesmo a "solicitada e alternativa" pena disciplinar de aposentação compulsiva.
A ser assim, entendemos que fica prejudicado o conhecimento de algumas das questões elencadas nas conclusões das alegações supra transcritas e supra referidas no intróito da decisão da "Matéria de Direito", importando apenas que se conheça do mérito das seguintes questões, pois que o conhecimento das demais fica prejudicado pela procedência daquela:
- 2 - 1 - prescrição;
- 2 - 2 - incidente de suspeição do instrutor do procedimento disciplinar;
- 2 - 3 - não ponderação das circunstâncias especiais na medida e graduação da pena; e, obviamente, do
- 2 - 4 - erro na qualificação das infracções como inviabilizadoras da relação funcional.
*
- 2 - 1 - Quanto à prescrição.
Como vimos, a questão coloca-se apenas em relação ao Processo Disciplinar n.º 55/03 - D, referente aos factos constantes dos pontos 2 a 9 dos factos provados, que culminou com a proposta, em sede de Relatório Final do processo disciplinar, de punição na pena disciplinar de suspensão, graduada em 90 dias, pelo facto de terem decorrido 6 anos (em vez dos 18 meses previstos no n.º 6 do art.º 7.º da Lei 59/2008, de 9/9 - ED/2008), ou seja, desde a data em que foi instaurado o procedimento disciplinar - 25/3/2003 (cfr. ponto 3 dos factos provados) - e a notificação da decisão final - 26/3/2009 (cfr. ponto 41 dos factos provados), sendo certo que inexiste razão para suspensão nos termos do n.º 7 deste normativo.
Quanto a esta questão, o Acórdão do TAF do Porto considerou (que por correcta a inerente decisão, por simplicidade se transcreve):
" O Autor apresenta o seguinte circunstancialismo fáctico:
«(…) no âmbito do processo disciplinar n.º 55/03, que:
- os factos ocorrem em 7 de Março de 2001;
- tendo sido o processo instaurado na sequência de uma participação, datada de 18 de Junho de 2001;
- a acusação foi formulada em 29 de Novembro de 2006;
- o Exmo. Senhor Instrutor propôs a aplicação de uma pena de suspensão de 90 dias;
- contudo, de acordo com o princípio da unidade e acumulação de infracções (processo disciplinar n.º 26-D/07), o Senhor Instrutor propôs a aplicação de uma única pena – demissão –, a qual veio a ser determinada pelo Presidente do Conselho de Administração;
- na ponderação da pena única, qualificou-se como circunstância agravante especial o facto de “quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior” (cfr. doc. n.º 6, fls. 191);
- a decisão final de aplicação da pena – demissão – foi tomada em 11 de Março de 2009 (cfr. docs. n.ºs 3 e 6).» [cfr. artigo 26.º da PI].
Do referido circunstancialismo, o A. extrai que, quer se aplicando o Decreto-Lei n.º 24/84, de 16.01, quer se aplicando a Lei n.º 58/2008, de 09.09, o Tribunal tem que, forçosamente, chegar à mesma conclusão: o procedimento disciplinar relativamente a estes autos [Processo Disciplinar n.º 55/03] já prescreveu, pelo que os factos nele imputados não poderiam ter sido relevados no processo disciplinar n.º 19/08, a fim de fundamentar e determinar a pena de demissão.
Vejamos.
Dispunha o artigo 4.º do ED/84, sob a epígrafe “Prescrição do procedimento disciplinar” que:
«1. O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados 3 anos sobre a data em que a falta houver sido cometida.
2. Prescreverá igualmente se, conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 3 meses.
3. Se o facto qualificado de infracção disciplinar for também considerado infracção penal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a 3 anos, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos na lei penal.»
Por seu turno, em 01.01.2009 entrou em vigor a Lei n.º 58/2008 de 09.09 [cfr. artigo 7.º] que no artigo 6.º anexo à aludida lei [doravante ED/2008] estatui que:
«1 – O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passado um ano sobre a data em que a infracção tenha sido cometida.
2 – Prescreve igualmente quando, conhecida a infracção por qualquer superior hierárquico, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 30 dias.
3 – Quanto o facto qualificado como infracção disciplinar seja também considerado infracção penal, aplicam-se ao direito de instaurar procedimento disciplinar os prazos de prescrição estabelecidos na lei penal.
(…)
6 – O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final.»
