Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00259/12.0BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/20/2019
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:CONCURSO; CLASSIFICAÇÃO; DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA.
Sumário:1. As actividades relacionadas com a preparação da tese de doutoramento não sendo materialmente enquadráveis no “exercício efectivo de funções na área de investigação ou da utilização das ferramentas e tecnologias”, para efeitos de classificação e graduação de um candidato a um concurso para atribuição de bolsas de investigação.

2. Encontramo-nos, em todo o caso, situados no campo da chamada discricionariedade técnica, insindicável, salvaguardados os casos de erro grosseiro, uso de critérios manifestamente desajustados ou desvio de poder..*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:P. C. G.
Recorrido 1:Instituto Superior Politécnico de C...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
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Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

P. C. G. veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 28.09.2015, que julgou improcedentes os seguintes pedidos formulados pelo Autor, ora Recorrente, contra o Instituto Superior Politécnico de C...: anulação do despacho do Presidente do Instituto Politécnico de C..., datado de 02.03.2012, pelo qual foi homologada a lista de classificação final do concurso para a atribuição de duas bolsas de investigação no âmbito do contrato «Space technologies – Projecto Qren SII e DT 1609» designado por «Space4Industry”, assim como as deliberações do júri que constam da acta nº 2 de 20.01.2012 e nº 4 de 22.02.2012, devendo o Autor ser classificado em primeiro lugar.

Invocou para tanto, em síntese, que as deliberações do júri e o despacho impugnados violaram o princípio da igualdade de tratamento, constitucionalmente consagrado, de todos os cidadãos a um justo e equitativo acesso concursal, pelo que devem ser anulados, ao contrário do decidido.

O Recorrido Instituto Superior Politécnico de C... contra-alegou defendendo a manutenção da decisão recorrida.

Os Contrainteressados não apresentaram contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
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Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
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I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

A) - De acordo com o “Anúncio para atribuição de Bolsa de Investigação (BI)” no âmbito do contrato de investigação e desenvolvimento tecnológico entre ISEC/Active Space Tecnhologies, eram requisitos para a candidatura: a frequência de Licenciatura em Engenharia Informática, dando-se preferência aos candidatos que possuíssem os seguintes conhecimentos/capacidades: Perito em tecnologias .NET C++ e ASP.NET; Conhecimentos de interfaces RS232, USB e TCP/IP na ótica do programador; Conhecimento de programação avançada nomeadamente para dispositivos móveis; Conhecimentos de Matlab; Domínio do inglês falado e escrito; Pro-actividade, dinamismo e espírito de grupo.

B) E nos Critérios de Avaliação seria tido em conta o mérito dos candidatos, considerando os parâmetros indicados pela respectiva ordem: a) Avaliação Curricular (experiência profissional e currículo académico); b) Entrevista de seleção, caso se revele necessário.

C) A candidatura do Autor, supostamente avaliada segundo estes requisitos, foi graduada e homologada pelo júri do concurso em quarto lugar, graduação com a qual não pode concordar, pois

D) Atentos os critérios fixados no Anúncio do Concurso e a documentação apresentada não só pelo Autor mas também e em confrontação com a apresentada pelos outros candidatos e junta aos autos, o Tribunal a quo teria necessariamente que ter julgado procedente o pedido de anulação do ato administrativo formulado pelo Autor e consequentemente classificá-lo, pelo menos, em segundo lugar, na lista do concurso,

E isto porque,

E) O Autor era o único candidato que já era investigador, o único que apresentou indicadores de produtividade científica;

F) É patente a sua experiência profissional e académica na área de investigação e utilização das ferramentas e tecnologias exigidas, nomeadamente:
- RS232, estava entre os protocolos utilizados quer no segundo estágio do Autor com a Agência Espacial Europeia quer na sua tese de mestrado
- Utilizou a tecnologia C++, nas actividades por si desenvolvidas nas Telecomunicações Britânicas, na Agência Espacial Europeia, na Universidade de Pisa e na Universidade de C... -
- Estudou processamento de sinal digital com MATLAB na Universidade de Dublin. Realizou processamento numérico de dados para a Universidade de C.... Métodos numéricos também constam da sua apresentação à SPEC.
- Usou o interface TCP/IP nas Telecomunicações Britânicas e na Universidade de Dublin.

