Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01835/17.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/05/2021
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:SEGURANÇA SOCIAL; PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA; CADUCIDADE.
Sumário:1 – Salvo disposição legal expressa em contrário, não são cumuláveis entre si as prestações emergentes do mesmo facto, desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido e no mesmo sentido do princípio consignado na lei de bases, como decorre do n.º 2 do artigo 2 do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro (regime geral das prestações por morte).

2 – Assim, os potenciais beneficiários de Pensão de Sobrevivência só terão direito à atribuição da mesma por parte da Segurança Social, se o montante daquela for superior ao que tiver sido fixado por Seguradora a título de pensão pelo acidente de trabalho.
Os beneficiários das pensões por acidentes de trabalho mortal não as podem cumular com as pensões de sobrevivência por parte da Segurança Social.

3 - Transcorrido o prazo substantivo de reação contenciosa, ocorre a exceção dilatória anteriormente designada de caducidade do direito de ação [artigo 333.º, n.º 1, do Código Civil] e agora apelidada de intempestividade do meio processual [artigo 89.º, n.º 4, alínea k), do CPTA].*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:L.
Recorrido 1:INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
*
I Relatório

L., devidamente identificada nos autos, no âmbito da Ação Administrativa intentada contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP - ISS, na qual peticionou, em síntese, “(…) a condenação ao pagamento devido consubstanciado no reconhecimento do direito da Autora a ter uma pensão de sobrevivência por morte de seu marido no montante de 166,49 €, desde a morte do marido até agora, atualizado, pois foi esse o montante atribuído pelo CNP aquando da morte; b) a condenação ao pagamento devido de 26.971,38 € pensão atribuída mas nunca paga pelo CNP,

Inconformada com a Sentença proferida no TAF do Porto em 6 de dezembro de 2018, que relativamente ao primeiro pedido entendeu verificada a exceção dilatória de caducidade do direito de ação, sendo que face ao segundo pedido, entendeu julgar o mesmo improcedente, veio a Recorrer em 28 e janeiro de 2019, tendo então concluído:

“1 - Não há qualquer acordo com a segurança social relativamente à atribuição da pensão, apenas existindo um documento do CNP aquando da consulta da Recorrente.
2 - Nessa consulta que está junto aos autos constata-se que o valor de pensão de sobrevivência atribuída é de 166,49€, que a recorrente tem direito à mesma a partir de 1/1/2005 e que o 1º pagamento foi em 3/2008.
3- Ora a recorrente nunca recebeu nada a título de pensão de sobrevivência pela morte do marido, da segurança social.
4- Recebeu apenas uma indemnização da seguradora pelo acidente de trabalho no montante global de 3.467,95€.
5-Nunca a segurança social deu a conhecer à recorrente o montante pago para efeitos de aplicação do artigo 29° nº 4 do DL 322/90.
6- Apenas na consulta à CNP a recorrente viu que a pensão era de 166,49€ e como tal não se aplica o disposto no artigo 29° nº 4 do DL 322/90 pois "No caso de haver direito a pensões por morte do beneficiário, nos termos do regime jurídico de acidentes de trabalho e doenças profissionais, apenas será concedida a pensão de sobrevivência no montante que exceda o valor da pensão por risco profissional."
7- Ora a recorrente não recebeu qualquer pensão por risco profissional; nem há qualquer prova de que tal pensão seja paga à recorrente.
8-A recorrente tem direito à pensão de sobrevivência que se verifica a partir do início do mês seguinte:
-do falecimento do beneficiário, se for requerida no prazo de 6 meses a contar da morte do beneficiário Ou
-do requerimento, se for requerida após 6 meses a contar da morte do beneficiário.
9-Esta pensão é concedida sem limite de tempo, se à data da morte do beneficiário se tiverem idade igualou superior a 35 anos ou atingir esta idade enquanto tiver direito à pensão.
10-A sentença “a quo" confunde pensão de sobrevivência com subsídio por morte.
11-0 subsídio por morte é uma prestação em dinheiro paga de uma só vez aos familiares do beneficiário, que se destina a compensar o acréscimo de encargos decorrentes da morte deste, com o objetivo de facilitar a reorganização da vida familiar.
12-0 subsídio de morte é pago de uma só vez.
13-A pensão de sobrevivência é uma prestação em dinheiro, atribuída, mensalmente, que se destina a compensar os familiares do beneficiário da perda do rendimento de trabalho resultantes da morte deste.
14-A 31 de Outubro de 2005 morre M., casado com L., vendedor de automóveis, residente que foi na Rua (…), deixando cônjuge e um filho menor, P..
15-A Recorrente requereu como é suposto a pensão de sobrevivência que deveria ser atribuída a si e ao seu filho menor.
16-No entanto, quer a recorrente, quer o filho até hoje não receberam qualquer pensão.
17- O beneficiário trabalhava na "C., SA", quando morreu, pelo que descontava para a segurança social.
18-A recorrente é de acordo com o disposto no artigo 7 nº 1 alínea a) do DL 322/90 de 18 de Outubro titular do direito às prestações por morte do seu marido, M. em 31 de Outubro de 2005, assim como o filho menor.
19-A recorrente vem desde Novembro de 2005 tentando receber a pensão de sobrevivência por morte do seu marido, mas a verdade é que até hoje tal direito não lhe foi reconhecido, negando-se a segurança social a responder às questões levantadas por aquela pela não atribuição da pensão a si e ao seu filho, na altura menor e a estudar.
20-A segurança social nunca pagou qualquer pensão de sobrevivência à recorrente, não tendo justificado tal decisão.
21- Ora de acordo com o preâmbulo do DL 322/90 “A proteção por morte dos beneficiários abrangidos por regime de segurança social é realizada genericamente a favor do seu agregado familiar mediante a concessão de prestações continuadas, embora não necessariamente vitalícias - as pensões de sobrevivência -, e de uma prestação única - o subsídio por morte."
22- Neste caso o agregado familiar não foi e não está a ser protegido.
23 - O filho do beneficiário e a recorrente também não receberam a pensão de sobrevivência nos termos do artigo 12° do citado diploma, apesar da insistência todos estes anos.
24 - A recorrente, como cônjuge e filho do beneficiário têm direito à pensão por sobrevivência.
25- De acordo com o disposto no artigo 3° do DL 322/90 "A proteção por morte dos beneficiários ativos ou pensionistas é realizada mediante a atribuição das prestações pecuniárias denominadas pensões de sobrevivência e subsídio por morte."
26- O objetivo da referida pensão é compensar os familiares da perda de rendimento de trabalho determinada pela morte deste, de acordo com o disposto no artigo 4° nº 1 do citado diploma.
27- Ora até hoje não tiveram qualquer compensação relativamente ao rendimento do marido e do pai, sendo que a cônjuge na altura da morte do marido não trabalhava, ficando sozinha com um filho menor a seu cargo e a estudar.
28-A segurança social não pagou e nunca justificou o não pagamento apesar da insistência da A.
29- Tal desrespeito configura uma violação das regras legais estabelecidas no DL 322/90, bem como uma violação dos princípios da boa-fé, da igualdade, da eficiência e da legalidade a que a administração pública se encontra vinculada e que estão previstos no CPA.
30-A verdade é que a Centro Nacional de Pensões atribuiu uma pensão à cônjuge, L. a partir de Novembro 2005, no valor de 166,49 € que nunca foi paga.
31-Não tendo atribuído qualquer pensão ao filho menor.
32- Uma vez que a morte foi por acidente de viação/trabalho receberam ambos indemnização por decisão do Tribunal do Trabalho do Porto.
33-À viúva foi decidido pagar uma indemnização no montante de 3.467,95 € e ao filho menor a indemnização de 2.311,97 €.
34-Pagamentos que foram efetuados pela Companhia de Seguros.
35-No entanto, a CNP apesar de ter atribuído uma pensão à cônjuge no valor de 166,49 € em Novembro de 2005, a cônjuge nunca recebeu tal montante, aliás nunca recebeu qualquer prestação.
