Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01995/07.9BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/17/2015
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Helena Ribeiro
Descritores:ERRO DE JULGAMENTO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO;
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL; ATO MÉDICO
Sumário:1- Na reapreciação da matéria de facto o tribunal de recurso deve limitar-se ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes de erro na apreciação efetuada pelo tribunal de 1.ª instância, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no tribunal “a quo” lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo em todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou ou impunham outra decisão.
2- De contrário, a decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância deve ser mantida, uma vez que aquele tribunal tem fatores de ponderação relevantes que o tribunal ad quem não possui, dos quais destacamos a imediação.
3- Não há violação da leges artis pelo pessoal médico se ficar por demonstrar que na prática do ato médico o agente atuou em desconformidade com um padrão de conduta profissional que um profissional dessa área medianamente competente, prudente e sensato, com os mesmos graus académicos e profissionais, teria tido em circunstâncias semelhantes.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:MLGS
Recorrido 1:Hospital S. J, EPE
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1.RELATÓRIO

MLGS E AJGS, com os sinais dos autos, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (doravante TAF do Porto), em 11/06/2012, que julgou improcedente a ação administrativa comum, que instauraram contra o «HOSPITAL DE S. J...» e os intervenientes CMSM e «A... PORTUGAL, Companhia de Seguros, S.A.», em que peticionavam a condenação destes a pagar-lhes a quantia de 75.000,00 € de indemnização, correspondendo a quantia de 25.000,00 € à indemnização do direito à vida do JJ e 50.000,00 € à indemnização por danos morais sofridos pelos Autores, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito decorrente de ato médico.

*
Os Recorrentes apresentaram as seguintes CONCLUSÕES de recurso:

«A - DA MATÉRIA DE FACTO
I - Andou mal o Tribunal “a quo” ao decidir nos termos em que o fez!
II – Embora mal, foram dados como provados os seguintes factos:
1) A A. ML, é viúva de JJGS.
2) O A., AJ, é filho do referido JJ.
3) O JJ faleceu no Hospital de S. J…. em 7 de Junho de 1994, pelas 9,55 horas, com 69 anos de idade.
4) No ano de 1988, o JJ foi submetido a uma operação cirúrgica, no Hospital de S. J..., para lombotomia esquerda por nefrectomia (extracção do rim esquerdo).
5) A equipa médica que procedeu a tal intervenção cirúrgica, liderada pelo médico Dr. CMSM, deixou uma pinça dentro do espaço retroperitoneal do JJ, pinça essa que veio a ser detectada no Hospital Geral de Sto. A..., no dia 6 de Junho de 1994.
6) Nesse dia, foi feito ao doente JJ "um RX abdominal simples com o doente de pé e nele se constatou a existência de um corpo estranho - pinça de Kelly - no espaço retroperitoneal, cuja presença foi relacionada com lombotomia esquerda por nefrectomia ocorrida há cinco anos no Hospital de S. J....
7) Com o andar dos anos, a pinça aderiu, sem infecção, à massa muscular, não causando qualquer incómodo ou lesão ao JJ.
8) No dia 6 de junho de 1994, o JJ, porque voltou a sentir-se mal, voltou ao Serviço de Urgência do Hospital Geral de Sto. A....
9) Foi na sequência de RX à parte abdominal do JJ, primeiro na posição de deitado e depois na posição de pé que veio a revelar a existência da pinça no espaço retroperitoneal e se concluiu que a mesma tinha sido aí deixada pela equipa médica que tinha operado o JJ cm 1988, no Hospital de S. J…, equipa essa liderada pelo Dr. CMSM.
10) O Hospital Geral de Sto. A... contactou o Serviço de Urologia do Hospital S. J..., sendo acordada a transferência do JJ para este Hospital, onde deu entrada no Serviço de Urgência já no dia 7 de junho de 1994, pelas 01,16 horas.
11) A equipa médica do Dr. CMSM executou uma lombotomia exploradora e retirou o corpo estranho - pinça de Kelly.
12) Nessa operação cirúrgica - lombotomia exploradora - foram anestesistas o Dr. JPAP e ajudante o Dr. JAF.
13) Quer o Dr., CMSM, quer o Dr. JPAP, quer o Dr. JAF sabiam que o JJ tinha dentro de si uma pinça antes de o operarem.
14) Correu termos com o n.º 141/97, pelo 2° Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, acção de indemnização por responsabilidade civil extracontratual sob a forma ordinária contra o Hospital Geral de Sto. A... e contra o Hospital de S. J..., intentada em 03 de Março de 1997, em que foram AA os aqui AA e RR o Hospital Geral de Sto. A... e Hospital de S. J..., com sentença de condenação do Hospital de S. J... a pagar a cada um dos AA a quantia de 15.000,00 € e absolvição do pedido do Hospital Geral de Sto. A... e que foi motivo de recursos por parte do Hospital de S. J... e do interveniente acessório, Dr. CMSM, que acabaram por merecer provimento através de Acórdão do STA, proferido em 21 de Setembro de 2004, já transitado em julgado em 6 de Outubro de 2004, Acórdão esse que integra as fls. 828 a 865 dos autos apensos n.º 141/97 (IV Volume) que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
15) Em 4/7/94 o Hospital Geral de Sto. A... elaborou o seguinte relatório médico: (Doc. n.º 4 junto com a P.I.)
16) Entre a operação de 1988 e o internamento de 9 de Maio de 1994, o JJ queixava-se aos familiares e amigos de dores no local onde tinha sido extraído o rim em 1988, nomeadamente, quando se sentava, mas dada a sua forte compleição física, acabavam por não ser incapacitantes.
17) No dia 9 de Maio de 1994, o JJ sentiu-se mal, vindo a dar entrada no Serviço de Urgência do Hospital Geral de Sto. A..., nesse mesmo dia, tendo aí ficado internado até ao dia 3 de Junho de 1994, data em que teve alta.
18) Durante esse período de tempo o JJ esteve internado por apresentar sinais evidentes de insuficiência hepática, vindo a ser tratado a uma descompensação de cirrose hepática, tendo sido médico assistente o Dr. JT.
19) Neste período de tempo em que o JJ esteve internado, não foi detectada a existência da referida pinça, e o JJ também não revelou qualquer sintoma clínico que directa ou indirectamente pudesse levar os médicos a suspeitar da existência da pinça no respectivo ventre.
20) No dia 6 de junho de 1994, quando o JJ voltou ao Serviço de Urgência do Hospital Geral de Sto. A..., queixava-se de obstipação.
21) No dia 7 de Junho de 1994, já dentro do Hospital de S. J..., o JJ deu entrada no Serviço de Urologia pelas 03,00 horas, onde foi recebido pelo Dr. JAF.
22) Quando chegou ao Hospital de S. J... fez exames preparatórios, designadamente hemograma e EC.
23) O JJ foi visto por urna equipa médica que entendeu, não obstante os riscos ponderados, ser urgente intervencioná-lo por suspeita de oclusão intestinal e de abcesso na loca renal esquerda com possível origem no objecto estranho detectado no RX.
24) O anestesista afecto à equipa médica estudou o doente.
25) O JJ foi operado às 04.00 horas novamente pela equipa médica do Dr. CMSM, vindo a falecer pelas 09,55 horas.
26) Nessa operação cirúrgica de 7 de Junho de 1994 – lombotomia exploradora - executada pela equipa médica do Dr. CMSM, foram anestesistas o Dr. JPAP e ajudante o Dr. JAF.
27) Nessa operação cirúrgica - lombotomia exploradora - ocorreu o rompimento do cólon.
28) Durante a lombotomia exploradora - durante a qual foi retirada a detectada pinça de Kelly - verificou-se que não havia sinais de abcesso ou infecção nessa área.
29) Mas que havia uma massa muito dura (pétrea) na parede anterior da loca renal o que levou o cirurgião a pensar estar-se na presença de um tumor que poderia ser a causa da grave situação clínica do doente.
30) Tendo o Dr. CM pedido a colaboração do Dr. RAFG.
31) O qual procurou estabelecer a hemóstase e explorar a massa tida como tumoral oriunda da cavidade abdominal que se exteriorizava através de uma comunicação.
32) Dessa exploração resultou a observação de um cólon contendo volumosos fecalitos (fezes muito endurecidas) pétreos que o obstruíam.
33) Mais se observou uma hemorragia que provinha, em parte, da cavidade abdominal.
34) Tendo-se iniciado uma laparotomia abdominopélvica e uma colostomia esquerda.
35) Justificada pela existência de massa dura e pétrea no cólon descendente e no cólon sigmoide.
36) Se não existisse a referida massa dura e pétrea no cólon descendente e no cólon sigmoide não se teria procedido à laparotomia exploradora e colostomia.
37) Durante a laparotomia surgiu uma hemorragia em toalha.
38) Tendo sido realizados pela equipa médica todos os esforços no sentido de fazer a hemóstase da referida hemorragia.
39) Após a hemorragia ter sido controlada pela equipa médica chefiada pelo Dr. RG, o paciente JJ foi encaminhado para a Unidade de Cuidados Intensivos, vindo, porém, a falecer nessa Unidade.
40) Nesta última cirurgia - laparotomia - o Dr. RAFG passou a chefiar a equipa cirúrgica, passando o Dr. CM juntamente com o Dr. JAF a ajudantes daquele.
41) Após a lombotomia exploradora ocorreu um choque hipovolémico que levou à morte do JJ, já na Unidade de Cuidados Intensivos.
42) Os doentes com cirrose hepática em estado avançado apresentam alterações graves de coagulação sanguínea.
43) A intervenção cirúrgica de lombotomia exploradora justificava-se por suspeita de oclusão intestinal e de abcesso na loca renal esquerda, com possível origem no objecto estranho detectado no RX.
44) O diagnóstico pós-operatório foi de hemorragia intra-abdominal e lombar relacionada com patologia hepática e de oclusão por fecaloma de grande dureza.
45) O JJ sofria de doença hepática crónica Classe C de Child - última fase da doença - afectado de alcoolismo crónico, com gastrite e bolbite erosivas.
46) O Dr. RG, depois de se aperceber da presença, de durezas localizadas no intestino e tendo conhecimento do diagnóstico de oclusão intestinal, concordou com a possibilidade de existência de um tumor do cólon e decidiu explorar o intestino com o objectivo de esclarecer a patologia ali existente.
47) Suturou-se então a incisão feita no JJ concluindo-se a lombotomia exploradora da responsabilidade do Dr. CM.
48) Após a conclusão da lombotomia exploradora procedeu-se, por indicação do Dr. CG a uma segunda cirurgia, mudando o JJ da posição de decúbito lateral direito para decúbito dorsal.
49) O JJ foi submetido, no dia 07/06/1994 a duas incisões cirúrgicas distintas, chefiadas por distintos cirurgiões.

III - A matéria de facto, pelo menos parte dela, está erradamente julgada. De facto, foram erradamente dados como provados os factos 23, 29, 35, 36, 37, 39, 43 e 46.

IV - Por outro lado, há factos que não foram dados como provados e que analisado o depoimento das testemunhas, não resultam dúvidas da sua verificação, nomeadamente os factos 13.º (na parte em que se refere a hemorragia generalizada), 14.º, 19.º (na parte em que se diz que foi o rompimento do colon na sequência da lombotomia exploradora que provocou o choque hipovolémico), e 20.º da Base inquisitória.

V - O Tribunal “a quo”, refere que foram decisivos para a decisão tomada, os depoimentos das testemunhas RAFG e JAF, importando assim saber e analisar o depoimento de cada uma delas.