Todavia, importa precisar que os factos que deram origem ao processo disciplinar n.º 55/03-D ocorreram em 07.03.2001 [cfr. facto 2. do probatório], ou seja, quando se encontrava ainda em vigor o ED/84, pelo que só será aplicável o ED/2008 se, de acordo com o artigo 4.º, n.º 1 da Lei n.º 58/2008, o regime, em concreto, se revelar mais favorável ao trabalhador e garanta melhor a sua audiência e defesa.
Nesta situação será imediatamente aplicável aos processos instaurados e às penas em curso de execução à data da sua entrada em vigor [01.01.2009].
Ora, pese embora em 20.11.2006 tenha sido proferida decisão no âmbito do referido processo disciplinar [suspensão por 90 dias], conforme resulta do facto 7. da matéria assente, a verdade é que essa sanção nunca veio a ser cumprida, porque, entretanto, foi ordenada a junção dos dois processos disciplinares movidos contra o ora Autor [processos n.º 55/03-D e 26-D07] num único [processo n.º 19/08 DIS], conforme resulta do probatório.
Acresce referir que, neste último processo disciplinar, só veio a ser proferida decisão final [englobando a realidade factual de ambos os processos disciplinares instaurados contra o Autor] em 11.03.2009, quando já se encontrava em vigor o ED/2008.
Impõe-se, pois, a apreciação da prescrição à luz dos dois diplomas legais a fim de aquilatar qual o regime mais favorável, em concreto, ao ora Autor e, após, proceder à sua respectiva aplicação.
Desde já importa verificar que o artigo 6.º, n.º 6 do ED/2008 traduz uma inovação porquanto não se trata já da prescrição do direito a instaurar procedimento disciplinar mas que o processo disciplinar prescreve se não estiver concluído o procedimento disciplinar no prazo de 18 meses contados desde que foi instaurado até à prolação da decisão final.
Ressalve-se, contudo, que a prescrição só se conta a partir da entrada em vigor do ED/2008, ou seja, 01.01.2009 [cfr. artigo 4.º, n.º 3 da Lei n.º 58/2008, de 09.09], havendo já firmada jurisprudência nesse sentido [vide Acórdãos do STA de 02.07.2009 – Proc. n.º 0219/05; de 08.10.2009 – Proc. n.º 0498/09 e de 25.03.2010 – Proc. 0219/05].
Assim sendo, à luz do ED/2008 não ocorreu a prescrição, porquanto no período entre 01.01.2009 a 11.03.2009, apenas decorreram dois meses e 10 dias.
Analisando, por seu turno, o regime do ED/84.
Aqui, como já dissemos, inexiste norma idêntica à do artigo 6.º, n.º 6 do ED/2008.
Os factos que são imputados ao Autor são factos qualificados como crime [aliás, decorreu procedimento criminal pelos mesmos], conforme resulta do acervo probatório.
Assim, será de aplicar o disposto no artigo 4.º, n.º 3 do ED/84 que manda aplicar ao procedimento disciplinar os prazos prescricionais do direito penal.
Determina o artigo 118.º do Código Penal [CP] que:
«1. O procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido os seguintes prazos:
a) (…)
b) 10 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a 5 anos, mas que não exceda 10 anos;
c) 5 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a 1 ano, mas inferior a 5 anos;
d) (…)
O ora Autor, tal como resulta da matéria assente nestes autos foi pronunciado, no âmbito do processo penal que decorreu por força dos factos narrados probatório, em co-autoria de 3 crimes de denúncia caluniosa [cfr. artigo 365.º, n.º 1 e 2 do CP] e 3 crimes de difamação [cfr. artigos 180.º, n.º 1, 183.º, n.º 1, alínea b) e 184.º por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea j) do CP] e como autor material de um crime de denúncia caluniosa [cfr. artigo 365.º, n.º 1 e 2 do CP] e um de difamação [cfr. artigos 180.º, n.º 1, 183.º, n.º 1, alínea b) e 184.º do CP], cuja moldura abstractamente aplicável poderá ir até aos 3 anos de pena de prisão no que se reporta ao crime de denúncia caluniosa e até 1 ano de pena de prisão no que diz respeito ao crime de difamação.
Assim sendo, os crimes em causa [maxime o de denúncia caluniosa], permitem a subsunção à alínea c) do n.º 1 do artigo 118.º do CP.
