Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00748/19.6BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/20/2019
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:PEDIDO DE ASILO OU PROTECÇÃO INTERNACIONAL; PROVA TESTEMUNHAL; PEDIDO DEDUZIDO ANTES EM ITÁLIA; VÍCIO OU ERRO NA VONTADE NO PEDIDO FEITO EM ITÁLIA; COMPETÊNCIA INTERNACIONAL;
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS DA ACÇÃO NO RECURSO COM SUBIDA NOS AUTOS; ACTO TÁCITO DE DEFERIMENTO;
PEDIDO DE “RETOMA A CARGO”; ARTIGO 130º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGOS 62º, ALÍNEA A), E 80º, N.º1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; REGULAMENTO (EU) N.º 604/2013, DO PARLAMENTO E DO CONSELHO EUROPEU, DE 26.06; LEI 27/2008, DE 30.06, NA REDACÇÃO DADA PELA LEI 26/2014, DE 05.05; LEI DO ASILO; ARTIGO 279º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:1. É redundante a junção de certidão de peças da acção ao recurso que subiu nos próprios autos e, como tal, inútil e vedada por lei – artigo 130º do Código de Processo Civil.

2. Não se justifica a produção de prova testemunhal relativamente à alegação do requerente de que o seu pedido de asilo deduzido perante as autoridades italianas foi deduzido contra a sua vontade e com a inconsciência das respectivas consequências por falta de competência internacional, dado que tal questão implica a demanda das autoridades italianas, sendo por isso internacionalmente competentes para o efeito, pela conexão territorial, os tribunais italianos – artigos 62º, alínea a), e 80º, n.º1, do Código de Processo Civil.

3. Não se formou acto tácito de deferimento do pedido de protecção internacional, formulado em 06.12.2019, no caso em que igual pedido foi primeiro feito em Itália e Portugal apresentou, em 16.01.2019, pedido àqueloutro país europeu no sentido da “retoma a cargo” do requerente, decidindo o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em 05.02.2019, que o pedido deduzido em Portugal é inadmissível – artigos 18º, n.º1, alínea b), e 25º do Regulamento (EU) n.º 604/2013, do Parlamento e do Conselho Europeu, de 26.06, artigos 20º, n.º1, 24º, n.º4, e 39º da Lei 27/2008, de 30.06, na redacção dada pela Lei 26/2014, de 05.05, e artigo 279º do Código Civil.

4. É legal a decisão de inadmissibilidade do pedido de protecção internacional feito em Portugal por cidadão guineense no caso de o requerente ter já deduzido igual pedido em Itália e este país ter tacitamente aceite o pedido feito por Portugal de “tomada a cargo” - artigo 18º, n.º1, alínea b), e 25º do Regulamento (EU) n.º 604/2013, do Parlamento e do Conselho Europeu, de 26.06 - artigos 18º, n.º1, alínea b), e 25º, 29º e 30º do Regulamento (EU) n.º 604/2013, do Parlamento e do Conselho Europeu, de 26.06, e artigos 19º-A, n.º1, alínea a), e 38º da Lei de Asilo.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:B. R.
Recorrido 1:Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
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Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

B. R. veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 28.09.2019, pela qual foi julgada totalmente improcedente a acção administrativa especial em matéria de asilo que intentou contra o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, destinada, no essencial, a obter em Portugal satisfação para o seu pedido de protecção internacional.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida, a prescindir da audiência de julgamento, violou o disposto nos artigos 6.º, 7.º e 411.º do Código e Processo Civil, ex vi artigo 1.ºdo Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e nos n.ºs 1 e 4, artigo 20.º da Constituição da república Portuguesa, bem como o n.º 3, do art.º 90.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Ao decidir julgar improcedente a acção violou ainda a os princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana, do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva e, ainda, o direito de o Recorrente contrair livremente matrimónio e de constituir família, e o disposto nos artigos 1.º e 13.º da Constituição da República Portuguesa e artigos 1.º, 2.º, 7.º, 10.º e 16.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Terminou dizendo que pretende instruir o presente recurso com certidão de várias peças processuais.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
*
Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
*
I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

1.ª - Compete ao Diretor Nacional do SEF proferir decisão fundamentada sobre os pedidos de proteção internacional inadmissíveis, no prazo de 30 dias a contar da data da sua apresentação
- vd. n.º 1, art.º 20.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho
- vd. al. a), n.º 1, art.º 19.º-A da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho

2.ª - Ainda que tal prazo tenha ficado suspenso desde 16.01.2019 até 30.01.2019, a decisão proferida pela Diretora Nacional do SEF, em 05.02.2019, é extemporânea, pelo que, considera-se admitido o pedido de proteção internacional apresentado pelo recorrente em 06.12.2018
- vd. n.ºs 1 e 2, art.º 20.º e art.º 39.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho
- vd. n.ºs 1 e 2, art.º 25.º Reg. (EU) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de junho
- vd. art.º 87.º CPA
- cfr. fls. 1 e 12, 16 a 20 e 55 do PA junto aos autos
- cfr. factos assentes em D., G., H. e M. da matéria de facto provada

3.ª - O recorrente nunca pretendeu efetivar um pedido de proteção internacional em Itália, não lhe tendo sido transmitidas as consequências da apresentação desse pedido, sendo que o mesmo resulta de factos realizados contra a sua vontade, o que foi alegado na petição inicial apresentada pelo mesmo
- cfr. fls. 42 a 50 do PA

4.ª - O recorrente, ofereceu prova documental e requereu prova testemunhal capaz de atestar tais factos e essa prova nunca foi produzida, pelo que, não poderia o tribunal recorrido ter decidido que, in casu, inexiste matéria de facto controvertida
- cfr. doc. n.º 4 junto à petição inicial
- cfr. fls. 42 a 50 dos autos
- vd. n.º 3, art.º 90.º CPTA

5.ª - O direito à prova e de defesa do recorrente apenas poderiam ser efetivados em sede de audiência final, pelo que, a sentença recorrida viola os princípios do dever de gestão processual, da cooperação, do inquisitório e ainda o princípio constitucional do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva
- vd. art.ºs 6.º, 7.º e 411.º do CPC, ex vi art.º 1.º CPTA
- vd. n.ºs 1 e 4, art.º 20.º da CRP
- vd. n.º 3, art.º 90.º CPTA

6.ª - A sentença recorrida viola os princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana, do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva e, ainda, o direito do recorrente em contrair livremente matrimónio e de constituir família
- vd. art.ºs 1.º e 13.º CRP
- vd. art.ºs 1.º, 2.º, 7.º, 10.º e 16.º DUDH

O recorrente pretende instruir o presente recurso com certidão das seguintes peças processuais:

- pedido de proteção internacional apresentado pelo recorrente, em
06.12.2018, junto do SEF
- pedido de “Retoma a Cargo” do recorrente, formulado pelo SEF em
16.01.2019
- declarações prestadas pelo recorrente, em 24.01.2019, no âmbito do pedido de proteção internacional apresentado em 06.12.2018
- decisão da Diretora Nacional do SEF, de 05.02.2019
- petição inicial apresentada pelo recorrente, em 03.05.2019 - contestação apresentada pelo SEF.
*

II –Matéria de facto.

