Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00316/21.2BEBRG |
![]() | ![]() |
Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Data do Acordão: | 10/20/2022 |
![]() | ![]() |
Tribunal: | TAF de Braga |
![]() | ![]() |
Relator: | Irene Isabel Gomes das Neves |
![]() | ![]() |
Descritores: | OPOSIÇÃO; OMISSÃO DE PRONÚNCIA; CADUCIDADE DO DIREITO À ACÇÃO; ERRO DE JULGAMENTO; CONHECIMENTO EM SUBSTITUIÇÃO. |
![]() | ![]() |
Sumário: | I. Nos termos do preceituado no artº.615, nº.1, al. d), do C.P.Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. II. A nulidade de omissão de pronúncia impõe ao juiz o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. III. A caducidade do direito à acção configura uma excepção de resolução prévia às demais, e de conhecimento oficioso, a omissão da sua concreta apreciação configura erro de julgamento. IV. A revogação da sentença não obsta a que o Tribunal de recurso conheça em substituição do objecto dos autos, mas esse conhecimento só lhe é permitido no caso de os mesmos fornecerem todos os elementos para o efeito. |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Recorrente: | Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. |
Recorrido 1: | AA |
Votação: | Unanimidade |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Meio Processual: | Execução Fiscal - Oposição - 1ª espécie - Recursos jurisdicionais [Desp. 11/2016] |
Decisão: | conceder provimento ao recurso. |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | Foi emitido parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso. |
1 | ![]() |
Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO 1.1. O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (Recorrente), notificado da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pela qual foi julgada totalmente procedente a oposição à execução fiscal deduzida por AA (Recorrida), na qual é devedora originária “C..., Lda.”, por dívidas resultantes de contribuições e cotizações relativas ao período de abril de 2014 a julho de 2017, dívida exequenda no valor de € 13.244,40, inconformado vem dela interpor o presente recurso jurisdicional. Alegou, formulando as seguintes conclusões: B. A Oponente, na qualidade de responsável subsidiário da devedora originária C..., Lda., NIPC 50...569, em 09/11/2020, via CTT, deduziu oposição judicial da decisão de reversão no âmbito do PEF n.º 16...316 e aps, resultante de contribuições e cotizações relativas aos periodos situados entre 2014/04 a 2017/07, perfazendo a dívida exequenta no montante de 13.244,40€. C. Decorre dos termos da lei que o prazo previsto no art.º 203.º, n.º 1, al. a), do CPPT, que a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora, ora in casu, aconteceu a 2020/09/09. (doc. 1) D. Conforme informação do art 208º do CPPT remetida pelo Órgão de Execução Fiscal ao Tribunal a quo, há referência à intempestividade da Oposição, face à data da citação da oponente, a saber 09/09/2020, e a data da apresentação da Oposição, via correio, em 09/11/2020. (doc. 2) E. O requerimento de Oposição, deu entra no IGFSS – secção de processos de ... e a mesma foi remetida, fisicamente, por correio, pela aqui Recorrente, para o Tribunal a quo, onde consta como doc. 4 o referido despacho de reversão datado de 2020/08/04, bem também a emissão do DUC de pagamento da taxa de justiça (7...051), e respetivo talão de pagamento datado de 08/11/2020. F. Desse modo, face ao supra referido o direito da Executada/Oponente, exercer a sua defesa por Oposição já havia caducado, porém não foi tido em conta pelo Tribunal a quo, quando o devia, por se tartar de uma excepção peremptória, que é de conhecimento oficioso, logo, uma causa extintiva do direito invocado. G. Nessa senda, deveria o Tribunal a quo, nos termos da al. a) do n.º 1 do art 209º CPPT, rejeitar liminarmente a oposição, pelo que andou mal (o Tribunal a quo) ao não julgar “procedente” a referida exceção, influenciando a decisão do caso sub judice, pelo que estamos perante uma nulidade processual que determina a anulação da sentença, o que desde já se invoca e requerer. (cfr. art. 576º, 1 e 3, 579.º, 615, n. 1 al. d) CPC). H. Logo, a sentença colocada em crise incorreu no erro de julgamento, não podendo manter-se na ordem jurídica, devendo julgar-se procedente a exceção de caducidade do direito de oposição judicial, conforme o supra exposto. Caso assim não se entenda, e por mera de cautela, I. Quanto às questões decidendas Relativamente à questão A) Da ilegalidade/inexistência do imposto, taxa ou contribuição ou não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respectiva liquidação, não merece qualquer reparo a douta fundamentação. Todavia, no discorrer da douta sentença, certamente por lapso de escrita, o Tribunal a quo, enuncia a questão B) Da falta de verificação dos pressupostos de reversão; e olvida a referência ao ponto C) Da falta de fundamentação do despacho de reversão, na fundamentação da sentença J. O Tribunal a quo refere que (sic): “Para o efeito, deixou-se plasmado o seguinte (alínea B) do probatório) no despacho de reversão: [dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original]
