Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01235/21.8BEPRT-S2
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:08/02/2022
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Ricardo de Oliveira e Sousa
Descritores:APENSAÇÃO DE PROCESSOS - REQUISITOS
Sumário:I- A apensação tem lugar sempre que se verifiquem os pressupostos de admissibilidade previstos para a coligação e acumulação de pedidos, exceto quando o estado do processo ou outra razão ponderosa torne especialmente inconveniente a apensação.

II- Não sendo os factos e as regras de direito seguramente as mesmos a aplicar e não existindo entre os pedidos formulados em ambas as ações qualquer prejudicialidade ou dependência, estavam as Autoras estavam impedidas de se coligarem.

III – O que obstaculiza a possibilidade de apensação do processo visado aos presentes autos, por falta de fundamento legal.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
* *
I – RELATÓRIO
S..., LDA., com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho promanado em 12 de maio de 2022 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que indeferiu a apensação do processo n.° 815/21.6BELSB aos presentes autos.
Em alegações, a Recorrente formulou as conclusões que ora se reproduzem, que delimitam o objeto do recurso: “(…)
1. O despacho recorrido indeferiu a apensação aos presentes autos do processo n.° 815/21.6BELSB que pende na Unidade Orgânica 2 do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
2. A apensação dos processos tem por efeito a respetiva junção sob a titularidade do mesmo juiz, bem como a sua tramitação e decisão conjuntas e em simultâneo, assim se promovendo a economia processual ao mesmo tempo que se evita a contradição de julgados.
3 .Se a impugnação da decisão que indeferiu a apensação fosse remetida para o recurso que viesse a ser interposto da decisão final, seria absolutamente inútil, na medida em que, nessa altura, não seria já possível ordenar a tramitação e decisão conjuntas das duas ações e promover por essa via a economia processual e evitar eventuais decisões contraditórias.
4. Estão, assim, reunidos os pressupostos para a admissão do presente recurso nos termos conjugados dos artigos 142.°, n.° 5 do CPTA e 644.°, n.° 2, alínea h) do CPC.
5. Os pressupostos da apensação de processos no contencioso administrativo encontram-se estabelecidos no n.° 1 do artigo 28.°, por remissão para os requisitos da coligação previstos no artigo 12.°, n.° 1 e da cumulação de pedidos, previstos no artigo 4.°, n.° 1, todos do CPTA.
6. Tais requisitos, que são comuns, refletem os elementos de conexão entre os processos necessários e que são os seguintes (a) a causa de pedir seja a mesma e única ou os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação material controvertida;
(b) sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito.
7. No caso em apreço, a causa de pedir é a mesma em ambas as ações e coincide com a alegada invalidade do ato de adjudicação proferido no procedimento de Concurso Público Para Aquisição de Coberturas Aerofotogramétricas Digitais de Portugal Continental de 2021 - Concurso Público n.° 11/IFAP/2020.
8. Em face do critério de adjudicação fixado, que é do preço mais baixo, e tendo a I..., S.A apresentado o preço mais baixo para ambos os lotes, a eventual procedência da ação instaurada por esta determinaria a inutilidade da ação instaurada pela M..., S.A, já que esta nunca poderia almejar a adjudicação de qualquer dos lotes.
9. Está, pois, verificada uma relação de prejudicialidade, já que a procedência dos presentes autos implicaria a extinção da instância do processo n° 815/21.6BELSB por inutilidade superveniente da lide ou ilegitimidade processual ativa superveniente.
10. Acresce que os pedidos deduzidos em ambos os processos se inscrevem na mesma relação material controvertida, emergente do procedimento de Concurso Público Para Aquisição de Coberturas Aerofotogramétricas Digitais de Portugal Continental de 2021 - Concurso Público n.° 11/IFAP/2020.
