Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00752/23.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/04/2023
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Helena Ribeiro
Descritores:CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; ATOS INTERNOS;
PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE; FALSAS DECLARAÇÕES;
CRITÉRIO DE DESEMPATE;
Sumário:
1-Quer o relatório preliminar, quer o relatório final, a que aludem, respetivamente, os artigos 146.º e 148.º do CCP, consubstanciam decisões internas, destituídas de eficácia externa, tratando-se de decisões administrativas que apenas visam habilitar a entidade adjudicante a proferir a decisão final, sendo estas, de per se, desprovidas da capacidade de produzir efeitos jurídicos externos.

2- Para que se possa afirmar que houve uma alteração do modelo de avaliação, e consequentemente a violação do princípio da estabilidade das peças do procedimento, é mister que se possa constatar que houve uma modificação do modelo de avaliação, provando-se a alteração dos fatores e subfactores, coeficientes de ponderação, expressão matemática, escala de pontuação ou descritores de avaliação, ou da introdução ou remoção destes, de forma que a escolha da proposta economicamente mais vantajosa passe a ser feita à luz de um modelo que não foi ab initio escolhido pela entidade adjudicante como correspondendo à escolha que no exercício dos seus poderes discricionários considerou melhor prosseguir o interesse público.

3- As propostas que sejam constituídas por documentos falsos ou nas quais os concorrentes prestem falsas declarações, devem ser excluídas, conforme se prescreve na al. m) do n.º2 do artigo 146.º do CCP. A falsidade do documento pode resultar de uma declaração do concorrente ou de terceiro, e para que uma declaração seja considerada falsa, exige-se que a mesma tenha sido prestada culposamente.

4- Nos termos legais, o programa de procedimento deve definir o critério de desempate, podendo ser utilizados para tal os fatores e subfatores que densificam o critério de adjudicação abrangendo aspetos da execução do contrato submetidos à concorrência pelo Caderno de Encargos.
(Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa, Subsecção de Contratos, do Tribunal Central Administrativo Norte:

I.RELATÓRIO
I. RELATÓRIO
1.1.[SCom01...], S.A., NIPC ..., com sede na Avenida ..., ..., intentou a presente ação de contencioso pré-contratual contra o MUNICÍPIO ... com sede na Avenida ..., ..., indicando como contrainteressados AGRUPAMENTO [SCom02...]/[SCom03...], formado por [SCom02...], S.A., NIPC ..., com sede na Rua ..., ... e [SCom03...], S.A., NIPC ..., com sede na Av. ..., ..., ... (doravante CI [SCom02...]/[SCom03...] ou adjudicatário) , e [SCom04...] LDA., NIPC ..., com sede na Rua ..., ... (doravante CI [SCom04...]), peticionando o seguinte: a) Ser declarada a ilegalidade das deliberações do júri; b)Ser anulado o relatório final; c)Ser anulada a deliberação da Entidade Demandada consubstanciada na deliberação do ato de adjudicação e o correspondente ato de adjudicação e, em consequência; d) Ser a Entidade Demandada condenada a retomar o procedimento, expurgando-o das ilegalidades, e, cumulativamente, ser condenada a praticar o ato devido de adjudicação do procedimento concursal / contrato de aquisição de serviços para consultoria em gestão de riscos e mediação / corretagem de seguros, incluindo a assessoria na realização de procedimento pré-contratual para aquisição de serviços de seguros a favor da A..
Para tanto, alega, em síntese que foi alterado o modelo de avaliação no que respeita à densificação do descritor do subfactor (VEEC1) porquanto nos termos do ponto 17 e anexo A do Programa de Concurso que preveem o critério de adjudicação e modelo de avaliação e do ponto 10.1.d2) que se reporta ao documento a apresentar e, bem assim, dos esclarecimentos prestados às peças do procedimento, resulta claro que no subfactor VEEC1 do fator K1 se avalia a experiência e especialização do coordenador da equipa mensurado pela relação de trabalhos realizados nas vertentes de consultadoria e gestão de riscos, corretagem e gestão de carteiras de seguros em Municípios, mensurada pelo número de Municípios identificados na proposta para os quais a direção da equipa (coordenador) realizou cumulativamente os trabalhos de consultadoria e gestão de riscos, corretagem e gestão de carteiras de seguros (em Municípios) nos últimos 3 anos.
Acontece que, o júri manteve a avaliação do subfactor VEEC1 do fator K1 entendendo que estas duas vertentes não têm de coexistir no mesmo contrato, pois qualquer uma delas é elegível e relevante.
O agrupamento [SCom02...]/[SCom03...] prestou falsas declarações, devendo a sua proposta ser excluída nos termos do art. 146.º, n.º 2 al. m) do CCP, pois,
Na hipótese de se manter a proposta da CI, o júri concretizou uma indevida valoração do subfactor de avaliação VEEC1, pois considerando na proposta da CI apenas o Município ..., o MUNICÍPIO ..., o Município ..., o Município ..., o Município ..., o Município ..., o Município ..., o Município ..., o Município ..., o Município ..., o Município ..., o Município ... e o Município ..., apenas lhe poderia ter sido atribuída no subfactor VEEC1 uma pontuação de 42,5 pontos, a pontuação global no fator K1 (VEEC1+ VEEE1+ VEEE2) de 92,5 (noventa e dois virgula cinco) pontos e uma pontuação global final de 96,25 (noventa e seis virgula vinte e cinco) pontos, pelo que a proposta da A. seria ordenada em 1.º lugar, sem necessidade de recurso ao critério de desempate;
Foi indevidamente interpretado o segundo critério de desempate.
1.2.O MUNICÍPIO ... contestou pugnando pela improcedência da ação sustentando, em suma, que o ato não padece das invalidades que lhe são apontadas porquanto em sede de resposta a pedido de esclarecimentos e previamente à apresentação das propostas, o júri esclareceu os termos da avaliação do subfactor, em conformidade com o objeto do Concurso (cláusulas 1.ª, 4.º, n.º 1 e 2, 5.º a 11.º do CE), indicando considerar ambas importantes e complementares e que valorizaria essas prestações de per si ou seja, individualmente, de forma isolada, na medida em que ambas concorriam para a satisfação do interesse público em causa, acumuladas ou não, num determinado contrato;
Como tal, o modelo de avaliação permaneceu completamente inalterado, de acordo com o contido no Programa do Concurso, nos termos que o Júri antecipadamente estabeleceu nos Esclarecimentos prestados;
No que respeita ao critério de desempate, considerando que o critério temporal é expressamente utilizado nas peças concursais em referência e sempre pontuado de acordo com o número de anos de experiência dos elementos da equipa na vertente de contratação pública em Municípios, como resulta da densificação do fator K1, naturalmente que o critério de desempate, também ele a ser encontrado de forma objetiva, não deixa margem para outros critérios que não fossem a referência quantitativa contida na nota curricular, designadamente para as análises necessariamente subjetivas que a Autora agora parece defender nos seus considerandos;
Não cabia ao Júri do procedimento levar a cabo qualquer escrutínio valorativo sobre o mérito da experiência profissional constante das respetivas notas curriculares, mas tão só, seguindo as regras objectivas estabelecidas na densificação do subfactor mais valorizado (para as quais o critério de desempate remete), aferir quanto ao número de anos desse exercício.
1.3. As CI [SCom02...]/[SCom03...] contestaram sustentando que, quanto à alteração do descritor de avaliação do subfactor VEE1 do fator K1, que da densificação do descritor de avaliação do subfator não resulta que a experiência e especialização do coordenador da equipa elegível é unicamente aquela em que coexistiram, numa mesma entidade, trabalhos de consultadoria e gestão de riscos, corretagem e gestão de carteiras;
Em sede de resposta ao pedido de esclarecimentos, esclareceu o Júri do Procedimento justamente que a experiência relevante a indicar é “não apenas na gestão de carteiras, mas também na gestão de riscos”, uma vez que estas são “complementares e ambas importantes no âmbito do presente procedimento, atendendo à abrangência do seu objeto”, pelo que esta importância atribuída a ambas as vertentes veio apenas confirmar que a experiência em gestão de carteiras e a experiência em gestão de riscos num Município seriam elegíveis mesmo que isoladamente consideradas, isto é, mesmo que num dado município o coordenador indicado apenas tivesse uma daquelas experiências;
Quanto à prestação culposa de falsas declarações na proposta das Contrainteressadas, na sua proposta a CI não afirmou, em momento algum, que nos municípios que indica no contexto do fator VEEC1 o coordenador indicado tivesse experiência que inclua as duas vertentes em simultâneo, desde logo porque, tendo presente o conteúdo das Peças do Procedimento e do esclarecimento prestado pelo Júri do Procedimento, não estavam os concorrentes obrigados a discriminar para cada Município indicado o âmbito dos serviços prestados, isto é, se apenas incluíam alguma daquelas vertentes (e qual) ou se incluíam ambas;
No que respeita à aplicação alterada e inovadora do critério de desempate, o critério de desempate é bastante claro quando estabelece que a experiência efetiva é “aferida pela análise da nota curricular” e olhando para as duas notas curriculares, da Autora e das Contrainteressadas, seria de esperar que o júri tomasse a decisão que tomou, sendo certo que tendo a A. indicado que a responsável exerce funções na área da contratação pública há 23 anos, uma vez apresentada a proposta, não pode a [SCom01...] querer que o Júri venha atender a aspetos da sua proposta que não foram por ela indicados.
1.4.As partes foram notificadas para se pronunciarem quanto à inimpugnabilidade das “deliberações do júri” e do relatório final, tendo a A. e as CI apresentado pronúncia.
1.5.Proferiu-se despacho saneador-sentença, no qual se dispensou a produção de prova testemunhal e, bem assim, a realização de audiência prévia, fixou-se o valor da causa em 748.196,85€, julgou-se procedente a exceção da inimpugnabilidade quanto às deliberações do júri e ao relatório final e conheceu-se do mérito, julgando-se a ação improcedente, sendo o segmento dispositivo do seguinte teor:
«Nestes termos, e pelas razões aduzidas, julga-se totalmente improcedente a ação.
Vencida, é a A. responsável pelas custas (cfr. artigo 527.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil ex vi artigo 1.º do CPTA, artigo 7.º, n.º 1 da tabela II-A do RCP).»
1.6.Inconformada com o saneador-sentença que julgou a ação de contencioso pré-contratual improcedente, a Autora interpôs o presente recurso de apelação que culmina com as seguintes CONCLUSÕES:
«1. As deliberações do júri e o Relatório Final, incorporados ou integrados no ato administrativo de adjudicação da entidade adjudicante são impugnáveis.
2. De igual modo, as decisões da entidade adjudicante, no caso o MUNICÍPIO ..., que se sustentam nas propostas do júri contidas no Relatório Final e que, por efeito da sua aprovação, são incorporadas ou integradas no próprio ato administrativo de adjudicação são, também, impugnáveis.
3. A sentença recorrida fez errada apreciação e interpretação das peças constantes da tramitação do procedimento concursal e dos atos nele praticados.
4. Errou a sentença recorrida nos pressupostos de facto quanto à avaliação da proposta apresentada pela(s) Contra-Interessadas [SCom02...]/[SCom03...], graduada em primeiro lugar e imediatamente acima da Recorrente, padecendo de ilegalidade e erro de julgamento de facto.
5. Foi violado o princípio da estabilidade das peças e alterado o modelo de avaliação, nomeadamente no que respeita à densificação do descritor do subfactor VEEC1,
6. Desde logo porque as conclusões do júri, em sede de relatório, mais não são do que as alegações trazidas pelas CI - Agrupamento contrainteressado [SCom02...]/[SCom03...], em 23 de janeiro de 2023, quando vem dizer que “é absolutamente claro que das peças do procedimento não consta qualquer obrigação de indicar para cada Município se o(s) contrato(s) respetivo(s) incluem todas ou apenas alguma das vertentes dos serviços a prestar. Sendo certo que, dúvidas houvesse, ficaram as mesmas esvanecidas com a resposta dada pelo Júri do Procedimento ao pedido de esclarecimentos do Agrupamento [SCom02...]/[SCom03...] nesta matéria. Referiu então o Júri do Procedimento o seguinte: “Considera-se que a consultoria E gestão de riscos E a gestão de carteiras SÃO complementares E AMBAS importantes no âmbito do presente procedimento, atendendo à abrangência do seu objeto”. Resulta deste esclarecimento que qualquer uma das vertentes de experiência é elegível e relevante, e não tem de coexistir no mesmo contrato. E que, por conseguinte, para que um contrato/cliente fosse elegível para efeitos da comprovação da experiência e das notações a atribuir à proposta bastaria que uma daquelas vertentes estivesse presente nos serviços prestados. Tendo presente tais regras, não estavam os concorrentes obrigados a discriminar para cada Município indicado o âmbito dos serviços prestados, isto é, se apenas incluíam alguma daquelas vertentes (e qual) ou se incluíam ambas.”
7. Com efeito, da decisão de adjudicação, notificada a 27 de março de 2023, com disponibilização do relatório final de análise e avaliação das propostas, consta, exatamente, “1. Não foram prestadas quaisquer falsas declarações por parte do Agrupamento Concorrente, [SCom02...], S.A. e [SCom03...], S.A. Assim, e em conformidade com o esclarecimento prestado oportunamente pelo júri, em que foi devidamente explicitado que a consultoria e gestão de riscos, por um lado, e a gestão de carteiras, por outro, são complementares e ambas importantes no âmbito do presente procedimento, atendendo à abrangência do seu objeto, resultando do mesmo que estas duas vertentes não tem de coexistir no mesmo contrato, pois qualquer uma delas é elegível e relevante, delibera o júri manter a avaliação no subfactor VEEC1 do fator K1. Aliás, o júri do procedimento, face à alegação da [SCom01...] procurou verificar, no Portal BASE, o objeto em concreto dos contratos celebrados entre os Municípios indicados pelos diversos concorrentes e os próprios, sendo que, e na maioria dos casos, incluindo contratos em que é cocontratante a própria [SCom01...], os respetivos objetos não abrangem todas as componentes, mas sim parte delas. Ora, esta constatação deixa claro que a própria [SCom01...] entendeu, e bem o conceito subjacente à avaliação das propostas, isto é que a experiência nos últimos três anos seria valorada, como foi, em qualquer uma das valências, acumuladas ou não, num determinado contrato.”
8. Ao corroborar tais conclusões, está o júri não só a dar o dito por não dito, introduzindo alteração não admitida ao descritor de avaliação do subfactor VEEC1 do fator K1, constituindo-se questão central na ação, mas também a retirar ilações, relativas à proposta da A. que não colhem qualquer fundamento.
9. Da conjugação do ponto 17. e Anexo A do Programa do Concurso, que preveem o critério de adjudicação e modelos de avaliação, e do ponto 10.1.d2, que se reporta ao documento a apresentar, com os esclarecimentos prestados às peças do procedimento, decorre que no subfactor VEEC1 do fator K1 se avalia a experiência e especialização do coordenador da equipa, mensurado pela relação dos trabalhos realizados nas vertentes de consultoria e gestão de riscos, corretagem e gestão de carteiras de seguros em Municípios, mensurada pelo número de Municípios identificados na proposta para os quais a direção da equipa (coordenador) realizou cumulativamente os trabalhos de consultoria e gestão de riscos, corretagem e gestão de carteiras de seguros (em Municípios) nos últimos 3 anos (2019¬2021).
10. A utilização da conjunção coordenativa “e” ali utilizada (ao invés da coordenativa disjuntiva “ou”) evidencia que não basta a experiência e especialização, somente, na consultoria e gestão de riscos ou, somente, na corretagem e gestão de carteiras de seguros (em Municípios), impondo-se a experiência e especialização na consultoria e gestão de riscos, bem como na corretagem e gestão de carteiras de seguros (em Municípios), como, aliás, resulta da utilização das locuções conjuncionais correlativas “não apenas” ... “mas também”, usadas pelo júri em sede de esclarecimento prestado à densificação do subfactor VEEC1, donde se lê: ... a sua experiência e especialização na consultoria, corretagem e gestão, não apenas na gestão de carteiras, mas também na gestão de riscos”, ambas – locuções conjuncionais correlativas e conjunção coordenativa copulativa aditivas ou copulativas.
11. Isto, de modo literal simples e sem necessidade de qualquer referência à realização cumulativa/conjunta/simultânea
12. A tal interpretação literal que não será alheia a frase do júri donde “Considera-se que a consultoria e gestão de riscos e a gestão de carteiras são complementares e ambos importantes no âmbito do presente procedimento, atendendo à abrangência do seu objeto”.
13. Como não deverá ser alheia nem ignorada a utilização, no quadro da pontuação, por referência ao descritor subfactor K1 e subfactor VEEC1, ao artigo definido masculino plural “os”, na frase Nº de Municípios em que a direcção da equipa realizou os trabalhos anteriormente descritos nos últimos 3 anos,
14. sendo “os” trabalhos anteriormente descritos nos últimos 3 anos, precisa e globalmente, os trabalhos não apenas de consultoria e gestão de riscos, mas também os trabalhos de corretagem e gestão de carteiras de seguros em Municípios.
15. Caso não quisesse referir-se aos trabalhos nas duas referidas vertentes “consultoria e gestão de riscos”, “corretagem e gestão de carteiras de seguros em Municípios”, não seria utilizado o artigo definido masculino singular “os”, ficando a frase com um teor e sentido diferentes, mais concretamente “N° de Municípios em que a direcção da equipa realizou trabalhos anteriormente descritos nos últimos 3 anos.
16. Só assim faz sentido a interpretação, diga-se ilegal e não coincidente com o elemento literal, que a Meritíssima Juiz(a) faz.
17. Necessário se torna(va) que a experiência e especialização do coordenador da equipa seja / fosse conjunta ou cumulativa nas referidas duas vertentes “consultoria e gestão de riscos”, e “corretagem e gestão de carteiras de seguros em Municípios”, seja / fosse obtida conjuntamente nas duas vertentes e no âmbito de um mesmo município.
18. Se, depois de dizer que a consultoria e gestão de riscos e a gestão de carteiras são complementares e ambos importantes, o júri entende que as duas vertentes não têm de existir no mesmo contrato, para além da alteração do modelo de avaliação, traduzido na prática no aditamento duma nova condição ao descritor de avaliação, a densificar ex novo o subfactor VEEC1, em temos vedados pelo principio da intangibilidade das propostas e intolerável em termos de concorrência, a prestação de trabalhos, no mesmo município, nos anos de 2019 a 2021, só de consultoria e gestão de riscos ou só de corretagem e gestão de carteiras de seguros terá, no mínimo, que ser avaliada e julgada como “não complementar” e “não completa”, insuscetível de ser mensurada para efeitos de experiência e especialização do coordenador da equipa nos municípios e não podendo, por consequência, ser levada em conta para efeitos de atribuição da pontuação prevista.
19. Ao não julgar como tal, a MM° Juiz a quo errou na avaliação das propostas.
20. Além disso, a proposta das CI que deveria ter sido conduzida à respetiva exclusão, ao abrigo do disposto no art. 146°, n° 2, al. m) do CCP, na medida em que a DECLARAÇÃO a que se refere a alínea d), do nº 10, do programa do concurso, contém declarações falsas, designadamente quando ali se deixa declarado e faz constar, no que respeita à experiência e especialização do coordenador, “Experiência e especialização do coordenador, «AA», identificado na declaração a que se refere a alínea d1), do n.º 10, do programa de concurso, em trabalhos de consultadoria e gestão de riscos, corretagem e gestão de carteiras de seguros em Municípios nos últimos 3 anos (2019-2021), seguido de dois pontos (:) e da indicação / identificação de 17 municípios, nos quais, nos anos de 2019 a 2021, o(a) declarante não prestou os trabalhos de “consultoria e gestão de riscos” e os trabalhos de corretagem e gestão de carteiras de seguros em Municípios”,
21. sendo certo que, simultaneamente ou não, cumulativamente ou não, a declarante e o seu coordenador tinha(m) de ter prestado não só os trabalhos de “consultadoria e gestão de riscos”, mas também os trabalhos de “corretagem e gestão de carteiras” em todos os 17 Municípios que identifica, sob pena de, não o tendo feito e/ou ter feito apenas parte daqueles trabalhos nos 17 municípios, estar a prestar falsas declarações.
22. É esse e apenas esse o sentido da DECLARAÇÃO e aquele que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, pode deduzir.
23. A verdade é que, pelo menos em 4 dos 17 municípios identificados pela CI, ..., ..., ... e ..., o coordenador não prestou os trabalhos de “consultadoria e gestão de riscos”, e os trabalhos de “corretagem e gestão de carteiras”.
24. A(s) CI tinham, como, aliás, têm que ser excluídas com base no disposto na alínea m), do n.º 2 do artigo 146.º do CCP, uma vez que estas tinham e têm consciência de que ao proferir tais declarações estavam voluntariamente e intencionalmente a faltar à verdade e a tentar obter uma vantagem, a de poder estar presente no concurso e ganhar vantagem pontual sobre as restantes interessadas concorrentes, entre as quais a aqui Recorrente.
25. Ao não julgar em conformidade, a sentença padece de ilegalidade e erro de julgamento de facto.
26. Mesmo que se entendesse não ser de excluir a proposta da CI, aplicada a metodologia de avaliação definida, no referido anexo A, para a avaliação do subfactor VEEC1, do Fator K1, na atribuição à proposta do Agrupamento concorrente [SCom02...]/[SCom03...], neste subfactor VEEC1 resulta uma pontuação de 42,5 pontos, já que
Municípios de dimensão equivalente – ..., ..., ... e ...
4 unidades x 5 pontos = 20 pontos
Municípios de dimensão inferior - ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... –
9 unidades x 2,5 = 22,5 pontos
27. Concluindo-se, deste modo, que, caso (apenas) tivesse sido prestada informação verdadeira, a proposta do Agrupamento concorrente [SCom02...]/[SCom03...] obteria a pontuação global no fator K1 (VEEC1+ VEEE1+ VEEE2) de 92,5 (noventa e dois virgula cinco) pontos e não 100, como lhe foi atribuído,
28. sendo certo que, por aplicação da Fórmula:
K = 0,50xK1 + 0,25xK2 + 0,25xK3,
da soma das várias pontuações parciais [46,25 (k1) + 25,0 (K2) + 25,00 (k3)], obter-se-ia uma pontuação global final de 96,25 (noventa e seis virgula vinte e cinco) pontos.
29. Assim sendo, teríamos a seguinte ordenação das propostas:
1º [SCom01...] – 100 pontos
2º Agrupamento [SCom02...]/[SCom03...] – 96,5 pontos
Acresce que
30. O critério de desempate “maior experiência efetiva na vertente da contratação pública, aferida pela análise da nota curricular” não pode nem deve ser aferido pelo número de anos, mas sim pela maior experiência efetiva, real, estável e permanente na prática da contratação pública e não, como acontece com o exercício de funções de coordenador de área técnica e comercial, cujas funções não são correspondentes à contratação pública.
31. De resto, sempre se impunha uma análise cuidada das notas curriculares dos elementos apontados por cada ma das concorrentes como responsáveis, donde resultava ser maior a experiência efetiva da responsável indicada pela [SCom01...], aqui recorrente.
32. Também por este critério, a proposta da concorrente deveria ser ordenada em primeiro lugar.
33. Por tudo o exposto, deve ser anulada a decisão de adjudicação à proposta das CI e, por consequência, feita a adjudicação à A. recorrente,
34. Pois que o reconhecimento dos vícios e das ilegalidades na aplicação do critério de adjudicação, bem como se tal fosse necessário, do critério de desempate, torna o ato administrativo que aprovou o relatório final e decidiu a adjudicação passível de anulação, por vício de violação de lei.
35. Assim não decidindo, a sentença recorrida padece de ilegalidade,
36. tendo violado os artigos 9º do Código Civil, e art. 146º, nº 2, alínea m), e nº 1, do artigo 148º, ambos do CCP, não podendo, também por aqui, ser mantida na Ordem jurídica, pelo que terá de ser revogada por V. Exas.
NESTES TERMOS, NOS MELHORES DE DIREITO E COM O SEMPRE MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS, DEVE O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO SER ADMITIDO E CONSIDERADO PROCEDENTE, COM A CONSEQUENTE REVOGAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA E SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA QUE PROCEDA À ADJUDICAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM APREÇO À AUTORA/RECORRENTE, COM O QUE V. EXªS, VENERANDOS DESEMBARGADORES, FARÃO A COSTUMADA
JUSTIÇA!!!»
1.7. O Réu contra-alegou mas não formulou conclusões.
1.8. As Contrainteressadas [SCom03...], S.A., e [SCom02...], S.A., contra-alegaram, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
A) Quanto ao capítulo “Violação do princípio da estabilidade das peças/alteração do modelo de avaliação”, importa começar por referir que em momento algum o júri introduziu, alterou ou removeu elementos no que respeita ao subfactor VEEC1.
B) Razão pela qual não assiste qualquer razão à Recorrente quando afirma ter sido violado o princípio da estabilidade das peças/alteração do modelo de avaliação.
C) O que o júri do procedimento se limitou a fazer foi avaliar e pontuar as propostas “pelo número de Municípios identificados na proposta para as quais realizou trabalhos de consultadoria e gestão de riscos, corretagem e gestão de carteiras de seguros em Municípios nos últimos 3 anos (2019-2021)”
D) Aquando da avaliação das propostas, o júri do procedimento teve em conta a experiência e especialização de cada coordenador de equipa nas vertentes de “consultadoria e gestão de riscos”, e de “corretagem e gestão de carreiras”, como realidades complementares, não cumulativas.
E) Foi, aliás, este o entendimento que reinou ao longo de todo o procedimento, seja em sede de esclarecimentos, de Relatórios Preliminar e Final, e até em resposta à Impugnação Administrativa, e com o qual o Tribunal a quo veio a concordar, por ser o entendimento que resulta de uma correta interpretação baseada nos elementos lógico, sistemático, histórico, racional e teleológico, ao abrigo do artigo 9.º do CC.
F) Ora, é obvio que um entendimento contrário ao exposto desencadeia um conjunto de conclusões vertidas nas alegações de recurso, que devem igualmente improceder, tais como a prestação de falsas declarações por parte das CI e o erro na aplicação do critério de desempate.
G) Isto porque, face ao esclarecimento prestado pelo júri do procedimento, as CI elaboraram a declaração a que se refere a alínea d) do n.º 10 do programa do concurso no pressuposto de que deveriam ser indicados nas propostas todos os Municípios em que o coordenador de equipa tivesse prestado trabalhos de “consultadoria e gestão de riscos”, assim como de “corretagem e gestão de carreiras”.
H) Mais ainda, aquando do contraditório face à pronúncia da Recorrente em sede de Audiência Prévia as CI deixaram bem claro que na sua proposta nunca declararam que o coordenador de equipa indicado tivesse experiência nas duas vertentes em simultâneo para um mesmo Município.
I) Ora, face a este esclarecimento, não existe qualquer fundamento que ponha em causa o sentido da declaração negocial inicial das CI.
J) O facto de a Recorrente ter uma diferente interpretação quanto ao sentido da declaração das CI não é argumento bastante para que se encontre preenchido o tipo de ilícito de prestação de falsas declarações.
K) Nem mesmo se se admitisse que tal declaração se presta a uma ambiguidade interpretativa, o que não sucede, se poderia considerar que estamos perante a prestação de falsas declarações.
L) Uma vez que a própria ambiguidade do sentido interpretativo afasta o preenchimento do tipo de ilícito de prestação de falsas declarações.
M) Pelo que, o Tribunal a quo andou bem ao considerar que não foram prestadas pelas CI falsas declarações.
