Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00081/05.0BEPNF-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/03/2006
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Drº José Augusto Araújo Veloso
Descritores:INTERVENÇÃO PRINCIPAL - CPTA - ADMISSIBILIDADE
Sumário:I. Em acções emergentes de responsabilidade civil extracontratual de entidade pública, por acto de gestão pública, pode ser chamada a intervir nos autos a companhia seguradora para a qual a entidade demandada havia transferido aquela responsabilidade;
II. Essa intervenção tanto pode ocorrer a título principal como a título acessório, tudo dependendo do preenchimento dos respectivos pressupostos no caso concreto;
III. A competência material dos tribunais administrativos não constitui obstáculo, em princípio, a qualquer dessas intervenções.
Data de Entrada:05/03/2006
Recorrente:Município de Santo Tirso
Recorrido 1:J.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
O Município de Santo Tirso interpõe recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel – em 21 de Outubro de 2005 – que não admitiu a intervenção principal da Companhia de Seguros L… por ele requerida em acção administrativa comum em que é demandado por J….
Conclui as suas alegações da seguinte forma:
1- O CPTA claramente admite no contencioso administrativo a intervenção de terceiros;
2- O artigo 10º nº8 do CPTA prescreve: “Sem prejuízo da aplicação subsidiária, quando tal se justifique, do disposto na lei processual civil em matéria de intervenção de terceiros, quando a satisfação de uma ou mais pretensões deduzidas contra a Administração exija a colaboração de outra ou outras entidades, para além daquela contra a qual é dirigido o pedido principal, cabe a esta última promover a respectiva intervenção no processo”;
3- Se o tribunal competente para julgar a presente acção fosse um tribunal judicial, não havia dúvida em admitir o presente chamamento, também as não deverá haver por a presente acção correr num tribunal administrativo, face ao CPTA;
4- Com o CPTA, há uma clara homogeneização da tramitação processual civil e do contencioso administrativo, especialmente no que se refere às acções administrativas comuns, nomeada e inclusivamente no que respeita à intervenção de terceiros prevista nos artigos 320º e seguintes do CPC;
5- O CPTA admite a intervenção de terceiros - neste sentido ver “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, paginas 22, 23 e 67 e seguintes; “A Justiça Administrativa” (Lições ) de José Carlos Vieira de Andrade, pagina 255; e “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos” de Mário Aroso de Almeida, pagina 67 e seguintes;
6- Mas mesmo que assim não fosse – como é – as seguradoras podem intervir (e ser demandadas) nas acções intentadas contra o ente público, no âmbito da responsabilidade extra-contratual por apenas se verificar para elas a transferência do quantum indemnizatório e não a responsabilidade jurídica pela ocorrência dos factos;
7- No caso de se verificar a responsabilidade do ente público no evento danoso, a responsabilidade no pagamento indemnizatório pertence à seguradora que por isso tem interesse em estar presente na lide e em contradizer;
8- A presença da seguradora não afecta a natureza da relação administrativa, criada pela prática de actos de gestão pública, determinativa da competência do tribunal;
9- A decisão sindicada violou entre outros os artigos 1º e 10º, em especial o seu nº 8, do CPTA e 320º e seguintes do CPC;
Termina pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que admita a intervenção principal da seguradora.

O recorrido não contra-alegou.
O Ministério Público não se pronunciou.
A instância mantém-se válida e regular.
Cumpre apreciar e decidir o recurso jurisdicional.

De Facto
Apesar de na decisão recorrida tal não ter sido feito – dado estar em causa, apenas, matéria jurídica – entendemos por bem, em nome da clareza no tratamento da questão que nos é colocada, e porque o podemos fazer – artigos 712º nº1 alínea a) ex vi 749º do CPC ex vi 140º do CPTA - fixar os seguintes factos:
1- J… demandou o Município de Santo Tirso responsabilizando-o por danos decorrentes de acidente de viação, e pedindo ao tribunal que o condene a pagar-lhe, a título de indemnização, a quantia de 9.801,66€ acrescida de juros de mora – ver petição inicial junta a folhas 14 a 16 dos autos de agravo em separado;
2- Na parte final da sua contestação, o município réu requereu a intervenção principal da sua seguradora, a Companhia de Seguros L…ver contestação junta a folhas 17 a 24 dos autos de agravo em separado;
3- Decisão recorrida – folhas 25 e 26 dos autos de agravo em separado, dadas por reproduzidas.

