Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00947/21.0BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/14/2021
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Cristina Travassos Bento
Descritores:JUNÇÃO DE DOCUMENTOS, EXECUÇÃO FISCAL, RECLAMAÇÃO, INTERESSE EM AGIR
Sumário:I –Nos termos do disposto do artigo 206º do CPPT e do 423º do CPC, ex vi alínea e) do artigo 2º do CPPT, a regra é a de todos os documentos serem apresentados com a petição inicial;

II - Os artigos 651º, nº 1 e 425º, do CPC, ex vi alínea e) do artigo e) do CPPT, permitem, a título excepcional, a junção de documentos depois do encerramento da discussão e em caso de recurso. Mas, exclusivamente os documentos cuja apresentação não tenha sido possível anteriormente ou quando a sua junção se tenha tornado necessária por causa do julgamento proferido em 1ª instância;

III - O interesse em agir traduz-se na efectiva necessidade de tutela judiciária, e terá de ser aferida relativamente à situação do direito ou interesse jurídico invocado.*
* Sumário elaborado pela relatora
Recorrente:L.
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores que compõem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
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I. Relatório

L., com o NIF (…) e melhor identificado nos autos, veio interpor recurso de apelação da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que rejeitou liminarmente a reclamação dos actos do órgão de execução fiscal, por si deduzida, contra o processo de execução fiscal nº 2291201801041797, por falta de interesse em agir.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“1) É referido na douta decisão que o recorrente tem interesse em agir.
2) O recorrente não pode estar de acordo com o douto entendimento.
3) Como se pode verificar da certidão que se junta e que foi emitida pelo órgão de execução fiscal existem diversos processos de execuções fiscais apensados ao processo de execução fiscal em causa nos presentes autos.
4) Os referidos processos levaram a penhora de um bem imóvel que pertence ao executado.
5) Penhora que ainda não foi levantada.
6) Informação que não foi dada pelo Serviço de Finanças de Monção ao Tribunal a quo.
7) Sendo assim violado o artigo 3 do CPA.
8) A decisão recorrida violou, nomeadamente, o artigo 3 do CPA.
Termos que revogando a decisão proferida e substituindo por outra que leve em consideração os factos referidos, será feita JUSTIÇA.”

A recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações.

Por decisão sumária, o Supremo Tribunal Administrativo declarou-se incompetente em razão da hierarquia.
Após a remessa dos autos a este Tribunal Central Administrativo Norte, foram os mesmos com Vista ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto, que emitiu Parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Dispensados os vistos legais, por se tratar de processo urgente, nos termos do artigo 657º, nº 4 do Código de Processo Civil (CPC), vem o processo à Conferência, para julgamento

I.1 Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir:

As questões suscitadas pelo Recorrente nas alegações de recurso e delimitadas pelas respectivas conclusões - artigos 608º e 635º do CPC, “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) são saber se a sentença errou no julgamento (i) relativamente à falta de interesse em agir do reclamante violando-se o artigo 3º do CPA.

II. Fundamentação

II.1. Dos Factos

No Tribunal a quo, o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos:
“Com interesse para a decisão liminar a proferir, consideram-se provados os seguintes factos:
A) Em 28-12-2016, foi instaurado, pelo OEF, contra o Reclamante, o processo de execução fiscal n.º 2291201801041797, para o pagamento de quantia exequenda, no valor de € 78,06 (Cf. informação, de fls. 17 a 20 do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);

B) No âmbito do PEF mencionado no ponto anterior, o OEF ordenou a penhora sobre o prédio rústico, identificado sobre o artigo matricial n.º 2713, sito na União de Freguesias de (...) (Cf. informação, de fls. 17 a 20 do SITAF; também o pedido de cancelamento de registo de penhora, inserto no ofício de fls. 31 a 36 do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);

C) Em 11-11-2020, o Reclamante pagou voluntariamente a dívida exequenda referente ao processo de execução fiscal referido no ponto “A)”, no montante de € 1.338,72 (Cf. fls. 17/20, fls.31/36 e 41/43, todas do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);

D) Em 11-11-2020, o OEF determinou a extinção do processo de execução fiscal mencionado em “A)” (Cf. informação, de fls. 17 a 20 do SITAF; também o pedido de cancelamento de registo de penhora, inserto no ofício de fls. 31 a 36 do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);