N) De igual modo, não tem qualquer correspondência com a realidade a afirmação da Recorrente de que «O critério de desempate “maior experiência efetiva na vertente da contratação pública, aferida pela análise da nota curricular” não pode nem deve ser aferido pelo número de anos, mas sim pela maior experiência efetiva, real, estável e permanente na prática Da contratação pública e não, como acontece com o exercício de funções de coordenador de área técnica e comercial, cujas funções não são correspondentes à contratação pública».
O) Na medida em que, em momento algum se deixou transparecer que a experiência efetiva não seria aferida por um critério temporal.
P) Sendo até bastante claro o critério de desempate estabelecido no Anexo A do programa do procedimento que determina que a experiência efetiva é “aferida pela análise da nota curricular”.
Q) Ora, qualquer observador médio, ao analisar comparativamente as notas curriculares das CI e da Recorrente, tomaria a mesma decisão que tomou o júri do procedimento: a de desempatar a favor da nota curricular com mais anos de experiência.
R) A Meritíssima juíza a quo teve em consideração todos os elementos interpretativos que tinha à sua disposição, que lhe permitiram determinar que a decisão de adjudicação à proposta das CI não padece dos vícios que lhe vinham apontados, assim improcedendo as conclusões do recurso.
Termos em que, com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser confirmada a douta decisão recorrida, por improcederem inteiramente as doutas conclusões da Recorrente.
Com o que se fará JUSTIÇA!!!»
1.8. O Ministério Público junto deste TCA Norte, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º1, do artigo 146.º do CPTA, não emitiu parecer.
1.9.Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
*
II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.
2.1.Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.
Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
2.2. Assentes nas mencionadas premissas, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste TCAN resumem-se a saber se a dita decisão padece de erro quanto ao julgamento da matéria de direito nela realizado pela 1ª instância, violando o disposto nos artigos 9.º do Código Civil, e artigos 146.º, n.º2, alínea m) e 148.º, n.º1, ambos do CCP, o que passa por saber se o saneador-sentença errou:
b.1. ao julgar verificada exceção dilatória da inimpugnabilidade do relatório preliminar e do relatório final elaborado pelo júri do procedimento, suscitada oficiosamente pela Senhora Juiz a quo, por diferentemente do que foi decidido, se tratar de atos impugnáveis;
b.2. ao julgar improcedente a violação do princípio da estabilidade por considerar não ter havido nenhuma alteração das peças do procedimento, não tendo havido qualquer alteração ao modelo de avaliação relativamente à densificação do descritor do subfactor VEEEC1;
b.3. ao julgar que a proposta da CI não contém a prestação de falsas declarações, e como tal, que não se verifica a situação prevista na alínea m) do n.º2 do artigo 146.º do CCP;
b.4. ao julgar não verificado o erro na avaliação das propostas e na aplicação do critério de desempate.
**
III. FUNDAMENTAÇÃO
A.DE FACTO
3.1. A 1.ª Instância deu os seguintes factos como assentes:
«1. Por anúncio publicado no Diário da República 2.ª Série, n.º 166, de 29.8.2022 foi publicitada a abertura pelo MUNICÍPIO ... do concurso público para “Celebração de contrato de aquisição de serviços para consultoria em gestão de riscos e mediação / corretagem de seguros, incluindo a assessoria na realização de procedimento pré-contratual para aquisição de serviços de seguros” (doravante Concurso). – doc. ... do p.a.;
2. Em 1.9.2022 a [SCom02...] S.A. apresentou o seguinte pedido de esclarecimentos sobre as peças do procedimento,
Agradecemos resposta à seguinte questão:
1. Da análise ao Anexo A do Programa do Concurso, entendeu o Interessado que a Entidade Adjudicante pretende com o subfactor VEEC1, avaliar a experiência e especialização da direcção da equipa, considerando o número de Municípios identificados na proposta “VEEC1 = valor da proposta do concorrente relativamente à experiência e especialização do coordenador da equipa mensurado pelo número de Municípios identificados na proposta para as quais a direção da equipa (coordenador) realizou trabalhos de corretagem e gestão de carteiras de seguros em Municípios nos últimos 3 anos (2019-2021), pontuada numa escala de O a 50 pontos, de acordo com os seguintes descritores e respetiva pontuação:.” Sendo que, o presente procedimento tem por objeto a prestação de “Serviços de consultoria em gestão de riscos e mediação / corretagem de seguros, incluindo a assessoria na realização de procedimento précontratual para aquisição de serviços de seguros”. Ora, na atividade da corretagem de seguros alguns conceitos por vezes podem confundir-se, na medida que a Corretagem/Consultoria de gestão de riscos não se confunde, ou não significa a gestão da carteira de seguros e neste sentido algumas entidades, nomeadamente Municípios muitas vezes contratam os serviços de corretagem e gestão de riscos separadamente do serviço de corretagem e gestão da carteira. Para o presente procedimento e interpretação do subfactor VEEC1, esta questão assume grande importãncia na medida em que a coordenação da equipa é assumida por figuras de 1a linha que assumem a direção de uma equipa, realizando trabalhos de consultoria, designadamente, na fase de levantamento das necessidades, análise dessas mesmas necessidades/riscos, planeamento e gestão dos riscos, com a elaboração do Programa de Seguros e preparação e assistência no procedimento pré contratual das apólices de seguros. Pelo que, nem sempre, ou na grande maioria das vezes, realizam trabalhos de gestão da carteira, a designada gestão corrente do dia a dia, que normalmente são trabalhos realizados por outros elementos da equipa, como por exemplo os gestores de conta e/ou os gestores de sinistros, que na generalidade das vezes não são coincidentes com as funções e competências da coordenação da equipa. Nestes termos, para efeitos do subfactor VEEC1, o Interessado pretende saber se pode considerar para indicação do n.º de Municípios, também aqueles onde a direcção da equipa prestou apenas os serviços de corretagem de seguros, na vertente de consultoria e gestão de riscos, mas onde não prestou o serviço de gestão da carteira de seguros, e vice-versa?
- docs. 5 e 6 do p.a.;
3. O júri prestou o seguinte esclarecimento,
Ponderadas as alegações da [SCom02...], S.A. acerca da interpretação do subfactor VEEC1, e considerando que o objeto do presente contrato é a aquisição de serviços para a consultoria em gestão de risco e mediação/ corretagem de seguros, incluindo a assessoria na realização de procedimentos pré-contratuais para a aquisição de serviços de seguro, o que se espera do coordenador de equipa, e se valoriza no âmbito do presente procedimento através deste subfactor, é a sua experiência e especialização na consultoria, corretagem e gestão, não apenas na gestão de carteiras, mas também na gestão de riscos. Considera-se que a consultoria e gestão de riscos e a gestão de carteiras são complementares e ambos importantes no âmbito do presente procedimento, atendendo à abrangência do seu objeto.
- doc. ... do p.a.;
4. Do Programa de Procedimento revisto consta, no que aos autos releva,
“(...)
10. Documentos da proposta
10.1. Cada proposta deverá ser instruída com os seguintes documentos:
a) Declaração de acordo com o modelo constante do Anexo I ao presente Programa de Concurso;
b) Certidão comercial permanente ou documento equivalente donde constem os poderes de representação conferidos pelo concorrente, incluindo procuração emitida de acordo com as formalidades legais, no caso de esta ter sido emitida;
c) Documento comprovativo de que o concorrente está coberto por um seguro de responsabilidade civil profissional;
d) Documentos relativos aos atributos da proposta e a aspetos de execução do contrato e de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar:
d1) Documento com detalhe da composição da equipa a afetar à execução do contrato, com a identificação de cada um dos seus elementos, acompanhada da respetiva nota curricular, funções e tarefas que assumirão na execução do contrato, conforme referido no subfactor de avaliação K1, constante do Anexo A;
d2) Declaração, sob compromisso de honra, relativa à relação de trabalhos realizados pela direção da equipa de trabalho da proposta, relativa a serviços especializados de consultoria técnica na realização de procedimentos pré contratuais para aquisição de seguros, consultoria e gestão de riscos, na coordenação de serviços de mediação / corretagem e gestão de carteiras de seguros de Municípios, nos últimos 3 anos, conforme referido no subfactor de avaliação K1, constante do Anexo A.
d3) Cópia dos certificados dos analistas de risco credenciados a afetar à equipa de trabalho, conforme referido no subfactor de avaliação K2, constante do Anexo A.
d4) Cópia dos certificados dos formadores certificados a afetar à equipa de trabalho, conforme referido no subfactor de avaliação K3, constante do Anexo A.
e) Integram também a proposta quaisquer outros documentos que o concorrente apresente por os considerar indispensáveis ao esclarecimento dos atributos da sua proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar.
(...)
17. Critério de adjudicação e modelo de avaliação das propostas
17.1. A adjudicação será feita segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa na modalidade:
Multifator, nos termos da alínea a) do nº 1 do art.º 74º do CCP, de acordo com os fatores e subfactores que densificam o critério de adjudicação, bem como os respetivos descritores, métodos de avaliação e fórmulas do seu cálculo, constantes do Anexo A, ao Programa do Concurso, do qual faz parte integrante. 17.2 – Critério de desempate
De acordo com o estipulado no Anexo A.
(...)
ANEXO A DENSIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO
A adjudicação será efetuada à proposta economicamente mais vantajosa, determinando-se esta pela apreciação do fator submetido à concorrência a seguir indicado:
K - Avaliação da equipa de trabalho da proposta
A proposta economicamente mais vantajosa resultará da aplicação da ponderação dos subfactores conforme expressão matemática que a seguir se explicita: K = 0,50xK1 + 0,25xK2 + 0,25xK3 sendo considerada a proposta economicamente mais vantajosa aquela cuja pontuação for maior.
K – Densificação do fator avaliação da equipa de trabalho da proposta e respetiva pontuação parcial A qualidade e experiência da equipa de trabalho encarregue da execução do contrato são fatores com impacto significativo na sua execução. Assim, são avaliadas as qualificações e a experiência profissional comprovada através da análise curricular.
A avaliação da equipa de trabalho é o resultado de três subfactores:
K1 - Experiência na prestação de serviços em Municípios (50%)
K2 - Análise de Riscos (25%)
K3 - Formação profissional (25%)
Os subfactores aqui referidos são ponderados tendo em conta a decomposição nos descritores abaixo definidos, sendo atribuída a cada proposta uma pontuação em função da apreciação dos aspetos integrantes de cada um deles e conforme expressão matemática a seguir indicada, resultando um valor entre 0 e 100:
K = 0,50xK1 + 0,25xK2 + 0,25xK3
K1 – Experiência da equipa afeta ao contrato nas vertentes de consultadoria e gestão de riscos, corretagem, gestão de seguros, gestão de sinistros e contratação pública em Municípios
Para avaliação deste subfactor, é considerada a experiência e especialização dos elementos da equipa afeta ao contrato e a experiência e especialização do coordenador da equipa mensurado pela relação de trabalhos realizados nas vertentes de consultadoria e gestão de riscos, corretagem e gestão de carteiras de seguros em Municípios, de acordo com a seguinte fórmula e os seguintes subfactores:
K1 = VEEC1 + VEEE1 + VEEE2
Em que,
VEEC1 = valor da proposta do concorrente relativamente à experiência e especialização do coordenador da equipa mensurado pelo número de Municípios identificados na proposta para as quais a direção da equipa (coordenador) realizou trabalhos de consultadoria e gestão de riscos, corretagem e gestão de carteiras de seguros em Municípios nos últimos 3 anos (2019-2021), pontuada numa escala de 0 a 50 pontos, de acordo com os seguintes descritores e respetiva pontuação:
N.º de Municípios em que a direção da equipa realizou os trabalhos anteriormente descritos nos últimos 3 anosPontuação
9 ou mais Municípios de dimensão equivalente45
Acresce 3 pontos por unidade acima de 9 Municípios, com o máximo de 50 pontos
1 a 8 Municípios de dimensão equivalente5 por unidade
Sem experiência em Municípios de dimensão equivalente0
Observação: Para efeitos deste subfactor, consideram-se Municípios de dimensão equivalente, os municípios com, no mínimo, 70.000 cidadão eleitores, de acordo com o Pordata 2021/Municípios (em www.pordata.pt/Municipios); para Municípios de dimensão inferior será considerada metade da pontuação referida no quadro acima para efeitos deste subfactor, ou seja, 2,5 pontos por unidade até ao cômputo de 45 pontos e de 1,5 pontos por cada experiência adicional acima dos 45 pontos, com o máximo de 50 pontos.
VEEE1 = valor da proposta do concorrente relativamente à experiência e especialização dos elementos da equipa (que não o coordenador) na vertente de gestão de sinistros em Municípios, pontuada numa escala de 0 a 25 pontos, de acordo com os seguintes descritores e respetiva pontuação:
Especialização e experiência de pelo menos um elemento da equipa na vertente de gestão de sinistros
em Municípios
Pontuação
A equipa integra elemento com experiência comprovada, de 10 ou mais anos, na vertente de gestão de sinistros em
Municípios de dimensão equivalente
20
Acresce 1 ponto por ano excedente, com o
máximo de 25 pontos
A equipa integra elemento com experiência comprovada, de 3 a 9 anos, na vertente de gestão de sinistros em
Municípios de dimensão equivalente
2 por ano
A equipa integra elemento com experiência comprovada, inferior a 3 anos, na vertente de gestão de sinistros em
Municípios de dimensão equivalente
1 por ano
Observação: Para efeitos deste subfactor, consideram-se Municípios de dimensão equivalente, os municípios com, no mínimo, 70.000 cidadão eleitores, de acordo com o Pordata 2021/Municípios (em www.pordata.pt/Municipios); para Municípios de dimensão inferior será considerada metade da pontuação referida no quadro acima para efeitos deste subfactor, ou seja, 1 ponto por ano até ao cômputo de 20 pontos e de 0,5 pontos cada ano adicional acima dos 20 pontos, com o máximo de 25 pontos VEEE2 = valor da proposta do concorrente relativamente à experiência e especialização dos elementos da equipa (que não o coordenador) na vertente de contratação pública em Municípios, pontuada numa escala de 0 a 25 pontos, de acordo com os seguintes descritores e respetiva pontuação:
Especialização e experiência de pelo menos um elemento da equipa na vertente de contratação pública
em Municípios
Pontuação
A equipa integra elemento com experiência comprovada, de 10 ou mais anos, na vertente de contratação pública em Municípios de dimensão equivalente20
Acresce 1 ponto por ano excedente, com o máximo de 25 pontos
A equipa integra elemento com experiência comprovada, de 3 a 9 anos, na vertente de contratação pública em
Municípios de dimensão equivalente
2 por ano
A equipa integra elemento com experiência comprovada, inferior a 3 anos, na vertente de contratação pública em
Municípios de dimensão equivalente
1 por ano
Observação: Para efeitos deste subfactor, consideram-se Municípios de dimensão equivalente, os municípios com, no mínimo, 70.000 cidadão eleitores, de acordo com o Pordata 2021/Municípios (em www.pordata.pt/Municipios); para Municípios de dimensão inferior será considerada metade da pontuação referida no quadro acima para efeitos deste subfactor, ou seja, 1 ponto por ano até ao cômputo de 20 pontos e de 0,5 pontos cada ano adicional acima dos 20 pontos, com o máximo de 25 pontos.
K2 – Análise de riscos
Para avaliação deste subfactor, é considerada a existência de analistas de riscos credenciados que integram a equipa de trabalho da proposta, tendo em consideração as condições mínimas previstas na alínea e), do n.º 1, do artigo 13.º, da Norma Regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de dezembro de 2006, da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, na sua atual redação.
A pontuação deste subfactor (K2) será feita nos seguintes termos:
N.º analistas de riscos credenciados que integram a equipa de trabalho da propostaPontuação
Vpc2
Vpc2 > = a 6100
Vpc2 = 580
Vpc2 = 460
Vpc2 = 340
Vpc2 = 220
Vpc2 = 1 (de acordo com o mínimo fixado na alínea l) do n.º 1 da cláusula 4.ª do CE5
Em que Vpc2 corresponde ao número de analistas de riscos identificados na proposta.
K3 – Formação profissional
Para avaliação deste subfactor, é considerada a existência de formador(es) certificado(s) e que integra(m) a equipa de trabalho da proposta, assim como as horas que se propõe ministrar por ano, por apólice, com os mínimos estabelecidos nas alíneas i) e m) do n.º 1 da cláusula 4.º do Caderno de Encargos.
A pontuação deste subfactor (K3) resulta da seguinte fórmula:
K3 = [Vpc3 x 0,3] + [VHFpc3 x 0,7]
Em que:
Vpc3 corresponde ao valor da proposta do concorrente, relativa ao número de formadores certificados
identificados na proposta a afetar à execução do contrato e que será pontuada da seguinte forma:
N.º formadores certificados que integram a equipa de trabalho da propostaPontuação
Vpc3
Vpc3 > = a 6100
Vpc3 = 580
Vpc3 = 460
Vpc3 = 340
Vpc3 = 220
Vpc3 = 1 (de acordo com o mínimo fixado na alínea m) do n.º 1 da cláusula 4.ª do CE5
HFpc3 corresponde n.º horas que, na sua proposta, o concorrente se propõe ministrar por ano, por apólice, e que será pontuado da seguinte forma:
N.º de horas de formação em gestão de seguros
A ministrar por ano, por
apólice
Pontuação
Vpc3
HFpc3 > = a 16100
12 <= HFpc3 < 1660
8 <= HFpc3 < 1240
4 < HFpc3 < 820
HFpc3 = 4 (de acordo com o mínimo fixado na alínea i) do n.º 1 da cláusula 4.ª do CE5
Critério de Desempate:
Caso a maior pontuação final se registe em mais que uma proposta, serão sucessivamente utilizados como critério de desempate:
1.º A proposta com maior pontuação no Subfactor VEEC1 – Especialização e experiência do coordenador da equipa;
2.º Equipa que evidencia elementos com maior experiência efetiva na vertente de contratação pública, aferida pela análise da nota curricular;
3.º Equipa que evidencia elementos com maior experiência efetiva na vertente de gestão de sinistros, aferida pela análise da nota curricular;
4.º A proposta com maior n.º horas de formação que o concorrente se propõe ministrar por ano, por apólice.
- doc. ... do p.a.;
5. Do Caderno de Encargos revisto extrai-se,
Cláusula 1.ª Objeto
1. O objeto do contrato a celebrar consiste na prestação, pelo adjudicatário, de serviços de mediação/ corretagem de seguros, com observância do disposto na Lei n.º 7/2019, de 26 de janeiro, que estabelece o Regime Jurídico da Distribuição de Seguros e Resseguros, e em conformidade com as condições definidas no presente Caderno de Encargos.
2. Os serviços de mediação de seguros a prestar pelo adjudicatário abrangem, designadamente, informação sobre o mercado de seguros, o estudo, a análise e circunscrição do leque de seguros eventualmente adequados às necessidades do Município, o aconselhamento sobre qual ou quais deles contratar, toda a consultoria e apoio técnico e jurídico necessários durante a fase pré contratual inerente ao procedimento público de aquisição de seguros a desenvolver pelo Município, incluindo o processo de obtenção do visto prévio do Tribunal de Contas e a implementação e gestão da carteira de seguros contratada.
3. O adjudicatário assumirá a posição de corretor de seguros do MUNICÍPIO ... em regime de exclusividade.
Cláusula 4.ª Obrigações principais do Adjudicatário
1. Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no presente Caderno de Encargos ou nas cláusulas contratuais, da celebração do contrato decorrem para o adjudicatário as seguintes obrigações principais:
a) Executar o serviço contratado nos termos previstos neste caderno de encargos e suas especificações, em perfeita observação das normas vigentes e que se relacionem com o objeto do contrato e com absoluta subordinação aos princípios da ética profissional, zelo, isenção, independência face às empresas de seguro, lealdade e competência;
b) Informar o MUNICÍPIO ... sobre qualquer facto ou alteração que possa condicionar ou afetar a execução do contrato;
c) Apoio na gestão da carteira de seguros contratada e dos riscos associados ao desenvolvimento da atividade, incluindo a regularização de sinistros; Desenvolvimento dos trabalhos necessários à identificação, análise e tipificação dos riscos que possam não estar cobertos na carteira existente, respetivas necessidades de cobertura e forma mais conveniente à transferência do risco;
d) Elaboração de Programa de Seguros, de acordo com as conclusões retiradas dos trabalhos referidos na alínea anterior;
e) Preparação de todos os documentos necessários à abertura de procedimento(s) pré-contratual(ais), ao abrigo do Código dos Contratos Públicos, para a aquisição no mercado segurador dos serviços abrangidos pelo Programa de Seguros;
f) Acompanhamento de todo o processo de formação e execução do(s) contrato(s) a que se refere a alínea anterior, incluindo a assessoria nas respostas a eventuais questões colocadas pelo Tribunal de Contas, no âmbito da obtenção do visto prévio;
g) Assessoria na área da consultaria e emissão de pareceres relacionados com o sector segurador;
h) Ministrar anualmente formação em gestão de seguros, no mínimo de 4 horas (por ano), por apólice;
i) Realização de reuniões periódicas de acompanhamento nos termos definidos no presente Caderno de Encargos;
j) Elaboração e apresentação periódica de informação, nos termos definidos no presente Caderno de Encargos;
k) Afetar à equipa de trabalho responsável pela execução do contrato, no mínimo um analista de riscos credenciado;
l) Afetar à equipa de trabalho responsável pela execução do contrato, no mínimo um formador certificado.
2. No âmbito da atividade de mediação, são obrigações do prestador:
a) Não assumir em seu próprio nome a cobertura de risco;
b) Cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis à atividade seguradora e à atividade de mediação de seguros e não intervir na celebração de contratos que as violem;
c) Assistir correta e eficientemente os contratos de seguro em que intervenha;
d) Diligenciar no sentido da prevenção de declarações inexatas ou incompletas pelo Município e de situações que violem ou constituam fraude à lei ou que indiciem situações de branqueamento de capitais;
e) Guardar segredo profissional, em relação a terceiros, dos factos de que tome conhecimento em consequência do exercício da sua atividade;
f) Exibir o certificado de registo como corretor de seguros sempre que tal lhe seja solicitado por qualquer interessado ou indicar o sítio oficial em que o mesmo pode ser consultado;
g) Manter atualizado registo dos contratos de seguros de que o Município seja tomador;
h) Manter atualizada a lista com a identificação das pessoas diretamente envolvidas na execução do contrato;
i) Informar sobre riscos a cobrir e das suas particularidades;
j) Informar e propor alterações relativas a âmbitos de cobertura e otimização das condições dos contratos;
k) Providenciar pela informação atempada de atualização de capitais seguros, especialmente sempre que tal atualização derive de exigência legal;
i) Informar sobre todos os factos de que tenha conhecimento e que possam influir na regularização de sinistros;
m) Informar, nos termos fixados por lei e respetiva regulamentação, os direitos e deveres que decorrem da celebração de contratos de seguros; Aconselhar, de modo correto e pormenorizado, e de acordo com o exigível sobre a modalidade de contrato mais conveniente à transferência de risco;
o) Não praticar quaisquer atos relacionados com um contrato de seguro sem informar previamente o Município e obter a sua concordância;
p) Garantir a colocação dos seguros, na empresa de seguros que tiver ou vier a obter a posição de adjudicatária e a monitorização da execução desses contratos através da elaboração e apresentação de relatórios;
q) Garantir uma gestão integral dos contratos de seguro, assegurando, entre outras, a supervisão técnica e gestão administrativa do conjunto de seguros contratados;
r) Não alterar a Equipa afeta à execução do contrato, salvo a ocorrência de motivo de força maior, que será sempre objeto de apreciação e decisão do Município, garantindo que em qualquer necessidade de substituição, a experiência e habilitação do(s) elemento(s) a substituir cumpre(m) iguais condições às identificadas na proposta, em cumprimento do disposto no artigo 313.º do CCP;
s) Subscrever e manter em vigor apólice de seguro de responsabilidade civil profissional, que deverá apresentar, sempre que tal lhe seja requerido.
3. O prestador de serviços fica ainda obrigado a recorrer a todos os meios humanos, materiais e tecnológicos que sejam necessários e adequados à prestação do serviço, bem como ao estabelecimento do sistema de organização necessário à perfeita e completa execução das tarefas a seu cargo.
Cláusula 5.ª Identificação, análise e tipificação dos riscos
1. No prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da data de celebração do Contrato, o adjudicatário deve requerer, por escrito, ao Município, os elementos, informações e documentos que servirão de base ao desenvolvimento dos trabalhos necessários à preparação da implementação dos serviços de consultoria para os contratos de seguros atualmente detidos pelo Município.
2. No prazo referido no número anterior, o adjudicatário deve também requerer, por escrito, todos os documentos necessários à identificação, análise e tipificação de outros riscos que considere existentes, de modo a aferir das respetivas necessidades de cobertura e da melhor forma de transferência dos riscos.
3. A disponibilização pelo Município dos elementos referidos no número anterior deve ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da receção da solicitação do adjudicatário.
Cláusula 6.ª Elaboração de Programa de Seguros
1. No prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da entrega dos elementos a que se refere a Cláusula anterior, o adjudicatário procede à elaboração e apresentação, por escrito, de um Programa de Seguros, que contemple, pelo menos, os seguintes aspetos:
a) Identificação e análise dos seguros contratados, de modo a aferir da sua adequação aos riscos a que o Município está exposto;
b) Identificação, análise e recomendação de coberturas adequadas a assegurar outros riscos a que o Município está exposto, e, caso o Município determine contratar, deverá desenvolver e preparar os procedimentos pré-concursais para aquisição de seguros;
c) Avaliação do nível de retenção (franquias) versus transferência dos riscos.
2. No prazo de 7 (sete) dias a contar da sua receção pode o Município ordenar, por escrito, a correção do Programa de Seguros, caso em que o adjudicatário dispõe de 5 (cinco) dias, a contar da receção daquela comunicação, para proceder à sua efetivação.
Cláusula 7.ª Assessoria e apoio técnico e jurídico na elaboração das peças do(s) procedimento(s) précontratual(ais) ao abrigo do Código dos Contratos Públicos
1. Sempre que se mostre necessária a aquisição de serviços para contratação de apólices de seguro, o adjudicatário é responsável pela preparação e elaboração dos Cadernos de Encargos, conforme determinado pelo Município, ao abrigo do Código dos Contratos Públicos, para a aquisição, no mercado segurador, de seguros identificados no Programa de Seguros.
2. O(s) Caderno(s) de Encargos deve(m) ser entregue(s) ao Município no prazo máximo de 10 (dez)
dias a contar da receção da comunicação do Município a dar indicação, dos seguros a contratar, em papel e em formato eletrónico aberto, de forma a que o Município possa adequar os seus conteúdos. 3. O(s) Caderno(s) de Encargos deve(m) obedecer aos requisitos previstos no Código dos Contratos Públicos, bem como aos demais requisitos técnicos impostos pela legislação e normação aplicáveis.
4. O Município deve comunicar ao adjudicatário, por escrito, a aceitação do Caderno de Encargos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da receção do mesmo.
5. Dentro do prazo referido no número anterior, pode o Município ordenar, por escrito, a correção do Caderno de Encargos, caso em que o adjudicatário dispõe de 5 (cinco) dias, a contar da receção daquela comunicação, para proceder à sua efetivação.
Cláusula 8.ª
Acompanhamento de todo o processo de formação do contrato, incluindo a implementação junto do mercado segurador do Programa de Seguros, após adjudicação
1. Para efeitos do disposto na Cláusula anterior, o adjudicatário obriga-se a prestar ao Município toda a assessoria que este lhe solicite no âmbito da condução do(s) procedimento(s) pré-contratual(ais) para contratação da(s) seguradora(s) para a(s) qual(ais) serão transferidos os riscos do Município, designadamente integrando, ou assessorando, o júri, com responsabilidade na avaliação das propostas apresentadas.
