Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00069/14.0BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/17/2020
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:CONTRATO DE EMPREITADA; CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO;
Sumário:1 – Se é certo que o tribunal de 1ª instância deu como provado que a Freguesia “Em Fevereiro e Março de 2006 o Réu remeteu cartas a recusar o pagamento da referida fatura”, o que determinaria que quando a presente Ação foi intentada, (Dezembro de 2013) há muito que se teria verificado a caducidade do direito de Ação, o que é facto é que não foi feita prova que a referida “carta” de indeferimento tenha chegado à destinatária/Recorrente, sendo que esta impugnou as alegações que determinaram a referida prova.

2 - Tratando-se de facto essencial que se mantinha controvertido e expressamente impugnado pela Recorrente, não estava o tribunal, sem mais, em condições de o dar como provado.
Não se mostrando a efetivação da notificação de indeferimento provada, nunca a mesma terá operado, em face do que o prazo de caducidade nunca terá começado a correr.

3 – Com efeito, decorre do artigo 255º do DL 59/99, de 2 de março, que o prazo de caducidade do direito de ação se conta, para o empreiteiro, da notificação da decisão ou deliberação que lhe negue direito ou pretensão, praticado pelo órgão competente para a prática de atos sobre a matéria em causa, sendo que, em concreto, a entidade recorrida/Freguesia não logrou demonstrar ter-se efetivado a referida notificação.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:T.-S.E., SA
Recorrido 1:Freguesia de (…)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I Relatório
A T.-S.E., SA no âmbito da Ação Administrativa Comum intentada contra a Freguesia de (…) tendente ao pagamento de um total de 24.833,49€ correspondente ao Contrato de Empreitada por Ajuste Direto para a execução da Empreitada designada por “Rua (…)”, de 30 de junho de 2004, inconformada com a Sentença proferida em 31 de março de 2015 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que absolveu a Ré da Instância, por caducidade na interposição da Ação, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão, em 11 de maio de 2015.
Formula a aqui Recorrente/T. nas suas alegações de recurso apresentadas, as seguintes conclusões:
“A. A Recorrente não recebeu as cartas juntas pela Recorrida na sua Contestação.
B. Não poderia a douta sentença ter dado como provado o recebimento daquelas cartas.
C. A Recorrida não provou ter remetido as cartas, limitando-se a juntar aos autos cópias da mesma.
D. A Recorrida não juntou aos autos o registo ou o aviso de receção daquelas cartas.
E. A prova ou a contraprova do Facto n.º 21) teria de ser feita em audiência de discussão e julgamento.
F. A Meritíssima Juiz a quo optou por proferir a douta sentença, que julgou a exceção procedente e que absolveu a Recorrida da instância, baseando-se num facto que nunca poderia ter sido dado como provado.
G. A sentença devia ter atentado à posição das partes expressas nas suas peças processuais, aferindo e selecionando aquilo em que estão de acordo e aquilo de que divergem, na certeza de que existia questões divergentes entre as partes.
H. E apesar das opiniões divergentes das partes, a Meritíssima Juiz considerou toda a matéria provada, o que não se compreende!
I. Deveria ter sido levado à "base instrutória", agora denominado objeto do litígio, nos termos do artigo 596.º do CPC, a questão do indeferimento por parte da Requerida.
J. Sendo esse um dos temas da prova que se iriam discutir na fase de audiência de discussão e julgamento.
K. Não tendo o Douto Tribunal dado essa possibilidade.
L. Não podia a Meritíssima Juiz, tendo sido confrontada com a divergência das partes, omitir a fase de julgamento para se poder dar ou não como provado o recebimento daquelas cartas por parte da Recorrente.
M. O julgamento era essencial para a boa e correta decisão da causa, sob pena de ilegalidade da douta sentença por preterição das mais elementares regras de prova.
N. O momento do conhecimento daquele facto como provado não era o Despacho Saneador Sentença.
O. Nesta altura, os autos não habilitavam ainda o julgador para conseguir dar como provado aquele facto.
P. Impunha-se a fase de julgamento para poder decidir esse tema da prova.
Q. O douto Tribunal não se poderia bastar com a análise e interpretação tão só da prova documental que se mostrava junta aos autos como parece ter sido considerado no Despacho Saneador face ao quadro factual dado como provado.