A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:

A. O Autor, nascido em 05.09.1998, é nacional da Guiné – cfr. folhas 1 do processo administrativo junto aos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

B. Em 19.01.2017, o Autor apresentou um pedido de protecção internacional na Itália, tendo as suas impressões digitais sido recolhidas e inseridas na base de dados EURODAC – cfr. folhas 2 a 4 do processo administrativo junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

C. Em data posterior, o Autor deslocou-se de Itália para França, e detectado pelas autoridades policiais francesas, foi enviado de novo para Itália – cfr. facto não controvertido atentas as posições exaradas pelas partes nos respectivos articulados.

D. Em 06.12.2018, o Autor apresentou pedido de protecção internacional, junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, tendo sido instaurado o processo de asilo n.º 1346/18 – cfr. folhas 1 e 12 do processo administrativo junto aos autos, cujo por aqui se dá por integralmente reproduzido.

E. Nesse mesmo dia, o Autor preencheu e assinou, em língua francesa, inquérito preliminar de identificação no qual assinalou ter apresentado pedido de asilo em Itália, conforme se transcreve na parte em que releva:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

– cfr. folhas 3 e 4 do processo administrativo.

F. Na análise do pedido, foi detectado Hit positivo (hit T1BA01PUY) e confirmado através do sistema EURODAC 1 que, aos 19.01.2017, pelas 08h00, o Autor foi identificado e registado nesse dia, em Itália, na sequência do seu resgate e respectivo acolhimento naquele país – cfr. folhas 18 a 26 do processo administrativo.

G. Em 16.01.2019, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras formulou um pedido de “Retoma a Cargo” do Autor à Itália, ao abrigo do artigo 18º, nº 1, alínea b), do Regulamento (UE) nº 604/2013 do Conselho, de 26 de Junho – cfr. folhas 16 a 20 do processo administrativo junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

H. Em face do pedido referido no ponto anterior, a Itália não se pronunciou nem comunicou no prazo de duas semanas previsto no artigo 25.º n° 2 do Regulamento (UE) nº 604/2013 do Conselho, de 26.06 – facto não controvertido atentas as posições exaradas pelas partes nos respectivos articulados.

I. No âmbito do pedido de protecção internacional acima referido, o Autor, em 24.01.2019, prestou declarações das quais se extrai, designadamente, o seguinte:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)
- cfr. folhas 42 a 50 do processo administrativo.

J. Em 05.02.2019, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras comunicou à Itália que, em face de ausência de resposta, no prazo de duas semanas, ao pedido datado de 16.01.2019, acima referido, de acordo com o artigo 25.º, n.º 2 do Regulamento (UE) nº 604/2013 do Conselho, de 26.06, considera que a Itália aceitou a retoma a cargo do Autor – cfr. folhas 51 e 54 do processo administrativo junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

K. Em 05.02.2019, o Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras elaborou a informação da qual se extrai o seguinte:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- cfr. folhas 54 do processo administrativo.

L. Na sequência da referida informação, o gabinete de asilo e refugiados propôs que o pedido de protecção formulado pelo Autor seja considerado inadmissível, nos termos do disposto no artigo 19.º-A, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 27/08, e se proceda à transferência para a Itália do Autor, nos termos do artigo 25.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 604/2013 do conselho, de 26.06 – cfr. fl. 53 do processo administrativo.

M. Em 05.02.2019, com base na informação acima referida, foi proferida pela Directora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no âmbito do processo n.º 116.19PT, despacho, nos termos dos artigos 19º-A n° 1 a) e 37º n° 2 da Lei n° 27/2008, de 30.06, na redacção actual, mediante o qual o pedido formulado pelo Autor foi considerado inadmissível e foi determinada a transferência do Autor para Itália, Estado-Membro responsável pela análise do pedido de Asilo nos termos do citado Regulamento 604/2013, do qual se transcreve no mais relevante:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- cfr. folhas 55 do processo administrativo.

N. Em 07.02.2019, o Autor, bem assim o intérprete que o acompanhou, assinaram certidão de notificação da decisão proferida em 05.02.2019, com o seguinte teor que ora se transcreve na parte que releva:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- cfr. folhas 60 do processo administrativo.
*
III - Enquadramento jurídico.

1. A junção de documentos.

O Recorrente, segundo o próprio afirma: pretende instruir o presente recurso com certidão das seguintes peças processuais:1- pedido de proteção internacional apresentado pelo recorrente, em 06.12.2018, junto do SEF; 2º - pedido de “Retoma a Cargo” do recorrente, formulado pelo SEF em16.01.2019; 3º - declarações prestadas pelo recorrente, em 24.01.2019, no âmbito do pedido de proteção internacional apresentado em 06.12.2018 ; 4º - decisão da Diretora Nacional do SEF, de 05.02.2019 ; 5º - petição inicial apresentada pelo recorrente, em 03.05.2019; 6º - contestação apresentada pelo SEF.

Não tem qualquer fundamento este pedido, antes se mostra manifestamente ilegal.

Dado que o recurso teve subida imediata e nos próprios autos, conforme determinado pelo despacho do M.mo Juiz a quo de 11.11.2019, constando a aludida documentação da acção, faz também parte integrante do recurso.

A instrução do recurso com peças que já fazem parte integrante do recurso é um acto redundante e, por isso inútil. Sendo inútil, está vedado por lei – artigo 130º do Código de Processo Civil, ex vi dos artigos 1º e 140º, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Termos em que se indefere o requerido.