11. Ainda que se considerasse não ser a mesma a causa de pedir e não existir esta (evidente) relação de prejudicialidade entre as ações, é indiscutível que a apreciação dos pedidos deduzidos numa e noutra ação depende da interpretação e aplicação dos mesmos princípios e regras de direito, mais precisamente da interpretação do regime do impedimento previsto no artigo 55.°, n.° 1, alínea l) do CCP, da relevação de tal impedimento, prevista no artigo 55.°-A do CCP e da respetiva articulação com o fundamento de exclusão de propostas previsto no artigo 146.°, n.° 1, alínea c) do CCP.
12. Estão, pois, verificados os pressupostos da apensação de processos previstos no n.° 1 do artigo 28.° do CPTA, pelo que o despacho recorrido, ao indeferi-la, viola essa disposição e o dever que a mesma faz incidir sobre o Tribunal de ordenar a apensação, que só pode ser afastado por especial inconveniência em razão do estado do processo ou de outra razão, que não foi sequer invocada.
13. Por outro lado, o despacho recorrido, ao entender que “a ser procedente alguma das pretensões deduzidas ou ambas, o que sucederá é que se gera uma obrigação de reformulação da decisão adotada e sindicada numa ou em ambas as ações “, desconsidera totalmente a extinção do poder jurisdicional consequente da prolação de sentença e os efeitos do caso julgado.
14. Ao basear a sua decisão de indeferimento da apensação de processos na ideia de poder ficar em aberto uma reformulação dos efeitos das sentenças e da respetiva vinculação dos sujeitos processuais em função do resultado de cada uma das ações, o despacho recorrido viola os artigos 613.°, n.° 1 e 625.°, n.° 1, ambos do CPC e aplicáveis ex vi do artigo 1.° do CPTA (…)”.
*
Notificada que foi para o efeito, a Recorrida I..., S.A., não produziu contra-alegações.
*

*
O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.
*
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Superior não exerceu a competência prevista no nº.1 do artigo 146º do CPTA.
*
Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.
* *
II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.
Neste pressuposto, as questões essenciais a dirimir resumem-se a saber se a decisão judicial recorrida, ao julgar nos termos e com o alcance explicitados no ponto I) do presente Acórdão, incorreu em erro de julgamento de direito.
É na resolução de tal questão que se consubstancia a matéria que a este Tribunal Superior cumpre solucionar.
* *
III – FUNDAMENTAÇÃO
III.1 – DE FACTO
Na decisão recorrida não foi efetuado julgamento da matéria de facto, em face do que aqui se impõe estabelecer a matéria de facto, rectius, ocorrências processuais, mais relevante à decisão a proferir:
A. Em 12.05.2021, pelas 20h04m, a I..., S.A., intentou a presente ação no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [cfr. fls. 1 e seguintes dos autos principais -suporte digital -, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].
B. Nela demandou o IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., tendo indicado como entidade contrainteressada a aqui Recorrente [idem];
C. E formulou o seguinte petitório: “(…) Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve a presente ação ser julgada totalmente procedente, por provada, e em consequência:
i) Ser anulado o ato de não relevação do impedimento da Autora e o ato de exclusão das propostas da Autora quer para o Lote Norte (1) quer para o Lote Sul (2) e, consequentemente, ser anulado o ato de adjudicação de ambos os lotes à Contrainteressada S..., LDA e, caso já tenha sido celebrado, o contrato celebrado entre o Réu e a Contrainteressada S..., LDA, por serem ilegais e inválidos;
ii) Ser o Réu condenado a relevar o impedimento da Autora;
iii) Ser o Réu condenado à prática do ato de adjudicação a favor das propostas da Autora [Lote Norte (1) e Lote Sul (2)], por ser o ato legalmente devido e, em consequência, a celebrar com esta o contrato objeto do procedimento em apreço. (…)” [idem].
D. No decurso do pleito a aqui Recorrente requereu a apensação do processo registado sob o nº. 815/21.6BELSB aos presentes autos [cfr. fls. 1358 e seguintes dos autos principais -suporte digital -, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].
