Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00178/21.0BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/04/2023
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:FGS;
ARTº 2.º/8 DO DEC. LEI 59/2015, DE 21 DE ABRIL;
INTEMPESTIVIDADE DA ACÃO;
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
«AA», residente na Rua ..., ... ..., instaurou ação administrativa contra o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, com sede na Avenida ..., ... ..., na qual formulou o seguinte pedido: “Termos em que, muito respeitosamente se requer a V/Exa. que tendo em conta o supra alegado, se digne a proferir decisão que revogue a decisão de indeferimento do requerimento submetido pelo impugnante, devendo o Fundo de Garantia Salarial ser condenado a deferir integralmente o requerimento apresentado pelo impugnante.
Por sentença proferida pelo TAF de Penafiel foi julgada improcedente a acção e absolvido o FGS do pedido.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões:
A) Foi proferida pela entidade recorrida decisão de indeferimento do requerimento de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho submetido pelo recorrente.
B) Da referida decisão consta que: “(…) Na análise da questão da tempestividade do pedido, foi considerada a suspensão do prazo estatuída por força do disposto no n.º 9 do art. 2.º do NRFGS, aditado pela Lei n.º 71/2018 de 31/12 – Os créditos requeridos não se venceram nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação (insolvência, falência, revitalização ou procedimento extrajudicial de recuperação de empresa) conforme o estatuído no n.º 4 do artigo 2º do Dec-Lei 59/2015, de 21 de abril; - O requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cassou o contrato de trabalho, nos termos do n.º 8 do art. 2.º do Dec. – Lei n.º 59/2015, de 21 de abril (…)”.
C) Aquela decisão viria a ser confirmada pelo Tribunal a quo na sentença agora recorrida.
D) No entanto, tanto a decisão de indeferimento impugnada como a sentença proferida pelo Tribunal a quo agora recorrida, na sua fundamentação e na aplicação do direito aos factos, não tiveram em atenção que todos os créditos reclamados pelo recorrente foram reconhecidos por sentença judicial que apenas transitou em julgado a 01/07/2020.
E) Nem tiveram em atenção que foram verificados e reconhecidos, na sua totalidade pela referida sentença judicial após a devida e atempada reclamação de créditos
deduzida pelo recorrente nos autos de insolvência da sua anterior entidade patronal.
F) O recorrente esteve ao serviço da referida sociedade comercial, ininterruptamente, desde a data da celebração do contrato em 01/01/2001 até ao dia 30/04/2018, ocorrendo a declaração de insolvência da sua entidade patronal a 17/04/2019.
G) Em 15/05/2019 o recorrente apresentou reclamação de créditos no processo nº 165/19...., que correu os seus regulares termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juiz 3 do Juízo de Comércio de Amarante, reclamando ser credor da sociedade insolvente no montante de €39.538,57.
H) Ora, aquele crédito laboral do recorrente não foi, num primeiro momento, reconhecido pela AJ nomeada nos autos de insolvência, por alegadamente estar prescrito, porém, por tal decisão ser ilegal, o recorrente apresentou, a 12/08/2019, impugnação da lista de credores reconhecidos pela AJ, por indevida exclusão do seu crédito.
I) De facto, o prazo de prescrição suspendeu-se no período entre o pedido de apoio judiciário (04/06/2018) e a data de deferimento do mesmo (05/11/2018), bem como desde a data da entrada daquela ação de insolvência em Tribunal (25/01/2019) até à data em que foi notificada da sentença de declaração de insolvência (18/04/2019).
J) Por este e outros motivos, a referida impugnação da lista de credores reconhecidos viria a ser procedente, por provada, através de sentença já transitada em julgado que reconheceu os créditos salariais devidos ao recorrente, no montante de €13.706,57 (01/07/2020).
K) Em 10/06/2020 o recorrente entregou junto do Instituto da Segurança Social, I.P., requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho em dívida pelo Fundo de Garantia Salarial (FGS).
L) Em 13/11/2020 foi o recorrente notificado de que por despacho de 20/10/2020 o Presidente do Conselho de Gestão do FGS indeferiu o pedido de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho.
M) Decisão que o Tribunal a quo confirmou na integra.
N) Ora, o recorrente não se conforma com estas decisões, nem pode aceitar as mesmas, uma vez que reúne os requisitos legalmente exigíveis, viu reconhecido um crédito emergente da violação de um contrato de trabalho, a entidade empregadora foi declarada insolvente e agiu sempre em cumprimento com os respetivos prazos legais. O) Em face do supra exposto, não existe qualquer fundamento para o FGS proceder a um indeferimento do requerimento, devendo antes proceder ao pagamento de todos os créditos salarias devidos ao recorrente.
P) De facto, o recorrente apenas teria o seu crédito devidamente reconhecido através de sentença de reconhecimento e graduação de créditos proferida em 01/07/2020, no processo nº 165/19...., que corre os seus regulares termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juiz 3 do Juízo de Comércio de Amarante, no montante de €13.706,57.