36-0 CNP também atribuiu à cônjuge viúva um cartão de pensionista vitalício com o n° 11096743462/01, mas que nunca serviu para nada, pois sendo ela pensionista deveria ter direito a uma pensão, o que nunca aconteceu.
37-Na altura da morte do marido, a recorrente estava desempregada há 3 anos, pelo que só sobreviveu, ela e o filho, com a ajuda de familiares.
38-A Recorrente desde 2005 insistiu sempre junto da segurança social para que lhe fosse paga a pensão de sobrevivência, mas até hoje, nem ela nem o filho recebem nada.
39-Actualmente, a recorrente tem como vencimento do seu trabalho como ajudante de cozinha no centro de Caridade Nossa Srª. do Perpetuo Socorro, 557,00 €.
40- O menor que atualmente já é maior, recebeu pensão da Companhia de Seguros de 1/11/2005 a Julho de 2014 no montante de 140,90 €, conforme doc. 12
41-A segurança social, ilegitimamente nunca pagou qualquer pensão à A. nem ao seu filho pela morte do marido e pai, sendo a tal obrigada.
42- O valor atribuído pelo CNP que nunca foi pago era de 166,49 € por mês que até hoje perfaz a quantia de 26.971,38 € (162 meses x 166,49 €), só à cônjuge.
43-Quanto ao montante devido ao filho de 1/11/2005 até ter terminado o ensino superior nunca foi fixado, pelo que o valor deve ser calculado agora, ou em execução de sentença.
44-A verdade é que a recorrente durante 10 anos tentou obter o pagamento da pensão da segurança social, foi lá pessoalmente algumas vezes e enviou diversas cartas que nunca foram respondidas.
45-Quando o marido faleceu estava desempregada, pelo que se pode deslocar à segurança social para tratar deste assunto.
46-Depois começou a trabalhar e o horário não lhe permitia, pelo que se desleixou um pouco.
47-É natural que nos primeiros tempos após o falecimento não estava em condições de falar do assunto, nem tratar de assuntos burocráticos relacionados com o assunto, pelo que deixou passar algum tempo.
48-Aliás foi a própria agência funerária que iniciou todo o processo e que passado algum tempo que não consegue precisar, lhe disse que era melhor, ir pessoalmente à segurança social porque estavam a ter problemas.
49-Foi quando começou a correr para lá, sem nunca ter conseguido resolver a situação.
50- O subsídio por morte foi-lhe pago, tendo sido requerido pela agência funerária, não tendo a recorrente feito nada para que tal quantia fosse paga.
51 - A Recorrente não teve conhecimento de qualquer ato administrativo, desconhecendo o ato de 2006.
52-Além disso, de acordo com o disposto no artigo 13° do CPA, após dois anos da apresentação do requerimento, a administração é obrigada a decidir novamente, o que nunca aconteceu.
53- A administração só não tem o dever de decidir se há menos de um ano da apresentação do requerimento tenha tomado uma decisão.
54- O Reu nunca respondeu aos pedidos feitos agora pela recorrente,
55- Assim sendo, a administração violou o princípio da decisão previsto no artigo 13° do CPA não tendo respondido aos requerimentos da recorrente desde 2016, violou também o artigo 10° CPA princípio da Boa-fé, o artigo 11° do CPAS princípio da colaboração com os particulares, nunca tendo colaborado nem dado as informações solicitadas pela recorrente.
56-A indemnização paga pela Companhia de Seguros diz respeito ao acidente de trabalho.
57-Mas mesmo que de uma pensão se tratasse, a segurança social nunca refere e recusou-se sempre a informar a A. do montante que seria pago pela segurança social para efeitos da aplicação do artigo 29 nº 4 do DL 322/90.
58-A Recorrente, ainda hoje desconhece qual o valor atribuído pela segurança social, tendo apenas acesso à consulta.
59- O valor que excede o montante pago pela Companhia de Seguros pode ser 166,49€, ou até os 173€, montante que lhe foi dito informalmente e por telefonemas pela segurança social, no ano de 2017.
60-Telefonando para a segurança social mais uma vez, no ano de 2017 informaram a Recorrente de que ela estava no sistema como recebendo a pensão mensal por morte do marido no montante de 173€, o que nunca aconteceu.
61-Conclui-se que: se foi atribuída uma pensão à Recorrente, se foi considerada pensionista (doc. 3 e 4 da PI.) então a mesma tem que lhe ser paga, tanto mais que é a informação que consta no sistema da segurança social.
62-A sentença a quo está equivocada quando decide sobre a caducidade da ação.
63-A presente ação conforme o pedido feito é de condenação ao pagamento de pensão e ao reconhecimento do direito da Recorrente a ter uma pensão de sobrevivência pela morte do marido.
64-É uma ação de simples apreciação positiva, veja-se acórdão do Tribunal Constitucional nº 195/2007 de 17/05/2007 que considera esta ação uma ação de simples apreciação positiva: "ação declarativa de simples apreciação positiva", pedindo que fosse "reconhecida e declarada a autora na qualidade de titular do direito às prestações por morte de ... , ..., nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 8.°, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei 322/90, de 18 de Outubro."
65- Ora, o prazo para esta ação é "todo o tempo", conforme o artigo 41º do CPTA.
66- Na ação de reconhecimento de direito, a recorrente limita-se a pedir declaração jurisdicional de existência de um direito ou interesse legalmente protegido, de uma qualidade ou se uma condição, pelo que só existe interesse processual na propositura da ação se puder invocar-se uma incerteza objetiva sobre a situação jurídica da recorrente.
67- As pretensões dedutíveis mediante a ação administrativa comum podem ser acionadas a todo o tempo salvo se existir regime específico na lei substantiva que imponha uma qualquer limitação temporal exemplo artigo 498° do CC.
68-Não há qualquer prazo havendo ausência de prazo para a propositura da ação de reconhecimento conforme do disposto no artigo 37° nº 3 e 41º do CPTA.
Nestes termos e nos demais de direito que Vossas. Exas. doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente Recurso, julgando-o portanto procedente, anulando-se consequentemente, a sentença recorrida, com o que se fará justiça”