De Direito
I. Cumpre apreciar as questões colocadas pelo recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º nº1, todos do CPC, aplicáveis “ex vi” 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas pelo Professor Vieira de Andrade in A Justiça Administrativa (Lições), 6ª edição, páginas 420 e seguintes.

II. A decisão recorrida indeferiu o pedido de chamamento da seguradora, a título de intervenção principal, por entender que tal intervenção, a ser deferida, conflituaria com a competência material do tribunal administrativo. Chamou em seu abono um acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, cujo sumário transcreveu – AC STA de 21.10.2004, proferido no Rº0302/04.
O município recorrente discorda do assim decidido, defendendo que o actual contencioso administrativo admite de forma clara a intervenção de terceiros, e que, por isso mesmo, a decisão impugnada deve ser revogada por desrespeitar os artigos 10º nº8 do CPTA e 320º do CPC.
A questão jurídica concreta que se nos impõe consiste em saber, por conseguinte, se em acção emergente de responsabilidade civil extracontratual de entidade pública, por acto de gestão pública, pode intervir nos autos, a título principal, a seguradora para a qual foi transferida a responsabilidade da entidade pública demandada.

III. A questão não é nova, e vinha obtendo, durante a vigência da LPTA, respostas díspares por parte dos tribunais administrativos.
Pela não admissão da intervenção principal da companhia de seguros, assim chamada aos autos, se pronunciaram vários acórdãos do nosso STA – nomeadamente os de 09.07.98, de 26.02.2002, de 03.04.2003, de 04.03.2004, de 20.10.2004, in Rº41935, Rº048118, Rº01630, Rº01039, e Rº0302, respectivamente.
A favor da sua admissão se pronunciaram vários outros – nomeadamente os de 17.03.98, de 01.02.2000, de 06.03.2001, de 06.12.2001, de 29.05.2003, de 16.03.2004, de 22.09.2004, de 24.09.2004, de 18.01.2005, in Rº42122, Rº45222, Rº46913, Rº48027, Rº09160, Rº0715, Rº529, Rº528 e Rº555.
Afirma-se, pois, nestes últimos arestos, que nas acções emergentes de responsabilidade civil de pessoa colectiva pública, por acto de gestão pública, podem ser chamadas a intervir as entidades seguradoras para quem essa responsabilidade foi transferida.
E esta posição jurisprudencial é justificada essencialmente da forma seguinte: É que os tribunais administrativos são efectivamente competentes para conhecer e julgar os actos de gestão pública que, obviamente, subjazem numa relação jurídica administrativa, nos termos do artigo 3º do ETAF, e que não sejam excepcionados pelo seu artigo 4º (…). E essa conclusão não se altera pelo facto de intervir, no lado passivo da acção, uma entidade privada. Com efeito, a competência do tribunal que se discute é em função da matéria controvertida, ou seja, da natureza dos actos ou factos causantes dos danos cujo ressarcimento se imputa à responsabilidade da (…). É bom não esquecer que a responsabilidade dos danos alegados é sempre e apenas do autor do facto lesivo (…) haja ou não contrato de seguro a transferi-la (…). Acontece é que, se este existir, lhe serve para cobrar do tomador a medida da responsabilidade, em espécie ou em equivalente. Mas apenas para isso, e não para alterar os dados da questão subjacente da responsabilidade, ou seja, a natureza dos actos responsáveis, que sempre pertenceram ao ente público (…). O contrato de seguro faz transferir o quantum indemnizatório para a entidade seguradora, suposta a legalidade dele, não a responsabilidade jurídica pelo evento e sua autoria. Assim, a função do