E. Tal pretensão logrou obter decisão de indeferimento do seguinte teor: “(…) IFAP, I.P., Entidade Demandada nos presentes autos de contencioso pré- contratual que I..., S.A. intentou e na qual figura como Contrainteressada, S..., LDA., requereu a apensação dos presentes autos à ação de contencioso pré contratual apresentada pela sociedade M..., S.A - Proc. 815/21.6BELSB que corre termos na 7a Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa (ação interposta em primeiro lugar) e na qual também relativamente ao Concurso Público n° 11/IFAP/2020, para “Aquisição de Coberturas Aerofotográficas Digitais para Portugal Continental de 2021”, a sociedade M..., S.A, peticiona que: a) seja anulada a decisão de adjudicação tomada em 27/04/2021 ou o contrato, se, entretanto, já celebrado, nos termos previstos no Art° 163° do CPA, em face da inaplicabilidade ao caso do disposto na al. I) do n° 1 do Art° 55° do CCP, com a consequente readmissão da proposta da Autora nos dois lotes; ou que b) seja anulada a decisão de adjudicação tomada em 27/04/2021, ou o contrato, se, entretanto, já celebrado, nos termos previstos no Art° 163° do CPA, por violação do disposto no Art° 55°-A do CCP e, consequentemente, seja relevado o eventual impedimento da Autora e readmitida a sua proposta nos dois lotes.
Sustenta o IFAP que, na situação em apreço, estamos perante dois processos (a presente ação e o processo 815/21.6BELSB que corre termos no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa): a) com a mesma causa de pedir e em que os pedidos estão entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material, pois em ambas as ações é pedida a anulação do ato de adjudicação e do contrato celebrado com a sociedade S..., LDA no âmbito do procedimento concursal relativo ao Concurso Público n° 11/IFAP/2020. b) em que a procedência dos pedidos principais depende no essencial da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito quando seja diferente a causa de pedir, pois em ambas as ações será analisado o procedimento concursal relativo ao Concurso Público n° 11/IFAP/2020.
Notificado de despacho de 5/11/2021, designadamente para "“..informar se, na ação que corre termos no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa - Proc. 815/21.6BELSB - foi proferido despacho sobre a requerida apensação dos presentes autos”, veio o IFAP informar que no Proc. 815/21.6BELSB, entendeu o Tribunal que . que a competência para a apensação de processos neste caso em particular, atentas as pretensões concretamente formuladas, pertence, pois, ao Juiz do (referido) processo n.° 1235/21.8BEPRT, nos termos e para os efeitos do citado artigo 28°, n.° 2, 2° parte do CPTA”.
Vem, agora, a S..., LDA., requerer a apensação do processo n.° 815/21.6BELSB aos presentes autos.
A A. pronunciou-se opondo-se à apensação de processos requerida pela Contrainteressada, uma vez que entende que a mesma será especialmente inconveniente para o normal decorrer do processo.
Cumpre apreciar e decidir.
Estabelece o artigo 61°, n° 1, do CPTA, que, quando sejam separadamente intentados diferentes processos impugnatórios em situações em que seja admitida a cumulação de impugnações, a apensação dos processos deve ser ordenada no que foi intentado em primeiro lugar, nos termos do artigo 28° do CPTA.
Por seu turno, o Artigo 28.°, sob a epígrafe “Apensação de processos" determina o seguinte:
“1- Quando sejam separadamente propostas ações que, por se verificarem os pressupostos de admissibilidade previstos para a coligação e a cumulação de pedidos, possam ser reunidas num único processo, deve ser ordenada a apensação delas, ainda que se encontrem pendentes em tribunais diferentes, a não ser que o estado do processo ou outra razão torne especialmente inconveniente a apensação.
2- Os processos são apensados ao que tiver sido intentado em primeiro lugar, considerando-se como tal o de numeração inferior, salvo se os pedidos forem dependentes uns dos outros, caso em que a apensação é feita na ordem da dependência.