O Recorrido/ISS IP não veio a apresentar contra-alegações de Recurso.

Por Despacho de 22 de maio de 2019 foi admitido o Recurso.

O Ministério Público, notificado em 7 de junho de 2019, nada veio dizer, requerer ou Promover.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar

Importa verificar, designadamente, se a Recorrente reúne os pressupostos tendentes ao recebimento de Pensão de Sobrevivência por parte da Segurança Social, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto

O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade, como provada, a qual aqui se reproduz:

A) Em 31 de Outubro de 2005, faleceu M., casado com a ora Autora, em virtude de um acidente de viação, deixando um cônjuge [a Autora] e um filho menor, P. [cf. documento n.º 1 junto com a petição inicial];
B) Em 18 de Novembro de 2005, a Autora apresentou na Loja do Cidadão do Centro Distrital do Porto, um formulário designado de “Requerimento de prestações por morte”, no qual, além do mais, peticionava a atribuição da respetiva pensão por sobrevivência [cf. admissão por acordo; e cópia do formulário de fls. 4 e seguintes do processo administrativo];
C) Por ofício de 13 de Fevereiro de 2006, emitido pelos serviços do Réu sob o assunto “Prestações por morte”, dirigido à ora Autora, foi solicitado, além do mais, o seguinte:
“(…) Dado V. Exa. não ter preenchido adequadamente no requerimento de prestações por morte o campo designado por instituições para onde descontou o beneficiário, queira informar-nos se o beneficiário no período de (…) efetuou outros descontos, em caso afirmativo, para que instituição e com que número de beneficiário (…)” [cf. ofício de fls. 15 do processo administrativo]
D) Com data de 21 de Fevereiro de 2006, a Autora dirigiu um ofício aos serviços do Réu, onde informava que “nos períodos por V. Exas. indicados em que não constam descontos efetuados pelo meu falecido marido, acima referenciado, é certo que não descontou para nenhuma entidade, dado nesses períodos estar desempregado” [cf. ofício de fls. 16 do processo administrativo];
E) Por despacho de 13 de Fevereiro de 2006, o Centro Nacional de Pensões determinou, além do mais, o seguinte [cf. cópia de fls. 1 do processo administrativo]:
“(…) face ao requerimento, apresentado pelo requerente em 21 de Novembro de 2005, com base no DL n.º 322/90, de 18 de Outubro e demais legislação mencionada, proponho o deferimento das prestações por morte, com a data de início e a percentagem abaixo indicadas (…)
Nome Parentesco prestação Valor % início
L.C P.S. - - 60 1-11-05
S.M. 993,20 50 - -
P. filho P.S. - - 20 1-11-05
S.M. 993,20 50 - -