VI – Assim, a testemunha RAFG, que começou o seu depoimento a afirmar que “lembro-me vagamente até por causa do ambiente que uma situação deste género cria… e depois já houve um julgamento, agora estamos noutro e portanto as minhas recordações são mais relacionadas com esses factos…”, afirmou que:
· O Sr. Dr. tinha feito uma lombotomia, tinha dúvidas sobre um terreno, um doente, depois de operado, sobretudo sobre um doente crónico, que nos viemos depois a saber estava em mau estado. Com uma doença grave, muito grave é um terreno difícil. (Depoimento da testemunha RAFG – CD1, 00h20m20ss a 02h18m04ss.)
· Não, só posso falar por mim… vim a saber mais tarde que era um doente grave… já lhe disse que a maior parte das recordações são feitas pelo tribunal, mais, do que pelo acontecimento da altura. (Depoimento da testemunha RAFG – CD1, 00h20m20ss a 02h18m04ss.)
· Os doentes têm todos, sempre, hemorragias quando são operados, Sr. Dr., apenas nestes casos não era uma hemorragia grave, uma hemorragia catastrófica, era uma hemorragia fácil, aquela que impede de ver. (à pergunta se “na altura em que o Sr. Dr. é chamado pelo Dr. CM o paciente já tinha hemorragia?”) (Depoimento da testemunha RAFG – CD1, 00h20m20ss a 02h18m04ss.)
· Encontrei uma tumefacção, encontrei tecido inflamatório muito difícil de diferenciar, explorei essa tumefacção e durante a exploração dessa tumefacção, acabei por verificar que tinha não só no colon, digamos, no colon que tinha sido aberto, como na exploração que é um procedimento extremamente comum nesse tipo de casos. (Depoimento da testemunha RAFG – CD1, 00h20m20ss a 02h18m04ss.)
· Por mim, provavelmente… Ou por mim ou pelo Dr M…, mas possivelmente por mim. (à pergunta sobre quem tinha aberto o colon) (Depoimento da testemunha RAFG – CD1, 00h20m20ss a 02h18m04ss.)
· não é um acidente, é um incidente de exploração e não lhe posso dizer se estava aberto previamente, não lhe posso dizer se o doente até já o tinha aberto… apenas lhe posso dizer que a determinada altura, no meio de uma exploração de massas e glúteos muito difíceis de identificar, eu encontrei, que tinha um colon, tinha um colon cujo conteúdo, portanto que se via uma causa do colon. (Depoimento da testemunha RAFG – CD1, 00h20m20ss a 02h18m04ss.)
· a tal hemorragia em toalha não é nenhum vaso a sangrar, é o doente friável, com tecidos friáveis… eu estou a tentar lembrar agora, quer dizer… isto ta de acordo alias com o que esta escrito. (Depoimento da testemunha RAFG – CD1, 00h20m20ss a 02h18m04ss.)
· E para consertar, aquilo que qualquer manual diz, quando acidentalmente acontece algo deste género e se abre o intestino, se for intestino delgado, fecha-se, se for colon, faz-se uma colostomia. E a colostomia é feita pela frente, não é possível fazer uma colostomia por trás. Não há nenhuma técnica, nenhuma operação para isso. (Depoimento da testemunha RAFG – CD1, 00h20m20ss a 02h18m04ss.)
· Sr. Dr., provavelmente depois da operação (quando confrontado com o teor do relatório da Medicina Legal que indica que a causa da morte foi choque hipovolémico resultante das intervenções a que foi sujeito) (Depoimento da testemunha RAFG – CD1, 00h20m20ss a 02h18m04ss.)
· Se fosse durante o doente tinha morrido lá… penso eu que tenha sido depois da operação, Sr. Dr. (Depoimento da testemunha RAFG – CD1, 00h20m20ss a 02h18m04ss.)
· Dr. vou já responder, porque vejo que isso está a dar origem a alguma polémica, nesse tipo de intervenções, diagnostico clinico provável é o motivo por que se pede o hemograma (quando confrontado com o Doc. 11 da P.I.) (Depoimento da testemunha RAFG – CD1, 00h20m20ss a 02h18m04ss.)
· Isto são requisições de análises, Sr. Dr…. isto são as analises de rotina quando um doente chega e quando não temos um diagnostico pomos aquilo que o doente apresenta. Por exemplo, se for ao Hospital de S. J... neste momento, um doente que esta a entrar e não tem nenhum diagnóstico, é preciso preencher esta parte e põe-se vomitar, no diagnóstico está vomitar. Portanto, isto não é um diagnóstico consistente. (quando confrontado com Doc. 12 da P.I.) (Depoimento da testemunha RAFG – CD1, 00h20m20ss a 02h18m04ss.)
· Quando eu cheguei, já estávamos numa situação ulterior a essa e se tivessem havido sinais de abcessos, já teriam sido detectados, não tenho motivo nenhum para dizer o contrário, penso que não haveria. (questionado sobre se havia abcessos) (Depoimento da testemunha RAFG – CD1, 00h20m20ss a 02h18m04ss.)
· Sr. Dr., se não denunciasse uma situação grave de saúde ele não tinha sido transferido, porque se fosse só pela pinça, ela já la estava há 5 anos e pelos vistos não tinha sido detectada… (Depoimento da testemunha RAFG – CD1, 00h20m20ss a 02h18m04ss.)
· Dr. ultrapassa largamente… digamos, tudo o que se passou em seguida, dessa operação, do pouco que ainda possa ter na memória, digamos, não havia, pelo menos porque isso estaria registado, não havia um vaso grande a sangrar a provocar uma hemorragia cataclísmica. Com certeza que estava uma hemóstase complicada porque é sempre complicada, nesses doentes, que sangram com muita facilidade, (Child C) significa uma doença hepática agravada, portanto uma das coisas que vai primeiro é a convolação e a seguir os tecidos friabilíssimos, portanto, aqueles tecidos que a gente mexe neles e sangram com muita facilidade… não é uma hemorragia cataclísmica, mas não nos deixa operar… isso é o que nos preocupa mais, não se vê nada, todos os tecidos sangram um bocadinho, agora, qual era o grau, se a hemorragia era grande ou pequena, eu confesso que a minha memoria está mais virada para o que se passou a seguir, da massa dura e não posso fazer afirmações mais precisas do que essas. (Depoimento da testemunha RAFG – CD1, 00h20m20ss a 02h18m04ss.)
· Não, por si só não. Não era motivo de risco de vida. (pergunta: E acha que este fecalitos, acha que se não houvesse uma intervenção era suficiente para que a pessoa corresse risco de vida?) (Depoimento da testemunha RAFG – CD1, 00h20m20ss a 02h18m04ss.)
· Ele fez a operação nessa posição que referi, de cubito lateral que é a posição que expõe mais a zona. (Depoimento da testemunha RAFG – CD1, 00h20m20ss a 02h18m04ss.)
· Sim, sim… presumo que seja do lado esquerdo, se era ou não era já não me lembro. (pergunta: A incisão que é feita ao doente é do lado esquerdo, ele está com o lado esquerdo para cima?) (Depoimento da testemunha RAFG – CD1, 00h20m20ss a 02h18m04ss.)
· Sim, a pinça de Kelly. (Pergunta: era do lado que ele tinha a pinça, a tal pinça?) (Depoimento da testemunha RAFG – CD1, 00h20m20ss a 02h18m04ss.)
· Sim, mas quando la foram, foram à procura do rim, não foram à procura do colon, se fossem à procura do colon não tínhamos tido dúvidas do que aquilo era. (Depoimento da testemunha RAFG – CD1, 00h20m20ss a 02h18m04ss.)
· Não, choque hipovolémico é uma hemorragia, generalizada, localizada, é uma hemorragia suficiente para provocar a morte… Essa hemorragia aconteceu depois de o doente ter ido para a sala de reanimação e ainda chegou lá vivo, senão não o recebiam lá. (Depoimento da testemunha RAFG – CD1, 00h20m20ss a 02h18m04ss.)
· Com certeza que sim… (pergunta: Quanto ao quesito 7, Sr. Dr., O Sr. Dr. viu, apercebeu-se, de alguma forma que na lombotomia se deu o rompimento do colon?) (Depoimento da testemunha RAFG – CD1, 00h20m20ss a 02h18m04ss.)
· Sr. Dr., tanto quanto eu me lembro dessa operação, o nosso individuo era a tumefacção, não era a hemorragia… agora, a hemorragia é evidente que não nos ajudava nada… até não nos deixava operar, inclusivamente, agora, é como lhe digo, depois de eu ter manipulado o colon deixar-me-ia preocupado não verificar se estava o resto a sangrar, agora, por isso talvez corresse o risco, agora não podia correr pela colostomia… (pergunta: creio que de facto o S. J... não terá visto da mesma forma que o Sr. Dr. ta a transmitir, do quesito 11 ao 15 da a sensação que o Sr. Dr. chegou e face à hemorragia tremenda que estava a ocorrer, tentaram fazer a hemóstase, não conseguiram, não conseguiram estancar a hemorragia, não podendo estancar a hemorragia pela via lombar, portanto, encerraram a lombotomia e imediatamente iniciaram a laparotomia, como se o cerne à volta das duas intervenções fosse uma hemorragia tremenda… Não foi isso que se passou?) (Depoimento da testemunha RAFG – CD1, 00h20m20ss a 02h18m04ss.)
· O doente quando foi para a Unidade de cuidados intensivos não ia a sangrar, não tinha hemorragia… nem o recebiam, nem nós o mandávamos… (Depoimento da testemunha RAFG – CD1, 00h20m20ss a 02h18m04ss.)
· Não, a hemorragia generalizada ou localizada, que provocou a morte do doente foi a hemorragia pós-operatória. Ninguém me aceitava um doente morto na unidade de cuidados intensivos. (Depoimento da testemunha RAFG – CD1, 00h20m20ss a 02h18m04ss.)
· Embora com certeza que não encontrei nem compressas envolvidas em pus, nem encontrei uma certa parafernália que costuma acompanhar essas circunstâncias e que portanto teria detectado à entrada se existissem. (questionado sobre se teria encontrado sinais de abcessos ao chegar). (Depoimento da testemunha RAFG – CD1, 00h20m20ss a 02h18m04ss.)
· Se houvesse naquela altura sim, em princípio, porque repare, um abcesso grande porque para ele sair teria que ir para qualquer sítio. (questionado sobre se existisse abcesso teria encontrado sinais à entrada) (Depoimento da testemunha RAFG – CD1, 00h20m20ss a 02h18m04ss.)
· na exploração de uma massa que não sabemos o que era, descobrimos que era o intestino, precisamente quando descobrimos a mucosa do colon à vista e nessa altura chegamos a duas conclusões, primeiro que era intestino e segundo que estava fora do sitio, portanto, que nós já estávamos num sitio globalmente diferente sem saber, porque na região lombar não há colon. (Depoimento da testemunha JAFG – CD2, 01h53m36ss a 02h47m26ss.)
· A hemorragia em toalha é própria das pessoas que não têm coagulação ou têm a coagulação diminuída, como era o caso do, que eu na altura não sabia, não sei até se eles sabiam, mas pelos vistos parece que tinha uma situação muito… que era perfeitamente compatível com o estado hepático de child C que lhe foi atribuído no Hospital de Sto. A.... (Depoimento da testemunha JAFG – CD2, 01h53m36ss a 02h47m26ss.
· Ora bom, uma ecografia se estivesse disponível no Serviço de Urgência, era importante, e pelos vistos foi (feita), ta nos autos… (questionado sobre qual o exame necessário para chegar ao diagnostico de obstrução intestinal e abcesso na loca renal) (Depoimento da testemunha JAFG – CD2, 01h53m36ss a 02h47m26ss.)
VII - Já a Testemunha JAF que foi igualmente considerada como fundamental pelo Tribunal a quo, referiu no seu depoimento e no que à matéria em discussão concerne:
· Era um doente que deu entrada aqui com um quadro obstrutivo e tinha um quadro de oclusão intestinal e tinha um corpo estranho na loca renal esquerda que era uma pinça de Keli “eu vou mandar o doente para aí” e eu recebi o doente. (Depoimento da testemunha JAF – CD2, 01h00m25ss a 01h39m39ss.)
· Normal, normal… (questionado sobre como estava o doente) (Depoimento da testemunha JAF – CD2, 01h00m25ss a 01h39m39ss.)
· Fiz um outro Raio-X, no próprio Serviço de Urgência e havia lá um corpo estranho, uma pinça de Kelly. (Depoimento da testemunha JAF – CD2, 01h00m25ss a 01h39m39ss.)
· Nós recebemos o doente com o objectivo de resolver o quadro sub-oclusivo e com a suspeita do abcesso… que poderia ser a causa da oclusão… e por isso é que operamos o doente. (Depoimento da testemunha JAF – CD2, 01h00m25ss a 01h39m39ss.)
· Mais ou menos… (quando questionado sobre se se lembraria do que ocorreu durante a operação) (Depoimento da testemunha JAF – CD2, 01h00m25ss a 01h39m39ss.)
· Não, durante o acto cirúrgico, não. Hemorragia que colocasse em causa o estado do doente, não. Hemorragia normal, na lombotomia e que é normal em qualquer doente. Mas que não põe em causa… (Depoimento da testemunha JAF – CD2, 01h00m25ss a 01h39m39ss.)
· São os exames preparatórios, que se fazem em todas as cirurgias… (pergunta: Fez exames preparatórios, nomeadamente ecograma e electrocardiograma, embora não tenha sido o Sr. Dr. a mandar fazer isto, acha que estes seriam os exames…) (Depoimento da testemunha JAF – CD2, 01h00m25ss a 01h39m39ss.)
· Lembro só que quando abordamos a Loca, não havia nenhum abcesso e sim uma massa dura que se palpava perfeitamente. (Depoimento da testemunha JAF – CD2, 01h00m25ss a 01h39m39ss.)
· Que eu me lembre não houve complicações, foi um acto cirúrgico sem nenhuma intercorrência, mesmo numa cirurgia quando há situações graves uma pessoa nunca esquece, eu não me lembro de nenhuma situação grave durante o acto cirúrgico. (Depoimento da testemunha JAF – CD2, 01h00m25ss a 01h39m39ss.)
· Foi operado… ele saiu do bloco bem, sem nenhum problema e veio a falecer depois. (Depoimento da testemunha JAF – CD2, 01h00m25ss a 01h39m39ss.)
· Não foi isso, “tenho um doente com um quadro sub oclusivo” (questionado sobre o que lhe teriam dito do Hospital de Sto. A…) (Depoimento da testemunha JAF – CD2, 01h00m25ss a 01h39m39ss.)
· Para tirar a pinça e ver se havia abcesso ou não. (quando questionado sobre se a operação teria sido para retirar a pinça) (Depoimento da testemunha JAF – CD2, 01h00m25ss a 01h39m39ss.)
· Em toalha sim, mas que não põe em perigo a vida do doente. Não houve necessidade de nenhum esforço para fazer parar a hemorragia, não houve. (Depoimento da testemunha JAF – CD2, 01h00m25ss a 01h39m39ss.)
· Penso que não, só mesmo pelo fecaloma, tá bem, agora hemorragia não. Porque não havia hemorragia, não havia hemorragia grave. (quando confrontado com o diagnostico pós-operatório e a causa de morte) (Depoimento da testemunha JAF – CD2, 01h00m25ss a 01h39m39ss.)
· Não, ele já vinha do Hospital Sto. A... com esse diagnóstico. Com esse provável diagnóstico. (de oclusão intestinal e abcesso) (Depoimento da testemunha JAF – CD2, 01h00m25ss a 01h39m39ss.)
· Vai para a Unidade de Cuidados Intensivos. (questionado sobre se um doente, normal, que saia bem da operação, para onde vai). (Depoimento da testemunha JAF – CD2, 01h00m25ss a 01h39m39ss.)
· Ah, pode, pode romper. (questionado se “Se pode palpar então pode… Pode romper o colon, pelas costas?”) – (Depoimento da testemunha JAF – CD3, 00h00m05ss a 00h56m46ss.)
· Em borra, não conheço esse termo. (quando questionado pela Exma. Sra. Juíza sobre o que queria dizer “Hemorragia Difusa e em Borra”) – (Em borra, não conheço esse termo.) - (Depoimento da testemunha JAF – CD3, 00h00m05ss a 00h56m46ss.)
· São pequenas hemorragias, é normal isto que está aqui. (de forma insegura e quando confrontado com o teor do Doc. 5 – relatório pós-operatório do Dr. G…) – (Depoimento da testemunha JAF – CD3, 00h00m05ss a 00h56m46ss.)
· Pós-operatório, para mim é pré-operatório. (de forma insegura e quando confrontado com o teor do Doc. 8 – relatório da Sala de Cuidados Especiais) - (Depoimento da testemunha JAF – CD3, 00h00m05ss a 00h56m46ss.)
· Durante a cirurgia não, acho que não. (quando questionado pela Exma. Sra. Juíza se “não se lembra de durante as operações este doente ter de levar transfusões de sangue e de plasma?”) - (Depoimento da testemunha JAF – CD3, 00h00m05ss a 00h56m46ss.)
· Eu acho que não, porque o ajudante está ali a segurar os ferros, ninguém está a olhar… (em resposta à questão, da Exma. Sra. Juíza “Mas se está aqui a dizer que sim. O Sr. Dr. se ele tivesse levado transfusões de sangue de plasma não se lembrava?”) - (Depoimento da testemunha JAF – CD3, 00h00m05ss a 00h56m46ss.)
· Instabilidade hemodinâmica quer dizer que está com pulso alto, pele fria. (em resposta à questão, da Exma. Sra. Juíza “E o que é que significa o doente manter sempre uma grande instabilidade hemodinâmica?”) - (Depoimento da testemunha JAF – CD3, 00h00m05ss a 00h56m46ss.)
· O risco é pode morrer, se não for tratado. Mas isso é uma coisa que se passou já fora do bloco! (em resposta à questão, da Exma. Sra. Juíza “E qual é o risco?”) - (Depoimento da testemunha JAF – CD3, 00h00m05ss a 00h56m46ss.)

VIII - Serão estes testemunhos decisivos e determinantes para dar os factos supra impugnados como provados? A resposta só pode ser uma, Não!

IX – Torna-se assim necessário analisar as declarações destas duas testemunhas, confrontando-as com as de outras testemunhas que depuseram sobre os mesmos factos, bem como com Documentos existentes no Processo.

X - A Testemunha RG, que recorde-se, começou por afirmar apenas se lembrar vagamente do caso, afirmou, a propósito da existência de uma Hemorragia:
· a tal hemorragia em toalha não é nenhum vaso a sangrar, é o doente friável, com tecidos friáveis… eu estou a tentar lembrar agora, quer dizer… isto ta de acordo alias com o que esta escrito. (Depoimento da testemunha RAFG – CD1, 00h20m20ss a 02h18m04ss.)
· Sr. Dr., provavelmente depois da operação (quando confrontado com o teor do relatório da Medicina Legal que indica que a causa da morte foi choque hipovolémico resultante das intervenções a que foi sujeito) (Depoimento da testemunha RAFG – CD1, 00h20m20ss a 02h18m04ss.)
· Se fosse durante o doente tinha morrido lá… penso eu que tenha sido depois da operação, Sr. Dr. (Depoimento da testemunha RAFG – CD1, 00h20m20ss a 02h18m04ss.)
· Não, choque hipovolémico é uma hemorragia, generalizada, localizada, é uma hemorragia suficiente para provocar a morte… Essa hemorragia aconteceu depois de o doente ter ido para a sala de reanimação e ainda chegou lá vivo, senão não o recebiam lá. (Depoimento da testemunha RAFG – CD1, 00h20m20ss a 02h18m04ss.)
· Sr. Dr., tanto quanto eu me lembro dessa operação, o nosso individuo era a tumefacção, não era a hemorragia… agora, a hemorragia é evidente que não nos ajudava nada… até não nos deixava operar, inclusivamente, agora, é como lhe digo, depois de eu ter manipulado o colon deixar-me-ia preocupado não verificar se estava o resto a sangrar, agora, por isso talvez corresse o risco, agora não podia correr pela colostomia… (pergunta: creio que de facto o S. J... não terá visto da mesma forma que o Sr. Dr. ta a transmitir, do quesito 11 ao 15 da a sensação que o Sr. Dr. chegou e face à hemorragia tremenda que estava a ocorrer, tentaram fazer a hemóstase, não conseguiram, não conseguiram estancar a hemorragia, não podendo estancar a hemorragia pela via lombar, portanto, encerraram a lombotomia e imediatamente iniciaram a laparotomia, como se o cerne à volta das duas intervenções fosse uma hemorragia tremenda… Não foi isso que se passou?) (Depoimento da testemunha RAFG – CD1, 00h20m20ss a 02h18m04ss.)
· Não, a hemorragia generalizada ou localizada, que provocou a morte do doente foi a hemorragia pós-operatória. Ninguém me aceitava um doente morto na unidade de cuidados intensivos. (Depoimento da testemunha RAFG – CD1, 00h20m20ss a 02h18m04ss.)

XI - Ora, estas declarações não deixam de ser curiosas, sobretudo quando confrontadas com o relatório efectuado pelo Serviço da Cuidados Especiais de Urgência (Documento n.º 8 junto com a P.I.), que informa que o doente deu entrada naquele serviço, proveniente do bloco operatório referindo que na operação ocorreu:
· Grande Hemorragia;
· Transfusão de várias unidades de sangue e plasma;
· Tensões arteriais não mensuráveis por métodos normais;
· Frequência cardíaca superior a 50bpm;
· Foram efectuadas prontamente manobras de reanimação cardiorrespiratórias que não tiveram sucesso.

XII – Não é normal um doente que não teve uma hemorragia grave, nas palavras da testemunha RG, gastar várias unidades de plasma e sangue!

XIII – Não é normal um doente que sai da sala de operações “vivo” nas palavras da testemunha RG, chegar à UCIU e não ter tensões arteriais mensuráveis por métodos normais!

XIV - Mais estranho se torna o depoimento desta testemunha se o compararmos com o relatório pós-operatório escrito pela mesma (Documento n.º 5 da P.I.), onde se pode ler:
· Hemorragia Difusa em Barra, nessa altura não identificável. Feita Hemóstase provisória.
· Controlo da Hemorragia intrabdominal.
· Laqueação de Vaso Sangrento e controlo da Hemorragia.
· Descoberta de recidiva hemorrágica…
· Nova hemóstase completada com aplicação de…

XV - De facto, se, nas palavras da própria testemunha, “o nosso individuo era a tumefacção, não era a hemorragia”, muito se estranha que no relatório pós-operatório se faça tantas referências a uma hemorragia que, nas palavras da testemunha, não seria grave e tão poucas ao verdadeiro “individuo” da operação, apenas o Ponto b).

XVI - Mais se estranha ainda, uma testemunha que afirma lembrar-se apenas “vagamente até por causa do ambiente que uma situação deste género cria… e depois já houve um julgamento, agora estamos noutro e portanto as minhas recordações são mais relacionadas com esses factos…”, 17 anos depois, contradiga o seu próprio relatório!!

XVII - De facto, e analisando o referido relatório, a testemunha mais não fez, durante a operação, que controlar hemorragias!!

XVIII - A conclusão só pode, assim, ser uma: a testemunha mentiu!!!

XIX – O doente pode ter saído “vivo” do bloco operatório, mas o certo é que já ia a morrer!!!

XX - A testemunha RG, no que aos factos impugnados diz respeito, continuou o seu depoimento produzindo declarações sobre o motivo que levou o Hospital de Sto. A... a transferir o Doente para o Hospital de S. J..., tendo afirmado:
· Sr. Dr., se não denunciasse uma situação grave de saúde ele não tinha sido transferido, porque se fosse só pela pinça, ela já la estava há 5 anos e pelos vistos não tinha sido detectada… (Depoimento da testemunha RAFG – CD1, 00h20m20ss a 02h18m04ss.)

XXI - Sobre este assunto, importa analisar o relatório médico elaborado pelo Hospital de Sto. A..., à data dos factos (documento n.º 3 junto com a P.I.) que diz:
· “pedido um RX abdominal simples com o doente em pé, constatou-se a existência de um corpo estranho (pinça) no espaço retroperitoneal, cuja presença foi relacionada com lombotomia esquerda por nefrectomia ocorrida há cinco anos no Hospital de S. J.... As referidas radiografias foram cedidas, a pedido, ao Instituto de Medicina Legal, em 17/6/94.
Face às circunstâncias, foi contactado o Serviço de Urologia do Hospital de S. J..., sendo acordada a transferência do doente, a qual se efectivou em 7/6/94.”

XXII - O teor deste relatório, foi confirmado em audiência de Julgamento, pelas declarações da testemunha JMFT, médico no Hospital de Sto. A... à data dos factos, que disse:
· É razoável, as complicações de um procedimento, normalmente, os médicos tendem a endossá-las a quem as fez. É a prática dos cirurgiões, normal. (Depoimento da testemunha JMFT – CD2, 00h27m56ss a 01h00m22ss.)

XXIII - A testemunha RG não podia desconhecer este procedimento, dito “normal”!

XXIV – A conclusão, mais uma vez, só pode ser uma: A testemunha faltou à verdade!!!

XXV - Já a testemunha JAF, no que aos factos impugnados respeita e mais concretamente à existência de uma hemorragia durante a operação, produziu as seguintes declarações:
· Não, durante o acto cirúrgico, não. Hemorragia que colocasse em causa o estado do doente, não. Hemorragia normal, na lombotomia e que é normal em qualquer doente. Mas que não põe em causa… (Depoimento da testemunha JAF – CD2, 01h00m25ss a 01h39m39ss.)
· Que eu me lembre não houve complicações, foi um acto cirúrgico sem nenhuma intercorrência, mesmo numa cirurgia quando há situações graves uma pessoa nunca esquece, eu não me lembro de nenhuma situação grave durante o acto cirúrgico. (Depoimento da testemunha JAF – CD2, 01h00m25ss a 01h39m39ss.)
· Foi operado… ele saiu do bloco bem, sem nenhum problema e veio a falecer depois. (Depoimento da testemunha JAF – CD2, 01h00m25ss a 01h39m39ss.)
· Em toalha sim, mas que não põe em perigo a vida do doente. Não houve necessidade de nenhum esforço para fazer parar a hemorragia, não houve. (Depoimento da testemunha JAF – CD2, 01h00m25ss a 01h39m39ss.)
· Penso que não, só mesmo pelo fecaloma, tá bem, agora hemorragia não. Porque não havia hemorragia, não havia hemorragia grave. (quando confrontado com o diagnostico pós-operatório e a causa de morte) - (Depoimento da testemunha JAF – CD2, 01h00m25ss a 01h39m39ss.)
· São pequenas hemorragias, é normal isto que está aqui. (de forma insegura e quando confrontado com o teor do Doc. 5 – relatório pós-operatório do Dr. Gonzaga) – (Depoimento da testemunha JAF – CD3, 00h00m05ss a 00h56m46ss.)
· Pós-operatório, para mim é pré-operatório. (de forma insegura e quando confrontado com o teor do Doc. 8 – relatório da Sala de Cuidados Especiais) - (Depoimento da testemunha JAF – CD3, 00h00m05ss a 00h56m46ss.)
· Durante a cirurgia não, acho que não. (quando questionado pela Exma. Sra. Juíza se “não se lembra de durante as operações este doente ter de levar transfusões de sangue e de plasma?”) - (Depoimento da testemunha JAF – CD3, 00h00m05ss a 00h56m46ss.)
· Eu acho que não, porque o ajudante está ali a segurar os ferros, ninguém está a olhar… (em resposta à questão, da Exma. Sra. Juíza “Mas se está aqui a dizer que sim. O Sr. Dr. se ele tivesse levado transfusões de sangue de plasma não se lembrava?”) - (Depoimento da testemunha JAF – CD3, 00h00m05ss a 00h56m46ss.)
· Instabilidade hemodinâmica quer dizer que está com pulso alto, pele fria. (em resposta à questão, da Exma. Sra. Juíza “E o que é que significa o doente manter sempre uma grande instabilidade hemodinâmica?”) - (Depoimento da testemunha JAF – CD3, 00h00m05ss a 00h56m46ss.)
· O risco é pode morrer, se não for tratado. Mas isso é uma coisa que se passou já fora do bloco! (em resposta à questão, da Exma. Sra. Juíza “E qual é o risco?”) - (Depoimento da testemunha JAF – CD3, 00h00m05ss a 00h56m46ss.)

XXVI - se a testemunha RG afirma que houve uma hemorragia, mas normal, esta testemunha pura e simplesmente afirma que não houve hemorragia e que o acto cirúrgico decorreu de forma normal! Apenas reconhecendo que afinal houve uma hemorragia em toalha, mas normal, quando confrontado com o teor dos Documentos juntos ao processo e com as declarações da testemunha RG!