Q) É inegável a existência do crédito do recorrente, bem como quanto ao seu valor reconhecido, o qual foi devidamente reconhecido e acautelado por sentença judicial.
R) Sendo a sentença homologatória que reconheceu o crédito do recorrente um documento legítimo e idóneo para dar a conhecer aos respetivos interessados o seu reconhecimento como credor e os termos em que o foi, nomeadamente o montante do crédito reconhecido.
S) O FGS assegura ao trabalhador, em caso de incumprimento pelo empregador, o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, que se tenham vencido nos seis meses anteriores que antecedem a data da propositura da ação, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente.
T) Ademais, é claro que o recorrente cumpriu com todos os pressupostos que se encontravam na sua esfera de ação, além de comprovado o vencimento do crédito salarial, uma vez que procedeu à competente reclamação de créditos e posterior impugnação da lista de credores reconhecidos previamente apresentada, vendo o seu crédito reconhecido por sentença, e dirigiu o competente requerimento ao FGS para pagamento dos créditos laborais.
U) Sendo certo que os créditos reconhecidos ao recorrente não ultrapassam o plafond legal.
V) Como poderia o recorrente apresentar tal requerimento sem que primeiro visse devidamente reconhecido o seu crédito salarial sobre a insolvente?
W)Resulta do supra exposto e daquele processo de insolvência n.º 165/19.... que o prazo de prescrição se suspendeu no período entre o pedido de apoio judiciário (04/06/2018) e a data de deferimento do mesmo (05/11/2018), bem como desde a data da entrada daquela ação de insolvência em Tribunal (25/01/2019) até à data em que foi notificada da sentença de declaração de insolvência (18/04/2019), e ainda desde a impugnação da lista de credores reconhecidos apresentada pelo recorrente (12/08/2019) até ao trânsito em julgado da sentença que reconheceu e verificou o seu crédito salarial sobre a insolvente (01/07/2020).
X) Sendo certo que até este momento o recorrente não podia, em abono da verdade, apresentar o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho em dívida pelo FGS.
Y) O recorrente foi diligente e cumpriu todos os prazos que delimitam a factualidade em crise, não podendo ser prejudicado pela demora daquele Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juiz 3 do Juízo de Comércio de Amarante, processo nº 165/19...., em julgar a impugnação por si devida e atempadamente apresentada.
Z) Na presente situação, por tudo o exposto, não existe qualquer fundamento para o FGS proceder a um indeferimento, devendo antes proceder ao pagamento de todos os créditos salarias devidos ao impugnante, designadamente a indemnização pela cessação do contrato de trabalho.
AA)Salvo o devido e merecido respeito, mal andou o Tribunal a quo ao confirmar a decisão de indeferimento do FGS.
BB)Pelo que se impõe que a decisão proferida pelo Tribunal a quo, ante os supra invocados motivos, seja substituída por outra que consagre o supra referido, devendo a impugnação apresentada pelo requerente ser julgada totalmente procedente, por provada, condenando o FGS no pagamento dos créditos salarias reconhecidos e devidos ao recorrente, no montante global de €13.706,57.
CC)Desta forma, ao decidir nos termos constantes da douta Sentença em recurso, o Tribunal a quo violou o disposto no Decreto-Lei nº 59/2015, de 21-04, artigo 12.º do CIRE, artigo 2.º e 59.º da CRP e artigo 328.º do CC, dos quais fez uma errada interpretação e/ou aplicação.
Termos em que, e nos mais de Direito, decidindo em conformidade, revogando a decisão proferida e proferindo outra que consagre a tese do recorrente farão a costumada JUSTIÇA!
O Réu juntou contra-alegações, concluindo:
A. O requerimento do aqui Recorrente foi apresentado ao FGS em 06.10.2020, altura em que se encontrava em vigor o novo diploma legal regulador do FGS, DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015.
B. Assim, o referido requerimento foi apreciado à luz deste diploma legal.
C. Este diploma prevê um prazo de um ano a contar da cessação do contrato de trabalho para que seja apresentado junto dos serviços da Segurança Social o requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho.
D. Este prazo é, inequivocamente, um prazo de caducidade.
E. Nesse sentido decidiu a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel em 11.04.2022.
F. O Recorrente, apresentou o presente recurso alegando a inconstitucionalidade do n.º 8 do art.º 2.º do DL 59/2015, de 21.04, considerando que o prazo seria suscetível de suspensão pelas diversas causas ocorridas, como o pedido de apoio judiciário, data da entrada da insolvência e a impugnação da lista de créditos.
G. Estando deste modo em prazo para apresentar o requerimento ao FGS.
H. Ora, o prazo para requerer créditos ao FGS, está fixado no diploma regulador da atividade do FGS, o DL 59/2015 de 21/04, que entrou em vigor no dia 04/05/2015.
I. Por tudo o supra exposto, trata-se inequivocamente de um prazo de caducidade, cujas únicas causas de suspensão, são as previstas no n.º 9 do citado art.º 2.º.