2. A audiência de julgamento; prova testemunhal.

Neste ponto o Recorrente invoca de essencial que:

“3.ª - O recorrente nunca pretendeu efetivar um pedido de proteção internacional em Itália, não lhe tendo sido transmitidas as consequências da apresentação desse pedido, sendo que o mesmo resulta de factos realizados contra a sua vontade, o que foi alegado na petição inicial apresentada pelo mesmo
- cfr. fls. 42 a 50 do PA

4.ª - O recorrente, ofereceu prova documental e requereu prova testemunhal capaz de atestar tais factos e essa prova nunca foi produzida, pelo que, não poderia o tribunal recorrido ter decidido que, in casu, inexiste matéria de facto controvertida
- cfr. doc. n.º 4 junto à petição inicial
- cfr. fls. 42 a 50 dos autos
- vd. n.º 3, art.º 90.º CPTA

5.ª - O direito à prova e de defesa do recorrente apenas poderiam ser efetivados em sede de audiência final, pelo que, a sentença recorrida viola os princípios do dever de gestão processual, da cooperação, do inquisitório e ainda o princípio constitucional do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva
- vd. art.ºs 6.º, 7.º e 411.º do CPC, ex vi art.º 1.º CPTA
- vd. n.ºs 1 e 4, art.º 20.º da CRP
- vd. n.º 3, art.º 90.º CPTA”.

Sem razão.

De facto, a matéria de facto pretensamente controvertida diz respeito a uma relação processual - a audição do Requerente em Itália e as declarações por si prestadas junto das Autoridades Italianas - que teve lugar em Itália.

Relação jurídica da qual fazem parte, por isso, a referidas Autoridades Italianas.

Ora, para além de não se mostrar legalmente viável ouvir, como parte demandada neste processo, as referidas Autoridades Italianas, este Tribunal sempre careceria de competência internacional para apreciar o mérito dessa relação jurídica aqui apresentada como controvertida.

Na verdade, dispõe o artigo 62º do Código de Processo Civil, na parte que aqui interessa, a alínea a), que os Tribunais Portugueses são internacionalmente competentes para conhecer de um litígio quando “a acção possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecida na lei portuguesa”.

O que nos remete, na falta de norma especial, para a regra geral da competência territorial consignada no n.º1 do artigo 80º do mesmo diploma:

“Em todos os casos não previstos nos artigos anteriores ou em disposições especiais, é competente para a acção o tribunal do domicílio do Réu”.

No caso o domicílio profissional das Autoridades Italianas que tomaram as declarações em causa ao Autor, ora Recorrente. Um Tribunal Italiano, portanto.

Por carência de competência internacional para efeito, este Tribunal não poderia nunca apreciar a questão aqui colocada como controvertida, da liberdade e consciência que teve ao deduzir o pedido de protecção internacional em Itália.

Não podendo esta questão ser objecto do presente processo, por carência de competência internacional para o efeito, a prova constante dos autos mostra-se perfeitamente suficiente para apreciar o pleito.

Esta última afirmação não é, de resto, posta em causa no recurso.

Termos em que se impõe julgar improcedente nesta parte o recurso, como se julga.
*
3. O mérito da acção.

3.1. O deferimento tácito do pedido de protecção internacional.

Invoca o Recorrente:

1.ª - Compete ao Diretor Nacional do SEF proferir decisão fundamentada sobre os pedidos de proteção internacional inadmissíveis, no prazo de 30 dias a contar da data da sua apresentação
- vd. n.º 1, art.º 20.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho
- vd. al. a), n.º 1, art.º 19.º-A da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho

2.ª - Ainda que tal prazo tenha ficado suspenso desde 16.01.2019 até 30.01.2019, a decisão proferida pela Diretora Nacional do SEF, em 05.02.2019, é extemporânea, pelo que, considera-se admitido o pedido de proteção internacional apresentado pelo recorrente em 06.12.2018
- vd. n.ºs 1 e 2, art.º 20.º e art.º 39.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho
- vd. n.ºs 1 e 2, art.º 25.º Reg. (EU) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de junho
- vd. art.º 87.º CPA
- cfr. fls. 1 e 12, 16 a 20 e 55 do PA junto aos autos
- cfr. factos assentes em D., G., H. e M. da matéria de facto provada

Sobre este tema é dito na decisão recorrida:

“O Autor alega que, em 06.12.2018, apresentou um pedido de protecção internacional no Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, tendo o mesmo sido considerado inadmissível tão só em 05.02.2019, ou seja, 61 dias, após a sua apresentação.

Conjugados os n.ºs 1 e 2 do art. 20º da Lei n.º 27/2008, de 30/6, entende o Autor que o pedido fora tacitamente admitido antes da emissão do despacho impugnado, o que é negatório da sua admissibilidade e manutenção.

Importa apreciar e decidir.

Doutrinalmente, o acto tácito traduz-se em poder interpretar-se para certos efeitos e em certas circunstâncias previstas na lei a passividade ou o silêncio de um órgão administrativo como significando o deferimento ou o indeferimento de uma pretensão formulada pelo interessado, quando a Administração tem a obrigação de se pronunciar, com vista a proteger o interessado contra uma tal passividade.

O deferimento tácito ocorre quando no âmbito de um procedimento administrativo desencadeado pelo interessado, (procedimento de heteroiniciativa), que apresentou um requerimento dirigido à emissão de um acto administrativo, a lei excepcionalmente associa o decurso de um prazo legal, sem que a Administração tenha cumprido o dever legal que se lhe impunha de decidir, a presunção legal de que a pretensão apresentada pelo Requerente está conforme com as exigências impostas pelo ordenamento jurídico. (Vide Mário Aroso de Almeida in Teoria Geral do Direito Administrativo, 2017, 4ªedição, pág 218 e seguintes; Luís S. Cabral de Moncada in Código do Procedimento Administrativo Anotado, 2ª edição , Quid Iuris pág 307 e seguintes)

Concretizando o direito de asilo consagrado no artigo 33.º, n.º 8, da CRP, a Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho (Lei do asilo, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014, de 5 de Maio), veio estabelecer as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo as Directivas nºs 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro, 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, e 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, e implementar a nível nacional o Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho para efeitos de aplicação efectiva do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho.