XXVII - Chegando ainda a afirmar que não viu se tinha havido transfusões de sangue, porque estava a segurar nos equipamentos!!

XXVIII - E pondo em causa o próprio relatório da Unidade de Cuidados Intensivos, ao afirmar que “Pós-operatório, para mim é pré-operatório.” (de forma insegura e quando confrontado com o teor do Doc. 8 – relatório da Sala de Cuidados Especiais) - (Depoimento da testemunha JAF – CD3, 00h00m05ss a 00h56m46ss.)

XXIX - Afirmando, ainda e em seguida, que o doente “saiu do bloco bem, sem nenhum problema e veio a falecer depois.” (Depoimento da testemunha JAF – CD2, 01h00m25ss a 01h39m39ss.) e que um doente que saia normal de uma operação “Vai para a UCIU” (Depoimento da testemunha JAF – CD2, 01h00m25ss a 01h39m39ss.)

XXX - será que um doente que sai “bem” do bloco vai para a UCIU?!!

XXXI - A essa questão responde a testemunha JPAP – Médico Anestesista – (Hospital de S. J... de 1986 até 1997 – em 1994 estava essencialmente na UCIU do Serviço de Urgência, embora fizesse serviço de anestesia, para o Serviço de Urgência.) que referiu, de forma clara, pronta e segura “Sempre não, não sai sempre para os cuidados intensivos.” (Depoimento da testemunha JPAP – CD2, 01h40m34ss a 01h53m18ss.)

XXXII - Será que para a testemunha JAF, um doente que sai normal e bem do bloco operatório sai com:
· Grande Hemorragia;
· Transfusão de várias unidades de sangue e plasma;
· Tensões arteriais não mensuráveis por métodos normais;
· Frequência cardíaca superior a 50bpm;
· Foram efectuadas prontamente manobras de reanimação cardiorrespiratórias que não tiveram sucesso.
Conforme se pode ler no relatório efectuado pelo Serviço de Cuidados Especiais de Urgência (Documento n.º 8 junto com a P.I.)?!

XXXIII - Como explicar que o um doente saia do bloco operatório para o Serviço de Cuidados Especiais de Urgência, como todos estes sintomas, tendo os médicos presente, nas suas consciências que, e nas palavras da testemunha JAF:
· O risco é pode morrer, se não for tratado. Mas isso é uma coisa que se passou já fora do bloco! (em resposta à questão, da Exma. Sra. Juíza “E qual é o risco?”) - (Depoimento da testemunha JAF – CD3, 00h00m05ss a 00h56m46ss.)

XXXIV - Mais uma vez a resposta a todas estas questões, é uma só, esta testemunha também Mentiu!!!

XXXV - De facto os médicos que operaram o doente pautaram toda a sua intervenção por uma negligência grosseira!!!

XXXVI - Não obstante, esta testemunha, reputada como essencial pelo tribunal “a quo”, continuou o seu depoimento dizendo:
· Era um doente que deu entrada aqui com um quadro obstrutivo e tinha um quadro de oclusão intestinal e tinha um corpo estranho na loca renal esquerda que era uma pinça de Keli “eu vou mandar o doente para aí” e eu recebi o doente. (Depoimento da testemunha JAF – CD2, 01h00m25ss a 01h39m39ss.)
· Nós recebemos o doente com o objectivo de resolver o quadro sub-oclusivo e com a suspeita do abcesso… que poderia ser a causa da oclusão… e por isso é que operamos o doente. (Depoimento da testemunha JAF – CD2, 01h00m25ss a 01h39m39ss.)
· Não foi isso, “tenho um doente com um quadro sub oclusivo” (questionado sobre o que lhe teriam dito do Hospital de Sto. A…) (Depoimento da testemunha JAF – CD2, 01h00m25ss a 01h39m39ss.)
· Não, ele já vinha do Hospital Sto. A... com esse diagnóstico. Com esse provável diagnóstico. (de oclusão intestinal e abcesso) (Depoimento da testemunha JAF – CD2, 01h00m25ss a 01h39m39ss.)

XXXVII - esta testemunha, tal como a testemunha RG, insiste na ideia de que o doente já vinha do Hospital de Sto. A... com o diagnóstico de oclusão intestinal e suspeita de abcesso!

XXXVIII – Bastaria, no entanto, a simples análise do relatório do Hospital de Sto. A..., junto como documento 3 da P.I., para ser posta de parte esta “teoria”.

XXXIX - Documento este que foi confirmado pelas declarações, acima transcritas, da testemunha JMFT, médico no Hospital de Sto. A... à data dos factos, que, recordemos, disse:
· É razoável, as complicações de um procedimento, normalmente, os médicos tendem a endossá-las a quem as fez. É a prática dos cirurgiões, normal. (Depoimento da testemunha JMFT – CD2, 00h27m56ss a 01h00m22ss.)

XL - A testemunha JAF, reputada como fundamental pelo tribunal “a quo”, mais uma vez Faltou à Verdade!!

XLI - se alguma coisa se podia concluir do diagnóstico elaborado pelo Hospital de Sto. A... era, nas palavras da testemunha MMT – Médico Ortopedista (Hospital Sto. A…) (director de Serviço Urgência até 1997), “neste momento, este doente, apesar das suas queixas, apesar da sua história, nós temos que respeitar, temos que estar de pé atrás, (porque me parece que não é um doente novo, não é? – tem 69 anos) temos que estar de pé atrás, este doente não está numa fase aguda, não podemos dizer “antes que lhe dê qualquer coisa, há aqui uma descompensação muito grande”, não me parece que seja isso.” (Depoimento da testemunha MMT – CD2, 00h00m01ss a 00h27m48ss.)

XLII - Ou, nas palavras da testemunha JMFT – Médico – HSA 1986 até 1999 (medicina Interna – responsável pela unidade), que “com essa observação que está aí, não penso que seja de operar, agora, não sei como estava depois, duas horas depois, num doente que não era para operar, pode haver um abdómen agudo que nos obriga a operar. Esta é que é a evolução natural das situações clinicas. São dinâmicas, não são estáticas.” (Depoimento da testemunha JMFT – CD2, 00h27m56ss a 01h00m22ss.)

XLIII – Não se compreende que duas testemunhas que:
· Se contradizem;
· Que contradizem relatórios elaborados na data dos factos;
· Que contradizem relatórios elaborados por elas próprias 17 anos antes;
· Que se contradizem a si próprias ao longo do seu próprio depoimento;
duas testemunhas que mentiram, sejam qualificadas como fundamentais pelo tribunal “a quo”!

XLIV - se alguma coisa se pode concluir do depoimento destas testemunhas, bem como dos documentos juntos ao processo, é que todo este processo foi pautado por uma forte negligência por parte do Hospital de S. J... e dos seus médicos!!

XLV - A própria testemunha RG a dada altura do seu depoimento admite que não sabia da grave doença hepática do paciente, pior, admite que não tinha a certeza se os próprios médicos que o acompanhavam, e decidiram a intervenção cirúrgica, sabiam da grave condição hepática do doente, referindo:
· O Sr. Dr. tinha feito uma lombotomia, tinha dúvidas sobre um terreno, um doente, depois de operado, sobretudo sobre um doente cronico, que nós viemos depois a saber estava em mau estado. Com uma doença grave, muito grave é um terreno difícil… (Depoimento da testemunha RAFG – CD1, 00h20m20ss a 02h18m04ss.)
E posteriormente reforçando,
· A hemorragia em toalha é própria das pessoas que não têm coagulação ou têm a coagulação diminuída, como era o caso do, que eu na altura não sabia, não sei até se eles sabiam, mas pelos vistos parece que tinha uma situação muito… que era perfeitamente compatível com o estado hepático de child C que lhe foi atribuído no Hospital de Sto. A.... (Depoimento da testemunha JAFG – CD2, 01h53m36ss a 02h47m26ss.)

XLVI – Estas declarações foram reforçadas pela testemunha JAF, que disse:
· Não, não me lembro. (à questão “Mas o Sr. Dr. não se lembra que esse doente estivesse num estado grave?”) - (Depoimento da testemunha JAF – CD2, 01h00m25ss a 01h39m39ss.)

Reforçando logo de seguida,
· Não, não me lembro. (à questão “Que tivesse um quadro clinico grave?”) (Depoimento da testemunha JAF – CD2, 01h00m25ss a 01h39m39ss.)
XLVII - Admitindo, igualmente, a testemunha RG, que e no que toca aos exames necessários:
· Ora bom, uma ecografia se estivesse disponível no SU, era importante, e pelos vistos foi (feita), ta nos autos… mas eu também tenho dúvidas que tenha sido feita porque não havia ecógrafo no Hospital de S. J..., existia um único ecógrafo que não era do Serviço de Urgência nem do Serviço de radiologia, era do Serviço Cirurgia e se estivesse lá algum dos rapazes que estava habituado a trabalhar com ele, nós muitas vezes pedíamos se nos faziam o jeitinho de ir lá acima (embora fosse de 30m a 1h.) mas normalmente não estava ninguém capaz de trabalhar com ele, eu não sei trabalhar com ele. (Depoimento da testemunha JAFG – CD2, 01h53m36ss a 02h47m26ss.)

XLVIII - será que faz parte da praxis operar um doente sem conhecer a sua situação e historia clinica?!

XLIX - Será que faz parte da praxis, operar um doente sem se realizar os exames necessários, apenas porque a pessoa que sabia manobrar a máquina não estava?!

L - será que faz parte da praxis faltar à verdade nos relatórios?! Visto a testemunha RG afirmar: Ora bom, uma ecografia se estivesse disponível no SU, era importante, e pelos vistos foi (feita), ta nos autos… mas eu também tenho dúvidas que tenha sido feita porque não havia ecógrafo no Hospital de S. J..., existia um único ecógrafo que não era do Serviço de Urgência nem do Serviço de radiologia, era do Serviço Cirurgia.” (Depoimento da testemunha JAFG – CD2, 01h53m36ss a 02h47m26ss.)

LI - O motivo da cirurgia foi de facto e apenas a retirada da pinça de Kelly!! Agindo o Hospital de S. J... através dos seus médicos com uma negligencia grosseira, de facto, não realizaram os exames necessários, nem pouco cuidaram de saber da grave situação clinica do doente!!

De facto,
LII - O doente deu entrada nos serviços do Hospital Geral de Sto. A... a 09/05/94 onde esteve internado até 03/06/94, por descompensação de insuficiência hepática, tendo-lhe sido, ainda, diagnosticado obstipação crónica! (Doc. 3 e 4 juntos com a P.I.)

LIII - Tendo, para esse efeito, sido efectuados os seguintes exames (doc. 4 junto com a P.I.):
· Exame objectivo (sinais vitais, cabeça, pescoço, tronco, abdómen, membros, toque rectal)
· Análises ao sangue;
· Ecografia abdominal;
· Ecocardiograma;
· EGD;
· Coloscopia.

LIV - Voltou a essa mesma urgência a 06/06/94, tendo-se queixado de obstipação, tendo sido observado e medicado (Doc. 3 junto com a P.I.)

LV - Através da realização de um raio-x abdominal, constatou-se a presença de um corpo estranho identificado como pinça de Kelly e relacionada com a lombotomia esquerda realizada cinco anos antes, no Hospital de S. J.... (Doc. 3 junto com a P.I.)

LVI – Nesse sentido e tal como o indicava a prática, foi contactado o Hospital de S. J... e transferido o doente, no dia 07/06/94. (Doc. 3 junto com a P.I.)

LVII - A testemunha JMFT, médico no Hospital de Sto. A... à data dos factos, a esse propósito, referiu:
· É razoável, as complicações de um procedimento, normalmente, os médicos tendem a endossá-las a quem as fez. É a prática dos cirurgiões, normal. (Depoimento da testemunha JMFT – CD2, 00h27m56ss a 01h00m22ss.)

LVIII - O doente deu assim entrada no Hospital de S. J..., no dia 07/06/94 única e exclusivamente para efeitos de resolução do problema relacionado com a pinça! Vindo diagnosticado e devidamente medicado para obstipação! (Docs. 3 e 10 juntos com a P.I.)

LIX – Não se compreende que um doente dê saída do Hospital de Sto. A... devidamente diagnosticado e medicado para obstipação e, à entrada do Hospital de S. J..., com apenas um ecograma, electrocardiograma e um ionograma se estabeleça um diagnóstico de oclusão intestinal! (Docs. 11 e 12 juntos com a P.I.)

LX – Mais se estranhando, ainda, que um doente que dá entrada com um diagnóstico de obstipação crónica, um dos sintomas “encontrados” pelos médicos do Hospital de S. J... seja… Diarreia!!! (Docs. 4, 11 e 12 juntos com a P.I.)

LXI - E que, mais tarde, seja dito terem encontrado “fecalomas de grande dureza” (doc. 7 junto com a P.I.)

LXII - A conclusão só pode ser uma, o motivo da operação foi só e apenas a retirada da referida Pinça de Kelly!

LXIII - Não tendo cuidado, os médicos do Hospital de S. J..., de saber a história clinica do doente!!!

LXIV - Tendo actuado com uma negligência grosseira, que veio a culminar com a morte do doente!!!

LXV – Quando este deu entrada nos referidos serviços apenas e tão só com queixas de obstipação!!!

LXVI –Com base nesta prova o tribunal “a quo” nunca poderia dar como provados os factos 23, 29, 35, 36, 37, 39, 43 e 46.

LXVII - com estes depoimentos, deveria o tribunal “a quo” dar como provados os factos 13.º (na parte em que se refere a hemorragia generalizada), 14.º, 19.º (na parte em que se diz que foi o rompimento do colon na sequência da lombotomia exploradora que provocou o choque hipovolémico), e 20.º da base inquisitória!

LXVIII – Devendo a matéria de facto ser alterada nesse sentido e em consequência ser o Acórdão recorrido revogado e substituído por outro que tenha em conta a nova matéria de facto dada como provada!

B – DO DIREITO

LXIX - Considerou o meritíssimo Juiz, do tribunal a quo, não haver nexo de causalidade entre a negligência manifestada no presente caso e os danos sofridos pelo doente.

LXX - Ora, salvo o devido respeito não será esta a opinião correcta.
Vejamos então,

LXXI - A responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas públicas assenta nos seguintes pressupostos concomitantemente exigíveis: o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade.

LXXII - Importa assim saber em que consiste cada um deles,

Assim:

LXXIII - O facto traduz-se no comportamento voluntário do órgão ou agente administrativo, que pode revestir a forma de acção ou de omissão, levado a cabo no exercício das suas funções e por causa desse exercício.

LXXIV - Por sua vez, a ilicitude advém da circunstância desse facto ofender direitos de terceiros ou disposições emitidas com vista à protecção de interesses alheios.

LXXV - Sendo que a culpa, ou nexo de imputação ético-jurídico que liga o facto ilícito à vontade do agente, pode revestir:
· O dolo - nos casos em que o agente é censurado por ter querido directamente realizar o facto ilícito (dolo directo), ou o ter previsto como efeito necessário ou possível da sua conduta (dolo necessário), ou ainda com isso se conformando (dolo eventual)
· A negligência - nos casos em que o agente é censurado por não ter usado da diligência que teria um funcionário ou agente típico perante as circunstâncias do caso concreto.

LXXVI - Apurados o facto, a ilicitude e a culpa, deve o julgador em seguida apurar a existência (ou não) de dano.

LXXVII - Dano, este, que se concretiza na lesão de ordem patrimonial ou não patrimonial, só havendo direito à indemnização desta última quando a sua gravidade, avaliada segundo um padrão objectivo, merece a tutela do direito.

LXXVIII - Por fim, é necessário que exista um nexo de causalidade.

LXXIX - Nexo de causalidade, este, que se traduz na imputação objectiva do dano ao facto ilícito, surgindo aquele como consequência adequada deste, sendo que esta adequação do dano à conduta (activa ou omissiva) se diagnostica mediante o recurso a um juízo de prognose anterior objectiva (ver Ac. STA de 29/01/91, in AD359 página 1230. Sobre os pressupostos da responsabilidade em causa ver, entre outros, na doutrina, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, volume 1, 6a edição, páginas 489 e seguintes; Fernando Pessoa Jorge, Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, páginas 52 e seguintes; Diogo Freitas do Amaral, Direito administrativo, volume III, páginas 490 e seguintes; José Luís Moreira da Silva, Da Responsabilidade Civil da Administração Pública por Actos Ilícitos, in Responsabilidade Civil Extracontratual da Administração Pública, Coordenação de Fausto Quadros, página 169; Guilherme Oliveira, 0 fim da Arte Silenciosa, RU páginas 72 e seguintes; Joaquim Gomes Canotilho, 0 problema da Responsabilidade Civil do Estado por Actos Lícitos, páginas 74 e 75, e RU Ano 125° páginas 83 e 84; Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo DL n°282/77 de 5 de Julho, e seu Código Deontológico; ver, entre outros, na jurisprudência, Acórdãos do STA de 25.03.71, AD 114-865, de 24.06.71, AD 120-1645, de 29.11.73, AD 148-457, de 17.07.80, R°10823, de 19.01.84, AD 269-392, de 27.01.87, R°23963, de 12.12.89, AD 363-323, de 20.02.90, AD 364-125, de 29.05.91, R°27891, de 19.11.91, AD 374-480, de 17.03.94, AD 392-393, de 21.04.94, AD 400-399, de 22.02.96, AD 413-561, e de 17.06.97, R°38856.)

LXXX - Ora, o elemento básico da responsabilidade civil extra contratual, é assim o facto do agente, um facto determinável ou controlável pela vontade - que consiste normalmente numa acção (facto positivo), mas também pode traduzir-se numa omissão (facto negativo).

LXXXI - E se a omissão, como pura atitude negativa, não pode gerar física ou materialmente o dano sofrido pelo lesado, entende-se, todavia, que ela é causa do dano, sempre que haja o dever jurídico de praticar um acto que, segura ou muito provavelmente, teria impedido a consumação desse dano (ver artigo 486° do CC e Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, volume 1, 5a edição, páginas 479/480.)

LXXXII - O facto tem, no entanto, que ser ilícito.

LXXXIII - Ora, indica-nos o art. 483.º do C.C., que a ilicitude pode revestir duas formas essenciais, assim:
· Violação de um direito de outrem.
· Violação do preceito de lei tendente à protecção de interesses alheios.

LXXXIV - Na primeira hipótese - violação de direitos subjectivos - incluem-se, especialmente, as ofensas de direitos absolutos, de que constituem exemplos os direitos reais - artigos 1251° e seguintes do cc - e os direitos de personalidade - artigos 70° e seguintes do CC.

LXXXV - Já na segunda, violação de disposições legais destinadas a proteger interesses alheios - tem-se em vista a ofensa de deveres impostos por lei que visem a defesa de interesses particulares, mas sem que confiram, correspectivamente, quaisquer direitos subjectivos (Almeida Costa, Direito das Obrigações, 3a edição, páginas 371 e seguintes.)

LXXXVI - No que concerne à Administração Pública, no domínio dos actos de gestão pública, o conceito de ilicitude no âmbito da responsabilidade civil extracontratual está fixado no artigo 6° do DL n°48 051.

LXXXVII – Neste artigo refere-se que se consideram ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.

LXXXVIII - Deste modo, quanto aos actos jurídicos - incluindo, portanto, os actos administrativos - a ilicitude coincide com a ilegalidade do acto.

LXXXIX - Já quanto aos actos materiais, há ilicitude quando houver violação das normas legais e regulamentares ou princípios gerais aplicáveis, ou, ainda, quando houver violação das regras de ordem técnica e de prudência comum.

XC - Conforme resulta exposto, o conceito de ilicitude consagrado neste artigo 6° é bastante mais amplo do que o consagrado na lei civil (vide Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, 10a edição, volume II, páginas 1225; Antunes Varela, op. cit., página 488; Ac. STA de 10/05/87 - AD 310, 1243 e seguintes.)

XCI - O facto ilícito tem ainda que ser culposo, ora agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer reprovação ou censura do direito.

XCII - Tal acontece quando, pela sua capacidade, e em face das circunstâncias concretas, se concluir que o agente podia e devia ter actuado de outro modo.