interveniente principal passivo reduz-se a mero auxiliar ou associado na defesa dos interesses do réu que, se também são seus, são-no porém só reflexamente, na medida das vicissitudes da acção. Assim também, o seu posicionamento na relação jurídica processual tem por objecto os mesmos actos causantes do dano alegado, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido do réu, e não os factos jurídicos derivados do contrato de seguro que os liga. Logo, a pedra de toque que serve para julgar a competência do tribunal em razão da matéria na acção é só uma e a mesma, seja para as partes principais, seja para os chamados, tanto quanto são os únicos e os mesmos os factos geradores da responsabilidade que são trazidos pelo autor à colação - acórdão de 06.03.2001citado nos de 22.09.2004 e de 18.01.2005, também referidos.
Temos, pois, que de acordo com este entendimento, a relação material controvertida numa acção de condenação do tipo em causa é apenas uma, e tem natureza administrativa, assistindo à entidade seguradora interesse em contradizê-la devido ao prejuízo que lhe advirá da sua procedência. E nesta base assentará a competência material dos tribunais administrativos quer para conhecer de pedido dirigido ab initio também contra a entidade seguradora, quer para admitir o seu eventual chamamento a título principal ou acessório, conforme os casos.
É claro que um pedido de condenação da seguradora, por via da transferência da responsabilidade civil em causa, poderá exigir ao tribunal administrativo a apreciação de questões de direito privado - tais como a da nulidade do contrato de seguro, a sua eficácia perante terceiros, a cobertura dos danos reclamados e a determinação de franquias – questões estas que, de acordo com as regras gerais, seriam da competência da chamada jurisdição comum.
A este propósito, e em acórdão deste Tribunal Central, votado por unanimidade, já se escreveu o seguinte: Consideramos, sem qualquer hesitação, que o tribunal competente para a questão fundamental adquira, verificados certos condicionalismos, competência para conhecer das questões conexas.
O artigo 96º do CPC prevê os casos em que tal acontece, permitindo uma extensão da competência do tribunal competente para a questão principal, para o conhecimento das questões incidentais ou daquelas que o réu suscite como meio de defesa – competência por conexão. Por questões incidentais deve entender-se, como referia Alberto dos Reis – Código de Processo Civil Anotado, volume I, 1948, página 236 – “não só os incidentes propriamente ditos como também as questões que o réu suscitar como meio de defesa”. Estas questões suscitadas pela defesa, contrariamente ao que acontece com o pedido reconvencional – artigo 98º nº1 do CPC – são julgadas pelo tribunal da questão principal mesmo que não tenha competência material para tanto. Neste caso, previsto no artigo 96º nº2 do CPC, o julgamento da questão “não constitui caso julgado fora do processo, a não ser que alguma das partes requeira o julgamento com essa amplitude”, mas não há dúvida que – com as limitações ou condições referidas – se atribui competência a um tribunal, que dela carece, para julgar questões suscitadas pelo réu como meio de defesa.
Por outro lado, colocando-se a questão de saber qual dos tribunais deve ser competente, julgamos que o critério deve assentar na competência para julgamento da questão determinante: quem for competente para julgar a questão determinante é também competente para julgar as questões conexas ao abrigo do artigo 96º nº2 do CPC AC TCAN de 06.04.2006, Rº02119/04.0BEPRT.