G) O candidato P. A. M. não documentou qualquer experiência profissional, mas mesmo assim o Tribunal a quo, compensou-o neste parâmetro referindo-se a um projecto académico por este desenvolvido; quando em circunstâncias exactamente iguais, não valorou o trabalho, as atividades prestadas pelo Autor a título de estudante, consultor, “researcher”, voluntário, candidato a doutoramento com bolsa de estudos, entre outras qualidades; quando estas actividades envolveram todas elas a utilização das Ferramentas e Tecnologias exigidas no concurso.

H) Além de que, o Sistema Operativo utilizado pelo candidato P. A. M. é incompatível (concorrente até) da Tecnologia.NET, que é uma tecnologia da Microsoft.

I) Ao decidir como decidiu, violou o Tribunal recorrido o imperativo Princípio da Igualdade de Tratamento, Constitucionalmente consagrado de todos os cidadãos a um justo e equitativo acesso concursal.
*

II –Matéria de facto.

A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:

A – O Réu Instituto Politécnico da Universidade de C... abriu concurso para duas bolsas de investigação no âmbito do contrato de investigação e desenvolvimento tecnológico entre ISEC/Active Space Technologies, designado por Projeto QREN SI I&DT 1609 «Space4Industry» (cf. documento a folhas 1 a 2 do processo administrativo que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

B – Em 06.01.2012, em reunião do Júri do concurso referido na alínea anterior, foi deliberada a definição dos critérios para a selecção e seriação dos candidatos, retirando-se da respetiva acta que:

“[…]
Primeiro – o júri entendeu não ser necessário proceder à realização de entrevistas pelo que deliberou, como previsto no edital, não as realizar. Assim, o método de seleção a utilizar será a Avaliação Curricular (AC). Segundo – A Avaliação Curricular (AC), visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso profissional e a relevância da experiência adquirida.
A avaliação curricular será expressa numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às décimas, e resultará da média aritmética ponderada da classificações obtidas na avaliação dos seguintes parâmetros:
Habilitações Académicas – HA;
Experiência Profissional – EP; De acordo com a seguinte fórmula:
AC=(2HA+3EP)/5 Em que:
HABILITAÇÕES ACADÉMICAS (HA) – Será ponderada a habilitação académica de base até ao limite de 20 valores:
Doutoramento – 20 valores;
Mestrado – 17 valores;
Licenciatura – 15 valores;
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL (EP) – Será ponderado o exercício efectivo de funções na área de investigação ou da utilização das ferramentas e tecnologias constantes do aviso de abertura do presente procedimento, sendo a classificação obtida por aferição tanto dos anos de experiência (avaliação quantitativa) como das tarefas desempenhadas (avaliação qualitativa), de acordo com a seguinte fórmula:
EP=(AQT+AQL)/2
em que:
AVALIAÇÃO QUANTITATIVA (AQT)
Sem experiência profissional ou inferior a 6 meses – 0 valores;
Experiência ≥ a 6 meses < a 5 anos – 12 valores;
Experiência ≥ a 5 anos < a 9 anos – 14 valores; Experiência ≥ a 9 anos < a 12 anos – 16 valores; Experiência superior a 12 anos – 20 valores.
Avaliação Qualitativa (AQL) apenas é considerada a experiência caracterizados da área em que a investigação será desenvolvida bem como a experiência na utilização das ferramentas e tecnologias utilizadas e que estão indicadas no edital:
Sem Experiência – 0 valores;
Reduzida – 10 valores;
Suficiente – 12 valores;
Boa – 14 valores;
Muito Boa – 16 valores;
Elevada – 20 valores.
[…]”
(cf. documento a folhas 3 a 4 do processo administrativo que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

C – Apresentaram as suas candidaturas ao concurso referido na alínea anterior os seguintes interessados:
• P. E. S. S. D. (cf. documentos a folhas 49 a 61 do processo administrativo que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos);
• P. A. D. D. M. M. (cf. documentos a folhas 62 a 257 do processo administrativo que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos);
• R. J. F. M. F. (cf. documentos a folhas 258 a 265 do processo administrativo que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos);
• N. C. P. G., que usa o nome de C. P. G. (cf. documentos a folhs 267 a 302 do processo administrativo que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos);
• M. A. C. (cf. documentos a folhas 303 a 310 do processo administrativo que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).