XCIII - A culpa é, pois, um juízo de censura que assenta no nexo existente entre o facto - acção ou omissão - e a vontade do autor, e pode, como já deixamos dito, revestir a forma de dolo ou a forma de negligência ou mera culpa.

XCIV - Já a mera culpa, consiste no simples desleixo, imprudência ou ineptidão. O resultado ilícito produzido deve-se somente a falta de cuidado, imprudência ou imperícia (Almeida Costa, op. cit., página 386.)

XCV - Para haver obrigação de indemnizar, o facto ilícito e `culposo têm de produzir um dano real, que se traduz na lesão causada no interesse juridicamente tutelado, aparecendo sob a forma de uma destruição, subtracção ou deterioração de certa coisa ou pessoa, material ou incorpórea.

XCVI - O dano patrimonial é o reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado. E abrange não só o dano emergente ou perda patrimonial, como o lucro cessante ou lucro frustrado.

XCVII - Para que exista obrigação de indemnizar, é, por fim, necessário que haja nexo de causalidade entre o facto ilícito e culposo e o dano: que o facto constitua causa do dano.

XCVIII - Não é, contudo, um qualquer nexo de causalidade que é exigido, mas sim um Nexo de Causalidade Adequada.

XCIX - Ora, a ideia fundamental desta doutrina, é considerar causa de um prejuízo a condição que, em abstracto, se mostra adequada a produzi-lo, mediante um juízo de prognose anterior.

C - cumpre sublinhar, que nos termos do Estatuto da Ordem dos Médicos (EOM) aprovado pelo DL n°282/77 de 5 de Julho, os médicos gozam de um princípio de independência, não só técnica mas também deontológica (art. 4.º EOM).

CI - O respeito pelo direito dos seus doentes à saúde, impõe-lhes que se preparem e actualizem cientificamente (ver artigo 11° do EOM - prestando-lhes os melhores cuidados ao seu alcance, no pleno respeito pela sua dignidade de seres humanos - ver artigo 26° do Código Deontológico (CD) e 700 do EOM.

CII - Quando lhe pareça indicado, o médico deve pedir a colaboração de outro ou outros colegas, enviando o doente para médico que julgue mais qualificado, a fim de conseguir chegar a conclusões tanto quanto possível exactas (ver artigos 29° do CD e 74° do EOM.)

CIII - No que tange ao conteúdo da prestação do médico no âmbito da instituição hospitalar onde exerce a sua actividade, resulta que ele se obriga a prestar ao doente os melhores cuidados ao seu alcance, no intuito de lhe restituir a saúde (entendida esta como "estado de completo bem-estar físico, mental e social" e não apenas ausência de doença ou enfermidade) ou de lhe suavizar os sofrimentos e salvar ou prolongar a vida, nos termos deontológicos e legalmente aceites e permitidos.

CIV - Nesta fórmula ampla se compreende toda a actividade profissional, intelectual ou técnica, que tipicamente se designa por acto médico.

CV - Acto médico, esse, que configura uma obrigação de meios.

CVI – Nestes termos, a negligência na sua actuação funda-se na circunstância de não ter agido com o cuidado, com a diligência e com o discernimento exigíveis para evitar o resultado ilícito, consubstanciado na violação de direitos subjectivos do doente (direito à vida, à integridade física e psíquica, à saúde) ou da esfera de interesses de terceiros (patrimoniais ou não) protegidos por lei.

CVII - Em termos gerais, actuará de forma negligente todo o médico que, perante as circunstâncias do caso concreto, não exercite todo o zelo, toda a vontade, todo o esforço todas as qualidades, aptidões e discernimento exigíveis a um “bom pai de família”,

Ou seja,

CVIII - Para que a actuação de uma instituição hospitalar possa ser qualificada de ilícita e culposa (na decorrência da actividade dos seus médicos) tem de verificar-se falta de prestação de cuidados médicos ou deficiente prestação desses cuidados, tendo os respectivos agentes actuado em circunstâncias que não só lhes exigiam como permitiam agir de modo diferente.

CIX - Ora, será que no caso em concreto esta diligência, se verificou?

CX - A resposta só pode ser Não!!!

CXI - Vejamos, tudo começa em 1988, com uma intervenção cirúrgica feita ao JJ no HSJ.

CXII - Nesta operação (nefrectomia por abcesso perirenal esquerda) o cirurgião Dr. CMSM extraiu-lhe o rim esquerdo e esqueceu - ele ou alguém da equipa por ele chefiada (dentro do espaço retroperitonial do doente uma pinça hemostática) conhecida por pinça de Kelly.

CXIII - Muito embora o doente passasse a ser medicamente acompanhado desde a extracção do rim esquerdo, e tivesse estado, inclusivamente, internado no HGSA entre 9 de Maio e 3 de Junho de 1994 - por inequívocos sinais de insuficiência hepática (cirrose hepática de provável etiologia alcoólica) nunca a presença deste objecto cirúrgico foi detectada.

CXIV - Aliás, por causa dessa anomalia nunca o JJ se queixou, já que a pinça hemostática (pelo que se veio posteriormente a apurar) aderiu sem infecção e sem causar qualquer lesão à sua massa muscular.

CXV - Só em 6 de Junho de 1994, aquando da realização de um raio x abdominal simples no SU do HGSA (pelo facto de o doente se queixar de obstipação) foi revelada a presença daquele objecto estranho dentro do corpo do JJ.

CXVI - Ora, logo que detectaram (por mero acaso) a pinça no espaço retroperitoneal do doente e souberam da sua proveniência, os médicos do HGSA comunicaram isso aos médicos HSJ e acordaram com estes a transferência imediata do paciente.

CXVII - Assim, na madrugada de 7 de Junho (pelas 01H16) o JJ deu entrada no SU do HSJ, foi admitido no serviço de urologia (pelas 03H00) e foi operado por equipa chefiada pelo cirurgião Dr. CMSM (pelas 04H00).

CXVIII - Esta equipa médica (composta também pelo Dr. RG, pelo ajudante Dr. JAF e pelo anestesista Dr. JPAP) procedeu a uma lombotomia exploradora (foro renal) com o objectivo, único, de retirar a pinça que havia sido esquecida em 1988, o que conseguiu, tendo verificado durante a intervenção que o doente apresentava diversos fecalomas.

Acontece que,

CXIX - Durante a referida lombotomia rompeu-se o cólon do doente, tendo sido este rompimento (e apenas este rompimento) que justificou a continuação da intervenção cirúrgica com a laparotomia e colostomia esquerda (foro urológico) efectuadas pela mesma equipa médica, mas agora chefiada pelo cirurgião Dr. RG (assumindo o Dr. CM a posição de ajudante).

CXX - Ora, durante estas três intervenções, verificaram-se várias Hemorragias, devido à sua grave doença hepática (classe C de Child), hemorragias, estas, que vieram a provocar o choque hipovolémico e, por sua vez, a morte do doente!

CXXI - Ora, analisados todos estes facto, forçoso será concluir pela verificação de todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, existindo, ao contrário do defendido pelo Exmo. Juiz do Tribunal ad Hoc, um patente nexo de causalidade entre as acções dos médicos do HSJ e a morte do doente.

CXXII - De facto, esta deveu-se única e exclusivamente à grosseira negligência dos referidos médicos, que não cuidaram, como era sua obrigação, de saber do verdadeiro estado do doente, bem como do seu historial clinico.

CXXIII - Nestes termos, deverão V. Exas. revogar a sentença recorrida, substituindo-a por outra que condene os Réus a Indemnizar os Autores».


*
O Recorrido H.S.J., EPE, contra alegou, concluindo da seguinte forma:

«1ª - Não está provado que as testemunhas Dr. RG e Dr. JAF tenham faltado à verdade nos seus depoimentos.

2ª -O depoimento destas testemunhas foi, durante a audiência de julgamento, questionado e confrontado com os documentos juntos aos Autos, não merecendo aquele qualquer reserva nem da parte do ilustre mandatário dos ora recorrentes nem da parte da Mº Juiz a quo.

3ª - A conclusão sobre a correcção da atuação dos médicos que trataram o JJ consta dos relatórios dos peritos do foro de Urologia e Cirurgia, Dr. CS e Dr. JAM, emitidos na peritagem requisitada pela Inspecção Geral das Actividades em Saúde (Fls 313-B – conclusões 7, 8, 910 e 11; Fls 314/315-B – conclusões 7 e 8 do Apenso nº 141/97).

4ª - Os registos clínicos juntos aos Autos foram também objecto de analise e apreciação pela Inspecção Geral das Actividades de Saúde (IGAS) e pelo DIAP do Porto, tendo os respectivos inquéritos administrativo e criminal sido arquivados por se ter concluído não haver nexo de causalidade entre a decisão de intervenção cirúrgica de 07.06.1994 e a morte do doente (Fls 311 a 324 do Apenso nº 141/97).

5ª - Conforme consta da Resposta à Matéria Controvertida a decisão sobre a matéria de facto baseou-se não só no depoimento das testemunhas como também nos documentos juntos aos Autos.

6ª - O diagnóstico de oclusão ou sub-oclusão intestinal foi confirmado, conforme consta dos relatórios das intervenções cirúrgicas, que referem a existência de massas duras (uma de natureza pétrea) e a extração de fecalomas de grande dureza.

7ª - Não corresponde, pois, à verdade que o objectivo das intervenções cirúrgicas a que foi submetido o JJ visara apenas a extracção do corpo estranho.

8ª - Da matéria factual dada como provada (baseada nos depoimentos das testemunhas e nos documentos juntos aos Autos) não resulta que tenha havido violação das leges artis por parte do pessoal médico (nem na preparação do doente para o ato cirúrgico, nem durante este).

9ª - A morte do JJ terá ocorrido – como se refere na sentença, ora recorrida – por choque hipovolémico resultante de uma complicação pós- cirúrgica (foi operado às 4:00 e veio a falecer às 9:55 horas).

10ª – Não há, pois, fundamento para se alterar a matéria factual, ora questionada, nem a sentença, ora recorrida».
*
A Recorrida, A... PORTUGAL – Companhia de Seguros, S.A., apresentou contra alegações concluindo da seguinte forma:
«A. Com o presente recurso pretendem os recorrentes que se julguem como não provados os factos descritos em 23, 29, 35, 36, 37, 39, 43 e 46, da fundamentação de facto da douta sentença.
B. Sendo também objectivo dos apelantes que se julgue provada a matéria a que se referem os pontos 13, 14, 19 e 20, da douta Base Instrutória.
C. Para a pretendida alteração da matéria de facto põem em causa o depoimento das testemunhas RAFG e JAF, alegando que as mesmas faltaram à verdade.
D. Testemunhas cujo depoimento foi julgado decisivo pelo tribunal e considerado isento e imparcial.
E. Para chegarem a esta conclusão os recorrentes confrontam o depoimento destas testemunhas com o teor dos documentos n.º 3 (confirmado em audiência pela testemunha JMFT), n.º 5 e ainda n.º 8, juntos com a douta petição inicial.
F. Contudo não se afigura correcta a interpretação que os apelantes pretendem extrair do teor destes documentos.
G. Não se pode concluir do depoimento do Dr. JT que o doente só foi endossado ao Hospital de S. J... por ter um corpo estranho na loca renal esquerda, nem tão pouco a reprodução deste depoimento que fazem os recorrentes suportará tal conclusão.
H. Acresce que, o documento n.º 3 enuncia a história clínica do doente, a qual vai muito além do achado na loca renal.
I. Concluindo que face a todas as circunstâncias há que remeter o doente para o serviço de Urologia do Hospital de S. J....
J. A afirmação de que o doente deu entrada com um quadro obstrutivo, com oclusão intestinal e ainda um corpo estranho na loca intestinal não é contraditório nem com o documento n.º 3, nem tão pouco com o depoimento da testemunha JT.
K. Sendo a este propósito muito esclarecedor o depoimento da testemunha JAF, ao referir que a necessidade da intervenção teve como causa o abcesso (CD 3 em 2.57)
L. Acrescentando que a pinça poderia estar a provocar o abcesso e a oclusão intestinal (CD 3 em 14.50).
M. No que respeita ao documento n.º 5, a testemunha JAF foi confrontada com o seu teor, tendo confirmado a existência de hemorragia normal para aquele tipo de intervenção cirúrgica (CD 3 em 16.39 e em 20.00).
N. Tendo esclarecido, ao ser confrontada com o documento n.º 8, ser normal um doente receber uma transfusão de sangue e plasma no decurso de uma intervenção cirúrgica (CD 3 em 50.00).
O. Este depoimento não é assim posto em causa pelo documento n.º 8, nem tão pouco o depoimento de RG, uma vez que tal documento é elaborado quando o doente dá entrada no serviço de cuidados intensivos.
P. A situação nele retractada é assim a do pós-operatório, e não a relatada pelas testemunhas, que reflecte o ocorrido durante as intervenções cirúrgicas e no bloco operatório.
Q. Inexistem as apontadas contradições dos depoimentos prestados pelas testemunhas em relação à prova documental junta a estes autos.
R. Não se deverá pronunciar o TCA sobre o teor das conclusões LXIX a CXXIII, por extemporâneas.
S. Apenas foi permitido aos recorrentes alterar/complementar o seu requerimento de recurso, atendo o despacho que lhes deu nota que se encontrava disponível a reprodução integral da prova.
T. Tal complemento pressupunha o alegado, concretamente, a pretendida alteração da matéria de facto.
U. Os recorrentes no recurso inicialmente interposto e da motivação junta não fizeram constar um capítulo respeitante ao Direito, nem conclusões idênticas às que se encontram em LXIX a CXXIII.
V. Pelo que estas conclusões só agora apresentadas são extemporâneas.
W. De todo o modo, não assiste razão aos recorrentes, o HOSPITAL foi absolvido do pedido, essencialmente, por não terem os recorrentes logrado provar a ilicitude e a culpa, bem como, o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
X. As conclusões apresentadas em LXIX a CVIII são meras referências genéricas a conceitos de direito.
Y. No que se refere às conclusões que se seguem, e dos factos aí relatados, não se pode extrair conclusão diferente da que resulta da douta sentença, isto é, que o rompimento do cólon tenha sido resultado de uma actuação contrária às boas práticas médicas e às recomendações que o tipo de intervenção exigia.
Z. Fez o tribunal a mais correcta avaliação da prova produzida e a melhor interpretação do Direito aplicável».
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O Recorrido CMSM, apresentou contra alegações, em defesa da improcedência do recurso, embora sem formular conclusões
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O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito nos termos do artigo 146.º do CPTA, não emitiu parecer.
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2.QUESTÃO PRÉVIA
Os Recorrentes, nas primeiras alegações de recurso que apresentaram em 06/09/2012 suscitaram a questão da falta de gravação integral da prova produzida em audiência de julgamento, referindo concretamente que o depoimento da testemunha Dr. JAF, não consta das gravações disponíveis no processo.
Perante a questão suscitada pelos Recorrentes, a competente Unidade Orgânica do TAF do Porto esclareceu, através da informação de fls. 582 dos autos, que a prova produzida na audiência de julgamento se encontrava integralmente gravada, sucedendo que relativamente «à sessão do julgamento do dia 20-12-2011, só havia sido colocado no processo 1 CD, quando deveriam estar 2 CDs e ao fazer-se a reprodução dos CDs através dos CDs colocados no processo era diferente da reprodução efectuada directamente do aparelho da sala de audiência».
Nessa sequência, a senhora juiz a quo proferiu despacho a ordenar a notificação dos Recorrentes «de que se encontra à sua disposição a reprodução integral da prova, devendo para o efeito juntar os CDs no prazo de 10 dias». Por requerimento de fls. 591, os Recorrentes solicitaram «a gravação do CD em falta contendo a prova produzida em audiência de julgamento». Ademais, alegando que «por lapso do Tribunal ó agora irão os AA. ter acesso à totalidade da prova produzida» requereram a concessão de um prazo não inferior a 30 dias para «alterar/complementar o seu requerimento de recurso», o que lhes foi concedido por despacho de 07/12/2012 (cfr. fls. 593 dos autos).
Em 16/01/2013 os Recorrentes apresentaram as suas alegações de recurso, que constam de fls. 597 e ss dos autos e cujas conclusões supra se transcreveram, nas quais inseriram um segmento respeitante à matéria de direito que não constava das primeiras alegações apresentadas.
Entende a Recorrida A... Portugal-Companhia de Seguros, S.A. que relativamente à matéria de direito, o facto de haver ou não reprodução integral da prova é indiferente, pelo que não devem ser atendidas as presentes alegações no que concerne ao aditamento integralmente novo, designado “Do Direito”.
Também o Recorrido CMSM, sustenta que as novas alegações a apresentar pelos Recorrentes estavam circunscritas à matéria de facto constante do CD3, pelo que nunca poderiam os recorrentes servir-se das mesmas para lhes introduzir um novo e extenso capítulo, devendo dar-se como não escrito a matéria de Direito constante das novas alegações bem como as conclusões constantes dos números LXIX a CVIII.
Resulta do quadro descrito, que os suportes de gravação da prova produzida em audiência de julgamento que foram fornecidos aos Recorrentes não continham a gravação integral da prova produzida, e que nessa sequência, a senhora juiz a quo ordenou a disponibilização aos Recorrentes da gravação integral da prova, tendo-lhe concedido novo prazo de 30 dias para alterarem e ou complementarem as suas alegações de recurso, o que aqueles fizeram, acrescentando um capítulo designado “Do Direito”, que não constava das primeiras alegações.
Perante o identificado lapso do Tribunal, assistia aos Recorrentes o direito de apresentarem novas alegações de recurso, não podendo as primeiras alegações de recurso ser consideradas, uma vez que foram elaboradas sem que os Recorrentes tivessem na sua disponibilidade a gravação de toda a prova que fora produzida em audiência de julgamento, facto que compromete o exercício do seu direito ao recurso jurisdicional. E sendo assim, impunha-se, como se verifica que sucedeu, que aos Recorrentes fosse concedido novo prazo para alterarem e ou complementarem as suas alegações de recurso, tudo se processando como se nada tivesse sucedido anteriormente.
Do mesmo modo, impunha-se que também aos Recorridos fosse concedido novo prazo para contra alegarem em face das novas alegações de recurso que foram apresentadas pelos Recorrentes, o que foi determinado por despacho da senhora juiz a quo de 22/01/2013, tendo os Recorridos tido a oportunidade, que se constata, exerceram, de se pronunciar sobre as novas alegações e conclusões de recurso apresentadas pelos Recorrentes, tendo, por conseguinte, sido asseguradas todas as garantias, designadamente, do exercício do direito ao contraditório a todas as partes intervenientes.
Deste modo, não assiste razão aos identificados Recorridos, devendo as alegações e conclusões de recurso apresentadas pelos Recorrentes serem consideradas por este tribunal na sua integralidade, improcedendo a suscitada questão prévia.
*
3. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO-QUESTÕES DECIDENDAS.
Tendo presente que são as conclusões do recurso que delimitam o objeto do mesmo e, consequentemente, os poderes de cognição deste tribunal, as questões suscitadas pelos Recorrentes serão apreciadas dentro dos limites estabelecidos, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redação conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.