3- A apensação pode ser requerida ao tribunal perante o qual se encontre pendente o processo a que os outros tenham de ser apensados e, quando se trate de processos que estejam pendentes perante o mesmo juiz, deve ser por este oficiosamente determinada, ouvidas as partes.
4- (…)”.
Resulta, desde logo, do disposto no n° 1 do artigo 28° do CPTA que a apensação pode ocorrer quando se verifiquem os requisitos da cumulação de pedidos, prescritos no artigo 4°, n° 1, do CPTA, ou os requisitos da coligação, previstos no artigo 12°, n° 1, do CPTA.
No processo n° 815/21.6BELSB, intentado em primeiro lugar, em que figura como A., M..., S.A. e como Entidade Demandada, o IFAP e como Contrainteressadas, S..., LDA e I..., S.A, vem impugnada a decisão de adjudicação tomada, no âmbito do Concurso Público 11/IFAP/2020 para Aquisição de coberturas aerofotogramétricas digitais a cores, de 2021, relativas ao território de Portugal Continental, por deliberação n.° ...21 de 27.04.2021 do Conselho Diretivo do IFAP, ao abrigo da competência delegada no n.° 3 do artigo 38.° da Lei Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.° 3/2004, de 15 de janeiro ou, contra o contrato se, entretanto, já celebrado, sendo formulado a final o pedido de que “(...) seja a presente ação de contencioso pré-contratual julgada totalmente procedente, por provada, e consequentemente; a) Seja anulada a decisão de adjudicação tomada em 27.04.2021 ou o contrato, se, entretanto, já celebrado, nos termos previstos no art 163° do CPA, em face da inaplicabilidade ao caso do disposto na al. l) do n.° 1 do art. 55° do CCP, com a consequente readmissão da proposta da Autora nos dois lotes, ou mesmo que assim não se entenda, b) Seja anulada a decisão de adjudicação tomada em 27.04.2021, ou o contrato, se, entretanto, já celebrado, nos termos previstos no art. 163° do CPA, por violação do disposto no art. 55°-A do CCP e, consequentemente, seja relevado o eventual impedimento da Autora e readmitida a sua proposta nos dois lotes.”
Por seu turno, na presente ação em que figura como a A., I..., S.A., como Entidade Demandada, o IFAP e como Contra-interessada, S..., LDA, vem impugnado (i) Ato de não relevação de impedimento da Autora, ato de exclusão das propostas apresentadas pela Autora quer ao Lote Norte (1) quer ao Sul (2), no âmbito do Concurso Público n.° 11/IFAP/2020 para a aquisição de coberturas aerofotogramétricas digitais de Portugal Continental de 2021, praticado em 27.04.2021 e notificado aos concorrentes em 28.04.2021; (ii) Ato de adjudicação à S..., LDA do objeto do Concurso Público n.° 11/IFAP/2020 (Lotes Norte (1) e Sul (2)) para a aquisição de coberturas aerofotogramétricas digitais de Portugal Continental de 2021, praticado em 27.04.2021 e notificado aos concorrentes em 28.04.2021; (iii) Contrato celebrado entre o Réu e a S..., LDA, no caso de o mesmo já ter sido celebrado, em cumulação com a condenação à prática dos atos legalmente devidos de relevação do impedimento da I..., S.A e de adjudicação das respetivas propostas.
Nas duas ações está, pois, em causa o mesmo procedimento concursal e o mesmo acto final que decidiu pela exclusão das propostas apresentadas pelas concorrentes I..., S.A e M..., S.A, para os LOTES NORTE (1) e SUL (2), ao abrigo do disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 146.° do CCP, mantendo a proposta de admissão das propostas apresentadas pelas concorrentes S..., LDA e V... para os LOTES NORTE (1) e SUL (2), ordenando em 1° lugar a S..., LDA e em 2° lugar, a V....