2. O adjudicatário deve manter uma postura de total isenção e independência durante o decurso do(s) procedimento(s) pré-contratua(is), tanto nas suas relações com o Município, como com qualquer interessado ou concorrente, abstendo-se de qualquer comportamento parcial relativamente a estes últimos, assim como de qualquer comportamento que possa comprometer a realização dos interesses do Município.
3. Após a decisão de adjudicação, o adjudicatário encarrega-se de promover a celebração dos contratos de seguro e acompanhar a sua execução.
Cláusula 9.ª Apoio na gestão e execução do(s) contrato(s) de seguro
1. Se durante a execução do(s) contrato(s) de seguro colocado(s) na(s) seguradora(s) cocontratante(s) se verificarem alterações nos riscos cobertos pelas apólices adjudicadas e que possam influir nas condições do(s) contrato(s) celebrado(s) o adjudicatário obriga-se a informar e a disponibilizar à(s) seguradora(s) co-contratante(s) do Município todos os elementos necessários a uma correta reanálise do risco e à determinação do valor do prémio do seguro, sendo responsável por qualquer omissão ou incorreção nos dados fornecidos que levem a uma errada avaliação do risco. 2. No decurso da execução do(s) contrato(s) de seguro(s}, o adjudicatário obriga-se a proceder à boa cobrança dos prémios de seguro e a prestar assistência ao Município em todas as questões que se suscitem durante a sua execução, nomeadamente, gerir e encaminhar todas as reclamações que lhe sejam colocadas pelo Município, agilizar junto da(s) seguradora(s) o processo de regularização dos sinistro que lhes sejam comunicados pelo Município e colaborar ativamente com os peritos nomeados pela(s) seguradora(s) na obtenção ele acordo final da liquidação de sinistros.
3. Na prestação de apoio à gestão e execução dos contratos de seguro celebrados pelo Município, o adjudicatário deve manter uma postura de total isenção e independência, tanto nas suas relações com o Município, como com qualquer empresa seguradora, abstendo-se de qualquer comportamento parcial relativamente a estas últimas, bem como de qualquer comportamento que possa comprometer a realização dos interesses do Município.
Cláusula 10.ª Apoio na gestão da carteira de seguros implementada
1. O adjudicatário presta assessoria ao Município em tudo o que se relacione com a gestão da sua carteira de seguros, nomeadamente, a gestão administrativa de todos os contratos de seguro a celebrar e a gestão dos sinistros.
2. A gestão administrativa de todos os contratos de seguro compreende, designadamente, a prestação dos seguintes serviços:
a) Resposta em 24 (vinte e quatro) horas às alterações referidas no n.º 1 da Cláusula 9.ª, solicitadas pelo Município, comunicação à(s) seguradora(s) e controlo da respetiva execução;
b) Conferência de toda a documentação emitida no prazo máximo de 3 (três) dias após receção das mesmas, nomeadamente:
(i) Apólices;
(ii) Atas;
(iii) Certificados de Seguro; (iv) Recibos.
c) Manutenção de registos atualizados com as informações mais relevantes de cada apólice, de forma a permitir, em qualquer momento, uma resposta rápida e eficaz.
d) Elaboração de Resumos de Apólices, a serem enviados anualmente ou sempre que solicitados pelo Município.
3. A gestão dos sinistros compreende, designadamente, a prestação dos seguintes serviços:
a) Interpretação do cláusulado da apólice;
b) Participação dos sinistros imediatamente após a tomada de conhecimento dos mesmos;
c) Assistência na negociação com as seguradoras, com vista à rápida regularização do sinistro;
d) Atualização periódica sobre a evolução do processo de sinistro.
Cláusula 11.ª
Assessoria na área da consultoria e emissão de pareceres relacionados com o setor segurador Após solicitação por escrito do Município, o adjudicatário deve proceder à emissão de Pareceres Técnicos relacionados com a área seguradora e de sinistralidade.
- doc. ... do p.a.;
6. O agrupamento [SCom02...]/[SCom03...] apresentaram proposta, que se mostra integrada, além do mais, com os seguintes documentos,
a. Declaração alínea d1 de que se extrai,
DECLARAÇÃO
(a que se refere a alínea d1), do n.º 10, do programa de concurso)
«AA», titular do cartão de cidadão n.º ..., residente na Praceta ..., ..., ... ..., na qualidade de procurador da [SCom02...], S.A., com sede na Rua ..., ... ..., pessoa coletiva matriculada na Conservatória de Registo Comercial ... sob o número único ...29, que por sua vez é representante convencional, nos termos do instrumento de mandato que integra a proposta, da [SCom03...], S.A., com sede na Avenida ..., ..., ... ..., com o número de pessoa coletiva ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial ..., tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do caderno de encargos relativo à execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento de Concurso Público com a referência ...22 (2022/19799), para aquisição de “Serviços de consultoria em gestão de riscos e mediação / corretagem de seguros, incluindo a assessoria na realização de procedimento pré-contratual para aquisição de serviços de seguros”, para o MUNICÍPIO ..., declara, sob compromisso de honra, que as suas representadas se obrigam a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado caderno de encargos, relativamente ao qual declaram aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas.
Mais declara, por referência às suas representadas, que a equipa proposta para a execução do contrato será constituída por uma primeira linha de coordenação, consultoria e gestão de riscos, corretagem, gestão de seguros, gestão de sinistros e contratação pública, com competência nas suas respetivas áreas de intervenção e especialismo, de acordo com as seguintes atribuições principais:
o Coordenador, «AA», responsável pela coordenarão de todo o trabalho a desenvolver no âmbito da presente prestação de serviços, articulando a interação das equipas setoriais, assegurando que os serviços de consultoria e gestão cumprem as obrigações previstas no caderno de encargos e as necessidades do município.
o Diretores de conta e consultores técnicos, «BB» e «CC», responsáveis pelo sistema de gestão da qualidade do serviço, pelo modelo de reporting, pela coordenação e direção da gestão corrente do programa de seguros a contratar e por toda a consultoria técnica subjacente ao programa de seguros e desenvolvimento dos procedimentos públicos de aquisição.
o Diretor risk management «DD», responsável pela gestão, análise, avaliação dos riscos e da equipa de analistas de riscos, bem como pela implementação do programa de formação e da equipa de formadores.
o Responsáveis de sinistros, «EE» e «FF», responsáveis pela gestão diária de sinistros.
o Responsável pela contratação pública, «GG», responsável por todo o processo de consultoria técnica subjacente à elaboração das peças inerentes aos processos de contratação pública a realizar, incluindo o apoio em todas as fases da formação do contrato.
o Equipa de apoio ao serviço de análise de riscos:
«HH»
«GG»
«DD»
«AA»
«II»
«JJ»
o Equipa de apoio ao serviço de formação:
«KK»
«GG»
«LL»
«MM» «NN»
«OO»
Resumos Profissionais
«AA»
Cargo: Diretor Departamento Contratação Pública
Licenciado em Gestão. Técnico Analista de Riscos Industriais, credenciado pela Associação Portuguesa de Seguradores. Conta com 27 anos de experiência profissional em seguradores e corretores, tendo desenvolvido nos últimos 23 anos consultoria e gestão especializada em riscos e seguros no domínio da Contratação Pública.
Iniciou a carreira profissional em março de 1995, como Assessor do Diretor Técnico da Companhia
Seguros [SCom05...], S.A., tendo em novembro do mesmo ano e devido à aquisição do [SCom05...] por parte da Companhia de Seguros [SCom06...], passado a desempenhar funções na Direção de empresas, como técnico especializado nos ramos patrimoniais, cosseguro e
resseguro facultativo. Em 1999, ingressou na atividade de corretagem, passando a exercer a função de Analista de Risco e Técnico Comercial da [SCom07...], para negócio privado e público. A partir de 2001 e com a criação da [SCom07...] Cabo Verde, foi designado para acompanhar, formar e desenvolver a nível técnico e comercial, a nova empresa. Em 2003 e após a compra da [SCom07...], por parte da Unibroker, assumiu como Diretor a coordenação técnica, comercial e de sinistros, para todos os ramos de Vida e Não Vida, relativo a um conjunto de mais 100 empresas, geridas administrativamente por uma equipa de 10 assistentes de conta, incluindo a Direção do Negócio Público. Em 2005, integrou a estrutura da [SCom03...], a qual adquiriu a [SCom07...], passando a reportar diretamente à Administração pela gestão, manutenção e desenvolvimento de uma carteira de mais de 130 clientes empresariais, bem como pelo desenvolvimento de novo negócio, nomeadamente, o que integra o Sector Público, sendo de salientar as seguintes incumbências: Supervisão da equipa administrativa com 12 colaboradores, Orientação e controlo do trabalho administrativo desenvolvido pelos assistentes de conta e resolução de situações que ultrapassam os seus conhecimentos, competências ou áreas de influência, nomeadamente as que se relacionam com sinistros complexos e/ou litigiosos, bem como as negociações e renovações, Acompanhamento, manutenção e desenvolvimento de clientes em carteira através de Visitas para acompanhamento e desenvolvimento das suas carteiras de seguros, Elaboração de estudos de sinistralidade, análise e prevenção de perigos para melhorar a política de gestão de riscos das empresas, Construção de planos de seguros, com as respetivas consultas ao mercado e negociação, bem como a renegociação de contratos em execução e Elaboração de relatórios de análise de risco de incêndio, recomendações e considerações sobre acidentes de trabalho e responsabilidades legais, quando a dimensão ou a atividade da empresa o determinam. Na vertente de desenvolvimento comercial, a Elaboração, acompanhamento e conclusão de processos de aquisição de carteiras de seguros para clientes do Sector Público em carteira e para novo negócio ao abrigo do CCP, Negociação, elaboração e apresentação de propostas para concursos públicos de empresas não clientes. Em maio de 2013, passou a exercer a função de Diretor no Departamento de contratação pública do corretor de seguros, [SCom04...], Lda. Desde setembro de 2014, exerce funções de Diretor no Departamento de contratação pública da [SCom02...].
Destacam-se as seguintes formações profissionais:
“Acidentes de Trabalho”, realizado em 1995 pela Associação Portuguesa de Seguradores; “Gestão de Riscos”, realizado em 1995 pela Associação Portuguesa de Seguradores; “Incêndio - Riscos Simples e Industrial”, realizado em 1997 pela Associação Portuguesa de Seguradores; “Liability Insurance Claims”, realizado em 1997 pela Associação Portuguesa de Seguradores em colaboração com o CII – The Chartered Insurance Institute; “Resseguro”, realizado em 1998 pela Associação Portuguesa de Seguradores; “Seguros de Engenharia – Máquinas e Construções”, realizado em 1998 pela Associação Portuguesa de Seguradores; “Técnicos Analistas de Risco”, realizado em 1999 pela Associação Portuguesa de Seguradores; “Técnicas de Venda e Negociação”, realizado pelo Cegoc, em 2000; “Análise de Riscos Industriais”, realizado em 2000 pelo ITSEMAP; “Nova Legislação de Acidentes de Trabalho, Acidentes Pessoais e Doença”, realizado pela Associação Portuguesa de Seguradores; Participação no “1.º Encontro Nacional dos Técnicos de Segurança”, integrado na Segurex 2001; “Auditoria/Consultoria de Segurança”, realizado em 2002 pelo ITSEMAP; “Cargo Insurance”, realizado em 2002 pela Associação Portuguesa de Seguradores, em colaboração com o Chartered Insurance Institute; “Responsabilidade Civil”, realizado em 2003 pela Associação Portuguesa de Seguradores; “Multirriscos e Perdas de Exploração”, realizado em 2003 pela Associação Portuguesa de Seguradores; “Risk Management”, realizado em 2006 pela AIG, em Paris; Formação em “Seguros nas Autarquias”, realizada em 2006, pela Plurivalor; “Perdas de Exploração”, realizada em 2007, em Madrid, pela Associação Espanhola de Gestão de Riscos e Seguros (AGERS); Formação em “Responsabilidade Ambiental”, realizado pela AIG, em Paris, em 2007; “IX Congresso Nacional de Engenharia do Ambiente”, realizado em ..., em novembro 2007; “O Novo Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas”, realizado pela NPF, em maio de 2008; “Introdução ao Novo Código dos Contratos Públicos”, realizado pelo iiR Portugal, em maio de 2008; “Especialização no Regime de Contratação Pública – Novo Código dos Contratos Públicos”, realizado pelo iiR Portugal, em outubro de 2008; “Responsabilidade Civil e Ambiental de Municípios e Unidades Industriais”, realizado pelo Departamento de Engenharia Civil e Arquitectura do Instituto Superior Técnico, em maio de 2009; “Acidentes de Trabalho Ocorridos ao Serviço de Entidades Empregadoras Públicas”, realizado pela Associação Portuguesa de Seguradores em julho de 2009; “Water: a key industrial resource at the crossroads of risk and opportunities” realizado pela SCOR Global P&C em setembro 2011, em Paris; “Corporate Governance no Setor Público Empresarial”, realizado pelo Instituto de Formação Actuarial em maio de 2012. “Novas Directivas da Contratação Pública” realizado pela anoGov, em outubro de 2014; “Seguros de Responsabilidade Civil”, realizado pela Associação Portuguesa de Seguradores em maio de 2016; “Código dos Contratos Públicos”, realizado pela International Faculty for Executives em setembro de 2017; “Revisão do Código dos Contratos Públicos”, realizado pela Câmara de Comércio e Indústria Luso Espanhola em dezembro de 2017; “Seguro de Acidentes de Trabalho a Prémio Variável – Envio Eletrónico de Folhas de Férias”, realizado pela Associação Portuguesa de Seguradores em novembro de 2017; “O Seguro Automóvel e a Regularização de Sinistros”, realizado pela Associação Portuguesa de Seguradores em setembro de 2018; “A Figura do Gestor do Contrato”, realizado pela European Vortal Academy em fevereiro de 2018; “A Exclusão de Propostas em Contratação Pública”, realizado pelo Centro de estudos da Ordem dos Advogados em abril de 2019.
«CC»
Cargo: Diretor Departamento Contratação Pública
Função: Diretor e Consultor Técnico
Iniciou a atividade em 1978 na companhia de seguros [SCom08...], na área de seguros patrimoniais, sendo posteriormente nomeado responsável pelo departamento de seguros de saúde e acidentes pessoais. Em 1988 integra os quadros do corretor de seguros [SCom09...], sendo nomeado Diretor Técnico desta empresa em 1994. Em 1999 integra os quadros da [SCom10...] como responsável pelo Departamento de Grandes Empresas. Em Outubro de 2002 aceita o convite da UniBroker para desempenhar as funções de Diretor Coordenador Sul. Com a aquisição desta empresa pela [SCom03...], assume a Unidade de Negócios Empresas tendo a seu cargo uma grande parte do negócio corporate. Em 2008, e como resultado da grande aposta da [SCom03...] no reforço das competências da Área de Sinistros passa a assumir as funções de Diretor de Sinistros. Em Julho 2013, assume a Direção de Public Entities (Contratação Publica), tendo como missão a solidificação do legado de competências do Grupo [SCom03...] no relacionamento com entidades públicas e com o sector Estado. Durante o seu percurso frequentou vários cursos/ações de formação profissional e seminários em várias áreas técnicas de seguros, promovidos, entre outros, pela Associação Portuguesa de Seguradores, e por Resseguradores Internacionais, quer em Portugal quer no estrangeiro. Realizou ainda estágios na [SCom09...] (incluindo negociações e colocação de seguros no Banco 1...), assim como de diversos cursos no mercado de Londres, nomeadamente em Management Skills e Risk Profile. Tem ainda formação em Processos de Certificação da Qualidade, bem como do Código da Contratação Pública
«BB»
Cargo: Responsável Departamento Contratação Pública
Licenciada em Relações Internacionais pela Universidade Lusíada de ... e com formação especifica na área da Contratação Publica pelo Instituto de Ciências Jurídico-Políticas da Faculdade de Direito de ..., ingressou na atividade seguradora em 1993, como gestora de clientes na [SCom07...]. Através dos processos de fusão, integra em 2003 os quadros da Unibroker, como gestora de seguros de entidades publicas e em 2005 a [SCom03...] como Responsável/Coordenadora da área de Public Entities (Contratação Publica), em .... Destaca-se pela sua formação/especialização profissional em consultoria e gestão de riscos e seguros de clientes do Sector Público e Assessoria em processos de contratação pública. Durante o seu percurso frequentou vários cursos/ações de formação profissional e seminários em várias áreas técnicas de seguros, promovidos, entre outros, pela Associação Portuguesa de Seguradores e especificamente na área de contratação publica - Projeto para o novo código, em 2016 ministrado pela Academia Vortal e Novo Código dos Contratos Públicos, na Apemeta
«DD»
Cargo: Diretor Departamento Risk Management
Função: Responsável risk management
Iniciou há 23 anos carreira nos seguros na [SCom11...] (atual [SCom12...]). Posteriormente trabalhou na Companhia de Seguros Europeia como Diretor do Departamento de Particulares, representando esta seguradora na Comissão Técnica da Associação Portuguesa de Seguradores e no Motor Board do Grupo [SCom13...]. Integrou a [SCom02...] em 2003, assumindo funções de Diretor dos
Departamentos Automóvel e de Sinistros. Licenciado em Engenharia Mecânica pelo Instituto Superior Técnico, MSC em Engenharia Mecânica também pelo Instituto Superior Técnico, assim como MBA pela UCP. Técnico Analista de Riscos Industriais, credenciado pela APS. Ao longo da sua carreira profissional frequentou variadíssimos cursos/ações de formação profissional, dos quais aqui se referem os mais relevantes nos últimos anos: Formação Técnico Analista de Risco, realizado pela Associação Portuguesa de Seguradores; Formação Gestão de Risco Industrial, realizado pela Associação Portuguesa de Seguradores; Formação Análise de Risco, realizado pela Associação Portuguesa de Seguradores; Formação Seguros de Transportes, realizado pela Associação Portuguesa de Seguradores; Formação Perdas de Exploração, realizado pela Associação Portuguesa de Seguradores
«EE»
Cargo: Responsável Gestão de Sinistros
Função: Gestão de Sinistros
Com o ensino secundário completo, conta com 42 anos de experiência profissional em seguradores e corretores, tendo desenvolvido nos últimos 29 anos gestão especializada de carteira de seguros para clientes institucionais, públicos e privados, incluindo a vertente de gestão de sinistros. Iniciou a atividade em 1980, na companhia de seguros [SCom14...] na área de produção automóvel, transitando em 1987 para a área dos ramos pessoais. Em 1990, ingressa na [SCom15...] na área de ramos pessoais. Em 1993, integra os quadros da [SCom07...], como gestor especializado de carteiras de seguros de clientes institucionais, públicos e privados, incluindo a gestão dos sinistros. Em 2005, com a aquisição da [SCom07...], pela [SCom03...], aceita o convite para integrar o departamento de sinistros. Em 2009, é designado Coordenador/Gestor especialista da Área de Sinistros do sector publico. Durante o seu percurso profissional frequentou vários cursos/ações de formação e seminários em várias áreas técnicas de seguros, nomeadamente:
o Responsabilidade Civil, em 1994, realizado pela Associação Portuguesa de Seguradores.
o Incêndio Risco Simples e Industrial, em 1994, realizado pela Associação Portuguesa de Seguradores.
o Grandes Riscos, em 1995, realizado pela Associação Portuguesa de Seguradores.
o Animar, Motivar e Comandar uma Equipa, 1995, realizado pelo CEGOC.
Acidentes de Trabalho, em 1999, em 1994, realizado pela Associação Portuguesa de Seguradores.
Gestão para o Setor Segurador, em 2001 e 2002, realizado pela Associação Portuguesa de Seguradores.
o Análise de Riscos Industriais, em 2003, realizado pelo ITSEMAP. o Perda de Benefícios, em 2006, realizado pela AGERS, em Madrid.
o Analisis e Inspeccion de Riesgos, Suscripcion de Seguros Y Tramitacion de Siniestros de Responsabilidad Civil, em 2006, realisado pelo INESE, em Madrid.
«FF»
Cargo: Responsável Gestão de Sinistros
Função: Gestão de Sinistros
Licenciada em Direito, pela Faculdade de Direito de ..., exerceu advocacia durante 15 anos por conta própria e em sociedade de advogados, entre 1998 e 2013. Iniciou atividade profissional na atividade seguradora em 2007, na Companhia de Seguros [SCom16...], onde coordenava uma equipa de gestão de sinistros de clientes públicos e privados do segurador, incluindo municípios. Desde 2019, como responsável pelo departamento de sinistros da [SCom02...], gere sinistros de grandes clientes públicos e privados, faz gestão de reclamações e contestações, organização e coordenação de equipas de sinistros e formação on job das equipas de sinistros nos ramos vida e não vida. Durante o seu percurso profissional frequentou diversas ações de formação e especialização, destacando-se os cursos de Seguros de Responsabilidade Civil e Gestão de Processos de Responsabilidade Civil (APS), Seguros de Responsabilidade Civil (Universidade Lusiada), Pessoas Diretamente Envolvidas na Atividade de Agente de Seguros, Corretor de Seguros ou Mediador de Resseguros (Initese), Gestão de Liderança (Eurogroup), Direito Disciplinar da Administração Pública (INA), Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho na Administração Pública (INA).
«GG»
Cargo: Diretor Departamento Contratação Pública
Licenciado em Direito pela UAL, com pós-graduação em Direito dos Seguros pela Faculdade de Direito de ... e AIDA Portugal, pós-graduação em Direito dos Concursos Públicos pela Faculdade de Direito de ... e pós-graduação em Gestão Empresarial na Atividade Seguradora pelo INDEG/ISCTE. Técnico Analista de Riscos Industriais, credenciado pela Associação Portuguesa de Seguradores. Conta com 49 anos de experiência profissional em seguradores e corretores, tendo desenvolvido nos últimos 30 anos consultoria e gestão especializada em riscos e seguros para Municípios, incluindo a vertente de contratação pública desde 1995 (27 anos).
Iniciou a sua carreira profissional na Companhia de Seguros [SCom14...], em 1973, no Departamento de Seguros Empresariais, tendo trabalhado nas áreas de Produção, Sinistros, Resseguro Facultativo, Peritagens e Análise de Riscos Industriais. Em 1987, como Técnico Chefe da área de Análise de Riscos, coordena o sector de Análise de Riscos Industriais daquela Seguradora. Em 1990, passa para a atividade da corretagem de seguros, sendo admitido na [SCom07...], exercendo as funções de Coordenador da Área Técnico-Comercial e a partir de 1993 como Diretor de Serviços da empresa, onde desenvolve consultoria especializada em contratação pública, bem como em riscos e seguros para o setor público, com particular enfoque no domínio dos municípios. Em 2003, inicia funções na [SCom04...], como Diretor de Serviços da área de contratação pública. Desde agosto de 2014, na [SCom02...], como Diretor do Departamento de Contratação Pública. Como formador, colaborou desde 1985 com o Centro de Formação Profissional da [SCom14...] em diversos cursos sobre Riscos Empresariais, em especial na área dos Seguros Patrimoniais, Segurança Industrial, Gestão e Análise de Riscos. A partir de 1998, passou a colaborar como formador na Associação Portuguesa de Seguradores e no ITSEMAP, nas áreas da Segurança Industrial, Análise de Riscos e Gestão de Riscos. Detentor de CAP, desde 1998, de Formação de Formadores em Ergonomia, Higiene e Segurança e Saúde Ocupacional.
Em termos de formação profissional complementar em contratação pública, é de referir o seguinte: o Participação no Forum “Assurance et Collectivités Territoriales”, realizado em Paris, pela L’ARGUS, fevereiro de 1996. o Curso de Pós-Graduação, em Direito dos Concursos Públicos, pela Faculdade de Direito de ..., em 2010.
o Curso “A nova diretiva Contratos Públicos”, na Ordem dos Advogados, em 2014.
o Participação na Formação Executiva “O Contencioso Pré-Contratual”, realizado em 2015, pela eVa.
o Curso sobre “As principais alterações ao CCP”, realizada na AO, em 2017.
o Formação sobre “As ordens profissionais como Entidades Adjudicantes”, promovido pela AO e
PLMJ, em 2017.
Certificado de Formação Profissional de conclusão do Curso sobre “Revisão do Código dos Contratos
Públicos, realizado em 2018, na Câmara do Comércio Luso Espanhola.
Curso Formação “RGPD na Contratação Pública”, promovido pela AO, em 2019.
o Formação sobre Avaliação de Propostas na Contratação Pública, em 2019, organizado pela MIROMA. o Conferência sobre Exclusão de Propostas, em 2019, organizado pela AO.
o Diversas ações de formação, promovidas pelas principais plataformas certificadas pela CEGER (entidade supervisora das plataformas eletrónicas de contratação pública), designadamente, Vortal e Construlink.
o Participação nos diversos Congressos sobre Contratação Eletrónica, organizados pela Vortal e OPET.
o Participação nas diversas Convenções Nacionais, sobre compras públicas, organizadas pela ANCP.
o Diversas ações de formação inseridas no ciclo de Conferências organizadas pela Ordem dos Advogados, sobre “O regime próprio dos Procedimentos Adjudicatários”, no âmbito do Novo Código dos Contratos Públicos.
Quanto à formação profissional complementar em riscos e seguros, é de referir o seguinte:
o Nos anos letivos de 1981/83 e 1982/93 frequência, com aproveitamento, do Curso Geral de Seguros, orientado pelo CEFOS. o Curso de Resseguro em 1982. o Curso de Riscos Industriais, em 1983, orientado pelo CEFOS.
o Em 1985 frequência, com aproveitamento, do Curso Complementar de Seguros – Área Técnica III/Seguros Patrimoniais.
o Diplomado pela APS (CEFOS), como Técnico Analista de Riscos Industriais em 1984, e pelo ITSEMAP - Instituto Tecnológico de Seguridade MAPFRE, em AVILA/Espanha, com o curso de “Inspection y Evaluacion de Riesgos”, em 1985.
o Frequência de uma ação de reciclagem para Técnicos Analistas de Riscos Incêndio, levada a efeito pela APS (CEFOS), em 1986.
o Em 1986/87 conclusão do Curso Complementar de Seguros–Área Técnica I/Seguros de Responsabilidade. o Realização do “FIRE INSURANCE COURSE” em 1988, em Munique, organizado pela Munchener Ruck.
o Frequência do Seminário sobre “Gestão de Riscos”, realizado pelo ITSEMAP, em 1989.
o Frequência da XXª Conferência Internacional “Insurance and Risk Management” organizada pelo MCE - Management Center Europe, em 1990, Barcelona.
o Seminário sobre “Legislação de Riscos Ambientais” realizado pelo ITSEMAP, de 1991.
o Seminário sobre “Corporate RisK Management and Insurance”, realizado pelo MCE, em Bruxelas, em 1991.
o Curso de Capacitação nos Ramos de Seguro Técnico, que decorreu em Munique, na Munchener Ruck, em 1992.
o Conferência sobre Responsabilidade Civil Poluição, organizado pelo MCE, em Zurich, em 1992.