Do supra exposto resulta desde logo que não se vislumbram quais as diligências levadas a cabo pelo OEF que o levaram a concluir pela inexistência/insuficiência de bens da sociedade devedora originária, o que se impunha.” K. O Tribunal a quo refere ainda que : “Acresce que o OEF fundamentou a reversão, no que respeita à gerência de facto, apenas numa alegada informação constante de base de dados da Segurança Social, e que da mesma verifica-se que é responsável subsidiário pelo pagamento da dívida, sendo certo que não resulta que base de dados da Segurança Social foi consultada e que permitiu à entidade exequente concluir pela gerência do aqui Oponente.” L. Ora, face ao invocado na douta sentença, importa referir que a jurisprudência do nosso Tribunal Superior vem recorrentemente firmando o entendimento de que o ato administrativo tributário – despacho de reversão deve incluir, “além da indicação das normas legais que determinam a imputação da responsabilidade subsidiária ao revertido, por forma a permitir-lhe o eventual exercício esclarecido do direito de defesa (citado nº 1 do art. 77º da LGT), também a «declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação» M. Assim, e porque «são pressupostos da responsabilidade tributária subsidiária, a inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, dos responsáveis solidários e seus sucessores (nº 2 do art. 23º da LGT e nº 2 do art. 153º do CPPT), bem como o exercício efectivo do cargo nos períodos relevantes de verificação do facto constitutivo da dívida tributária ou do prazo legal de pagamento ou entrega desta (nº 1 do art. 24º da LGT).», «a fundamentação formal do despacho de reversão se baste com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada (citado nº 4 do art. 23º da LGT).», não se «impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido.». (negrito nosso) N. Quanto aos pressupostos da responsabilidade subsidiária, expressos na decisão de reversão, estes estão indubitavelmente preenchidos, na medida em que dá a conhecer ao interessado os pressupostos e extensão da decisão de reverter, desde logo a sua qualidade de gerente no período da dívida, tipo de tributo e períodos em causa. O. As características enunciadas são exigência da fundamentação formal do ato tributário, sendo distintas da chamada fundamentação substancial a qual deve exprimir a real verificação dos pressupostos de facto invocados e a correta interpretação e aplicação das normas indicadas como fundamento jurídico, assim conclui que a sentença recorrida que julgou não fundamentado o despacho de reversão, não se pode manter. P. E se, hipoteticamente, o que desde já não se admite e só o faz por mera cautela de patrocínio, a Executada/Oponente considerasse, aquando do recebimento da citação, existir insuficiência de fundamentação, poderia, na defesa dos seus interesses, (sempre) requerer ao Órgão de Execução Fiscal, nos termos do art. 37.º do CPPT, notificação dos requisitos que (no seu entendimento) tivessem sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenham. Q. No mais, o Oponente no seu petitório é claro ao afirmar que pretende “a nulidade do ato de reversão por falta de fundamentação”. Contudo o Tribunal a quo julga a oposição procedente, com fundamento na falta de fundamentação do despacho de reversão e consequentemente extingue o PEF n.º 16...359 contra a Oponente, logo, s.m.o, está-se perante uma nulidade nos termos da al. e) in fine do n.º 1 do art. 615 CPC ex vi 281.º CPPT. R. Ora, analisando a sentença em crise com os fundamentos invocados pelo Tribunal a quo, a nosso ver, há uma incorrecta interpretação de facto e de direito das normas legais e da ratio legis que a fundamentam. Pois caso fosse corretamente efetuada, a decisão a proferir pelo tribunal a quo deveria ter sido de anulação daquele ato e consequente absolvição do oponente da instância executiva por falta de legitimidade processual e nunca a extinção da execução quanto ao oponente. S. Face ao supra exposto no presente Recurso, a sentença colocada em crise incorreu no erro de julgamento, não podendo manter-se na ordem jurídica, sendo de conceder provimento ao recurso, devendo julgar-se procedente a exceção de caducidade do direito de oposição judicial, por violação dos art. º 203.º, n.º 1, al. a), do art.º 138.º CPPT, 139.º, n.ºs 5 e 6, do CPC) ex vi at 2º e), do CPPT e art. 576º, 1 e 3, 579.