Quer isto dizer que, por força do artigo 4.º, n.º 3 do ED/84, o direito a instaurar procedimento disciplinar prescreverá passados 5 anos sobre a data em que a falta houve sido cometida.
Ora, como resulta do probatório, os factos que estão na génese do processo disciplinar n.º 55/03-D datam de 07.03.2001 e o respectivo procedimento foi instaurado em 25.03.2003, ou seja, dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito [cfr. artigo 118.º, n.º 1, alínea c) do CP].
Igualmente, decorre dos autos que os autos não estiveram parados [sem a prática de qualquer acto instrutório] por período superior a 5 anos.
Tenha-se em atenção que a 20.11.2006 foi decidida a medida a aplicar ao ora Autor, quando apenas tinha decorrido cerca de 3 anos e 8 meses a contar da data da instauração.
Entretanto, face aos factos ocorridos em 31.10.2007 foi ordenada a junção dos processos disciplinares n.º 55/03-D e n.º 26-D07 num único processo [processo disciplinar n.º 19/08 DIS], no âmbito do qual veio a ser aplicada a pena demissão ao ora Autor, em 11.03.2009.
Refira-se que entre 20.11.2006 e 11.03.2009, transcorreram, aproximadamente, 2 anos e 4 meses.
Assim, perante todo o circunstancialismo fáctico, impõe-se concluir que não se encontra prescrito o processo disciplinar n.º 55/03-D".
*
Como já supra se disse, entendemos que esta decisão se mostra correcta e suficiente e esclarecidamente fundamentada.
Mas, em termos de prolepse, vejamos, agora, a argumentação do recorrente versada no presente recurso jurisdicional!
Quanto à aplicação do ED/2008 - art.º 7.º, n.º 6 da Lei 58/2008, de 9/9 - , temos que, de acordo com a jurisprudência já firmada neste sentido (v.g., Acórdãos do STA de 2/7/2009, de 8/10/2009 e de 25/3/2010, in Proc. 0219/05, 0498/09 e 0219/05, respectivamente), apenas se pode levar em consideração o tempo decorrido depois da sua entrada em vigor, na medida em que inexistia norma igual ou semelhante à constante deste ED, traduzindo a norma em causa uma novidade em relação ao ED/84, entretanto revogado, sendo que não se vislumbra como se pode entender que a interpretação do n.º 3 do art.º 4.º da Lei 58/2008, que refere que "os prazos de prescrição do procedimento disciplinar ... contam-se a partir da entrada em vigor do Estatuto...", se possa mostrar inconstitucional, por alegadamente violar os princípios da dignidade da pessoa humana, da segurança jurídica, da proporcionalidade, bem como o principio da igualdade - arts. 1.º, 2.º, 13.º e 18.º, n.º 2 da CRP e ainda em violação frontal do art.º 29.º, n.º 4 da mesma CRP, como defende o recorrente, embora - asseveremos, desde já - sem suficiente fundamentação.
Aliás, a segurança jurídica, não valendo só para os arguidos em processos disciplinares, mais impõe que esta norma - porque inexistente no ED/84 - apenas se aplique aos processos novos ou que o prazo consignado naquela norma, se conte apenas a partir da entrada em vigor do ED/2008, sob pena de prescrição, sem o mínimo de razoabilidade, de muitos processos disciplinares que, por qualquer razão, ainda que justificada - como é manifestamente o caso dos autos, onde o processo disciplinar terminaria em 2007, não fosse a "obrigação legal" de apensação ao posterior processo disciplinar - cfr. pontos 9 e 23 a 25 dos factos provados - tivessem "durado" mais de 18 meses, nos termos previsto no referido n.º 6 do art.º 7.º do ED/2008.
Quanto à crítica do recorrente, em referência à alegada não aplicação subsidiária do Código Penal, também não lhe assiste razão, porquanto resulta do n.º 3 do art.º 4.º do ED/84 que "Se o facto qualificado de infracção disciplinar for também considerado infracção penal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a 3 anos, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos na lei penal" --- norma aliás, semelhante à prevista no n.º 3 do art.º 6.º do ED/2008 ---, o que é efectivamente o que acontece nos autos, onde está em causa um crime de denúncia caluniosa, p. e p. no art.º 365.º do C. Penal, com a pena abstracta de prisão até 3 anos e cujo prazo de prescrição é, nos termos do art.º 118.º, n.º1, al. c) do C. Penal, de 5 anos.