Seminário sobre Legislação Comunitária em matérias de Responsabilidade Civil, organizado pelo ITSEMAP, em 1992.
o Curso sobre “International Employee Benefits”, realizado em Bruxelas, em 1993, pelo IBIS INSTITUTE.
o Curso de “Metodologias de Análise de Riscos Industriais”, em 1993.
o Frequência da XXIIIª Conferência Internacional “Insurance and Risk Management” organizada pelo MCE, em 1993, em Berlim.
o Curso de Atuariado, entre 1993 e 1994, no SISSRA. o Participação no V Encontro de Resseguro, realizado no Estoril, em 1994.
o Curso sobre “Alternativas de Financiamento de Riscos Incluindo Cativas”, realizado em Cannes, em 1994.
o Workshop “Risk Management Today”, realizado em Londres, pela RIRG, em 1995. o Participação no 3º Congresso Nacional de Corretores, em 1997.
o Curso “Liability Insurance Claims” realizado pelo CII – The Chartered Insurance Institute, em 1997.
o Curso “O seguro de Responsabilidade Civil Empresas”, promovido pela APS em 1998.
o Seminário de “Transferência Financiera de Riesgos”, realizado pela Fundaction Mapfre Estudios, em Madrid, em 1998. o Curso “International Advanced Liability Insurance, promovido pela APS em colaboração com o CII – The Chartered Insurance Institute, em1999.
o Participação na Conferência “A.L.M. Gestão Ativo – Passivo”, organizada pela ConferForum, em 2000. o Participação na 4ª Reunião Mundial de Corretores e Agentes de Seguros, realizada em ..., em 2000.
o Curso promovido pelo RIRG – Risk & Insurance Research Group, sobre o tema `Establishing an Effective Global Insurance Programme”, em 2000.
2.º Curso Interdisciplinar sobre Contratos Públicos e o Novo Código, organizado pelo OPET, no IST, em 2008.
Curso de Formação Avançada Acidentes de Trabalho – As Inovações na Lei e na Prática Judiciária, realizado pelo CES, em 2012.
«HH»
Cargo: Consultor Sénior Riscos e Seguros
Função: Analista de Risco
O «HH» iniciou a sua atividade profissional no mercado segurador em 1988 numa empresa de mediação de seguros como técnico comercial. Desde então, foi responsável por 3 escritórios de 3 Corretoras diferentes, sendo agora responsável pela coordenação de uma equipa nas áreas comerciais, administrativas e de sinistros da [SCom02...]. É licenciado em Economia e detém vários cursos ligados ao setor segurador, como o de mediador de seguros dado pela APROSE, o de Gestão de Riscos ministrado pelo ITSEMAP e de Técnico Analista de Riscos Industriais formado pela Associação Portuguesa de Seguradores.
«JJ»
Cargo: Gestora
Função: Analista de risco
Frequentou o Curso de Engenharia Química no ISEP e é formada, em 1987, em Análise de Riscos (Incêndio - CEFOS -Centro de Formação de Seguros). Em março de 1985 ingressou na Atividade Seguradora, na corretora [SCom17...] pertencente ao Grupo [SCom18...]. Exerceu a atividade de Técnica de Análise de Riscos, ao serviço da [SCom17...] (Empresas do Grupo [SCom18...] e demais carteira), para além de experiência sinistros de Ramos Reais e Acidentes de Trabalho. Em dezembro de 2010 ingressou na [SCom03...], integrando o Departamento de Sinistros, atual Direção Técnica e de Sinistros, onde permanece.
«II»
Cargo: Diretor
Função: Analista de riscos
Iniciou a carreira na atividade seguradora em 2002 na Companhia de Seguros [SCom16...] como Analista de Riscos Industriais. Em 2006 é convidado para integrar o escritório Londrino do [SCom16...], onde desempenhou funções de Subscritor de Riscos Patrimoniais e de Engenharia em mercados internacionais, com foco na região Ibérica e Latam. Em 2008 regressa a Portugal assumindo a responsabilidade pela gestão do Departamento de Patrimoniais e Engenharia da [SCom16...], acumulando desde 2013 também a responsabilidade pela Gestão de Negócio Corporate do [SCom16...] em Portugal ao nível dos ramos de Patrimoniais, Responsabilidades, Transportes, Aviação,
D&O, Cyber e Fine Arts, o que permitiu desenvolver valências em matérias como Resseguro, Programas Internacionais e Atuariado. Atualmente na [SCom03...], o «II» é licenciado em Engenharia Mecânica pelo Instituto Superior Técnico e pós-graduado em Gestão de Empresas pelo Instituto Superior de Economia e Gestão.
«KK»
Cargo: Consultora Senior
Função: Health & Benefits. Formadora
Licenciada em Psicologia, detém ainda MBA pelo ISCTE, Pós-Graduação em Gestão de Recursos Humanos e em Gestão integrada de Unidades de Saúde e Bacharelato em Enfermagem. Iniciou a sua experiência profissional como enfermeira pelo período de 6 anos de experiência, tendo estado por 12 anos como Consultora de Recursos Humanos e nos últimos 16 anos na atividade seguradora como especialista de Seguros de Saúde/Employee Benefits e atualmente na [SCom02...]. Ao longo da sua carreira fez formação profissional em várias áreas, inclusive Formação de Gestores de Formação e obtido o Certificado de Aptidão Profissional em 2004. Teve experiência docente na Universidade Atlântica e realizou várias ações de formação no âmbito de Recrutamento e Avaliação de Desempenho, sendo que, nos últimos anos, como especialista de seguros de saúde, ministrou inúmeras ações de formação para a rede comercial e clientes.
«LL»
Cargo: Coordenadora Employee Benefits
Função: Formadora
Licenciada em Gestão através da Universidade Autónoma de Lisboa, é uma técnica especializada em Employee Benefits. Coordena a equipa de ... da [SCom03...], que tem como principais funções a consultoria nesta área e o apoio especializado a todas as áreas de negócio da companhia. Entrou para a [SCom03...] em 2012, tendo anteriormente exercido funções na [SCom19...] como Subscritora Júnior de Saúde e na [SCom20...] como Subscritora Sénior.
«MM»
Cargo: Director and Chief Executive
Função: Formador
A sua carreia profissional iniciou-se em 1979 como mediador de seguros. Em Janeiro de 1984 ingressou, na [SCom21...], Lda. como comercial. Mais tarde, assumiu funções de direção no departamento de corretores e grandes contas, na [SCom06...] e, de 1992 a 2010, abraçou o desafio de Sócio-Gerente da [SCom22...]. Frequência de inúmeros cursos relacionados com a atividade seguradora em áreas comerciais, técnicas e subscrição de todos os ramos vida e não vida. Atualmente exerce funções na [SCom03...], enquanto Director and Chief Executive, abraçando pastas como a Direção de Parcerias, Riscos Empresariais e Consultadoria, desde 2011.
«NN»
Coordenador CRM & BI
Função Formador
Licenciado em Engenharia Informática e detentor de dois mestrados em Economia e em Recursos Humanos), iniciou o seu percurso profissional como vice-presidente financeiro na [SCom23...]. No início do ano de 2005, inicia a sua atividade como Gestor de Projetos na [SCom24...] S.A., em Luxemburgo. Em 2006, ingressa na Seguradora [SCom25...] S.A., onde inicia a sua carreira profissional no sector de tecnologias da informação. Nesta, desempenhou primeiramente funções de análise de processos. Em Abril de 2012, abraçou o desafio [SCom03...], na qual desempenha a função de Coordenador CRM&BI e Proximity, liderando equipas vocacionadas para o garante da qualidade, otimização e eficiência dos processos.
«OO»
Cargo: Director
Função: Formador
Licenciado em Engenharia Informática pelo Instituto Superior de Engenharia do Porto, iniciou a sua vida profissional no mundo dos seguros em 2002, na área de Tecnologias de Informação / Desenvolvimento de Software na [SCom03...]. Ao longo carreira desempenhou cargos de gestão de equipas e de coordenação de projetos tecnológicos, sempre com um papel ativo no desenvolvimento de soluções informáticas de suporte ao negócio, no grupo [SCom03...]. Em 2020 assume o desafio de liderar a Direção de Inovação e Desenvolvimento de Tecnologia, tendo como missão continuar a promover a transformação digital nos produtos e serviços [SCom03...].
b. Declaração alínea d2 de que consta,
DECLARAÇÃO
(a que se refere a alínea d2), do n.º 10, do programa de concurso)
«AA», titular do cartão de cidadão n.º ..., residente na Praceta ..., ..., ... ..., na qualidade de procurador da [SCom02...], S.A., com sede na Rua ..., ... ..., pessoa coletiva matriculada na Conservatória de Registo Comercial ... sob o número único ...29, que por sua vez é representante convencional, nos termos do instrumento de mandato que integra a proposta, da [SCom03...], S.A., com sede na Avenida ..., ..., ... ..., com o número de pessoa coletiva ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial ..., tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do caderno de encargos relativo à execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento de Concurso Público com a referência ...22 (2022/19799), para aquisição de “Serviços de consultoria em gestão de riscos e mediação / corretagem de seguros, incluindo a assessoria na realização de procedimento pré-contratual para aquisição de serviços de seguros”, para o MUNICÍPIO ..., declara, sob compromisso de honra, que as suas representadas se obrigam a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado caderno de encargos, relativamente ao qual declaram aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas.
Mais declara, por referência à sua representada, que a equipa proposta para a execução do contrato, detém, no mínimo, a experiência e especialização aqui referenciada.
VEEC1 Experiência e especialização do coordenador, «AA», identificado na declaração a que se refere a alínea d1), do n.º 10, do programa de concurso, em trabalhos de consultadoria e gestão de riscos, corretagem e gestão de carteiras de seguros em Municípios nos últimos 3 anos (2019-2021):
Município ...
Município ...
MUNICÍPIO ...
Município ...
Município ...
Município ...
Município ...
Município ...
Município ...
Município ...
Município ...
Município ...
Município ...
Município ...
Município ...
Município ...
Município ...
VEEE1
Experiência e especialização do responsável de sinistros, «EE», identificado na declaração a que se refere a alínea d1), do n.º 10, do programa de concurso, na vertente de gestão de sinistros em Municípios, nos últimos 27 anos:
Município ... (2001/2015)
o Município ... (2000/2022)
o Município ... (2000/2013)
o Município ... (2015/2019)
o Município ... (2011/2022)
o MUNICÍPIO ... (2012/2022)
o Município ... (2005/2007)
o Município ... (2015-2021)
o Município ... (2018/2021)
o Município ... (1998/2014)
o Município ... (2014/2019)
o Município ... (2010/2015)
o Município ... (2019-2020)
o Município ... (2011/2015)
o Município ... (2005/2019)
o Município ... (1999/2019)
o Município ... (2011/2014)
Município ... (2009/2012)
Município ... (2017/2022)
Município ... (2010/2013)
Município ... (2013/2015)
Município ... (2006/2021)
Município ... (2009/2021)
Município ... (1999/2008)
Município ... (2011/2013)
Município ... (2010/2013)
o Município ... (1999/2022)
o Município ... (1995/2012)
o Município ... (2011/2020)
o Município ... (2011/2014)
o Município ... (2005/2020)
o Município ... (2019/2021)
o Município ... (2020/2021)
o Município ... (2019/2021)
o Município ... (2018/2021)
o Município ... (2021)
o Município ... Coura (2011/2015)
o Município ... (2002/2012)
o Município ... (2012/2017)
o Município ... (2013/2016)
o Município ... (2011/2014)
o Município ... (2011/2016)
VEEE2
Experiência e especialização do responsável pela contratação pública, «GG», identificado na declaração a que se refere a alínea d1), do n.º 10, do programa de concurso, na vertente de contratação pública em Municípios, nos últimos 27 anos: o Município ... (2002/2004)
o O Município ... (1999/2004 e 2019/2021)
o Município ... (1999/2004)
o Município ... (2013/2014)
o Município ... (2009/2011 e 2014/2022)
Município ... (2010/2017)
Município ... (2021/2022)
Município ... (2000/2004)
Município ... (2014/2018)
Município ... (2013/2014)
Município ... (1999/2004)
Município ... (2009/2010)
Município ... (2016/2019)
Município ... (2020/2022)
o Município ... (2007/2008)
o Município ... (2019/2020)
o Município ... (1995/2004 e 2011/2014)
o Município ... (2000/2004)
o Município ... (2000/2004)
o Município ... (1996/2004)
o Município ... (2018/2020)
o Município ... (2008/2014)
o Município ... (2010/2013)
o Município ... (1998/2004)
o Município ... (2010/2019)
o Município ... (2014/2022)
o Município ... (2005/2010)
o Município ... (2007/2013)
o Município ... (2000/2004)
o Município ... (2006/2012)
o Município ... (2009/2010)
o Município ... (2015/2018)
o Município ... (2008/2009)
o Município ... (2012/2014)
o Município ... (2002/2004)
o Município ... (2002/2004)
- docs. 19 e 20 do p.a.;
7. A A. apresentou proposta que se mostra integrada, entre outros, pelos seguintes documentos,
a. Composição da equipa,
I. COMPOSIÇÃO DA EQUIPA A AFETAR À EXECUÇÃO DO CONTRATO
A [SCom01...] desenvolveu competências específicas, dispondo hoje de uma Equipa multidisciplinar, especializada e dedicada em exclusivo à prestação de serviços a Auatrquias Locais e outras Entidades Públicas, complemnetada pelas suas Unidades distribuídas pelo território e pelos serviços de apoio transversal. Dispõe assim de uma estrutura organizativa prepararada para a prestação de um serviço isento, integral e abrangente.
IDENTIFICAÇÃO NOMINAL DA EQUIPA:
Ingressou ssou em 1987 na .... Com a sua fusão na [SCom26...], desempenhou funções de direção de corretores zona norte até 1999, data em que fundou a [SCom01...], onde assume o cargo de Presidente do Conselho de Administração.
Concluiu em 1989 os cursos de analista de risco e de gestão de risco.
«PP»|nota curricular
Direção de Institucionais
Licenciada em Gestão e Negócios. Principiou sua atividade na área seguradora em 1994, com o exercício de funções administrativas e comerciais, na [SCom27...], Lda. Entre 1997 e 2000 exerceu funções como gestora de clientes em sociedades de mediação de seguros, tendo entre 2001 e 2006 desempenhado o cargo de Diretora Comercial na empresa [SCom28...], Lda.
Entre setembro de 2006 e dezembro de 2010 integrou o quadro da [SCom03...], onde foi coordenadora na área de Desenvolvimento do Negócio, com responsabilidades na gestão 5 de carteira de grandes clientes (Portugal e Internacional) e Clientes Institucionais (Municípios, Entidades Empresariais Locais, Empresas públicas e Instituições Particulares de Solidariedade Social).
Em janeiro de 2011 assumiu o cargo de Direção de Negócios Institucionais no Grupo [SCom01...], onde, desde então, dirige um Departamento vocacionado para a prestação de serviços a Autarquias Locais e a outras Entidades Públicas e Equiparadas, coordenando as respetivas equipas em todas as fases de intervenção.
Em 1998 conclui com êxito a formação do ISP para a atividade de mediação de seguros do ramo vida e frequentou os seguintes cursos promovidos, pela Associação Portuguesa de Seguros:
Obteve em 2005, o certificado de analista de riscos;
Frequentou o Curso de Danos ao Património da prevenção no projeto à investigação de sinistros (2006);
Frequentou o Curso de Acidentes de Trabalho ocorridos ao Serviço de Entidades Empregadoras Publicas (2009);
Frequentou o Curso avançado de Seguro de Transportes (2013)
Conclui o Curso de Conformação em abril 2020
Conclui em fevereiro de 2022 o Curso de Seguro Maritimo, “Certificate in Marine Insurance”, conferido pela Lloyd's Maritime Academy
Durante o seu percurso profissional tem frequentado ações de formação contínua nas mais diversas vertentes da atividade seguradora e áreas temáticas afins, como, por exemplo, Contratação Pública.
«QQ» | Nota Curricular
Gestor de cliente
Licenciado em Administração Pública, em 2009, na Universidade do Minho, frequentou o mestrado de Economia Pública na mesma instituição.
Ainda em 2009, entrou para os quadros da [SCom01...] onde iniciou as suas funções como gestor de clientes.
Desde 2011 e até à presente, integra a Direção de Negócios Institucionais (Autarquias Locais e outras Entidades Públicas e Equiparadas), tendo como principais funções:
Levantamento e análise de informação para identificação e desenvolvimento de plano de risco; Análise e elaboração de peças técnicas para procedimentos e análise/validação técnica de propostas;
Consultas e articulação com o mercado segurador para satisfação de solicitações de clientes; Gestão de tarefas e ações em plataformas eletrónicas de contratação pública, na ótica do “fornecedor”;
Gestão dos contratos de clientes institucionais e apoio às unidades locais [filiais [SCom01...]]
Em 2010 conclui com êxito a formação para a atividade de mediação de seguros dos ramos vida e não vida e frequentou formações em áreas temáticas da atividade seguradora:
Curso de Acidentes de Trabalho ocorridos ao Serviço de Entidades Empregadoras Publicas, APS (2012); Curso de Formação Técnica de Seguros (Multirriscos e Acidentes de Trabalho) Sabforma (2017) Curso de conformação concluido em 2020.
«RR» | Nota Curricular
Gestor de clientes institucionais
Licenciada em Educação, em 2007, na Universidade do Minho, com Especialização em Estudos de Gestão pela escola de Economia e Gestão na mesma instituição, em 2008.
Em 2013, desempenhou funções de gestão de clientes no Banco 2..., onde estabeleceu os primeiros contactos com a atividade seguradora, efetuando subscrição de produtos estruturados e de seguros e de fundos de pensões. De 2014 a 2015 integrou a equipa de Recursos Humanos do Hospital da Santa Casa da Misericórdia de ..., intervindo na gestão de recursos humanos, processos de recrutamento e gestão dos processos relativos aos seguros da instituição.
Em outubro de 2018 integrou a equipa de Institucionais, na [SCom01...] tendo como principais funções:
Análise e elaboração de peças técnicas para procedimentos e análise/validação técnica de propostas;
Consultas e articulação com o mercado segurador para satisfação de solicitações de clientes; Gestão de tarefas e ações em plataformas eletrónicas de contratação pública, na ótica do “fornecedor”; Gestão dos contratos de clientes institucionais e apoio às unidades locais. Em 2018 conclui com êxito a formação para a atividade de mediação de seguros dos ramos vida e não vida e frequentou a formação em área temática da atividade seguradora:
Curso Conformação Vida e Não Vida, (2020);
Detentora de Certificação Profissional de Formador (CAP) desde setembro de 2010.
«SS»| Nota curricular
Direção de Contratação Pública
Licenciada em Direito, pela Universidade Portucalense Infante D. Henrique (1998);
Pós-graduação em Ciências Jurídico-Empresariais (1999)
Pós-graduação em Contratação Pública (2008/2009)
Integra o quadro da [SCom01...] desde janeiro de 2016, tendo ocupado anteriormente o cargo de Diretora de Serviços de Comunicação e Gestão Administrativa e Financeira, na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, onde foi também responsável pelo acompanhamento da execução do Programa Operacional de Assistência Técnica à Autoridade de Gestão do QREN-Norte e transição para o Portugal 2020/Norte 2020.
Enquanto Quadro Superior na Administração Local (Município) onde iniciou a sua atividade profissional em 1988, iniciou funções na área da contratação pública em março de 1999. Foi Diretora do Departamento de Contratação Pública e Aprovisionamento entre 2003 e 2014. Desempenha, assim, funções na área da contratação pública há 23 anos, tendo 34 anos de experiência efetiva no/com o setor público, o que lhe confere sólida experiência e conhecimentos no âmbito das atribuições das Autarquias Locais, contabilidade pública, atividade administrativa e Organização e Processo do Tribunal de Contas, em especial o procedimento de fiscalização prévia.
Atividade docente e formativa:
Desde 2012 que, como Assistente Convidada, faz parte do corpo docente do Departamento de Administração Pública da Escola de Economia e Gestão da Universidade do Minho, onde leciona a Unidade Curricular de Contratos Públicos; Foi Assistente Convidada no Mestrado em Solicitadoria da Escola Superior de Gestão – Departamento de Direito do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave e lecionou no Curso de Pós-Graduação em Gestão Autárquica no Instituto Superior de Línguas e Administração, a unidade curricular de Contratação Pública.
Detentora de CAP é formadora na área da Contratação Pública e Direito Administrativo.
É reconhecida pela ASF – Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, como formadora certificada para os Cursos de seguros reconhecidos ao abrigo do Regime Jurídico de Distribuição de Seguros e Resseguros
Integra a bolsa de formadores das seguintes entidades formadoras certificadas:
UMINHOEXEC – EXECUTIVE BUSINESS EDUCATION (EEG-Universidade do Minho) onde, tem a cargo a coordenação técnica e científica dos cursos na área da contratação pública, em cumulação com as funções docentes em cursos de formação e especialização profissional.
No âmbito do Curso para Alta Direção na Administração Pública (CADAP), lecionou as disciplinas de Direito da Administração Pública e Contratação Pública e, com regularidade, colabora no Programa de Formação para a Gestão Pública (FORGEP), lecionando a Unidade de Contratação Pública.
[SCom29...] ([SCom29...]) [SCom30...], Lda. [Entidade Credenciada pela ASF, para os curos Agente de seguros, corretor de seguros ou mediador de resseguros - ramo Vida; Agente de seguros, corretor de seguros ou mediador de resseguros – ramos Não Vida; Agente de seguros, corretor de seguros ou mediador de resseguros – ramos Vida e Não Vida; Pessoa diretamente envolvida na atividade de distribuição de agente de seguros, corretor de seguros ou mediador de resseguros – Ramos Vida e Não Vida e, para os Cursos para efeitos de conformação com os requisitos de qualificação adequada por empresas de seguros]
APCP - Associação Portuguesa dos Contratos Públicos
IGAP – Instituto de Gestão da Administração Pública
FEA – Fundação Eugénio de Almeida - ...
É coautora nas seguintes obras: “Regime Jurídico da Elaboração e Subscrição de Projetos, Direção e Fiscalização de
Obras” (Editora Almedina, 2011); “Lei da Contratação Pública de Angola – Guia Prático” (Editora Almedina, 2012 e 2014), “Contratação Pública Eletrónica: O Regime Jurídico Português e as Diretivas da União Europeia (Editora Wolters Kluwer, 2015)
Coautora do artigo “A difícil aplicação do novo regime dos trabalhos complementares” Revista Universidade Lusíada, Faculdade de Direito, 18, dezembro 2018.
Formação profissional complementar (com ligação à função assumida no contrato) junho 2021 - “Medidas Especiais de Contratação Pública e Programas de Financiamento” e “Alterações ao Código dos Contratos Públicos” – Conferências CEDIPRE, Faculdade de Direito da U. Coimbra
dezembro 2020 - Colóquio de Encerramento do XII Curso de Pós-Graduação em Contratação Pública, CEDIPRE, Faculdade de Direito da U. Coimbra
maio 2020 - Conferência: Principais desafios da Pandemia (Sessão de abertura do Curso de Atualização - A Pandemia Covid-19 e a Proteção de Dados) Instituto Jurídico da Comunicação, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
(sessão aberta) abril 2020 - Contratação Pública e Justiça Administrativa no Estado de Emergência, CEDIPRE, Faculdade de Direito da U. Coimbra (sessão aberta) março 2020 - O Regime Extraordinário de Contratação Pública, CEDIPRE, Faculdade de Direito da U. Coimbra
(sessão aberta) fevereiro 2019 – Gestor do contrato no âmbito do novo Código dos Contratos Públicos Miroma, ...
abril 2018 – Seguros, Seguradoras e o novo regulamento de proteção de dados, Instituto da Banca, Bolsa e Seguros,
Faculdade de Direito da universidade de Coimbra
Convenção - O papel do Gestor do Contrato Municipal, (oradora), ... setembro 2017 – Conferências sobre a reforma do Código dos Contratos Públicos – CEDIPRE- ... maio 2017 – Seminário novo código de contratação pública setembro 2016 - Colóquio – Revisão do Código dos Contratos Públicos – Reflexões críticas sobre o anteprojeto – CEDIPRE - Coimbra junho 2016 -10º Congresso de Contratação Pública Eletrónica – OPET - ... dezembro 2015 - Conferência Anual de Serviços Partilhados e Compras Públicas, ESPAP, ... maio 2015 - 3rd European Conference on e-Public Procurement, ... março 2015 -Conferência da Revista de Contratos Públicos, CEDIPRE, ...
março 2015 -Contratos Públicos Europeus e Política de Coesão, European Institute of Public Administration (EIPA), Maastricht fevereiro 2015 - Roadshow Serviços Partilhados e Compras Públicas – Inovar com Valor, ESPAP/CCDRN, ... fevereiro 2015- Curso breve - O Novo Código do Procedimento Administrativo (CPA) – CEDIPRE/Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
dezembro 2014 - Auditoria e Prevenção de Fraude na aplicação dos Fundos Estruturais, European Academy, Berlim novembro 2014 -Conferência Anual de Serviços Partilhados e Compras Públicas, ESPAP, ... fevereiro 2014 - Conferência da “Revista de Contratos Públicos” CEDIPRE, ... maio de 2013 - Conferência “Contratação Pública – Erros & Omissões – Perspetivas e Responsabilidades” (Organização e moderação), Universidade do Minho, EEG, ...
março 2013 - Conferência da “Revista de Contratos Públicos” CEDIPRE, ... novembro 2012 - 6º Congresso Nacional de Contratação Pública Eletrónica, OPET, ... março 2012 - Conferência da “Revista de Contratos Públicos” CEDIPRE, ... outubro 2011 -O poder de poupar com estratégias de compras (oradora), CCB,... setembro 2011- A gestão das compras nas Autarquias Locais, Quadros & Metas, ...
junho 2011-O Código dos Contratos Públicos nas Fundações (oradora), Centro Português de Fundações/Fórum dos Mercados Públicos/Fundação ..., ... setembro 2007 -O Novo Código dos Contratos Públicos, IGAP, ...
maio 2006 - A Responsabilidade Financeira e a Auditoria do Tribunal de Contas na Administração Pública, IGAP, ...
«TT» | Nota curricular
Direção Operacional de Sinistros
Iniciou a atividade profissional 1991, na [SCom31...], no ..., onde até 2000 desempenhou funções de Coordenador Zona Norte do Departamento de Sinistros – Acidentes de Trabalho e Acidentes Pessoais. Desde julho de 2000 e até 30 de abril de 2008, ocupou o cargo de Coordenador Nacional do Departamento de Sinistros de
Acidentes de Trabalho e Pessoais, na [SCom26...], intervindo na análise e decisão de sinistros relativos a clientes de todos os segmentos – Entidades Públicas – Administração Central e Local e Entidades Públicas Empresriais.
Enquanto quadro da [SCom31...] teve intervenção na gestão de sinistros do Município ... e enquanto quadro da [SCom26...], teve intervenção na gestão de sinistros dos seguintes Municípios: ..., ..., ..., ..., ..., ... e ....
Desde maio de 2008 que assume a coordenação da área de sinistros (todos os ramos) no Grupo [SCom01...], S.A. como Diretor Operacional de Gestão de Sinistros.
Com reconhecida experiência e completo domínio do contrato de seguro e gestão de sinistros da atividade seguradora, destaca-se a sua atividade formadora nestes domínios.
Detentor de CAP, desde 2007, foi Formador no Curso de Agentes de Seguros em 2014 e 2015 da Sabforma, como formador certificado pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
Orador convidado, em 2013, nas Jornadas de LEST – “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais: desafios do Sec. XXI”.
Formador, em 2008, de Acidentes de Trabalho na [SCom26...] S.A. Participação no Seminário, em 2007, “O Processo de Combate à Fraude em Sinistros na [SCom26...]”.
Participação, em 2005, no Congresso Nacional de Acidentes de Trabalho: Da Prevenção à Reabilitação” e Orador convidado, em 2005, no seminário “Handicap e Sociedade” do Curso de Pós-Graduação em Avaliação Dano Corporal Pós-Traumático, do Instituto Nacional de Medicina Legal.
Tem vindo, com regularidade a monitorar ações formativas em Entidades Públicas e Equiparadas, clientes [SCom01...].
Tem frequência da licenciatura em Direito, na Escola de Direito da Universidade do Minho e no âmbito da formação especializada contínua, frequentou ações nos mais diversos domínios apontando-se, como mais relevantes – Seguros de Obras e Montagens – Avaliação e Análise de Risco, Coberturas Principais; Seguro de Acidentes de trabalho – Regulamentação e Sinistros Gerais – Pensões e Tramitação Processual dos Processos Especiais Emergentes de Acidentes de Trabalho; Seguros de Transportes; Higiene, Saúde e Segurança no Trabalho.