R. Os autos não habilitavam ainda o douto Tribunal a dar como provado aquele facto, uma vez que o mesmo era controvertido.
S. Impunha-se o conhecimento da exceção da caducidade do direito de ação para o final do julgamento devendo ser incluído no objeto do litígio aquele facto, bem como nos temas da prova.
T. Deve ser revogado o Despacho Saneador-Sentença, devendo aquele facto ser incluído no objeto do litígio aquele facto, bem como nos temas da prova e seguir para a fase de audiência de discussão e julgamento.
U. Apesar do Tribunal poder fundamentar a sua decisão na livre apreciação da prova, o que é certo é que não poderia ter dado aquele facto como provado!
V. Ainda que, em fase de audiência de discussão e julgamento ficasse provado que a Recorrente recebeu as cartas em causa nos autos, o que é certo é as mesmas não continha um indeferimento legal.
W. Um Ato Administrativo tem de ser fundamentado, nos termos dos princípios gerais de Direito Administrativo, previsto no artigo 124.º do Código de Processo Administrativo.
X. Uma vez que faltava fundamentação ao Ato Administrativo, o mesmo não pode ser considerado um ato definitivo nos termos e para os efeitos previstos no artigo 255.º do DL 59/99, de 2 de março.
Y. O prazo de vencimento da fatura em causa nos autos também não é um ato definitivo tal como previsto no artigo 255º do DL 59/99, de 2 de rnarço.
Z. O prazo de caducidade previsto no referido artigo não começou a contar da data de vencimento da fatura.
AA. O prazo de caducidade nunca começou a contar.
BB. A Recorrida não comunicou à Recorrente qualquer ato definitivo pelo qual tivesse negado as pretensões e direitos que são invocados na presente ação, pelo que o prazo de caducidade nem sequer começou a correr, por falta de ato definitivo de denegação dos direitos do empreiteiro praticado por órgão competente do Dono da Obra.
CC. O prazo de caducidade do direito de ação se conta, para o empreiteiro, da notificação da decisão ou deliberação que lhe negue direito ou pretensão, praticado pelo órgão competente para a prática de atas definitivos sobre a matéria em causa (artigo 255.° DL 59/99, de 2 de março).
DD. A decisão ou deliberação de denegação do direito tem de ser um ato administrativo válido, fundamentado, formal e eficaz (de cuja notificação começa a contar o prazo de caducidade) e tem obrigatoriamente que conter todos os pressupostos formais e materiais dos atos administrativos enunciados no artigo 120.° do Código de Procedimento Administrativo, tendo ainda de cumprir o disposto nos artigos 123.°, n.º 1 e 124.º, n.º 1 do mesmo Diploma Legal.
EE. A empreitada em causa nos autos é uma Empreitada por Preço Global (artigo 9.º do DL n." 59/99, de 2 de março).
FF. Na Empreitada por Preço Global devem ser pagos os saldos de obra (artigo 17.º/5 do DL n.º 59/99, de 2 de março,)
GG. A Recorrente apresentou uma listagem de erros e omissões nos termos e para os efeitos do artigo 14.º do DL 59/99, de 2 de março.
HH. A Recorrida não respondeu à reclamação da Recorrente no prazo concedido para o efeito, 44 (quarenta e quatro) dias, pelo que, a mesma se considerou aceite (artigo 14.º/4 do DL 59/99).
II. A listagem foi apresentada uma vez que os elementos patenteados a concurso não eram corretos e por causa dessa incorreção a proposta da Recorrente não estava adequada à realidade.
JJ. O que ocorreu sem culpa da Recorrente, pelo que o valor dos trabalhos foi acrescido ao valor da adjudicação (artigo 15.º/1 do DL 59/99).
KK. Assim se evitando um injusto locupletamento da Recorrida à custa da Recorrente, sendo responsável pelo erro a entidade que o cometeu, ou seja, a Recorrida.
LL. Não corresponde à verdade que a Recorrente não tenha aludido ao seu direito durante a execução da Empreitada.
MM. A Recorrente emitiu a fatura correspondente e remeteu à Recorrida, tendo por diversas vezes solicitado o pagamento da mesma.
NN. Decidindo como decidiu, a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 590.º a 593.º e 595.º e 596.º do CPC, devendo ser declarada nula, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC.
OO. E, violou o disposto nos artigos 14°, 17.º/5 e 255.º do DL. 55/99, pelo que sempre deverá ser revogada e substituída por outra que determine a continuação da instância para audiência de discussão e julgamento do mérito da causa como é de Lei e de Justiça.”