No âmbito do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional, “quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional pertence a outro Estado-membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, o SEF solicita às respectivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo” – artigo 37.º, n.º 1 a Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho.

O artigo 19.º-A, n.º 1, al. a), do referido diploma prevê que o pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional, caso em que se prescinde da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de protecção internacional - artigo 19.º-A, n.º 2 da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho.

A decisão fundamentada sobre os pedidos infundados e inadmissíveis compete ao Director Nacional do SEF, conforme previsto no artigo 20.º, n.º 1 da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, “no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido de protecção internacional”.

Do cotejo das normas em apreço, denota-se assim que quando se considera que a responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional pertence a outro Estado membro de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, inicia-se um procedimento administrativo especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional, no âmbito do qual o SEF solicita às respectivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo (cfr. artigo 36º e 37º nº1 a) da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho), como aconteceu no presente caso.

Aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o director nacional do SEF profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A e do artigo 20.º, ambos da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, isto é, a decisão de que o pedido de protecção é inadmissível, conforme decorre do artigo 37.º, n.º 2 a Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho.

Contudo, a instrução do procedimento de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional suspende, até decisão final, a contagem do prazo previsto no n.º 1 do artigo 20.º e no n.º 4 do artigo 24.º, de harmonia com o disposto nos artigos artigo 37.º n.º 2 e 39.º a Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho.

Revertendo os referidos considerandos legais ao caso dos autos, temos que o prazo de 30 dias para o director nacional do SEF proferir decisão fundamentada sobre os pedidos infundado/inadmissível, que estava em curso após apresentação pelo Autor do respectivo pedido de protecção [em 06.12.2018 - facto assente em G], contado nos termos do art. 87.º do CPA [sobre a aplicação desta regra de contagem do prazo ao procedimento especial em análise veja-se o Acórdão do STA, proferido no processo 0394/17.9BEALM, datado de 04.04.2019], veio, todavia, a ser suspenso em consequência de se ter dado início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise dos mesmo pedido, designadamente quanto foi formulado pedido de tomada a cargo do Autor dirigido pelo SEF às autoridades Italianas, em 16.01.2019 [facto assente em G)].

Com efeito, já vimos que, em 16.01.2019, o SEF formulou um pedido de “Retoma a Cargo” do Autor à Itália, ao abrigo do artigo 18º, nº 1, al. b), do Regulamento (UE) nº 604/2013 do Conselho, de 26 de Junho.

Uma vez que o pedido de retoma a cargo se baseou em dados obtidos através do sistema Eurodac, o prazo para o estado membro requerido proceder às verificações necessárias e tomar uma decisão é reduzido para duas semanas (e não um mês que é o prazo geral), conforme decorre do artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho.

Findo o prazo de duas semanas, nos termos do n.º 2 do preceito referido, a falta de decisão “ equivale à aceitação do pedido, e tem como consequência a obrigação de retomar a pessoa em causa a cargo, incluindo a obrigação de tomar as providências adequadas para a sua chegada”.

Ora, a suspensão da contagem do prazo de decisão do pedido de protecção internacional formulado pelo Autor, verificada em 16.01.2019, manteve-se até (inclusive) o dia 30.01.2019, quando perfez o prazo de duas semanas para a Itália responder às autoridades Portuguesas quanto ao pedido de retoma a cargo.

Por seu turno, a decisão de inadmissibilidade do pedido de protecção internacional do Autor foi proferida em 05.02.2019 – facto assente em K).

Deste modo, temos que entre 06.12.2018 até 16.01.2019, contabilizado nos termos do disposto no artigo 87.º alíneas b) e c) do CPA [não se inclui na contagem o dia em que ocorra o evento a partir do qual o prazo começa a correr; O prazo fixado suspende-se nos sábados, domingos e feriados; note-se que 24.12.2012 e 01.01.2019 são feriados nacionais], decorreram 26 dias, e retomado o prazo após a data em que se considera aceite o pedido de retoma, decorrido três dias [em concreto 31.01.2018; 01.02.2019; 04.02.2019], constata-se que a decisão foi proferida no 30.º dia, ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 20.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008.

E presentes as datas a considerar temos que a decisão proferida pela Directora Nacional do SEF observou o prazo de 5 dias que resulta previsto no n.º 2 do art. 37.º da Lei n.º 27/2008 (nos 5 dias após a data em que se considera que o Estado Italiano aceitou a referida responsabilidade), bem assim o prazo de 30 dias de que a mesma dispunha para esse efeito, sob cominação de deferimento tácito tal como se mostra previsto nos n.ºs 1, 2 e 3 do art. 20.º da mesma Lei.

Ademais, ponderada a factualidade apurada, foi observado o prazo definido pelo n.º 3 do art. 20.º da Lei n.º 27/2008, visto que a notificação ocorreu dois dias após a tomada da decisão, isto é, em 07.02.2019 [cfr. pontos M) e N) da mesma matéria de facto].

Quanto à aplicação e regras de contagem dos referidos prazos, vide o Acórdão do STA, proferido no processo 0394/17.9BEALM, datado de 04.04.2019.

Em face do exposto, a decisão expressa de indeferimento foi proferida antes da formação do acto tácito, não se verificando qualquer invalidade a este nível.

Com total acerto e exaustão, ressalvados os manifestos lapsos de escrita reconhecidos no despacho de 11.11.2019, sem qualquer relevo para o mérito da decisão.

Resumindo:

Compete efetivamente ao Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras proferir decisão fundamentada sobre os pedidos de proteção internacional inadmissíveis, no prazo de 30 dias a contar da data da sua apresentação, de acordo com o disposto no n.º 1, artigo 20.º, da Lei n.º 27/2008, de 30.06, e da alínea a), n.º 1, artigo 19.º-A da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho

O prazo inicia-se no dia a seguir ao da ocorrência do evento e dele se excluem os sábados, domingos e feriados – alíneas b) e c) do artigo 87º do Código de Procedimento Administrativo.

Ou seja, iniciou-se em 07.12.2018 e dele se devem excluir os dias 25.12.2018 e 01.01.2019, feriados nacionais.

A instrução do procedimento do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional suspende, até à decisão final, a contagem do prazo previsto no n.º 1 do artigo 20º e no n.º 4 do artigo 24º da Lei 27/2008, de 30.06, na redacção dada pela Lei 26/2014, de 05.05 – artigo 39º deste diploma.