D – Por deliberação do Júri do concurso referido nas alíneas anteriores, foi decidido admitir todas as candidaturas apresentadas, tendo-se procedido à aprovação do «Projecto de Lista de Ordenação Final dos Candidatos», na qual o Autor surge posicionado em 4.º lugar, tendo sido informado os candidatos do aludido projeto (cf. documentos a folhas 5 a 6 do processo administrativo que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

E – Em 07.02.2012, o Autor apresentou uma exposição escrita junto dos serviços do Réu, na qual se insurgia contra o projeto de lista referida na alínea anterior e solicitava a sua graduação em primeiro lugar no concurso supra referido (cf. documento a fls. 9 a 12 do processo administrativo que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

F – Em acta do Júri do concurso referido nas alíneas anteriores, datada de 22.02.2012, em relação à exposição escrita referida na alínea anterior, retira-se que:
“[…] 2- […]
Relativamente às Habilitações Académicas, o júri apesar de no Edital do concurso ser referido que a formação académica deve ser “Licenciatura em Engenharia Informática” o que pressuponha formação académica nesta área, considerou o mestrado que o candidato possui e que é “Degree of Master of Science in Engineering with a major in Space Engineering” apesar de não ser manifestamente na área da Engenharia Informática, tendo por isso atribuído neste item ao candidato a classificação de 17 valores. O candidato alega na sua contestação que lhe deveria ter sido atribuído neste item o valor 20, o qual corresponde ao grau de Doutor. Alega que não tem este grau por eventuais problemas ocorridos com professores na Universidade de Pisa onde estava a estudar para obter o seu doutoramento e do qual desistiu.
[…]
3) No que respeita à Experiência Profissional, na Avaliação Quantitativa desta experiência o candidato foi classificado com o valor de 12 valores pois o candidato apresenta uma experiência profissional entre 6 meses e menos de 5 anos tendo sido por isso enquadrado no respectivo escalão previsto nos critérios de selecção definidos aquando da primeira reunião do júri.

4) Ainda no que respeita à Experiência Profissional, na Avaliação Qualitativa, o candidato foi classificado como tendo experiência “Reduzida” tendo-lhe sido atribuído 10 valores pois o candidato na documentação entregue não evidencia ter experiência nas condições preferenciais expressas no edital de abertura do concurso, nomeadamente não evidencia conhecer/ter experiência no desenvolvimento de aplicações utilizando-se .NET C++ e ASP.Net, também não evidencia ter conhecimento de USB e TCP/IP e não evidencia também ter conhecimento de programação avançada nomeadamente para dispositivos móveis.
[…]
Atendendo a estas circunstâncias o júri deliberou manter as notas inicialmente atribuídas a este candidato e como tal manter também a Avaliação Curricular e a respectiva Lista de Ordenação elaborada aquando da 2ª reunião do júri e que ficam anexas a esta acta como Anexos 6 e 7 […]”
(cf. documentos a folhas 13 a 23 do processo administrativo que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).

G – Por despacho do Presidente do Instituto Politécnico de C..., datado de 02.03.2012, comunicado ao Autor em 09.03.2012, foi homologada a lista de seriação final às duas bolsas de investigação no âmbito do concurso referido nas alíneas anteriores (cf. documento a folhas 21 a 22 dos autos em processo físico que aqui se dá, para todos os efeitos legais como integralmente reproduzido).

H – A petição inicial do presente meio processual deu entrada neste Tribunal em 04.04.2012 (cf. folhas 1 a 35 dos autos em processo físico).
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III - Enquadramento jurídico. O vício de violação de lei, por violação do princípio constitucional da igualdade de tratamento de todos os cidadãos a um justo e equitativo acesso concursal.