Ora, em ambas as ações figuram como Autoras as empresas que concorreram ao procedimento concursal e foram excluídas, sendo certo que, a ser procedente alguma das pretensões deduzidas ou ambas, o que sucederá é que se gera uma obrigação de reformulação da decisão adotada e sindicada numa ou em ambas as ações, não se vislumbrando especiais conexões ou dependências entre processos que determinem o seu conhecimento conjunto e, por isso, apontem para a sua apensação, como medida de economia da atividade processual
Por todas as razões que antecedem, não se determina a apensação aos presentes autos do processo que corre termos no TAC de Lisboa sob o n° 815/21.6BELSB.
Notifique (…)” [cfr. fls. 1368 e seguintes dos autos principais -suporte digital -, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].
F) Sobre esta decisão de indeferimento sobreveio o presente recurso jurisdicional [cfr. fls. 1385 e seguintes dos autos – suporte digital – cujo teor se dá por integralmente reproduzido].
G) Em 12.05.2021, pelas 19h45m, a M..., S.A, intentou no TAC de Lisboa a ação registada sob o nº. 815/21.6BELSB [cfr. fls. 1 e seguintes dos autos – suporte digital – cujo teor se dá por integralmente reproduzido].
H) Nela demandou o IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., tendo indicado como contra-interessados a aqui Recorrente e Recorrida [idem];
I) E formulou o seguinte petitório: “(…) Termos em que se requer a V. Exa. seja a presente ação de contencioso précontratual julgada totalmente procedente, por provada, e consequentemente;
a) Seja anulada a decisão de adjudicação tomada em 27.04.2021 ou o contrato, se, entretanto, já celebrado, nos termos previstos no art. 163º do CPA, em face da inaplicabilidade ao caso do disposto na al. l) do n.º 1 do art. 55º do CCP, com a consequente readmissão da proposta da Autora nos dois lotes, ou mesmo que assim não se entenda,
b) Seja anulada a decisão de adjudicação tomada em 27.04.2021, ou o contrato, se, entretanto, já celebrado, nos termos previstos no art. 163º do CPA, por violação do disposto no art. 55º-A do CCP e, consequentemente, seja relevado o eventual impedimento da Autora e readmitida a sua proposta nos dois lotes (…)” [idem];
*
III.2 - DO DIREITO
*
1. Cumpre decidir, sendo que a única questão que se controversa e objeto do presente recurso jurisdicional consiste em saber se a decisão judicial recorrida, ao indeferir a apensação do processo nº. 815/21.6BELSB, incorreu em erro de julgamento de direito.
2. A resenha processual relevante é a seguinte:
3. A Autora I..., S.A., intentou a presente ação, peticionando o provimento do presente meio processual por forma a ser anulado o “(…) o ato de não relevação do impedimento da Autora e o ato de exclusão das propostas da Autora quer para o Lote Norte (1) quer para o Lote Sul (2) e, consequentemente, ser anulado o ato de adjudicação de ambos os lotes à Contrainteressada S..., LDA e, caso já tenha sido celebrado, o contrato celebrado entre o Réu e a Contrainteressada S..., LDA, por serem ilegais e inválidos (…)”.
4. A par desta pretensão anulatória, peticionou também a condenação do Réu “(…) a relevar o impedimento da Autora (…)”, e, bem assim, “(…) à prática do ato de adjudicação a favor das propostas da Autora [Lote Norte (1) e Lote Sul (2)], por ser o ato legalmente devido e, em consequência, a celebrar com esta o contrato objeto do procedimento em apreço. (…)”.
5. No decurso do pleito a entidade contrainteressada indicada nos autos, aqui Recorrente, requereu a apensação do processo registado sob o nº. 815/21.6BELSB aos presentes autos, o que logrou obter a decisão de indeferimento posta em crise no presente recurso jurisdicional.
6. A ponderação de direito na qual se estribou o juízo de indeferimento da pretensão da Recorrente foi, sobretudo, a seguinte: ”(…)
Nas duas ações está, pois, em causa o mesmo procedimento concursal e o mesmo acto final que decidiu pela exclusão das propostas apresentadas pelas concorrentes I..., S.A e M..., S.A, para os LOTES NORTE (1) e SUL (2), ao abrigo do disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 146.° do CCP, mantendo a proposta de admissão das propostas apresentadas pelas concorrentes S..., LDA e V... para os LOTES NORTE (1) e SUL (2), ordenando em 1° lugar a S..., LDA e em 2° lugar, a V....