J. Todas estas normas se encontravam em vigor à data da apresentação do requerimento do Autor, ao FGS.
K. Deste modo, não poderia ser aplicado à apresentação e análise do requerimento do Recorrente, outro regime que não o da caducidade previsto e regulado no art.º 2.º n.ºs 8 e 9 do DL 59/2015, de 21.04.
L. Assim, teremos de concluir que estamos perante um prazo de caducidade do direito de requerer os créditos e,
M. Pelo que, o prazo de um ano para requerer créditos emergentes ao FGS estava ultrapassado na data da apresentação do requerimento ao FGS pela Recorrente, à luz do diploma DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015.
N. Alega ainda o Recorrente que sem os seus créditos reconhecidos, não poderia apresentar requerimento ao FGS.
O. O que também não tem correspondência na lei, não sendo o reconhecimento dos créditos condição para requerer ao FGS, bastando prova da sua reclamação.
P. Tal resulta da legislação, art.º 1.º do DL 59/2015, de 21.04
Q. Por força do disposto na alínea p) do n.º 1, do art.º 4.º, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto – Lei n.º 34/2008, de 26.02, o Fundo de Garantia Salarial está isento de custas nas ações em que tenha de intervir.
Termos em que, com o suprimento deve ser feita justiça, mantendo-se a decisão de indeferimento proferida pela Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial tal como decidido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel.
O Senhor Procurador Geral Adjunto, notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
A) O Autor exerceu funções na sociedade comercial “[SCom01...], Unipessoal, Lda.”, até 30/04/2018, auferindo, à data, a retribuição base mensal de € 980,00 – facto admitido por acordo e cfr. fls. 8 do P.A.;
B) No dia 25/01/2019 deu entrada no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Juízo de Comércio de Amarante, petição a requerer a insolvência da sociedade comercial “[SCom01...], Unipessoal, Lda.”, processo que correu termos sob o n.º 165/19.... - facto admitido por acordo e cfr. https://www.citius.mj.pt/portal/consultas/consultascire.aspx;
C) No dia 17/04/2019 foi proferida sentença a decretar a insolvência da sociedade comercial “[SCom01...], Unipessoal, Lda.” – cfr. https://www.citius.mj.pt/portal/consultas/consultascire.aspx;
D) No dia 18/04/2019 foi publicado no portal Citius o anúncio da sentença de declaração de insolvência - cfr. https://www.citius.mj.pt/portal/consultas/consultascire.aspx;
E) Por carta registada datada de 15/05/2019, o Autor apresentou reclamação de créditos no processo de insolvência, no valor global de € 39.538,57, mas o seu crédito não foi reconhecido pela Administradora de Insolvência –cfr. documento n.º ... junto com a petição inicial e facto admitido por acordo;
F) No dia 12/08/2019, o Autor intentou ação de impugnação da lista de credores reconhecidos, na qual veio a ser proferida sentença, a 25/06/2020, que homologou a transação efetuada pelas Partes, na qual foi reconhecido um crédito do Autor no valor global de € 13.706,57 - cfr. documento n.º ... junto com a petição inicial;
G) No dia 01/07/2020, foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos, na qual foi reconhecido e graduado o crédito do Autor no valor de € 13.706,57 – cfr. documento n.º ... junto com a petição inicial;
H) No dia 06/10/2020, o Autor dirigiu à Entidade Demandada um requerimento para pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho, nos termos que constam do documento a fls. 6 a 7 do P.A., cujo teor, por brevidade, se dá por integralmente reproduzido – cfr. fls. 1 a 7 do P.A.;
I) Após a pronúncia do Autor em sede de audiência prévia, o Presidente do Conselho de Gestão da Entidade Demandada, por despacho datado de 20/10/2020, indeferiu o requerimento referido na alínea antecedente, com o seguinte fundamento: “(...). Os créditos requeridos não se venceram nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação (...); O requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, (…).” – cfr. documento n.º ... junto com a petição inicial.
DE DIREITO
Atente-se no discurso fundamentador da sentença:
A presente ação administrativa foi instaurada na sequência do despacho do Presidente do Conselho de Gestão da Entidade Demandada que indeferiu o requerimento apresentado pelo Autor para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, com fundamento, entre outros, em não ter sido cumprido o prazo de 1 ano, previsto no artigo 2.º, n.º 8 do D.L. n.º 59/2015, de 21/04.
Vejamos.
