Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02720/14.3BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/22/2016
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:TAXA DE JUSTIÇA; CASO JULGADO; ALTERAÇÃO PELO TRIBUNAL DE RECURSO;
ALÍNEA A) DO N.º1 DO ARTIGO 652º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:1. A decisão de primeira instância sobre matéria que cabe ao relator do tribunal de recurso, não é uma decisão susceptível de transitar em julgado.

2. Trata-se de uma decisão provisória a que foi tomada pelo tribunal recorrido, expressamente sem prejuízo de melhor entendimento do tribunal de recurso, sobre a taxa de justiça devida pela interposição de recurso.

3. Tal como a decisão da primeira instância de admitir o recurso e fixar o respectivo efeito e modo de subida, a decisão sobre a taxa de justiça paga em concreto não faz caso julgado se não impugnada e não vincula o tribunal superior que pode, livremente, alterá-la, precisamente porque se trata de matéria da decidir pelo tribunal de recurso – alínea a) do n.º1 do artigo 652º do Código de Processo Civil.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:T... Construções, S.A
Recorrido 1:Cruz Vermelha Portuguesa
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar para Abstenção duma Conduta (CPTA) - Recurso jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser desatendida a reclamação.
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Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
A T... Construções, S.A. veio RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA da decisão do relator no presente recurso jurisdicional interposto pela ora requerente da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 03.02.2016, pela qual foi julgada parcialmente procedente a providência cautelar intentada contra a Cruz Vermelha Portuguesa para esta se abster de reclamar quantias correspondentes a garantias prestadas pela requerente no âmbito da execução de uma empreitada.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão do relator, atinente ao valor da taxa de justiça pela ora reclamante pela interposição de recurso viola o caso julgado constituído pela decisão de primeira instância sobre essa questão.

Não foi deduzida oposição.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser desatendida a reclamação.
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São estes os fundamentos em que assenta a presente reclamação:

1. Como referido nos autos, e decorre da pronúncia da recorrente, a questão prévia atinente ao valor da taxa de Justiça de recurso paga pela recorrente foi devidamente decidida e, sede de primeira instância, por despacho de 21.04.2016.

2. Esta decisão, proferida em primeira instância e que julgou bem liquidada a taxa de Justiça paga pelo recurso interposto pela recorrente, transitou em julgado, dado que, não foi objecto de recurso que tenha sido interposto da mesma.

3. Os tribunais superiores apenas conhecem em sede de recurso das questões decididas em primeira instância razão pela qual não tendo sido interposto recurso da decisão que julgou bem liquidada a taxa de justiça se afigura que em concreto, a questão, por estar decidida e com trânsito em julgado da decisão, tinha o conhecimento vedado, por força do despacho proferido, ao tribunal superior.

4. Com efeito, a decisão singular proferida, vem na prática revogar a decisão proferida em primeira instância, sem que tenha havido recurso, havendo assim de forma manifesta violação de caso julgado.

5. Em conferência deve ser proferido acórdão onde, conhecendo o trânsito em julgado da decisão proferida em primeira instância e que julgou devidamente liquidada a taxa de justiça para pela recorrente, reponha a legalidade, com a consequente revogação da decisão singular proferida.
*
Os factos:

1. A ora reclamante interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 03.02.2016, pela qual foi julgada parcialmente procedente a providência cautelar intentada contra a Cruz Vermelha Portuguesa para esta se abster de reclamar quantias correspondentes a garantias prestadas pela requerente no âmbito da execução de uma empreitada.

2. Tendo sido suscitada, pela recorrida, a questão de a taxa de justiça paga ser inferior à devida, foi proferido pelo tribunal recorrido o seguinte despacho, com a data de 21.04.2016:

“Assunto:

Nada há a apontar à taxa de justiça paga pela T... - CONSTRUÇÕES, S.A., uma vez que foi liquidada tendo em conta o valor do respectivo decaimento, a saber: 87.345,29 €, a que corresponde uma taxa (para efeitos de recurso) de 459,00 €. O mesmo se diga relativamente à multa, visto que corresponde a 40% da taxa de justiça.

Também nada havia a convidar a Recorrente T... - CONSTRUÇÕES, S.A., para apresentação do comprovativo do pagamento da taxa de justiça e respectiva multa, na medida em que tais documentos constam já dos autos - cf. fls. 600 e 601 do suporte físico.