«UU» | Nota curricular
Direção operacional de sinistros
Ligado à atividade seguradora há cerca de 31 anos, mais precisamente à área de gestão de sinistros onde desempenhou as suas funções e numa seguradora em quatro corretores de seguros. Tem ao longo do tempo desenvolvido a sua carreira através dos conhecimentos adquiridos em diversas formações especificas, assim como também na gestão e acompanhamento dos sinistros de grandes grupos empresariais dos mais variados setores de atividade, onde se inclui a Administração Local e Setor Empresarial do Estado.
Detentor de CAP (2009) as suas competências estendem-se também à área da coordenação na formação de equipas de gestão de sinistros, equipas de averiguação de acidentes, conceção e
organização de processos de trabalho nomeadamente junto de clientes ligados à Administração Local e Sector Empresarial do Estado, por forma a agilizar os procedimentos com vista a uma melhor e mais rápida regularização dos eventos participados.
Destacamos ainda a realização da análise e elaboração de relatórios de sinistralidade em todos os ramos, sobre a qual desenvolve procedimentos em conjunto com diversos clientes da Administração Local e Setor Empresarial do Estado, por forma a diminuir e controlar a sua frequência.
Formação profissional complementar (com ligação à função assumida no contrato)
Julho 2002, APS, ... - Curso especializado de seguro automóvel
Outubro 2006, ... – Curso de Formação em seguros multirriscos
Maio 2007, ... – Curso de Seguros de transportes
Janeiro 2008, ... – Curso de Formação - Seguro de riscos industriais
Outubro 2014, ... – Curso de Formação em Avaliação dos danos corporais
Julho 2016, APS, ... – Curso de Qualificação de peritos averiguadores de seguros de automóvel
Julho 2017, ... – Curso Técnico de Seguros – Acidentes de Trabalho e Multirriscos Abril 2020 – Curso de conformação
«VV»| Nota curricular
Coordenador
Licenciatura em Relações Internacionais pela Universidade do Minho (2007), com Frequência do Mestrado em Economia Monetária, Bancaria e Financeira pela Universidade do Minho (2012)
Iniciou atividade na [SCom01...], S.A. em outubro de 2008, como gestor de sinistros, passando em 2017 a assumir a responsabilidade de coordenador de gestão de sinistros para a zona Norte, abrangendo clientes particulares, empresariais e entidades públicas.
Entre 2015 e 2017, prestou em regime de consultoria apoio à [SCom32...], S.A., na análise interna a peritagens de sinistros.
Em 2009 frequentou e concluiu o curso de Mediação de seguros, pela APS -Associação Portuguesa de Seguradoras,
... (Portugal)
Em 2014 obteve Certificado de Formação em Responsabilidade Civil pela Instituto de Formação Atuarial, ... (Portugal) e Certificado de formação de Acidentes de Trabalho pela APS -Associação Portuguesa de Seguradoras, ... (Portugal)
Realizou o Curso de Conformação em 2020.
Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto 40
«WW» | Nota curricular
Natural de ..., concluiu em 1996 o Programa Avançado de Gestão de Seguradoras, na Universidade Católica, ....
Iniciou a atividade profissional como técnico comercial na Companhia de Seguros Garantia, em 1986. Entre 1990 e 2001desempenhou funções de gerente de comercial na Companhia de Seguros [SCom33...].
Foi responsável técnico e diretor de serviços na [SCom34...], Lda. entre 2001 e 2007, ano em que integrou a [SCom01...]. Desde essa data e até 2013, assumiu como principal missão a responsabilidade pela operação técnica da [SCom35...], S.A., Luanda, ([SCom01...]).
Em junho de 2013 assumiu o cargo de Presidente do Conselho de Administração da [SCom35...], dividindo desde então, a sua atividade entre Angola e Portugal, onde tem tido como principais responsabilidades as áreas de seguros de vida e ramos reais de médias e grandes empresas. Desde finais de 2016, data em que conclui o curso técnico de analista de risco que presta apoio específico na análise e gestão de risco, participando, quando necessário, na realização de vistorias/ auditorias em autarquias locais e outras entidades públicas e equiparadas para identificação e diagnóstico de risco, colaborando igualmente na implementação das medidas preventivas preconizadas nos respetivos relatórios de análise de risco.
Possui Certificado de Aptidão Profissional (CAP) Formador, desde 2007.
«XX»
Licenciada em Assessoria de Gestão, em 1996, pelo Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto (ISCAP), iniciou nesse ano a sua atividade profissional no setor segurador, como gestora de clientes na [SCom36...]. Foi adjunta da gerência e coordenadora de equipa de gestão - sinistros e cobranças, entre 1998 e 2002, na [SCom37...], Lda. Entre 2002 e 2003 exerceu funções de coordenadora do departamento de cobranças na [SCom27...].
Integrou os quadros da [SCom03...], S.A. entre 2003 e 2011, período em que, inicialmente, como gestora de clientes corporate (onde se incluem autarquias locais), tinha como principais responsabilidades a resolução de sinistros, contratação de seguros e gestão de cobranças, assumindo em 2006, a responsabilidade de coordenação da equipa de gestão de clientes particulares, criação de produtos e protocolos (affinity).
Desde 2011 que integra a [SCom01...]. Com atividade principal na criação de produtos e estabelecimento de protocolos (de que é exemplo o Cartão de Saúde União das Misericórdias Portuguesas - Cartão Social e Cartão Social+) e na gestão de seguros de saúde, colabora regularmente no apoio à gestão de seguros do ramo de acidentes pessoais titulados por clientes particulares e Autarquias Locais, bem como, na gestão de seguros de saúde de complementaridade à ADSE, frequentemente subscritos, a título pessoal ou por instituições participadas por trabalhadores municipais (vulgarmente designados CCD’s).
Obteve em 2011 a Certificação Profissional de Formador (CAP), monitorando com frequência sessões formativas internas e externas.
Realizou curso de conformação 2020.
«YY» | Nota curricular
Licenciada em Gestão pela Universidade do Minho (2008), e pós-graduada em Gestão de Organizações Sociais e da Saúde e em Economia e Política da Saúde, respetivamente, em 2009 e 2010.
Iniciou a atividade profissional na área da contabilidade e qualidade, em instituição do terceiro setor.
Ingressou em 2010 na [SCom01...] onde exerce funções de direção financeira.
Técnica Oficial de Contas (TOC), é detentora de CAP desde 2009, ministrando formação essencialmente nas áreas de controlo e gestão.
«ZZ»
12º Ano de Escolaridade.
Ligado à atividade seguradora desde 2003, quando ingressou nos quadros da [SCom38...] onde desempenhou funções como responsável.
Desde 2010 e até à presente, integra a [SCom01...], como Responsável da Unidade de Negócio de ..., tendo como principais funções:
Levantamento e análise de informação para identificação e desenvolvimento de plano de risco e de seguros.
Colaboração interna, com outras Unidades de Negócio, na realização de análise de risco. Consultas e articulação com o mercado segurador para satisfação de solicitações de clientes; Gestão dos contratos de clientes particulares e gestão administrativa, no âmbito da gestão de proximidade da carteira de seguros dos Municípios de ..., ..., ..., ... e ....
«AAA» |Nota curricular
Licenciado em Engenharia de Controlo e de Automação.
Ligado à atividade de distribuição de seguros desde 2003, concluiu formação da APS como técnico analista de risco em 2005.
Desde essa data e até à presente colabora com diversas entidades para as áreas de análise de risco industrial, riscos de construção e montagem, avaria de máquinas e perdas de exploração.
«BBB» |Nota curricular
12º ano de escolaridade
Com cerca de 30 anos na atividade seguradora, conta com acumulada experiência na consultadoria de risco, área em que com presta assessoria na Análise e Gestão de Riscos, na qualidade de Técnico Analista de Risco.
EQUIPA DE TRABALHO - ORGANOGRAMA FUNCIONAL
O organograma que abaixo se apresenta respeita à EQUIPA BASE PROPOSTA, identificando os principais intervenientes nas várias componentes e fases da execução do contrato. As suas funções e tarefas/responsabilidades na execução do contrato estão diretamente relacionadas com as metodologias de trabalho implementadas. Sempre que necessário ou se justifique poderão ocorrer intervenções ocasionais, de outros colaboradores ou serviços da [SCom01...].
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
«PP»
Assume a responsabilidade pela Coordenação Geral da Equipa e intervém em todas as fases de execução do contrato, sendo na perspetiva de gestão e acompanhamento será o interlocutor priveligiado na relação com o Município (contatos e reuniões de acompanhamento) quer com o mercado segurador.
Sob a sua responsabilidade e orientação serão efetuadas todas as tarefas de identificação, análise e tipificação dos riscos, com a participação dos técnicos analistas de risco identificados na equipa, bem como, na respetiva gestão técnica dos contratos, designadamente, o acompanhamento da carteira de seguros, a evolução, análise e eventuais porpostas de alteração dos riscos contratos.
Caberá igualmente a este grupo elaborar o relatório caraterizador do perfil de risco e elaborar o Programa de Técnico de Seguros, para apreciação e debate conjunto com o MUNICÍPIO ....
Na gestão operacional dos contratos de seguros são estabelecidas, em função das respetivas especificidades, duas principais vertentes de intervenção. Assim, sob a sua coordenação será a assegurada a a gestão da vertente administrativa do contrato pelo Gestor de Cliente – «CCC».
«CCC» e «RR»
Garantirão o apoio à Coordenadora e, o primeiro, também à equipa de análise de risco, bem como o apoio à análise e elaboração de peças técnicas para procedimentos e análise/validação técnica de propostas.
Assegurarão a gestão administrativa realizando, designadamente, todas as tarefas previstas no caderno de encargos.
Nota: Nas suas faltas e/ou impedimentos a gestão será assegurada por colaborador da [SCom01...], (a indicar na data em que o impedimento se verifique) que reúna o grau de conhecimentos e experiência compatíveis.
«WW»/ «ZZ»/«AAA»/«BBB»
Desenvolverão as tarefas necessárias à identificação, análise e tipificação dos riscos, e participarão na elaboração do Programa de Seguros. Serão, ainda, chamados a intervir sempre que tido por necessário ou ainda quando se releve pertinente a revisão/alteração de seguros contratados ou a contratar.
Como técnicos devidamente credenciados, em conjunto com a Coordenadora da Equipa, terão papel primordial na realização de possíveis auditorias de segurança incidentes sobre o cumprimento, por sistemas de segurança instalados ou medidas implementadas, de requisitos legais aplicáveis e, se for o caso propor as ações corretivas, dando os necessários contributos na sua implementação.
Caso se registem situações de especial complexidade intervirá ainda, na execução de avaliação de riscos,
«DDD»
«SS»
Assume a responsabilidade pela assessoria e apoio técnico à preparação das peças do procedimento de contratação pública, bem como no acompanhamento da tramitação dos procedimentos de formação do contrato, garantindo o apoio em todas as fases processuais do procedimento, chamando a intervir os demais elementos da Equipa, designadamente para apreciação e/ou esclarecimento de questões eminentemente técnicas do âmbito dos seguros.
Apoio em sede de procedimento de fiscalização prévia do contrato de seguros (Tribunal de Contas)
«TT»/«VV»/«UU»
Gestão de sinistros:
A gestão de sinistros é assegurada de forma centralizada na Direção Operacional de Sinistros será da responsabilidade técnica do Diretor «TT», sendo afeto, como gestor dedicado de sinistros, «VV».
Atendendo a que no serviço prestado pelo corretor de seguros ganha um especial enfoque em situação de sinistro, a [SCom01...] adotou, como regra, para os Clientes Institucionais e Empresariais, a afetação de dois colaboradores à gestão dos respetivos processos e ao designado “primeiro apoio”. Por esta via estará sempre salvaguardo o acompanhamento e aconselhamento das medidas imediatas a despoletar em caso de sinistro.
Assim, o colabordor «UU» assumirá um papel de “reserva”, para colmatar situações em que possa existir impedimentos (férias, doença, etc) dos outros elementos indicados.
«XX»
Intervirá sempre que dos resultados de avaliação de risco se verifique necessário ou conveniente conceber “novos produtos”, de forma a promover o seu desenvolvimento, para análise e “negociação” com o mercado segurador, tarefa em que prestará apoio à Coordenadora.
A sua ação poderá também estender-se a atividades/serviços complementares, destinados por exemplo, aos trabalhadores do Municipio, por sua iniciativa.
FUNÇÕES FORMATIVAS:
A responsabilidade pela monitorização das sessões formativas a ministrar, conforme plano de
formação a apresentar, em fase de execução do contrato, à apreciação e aprovação do
Município, será assumida pelos elementos da equipa detentores de CAP:
«XX»
«RR»
«SS»
«YY»
«TT»
«UU»
«WW»
b. Declaração relativa a trabalhos a trabalhos realizados,
Declaração
[a que se refere a alínea d2), do n.º 10 do Programa do Concurso]
«EEE», na qualidade de procurador, declara sob compromisso de honra que a [SCom01...], S.A., prestou ou presta na presente data, serviços de mediação e corretagem de seguros, garantindo a gestão total ou parcial da carteira de seguros em 86 Municípios.
Mais declara que, no período relevante para efeitos de avaliação do fator K1, subfactor VEEC1, no período relativo aos últimos 3 anos (2019-2021), a colaboradora «PP», assegurou a coordenação das equipas afetas à prestação de serviços de consultadoria técnica de procedimentos pré-contratuais, gestão de riscos, corretagem e gestão de carteiras de seguros nos seguintes Municípios:
De dimensão equivalente [com no mínimo 70.000 cidadãos eleitores]
· ... [Parcial]
· ...
· ...
· ...
· ...
· ...
· ...
· ...
· ...
· ...
· ...
· ...
· ...
· ...
De dimensão inferior [com menos de 70.000 cidadãos eleitores]
· ...
· ...
· ...
· ...
· ...
· ...
· ...
· ...
· ...
· ...
· ...
· ...
· ..
· ...
· ...
· ...
· ...
· ...
· ...
· ...
· ...
· ...
· ...
· ...
· ...
Assegurou a coordenação das equipas afetas à prestação de serviços de consultadoria, gestão de riscos, corretagem e gestão de carteiras de seguros, em fase de execução dos contratos de seguro, nos seguintes Municípios:
De dimensão equivalente [com no mínimo 70.000 cidadãos eleitores]
· ...
· ...
· ...
De dimensão inferior [com menos 70.000 cidadãos eleitores]
· ...
· ...
· ...
· ...
· ...
Para efeitos de avaliação do fator K1, subfactor VEEE1, a experiência e especialização dos elementos da equipa identificada na vertente de gestão de sinistros, em Municípios (incluindo de dimensão equivalente, gestão integral e gestão parcial de carteiras de seguros), nos últimos 31 anos:
· ... (de 1991 a 2000 e desde 2021).
· ... (desde 2002)
· ... (de 2002 a 2021)
· ... (desde 2004)
· ... (desde 2004)
· ... (de 2006 a 2020)
· ... (desde 2006)
· ... (desde 2007)
· ... (desde 2000)
· ... (desde 2010)
· ... (desde 2011)
· ... (desde 2012)
· ... (desde 2012)
· ... (desde 2013)
· ... (desde 2013)
· ... (2000 a 2008 e desde 2013)
· ... (desde 2013)
· ... (desde 2013)
· ... (desde 2013)
· ... (desde 2013)
· ... (desde 2014)
· ... (desde 2015)
· ... (desde 2015)
· ... (desde 2015)
· ... (desde 2015)
· ... (desde 2015)
· ... (desde 2015)
· ... (desde 2015)
· ... (desde 2015)
· ... (desde 2015)
· ... (de 2015 a 2018)
· ... (desde 2015)
· Batalha (desde 2015)
· .. (desde 2016)
· ... (desde 2016)
· ... (desde 2016)
· ... (desde 2016)
· ... (desde 2016)
· ... (desde 2016)
· ... (desde 2017)
· ... (desde 2017)
· ... (desde 2017)
· ... (desde 2017)
· ... (desde 2018)
· ... (desde 2018)
· ... (desde 2018)
· ... (desde 2018)
· ... (desde 2018)
· ... (desde 2018)
· ... (desde 2018)
· ... (desde 2018)
· ... (desde 2019)
· ... (desde 2019)
· ... (de 2008 a 2013 e de 2019 a 2022)
· ... (de 2012 a 2022)
· ... (2020/2021)
· ... (desde 2021)
· ... (desde 2021)
Nota:
Conforme registado nas respetivas notas curriculares a antiguidade e experiência dos elementos da equipa em gestão de sinistros em Municípios é anterior ao seu ingresso na [SCom01...].
Para efeitos de avaliação do fator K1, subfactor VEEE2, a experiência e especialização dos elementos da equipa identificada na vertente de Contratação Pública, em Municípios:
A colaboradora «SS» conta com uma experiência profissional efetiva de 34 anos. Em 26 anos ao serviço no Município ..., 15 anos (entre 1999 e 2014) foram exclusivamente dedicados à prática contratual pública, mantendo ininterrupta a ligação à área, enquanto dirigente na CCDR-N, conforme registado na sua nota curricular.
Desde 2016, data em que ingressou na [SCom01...], presta serviços especializados de consultadoria técnica na realização de procedimentos pré-contratuais para aquisição de serviços de seguros por Municípios clientes, cujos contratos integram tal componente e que abaixo se identificam:
· ...
· ...
· ...
• ...
· ...
· ...
· ...
· ...
· ...
· ...
· ...
· ...
· ...
· ...
· ...
· ...
· ...
· ...
· ...
· ...
· ...
· ...
· ...
· ...
• ...
· ...
· ...
· ...
· ...
· ...
· ...
- docs. 57 e do p.a.;
8. Em 13.12.2022 o juri elaborou relatório preliminar nos seguintes termos,
Lista de Entidades Concorrentes
CONCORRENTESDATA DE
ENTREGA
(dd-mm-aaaa)
HORA DE
ENTREGA
(hh:mm:ss)
[SCom01...], S.A.2022/09/1612:53:57
[SCom03...], S.A. + [SCom02...], S.A.2022/09/1614:29:15
[SCom04...], LDA.2022/09/1615:13:47
Análise formal das propostas
Não foram pedidos esclarecimentos aos concorrentes ao abrigo do artigo 72º, do CCP, dado que o júri considerou que os elementos entregues eram suficientes para a respetiva análise das propostas.
O júri começou por verificar relativamente a cada proposta se as mesmas estão instruídas de acordo com o programa do procedimento e se existe alguma causa de exclusão, conforme o disposto no nº 2 do art.º 146º do CCP, não tendo sido excluída nenhuma proposta.
3. Critério de Adjudicação das Propostas
A adjudicação será feita segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa na modalidade multifator, nos termos da alínea a) do nº 1 do art.º 74º do CCP, de acordo com os fatores e subfactores que densificam o critério de adjudicação, bem como os respetivos descritores, métodos de avaliação e fórmulas do seu cálculo, constantes do Anexo A, ao Programa do Concurso.
Considerando o critério de adjudicação o júri procedeu à avaliação das propostas, conforme consta do mapa de Análise das Propostas em anexo.
4. Ordenação de Propostas
A lista final de ordenação dos concorrentes para efeitos de adjudicação após aplicação do modelo de avaliação é a seguinte:
CONCORRENTESVALOR DE K
1[SCom01...], S.A.100
1[SCom03...], S.A. + [SCom02...], S.A.100
2[SCom04...], LDA.73,5
Verificando-se o empate entre as propostas apresentadas pelo agrupamento [SCom03...], S.A. + [SCom02...], S.A. e pela [SCom01...], S.A., passou-se à aplicação dos critérios de desempate previstos no Anexo A do Programa do Concurso:
1.º A proposta com maior pontuação no Subfactor VEEC1 – Especialização e experiência do coordenador da equipa
Ambas as propostas apresentam pontuação máxima no subfactor VEEC1, pelo que subsiste o empate, passando-se a aplicar o critério subsequente.
2.º Equipa que evidencia elementos com maior experiência efetiva na vertente de contratação pública, aferida pela análise da nota curricular
WTW + [SCom03...][SCom01...]
Responsável«GG»«SS»
Nota curricular –
experiência contratação pública
“...tendo desenvolvido nos últimos 30 anos consultoria e gestão especializada em riscos e seguros para Municípios, incluindo a vertente de contratação pública desde 1995 (27 anos).”“...desempenhou funções na área da contratação pública desde março de 1999. (...) Desempenha, assim, funções na área da contratação pública há
23 anos...”
N.º anos experiência27 anos24 anos (arredondado por excesso)
Recorrendo ao segundo critério de desempate, constata-se que, de acordo com a nota curricular, a equipa que possui maior experiência, aferida pelo critério objetivo do n.º de anos do responsável de equipa, é a do agrupamento [SCom03...], S.A. + [SCom02...], S.A.
Pelo exposto e em virtude da proposta do concorrente [SCom03...], S.A. + [SCom02...], S.A. ter ficado ordenada em primeiro lugar, o júri deliberou propor que a prestação de serviços seja adjudicada à referida entidade.
Anexo - Avaliação das Propostas - Relatório Preliminar
K = 0,50xK1 + 0,25xK2 + 0,25xK3
K – Densificação do fator avaliação da equipa de trabalho da proposta e respetiva pontuação parcial
K1 - Experiência na prestação de serviços em Municípios
K1 – Experiência da equipa afeta ao contrato nas vertentes de consultadoria e gestão de riscos, corretagem, gestão de seguros, gestão de sinistros e contratação pública em Municípios
K1 = VEEC1 + VEEE1 + VEEE2
VEEC1 = valor da proposta do concorrente relativamente à experiência e especialização do coordenador da equipa mensurado pelo número de Municípios identificados na proposta para as quais realizou trabalhos de consultadoria e gestão de riscos, corretagem e gestão de carteiras de seguros em Municípios nos últimos 3 anos (2019-2021)
VEEE1 = valor da proposta do concorrente relativamente à experiência e especialização dos elementos da equipa (que não o coordenador) na vertente de gestão de sinistros em Municípios
VEEE2 = valor da proposta do concorrente relativamente à experiência e especialização dos elementos da equipa (que não o coordenador) na vertente de contratação pública em Municípios
WTW + [SCom03...][SCom01...][SCom04...]
VEEC1505050
VEEE1252521
VEEE2252525
K110010096
K2 - Análise de Riscos
K2 = Vpc2
Vpc2 - n.º de analistas de riscos credenciados identificados na proposta que integram a equipa de trabalho
WTW + [SCom03...][SCom01...][SCom04...]
Vpc210010020
K210010020
K3 - Formação profissional
K3 = [Vpc3 x 0,3] + [VHFpc3 x 0,7]
Vpc3 - n.º de formadores certificados identificados na proposta como a afetar à execução do contrato
VHFpc3 - n.º horas que, na sua proposta, o concorrente se propõe ministrar por ano, por apólice
- doc. 62 do p.a.;
9. A A. pronunciou-se em sede de audiência prévia nos termos que aqui se dão por reproduzidos, juntando os seguintes documentos,
a. Contrato celebrado em 15.11.2019 entre o Município ... e a [SCom02...], S.A tendo por objeto a “Aquisição de Serviços de Consultoria de riscos e seguros para o Município ...”;
b. Extratos do portal Base,gov.pt dos quais consta,
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
c. Contrato celebrado em fevereiro de 2021 entre o Município ... e a [SCom02...], S.A tendo por objeto a “Prestação de serviços de consultadoria e corretagem/mediação de seguros”;
d. Email;
e. Contrato celebrado em 3.1.2022 entre o Município ... e a A. tendo por objeto a “Aquisição de Serviços de Consultoria em matéria de seguros”;
– doc. 63 do p.a.;
10. O agrupamento [SCom02...]/[SCom03...] apresentou resposta cujo teor aqui se dá por reproduzido, adiantando, além do mais, que,
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
– doc. 63 do p.a.;
11. As CI juntaram à sua pronúncia os seguintes documentos,
· Contrato celebrado em 15.11.2019 entre o Município ... e a [SCom02...], S.A tendo por objeto a “Aquisição de Serviços de Consultoria de riscos e seguros para o Município ...”;
· Contrato celebrado em fevereiro de 2021 entre o Município ... e a [SCom02...], S.A tendo por objeto a “Prestação de serviços de consultadoria e corretagem/mediação de seguros”;
· Caderno de Encargos e relatório final do concurso publico lançado pelo Município ... tendo por objeto a “Contratação de Cobertura de Riscos inerentes à carteira de seguros do Município ...”
· Caderno de Encargos do concurso publico lançado pelo Município ... tendo por objeto a “Aquisição de apólice de seguros de acidentes de trabalho” e contrato para aquisição de apólice de seguros de acidentes de trabalho celebrado em 25.1.2021 entre a [SCom02...] e o Município ...;
12. Em 16.3.2023 o júri elaborou o relatório final do qual se extrai,
5. Audiência Prévia
Assim, em cumprimento com o estipulado no artigo 147.º do CCP, o júri do procedimento enviou em 13 de dezembro de 2022, o relatório preliminar aos concorrentes que apresentaram proposta, através da plataforma eletrónica de contratação pública AcinGov, de modo a que estes, no prazo de 5 (cinco) dias se pronunciassem, querendo e por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.
Findo o prazo, o júri do procedimento verificou que foram apresentadas alegações pelo concorrente [SCom01...], S.A..
O júri analisou as alegações apresentadas pelo identificado concorrente, cujo conteúdo infra se resume e que se apresentam na integra em anexo ao presente relatório do mesmo fazendo parte integrante.
Assim:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
2. Município ...
O declarante bem sabe e não podia ignorar que estava a PRESTAR DECLARAÇÕES FALSAS!
Os serviços por si prestados não englobam a vertente de gestão de seguros, (...)
Com propriedade e conhecimento direto, afirmamos a falsidade da declaração prestada, na medida em que, aquando da consulta preliminar efetuada pelo próprio Município para a prestação dos serviços (que veio a ser adjudicada ao elemento do agrupamento - [SCom02...]), deixou aquele Município claro que, os serviços a prestar apenas se destinavam à consultadoria de risco e elaboração de especificações técnicas (documento de prova nº 4.), como aliás está bem patente no documento de prova nº 3, daí se excluindo qualquer vertente de gestão da carteira de seguros.
3. Município ...
O declarante bem sabe e não podia ignorar que estava A PRESTAR DECLARAÇÕES FALSAS!
Os serviços por si prestados não englobam a vertente de corretagem e consultadoria em matéria
Com propriedade e conhecimento direto, afirmamos a falsidade da declaração prestada
4. Município ...
O declarante bem sabe e não podia ignorar que estava a PRESTAR DECLARAÇÕES FALSAS! Os serviços por si prestados, não respeitam a uma carteira de seguros, não englobam a vertente de corretagem e consultadoria em matéria de seguros, mas tão só a gestão de uma única apólice,
Também neste caso, com propriedade e conhecimento direto, afirmamos a falsidade da declaração prestada (...)
No seguimento de tudo o exposto, caso se revelasse, indubitavelmente, necessário o recurso à aplicação daquele critério de desempate, sempre seria a Equipa proposta pela [SCom01...] a que evidencia elemento com maior experiência, pontual ou efetiva na vertente de Contratação Pública, conforme resulta da sua nota curricular.
Também, por esta via, a proposta da [SCom01...] se ordena em 1º lugar.
Não se aceita, nem é juridicamente admissível, que venha o júri, como o fez, agora, em sede de análise e avaliação de propostas, como se constata no relatório preliminar, efetuar uma aplicação alterada do critério de desempate determinado nas peças do procedimento sob pena de, violar grosseiramente princípios elementares aplicáveis à contratação pública, como sejam a concorrência e a estabilidade ou imutabilidade das peças do procedimento.