O Fundo de Garantia Salarial (FGS) surgiu como um Fundo que, em caso de incumprimento pela entidade patronal, assegura aos trabalhadores o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho. O artigo 336.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12/02, prevê que o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador, por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação específica. Na data em que cessou o contrato de trabalho do Autor, encontrava-se já em vigor o Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21/04, que aprovou o novo regime do FGS, publicado em anexo [e que doravante designaremos apenas por RFGS ou regime do FGS], o qual entrou em vigor a 04/05/2015 e que dispõe no artigo 1.º o seguinte: “1 - O Fundo de Garantia Salarial, abreviadamente designado por Fundo, assegura o pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, desde que seja: a) Proferida sentença de declaração de insolvência do empregador; b) Proferido despacho do juiz que designa o administrador judicial provisório, em caso de processo especial de revitalização;
c) Proferido despacho de aceitação do requerimento proferido pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), no âmbito do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas.” Mas ainda que se registe alguma destas situações, não é todo e qualquer crédito cujo pagamento é assegurado pelo FGS. Apenas ficam salvaguardados pela intervenção do FGS os créditos que preencham os requisitos consagrados no artigo 2.º do RFGS, que preceitua o seguinte: “1 - Os créditos referidos no n.º 1 do artigo anterior abrangem os créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação. 2 - Aos créditos devidos ao trabalhador referidos no número anterior deduzem-se: a) Os montantes de quotizações para a segurança social, da responsabilidade do trabalhador; b) Os valores devidos pelo trabalhador correspondentes à retenção na fonte do imposto sobre o rendimento. 3 - O Fundo entrega às entidades competentes as importâncias referidas no número anterior. 4 - O Fundo assegura o pagamento dos créditos previstos no n.º 1 que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência ou à apresentação do requerimento no processo especial de revitalização ou do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas. 5 - Caso não existam créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo assegura o pagamento, até este limite, de créditos vencidos após o referido período de referência. 6 - A compensação devida ao trabalhador por cessação do contrato de trabalho que seja calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, diretamente ou por remissão legal, é paga pelo Fundo, com exceção da parte que caiba ao fundo de compensação do trabalho (FCT), ao fundo de garantia de compensação do trabalho (FGCT) ou a mecanismo equivalente (ME), após o seu acionamento, salvo nos casos em que este não possa ter lugar. 7- O disposto nos números anteriores não exime o empregador da responsabilidade pelo cumprimento das respetivas obrigações fiscais e contributivas de segurança social. 8 - O Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. 9 - O prazo previsto no número anterior suspende-se com a propositura de ação de insolvência, a apresentação do requerimento no processo especial de revitalização e com a apresentação do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º ou da data da decisão nas restantes situações.” De acordo com o regime jurídico exposto, pode, então, dizer-se que são pressupostos materiais para a intervenção do FGS que: i) O empregador tenha sido judicialmente declarado insolvente, ou haja sido proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório no âmbito do PER, ou ainda que tenha sido proferido despacho de aceitação pelo IAPMEI, no âmbito do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas; ii) Os créditos pedidos tenham natureza laboral, tendo como fonte o contrato de trabalho, sua cessação ou violação; iii) Esses créditos se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência, ou da apresentação do requerimento do PER ou do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, ou após essas datas; iv) O requerimento tenha sido apresentado no prazo de um ano contado desde a cessação do contrato de trabalho. No caso sub judice, o que está em causa é saber se o requerimento apresentado pelo Autor junto da Entidade Demandada foi apresentado no referido prazo de 1 (um) ano. Antes de mais, e por ser pertinente para a decisão da causa, importa ter presente três premissas: - a primeira é que o Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21/04 aprovou expressamente normas relativas à aplicação da lei no tempo, determinando que se aplique o novo regime aos requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor – cfr. artigo 4.º, n.º 1; - a segunda é que o n.º 9 do artigo 2.º do RFGS foi aditado pela Lei n.º 71/2018, de 31/12 (que aprovou o Orçamento de Estado para o ano de 2019) e entrou em vigor a 01/01/2019; - a terceira é que é nosso entendimento que o prazo previsto no n.º 8 do referido artigo 2.º, é um prazo de caducidade – cfr. neste sentido, entre outros, Acórdão do TCAN, de 29/03/2019, processo n.º 00805/17.3BEPRT, disponível em www.dgsi.pt, no qual pode ler-se, nomeadamente, o seguinte: “É certo que o Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, atual lei reguladora do Fundo de Garantia Salarial, fixa no artigo 2.º, nº 8, um prazo de caducidade de um ano, o qual, por não ter sido excecionado (Artº 328º CC), se consubstanciaria, em princípio, num prazo insuscetível de suspensão ou interrupção. (…). Aqui chegados, e perante o referido acórdão do Tribunal Constitucional, importa verificar se ocorrerão causas interruptivas e suspensivas da caducidade do art.º 2.º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril. (…).” .