Em 15 de junho de 2015 veio a Recorrida Freguesia de (…) apresentar as suas contra-alegações de Recurso, sem conclusões, referindo, a final, que “deve o presente recurso ser julgado não provado e improcedente, mantendo-se integralmente a douta sentença proferida, tudo com as consequências legais.”
Por Despacho de 15 de setembro de 2015 foi admitido o recurso interposto.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 30 de setembro de 2015, nada veio dizer, requerer ou Promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, que se reconduzem, no essencial e designadamente, ao entendimento de que deveria ter sido realizada audiência e discussão de julgamento, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.
III – Fundamentação de Facto
Foi em 1ª instância fixada a seguinte factualidade provada:
“1) Em 1 de agosto de 2002 foi celebrado, entre A. e R., o Contrato de Empreitada por Ajuste Direto para a execução da Empreitada designada por “Rua (…)” - cfr. doc. 1 junto com a petição inicial.
2) A adjudicação foi feita em respeito pelo respetivo Projeto apresentado pela R. e em conformidade com a Proposta, Programa de Trabalhos e Plano de Pagamentos apresentado pela A., bem como as cláusulas insertas no Programa de Concurso e Caderno de Encargos, documentos que fazem parte integrante do Contrato de Empreitada – cfr. doc. 1 junto com a petição da inicial.
3) O preço global da adjudicação foi de 181.251,24€ (cento e oitenta e um mil, duzentos e cinquenta e um euros e vinte e quatro cêntimos), com exclusão do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) – cfr. doc. 1.
4) Ficou determinado no Contrato que os pagamentos da Empreitada são efetuados de harmonia com os autos de medição elaborados nos termos do disposto nos artigos 202.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial.
5) O prazo de execução da obra era de 4 (quatro) meses, a contar da data da consignação dos trabalhos – cfr. doc. 1.
6) A consignação dos trabalhos ocorreu em 3 de Setembro de 2002 - cfr. doc. 2 junto com a petição inicial.
7) A receção provisória dos trabalhos ocorreu em 14 de Junho de 2004 - cfr. doc. 3 junto com a petição inicial.
8) No início da execução dos trabalhos da Empreitada, foi remetida ao Dono da Obra uma reclamação contra erros e omissões do projeto, tal como previsto no artigo 14.º, n.º 1 alínea a) do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.
9) A referida reclamação foi remetida ao Dono da Obra através de missiva com a Ref.ª 1219/1444/PS/02, datada de 02/10/2002 - cfr. doc. 4 junta com a petição inicial.
10) A reclamação apresentada pelo Empreiteiro concedia à Empreitada um novo valor total de 226.008,88€ (duzentos e vinte e seis mil e oito euros e oitenta e oito cêntimos) sendo superior em 44.757,64€ (quarenta e quatro mil setecentos e cinquenta e sete euros e sessenta e quatro cêntimos) em relação ao valor inicial da Empreitada.
11) Posteriormente a A. alterou a mencionada Reclamação, tendo remetido novamente os elementos ao Dono da Obra através de carta com a ref.ª 1269/1444/PS/02, datada de 10/10/2002 - cfr. doc. 5 junta com a petição inicial.
12) Com o aditamento apresentado, a Reclamação concedia à Empreitada um novo valor total de 210.303,08€ (duzentos e dez mil trezentos e três euros e oito cêntimos) sendo superior em 29.051,84€ (vinte e nove mil e cinquenta e um euros e oitenta e quatro cêntimos) em relação ao valor inicial da Empreitada.
13) O Dono da Obra não respondeu à reclamação da A. no prazo concedido para o efeito, 44 (quarenta e quatro) dias.
14) Durante a execução dos trabalhos da Empreitada, foi verificado pelo R. que não seria necessário executar determinados trabalhos.
15) A A. não executou alguns trabalhos inicialmente previstos no Mapa de Trabalhos e constantes na Proposta apresentada pela mesma.
16) A A. emitiu a Fatura n.º 03/2356, datada de 30/06/2004, com data de vencimento a 29/08/2004, no valor de 14.303,93€ (catorze mil trezentos e três euros e noventa e três cêntimos) - cfr. doc. 6 junto com a petição inicial.
17) Esta fatura foi remetida ao Dono da Obra por carta com a Ref.ª 1727/1444/PS, datada de 05/07/2004 – cfr. doc. 6 junto com a petição inicial.
18) A fatura acima mencionada refere-se a trabalhos não executados por parte da A.
19) O R. solicitou à A. que assinasse um Auto de Trabalhos a Menos, que a A. se recusou a assinar.
20) O Dono da Obra que, em análise aos autos de medição e à Faturação da Empreitada, reconhece que estamos perante uma Empreitada por Preço Global (cfr. informação n.º 54/04 P.B. de 22/06/2004, que foi remetida à A. por fax com a ref.ª 2005/175, de 11/03/2005 – cfr. doc. 7 junta com a petição inicial.
21) Em Fevereiro e Março de 2006 o Réu remeteu cartas a recusar o pagamento da referida fatura – cfr. docs. 3 e 4 junto com a contestação.”