No caso este procedimento teve lugar e iniciou-se em 16.01.2019 – data em que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras formulou um pedido de “Retoma a Cargo” do Autor à Itália, ao abrigo do artigo 18º, nº 1, al. b), do Regulamento (UE) nº 604/2013 do Conselho, de 26.06 - suspendendo o prazo em questão.

Ou seja, o prazo para a Entidade Demandada decidir, iniciado em 07.12.2018, suspendeu-se em 16.01.2019, uma quarta-feira, quando estavam decorridos 26 dias, descontando os dois feriados nacionais de permeio.

Dado que o pedido de retoma a cargo se baseou em dados obtidos através do sistema Eurodac, o prazo para o estado membro requerido, neste caso Itália, proceder às verificações necessárias e tomar uma decisão é reduzido para duas semanas (e não um mês que é o prazo geral), conforme decorre do artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.06.

O prazo fixado em semanas a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, a essa data - alínea c) do artigo 279º do Código Civil.

Este prazo para as Autoridade Italianas decidirem terminou, portanto, às 24 horas da quarta-feira dia 30.01.2019.

Tendo-se, assim, reiniciado em 31.01.2019 o prazo para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras decidir o pedido aqui em causa, sendo que este dia

Como cessou em 31.01.2019 a suspensão do prazo para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras decidir e sendo os dias 02 e 03.02.2019, Sábado e Domingo, os quatro dias que faltavam para concluir o prazo, terminavam em 05.02.2019.

Data precisamente na qual foi tomada a decisão impugnada.

Pelo que a decisão administrativa foi tempestiva, não de se tendo formado decisão tácita favorável ao Requerente.

3.2. A violação de lei.

O Recorrente invoca, finalmente, que:

“6.ª - A sentença recorrida viola os princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana, do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva e, ainda, o direito do recorrente em contrair livremente matrimónio e de constituir família
- vd. art.ºs 1.º e 13.º CRP
- vd. art.ºs 1.º, 2.º, 7.º, 10.º e 16.º DUDH”

Da decisão recorrida consta, na sua parte final, o seguinte:

“Por último, estriba o Autor a sua pretensão anulatória no entendimento de que a eventual existência de um outro pedido de protecção internacional em Itália deriva do facto de ao Autor não ter sido dado qualquer opção de escolha, ou sequer qualquer informação nesse sentido, o que viola os mais “básicos princípios e direitos humanitários mundialmente consagrados”

Termina peticionando que a decisão impugnada seja “revogada” e “substituída” por outra que admita o pedido de protecção internacional apresentado pelo Autor em 06.12.2018.

Cumpre decidir.

Para melhor se enquadrar o que vem questionado atentemos no quadro normativo aplicável e que deve ser convocado para a resolução da questão jurídica em apreço.

A decisão administrativa impugnada traduziu-se em considerar o pedido de asilo apresentado pelo Autor inadmissível, à luz do disposto nos artigos 19.º-A, n.º 1, a) e 37.º, n.º 2, da Lei de Asilo, aprovada pela Lei n.º 27/08, de 30/06, na sua redacção vigente, baseada na circunstância de o Autor beneficiar de protecção internacional de um outro estado-membro da UE, a Itália.

Da factualidade dada como assente, resulta que, no âmbito da instrução do pedido de asilo formulado pelo Autor, e pela consulta à base de dados Eurodac, foi verificado pelos serviços do SEF que aquela havia apresentado um pedido de asilo em Itália.

Com base nesta informação, houve necessidade de proceder à determinação do Estado responsável através do procedimento especial regulado pelos artigos 36º a 40º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho

Com efeito, nos termos já referidos, a Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 26/2014, de 5 de Maio (Lei de Asilo), estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo as Diretivas nºs 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho,e implementa a nível nacional o Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho para efeitos de aplicação efectiva do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho.

Dispõe o artigo 15º-A da Lei do Asilo, sob a epígrafe “deveres dos requerentes de protecção internacional”, que o requerente deve apresentar todos os elementos necessários para justificar o pedido de protecção internacional, designadamente, indicação de pedidos de protecção internacional formulados anteriormente [vide al. c)].

Nos termos da referida lei, os pedidos de protecção internacional consideram-se inadmissíveis quando se verifique qualquer das situações previstas no artigo 19.º-A da Lei n.º 27/2008, de 30/06, competindo tal decisão ao Director Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - cfr. artigo 20.º, n.º 1.

De acordo com o artigo 19.º-A n.º 1, alínea a) pedido é considerado inadmissível quando se verifique que “Está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional, previsto no capítulo IV”. Estabelece, por seu turno, o nº 2 da norma em apreço que nas situações em que o pedido é considerado inadmissível, “prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de protecção internacional”.

Ora, tal procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional encontra-se regulado nos artigos 36º a 40º, do Capítulo IV, da Lei de Asilo, estabelecendo o artigo 36º que “Quando haja lugar à determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de protecção internacional é organizado um procedimento especial”.

Dispõe o artigo 37º, nº 1, daquele diploma legal que “quando existam fortes indícios de que é outro o Estado membro da União Europeia responsável pela tomada ou retoma a cargo de requerente de asilo, de acordo com o previsto no Regulamento (CE) nº 343/2003, de 18 de Fevereiro, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras solicita às respectivas autoridades a sua aceitação”. Por sua vez, o nº 2 do mesmo normativo estabelece que uma vez aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o director nacional do SEF profere, no prazo de 5 dias, decisão de transferência da responsabilidade.

Uma vez considerado o pedido inadmissível, por ser outro o Estado-Membro responsável para a sua apreciação, e aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, nos termos das referidas disposições legais, compete ao SEF assegurar a execução da transferência do requerente de protecção internacional, nos termos do disposto no artigo 38º da Lei do Asilo.

Os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro constam do Regulamento (CE) nº 604/2013, do Conselho de 24 de julho – Regulamento de Dublim III, na esteira do anteriormente previsto no Regulamento nº 343/2003, do Conselho, de 18 de fevereiro – Regulamento de Dublim II.