Observações: pagar diferença dos (…) calculados e o (…) pago pela Companhia de Seguros (…)”
F) Por ofício de 24 de Maio de 2006, emitido pelos serviços do Réu, sob o assunto “Prestações por morte” e dirigido à ora Autora, foi comunicado, além do mais, o seguinte:
“(…) em referência ao requerimento apresentado para efeitos de atribuição das prestações por morte, informa-se que ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do DL n.º 322/90, de 18 de Outubro, no caso de haver direito às mesmas, nos termos do regime jurídico dos acidentes de trabalho, apenas serão concedidas por esta instituição no montante que excedam o valor pago por risco profissional.
Tendo sido atribuído pela respetiva companhia de seguros € 4.496,40, a título de subsídio por morte, e dado que pela Segurança Social teria direito a € 6.482,80 (sendo € 3.241,40 para V. Exa. e igual valor para o descendente), por aplicação da legislação já citada, apenas há lugar pela Segurança Social ao pagamento das respectivas diferenças, no valor de € 993,20 para cada um respetivamente. No que respeita à pensão de sobrevivência, tendo-lhe sido atribuída pela Companhia de Seguros uma pensão anual de € 3.467,95, que corresponde a uma pensão mensal de € 247,71 e pela Segurança Social de € 157,17, por aplicação da limitação de acordo com o n.º 4 do art. 29.º do Diploma acima citado, não há lugar a qualquer pagamento por este centro. Quanto ao descendente, tendo-lhe sido atribuída pela Companhia de Seguros uma pensão anual de € 2.311,97, que corresponde a uma pensão mensal de € 165,14, e pela Segurança Social de € 52,39 por aplicação da limitação de acordo com o n.º 4 do art. 29.º do Diploma acima citado, também não há lugar a qualquer pagamento por este Centro. (…)” [cf. ofício de fls. 23 do processo administrativo]
G) Com data de Julho de 2006, os serviços do Réu processaram à Autora o pagamento do valor de EUR 993,20, a título de subsídio por morte, através de “Vales – Continente” [cf. impressão de fls. 21 do processo administrativo];
H) Com data de Julho de 2006, os serviços do Réu processaram ao filho da Autora o pagamento do valor de EUR 993,20, a título de subsídio por morte, através de “Vales – Continente” [cf. impressão de fls. 22 do processo administrativo]
I) Com data de 6 de Março de 2008, foi emitida uma impressão designada de “Consulta dados da Pensão” pelo Centro Nacional de Pensões, da consta, além do mais, o seguinte: “data falecimento: 2005-10; Pagamento da pensão – Modo/Local 99/ Vales Continente; Data início 2005-11-01; valor total da pensão: 166,49” [cf. documento n.º 3 junto com a petição inicial];
J) Em 31 de Dezembro de 2015, a Autora apresentou um requerimento dirigido aos serviços do Réu, no qual peticionava a informação quanto ao valor da sua pensão de sobrevivência, nos termos do artigo 82.º do CPA [cf. documento n.º 6 junto com a petição inicial a fls. 20 e 21 do suporte físico];
K) Em 18 de Fevereiro de 2015, a Autora apresentou um requerimento dirigido aos serviços do Réu, no qual peticionava informação quanto ao estado do pedido de pensão de sobrevivência, nos termos do artigo 82.º do CPA [cf. documento n.º 7 junto com a petição inicial a fls. 22 e 23 do suporte físico];
L) Em 26 de Julho de 2016, a Autora apresentou um requerimento dirigido aos serviços do Réu, no qual peticionava informação quanto ao estado do pedido de pensão de sobrevivência, incluindo decisões adotadas no mesmo, nos termos do artigo 82.º do CPA [cf. documento n.º 9 junto com a petição inicial a fls. 26 e 27 do suporte físico];
M) A Autora é pensionista da Segurança Social com o número de identificação 11096743462/01 [cf. documento n.º 5 junto com a petição inicial];
N) Em 04 de Agosto de 2017, a Autora apresentou, via Sistema Informático dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a petição inicial da presente ação administrativa [cf. comprovativo de entrega de fls. 1 dos autos (suporte físico), cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido];

IV – Do Direito

Está posta em causa a decisão que julgou, em síntese, verificada a caducidade do Direito de Ação, face ao 1º pedido e improcedente a ação face ao 2º pedido.

Com efeito, decidiu-se em 1ª Instância:
“A) Julgo verificada a exceção dilatória da caducidade do direito de ação e, em consequência, absolvo o Réu da presente instância relativamente à pretensão elencada sob a alínea a) do pedido formulado na petição inicial e, bem assim, ao cálculo do valor da pensão do filho da Autora;
B) Julgo totalmente improcedente a presente ação administrativa e, em consequência, absolvo o Réu do demais peticionado nos autos.