Ora, em ambas as ações figuram como Autoras as empresas que concorreram ao procedimento concursal e foram excluídas, sendo certo que, a ser procedente alguma das pretensões deduzidas ou ambas, o que sucederá é que se gera uma obrigação de reformulação da decisão adotada e sindicada numa ou em ambas as ações, não se vislumbrando especiais conexões ou dependências entre processos que determinem o seu conhecimento conjunto e, por isso, apontem para a sua apensação, como medida de economia da atividade processual.
Por todas as razões que antecedem, não se determina a apensação aos presentes autos do processo que corre termos no TAC de Lisboa sob o n° 815/21.6BELSB (…)”.
7. O Recorrente insurge-se contra o assim considerado e decidido, por manter a firme convicção de que “(…) estão verificados claramente os requisitos de conexão estabelecidos no n.º 1 do artigo 28.º do CPTA, por remissão para os artigos 12.º, n.º 1 e 4.º, n.º 1 do mesmo diploma (…)”, razão pela qual “(…) Deverá (…) este Venerando Tribunal Central revogar o despacho recorrido e proferir acórdão a determinar a apensação aos presentes autos do processo nº 815/21.6BELSB que pende no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (…)”.
8. Realizada a resenha do processado relevante, adiante-se, desde já, que o presente recurso jurisdicional não vingará.
9. De facto, os termos em que a Recorrente desenvolve a sua argumentação - tal como espraiadas nas conclusões de recurso supra transcritas - são incapazes de fulminar a sentença recorrida com imputado erro de julgamento de direito.
10. Na verdade, determina o artigo 28º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2002:
“1. Quando sejam separadamente propostas ações que, por se verificarem os pressupostos de admissibilidade previstos para a coligação e acumulação de pedidos, possam ser reunidas num único processo, deve ser ordenada a apensação delas, ainda que se encontrem pendentes em tribunais diferentes, a não ser que o estado do processo ou outra razão torne especialmente inconveniente a apensação.
2. Os processos são apensados ao que tiver sido intentado em primeiro lugar, considerando-se como tal o de numeração inferior, salvo se os pedidos forem dependentes uns dos outros, caso em que a apensação é feita na ordem de dependência.
3. A apensação pode ser requerida ao tribunal perante o qual se encontre pendente o processo a que os outros tenham de ser apensados e, quando se trate de processos que estejam pendentes perante o mesmo juiz, deve ser por este oficiosamente determinada, ouvidas as partes (…)”.
11. Quer isto tanto significar que a apensação tem lugar sempre que se verifiquem os pressupostos de admissibilidade previstos para a coligação e acumulação de pedidos, exceto quando o estado do processo ou outra razão ponderosa torne especialmente inconveniente a apensação.
12. Pois bem, através da presente ação, pretende a I..., S.A., a (i) anulação do (i.1) ato de não relevação do impedimento da Autora e o (i.2) ato de exclusão das propostas da Autora quer para o Lote Norte (1) quer para o Lote Sul (2) e do (i.3) ato de adjudicação de ambos os lotes à Contrainteressada S..., LDA e, caso já tenha sido celebrado, (i.4) do contrato celebrado entre o Réu e a Contrainteressada S..., LDA, bem como a condenação do Réu “(…) à prática do ato de adjudicação a favor das propostas da Autora [Lote Norte (1) e Lote Sul (2)] (…)”.
13. Já a Autora M..., S.A, por intermédio da ação nº. 815/21, visa a anulação “(…) da decisão de adjudicação tomada em 27.04.2021 ou o contrato, se, entretanto, já celebrado, nos termos previstos no art. 163º do CPA, em face da inaplicabilidade ao caso do disposto na al. l) do n.º 1
14. Por conseguinte, estão em causa uma pluralidade de pedidos, respeitantes aos direitos individuais de cada uma das Autoras, mas que optaram por os exercer individualmente.