Isto posto, as questões a decidir nesta instância de recurso resumem-se em determinar se a decisão proferida pelo tribunal a quo enferma dos erros de julgamento sobre a matéria de facto que lhe são assacados pelos Recorrentes e se a mesma padece de erro de julgamento de direito decorrente da errada subsunção jurídica da factualidade apurada, por ter considerado não verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito.
*
4.FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
4.1 MATERIA DE FACTO

Independentemente do objeto do recurso, na parte em que versa sobre a reapreciação da matéria de facto, que adiante conheceremos, deixamos transcritos, desde já, os factos que a 1.ª instância deu como provados:
2) O A., AJ, é filho do referido JJ.
3) O JJ faleceu no Hospital de S. J..., em 7 de Junho de 1994, pelas 9,55 horas, com 69 anos de idade.
4) No ano de 1988, o JJ foi submetido a uma operação cirúrgica, no Hospital de S. J..., para lombotomia esquerda por nefrectomia (extracção do rim esquerdo).
5) A equipa médica que procedeu a tal intervenção cirúrgica, liderada pelo médico Dr., CMSM, deixou uma pinça dentro do espaço retroperitoneal do JJ, pinça essa que veio a ser detectada no Hospital Geral de Sto. A..., no dia 6 de Junho de 1994.
6) Nesse dia, foi feito ao doente JJ “um RX abdominal simples com o doente de pé e nele se constatou a existência de um corpo estranho – pinça de Kelly - no espaço retroperitoneal, cuja presença foi relacionada com lombotomia esquerda por nefrectomia ocorrida há cinco anos no Hospital de S. J....
7) Com o andar dos anos, a pinça aderiu, sem infecção, à massa muscular, não causando qualquer incómodo ou lesão ao JJ.
8) No dia 6 de Junho de 1994, o JJ, porque voltou a sentir-se mal, voltou ao Serviço de Urgência do Hospital Geral de Sto. A....
9) Foi na sequência de RX à parte abdominal do JJ, primeiro na posição de deitado e depois na posição de pé que veio a revelar a existência da pinça no espaço retroperitoneal e se concluiu que a mesma tinha sido aí deixada pela equipa médica que tinha operado o JJ em 1988, no Hospital de S. J..., equipa essa liderada pelo Dr. CMSM.
10) O Hospital Geral de Sto. A... contactou o Serviço de Urologia do Hospital S. J..., sendo acordada a transferência do JJ para este Hospital, onde deu entrada no Serviço de Urgência já no dia 7 de Junho de 1994, pelas 01,16 horas.
11) A equipa médica do Dr. CMSM executou uma lombotomia exploradora e retirou o corpo estranho – pinça de Kelly.
12) Nessa operação cirúrgica - lombotomia exploradora - foram anestesistas o Dr. JPAP e ajudante o Dr. JAF.
13) Quer o Dr. CMSM, quer o Dr. JPAP, quer o Dr. JAF sabiam que o JJ tinha dentro de si uma pinça antes de o operarem.
14) Correu termos com o n.° 141/97, pelo 2° Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, acção de indemnização por responsabilidade civil extracontratual sob a forma ordinária contra o Hospital Geral de Sto. A... e contra o Hospital de S. J..., intentada em 3 de Março de 1997, em que foram AA os aqui AA e RR o Hospital Geral de Sto. A... e Hospital de S. J..., com sentença de condenação do Hospital de S. J... a pagar a cada um dos AA a quantia de 15.000,00 € e absolvição do pedido do Hospital Geral de Sto. A... e que foi motivo de recursos por parte do Hospital de S. J... e do interveniente acessório, Dr. CMSM, que acabaram por merecer provimento através de Acórdão do STA, proferido em 21 de Setembro de 2004, já transitado em julgado em 6 de Outubro de 2004, Acórdão esse que integra as fls. 828 a 865 dos autos apensos n.° 141/97 (IV Volume) que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
15) Em 4/7/94 o Hospital Geral de Sto. A... elaborou o seguinte relatório médico:



- doc. nº 4 junto com a p.i.
16) Entre a operação de 1988 e o internamento de 9 de Maio de 1994, o JJ queixava-se aos familiares e amigos de dores no local onde tinha sido extraído o rim em 1988, nomeadamente, quando se sentava, mas dada a sua forte compleição física, acabavam por não ser incapacitantes.
17) No dia 9 de Maio de 1994, o JJ sentiu-se mal, vindo a dar entrada no Serviço de Urgência do Hospital Geral de Sto. A..., nesse mesmo dia, tendo aí ficado internado até ao dia 3 de Junho de 1994, data em que teve alta.
18) Durante esse período de tempo o JJ esteve internado por apresentar sinais evidentes de insuficiência hepática, vindo a ser tratado a uma descompensação de cirrose hepática, tendo sido médico assistente o Dr. JT.
19) Neste período de tempo em que o JJ esteve internado, não foi detectada a existência da referida pinça, e o JJ também não revelou qualquer sintoma clínico que directa ou indirectamente pudesse levar os médicos a suspeitar da existência da pinça no respectivo ventre.
20) No dia 6 de Junho de 1994, quando o JJ voltou ao Serviço de Urgência do Hospital Geral de Sto. A..., queixava-se de obstipação.
21) No dia 7 de Junho de 1994, já dentro do Hospital de S. J..., o JJ deu entrada no Serviço de Urologia pelas 03,00 horas, onde foi recebido pelo Dr. JAF.
22) Quando chegou ao Hospital de S. J... fez exames preparatórios, designadamente hemograma e EC.
23) O JJ foi visto por uma equipa médica que entendeu, não obstante os riscos ponderados, ser urgente intervencioná-lo por suspeita de oclusão intestinal e de abcesso na loca renal esquerda com possível origem no objecto estranho detectado no RX.
24) O anestesista afecto à equipa médica estudou o doente.
25) O JJ foi operado às 04.00 horas novamente pela equipa médica do Dr. CMSM, vindo a falecer pelas 09,55 horas.
26) Nessa operação cirúrgica de 7 de Junho de 1994 -lombotomia exploradora - executada pela equipa médica do Dr. CMSM, foram anestesistas o Dr. JPAP e ajudante o Dr. JAF.
27) Nessa operação cirúrgica - lombotomia exploradora – ocorreu o rompimento do cólon.
28) Durante a lombotomia exploradora — durante a qual foi retirada a detectada pinça de Kelly — verificou-se que não havia sinais de abcesso ou infecção nessa área.
29) Mas que havia uma massa muito dura (pétrea) na parede anterior da loca renal o que levou o cirurgião a pensar estar-se na presença de um tumor que poderia ser a causa da grave situação clínica do doente.
30) Tendo o Dr. CM pedido a colaboração do Dr. RAFG.
31) O qual procurou estabelecer a hemostase e explorar a massa tida como tumoral oriunda da cavidade abdominal que se exteriorizava através de uma comunicação.
32) Dessa exploração resultou a observação de um cólon contendo volumosos fecalitos (fezes muito endurecidas) pétreos que o obstruíam.
33) Mais se observou uma hemorragia que provinha, em parte, da cavidade abdominal.
34) Tendo-se iniciado uma laparatomia abdominopélvica e uma colostomia esquerda.
35) Justificada pela existência de massa dura e pétria no cólon descendente e no cólon sigmoide.
36) Se não existisse a referida massa dura e pétria no cólon descendente e no cólon sigmoide não se teria procedido à laparatomia exploradora e colostomia.
37) Durante a laparatomia surgiu uma hemorragia em toalha.
38) Tendo sido realizados pela equipa médica todos os esforços no sentido de fazer a hemostase da referida hemorragia.
39) Após a hemorragia ter sido controlada pela equipa médica chefiada pelo Dr. RG, o paciente JJ foi encaminhado para a Unidade de Cuidados Intensivos, vindo, porém, a falecer nessa Unidade.
40) Nesta última cirurgia - laparatomia - o Dr. RAFG passou a chefiar a equipa cirúrgica, passando o Dr. CM juntamente com o Dr. JAF a ajudantes daquele.
41) Após a lombotomia exploradora ocorreu um choque hipovolémico que levou à morte do JJ, já na Unidade de Cuidados Intensivos.
42) Os doentes com cirrose hepática em estado avançado apresentam alterações graves de coagulação sanguínea.
43) A intervenção cirúrgica de lombotomia exploradora justificava-se por suspeita de oclusão intestinal e de abcesso na loca renal esquerda, com possível origem no objecto estranho detectado no RX.
44) O diagnóstico pós-operatório foi de hemorragia intra-abdominal e lombar relacionada com patologia hepática e de oclusão por fecaloma de grande dureza.
45) O JJ sofria de doença hepática crónica Classe C de Child — última fase da doença -, afectado de alcoolismo crónico, com gastrite e bolbite erosivas.
46) O Dr. RG, depois de se aperceber da presença de durezas localizadas no intestino e tendo conhecimento do diagnóstico de oclusão intestinal, concordou com a possibilidade de existência de um tumor do cólon e decidiu explorar o intestino com o objectivo de esclarecer a patologia ali existente.
47) Suturou-se então a incisão feita no JJ concluindo-se a lombotomia exploradora da responsabilidade do Dr. CM.
48) Após a conclusão da lombotomia exploradora procedeu-se, por indicação do Dr. CG a uma segunda cirurgia, mudando o JJ da posição de decúbito lateral direito para decúbito dorsal.
49) O JJ foi submetido, no dia 07/06/1994 a duas incisões cirúrgicas distintas, chefiadas por distintos cirurgiões.…”
**
4.2.DO DIREITO

4.2.1.Os Recorrentes assacam à sentença recorrida erro de julgamento sobre a matéria de facto, decorrente do tribunal a quo ter dado como provados os factos descritos nos pontos 23, 29, 35, 36, 37, 39, 43 e 46 da fundamentação de facto que consta da decisão recorrida, a que correspondem, respetivamente, os quesitos 3-B, 9, 16, 16-A, 17, 17-B e 25 da base instrutória e, bem assim, por ter julgado, no quesito 13.º, como não provado que se tratava de uma hemorragia generalizada (ponto 33. da fundamentação de facto da decisão recorrida), como não provados os quesitos 14.º e 20.º e como não provado, no quesito 19.º, que fora o rompimento do colon que provocou a hemorragia generalizada do paciente. Com o presente recurso, os Recorrentes pretendem que o tribunal ad quem julgue como não provados os factos descritos nos referidos pontos 23, 29, 35, 36, 37, 39, 43 e 46, da fundamentação de facto da sentença in crisis, e como integralmente provada a matéria incluída nos pontos 13, 14, 19 e 20 da base instrutória.
Para o efeito, invocam essencialmente que os fundamentos probatórios em que o tribunal se ancorou para dar como provados os factos assentes nos identificados pontos da fundamentação de facto da decisão recorrida não comprovam a verificação da situação neles descrita e dada como assente. E isso porque, no seu entender, os depoimentos prestados pelas testemunhas RAFG e JAF, que o tribunal a quo considerou essenciais para a formação da sua convicção, não têm credibilidade, tendo aquelas testemunhas faltado à verdade, conforme resulta da confrontação dos depoimentos prestados pelas mesmas com o teor dos documentos n.ºs 3, 5 e 8 juntos com a petição inicial e, bem assim, da consideração do depoimento prestado pela testemunha JMFT.
Vejamos.

4.2.2. Expostos os contornos do erro de julgamento sobre a matéria de facto que vem assacado à decisão in crisis, importa, prima facie, frisar que pese embora seja inquestionável que na reapreciação dos meios de prova, o tribunal ad quem procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, assim assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, [cfr. acórdãos do STJ de 19/10/2004, CJ – STJ -, ano XII, tomo III, pág. 72; de 22/2/2011, CJ – STJ -, ano XIX, tomo I, pág. 76; e de 24/9/2013, processo n.º 1965/04.9TBSTB.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt], impondo-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada” – cfr. Ac. do S.T.J. de 3/11/2009, processo n.º 3931/03.2TVPRT.S1, disponível em www.dgsi.pt, não pode ignorar-se que o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou a transcrição dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, não pode aniquilar a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade [sobre este assunto, veja-se A.S. Abrantes Geraldes liv “Temas da Reforma do’ Processo Civil”, vol. II, págs. 250 e segs.].

A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador que se mostra vertido no art.º 655.º do CPC (art.º 607.º do CPC/2013) sendo certo que na formação da convicção daquele quanto ao julgamento fáctico da causa não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também elementos não materializados, não sendo a valoração de um depoimento algo absolutamente percetível na gravação e/ou na respetiva transcrição. A gravação da prova, pela sua própria natureza, não pode transmitir todo o conjunto de factores de persuasão que foram percecionados, diretamente, por quem primeiro julgou, na base da oralidade e imediação, razão pela qual o tribunal de recurso deve ser particularmente prudente no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto, e reservar as alterações da mesma para os casos em que ela se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que seja seguro, de acordo com as regras da ciência, da lógica ou da experiência comum, que a decisão não é razoável [ver, entre outros, AC STA de 19.10.05, Rº394/05; AC STA de 14.03.06, Rº1015/05; AC STA de 19.11.2008, Rº601/07; AC STA 27.01.2010, Rº358/09; AC STA de 14.04.2010, Rº0751/07; AC STA de 02.06.2010, Rº200/09; AC STA de 02.06.2010, Rº0161/10 e AC STA de 21.09.2010, Rº01010/09].

A convicção do tribunal forma-se de um modo dialéctico, pois, para além dos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas produzidas nos autos, importa atender também à análise conjugada das declarações produzidas e dos depoimentos das testemunhas, em função das razões de ciência, da imparcialidade ou falta dela, das certezas e ainda das lacunas, das contradições, das hesitações, das inflexões de voz, da serenidade, dos “olhares de súplica” para alguns dos presentes, da “linguagem silenciosa e do comportamento”, da própria coerência de raciocínio e de atitude demonstrados, da seriedade e do sentido de responsabilidade evidenciados, das coincidências e inverosimilhanças que transpareçam no decurso da audiência de julgamento entre depoimentos e demais elementos probatórios.

Ao invés do que acontece nos sistemas da prova legal em que a conclusão probatória está prefixada legalmente, nos sistemas da livre apreciação da prova, como o nosso, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objeto de discussão em sede de julgamento, com base apenas no juízo que se fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.

Note-se, contudo, que este sistema não significa puro arbítrio por parte do julgador.
E que este, pese embora, livre no seu exercício de formação da sua convicção não está dispensado de indicar os fundamentos onde aquela assentou por forma a que, com recurso às regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquele processo de formação da convicção sobre a prova ou não prova daquele facto, permitindo, desta feita, sindicar-se o processo racional da própria decisão.

Aliás, a nossa lei processual determina e faz impender sobre o julgador um ónus de objetivação da sua convicção, através da exigência da fundamentação da matéria de facto [da factualidade provada e da não provada], devendo aquele analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (cfr. art. 653.°, n.° 2 do CPC).

E que não se trata de um mero juízo arbitrário ou de simples intuição sobre veracidade ou não de uma certa realidade de facto, mas antes duma convicção adquirida por intermédio dum processo racional, objetivado, alicerçado na análise critica comparativa dos diversos dados recolhidos nos autos na e com a produção das provas e na ponderação e maturação dos fundamentos e motivações, sendo que aquela convicção carece de ser enunciada ou explicitada por expressa imposição legal como garante da transparência, da imparcialidade e da inerente assunção da responsabilidade por parte do julgador na administração da justiça.

Em suma, devemos ter sempre presente que a eventual modificação da matéria de facto ocorre num recurso, e que a 1.ª instância tem fatores de ponderação relevantes que o tribunal ad quem não possui, dos quais destacamos a imediação, pelo que, se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção. Daí que na reapreciação da matéria de facto o tribunal de recurso se deva limitar ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no Tribunal “a quo” lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo em todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou ou impunham outra decisão [cfr. entre outros, Acs. STJ de 13/03/2003. Proc. n.° 03B058 in: «www.dgsi.pt/jstj», de 14/03/2006 in: CJ/ASTJ Ano XIV, Tomo I, págs. 130 e segs.; Acs. da Relação de Lisboa de 27/03/2001 in: CJ Ano XXVI, Tomo II, págs. 86 e segs., de 15/01/2004 ni:CJ Ano XXIX, Tomo I, págs. 65 e segs., de 10/11/2005 - Proc. n.° 3876/2005- 6, de 02/11/2006 - Proc. n.° 5173/2006.2 ambos in: «www.dgsi.pt/jtrl»; Acs. da Relação de Coimbra de 03/10/2000 in: CJ Ano XXV, Tomo IV, págs. 27 e segs., de 22/05/2004 - Proc. n.° 3480/03, de 22/06/2004 - Proc. n.° 1861/04 ambos in: «www.dgsi.pt/jtrc»; Acs. da Relação do Porto de 29/05/2006 - Proc. n.° 0650899 in: «www.dgsi.pt/jtrp»; Acs. Relação de Guimarães de 19/05/2004 - Proc. n,° 856/04-2, de 11/06/2005 - Proc. n.° 1972/05-2 in: «www.dgsi.pt/jtrg»].

Isto dito, a lei adjetiva impõe ao Recorrente que pretenda impugnar a decisão relativa à matéria de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância o cumprimento de certos ónus, determinando-se, a esse respeito, no artigo 685.º-B do Código de Processo Civil, na versão aplicável a estes autos que:
«1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a. Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b. Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c. A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
…»
No caso, os Recorrentes cumpriram de forma satisfatória os referidos ónus, ou seja, procederam à identificação dos concretos erros de facto que assacam à decisão recorrida e dos concretos fundamentos em que ancoram os erros de julgamento sobre a matéria de facto que afirmam existir.
Feitas as considerações anteriores, passemos à (re)apreciação, em concreto, dos erros de julgamento sobre a matéria de facto que os Recorrentes apontam à decisão in crisis.