Por forma a enquadrar a questão que aqui se mostra controvertida, no que aqui releva, infra se transcreve o discurso jurídico fundamentador da Sentença recorrida:
“(…)
Dispõe o artigo 69.º, do CPTA na redação introduzida pelo DL n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro [diploma este que entrou em vigor em 2 de Dezembro de 2015], que:
“1 - Em situações de inércia da Administração, o direito de ação caduca no prazo de um ano contado desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do ato ilegalmente omitido.
2 - Tendo havido indeferimento, o prazo de propositura da ação é de três meses.
3 - No caso previsto no número anterior, o prazo corre desde a notificação do ato, sendo aplicável o disposto nos artigos 59.º e 60.º”
No caso concreto, como é bom de ver, a pretensão material [artigo 66.º, n.º 2, do CPTA] que a Autora pretende fazer valer nos presentes autos é apenas e tão só aquela que se encontrava vertida no requerimento apresentado em 18 de Novembro de 2005, onde peticionava que lhe fosse atribuída a si e ao seu filho, uma pensão de sobrevivência pela falecimento do seu marido.
Assim sendo, independentemente da questão de saber se a Autora recebeu ou não efetivamente o ofício de 24 de Maio de 2004 mediante o qual se notificava de que lhe havia sido calculada a pensão de sobrevivência num valor inferior ao da pensão concedido pela Companhia de Seguros [artigo 29.º, n.º 4, do DL n.º 322/90, de 18 de Outubro], o certo é que o direito a obter a condenação à prática do ato devido por referência à pretensão material vertida naquele requerimento, encontra-se há muito caducado.
Isto, porque, se [como a Autora alega na sua petição inicial] esta nunca fora notificada de qualquer resposta ao seu requerimento de prestações por morte, permanecendo a Administração em inércia há mais de dez anos, então, como é bom de ver, aquela dispunha do prazo de 1 [um] ano, contado deste o termo do prazo que o Réu tinha para decidir aquele requerimento [que era de 90 dias após a entrada do requerimento, cf. artigo 109.º, n.ºs 1 e 2 do CPA/1991], para intentar a presente ação administrativa, nos termos dos artigos 67.º, n.º 1, alínea a) e 69.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Ora, como se viu, isso manifestamente não sucedeu.
Destarte, transcorrido que se encontra o prazo substantivo de reação contenciosa, dúvidas não subsistem de que se mostra verificada a exceção dilatória anteriormente designada de caducidade do direito de ação [artigo 333.º, n.º 1, do Código Civil] e agora apelidada de intempestividade do meio processual [artigo 89.º, n.º 4, alínea k), do CPTA].
A esta conclusão não obsta, claro está, os requerimentos sucessivamente apresentados em 31 de Dezembro de 2015, 18 de Fevereiro de 2015 e 26 de Julho de 2016, uma vez que estes, como é bom de ver, se dirigem, à obtenção da prestação de uma informação por parte dos serviços do Réu, quanto ao estado do referido procedimento, nos termos do artigo 82.º do CPA [preceito que é expressamente indicado nos aludidos requerimentos].
Com efeito, a falta de emissão de uma decisão expressa sobre os referidos requerimentos apenas poderia, quando muito, permitir a utilização por parte da Autora da intimação para a prestação de informação, nos termos dos artigos 104.º e seguintes do CPTA.
A contrario, é manifesto que esses requerimentos, nos moldes em que se mostram elaborados [dirigidos à prestação de informação e não à obtenção de uma decisão administrativa expressa], jamais poderiam ter qualquer aptidão para reabrir o prazo de reação contenciosa previsto no artigo 69.º do CPTA [de resto, sempre se diga que, conforme se verá adiante, esta pretensão jamais poderia proceder].
*
Em face do que vai exposto, verifica-se, pois, a exceção dilatória da caducidade do direito de ação devendo, em consequência, absolver-se o Réu da presente instância, relativamente ao pedido formulado sob a alínea a) da petição inicial e, bem assim, relativa à aventada fixação de pensão relativamente ao seu filho [em sede declarativa ou executiva].
(...)
*
Do direito à condenação do Réu ao pagamento do valor de EUR 26.971,38
Sustenta, a este título, a Autora que [afinal] o Centro Nacional de Pensões lhe atribuiu uma pensão a partir de 1 de Novembro de 2005, no valor de EUR 166,49 e que esta, até à data de hoje, nunca lhe fora paga.
O Réu, por sua vez, defende-se, alegando que as prestações em causa foram atribuídas em sede de acidente de trabalho (AT), sendo que este regime obriga a que seja aplicado o Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, tendo, por isso, sido concluído naquele ato administrativo que, por aplicação da limitação prevista no n.º 4 do artigo 29.º do DL n.º 322/90, de 18 de Outubro, nada mais havia a pagar.
*
Todavia, também aqui, é manifesto que não assiste qualquer razão à Autora.
Isto, pela simples razão de que inexiste qualquer título [ato administrativo] que seja suscetível de ancorar, sob qualquer forma, a sua pretensão creditícia, sobretudo no montante de EUR 26.971,38, ou seja, não há nenhuma decisão administrativa que lhe tenha atribuído uma pensão de sobrevivência no valor mensal de EUR 166,49.
Em primeiro lugar, porque do ofício de 24 de Maio de 2006 [fls. 23 do processo administrativo], logo se retira que os serviços do Réu concluíram que nada havia a pagar àquela, a título de pensão de sobrevivência, na medida em que esta pensão [calculada em EUR 157,17] seria inferior à pensão atribuída pela Companhia de Seguros [calculada em EUR 247,71].
Significa isto que, à luz do n.º 4 do artigo 29.º do DL n.º 322/90, de 18 de Outubro, não era admissível à Autora acumular a pensão de sobrevivência com a pensão de acidente de trabalho que lhe havia sido atribuída pela Companhia de Seguros.
Para o efeito, tenha-se presente os esclarecimentos, a este título, prestados pela então assessora da Direcção-Geral do Orçamento, M., em 4 de Fevereiro de 1998, na Assembleia da República, em “resposta ao requerimento n.º 159/VTI (3.')-AC, do Deputado B. (PS), sobre a cumulação de pensões”:
“(…) A razão de ser do regime fundamenta-se no facto de a prestação da segurança social ter natureza substitutiva dos rendimentos perdidos. E, daí que, o cônjuge sobrevivo não possa ter rendimentos superiores aos que lhes seriam destinados se o beneficiário fosse vivo. Ora, com a cumulação da pensão de acidente de trabalho com a pensão de sobrevivência, o cônjuge sobrevivo teria um rendimento superior ao que lhe seria destinado e, nessa medida, seria considerado um «ganho» indevido resultante da morte do beneficiário.
Esta é, aliás, a razão pela qual na legislação portuguesa não é aceite o sobresseguro, ou seja, a indemnização recebida não pode ser superior ao prejuízo sofrido, isto é, o mesmo facto ou evento danoso não pode ter dupla cobertura.” [acessível na hiperligação http://debates.parlamento.pt].
Daqui decorre que a única hipótese de à Autora e ao seu filho haverem sido atribuídas as respectivas pensões de sobrevivência era se o montante destas fosse superior [e não inferior] àquele que lhes havia sido atribuído pela Companhia de Seguros a título de pensão pelo acidente de trabalho [vide, a este título, o Acórdão do STJ, de 15 de Novembro de 2006, proferido no processo n.º 0653408, acessível em www.dgsi.pt].
Todavia, não foi esse o caso dos autos, pois, como já se disse, o valor da pensão de sobrevivência que fora calculado era inferior ao da pensão pelo acidente de trabalho, nos termos do artigo 29.º, n.º 4, do mencionado Decreto-Lei.
Em segundo lugar, como é bom de ver, a impressão na qual a Autora ancora a sua pretensão [documento n.º 3 da petição inicial] não passa disso mesmo, uma impressão, sendo, em qualquer caso, insuscetível de, por si só, atribuir, criar, constituir, na sua esfera jurídica um qualquer direito subjetivo de natureza pecuniária [e muito menos proceder à revogação (agora anulação administrativa) do ato administrativo mediante o qual apenas se lhe atribuiu o subsídio por morte no montante de EUR 993,20].
Enfim, considerando que não existe qualquer tipo de ato administrativo [na aceção funcional prevista no atual artigo 148.º do CPA] que haja previamente declarado o invocado direito de crédito da Autora [o ofício de 24 de Maio de 2006 indica precisamente que existe um ato administrativo em sentido contrário], então claro está que esta sua última pretensão jurisdicional, tal como também a primeira [caso não se verificasse uma exceção dilatória], se encontravam manifestamente votadas ao insucesso.
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Mercê de tudo o quanto ficou exposto, improcederá integralmente o peticionado.