Quanto à aplicação subsidiária do art.º 121.º, n.º 3 do C. Penal que determina que "a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade", mesmo a ser aplicável e tendo por base o prazo de 18 meses previsto no n.º 6 do art.º 7.º do ED/2008, pelas razões supra referidas, também o mesmo se teria de contar apenas a partir da entrada em vigor desse ED, sendo certo que inexistindo qualquer prazo semelhante no ED/84, não vemos como se poderia contar tal prazo de prescrição nos termos do n.º 3 do art.º 121.º do C. Penal, a não ser a aplicação do prazo de 5 anos, acrescido de metade, o que não importaria, muito menos ainda, a fortiori, o decurso desse prazo de prescrição.
Concluímos, deste modo, que não se verifica qualquer prazo de prescrição do procedimento disciplinar.
**
2 - 2 - Quanto ao incidente de suspeição do instrutor do procedimento disciplinar.
Também, nesta parte, não assiste razão ao A./recorrente.
Na verdade e sem necessidade de repetirmos o que já foi adiantado na decisão judicial recorrida, temos que, nem nos requerimentos que suscitaram, na pendência do processo disciplinar, a apreciação desta questão, nem mesmo no âmbito das alegações de recurso - o que, mesmo assim, se poderia questionar pela sua intempestividade - o recorrente justifica facticamente razões para que se possa concluir por um comportamento persecutório, parcial, violador de um dever de isenção e objectividade, por parte do instrutor do processo disciplinar, sendo certo que, por exemplo, o facto de não ter sido instaurado qualquer processo disciplinar à testemunha JG(...) por permitir a entrada do marido da participante RS(...) em área reservada a funcionários, conduzindo-o à presença do recorrente, não era competência do instrutor, mas apenas e só do dirigente máximo do serviço - CA do HSJ.
Mesmo o facto de alguma da instrução do procedimento disciplinar ter sido apenas efectivada depois da intervenção da Inspecção Geral de Saúde poder indiciar qualquer actuação parcial do instrutor, sendo certo que, preteridas diligências essenciais, sempre poderia a sua omissão ser sindicada, pelo menos, a título contencioso.
Quanto ao arquivamento da participação feita pelo recorrente contra a "ofendida" RS(...), essa prerrogativa competia, a final, ao CA do HSJ, que não ao instrutor.
Concluindo, não se mostram demonstrados quaisquer factos que levem a concluir que tenha existido qualquer conduta do instrutor do processo disciplinar que se possa subsumir à norma do art.º 52.º do ED/84.
**
- 2 - 3 - Quanto à não ponderação das circunstâncias especiais na medida e graduação da pena - art.º 29.º do ED/84.
Referimos, desde já, que a análise desta questão se prende com o facto de, no seguimento da decisão deste TCA-N, se ter ou não de levar em consideração circunstâncias especiais de medida e graduação da pena, seja ela qual for a que venha a ser decidida.
Também, nesta parte, não assiste razão ao recorrente.
E, por não adiantar fundamentos suficientes que importem maior e diversa fundamentação, remetemos para a decisão de 1.ª instância que concluiu - e bem, no nosso entendimento - aliás, no seguimento de toda a jurisprudência prolatada acerca desta concreta questão, onde se que conclui que o facto de não ter menções disciplinares, ao longo da sua carreira de 25 anos, não importa a verificação dessa especial atenuação, sendo certo que, a par de testemunhos abonatórios constantes do processo disciplinar, outros existem e que não podem ser ignorados, que demonstram, ao invés, uma opinião muito diversa e manifestamente em desfavor do recorrente (v.g., Dr. José Manuel Rodrigues da Fonseca - ponto 16 dos factos provados).
**
2 - 4 - Quanto ao erro na qualificação das infracções como inviabilizadoras da relação funcional.
Nesta parte, cremos que assiste razão ao recorrente.
Senão vejamos!
Quanto ao Proc. Disciplinar 55/03-D, que culminou com a proposta de aplicação da pena de suspensão, graduada em 90 dias, a questão não se coloca, pois que só por si, não importaria pena de demissão ou aposentação compulsiva.
A questão coloca-se sim na infracção instruída no Proc. Disc. n.º 26-D/2007 e que, depois de apensados, deu origem ao Proc. Disc. 19/08-DIS.