IV. Temos como certo, porém, que em face do novo regime do contencioso administrativo estas dissimetrias jurisprudenciais já não se justificam.
Na verdade, cremos que o CPTA veio permitir a dedução do incidente de intervenção de terceiros nas suas várias modalidades – ver artigos 1º e 10º nº7 e nº8 do CPTA, sendo que este último número estipula que ”sem prejuízo da aplicação subsidiária, quando tal se justifique, do disposto na lei processual civil em matéria de intervenção de terceiros, quando a satisfação de uma ou mais pretensões deduzidas contra a Administração exija a colaboração de outra ou outras entidades, para além daquela contra a qual é dirigido o pedido principal, cabe a esta última promover a respectiva intervenção no processo”.
Como é salientado em recente aresto deste mesmo tribunal, quando estamos perante uma acção de indemnização em que é deduzido o chamamento de um sujeito privado, a situação não deverá ser analisada pelo julgador em termos de competência material – nomeadamente à luz do estipulado pelos artigos 4º, nº1 alíneas g) e h), 24º, 37º e 44º, todos do ETAF – mas antes avaliando se tal sujeito privado é detentor de uma relação conexa com o objecto do processo que legitime ou justifique a sua participação ou intervenção em juízo – ver AC TCAN de 22.06.2006, Rº214/04.4BEPNF-A.
Como bem sublinha Carlos Cadilha – CJA nº53, páginas 34 e 35, citado nesse mesmo acórdão - não parece exigível (…) que a legalidade da utilização do incidente de intervenção de terceiros fique dependente (…) da existência de uma prévia regra de competência material, visto que o que se torna necessário demonstrar, para o efeito de determinar se é admissível a participação de um sujeito privado ao lado do autor ou do réu, é se ele possui uma relação com o objecto do processo que justifique a sua presença em juízo. E o que releva, para esse efeito, é apenas a alegação e prova de que o terceiro interveniente é parte legítima na acção por possuir um interesse idêntico ao do autor ou ao da parte contrária - ver artigos 325º nº3 do CPC - sendo que essa simples constatação é suficiente para garantir a extensão da competência do tribunal administrativo à apreciação da quota parte de interesse ou de responsabilidade do chamado, visto que tem por base o reconhecimento de que este se encontra envolvido - por contitularidade ou comunhão de direitos ou obrigações - na relação jurídica administrativa que constitui o objecto do litígio.
Como bem se compreende, neste momento não tem sequer de colocar-se a questão da competência do tribunal, visto que este pressuposto processual terá de ser aferido pela relação jurídica tal como é configurada na petição inicial e não é susceptível de ser posto em crise por mera aplicação subsequente das regras processuais relativas à legitimidade das partes.
A questão que se coloca, porém, quando uma das partes suscita a intervenção de terceiros é a de saber se o terceiro interveniente poderá considerar-se titular da mesma relação jurídica ou de relação jurídica com ela conexa a ponto de se poder aceitar que seja admitido a intervir como parte principal - defendendo um interesse igual ao do autor ou do réu - ou como parte acessória - para auxiliar o réu na sua defesa. E isso apenas é possível destrinçar pelos termos em que se encontra configurada, na acção, a relação jurídica controvertida e pelos fundamentos que tenham sido invocados no requerimento pelo qual se pretende chamar a juízo uma terceira pessoa (…)” ver, neste mesmo sentido, o acórdão de 18.01.2005 do STA, já acima referido.
E continua o mesmo autor, após ter analisado diversas situações de chamamento de terceiros, a título principal e acessório, susceptíveis de serem deduzidas no âmbito deste tipo de acção indemnizatória que em qualquer das situações elencadas, não há motivo para indeferir o pedido de intervenção de terceiro com fundamento na incompetência do tribunal administrativo. Desde que se trate de uma acção destinada a efectivar a responsabilidade civil da administração por actos de gestão pública, não poderá deixar de entender-se que o processo tem por objecto uma relação jurídica administrativa que cabe no âmbito da jurisdição administrativa. (…)
O CPTA parece ter pretendido claramente clarificar estas questões ao incluir na norma respeitante à legitimidade passiva, na parte geral, um comando que vem permitir que sejam demandados particulares ou concessionários, no âmbito de relações jurídico-administrativas que os envolvam com entidades públicas ou com outros particulares - artigo 10º nº7. (…)
O nº7 do artigo 10º (…), sendo, não uma norma de competência material dos tribunais administrativos, mas antes uma regra de legitimidade plural passiva, torna claro que é possível que uma acção seja proposta, não apenas contra os entes públicos, mas também contra todos os outros interessados - ainda que não sejam concessionários e funcionários ou agentes administrativos - quando a relação material controvertida lhes diga igualmente respeito. É esse o sentido inequívoco da exigência de envolvimento dos interessados particulares no âmbito de uma relação jurídica administrativa, quando é certo que é a existência de uma relação jurídica deste tipo que determina a competência contenciosa do tribunal para conhecer do litígio

V. Tendo em conta o que ficou sucintamente consignado a respeito da possibilidade de intervenção de terceiros neste tipo de acções, quer no âmbito da antiga LPTA quer no âmbito do actual CPTA, à luz do qual deverá ser avaliada a presente situação, só poderemos concluir pela falta de razão do julgador a quo ao não admitir a requerida intervenção principal da seguradora por entender que a mesma conflituaria com a competência material do tribunal administrativo.
Impõe-se, assim, a revogação da decisão recorrida, devendo o tribunal de 1ª instância proceder à sua substituição por outra em que analise, em termos substantivos, a ocorrência ou não dos requisitos ou pressupostos do incidente de intervenção de terceiros deduzido pelo aqui ora recorrente – de notar que o chamamento da seguradora pode não ser admissível a título principal e sê-lo a título acessório, competindo ao tribunal a quo decidir do preenchimento ou não dos respectivos requisitos.

Decisão
Nos termos do exposto, acordam os juízes deste tribunal, em conferência, no seguinte:
- Conceder provimento ao recurso jurisdicional e, em conformidade, revogar a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que analise e decida do preenchimento ou não dos pressupostos de que depende a intervenção da seguradora chamada aos autos.
- Sem custas.
D.N.
Porto, 3 de Outubro de 2006