Isto posto, Como resultou provado, o Autor apresentou o requerimento para pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho junto da Entidade Demandada a 06/10/2020, quando já estava em vigor o n.º 9 do artigo 2.º do RFGS. A cessação do contrato de trabalho ocorreu a 30/04/2018, pelo que, o prazo de um ano a partir do dia seguinte à cessação do contrato previsto no n.º 8 do artigo 2.º do RFGS, ocorreria a 01/05/2019. Tendo o Autor apresentado o requerimento à Entidade Demandada a 06/10/2020, é evidente que nesta data já se mostrava ultrapassado aquele prazo. No entanto, importa verificar se este prazo de 1 ano esteve suspenso. A este respeito resultou provado que a 25/01/2019 foi instaurada a ação de insolvência da ex-entidade empregadora do Autor, pelo que o prazo de um ano em curso suspendeu-se nessa data até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão que declarou a insolvência daquela sociedade comercial. Como resultou provado a sentença a decretar a insolvência foi proferida a 17/04/2019. Não estabelecendo o CIRE qualquer norma específica relativamente ao prazo de interposição de recurso da sentença que decretou a insolvência, haverá que atender supletivamente, atento o disposto no artigo 17º daquele diploma, às normas do Código de Processo Civil relativas a tal matéria. Assim e atendendo-se à natureza urgente do processo (atento o disposto no artigo 9.º do CIRE), é de 15 dias o prazo de interposição de recurso (cfr. artigo 638.º, n.º 1 do CPC). Por outro lado, atendendo ao disposto no n.º 7 do artigo 37.º do CIRE, que estabelece que “os demais credores e outros interessados são citados por edital, com prazo de dilação de 5 dias”, há que concluir no sentido de que ao prazo de 15 dias para a interposição do recurso, sempre haverá que somar o prazo da referida dilação. Atendendo à data da publicação da sentença – 18/04/2019 - há que concluir que para recorrer, os credores e demais interessados dispunham do prazo de 20 dias (15+5 de dilação), prazo esse que terminou no dia 08/05/2019, sendo esta a data do trânsito em julgado daquela decisão, pelo que, o prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência corresponde ao dia 07/06/2019. Isto significa que o prazo de um ano previsto no artigo 2.º, n.º 8 do RFGS esteve suspenso desde 25/01/2019 até 07/06/2019, num total de 134 dias, reiniciando, assim, o seu curso no dia 08/06/2019 e terminando no dia 12/09/2019. Atendendo a que o Autor dirigiu o requerimento para pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho à Entidade Demandada a 06/10/2020, ter-se-á de concluir que o requerimento é intempestivo, pois foi apresentado após o decurso do prazo previsto no artigo 2.º, n.º 8 do RFGS, em conjugação com o n.º 9 do mesmo artigo. Defendeu o Autor que só quando o crédito foi reconhecido no processo de insolvência é que se reuniram as condições para poder apresentar o requerimento à Entidade Demandada. Mas sem razão. Nos termos do disposto no artigo 1.º, alínea a) do RFGS, o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, desde que, para o que ora releva, seja proferida sentença de declaração de insolvência do empregador, o que, na situação em apreço, ocorreu a 17/04/2019. Como tem sido reiterado, e se afigura pacífico, pela jurisprudência, “basta a “Declaração ou cópia autenticada de documento comprovativo dos créditos reclamados pelo trabalhador, emitida pelo administrador de insolvência” (art.º 5º, nº 2, a), do Novo Regime) (…) O sistema assim gizado terá as suas imperfeições, mas não cabe uma interpretação abrogante.» (Acórdão do TCAN, de 13-12-2019, proc. n.º 00285/17.3BEVIS); “a reclamação ao FGS é independente do reconhecimento dos créditos salariais em sede de insolvência, bastando a declaração ou cópia autenticada de documento comprovativo dos créditos reclamados pelo trabalhador emitida pelo administrador de insolvência ou pelo administrador judicial provisório (art° 5°/2/al. a) do DL 59/2015); -por isso, o reconhecimento dos créditos não é necessário e imprescindível, para se efectuar a reclamação ao FGS (Acórdão do TCAN, de 28-09-2018, proc. n.º 00785/17.5BEPRT). E, na impossibilidade de obter a declaração comprovativa dos créditos reclamados pelo trabalhador emitida pelo administrador da insolvência, a lei prevê que a declaração seja emitida pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego – cfr. art.º 5, n.º 1, alínea c), do RFGS. Como referido no Acórdão do TCAN, de 02/06/2021, processo n.º 03086/18.8BEPRT: “Assim é na continuidade da pretérita solução legal (artigo 319.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 35/2004), sem “qualquer referência à necessidade de os créditos reclamados pelo trabalhador terem sido previamente reconhecidos, designadamente, através de sentença de verificação e graduação de créditos ou através do reconhecimento pelo Administrador de Insolvência. Além de a lei também não referir que a falta de reconhecimento dos créditos pelo Administrador de Insolvência impede o seu pagamento pelo Fundo de Garantia Salarial ou faz presumir a sua inexistência.”. E porque assim é, com vista a assegurar as finalidades sociais do Fundo de Garantia Salarial, sem incurso em morosidade da justiça por exigência do prévio reconhecimento dos créditos reclamados, desse queixume não pode o autor lançar mão.” Assim, face ao exposto, conclui-se que o ato impugnado foi prolatado em obediência ao disposto no artigo 2.º, n.ºs 8 e 9 do RFGS, ficando assim prejudicada a apreciação da questão do cumprimento do período de referência, pelo que a presente ação terá que improceder, o que se determinará.
X
Vejamos,
O Recorrente apresentou junto dos serviços competentes do Fundo de Garantia Salarial, requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, ao abrigo do regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial.