Com efeito, em qualquer das alternativas expostas, a proposta formulada pelo júri, que ordenou em 1º lugar a proposta do Agrupamento Concorrente [SCom02...]/[SCom03...], não pode manter-se.
Termos em que,
No cumprimento das disposições legais em vigor e das condições do procedimento, se requer, como lhe é devido, que, o júri, no exercício das competências que lhe são atribuídas pelas alíneas b) e d) do nº 1 do artigo 69º, bem como em estrita obediência às disposições contantes do nº 2, do artigo 146º do CCP,
Proceda à reanálise das posições carreadas para o relatório preliminar, alterando o sentido da proposta de decisão aí formulada, em particular:
a) Proponha a exclusão da proposta concorrente Agrupamento [SCom02...]/[SCom03...], pela prestação de declarações falsas, subsumível à causa de exclusão prevista na alínea m) do nº 2 do artigo 146º do CCP, bem como, daí retire as devidas consequências funcionais e legais;
Subsidiária e alternativamente:
Na mera hipótese, que não se concebe, de admitir aquela proposta:
b) Leve à avaliação no subfactor VEEC1 do fator K1, apenas e tão só, os Municípios em que o designado Coordenador da Equipa executou cumulativamente trabalhos nas duas vertentes em avaliação - os trabalhos de consultadoria e gestão de riscos, corretagem e de gestão de carteiras de seguros, reconhecendo que das pontuações globais não decorre qualquer empate entre propostas;
Ainda, subsidiária e alternativamente:
Na mera hipótese, que não se concebe, de empate de propostas,
c) Efetue uma correta aplicação daquele critério, sustentado, exclusivamente em experiência efetiva, ou, mantendo o inconcebível critério, do número de anos, o aplique em imparcialidade e igualdade de tratamento, sob pena de invalidade do ato de adjudicação que assente numa fundamentação desconforme às regras fixadas.
Consequentemente, e em qualquer das enunciadas circunstâncias,
Proponha, que a intenção de adjudicação recaía sobre a proposta apresentada pela [SCom01...], S.A. por ser, de entre as propostas que reúnem legais condições de admissão de acordo com o critério de adjudicação fixado a que recolhe maior pontuação. Só por esta via se obterá uma apreciação e decisão conforme às regras do procedimento e à lei.
Resposta às alegações:
Analisadas as alegações apresentadas, entendeu o júri nomeado para o procedimento que só poderia pronunciar-se sobre a totalidade das mesmas depois de ouvido o Agrupamento Concorrente, [SCom02...], S.A. e [SCom03...], S.A., atento o poder e dever de pedir esclarecimentos nos termos do artigo 72.º, n.º 3 do CCP, esclarecendo em concreto sobre a alegada prestação de falsas declarações.
Os esclarecimentos prestados pelo Agrupamento Concorrente, [SCom02...], S.A. e [SCom03...], S.A. ao abrigo do artigo 72º, n.º 3 do CCP, encontram-se em anexo a este relatório fazendo parte integrante do mesmo.
Observadas as respostas ao pedido de esclarecimentos o júri analisou a fundamentação da reclamação e concluiu que:
1. Não foram prestadas quaisquer falsas declarações por parte do Agrupamento Concorrente, [SCom02...], S.A. e [SCom03...], S.A. Assim, e em conformidade com o esclarecimento prestado oportunamente pelo júri, em que foi devidamente explicitado que a consultoria e gestão de riscos, por um lado, e a gestão de carteiras, por outro, são complementares e ambas importantes no âmbito do presente procedimento, atendendo à abrangência do seu objeto, resultando do mesmo que estas duas vertentes não tem de coexistir no mesmo contrato, pois qualquer uma delas é elegível e relevante, delibera o júri manter a avaliação no subfactor VEEC1 do fator K1. Aliás, o júri do procedimento, face à alegação da [SCom01...] procurou verificar, no Portal BASE, o objeto em concreto dos contratos celebrados entre os Municípios indicados pelos diversos concorrentes e os próprios, sendo que, e na maioria dos casos, incluindo contratos em que é cocontratante a própria [SCom01...], os respetivos objetos não abrangem todas as componentes, mas sim parte delas. Ora, esta constatação deixa claro que a própria [SCom01...] entendeu, e bem o conceito subjacente à avaliação das propostas, isto é que a experiência nos últimos três anos seria valorada, como foi, em qualquer uma das valências, acumuladas ou não, num determinado contrato.
2. No que se refere aos critérios de desempate, e tendo subsistido o empate após aplicação do primeiro critério, passou-se à aplicação do segundo que consistia na aferição da “Equipa que evidencia elementos com maior experiência efetiva na vertente de contratação pública, aferida pela análise da respetiva nota curricular”.
Ora, como é comumente aceite, a experiência profissional é tão mais relevante quantos mais anos na área em avaliação. Acresce que, nas propostas apresentadas por todos os concorrentes, incluindo pelo concorrente que se pronunciou em sede de audiência prévia, e no que se refere à experiência profissional a apresentação da mesma faz, em regra, referência ao tempo o que deixa clara a importância do mesmo para a avaliação da experiência e a evidência de que, para os proponentes, é o tempo que releva como critério para esta avaliação, até porque, e em reforço disto mesmo, nada é dito em contrário nas peças do procedimento.
Ademais, importará ainda referir que em nenhum dos curricula são apresentados dados que permitam uma avaliação da experiência profissional que se possa medir e/ou comparar em qualidade, e se tal fosse o desiderato (a avaliação da qualidade), teria que ter sido solicitado nas peças do procedimento a apresentação dos mesmos em modelo próprio e recorrendo a descritores que permitissem, de forma objetiva, avaliar a sua qualidade, o que não aconteceu.
Além disso, nos diversos descritores do subfactor K1, relativo à experiência da equipa afeta ao contrato nas vertentes de consultadoria e gestão de riscos, corretagem, gestão de seguros, gestão de sinistros e contratação pública em Municípios, a experiência é sempre medida em número de anos, pelo que, em coerência, não poderia, sem mais, o júri ter recorrido a outro método para aplicação deste critério de desempate. Sublinha-se igualmente que não houve, por parte de nenhum interessado, qualquer pedido de esclarecimento quanto a esta questão, o que denota, até pela forma como foram apresentadas as notas curriculares, que não houve qualquer dúvida por parte dos concorrentes na sua interpretação. Não poderá agora o concorrente [SCom01...], por via do exercício de audiência prévia, tentar alterar o número de anos de experiência para 30, quando expressamente refere na nota curricular de «SS» que Desempenha, assim, funções na área da contratação pública há 23 anos simples contato com a contratação pública que relevou para o número de anos de experiência como pretende dar a entender o concorrente [SCom01...] na sua pronúncia, mas o efetivo exercício, pelo que, no caso do «GG» a experiência considerada não foi desde 1993, mas apenas desde 1995.
Face ao acima exposto, o júri delibera manter o resultado da aplicação do segundo critério de desempate.
Decisão do júri sobre as alegações
Assim, deliberou o júri não dar provimento às alegações apresentadas pela [SCom01...], donde não decorre qualquer alteração da ordenação das propostas para efeitos de adjudicação.
6. Proposta Final de Adjudicação
O júri dá por encerrada a reunião e de acordo com o artigo 148º do CCP, pelo exposto e em virtude da proposta do concorrente [SCom03...], S.A. + [SCom02...], S.A. ter ficado ordenada em primeiro lugar, o júri deliberou propor que a prestação de serviços seja adjudicada à referida entidade.
- doc. 63 do p.a.;
13. Por despacho da Presidente da Câmara Municipal ... de 21.3.2023 foi adjudicado à proposta das CI o “Contrato de aquisição de serviços para consultoria em gestão de riscos e mediação / corretagem de seguros, incluindo a assessoria na realização de procedimento pré-contratual para aquisição de serviços de seguros”. – doc. 64 do p.a.;
14. Em 17.4.2023 foi celebrado entre o MUNICÍPIO ... e o consórcio formado pelas CI [SCom02...] e [SCom03...] o contrato de aquisição de serviços para consultoria em gestão de riscos e mediação / corretagem de seguros, incluindo a assessoria na realização de procedimento pré-contratual para aquisição de serviços de seguros. – doc. 88 do p.a..

V.2. Factos não provados
Com relevância para a apreciação das questões que ao tribunal cumpre solucionar, inexistem factos controvertidos e carecidos de prova que não se tenham provado.»
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III.B.DE DIREITO
b.1. do erro de julgamento quanto à inimpugnabilidade das deliberações do júri e do relatório final.
3.2. A Recorrente insurge-se, prima facie, contra a decisão proferida pelo Tribunal a quo que julgou verificada a exceção dilatória, oficiosamente suscitada, da inimpugnabilidade das deliberações do júri relativas à aprovação do relatório preliminar e do relatório final.
Alicerça a sua tese alegando, em síntese, que quando na petição inicial aludiu às “deliberações do júri”, se estava a reportar a esses conteúdos enquanto incorporados na decisão de adjudicação e por ela apropriados, pelo que com a referência que faz na p.i. á “impugnação das deliberações do júri” tão só “pretende afirmar o papel determinante daquelas deliberações, enquanto fundamento dos atos pré-contratuais decisórios- a decisão de ordenação das propostas e a decisão de adjudicação, unificadas no mesmo ato administrativo de adjudicação impugnado, sendo este- e não os atos jurídicos configurados pelas propostas do júri- que assume a natureza de definição da posição jurídica procedimental dos concorrentes”. Adianta agora que tais atos são próprios do procedimento pré-contratual e da competência do júri concursal, pelo que não são atos administrativos, autonomamente impugnáveis, uma vez que não preenchem os requisitos substantivos e processuais dos artigos 148.º do CPA e 51.º do CPTA, insistindo que as referências que fez na p.i. à “impugnação dos atos pré-contratuais, consubstanciadas nas deliberações do júri no relatório preliminar e no relatório final”, bem como, na parte do petitório, “a) ser declarada a ilegalidade das deliberações do júri” têm de ser entendidas no contexto das invalidades assacadas ao ato de adjudicação, pelo que, andou mal o Tribunal a quo ao invocar a existência da referida exceção, uma vez que a mesma não se verifica.
Mas sem razão, deixando-se desde já dito, que o Tribunal a quo procedeu corretamente, ao suscitar oficiosamente a exceção da inimpugnabilidade de tais deliberações do júri do procedimento e ao julgar, após o cumprimento do princípio do contraditório, verificada a dita exceção.

Nos termos do n.º1 do artigo 100.º do CPTA, consigna-se que : «- Para efeitos do disposto na presente secção, o contencioso pré-contratual compreende as ações de impugnação ou de condenação à prática de atos administrativos relativos à formação de contratos de empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos, de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços.». Por seu turno, no n.º2 desse preceito diz-se que «-Para os efeitos do disposto na presente secção, são considerados atos administrativos os atos praticados por quaisquer entidades adjudicantes ao abrigo de regras de contratação pública».
Resulta deste preceito que, o contencioso pré-contratual urgente compreende, quer as ações de impugnação de atos administrativos, quer as de condenação à prática de ao devido.
Por remissão expressa da alínea c) do n.º1 do artigo 97.º do CPTA, os atos jurídicos praticados no âmbito do processo da formação dos contratos públicos serão impugnáveis quando se esteja perante decisões que, nos termos do disposto no artigo 51.º do CPTA, ainda que não ponham termo a um procedimento, sejam praticadas no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta, incluindo as proferidas por autoridades não integradas na Administração Pública e por entidades privadas que atuem no exercício de poderes jurídico-administrativos ( neste preceito, adotou-se uma definição de ato administrativo por referência ao conceito que consta no artigo 148.º do CPA).
A respeito da inimpugnabilidade do ato, referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 4ª. edição, 2017, pp. 338, em anotação ao artigo 51.°, que “...Na caracterização do ato administrativo impugnável que o n.° 1 deste artigo 51.° nos oferece, o acento tónico reside, antes de mais, no conteúdo decisório do ato: só são impugnáveis as decisões, os atos que contêm decisões. Fora do âmbito dos atos impugnáveis, estão, por isso, todas as declarações ou manifestações da Administração que não contêm uma definição jurídica unilateral.”, por não conterem segmento decisório, raciocínio transponível, por maioria de razão, para o ato posto em crise através da presente providência, o qual configura um projeto de decisão/atuação, sujeito, ainda, a uma eventual pronúncia do destinatário, propósito para o qual foi notificado.

Assim, apenas são impugnáveis no âmbito de uma ação de contencioso pré-contratual as decisões que no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos.
Nesse sentido, prescreve-se no artigo 269.º do CCP que são « suscetíveis de impugnação administrativa quaisquer decisões administrativas ou outras àquelas equiparadas proferidas no âmbito de um procedimento de formação de um contrato público”, ou seja, são impugnáveis os tipos legais de atos expressamente previstos no CCP por referência ao âmbito do procedimento de formação do contrato, tais como: «a decisão de contratar ( artigo 367.º), a decisão de escolha do procedimento ( artigo 38.º), a decisão sobre os erros e omissões identificados pelos interessados relativamente ao caderno de encargos( artigo 61.º, n.º5), a decisão relativa à classificação de documentos da proposta para efeitos de restrição ou limitação de acesso (artigo 66.º, n.º2), a decisão de exclusão de propostas ou de candidatos( artigos 70.º, n.º2, 138.º, n.º3, e 177.º, n.º3), a decisão de adjudicação ( artigos 73.º e 76.º), a decisão de não adjudicação ( artigo 79.º), a revogação da decisão de contratar ( artigo 80.º, n.º2), a decisão que estabeleça a prestação de garantias (artigos 88.º a 90.º), a decisão de caducidade da adjudicação por não prestação de caução (artigo 91.º) e por facto imputável ao adjudicatário (artigos 86.º, , 93.º e 105.º), a decisão de aprovação da minuta do contrato e a decisão sobre a reclamação da minuta do contrato ( artigos 98.º a 102.º)- cfr. ob. cit. pág.846 a 847.
No âmbito dos procedimentos pré-contratuais, terminada a fase de análise das propostas, o júri tem a seu cargo, no exercício de uma competência própria, a obrigação de elaborar o relatório de análise das propostas, prevendo a lei a necessidade de elaboração de dois relatórios: o preliminar e o final.
Assim, numa primeira fase, o júri elabora o relatório preliminar, do qual deve constar, de modo fundamentado, a sua proposta de ordenação e de exclusão das propostas dos concorrentes, bem como a referência aos esclarecimentos prestados pelos concorrentes nos termos do artigo 72.º do CCP ( artigo 122.º e 146.º, n.º do CCP), após o que, procede à remessa do mesmo aos concorrentes para efeitos de audiência prévia, fixando-lhes um prazo, não inferior a cinco dias ( artigo 147.º do CCP), para que aqueles, querendo, se pronunciem por escrito.
Concluída a audiência prévia, o júri tem o dever de elaborar o relatório final, obrigatoriamente fundamentado, no qual deve apreciar as observações dos concorrentes, podendo, em resultado da ponderação efetuada, alterar o conteúdo e as conclusões do relatório preliminar, e inclusivamente, propor a exclusão de qualquer proposta se constatar, nesse momento, a ocorrência de qualquer dos motivos previstos no n.º2 do artigo 146.º do CCP. Se assim suceder, o júri do procedimento procede a uma nova audiência ( artigo 148.º, n.ºs 1 e 2 do CCP). Este relatório final é então enviado ao órgão competente para a decisão de contratar ( n.º3 do artigo 148.º), cabendo-lhe dar sequência ao andamento do procedimento, decidindo sobre a aprovação de todas as propostas contidas no relatório final e proferir decisão de adjudicação (artigos 148.º, n.º 4, 73.º, n.º 1 e 76.º do CCP), que é, como se sabe, a decisão nuclear do procedimento.
Ora, quer o relatório preliminar, quer o relatório final, a que aludem, respetivamente, os artigos 146.º e 148.º do CCP, consubstanciam decisões internas, destituídas de eficácia externa, tratando-se de decisões administrativas que apenas visam habilitar a entidade adjudicante a proferir a decisão final, sendo estas, de per se, desprovidas da capacidade de produzir efeitos jurídicos externos. Daí que, nos termos do disposto artigo 69.º do CCP, o júri do procedimento apenas tem competência para praticar atos jurídicos instrumentais da decisão final de adjudicação, ou seja, decisões administrativas internas.
Logo, bem andou o Tribunal a quo ao ajuizar que «As deliberações do júri mais não representam que um ato interno pelo qual o órgão colegial ad hoc emite/expressa a sua vontade de aprovação do relatório preliminar e do relatório final e estes – relatório preliminar e final – mais não são que uma proposta, o primeiro sobre a qual os concorrentes ainda se vão pronunciar, e o segundo a submeter à aprovação da decisão de contratar.
Nenhum destes atos contém qualquer conteúdo decisório com efeitos sobre a esfera jurídica dos concorrentes. Ou seja, não estamos perante qualquer ato administrativo impugnável.»
O que se acabou de dizer, não significa que a decisão de adjudicação possa dispensar a proposta do júri. Como claramente afirma o Senhor professor Pedro Costa Gonçalves- in “DIREITO DOS CONTRATOS PUBLICOS”, Almedina, 2015, pág.331- «é o relatório final do júri que consubstancia a “proposta”: no caso, a proposta constitui um ato instrumental pré-decisório, de carater obrigatório, embora não vinculativo». Como se refere na decisão recorrida « ainda que o ato de adjudicação se aproprie por via de concordância da fundamentação contida no relatório final (art. 153.º, n.º 1 do CPA), daí não resulta que o relatório final deixe de ser uma mera proposta e consubstancie um ato administrativo. Neste caso, o ato administrativo será sempre o ato de adjudicação ainda que a sua fundamentação constitua a que se encontra contida no documento relatório final e que, por via dessa concordância, se torna parte do ato de adjudicação
Pretende agora a Apelante, em sede de recurso, convencer o Tribunal ad quem de que não impugnou as referidas deliberações do Júri que aprovaram os relatórios preliminar e final, uma vez que bem sabe que essas deliberações não são atos administrativos na aceção do artigo 51.º do CPTA e 148.º do CPA.
Acontece que, coligida a petição inicial, que é o articulado onde o autor, além do mais, deve identificar o ato jurídico impugnado ( cfr.alínea e) do n.º 2 do artigo 78.º do CPTA), a Autora, quando apresentou aquele articulado, formulou quer um pedido de impugnação da deliberação do Júri do procedimento que aprovou o relatório preliminar- vide pedido deduzido sob a alínea a) do petitório- quer um pedido de impugnação da deliberação que aprovou o relatório final- vide pedido deduzido sob a alínea b) do petitório- tendo, além destes pedidos, formulado também o pedido de impugnação da deliberação de adjudicação, este sob a alínea c) do petitório.
Contra facto tão evidente não há argumento que resista. A Autora, se sabia que os atos em causa não eram impugnáveis, devia ter agido em conformidade com esse conhecimento, o que passava por se abster de os formular. Tendo formulado o pedido de impugnação de cada um desses atos de forma autónoma relativamente ao ato de adjudicação, não podia senão esperar que o Tribunal entendesse como entendeu o que escreveu, tendo a senhora juiz a quo interpretado corretamente a pretensão formulada na p.i. por banda da Autora.
Perante o quadro descrito seria ocioso tecer outras considerações, pelo que nos dispensamos de o fazer.
Termos em que se impõe julgar improcedente o presente fundamento de recurso e confirmar integralmente a decisão recorrida.
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b.2. – da violação do princípio da estabilidade das peças do procedimento decorrente da alteração do modelo de avaliação relativamente à densificação do descritor do subfactor VEEEC1.

3.3. A contratação pública é uma área nuclear da Administração Pública, a qual deve nortear a sua atividade pelo propósito de alcançar a melhor satisfação do interesse público, agindo de forma eficiente, prosseguindo uma boa administração dos recursos públicos na promoção do Estado Social, o que reclama, designadamente, uma gestão eficiente da despesa pública.
A exigência de na sua atuação, a Administração se pautar por um critério de eficiência, tem previsão constitucional no artigo 266.º, n.º1 da Constituição, e bem assim no próprio CPA, de que é exemplo o disposto no artigo 5.º, n.º 1 onde se consigna expressamente que: « A Administração Pública deve pautar-se por critérios de eficiência, economicidade e celeridade».
Na condução dos procedimentos pré-contratuais de contratação pública a Administração está vinculada a observar um conjunto de normas instrumentais que disciplinam a sua atividade, que regulam os aspetos organizatório, funcionais e formais do seu exercício- cfr.Carlos Fernandes Cadilha e António Cadilha, in “O Contencioso Pré-Contratual e o Regime de Invalidade dos Contratos Públicos”, pág. 31- tal como se verifica quando atua nas suas outras vestes, não estando a contratação pública subtraída ao fenómeno a que se tem assistido da intensificação da procedimentalização da atividade da Administração Pública.
No âmbito da contratação pública, dir-se-á que «Na verdade, quando a lei vincula as entidades adjudicantes a adotarem determinados procedimentos para a celebração dos contratos que se revelem necessários à prossecução das suas atribuições, ela visa desse modo promover a escolha da melhor oferta contratual possível…fazer funcionar a concorrência»- cfr. ob. cit. pág.45.
Nos termos do n.º 1 do artigo 1.º-A do CCP « Na formação e na execução dos contratos públicos devem ser respeitados os princípios gerais decorrentes da Constituição, dos Tratados da União Europeia e do Código do Procedimento Administrativo, em especial os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da imparcialidade, da proporcionalidade, da boa-fé, da tutela da confiança, da sustentabilidade e da responsabilidade, bem como os princípios da concorrência, da publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da não-discriminação».
Por sua vez, no n.º3 desse preceito determina-se que «Sem prejuízo da aplicação das garantias de imparcialidade previstas no Código do Procedimento Administrativo, as entidades adjudicantes devem adotar as medidas adequadas para impedir, identificar e resolver eficazmente os conflitos de interesses que surjam na condução dos procedimentos de formação de contratos públicos, de modo a evitar qualquer distorção da concorrência e garantir a igualdade de tratamento dos operadores económicos.»
Como refere Gomes Canotilho, os princípios “configuram normas impositivas de uma otimização, compatíveis com vários graus de concretização, consoante os condicionalismos fáticos e jurídicos”, enquanto “as regras são normas que prescrevem imperativamente uma exigência” – cfr. Manual de Direito Constitucional, p.1161.
De entre os vários princípios que regem a contração pública, o princípio da concorrência assume uma importância capital, e daí que seja visto como «uma espécie de umbrela principle» e tido como a trave-mestra da contratação publica.
Como se lê no Acórdão do Tribunal de Contas n.º40/10, de 03/11, 1.ª Secção, proferido no processo n.º 1303/2010 « o respeito pelo princípio da concorrência e seus corolários subjaz a qualquer atividade de contratação pública, por força de imperativos comunitários, por direta decorrência de normas constitucionais, por previsão da lei aplicável à contratação e por imposição da legislação financeira e dos deveres de prossecução do interesse público e boa gestão».
Daí que, haja quem afirme que o direito da contratação publica constitui uma espécie de direito da concorrência aplicado às compras públicas.
A primeira função do princípio da concorrência é a de viabilizar, dentro da modalidade de contratação escolhida, que os procedimentos de contratação sejam organizados de forma a convocar o interesse do maior número possível de interessados, abrindo o procedimento a todos os que queiram candidatar-se, sem quaisquer condições que tenham por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência- cfr. Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in “Concursos e Outros Procedimentos de Contratação Pública”, Almedina, p.186-187. Ou seja, a sua principal função é fomentar o mais amplo acesso aos procedimentos por parte dos potenciais interessados – cfr. Ac. do TCAN, de 25/03/2010, processo n.º 1257/09- assim se protegendo o interesse dos concorrentes mas também o interesse público, designadamente, o da gestão eficiente da despesa pública.
O princípio da concorrência tem múltiplas refrações, sendo uma delas, para o que releva ao objeto dos autos, a do denominado principio da estabilidade das peças do procedimento ou princípio da estabilidade objetiva das peças do procedimento.
Ora, de « acordo com este princípio, as regras e dados constantes das peças do procedimento, como o seu programa ou o caderno de encargos, devem manter-se inalterados durante a pendência dos respetivos procedimentos, sendo proibida a sua alteração ( eliminação, aditamento, modificação) ou desconsideração.»- cfr. Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in “Concursos e Outros Procedimentos de Contratação Pública”, Almedina, p.187.
Volvendo aos autos, a questão que está em discussão é a de saber se no caso sob escrutínio foi violado o modelo de avaliação das propostas fixado na peças do procedimento concursal em apreciação, concretamente, saber se na avaliação do subfactor VEEC1 do fator 1, relativamente à proposta da CI, apenas podia ser avaliada a experiência e especialização do coordenador da equipa nos municípios em que o mesmo realizou, cumulativamente, trabalhos de consultadoria e gestão de riscos e de corretagem e gestão de carteiras de seguro, como sustenta a Autora ou se, podia ser avaliada a experiência ainda que apenas numa dessas vertentes em qualquer um dos Municípios.
Vejamos.
De acordo com a tese da Apelante, foi alterado o modelo de avaliação no que respeita à densificação do descritor do subfactor (VEEC1) porquanto nos termos do ponto 17 e anexo A do Programa de Concurso que preveem o critério de adjudicação e modelo de avaliação e do ponto 10.1.d2) que se reporta ao documento a apresentar e, bem assim, dos esclarecimentos prestados às peças do procedimento, resulta claro que no subfactor VEEC1 do fator K1 se avalia a experiência e especialização do coordenador da equipa mensurado pela relação de trabalhos realizados nas vertentes de consultadoria e gestão de riscos, corretagem e gestão de carteiras de seguros em Municípios, mensurada pelo número de Municípios identificados na proposta para os quais a direção da equipa (coordenador) realizou cumulativamente os trabalhos de consultadoria e gestão de riscos, corretagem e gestão de carteiras de seguros (em Municípios) nos últimos 3 anos.
Acontece que, o júri manteve a avaliação do subfactor VEEC1 do fator K1 entendendo que estas duas vertentes não têm de coexistir no mesmo contrato, pois qualquer uma delas é elegível e relevante.
Conforme resulta da fundamentação de facto do saneador-sentença recorrido , o MUNICÍPIO ... procedeu à abertura de um concurso público para a “Celebração de contrato de aquisição de serviços para consultoria em gestão de riscos e mediação / corretagem de seguros, incluindo a assessoria na realização de procedimento pré-contratual para aquisição de serviços de seguros”.
Nesse procedimento, foi escolhido como critério de adjudicação a « modalidade monofator em que o fator de avaliação das propostas corresponde à “Avaliação da equipa de trabalho proposta”, ou seja, de natureza não quantitativa.».
Dispõe o n.º 3 do artigo 74.º do CCP que « Quando seja adotada a modalidade monofator e o aspeto da execução do contrato a celebrar submetido à concorrência não possua natureza quantitativa, deve ser elaborada uma grelha de avaliação das propostas com base num conjunto ordenado de diferentes atributos suscetíveis de serem propostos, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 115.º».
No caso em análise, a referida grelha de avaliação consta do Anexo A, e são subfactores do fator K, o mesmo é dizer, atributos da proposta:
- (i)K1- a “experiência da equipa afeta ao contrato nas vertentes de consultadoria e gestão de riscos, corretagem, gestão de seguros, gestão de sinistros e contratação pública em Municípios” ( subfactor VEEC1;
-(K2) a análise de riscos, e
-(K3) a formação profissional.