Desta feita, o Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho estabelece actualmente os critérios e mecanismos para a determinação do Estado-Membro responsável pela análise dos pedidos de proteção internacional apresentados num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida («Estado-Membro responsável») (cfr. artigo 1º)

Dispõe o artigo 3.º do Regulamento indicado – sob a epígrafe “Acesso ao procedimento de análise de um pedido de proteção internacional”:

“1. Os Estados-Membros analisam todos os pedidos de proteção internacional apresentados por nacionais de países terceiros ou por apátridas no território de qualquer Estado-Membro, inclusive na fronteira ou nas zonas de trânsito. Os pedidos são analisados por um único Estado-Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III designarem como responsável.

2. Caso o Estado-Membro responsável não possa ser designado com base nos critérios enunciados no presente regulamento, é responsável pela análise do pedido de proteção internacional o primeiro Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado.

Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável.

Caso não possa efetuar-se uma transferência ao abrigo do presente número para um Estado-Membro designado com base nos critérios estabelecidos no Capítulo III ou para o primeiro Estado-Membro onde foi apresentado o pedido, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável passa a ser o Estado-Membro responsável.

3. Os Estados-Membros mantêm a faculdade de enviar um requerente para um país terceiro seguro, sem prejuízo das regras e garantias previstas na Diretiva 2013/32/UE.”

A propósito dos critérios de determinação do Estado-Membro responsável, estabelece o artigo 7º, nº 1, do citado Regulamento, que os critérios de determinação do Estado-Membro responsável aplicam-se pela ordem aí referida, estipulando, por sua vez, o seu nº 1 que a determinação do Estado-Membro responsável em aplicação dos critérios nele enunciados é efectuada com base na situação existente no momento em que o requerente tiver apresentado pela primeira vez o seu pedido de protecção internacional junto de um Estado-Membro.

No que ao presente caso interessa, dispõe a alínea b) do nº 1 do artigo 18º que o Estado-membro responsável é obrigado a “retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23º, 24º, 25º e 29º, o requerente cujo pedido esteja a ser analisado e que tenha apresentado um pedido noutro Estado-Membro, ou que se encontre no território de outro Estado-Membro sem possuir um título de residência.”

E o artigo. 23º, nº 1, estabelece que “Se o Estado-Membro ao qual foi apresentado um novo pedido de protecção internacional pela pessoa referida no artigo 18.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), considerar que o responsável é outro Estado-Membro, nos termos do artigo 20.º, n.º 5, e do artigo 18.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), pode solicitar a esse outro Estado-Membro que retome essa pessoa a seu cargo.”.

Nos termos do artigo 25º do referido Regulamento a ausência de resposta, no prazo de duas semanas, a um pedido de retoma equivale à sua aceitação e “(…) tem como consequência a obrigação de retomar a pessoa em causa a cargo, incluindo a obrigação de tomar providências adequadas para a sua chegada.”

Ora, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 36.º e 37.º da Lei de Asilo, 3.º n.º 1 e 12.º n.º 2 do Regulamento (UE) 604/2013, os pedidos de protecção internacional devem ser analisados e decididos por um único Estado-Membro responsável, o qual é determinado segundo os critérios enunciados no seu Capítulo III.

Assim, tendo presente o quadro normativo convocado pela situação dos autos e supramencionado, dir-se-á, em suma, que, nas situações em que o Estado Português verifique – em aplicação do princípio especial de determinação do Estado responsável, regulado especificamente nos artigos 37.º a 39.º da Lei de Asilo e no Regulamento (UE) n.º 604/2013 e dos critérios previstos no Regulamento (UE) nº 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho – que o requerente efectuou em data anterior pedido idêntico junto de outro Estado-Membro, titular da competência, pode requerer a esse Estado a retoma a cargo do requerente de protecção internacional.

Por outro lado, o Regulamento (CE) nº 343/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro (doravante “Regulamento”), dispõe na al. e) do nº 1 do seu artigo 16º que o Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo por força do Regulamento é obrigado a retomar a cargo, nas condições previstas no artigo 20º, o nacional de um país terceiro cujo pedido tenha rejeitado e que se encontre, sem para tal ter recebido autorização, no território de outro Estado-Membro.

Por conseguinte, só depois de o Estado-Membro requerido ter procedido às referidas verificações é que pode pronunciar-se sobre o pedido de tomada ou retomada a cargo e responder ao Estado-Membro requerente. A este respeito, uma resposta favorável [ou a omissão na prazo legal de decisão] equivale à aceitação, em princípio, da transferência da pessoa em causa, aceitação que é, de forma geral, seguida da execução da referida transferência, em conformidade com as disposições do artigo 29.o do Regulamento Dublim III (v., neste sentido, Acórdão de 26 de julho de 2017 processo n.º, C-490/16).

No caso vertente, resulta do probatório que na sequência do pedido de asilo formulado pelo autor, foi consultado o sistema EURODAC e detetado um hit positivo, relativo a pedido anterior formulado em Itália, que deu início ao procedimento especial de admissibilidade com vista a determinar o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional.

Concretamente, considerando que o Autor formulou mais do que um pedido de asilo noutro país da Europa, resulta inequívoco, por aplicação das regras citadas que o Estado responsável pelo pedido de proteção internacional do Autor é a Itália, dado ter sido este o primeiro Estado-Membro perante o qual o Autor solicitou o pedido de asilo.

Definido o Estado responsável, impunha-se ao Estado português o cumprimento do preceituado no art.º 37.º da Lei do Asilo, ou seja, a solicitação ao Estado responsável da retoma a cargo do requerente de asilo que, no caso versado, é o agora Autor.

Deste modo, o Estado Português apresentou, em 16.01.2019, às autoridades Italiana, um pedido de “tomada a cargo”, nos termos do artigo 18.º do Regulamento (EU) 604/2013, o qual foi considerado aceite na ausência de resposta no prazo de duas semanas, tudo nos termos do artigo 25.º, n.ºs 1 e 2, do referido diploma.

Nessa sequência, em 05.02.2019, foi elaborada proposta de decisão no sentido da inadmissibilidade do pedido e transferência do Autor para Itália e, nesse mesmo dia, foi proferido o despacho impugnado que acolheu o sentido de decisão proposto.

Com efeito, tendo a Itália, enquanto Estado responsável, aceite o pedido de tomada a cargo, a responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional do Autor transferiu-se para as autoridades italianas, a partir de 05/02/2019, cabendo ao Estado Português apenas a responsabilidade pela execução da transferência nos termos dos artigos 29.º e 30.º do Regulamento UE n.º 604/13 e artigo 38.º da Lei de Asilo.