º, 615, n. 1 al. d) CPC. Caso assim não se entenda T. A sentença que ora se coloca em crise ao julgar procedente a oposição com a consequente extinção do PEF n.º 16...359 e apensos, padece de erro de julgamento, por errada valoração da prova e por erro no enquadramento jurídico, de aplicação do art. 204.º, n.º 1, al. b)CPPT, 18.º, 22.º 1 e 2 e 23.º, 24.º, n.º 1, 77.º da LGT e art 159.º e 160.º CPPT, não existindo falta de verificação dos pressupostos de reversão nem falta de fundamentação do despacho de reversão, que deve o presente recurso ser julgada totalmente procedente por provado, e consequentemente ser anulada a sentença proferida pelo Tribunal a quo, com as devidas e legais consequências, nos termos supra expostos. PEDIDO Nestes termos e nos melhores de Direito, que V. Ex.ª doutamente suprirá, deverá o presente recurso ser julgado procedente, fazendo assim V.Exas. a HABITUAL E ACOSTUMADA JUSTIÇA!!!!!» 1.2. A Recorrida (AA), notificada da apresentação do presente recurso, não apresentou contra-alegações. 1.3. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer a fls. 210 SITAF, com o seguinte teor: 1.4. Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cfr. art. 657º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso. 1.5. Questão prévia - Da admissibilidade da junção de documento em sede recursória 2. FUNDAMENTAÇÃO B) Em 04-08-2020 foi proferido pelo OEF documento designado “DESPACHO – REVERSÃO”, com o seguinte teor (cfr. documento nº4 junto à PI): [dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original] C) O documento referido supra foi recepcionado pelo(a) Oponente (facto não controvertido); D) Dá-se por reproduzido o documento nº1 junto à PI. * Inexistem outros factos, provados ou não provados, com interesse para a decisão a proferir.* Motivação
A decisão da matéria de facto dada como provada efectuou-se com base no exame dos documentos que constam dos autos e na posição das partes relativamente aos factos alegados e não impugnados, consoante se anota em cada alínea do probatório, 2.2. De direito Inconformado o Recorrente (Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP – secção de processos de ...) alude nas suas conclusões que “Conforme informação do art 208º do CPPT remetida pelo Órgão de Execução Fiscal ao Tribunal a quo, há referência à intempestividade da Oposição, face à data da citação da oponente, a saber 09/09/2020, e a data da apresentação da Oposição, via correio, em 09/11/2020. (doc. 2)” sendo que “O requerimento de Oposição, deu entra no IGFSS – secção de processos de ... e a mesma foi remetida, fisicamente, por correio, pela aqui Recorrente, para o Tribunal a quo, onde consta como doc. 4 o referido despacho de reversão datado de 2020/08/04, bem também a emissão do DUC de pagamento da taxa de justiça (702880074574051), e respetivo talão de pagamento datado de 08/11/2020.”, ou seja, “… desse modo, face ao supra referido o direito da Executada/Oponente, exercer a sua defesa por Oposição já havia caducado, porém não foi tido em conta pelo Tribunal a quo, quando o devia, por se tratar de uma excepção peremptória, que é de conhecimento oficioso, logo, uma causa extintiva do direito invocado.”, pelo que “… deveria o Tribunal a quo, nos termos da al. a) do n.º 1 do art 209º CPPT, rejeitar liminarmente a oposição, pelo que andou mal (o Tribunal a quo) ao não julgar “procedente” a referida exceção, influenciando a decisão do caso sub judice, pelo que estamos perante uma nulidade processual que determina a anulação da sentença, o que desde já se invoca e requerer. (cfr. art. 576º, 1 e 3, 579.º, 615, n. 1 al. d) CPC).”. Analisemos, pois, se a decisão recorrida sofre de tal nulidade. Revertendo ao caso dos autos, defende o Recorrente que a decisão omitiu o conhecimento da questão referente à caducidade do direito de acção a deduzir oposição, que a Oponente/recorrida apresentou, a qual constava do teor das informações emitidas ao abrigo do artigo 208º do CPPT e que acompanharam o processo aquando da sua remessa ao Tribunal, questão essa do conhecimento oficioso e configura uma excepção que a ser procedente obstaria ao conhecimento do mérito da acção. 2.2.1. Do conhecimento em substituição II. A nulidade de omissão de pronúncia impõe ao juiz o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. III. A caducidade do direito à acção configura uma excepção de resolução prévia às demais, e de conhecimento oficioso, a omissão da sua concreta apreciação configura erro de julgamento. IV. A revogação da sentença não obsta a que o Tribunal de recurso conheça em substituição do objecto dos autos, mas esse conhecimento só lhe é permitido no caso de os mesmos fornecerem todos os elementos para o efeito. 3. DECISÃO Porto, 20 de outubro de 2022 |