Por despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, o requerimento do Recorrente foi indeferido, porquanto o mesmo não preenchia o requisito imposto pelo n.º 8 do art.º 2.º do DL 59/2015, de 21.04, uma vez que o requerimento não havia sido apresentado no prazo de 1 ano estipulado no art.º 2.º n.º 8 da referida lei.
O Autor, aqui recorrente, intentou ação administrativa especial no Tribunal Administrativo de Penafiel, tendo o Tribunal julgado a ação totalmente improcedente.
O Autor requereu o pagamento de créditos devidos pela cessação do contrato de trabalho.
O seu requerimento foi indeferido, reitera-se, porquanto o mesmo não preenchia o requisito imposto pelo n.º 8 do art.º 2.º do DL 59/2015, de 21.04, uma vez que o requerimento não havia sido apresentado no prazo de 1 ano previsto na referida lei.
A lei reguladora do FGS estabelece regras de concessão desta compensação, sendo que o DL 59/2015, de 21.04 fixa, no seu art.º 2.º, um prazo de caducidade.
De acordo com a análise efectuada ao processo pelo Centro Distrital do Porto, o requerimento apresentado pelo Autor não preenchia os pressupostos legais impostos pela legislação reguladora do FGS conducentes ao deferimento da pretensão formulada pelo requerente, porquanto, não se encontrava preenchido o requisito temporal, não tendo o requerimento sido apresentado no prazo legalmente previsto para o efeito.
De facto, e como ficou provado nos autos, o contrato de trabalho do Autor cessou no dia 30.04.2018. E, o requerimento foi apresentado junto do FGS no dia 06.10.2020. Portanto, tinha já decorrido mais de 1 ano desde a cessação do contrato de trabalho, tal como estabelece o novo regime jurídico previsto no DL 59/2015, de 21.04, que foi à luz do qual o requerimento foi apreciado por ser o diploma em vigor à data da apresentação do pedido.
Nos termos do art.º 3.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, ficam sujeitos ao novo regime do FGS aprovado em anexo ao presente Decreto-Lei, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor. Pelo que tendo o requerimento do Autor sido apresentado no dia 06.10.2020, terá de se concluir que será aplicável o novo regime jurídico do FGS. Estando o Autor obrigado a observar o prazo previsto no n.º 8 do art.º 2.º do regime do FGS. Por estes factos, foi, por Despacho da Senhora Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial indeferido o requerimento do Autor.
Tal como dispõe o art.º 298.º n. º 2 do Código Civil, quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição.
Ora o art.º 2.º n.º 8 do DL 59/2016, de 21.04 não alude à prescrição, pelo que é inquestionável que se trata de um prazo de caducidade. O art.º 328.º do Código Civil consagra que o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe, senão nos casos em que a lei o determine, só impedindo a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo. Assim, só o requerimento de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho dirigido ao FGS é que tem a virtualidade de impedir a caducidade do direito da Autora. O próprio art.º 2.º, no seu n.º 9, acrescentado da Lei n.º 71/2018, de 31.12, veio definir as causas suscetíveis de suspender o referido prazo de caducidade de 1 ano para apresentação do requerimento. E, apenas as causas aí previstas suspendem o prazo de caducidade, dando cumprimento ao sentido de inconstitucionalidade que o Tribunal Constitucional tinha vindo a julgar em diversos Acórdãos.
O novo regime do FGS, aprovado pelo DL 59/2015, de 21.04, estabelece um prazo de caducidade, e não um prazo de prescrição, prazo esse que se inicia com a cessação do contrato de trabalho.
A cessação do contrato ocorreu em 30.04.2018, data constante do PA e dada como provada na presente sentença e a ação de insolvência foi apresentada em 25.01.2019, tendo com esta instauração, ficado suspendo o prazo de caducidade, tal como dispõe o n.º 9 do art.º 2.º do RFGS.
E, ficou suspenso até ao dia 07.06.2019, ou seja, 30 dias após o trânsito em julgado da sentença de insolvência, nos termos da mesma disposição legal.
Pelo que, como bem refere a sentença recorrida, “A este respeito resultou provado que a 25/01/2019 foi instaurada a ação de insolvência da ex-entidade empregadora do Autor, pelo que o prazo de um ano em curso suspendeu-se nessa data até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão que declarou a insolvência daquela sociedade comercial. Como resultou provado a sentença a decretar a insolvência foi proferida a 17/04/2019. Não estabelecendo o CIRE qualquer norma específica relativamente ao prazo de interposição de recurso da sentença que decretou a insolvência, haverá que se atender supletivamente, atento o disposto no artigo 17º daquele diploma, às normas do Código de Processo Civil relativas a tal matéria. Assim e atendendo-se à natureza urgente do processo (atento o disposto no artigo 9.º do CIRE), é de 15 dias o prazo de interposição de recurso (cfr. artigo 638.º, n.º 1 do CPC). Por outro lado, atendendo ao disposto no n.º 7 do artigo 37.º do CIRE, que estabelece que “os demais credores e outros interessados são citados por edital, com prazo de dilação de 5 dias”, há que concluir no sentido de que ao prazo de 15 dias para a interposição do recurso, sempre haverá que somar o prazo da referida dilação. Atendendo à data da publicação da sentença - 18/04/2019 - há que concluir que para recorrer, os credores e demais interessados dispunham do prazo de 20 dias (15+5 de dilação), prazo esse que terminou no dia 08/05/2019, sendo esta a data do trânsito em julgado daquela decisão, pelo que, o prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência corresponde ao dia 07/06/2019. Isto significa que o prazo de um ano previsto no artigo 2.º, n.º 8 do RFGS esteve suspenso desde 25/01/2019 até 07/06/2019, num total de 134 dias, reiniciando, assim, o seu curso no dia 08/06/2019 e terminando no dia 12/09/2019.”