Ora os factos relevantes apurados neste processo, mas atinentes à infracção participada pela ofendida e funcionária do HSJ RS(...), são os seguintes:
- o recorrente é médico/assistente graduado de Neuroradiologia e prestava, em 31/10/2007 e desde há cerca de 9 anos, serviço no HSJ (com referência, à data de 30/10/2007 - cfr. ponto 18 dos factos provados);
- em 31/10/2007, cerca das 08. 40 horas, antes de entrar no Hospital, no parque de estacionamento B, a técnica de anatomia patológica RS(...), quando se preparava para estacionar o seu veículo, depois de ouvir "buzinadelas", foi este embatido pelo veículo do recorrente que também aguardava estacionamento no mesmo parque;
- em virtude do "toque" no seu veículo, a técnica R(...) Santos dirigiu-se ao veículo do recorrente a tirar satisfações, tendo, após troca de palavras, este, sentado e dentro do seu veículo, agredido a mesma com a mão na face esquerda, tendo por isso sido assistida no HSJ - serviço de urgência;
- porque a testemunha técnico de radiologia JG(...) assistiu à agressão à indicada RS(...), o recorrente olhou "olhos nos olhos" e com um sorriso, para este.
Ora, com base nestes factos, e, segundo a proposta do instrutor do processo disciplinar, consta apenas do Relatório Final, com interesse para a decisão "A agressão física perpetrada pelo arguido à técnica RMSPS(...), confirmada, registada, testemunhada nos autos e aqui dada como provada" e foi proposto que, em virtude da "... agressão que o arguido perpetrou na técnica R(...), agressão seguida de sorriso “olhos nos olhos” com a testemunha ocular do técnico JG(...), não é uma mera agressão sem consequências no futuro. Pelo contrário, estamos perante uma infracção que compromete, definitivamente, e inviabiliza a manutenção da relação funcional do arguido com o Hospital de S. João, subsumindo-se assim, na alínea a), do nº2, e no nº 1, ambos do artigo 26º, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, consignado no Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, situação punida com a pena de demissão.» [cfr. fls. 108 a 156 do PA n.º 19/08 DIS].
Porém, entendemos que apenas estes factos podem ser levados em consideração para aferir da pena disciplinar a aplicar, que não outros, como por exemplo, as referências, desde logo, efectivadas aquando da decisão de instauração do processo disciplinar (cfr. ponto 13 dos factos provados, onde se refere "O Conselho de Administração tomou conhecimento da exposição apresentada pela Técnica de Anatomia Patológica RMSPS(...) sobre a agressão de que foi vítima por parte do Sr. Dr. NS(...) no parque de estacionamento do Hospital de S. João. Face à gravidade dos factos a que alude a referida exposição e considerando o carácter reiterado e a inusitada frequência com que o Sr. Dr. NS(...) suscita reacções de desagrado e protagoniza situações potencialmente geradoras de conflitualidade com os profissionais de saúde que na actividade diária com ele se relacionam", condutas imputadas ao recorrente pelo Dr. José Fonseca - cfr. ponto 16 dos factos provados, onde refere que " que "... Noutras ocasiões em que o Dr. NS(...) faltou ao Serviço, apresentando como justificação assistência a familiar, desestabilizou as Reuniões de Serviço e Colegas destacados para executar exames e/ou relatórios (por vezes até em sua substituição). Para evitar que esses problemas se repitam, tenho inibido o Dr. NS(...) de comparecer nas actividades assistenciais do meu Serviço; dessa inibição já resultaram dois episódios de conflitualidade, entre mim e o Dr. NS(...), prejudicando as Reuniões de Serviço. Acresce o facto de, numa altura em que a ausência do Dr. NS(...) acarreta sobrecarga para os restantes Colegas, não trabalhar e continuar a auferir o vencimento ser motivo de franco incómodo para quem trabalha efectivamente", pelo Director do serviço de Neuroradiologia, chefe directo do recorrente (cfr. ponto 20 dos factos provados, ponto 30, 2.ª parte, onde se refere que "Eu e creio que muitas pessoas no Hospital de S. João, têm exactamente essa opinião, acerca do Dr. NS(...). O Conselho de Administração ao pronunciar-se nesses termos, está objectiva e rigorosamente, a expressar o sentir de muita gente nesta casa que tem tido experiências desagradáveis, para ser brando no adjectivo, com o Dr. NS(...), situações que têm dado lugar a vários processos disciplinares. É, sem qualquer dúvida, uma pessoa conflituosa, indesejada e perturbadora", o receio futuro demonstrado pela testemunha JG(...) podem contribuir para a decisão punitiva.