E) Em data não concretamente determinada, mas nunca posterior a 26-04-2021, o OEF elaborou ofício, endereçado à Conservatória do Registo Predial, com o assunto «Pedido de Cancelamento de Registo de Penhora de Imóvel», de cujo teor se extrai, entre o mais, o seguinte (Cf. pedido de cancelamento de registo de penhora, inserto no ofício de fls. 31 a 36 do SITAF; também a informação, de fls. 13 a 16 do SITAF; cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido):
“[…] Em razão da extinção/suspensão do respectivo processo de execução fiscal, solicito se digne proceder ao cancelamento do registo da penhora, abaixo identificada, na sequência do meu despacho que determinou o levantamento daquela penhora, transitado em julgado em 2020-11-24.
Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 58.° do Código de Registo Predial, aprovado pelo Decreto-lei n.º 224/84, de 06 de Julho, informo que o imóvel alvo de penhora não foi objecto de apreensão, adjudicação ou venda judicial, no âmbito de processo de execução fiscal. […]
Identificação do executado
Nome: L.
NIF: (…) […]
Identificação da Penhora
N.° de Penhora: 229120180000001068
Identificação do imóvel
Distrito: VIANA DO CASTELO
Concelho: MONÇÃO
Freguesia: (...)
Tipo: RÚSTICO
ARTIGO: 2713
SECCAO: ARVORE […]”;

F) Em 26-04-2021, deu entrada, via correio eletrónico, endereçado ao OEF, a petição inicial referente à presente acção (Cf. comprovativo de remessa por correio eletrónico, de fls. 6 do SITAF).
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Motivação:
A convicção do Tribunal quanto à matéria de facto dada por assente estribou-se, em geral, na apreciação crítica do teor dos documentos juntos aos autos, conforme discriminado nas concretas alíneas do probatório, concatenados com a posição manifestada pelo Reclamante na petição inicial.”

II.1.2 da junção de documento

O Recorrente, com as presentes alegações de recurso juntou aos autos um documento:
- Certidão das dívidas existentes em nome de L., decorrente dos elementos disponíveis no Sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira, emitida em 16 de Outubro de 2018, pelo Serviço de Finanças de Monção .

Como afirmado no acórdão deste TCAN, de 14.07.2017, no processo 04955/04-Viseu, sobre a possibilidade da junção de documentos, em fase de recurso...”(…)Nos termos do disposto no artigo 425º CPC “depois de encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento.”
Determina, por sua vez, o nº 1 do artigo 651.º do citado normativo que ”as partes só podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º do CPC ou no caso da junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância.”
Nos termos do artigo 206º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), e do nº 1 do artigo 423º do CPC, a regra é a de todos os documentos serem apresentados com a petição inicial. No caso do contencioso tributário a sua junção pode ainda ser feita até ao encerramento da discussão da causa na 1ª instância, que ocorrerá com o termo do prazo para alegações. Todavia, a junção tardia originará o pagamento de uma multa, caso a parte não prove que os não pôde oferecer com o articulado. - cfr. artº 423º , nº 2 do CPC. (neste sentido, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2.04.2009, proferido no processo 685/08).
Decorrido tal prazo, só serão admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária, em virtude de ocorrência posterior, nos termos do artigo 423.º n. 3 do CPC.
Em sede de recurso e de acordo com os normativos acima citados, a junção de documentos assume, assim, carácter excepcional, só devendo ser consentida nos casos especiais previstos na lei (cf.artigo 651º, nº 1, CPC).
Seguindo de perto o explanado pelo Cons. Abrantes Geraldes In Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, p. 191 e seg., em sede de recurso será legitimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento, em virtude de ter ocorrido superveniência objectiva - documento formado depois de ter sido proferida a decisão – ou, subjectiva - documento cujo conhecimento ou apresentação apenas se tornou possível depois da decisão e ou se tenha revelado necessária em virtude do julgamento proferido.
Note-se que, a possibilidade resultante desta última hipótese (superveniência subjectiva) só se verificará quando «pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida» e já não quando «a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado na 1.ª instância» - cfr. ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., págs. 533 e 534.
Deste modo, a junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1ª instância «criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes não contavam» - cfr. ANTUNES VARELA, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 115.º, pág. 95.
O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser preterida (vide Manual de Processo Civil. 2ª ed., págs. 533 e 534).
Assim a junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1ª instância criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes não contavam (vide Antunes Varela, RLJ, ano 115º, pág. 95) (…)”.