À Entidade demandada apenas competia, como fez, proferir decisão de inadmissibilidade do pedido e após notificação, assegurar a execução da sua transferência para esse país [cfr. o disposto nos artigos 37º, nº 2 e 38º da Lei do Asilo].

Destarte, sopesando os factos enunciados e enquadrando-os na constelação normativa descrita precedentemente, resulta cristalina a conclusão de que o pedido de protecção internacional formulado pelo Autor é inadmissível, em virtude do imposto pelo art.º 19.º-A, n.º 1, al. a) da Lei do Asilo.
*

Acresce que as razões invocadas pelo Autor de que a eventual existência de um outro pedido de protecção internacional deriva do facto de não ter sido dada qualquer opção de escolha ou sequer informação nesse sentido têm subjacente a ideia de que responsabilidade pela análise de um pedido de asilo a um Estado-Membro depende da conveniência do requerente, o que manifestamente não decorre do Regulamento (EU) 604/2013.

O referido Regulamento estabelece como princípio que só um Estado-Membro é responsável pela análise de um pedido de asilo.

A definição desse princípio tem por desideratos, por um lado, evitar que os requerentes de asilo sejam enviados de um país para outro, e, por outro, evitar o abuso do sistema através da apresentação de vários pedidos de asilo por uma única pessoa em vários Estados-Membros [cfr. o previsto no artigo 3º], nesta última vertente está em causa prevenção e a dissuasão do «forum shopping» .

Evitar a procura do foro mais vantajoso é um dos objectivos que o sistema de Dublim visa evitar (acórdão do TJUE de 21 de dezembro de 2011, C-411/10 e C-493/10).

Em suma, a responsabilidade da análise de um pedido de asilo a um Estado-Membro não decorre da conveniência do requerente de asilo, mas antes da presença e verificação dos critérios de responsabilidade fixados pelo legislador da União.

De resto, é meramente genérica e conclusiva a afirmação de que o pedido formulado em Itália deriva de actuação “contra a vontade do Impugnante”, não sendo minimamente invocados quaisquer meios coercivos de ordem física ou moral, que uma vez utilizados, levassem a compelir o Autor a submeter o pedido de protecção internacional, nem se antolha (porque também não vem alegada) qual a motivação subjacente a tal actuação por parte das autoridades italianas.

Aliás, decorre das regras da experiências e da normalidade, que aqueles que verdadeiramente sejam portadores de motivos para pedir asilo (artigos 3.º e 7.ºda lei de asilo - perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de actividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana e que estejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave nomeadamente: a pena de morte ou execução; a tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem; ou A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos), quando chegam a um local seguro, pretendem procurar formalizar a sua situação, requerendo a protecção internacional como primeira opção, não prevendo os regulamentos europeus que os requerentes de asilo possam escolher, de acordo com os seus critérios de conveniência, o estado responsável pelo processamento do pedido de protecção jurídica.

Na verdade, sejamos claros, se o Autor chegou a Itália [primeiro país pertencente à UE] e não encontrava motivo para solicitar pedido de protecção internacional e não o pretendia fazer, então, não havendo outro fundamento legal à luz do direito italiano para permanecer naquele país e certamente aí não lhe tendo sido dado opção de escolher qual o país responsável pela tramitação de um eventual pedido de asilo, provavelmente veria a sua entrada recusada e seria transferido para o seu país de origem, o que não efectivamente não ocorreu.

Em todo o caso, nada nos autos indica que o primeiro pedido de protecção internacional em Itália não tenha sido realizado de forma livre e esclarecida, não invocando o Autor factos tendentes a alegar e demonstrar o seu contrário.

No caso, tal confrontação conduz de forma evidente a que os factos demonstrem que a responsabilidade pela apreciação do pedido de asilo do Autor pertence a Itália, que a aceitou, daí impondo a lei como consequência imediata que fosse proferido o acto impugnado, constituindo um acto estritamente vinculado.

Diga-se, ainda, que não foi alegado nos presentes autos a existência de deficiências sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de asilo no Estado Italiana, que permitam concluir pela probabilidade séria de o Autor, ao ser transferido para aquele Estado, correr um risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, na acepção do artigo 4.º da CDFUE -cfr., neste sentido, os Acórdãos do Tribunal de Justiça proferidos, em 10/12/2013 (Proc. C-394/12) e em 21/12/2011 (Procs. C-411/10 e C-493/10) e parágrafo 2º do nº 2 do artigo 3º do Regulamento nº 604/2013).
*

O Autor alega que tem 21 anos, não tem qualquer família na Europa, encontra-se deslocado do seu país de origem desde 2015, tendo fugido da sua família porque corria sérios riscos de casar contra a sua vontade, ou, em alternativa, ser expulso juntamente com a sua mãe da aldeia de que é natural, e que, a sua família não o aceita, encontrando-se o mesmo completamente sozinho em Portugal

Tal alegação ou motivação que abstractamente contende com os motivos que podem justificar o deferimento do pedido de protecção internacional não releva.

Com efeito, nos termos do artigo 19.º-A, n.º 1, alínea a) e n.º 2, da Lei n.º 23/2007, tendo-se verificado que o pedido está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional, e tendo o mesmo sido aceite, não se impõe ao Estado Português a análise das condições a preencher pelo Autor para beneficiar do estatuto de protecção internacional.

Conforme se expendeu com grande propriedade no Acórdão do TCA Sul, proferido no processo n.º 793/17.6BELSB, datado de 10.08.2018, “Tendo sido determinada a transferência do recorrente para Espanha, por este país ser responsável pela análise do pedido de protecção internacional, é tal pedido inadmissível (cfr. art. 19º-A n.º 1, al. a), da Lei 27/2008, na redacção da Lei 26/2014), pelo que, conforme decorre do n.º 2 do art. 19º-A, da Lei 27/2008, na redacção da Lei 26/2014, fica prejudicada a apreciação do mérito do pedido de protecção internacional pelas autoridades nacionais, tendo em conta que é outro Estado-Membro (in casu Espanha) o responsável pela tomada a cargo do requerente (isto é, pela análise de tal pedido)”.