Tais factos/imputações apenas poderiam ser levadas em consideração se tivessem sido devidamente escalpelizadas no tempo/espaço e demais circunstâncias, de molde a que pudesse existir um direito de defesa/contraditório eficaz.
Dizer-se que o arguido/recorrente é pessoa que "...suscita reacções de desagrado e protagoniza situações potencialmente geradoras de conflitualidade com os profissionais de saúde que na actividade diária com ele se relacionam", que "... Noutras ocasiões em que o Dr. NS(...) faltou ao Serviço, apresentando como justificação assistência a familiar, desestabilizou as Reuniões de Serviço e Colegas destacados para executar exames e/ou relatórios (por vezes até em sua substituição). Para evitar que esses problemas se repitam, tenho inibido o Dr. NS(...) de comparecer nas actividades assistenciais do meu Serviço; dessa inibição já resultaram dois episódios de conflitualidade, entre mim e o Dr. NS(...), prejudicando as Reuniões de Serviço. Acresce o facto de, numa altura em que a ausência do Dr. NS(...) acarreta sobrecarga para os restantes Colegas, não trabalhar e continuar a auferir o vencimento ser motivo de franco incómodo para quem trabalha efectivamente", que "... muitas pessoas no Hospital de S. João, têm exactamente essa opinião, acerca do Dr. NS(...). O Conselho de Administração ao pronunciar-se nesses termos, está objectiva e rigorosamente, a expressar o sentir de muita gente nesta casa que tem tido experiências desagradáveis, para ser brando no adjectivo, com o Dr. NS(...), situações que têm dado lugar a vários processos disciplinares. É, sem qualquer dúvida, uma pessoa conflituosa, indesejada e perturbadora", sem mais, é factualidade que, por não demonstrada concreta e factualmente, não pode concorrer para a determinação da pena e mais concretamente para se poder concluir pela inviabilização da manutenção da relação funcional do recorrente com o Hospital - como decorre do raciocínio que culmina com a decisão disciplinar -, pois que se desconhece o respectivo circunstancialismo, a data da sua eventual verificação e assim da sua relevância disciplinar (v.g., prescrição).
Apenas, como objectividade e interesse para a decisão disciplinar, temos um "conflito" de trânsito, uma agressão - seja simples bofetada ou soco - perpetrada pelo arguido/recorrente, médico do HSJ, sentado ao volante da sua viatura, numa outra funcionária do HSJ, num parque de estacionamento do Hospital, antes da entrada em exercício de funções e que foi testemunhada por dois outros funcionários do HSJ, sem que exista qualquer antecedente/incidente comprovado entre agressor e agredida, nomeada e especialmente no âmbito do respectivo serviço, sendo mesmo que não resulta dos autos que os respectivos serviços tenham qualquer interferência directa com os factos provados, nem mesmo em relação à testemunha JG(...), para quem o recorrente olhou "olhos nos olhos" e com um sorrido.
Deste modo, não cremos que os factos apurados, por si só, induzam a que estamos perante circunstâncias que inviabilizam a manutenção do vínculo laboral do arguido/recorrente com o Hospital.
Da leitura dos autos, bem como do PA, ressalta a existência de conflituosidade diversa contra o recorrente, por razões que se desconhecem, pois os autos não o objectivam, mas desta "impressão" não pode resultar a conclusão tão gravosa como a de que se está perante a inviabilização da manutenção do vínculo laboral do arguido/recorrente com o Hospital.
*
Deste modo, perante a procedência deste argumento, em procedência do provimento do recurso, impõe-se, nesta parte, a revogação do acórdão do TAF do Porto, podendo agora a entidade recorrida, titular do poder disciplinar, fazer uma reponderação dos factos provados - mas apenas os relevantes - e, nessa conformidade, decidir pela decisão disciplinar que se mostrar adequada aos factos, que mais não seja a referente ao Proc. Disciplinar N.º 55/03-D - decisão que, obviamente, não cumpre ao Tribunal.
III
DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em:
- conceder provimento ao recurso;
- revogar o Acórdão do TAF do Porto;
- julgar procedente a acção e assim anular, com os fundamentos supra, a decisão impugnada.
*
Custas pelo recorrido, em ambas as instâncias.
*
Notifique-se.
DN.
*
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 138.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA).
Porto, 19 de Abril de 2013
Ass.: Antero Salvador
Ass.: Rogério Martins
Ass.: João Beato