IV – Do Direito
No que ao direito concerne e no que aqui releva, discorreu-se na decisão recorrida o seguinte:
“(...) dispõe o artigo 255.° do D.L. 59/99, de 2 de Março, que as ações deverão ser propostas, quando outro prazo não esteja fixado na lei, no prazo de 132 dias contados desde a data da notificação ao empreiteiro da decisão ou deliberação do órgão competente para praticar atos definitivos, em virtude da qual seja negado algum direito ou pretensão do empreiteiro ou o dono da obra se arrogue direito que a outra parte não considere fundado.
Em sede de defesa à invocada exceção veio a Autora responder que não recebeu as cartas juntas pelo Réu e por isso o pagamento da fatura em causa nos autos não foi indeferido por nenhuma decisão ou deliberação, mas mesmo que as tivesse recebido, o indeferimento não estava devidamente fundamentado.
Semelhante posição é incompatível, pois ou recebeu ou não recebeu as cartas.
Se alega a falta de fundamentação, então deveria ter impugnado o ato em tempo, o que também não fez.
Na verdade, resulta da carta enviada à Autora que no seguimento do Parecer da Câmara Municipal de (…) de 22/11/2005, recebida por esta Junta em 23/12/2005, foi a Autora informada que as razões invocadas não procedem para que lhe possam ser pagos os trabalhos reclamados na fatura acima referida, dado não terem sido realizados.
Não subsistem dúvidas em como a fatura objeto dos autos se refere a trabalhos não realizados e sem que tenha qualquer auto de medição a sustentar esse pagamento.
Sendo ainda certo que apenas um mês depois da consignação a A. procedia à elaboração de uma listagem de erros e omissões de valor consideravelmente elevado e proporcionalmente muito elevado face ao valor inicial do contrato, uma semana depois, a A. elaborou outra lista de erros e omissões, com diferenças substanciais relativamente à primeira e depois nunca mais, em todo o procedimento administrativo de execução da obra, aludiu a A. a qualquer direito proveniente de tais “reclamações”, apenas o vindo a fazer na presente ação, passados que foram mais de onze anos.
Embora a ação administrativa comum possa ser, em princípio, proposta a todo o tempo, manda o RJEOP aqui aplicável [DL nº 59/99 de 02.03] que as ações referentes a contratos de empreitadas de obras públicas deverão ser propostas, não estando outro prazo fixado na lei, no prazo de 132 dias contados desde a data da notificação ao empreiteiro da decisão ou deliberação do órgão competente para praticar atos definitivos, em virtude da qual tenha sido negado algum direito ou pretensão do empreiteiro ou o dono da obra se arrogue direito que a outra parte não considere fundado.
Assim, o prazo de que a Autora dispunha para intentar ação em virtude de lhe terem sido negada aquela pretensão, começou a contar da última carta datada de 08/03/2006.
Deste modo, na data da instauração da presente ação há muito se verificava a caducidade do direito de ação. Já não releva a tentativa de conciliação no CSOP, por tal imposição ter sido revogada.
Refere a Autora que nos termos acima expostos e a título de saldo de obra, a A. tem direito pelo menos à quantia de 14.303,93 (catorze mil trezentos e três euros e noventa e três cêntimos), nos termos do artigo 17.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, que deveria ter sido liquidada pelo R. com a última liquidação da Empreitada, o que não ocorreu.
Sempre se dirá que o artigo 17.º, n.º 5 do DL. 59/99, refere que se realizados todos os trabalhos, subsistir ainda um saldo a favor do empreiteiro, ser-lhe-á pago com a última liquidação.
Ora, a fatura acima mencionada refere-se a trabalhos não executados ou realizados por parte da A.
Não restam dúvidas em como a Autora pretendeu acionar o Regime Jurídico de Empreitadas de Obras Públicas, tanto mais que é a própria que o invoca.
Assim, tendo sido instaurada para além do prazo legalmente estabelecido para o efeito sendo, portanto, extemporânea e devendo ser o R. absolvido da instância, nos termos dos artigos 278.º e 576.º do CPC ex vi art. 1.° do CPTA - constituindo tal facto exceção dilatória.”