Deste modo, nem o Tribunal nem a Administração estão constituídos no dever de apreciar os fundamentos do pedido de protecção internacional, matéria da competência do estado responsável (artigo 18.º do regulamento n.º 604/2003).
*

Por último, refere o Autor que se encontra há mais de 05 meses em Portugal, pelo que é este o Estado Membro responsável pela análise do seu pedido de protecção internacional e não Itália, estribando-se no disposto no artigo 13.º, ponto 2, paragrafo 2.º do regulamento EU n.º 604/2013, do Parlamento e do Conselho, de 26 de Junho.

Preceitua o n.º 2 do artigo 13.º do regulamento EU n.º 604/2013, do Parlamento e do Conselho, de 26 de Junho que:

“2. Quando um Estado-Membro não possa ser ou já não possa ser tido como responsável nos termos do n. o 1 do presente artigo e caso se comprove, com base nos elementos de prova ou indícios descritos nas duas listas referidas no artigo 22. o , n. o 3, que o requerente – que entrou nos territórios dos Estados-Membros ilegalmente ou em circunstâncias que não é possível comprovar – permaneceu num Estado-Membro durante um período ininterrupto de pelo menos cinco meses antes de apresentar o seu pedido de proteção internacional, esse Estado-Membro é responsável pela análise do pedido de proteção internacional.

Se o requerente tiver permanecido durante períodos de pelo menos cinco meses em vários Estados-Membros, o Estado-Membro em que tal ocorreu mais recentemente é responsável pela análise do pedido de proteção internacional”.

O afastamento do disposto no parágrafo 1 do n.º 2 do artigo 13.º é por demais óbvio, na medida em que o próprio Autor declara que a sua chegada a Portugal ocorreu em 30.11.2018 pelo que não medeia um período superior a 05 meses entre tal data e a apresentação do seu pedido de protecção internacional (em 06.12.2018). Aliás, o Autor assinalou no relatório transcrito em I), que nos últimos cinco meses se encontrou em Itália.

Também não se encontra preenchido o parágrafo 2 do n.º 2 do mesmo preceito. Com efeito, está em causa um processo estritamente impugnatório [impugnação de actos administrativos], no qual vale com plena eficácia o princípio “tempus regit actum”, pelo que é em função da factualidade e do respectivo regime jurídico ao abrigo dos quais foram praticados que se afere a sua (i) legalidade.

Com efeito, o princípio “ tempus regit actum” “significa que os actos administrativos se regem pela realidade fáctica e normas em vigor no momento em que são praticados, tendo como seu pressuposto o princípio da não retroatividade” – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo 0642/16.2BEPRT 0372/18, datado de 15.11.2018.

Deste modo, à data da prática do acto, isto é, em 05.02.2019, o Autor não se encontrava em Portugal num período temporal superior a cinco meses.

Acresce que, cabe precisar que o TJUE pronunciou-se no sentido de que para se calcular o termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 13.º Regulamento (UE) n.º 604/2013, conjugado com o art. 7º n.º 2, ambos do Regulamento (UE) n.º 604/2013), releva a data em que é apresentado o primeiro pedido de protecção internacional.

Na verdade, conforme ponderou o acórdão do TJUE de 26.7.2017, proc. C-490/16: “52 Em primeiro lugar, quanto ao prazo previsto no artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento Dublim III, importa salientar que o artigo 7.°, n.° 2, deste precisa que a determinação do Estado-Membro responsável em aplicação dos critérios enunciados no capítulo III deste regulamento é efetuada com base na situação existente no momento em que o requerente tiver apresentado pela primeira vez o seu pedido de proteção internacional junto de um Estado-Membro .

53 Portanto, o último período do artigo 13.°, n.° 1, do referido regulamento deve ser interpretado no sentido de que implica que o Estado-Membro cuja fronteira tenha sido atravessada ilegalmente por um nacional de um país terceiro já não poderá ser considerado responsável, com fundamento nesta disposição, se o prazo de 12 meses após a passagem ilegal já tiver expirado na data em que o requerente apresentou o seu pedido de proteção internacional pela primeira vez num Estado-Membro.”.

Relevando a referida jurisprudência apenas para efeitos do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013, cuja violação não vem questionada nem alegada, entendemos que para as normas previstas no n.º 2, valem as mesmas razões e de igual maneira deve o referido número ser lido em conjugação com o artigo 7.°, n.° 2, do referido diploma.

Deste modo o último parágrafo do n.º 2 do artigo 13.°, n.° 1, do referido regulamento deve ser interpretado no sentido de, nas situações em que o requerente tenha permanecido durante períodos de pelos menos cinco meses em vários estados membros, à data em que o requerente apresentou o seu pedido de proteção internacional pela primeira vez num Estado-Membro, é considerado responsável o estado membro em que ocorreu a presença mais recente do requerente de asilo.

Neste sentido é indubitável que à data em que o requerimento pediu protecção internacional em Itália, não esteve em Portugal pelo período de 05 meses, pelo que não há lugar à aplicação de nenhuma das situações previstas do referido preceito, nem delas resulta a obrigação de Portugal como estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional formulado pelo Autor.

Em face de todo o exposto, devem soçobrar, completamente, quer o pedido impugnatório, quer o pedido condenatório dele consequente, o que determina a falência da presente acção.

Assim se determinará.”

Também aqui com acerto e exaustão.

O Autor, ora Recorrente, formulou anteriormente pedido de asilo em Itália pelo que é este o Estado responsável pelo pedido de proteção internacional.

Definido o Estado responsável, impunha-se ao Estado Português solicitar ao Estado Italiano, como solicitou em 16.01.2019, a retoma a cargo do requerente de asilo, pedido de “tomada a cargo” que foi aceite na ausência de decisão em duas semanas - artigo 18.º do Regulamento (EU) 604/2013, e artigo 25.º, n.ºs 1 e 2, da Lei 27/2008, de 30.06, na redacção dada pela Lei 26/2014, de 05.05.

Assim, a decisão que se impunha era a decisão tomada, da inadmissibilidade do pedido ser satisfeito por Portugal e de transferência do Autor para Itália- artigos 29.º e 30.º do Regulamento UE n.º 604/13 e artigos.º 19.º-A, n.º 1, alínea a) e 38.º da Lei de Asilo.

Pelo que se impõe manter a decisão recorrida.
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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantém a decisão recorrida.

Sem custas – artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30.06.
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Porto, 20.12.2019


Rogério Martins
Luís Garcia
Frederico Branco)