Quanto ao subfactor K1, são considerados os seguintes subsubfatores,
· VEEC1, correspondente ao “valor da proposta do concorrente relativamente à experiência e especialização do coordenador da equipa mensurado pelo número de Municípios identificados na proposta para as quais a direção da equipa (coordenador) realizou trabalhos de consultadoria e gestão de riscos, corretagem e gestão de carteiras de seguros em Municípios nos últimos 3 anos (2019-2021)”, em que a pontuação é atribuída em função do “N.º de Municípios em que a direção da equipa realizou os trabalhos anteriormente descritos nos últimos 3 anos”;
· VEEE1, traduzido no “valor da proposta do concorrente relativamente à experiência e especialização dos elementos da equipa (que não o coordenador) na vertente de gestão de sinistros em Municípios”:
· VEEE2, considerando o “valor da proposta do concorrente relativamente à experiência e especialização dos elementos da equipa (que não o coordenador) na vertente de contratação pública em Municípios”.
No decurso do respetivo procedimento, em 01/09/2022, a ora [SCom02...] S.A. formulou um pedido de esclarecimentos relativamente às peças do procedimento, pretendendo saber se “ para efeitos do subfactor … se pode considerar para indicação do n.º de Municípios, também aqueles onde a direcção da equipa prestou apenas os serviços de corretagem de seguros, na vertente de consultoria e gestão de riscos, mas onde não prestou o serviço de gestão da carteira de seguros, e vice-versa?
A essa questão, o Júri do procedimento respondeu que : «Ponderadas as alegações da [SCom02...], S.A. acerca da interpretação do subfactor VEEC1, e considerando que o objeto do presente contrato é a aquisição de serviços para a consultoria em gestão de risco e mediação/ corretagem de seguros, incluindo a assessoria na realização de procedimentos pré-contratuais para a aquisição de serviços de seguro, o que se espera do coordenador de equipa, e se valoriza no âmbito do presente procedimento através deste subfactor, é a sua experiência e especialização na consultoria, corretagem e gestão, não apenas na gestão de carteiras, mas também na gestão de riscos. Considera-se que a consultoria e gestão de riscos e a gestão de carteiras são complementares e ambos importantes no âmbito do presente procedimento, atendendo à abrangência do seu objeto.- cfr. pontos 1,2 e 3 dos factos assentes.
Provou-se igualmente que as CI, no que tange ao subfactor VEEC1, em sede de esclarecimentos às peças do procedimento as CI, dando conta da distinção entre os serviços de corretagem e gestão de riscos e o serviço de corretagem e gestão da carteira, revelaram que a coordenação da equipa “nem sempre, ou na grande maioria das vezes, realizam trabalhos de gestão da carteira” e, nessa medida, questionaram o júri do procedimento se para efeitos do subfactor VEEC1 se “pode considerar para indicação do n.º de Municípios, também aqueles onde a direcção da equipa prestou apenas os serviços de corretagem de seguros, na vertente de consultoria e gestão de riscos, mas onde não prestou o serviço de gestão da carteira de seguros, e vice-versa?”.
O Júri do procedimento respondeu que “considerando que o objeto do presente contrato é a aquisição de serviços para a consultoria em gestão de risco e mediação/ corretagem de seguros, incluindo a assessoria na realização de procedimentos pré-contratuais para a aquisição de serviços de seguro, o que se espera do coordenador de equipa, e se valoriza no âmbito do presente procedimento através deste subfactor, é a sua experiência e especialização na consultoria, corretagem e gestão, não apenas na gestão de carteiras, mas também na gestão de riscos. Considera-se que a consultoria e gestão de riscos e a gestão de carteiras são complementares e ambos importantes no âmbito do presente procedimento, atendendo à abrangência do seu objeto”.
Como bem se diz na decisão recorrida « para que se possa afirmar como pretende a Apelante que houve uma alteração do modelo de avaliação, e consequentemente a violação do princípio da estabilidade das peças do procedimento, é mister que se possa constatar que houve uma modificação do modelo de avaliação», provando-se «a alteração dos fatores e subfactores, coeficientes de ponderação, expressão matemática, escala de pontuação ou descritores de avaliação, ou da introdução ou remoção destes, de forma que a escolha da proposta economicamente mais vantajosa passe a ser feita à luz de um modelo que não foi ab initio escolhido pela entidade adjudicante como correspondendo à escolha que no exercício dos seus poderes discricionários considerou melhor prosseguir o interesse público. Não se confunde, pois, com o erro em que o júri, enquanto órgão ad hoc com competência para proceder à apreciação das propostas (art. 69.º, n.º 1 al. b) do CCP), incorre na operação de subsunção dos atributos das propostas nos fatores que densificam o critério de adjudicação, designadamente por efeito de uma errónea interpretação dos descritores de avaliação.»
Quanto a esta questão, ou seja, quanto à alegada verificação de uma violação ao modelo de avaliação não assiste nenhuma razão à Apelante, resultando de forma límpida dos factos provados que não houve alteração do modelo de avaliação em relação ao seu desenho inicial previsto nas peças do procedimento, não tendo o júri do procedimento, através dos esclarecimentos que prestou, encetado qualquer modificação, não tendo introduzido, alterado ou removido qualquer elemento quanto ao descritor de VEEC1.
Em bem da verdade, o Júri do procedimento apenas cuidou de avaliar e pontuar as propostas “pelo número de Municípios identificados na proposta para as quais realizou trabalhos de consultadoria e gestão de riscos, corretagem e gestão de carteiras de seguros em Municípios nos últimos 3 anos (2019-2021).
A questão que se coloca está antes em saber se o Júri do procedimento errou nos pressupostos de facto em que assentou a sua decisão de avaliação e pontuação da proposta da CI, se como entende a Apelante, apenas poderia ter considerado a experiência e especialização do coordenador da equipa nos municípios em que este, cumulativamente, realizou trabalhos de consultadoria e gestão de riscos e de corretagem e gestão de carteiras de seguros
A decisão recorrida tratou esta questão de forma clara e consistente, tendo a Senhora Juiz a quo concluído pela inexistência de qualquer erro na atuação do Júri do procedimento na realização das operações de avaliação e pontuação da proposta da CI, e fê-lo de modo a merecer a nossa total aquiescência, lendo-se nessa decisão, a seguinte fundamentação:
«Sem prejuízo, impõe-se, desde já, esclarecer qual o objeto da avaliação no que respeita à experiência e especialização do coordenador da equipa (VEEC1).
Reconhecendo-se a natureza regulamentar do programa do procedimento, na sua interpretação devem-se convocar os critérios de interpretação da lei previstos no art. 9.º do CC.
Resulta deste normativo que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (n.º 1), não podendo, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (n.º 2); na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (n.º 3).
A letra (o enunciado linguístico) é, assim, o ponto de partida. Mas não só, pois exerce também a função de um limite, nos termos do art. 9.º, 2: não pode ser considerado como compreendido entre os sentidos possíveis da lei aquele pensamento legislativo (espírito, sentido) “que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”.
Nesta tarefa de interligação e valoração que acompanha a apreensão do sentido literal, intervêm ainda elementos lógicos, apontando a doutrina elementos de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica.
O elemento sistemático compreende a consideração de outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma interpretada, isto é, que regulam a mesma matéria (contexto da lei), assim, como a consideração de disposições legais que regulam problemas normativos paralelos ou institutos afins (lugares paralelos). Compreende ainda o lugar sistemático que compete à norma interpretanda no ordenamento global, assim como a sua consonância com o espírito ou unidade intrínseca de todo o ordenamento jurídico.
O elemento histórico abrange todas as matérias relacionadas com a história do preceito, as fontes da lei e os trabalhos preparatórios.
O elemento racional ou teleológico consiste na razão de ser da norma (ratio legis), no fim visado pelo legislador ao editar a norma, nas soluções que tem em vista e que pretende realizar.
Do n.º 3 do normativo resulta um modelo de legislador que consagra as soluções mais acertadas (mais corretas, justas ou razoáveis) e sabe exprimir-se por forma correta.
Atento o exposto, há que notar que o objeto do contrato consiste na prestação, pelo adjudicatário, de serviços de mediação/corretagem de seguros, entendendo-se a mediação de seguros como a atividade que consista em apresentar ou propor um contrato de seguro ou praticar outro ato preparatório da sua celebração, em celebrar o contrato de seguro, ou em apoiar a gestão e execução desse contrato, em especial em caso de sinistro (art. 5.º al. c) do DL 144/2006) e sabido que a mediação de seguros pode ser exercida numa das seguintes categorias (art. 8.º):
a) Mediador de seguros ligado - categoria em que a pessoa exerce a actividade de mediação de seguros:
i) Em nome e por conta de uma empresa de seguros ou, com autorização desta, de várias empresas de seguros, desde que os produtos que promova não sejam concorrentes, não recebendo prémios ou somas destinados aos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários e actuando sob inteira responsabilidade dessa ou dessas empresas de seguros, no que se refere à mediação dos respectivos produtos;
ii) Em complemento da sua actividade profissional, sempre que o seguro seja acessório do bem ou serviço fornecido no âmbito dessa actividade principal, não recebendo prémios ou somas destinados aos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários e actuando sob inteira responsabilidade de uma ou várias empresas de seguros, no que se refere à mediação dos respectivos produtos;
b) Agente de seguros - categoria em que a pessoa exerce a actividade de mediação de seguros em nome e por conta de uma ou mais empresas de seguros ou de outro mediador de seguros, nos termos do ou dos contratos que celebre com essas entidades;
c) Corretor de seguros - categoria em que a pessoa exerce a actividade de mediação de seguros de forma independente face às empresas de seguros, baseando a sua actividade numa análise imparcial de um número suficiente de contratos de seguro disponíveis no mercado que lhe permita aconselhar o cliente tendo em conta as suas necessidades específicas.
Mais resulta das cláusulas 4.ª a 11.ª do Caderno de Encargos que a prestação de serviços envolve para o prestador serviços de gestão da carteira de seguros contratada (entre outras,cláusula 4ª n.º 1 als. d), e), h), n.º 2 al. g), q), cláusula 9.ª e 10.ª), mas também de consultadoria e gestão de riscos (entre outras, cláusula 4ª n.º 1 als. d), e), h), n.º 2 al. i) j), cláusulas 5.ª, 6.ª, 7.ª).
Compreende-se, assim, que, atenta a obrigação de os fatores e subfactores e o critério de desempate se relacionarem com o objeto do contrato, se tenha estabelecido como fator de adjudicação a avaliação da equipa e como subfactor a experiência da equipa nas tarefas que constituem a prestação de serviços, ou seja, “nas vertentes de consultadoria e gestão de riscos, corretagem, gestão de seguros, gestão de sinistros e contratação pública” em Municípios. Razão pela qual na clausula 10.1. d2) do Programa de Procedimento se exige o documento correspondente a “declaração, sob compromisso de honra, relativa à relação de trabalhos realizados pela direção da equipa de trabalho da proposta, relativa a serviços especializados de consultoria técnica na realização de procedimentos pré contratuais para aquisição de seguros, consultoria e gestão de riscos, na coordenação de serviços de mediação / corretagem e gestão de carteiras de seguros de Municípios, nos últimos 3 anos, conforme referido no subfactor de avaliação K1, constante do Anexo A”.
Neste sentido, à luz dos elementos sistemáticos e racional, a interpretação a dar ao que emerge do Anexo A concretamente quanto ao subfactor K1, concretamente quanto ao sub-subfator VEEC1 é que o que se está a avaliar é “a experiência e especialização do coordenador da equipa mensurado pela relação de trabalhos realizados nas vertentes de consultadoria e gestão de riscos, corretagem e gestão de carteiras de seguros em Municípios”, ou seja, a experiência do coordenador da equipa aferida pelos trabalhos realizados, em Municípios, nas duas vertentes, isto é, de “consultadoria e gestão de riscos” e de “corretagem e gestão de carteiras”.
É este também o sentido que emerge do teor literal do dispositivo do Programa do Procedimento, ou seja, que a avaliação é feita pelos trabalhos realizados nas duas vertentes.
Contudo, o que não emerge do texto do dispositivo, nem tão pouco tem acolhimento nos demais elementos interpretativos, é a tese da A. de que a experiência em trabalhos realizados para Municípios exigia que os mesmos fossem, cumulativamente, realizados nas duas vertentes, isto é, que para um mesmo Município o coordenador da equipa tivesse, cumulativamente, desenvolvido trabalhos de “consultadoria e gestão de riscos” e de “corretagem e gestão de carteiras”.
Com efeito, se é certo que a utilização da vírgula e da conjunção coordenativa aditiva “e” exprime a ideia de acréscimo, essa adição só tem como significado a necessidade de terem sido desenvolvidas por aquele membro da equipa tarefas nas duas vertentes nos últimos três anos, mas não a prestação conjunta de todas as valências. É que opostamente ao entendimento da A. para ser assim então exigia-se que em termos literais constasse do dispositivo a referência à realização cumulativa/conjunta/simultânea de tais atividades, não se bastando com a mera utilização da virgula ou da conjunção “e”.
Ademais, como dissemos supra, tal interpretação não tem sustentação nos elementos racional e sistemático. Com efeito, analisados os demais dispositivos das peças do procedimento, nada emerge que a experiência do coordenador da equipa seja conjunta ou cumulativa nas duas vertentes, mas tão só que a mesma tenha sido adquirida nas duas áreas. E se o que se pretende avaliar é a experiência nas duas áreas, não existe – e a A. nem sequer o esclarece - qualquer fundamento lógico, designadamente por tal representar uma mais valia para a prestação dos serviços, para a exigência de que essa experiência tenha que ter sido obtida conjunta ou simultaneamente nas duas vertentes no âmbito de um mesmo Município.
Adiante-se que foi neste sentido que foram prestados os esclarecimentos à densificação do subfactor VEEC1. Com efeito, o que o júri esclareceu foi que se exigia que o coordenador tivesse experiência e especialização nas duas áreas de consultadoria e gestão de riscos e de corretagem e gestão de carteiras, porquanto atento o objeto do contrato as mesmas são complementares e importantes. Mas não disse, porque também não o poderia fazer, que essa experiência tivesse que resultar da prestação de serviços conjunta/cumulativa nas duas vertentes para um mesmo Município.
Face ao exposto, naturalmente, que a circunstância de o júri para efeitos de avaliação do subfactor VEEC1 do fator K1, isto é, da experiência do coordenador de equipa, ter considerado a prestação de serviços pelo coordenador da equipa do agrupamento em Municípios nos quais este não realizou cumulativamente trabalho nas duas vertentes prestacionais, não representa qualquer modificação ou alteração ao modelo de avaliação. Opostamente o júri limitou-se a avaliar as propostas em concordância com o modelo de avaliação tal como densificado nas peças do procedimento.
Pelo que há que concluir que não ocorreu a violação do princípio da estabilidade das peças do procedimento tal como vinha alegado pela A.»
Da leitura e analise das peças do procedimento concursal em apreciação, não se pode concluir que impendesse sobre os concorrentes a obrigação de discriminar para cada Município indicado, o âmbito dos serviços prestados, ou seja, a obrigação de referirem se somente incluíam alguma daquelas vertentes ( e qual) ou se incluíam ambas. É incontornável, que da leitura conjugada do descritor de avaliação do subfactor com o teor do documento previsto no ponto 10.1.d2) do Programa do Procedimento não resulta igualmente que devesse apenas ser indicada a experiência e especialização do coordenador da equipa em que coexistam, numa mesma entidade, trabalhos de consultadoria e gestão de riscos, corretagem e gestão de carteiras.
E se quaisquer dúvidas se poderiam suscitar aos concorrentes, as mesmas foram totalmente esclarecidas pela resposta que Júri do Procedimento deu aos concorrentes em sede de esclarecimentos quando afirmou de modo inequívoco: “Considera-se que a consultoria E gestão de riscos E a gestão de carteiras SÃO complementares E AMBAS importantes no âmbito do presente procedimento, atendendo à abrangência do seu objeto”. ( sublinhado nosso).
Resulta claramente do teor literal deste esclarecimento prestado pelo Júri do Concurso que qualquer uma das vertentes de experiência é elegível e relevante, e não têm de coexistir no mesmo contrato. É esse o sentido normal que um declaratário extrai dessa resposta. E que, por conseguinte, para que um contrato/cliente fosse elegível para efeitos da comprovação da experiência e das notações a atribuir à proposta bastaria que uma daquelas vertentes estivesse presente nos serviços prestados. Logo, tendo presente tais regras, não estavam os concorrentes obrigados a discriminar para cada Município indicado o âmbito dos serviços prestados, isto é, se apenas incluíam alguma daquelas vertentes (e qual) ou se incluíam ambas.
No presente procedimento pré-contratual o Júri do Procedimento apenas se limitou a fazer o seu trabalho de forma regular, avaliando e pontuando as propostas “pelo número de Municípios identificados na proposta para as quais realizou trabalhos de consultadoria e gestão de riscos, corretagem e gestão de carteiras de seguros em Municípios nos últimos 3 anos (2019-2021)”, tendo considerado a experiência e especialização de cada coordenador de equipa nas vertentes de “consultadoria e gestão de riscos”, e de “corretagem e gestão de carreiras”, como realidades complementares, não cumulativas.
Em face do explanado, não podemos senão concluir pela falta de fundamento da posição sustentada pela Apelante quando pretende que foi violado o princípio da estabilidade das propostas. A proposta da CI foi avaliada de acordo com o modelo de avaliação aprovado e divulgado nas peças do procedimento, sem que, no decurso do procedimento, a entidade adjudicante tivesse aditado um qualquer novo critério, fatores e subfactores de avaliação, eliminado outros, procedido a uma reordenação ou alterado o peso de cada um.
Termos em que improcede o invocado fundamento de recurso.
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b.3.da prestação de falsas declarações

A Apelante assaca à decisão recorrida erro de julgamento em matéria de direito por o Tribunal a quo não ter julgado verificado o vício decorrente da prestação de falsas declarações por parte da CI na respetiva proposta, e decidido excluir a proposta ao abrigo do disposto na alínea m) do n.º2 o artigo 146.º do CCP, uma vez que o coordenador do Agrupamento formado pela CI fez constar da declaração a que se refere a alínea d2), do n.º10 do Programa do Concurso que cumulou trabalhos nas duas vertentes de consultadoria e gestão de riscos e de gestão de carteiras nos municípios que indicou nessa declaração, quando tal não é verdade.
A Apelante diz não compreender o raciocínio seguido pela Senhora juiz quando considera que em momento algum na referida declaração é indicado que nos municípios referenciados nessa declaração, o coordenador cumulou trabalhos nas duas vertentes mas tão só que prestou trabalhos de “consultadoria e gestão de riscos” e/ou de “corretagem e gestão de carteiras” naqueles municípios.
Para tanto, aduz que um qualquer declaratário colocado na posição do real declaratário, perante o texto da declaração em causa, e independentemente de saber se os trabalhos deviam ter sido realizados cumulativamente ou não, não podia deixar de entender que o agrupamento CI pretendeu fazer constar e deixar claro ao Júri que a experiência e especialização do coordenador resulta da prestação em trabalhos de consultadoria e gestão de riscos, corretagem e gestão de carteiras de seguros em todos os indicados 17 Municípios nos últimos três anos ( 2019-2021).
Em suma, de acordo com a tese da Apelante, o Coordenador do Agrupamento formado pela CI prestou falsas declarações porque fez constar da referida declaração que em todos os indicados 17 municípios os trabalhos em causa foram realizados nas duas vertentes, quando, na realidade, em pelo menos 4 dos 17 municípios o coordenador não prestou cumulativamente trabalhos de “ consultadoria e gestão de riscos” e trabalhos de “corretagem e gestão de carteiras.
Mas sem razão.
As propostas que sejam constituídas por documentos falsos ou nas quais os concorrentes prestem falsas declarações, devem ser excluídas, conforme se prescreve na al. m) do n.º2 do artigo 146.º do CCP. Note-se que a falsidade do documento pode resultar de uma declaração do concorrente ou de terceiro, e para que uma declaração seja considerada falsa, exige-se que a mesma tenha sido prestada culposamente «cabendo à parte que alega a respetiva desconformidade formal e/ou material a demonstração de intencionalidade na obtenção de uma vantagem ilegítima.” – cfr. Ac. do TCAS, de 16/01/2018, proferido no proc. nº 552/17.
Conforme decidiu este TCAN, em Acórdão de 27/06/2014, proferido no processo 140513.2.: “Para que se dê como verificada a prestação de falsas declarações para efeitos do disposto na alínea m), do n.º2 do artigo 146.º do CCP, não basta que as declarações proferidas por um concorrente não correspondam à realidade histórica, sendo conditio sine qua non que o declarante tenha a consciência de que ao proferir certa declaração está voluntariamente a faltar à verdade, posto que, de contrário, o que haverá será antes uma situação de erro.”
Com interesse para o caso em análise, Pedro Fernandez Sanchez (in Direito da Contratação pública, vol. II, p. 238, AAFDL Editora) refere que “[d]eve, pois, exigir-se maior diligência na confirmação de que a declaração não corresponde à verdade (alínea m) do n.º 2).
Para exemplificar, pode aqui incluir-se o caso de um currículo apresentado por um membro de uma equipa técnica que o concorrente propõe e que contém dados manifestamente falsos, devendo o júri formular um juízo sobre se a falsidade seria tão evidente que tornaria exigível ao concorrente realizar um esforço para confirmar a veracidade das declarações que apresenta – porque só assim se pode imputar culpa por tal falsidade.”.
Coligindo a matéria de facto dada como assente na fundamentação de facto da decisão recorrida, verifica-se que no documento em causa – declaração das CI- se escreveu:,
“Experiência e especialização do coordenador, «AA», identificado na declaração a que se refere a alínea d1), do n.º 10, do programa de concurso, em trabalhos de consultadoria e gestão de riscos, corretagem e gestão de carteiras de seguros em Municípios nos últimos 3 anos (2019-2021):
(...)”
De acordo com o artigo 56º, n.º 1 do CCP: “A proposta é a declaração pela qual o concorrente manifesta à entidade adjudicante a sua vontade de contratar e o modo pelo qual se dispõe a fazê-lo”, tratando-se de um elemento crucial no procedimento de contratação pública.
É com base na proposta que a Entidade Adjudicante forma o seu juízo avaliativo de modo a graduar os concorrentes, e em que sustenta a decisão adjudicatória.
Pelo que, “se a proposta se destina a revelar as condições em que o concorrente está disposto a contratar e se é com base nela que a Administração formula o seu juízo e toma a sua decisão não se compreenderia que, nos concursos destinados ao fornecimento de bens ou prestação de serviços, se admitisse que o bem ou o serviço que a entidade promotora do concurso escolheu e que constitui objecto do contrato não estivesse devidamente identificado”.
Tal “significa que o seu conteúdo é relevantíssimo e que dele devem fazer parte todos os elementos exigidos pelo PC e CE pois que, se assim não for, não só se está a violar o disposto naquelas peças concursais como também a sonegar à Administração elementos fundamentais para a sua decisão, impedindo-a de poder fazer uma escolha criteriosa e acertada” (conforme põe em evidência o Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão proferido no processo n.º 0867/16, de 29/09/2016, disponível em www.dgsi.pt – tal como os demais citados sem outra referência).
A proposta, como bem se diz na decisão recorrida «constitui uma declaração negocial (art. 56.º, n.º 1 do CCP)», pelo que a sua interpretação está sujeita às regras interpretativas do negócio jurídico, enquanto atividade destinada a determinar o significado juridicamente relevante do respetivo conteúdo declarativo.
Em matéria de interpretação do negócio jurídico, dispõe artigo 236.º do CC que:
«1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida.»
Ao assim estatuir, é pacífico o entendimento segundo o qual o legislador consagrou, em sede de interpretação dos negócios jurídicos, a denominada doutrina da impressão do destinatário, de cariz objetivista, da qual decorre que, em homenagem aos princípios da proteção da confiança e da segurança do tráfico jurídico, se dá prioridade, em tese geral, ao ponto de vista do declaratário; não ao seu ponto de vista subjetivo, isto é, aquilo que o concreto declaratário realmente compreendeu em face da declaração negocial de que foi destinatário, mas na sua dimensão objetiva, ou seja, aquilo que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, depreenderia ou poderia depreender da declaração negocial de que foi destinatário-cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., Coimbra Editora, pág. 223.
Dito por outras palavras, o princípio regra vigente em sede de interpretação das declarações de vontade é este: “(…) a declaração deve valer com o sentido que um destinatário razoável, colocado na posição concreta do real declaratário lhe atribuiria; considera-se o real declaratário nas condições concretas em que se encontra e tomam-se em conta os elementos que ele conhece efetivamente, mais os que uma pessoa razoável, quer dizer, normalmente esclarecida, zelosa e sagaz, teria conhecido e figura-se que ele raciocinou sobre essas circunstâncias como o teria feito um declaratário razoável” –
cfr. Carlos Mota Pinto, “Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed., Coimbra Editora, pág. 447.
Na mesma linha, Vaz Serra expende que: “… o declaratário não pode interpretar sem mais, a declaração pelo seu elemento literal, devendo ter em atenção as circunstâncias por ele conhecidas ou reconhecíveis por um declaratário normal, colocado na sua posição que possam esclarecê-lo sobre o que o declarante pretendeu significar. O declaratário deve procurar determinar o que o declarante quis significar com ela; nessa indagação não é obrigado a toda e qualquer diligência, mas à que teria um declaratário normal, colocado na posição concreta a que ele real declaratário se encontra, devendo ter, assim, em atenção as circunstâncias por ele conhecidas ou cognoscíveis por um declaratário normal”- cfr. Vaz Serra, RLJ, ano 110º, pág. 351
A declaração negocial deve valer com o seu sentido objetivo, o mesmo é dizer, com o sentido que lhe seria dado por um declaratário medianamente inteligente, diligente e sagaz, quando colocado na posição concreta do declaratário real, em face das circunstâncias que este efetivamente conhecia e das outras que lhe eram cognoscíveis.
Daí que, na busca do sentido interpretativo a dar à declaração negocial se imponha que o intérprete se socorra de vários elementos essenciais para fixar o sentido interpretativo a dar às declarações negociais dirigidas ao declaratário, como sejam: "a letra do negócio, as circunstâncias de tempo, lugar e outras, que precederam a celebração ou que são contemporâneas do negócio, bem como as negociações respetivas, a finalidade prática visada pelas partes, o próprio tipo negocial, a lei e os usos e os costumes por ela recebidos" – cfr.Luís Carvalho Fernandes, “Teoria Geral do Direito Civil, II, Fontes, Conteúdo e Garantia da Relação Jurídica”, págs. 416 e 417.
Note-se que o identificado princípio regra apenas é válido quando o declaratário não conheça a vontade real do declarante. É que, conhecendo o declaratário a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração negocial emitida (n.º 2 do art. 236º do CC), uma vez que, nesse caso, não existem quaisquer interesses legítimos por parte do declaratário que se imponham acautelar, antes as exigências da boa fé reclamam que a declaração negocial valha de acordo com a vontade real do declarante, por ser conhecida do declaratário.

Nos casos em que essa vontade real do declarante não é conhecida do declaratário e, por conseguinte, se imponha recorrer à doutrina da impressão do declaratário, seguindo os parâmetros interpretativos que acima se enunciaram, caso persista a situação de dúvida sobre o sentido interpretativo a dar à declaração negocial, deverá prevalecer, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações (art. 237º do CC)
Acresce que, nos negócios formais, como é o caso, a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (art. 238º, nº 1 do CC), podendo, no entanto, esse sentido valer se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuseram a essa validade (n.º 2 daquele art. 238º).
Dito isto, revertendo ao caso dos autos, como bem se escreve na decisão recorrida: «…a interpretação que um declaratário normal colocado na posição do declaratário real retira da declaração da proposta das CI é que o coordenador exerceu, nos Municípios referenciados e nos últimos três anos, trabalhos nas duas vertentes de consultadoria e gestão de riscos e corretagem e gestão de carteiras de seguros, mas não que tal ocorreu cumulativamente em todos esses municípios.