Exposto o regime jurídico sobre a possibilidade de junção de documentos em sede de recurso, apreciemos a possibilidade de junção do documento que se nos apresenta.

Como acima referido, o documento cuja admissão aos autos o Recorrente pretende, é uma Certidão das dívidas existentes em nome de L., emitida pelo Serviço de Finanças competente, cuja data de emissão é anterior à prolação da rejeição liminar proferida nos presentes autos. Importa, por isso, saber, se tratando-se de documento cuja superveniência é subjectiva, se o mesmo é de admitir.
Antevemos em face do exposto supra que o mesmo não merecerá a admissão aos autos. É que o documento agora junto já o Recorrente o podia e devia ter apresentado em 1ª instância, não se nos afigurando que a parte não podia razoavelmente contar com a sua relevância antes da decisão tomada em 1ª instância. É que a certidão de dívida, cuja junção aos autos agora se requerer foi emitida em 16.10.2018, como referido supra, logo em data muito anterior à interposição da presente reclamação, razão pela qual não é admitida a sua junção.

II.2 O Direito

Se bem interpretamos as conclusões de recurso, o Recorrente vem insurgir-se contra a rejeição liminar da reclamação interposta, alegando que ao contrário do decidido, o mesmo tem interesse em agir na presente acção. Que existem outros processos de execução fiscal (cobrança de portagens) apensados ao processo de execução fiscal em causa nos presentes autos, no âmbito dos quais foi realizada penhora de bem imóvel do aqui executado/recorrente. Informação que não foi dada pelo serviço de finanças ao Tribunal a quo. A decisão recorrida violou o artigo 3º do CPA.[Conclusões 3ª a 8ª]
Antecipe-se que não tem razão.
E não tem razão, desde logo, por não ter sido impugnada a matéria de facto levada ao probatório. Se por um lado, a conjunção dos artigos 662º e 640º, do CPC, impõe que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida impuser decisão diversa, por outro lado, obriga também a que o Recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados indicando os concretos meios probatórios e qual a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Requisitos, estes, que não foram cumpridos pelo Recorrente.
E mantendo-se a prova fixada pela decisão recorrida, e não tendo o Recorrente feito prova da sua pretensão, a subsunção dos factos ao direito efectuada naquela não nos merece qualquer reparo.
Expliquemos melhor.
Decorre do probatório que foi instaurado, em 2016, o processo execução fiscal nº 2291201801041797, por dívidas de portagens, e que em 2017 foi apensado ao processo executivo nº 2291201601041770. Em 2018, foi efectuada penhora sobre o prédio rústico com o artigo matricial 2713. Em 11.11.2020, o executado, aqui Recorrente, procedeu ao pagamento voluntário da dívida referente ao processo de execução fiscal a que se reporta a presente reclamação, tendo sido no mesmo dia este processo desapensado do processo com o nº 2291201601041770, e ainda ordenada a sua extinção. Decorre ainda do probatório que, em data nunca posterior à data de entrada desta reclamação, foi endereçado à Conservatória do Registo Predial competente o cancelamento do registo da penhora, cujo levantamento já ocorrera em 11.11.2020, por despacho do chefe do órgão de execução fiscal, transitado em julgado em 24.11.2020. – cfr. pontos A) a E) da matéria de facto dada como provada.
Ora, em face dos factos fixados analisemos a subsunção dos factos ao direito efectuada no despacho agora recorrido. O discurso fundamentador foi o seguinte:
“(…)Conforme sinalizado supra, com a apresentação da presente Reclamação de Decisão do Órgão de Execução Fiscal, no caso de um acto de penhora era intento do aqui Reclamante que o Tribunal anulasse o acto de penhora sobre o prédio rústico identificado sob o artigo matricial n.º 2713, da União de Freguesias de (…), que havia sido penhorado no âmbito do PEF n.º 2291201801041797, execução que correu termos no OEF.
(…)
A título preliminar, deve dizer-se que não resulta dos autos qualquer elemento demonstrativo de que o Reclamante haja, alguma vez, peticionado ao OEF o levantamento da penhora sobre o imóvel em crise.
Ainda assim, há outros dados no processo sobre os quais deve o Tribunal versar a sua atenção.
Nos termos do artigo 176.º, n.º 1, alínea a) do CPPT, o PEF extingue-se com o pagamento da quantia exequenda e do acrescido, designadamente por intermédio do pagamento voluntário da dívida, pelo executado, ainda que numa fase coerciva ou patológica da relação jurídica tributária (i.e., ainda que depois de já ter decorrido o prazo para pagamento voluntário da dívida que deu origem ao PEF, e depois de ter sido este ter instaurado e a correr os seus regulares termos), conforme resulta do estatuído nos artigos 264.º a 269.º do CPPT.
Ora, resulta da matéria assente que o Reclamante pagou, voluntariamente, em 11-11-2020, a dívida exequenda referente ao PEF n.º 2291201801041797, circunstancialismo que conduziu à determinação, pelo OEF, da extinção desse processo (factos provados A), B), C) e D)).
É, todavia, por referência àquele PEF que o Reclamante apresenta a presente reclamação, sendo certo que o efeito jurídico que por si é gizado, com a dedução da mesma, se reconduz ao levantamento da penhora sobre o prédio rústico identificado sob o artigo inscrito na matriz sob o artigo n.º 2713, da União de Freguesias (…).
Sucede que, além de se ter constatado que aquele PEF foi extinto, flui também do probatório que o OEF requereu à Conservatória do Registo Predial, nunca após o mês de abril de 2021, o levantamento da penhora sobre o mencionado prédio rústico.
Extrai-se do teor do pedido de cancelamento do registo de penhora sobre aquele bem imóvel que o mesmo teve por fundamento a extinção do PEF, em sede do qual havia sido determinado, contra o Reclamante, o acto de penhora, aí se informando que o despacho do Chefe de Finanças que ordenou o levantamento da mesma havia transitado em julgado em 24-11-2020 (facto E) da matéria assente).
A presente reclamação deu entrada no OEF em 26-04-2021 (facto provado F)). Ora, nos termos do artigo 277.º, alínea e) do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT, a instância extingue-se com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.
A respeito da inutilidade e da impossibilidade superveniente da lide escrevem JOSÉ LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE que a mesma ocorre quando “[p]or facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio” (Cf., dos autores, Código de Processo Civil Anotado, volume I, 3.ª edição, Coimbra Editora, 2014, p. 546).
A lide torna-se impossível quando sobrevêm circunstâncias que inviabilizam o pedido, não em termos de procedência/mérito, mas por razões conectadas com o mesmo já ter sido atingido por outro meio já não podendo sê-lo na causa pendente (neste sentido, o Acórdão do STJ, de 15-03-2012, proc. n.º 501/10.2TVLSB.S1, disponível em www.dgsi.pt).