Vejamos:

Se é certo que o ISS IP lida com os seus beneficiários, ou não respondendo às questões que lhe são colocadas, ou respondendo através de uma linguagem cifrada e impercetível, refugiando-se em fórmulas conclusivas não intuitivas nem explicitas, o que é facto é que a aqui Recorrente durante cerca de 10 anos nada fez para esclarecer as suas dúvidas quanto à Pensão de Sobrevivência a que teria direito.

Em qualquer caso, e independentemente da decidida e declarada caducidade do direito de ação relativamente à pretensão elencada sob a alínea a) do pedido formulado na petição inicial e, bem assim, ao cálculo do valor da pensão do filho da Autora, aqui Recorrente, o que é facto é que se não vislumbra que as pretensões formuladas por esta mereçam provimento, atentas as prestações por morte recebidas da Seguradora.

Por outro lado, se é certo (Doc. 3 da PI e facto Provado I) que existe nos Autos, com data de 6 de Março de 2008, um “print” de “Consulta dados da Pensão” do CNP - Centro Nacional de Pensões, que refere que a Recorrente teria direito, a partir de 2005-11-01 a uma pensão de 166,49€, o que é facto é que não há rasto de qualquer ato administrativo que suporte a atribuição daquele valor a título de pensão de sobrevivência.

Acresce que aquele valor, nunca tendo sido atribuído efetivamente, acabou por ser “corrigido”, em decorrência do ofício (Facto Provado F) de 24 de Maio de 2006, dirigido à ora Autora, no qual, e no que aqui releva, face à pensão de sobrevivência, se afirma o seguinte:
“(...) tendo-lhe sido atribuída pela Companhia de Seguros uma pensão anual de € 3.467,95, que corresponde a uma pensão mensal de € 247,71 e pela Segurança Social de € 157,17, por aplicação da limitação de acordo com o n.º 4 do art. 29.º do Diploma acima citado, não há lugar a qualquer pagamento por este centro. Quanto ao descendente, tendo-lhe sido atribuída pela Companhia de Seguros uma pensão anual de € 2.311,97, que corresponde a uma pensão mensal de € 165,14, e pela Segurança Social de € 52,39 por aplicação da limitação de acordo com o n.º 4 do art. 29.º do Diploma acima citado, também não há lugar a qualquer pagamento por este Centro. (…)”

Em síntese, foi-lhe pela Segurança Social atribuída uma pensão de Sobrevivência de 157,17€, valor que por ser inferior àquele que a beneficiária estará a receber da Seguradora (247,71€), em decorrência igualmente do falecimento do seu cônjuge, determina não haver lugar a qualquer pagamento por aquela entidade, atenta a circunstâncias do recebimento de ambas as Pensões não ser cumulativo.