O Recorrente discorda da avaliação efectuada no âmbito do parâmetro AQT (avaliação quantitativa), que se baseia na experiência profissional dos candidatos a duas bolsas de investigação científica, com os seguintes critérios:

12 valores para experiência igual ou superior a seis meses e inferior a 5 anos;
14 valores para experiência igual ou superior a 5 anos e inferior a 9 anos;
16 valores para experiência igual ou superior a 9 anos e inferior a 12 anos;
20 valores para experiência superior a 12 anos.

Defende o Recorrente que todo o tempo das actividades discriminadas no artigo 16º da petição inicial deveria ser relevante para contabilização de tempo de experiência profissional, o que não é manifestamente o caso.

Ora, na maioria do tempo aí referido o Recorrente era estudante de doutoramento (cfr. curriculum do Recorrente), pelo que nesse período de tempo as actividades do Recorrente foram maioritariamente actividades relacionadas com a preparação da sua tese de doutoramento, não sendo materialmente enquadráveis no “exercício efectivo de funções na área de investigação ou da utilização das ferramentas e tecnologias”.

Também, em determinadas actividades o Recorrente não indicou as concretas funções exercidas, o local onde as terá exercido, nem o número de horas efectivas desempenhadas, o que impossibilita a sua contabilização para efeitos de avaliação quantitativa.

Após a apreciação que o Júri elaborou do curriculum do Recorrente, foram contabilizadas 60 semanas de “exercício efectivo de funções na área de investigação ou da utilização das ferramentas e tecnologias”, correspondentes às seguintes actividades para efeitos de avaliação quantitativa:

G- 26 semanas na Agência Espacial Europeia – Função indicada no currículo como exercida: “interno of ESTEC”.
H- 18 semanas na Agência Espacial Europeia – Função indicada no currículo como exercida: “student trainee at ESA-ESOC”;
I – 16 semanas na Bristish Telecom – Função indicada no currículo como exercida: “intern in the Satellitte Systems Division”.

Tal duração insere-se no 2º escalão previsto na 1ª acta do júri a que corresponde uma classificação avaliação quantitativa de 12 valores, pelo que não se verifica erro na valoração destas actividades, como defende o Recorrente.

Na verdade, analisadas as concretas funções ou o conteúdo material dessa mesma actividade, exercício efectivo de funções na área de investigação ou da utilização das ferramentas e tecnologias, apenas as funções descritas nos pontos G), H e I) integram tal categoria.

Quanto à invocação de que o concorrente classificado em segundo lugar, P. M., não possui qualquer experiência profissional, pelo que a sua valoração em AQT deveria ter sido 0, na verdade, o júri atribui-lhe 12 valores porque ele desenvolveu durante 8 meses um “Sistema Remoto na área da Domótica”, o que é enquadrável na área do “exercício efectivo de funções na área de investigação ou da utilização das ferramentas e tecnologias”, pelo que não se verifica erro na valoração desta actividade do Contrainteressado P. M., como defende o Recorrente.

Encontramo-nos, em todo o caso, situados no campo da chamada discricionariedade técnica, insindicável, salvaguardados os casos de erro grosseiro, uso de critérios manifestamente desajustados ou desvio de poder (ver, entre muitos outros, os acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 06.06.1995, processo 032225, de 11.02.1998, processo 032073,de 24.11.2000, processo 038707 (Pleno); de 0.04.2003, processo 042197; de 29.04.2003, processo 01505/02; e de 21-09-2006, processo: 0305/06).

O que não é o caso.

Não se verifica, como tal, a violação do princípio da igualdade de tratamento invocada pelo Recorrente, tendo as valorações atribuídas a cada um dos candidatos correspondido às regras para a ponderação do parâmetro avaliação quantitativa, que estavam previa e claramente definidas e não foram impugnadas pelo Recorrente.

Não se verifica nenhum vício dos actos administrativos impugnados.

Não merece, pois, provimento o presente recurso, impondo-se, assim, confirmar a decisão recorrida.

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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO JURISDICIONAL, pelo que mantêm o acórdão recorrido.

Custas a cargo do Recorrente.

Porto, 20.12.2019



Rogério Martins
Luís Garcia
Frederico Branco