E continua: “Atendendo a que o Autor dirigiu o requerimento para pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho à Entidade Demandada a 06/10/2020, ter-se-á de concluir que o requerimento é intempestivo, pois foi apresentado após o decurso do prazo previsto no artigo 2.º, n.º 8 do RFGS, em conjugação com o n.º 9 do mesmo artigo”.
De facto, tendo o requerimento sido apresentado em 06.10.2020, o prazo de caducidade de um ano estabelecido para requerer créditos emergentes ao FGS, estava completamente ultrapassado. Porque o legislador tem a intenção de limitar o prazo para requerer créditos ao FGS a um ano e porque o n.º 9 introduzido no art.º 2.º do NRFGS permitiu perceber de forma ainda mais clara quais os princípios estruturantes da ordem jurídica, correspondentes à vontade do legislador. Princípios esses que o Tribunal Constitucional já vinha decidido nos acórdãos proferidos, tendo este n.º 9 do art.º 2.º consagrado essa orientação.
Alega o aqui Recorrente a inconstitucionalidade do n.º 8, considerando que o prazo seria suscetível de suspensão pelas diversas causas ocorridas, como o pedido de apoio judiciário, data da entrada da insolvência e a impugnação da lista de créditos.
Pois alega o Recorrente que sem os seus créditos reconhecidos, não poderia apresentar requerimento ao FGS.
Porém tal assim não é, não sendo o reconhecimento dos créditos condição para requerer ao FGS, bastando prova da sua reclamação.
Tal resulta da legislação, art.º 1.º do DL 59/2015, de 21.04, tendo a sentença assim decidido “Defendeu o Autor que só quando o crédito foi reconhecido no processo de insolvência é que se reuniram as condições para poder apresentar o requerimento à Entidade Demandada. Mas sem razão. Nos termos do disposto no artigo 1.º, alínea a) do RFGS, o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, desde que, para o que ora releva, seja proferida sentença de declaração de insolvência do empregador, o que, na situação em apreço, ocorreu a 17/04/2019. Como tem sido reiterado, e se afigura pacífico, pela jurisprudência, “basta a “Declaração ou cópia autenticada de documento comprovativo dos créditos reclamados pelo trabalhador emitida pelo administrador de insolvência” (art.º 5º, nº 2, a), do Novo Regime) (…) O sistema assim gizado terá as suas imperfeições, mas não cabe uma interpretação abrogante.» (Acórdão do TCAN, de 13-12-2019, proc. n.º 00285/17.3BEVIS); “a reclamação ao FGS é independente do reconhecimento dos créditos salariais em sede de insolvência, bastando a declaração ou cópia autenticada de documento comprovativo dos créditos reclamados pelo trabalhador emitida pelo administrador de insolvência ou pelo administrador judicial provisório (art° 5°/2/al. a) do DL 59/2015); -por isso, o reconhecimento dos créditos não é necessário e imprescindível, para se efectuar a reclamação ao FGS (Acórdão do TCAN, de 28-09-2018, proc. n.º 00785/17.5BEPRT). E, na impossibilidade de obter a declaração comprovativa dos créditos reclamados pelo trabalhador emitida pelo administrador da insolvência, a lei prevê que a declaração seja emitida pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego – cfr. art.º 5, n.º 1, alínea c), do RFGS.”
Como referido no Acórdão do TCAN, de 02/06/2021, processo n.º 03086/18.8BEPRT: “Assim é na continuidade da pretérita solução legal (artigo 319.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 35/2004), sem “qualquer referência à necessidade de os créditos reclamados pelo trabalhador terem sido previamente reconhecidos, designadamente, através de sentença de verificação e graduação de créditos ou através do reconhecimento pelo Administrador de Insolvência. Além de a lei também não referir que a falta de reconhecimento dos créditos pelo Administrador de Insolvência impede o seu pagamento pelo Fundo de Garantia Salarial ou faz presumir a sua inexistência.”.
E porque assim é, com vista a assegurar as finalidades sociais do Fundo de Garantia Salarial, sem incurso em morosidade da justiça por exigência do prévio reconhecimento dos créditos reclamados, desse argumento não pode o Autor lançar mão.
”Ora, o prazo para requerer créditos ao FGS, está fixado no diploma regulador da atividade do FGS, o DL 59/2015 de 21/04, que entrou em vigor no dia 04/05/2015.