Assim, por ora, até salvo melhor entendimento do Tribunal Superior, subam os autos ao Tribunal Central Administrativo Norte.

Notifique as partes do teor do presente despacho.”

3. Por despacho do relator neste Tribunal Central Administrativo Norte, de 30.05.2016, foi ouvida a parte e, depois, o Ministério Público neste Tribunal para se pronunciarem sobre a questão suscitada nas contra-alegações, do pagamento deficitário da taxa de justiça.

4. A recorrente pronunciou-se no sentido de já ter sido decidida pelo tribunal recorrido – e bem – a questão suscitada.

5. O Ministério Público neste Tribunal pronunciou-se no sentido de dever a recorrente ser notificada para pagar a taxa de justiça em dívida.

6. Foi então proferido pelo relator a seguinte decisão, ora reclamada, com a data de 20.06.2016:

“Iniciada a instância de recurso, cabe ao Tribunal Superior decidir as questões atinentes ao recurso.

No caso concreto e no que diz respeito à taxa de justiça devida pela interposição do recurso a Iª instância pronunciou-se mas salvaguardou logo “até salvo melhor entendimento do Tribunal Superior”.

Determina o n.º1 do artº 642º do Código de Processo Civil, ex vi dos art.ºs 1º e 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que “Quando o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício do apoio judiciário não tiver sido junto ao processo no momento definido para esse efeito, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC”.

A simples junção tardia do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça do documento comprovativo da taxa de justiça devida dá, pois, fundamento ao pagamento da multa.

Por seu turno determina o n.º 2 do art.º 12º do Regulamento das Custas Processuais que:

“Nos recursos, o valor é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o respectivo valor no requerimento de interposição de recurso; nos restantes casos, prevalece o valor da acção”.

A falta de indicação do valor do decaimento no requerimento de interposição de recurso cabe na previsão “restantes casos”, em que o valor a ter em conta é o da acção.

Tudo como melhor se expõe no requerimento da recorrida, Cruz Vermelha, e na promoção que antecede”.
*
Notifique, pois, a recorrente nos termos promovidos.
*
(…)”

O enquadramento jurídico.

Cabe ao relator, no recurso jurisdicional, “Verificar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso” , o que sucede com a falta de pagamento da taxa de justiça devida – parte final do n.º 2 do artigo 642º e alínea b), n.º 1, do artigo do 652º, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi dos artigos 1º e 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Ao contrário do que defende o recorrente, a decisão de primeira instância, sobre matéria que cabe ao relator do tribunal de recurso, não é uma decisão susceptível de transitar em julgado.

Trata-se de uma decisão provisória, como o próprio despacho de primeira instância implicitamente reconhece, ao afirmar que foi tomada, sem prejuízo de melhor entendimento do tribunal de recurso, o competente para apreciar a questão da taxa de justiça devida pela interposição de recurso.

Tal como a decisão da primeira instância de admitir o recurso e fixar o respectivo efeito e modo de subida não faz caso julgado se não impugnada e não vincula o tribunal superior que pode, livremente, alterá-la, precisamente porque se tratam de matéria da decidir pelo tribunal de recurso – alínea a) do n.º1 do artigo 652º do Código de Processo Civil.

Não existindo qualquer caso julgado, e impondo-se ao relator conhecer da questão suscitada em sede contra-alegações e pelo Ministério Público no tribunal de recurso, a decisão mostra-se acertada.

Quando aos fundamentos da decisão do relator, a reclamante, de resto, nada diz.

Pelo que aqui se mantém.

Determina o n.º1 do artigo 642º do Código de Processo Civil, ex vi dos artigos 1º e 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que “Quando o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício do apoio judiciário não tiver sido junto ao processo no momento no momento definido para esse efeito, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC”.

A simples junção tardia do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça do documento comprovativo da taxa de justiça devida dá, pois, fundamento ao pagamento da multa.

Por seu turno determina o n.º 2 do art.º 12º do Regulamento das Custas Processuais que:

“Nos recursos, o valor é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o respectivo valor no requerimento de interposição de recurso; nos restantes casos, prevalece o valor da acção”.

A falta de indicação do valor do decaimento no requerimento de interposição de recurso cabe na previsão “restantes casos”, em que o valor a ter em conta é o da acção.
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Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em julgar improcedente a presente reclamação, mantendo o despacho reclamado.

Custas pela reclamante.
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Porto, 22 de Julho de 2016.
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Esperança Mealha
Ass.: Fernanda Esteves