4.2.3. Resulta do despacho de resposta à matéria de facto que os depoimentos prestados pelas testemunhas RAFG, médico de cirurgia geral que realizou a laparatomia exploradora e colostomia ao paciente JJ, que veio a falecer, e por JAF, médico que teve intervenção como ajudante do médico CM, na realização da lombotomia exploradora e como ajudante do cirurgião RG, foram decisivos para o esclarecimento do tribunal de 1.ª instância quanto aos factos controvertidos que se relacionam com os actos cirúrgicos a que foi submetido o doente JJ e que o tribunal a quo julgou isentos e imparciais.
Os Recorrentes sustentam, porém, como se referiu, que os depoimentos prestados pelas referidas testemunhas não merecem crédito.
Vejamos se lhes assiste razão.
4.2.3.1. No quesito 13.º da base instrutória perguntava-se: «Mais se observou uma hemorragia generalizada que provinha, em parte, da cavidade abdominal?», tendo o Tribunal a quo respondido: «Provado que mais se observou uma hemorragia que provinha, em parte, da cavidade abdominal». Este quesito corresponde ao ponto 33 da fundamentação de facto da decisão recorrida.
A este quesito foram indicadas as testemunhas JAF, JPAP e RAFG. O TAF não apresentou qualquer fundamentação específica para a sua resposta restritiva, tendo apenas adiantado que os depoimentos prestados pelas testemunhas RG e JAF foram decisivos para o esclarecimento dos factos controvertidos que integram a base instrutória e que se relacionam com os atos cirúrgicos a que foi submetido o doente, JJ.
Pretendem os Recorrentes que o tribunal a quo devia ter dado como provado que a hemorragia que afetou o paciente JJ era uma “hemorragia generalizada”, uma vez que, analisados os depoimentos prestados pelas testemunhas, tal resulta confirmado.
E com razão.
Antes de mais, importa assinalar que a testemunha JPP, médico anestesista, que interveio, nessa qualidade, nas intervenções cirúrgicas que foram realizadas ao JJ, na madrugada do dia 07/06/1994, no Hospital de S. J…, disse não se recordar de nada de relevante sobre esta factualidade, pelo que o seu depoimento não constitui elemento probatório a considerar.
Já a testemunha RG afirmou perante o tribunal a quo que “os doentes têm todos, sempre, hemorragias quando são operados, mas que neste caso não era uma hemorragia grave, uma hemorragia catastrófica, era uma hemorragia fácil, aquela que impede de ver”. Esclareceu que “a hemorragia em toalha não é nenhum vaso a sangrar, é o doente friável, com tecidos friáveis… eu estou a tentar lembrar agora, quer dizer… isto ta de acordo alias com o que está escrito; que tudo o que se passou em seguida, dessa operação, do pouco que ainda possa ter na memória, digamos, não havia um vaso grande a sangrar a provocar uma hemorragia cataclísmica”, afirmando que estava uma hemóstase complicada porque é sempre complicada, nesses doentes, que sangram com muita facilidade, esclarecendo que “doença de Child C significa uma doença hepática agravada...todos os tecidos sangram um bocadinho, agora, qual era o grau, se a hemorragia era grande ou pequena, eu confesso que a minha memória está mais virada para o que se passou a seguir, da massa dura e não posso fazer afirmações mais precisas do que essas... tanto quanto eu me lembro dessa operação, o nosso problema era a tumefacção, não era a hemorragia… agora, a hemorragia é evidente que não nos ajudava nada… até não nos deixava operar, inclusivamente, agora, é como lhe digo, depois de eu ter manipulado o colon deixar-me-ia preocupado não verificar se estava o resto a sangrar, agora, por isso talvez corresse o risco, agora não podia correr pela colostomia… O doente quando foi para a Unidade de cuidados intensivos não ia a sangrar… não tinha hemorragia… nem o recebiam, nem nós o mandávamos…a hemorragia em toalha é uma hemorragia generalizada…onde a gente mexe sangra sempre…durante a operação tivemos hemorragias em toalha e isso é que é uma hemorragia generalizada…o que não foi é catastrófica…Não, a hemorragia generalizada ou localizada, que provocou a morte do doente foi a hemorragia pós-operatória. Ninguém me aceitava um doente morto na unidade de cuidados intensivos…A hemorragia em toalha é própria das pessoas que não têm coagulação ou têm a coagulação diminuída, como era o caso do…, que eu na altura não sabia, não sei até se eles sabiam, mas pelos vistos parece que tinha uma situação muito… que era perfeitamente compatível com o estado hepático de Child C que lhe foi atribuído no Hospital de Sto. A...”.
Por sua vez, a testemunha JAF confirmou que “durante o ato cirúrgico não houve nenhuma hemorragia grave, que colocasse em causa o estado do doente… hemorragia normal, na lombotomia e que é normal em qualquer doente…em toalha sim, mas que não põe em perigo a vida do doente. Não houve necessidade de nenhum esforço para fazer parar a hemorragia, não houve…Penso que não, só mesmo pelo fecaloma, tá bem, agora … não havia hemorragia grave…. Em borra, não conheço esse termo... São pequenas hemorragias, é normal isto que está aqui” (quando confrontado com o teor do Doc. 5 – relatório pós-operatório do Dr. G…).
Ponderando nestes depoimentos, os únicos que se pronunciaram sobre a matéria constante do quesito 13.º, verifica-se que ambas as testemunhas são concordantes em afirmar que durante as intervenções cirúrgicas a que o JJ foi submetido houve hemorragias em toalha, as quais, porém, não punham em perigo a vida do doente, tendo a testemunha RG esclarecido que este tipo de hemorragias é generalizada, sendo esse o significado de uma hemorragia em «toalha», e normal em pessoas com problemas de coagulação como era o caso do paciente.
Perante esta prova testemunhal e na ausência de outra prova, quer testemunhal, quer documental, que a infirme, o tribunal a quo devia ter dado como integralmente assente a matéria vertida no quesito 13.º.
Termos em que impõe deferir o erro de julgamento sobre a matéria de facto no que tange à resposta dada ao quesito 13.º, o qual deve ser dado como provado sem restrições.
Assim, o ponto 33 da fundamentação de facto da decisão recorrida carece de ser alterado por forma a que nele passe a constar a seguinte descrição factual: «Mais se observou uma hemorragia generalizada que provinha, em parte, da cavidade abdominal».
4.2.3.2.No quesito 14.º da base instrutória perguntava-se: «Não podendo tal hemorragia ser estancada pela via lombar, procedeu-se ao encerramento da lombotomia?». A este ponto, o tribunal de 1.ª instância respondeu «não provado», tendo sido indicadas as testemunhas JAF, JPAP e RAFG.
O TAF do Porto, considerou a matéria constante deste ponto como não provada, devido à «total falta de prova da factualidade referida» nesse iten.
Entendem os Recorrentes que da consideração dos depoimentos prestados pelas testemunhas a mesma devia ser dada como assente.
Mas sem razão.
Ouvidos os depoimentos das testemunhas RG e JAF, únicas que se pronunciaram sobre essa matéria, as mesmas foram unânimes em negar que tivesse ocorrido uma hemorragia grave, que não se tivesse conseguido estancar, frisando, ambas, que o JJ teve hemorragias em toalha, consideradas normais, e que foram sendo estancadas, e que terminada a lombotomia o paciente foi suturado, foi-lhe colocado o penso e só depois é que o mesmo foi mudado da posição de decúbito lateral direito para decúbito dorsal, para ser iniciada a laparatomia pelo Dr. RG.
A testemunha RG, no seu depoimento, disse que a lombotomia efetuada pelo Dr. M… foi encerrada depois de ter sido retirada a pinça de Kelly e após ter-se constatado a existência de uma tumefação na zona intestinal, e que a razão pela qual foi chamado pelo Dr. M… não teve a ver com nenhuma hemorragia do paciente, mas com o facto do Dr. M… carecer da sua opinião, enquanto cirurgião geral, por se ter deparado com “alterações locais anatómicas” e com “a presença de tumefacções inesperadas” no paciente, adiantando que foi lá para ajudar a esclarecer essas questões, frisando que “ o nosso inimigo era a tumefação e não a hemorragia, que também não ajudava nada…as hemorragias fazem parte do nosso calvário...”.
Por seu turno, a testemunha JAF, médico, que foi ajudante do Dr. M... na lombotomia efetuada ao JJ e que, por isso, acompanhou a cirurgia em causa, disse ainda que se tivesse ocorrido uma hemorragia grave durante a lombotomia que não se conseguisse estancar, a mesma nunca seria encerrada como foi, atestando que não houve qualquer hemorragia grave durante a lombotomia.
Outrossim, dos documentos juntos aos autos não se extrai nenhum fundamento probatório que ponha em crise os depoimentos prestados pelas identificadas testemunhas.
Assim sendo, o julgamento efetuado pelo tribunal a quo quanto a este ponto da base instrutória mostra-se correto.
4.2.3.3.No quesito 19.º da base instrutória perguntava-se: «Foi o rompimento do cólon, na sequência da lombotomia exploradora que provocou uma hemorragia generalizada, a qual provocou o choque hipovolémico, que, por sua vez, provocou a morte do JJ, já na Unidade dos Cuidados Intensivos?». O tribunal de 1.ª instância respondeu: «Provado apenas que após a lombotomia exploradora ocorreu um choque hipovolémico que levou à morte do JJ, já na Unidade de Cuidados Intensivos». Este quesito corresponde ao ponto 41.º da fundamentação de facto da decisão recorrida.
A este quesito foram indicadas as testemunhas JAF, JPAP e RAFG. O TAF não apresentou qualquer específica fundamentação para a sua resposta restritiva, tendo apenas adiantado que os depoimentos prestados pelas testemunhas RG e JAF foram decisivos para o esclarecimento dos factos controvertidos que integram a base instrutória e que se relacionam com os atos cirúrgicos a que foi submetido o doente, JJ.
Os Recorrentes pretendem que seja também dado como provado que «foi o rompimento do colon na sequência da lombotomia exploradora que provocou o choque hipovolémico».
Mas sem razão.
Ouvidos integralmente os depoimentos prestados pelas testemunhas RG e JAF, as mesmas nunca estabeleceram qualquer ligação entre o rompimento do colon do paciente JJ e o choque hipovolémico que o vitimou.
Aliás, ambas as testemunhas foram concordantes em negar que tivesse ocorrido alguma hemorragia grave durante as intervenções cirúrgicas a que o JJ foi submetido que tivesse provocado um choque hipovolémico, afirmando ambas que as hemorragias do paciente eram hemorragias em toalha, consideradas normais e que não punham em causa a vida do mesmo.
A testemunha RG disse que doentes com a patologia do JJ, portadores da doença de Child C, têm muitas dificuldades de coagulação e que o risco de hemorragias é grande, pelo que, o que aconteceu, é que o paciente teve uma hemorragia, posterior às intervenções a que foi submetido, que levou à sua morte.
Com base nos depoimentos prestados pelas aludidas testemunhas é manifesto que a factualidade em causa não pode ser dada como provada.
Acontece que os Recorrentes não indicaram qualquer outro fundamento probatório com base no qual este tribunal possa aferir do alegado desacerto do julgamento efetuado pelo tribunal a quo e analisados os documentos que se encontram juntos aos autos, neles não se encontra fundamento para ancorar a prova dessa factualidade.
Deste modo, perante a prova produzida, nenhuma censura pode ser assacada à decisão do tribunal ao quo quanto à resposta dada a este ponto da base instrutória.
4.2.3.4.No quesito 20.º da base instrutória perguntava-se: «A hemorragia generalizada que veio a verificar-se durante as intervenções cirúrgicas-lombotomia exploradora, laparatomia e colostomia-tem a ver com a doença hepática crónica Classe C de Child e gastrite e bolbite erosivas, doenças de que padecia o JJ?», tendo o tribunal de 1.ª instância respondido «não provado». A este quesito foram ouvidas as testemunhas JAF, JPAP e RAFG.
O TAF do Porto, considerou a matéria constante deste ponto como não provada, devido à «total falta de prova da factualidade referida» nesse iten.
Porém, depois de ouvirmos integralmente, e com toda a atenção, os depoimentos prestados pelas testemunhas RG e JAF, não cremos que a resposta dada pelo tribunal traduza um julgamento correto dessa questão.
É certo, conforme resulta do que vem dito, não poder dar-se como provado que durante as intervenções cirúrgicas a que o paciente foi sujeito tivesse ocorrido uma hemorragia grave, “catastrófica” ou “cataclística”.
Porém, atendendo ao depoimento prestado pela testemunha RG o mesmo afirmou ter havido hemorragias em toalha, e que essa situação é normal em pacientes que sofram de doença de Child C, os quais sangram profusamente com grande facilidade.
Questionado sobre a matéria que consta do ponto 20.º da B.I. disse concretamente que “neste caso pode deixar a gastrite e bolbite…o problema do doente era a falta de coagulação como qualquer doente hepático…a hemorragia em toalha é generalizada…estes doentes sangram profusamente com facilidade…”.
Por seu turno, a testemunha JAP disse não saber que o JJ era um doente cirrótico, afirmando, porém, que um doente com essa patologia num estado avançado, tem dificuldades de coagulação sanguínea.
Por outro lado, no documento n.º 4 junto com a p.i., de fls. 16 a 19 dos autos, cujo teor vem dado como assente no ponto 15. da fundamentação de facto da decisão recorrida, que constitui o relatório clínico do Serviço de Medicina do HGSA, subscrito por JT e datado de 94/07/04, elaborado na sequência do internamento do JJ no Serviço de Medicina C desse Hospital, no período compreendido entre o dia 09/05/1994 a 06/06/1994, escreveu-se, no iten “ Diagnósticos”, a respeito do JJ, o seguinte: «Doença hepática crónica alcoólica, classe C de CHILD//Alcoolismo crónico//Gastrite e bolbite erosivas/ /Anemia ferropénica / /Insuficiência mitral ligeira/ /Eripisela/ /Hipoacusia».
Resulta inequivocamente deste documento que o JJ padecia de doença hepática crónica alcoólica, classe C de CHILD.
Conjugando os depoimentos prestados pelas testemunhas acima referidas com o teor do citado documento n.º 4, e tendo ainda em consideração que nenhuma outra prova foi feita em sentido contrário, tendo, inclusivamente o tribunal a quo dado como assente, no ponto 42 da fundamentação de facto da decisão recorrida que «Os doentes com cirrose hepática em estado avançado apresentam alterações graves de coagulação», o que não vem questionado por ninguém, impõe-se concluir que «A hemorragia generalizada que veio a verificar-se durante as intervenções cirúrgicas-lombotomia exploradora, laparatomia e colostomia-tem a ver com a doença hepática crónica Classe C de Child, doença de que padecia o JJ».
Assim sendo, há que aditar-se um ponto (ponto 50) à fundamentação de facto da decisão recorrida contendo a referida matéria de facto.
4.2.3.5.No ponto 23.º da fundamentação de facto da decisão recorrida, que corresponde à resposta restritiva dada pelo tribunal a quo ao ponto 3.º-B da base instrutória, foi dado como assente que «O JJ foi visto por uma equipa médica que entendeu, não obstante os riscos ponderados, ser urgente intervencioná-lo por suspeita de oclusão intestinal e de abcesso na loca renal esquerda com possível origem no objecto estranho detectado no RX».
Nesse quesito [3.º-B da B.I.] perguntava-se se o JJ «Foi visto por uma equipa médica que entendeu – face ao estado geral do doente em fase terminal, e não obstante os riscos ponderados – ser urgente intervencioná-lo por suspeita de oclusão intestinal e de abcesso na loca renal esquerda com possível origem no objecto estranho detectados no RX?»
Por seu turno, no ponto 43.º da fundamentação de facto da decisão recorrida, que corresponde à resposta positiva dada pelo tribunal a quo ao ponto 22.º da base instrutória, foi dado como assente que «A intervenção cirúrgica de lombotomia exploradora justificava-se por suspeita de oclusão intestinal e de abcesso na loca renal esquerda, com possível origem no objecto estranho detectado no RX».
A estes quesitos [3.ºB e 22.º da B.I.] foram indicadas as testemunhas JAF, JPAP e RAFG. O TAF não apresentou qualquer fundamentação específica para a sua resposta, tendo apenas adiantado que os depoimentos prestados pelas testemunhas RG e JAF foram decisivos para o esclarecimento dos factos controvertidos que integram a base instrutória e que se relacionam com os atos cirúrgicos a que foi submetido o doente JJ.
Ouvidos os depoimentos prestados pelas referidas testemunhas, verifica-se que apenas as testemunhas RG e JAF revelaram conhecer os factos em causa.
No seu depoimento, a testemunha RG disse, concretamente, que em caso de suspeita de abcesso na loca renal, como foi o caso, em 1994, o risco de não operar era maior do que o de operar … que, numa situação de suspeita de abcesso na loca renal e tendo em consideração o estado de saúde do paciente, que era um doente cirrótico, em 1994, era necessário proceder a uma lombotomia exploradora…era necessário resolver o problema do abcesso independentemente do risco da intervenção cirúrgica. Afirmou ainda que em 1994, os exames habituais para diagnosticar uma situação de oclusão intestinal e de abcesso na loca renal passavam por exame radiológico, que foi realizado hemograma, que foi realizado… exame analítico que foi realizado e exame clínico, que consiste em palpações, auscultações.

Esclareceu, a instâncias da senhora juiz a quo, que o exame radiológico não permitia identificar o abcesso na local renal, pelo que, em 1994, e para desfazer dúvidas, tornava-se necessário “abrir” o paciente, ou seja, proceder a uma lombotomia exploradora.

Mais disse que a massa dura encontrada no cólon era um tumor, pelo que importava apurar a causa desse tumor.

Outrossim, a testemunha JAF, disse que havia um quadro sub-oclusivo e suspeita de abcesso que podia ser a causa da oclusão… que a lombotomia exploradora foi feita por suspeita de abcesso na loca o qual podia ter como causa directa a existência da pinça de kelly, abcesso que por sua vez podia provocar oclusão intestinal… que, havendo um corpo estranho e suspeita de abcesso na loca renal era necessário explorar essa situação para drenar o abcesso… que a existência de um abcesso provocado pela pinça de Kelly poderia provocar uma situação de oclusão intestinal… que, se notou a existência de uma massa dura, uma massa pétrea na parede anterior da loca renal que era preciso explorar.

Analisando estes depoimentos, verifica-se que ambas as testemunhas foram unânimes em admitir que perante um quadro sub-oclusivo e a suspeita de um abcesso na loca renal esquerda, que podia ter origem na pinça de Kelly detetada no Raio X efetuado pelo Hospital Geral de Sto. A... e, confirmada, depois, pelo Raio X efetuado no Hospital de S. J..., se justificava a realização de uma lombotomia exploradora, a qual se realizou não para extrair a referida pinça, mas por se suspeitar da existência de um abcesso com origem nessa pinça.

A matéria inserta nestes pontos do probatório, resulta ainda corroborada nos pareceres médicos que foram solicitados pela Inspecção-Geral de Saúde, a saber:

-Parecer do Chefe de Serviço de Urologia do Hospital do D…, Dr. CS, que constitui o documento n.º2 junto com a contestação do Chamado, no qual se escreve o seguinte: «Foram feitos E.C.G. e análises de rotina para avaliar a possibilidade da intervenção cirúrgica, o que se pode considerar suficiente nesta situação… Pela análise dos documentos parece-nos ter havido suspeita de possível abcesso na loca como diagnóstico pré-operatório, pelo que dada a permanência de corpo estranho, poder-se-ia pensar na possível relação entre o abcesso e a sub oclusão intestinal, e daí a decisão de intervenção cirúrgica… Durante a intervenção dado não se ter confirmado o abcesso na loca, impunha-se resolver o problema de sub-oclusão intestinal, e portanto justificou-se a laparatomia e a colostomia… Em medicina é sempre difícil fazer futurologia sobre tudo o que se poderá passar em relação às atitudes clínicas tomadas, mas perante o quadro clínico sub-oclusão impunha-se a intervenção cirúrgica…Pela análise da documentação foi correcta a assistência técnico-profissional prestada ao doente».
-Parecer do especialista de cirurgia no Hospital dos C… de Lisboa, Dr. JAM, que constitui o documento n.º3 junto com a contestação do Chamado, no qual se escreve o seguinte:« O doente sofria de uma cirrose hepática num estádio avançado e, como tal, como as avaliações analíticas mostraram (PTT e TP), tinha alterações da coagulação sanguínea, o que aumenta o risco operatório. Contudo o doente tinha que ser operado, para resolver essencialmente o problema da oclusão intestinal… considero a assistência técnico-profissional prestada ao doente nos hospitais onde esteve internado genericamente correcta.