Como supra referido, trata-se inequivocamente de um prazo de caducidade, cujas únicas causas de suspensão, são as previstas no n.º 9 do citado art.º 2.º. 38. Todas estas normas se encontravam em vigor à data da apresentação do requerimento do Autor, aqui recorrente, ao FGS.
Deste modo, não poderia ser aplicado à apresentação e análise do requerimento do Recorrente, outro regime que não o da caducidade previsto no art.º 2 n.ºs 8 e 9.
E, do mesmo modo, não poderia o TAF ter decidido de outra forma, como o fez na sentença proferida em 11.04.2022.
Andou bem o Tribunal a quo ao decidir que “Assim, face ao exposto, conclui-se que o ato impugnado foi prolatado em obediência ao disposto no artigo 2.º, n.ºs 8 e 9 do RFGS, ficando assim prejudicada a apreciação da questão do cumprimento do período de referência, pelo que a presente ação terá que improceder, o que se determinará”.
Em suma,
Como é sabido, a finalidade de criação do Fundo de Garantia Salarial é uma finalidade social que justifica que sejam adotados limites à sua intervenção, não só temporais, como também limites às importâncias pagas.
Como a jurisprudência tem entendido, de forma sistemática, a ratio deste regime legal é fundamentalmente a de assegurar, por um lado, o pagamento de créditos não muito dilatados no tempo - e daí o limite temporal cujo recuo máximo se situa no sexto mês anterior à data da entrada da acção ou do requerimento em causa - e por outro, de créditos balizados numa moldura quantitativa máxima garantida.
A restante argumentação avançada nas Conclusões do Apelante também tem de ser desatendida.
De resto nem o Autor/aqui Apelante, em sede de PI, levantou a questão atinente ao apoio judiciário.
Estando deste modo, impedido de a invocar em sede de recurso.
Como é jurisprudência uniforme, os recursos, nos termos do artigo 627º do CPC (ex vi artº 140º/3 do CPTA), são meios de impugnações judiciais e não meios de julgamento de questões novas. Ou seja, é função do recurso no nosso sistema jurídico, a reapreciação da decisão recorrida e não proceder a um novo julgamento da causa pelo que o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que não hajam sido formulados.
Como decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/03/2009, proferido no âmbito do processo nº 09P0308:
“I-É regra geral do regime dos recursos que estes não podem ter como objecto a decisão de questões novas, que não tenham sido especificamente tratadas na decisão de que se recorre, mas apenas a reapreciação, em outro grau, de questões decididas pela instância inferior. A reapreciação constitui um julgamento parcelar sobre a validade dos fundamentos da decisão recorrida, como remédio contra erros de julgamento, e não um julgamento sobre matéria nova que não tenha sido objecto da decisão de que se recorre.
II-O objecto e o conteúdo material da decisão recorrida constituem, por isso, o círculo que define também, como limite maior, o objecto de recurso e, consequentemente, os limites e o âmbito da intervenção e do julgamento (os poderes de cognição) do tribunal de recurso.
III-No recurso não podem, pois, ser suscitadas questões novas que não tenham sido submetidas e constituído objecto específico da decisão do tribunal a quo; pela mesma razão, também o tribunal ad quem não pode assumir competência para se pronunciar ex novo sobre matéria que não tenha sido objecto da decisão recorrida.”
Dito de outro modo, os recursos são instrumentais ao reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores e não servem para proferir decisões sobre matéria nova, isto é, que não tenha sido submetida à apreciação do tribunal de que se recorre.
Os recursos jurisdicionais visam a reapreciação de decisões de tribunais de grau hierárquico inferior, tendo em vista a sua alteração ou anulação por erro de facto ou de direito das mesmas, não sendo admissível no recurso o conhecimento de questões que não foram colocadas nem apreciadas na decisão recorrida e que não são de conhecimento oficioso - Acórdão do STA, de 26/09/2012, proc. 0708/12.
Os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova. Por isso, e em princípio, não se pode neles tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões novas de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado - Acórdão do STA, de 13/11/2013, proc. 01460/13.
Em sede de recurso jurisdicional não pode ser conhecida questão nova, que o recorrente não tenha oportunamente alegado nos seus articulados, designadamente a invocação de um novo vício do ato impugnado, por essa matéria integrar matéria extemporaneamente invocada sobre a qual a sentença impugnada não se pronunciou, nem podia pronunciar-se - Acórdão do TCA Sul, proc.° 5786/09, de 3 de fevereiro.
O objectivo do recurso jurisdicional é a modificação da decisão impugnada, pelo que, não tendo esta conhecido de determinada questão por não ter sido oportunamente suscitada, não pode o Recorrente vir agora invocá-la perante o tribunal ad quem, porque o objecto do recurso são, repete-se, os vícios da decisão recorrida.
Improcedem, pois, as Conclusões das alegações.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.
Notifique e DN.
Porto, 04/10/2023

Fernanda Brandão
Isabel Jovita
Nuno Coutinho