Com efeito, em momento algum, é indicado que nos municípios referenciados o coordenador, cumulou, trabalhos nas duas vertentes, mas tão só que prestou trabalhos de “consultadoria e gestão de riscos” e/ou de “corretagem e gestão de carteiras” naqueles municípios.
Note-se, de resto, que a declaração não pode deixar de ser interpretada à luz das próprias exigências do Programa de Procedimento na cláusula 10.1. d2) e no Anexo A que, como vimos, no ponto supra o objeto da avaliação é experiência do coordenador da equipa aferida pelos trabalhos realizados, em Municípios, nas duas vertentes, isto é, de “consultadoria e gestão de riscos” e de “corretagem e gestão de carteiras”, mas não experiência cumulativa nas duas áreas para um mesmo Município.
Neste sentido, naturalmente que não foram prestadas pelas CI falsas declarações.
Sem prejuízo, note-se, que as CI se limitaram a emitir a declaração transcrevendo os termos que constavam do ponto 10.1.d2) e do Anexo A do Programa do Procedimento, pelo que nunca lhes poderia ser imputado qualquer comportamento culposo, exigível para a exclusão da sua proposta.
Em suma, também não se verifica o vicio apontado ao ato.»
O assim decidido é irrepreensível. A literalidade da declaração exarada no documento referente à alínea d2), do 10.1 do Programa do Procedimento aponta inequivocamente no sentido de que o referido coordenador «AA» possui experiência e especialização em trabalhos de consultadoria e gestão de riscos em Municípios nos últimos três anos e, bem assim que possui experiência em trabalhos de corretagem e gestão de carteiras de seguros em Municípios nos últimos três anos.
Note-se que o Programa do Procedimento, conforme decorre do disposto no artigo 41.º do CCP, é o regulamento que define os termos a que obedece a fase de formação do contrato até à sua celebração. Por sua vez o caderno de encargos é, nos termos do disposto no artigo 42.º do CCP, a peça do procedimento onde estão previstas as cláusulas a incluir no contrato a celebrar. E a proposta, como já se viu, é a declaração pela qual o concorrente manifesta à entidade adjudicante a sua vontade de contratar e o modo pela qual se dispõe a fazê-lo ( art.º 56.º do CCP), a qual encerra um complexo de declarações heterogéneas, em que os concorrentes procuram responder às diversas solicitações da entidade adjudicante quanto ás questões consideradas procedimentalmente relevantes para aferir das vantagens que cada proposta trará.
A proposta constitui, por conseguinte, como se refere no Acórdão do TCAN, de 19/06/2020, proferido no processo n.º 02189/19.6BEPRT, um ato jurídico praticado no quadro do procedimento de formação do contrato administrativo, por meio do qual os concorrentes revelam a sua vontade de vir a celebrar o contrato objeto do respetivo procedimento, assumindo o compromisso jurídico de o fazerem com estrita observância daquilo que foram as exigências e condições definidas pela entidade adjudicante nas peças procedimentais, conscientes que as peças submetidas à concorrência, se consubstanciam numa «proposta negocial/declaração negocial» vinculada que é dirigida àquela entidade para que a mesma a aceite ou recuse, devendo a sua elaboração integrar, necessariamente, as peças procedimentais, mormente o Programa do Procedimento e o Caderno de Encargos, importando que a mesma observe o conteúdo e teor dos aspetos da execução do contrato que nelas se mostram definidos, atendendo aos atributos ( artigos 42.º, n.º3 e 4, 56.º, 57.º, n.º1, alínea b) e 70.º, n.ºs 1 e 2, todos do CCP) e aos «termos ou condições» ( artigos 42.º, n.º5, 57.º, n.º1, alínea c) e 70.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b), todos do CCP)- neste sentido, cfr. Acórdãos do STA, d e07/05/2015, processo n.º 01355/14; de 07/01/2016, processo n.º 01021/15 e de 19/01/2017, processo n.º 0817/16.
No caso, as CI apresentaram a sua proposta no respeito pelas peças do procedimento, tendo emitido a declaração em causa de acordo com os termos constantes do PP, não podendo ser-lhe assacada qualquer atuação culposa apta a determinar a exclusão da respetiva proposta contratual.
A Apelante é que assenta o seu raciocínio numa errada compreensão/interpretação do modelo de avaliação das propostas que consta das peças do procedimento.
Termos em que, sem necessidade de maior aprofundamento, se impõe julgar o presente fundamento de recurso improcedente.
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b.4. do erro na avaliação das propostas e na aplicação do critério de desempate
Por fim, a Apelante sustenta que o Tribunal a quo falhou ao considerar que o júri do procedimento não só avaliou corretamente as propostas, como aplicou devidamente o critério de desempate.
Reitera, novamente, que na avaliação da proposta das CI, no subfactor VEEC1 apenas poderiam ser considerados os Municípios em que o coordenador prestou os serviços nas duas vertentes, pelo que, se no período de 2019 a 2021, a direção apenas realizou, em alguns desses Municípios, trabalhos numa das vertentes, a experiência e especialização do coordenador de equipa não podem nem devem ser valorizados. Só a prestação de todos os trabalhos descritos será completa e perfeita, e só nesse caso pode ser levada em conta para efeitos de atribuição da pontuação prevista.
Afirma que o coordenador de equipa da CI não tem experiência nas duas vertentes, pelo menos, em 4 dos Municípios indicados, pelo que, não podem ser valorados para efeitos do subfactor VEEC1, donde decorre que, se tivesse sido prestada uma informação verdadeira a proposta da CI jamais obteria uma pontuação global no subfactor VEEC1 e 50 pontos. Como tal, impõe-se considerar o critério de desempate “ maior experiência efetiva na vertente da contratação pública, aferida pela análise da nota curricular”, e quanto a este critério o que releva não é o maior número de anos de experiência da equipa ou que a efetividade da experiência é medida pelo número de anos, como entendeu o júri e o Tribunal a quo secundou, antes tem de ser aferida pela maior experiência efetiva na vertente de contração pública, aferida pela análise da respetiva nota curricular.
Em suma, a Apelante sustenta que a decisão recorrida errou por não atender à existência de erro na avaliação da proposta das CI, no subfactor VEEC1, uma vez que na sua perspetiva, no âmbito deste elemento, apenas poderiam ser considerados os municípios em que o coordenador de equipa prestou, cumulativamente, serviços nas duas vertentes e, por outro, por na aplicação do critério de desempate ter sido considerado o maior número de anos de experiência.
Também em relação a esta questão, a 1.ª Instância pronunciou-se de forma consistente, avançando com uma fundamentação que merece a nossa integral adesão e que passamos a transcrever:
« (…)Importa, antes de mais, reter que nos domínios de avaliação das propostas há inelimináveis momentos de discricionariedade com uma dimensão decisória não totalmente objetivável (que não podem nem devem ser eliminados) (cfr. o Professor Pedro Gonçalves, em Direito dos Contratos Públicos, Coimbra, Almedina, 2015, págs. 319-322)
Escreveu-se a este respeito no Ac. do TCA Norte de 28.6.2018, P- 00897/17.7BEAVR, que “É, pois, errada a ideia de que “a garantia constitucional de tutela jurisdicional administrativa implicaria uma revisibilidade jurisdicional sem limites da aplicação administrativa de qualquer passagem da lei”. Pelo contrário, o equilíbrio entre os princípios da tutela jurisdicional efetiva e da separação e interdependência de poderes é alcançado através da imposição de limites funcionais à jurisdição administrativa. Uma vez que a intervenção dos tribunais no julgamento de litígios emergentes de relações jurídico-administrativas envolve um juízo sobre a legitimidade do exercício de uma outra função do Estado, a função administrativa, têm necessariamente de decorrer do princípio da separação de poderes limites funcionais a esta atividade de fiscalização, de modo a evitar que ela invada o núcleo essencial da função administrativa,
(...)
Pode dizer-se que a margem de livre apreciação administrativa se carateriza pela outorga, pela lei, à Administração de prerrogativas de avaliação valorativa ou de prognose no preenchimento de conceitos normativos, cuja aplicação envolve uma indagação, formada a partir de factos existentes e conhecidos (base da prognose), para, servindo-se de princípios reconhecidos de experiência, se projetar sobre a ocorrência (provável) de um acontecimento futuro.
Para que se reconheça a existência de um espaço de livre apreciação da Administração não é suficiente que a resolução autodeterminada de uma concreta situação social se faça através de um juízo valorativo. Exige-se, igualmente, que esta valoração seja própria do exercício da função administrativa. Trata-se de espaços que, no quadro do princípio da separação de poderes, a lei considera adequado reservar para a Administração, em domínios em que entende que ela dispõe de maior idoneidade funcional para o efeito, em razão da sua estrutura orgânica, responsabilidade política, legitimidade democrática e específicos meios e procedimentos de atuação.
Ora, neste enquadramento, uma das figuras técnico-jurídicas que, quer a jurisprudência, quer a doutrina, tendem a integrar nos espaços de livre apreciação administrativa, destinados a ser exercidos autonomamente pela Administração, é a chamada discricionariedade técnica.
No seu sentido mais rigoroso, esta expressão designa a atividade valorativa própria do exercício da função administrativa que tem como especificidade o facto de ser fundamentada em regras ou critérios de natureza técnica, cuja aplicação a cada caso concreto não dita, objetivamente, uma única solução correta, em termos de demonstração irrefutável, mas, pelo contrário, envolve a formulação de avaliações ou prognoses que a lei reserva para a Administração, por entender que ela dispõe de maior idoneidade funcional para o efeito, e que, por isso, não podem ser repetidas pelo juiz, ainda que através do recurso a prova pericial.
Com efeito, ao conceder ao agente administrativo prerrogativas de avaliação valorativa ou de prognose no preenchimento de conceitos normativos, “o legislador confia-lhe a 'descoberta', sob responsabilidade institucional administrativa, do sentido de tal juízo; um sentido delimitado mas não determinado por parâmetros jurídicos”, que, por isso, não é apreensível por modo hermenêutico.
Ora, é esta circunstância que explica que os juízos formulados pela Administração no exercício de prerrogativas de avaliação enquadradas no âmbito da discricionariedade técnica, em sentido verdadeiro e próprio, não possam ser repetidos pelo juiz. Em conformidade com o princípio da separação de poderes, o juiz não pode, na verdade, arrogar-se a “última decisão” na aplicação de normas “através das quais o legislador comete à Administração uma concretização baseada num juízo de prognose ou de valoração metajurídica” - vide o parecer junto ao proc. 181/16.1 BEMDL.
Assim, a discricionariedade técnica assume-se como uma dimensão da vinculação da administração, contudo sindicável quando implique a violação de qualquer preceito legal ou quando ocorra a existência de erro manifesto ou adopção de critérios manifestamente desajustados, o que não acontece no caso sub judice.”
E como se sumaria no Ac. do STA, de 20.10.2016, proc. nº 01472/14:
“X. No estrito âmbito da atividade de valoração e pontuação quanto a cada fator e subfator da grelha classificativa por parte do júri de propostas apresentadas nos procedimentos de contratação pública situamo-nos no domínio dum juízo de discricionariedade técnica, da referida “justiça administrativa”, em termos da livre apreciação sobre a valia das propostas ou da margem de livre apreciação de conceitos jurídicos indeterminados, e, como tal, os limites da sua sindicabilidade contenciosa, não respeitando a aspetos vinculados, mostram-se restringidos às situações de legalidade externa, ao erro grosseiro ou manifesto e/ou ao desrespeito dos princípios gerais que enformam o procedimento em questão e a atividade administrativa em geral.
XI. Constitui “erro grosseiro” ou “erro manifesto” aquele erro crasso, palmar, ostensivo, que terá necessariamente de refletir um evidente e grave desajustamento da decisão administrativa perante a situação concreta, em termos de merecer do ordenamento jurídico uma censura particular mesmo em áreas de atuação não vinculadas.”
Feito este enquadramento quanto aos poderes do Tribunal no domínio da sindicabilidade de juízos avaliativos, regressemos ao caso concreto.
Como resulta da cláusula 17.ª e do Anexo A do Programa de Procedimento o fator de avaliação das propostas corresponde à “Avaliação da equipa de trabalho proposta”, decomposto, além do mais, no subfator “experiência da equipa afeta ao contrato nas vertentes de consultadoria e gestão de riscos, corretagem, gestão de seguros, gestão de sinistros e contratação pública em Municípios” (K1), estabelecendo-se que “Para avaliação deste subfactor, é considerada a experiência e especialização dos elementos da equipa afeta ao contrato e a experiência e especialização do coordenador da equipa mensurado pela relação de trabalhos realizados nas vertentes de consultadoria e gestão de riscos, corretagem e gestão de carteiras de seguros em Municípios, de acordo com a seguinte fórmula e os seguintes subfactores:
K1 = VEEC1 + VEEE1 + VEEE2
O subfactor K1 é, assim, decomposto em sub-subfatores, entre os quais o VEEC1, correspondente ao “valor da proposta do concorrente relativamente à experiência e especialização do coordenador da equipa mensurado pelo número de Municípios identificados na proposta para as quais a direção da equipa (coordenador) realizou trabalhos de consultadoria e gestão de riscos, corretagem e gestão de carteiras de seguros em Municípios nos últimos 3 anos (2019-2021), pontuada numa escala de 0 a 50 pontos, de acordo com os seguintes descritores e respetiva pontuação:
N.º de Municípios em que a direção da equipa realizou os trabalhos anteriormente descritos nos últimos 3 anosPontuação
9 ou mais Municípios de dimensão equivalente45
Acresce 3 pontos por unidade acima de 9 Municípios, com o máximo de 50 pontos
1 a 8 Municípios de dimensão equivalente5 por unidade
Sem experiência em Municípios de dimensão equivalente0
Observação: Para efeitos deste subfactor, consideram-se Municípios de dimensão equivalente,
os municípios com, no mínimo, 70.000 cidadão eleitores, de acordo com o Pordata
2021/Municípios (em www.pordata.pt/Municipios); para Municípios de dimensão inferior será
considerada metade da pontuação referida no quadro acima para efeitos deste subfactor, ou
seja, 2,5 pontos por unidade até ao cômputo de 45 pontos e de 1,5 pontos por cada experiência
adicional acima dos 45 pontos, com o máximo de 50 pontos.”
Ora, como vimos no ponto VI.1., para o qual remetemos e aqui nos dispensamos de repetir, o que se avalia em VEEC1 é a experiência do coordenador da equipa aferida pelos trabalhos realizados, em Municípios, nas duas vertentes, isto é, de “consultadoria e gestão de riscos” e de “corretagem e gestão de carteiras”, mas sem que se exija que essa experiência tenha sido obtida pela prestação de serviços conjunta, para o mesmo Município, nas duas vertentes.
Resulta da declaração das CI que o coordenador de equipa tem experiência e especialização em trabalhos de consultadoria e gestão de riscos, corretagem e gestão de carteiras
de seguros nos últimos 3 anos (2019-2021) nos seguintes 16 municípios,
Município ...
Município ...
MUNICÍPIO ...
Município ...
Município ...
Município ...
Município ...
Município ...
Município ...
Município ...
Município ...
Município ...
Município ...
Município ...
Município ...
Município ...
Município ...
Porque a experiência em todos estes municípios deve ser considerada, incluindo, pois, nos municípios de ..., ..., ... e ... em que a prestaçãode serviços foi apenas numa das vertentes, não se verifica qualquer erro na atribuição à proposta das CI de 50 pontos no subfactor VEEC1.
Impõe-se, por isso, agora considerar o critério de desempate aplicado porquanto, tendo as propostas das CI e da A. obtido a mesma pontuação total e, bem assim a mesma notação no subfactor VEEC1, previa-se no Anexo A que seria utilizado como critério de desempate a “Equipa que evidencia elementos com maior experiência efetiva na vertente de contratação pública, aferida pela análise da nota curricular”.
Como resulta do probatório, para este efeito, foi considerado que a evidência de “maior experiência efetiva na vertente de contratação pública”, aferida pela análise da nota curricular, resultava do maior número de anos de experiência na vertente de contratação pública.
Como dissemos supra, a atividade de valoração das propostas apresentadas nos procedimentos de contratação pública situa-se no domínio de juízos de discricionariedade técnica, da referida “justiça administrativa”, em termos da livre apreciação sobre a valia das propostas ou da margem de livre apreciação de conceitos jurídicos indeterminados.
Neste sentido, e sabido que a lei não exige que o modelo de avaliação reduza a zero ou limite substancialmente a discricionariedade avaliativa do júri, designadamente por via da predeterminação dos juízos de atratividade e comparação entre atributos de propostas e níveis de impacto descritos no programa de concurso e em que a discricionariedade avaliativa se limita ao exercício de recondução dos atributos às predefinições estabelecidas no programa do procedimento, naturalmente que nos espaços em que o programa do procedimento tenha deixado, designadamente por via da utilização de conceitos indeterminados, ao júri discricionariedade na formulação do juízo de valoração, o Tribunal apenas pode sindicar as situações de legalidade externa, erro grosseiro ou manifesto e/ou o desrespeito dos princípios gerais que enformam o procedimento em questão e a atividade administrativa em geral.
Ora, a “maior experiência efetiva” representa, efetivamente, um conceito indeterminado, cujo sentido, alcance e integração passa por um exercício interpretativo e valorativo pelo órgão administrativo decisor.
E daí que se rejeite, de imediato, o entendimento da A. que com o seu preenchimento por recurso à consideração do número de anos de experiência tenha ocorrido uma alteração das peças do procedimento violando-se o princípio da estabilidade das peças do procedimento.
Com efeito, do que se trata é de preencher e concretizar o conceito indeterminado, em que o júri desenvolve a atividade de interpretação do dispositivo regulamentar, justificando e fundamentando a avaliação em conformidade com o juízo que não é subjetivo, mas que deve ser coerente, razoável e apropriada, ainda que para tal seja necessário interpretar o conceito em conformidade com os elementos racional e sistemático.
Não está em causa, opostamente ao entendimento da A., uma modificação do critério de desempate pois que este continua a ser a “equipa que evidencia elementos com maior experiência efetiva na vertente de contratação pública, aferida pela análise da nota curricular”, mas tão só a concretização do que, para efeitos de aplicação do critério, constitui a “maior experiência efetiva”, pelo que, naturalmente, também aqui não ocorreu a imputada violação dos princípios da concorrência e da estabilidade ou imutabilidade das peças do procedimento.
Considerando a «discricionariedade» do júri no que respeita à valoração da “maior experiência efetiva” a consideração, para esse efeito, do número de anos de experiência não representa um erro manifesto ou grosseiro.
Opostamente, como dá nota a ED, a própria previsão na densificação dos subfactores do número como elemento a considerar na avaliação demonstra a coerência do juízo com a própria sistemática avaliativa considerada pela entidade adjudicante nas peças do procedimento. Por outro lado, a escolha assume-se como razoável e apropriada na medida em que a experiência/ conhecimento adquiridos por via do exercício de funções será tanto maior quanto maior o período em que esses mesmos trabalhos são desenvolvidos.
Neste sentido, nenhum óbice existia a que na aplicação do critério de desempate fosse considerada a maior experiência efetiva na vertente de contratação pública por consideração do número de anos de experiência aferida pela análise da nota curricular.
Isto posto, considerando as notas curriculares emerge que «GG» desenvolve consultoria especializada em contratação pública desde 1993, ao passo que «SS» desempenha funções na área da contratação pública desde março de 1999, ou seja, há 23 anos, referindo-se experiência efetiva no/com o setor público há 34 anos – mas sem que se indique a sua correlação com a área de contratação pública.
Da análise da nota curricular de «SS» não se logra alcançar, e a própria Autora exime-se a demonstrá-lo, a alegada dedicação exclusiva à contratação pública, nem que essa experiência seja de 30 ou 34 anos. Tão pouco se deteta de onde se extrai que a responsável da A. terá tido mais intervenção efetiva em matéria de despesa e contratação pública, do que o «GG».
Não está, pois, demonstrado qualquer erro na aplicação do 2.º critério de desempate.
Em suma, não se verifica qualquer erro na avaliação das propostas e na aplicação do critério de desempate.»
Igualmente quanto a esta pretensão da Recorrente o douto Tribunal a quo é absolutamente lapidar quando, na sentença sob censura, refere que “a interpretação que um declaratário normal colocado na posição do declaratário real retira da declaração da proposta das CI é que o coordenador exerceu, nos Municípios referenciados e nos últimos três anos, trabalhos nas duas vertentes de consultadoria e gestão de riscos e corretagem e gestão de carteiras de seguros, mas não que tal ocorreu cumulativamente em todos esses municípios. Com efeito, em momento algum, é indicado que nos municípios referenciados o coordenador, cumulou, trabalhos nas duas vertentes, mas tão só que prestou trabalhos de “consultadoria e gestão de riscos” e/ou de “corretagem e gestão de carteiras” naqueles municípios”.
“Note-se, de resto, que a declaração não pode deixar de ser interpretada à luz das próprias exigências do Programa de Procedimento na cláusula 10.1. d2) e no Anexo A que, como vimos, no ponto supra o objeto da avaliação é experiência do coordenador da equipa aferida pelos trabalhos realizados, em Municípios, nas duas vertentes, isto é, de “consultadoria e gestão de riscos” e de “corretagem e gestão de carteiras”, mas não experiência cumulativa nas duas áreas para um mesmo Município. Neste sentido, naturalmente que não foram prestadas pelas CI falsas declarações”
“Sem prejuízo, note-se, que as CI se limitaram a emitir a declaração transcrevendo os termos que constavam do ponto 10.1.d2) e do Anexo A do Programa do Procedimento, pelo que nunca lhes poderia ser imputado qualquer comportamento culposo, exigível para a exclusão da sua proposta”.
“Em suma, também não se verifica o vicio apontado ao ato”.
Perante a profundidade da argumentação desenvolvida pela Senhora juiz a quo e a correção das conclusões extraídas, pouco ou nada mais há que possa acrescentar-se em abono da consistência do que ali se ajuizou.
Nos termos legais, o programa de procedimento deve definir o critério de desempate, podendo ser utilizados para tal os fatores e subfatores que densificam o critério de adjudicação abrangendo aspetos da execução do contrato submetidos à concorrência pelo Caderno de Encargos.
O Concurso em análise estabelecia como fator submetido à concorrência (K) a avaliação da equipa de trabalho da proposta em resultado de três subfactores:
K1 - Experiência na prestação de serviços em Municípios (50%)
K2 - Análise de Riscos (25%)
K3 - Formação profissional (25%)
Sendo o subfator mais valorizado (50%) a experiência da equipa afeta ao contrato nas vertentes de consultadoria e gestão de riscos, corretagem, gestão de seguros, gestão de sinistros e contratação pública em Municípios, o mesmo era desdobrado em três vertentes:
1- experiência e especialização do coordenador da equipa trabalhos de consultadoria e gestão de riscos, corretagem e gestão de carteiras de seguros, objetivamente determinada pelo número de Municípios
2- experiência e especialização dos elementos da equipa (que não o coordenador) na vertente de gestão de sinistros em Municípios, objetivamente determinada pelo número de anos,
3- experiência e especialização dos elementos da equipa (que não o coordenador) na vertente de contratação pública em Municípios, objetivamente a determinada pelo número de anos. (pags. 19 e 20 do Anexo A -Densificação do Critério de Adjudicação - do Programa do Concurso).
No caso em análise, transparece com evidência que o critério de desempate, também ele a ser encontrado de forma objetiva, remete para as três vertentes acabadas de referir, não deixando margem para outros critérios que não fossem a referência quantitativa contida na nota curricular.
Na verdade, todos os critérios determinados como regras de desempate seguem a lógica objetiva aplicada para o subfactor mais valorizado, que estabelece a sua mensurabilidade através do número de municípios ou do número de anos, não deixando qualquer lugar para as análises necessariamente subjetivas que a Autora agora parece defender nos seus considerandos.
Conforme se retira dos factos assentes, o Júri do procedimento, depois de verificar a existência de um empate entre as propostas apresentadas pelo agrupamento CI e pela Apelante, constatou , e com acerto, que a aplicação do primeiro critério de desempate previsto no Anexo A do Programa do Concurso, qual seja, a proposta com maior pontuação no Subfactor VEEC1, Especialização e Experiência do Coordenador da Equipa, se revelava inviável para decidir o verificado empate, conquanto ambas as propostas obtiveram a máxima pontuação no subfactor VEEC1 .
Recorrendo ao segundo critério, qual seja, o da equipa que evidencie elementos com maior experiência efetiva na vertente de contratação pública, aferida pela análise da nota curricular, considerou que a equipa que possuía maior experiência, segundo um critério objetivo do número de anos do responsável de equipa, através da análise objetiva das notas curriculares apresentadas, era a do agrupamento [SCom03...], S.A. + [SCom02...], S.A. pelo que o júri deliberou propor que a prestação de serviços lhe fosse adjudicada.
Na ação que moveu a Autora, aqui Apelante, alegou que o esclarecimento que o Júri havia prestado deveria ser interpretado em sentido contrário, ou seja, considerando-se que as vertentes de prestação de serviço junto dos Municípios só seriam valoradas se prestadas cumulativamente e, bem assim, defendendo « um critério inovador (sem qualquer suporte concursal ou jurídico) para o que entende deveria ter sido o modo de aferição da maior experiência efetiva na vertente da contratação pública.»
Acontece que, tendo presente o disposto no ponto 17.2 do Programa de Concurso, é inquestionável que o mesmo remete para o critério de desempate previsto no Anexo A, onde se prevê que o segundo critério a atender é constituído pela maior experiência efetiva na vertente de contratação pública, aferida pela análise da nota curricular.
A discordância da Apelante, neste conspecto, prende-se com o sentido a dar à expressão “maior experiência efetiva”, contida no segundo critério de desempate, sustentando que a experiência efetiva não é medida pelo número de anos, mas “por algo que é factual, que existe, que se realiza de modo estável, palpável, ativo e permanente”, para afirmar que uma analise mais atenta das notas curriculares dos elementos apontados como responsáveis para essa função levaria a que a proposta da Autora fosse melhor classificada do que a do agrupamento CI. Argumenta que o Júri do procedimento deveria ter tido em atenção a experiência “real, estável e permanente” e a “dedicação exclusiva” à prática da Contratação Pública, devendo tais parâmetros ser verificados pelo Júri, através das notas curriculares apresentadas.
Acontece que, na analise curricular apresentada pela responsável indicada pela Autora, aquela deixa expressamente dito que iniciou funções na área da contratação pública em março de 1999, desempenhando, assim, funções na área há 23 anos, enquanto que, no que concerne ao curriculum do responsável indicado pela CI, como bem nota a Apelada nas suas contra-alegações, o mesmo afirma que conta com 49 anos de experiência profissional em seguradores e corretores, tendo desenvolvido nos últimos 30 anos consultoria e gestão especializada em riscos e seguros para Municípios, incluindo a vertente de contratação pública desde 1995 (27 anos).
Como bem refere a Apelada, não cabia ao Júri do procedimento levar a cabo qualquer escrutínio valorativo sobre o mérito da experiência profissional constante das respetivas notas curriculares, mas tão só, seguindo as regras objetivas estabelecidas na densificação do subfactor mais valorizado (para as quais o critério de desempate remete), aferir quanto ao número de anos desse exercício.
Termos em que se conclui pela improcedência do invocado fundamento de recurso, impondo-se confirmar o saneador-sentença recorrido.
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IV-DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes Desembargadores deste Tribunal Central Administrativo do Norte, Secção de Contratos Públicos, em negar provimento ao recurso interposto pela apelante e, em consequência, confirmam o saneador-sentença recorrido.
*
Custas pela Apelante (art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
*
Notifique.
*

Porto, 04 de outubro de 2023

Helena Ribeiro
Antero Pires Salvador
Ricardo de Oliveira e Sousa