Efetivamente, resulta do Artº 2º nº 2 do DL nº 322/90, de 18 de outubro que “O regime de proteção previsto neste diploma só é aplicável às situações de falecimento por acidentes de trabalho ou doença profissional nos casos em que as mesmas não estejam abrangidas por legislação própria ou, estando, os valores das prestações sejam inferiores.”

Acresce que resulta do nº 4 do Artº 29º do mesmo diploma que “No caso de haver direito a pensões por morte do beneficiário, nos termos do regime jurídico de acidentes de trabalho e doenças profissionais, apenas será concedida a pensão de sobrevivência no montante que exceda o valor da pensão por risco profissional.”

O facto da aqui Recorrente alegar não ter recebido o ofício de 24 de Maio de 2006, irreleva aqui atento o seu silêncio por mais de 10 anos, que não pode ser desculpado pela invocada circunstância de que “(...) nos primeiros tempos após o falecimento não estava em condições de falar do assunto, nem tratar de assuntos burocráticos relacionados com o assunto, pelo que deixou passar algum tempo”.

Mesmo que se admitisse que o decurso dos referidos 10 anos de inércia da Recorrente não haviam determinado a Caducidade do Direito, sempre se mostraria inútil enveredar pela procedência do Recurso, uma vez que, em função de todo quanto se discorreu e provou, sempre se mostraria não ter qualquer razão de ser renovar todo o procedimento, mormente, atento facto de ambos os montantes e pensões não serem cumulativos.

Efetivamente, como se afirmou já, é incontornável que, à luz do n.º 4 do artigo 29.º do DL n.º 322/90, de 18 de Outubro, não era admissível a acumulação da pensão de sobrevivência (ISS IP) com a pensão de acidente de trabalho atribuída por Companhia de Seguros.

Como resultava já da Sentença Recorrida, decorre dos esclarecimentos prestados pelo Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Social em resposta ao requerimento apresentado por Deputado na Assembleia da República (n.º 159/VTI (3.') - 4 de Fevereiro de 1998, designadamente que “(...) Salvo disposição legal em contrário, não são cumuláveis entre si as prestações emergentes do mesmo facto, desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido e no mesmo sentido do princípio consignado na lei de bases, estabelece o n.º 2 do artigo 2 do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro (regime geral das prestações por morte)
(...)
A razão de ser do regime fundamenta-se no facto de a prestação da segurança social ter natureza substitutiva dos rendimentos perdidos. E, daí que, o cônjuge sobrevivo não possa ter rendimentos superiores aos que lhes seriam destinados se o beneficiário fosse vivo. Ora, com a cumulação da pensão de acidente de trabalho com a pensão de sobrevivência, o cônjuge sobrevivo teria um rendimento superior ao que lhe seria destinado e, nessa medida, seria considerado um «ganho» indevido resultante da morte do beneficiário.
Esta é, aliás, a razão pela qual na legislação portuguesa não é aceite o sobresseguro, ou seja, a indemnização recebida não pode ser superior ao prejuízo sofrido, isto é, o mesmo facto ou evento danoso não pode ter dupla cobertura. (...)”

Aqui chegados, tudo quanto se expendeu, determina que a aqui Recorrente e o seu filho, só teriam direito à atribuição efetiva de Pensão de Sobrevivência pela Segurança Social, se o montante destas fosse superior àquele que lhes havia sido fixado pela Seguradora a título de pensão pelo acidente de trabalho, o que não é o caso.

Como se sumariou de forma clara e insofismável no Acórdão do STJ, de 15 de Novembro de 2006, proferido no processo n.º 06S3408, “Os beneficiários das pensões por acidentes de trabalho mortal não as podem cumular com as pensões de sobrevivência a cargo do CNP”.

Mercê de tudo o quanto ficou exposto, ratifica-se o decidido em 1ª instância, improcedendo integralmente o peticionado.

Em face de tudo quanto se expendeu supra, não merece censura a Sentença Recorrida, em face do que se negará provimento ao Recurso interposto.
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Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento ao Recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida.
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Custas pela Recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que goza.
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Porto, 5 de fevereiro de 2021


Frederico de Frias Macedo Branco
Nuno Coutinho
Ricardo de Oliveira e Sousa