Temos, portanto, que a lide se tornará inútil se ocorrer um facto ou circunstância, ulterior à sua instauração, que venha tornar desnecessário que sobre ela recaia pronúncia jurisdicional, nomeadamente porque o pedido formulado já foi atingido por outro meio (vide, o Acórdão do STA, de 28-09-2017, proc. n.º 049/17, acessível em www.dgsi.pt).
Com efeito, a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide efectiva-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, em virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo ou, por outro lado, porque encontra satisfação fora do esquema da proveniência pretendida.
Há, no entanto, situações em que a impossibilidade da lide, decorrente da extinção do objeto do processo, se verifica a montante da propositura da acção instaurada tendo em vista a satisfação de uma determinada pretensão de tutela.
Portanto, o que se verifica, em tais casos, é que o proponente da acção configurou, como objeto da acção, um determinado efeito jurídico a que já havia sido dada satisfação por outra via, alheia ao esquema jurisdicional, fazendo com que o processo seja destituído de qualquer efeito útil.
Movemo-nos, então, inegavelmente, no âmbito do interesse em agir, como se verá.
Ora, o interesse em agir consiste, justamente, na verificação da necessidade ou utilidade da acção, sendo definido como a necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção.
Apesar de não se encontrar expressamente previsto na lei, o interesse em agir tem vindo a ser entendido pela doutrina e pela jurisprudência como um pressuposto processual, que se traduz na necessidade de fazer uso de uma dada forma processual, de cuja procedência advém algum proveito para quem a aciona (assim, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 10-05-2000, proc. n.º 00A3277, e do STA, de 07-01-2015, proc. n.º 01477/14, disponíveis em www.dgsi.pt).
Se, como se viu, foi ordenado, ainda antes da apresentação da presente reclamação, o levantamento da penhora sobre prédio rústico acima identificado, e verificando-se que o pedido que o Reclamante formula tem, incidentalmente, em vista o levantamento dessa mesma penhora, está bom de ver que o prosseguimento da lide não lhe trará qualquer benefício.
E, como bem se assinalou no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 22-10-2020 (proc. n.º 267/19.0BELLE, acessível em www.dgsi.pt), “[o] interesse em agir é um requisito que tem de ser verificado no momento do exercício do direito de ação e cuja ausência impede o órgão jurisdicional de admitir a ação”.
Tendo sido dada, conforme se secundou supra, satisfação integral ao pedido formulado pelo Reclamante nos presentes autos, verifica-se que este alcançou, antes ainda da apresentação da reclamação vertente, aquilo que pretendia obter com a dedução da mesma, não se vislumbrando, assim, que o seu prosseguimento lhe traga qualquer benefício ou utilidade.
Nos termos e com os fundamentos supra expendidos, e por ser ilícito ao Tribunal prover à prática de actos inúteis (artigo 130.º do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT), dou por verificada a excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir, a qual, tendo sido constatada na fase liminar, obsta a que a presente reclamação seja admitida. (…)”

E nada há a criticar à decisão recorrida. Não se olvide que foi por referência ao processo de execução nº 2291201801041797 que o Recorrente apresentou a presente reclamação, pretendendo o levantamento da penhora do prédio melhor identificado nos autos. Por outro lado, do pedido de cancelamento da penhora junto da Conservatória do Registo Predial competente revela que o seu levantamento foi efectuado por despacho transitado em julgado em 21.11.2020. O que nos leva a concluir que o prosseguimento da lide não traz qualquer benefício ao agora Recorrente. Como se plasmou no acórdão deste TCAN, de 15.10.2010, proferido no processo nº 00049/10.5BECBR Disponível em “www.dgsi.pt” ”(…) o interesse em agir terá a ver com um interesse adjectivo, que decorre da situação, objectivamente existente, de necessidade de protecção judicial daquele interesse substantivo.
Existem duas razões ponderosas que justificam a autonomização do interesse em agir: evitar que as pessoas sejam precipitadamente forçadas a vir a juízo para organizarem a defesa dos seus interesses, numa altura em que a situação da parte contrária o não justifica, e evitar a sobrecarga dos tribunais, com acções desnecessárias. (…)”. Ou como também se verteu no TCAS de 22.10.2010, no processo 267/19.0BELLE “O interesse em agir é um requisito que tem de ser verificado no momento do exercício do direito de ação e cuja ausência impede o órgão jurisdicional de admitir a ação”.
Do que vem dito é de concluir que o interesse em agir se traduz na efectiva necessidade de tutela judiciária.
Regressando ao caso que nos ocupa, e em face de todo o exposto, é concluir que o agora Recorrente não tem, em face dos factos fixados, qualquer interesse em agir na presente causa, não se mostrando existir qualquer violação do artigo 3º do CPA.
Destarte, soçobrando as conclusões de recurso, nega-se-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida na ordem jurídica.

III. Decisão
Termos em que, acordam em conferência os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento ao recurso, e manter a sentença recorrida na ordem jurídica.
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Custas a cargo do Recorrente
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Porto, 14 de Outubro de 2021

Cristina Paula Travassos de Almeida de Jesus Bento Duarte
Maria Celeste Gomes Oliveira
Maria do Rosário Meneses da Silva Pais

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i) In Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, p. 191 e seg.