Resulta assim do decidido em 1ª Instância, a declaração de caducidade na interposição da presente Ação, sendo pois essa a questão predominantemente aqui recorrida e que aqui importa verificar.

É certo que resulta do Artº 255.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março, que as ações devem ser propostas no prazo de 132 dias úteis, contados, no que aqui releva, desde a data da notificação ao Empreiteiro da decisão ou deliberação do órgão competente para praticar atos definitivos, em virtude da qual seja negado algum direito ou pretensão.

Acontece que a decisão recorrida assenta a declarada Caducidade, no facto 21 dado como provado, no qual se refere que “Em Fevereiro e Março de 2006 o Réu remeteu cartas a recusar o pagamento da referida fatura”, o que determinaria que quando a presente Ação foi intentada, (Dezembro de 2013) há muito que se teria verificado a declarada caducidade.

Acontece que não foi feita prova na presente Ação que a referida “carta” de indeferimento tenha chegado à T., tendo resultado de mera ilação do tribunal de 1ª instância, ignorando que tal havia sido expressamente impugnado por aquela.

Na realidade, o tribunal de 1ª instância, perante a divergência entre as partes, e não obstante não ter sido feita efetiva prova do recebimento por parte da T. da referida notificação, deu como provado a mesma.

Tratando-se de facto essencial que se mantinha controvertido e expressamente impugnado pela T., não estava o tribunal em condições de o dar como provado.

Não sendo a notificação dada como provada, nunca o indeferimento da pretensão da T. terá operado, em face do que o prazo de caducidade previsto no referido artigo nunca terá começado a correr.

Acresce que o vencimento da fatura que determinou o indeferimento, cuja notificação não pode ser dada como provada, não é uma circunstância suscetível determinar o início do prazo de caducidade, para efeito da contagem do prazo constante do Artº 255.° do DL 59/99, o que reforça o entendimento de que o prazo de caducidade não chegou a começar a correr.

Como se disse já, decorre do artigo 255º do DL 59/99, de 2 de março, que o prazo de caducidade do direito de ação se conta, para o empreiteiro, da notificação da decisão ou deliberação que lhe negue direito ou pretensão, praticado pelo órgão competente para a prática de atos definitivos sobre a matéria em causa, sendo que a entidade recorrida não logrou demonstrar ter-se efetivado a referida notificação.

Assim, entendendo-se que se não verificou a caducidade do direito de Ação, por não ser possível dar como provado o impugnado facto da Recorrente ter sido notificada do indeferimento do pagamento da Fatura n.º 03/2356, de 30/06/2004 (Impugnação efetuada nos Artº 1º e 2º da Resposta de 10 de julho de 2014), impor-se-á a revogação da sentença recorrida, baixando os autos à 1ª instância por forma a que a referida questão possa ser reapreciada, porventura e se for caso disso, com recurso à realização de audiência de julgamento, seguindo-se os ulteriores termos.
* * *
Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao Recurso, revogando-se a sentença recorrida, mais se determinando a baixa dos autos à 1ª instância por forma a que a questão da caducidade do direito da Ação possa ser reapreciada nos termos referidos, seguindo-se os ulteriores termos processuais, se a tal nada mais obstar.

Custas pela Entidade Recorrida

Porto, 17 de janeiro de 2020


Frederico de Frias Macedo Branco
Nuno Coutinho
Ricardo de Oliveira e Sousa