15. Contudo, é notório que não nos movimentamos exclusivamente no âmbito de pedidos estritamente anulatórios.
16. Daí que não haja que ater-se ao disposto no nº. 2 do artigo 12º do C.P.T.A - que permite a coligação de Autores na impugnação de um ou vários atos administrativos - mas antes ao que deriva do disposto no nº.1 da mesma normação, que estipula que podem coligar-se um ou vários autores contra um ou vários demandantes quando (i) a causa de pedir seja a mesma e única (ii) ou os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material; ou, (iii) sendo diferente a causa de pedir, quando a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito.
17. Posto isto, há que olhar para o caso concreto e indagar se, à luz do critério normativo adotado, há, ou não, lugar à apensação requerida nos autos.
18. A resposta é, manifestamente, desfavorável às pretensões da Recorrente.
19. De facto, é para nós absolutamente apodítico que a causa de pedir não é a mesma e única em ambas as ações.
20. Realmente, as causas de invalidades invocadas são, no caso da presente ação, a (i) violação do artigo 55.º-A, n.º 3, do CCP; o (ii) erro nos pressupostos de facto; o (iii) erro manifesto de apreciação; a (iv) violação dos princípio da concorrência e da igualdade; (v) a ofensa do disposto na alínea a) do nº.1 do artigo 20º do Programa do Procedimento; e a ainda a (vi) violação do direito de audiência prévia, e, no caso da ação nº. 825/21, a (i) errada interpretação e aplicação do disposto na (i.1) alínea l) do nº.1 do artigo 55º do CCP e do (i.2) artigo 55º-A do CCP.
21. Assoma também cristalino que os factos não serão seguramente os mesmos e também as regras de direito a aplicar não serão ou, pelo menos, poderão não ser as mesmas.
22. Efetivamente, a Autora, aqui Recorrente formulou um pedido condenatório “(…) à prática do ato de adjudicação a favor das propostas da Autora [Lote Norte (1) e Lote Sul (2)] (…)”, o que é de todo antagónico à posição jurídica defendida pela Autora M..., S.A na ação nº. 815/21, que visa a sua readmissão no procedimento concursal, lógica e seguramente, com o fito de ver-lhe adjudicado igualmente o procedimento concursal visado nos autos.
23. O que, tudo, exige ou, pelo menos, pode exigir a interpretação e aplicação de regras jurídicas diferentes.
24. Por outra banda, também não existe entre os pedidos formulados em ambas as ações qualquer prejudicialidade ou dependência.
25. Realmente, os pedidos formulados em ambas as ações não estão entre si numa relação de prejudicialidade, pois que podem ser apreciados autonomamente, sendo que um poderá ser julgado procedente e outro improcedente.
26. Daí que se conclua que as Autoras estavam impedidas de se coligarem, situação que tem um verdadeiro efeito de implosão em relação à possibilidade de apensação do processo n.° 815/21.6BELSB aos presentes autos, por falta de fundamento legal.
27. Pelo que, ainda que com motivação parcialmente diversa, não se pode deixar de concluir que bem andou a MMª Juíza a quo ao indeferir o pedido de apensação do processo n.° 815/21.6BELSB aos presentes autos.
28. Concludentemente, improcedem as todas conclusões de recurso em análise.
29. Mercê de tudo o quanto ficou exposto, deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e, ainda que com fundamentação diversa, mantida a decisão judicial recorrida.
30. Ao que provirá em sede de dispositivo.
* *
IV – DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional “sub judice”, e, ainda que com fundamentação parcialmente diversa, manter a decisão judicial recorrida.
Custas pela Recorrente.
* *
Porto, 02 de agosto de 2022,

Ricardo de Oliveira e Sousa
Rosário Pais – em regime de turno
Maria Conceição Soares – em regime de turno