Na primeira intervenção, em 1988, o acidente ocorrido não invalida a correcta indicação operatória.
Na segunda intervenção, em 1994, o risco operatório que era grande tinha que ser corrido e infelizmente não foi possível a sua superação, tendo o doente falecido como acontece numa percentagem relativamente elevada de doentes com a grave situação clínica que este apresentava».
Ademais:
-consta do documento n.º7 junto com a p.i, que constitui a ficha de admissão do paciente JJ, no dia 07/06/94, na Urgência/Serviço de Urologia do Hospital de S.J..., como motivo da sua admissão «abcesso na loca renal».
-consta do documento n.º5 junto com a p.i., de fls.21 e 345 dos autos, que constitui o registo da intervenção cirúrgica realizada pelo Dr. M..., como motivo para essa intervenção, ou seja, para a lombotomia «Oclusão intestinal/Sub-oclusão intestinal//Suspeita de abcesso na loca renal esquerda»;
-consta do relatório pós-operatório elaborado pela Unidade de Cuidados Intensivos para onde foi conduzido o paciente JJ depois de sair do bloco operatório, que o mesmo foi sujeito a «laparatomia exploradora por oclusão intestinal e suspeita de abcesso na loca renal esquerda».
Ora, em face quer dos depoimentos das testemunhas, quer dos pareceres supra citados, quer dos documentos identificados torna-se claro que os factos dados como provados, constantes dos quesitos 3-B e 22 da Base Instrutória foram corretamente julgados pelo Tribunal “a quo”. E estes fundamentos probatórios não são abalados quer pela consideração do depoimento prestado pela testemunha MT Teixeira, quer pela consideração do documento n.º3 junto com a p.i., que respeita ao “Relatório Médico” emitido pelo Hospital Geral de Sto. A... em 28 de julho de 1994, subscrito por essa mesma testemunha, ao tempo Diretor dos SU do Hospital de Sto. A....
Nesse relatório refere-se que o paciente JJGS [que ali esteve internado desde 09/05/1994 a 03/06/1994] voltou ao SU em 06/06/1994 referindo obstipação, tendo então sido observado e medicado, nele se consignando que «Pedido um RX abdominal simples com o doente de pé, constatou-se a existência de um corpo estranho (pinça) no espaço retropiritonal, cuja presença foi relacionada com lombotomia esquerda por nefrectomia ocorrida há cinco anos no Hospital de S.J.... As referidas radiografias foram cedidas, a pedido, ao Instituto de Medicina Legal, em 17/06/94.
Face às circunstâncias, foi contactado o Serviço de Urologia do Hospital de S. J..., sendo acordada a transferência do doente, a qual se efectivou em 7/06/94»;
Os Recorrentes sustentam que os depoimentos prestados pelas testemunhas RG e JAF não merecem crédito e chegam a essa conclusão por confronto dos ditos depoimentos com o documento n.º3 junto com a p.i., cujo teor foi confirmado pela testemunha JMFT.
Sucede que, do que a testemunha JT disse em audiência de julgamento não pode retirar-se a conclusão a que chegam os Recorrentes de que o paciente JJ só foi enviado ao Hospital de S. J... por ter um corpo estranho na loca renal esquerda que era a pinça de Keli. Ponderando no próprio documento n.º 3, vê-se que no mesmo é descrita a história clínica relativa ao JJ, a qual não se cinge à questão da presença de pinça de Kelly. A afirmação de que o doente deu entrada com um quadro obstrutivo, com oclusão intestinal e ainda um corpo estranho na loca intestinal não é contraditório nem com o documento n.º3, onde se afirma que o paciente estava com “ obstipação” e que no mesmo fora encontrado, na sequência de RX, um corpo estranho alojado no seu organismo (pinça de Kelly), nem com o depoimento da testemunha JT que se limitou a confirmar que perante complicações da responsabilidade de outros hospitais a ética médica reclama que se endosse o doente para o hospital onde foi originada essa complicação.
Aliás, a este respeito, recorde-se o depoimento prestado pela testemunha JAF, que foi quem esteve em contacto telefónico com o médico do HGSA e quem recebeu o paciente JJ no Hospital de S.J..., no dia 07/06/94, que é, neste contexto, bastante elucidativo, ao referir que a necessidade de intervenção teve como causa o abcesso, acrescentando que a pinça poderia estar a provocar o abcesso e a oclusão intestinal.
4.2.3.6.No ponto 29.º da fundamentação de facto da decisão recorrida, que corresponde à resposta positiva dada pelo tribunal a quo ao ponto 9.º da base instrutória, foi dado como assente que: «Mas que havia uma massa muito dura (pétrea) na parede anterior da loca renal o que levou o cirurgião a pensar estar-se na presença de um tumor que poderia ser a causa da grave situação clínica do doente».
Por seu turno, no ponto 35.º da fundamentação de facto da decisão recorrida, que corresponde à resposta positiva dada pelo tribunal a quo ao ponto 16.ºda base instrutória, foi dado como assente que a laparatomia abdominopélvica foi: «Justificada pela existência de massa dura e pétria no cólon descendente e no cólon sigmóide».
Outrossim, no ponto 36.º da fundamentação de facto, que corresponde à resposta positiva dada pelo tribunal a quo ao quesito 16.º-A da B.I, deu-se como provado que: «Se não existisse a referida massa dura e pétria no cólon descendente e no cólon sigmoide não se teria procedido à laparatomia exploradora?».
A estes pontos da B.I. [cfr. pontos 9.º, 16.º e 16.º-A] foram indicadas as testemunhas JAF, JPAP e RAFG. O TAF não apresentou qualquer fundamentação específica para a sua resposta, tendo apenas adiantado que os depoimentos prestados pelas testemunhas RG e JAF foram decisivos para o esclarecimento dos factos controvertidos que integram a base instrutória e que se relacionam com os atos cirúrgicos a que foi submetido o doente, JJ.
Pretendem os Recorrentes que os factos descritos nestes pontos da fundamentação de facto constante da decisão recorrida deviam ser considerados não provados.
Vejamos.
Ouvido o depoimento prestado pela testemunha RG aos identificados pontos da B.I., o mesmo disse que “…a massa dura encontrada no cólon era um tumor, pelo que importava apurar a causa desse tumor …que, se não se tivesse encontrado nenhuma tumefacção, não se teria realizado qualquer laparatomia nem colostomia…que, se não existisse a massa dura e pétria no cólon descendente e sigmoide, não se teria realizado qualquer exploração”.

Por seu turno, inquirida aos mesmos pontos da B.I., a testemunha JAF afirmou que “…a existência da massa dura e pétria no cólon descendente e no cólon sigmoide justificaram a realização da laparatomia abdminopélvica e da colostomia… que, se não existisse a massa dura e pétria no cólon descendente e no cólon sigmoide não se teria procedido à laparatomia exploradora e colostomia… que, quando o doente foi para a Unidade de Cuidados Intensivos não existia nenhuma hemorragia, sendo que nunca o encaminhariam para a dita Unidade se estivesse a deflagrar alguma hemorragia e sem controlar previamente a mesma ….

Resulta dos depoimentos testemunhais prestados por RG e JAF, que os mesmos confirmaram integralmente a matéria de facto constante dos referidos pontos do probatório.
Perante tais depoimentos e não tendo sido produzida qualquer outra prova que lograsse infirma-los, o tribunal a quo não podia deixar de considerar assente tal matéria.
Termos em que se impõe concluir pela inexistência do assacado erro de julgamento quanto à matéria de facto vertida nos identificados pontos da fundamentação de facto da decisão recorrida.
4.2.3.7.No ponto 37.º da fundamentação de facto da decisão recorrida, que corresponde à resposta positiva dada pelo tribunal a quo ao ponto 17.º da base instrutória, foi dado como assente que: «Durante a laparatomia surgiu uma hemorragia em toalha».
Por seu turno, no ponto 39.º da fundamentação de facto da decisão recorrida, que corresponde à resposta positiva dada pelo tribunal a quo ao ponto 17.º-B da base instrutória, foi dado como assente que: «Após a hemorragia ter sido controlada pela equipa médica chefiada pelo Dr. RG, o paciente JJ foi encaminhado para a Unidade de Cuidados Intensivos, vindo, porém, a falecer nessa Unidade.».
A estes quesitos foram indicadas as testemunhas JAF, JPAP e RAFG. O TAF não apresentou qualquer fundamentação específica para a sua resposta, tendo apenas adiantado que os depoimentos prestados pelas testemunhas RG e JAF foram decisivos para o esclarecimento dos factos controvertidos que integram a base instrutória e que se relacionam com os atos cirúrgicos a que foi submetido o doente, JJ.
Vejamos.
Sobre estes concretos pontos apenas se pronunciaram as testemunhas RG e JAF.

A testemunha RG, inquirido sobre a referida matéria, disse claramente que “…durante a laparatomia existia uma hemorragia em toalha…porém, quando o doente foi para a Unidade de Cuidados intensivos não tinha hemorragia… a hemorragia em toalha não era uma hemorragia catastrófica, sendo normal que este tipo de doentes sangrem com facilidade… o doente saiu do bloco operatório sem qualquer hemorragia…”

Por seu turno, a testemunha JAF disse que “…não houve hemorragia que tivesse colocado em perigo a vida do doente…que, durante a laparatomia não surgiu uma hemorragia grave mas sim um hemorragia própria desse tipo de intervenções, sendo que a equipa médica ia fazendo a hemostase à medida que surgia qualquer sangramento… que quando o Dr. Rogério deu por encerrada a intervenção não havia nenhuma hemorragia… quando acabamos qualquer intervenção, o anestesista e a sua equipa é que ficam com o doente…levam-no para o recobro…não estava presente quando foi enviado para os Cuidados Intensivos…”.

Esta testemunha foi confrontada com o documento de fls.20 do processo n.º 141/97, que se encontra apenso a estes autos, elaborado pelo Dr. RG após a intervenção a que procedeu no paciente JJ no dia 07/06/94, no qual se faz alusão:
- à existência de “ hemorragia difusa em barra, nessa altura não identificável. Feita hemóstase provisória”;
- “controlo da hemorragia intra-abdominal”;
-“laqueação de vaso sangrento e controlo da hemorragia”;
-“descoberta de recidiva hemorrágica…”;
-“Nova hemóstase completada com aplicação de …”.
E, perante o referido relatório e as menções que aí são feitas, disse desconhecer o que seja “hemorragia em borra”, tendo confirmado que houve hemorragias durante as intervenções cirúrgicas que foram realizadas no paciente em causa, mas que as mesmas foram normais para aquele tipo de intervenção cirúrgica.
Foi ainda confrontado com o documento n.º 8, junto com a p.i, ou seja, com o relatório efetuado pelo Serviço de Cuidados Especiais de Urgência do HSJ, no qual se escreveu que o doente deu entrada naquele serviço, proveniente do bloco operatório e que na operação ocorreu “grande hemorragia” e que nela houve “transfusão de várias unidades de sangue e plasma”. A testemunha respondeu ser normal um doente receber transfusão de sangue e plasma no decurso de uma intervenção cirúrgica, ocorrendo sempre que haja baixa no hemograma e que o bloco tem sempre ao dispor sangue e plasma que pode ser necessário durante uma intervenção cirúrgica, sendo que um doente só vai para o bloco operatório com um pedido de unidades de sangue.
Pese embora se afirme nesse relatório ter havido “grande hemorragia” durante as intervenções a que o JJ foi sujeito e “transfusão de várias unidades de sangue e de plasma”, a verdade é que as testemunhas ouvidas, cuja razão de ciência confere credibilidade aos seus depoimentos, tanto quanto é certo a testemunha RG ter sido o cirurgião que realizou a laparatomia e colostomia e a testemunha JAF, ter sido médico ajudante, referem não ter ocorrido nenhuma hemorragia grave durante as intervenções, o que, associado ao facto de se tratar de um relatório elaborado não pelos médicos que realizaram as ditas intervenções mas por um serviço para o qual paciente foi encaminhado depois de sair do bloco operatório, a que acresce o facto de se tratar de um relatório pós-operatório, a sua consideração não constitui um fundamento probatório suficientemente sólido para abalar a credibilidade dos depoimentos prestados pelos identificados médicos.
Ademais, a transfusão de várias unidades de sangue e plasma, não significa, conforme disse a testemunha JAF, médico, que o JJ tenha sofrido de hemorragia grave, posto que, a ocorrência de situações dessas é recorrente em qualquer intervenção cirúrgica.
Por outro lado, não pode ignorar-se, que o JJ foi submetido a duas intervenções e que era um doente hepático, que houve hemorragias em toalha durante as intervenções cirúrgicas, sendo, por isso, normal que tenha havido transfusão de sangue.
Por fim, importa assinalar que o documento n.º 8, conforme foi também confirmado pelas testemunhas RG e JAF, refere-se a um documento elaborado quando o JJ deu entrada no serviço de cuidados intensivos, sendo a situação nele retratada a do pós-operatório, não sendo de molde a infirmar o que as mesmas relataram quanto ao que se passou no bloco operatório.
Perante o exposto, afigura-se-nos claro que o tribunal a quo, ao considerar provados os factos controvertidos constantes dos quesitos 17 e 17-B da B.I., a que correspondem os pontos 37 e 39 da fundamentação de facto da sentença recorrida, apreciou corretamente tais questões de facto, pelo que nenhuma censura merece o referido julgamento da matéria de facto.

4.2.3.8.Por fim, no ponto 46.º da fundamentação de facto da decisão recorrida, que corresponde à resposta positiva dada pelo tribunal a quo ao ponto 25.º da base instrutória, foi dado como assente que: «O Dr. RG, depois de se aperceber da presença de durezas localizadas no intestino e tendo conhecimento do diagnóstico de oclusão intestinal, concordou com a possibilidade de existência de um tumor do cólon e decidiu explorar o intestino com o objectivo de esclarecer a patologia ali existente».
A este quesito foram indicadas as testemunhas JAF, JPAP e RAFG. O TAF não apresentou qualquer fundamentação específica para a sua resposta, tendo apenas adiantado que os depoimentos prestados pelas testemunhas RG e JAF foram decisivos para o esclarecimento dos factos controvertidos que integram a base instrutória e que se relacionam com os atos cirúrgicos a que foi submetido o doente, JJ.
Pretendem os Recorrentes que esta matéria devia ter sido julgada não provada.
Mas sem razão.
Também, sobre este concreto facto pronunciaram-se as testemunhas RG e JAF.

A testemunha RG afirmou, quanto a essa matéria, que depois de se aperceber da presença de durezas localizadas no intestino, concordou com a possibilidade de existência de um tumor, tendo decidido explorar esse tumor e, apercebendo-se posteriormente que o tumor se localizava no intestino, decidiu explorar o mesmo, o que foi confirmado pela testemunha JAF, que disse concretamente que “…depois de se aperceber da massa dura e pétria, a opinião do Dr. RG foi no sentido de explorar aquela patologia, para ver se era (ou não) um tumor…”

Também aqui, e em face do concreto depoimento das únicas testemunhas que sobre este facto controvertido se pronunciaram, é inquestionável que o Tribunal “a quo” não poderia deixar de considerar como provada tal questão de facto.

4.2.4.Ouvimos integralmente os depoimentos prestados pelas sete testemunhas inquiridas no tribunal de 1.ª instância, onde se incluem as testemunhas que os Recorrentes invocaram para ancorar os erros de julgamento que assacaram à decisão recorrida, sendo de frisar que nos depoimentos prestados pelas testemunhas MT, JT e JP os mesmos afirmaram não se recordarem de nenhum dos factos em causa na ação. Ademais, procedemos à análise de todos os documentos juntos aos autos, com particular enfâse para os documentos n.ºs 3, 5 e 8 juntos com a petição inicial e documento n.º2 junto com a oposição do Chamado.
E da ponderação de toda a prova produzida, testemunhal e documental, concluímos que, com exceção da resposta dada aos pontos 13.º e 20.º da B.I., a sua consideração não determina outras alterações no julgamento sobre a matéria de facto que foi produzido pelo tribunal a quo.
Por tudo, nada mais vemos a alterar à matéria de facto.
4.3.Em conformidade com quanto se deixa dito, transcrevemos agora os factos apurados e reapreciados, nestes termos procedendo parcialmente o recurso interposto pelos Recorrentes:
2) O A., AJ, é filho do referido JJ.
3) O JJ faleceu no Hospital de S. J..., em 7 de Junho de 1994, pelas 9,55 horas, com 69 anos de idade.
4) No ano de 1988, o JJ foi submetido a uma operação cirúrgica, no Hospital de S. J..., para lombotomia esquerda por nefrectomia (extracção do rim esquerdo).
5) A equipa médica que procedeu a tal intervenção cirúrgica, liderada pelo médico Dr., CMSM, deixou uma pinça dentro do espaço retroperitoneal do JJ, pinça essa que veio a ser detectada no Hospital Geral de Sto. A..., no dia 6 de Junho de 1994.
6) Nesse dia, foi feito ao doente JJ “um RX abdominal simples com o doente de pé e nele se constatou a existência de um corpo estranho – pinça de Kelly - no espaço retroperitoneal, cuja presença foi relacionada com lombotomia esquerda por nefrectomia ocorrida há cinco anos no Hospital de S. J....
7) Com o andar dos anos, a pinça aderiu, sem infecção, à massa muscular, não causando qualquer incómodo ou lesão ao JJ.
8) No dia 6 de Junho de 1994, o JJ, porque voltou a sentir-se mal, voltou ao Serviço de Urgência do Hospital Geral de Sto. A....
9) Foi na sequência de RX à parte abdominal do JJ, primeiro na posição de deitado e depois na posição de pé que veio a revelar a existência da pinça no espaço retroperitoneal e se concluiu que a mesma tinha sido aí deixada pela equipa médica que tinha operado o JJ em 1988, no Hospital de S. J..., equipa essa liderada pelo Dr. CMSM.
10) O Hospital Geral de Sto. A... contactou o Serviço de Urologia do Hospital S. J..., sendo acordada a transferência do JJ para este Hospital, onde deu entrada no Serviço de Urgência já no dia 7 de Junho de 1994, pelas 01,16 horas.
11) A equipa médica do Dr. CMSM executou uma lombotomia exploradora e retirou o corpo estranho – pinça de Kelly.
12) Nessa operação cirúrgica - lombotomia exploradora - foram anestesistas o Dr. JPAP e ajudante o Dr. JAF.
13) Quer o Dr. CMSM, quer o Dr. JPAP, quer o Dr. JAF sabiam que o JJ tinha dentro de si uma pinça antes de o operarem.
14) Correu termos com o n.° 141/97, pelo 2° Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, acção de indemnização por responsabilidade civil extracontratual sob a forma ordinária contra o Hospital Geral de Sto. A... e contra o Hospital de S. J..., intentada em 3 de Março de 1997, em que foram AA os aqui AA e RR o Hospital Geral de Sto. A... e Hospital de S. J..., com sentença de condenação do Hospital de S. J... a pagar a cada um dos AA a quantia de 15.000,00 € e absolvição do pedido do Hospital Geral de Sto. A... e que foi motivo de recursos por parte do Hospital de S. J... e do interveniente acessório, Dr. CMSM, que acabaram por merecer provimento através de Acórdão do STA, proferido em 21 de Setembro de 2004, já transitado em julgado em 6 de Outubro de 2004, Acórdão esse que integra as fls. 828 a 865 dos autos apensos n.° 141/97 (IV Volume) que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
15) Em 4/7/94 o Hospital Geral de Sto. A... elaborou o seguinte relatório médico:



- doc. nº 4 junto com a p.i.
16) Entre a operação de 1988 e o internamento de 9 de Maio de 1994, o JJ queixava-se aos familiares e amigos de dores no local onde tinha sido extraído o rim em 1988, nomeadamente, quando se sentava, mas dada a sua forte compleição física, acabavam por não ser incapacitantes.
17) No dia 9 de Maio de 1994, o JJ sentiu-se mal, vindo a dar entrada no Serviço de Urgência do Hospital Geral de Sto. A..., nesse mesmo dia, tendo aí ficado internado até ao dia 3 de Junho de 1994, data em que teve alta.
18) Durante esse período de tempo o JJ esteve internado por apresentar sinais evidentes de insuficiência hepática, vindo a ser tratado a uma descompensação de cirrose hepática, tendo sido médico assistente o Dr. JT.
19) Neste período de tempo em que o JJ esteve internado, não foi detectada a existência da referida pinça, e o JJ também não revelou qualquer sintoma clínico que directa ou indirectamente pudesse levar os médicos a suspeitar da existência da pinça no respectivo ventre.
20) No dia 6 de Junho de 1994, quando o JJ voltou ao Serviço de Urgência do Hospital Geral de Sto. A..., queixava-se de obstipação.
21) No dia 7 de Junho de 1994, já dentro do Hospital de S. J..., o JJ deu entrada no Serviço de Urologia pelas 03,00 horas, onde foi recebido pelo Dr. JAF.
22) Quando chegou ao Hospital de S. J... fez exames preparatórios, designadamente hemograma e EC.
23) O JJ foi visto por uma equipa médica que entendeu, não obstante os riscos ponderados, ser urgente intervencioná-lo por suspeita de oclusão intestinal e de abcesso na loca renal esquerda com possível origem no objecto estranho detectado no RX.
24) O anestesista afecto à equipa médica estudou o doente.
25) O JJ foi operado às 04.00 horas novamente pela equipa médica do Dr. CMSM, vindo a falecer pelas 09,55 horas.
26) Nessa operação cirúrgica de 7 de Junho de 1994 -lombotomia exploradora - executada pela equipa médica do Dr. CMSM, foram anestesistas o Dr. JPAP e ajudante o Dr. JAF.
27) Nessa operação cirúrgica - lombotomia exploradora – ocorreu o rompimento do cólon.
28) Durante a lombotomia exploradora — durante a qual foi retirada a detectada pinça de Kelly — verificou-se que não havia sinais de abcesso ou infecção nessa área.
29) Mas que havia uma massa muito dura (pétrea) na parede anterior da loca renal o que levou o cirurgião a pensar estar-se na presença de um tumor que poderia ser a causa da grave situação clínica do doente.
30) Tendo o Dr. CM pedido a colaboração do Dr. RAFG.
31) O qual procurou estabelecer a hemostase e explorar a massa tida como tumoral oriunda da cavidade abdominal que se exteriorizava através de uma comunicação.
32) Dessa exploração resultou a observação de um cólon contendo volumosos fecalitos (fezes muito endurecidas) pétreos que o obstruíam.
33) Mais se observou uma hemorragia generalizada que provinha, em parte, da cavidade abdominal.
34) Tendo-se iniciado uma laparatomia abdominopélvica e uma colostomia esquerda.
35) Justificada pela existência de massa dura e pétria no cólon descendente e no cólon sigmoide.
36) Se não existisse a referida massa dura e pétria no cólon descendente e no cólon sigmoide não se teria procedido à laparatomia exploradora e colostomia.
37) Durante a laparatomia surgiu uma hemorragia em toalha.
38) Tendo sido realizados pela equipa médica todos os esforços no sentido de fazer a hemostase da referida hemorragia.
39) Após a hemorragia ter sido controlada pela equipa médica chefiada pelo Dr. RG, o paciente JJ foi encaminhado para a Unidade de Cuidados Intensivos, vindo, porém, a falecer nessa Unidade.
40) Nesta última cirurgia - laparatomia - o Dr. RAFG passou a chefiar a equipa cirúrgica, passando o Dr. CM juntamente com o Dr. JAF a ajudantes daquele.
41) Após a lombotomia exploradora ocorreu um choque hipovolémico que levou à morte do JJ, já na Unidade de Cuidados Intensivos.
42) Os doentes com cirrose hepática em estado avançado apresentam alterações graves de coagulação sanguínea.
43) A intervenção cirúrgica de lombotomia exploradora justificava-se por suspeita de oclusão intestinal e de abcesso na loca renal esquerda, com possível origem no objecto estranho detectado no RX.
44) O diagnóstico pós-operatório foi de hemorragia intra-abdominal e lombar relacionada com patologia hepática e de oclusão por fecaloma de grande dureza.
45) O JJ sofria de doença hepática crónica Classe C de Child — última fase da doença -, afectado de alcoolismo crónico, com gastrite e bolbite erosivas.
46) O Dr. RG, depois de se aperceber da presença de durezas localizadas no intestino e tendo conhecimento do diagnóstico de oclusão intestinal, concordou com a possibilidade de existência de um tumor do cólon e decidiu explorar o intestino com o objectivo de esclarecer a patologia ali existente.
47) Suturou-se então a incisão feita no JJ concluindo-se a lombotomia exploradora da responsabilidade do Dr. CM.
48) Após a conclusão da lombotomia exploradora procedeu-se, por indicação do Dr. CG a uma segunda cirurgia, mudando o JJ da posição de decúbito lateral direito para decúbito dorsal.
49) O JJ foi submetido, no dia 07/06/1994 a duas incisões cirúrgicas distintas, chefiadas por distintos cirurgiões.…
50) A hemorragia generalizada que veio a verificar-se durante as intervenções cirúrgicas-lombotomia exploradora, laparatomia e colostomia-tem a ver com a doença hepática crónica Classe C de Child, doença de que padecia o JJ».
4.4. Do Erro de Julgamento de Direito Decorrente da Errada Subsunção Jurídica da Factualidade Apurada.
Os Recorrentes pretendem, na procedência do erro de julgamento sobre a matéria de facto que assacaram à decisão recorrida, que este tribunal revogue a decisão recorrida e a substitua por outra que tenha em conta a nova matéria de facto dada como provada, imputando à decisão recorrida erro de direito por o tribunal a quo ter julgado não haver nexo de causalidade entre a negligência manifestada no presente caso e os danos sofridos pelo doente.
Nas conclusões de recurso que apresentaram, sustentam, no essencial, que só em 6/06/1994, aquando da realização de um raio X abdominal simples efetuado no SU do HGSA, pelo facto de o JJ se queixar de obstipação, foi revelada a presença da pinça de Kelly dentro do seu corpo, tendo sido por essa razão que o mesmo, após comunicação com os médicos do HSJ, foi transferido para esse Hospital, onde deu entrada, no SU, na madrugada do dia 07/06/94, tendo sido admitido no serviço de urologia, vindo a ser operado por equipa chefiada pelo cirurgião Dr. CMSM, pelas 04H00, que procedeu a uma lombotomia exploradora (foro renal) com o objetivo, único, de retirar a pinça que havia sido esquecida em 1988, o que conseguiu, tendo verificado durante a intervenção que o doente apresentava diversos fecalomas.
Invocam que durante a referida lombotomia rompeu-se o cólon do doente, tendo sido este rompimento e apenas este rompimento que justificou a continuação da intervenção cirúrgica com a laparotomia e colostomia esquerda (foro urológico) efetuadas pela mesma equipa médica, mas agora chefiada pelo cirurgião Dr. RG (assumindo o Dr. CM a posição de ajudante).
Concluem que durante estas três intervenções, verificaram-se várias Hemorragias, devido à sua grave doença hepática (classe C de Child), hemorragias, estas, que vieram a provocar o choque hipovolémico e, por sua vez, a morte do doente, pelo que, analisados todos estes factos, forçoso será concluir pela verificação de todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, existindo, ao contrário do defendido pelo Exmo. Juiz do Tribunal ad Hoc, um patente nexo de causalidade entre as acções dos médicos do HSJ e a morte do doente.
Entendem que a morte do paciente se deveu única e exclusivamente à grosseira negligência dos referidos médicos, que não cuidaram, como era sua obrigação, de saber do verdadeiro estado do doente, bem como do seu historial clínico.
Na decisão recorrida, o tribunal a quo depois de identificar o thema decidendum e de proceder a um exaustivo enquadramento normativo dos pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos decorrente de ato médico, julgou a ação improcedente e absolveu os réus do pedido indemnizatório formulado contra eles.
Foi o seguinte, no essencial, o discurso fundamentador constante da decisão recorrida, de que, adiante-se, não vemos razões para divergir, pese embora as alterações que decidimos introduzir no julgamento da matéria de facto (conforme infra cuidaremos de demonstrar):
« (…)Para os AA., no caso em apreço, estão presentes todos os pressupostos da responsabilidade do Hospital de S. J..., isto é, o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade e para, assim concluir, partiram das circunstâncias seguintes: - A decisão de operar o JJ foi tomada com o intuito único de lhe extrair a pinça esquecida no seu corpo (pinça de Kelly) há anos; - Essa decisão foi tomada sem se cuidar de saber se o JJ estava em condições de saúde para suportar tal intervenção; - Durante a intervenção cirúrgica executada pelo Dr. CM – lombotomia exploradora – na qual foi retirada a pinça, ocorreu o rompimento do cólon; - Na sequência disso, ocorreu uma hemorragia generalizada que provocou um choque hipovolémico, que por sua vez levou à morte do JJ; - A hemorragia generalizada tem a ver com a doença hepática crónica Classe C de Child e gastrite e bolbite erosivas de que sofria o JJ pelo que era desaconselhada qualquer intervenção cirúrgica.
Vejamos então.
No ano de 1988, o JJ foi submetido a uma operação cirúrgica, no Hospital de S. J..., para lombotomia esquerda por nefrectomia (extracção do rim esquerdo), tendo a equipa médica que procedeu a tal intervenção cirúrgica, liderada pelo médico Dr., CMSM, deixado uma pinça dentro do espaço retroperitoneal do JJ, pinça essa que apenas veio a ser detectada no Hospital Geral de Sto. A..., no dia 6 de Junho de 1994, dia anterior ao da realização da intervenção cirúrgica efectuada pela equipa médica do Dr. CMSM que executou uma lombotomia exploradora e retirou o corpo estranho (pinça de Kelly) deixado no corpo do JJ.
Em relação a este episódio, parece evidente que era suposto que tal não tivesse ocorrido e, portanto, dúvidas não há de que impendia pelo cirurgião operador – Dr. CM – o dever de se certificar que não era deixado qualquer material cirúrgico — pinças de Kelly ou outro — no interior do corpo do paciente antes do mesmo ser encerrado e que essa ocorrência por si só revela que o mesmo não procedeu com o cuidado que lhe era exigido e, portanto, que actuou em desacordo com uma boa prática clínica.
Todavia, não constitui essa a causa do dano que vem imputada ao R. como determinante da morte do JJ, tanto mais que, apesar de entre a operação de 1988 e o internamento de 9 de Maio de 1994 no Hospital de Sto. A..., o JJ se queixar aos familiares e amigos de dores no local onde tinha sido extraído o rim em 1988, nomeadamente, quando se sentava, face à sua forte compleição física, tais queixas acabavam por não ser incapacitantes, tendo ficado provado que, com o andar dos anos, a pinça aderiu, sem infecção, à massa muscular, não causando qualquer incómodo ou lesão ao JJ.
Assim é que, importa centrar a atenção nas demais causas invocadas como determinantes do dano sofrido, no sentido de apurar se as mesmas se verificaram e se são contrárias às boas práticas médicas.
No que tange ao propósito da realização da lombotomia exploradora pelo Dr. CM no Hospital de S. J... no dia 7 de Junho de 1994, apenas se apurou que nessa intervenção cirúrgica se retirou o corpo estranho – pinça de Kelly – e não, como vinha alegado pelos AA. que a mesma foi decidida com o objectivo de retirar a pinça.
Quanto à alegada falta de ponderação das condições particulares de saúde do doente – que sofria de doença hepática crónica Classe C de Child (última fase da doença) bem assim como de alcoolismo crónico, com gastrite e bolbite erosivas - no momento em que foi decidido realizar a intervenção cirúrgica, o que se apurou foi que, já no Hospital Réu, no dia 7 de Junho de 1994, foram feitos exames preparatórios ao doente, designadamente hemograma e EC, tendo sido visto por uma equipa médica que entendeu, não obstante os riscos ponderados, ser urgente intervencioná-lo por suspeita de oclusão intestinal e de abcesso na loca renal esquerda com possível origem no objecto estranho detectado no RX, tendo o anestesista afecto à equipa médica estudado o doente.
Nesta medida, apesar de se ter constatado que os doentes com cirrose hepática em estado avançado apresentam alterações graves de coagulação sanguínea, o que é um facto é que, apesar disso, tal como foi dito pelo Dr. RG, o risco de não operar o doente era maior do que o de não o operar.
Assim, tendo presente a examinação efectuada ao doente, os exames médicos realizados bem como a ponderação dos riscos associados à realização da cirurgia e ainda os consequentes da sua não realização dada a suspeita de oclusão intestinal e de abcesso na loca renal esquerda com possível origem no objecto estranho detectado no RX, não se pode afirmar, como sustentam os AA. que o Hospital Réu não tenha ponderado as condições concretas de saúde do doente antes de decidir realizar a intervenção.
Chegados aqui impõe-se ter em conta o que sucedeu durante a intervenção cirúrgica executada pelo Dr. CM – lombotomia exploradora -, isto é o rompimento do cólon do doente bem assim como as demais circunstâncias apontadas pelos AA. como consequentes desse rompimento, isto é, uma hemorragia generalizada que provocou um choque hipovolémico, que por sua vez levou à morte do JJ.
Mostra a factualidade provada que, efectivamente, durante a lombotomia exploradora, durante a qual foi retirada a pinça de Kelly, ocorreu o rompimento do cólon do doente e porque se verificou que não havia sinais de abcesso ou infecção nessa área mas que havia uma massa muito dura (pétrea) na parede anterior da loca renal, o cirurgião responsável – Dr CM – foi levado a pensar estar-se na presença de um tumor que poderia ser a causa da grave situação clínica do doente. Nessa medida, o Dr. CM pediu a colaboração do Dr. RG que procurou estabelecer a hemostase e explorar a massa tida como tumoral oriunda da cavidade abdominal que se exteriorizava através de uma comunicação.
Dessa exploração resultou a observação de um cólon contendo volumosos fecalitos (fezes muito endurecidas) pétreos que o obstruíam e uma hemorragia que provinha, em parte, da cavidade abdominal, tendo-se iniciado, por essa razão, uma laparatomia abdominopélvica, na qual ocorreu uma hemorragia “em toalha” e uma colostomia esquerda, levada a cabo pelo Dr. RG e justificada, como ficou provado, pela existência de massa dura e pétria no cólon descendente e no cólon sigmoide.
Acontece que o JJ veio a falecer após as incisões cirúrgicas realizadas – primeiro, pelo Dr. CM (lombotomia exploradora) e depois, pelo Dr. RG (laparatomia e colostomia) – devido a choque hipovolémico, tal como resultou provado.
Saliente-se, no entanto, que não resultou provado que foi o rompimento do cólon ocorrido durante a lobotomia exploradora que provocou uma hemorragia generalizada, a qual, por sua vez, provocou o referido choque hipovolémico.
Ora, a responsabilidade que vem imputada ao Hospital Réu alicerça-se em dois factos tidos como determinantes da morte do JJ: - o rompimento do cólon durante a incisão cirúrgica; - a hemorragia generalizada que daí aveio com a consequente choque hipovolémico que foi, efectivamente, a causa da morte do doente.
No que tange a esta última circunstância já vimos que não resultou provado esta sequência de factos, isto é, o rompimento do cólon durante a intervenção cirúrgica que levou à hemorragia generalizada que, por sua vez, foi a causa do choque hipovolémico que levou à morte do JJ.
Resta, pois, apurar se o rompimento do cólon que ocorreu durante a intervenção, por si só, configura uma violação da leges artis pelo pessoal médico que interveio e a realizou, violação essa que, como se sabe, ocorrerá sempre que o agente actue em desconformidade com um padrão de conduta profissional que um profissional dessa área medianamente competente, prudente e sensato, com os mesmos graus académicos e profissionais, teria tido em circunstâncias semelhantes.
Tendo presente, portanto, que a violação da leges artis ocorrerá se e na medida em que se possa afirmar com segurança que no caso concreto houve incumprimento do dever de cuidado exigido ao médico no âmbito do exercício da sua actividade profissional, será que, no caso em apreço, se pode concluir terem sido violadas regras de actuação médica cujo cumprimento se impusessem à equipa médica que realizou a intervenção cirúrgica a que o JJ foi submetido no Hospital Réu?
Julga-se que não.
Recorde-se que a intervenção a que o JJ foi sujeito no Hospital Réu e que foi levada a cabo pelo Dr. CM foi decidida por suspeita de oclusão intestinal e de abcesso na loca renal esquerda.
Tal tipo de intervenção, como resultou do depoimento prestado pelo Dr. RG, tem como riscos próprios, a possibilidade de ocorrência do rompimento do cólon.
É certo que, no caso em apreço, existiu um dano corporal, que se consubstanciou no já referido rompimento do cólon, que foi causado ao JJ durante a intervenção cirúrgica a que este foi sujeito naquele dia 7/6/1994.
Esta actuação médica, contudo, não parece ter violado a chamada leges artis, nada tendo sido provado no sentido de que essa ocorrência tenha sido o resultado de uma actuação contrária às boas práticas médicas e às recomendações que o tipo de intervenção exigia.
Na verdade, a matéria de facto dada como demonstrada não permite concluir no sentido de que no acto cirúrgico foram manuseados instrumentos cirúrgicos de forma inábil/descuidada de forma contrária à que era exigível e ainda que o agravamento do estado de saúde do doente logo após a finalização da cirurgia e o consequente desfecho trágico que daí adveio se ficou a dever nomeadamente ao facto de não terem sido prestados os cuidados médicos que o doente (que sofria de doença hepática crónica Classe C de Child — última fase da doença -, afectado de alcoolismo crónico, com gastrite e bolbite erosivas) exigia e que pudessem conduzir a uma alteração do resultado verificado.
Sendo assim, não é possível a emissão de um juízo de censura ético-jurídica, reportada a uma conduta deficiente aferida pelo padrão de conduta profissional exigível nas mesmas circunstâncias concretas de forma a afirmar que terá ocorrido durante a intervenção cirúrgica atitude negligente ou descuidada.
Há, por conseguinte, um resultado, isto é, a morte do doente que ocorreu na Unidade de Cuidados Intensivos, após a realização da cirurgia (recorde-se que o JJ foi operado às 04.00 horas vindo a falecer pelas 09,55 horas) devida a um choque hipovolémico que, com toda a certeza, se pode afirmar ter resultado de uma complicação pós cirúrgica a que não terá sido alheio o relatado quadro clínico do doente.
Por outro lado, analisada a questão no plano do nexo de causalidade entre o rompimento do cólon e a morte do doente, não há elementos probatórios que permitam concluir que esta não teria ocorrido se não tivesse sucedido o tal rompimento, tendo ficado por estabelecer a ligação causal dessa ocorrência com o choque hipovolémico e, consequentemente, com a morte do doente.
Na verdade, de acordo com os dados disponíveis do processo e segundo a experiência comum, não há elementos que permitam concluir, com aquele mínimo de segurança exigível, que o não rompimento do cólon teria podido evitar o choque hipovolémico e, consequentemente, ter permitido ao JJ sobreviver.
E, sendo assim, não é possível responsabilizar civilmente o Hospital Réu pelos prejuízos causados aos AA..
Na verdade, importa não esquecer que a procedência da acção passava, no essencial, pela prova de factos que demonstrassem a alegada negligência médica ocorrida na prestação de cuidados de saúde ao JJ, de modo a impedir o desfecho fatal que veio a suceder, tudo isto em violação das leges artis.
Temos, assim, que os AA. não lograram demonstrar alguns dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual do R., a saber: a ilicitude e a culpa, bem assim como o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Assim sendo, impõe-se julgar a presente acção totalmente improcedente.»
O erro sobre a matéria de facto que os Recorrentes assacaram à decisão recorrida apenas foi julgado parcialmente procedente, tendo-se alterado o julgamento efetuado pelo tribunal de 1.ª instância quanto ao quesito 13.º da B.I, correspondente ao ponto 33.º da fundamentação de facto da decisão recorrida, acrescentando-se aos factos aí descritos que a hemorragia era generalizada e aditando-se aos factos assentes o ponto n.º 50.º, do qual consta que ««A hemorragia generalizada que veio a verificar-se durante as intervenções cirúrgicas-lombotomia exploradora, laparatomia e colostomia- teve a ver com a doença hepática crónica Classe C de Child, doença de que padecia o JJ», correspondente à resposta restritiva dada ao quesito nº 20 da B.I.
Tratam-se, porém, de alterações quanto ao julgamento da matéria de facto que em nada relevam para infirmar o acerto da decisão que foi proferida pelo tribunal a quo, uma vez não é pelo facto de se dar como provado que as hemorragias foram generalizadas, como são todas as hemorragias em toalha, nem pela prova de que essas hemorragias resultaram do facto do JJ ser portador da doença de CHILD, que os pressupostos em que assentou a decisão recorrida se alteram.
É que, conforme resulta dos autos, não se provou que a realização da lombotomia exploradora tivesse por fim retirar a pinça de Kelly, mas antes que a mesma foi efetuada por se suspeitar de oclusão intestinal determinada por existência de um abcesso na loca renal esquerda com origem na pinça que se encontrava alojada no corpo do JJ.
Também não se provou que tivesse ocorrido uma situação de negligência, resultante da falta de ponderação da situação clínica do JJ, conforme resulta do facto de terem sido realizados exames preparatórios (hemograma e electrocardiograma), bem como análises, e do mesmo ter sido visto por uma equipa médica que entendeu, não obstante os riscos, ser urgente a sua intervenção cirúrgica para drenagem do abcesso que se suspeitava existir e estar na origem da oclusão intestinal, vindo a confirmar-se, note-se, que pese embora a inexistência de abcesso, o JJ tinha efetivamente uma oclusão intestinal.
Ademais, também não se provou que o rompimento do cólon durante a lombotomia exploradora realizada pelo cirurgião Dr. CMSM, tivesse provocado uma hemorragia grave que tivesse determinado o choque hipovolémico que causou a morte do JJ, tendo o mesmo, após o encerramento dessa intervenção, sido sujeito ainda a uma laparatomia e colostomia realizada pelo cirurgião Dr. RAFG. Ou que o rompimento do cólon durante a lombotomia exploradora traduzisse uma qualquer violação das leges artis pelo pessoal médico que a realizou.
Em suma, os Recorrentes não provaram a existência de nexo de causalidade entre o rompimento do cólon do JJ e a sua morte ou, dito de outra forma, que o não rompimento do cólon teria evitado o choque hipovolémico e a morte do doente.
Nesta conformidade, não vemos razões para não acompanhar a decisão recorrida que absolveu os réus do pedido de indemnização contra eles formulado.
Improcede, por conseguinte, o erro de julgamento sobre a matéria de direito assacado à decisão recorrida.

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5.DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida, com a presente fundamentação.
Custas a cargo dos Recorrentes.
Notifique.
DN.
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Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artº 131º, nº 5 do CPC “ex vi” artº 1º do CPTA).
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Porto, 17 de abril de 2015.
Ass.: Helena Ribeiro
Ass.: Esperança Mealha
Ass.: Rogério Martins.